0010948-56.2025.5.15.0042
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010948-56.2025.5.15.0042 AUTOR: THAIS SILVA DE OLIVEIRA RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61cd65a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO LOCALIZA RENT A CAR SA, ré, apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID. c73c388), aduzindo a ocorrência de omissões e contradições. É o sucinto relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, sanar contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou sanar eventual erro material (art. 897-A da CLT). ESTABILIDADE PROVISÓRIA – MARCO FINAL Houve omissão no tópico “ESTABILIDADE PROVISÓRIA – MARCO FINAL”, que passo a sanar. Nos termos do art. 118 da Lei 8.213/91 e da Súmula 396, II, do C. TST, a estabilidade provisória acidentária é de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. Conforme documento emitido pelo INSS (ID. 30643b3), o benefício da reclamante cessou em 30/09/2024, de modo que o termo final da estabilidade ocorreu em 30/09/2025. Considerando que a dispensa nula ocorreu em 03/02/2025, a indenização substitutiva deve ser limitada ao período residual, qual seja, de 03/02/2025 até 30/09/2025. Desta feita, acolho os embargos para imprimir efeito modificativo à sentença (art. 897-A, § 1º, da CLT), determinando que a indenização substitutiva da estabilidade provisória (salários, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%) fique limitada ao período compreendido entre a data da dispensa (03/02/2025) e o marco final da garantia (30/09/2025). PLANO SAÚDE IMPUGNAÇÕES AO LAUDO PERICIAL - PARECER DO ASSISTENTE TÉCNICO NEXO CONCAUSAL DANOS MORAIS. OMISSÃO. No mérito, não assiste razão à embargante em sua irresignação, porque não vislumbro qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. As razões enunciadas pela parte embargante, em relação aos tópicos enumerados, são de mero inconformismo com a sentença prolatada, requerendo, em verdade, sua modificação, sendo os embargos de declaração instrumento impróprio para tanto. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por LOCALIZA RENT A CAR SA (ré) para, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, inclusive com efeito modificativo, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o julgado para todos os fins. Intimem-se. CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THAIS SILVA DE OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor LEONARDO MONTEIRO MENDES
Réu LOCALIZA RENT A CAR SA
Autor THAIS SILVA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL
OAB: 64029/MG
Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (4)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010948-56.2025.5.15.0042 AUTOR: THAIS SILVA DE OLIVEIRA RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61cd65a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO LOCALIZA RENT A CAR SA, ré, apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID. c73c388), aduzindo a ocorrência de omissões e contradições. É o sucinto relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, sanar contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou sanar eventual erro material (art. 897-A da CLT). ESTABILIDADE PROVISÓRIA – MARCO FINAL Houve omissão no tópico “ESTABILIDADE PROVISÓRIA – MARCO FINAL”, que passo a sanar. Nos termos do art. 118 da Lei 8.213/91 e da Súmula 396, II, do C. TST, a estabilidade provisória acidentária é de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. Conforme documento emitido pelo INSS (ID. 30643b3), o benefício da reclamante cessou em 30/09/2024, de modo que o termo final da estabilidade ocorreu em 30/09/2025. Considerando que a dispensa nula ocorreu em 03/02/2025, a indenização substitutiva deve ser limitada ao período residual, qual seja, de 03/02/2025 até 30/09/2025. Desta feita, acolho os embargos para imprimir efeito modificativo à sentença (art. 897-A, § 1º, da CLT), determinando que a indenização substitutiva da estabilidade provisória (salários, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%) fique limitada ao período compreendido entre a data da dispensa (03/02/2025) e o marco final da garantia (30/09/2025). PLANO SAÚDE IMPUGNAÇÕES AO LAUDO PERICIAL - PARECER DO ASSISTENTE TÉCNICO NEXO CONCAUSAL DANOS MORAIS. OMISSÃO. No mérito, não assiste razão à embargante em sua irresignação, porque não vislumbro qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. As razões enunciadas pela parte embargante, em relação aos tópicos enumerados, são de mero inconformismo com a sentença prolatada, requerendo, em verdade, sua modificação, sendo os embargos de declaração instrumento impróprio para tanto. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por LOCALIZA RENT A CAR SA (ré) para, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, inclusive com efeito modificativo, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o julgado para todos os fins. Intimem-se. CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THAIS SILVA DE OLIVEIRA
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010948-56.2025.5.15.0042 AUTOR: THAIS SILVA DE OLIVEIRA RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61cd65a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO LOCALIZA RENT A CAR SA, ré, apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID. c73c388), aduzindo a ocorrência de omissões e contradições. É o sucinto relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, sanar contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou sanar eventual erro material (art. 897-A da CLT). ESTABILIDADE PROVISÓRIA – MARCO FINAL Houve omissão no tópico “ESTABILIDADE PROVISÓRIA – MARCO FINAL”, que passo a sanar. Nos termos do art. 118 da Lei 8.213/91 e da Súmula 396, II, do C. TST, a estabilidade provisória acidentária é de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. Conforme documento emitido pelo INSS (ID. 30643b3), o benefício da reclamante cessou em 30/09/2024, de modo que o termo final da estabilidade ocorreu em 30/09/2025. Considerando que a dispensa nula ocorreu em 03/02/2025, a indenização substitutiva deve ser limitada ao período residual, qual seja, de 03/02/2025 até 30/09/2025. Desta feita, acolho os embargos para imprimir efeito modificativo à sentença (art. 897-A, § 1º, da CLT), determinando que a indenização substitutiva da estabilidade provisória (salários, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%) fique limitada ao período compreendido entre a data da dispensa (03/02/2025) e o marco final da garantia (30/09/2025). PLANO SAÚDE IMPUGNAÇÕES AO LAUDO PERICIAL - PARECER DO ASSISTENTE TÉCNICO NEXO CONCAUSAL DANOS MORAIS. OMISSÃO. No mérito, não assiste razão à embargante em sua irresignação, porque não vislumbro qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. As razões enunciadas pela parte embargante, em relação aos tópicos enumerados, são de mero inconformismo com a sentença prolatada, requerendo, em verdade, sua modificação, sendo os embargos de declaração instrumento impróprio para tanto. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por LOCALIZA RENT A CAR SA (ré) para, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, inclusive com efeito modificativo, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o julgado para todos os fins. Intimem-se. CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LOCALIZA RENT A CAR SA
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010948-56.2025.5.15.0042 AUTOR: THAIS SILVA DE OLIVEIRA RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7bfbc5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO THAIS SILVA DE OLIVEIRA postulou em face da LOCALIZA RENT A CAR SA os pedidos elencados na inicial (fls. 1-9). Inseriu documentos. A ré apresentou defesa arguindo preliminares e sustentando, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados (fls. 101-190). Acostou documentos. Réplica da autora (fls. 876-877). Na audiência de instrução de fls. 916-919, foram ouvidas duas testemunhas do autor e duas testemunhas da ré. Encerrada a instrução, sem mais provas. Razões finais escritas. Tentativa conciliatória final rejeitada. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO PARÂMETROS DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Considerando a aplicação do direito intertemporal, serão aplicadas as regras de direito material contidas na Lei nº 13.467/2017, a partir de sua vigência em 11/11/2017, aos contratos vigentes de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito (art. 6º LICC), aplicando-se aos contratos que já findaram sob a égide da lei anterior, a lei que anteriormente regia tais relações jurídicas. Serão aplicadas de imediato, aos processos ajuizados após 11/11/2017, as regras processuais contidas na mencionada Lei nº 13.467/2017. PREJUDICIAIS PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A ré arguiu a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88 e art. 11, I, da CLT, requerendo a extinção dos pedidos relativos a fatos anteriores a cinco anos contados da propositura da ação (12/05/2025). Acolho a prejudicial para declarar prescritas eventuais parcelas anteriores a 12/05/2020. O contrato de trabalho teve início em 02/09/2019, de modo que ficam prescritas as pretensões relativas ao período de 02/09/2019 a 11/05/2020, salvo os pedidos de natureza declaratória, imprescritíveis. PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL QUANTO AOS PEDIDOS DE HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA E ADICIONAL NOTURNO A ré arguiu a preliminar de inépcia da inicial quanto aos pedidos de horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno, sob o fundamento de que os pedidos não seriam certos e determinados, em afronta ao art. 840, §1º, da CLT. Rejeito a preliminar. A petição inicial descreve os fatos de forma suficiente, indicando os períodos trabalhados, a jornada alegadamente cumprida e os fundamentos jurídicos dos pedidos. A ausência de liquidação exata dos valores não implica inépcia, pois a apuração ocorrerá em fase de liquidação de sentença, sendo admissível pedido genérico quanto ao quantum nas ações trabalhistas. O art. 840, §1º, da CLT exige pedido certo e determinado, mas a jurisprudência trabalhista admite a formulação de pedidos com valores estimados, a serem apurados em liquidação. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE E CUSTAS PROCESSUAIS A ré arguiu preliminar requerendo a condenação da autora ao pagamento de custas processuais na hipótese de ausência injustificada à audiência, com fundamento no art. 844, §2º, da CLT. Rejeito a preliminar por ausência de interesse processual. A autora compareceu à audiência de instrução (fls. 916-919), de modo que a questão restou superada. O pedido da ré revela-se meramente eventual e não encontra suporte fático nos autos. MÉRITO DOENÇA OCUPACIONAL E ESTABILIDADE PROVISÓRIA Alegou a autora que desenvolveu quadro de depressão e ansiedade em razão das condições de trabalho na ré, caracterizando doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho. Sustentou que foi dispensada durante período de estabilidade provisória, fazendo jus à reintegração ou indenização substitutiva. Em defesa, a ré sustentou a inexistência de nexo causal entre as patologias e o trabalho, afirmando que a autora não sofreu acidente de trabalho típico e que o benefício previdenciário concedido foi de natureza comum (B31), não acidentária. A perícia médica oficial, realizada pelo Dr. Leonardo Monteiro Mendes (fls. 885-892), concluiu que a autora é portadora de episódio depressivo leve em remissão, reconhecendo nexo concausal para desencadeamento de transtorno mental, atribuindo-o à "perda de controle das exigências de desempenho e a discriminação por adoecimento psíquico durante seu trabalho na empresa reclamada" (fl. 891). O perito judicial respondeu aos quesitos do Juízo afirmando que existe nexo causal e nexo técnico entre a patologia alegada e as condições de exercício da prestação de trabalho (fl. 892). A estabilidade provisória decorrente de acidente do trabalho está prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, que assegura ao empregado acidentado a garantia de emprego pelo prazo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. O TST, por meio do IRR Tema 125, fixou tese no sentido de que não é necessário o afastamento por período superior a 15 dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário para fins de garantia provisória de emprego, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego. IRR TST Tema 125 (Representativo: RR-0020465-17.2022.5.04.0521): Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei no 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego. A Súmula 378 do TST, em seu item II, estabelece que são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. SÚMULA TST nº 378: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. - I - É constitucional o artigo 118 da Lei no 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ no 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ no 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei no 8.213/91. No caso concreto, a perícia judicial reconheceu o nexo concausal entre o transtorno depressivo e as condições de trabalho na ré, especificamente a discriminação por adoecimento psíquico e as exigências excessivas de desempenho. A autora foi afastada pelo INSS no período de 12/07/2024 a 30/09/2024 (fl. 905), retornando ao trabalho em outubro de 2024 e sendo dispensada em 03/02/2025 (fl. 12). A constatação da doença ocupacional ocorreu durante a vigência do contrato de trabalho, com afastamento previdenciário superior a 15 dias. A dispensa ocorreu poucos meses após o retorno ao trabalho, em período que coincide com a garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. A jurisprudência do TST reconhece a estabilidade provisória em casos de doença ocupacional com nexo concausal reconhecido, ainda que o benefício previdenciário não tenha sido de natureza acidentária. Diante da prova pericial conclusiva quanto ao nexo concausal e da dispensa ocorrida durante o período estabilitário, impõe-se o reconhecimento da nulidade da dispensa e a condenação da ré ao pagamento da indenização correspondente ao período de estabilidade provisória de 12 meses, compreendendo salários, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Alegou a autora que sua dispensa foi discriminatória, em razão do adoecimento psíquico, fazendo jus à reintegração ou indenização substitutiva com base na Súmula 443 do TST. A Súmula 443 do TST estabelece que se presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, assegurando o direito à reintegração no emprego. SÚMULA TST nº 443: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. - Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. Contudo, a jurisprudência do TRT da 15ª Região entende que transtornos de ansiedade e depressão não configuram patologia que ocasione estigma e preconceito para fins de aplicação da Súmula 443 do TST. EMENTA: ALEGAÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA ESTIGMATIZANTE NÃO CONFIGURADA. Como bem entendeu a MM.ª Juíza sentenciante, para que se presuma discriminatória a dispensa, nos termos da Súmula 443 do C. TST, faz-se necessária a prova da enfermidade grave, da possibilidade de ela gerar estigma ou preconceito e da ciência da reclamada anteriormente à dispensa, ônus da prova do reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Preenchidos estes requisitos, fará jus à reintegração no emprego. No presente caso, é incontroverso que o autor possuiu, durante um tempo, transtornos de ansiedade e depressão. Contudo, essa não é patologia que ocasione estigma e preconceito, daí porque, ainda que o reclamado estivesse ciente da situação, não seria devida a indenização. Sentença mantida. (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (1ª Câmara). Acórdão: 0010330-89.2019.5.15.0085. Relator(a): OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI. Data de julgamento: 10/05/2021. Juntado aos autos em 12/05/2021.) No caso concreto, embora a perícia tenha reconhecido a discriminação por adoecimento psíquico no ambiente de trabalho, a depressão não se enquadra no conceito de doença grave que suscite estigma ou preconceito nos termos da Súmula 443 do TST. A dispensa discriminatória não se configura de forma autônoma, mas a nulidade da dispensa já foi reconhecida com fundamento na estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional. Julgo improcedente o pedido de reintegração com fundamento na Súmula 443 do TST, mantida a condenação ao pagamento da indenização substitutiva do período estabilitário. HORAS EXTRAS Alegou a autora que laborava em jornada superior à registrada nos cartões de ponto, fazendo jus ao pagamento de horas extras além da 6ª hora diária e 44ª semanal, com reflexos. Em defesa, a ré sustentou a validade dos controles de jornada eletrônicos, afirmando que a autora registrava corretamente seus horários por meio de aplicativo e que todas as horas extras foram pagas ou compensadas. A testemunha da autora, Maria Francisca Marques de Sousa (fls. 921-922), vigilante que atuava no aeroporto próximo ao local de trabalho da autora, afirmou que via a autora iniciando as atividades às 05:00 e saindo por volta das 13:00, permanecendo além do horário de saída por períodos que variavam de trinta minutos a duas horas, cerca de quatro a cinco vezes ao mês. A testemunha da ré, Vanessa Rios da Silva (fls. 922-923), afirmou que tanto ela quanto a autora registravam o ponto corretamente pelo aplicativo e que era possível usufruir de uma hora de intervalo diariamente. A testemunha da ré, Gilmar Pereira de Carvalho Filho (fl. 923), confirmou que trabalhava no mesmo horário da autora e que ambos registravam a jornada pelo aplicativo da empresa, afirmando que sempre conseguia usufruir de uma hora de intervalo. Os cartões de ponto juntados pela ré (fls. 442-534) registram jornadas variáveis, com marcações que indicam horários de entrada e saída diversos. A jurisprudência do TRT da 15ª Região estabelece que não gozam de validade controles de ponto que são desconstituídos pela prova testemunhal, por não refletirem a real jornada de trabalho do empregado. EMENTA: HORAS EXTRAS. CONTROLE DE PONTO. INVALIDADE. Não goza de validade controles de ponto que são desconstituídos pela prova testemunhal, por não refletirem a real jornada de trabalho do empregado. Aplicação do artigo 74, § 2º, da CLT. (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (9ª Câmara). Acórdão: 0010962-34.2019.5.15.0015. Relator(a): LUIZ ANTONIO LAZARIM. Data de julgamento: 15/09/2020. Juntado aos autos em 28/09/2020.) EMENTA: HORAS EXTRAS. CONTROLE DE PONTO. INVALIDADE. Não goza de validade controles de ponto que são desconstituídos pela prova testemunhal, por não refletirem a real jornada de trabalho do empregado. Aplicação do artigo 74, § 2º, da CLT. (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (9ª Câmara). Acórdão: 0010284-04.2018.5.15.0096. Relator(a): LUIZ ANTONIO LAZARIM. Data de julgamento: 19/11/2019. Juntado aos autos em 21/11/2019.) No caso concreto, a prova testemunhal produzida pela autora não foi suficiente para desconstituir integralmente os registros de ponto apresentados pela ré. A testemunha Maria Francisca, embora tenha confirmado que a autora permanecia além do horário em algumas ocasiões, não trabalhou diretamente com a autora e sua percepção era limitada pela posição física no aeroporto. As testemunhas da ré, que trabalhavam diretamente com a autora, confirmaram a regularidade dos registros e o usufruto do intervalo intrajornada. A autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a invalidade dos controles de jornada, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC. Os cartões de ponto apresentados pela ré registram horários variáveis, o que afasta a presunção de jornada única e uniforme. Julgo improcedente o pedido de horas extras. INTERVALO INTRAJORNADA Alegou a autora que não usufruía integralmente do intervalo intrajornada de 1 hora, fazendo jus ao pagamento do período suprimido com adicional de 50%. A prova testemunhal foi divergente quanto ao efetivo usufruto do intervalo. A testemunha da autora afirmou que a autora usufruía de uma hora para refeição (fl. 922). As testemunhas da ré confirmaram que era possível usufruir de uma hora de intervalo diariamente (fls. 922-923). Os cartões de ponto juntados pela ré registram intervalos variáveis, com marcações que indicam o usufruto de pausas para refeição. A autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a supressão habitual do intervalo intrajornada. A prova produzida não demonstra a violação sistemática do art. 71 da CLT. Julgo improcedente o pedido de pagamento de intervalo intrajornada suprimido. COMISSÕES Alegou a autora que recebia comissões por vendas de acessórios e serviços adicionais, mas que tais valores não eram registrados nos recibos de pagamento, fazendo jus ao pagamento de diferenças com reflexos. Em defesa, a ré sustentou que a autora nunca recebeu comissões, sendo remunerada exclusivamente por salário fixo. A autora não juntou aos autos documentos que comprovassem o recebimento de comissões ou a existência de política de comissionamento na empresa. A prova testemunhal não abordou especificamente a questão das comissões. A autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC. Julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de comissões e reflexos. DANO MORAL Alegou a autora que sofreu assédio moral no ambiente de trabalho, sendo alvo de comentários depreciativos por parte de colegas em razão de seu adoecimento psíquico, fazendo jus à indenização por dano moral. A perícia médica judicial reconheceu que a autora sofreu discriminação por adoecimento psíquico durante o trabalho na empresa reclamada, identificando mensagens em grupo de comunicação da empresa com comentários ofensivos (fl. 886). A prova documental inclui prints de conversas em grupo de WhatsApp (fls. 29-31) em que colegas de trabalho se referem à autora como "descompensada" e "louca", além de e-mail enviado pela autora à diretoria da empresa (fls. 21-22) relatando a situação de discriminação. A testemunha da ré, Jair Xavier dos Passos Junior (fls. 921-922), confirmou que houve desentendimento verbal entre a autora e uma colega atendente chamada Ariela. O dano moral é configurado pela lesão aos direitos da personalidade, refletindo um dano imaterial, e a indenização por dano moral somente é cabível na seara trabalhista quando o empregador, no exercício de seu poder de direção, fere a imagem ou a honra do trabalhador, violando o preceito constitucional contido no art. 5º, V, da CF/88, bem como os arts. 186 e 927 do Código Civil. A jurisprudência do TST reconhece o dever de indenizar quando comprovado o dano, o nexo causal e a culpa do empregador em casos de doença ocupacional associada a tratamento degradante no ambiente de trabalho. No caso concreto, restou comprovado que a autora foi alvo de comentários depreciativos por parte de colegas de trabalho em razão de seu adoecimento psíquico, conforme demonstram os prints de conversas em grupo de WhatsApp e o e-mail enviado à diretoria da empresa. A ré, ao tomar conhecimento da situação por meio do e-mail da autora, não adotou medidas efetivas para cessar o comportamento abusivo, configurando omissão culposa. A perícia judicial reconheceu o nexo concausal entre a discriminação sofrida e o agravamento do quadro depressivo da autora. Presentes o dano, o nexo causal e a culpa da empregadora, impõe-se a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DANO ESTÉTICO Alegou a autora que desenvolveu vitiligo em razão do estresse e abalo emocional sofridos no ambiente de trabalho, fazendo jus à indenização por dano estético. A perícia médica judicial não estabeleceu nexo causal ou concausal entre o vitiligo e as condições de trabalho, limitando-se a reconhecer o nexo concausal em relação ao transtorno depressivo. A assistente técnica da ré (fls. 908-909) apresentou literatura médica indicando que o vitiligo possui associação com transtornos psiquiátricos, mas que a etiologia é multifatorial, incluindo componentes genéticos e autoimunes. A autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o nexo causal entre o vitiligo e as condições de trabalho. A prova pericial não estabeleceu relação de causalidade ou concausalidade entre a doença dermatológica e o labor. Julgo improcedente o pedido de indenização por dano estético. PENSÃO VITALÍCIA Alegou a autora que sofreu redução da capacidade laboral em razão da doença ocupacional, fazendo jus ao pagamento de pensão vitalícia. A perícia médica judicial concluiu que a autora não apresenta incapacidade laboral atual, encontrando-se em remissão do quadro depressivo e exercendo atividades laborais em nova empresa desde outubro de 2025 (fls. 889-892). A ausência de incapacidade laboral atual afasta o direito à pensão vitalícia prevista no art. 950 do Código Civil, que pressupõe a existência de redução da capacidade de trabalho com repercussão na capacidade de ganho. Julgo improcedente o pedido de pensão vitalícia. PLANO DE SAÚDE Alegou a autora que a ré suprimiu o plano de saúde após a dispensa, causando prejuízos ao tratamento médico em curso, fazendo jus à manutenção do benefício ou indenização substitutiva. A ré sustentou que o plano de saúde era benefício concedido por liberalidade, sem natureza salarial, cessando com a extinção do contrato de trabalho. A dispensa foi declarada nula em razão da estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional. A nulidade da dispensa implica o restabelecimento de todos os direitos contratuais, incluindo o plano de saúde, durante o período estabilitário. A ré deverá restabelecer o plano de saúde da autora durante o período de estabilidade provisória de 12 meses, ou, na impossibilidade, pagar indenização substitutiva correspondente ao valor das mensalidades que seriam devidas. JUSTIÇA GRATUITA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que poderá ser concedida até mesmo de ofício, estão descritos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Diante da declaração de hipossuficiência e da tese fixada pelo Pleno do E. TRT15 no julgamento do IRDR 0007637-28.2021.5.15.0000, defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno a ré ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A da CLT). No caso de sucumbência recíproca, aplica-se o §3º do art. 791-A da CLT, vedada a compensação. Fica suspensa a exigibilidade dos honorários devidos pela autora, beneficiária da justiça gratuita, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais médico, ora fixados em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), ficarão a cargo dos réus, eis que sucumbentes na pretensão relativa ao objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. No que se refere à indenização por dano moral, considerando a referida decisão em cotejo com a Súmula 439/TST, incidirá somente a taxa SELIC (ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula 439/TST), sem correção monetária e juros na fase pré-processual, nem contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Autorizo os descontos previdenciários previstos nos arts. 43 e 44 da Lei 8.212/91, incidentes sobre as parcelas descritas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em relação aos descontos fiscais, seguirá o disposto no art. 46 da Lei 8.541/92, nos moldes do Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 com a redação atual dada pela Lei nº 12.350/2010 e IN nº 1.127 da RFB. Aplicação do entendimento contido na OJ 400 da SDI-1/TST. DEDUÇÃO – COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título para que não haja enriquecimento ilícito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por THAIS SILVA DE OLIVEIRA contra LOCALIZA RENT A CAR SA, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para pronunciar a prescrição das pretensões relativas ao período de 02/09/2019 a 11/05/2020, salvo os pedidos de natureza declaratória, imprescritíveis e no mérito: a) Declarar a nulidade da dispensa e condenar a ré ao pagamento da indenização substitutiva do período de estabilidade provisória de 12 meses, compreendendo salários, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%; b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) Condenar a ré a restabelecer o plano de saúde da autora durante o período de estabilidade provisória, ou, na impossibilidade, pagar indenização substitutiva correspondente. Julgo improcedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, comissões, dano estético, pensão vitalícia e reintegração com fundamento na Súmula 443 do TST. Defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno a ré ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título. Deduzam-se os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as parcelas de incidência legal discriminadas, nos termos do Provimento 01/96, Súmula 368 do TST e IN nº 1.127 da RFB. Aplicação do entendimento contido na OJ 400 da SDI-1/TST. A natureza salarial das parcelas deferidas obedecerá às disposições contidas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. Custas da ação no valor de R$800,00, pela ré, calculadas sobre R$40.000,00 valor arbitrado à condenação. Honorários periciais médicos a cargo do réu. Advirto as partes que a decisão foi prolatada em consonância com o art. 832 da CLT e eventuais embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais (art. 897-A da CLT), não servindo para questionamento prévio para interposição do recurso ordinário, diante do efeito devolutivo em profundidade, ocasionando multas pela má-fé com base no § 2º do art. 1026 do NCPC, se considerados protelatórios e manifestamente infundados. Intimem-se. CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THAIS SILVA DE OLIVEIRA
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010948-56.2025.5.15.0042 AUTOR: THAIS SILVA DE OLIVEIRA RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7bfbc5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO THAIS SILVA DE OLIVEIRA postulou em face da LOCALIZA RENT A CAR SA os pedidos elencados na inicial (fls. 1-9). Inseriu documentos. A ré apresentou defesa arguindo preliminares e sustentando, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados (fls. 101-190). Acostou documentos. Réplica da autora (fls. 876-877). Na audiência de instrução de fls. 916-919, foram ouvidas duas testemunhas do autor e duas testemunhas da ré. Encerrada a instrução, sem mais provas. Razões finais escritas. Tentativa conciliatória final rejeitada. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO PARÂMETROS DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Considerando a aplicação do direito intertemporal, serão aplicadas as regras de direito material contidas na Lei nº 13.467/2017, a partir de sua vigência em 11/11/2017, aos contratos vigentes de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito (art. 6º LICC), aplicando-se aos contratos que já findaram sob a égide da lei anterior, a lei que anteriormente regia tais relações jurídicas. Serão aplicadas de imediato, aos processos ajuizados após 11/11/2017, as regras processuais contidas na mencionada Lei nº 13.467/2017. PREJUDICIAIS PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A ré arguiu a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88 e art. 11, I, da CLT, requerendo a extinção dos pedidos relativos a fatos anteriores a cinco anos contados da propositura da ação (12/05/2025). Acolho a prejudicial para declarar prescritas eventuais parcelas anteriores a 12/05/2020. O contrato de trabalho teve início em 02/09/2019, de modo que ficam prescritas as pretensões relativas ao período de 02/09/2019 a 11/05/2020, salvo os pedidos de natureza declaratória, imprescritíveis. PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL QUANTO AOS PEDIDOS DE HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA E ADICIONAL NOTURNO A ré arguiu a preliminar de inépcia da inicial quanto aos pedidos de horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno, sob o fundamento de que os pedidos não seriam certos e determinados, em afronta ao art. 840, §1º, da CLT. Rejeito a preliminar. A petição inicial descreve os fatos de forma suficiente, indicando os períodos trabalhados, a jornada alegadamente cumprida e os fundamentos jurídicos dos pedidos. A ausência de liquidação exata dos valores não implica inépcia, pois a apuração ocorrerá em fase de liquidação de sentença, sendo admissível pedido genérico quanto ao quantum nas ações trabalhistas. O art. 840, §1º, da CLT exige pedido certo e determinado, mas a jurisprudência trabalhista admite a formulação de pedidos com valores estimados, a serem apurados em liquidação. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE E CUSTAS PROCESSUAIS A ré arguiu preliminar requerendo a condenação da autora ao pagamento de custas processuais na hipótese de ausência injustificada à audiência, com fundamento no art. 844, §2º, da CLT. Rejeito a preliminar por ausência de interesse processual. A autora compareceu à audiência de instrução (fls. 916-919), de modo que a questão restou superada. O pedido da ré revela-se meramente eventual e não encontra suporte fático nos autos. MÉRITO DOENÇA OCUPACIONAL E ESTABILIDADE PROVISÓRIA Alegou a autora que desenvolveu quadro de depressão e ansiedade em razão das condições de trabalho na ré, caracterizando doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho. Sustentou que foi dispensada durante período de estabilidade provisória, fazendo jus à reintegração ou indenização substitutiva. Em defesa, a ré sustentou a inexistência de nexo causal entre as patologias e o trabalho, afirmando que a autora não sofreu acidente de trabalho típico e que o benefício previdenciário concedido foi de natureza comum (B31), não acidentária. A perícia médica oficial, realizada pelo Dr. Leonardo Monteiro Mendes (fls. 885-892), concluiu que a autora é portadora de episódio depressivo leve em remissão, reconhecendo nexo concausal para desencadeamento de transtorno mental, atribuindo-o à "perda de controle das exigências de desempenho e a discriminação por adoecimento psíquico durante seu trabalho na empresa reclamada" (fl. 891). O perito judicial respondeu aos quesitos do Juízo afirmando que existe nexo causal e nexo técnico entre a patologia alegada e as condições de exercício da prestação de trabalho (fl. 892). A estabilidade provisória decorrente de acidente do trabalho está prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, que assegura ao empregado acidentado a garantia de emprego pelo prazo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. O TST, por meio do IRR Tema 125, fixou tese no sentido de que não é necessário o afastamento por período superior a 15 dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário para fins de garantia provisória de emprego, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego. IRR TST Tema 125 (Representativo: RR-0020465-17.2022.5.04.0521): Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei no 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego. A Súmula 378 do TST, em seu item II, estabelece que são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. SÚMULA TST nº 378: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. - I - É constitucional o artigo 118 da Lei no 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ no 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ no 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei no 8.213/91. No caso concreto, a perícia judicial reconheceu o nexo concausal entre o transtorno depressivo e as condições de trabalho na ré, especificamente a discriminação por adoecimento psíquico e as exigências excessivas de desempenho. A autora foi afastada pelo INSS no período de 12/07/2024 a 30/09/2024 (fl. 905), retornando ao trabalho em outubro de 2024 e sendo dispensada em 03/02/2025 (fl. 12). A constatação da doença ocupacional ocorreu durante a vigência do contrato de trabalho, com afastamento previdenciário superior a 15 dias. A dispensa ocorreu poucos meses após o retorno ao trabalho, em período que coincide com a garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. A jurisprudência do TST reconhece a estabilidade provisória em casos de doença ocupacional com nexo concausal reconhecido, ainda que o benefício previdenciário não tenha sido de natureza acidentária. Diante da prova pericial conclusiva quanto ao nexo concausal e da dispensa ocorrida durante o período estabilitário, impõe-se o reconhecimento da nulidade da dispensa e a condenação da ré ao pagamento da indenização correspondente ao período de estabilidade provisória de 12 meses, compreendendo salários, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Alegou a autora que sua dispensa foi discriminatória, em razão do adoecimento psíquico, fazendo jus à reintegração ou indenização substitutiva com base na Súmula 443 do TST. A Súmula 443 do TST estabelece que se presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, assegurando o direito à reintegração no emprego. SÚMULA TST nº 443: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. - Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. Contudo, a jurisprudência do TRT da 15ª Região entende que transtornos de ansiedade e depressão não configuram patologia que ocasione estigma e preconceito para fins de aplicação da Súmula 443 do TST. EMENTA: ALEGAÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA ESTIGMATIZANTE NÃO CONFIGURADA. Como bem entendeu a MM.ª Juíza sentenciante, para que se presuma discriminatória a dispensa, nos termos da Súmula 443 do C. TST, faz-se necessária a prova da enfermidade grave, da possibilidade de ela gerar estigma ou preconceito e da ciência da reclamada anteriormente à dispensa, ônus da prova do reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Preenchidos estes requisitos, fará jus à reintegração no emprego. No presente caso, é incontroverso que o autor possuiu, durante um tempo, transtornos de ansiedade e depressão. Contudo, essa não é patologia que ocasione estigma e preconceito, daí porque, ainda que o reclamado estivesse ciente da situação, não seria devida a indenização. Sentença mantida. (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (1ª Câmara). Acórdão: 0010330-89.2019.5.15.0085. Relator(a): OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI. Data de julgamento: 10/05/2021. Juntado aos autos em 12/05/2021.) No caso concreto, embora a perícia tenha reconhecido a discriminação por adoecimento psíquico no ambiente de trabalho, a depressão não se enquadra no conceito de doença grave que suscite estigma ou preconceito nos termos da Súmula 443 do TST. A dispensa discriminatória não se configura de forma autônoma, mas a nulidade da dispensa já foi reconhecida com fundamento na estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional. Julgo improcedente o pedido de reintegração com fundamento na Súmula 443 do TST, mantida a condenação ao pagamento da indenização substitutiva do período estabilitário. HORAS EXTRAS Alegou a autora que laborava em jornada superior à registrada nos cartões de ponto, fazendo jus ao pagamento de horas extras além da 6ª hora diária e 44ª semanal, com reflexos. Em defesa, a ré sustentou a validade dos controles de jornada eletrônicos, afirmando que a autora registrava corretamente seus horários por meio de aplicativo e que todas as horas extras foram pagas ou compensadas. A testemunha da autora, Maria Francisca Marques de Sousa (fls. 921-922), vigilante que atuava no aeroporto próximo ao local de trabalho da autora, afirmou que via a autora iniciando as atividades às 05:00 e saindo por volta das 13:00, permanecendo além do horário de saída por períodos que variavam de trinta minutos a duas horas, cerca de quatro a cinco vezes ao mês. A testemunha da ré, Vanessa Rios da Silva (fls. 922-923), afirmou que tanto ela quanto a autora registravam o ponto corretamente pelo aplicativo e que era possível usufruir de uma hora de intervalo diariamente. A testemunha da ré, Gilmar Pereira de Carvalho Filho (fl. 923), confirmou que trabalhava no mesmo horário da autora e que ambos registravam a jornada pelo aplicativo da empresa, afirmando que sempre conseguia usufruir de uma hora de intervalo. Os cartões de ponto juntados pela ré (fls. 442-534) registram jornadas variáveis, com marcações que indicam horários de entrada e saída diversos. A jurisprudência do TRT da 15ª Região estabelece que não gozam de validade controles de ponto que são desconstituídos pela prova testemunhal, por não refletirem a real jornada de trabalho do empregado. EMENTA: HORAS EXTRAS. CONTROLE DE PONTO. INVALIDADE. Não goza de validade controles de ponto que são desconstituídos pela prova testemunhal, por não refletirem a real jornada de trabalho do empregado. Aplicação do artigo 74, § 2º, da CLT. (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (9ª Câmara). Acórdão: 0010962-34.2019.5.15.0015. Relator(a): LUIZ ANTONIO LAZARIM. Data de julgamento: 15/09/2020. Juntado aos autos em 28/09/2020.) EMENTA: HORAS EXTRAS. CONTROLE DE PONTO. INVALIDADE. Não goza de validade controles de ponto que são desconstituídos pela prova testemunhal, por não refletirem a real jornada de trabalho do empregado. Aplicação do artigo 74, § 2º, da CLT. (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (9ª Câmara). Acórdão: 0010284-04.2018.5.15.0096. Relator(a): LUIZ ANTONIO LAZARIM. Data de julgamento: 19/11/2019. Juntado aos autos em 21/11/2019.) No caso concreto, a prova testemunhal produzida pela autora não foi suficiente para desconstituir integralmente os registros de ponto apresentados pela ré. A testemunha Maria Francisca, embora tenha confirmado que a autora permanecia além do horário em algumas ocasiões, não trabalhou diretamente com a autora e sua percepção era limitada pela posição física no aeroporto. As testemunhas da ré, que trabalhavam diretamente com a autora, confirmaram a regularidade dos registros e o usufruto do intervalo intrajornada. A autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a invalidade dos controles de jornada, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC. Os cartões de ponto apresentados pela ré registram horários variáveis, o que afasta a presunção de jornada única e uniforme. Julgo improcedente o pedido de horas extras. INTERVALO INTRAJORNADA Alegou a autora que não usufruía integralmente do intervalo intrajornada de 1 hora, fazendo jus ao pagamento do período suprimido com adicional de 50%. A prova testemunhal foi divergente quanto ao efetivo usufruto do intervalo. A testemunha da autora afirmou que a autora usufruía de uma hora para refeição (fl. 922). As testemunhas da ré confirmaram que era possível usufruir de uma hora de intervalo diariamente (fls. 922-923). Os cartões de ponto juntados pela ré registram intervalos variáveis, com marcações que indicam o usufruto de pausas para refeição. A autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a supressão habitual do intervalo intrajornada. A prova produzida não demonstra a violação sistemática do art. 71 da CLT. Julgo improcedente o pedido de pagamento de intervalo intrajornada suprimido. COMISSÕES Alegou a autora que recebia comissões por vendas de acessórios e serviços adicionais, mas que tais valores não eram registrados nos recibos de pagamento, fazendo jus ao pagamento de diferenças com reflexos. Em defesa, a ré sustentou que a autora nunca recebeu comissões, sendo remunerada exclusivamente por salário fixo. A autora não juntou aos autos documentos que comprovassem o recebimento de comissões ou a existência de política de comissionamento na empresa. A prova testemunhal não abordou especificamente a questão das comissões. A autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC. Julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de comissões e reflexos. DANO MORAL Alegou a autora que sofreu assédio moral no ambiente de trabalho, sendo alvo de comentários depreciativos por parte de colegas em razão de seu adoecimento psíquico, fazendo jus à indenização por dano moral. A perícia médica judicial reconheceu que a autora sofreu discriminação por adoecimento psíquico durante o trabalho na empresa reclamada, identificando mensagens em grupo de comunicação da empresa com comentários ofensivos (fl. 886). A prova documental inclui prints de conversas em grupo de WhatsApp (fls. 29-31) em que colegas de trabalho se referem à autora como "descompensada" e "louca", além de e-mail enviado pela autora à diretoria da empresa (fls. 21-22) relatando a situação de discriminação. A testemunha da ré, Jair Xavier dos Passos Junior (fls. 921-922), confirmou que houve desentendimento verbal entre a autora e uma colega atendente chamada Ariela. O dano moral é configurado pela lesão aos direitos da personalidade, refletindo um dano imaterial, e a indenização por dano moral somente é cabível na seara trabalhista quando o empregador, no exercício de seu poder de direção, fere a imagem ou a honra do trabalhador, violando o preceito constitucional contido no art. 5º, V, da CF/88, bem como os arts. 186 e 927 do Código Civil. A jurisprudência do TST reconhece o dever de indenizar quando comprovado o dano, o nexo causal e a culpa do empregador em casos de doença ocupacional associada a tratamento degradante no ambiente de trabalho. No caso concreto, restou comprovado que a autora foi alvo de comentários depreciativos por parte de colegas de trabalho em razão de seu adoecimento psíquico, conforme demonstram os prints de conversas em grupo de WhatsApp e o e-mail enviado à diretoria da empresa. A ré, ao tomar conhecimento da situação por meio do e-mail da autora, não adotou medidas efetivas para cessar o comportamento abusivo, configurando omissão culposa. A perícia judicial reconheceu o nexo concausal entre a discriminação sofrida e o agravamento do quadro depressivo da autora. Presentes o dano, o nexo causal e a culpa da empregadora, impõe-se a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DANO ESTÉTICO Alegou a autora que desenvolveu vitiligo em razão do estresse e abalo emocional sofridos no ambiente de trabalho, fazendo jus à indenização por dano estético. A perícia médica judicial não estabeleceu nexo causal ou concausal entre o vitiligo e as condições de trabalho, limitando-se a reconhecer o nexo concausal em relação ao transtorno depressivo. A assistente técnica da ré (fls. 908-909) apresentou literatura médica indicando que o vitiligo possui associação com transtornos psiquiátricos, mas que a etiologia é multifatorial, incluindo componentes genéticos e autoimunes. A autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o nexo causal entre o vitiligo e as condições de trabalho. A prova pericial não estabeleceu relação de causalidade ou concausalidade entre a doença dermatológica e o labor. Julgo improcedente o pedido de indenização por dano estético. PENSÃO VITALÍCIA Alegou a autora que sofreu redução da capacidade laboral em razão da doença ocupacional, fazendo jus ao pagamento de pensão vitalícia. A perícia médica judicial concluiu que a autora não apresenta incapacidade laboral atual, encontrando-se em remissão do quadro depressivo e exercendo atividades laborais em nova empresa desde outubro de 2025 (fls. 889-892). A ausência de incapacidade laboral atual afasta o direito à pensão vitalícia prevista no art. 950 do Código Civil, que pressupõe a existência de redução da capacidade de trabalho com repercussão na capacidade de ganho. Julgo improcedente o pedido de pensão vitalícia. PLANO DE SAÚDE Alegou a autora que a ré suprimiu o plano de saúde após a dispensa, causando prejuízos ao tratamento médico em curso, fazendo jus à manutenção do benefício ou indenização substitutiva. A ré sustentou que o plano de saúde era benefício concedido por liberalidade, sem natureza salarial, cessando com a extinção do contrato de trabalho. A dispensa foi declarada nula em razão da estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional. A nulidade da dispensa implica o restabelecimento de todos os direitos contratuais, incluindo o plano de saúde, durante o período estabilitário. A ré deverá restabelecer o plano de saúde da autora durante o período de estabilidade provisória de 12 meses, ou, na impossibilidade, pagar indenização substitutiva correspondente ao valor das mensalidades que seriam devidas. JUSTIÇA GRATUITA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que poderá ser concedida até mesmo de ofício, estão descritos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Diante da declaração de hipossuficiência e da tese fixada pelo Pleno do E. TRT15 no julgamento do IRDR 0007637-28.2021.5.15.0000, defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno a ré ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A da CLT). No caso de sucumbência recíproca, aplica-se o §3º do art. 791-A da CLT, vedada a compensação. Fica suspensa a exigibilidade dos honorários devidos pela autora, beneficiária da justiça gratuita, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais médico, ora fixados em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), ficarão a cargo dos réus, eis que sucumbentes na pretensão relativa ao objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. No que se refere à indenização por dano moral, considerando a referida decisão em cotejo com a Súmula 439/TST, incidirá somente a taxa SELIC (ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula 439/TST), sem correção monetária e juros na fase pré-processual, nem contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Autorizo os descontos previdenciários previstos nos arts. 43 e 44 da Lei 8.212/91, incidentes sobre as parcelas descritas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em relação aos descontos fiscais, seguirá o disposto no art. 46 da Lei 8.541/92, nos moldes do Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 com a redação atual dada pela Lei nº 12.350/2010 e IN nº 1.127 da RFB. Aplicação do entendimento contido na OJ 400 da SDI-1/TST. DEDUÇÃO – COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título para que não haja enriquecimento ilícito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por THAIS SILVA DE OLIVEIRA contra LOCALIZA RENT A CAR SA, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para pronunciar a prescrição das pretensões relativas ao período de 02/09/2019 a 11/05/2020, salvo os pedidos de natureza declaratória, imprescritíveis e no mérito: a) Declarar a nulidade da dispensa e condenar a ré ao pagamento da indenização substitutiva do período de estabilidade provisória de 12 meses, compreendendo salários, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%; b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) Condenar a ré a restabelecer o plano de saúde da autora durante o período de estabilidade provisória, ou, na impossibilidade, pagar indenização substitutiva correspondente. Julgo improcedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, comissões, dano estético, pensão vitalícia e reintegração com fundamento na Súmula 443 do TST. Defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno a ré ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título. Deduzam-se os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as parcelas de incidência legal discriminadas, nos termos do Provimento 01/96, Súmula 368 do TST e IN nº 1.127 da RFB. Aplicação do entendimento contido na OJ 400 da SDI-1/TST. A natureza salarial das parcelas deferidas obedecerá às disposições contidas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. Custas da ação no valor de R$800,00, pela ré, calculadas sobre R$40.000,00 valor arbitrado à condenação. Honorários periciais médicos a cargo do réu. Advirto as partes que a decisão foi prolatada em consonância com o art. 832 da CLT e eventuais embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais (art. 897-A da CLT), não servindo para questionamento prévio para interposição do recurso ordinário, diante do efeito devolutivo em profundidade, ocasionando multas pela má-fé com base no § 2º do art. 1026 do NCPC, se considerados protelatórios e manifestamente infundados. Intimem-se. CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LOCALIZA RENT A CAR SA