Detalhe do processo

0010948-58.2013.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010948-58.2013.4.03.6100 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: PEDRO BORGES VIEIRA SANTOS, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIS CARLOS MORO - SP109315-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, PEDRO BORGES VIEIRA SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: LUIS CARLOS MORO - SP109315-A DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PEDRO BORGES VIEIRA SANTOS contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. TREINAMENTO DEFICIENTE. AMPUTAÇÃO PARCIAL DE DEDO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA UNIÃO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REFORMA MILITAR INDEVIDA. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL INAPLICÁVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. I. Caso em exame Apelações interpostas pela União e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória proposta por militar da Aeronáutica que sofreu acidente durante o manuseio de máquina guilhotina destinada ao corte de chapas metálicas, resultando na amputação parcial de dedo da mão direita. A sentença reconheceu a responsabilidade civil da União e fixou indenização por danos morais e estéticos no valor total de R$ 80.000,00, rejeitando os pedidos de reforma militar e de indenização por redução da capacidade laboral. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em verificar: (i) a responsabilidade da União pelo acidente sofrido pelo militar em serviço; (ii) a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais e estéticos; (iii) a existência de direito à reforma militar ou à indenização prevista no art. 950 do Código Civil; e (iv) a correta fixação dos honorários advocatícios diante da sucumbência recíproca. III. Razões de decidir A responsabilidade civil da União por danos causados a militares em serviço é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, sendo dever da Administração assegurar condições adequadas de segurança e capacitação para o exercício das atividades funcionais. Conjunto probatório que demonstra a ocorrência do acidente durante atividade funcional, bem como a existência de deficiência na capacitação oferecida ao militar, evidenciada por material didático inadequado, ausência de treinamento prático efetivo e falhas na sinalização de segurança do equipamento. Indenização fixada em R$ 80.000,00 (R$ 40.000,00 por danos morais e R$ 40.000,00 por danos estéticos) que se mostra proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso concreto, considerando a amputação parcial de dedo da mão direita e a existência de sequela estética permanente. Laudo pericial que concluiu pela preservação da funcionalidade da mão direita, ausência de incapacidade laborativa e dano funcional estimado em 3%, circunstância que afasta o direito à reforma militar ou à indenização prevista no art. 950 do Código Civil. Reconhecimento de sucumbência recíproca, tendo em vista o acolhimento apenas parcial dos pedidos formulados na inicial, impondo-se a redistribuição da verba honorária. IV. Dispositivo e tese Apelação da União parcialmente provida. Apelação do autor desprovida. Tese de julgamento: “1. A União responde objetivamente pelos danos decorrentes de acidente sofrido por militar no exercício de suas funções, quando evidenciada falha na capacitação ou nas condições de segurança da atividade desempenhada. 2. A inexistência de incapacidade laborativa afasta o direito à reforma militar e à indenização prevista no art. 950 do Código Civil.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC, arts. 186, 927, 944 e 950; CPC/2015, arts. 85 e 86; Lei nº 6.880/1980, arts. 106, 108, 109 e 110. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.880, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 8.9.2020 (Tema 362 da repercussão geral); STJ, AgInt no REsp 1.849.915/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19.10.2021; STJ, REsp 1.679.378/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.9.2017; TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 0000770-97.2016.4.03.6115, Rel. Des. Fed. Helio Egydio de Matos Nogueira, j. 8/6/2022; TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv 0001014-51.2015.4.03.6118, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 13/11/2020; TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv 5002856-48.2019.4.03.6115, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 6/8/2025. D e c i d o. O recurso não merece admissão. Na medida em que a Turma resolveu o apelo à vista da prova contida nos autos, o prosseguimento da discussão em sede de Especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), haja vista que, para alterar o entendimento do acórdão recorrido, seria preciso revolver todo o substrato fático-probatório dos autos. Deveras, nos termos das Súmula 07/STJ, não há viabilidade, no Especial para averiguação e valoração de fatos da causa, tampouco valoração das provas produzidas (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.101.179/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024 DJe de 11/4/2024. - AgInt no AREsp n. 1.599.872/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023. - AgInt no REsp n. 2.076.263/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. - AgInt no AREsp n. 2.396.847/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. - AgInt no AREsp n. 2.074.525/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.). Vale dizer, “O STJ não pode ser considerado uma terceira instância recursal, porquanto sua missão constitucional é a uniformização da jurisprudência infraconstitucional, por meio da interpretação e correta aplicação dos textos legais, e não pela aferição da justiça da avaliação dos fatos realizada pela Corte local. Dessa forma, a violação de dispositivos legais deve ser aferível sem a necessidade de reexame fático-probatório” (HC n. 826.977/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/12/2023.). Nesse cenário, não há como admitir o recurso, eis que as razões da parte recorrente não se afiguram plausíveis de molde a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade, lembrando-se que a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise até de dissídio jurisprudencial pretendido (AgInt no AREsp n. 2.374.180/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024. - AgInt no REsp n. 2.082.599/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.). Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PEDRO BORGES VIEIRA SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS CARLOS MORO

OAB: 109315/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010948-58.2013.4.03.6100 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: PEDRO BORGES VIEIRA SANTOS, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIS CARLOS MORO - SP109315-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, PEDRO BORGES VIEIRA SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: LUIS CARLOS MORO - SP109315-A DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PEDRO BORGES VIEIRA SANTOS contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. TREINAMENTO DEFICIENTE. AMPUTAÇÃO PARCIAL DE DEDO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA UNIÃO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REFORMA MILITAR INDEVIDA. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL INAPLICÁVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. I. Caso em exame Apelações interpostas pela União e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória proposta por militar da Aeronáutica que sofreu acidente durante o manuseio de máquina guilhotina destinada ao corte de chapas metálicas, resultando na amputação parcial de dedo da mão direita. A sentença reconheceu a responsabilidade civil da União e fixou indenização por danos morais e estéticos no valor total de R$ 80.000,00, rejeitando os pedidos de reforma militar e de indenização por redução da capacidade laboral. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em verificar: (i) a responsabilidade da União pelo acidente sofrido pelo militar em serviço; (ii) a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais e estéticos; (iii) a existência de direito à reforma militar ou à indenização prevista no art. 950 do Código Civil; e (iv) a correta fixação dos honorários advocatícios diante da sucumbência recíproca. III. Razões de decidir A responsabilidade civil da União por danos causados a militares em serviço é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, sendo dever da Administração assegurar condições adequadas de segurança e capacitação para o exercício das atividades funcionais. Conjunto probatório que demonstra a ocorrência do acidente durante atividade funcional, bem como a existência de deficiência na capacitação oferecida ao militar, evidenciada por material didático inadequado, ausência de treinamento prático efetivo e falhas na sinalização de segurança do equipamento. Indenização fixada em R$ 80.000,00 (R$ 40.000,00 por danos morais e R$ 40.000,00 por danos estéticos) que se mostra proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso concreto, considerando a amputação parcial de dedo da mão direita e a existência de sequela estética permanente. Laudo pericial que concluiu pela preservação da funcionalidade da mão direita, ausência de incapacidade laborativa e dano funcional estimado em 3%, circunstância que afasta o direito à reforma militar ou à indenização prevista no art. 950 do Código Civil. Reconhecimento de sucumbência recíproca, tendo em vista o acolhimento apenas parcial dos pedidos formulados na inicial, impondo-se a redistribuição da verba honorária. IV. Dispositivo e tese Apelação da União parcialmente provida. Apelação do autor desprovida. Tese de julgamento: “1. A União responde objetivamente pelos danos decorrentes de acidente sofrido por militar no exercício de suas funções, quando evidenciada falha na capacitação ou nas condições de segurança da atividade desempenhada. 2. A inexistência de incapacidade laborativa afasta o direito à reforma militar e à indenização prevista no art. 950 do Código Civil.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC, arts. 186, 927, 944 e 950; CPC/2015, arts. 85 e 86; Lei nº 6.880/1980, arts. 106, 108, 109 e 110. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.880, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 8.9.2020 (Tema 362 da repercussão geral); STJ, AgInt no REsp 1.849.915/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19.10.2021; STJ, REsp 1.679.378/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.9.2017; TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 0000770-97.2016.4.03.6115, Rel. Des. Fed. Helio Egydio de Matos Nogueira, j. 8/6/2022; TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv 0001014-51.2015.4.03.6118, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 13/11/2020; TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv 5002856-48.2019.4.03.6115, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 6/8/2025. D e c i d o. O recurso não merece admissão. Na medida em que a Turma resolveu o apelo à vista da prova contida nos autos, o prosseguimento da discussão em sede de Especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), haja vista que, para alterar o entendimento do acórdão recorrido, seria preciso revolver todo o substrato fático-probatório dos autos. Deveras, nos termos das Súmula 07/STJ, não há viabilidade, no Especial para averiguação e valoração de fatos da causa, tampouco valoração das provas produzidas (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.101.179/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024 DJe de 11/4/2024. - AgInt no AREsp n. 1.599.872/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023. - AgInt no REsp n. 2.076.263/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. - AgInt no AREsp n. 2.396.847/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. - AgInt no AREsp n. 2.074.525/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.). Vale dizer, “O STJ não pode ser considerado uma terceira instância recursal, porquanto sua missão constitucional é a uniformização da jurisprudência infraconstitucional, por meio da interpretação e correta aplicação dos textos legais, e não pela aferição da justiça da avaliação dos fatos realizada pela Corte local. Dessa forma, a violação de dispositivos legais deve ser aferível sem a necessidade de reexame fático-probatório” (HC n. 826.977/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/12/2023.). Nesse cenário, não há como admitir o recurso, eis que as razões da parte recorrente não se afiguram plausíveis de molde a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade, lembrando-se que a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise até de dissídio jurisprudencial pretendido (AgInt no AREsp n. 2.374.180/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024. - AgInt no REsp n. 2.082.599/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.). Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.