0010947-97.2026.5.15.0119
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010947-97.2026.5.15.0119 AUTOR: GORETTI DE FATIMA RIBEIRO LEITE SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE JAMBEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6cab2f proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CAÇAPAVA DESPACHO Vistos. Trata-se de ação proposta contra MUNICIPIO DE JAMBEIRO, ente público elencado na Recomendação n.º 5/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e na Recomendação GP-CR n.º 01/2014 do TRT da 15ª Região. Considerando que, conforme justificam as normas citadas, trata-se de processo com remota possibilidade de conciliação, à vista da indisponibilidade e irrenunciabilidade do patrimônio público; que cabe ao Juízo zelar pela razoável duração do processo; e ainda que, a requerimento das partes, poderá ser designada audiência posteriormente, DECIDO: Cite-se a parte reclamada para, no prazo de 20 dias, apresentar defesa escrita mediante inserção no Processo Judicial Eletrônico (PJe-JT), acompanhada dos documentos que a instruem. Concedo à parte autora prazo sucessivo de 10 dias para réplica, independentemente de nova intimação. Fica ressalvada a possibilidade de realização de audiência de conciliação, assim como para a produção de provas, devidamente especificadas e justificadas, desde que requerida por quaisquer das partes, sendo a parte reclamada em defesa e a parte reclamante em réplica. Deferida prova pericial por engenheiro(a) (insalubridade), conforme determinações a seguir. Para atuar como perito do Juízo nomeio o expert Sr. Murilo Ribas Kano. PRAZOS PARA PERÍCIA Em cumprimento ao disposto no COMUNICADO nº 10/2023-CR, determino que o(a) perito(a) comunique nos autos, no prazo de 10 dias a contar de sua nomeação, a data e horário da realização da diligência, observando que entre a data agendada para a diligência e a data da informação lançada nos autos, haverá um interregno de, no mínimo, 5 dias úteis, a fim de que as partes sejam intimadas pelo Juízo. Não serão expedidas novas notificações a cada novo prazo a seguir fixado, sendo os prazos aqui assinalados preclusivos e não-prorrogáveis, pois, do contrário, a economia de atos processuais que se visa restaria frustrada (em especial, evitar o envio de várias notificações a cada passo): 1) 10 dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos pelas partes: de 25/09/2026 a 05/10/2026; 2) 10 dias corridos a contar da intimação, para o(a) perito(a) engenheiro(a) informar nos autos a data, horário e local da realização da diligência, utilizando, necessariamente, o tipo de petição “Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial”: de 28/09/2026 a 08/10/2026. O(A)s patrono(a)s das partes serão intimados pelo Juízo quanto a data e horário da perícia, os quais informarão aos seus clientes, que deverão manter perante seus patronos atualizados seus contatos; 3) Prazo para o(a) perito(a) realizar a perícia e apresentar o laudo: de 19/10/2026 a 18/12/2026; 4) Prazo comum às partes para se manifestarem a respeito do laudo pericial e honorários periciais: de 21/01/2027 a 01/02/2027; 5) Prazo para esclarecimentos do perito será de 15 dias: 02/02/2027 a 17/02/2027; 6) Ao final, as partes poderão apresentar derradeira manifestação aos esclarecimentos do perito, podendo fazê-lo em até 24h do horário agendado para a audiência de INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL, que fica designada para o dia 01/03/2027 às 09h, momento em que serão tomados os depoimentos pessoais das partes, sob pena de confissão, bem como serão inquiridas as testemunhas presentes, que deverão comparecer independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Registra-se para acesso à sala virtual de audiências, deverão todos os participantes ingressarem no link abaixo: https://us02web.zoom.us/j/86212862282?pwd=N2N4b3NobCtXbUxsODdmSXFlMjVCQT09 ID da reunião: 862 1286 2282 Senha: 498067 A referida audiência será realizada virtualmente com a utilização da ferramenta ZOOM, disponível em versões para smartphone e para computador, observando-se os procedimentos e determinações a seguir elencados. Adverte-se que é ônus da parte o correto acesso ao link de audiência acima informado, bem como a qualidade da conexão particular à internet, não havendo adiamento por problemas técnicos assim relacionados, podendo, inclusive, ser aplicada(s) a(s) pena(s) de confissão e preclusão da prova testemunhal. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br, ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). A perícia não será cancelada ou adiada em virtude da impossibilidade de comparecimento dos interessados na diligência (advogados, partes, assistentes técnicos, etc), se a impossibilidade, já conhecida quando da intimação da data e horário da diligência, não for informada e justificada nos autos em 24h após a intimação do agendamento da perícia. DETERMINAÇÕES PARA PERÍCIA DE INSALUBRIDADE 1) Ante o pedido de adicional de INSALUBRIDADE, determino a realização de PERÍCIA, a ser realizada pelo(a) Perito Murilo Ribas Kano. Advirto a parte reclamada que qualquer inovação ou alteração quanto ao lugar, às coisas, às pessoas ou quaisquer outras condições do local de trabalho do reclamante ou dos respectivos assentamentos constitui crime, pelo qual responderão os eventuais infratores (art. 347 do Código Penal).Os Senhores Peritos, nas diligências que fizerem, deverão observar atentamente e, se constatarem tal ocorrência, a registrarão em seu laudo, inclusive colhendo informações de quem quer que saiba de tais circunstâncias e a identificação dessas pessoas, para que venham testemunhar a respeito em Juízo. O(a) reclamado(a) deverá permitir a presença do(a) reclamante e um(a) advogado(a) no local da perícia, assim como de eventuais assistentes técnicos, sendo que todos poderão acompanhar a diligência, sendo-lhes vedada, porém, qualquer interferência. Caberá a(o) perita(o) a condução dos trabalhos, colhendo as orientações que julgar necessárias para o melhor desempenho de sua atividade. Somente serão aceitos como assistentes técnicos das partes profissionais Médicos do Trabalho e/ou Engenheiros de Segurança do Trabalho, previamente informados no processo, que poderão apresentar seus pareceres no mesmo prazo que o perito dispõe para apresentação do laudo (art. 3o, parágrafo único, da Lei no 5.584/70). O(a) Perito(a) deverá vistoriar os locais de trabalho do(a) autor(a) e examinar as máquinas em que executou seus serviços (mesmo que se encontrem atualmente em setor distinto), observando as descrições das atividades e a forma de realização, devendo certificar eventual mudança no ambiente de trabalho e indicar suas consequências. Eventuais discordâncias e controvérsias fáticas apresentadas pelas partes deverão ser consignadas no laudo e serão dirimidas pelo Juízo oportunamente, após a colheita de prova oral. Somente o(a) Perito(a) está autorizado(a) a extrair fotografias. A(o) reclamada(o) deverá colocar à disposição do(a) Perito(a), para seu exame, a documentação que reputar pertinente, a exemplo de LTCAT, PPP, PPRA, PCMSO, recibos de entrega /utilização de EPI’s e eventuais certificados de treinamentos em matéria de saúde, higiene e segurança do trabalho, cabendo ao expert informar quaisquer irregularidades relativas a tais documentos. Compete à(o) perita(o), ainda, verificar a frequência e regularidade de fornecimento de EPI’s e suas especificações e certificações legalmente exigidas, analisando sua efetiva capacidade de elidir efeitos deletérios à saúde. No ato da realização da perícia, todos os presentes deverão utilizar os EPI's indicados pelo responsável. Eventuais obstáculos criados por quaisquer das partes ou terceiros quando da diligência implicarão aplicação de multa. Entendendo as partes não haver necessidade de produção de prova oral, deverão no prazo de impugnação ao laudo, em petição específica, informar ao Juízo, ocasião em que, os autos deverão ser retirados de pauta e remetidos a conclusão para julgamento. Intime-se o(a) perito(a) para ciência e realização da perícia, nos moldes acima fixados. Intimem-se as partes. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 17 de setembro de 2026 PRISCILA DE FREITAS CASSIANO NUNES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GORETTI DE FATIMA RIBEIRO LEITE SANTOS
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GORETTI DE FATIMA RIBEIRO LEITE SANTOS
Réu MUNICIPIO DE JAMBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada18/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
18/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010947-97.2026.5.15.0119 AUTOR: GORETTI DE FATIMA RIBEIRO LEITE SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE JAMBEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6cab2f proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CAÇAPAVA DESPACHO Vistos. Trata-se de ação proposta contra MUNICIPIO DE JAMBEIRO, ente público elencado na Recomendação n.º 5/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e na Recomendação GP-CR n.º 01/2014 do TRT da 15ª Região. Considerando que, conforme justificam as normas citadas, trata-se de processo com remota possibilidade de conciliação, à vista da indisponibilidade e irrenunciabilidade do patrimônio público; que cabe ao Juízo zelar pela razoável duração do processo; e ainda que, a requerimento das partes, poderá ser designada audiência posteriormente, DECIDO: Cite-se a parte reclamada para, no prazo de 20 dias, apresentar defesa escrita mediante inserção no Processo Judicial Eletrônico (PJe-JT), acompanhada dos documentos que a instruem. Concedo à parte autora prazo sucessivo de 10 dias para réplica, independentemente de nova intimação. Fica ressalvada a possibilidade de realização de audiência de conciliação, assim como para a produção de provas, devidamente especificadas e justificadas, desde que requerida por quaisquer das partes, sendo a parte reclamada em defesa e a parte reclamante em réplica. Deferida prova pericial por engenheiro(a) (insalubridade), conforme determinações a seguir. Para atuar como perito do Juízo nomeio o expert Sr. Murilo Ribas Kano. PRAZOS PARA PERÍCIA Em cumprimento ao disposto no COMUNICADO nº 10/2023-CR, determino que o(a) perito(a) comunique nos autos, no prazo de 10 dias a contar de sua nomeação, a data e horário da realização da diligência, observando que entre a data agendada para a diligência e a data da informação lançada nos autos, haverá um interregno de, no mínimo, 5 dias úteis, a fim de que as partes sejam intimadas pelo Juízo. Não serão expedidas novas notificações a cada novo prazo a seguir fixado, sendo os prazos aqui assinalados preclusivos e não-prorrogáveis, pois, do contrário, a economia de atos processuais que se visa restaria frustrada (em especial, evitar o envio de várias notificações a cada passo): 1) 10 dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos pelas partes: de 25/09/2026 a 05/10/2026; 2) 10 dias corridos a contar da intimação, para o(a) perito(a) engenheiro(a) informar nos autos a data, horário e local da realização da diligência, utilizando, necessariamente, o tipo de petição “Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial”: de 28/09/2026 a 08/10/2026. O(A)s patrono(a)s das partes serão intimados pelo Juízo quanto a data e horário da perícia, os quais informarão aos seus clientes, que deverão manter perante seus patronos atualizados seus contatos; 3) Prazo para o(a) perito(a) realizar a perícia e apresentar o laudo: de 19/10/2026 a 18/12/2026; 4) Prazo comum às partes para se manifestarem a respeito do laudo pericial e honorários periciais: de 21/01/2027 a 01/02/2027; 5) Prazo para esclarecimentos do perito será de 15 dias: 02/02/2027 a 17/02/2027; 6) Ao final, as partes poderão apresentar derradeira manifestação aos esclarecimentos do perito, podendo fazê-lo em até 24h do horário agendado para a audiência de INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL, que fica designada para o dia 01/03/2027 às 09h, momento em que serão tomados os depoimentos pessoais das partes, sob pena de confissão, bem como serão inquiridas as testemunhas presentes, que deverão comparecer independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Registra-se para acesso à sala virtual de audiências, deverão todos os participantes ingressarem no link abaixo: https://us02web.zoom.us/j/86212862282?pwd=N2N4b3NobCtXbUxsODdmSXFlMjVCQT09 ID da reunião: 862 1286 2282 Senha: 498067 A referida audiência será realizada virtualmente com a utilização da ferramenta ZOOM, disponível em versões para smartphone e para computador, observando-se os procedimentos e determinações a seguir elencados. Adverte-se que é ônus da parte o correto acesso ao link de audiência acima informado, bem como a qualidade da conexão particular à internet, não havendo adiamento por problemas técnicos assim relacionados, podendo, inclusive, ser aplicada(s) a(s) pena(s) de confissão e preclusão da prova testemunhal. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br, ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). A perícia não será cancelada ou adiada em virtude da impossibilidade de comparecimento dos interessados na diligência (advogados, partes, assistentes técnicos, etc), se a impossibilidade, já conhecida quando da intimação da data e horário da diligência, não for informada e justificada nos autos em 24h após a intimação do agendamento da perícia. DETERMINAÇÕES PARA PERÍCIA DE INSALUBRIDADE 1) Ante o pedido de adicional de INSALUBRIDADE, determino a realização de PERÍCIA, a ser realizada pelo(a) Perito Murilo Ribas Kano. Advirto a parte reclamada que qualquer inovação ou alteração quanto ao lugar, às coisas, às pessoas ou quaisquer outras condições do local de trabalho do reclamante ou dos respectivos assentamentos constitui crime, pelo qual responderão os eventuais infratores (art. 347 do Código Penal).Os Senhores Peritos, nas diligências que fizerem, deverão observar atentamente e, se constatarem tal ocorrência, a registrarão em seu laudo, inclusive colhendo informações de quem quer que saiba de tais circunstâncias e a identificação dessas pessoas, para que venham testemunhar a respeito em Juízo. O(a) reclamado(a) deverá permitir a presença do(a) reclamante e um(a) advogado(a) no local da perícia, assim como de eventuais assistentes técnicos, sendo que todos poderão acompanhar a diligência, sendo-lhes vedada, porém, qualquer interferência. Caberá a(o) perita(o) a condução dos trabalhos, colhendo as orientações que julgar necessárias para o melhor desempenho de sua atividade. Somente serão aceitos como assistentes técnicos das partes profissionais Médicos do Trabalho e/ou Engenheiros de Segurança do Trabalho, previamente informados no processo, que poderão apresentar seus pareceres no mesmo prazo que o perito dispõe para apresentação do laudo (art. 3o, parágrafo único, da Lei no 5.584/70). O(a) Perito(a) deverá vistoriar os locais de trabalho do(a) autor(a) e examinar as máquinas em que executou seus serviços (mesmo que se encontrem atualmente em setor distinto), observando as descrições das atividades e a forma de realização, devendo certificar eventual mudança no ambiente de trabalho e indicar suas consequências. Eventuais discordâncias e controvérsias fáticas apresentadas pelas partes deverão ser consignadas no laudo e serão dirimidas pelo Juízo oportunamente, após a colheita de prova oral. Somente o(a) Perito(a) está autorizado(a) a extrair fotografias. A(o) reclamada(o) deverá colocar à disposição do(a) Perito(a), para seu exame, a documentação que reputar pertinente, a exemplo de LTCAT, PPP, PPRA, PCMSO, recibos de entrega /utilização de EPI’s e eventuais certificados de treinamentos em matéria de saúde, higiene e segurança do trabalho, cabendo ao expert informar quaisquer irregularidades relativas a tais documentos. Compete à(o) perita(o), ainda, verificar a frequência e regularidade de fornecimento de EPI’s e suas especificações e certificações legalmente exigidas, analisando sua efetiva capacidade de elidir efeitos deletérios à saúde. No ato da realização da perícia, todos os presentes deverão utilizar os EPI's indicados pelo responsável. Eventuais obstáculos criados por quaisquer das partes ou terceiros quando da diligência implicarão aplicação de multa. Entendendo as partes não haver necessidade de produção de prova oral, deverão no prazo de impugnação ao laudo, em petição específica, informar ao Juízo, ocasião em que, os autos deverão ser retirados de pauta e remetidos a conclusão para julgamento. Intime-se o(a) perito(a) para ciência e realização da perícia, nos moldes acima fixados. Intimem-se as partes. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 17 de setembro de 2026 PRISCILA DE FREITAS CASSIANO NUNES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GORETTI DE FATIMA RIBEIRO LEITE SANTOS