0010949-31.2026.5.15.0131
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0010949-31.2026.5.15.0131 AUTOR: MARCIO BARBOSA DOS SANTOS RÉU: AMBEV TECH LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 184691f proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DESPACHO Vistos. A reclamada suscita a prescrição bienal total das pretensões aduzidas pelo autor, uma vez que o contrato foi extinto em 03/05/2024 e o ajuizamento da demanda ocorreu em 04/05/2026. O reclamante alega em réplica que se deve considerar a prorrogação do prazo prescricional que terminou no domingo. À análise. De fato, nos casos em que o último dia do prazo prescricional coincide com dia não útil, deve-se considerar que ocorreu a sua prorrogação para o primeiro dia útil subsequente, em razão do que dispõe o disposto no art. 132, § 1º, do Código Civil. É o que demonstra o entendimento consolidado pela SBDI-1 do TST, órgão a quem compete a uniformização da jurisprudência do Tribunal Superior nas matérias que lhes são afetas: "EMBARGOS - PRAZO PRESCRICIONAL - TÉRMINO EM DIA DE AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE – PRORROGAÇÃO. O acórdão embargado está conforme à jurisprudência desta Corte, no sentido de que o prazo prescricional terminado em dia de ausência de expediente forense prorroga-se para o primeiro dia útil subseqüente, seja por aplicação do art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil, seja pela incidência dos arts. 125 do Código Civil de 1916 ou 132 do Código Civil de 2002. Embargos não conhecidos" (E-RR-725266/2001.7, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, SBDI-I, DJ 16/05/2008) Da mesma forma, o entendimento consolidado pelo STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. ART. 206, § 5º, I, DO CC. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO FINAL. PRIMEIRO DIA ÚTIL. TERMO AD QUEM EM DIA ÚTIL. INDEPENDÊNCIA DA NATUREZA MATERIAL OU PROCESSUAL DO PRAZO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. DISSÍDIO NÃO CONHECIDO. ENUNCIADO 83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o prazo prescricional para o ajuizamento da ação se prorroga para o primeiro dia útil seguinte. 2. A confluência entre o que decidido pela Corte local e a jurisprudência do STJ obsta o conhecimento do dissídio alegado, ante a incidência do verbete sumular nº 83/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1762193 SP 2018/0145044-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2021) Diante deste contexto, não há que se falar na ocorrência da prescrição bienal no presente caso. Prossiga-se a demanda, com a designação de perícia médica. NOME DO PERITO: GABRIEL PICCOLO FOELKEL, CPF: 389.946.358-74 LOCAL da perícia: Essencial Clin - Rua Afonso Pena 1103, Vila Nova São José - Campinas/SP. No prazo de 10 dias, se ainda não o fizeram, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, sob pena de preclusão. DATA da perícia: 19/10/2026 às 11h00min PRAZO PARA ENTREGA DO LAUDO: até 18/12/2026, impreterivelmente. (O perito deverá anexar o laudo ao PJ-e). PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO, independentemente de novas intimações: prazo comum até o dia 05/02/2027. PRAZO PARA ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES PELO PERITO, independentemente de intimação do Juízo: até o dia 23/02/2027. Sem prejuízo, juntem-se aos autos as informações previdenciárias obtidas no convênio Prevjud. Providencie a secretaria. As partes deverão, no prazo de 10 dias, juntar aos autos os seguintes documentos: a - pelo reclamante: I - cópia integral de sua CTPS (todos os contratos empregatícios anteriores e posteriores ao vínculo com a reclamada), inclusive anotações relativas à alteração de função e fruição de férias. II - em caso de perícia médica por motivo de alegação de doença psiquiátrica, o reclamante deverá juntar aos autos laudo psiquiátrico; b- pela empregadora e tomadora de serviços: I - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, além do PPP, previstos na NR-9 da Portaria n. 3214/78 do MTE; II - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, previstos na NR-9 da Portaria 3214/78 do MTE; III - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, nos termos da NR-7 da portaria 3214/78 do MTE, acompanhado dos respectivos relatórios; IV - Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, previsto na NR-1, com inventário de riscos e plano de ações; V - exames médicos admissional, periódicos e demissional, de que tratam o art. 168 da CLT e a NR-7 da Portaria 3214/78 do MTE; VI - cópia do Livro de Registro de Fiscalizações realizadas pelo MTE; VII -certificados de treinamento do autor da ação; VIII - AET - Análise Ergonômica do Trabalho (NR-17); IX CAT; IX - Prontuário médico ( cópia integral); X - Relação de afastamentos inferiores a 15 dias relativos aos últimos 5 anos; XI - Atas das CIPAS do período da contratualidade; XII - demais documentos que entender necessários, sob pena de preclusão; c - A reclamada deverá, ainda, juntar aos autos totalidade dos documentos pertinentes, abrangendo todo o período contratual de labor do (a) reclamante, assim como: I - Ordens de Serviços; II - PPRA, PCMSO e PGR com inventário de riscos e planos de ações; III- Comprovante de entrega e treinamento de uso de EPIs e IV - Outros documentos que julgar conexos, sob pena de preclusão. Fica a reclamada advertida que possuindo a guarda de referidos documentos tem obrigação legal de apresentá-los no prazo acima, sob pena de inversão do ônus da prova ou de justificar que possui isenção legal para a sua confecção. O Juízo analisará a ausência de juntada dos documentos acima indicados à luz do que dispõe o art. 400 do CPC. As partes terão o prazo preclusivo de 05 dias, independente de nova notificação, após a realização da perícia, para justificar eventual ausência na perícia. Em havendo qualquer mudança quanto ao dia/local da perícia, bem como designação de vistoria ambiental, além do Sr. perito comunicar nos autos, também envie e-mail para a ae2campinas.sccampinas@trt15.jus.br. Este Juizo solicita que a reclamada efetue o deposito da importância de R$ 1.000,00 a título de honorários periciais prévios, que deverá ser efetuado por depósito judicial, devendo-se comprovar nos autos o depósito no mesmo prazo de réplica acima deferido. Saliento que se trata de mera solicitação a título de colaboração com os trabalhos periciais e, caso não atendida, obviamente, não trará nenhuma consequência para a reclamada. O parecer do assistente técnico deverá ser apresentado na forma do paragrafo único do artigo 3º da Lei 5584/70, por aplicação subsidiária. Fica desde já consignado que o acompanhamento da perícia médica pelo assistente da parte deverá ser realizado por médico regularmente habilitado para a prática da medicina, ficando autorizado que outros profissionais, tais como fisioterapeutas, poderão acompanhar os atos que não impliquem em ato médico privativo, devendo todos os demais presentes ao procedimento judicial se retirarem quando solicitados pelo sr. perito médico, nos termos do inciso II do art. 5º da Lei 12.842/201 e Resolução CFM nº 2.297/2021, art. 14, § 2º. Art. 5º São privativos de médico: II - perícia e auditoria médicas; coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico; Art. 14, §2º Resolução CFM nº 2.297/2021: É vedado ao médico realizar perícia médica na presença de assistente técnico não médico. Nesse caso, o médico perito deve suspender a perícia e informar imediatamente ao magistrado o seu impedimento. Fica designada audiência de instrução presencial para o dia 09/04/2027 às 08h30min. A audiência será realizada nas dependências do Fórum Trabalhista de Campinas, Sala 2 da 2ª Vara do Trabalho de Campinas. As partes deverão comparecer para depor, sob pena de aplicação dos efeitos da confissão presumida (TST, Súmula, 74). As partes declaram que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Nos termos do art. 825 da CLT c/c 852-H do mesmo Diploma, bem como art. 455, do CPC, somente será deferida a redesignação da audiência e consequente notificação da testemunha em caso de sua ausência ser acompanhada de prova escrita (carta convite) de que foi convidada e, ainda assim, não comparecer à audiência, mesmo perante feito em Rito Ordinário. Com isso, não há falar em rol. POR QUESTÕES OPERACIONAIS, O SISTEMA PJE PODERÁ MARCAR A AUDIÊNCIA COMO SENDO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM RAZÃO DO PROCESSO SER CADASTRADO COMO 100% DIGITAL. NO ENTANTO, A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL E NÃO SERÁ DISPONIBILIZADO LINK PARA ACESSO. O pedido de alteração da modalidade da audiência somente será analisado, mediante apresentação de requerimento com no mínimo 15 dias de antecedência, acompanhado de prova documental das alegações. A verificação do pedido, será realizada caso a caso, de acordo com as condições fáticas alegadas e demonstradas pelos interessados. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de agosto de 2026 RICARDO TSUIOSHI FUKUDA SANCHEZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AMBEV TECH LTDA
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu AMBEV TECH LTDA
Autor GABRIEL PICCOLO FOELKEL
Autor MARCIO BARBOSA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado25/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA CRISTINA TROVO MARQUES
OAB: 219576-D/SP
RODRIGO MARCHI CARRASCO DA SILVA
OAB: 254127/SP
AGOSTINHO ZECHIN PEREIRA
OAB: 109727/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
25/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0010949-31.2026.5.15.0131 AUTOR: MARCIO BARBOSA DOS SANTOS RÉU: AMBEV TECH LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 184691f proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DESPACHO Vistos. A reclamada suscita a prescrição bienal total das pretensões aduzidas pelo autor, uma vez que o contrato foi extinto em 03/05/2024 e o ajuizamento da demanda ocorreu em 04/05/2026. O reclamante alega em réplica que se deve considerar a prorrogação do prazo prescricional que terminou no domingo. À análise. De fato, nos casos em que o último dia do prazo prescricional coincide com dia não útil, deve-se considerar que ocorreu a sua prorrogação para o primeiro dia útil subsequente, em razão do que dispõe o disposto no art. 132, § 1º, do Código Civil. É o que demonstra o entendimento consolidado pela SBDI-1 do TST, órgão a quem compete a uniformização da jurisprudência do Tribunal Superior nas matérias que lhes são afetas: "EMBARGOS - PRAZO PRESCRICIONAL - TÉRMINO EM DIA DE AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE – PRORROGAÇÃO. O acórdão embargado está conforme à jurisprudência desta Corte, no sentido de que o prazo prescricional terminado em dia de ausência de expediente forense prorroga-se para o primeiro dia útil subseqüente, seja por aplicação do art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil, seja pela incidência dos arts. 125 do Código Civil de 1916 ou 132 do Código Civil de 2002. Embargos não conhecidos" (E-RR-725266/2001.7, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, SBDI-I, DJ 16/05/2008) Da mesma forma, o entendimento consolidado pelo STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. ART. 206, § 5º, I, DO CC. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO FINAL. PRIMEIRO DIA ÚTIL. TERMO AD QUEM EM DIA ÚTIL. INDEPENDÊNCIA DA NATUREZA MATERIAL OU PROCESSUAL DO PRAZO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. DISSÍDIO NÃO CONHECIDO. ENUNCIADO 83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o prazo prescricional para o ajuizamento da ação se prorroga para o primeiro dia útil seguinte. 2. A confluência entre o que decidido pela Corte local e a jurisprudência do STJ obsta o conhecimento do dissídio alegado, ante a incidência do verbete sumular nº 83/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1762193 SP 2018/0145044-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2021) Diante deste contexto, não há que se falar na ocorrência da prescrição bienal no presente caso. Prossiga-se a demanda, com a designação de perícia médica. NOME DO PERITO: GABRIEL PICCOLO FOELKEL, CPF: 389.946.358-74 LOCAL da perícia: Essencial Clin - Rua Afonso Pena 1103, Vila Nova São José - Campinas/SP. No prazo de 10 dias, se ainda não o fizeram, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, sob pena de preclusão. DATA da perícia: 19/10/2026 às 11h00min PRAZO PARA ENTREGA DO LAUDO: até 18/12/2026, impreterivelmente. (O perito deverá anexar o laudo ao PJ-e). PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO, independentemente de novas intimações: prazo comum até o dia 05/02/2027. PRAZO PARA ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES PELO PERITO, independentemente de intimação do Juízo: até o dia 23/02/2027. Sem prejuízo, juntem-se aos autos as informações previdenciárias obtidas no convênio Prevjud. Providencie a secretaria. As partes deverão, no prazo de 10 dias, juntar aos autos os seguintes documentos: a - pelo reclamante: I - cópia integral de sua CTPS (todos os contratos empregatícios anteriores e posteriores ao vínculo com a reclamada), inclusive anotações relativas à alteração de função e fruição de férias. II - em caso de perícia médica por motivo de alegação de doença psiquiátrica, o reclamante deverá juntar aos autos laudo psiquiátrico; b- pela empregadora e tomadora de serviços: I - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, além do PPP, previstos na NR-9 da Portaria n. 3214/78 do MTE; II - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, previstos na NR-9 da Portaria 3214/78 do MTE; III - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, nos termos da NR-7 da portaria 3214/78 do MTE, acompanhado dos respectivos relatórios; IV - Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, previsto na NR-1, com inventário de riscos e plano de ações; V - exames médicos admissional, periódicos e demissional, de que tratam o art. 168 da CLT e a NR-7 da Portaria 3214/78 do MTE; VI - cópia do Livro de Registro de Fiscalizações realizadas pelo MTE; VII -certificados de treinamento do autor da ação; VIII - AET - Análise Ergonômica do Trabalho (NR-17); IX CAT; IX - Prontuário médico ( cópia integral); X - Relação de afastamentos inferiores a 15 dias relativos aos últimos 5 anos; XI - Atas das CIPAS do período da contratualidade; XII - demais documentos que entender necessários, sob pena de preclusão; c - A reclamada deverá, ainda, juntar aos autos totalidade dos documentos pertinentes, abrangendo todo o período contratual de labor do (a) reclamante, assim como: I - Ordens de Serviços; II - PPRA, PCMSO e PGR com inventário de riscos e planos de ações; III- Comprovante de entrega e treinamento de uso de EPIs e IV - Outros documentos que julgar conexos, sob pena de preclusão. Fica a reclamada advertida que possuindo a guarda de referidos documentos tem obrigação legal de apresentá-los no prazo acima, sob pena de inversão do ônus da prova ou de justificar que possui isenção legal para a sua confecção. O Juízo analisará a ausência de juntada dos documentos acima indicados à luz do que dispõe o art. 400 do CPC. As partes terão o prazo preclusivo de 05 dias, independente de nova notificação, após a realização da perícia, para justificar eventual ausência na perícia. Em havendo qualquer mudança quanto ao dia/local da perícia, bem como designação de vistoria ambiental, além do Sr. perito comunicar nos autos, também envie e-mail para a ae2campinas.sccampinas@trt15.jus.br. Este Juizo solicita que a reclamada efetue o deposito da importância de R$ 1.000,00 a título de honorários periciais prévios, que deverá ser efetuado por depósito judicial, devendo-se comprovar nos autos o depósito no mesmo prazo de réplica acima deferido. Saliento que se trata de mera solicitação a título de colaboração com os trabalhos periciais e, caso não atendida, obviamente, não trará nenhuma consequência para a reclamada. O parecer do assistente técnico deverá ser apresentado na forma do paragrafo único do artigo 3º da Lei 5584/70, por aplicação subsidiária. Fica desde já consignado que o acompanhamento da perícia médica pelo assistente da parte deverá ser realizado por médico regularmente habilitado para a prática da medicina, ficando autorizado que outros profissionais, tais como fisioterapeutas, poderão acompanhar os atos que não impliquem em ato médico privativo, devendo todos os demais presentes ao procedimento judicial se retirarem quando solicitados pelo sr. perito médico, nos termos do inciso II do art. 5º da Lei 12.842/201 e Resolução CFM nº 2.297/2021, art. 14, § 2º. Art. 5º São privativos de médico: II - perícia e auditoria médicas; coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico; Art. 14, §2º Resolução CFM nº 2.297/2021: É vedado ao médico realizar perícia médica na presença de assistente técnico não médico. Nesse caso, o médico perito deve suspender a perícia e informar imediatamente ao magistrado o seu impedimento. Fica designada audiência de instrução presencial para o dia 09/04/2027 às 08h30min. A audiência será realizada nas dependências do Fórum Trabalhista de Campinas, Sala 2 da 2ª Vara do Trabalho de Campinas. As partes deverão comparecer para depor, sob pena de aplicação dos efeitos da confissão presumida (TST, Súmula, 74). As partes declaram que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Nos termos do art. 825 da CLT c/c 852-H do mesmo Diploma, bem como art. 455, do CPC, somente será deferida a redesignação da audiência e consequente notificação da testemunha em caso de sua ausência ser acompanhada de prova escrita (carta convite) de que foi convidada e, ainda assim, não comparecer à audiência, mesmo perante feito em Rito Ordinário. Com isso, não há falar em rol. POR QUESTÕES OPERACIONAIS, O SISTEMA PJE PODERÁ MARCAR A AUDIÊNCIA COMO SENDO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM RAZÃO DO PROCESSO SER CADASTRADO COMO 100% DIGITAL. NO ENTANTO, A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL E NÃO SERÁ DISPONIBILIZADO LINK PARA ACESSO. O pedido de alteração da modalidade da audiência somente será analisado, mediante apresentação de requerimento com no mínimo 15 dias de antecedência, acompanhado de prova documental das alegações. A verificação do pedido, será realizada caso a caso, de acordo com as condições fáticas alegadas e demonstradas pelos interessados. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de agosto de 2026 RICARDO TSUIOSHI FUKUDA SANCHEZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AMBEV TECH LTDA
25/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0010949-31.2026.5.15.0131 AUTOR: MARCIO BARBOSA DOS SANTOS RÉU: AMBEV TECH LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 184691f proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DESPACHO Vistos. A reclamada suscita a prescrição bienal total das pretensões aduzidas pelo autor, uma vez que o contrato foi extinto em 03/05/2024 e o ajuizamento da demanda ocorreu em 04/05/2026. O reclamante alega em réplica que se deve considerar a prorrogação do prazo prescricional que terminou no domingo. À análise. De fato, nos casos em que o último dia do prazo prescricional coincide com dia não útil, deve-se considerar que ocorreu a sua prorrogação para o primeiro dia útil subsequente, em razão do que dispõe o disposto no art. 132, § 1º, do Código Civil. É o que demonstra o entendimento consolidado pela SBDI-1 do TST, órgão a quem compete a uniformização da jurisprudência do Tribunal Superior nas matérias que lhes são afetas: "EMBARGOS - PRAZO PRESCRICIONAL - TÉRMINO EM DIA DE AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE – PRORROGAÇÃO. O acórdão embargado está conforme à jurisprudência desta Corte, no sentido de que o prazo prescricional terminado em dia de ausência de expediente forense prorroga-se para o primeiro dia útil subseqüente, seja por aplicação do art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil, seja pela incidência dos arts. 125 do Código Civil de 1916 ou 132 do Código Civil de 2002. Embargos não conhecidos" (E-RR-725266/2001.7, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, SBDI-I, DJ 16/05/2008) Da mesma forma, o entendimento consolidado pelo STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. ART. 206, § 5º, I, DO CC. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO FINAL. PRIMEIRO DIA ÚTIL. TERMO AD QUEM EM DIA ÚTIL. INDEPENDÊNCIA DA NATUREZA MATERIAL OU PROCESSUAL DO PRAZO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. DISSÍDIO NÃO CONHECIDO. ENUNCIADO 83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o prazo prescricional para o ajuizamento da ação se prorroga para o primeiro dia útil seguinte. 2. A confluência entre o que decidido pela Corte local e a jurisprudência do STJ obsta o conhecimento do dissídio alegado, ante a incidência do verbete sumular nº 83/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1762193 SP 2018/0145044-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2021) Diante deste contexto, não há que se falar na ocorrência da prescrição bienal no presente caso. Prossiga-se a demanda, com a designação de perícia médica. NOME DO PERITO: GABRIEL PICCOLO FOELKEL, CPF: 389.946.358-74 LOCAL da perícia: Essencial Clin - Rua Afonso Pena 1103, Vila Nova São José - Campinas/SP. No prazo de 10 dias, se ainda não o fizeram, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, sob pena de preclusão. DATA da perícia: 19/10/2026 às 11h00min PRAZO PARA ENTREGA DO LAUDO: até 18/12/2026, impreterivelmente. (O perito deverá anexar o laudo ao PJ-e). PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO, independentemente de novas intimações: prazo comum até o dia 05/02/2027. PRAZO PARA ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES PELO PERITO, independentemente de intimação do Juízo: até o dia 23/02/2027. Sem prejuízo, juntem-se aos autos as informações previdenciárias obtidas no convênio Prevjud. Providencie a secretaria. As partes deverão, no prazo de 10 dias, juntar aos autos os seguintes documentos: a - pelo reclamante: I - cópia integral de sua CTPS (todos os contratos empregatícios anteriores e posteriores ao vínculo com a reclamada), inclusive anotações relativas à alteração de função e fruição de férias. II - em caso de perícia médica por motivo de alegação de doença psiquiátrica, o reclamante deverá juntar aos autos laudo psiquiátrico; b- pela empregadora e tomadora de serviços: I - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, além do PPP, previstos na NR-9 da Portaria n. 3214/78 do MTE; II - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, previstos na NR-9 da Portaria 3214/78 do MTE; III - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, nos termos da NR-7 da portaria 3214/78 do MTE, acompanhado dos respectivos relatórios; IV - Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, previsto na NR-1, com inventário de riscos e plano de ações; V - exames médicos admissional, periódicos e demissional, de que tratam o art. 168 da CLT e a NR-7 da Portaria 3214/78 do MTE; VI - cópia do Livro de Registro de Fiscalizações realizadas pelo MTE; VII -certificados de treinamento do autor da ação; VIII - AET - Análise Ergonômica do Trabalho (NR-17); IX CAT; IX - Prontuário médico ( cópia integral); X - Relação de afastamentos inferiores a 15 dias relativos aos últimos 5 anos; XI - Atas das CIPAS do período da contratualidade; XII - demais documentos que entender necessários, sob pena de preclusão; c - A reclamada deverá, ainda, juntar aos autos totalidade dos documentos pertinentes, abrangendo todo o período contratual de labor do (a) reclamante, assim como: I - Ordens de Serviços; II - PPRA, PCMSO e PGR com inventário de riscos e planos de ações; III- Comprovante de entrega e treinamento de uso de EPIs e IV - Outros documentos que julgar conexos, sob pena de preclusão. Fica a reclamada advertida que possuindo a guarda de referidos documentos tem obrigação legal de apresentá-los no prazo acima, sob pena de inversão do ônus da prova ou de justificar que possui isenção legal para a sua confecção. O Juízo analisará a ausência de juntada dos documentos acima indicados à luz do que dispõe o art. 400 do CPC. As partes terão o prazo preclusivo de 05 dias, independente de nova notificação, após a realização da perícia, para justificar eventual ausência na perícia. Em havendo qualquer mudança quanto ao dia/local da perícia, bem como designação de vistoria ambiental, além do Sr. perito comunicar nos autos, também envie e-mail para a ae2campinas.sccampinas@trt15.jus.br. Este Juizo solicita que a reclamada efetue o deposito da importância de R$ 1.000,00 a título de honorários periciais prévios, que deverá ser efetuado por depósito judicial, devendo-se comprovar nos autos o depósito no mesmo prazo de réplica acima deferido. Saliento que se trata de mera solicitação a título de colaboração com os trabalhos periciais e, caso não atendida, obviamente, não trará nenhuma consequência para a reclamada. O parecer do assistente técnico deverá ser apresentado na forma do paragrafo único do artigo 3º da Lei 5584/70, por aplicação subsidiária. Fica desde já consignado que o acompanhamento da perícia médica pelo assistente da parte deverá ser realizado por médico regularmente habilitado para a prática da medicina, ficando autorizado que outros profissionais, tais como fisioterapeutas, poderão acompanhar os atos que não impliquem em ato médico privativo, devendo todos os demais presentes ao procedimento judicial se retirarem quando solicitados pelo sr. perito médico, nos termos do inciso II do art. 5º da Lei 12.842/201 e Resolução CFM nº 2.297/2021, art. 14, § 2º. Art. 5º São privativos de médico: II - perícia e auditoria médicas; coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico; Art. 14, §2º Resolução CFM nº 2.297/2021: É vedado ao médico realizar perícia médica na presença de assistente técnico não médico. Nesse caso, o médico perito deve suspender a perícia e informar imediatamente ao magistrado o seu impedimento. Fica designada audiência de instrução presencial para o dia 09/04/2027 às 08h30min. A audiência será realizada nas dependências do Fórum Trabalhista de Campinas, Sala 2 da 2ª Vara do Trabalho de Campinas. As partes deverão comparecer para depor, sob pena de aplicação dos efeitos da confissão presumida (TST, Súmula, 74). As partes declaram que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Nos termos do art. 825 da CLT c/c 852-H do mesmo Diploma, bem como art. 455, do CPC, somente será deferida a redesignação da audiência e consequente notificação da testemunha em caso de sua ausência ser acompanhada de prova escrita (carta convite) de que foi convidada e, ainda assim, não comparecer à audiência, mesmo perante feito em Rito Ordinário. Com isso, não há falar em rol. POR QUESTÕES OPERACIONAIS, O SISTEMA PJE PODERÁ MARCAR A AUDIÊNCIA COMO SENDO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM RAZÃO DO PROCESSO SER CADASTRADO COMO 100% DIGITAL. NO ENTANTO, A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL E NÃO SERÁ DISPONIBILIZADO LINK PARA ACESSO. O pedido de alteração da modalidade da audiência somente será analisado, mediante apresentação de requerimento com no mínimo 15 dias de antecedência, acompanhado de prova documental das alegações. A verificação do pedido, será realizada caso a caso, de acordo com as condições fáticas alegadas e demonstradas pelos interessados. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de agosto de 2026 RICARDO TSUIOSHI FUKUDA SANCHEZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO BARBOSA DOS SANTOS