0010948-56.2025.5.15.0042
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010948-56.2025.5.15.0042 AUTOR: THAIS SILVA DE OLIVEIRA RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7bfbc5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO THAIS SILVA DE OLIVEIRA postulou em face da LOCALIZA RENT A CAR SA os pedidos elencados na inicial (fls. 1-9). Inseriu documentos. A ré apresentou defesa arguindo preliminares e sustentando, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados (fls. 101-190). Acostou documentos. Réplica da autora (fls. 876-877). Na audiência de instrução de fls. 916-919, foram ouvidas duas testemunhas do autor e duas testemunhas da ré. Encerrada a instrução, sem mais provas. Razões finais escritas. Tentativa conciliatória final rejeitada. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO PARÂMETROS DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Considerando a aplicação do direito intertemporal, serão aplicadas as regras de direito material contidas na Lei nº 13.467/2017, a partir de sua vigência em 11/11/2017, aos contratos vigentes de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito (art. 6º LICC), aplicando-se aos contratos que já findaram sob a égide da lei anterior, a lei que anteriormente regia tais relações jurídicas. Serão aplicadas de imediato, aos processos ajuizados após 11/11/2017, as regras processuais contidas na mencionada Lei nº 13.467/2017. PREJUDICIAIS PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A ré arguiu a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88 e art. 11, I, da CLT, requerendo a extinção dos pedidos relativos a fatos anteriores a cinco anos contados da propositura da ação (12/05/2025). Acolho a prejudicial para declarar prescritas eventuais parcelas anteriores a 12/05/2020. O contrato de trabalho teve início em 02/09/2019, de modo que ficam prescritas as pretensões relativas ao período de 02/09/2019 a 11/05/2020, salvo os pedidos de natureza declaratória, imprescritíveis. PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL QUANTO AOS PEDIDOS DE HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA E ADICIONAL NOTURNO A ré arguiu a preliminar de inépcia da inicial quanto aos pedidos de horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno, sob o fundamento de que os pedidos não seriam certos e determinados, em afronta ao art. 840, §1º, da CLT. Rejeito a preliminar. A petição inicial descreve os fatos de forma suficiente, indicando os períodos trabalhados, a jornada alegadamente cumprida e os fundamentos jurídicos dos pedidos. A ausência de liquidação exata dos valores não implica inépcia, pois a apuração ocorrerá em fase de liquidação de sentença, sendo admissível pedido genérico quanto ao quantum nas ações trabalhistas. O art. 840, §1º, da CLT exige pedido certo e determinado, mas a jurisprudência trabalhista admite a formulação de pedidos com valores estimados, a serem apurados em liquidação. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE E CUSTAS PROCESSUAIS A ré arguiu preliminar requerendo a condenação da autora ao pagamento de custas processuais na hipótese de ausência injustificada à audiência, com fundamento no art. 844, §2º, da CLT. Rejeito a preliminar por ausência de interesse processual. A autora compareceu à audiência de instrução (fls. 916-919), de modo que a questão restou superada. O pedido da ré revela-se meramente eventual e não encontra suporte fático nos autos. MÉRITO DOENÇA OCUPACIONAL E ESTABILIDADE PROVISÓRIA Alegou a autora que desenvolveu quadro de depressão e ansiedade em razão das condições de trabalho na ré, caracterizando doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho. Sustentou que foi dispensada durante período de estabilidade provisória, fazendo jus à reintegração ou indenização substitutiva. Em defesa, a ré sustentou a inexistência de nexo causal entre as patologias e o trabalho, afirmando que a autora não sofreu acidente de trabalho típico e que o benefício previdenciário concedido foi de natureza comum (B31), não acidentária. A perícia médica oficial, realizada pelo Dr. Leonardo Monteiro Mendes (fls. 885-892), concluiu que a autora é portadora de episódio depressivo leve em remissão, reconhecendo nexo concausal para desencadeamento de transtorno mental, atribuindo-o à "perda de controle das exigências de desempenho e a discriminação por adoecimento psíquico durante seu trabalho na empresa reclamada" (fl. 891). O perito judicial respondeu aos quesitos do Juízo afirmando que existe nexo causal e nexo técnico entre a patologia alegada e as condições de exercício da prestação de trabalho (fl. 892). A estabilidade provisória decorrente de acidente do trabalho está prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, que assegura ao empregado acidentado a garantia de emprego pelo prazo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. O TST, por meio do IRR Tema 125, fixou tese no sentido de que não é necessário o afastamento por período superior a 15 dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário para fins de garantia provisória de emprego, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego. IRR TST Tema 125 (Representativo: RR-0020465-17.2022.5.04.0521): Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei no 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego. A Súmula 378 do TST, em seu item II, estabelece que são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. SÚMULA TST nº 378: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. - I - É constitucional o artigo 118 da Lei no 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ no 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ no 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei no 8.213/91. No caso concreto, a perícia judicial reconheceu o nexo concausal entre o transtorno depressivo e as condições de trabalho na ré, especificamente a discriminação por adoecimento psíquico e as exigências excessivas de desempenho. A autora foi afastada pelo INSS no período de 12/07/2024 a 30/09/2024 (fl. 905), retornando ao trabalho em outubro de 2024 e sendo dispensada em 03/02/2025 (fl. 12). A constatação da doença ocupacional ocorreu durante a vigência do contrato de trabalho, com afastamento previdenciário superior a 15 dias. A dispensa ocorreu poucos meses após o retorno ao trabalho, em período que coincide com a garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. A jurisprudência do TST reconhece a estabilidade provisória em casos de doença ocupacional com nexo concausal reconhecido, ainda que o benefício previdenciário não tenha sido de natureza acidentária. Diante da prova pericial conclusiva quanto ao nexo concausal e da dispensa ocorrida durante o período estabilitário, impõe-se o reconhecimento da nulidade da dispensa e a condenação da ré ao pagamento da indenização correspondente ao período de estabilidade provisória de 12 meses, compreendendo salários, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Alegou a autora que sua dispensa foi discriminatória, em razão do adoecimento psíquico, fazendo jus à reintegração ou indenização substitutiva com base na Súmula 443 do TST. A Súmula 443 do TST estabelece que se presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, assegurando o direito à reintegração no emprego. SÚMULA TST nº 443: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. - Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. Contudo, a jurisprudência do TRT da 15ª Região entende que transtornos de ansiedade e depressão não configuram patologia que ocasione estigma e preconceito para fins de aplicação da Súmula 443 do TST. EMENTA: ALEGAÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA ESTIGMATIZANTE NÃO CONFIGURADA. Como bem entendeu a MM.ª Juíza sentenciante, para que se presuma discriminatória a dispensa, nos termos da Súmula 443 do C. TST, faz-se necessária a prova da enfermidade grave, da possibilidade de ela gerar estigma ou preconceito e da ciência da reclamada anteriormente à dispensa, ônus da prova do reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Preenchidos estes requisitos, fará jus à reintegração no emprego. No presente caso, é incontroverso que o autor possuiu, durante um tempo, transtornos de ansiedade e depressão. Contudo, essa não é patologia que ocasione estigma e preconceito, daí porque, ainda que o reclamado estivesse ciente da situação, não seria devida a indenização. Sentença mantida. (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (1ª Câmara). Acórdão: 0010330-89.2019.5.15.0085. Relator(a): OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI. Data de julgamento: 10/05/2021. Juntado aos autos em 12/05/2021.) No caso concreto, embora a perícia tenha reconhecido a discriminação por adoecimento psíquico no ambiente de trabalho, a depressão não se enquadra no conceito de doença grave que suscite estigma ou preconceito nos termos da Súmula 443 do TST. A dispensa discriminatória não se configura de forma autônoma, mas a nulidade da dispensa já foi reconhecida com fundamento na estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional. Julgo improcedente o pedido de reintegração com fundamento na Súmula 443 do TST, mantida a condenação ao pagamento da indenização substitutiva do período estabilitário. HORAS EXTRAS Alegou a autora que laborava em jornada superior à registrada nos cartões de ponto, fazendo jus ao pagamento de horas extras além da 6ª hora diária e 44ª semanal, com reflexos. Em defesa, a ré sustentou a validade dos controles de jornada eletrônicos, afirmando que a autora registrava corretamente seus horários por meio de aplicativo e que todas as horas extras foram pagas ou compensadas. A testemunha da autora, Maria Francisca Marques de Sousa (fls. 921-922), vigilante que atuava no aeroporto próximo ao local de trabalho da autora, afirmou que via a autora iniciando as atividades às 05:00 e saindo por volta das 13:00, permanecendo além do horário de saída por períodos que variavam de trinta minutos a duas horas, cerca de quatro a cinco vezes ao mês. A testemunha da ré, Vanessa Rios da Silva (fls. 922-923), afirmou que tanto ela quanto a autora registravam o ponto corretamente pelo aplicativo e que era possível usufruir de uma hora de intervalo diariamente. A testemunha da ré, Gilmar Pereira de Carvalho Filho (fl. 923), confirmou que trabalhava no mesmo horário da autora e que ambos registravam a jornada pelo aplicativo da empresa, afirmando que sempre conseguia usufruir de uma hora de intervalo. Os cartões de ponto juntados pela ré (fls. 442-534) registram jornadas variáveis, com marcações que indicam horários de entrada e saída diversos. A jurisprudência do TRT da 15ª Região estabelece que não gozam de validade controles de ponto que são desconstituídos pela prova testemunhal, por não refletirem a real jornada de trabalho do empregado. EMENTA: HORAS EXTRAS. CONTROLE DE PONTO. INVALIDADE. Não goza de validade controles de ponto que são desconstituídos pela prova testemunhal, por não refletirem a real jornada de trabalho do empregado. Aplicação do artigo 74, § 2º, da CLT. (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (9ª Câmara). Acórdão: 0010962-34.2019.5.15.0015. Relator(a): LUIZ ANTONIO LAZARIM. Data de julgamento: 15/09/2020. Juntado aos autos em 28/09/2020.) EMENTA: HORAS EXTRAS. CONTROLE DE PONTO. INVALIDADE. Não goza de validade controles de ponto que são desconstituídos pela prova testemunhal, por não refletirem a real jornada de trabalho do empregado. Aplicação do artigo 74, § 2º, da CLT. (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (9ª Câmara). Acórdão: 0010284-04.2018.5.15.0096. Relator(a): LUIZ ANTONIO LAZARIM. Data de julgamento: 19/11/2019. Juntado aos autos em 21/11/2019.) No caso concreto, a prova testemunhal produzida pela autora não foi suficiente para desconstituir integralmente os registros de ponto apresentados pela ré. A testemunha Maria Francisca, embora tenha confirmado que a autora permanecia além do horário em algumas ocasiões, não trabalhou diretamente com a autora e sua percepção era limitada pela posição física no aeroporto. As testemunhas da ré, que trabalhavam diretamente com a autora, confirmaram a regularidade dos registros e o usufruto do intervalo intrajornada. A autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a invalidade dos controles de jornada, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC. Os cartões de ponto apresentados pela ré registram horários variáveis, o que afasta a presunção de jornada única e uniforme. Julgo improcedente o pedido de horas extras. INTERVALO INTRAJORNADA Alegou a autora que não usufruía integralmente do intervalo intrajornada de 1 hora, fazendo jus ao pagamento do período suprimido com adicional de 50%. A prova testemunhal foi divergente quanto ao efetivo usufruto do intervalo. A testemunha da autora afirmou que a autora usufruía de uma hora para refeição (fl. 922). As testemunhas da ré confirmaram que era possível usufruir de uma hora de intervalo diariamente (fls. 922-923). Os cartões de ponto juntados pela ré registram intervalos variáveis, com marcações que indicam o usufruto de pausas para refeição. A autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a supressão habitual do intervalo intrajornada. A prova produzida não demonstra a violação sistemática do art. 71 da CLT. Julgo improcedente o pedido de pagamento de intervalo intrajornada suprimido. COMISSÕES Alegou a autora que recebia comissões por vendas de acessórios e serviços adicionais, mas que tais valores não eram registrados nos recibos de pagamento, fazendo jus ao pagamento de diferenças com reflexos. Em defesa, a ré sustentou que a autora nunca recebeu comissões, sendo remunerada exclusivamente por salário fixo. A autora não juntou aos autos documentos que comprovassem o recebimento de comissões ou a existência de política de comissionamento na empresa. A prova testemunhal não abordou especificamente a questão das comissões. A autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC. Julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de comissões e reflexos. DANO MORAL Alegou a autora que sofreu assédio moral no ambiente de trabalho, sendo alvo de comentários depreciativos por parte de colegas em razão de seu adoecimento psíquico, fazendo jus à indenização por dano moral. A perícia médica judicial reconheceu que a autora sofreu discriminação por adoecimento psíquico durante o trabalho na empresa reclamada, identificando mensagens em grupo de comunicação da empresa com comentários ofensivos (fl. 886). A prova documental inclui prints de conversas em grupo de WhatsApp (fls. 29-31) em que colegas de trabalho se referem à autora como "descompensada" e "louca", além de e-mail enviado pela autora à diretoria da empresa (fls. 21-22) relatando a situação de discriminação. A testemunha da ré, Jair Xavier dos Passos Junior (fls. 921-922), confirmou que houve desentendimento verbal entre a autora e uma colega atendente chamada Ariela. O dano moral é configurado pela lesão aos direitos da personalidade, refletindo um dano imaterial, e a indenização por dano moral somente é cabível na seara trabalhista quando o empregador, no exercício de seu poder de direção, fere a imagem ou a honra do trabalhador, violando o preceito constitucional contido no art. 5º, V, da CF/88, bem como os arts. 186 e 927 do Código Civil. A jurisprudência do TST reconhece o dever de indenizar quando comprovado o dano, o nexo causal e a culpa do empregador em casos de doença ocupacional associada a tratamento degradante no ambiente de trabalho. No caso concreto, restou comprovado que a autora foi alvo de comentários depreciativos por parte de colegas de trabalho em razão de seu adoecimento psíquico, conforme demonstram os prints de conversas em grupo de WhatsApp e o e-mail enviado à diretoria da empresa. A ré, ao tomar conhecimento da situação por meio do e-mail da autora, não adotou medidas efetivas para cessar o comportamento abusivo, configurando omissão culposa. A perícia judicial reconheceu o nexo concausal entre a discriminação sofrida e o agravamento do quadro depressivo da autora. Presentes o dano, o nexo causal e a culpa da empregadora, impõe-se a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DANO ESTÉTICO Alegou a autora que desenvolveu vitiligo em razão do estresse e abalo emocional sofridos no ambiente de trabalho, fazendo jus à indenização por dano estético. A perícia médica judicial não estabeleceu nexo causal ou concausal entre o vitiligo e as condições de trabalho, limitando-se a reconhecer o nexo concausal em relação ao transtorno depressivo. A assistente técnica da ré (fls. 908-909) apresentou literatura médica indicando que o vitiligo possui associação com transtornos psiquiátricos, mas que a etiologia é multifatorial, incluindo componentes genéticos e autoimunes. A autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o nexo causal entre o vitiligo e as condições de trabalho. A prova pericial não estabeleceu relação de causalidade ou concausalidade entre a doença dermatológica e o labor. Julgo improcedente o pedido de indenização por dano estético. PENSÃO VITALÍCIA Alegou a autora que sofreu redução da capacidade laboral em razão da doença ocupacional, fazendo jus ao pagamento de pensão vitalícia. A perícia médica judicial concluiu que a autora não apresenta incapacidade laboral atual, encontrando-se em remissão do quadro depressivo e exercendo atividades laborais em nova empresa desde outubro de 2025 (fls. 889-892). A ausência de incapacidade laboral atual afasta o direito à pensão vitalícia prevista no art. 950 do Código Civil, que pressupõe a existência de redução da capacidade de trabalho com repercussão na capacidade de ganho. Julgo improcedente o pedido de pensão vitalícia. PLANO DE SAÚDE Alegou a autora que a ré suprimiu o plano de saúde após a dispensa, causando prejuízos ao tratamento médico em curso, fazendo jus à manutenção do benefício ou indenização substitutiva. A ré sustentou que o plano de saúde era benefício concedido por liberalidade, sem natureza salarial, cessando com a extinção do contrato de trabalho. A dispensa foi declarada nula em razão da estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional. A nulidade da dispensa implica o restabelecimento de todos os direitos contratuais, incluindo o plano de saúde, durante o período estabilitário. A ré deverá restabelecer o plano de saúde da autora durante o período de estabilidade provisória de 12 meses, ou, na impossibilidade, pagar indenização substitutiva correspondente ao valor das mensalidades que seriam devidas. JUSTIÇA GRATUITA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que poderá ser concedida até mesmo de ofício, estão descritos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Diante da declaração de hipossuficiência e da tese fixada pelo Pleno do E. TRT15 no julgamento do IRDR 0007637-28.2021.5.15.0000, defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno a ré ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A da CLT). No caso de sucumbência recíproca, aplica-se o §3º do art. 791-A da CLT, vedada a compensação. Fica suspensa a exigibilidade dos honorários devidos pela autora, beneficiária da justiça gratuita, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais médico, ora fixados em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), ficarão a cargo dos réus, eis que sucumbentes na pretensão relativa ao objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. No que se refere à indenização por dano moral, considerando a referida decisão em cotejo com a Súmula 439/TST, incidirá somente a taxa SELIC (ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula 439/TST), sem correção monetária e juros na fase pré-processual, nem contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Autorizo os descontos previdenciários previstos nos arts. 43 e 44 da Lei 8.212/91, incidentes sobre as parcelas descritas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em relação aos descontos fiscais, seguirá o disposto no art. 46 da Lei 8.541/92, nos moldes do Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 com a redação atual dada pela Lei nº 12.350/2010 e IN nº 1.127 da RFB. Aplicação do entendimento contido na OJ 400 da SDI-1/TST. DEDUÇÃO – COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título para que não haja enriquecimento ilícito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por THAIS SILVA DE OLIVEIRA contra LOCALIZA RENT A CAR SA, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para pronunciar a prescrição das pretensões relativas ao período de 02/09/2019 a 11/05/2020, salvo os pedidos de natureza declaratória, imprescritíveis e no mérito: a) Declarar a nulidade da dispensa e condenar a ré ao pagamento da indenização substitutiva do período de estabilidade provisória de 12 meses, compreendendo salários, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%; b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) Condenar a ré a restabelecer o plano de saúde da autora durante o período de estabilidade provisória, ou, na impossibilidade, pagar indenização substitutiva correspondente. Julgo improcedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, comissões, dano estético, pensão vitalícia e reintegração com fundamento na Súmula 443 do TST. Defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno a ré ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título. Deduzam-se os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as parcelas de incidência legal discriminadas, nos termos do Provimento 01/96, Súmula 368 do TST e IN nº 1.127 da RFB. Aplicação do entendimento contido na OJ 400 da SDI-1/TST. A natureza salarial das parcelas deferidas obedecerá às disposições contidas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. Custas da ação no valor de R$800,00, pela ré, calculadas sobre R$40.000,00 valor arbitrado à condenação. Honorários periciais médicos a cargo do réu. Advirto as partes que a decisão foi prolatada em consonância com o art. 832 da CLT e eventuais embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais (art. 897-A da CLT), não servindo para questionamento prévio para interposição do recurso ordinário, diante do efeito devolutivo em profundidade, ocasionando multas pela má-fé com base no § 2º do art. 1026 do NCPC, se considerados protelatórios e manifestamente infundados. Intimem-se. CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THAIS SILVA DE OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LEONARDO MONTEIRO MENDES
Réu LOCALIZA RENT A CAR SA
Autor THAIS SILVA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PLINIO LUCIO LEMOS REIS
OAB: 68184/SP
MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL
OAB: 64029/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010948-56.2025.5.15.0042 AUTOR: THAIS SILVA DE OLIVEIRA RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7bfbc5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO THAIS SILVA DE OLIVEIRA postulou em face da LOCALIZA RENT A CAR SA os pedidos elencados na inicial (fls. 1-9). Inseriu documentos. A ré apresentou defesa arguindo preliminares e sustentando, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados (fls. 101-190). Acostou documentos. Réplica da autora (fls. 876-877). Na audiência de instrução de fls. 916-919, foram ouvidas duas testemunhas do autor e duas testemunhas da ré. Encerrada a instrução, sem mais provas. Razões finais escritas. Tentativa conciliatória final rejeitada. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO PARÂMETROS DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Considerando a aplicação do direito intertemporal, serão aplicadas as regras de direito material contidas na Lei nº 13.467/2017, a partir de sua vigência em 11/11/2017, aos contratos vigentes de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito (art. 6º LICC), aplicando-se aos contratos que já findaram sob a égide da lei anterior, a lei que anteriormente regia tais relações jurídicas. Serão aplicadas de imediato, aos processos ajuizados após 11/11/2017, as regras processuais contidas na mencionada Lei nº 13.467/2017. PREJUDICIAIS PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A ré arguiu a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88 e art. 11, I, da CLT, requerendo a extinção dos pedidos relativos a fatos anteriores a cinco anos contados da propositura da ação (12/05/2025). Acolho a prejudicial para declarar prescritas eventuais parcelas anteriores a 12/05/2020. O contrato de trabalho teve início em 02/09/2019, de modo que ficam prescritas as pretensões relativas ao período de 02/09/2019 a 11/05/2020, salvo os pedidos de natureza declaratória, imprescritíveis. PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL QUANTO AOS PEDIDOS DE HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA E ADICIONAL NOTURNO A ré arguiu a preliminar de inépcia da inicial quanto aos pedidos de horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno, sob o fundamento de que os pedidos não seriam certos e determinados, em afronta ao art. 840, §1º, da CLT. Rejeito a preliminar. A petição inicial descreve os fatos de forma suficiente, indicando os períodos trabalhados, a jornada alegadamente cumprida e os fundamentos jurídicos dos pedidos. A ausência de liquidação exata dos valores não implica inépcia, pois a apuração ocorrerá em fase de liquidação de sentença, sendo admissível pedido genérico quanto ao quantum nas ações trabalhistas. O art. 840, §1º, da CLT exige pedido certo e determinado, mas a jurisprudência trabalhista admite a formulação de pedidos com valores estimados, a serem apurados em liquidação. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE E CUSTAS PROCESSUAIS A ré arguiu preliminar requerendo a condenação da autora ao pagamento de custas processuais na hipótese de ausência injustificada à audiência, com fundamento no art. 844, §2º, da CLT. Rejeito a preliminar por ausência de interesse processual. A autora compareceu à audiência de instrução (fls. 916-919), de modo que a questão restou superada. O pedido da ré revela-se meramente eventual e não encontra suporte fático nos autos. MÉRITO DOENÇA OCUPACIONAL E ESTABILIDADE PROVISÓRIA Alegou a autora que desenvolveu quadro de depressão e ansiedade em razão das condições de trabalho na ré, caracterizando doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho. Sustentou que foi dispensada durante período de estabilidade provisória, fazendo jus à reintegração ou indenização substitutiva. Em defesa, a ré sustentou a inexistência de nexo causal entre as patologias e o trabalho, afirmando que a autora não sofreu acidente de trabalho típico e que o benefício previdenciário concedido foi de natureza comum (B31), não acidentária. A perícia médica oficial, realizada pelo Dr. Leonardo Monteiro Mendes (fls. 885-892), concluiu que a autora é portadora de episódio depressivo leve em remissão, reconhecendo nexo concausal para desencadeamento de transtorno mental, atribuindo-o à "perda de controle das exigências de desempenho e a discriminação por adoecimento psíquico durante seu trabalho na empresa reclamada" (fl. 891). O perito judicial respondeu aos quesitos do Juízo afirmando que existe nexo causal e nexo técnico entre a patologia alegada e as condições de exercício da prestação de trabalho (fl. 892). A estabilidade provisória decorrente de acidente do trabalho está prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, que assegura ao empregado acidentado a garantia de emprego pelo prazo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. O TST, por meio do IRR Tema 125, fixou tese no sentido de que não é necessário o afastamento por período superior a 15 dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário para fins de garantia provisória de emprego, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego. IRR TST Tema 125 (Representativo: RR-0020465-17.2022.5.04.0521): Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei no 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego. A Súmula 378 do TST, em seu item II, estabelece que são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. SÚMULA TST nº 378: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. - I - É constitucional o artigo 118 da Lei no 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ no 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ no 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei no 8.213/91. No caso concreto, a perícia judicial reconheceu o nexo concausal entre o transtorno depressivo e as condições de trabalho na ré, especificamente a discriminação por adoecimento psíquico e as exigências excessivas de desempenho. A autora foi afastada pelo INSS no período de 12/07/2024 a 30/09/2024 (fl. 905), retornando ao trabalho em outubro de 2024 e sendo dispensada em 03/02/2025 (fl. 12). A constatação da doença ocupacional ocorreu durante a vigência do contrato de trabalho, com afastamento previdenciário superior a 15 dias. A dispensa ocorreu poucos meses após o retorno ao trabalho, em período que coincide com a garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. A jurisprudência do TST reconhece a estabilidade provisória em casos de doença ocupacional com nexo concausal reconhecido, ainda que o benefício previdenciário não tenha sido de natureza acidentária. Diante da prova pericial conclusiva quanto ao nexo concausal e da dispensa ocorrida durante o período estabilitário, impõe-se o reconhecimento da nulidade da dispensa e a condenação da ré ao pagamento da indenização correspondente ao período de estabilidade provisória de 12 meses, compreendendo salários, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Alegou a autora que sua dispensa foi discriminatória, em razão do adoecimento psíquico, fazendo jus à reintegração ou indenização substitutiva com base na Súmula 443 do TST. A Súmula 443 do TST estabelece que se presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, assegurando o direito à reintegração no emprego. SÚMULA TST nº 443: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. - Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. Contudo, a jurisprudência do TRT da 15ª Região entende que transtornos de ansiedade e depressão não configuram patologia que ocasione estigma e preconceito para fins de aplicação da Súmula 443 do TST. EMENTA: ALEGAÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA ESTIGMATIZANTE NÃO CONFIGURADA. Como bem entendeu a MM.ª Juíza sentenciante, para que se presuma discriminatória a dispensa, nos termos da Súmula 443 do C. TST, faz-se necessária a prova da enfermidade grave, da possibilidade de ela gerar estigma ou preconceito e da ciência da reclamada anteriormente à dispensa, ônus da prova do reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Preenchidos estes requisitos, fará jus à reintegração no emprego. No presente caso, é incontroverso que o autor possuiu, durante um tempo, transtornos de ansiedade e depressão. Contudo, essa não é patologia que ocasione estigma e preconceito, daí porque, ainda que o reclamado estivesse ciente da situação, não seria devida a indenização. Sentença mantida. (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (1ª Câmara). Acórdão: 0010330-89.2019.5.15.0085. Relator(a): OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI. Data de julgamento: 10/05/2021. Juntado aos autos em 12/05/2021.) No caso concreto, embora a perícia tenha reconhecido a discriminação por adoecimento psíquico no ambiente de trabalho, a depressão não se enquadra no conceito de doença grave que suscite estigma ou preconceito nos termos da Súmula 443 do TST. A dispensa discriminatória não se configura de forma autônoma, mas a nulidade da dispensa já foi reconhecida com fundamento na estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional. Julgo improcedente o pedido de reintegração com fundamento na Súmula 443 do TST, mantida a condenação ao pagamento da indenização substitutiva do período estabilitário. HORAS EXTRAS Alegou a autora que laborava em jornada superior à registrada nos cartões de ponto, fazendo jus ao pagamento de horas extras além da 6ª hora diária e 44ª semanal, com reflexos. Em defesa, a ré sustentou a validade dos controles de jornada eletrônicos, afirmando que a autora registrava corretamente seus horários por meio de aplicativo e que todas as horas extras foram pagas ou compensadas. A testemunha da autora, Maria Francisca Marques de Sousa (fls. 921-922), vigilante que atuava no aeroporto próximo ao local de trabalho da autora, afirmou que via a autora iniciando as atividades às 05:00 e saindo por volta das 13:00, permanecendo além do horário de saída por períodos que variavam de trinta minutos a duas horas, cerca de quatro a cinco vezes ao mês. A testemunha da ré, Vanessa Rios da Silva (fls. 922-923), afirmou que tanto ela quanto a autora registravam o ponto corretamente pelo aplicativo e que era possível usufruir de uma hora de intervalo diariamente. A testemunha da ré, Gilmar Pereira de Carvalho Filho (fl. 923), confirmou que trabalhava no mesmo horário da autora e que ambos registravam a jornada pelo aplicativo da empresa, afirmando que sempre conseguia usufruir de uma hora de intervalo. Os cartões de ponto juntados pela ré (fls. 442-534) registram jornadas variáveis, com marcações que indicam horários de entrada e saída diversos. A jurisprudência do TRT da 15ª Região estabelece que não gozam de validade controles de ponto que são desconstituídos pela prova testemunhal, por não refletirem a real jornada de trabalho do empregado. EMENTA: HORAS EXTRAS. CONTROLE DE PONTO. INVALIDADE. Não goza de validade controles de ponto que são desconstituídos pela prova testemunhal, por não refletirem a real jornada de trabalho do empregado. Aplicação do artigo 74, § 2º, da CLT. (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (9ª Câmara). Acórdão: 0010962-34.2019.5.15.0015. Relator(a): LUIZ ANTONIO LAZARIM. Data de julgamento: 15/09/2020. Juntado aos autos em 28/09/2020.) EMENTA: HORAS EXTRAS. CONTROLE DE PONTO. INVALIDADE. Não goza de validade controles de ponto que são desconstituídos pela prova testemunhal, por não refletirem a real jornada de trabalho do empregado. Aplicação do artigo 74, § 2º, da CLT. (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (9ª Câmara). Acórdão: 0010284-04.2018.5.15.0096. Relator(a): LUIZ ANTONIO LAZARIM. Data de julgamento: 19/11/2019. Juntado aos autos em 21/11/2019.) No caso concreto, a prova testemunhal produzida pela autora não foi suficiente para desconstituir integralmente os registros de ponto apresentados pela ré. A testemunha Maria Francisca, embora tenha confirmado que a autora permanecia além do horário em algumas ocasiões, não trabalhou diretamente com a autora e sua percepção era limitada pela posição física no aeroporto. As testemunhas da ré, que trabalhavam diretamente com a autora, confirmaram a regularidade dos registros e o usufruto do intervalo intrajornada. A autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a invalidade dos controles de jornada, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC. Os cartões de ponto apresentados pela ré registram horários variáveis, o que afasta a presunção de jornada única e uniforme. Julgo improcedente o pedido de horas extras. INTERVALO INTRAJORNADA Alegou a autora que não usufruía integralmente do intervalo intrajornada de 1 hora, fazendo jus ao pagamento do período suprimido com adicional de 50%. A prova testemunhal foi divergente quanto ao efetivo usufruto do intervalo. A testemunha da autora afirmou que a autora usufruía de uma hora para refeição (fl. 922). As testemunhas da ré confirmaram que era possível usufruir de uma hora de intervalo diariamente (fls. 922-923). Os cartões de ponto juntados pela ré registram intervalos variáveis, com marcações que indicam o usufruto de pausas para refeição. A autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a supressão habitual do intervalo intrajornada. A prova produzida não demonstra a violação sistemática do art. 71 da CLT. Julgo improcedente o pedido de pagamento de intervalo intrajornada suprimido. COMISSÕES Alegou a autora que recebia comissões por vendas de acessórios e serviços adicionais, mas que tais valores não eram registrados nos recibos de pagamento, fazendo jus ao pagamento de diferenças com reflexos. Em defesa, a ré sustentou que a autora nunca recebeu comissões, sendo remunerada exclusivamente por salário fixo. A autora não juntou aos autos documentos que comprovassem o recebimento de comissões ou a existência de política de comissionamento na empresa. A prova testemunhal não abordou especificamente a questão das comissões. A autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC. Julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de comissões e reflexos. DANO MORAL Alegou a autora que sofreu assédio moral no ambiente de trabalho, sendo alvo de comentários depreciativos por parte de colegas em razão de seu adoecimento psíquico, fazendo jus à indenização por dano moral. A perícia médica judicial reconheceu que a autora sofreu discriminação por adoecimento psíquico durante o trabalho na empresa reclamada, identificando mensagens em grupo de comunicação da empresa com comentários ofensivos (fl. 886). A prova documental inclui prints de conversas em grupo de WhatsApp (fls. 29-31) em que colegas de trabalho se referem à autora como "descompensada" e "louca", além de e-mail enviado pela autora à diretoria da empresa (fls. 21-22) relatando a situação de discriminação. A testemunha da ré, Jair Xavier dos Passos Junior (fls. 921-922), confirmou que houve desentendimento verbal entre a autora e uma colega atendente chamada Ariela. O dano moral é configurado pela lesão aos direitos da personalidade, refletindo um dano imaterial, e a indenização por dano moral somente é cabível na seara trabalhista quando o empregador, no exercício de seu poder de direção, fere a imagem ou a honra do trabalhador, violando o preceito constitucional contido no art. 5º, V, da CF/88, bem como os arts. 186 e 927 do Código Civil. A jurisprudência do TST reconhece o dever de indenizar quando comprovado o dano, o nexo causal e a culpa do empregador em casos de doença ocupacional associada a tratamento degradante no ambiente de trabalho. No caso concreto, restou comprovado que a autora foi alvo de comentários depreciativos por parte de colegas de trabalho em razão de seu adoecimento psíquico, conforme demonstram os prints de conversas em grupo de WhatsApp e o e-mail enviado à diretoria da empresa. A ré, ao tomar conhecimento da situação por meio do e-mail da autora, não adotou medidas efetivas para cessar o comportamento abusivo, configurando omissão culposa. A perícia judicial reconheceu o nexo concausal entre a discriminação sofrida e o agravamento do quadro depressivo da autora. Presentes o dano, o nexo causal e a culpa da empregadora, impõe-se a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DANO ESTÉTICO Alegou a autora que desenvolveu vitiligo em razão do estresse e abalo emocional sofridos no ambiente de trabalho, fazendo jus à indenização por dano estético. A perícia médica judicial não estabeleceu nexo causal ou concausal entre o vitiligo e as condições de trabalho, limitando-se a reconhecer o nexo concausal em relação ao transtorno depressivo. A assistente técnica da ré (fls. 908-909) apresentou literatura médica indicando que o vitiligo possui associação com transtornos psiquiátricos, mas que a etiologia é multifatorial, incluindo componentes genéticos e autoimunes. A autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o nexo causal entre o vitiligo e as condições de trabalho. A prova pericial não estabeleceu relação de causalidade ou concausalidade entre a doença dermatológica e o labor. Julgo improcedente o pedido de indenização por dano estético. PENSÃO VITALÍCIA Alegou a autora que sofreu redução da capacidade laboral em razão da doença ocupacional, fazendo jus ao pagamento de pensão vitalícia. A perícia médica judicial concluiu que a autora não apresenta incapacidade laboral atual, encontrando-se em remissão do quadro depressivo e exercendo atividades laborais em nova empresa desde outubro de 2025 (fls. 889-892). A ausência de incapacidade laboral atual afasta o direito à pensão vitalícia prevista no art. 950 do Código Civil, que pressupõe a existência de redução da capacidade de trabalho com repercussão na capacidade de ganho. Julgo improcedente o pedido de pensão vitalícia. PLANO DE SAÚDE Alegou a autora que a ré suprimiu o plano de saúde após a dispensa, causando prejuízos ao tratamento médico em curso, fazendo jus à manutenção do benefício ou indenização substitutiva. A ré sustentou que o plano de saúde era benefício concedido por liberalidade, sem natureza salarial, cessando com a extinção do contrato de trabalho. A dispensa foi declarada nula em razão da estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional. A nulidade da dispensa implica o restabelecimento de todos os direitos contratuais, incluindo o plano de saúde, durante o período estabilitário. A ré deverá restabelecer o plano de saúde da autora durante o período de estabilidade provisória de 12 meses, ou, na impossibilidade, pagar indenização substitutiva correspondente ao valor das mensalidades que seriam devidas. JUSTIÇA GRATUITA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que poderá ser concedida até mesmo de ofício, estão descritos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Diante da declaração de hipossuficiência e da tese fixada pelo Pleno do E. TRT15 no julgamento do IRDR 0007637-28.2021.5.15.0000, defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno a ré ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A da CLT). No caso de sucumbência recíproca, aplica-se o §3º do art. 791-A da CLT, vedada a compensação. Fica suspensa a exigibilidade dos honorários devidos pela autora, beneficiária da justiça gratuita, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais médico, ora fixados em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), ficarão a cargo dos réus, eis que sucumbentes na pretensão relativa ao objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. No que se refere à indenização por dano moral, considerando a referida decisão em cotejo com a Súmula 439/TST, incidirá somente a taxa SELIC (ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula 439/TST), sem correção monetária e juros na fase pré-processual, nem contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Autorizo os descontos previdenciários previstos nos arts. 43 e 44 da Lei 8.212/91, incidentes sobre as parcelas descritas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em relação aos descontos fiscais, seguirá o disposto no art. 46 da Lei 8.541/92, nos moldes do Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 com a redação atual dada pela Lei nº 12.350/2010 e IN nº 1.127 da RFB. Aplicação do entendimento contido na OJ 400 da SDI-1/TST. DEDUÇÃO – COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título para que não haja enriquecimento ilícito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por THAIS SILVA DE OLIVEIRA contra LOCALIZA RENT A CAR SA, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para pronunciar a prescrição das pretensões relativas ao período de 02/09/2019 a 11/05/2020, salvo os pedidos de natureza declaratória, imprescritíveis e no mérito: a) Declarar a nulidade da dispensa e condenar a ré ao pagamento da indenização substitutiva do período de estabilidade provisória de 12 meses, compreendendo salários, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%; b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) Condenar a ré a restabelecer o plano de saúde da autora durante o período de estabilidade provisória, ou, na impossibilidade, pagar indenização substitutiva correspondente. Julgo improcedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, comissões, dano estético, pensão vitalícia e reintegração com fundamento na Súmula 443 do TST. Defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno a ré ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título. Deduzam-se os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as parcelas de incidência legal discriminadas, nos termos do Provimento 01/96, Súmula 368 do TST e IN nº 1.127 da RFB. Aplicação do entendimento contido na OJ 400 da SDI-1/TST. A natureza salarial das parcelas deferidas obedecerá às disposições contidas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. Custas da ação no valor de R$800,00, pela ré, calculadas sobre R$40.000,00 valor arbitrado à condenação. Honorários periciais médicos a cargo do réu. Advirto as partes que a decisão foi prolatada em consonância com o art. 832 da CLT e eventuais embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais (art. 897-A da CLT), não servindo para questionamento prévio para interposição do recurso ordinário, diante do efeito devolutivo em profundidade, ocasionando multas pela má-fé com base no § 2º do art. 1026 do NCPC, se considerados protelatórios e manifestamente infundados. Intimem-se. CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THAIS SILVA DE OLIVEIRA
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010948-56.2025.5.15.0042 AUTOR: THAIS SILVA DE OLIVEIRA RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7bfbc5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO THAIS SILVA DE OLIVEIRA postulou em face da LOCALIZA RENT A CAR SA os pedidos elencados na inicial (fls. 1-9). Inseriu documentos. A ré apresentou defesa arguindo preliminares e sustentando, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados (fls. 101-190). Acostou documentos. Réplica da autora (fls. 876-877). Na audiência de instrução de fls. 916-919, foram ouvidas duas testemunhas do autor e duas testemunhas da ré. Encerrada a instrução, sem mais provas. Razões finais escritas. Tentativa conciliatória final rejeitada. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO PARÂMETROS DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Considerando a aplicação do direito intertemporal, serão aplicadas as regras de direito material contidas na Lei nº 13.467/2017, a partir de sua vigência em 11/11/2017, aos contratos vigentes de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito (art. 6º LICC), aplicando-se aos contratos que já findaram sob a égide da lei anterior, a lei que anteriormente regia tais relações jurídicas. Serão aplicadas de imediato, aos processos ajuizados após 11/11/2017, as regras processuais contidas na mencionada Lei nº 13.467/2017. PREJUDICIAIS PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A ré arguiu a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88 e art. 11, I, da CLT, requerendo a extinção dos pedidos relativos a fatos anteriores a cinco anos contados da propositura da ação (12/05/2025). Acolho a prejudicial para declarar prescritas eventuais parcelas anteriores a 12/05/2020. O contrato de trabalho teve início em 02/09/2019, de modo que ficam prescritas as pretensões relativas ao período de 02/09/2019 a 11/05/2020, salvo os pedidos de natureza declaratória, imprescritíveis. PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL QUANTO AOS PEDIDOS DE HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA E ADICIONAL NOTURNO A ré arguiu a preliminar de inépcia da inicial quanto aos pedidos de horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno, sob o fundamento de que os pedidos não seriam certos e determinados, em afronta ao art. 840, §1º, da CLT. Rejeito a preliminar. A petição inicial descreve os fatos de forma suficiente, indicando os períodos trabalhados, a jornada alegadamente cumprida e os fundamentos jurídicos dos pedidos. A ausência de liquidação exata dos valores não implica inépcia, pois a apuração ocorrerá em fase de liquidação de sentença, sendo admissível pedido genérico quanto ao quantum nas ações trabalhistas. O art. 840, §1º, da CLT exige pedido certo e determinado, mas a jurisprudência trabalhista admite a formulação de pedidos com valores estimados, a serem apurados em liquidação. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE E CUSTAS PROCESSUAIS A ré arguiu preliminar requerendo a condenação da autora ao pagamento de custas processuais na hipótese de ausência injustificada à audiência, com fundamento no art. 844, §2º, da CLT. Rejeito a preliminar por ausência de interesse processual. A autora compareceu à audiência de instrução (fls. 916-919), de modo que a questão restou superada. O pedido da ré revela-se meramente eventual e não encontra suporte fático nos autos. MÉRITO DOENÇA OCUPACIONAL E ESTABILIDADE PROVISÓRIA Alegou a autora que desenvolveu quadro de depressão e ansiedade em razão das condições de trabalho na ré, caracterizando doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho. Sustentou que foi dispensada durante período de estabilidade provisória, fazendo jus à reintegração ou indenização substitutiva. Em defesa, a ré sustentou a inexistência de nexo causal entre as patologias e o trabalho, afirmando que a autora não sofreu acidente de trabalho típico e que o benefício previdenciário concedido foi de natureza comum (B31), não acidentária. A perícia médica oficial, realizada pelo Dr. Leonardo Monteiro Mendes (fls. 885-892), concluiu que a autora é portadora de episódio depressivo leve em remissão, reconhecendo nexo concausal para desencadeamento de transtorno mental, atribuindo-o à "perda de controle das exigências de desempenho e a discriminação por adoecimento psíquico durante seu trabalho na empresa reclamada" (fl. 891). O perito judicial respondeu aos quesitos do Juízo afirmando que existe nexo causal e nexo técnico entre a patologia alegada e as condições de exercício da prestação de trabalho (fl. 892). A estabilidade provisória decorrente de acidente do trabalho está prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, que assegura ao empregado acidentado a garantia de emprego pelo prazo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. O TST, por meio do IRR Tema 125, fixou tese no sentido de que não é necessário o afastamento por período superior a 15 dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário para fins de garantia provisória de emprego, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego. IRR TST Tema 125 (Representativo: RR-0020465-17.2022.5.04.0521): Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei no 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego. A Súmula 378 do TST, em seu item II, estabelece que são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. SÚMULA TST nº 378: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. - I - É constitucional o artigo 118 da Lei no 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ no 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ no 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei no 8.213/91. No caso concreto, a perícia judicial reconheceu o nexo concausal entre o transtorno depressivo e as condições de trabalho na ré, especificamente a discriminação por adoecimento psíquico e as exigências excessivas de desempenho. A autora foi afastada pelo INSS no período de 12/07/2024 a 30/09/2024 (fl. 905), retornando ao trabalho em outubro de 2024 e sendo dispensada em 03/02/2025 (fl. 12). A constatação da doença ocupacional ocorreu durante a vigência do contrato de trabalho, com afastamento previdenciário superior a 15 dias. A dispensa ocorreu poucos meses após o retorno ao trabalho, em período que coincide com a garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. A jurisprudência do TST reconhece a estabilidade provisória em casos de doença ocupacional com nexo concausal reconhecido, ainda que o benefício previdenciário não tenha sido de natureza acidentária. Diante da prova pericial conclusiva quanto ao nexo concausal e da dispensa ocorrida durante o período estabilitário, impõe-se o reconhecimento da nulidade da dispensa e a condenação da ré ao pagamento da indenização correspondente ao período de estabilidade provisória de 12 meses, compreendendo salários, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Alegou a autora que sua dispensa foi discriminatória, em razão do adoecimento psíquico, fazendo jus à reintegração ou indenização substitutiva com base na Súmula 443 do TST. A Súmula 443 do TST estabelece que se presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, assegurando o direito à reintegração no emprego. SÚMULA TST nº 443: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. - Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. Contudo, a jurisprudência do TRT da 15ª Região entende que transtornos de ansiedade e depressão não configuram patologia que ocasione estigma e preconceito para fins de aplicação da Súmula 443 do TST. EMENTA: ALEGAÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA ESTIGMATIZANTE NÃO CONFIGURADA. Como bem entendeu a MM.ª Juíza sentenciante, para que se presuma discriminatória a dispensa, nos termos da Súmula 443 do C. TST, faz-se necessária a prova da enfermidade grave, da possibilidade de ela gerar estigma ou preconceito e da ciência da reclamada anteriormente à dispensa, ônus da prova do reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Preenchidos estes requisitos, fará jus à reintegração no emprego. No presente caso, é incontroverso que o autor possuiu, durante um tempo, transtornos de ansiedade e depressão. Contudo, essa não é patologia que ocasione estigma e preconceito, daí porque, ainda que o reclamado estivesse ciente da situação, não seria devida a indenização. Sentença mantida. (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (1ª Câmara). Acórdão: 0010330-89.2019.5.15.0085. Relator(a): OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI. Data de julgamento: 10/05/2021. Juntado aos autos em 12/05/2021.) No caso concreto, embora a perícia tenha reconhecido a discriminação por adoecimento psíquico no ambiente de trabalho, a depressão não se enquadra no conceito de doença grave que suscite estigma ou preconceito nos termos da Súmula 443 do TST. A dispensa discriminatória não se configura de forma autônoma, mas a nulidade da dispensa já foi reconhecida com fundamento na estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional. Julgo improcedente o pedido de reintegração com fundamento na Súmula 443 do TST, mantida a condenação ao pagamento da indenização substitutiva do período estabilitário. HORAS EXTRAS Alegou a autora que laborava em jornada superior à registrada nos cartões de ponto, fazendo jus ao pagamento de horas extras além da 6ª hora diária e 44ª semanal, com reflexos. Em defesa, a ré sustentou a validade dos controles de jornada eletrônicos, afirmando que a autora registrava corretamente seus horários por meio de aplicativo e que todas as horas extras foram pagas ou compensadas. A testemunha da autora, Maria Francisca Marques de Sousa (fls. 921-922), vigilante que atuava no aeroporto próximo ao local de trabalho da autora, afirmou que via a autora iniciando as atividades às 05:00 e saindo por volta das 13:00, permanecendo além do horário de saída por períodos que variavam de trinta minutos a duas horas, cerca de quatro a cinco vezes ao mês. A testemunha da ré, Vanessa Rios da Silva (fls. 922-923), afirmou que tanto ela quanto a autora registravam o ponto corretamente pelo aplicativo e que era possível usufruir de uma hora de intervalo diariamente. A testemunha da ré, Gilmar Pereira de Carvalho Filho (fl. 923), confirmou que trabalhava no mesmo horário da autora e que ambos registravam a jornada pelo aplicativo da empresa, afirmando que sempre conseguia usufruir de uma hora de intervalo. Os cartões de ponto juntados pela ré (fls. 442-534) registram jornadas variáveis, com marcações que indicam horários de entrada e saída diversos. A jurisprudência do TRT da 15ª Região estabelece que não gozam de validade controles de ponto que são desconstituídos pela prova testemunhal, por não refletirem a real jornada de trabalho do empregado. EMENTA: HORAS EXTRAS. CONTROLE DE PONTO. INVALIDADE. Não goza de validade controles de ponto que são desconstituídos pela prova testemunhal, por não refletirem a real jornada de trabalho do empregado. Aplicação do artigo 74, § 2º, da CLT. (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (9ª Câmara). Acórdão: 0010962-34.2019.5.15.0015. Relator(a): LUIZ ANTONIO LAZARIM. Data de julgamento: 15/09/2020. Juntado aos autos em 28/09/2020.) EMENTA: HORAS EXTRAS. CONTROLE DE PONTO. INVALIDADE. Não goza de validade controles de ponto que são desconstituídos pela prova testemunhal, por não refletirem a real jornada de trabalho do empregado. Aplicação do artigo 74, § 2º, da CLT. (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (9ª Câmara). Acórdão: 0010284-04.2018.5.15.0096. Relator(a): LUIZ ANTONIO LAZARIM. Data de julgamento: 19/11/2019. Juntado aos autos em 21/11/2019.) No caso concreto, a prova testemunhal produzida pela autora não foi suficiente para desconstituir integralmente os registros de ponto apresentados pela ré. A testemunha Maria Francisca, embora tenha confirmado que a autora permanecia além do horário em algumas ocasiões, não trabalhou diretamente com a autora e sua percepção era limitada pela posição física no aeroporto. As testemunhas da ré, que trabalhavam diretamente com a autora, confirmaram a regularidade dos registros e o usufruto do intervalo intrajornada. A autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a invalidade dos controles de jornada, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC. Os cartões de ponto apresentados pela ré registram horários variáveis, o que afasta a presunção de jornada única e uniforme. Julgo improcedente o pedido de horas extras. INTERVALO INTRAJORNADA Alegou a autora que não usufruía integralmente do intervalo intrajornada de 1 hora, fazendo jus ao pagamento do período suprimido com adicional de 50%. A prova testemunhal foi divergente quanto ao efetivo usufruto do intervalo. A testemunha da autora afirmou que a autora usufruía de uma hora para refeição (fl. 922). As testemunhas da ré confirmaram que era possível usufruir de uma hora de intervalo diariamente (fls. 922-923). Os cartões de ponto juntados pela ré registram intervalos variáveis, com marcações que indicam o usufruto de pausas para refeição. A autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a supressão habitual do intervalo intrajornada. A prova produzida não demonstra a violação sistemática do art. 71 da CLT. Julgo improcedente o pedido de pagamento de intervalo intrajornada suprimido. COMISSÕES Alegou a autora que recebia comissões por vendas de acessórios e serviços adicionais, mas que tais valores não eram registrados nos recibos de pagamento, fazendo jus ao pagamento de diferenças com reflexos. Em defesa, a ré sustentou que a autora nunca recebeu comissões, sendo remunerada exclusivamente por salário fixo. A autora não juntou aos autos documentos que comprovassem o recebimento de comissões ou a existência de política de comissionamento na empresa. A prova testemunhal não abordou especificamente a questão das comissões. A autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC. Julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de comissões e reflexos. DANO MORAL Alegou a autora que sofreu assédio moral no ambiente de trabalho, sendo alvo de comentários depreciativos por parte de colegas em razão de seu adoecimento psíquico, fazendo jus à indenização por dano moral. A perícia médica judicial reconheceu que a autora sofreu discriminação por adoecimento psíquico durante o trabalho na empresa reclamada, identificando mensagens em grupo de comunicação da empresa com comentários ofensivos (fl. 886). A prova documental inclui prints de conversas em grupo de WhatsApp (fls. 29-31) em que colegas de trabalho se referem à autora como "descompensada" e "louca", além de e-mail enviado pela autora à diretoria da empresa (fls. 21-22) relatando a situação de discriminação. A testemunha da ré, Jair Xavier dos Passos Junior (fls. 921-922), confirmou que houve desentendimento verbal entre a autora e uma colega atendente chamada Ariela. O dano moral é configurado pela lesão aos direitos da personalidade, refletindo um dano imaterial, e a indenização por dano moral somente é cabível na seara trabalhista quando o empregador, no exercício de seu poder de direção, fere a imagem ou a honra do trabalhador, violando o preceito constitucional contido no art. 5º, V, da CF/88, bem como os arts. 186 e 927 do Código Civil. A jurisprudência do TST reconhece o dever de indenizar quando comprovado o dano, o nexo causal e a culpa do empregador em casos de doença ocupacional associada a tratamento degradante no ambiente de trabalho. No caso concreto, restou comprovado que a autora foi alvo de comentários depreciativos por parte de colegas de trabalho em razão de seu adoecimento psíquico, conforme demonstram os prints de conversas em grupo de WhatsApp e o e-mail enviado à diretoria da empresa. A ré, ao tomar conhecimento da situação por meio do e-mail da autora, não adotou medidas efetivas para cessar o comportamento abusivo, configurando omissão culposa. A perícia judicial reconheceu o nexo concausal entre a discriminação sofrida e o agravamento do quadro depressivo da autora. Presentes o dano, o nexo causal e a culpa da empregadora, impõe-se a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DANO ESTÉTICO Alegou a autora que desenvolveu vitiligo em razão do estresse e abalo emocional sofridos no ambiente de trabalho, fazendo jus à indenização por dano estético. A perícia médica judicial não estabeleceu nexo causal ou concausal entre o vitiligo e as condições de trabalho, limitando-se a reconhecer o nexo concausal em relação ao transtorno depressivo. A assistente técnica da ré (fls. 908-909) apresentou literatura médica indicando que o vitiligo possui associação com transtornos psiquiátricos, mas que a etiologia é multifatorial, incluindo componentes genéticos e autoimunes. A autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o nexo causal entre o vitiligo e as condições de trabalho. A prova pericial não estabeleceu relação de causalidade ou concausalidade entre a doença dermatológica e o labor. Julgo improcedente o pedido de indenização por dano estético. PENSÃO VITALÍCIA Alegou a autora que sofreu redução da capacidade laboral em razão da doença ocupacional, fazendo jus ao pagamento de pensão vitalícia. A perícia médica judicial concluiu que a autora não apresenta incapacidade laboral atual, encontrando-se em remissão do quadro depressivo e exercendo atividades laborais em nova empresa desde outubro de 2025 (fls. 889-892). A ausência de incapacidade laboral atual afasta o direito à pensão vitalícia prevista no art. 950 do Código Civil, que pressupõe a existência de redução da capacidade de trabalho com repercussão na capacidade de ganho. Julgo improcedente o pedido de pensão vitalícia. PLANO DE SAÚDE Alegou a autora que a ré suprimiu o plano de saúde após a dispensa, causando prejuízos ao tratamento médico em curso, fazendo jus à manutenção do benefício ou indenização substitutiva. A ré sustentou que o plano de saúde era benefício concedido por liberalidade, sem natureza salarial, cessando com a extinção do contrato de trabalho. A dispensa foi declarada nula em razão da estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional. A nulidade da dispensa implica o restabelecimento de todos os direitos contratuais, incluindo o plano de saúde, durante o período estabilitário. A ré deverá restabelecer o plano de saúde da autora durante o período de estabilidade provisória de 12 meses, ou, na impossibilidade, pagar indenização substitutiva correspondente ao valor das mensalidades que seriam devidas. JUSTIÇA GRATUITA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que poderá ser concedida até mesmo de ofício, estão descritos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Diante da declaração de hipossuficiência e da tese fixada pelo Pleno do E. TRT15 no julgamento do IRDR 0007637-28.2021.5.15.0000, defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno a ré ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A da CLT). No caso de sucumbência recíproca, aplica-se o §3º do art. 791-A da CLT, vedada a compensação. Fica suspensa a exigibilidade dos honorários devidos pela autora, beneficiária da justiça gratuita, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais médico, ora fixados em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), ficarão a cargo dos réus, eis que sucumbentes na pretensão relativa ao objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. No que se refere à indenização por dano moral, considerando a referida decisão em cotejo com a Súmula 439/TST, incidirá somente a taxa SELIC (ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula 439/TST), sem correção monetária e juros na fase pré-processual, nem contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Autorizo os descontos previdenciários previstos nos arts. 43 e 44 da Lei 8.212/91, incidentes sobre as parcelas descritas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em relação aos descontos fiscais, seguirá o disposto no art. 46 da Lei 8.541/92, nos moldes do Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 com a redação atual dada pela Lei nº 12.350/2010 e IN nº 1.127 da RFB. Aplicação do entendimento contido na OJ 400 da SDI-1/TST. DEDUÇÃO – COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título para que não haja enriquecimento ilícito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por THAIS SILVA DE OLIVEIRA contra LOCALIZA RENT A CAR SA, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para pronunciar a prescrição das pretensões relativas ao período de 02/09/2019 a 11/05/2020, salvo os pedidos de natureza declaratória, imprescritíveis e no mérito: a) Declarar a nulidade da dispensa e condenar a ré ao pagamento da indenização substitutiva do período de estabilidade provisória de 12 meses, compreendendo salários, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%; b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) Condenar a ré a restabelecer o plano de saúde da autora durante o período de estabilidade provisória, ou, na impossibilidade, pagar indenização substitutiva correspondente. Julgo improcedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, comissões, dano estético, pensão vitalícia e reintegração com fundamento na Súmula 443 do TST. Defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno a ré ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título. Deduzam-se os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as parcelas de incidência legal discriminadas, nos termos do Provimento 01/96, Súmula 368 do TST e IN nº 1.127 da RFB. Aplicação do entendimento contido na OJ 400 da SDI-1/TST. A natureza salarial das parcelas deferidas obedecerá às disposições contidas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. Custas da ação no valor de R$800,00, pela ré, calculadas sobre R$40.000,00 valor arbitrado à condenação. Honorários periciais médicos a cargo do réu. Advirto as partes que a decisão foi prolatada em consonância com o art. 832 da CLT e eventuais embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais (art. 897-A da CLT), não servindo para questionamento prévio para interposição do recurso ordinário, diante do efeito devolutivo em profundidade, ocasionando multas pela má-fé com base no § 2º do art. 1026 do NCPC, se considerados protelatórios e manifestamente infundados. Intimem-se. CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LOCALIZA RENT A CAR SA