Detalhe do processo

0010948-82.2026.5.15.0119

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010948-82.2026.5.15.0119 AUTOR: CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA RÉU: CHOCOLATES GAROTO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 13dbf9c proferida nos autos. DECISÃO Vistos. A parte reclamante postula a concessão de tutela de urgência para sua imediata reintegração ao emprego, alegando ser detentora de estabilidade provisória acidentária. Sustenta que foi dispensada imotivadamente em 01/10/2025, quando ainda estava acometida por doença ocupacional reconhecida e em gozo de benefício previdenciário. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do CPC exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito resta sobejamente demonstrada. O documento de Id ed1e6a3, consistente em Declaração de Benefícios do INSS, comprova que a parte autora é titular do benefício Auxílio por Incapacidade Temporária - Acidente do Trabalho (B91) nº 732.312.933-9, com vigência de 24/09/2024 a 31/07/2026. Considerando que a dispensa ocorreu em 01/10/2025 (conforme TRCT de Id db846a2), verifica-se que a extinção contratual operou-se durante o período de suspensão do contrato de trabalho e em pleno vigor da garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Ademais, o nexo causal das patologias (Tendinopatia e Bursite nos ombros) já foi objeto de reconhecimento judicial em sentença e acórdão (Id ece4a37 e Id 7476887), e a incapacidade laboral parcial foi ratificada pelo laudo pericial de Id 47f5ac6. O perigo de dano é evidente, ante a natureza alimentar do salário e a necessidade de manutenção do convênio médico para continuidade do tratamento das lesões, especialmente considerando as restrições físicas apontadas pelo perito. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a reclamada proceda à reintegração da parte reclamante ao emprego, nas mesmas condições anteriores (observadas as restrições médicas de não elevação de peso acima de 3kg e movimentos repetitivos), restabelecendo o pagamento dos salários e a manutenção do convênio médico, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias. Expeça-se mandado de reintegração com urgência. Após, designe-se audiência, notificando-se as partes. PRISCILA DE FREITAS CASSIANO NUNES Juíza do Trabalho Titular DBA Intimado(s) / Citado(s) - CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CHOCOLATES GAROTO LTDA.

Autor CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSANGELA DOS SANTOS VASCONCELLOS

OAB: 264621/SP

EDUARDO MOREIRA

OAB: 152149/SP

SAMIRA GABRIELLE MOREIRA

OAB: 268693/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010948-82.2026.5.15.0119 AUTOR: CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA RÉU: CHOCOLATES GAROTO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 13dbf9c proferida nos autos. DECISÃO Vistos. A parte reclamante postula a concessão de tutela de urgência para sua imediata reintegração ao emprego, alegando ser detentora de estabilidade provisória acidentária. Sustenta que foi dispensada imotivadamente em 01/10/2025, quando ainda estava acometida por doença ocupacional reconhecida e em gozo de benefício previdenciário. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do CPC exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito resta sobejamente demonstrada. O documento de Id ed1e6a3, consistente em Declaração de Benefícios do INSS, comprova que a parte autora é titular do benefício Auxílio por Incapacidade Temporária - Acidente do Trabalho (B91) nº 732.312.933-9, com vigência de 24/09/2024 a 31/07/2026. Considerando que a dispensa ocorreu em 01/10/2025 (conforme TRCT de Id db846a2), verifica-se que a extinção contratual operou-se durante o período de suspensão do contrato de trabalho e em pleno vigor da garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Ademais, o nexo causal das patologias (Tendinopatia e Bursite nos ombros) já foi objeto de reconhecimento judicial em sentença e acórdão (Id ece4a37 e Id 7476887), e a incapacidade laboral parcial foi ratificada pelo laudo pericial de Id 47f5ac6. O perigo de dano é evidente, ante a natureza alimentar do salário e a necessidade de manutenção do convênio médico para continuidade do tratamento das lesões, especialmente considerando as restrições físicas apontadas pelo perito. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a reclamada proceda à reintegração da parte reclamante ao emprego, nas mesmas condições anteriores (observadas as restrições médicas de não elevação de peso acima de 3kg e movimentos repetitivos), restabelecendo o pagamento dos salários e a manutenção do convênio médico, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias. Expeça-se mandado de reintegração com urgência. Após, designe-se audiência, notificando-se as partes. PRISCILA DE FREITAS CASSIANO NUNES Juíza do Trabalho Titular DBA Intimado(s) / Citado(s) - CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA