Detalhe do processo

0010947-83.2025.5.15.0135

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Sorocaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010947-83.2025.5.15.0135 AUTOR: DIVA DA SILVA RÉU: GOTALIMPA COMPANY BRASIL LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cacdad7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I – Relatório: DIVA DA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de GOTALIMPA COMPANY BRASIL LTDA (em Recuperação Judicial) e MUNICÍPIO DE SOROCABA alegando que foi contratada pela primeira ré em 01 de junho de 2023, para exercer a função de faxineira, percebendo salário mensal de R$1.590,60, e que durante todo o pacto laboral laborou em unidades públicas de saúde do Município de Sorocaba (USF Vila Sabiá, UBS Mineirão e Palácio da Saúde Municipal), realizando a limpeza de banheiros de uso público e de grande circulação, além da coleta de lixo, em contato direto e contínuo com agentes biológicos e químicos nocivos à saúde. Afirmou que a primeira ré pagava adicional de insalubridade no percentual de 20%, valor que entende inferior ao devido (grau máximo de 40%), e que os reflexos desse adicional não eram corretamente quitados. Postulou, em síntese, a responsabilidade subsidiária do segundo réu (Município de Sorocaba), o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos dele decorrentes, além do fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Atribuiu à causa o valor de R$18.108,13. Juntou documentos. A autora apresentou aditamento à inicial (fls. 36-40), requerendo a inclusão no polo passivo das empresas GSTAFF INFRAESTRUTURAS E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EIRELI, BELSEG SERVIÇOS DE FACILITES LTDA e PEDROSO E BOLZANI PARTICIPAÇÕES LTDA, o que foi deferido pelo juízo (fl.102). Narrou que a primeira ré ingressou com pedido de recuperação judicial (processo nº 1022215-28.2025.8.26.0114) e que as demais rés empresariais integram grupo econômico familiar com ela, tendo por finalidade a diluição patrimonial e o esvaziamento de responsabilidade perante credores trabalhistas, postulando o reconhecimento de grupo econômico, com a consequente responsabilização solidária destas rés. A terceira ré (GSTAFF) e a quinta ré (PEDROSO E BOLZANI) apresentaram contestação conjunta (fls. 145-165), negando a existência de grupo econômico, sustentando que possuem personalidades jurídicas distintas, contratos sociais diferentes, objetos sociais diversos e administração independente. Alegaram que nunca se beneficiaram da prestação de serviços da autora e que não mantiveram qualquer relação de subordinação, exclusividade ou habitualidade com ela. Requereram a aplicação do art. 345, I, do CPC para afastar eventual revelia de corré. Impugnaram os pedidos autorais e requereram honorários sucumbenciais. A primeira ré (GOTALIMPA), devidamente notificada, apresentou contestação (fls. 166-178). Arguiu, em síntese, a inexistência de grupo econômico com as demais rés empresariais, sustentando que são pessoas jurídicas autônomas e independentes. No mérito, impugnou o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo, alegando que a autora laborava em ambiente de escritório administrativo da Vigilância Sanitária, sem grande circulação de pessoas, que realizava a limpeza de apenas um banheiro e que houve fornecimento de EPIs adequados. Alegou que o adicional de insalubridade em grau médio (20%) foi corretamente pago e que seus reflexos foram regularmente quitados. Impugnou a base de cálculo pretendida (salário básico), defendendo a aplicação do salário mínimo. Requereu a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, a compensação de valores pagos, e a condenação da autora em honorários sucumbenciais. Juntou documentos. A segunda ré (MUNICÍPIO DE SOROCABA) apresentou contestação (fls. 266-277). Arguiu a inaplicabilidade da Súmula 331 do TST e invocou o Tema 246 e o Tema 1118 do STF, sustentando que inexiste responsabilidade subsidiária automática e que o ônus da prova da culpa in vigilando é da parte autora. Alegou que houve efetiva fiscalização do contrato administrativo e que todas as verbas ordinárias foram pagas. Juntou documentos de fiscalização contratual. A quarta ré (BELSEG), regularmente notificada, apresentou defesa às fls.1232/1237, arguindo ilegitimidade passiva e a inexistência de grupo econômico, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Em audiência de fls.1246/1250, foi determinada a produção de prova pericial para apuração da alegada insalubridade. A autora e a primeira ré apresentaram quesitos. A autora apresentou réplica à contestação (fls. 1290-1303), reiterando os termos da inicial e aduzindo argumentos adicionais quanto ao grupo econômico e à responsabilidade do Município. O perito apresentou laudo pericial (fls. 1312-1334). A primeira ré apresentou impugnação ao laudo pericial (fls. 1335-1337), insurgindo-se contra as conclusões do expert. O perito apresentou esclarecimentos (fls. 1338-1341), ratificando as conclusões periciais. A autora juntou documentos complementares relativos à comprovação do grupo econômico (fls. 1342/2976). Em audiência de instrução realizada em 16/07/2026 (fls. 3035-3038), as partes convencionaram como uso de prova emprestada o processo nº 0012439-13.2025.5.15.0135. Foi colhido o depoimento do preposto do Município de Sorocaba. Sem necessidade de outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais em memoriais pela autora (fls. 3043-3046), pelo Município de Sorocaba (fls. 3047-3048), pela primeira ré (fls. 3049-3053) e pela terceira e quinta rés (fls. 3054-3061). Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. II – Fundamentação: Da ilegitimidade de parte passiva. A legitimidade ad causam depende do vínculo existente entre os sujeitos da ação (relação jurídica substancial) e deles com a causa (objeto litigioso), de modo que no polo passivo devem figurar, em regra, aqueles cujo patrimônio pode ser afetado com a procedência da demanda, ou seja, aqueles que suportarão os efeitos da condenação. Rejeita-se. Da delimitação dos pedidos. A ré arguiu a necessidade de limitação da condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial, sob o fundamento de que os pedidos formulados são certos, determinados e liquidados, com indicação de valor teto. Pugna pela observância do artigo 840, § 1º, da CLT e dos artigos 141 e 492 do CPC. A matéria atinente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, quando esta foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, tem sido objeto de intensa discussão na doutrina e jurisprudência. Ocorre que o artigo 840, § 1º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, ao exigir que os pedidos sejam “certos, determinados e com indicação de seu valor”, não tem o condão de vincular a condenação aos valores ali especificados. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, em seu artigo 12, § 2º, estabelece que o valor da causa será estimado. O TST, inclusive, tem entendimento pacificado no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como estimativa, não limitando a condenação. Destaco, por oportuno, o seguinte julgado da C. SDI-1: “EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor – estimado –, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. (...) Assim, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 . SDI-1. Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro. Julg. 30.11.2023. DJE 7.12.2023).” Grifei. Importante destacar que na ADI 6002, no que se refere ao artigo 840, § 1º, da CLT, "conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação". Grifei. No caso dos autos, tem-se que as pretensões de deduzidas, dadas as suas características, não possibilitam a liquidação correta e imediata por ocasião da propositura da ação, de sorte que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não havendo nenhuma limitação para a condenação. Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida. Do grupo econômico e da responsabilidade solidária. A autora sustenta que a primeira ré (GOTALIMPA), a terceira ré (GSTAFF), a quarta ré (BELSEG) e a quinta ré (PEDROSO E BOLZANI) integram grupo econômico familiar, com identidade de sócios, atuação coordenada e comunhão de interesses, requerendo a responsabilização solidária de todas pelos créditos trabalhistas postulados. As rés empresariais negam a existência de grupo econômico. A caracterização do grupo econômico, após a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), encontra-se disciplinada nos §§2º e 3º do artigo 2º da CLT. O §2º estabelece que "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". O §3º, por sua vez, dispõe que "não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". Da leitura do dispositivo legal extrai-se que o legislador reformista positivou duas modalidades de grupo econômico: o vertical (por subordinação) e o horizontal (por coordenação). Para o grupo horizontal, exige-se a demonstração cumulativa de três requisitos: interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. A mera identidade de sócios, por si só, é insuficiente para a caracterização, conforme vedação expressa do §3º. No caso em exame, a análise do robusto conjunto probatório produzido nos autos revela a existência de elementos que transcendem a simples identidade de sócios ou vínculos familiares, demonstrando de forma clara a integração empresarial e a atuação coordenada das rés. Em primeiro lugar, a prova documental evidencia que os sócios das empresas rés integram o mesmo núcleo familiar e exercem gestão cruzada. Marilene Aparecida Pedroso, sócia da primeira ré (GOTALIMPA), é irmã de Samuel Marcos Pedroso, sócio da quinta ré (PEDROSO E BOLZANI) e, anteriormente, sócio da quarta ré (BELSEG). Samuel Marcos Pedroso, por sua vez, é casado com Evelin Bolzani Marandola Pedroso, sócia da terceira ré (GSTAFF) e também sócia da quinta ré (PEDROSO E BOLZANI). Esses dados são confirmados pelas fichas cadastrais da JUCESP juntadas aos autos (fls. 82-89) e pelos depoimentos colhidos em audiência no processo nº 0010707-50.2025.5.15.0085, cuja ata e sentença foram juntadas como prova emprestada (fls. 2957-3027). Em segundo lugar, a documentação demonstra que a terceira ré (GSTAFF) anteriormente utilizava a denominação "GOTALIMPA II PRODUTOS E SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA", conforme registros da JUCESP (fls. 84-85), revelando nítida confusão de identidade empresarial com a primeira ré. Ademais, constatou-se que homolagações de TRCT de ex-funcionárias da primeira ré (GOTALIMPA) foram realizadas nas dependências da quinta ré (PEDROSO E BOLZANI), conforme comprovado nos processos nº 0011496-11.2024.5.15.0109 e nº 0013049-23.2024.5.15.0003, referidos na manifestação da autora (fls. 1294). Do mesmo modo, homologações de TRCT de ex-funcionários da quarta ré (BELSEG) também ocorreram nas dependências da quinta ré (PEDROSO E BOLZANI), conforme processo nº 0010151-20.2024.5.15.0041 (fls. 1294). Em terceiro lugar, verificou-se que as rés compartilham representação jurídica em diversos processos. A advogada Renata Santos Vieira, que subscreve a defesa da primeira ré nestes autos, aparece como patrona da quarta ré (BELSEG) e da terceira ré (GSTAFF) em outros feitos, além de representar o Sr. Samuel Marcos Pedroso e a Sra. Evelin Bolzani Marandola Pedroso em demandas pessoais, conforme demonstrado na manifestação da autora (fls. 1344). A própria terceira ré, em quesitos periciais apresentados no processo nº 0011103-84.2022.5.15.0003, indicou como e-mail para contato o endereço eletrônico marilene@gotalimpasp.com.br, pertencente à sócia da primeira ré (fls. 1295). No mesmo processo, a terceira ré (GSTAFF) apresentou petição ostentando a logomarca da primeira ré (GOTALIMPA), mesmo não figurando esta no polo passivo daquela demanda (fls. 1295). Em quarto lugar, a prova emprestada extraída do processo nº 0010707-50.2025.5.15.0085 (sentença de fls. 2957-2976 e transcrição da audiência de fls. 2984-3027) é contundente. Naquele feito, após ampla instrução probatória, com depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, restou demonstrado que o Sr. Samuel Marcos Pedroso, embora não figure formalmente no quadro societário da primeira ré (GOTALIMPA), exerce a gestão de fato sobre ela. A primeira testemunha ouvida naquele processo, Sra. Rosângela Aparecida Barboza Martins, declarou que o Sr. Samuel, em evento do Dia do Trabalhador em 2023, apresentou-se como "dono da Gota Limpa", circulando de mesa em mesa e tirando fotos com os funcionários (fls. 3003-3004). Relatou ainda que, em novembro de 2024, foi transferida de posto de trabalho e quem a atendeu no escritório da Gotalimpa foi o próprio Sr. Samuel, acompanhado da supervisora Vera (fls. 3004). A segunda testemunha, Sra. Fernanda Mirella de Araújo Brito Badaró, confirmou que no mesmo evento do Dia do Trabalhador o Sr. Samuel se apresentou como dono e mencionou a empresa "Pedroso e Bolzani", exibindo imagens de várias empresas que integravam o grupo (fls. 3018-3020). As prepostas da primeira e da terceira rés, em seus depoimentos, confirmaram os vínculos familiares: a Sra. Marilene (primeira ré) afirmou ser irmã do Sr. Samuel, e que este é casado com a Sra. Evelin (terceira e quinta rés) (fls. 2988-2989); a Sra. Evelin, por sua vez, confirmou ser casada com o Sr. Samuel e que este é sócio do Sr. Gabriel de Oliveira Barata (ex-sócio da primeira ré) na empresa GASAM (fls. 2992-2993). A sentença proferida naquele feito (processo nº 0010707-50.2025.5.15.0085), da lavra do MM. Juiz Marcelo Carlos Ferreira, reconheceu expressamente o grupo econômico entre as mesmas rés empresariais, consignando que "a identidade de sócios, os laços familiares, a atuação em ramos de atividades similares e complementares, a gestão de fato exercida pelo Sr. Samuel Pedroso e a representação cruzada em processos judiciais configuram a comunhão de interesses e a atuação conjunta exigidas para a caracterização do grupo econômico, nos termos do artigo 2º, §2º, da CLT" (fls. 2961). Outrossim, a sentença proferida no processo nº 0012438-28.2025.5.15.0135 (fls. 3029-3034), também juntada como prova emprestada, igualmente reconheceu a existência do grupo econômico, destacando que "a situação fática subsume-se com exatidão ao §2º do artigo 2º da CLT. A comunhão de interesses, a atuação conjunta, o compartilhamento de estrutura e a gestão familiar entrelaçada configuram o grupo econômico empresarial" (fls. 3031). Ainda, no processo nº 0012242-67.2024.5.15.0111, que tramitou perante a Vara do Trabalho de Tietê/SP (fls. 42-76), também foi formalmente reconhecido o grupo econômico entre a terceira ré (GSTAFF) e a quinta ré (PEDROSO E BOLZANI), com base em elementos similares aos destes autos. A quarta ré (BELSEG) não produziu contraprova. Não obstante, ainda que se considere a contestação genérica apresentada pelas demais litisconsortes (art. 345, I, do CPC), o conjunto probatório é suficientemente robusto para demonstrar sua integração ao grupo econômico, notadamente pela identidade de objeto social com as demais rés (serviços combinados para apoio a edifícios, fls. 77), pela identidade de sócios (Samuel Marcos Pedroso, fls. 82-83), e pelo compartilhamento de representação jurídica e de estrutura operacional. As rés sustentam que o §3º do artigo 2º da CLT veda o reconhecimento de grupo econômico com base em mera identidade de sócios ou vínculos familiares. De fato, o dispositivo é claro nesse sentido. Todavia, no caso concreto, não se trata de mera identidade de sócios, mas de um complexo de fatores que, analisados em conjunto, revelam a existência de efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta: gestão de fato exercida por pessoa que transita entre as diversas empresas do grupo (Samuel Marcos Pedroso), compartilhamento de estrutura física (homologações de TRCT realizadas nas dependências da quinta ré), utilização cruzada de logomarcas e nomes empresariais (GOTALIMPA II), representação jurídica comum em dezenas de processos, identidade ou complementaridade de objetos sociais, e vínculos familiares estreitos entre os sócios das diversas pessoas jurídicas. Dessa forma, estando demonstrados o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas rés, impõe-se o reconhecimento do grupo econômico entre a primeira ré (GOTALIMPA), a terceira ré (GSTAFF), a quarta ré (BELSEG) e a quinta ré (PEDROSO E BOLZANI), com a consequente responsabilidade solidária de todas pelas obrigações decorrentes da relação de emprego mantida com a autora, nos termos do artigo 2º, §2º, da CLT. Por conseguinte, reconheço a formação de grupo econômico entre a primeira, terceira, quarta e quinta rés e declaro a responsabilidade solidária de todas elas pelo pagamento dos créditos trabalhistas deferidos nesta sentença. Da responsabilidade subsidiária do Município de Sorocaba. A autora requer o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do segundo réu (Município de Sorocaba), ao argumento de que foi tomador dos serviços prestados e que não fiscalizou adequadamente o cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira ré. O Município de Sorocaba, em sua defesa, sustenta a inaplicabilidade da Súmula 331 do TST e invoca o Tema 246 e o Tema 1118 do STF, afirmando que não houve demonstração de culpa in vigilando ou in eligendo e que a fiscalização contratual foi realizada. É incontroverso nos autos que o Município de Sorocaba firmou contrato de prestação de serviços de limpeza especializada com a primeira ré (GOTALIMPA), após regular processo licitatório (CPL 283/2021, fls. 278 e seguintes), e que a autora laborou nas dependências de unidades públicas de saúde municipais (USF Vila Sabiá, UBS Mineirão e Palácio da Saúde Municipal), em benefício do ente público. A questão da responsabilidade subsidiária da Administração Pública nos contratos de terceirização foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal em dois momentos relevantes. No julgamento do RE 760.931 (Tema 246), o STF firmou a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93". Posteriormente, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), a Suprema Corte avançou na delimitação dos contornos dessa responsabilidade, estabelecendo as seguintes teses vinculantes: TEMA RG 1118: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Da análise da tese fixada no Tema 1118, extraem-se diversas premissas relevantes para o caso concreto. A primeira premissa é que não há responsabilidade subsidiária automática ou presumida: o ônus de comprovar a conduta negligente ou o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público incumbe à parte autora. A mera inversão do ônus da prova não é suficiente para embasar a condenação subsidiária da Administração. A segunda premissa é que haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de descumprimento de obrigações trabalhistas pela contratada. A terceira premissa, de especial relevância para este caso, é que constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências, nos termos do art. 5º-A, §3º, da Lei nº 6.019/1974. A quarta premissa estabelece que a Administração deve adotar medidas proativas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas, como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior e outras providências previstas no art. 121, §3º, da Lei nº 14.133/2021. No caso em exame, a análise do conjunto probatório revela que o Município de Sorocaba não se desincumbiu adequadamente de seu dever de fiscalização, configurando comportamento omissivo que atrai sua responsabilidade subsidiária. É incontroverso que a autora laborou durante todo o período contratual (01/06/2023 a 28/07/2025) exposta a condições de insalubridade em grau máximo, conforme conclusão do laudo pericial (fls. 1332), sem que o adicional correspondente lhe fosse pago. A exposição a agentes biológicos decorria diretamente da natureza dos serviços prestados nas unidades de saúde do Município, o que era plenamente cognoscível pelo ente público, especialmente considerando que a terceira tese do Tema 1118 impõe ao poder público o dever de garantir condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores que laboram em suas dependências. O laudo pericial constatou que a primeira ré não forneceu regularmente todos os EPIs obrigatórios. O expert registrou que "a Parte Reclamada não apresentou no momento da Perícia e também não apresentou aos autos toda a documentação comprobatória (entrega/recebimento de Equipamentos de Proteção Individual, devidamente aprovados e homologados pelo MTE), durante todo o período do pacto laboral", concluindo que "os EPIs fornecidos eram inadequados e/ou insuficientes para as atividades" (fls. 1321). Ora, se o próprio empregador privado não fornecia adequadamente os equipamentos de proteção, e o ente público, que detinha o poder-dever de fiscalizar o contrato, quedou-se inerte, está configurada a omissão culposa. O preposto do Município de Sorocaba, em depoimento colhido na audiência de instrução (fls. 3037), declarou que "quando o Município tomou conhecimento em face da Gota Limpa tomou todas as medidas administrativas previstas no contrato", porém não soube esclarecer quais foram essas medidas, afirmando que "não lembra a palavra técnica exata para esclarecer a medida administrativa adotada". Mais relevante ainda, afirmou que "pelo que sabe, não foi tomada iniciativa de rompimento contratual com a Gota Limpa" e que "a primeira reclamada ainda presta serviços no Município de Sorocaba". A vagueza do depoimento e a ausência de medidas concretas, como o rompimento do contrato ou a aplicação de penalidades à contratada inadimplente, evidenciam a insuficiência da fiscalização. Por fim, o item 4 do Tema 1118 impõe à Administração Pública o dever de adotar medidas específicas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, §3º, da Lei nº 14.133/2021. Dentre essas medidas, destacam-se: condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas (inciso II) e efetuar o depósito de valores em conta vinculada (inciso III). Não há nos autos qualquer demonstração de que o Município de Sorocaba tenha adotado tais providências. Ressalte-se que a autora, a seu turno, desincumbiu-se do ônus que lhe compete (Tema 1118, item 1), demonstrando de forma robusta a conduta omissiva do ente público. A própria existência da presente ação, com a citação válida do Município em 2025, constitui notificação formal de descumprimento das obrigações trabalhistas, nos termos do item 2 do Tema 1118 ("notificação formal enviada pelo trabalhador... ou outro meio idôneo"), que caracteriza o marco a partir do qual a inércia da Administração configura comportamento negligente. Dessa forma, distante de efetiva fiscalização do cumprimento das normas trabalhistas pela contratada, a omissão configura culpa do ente público, atraindo sua responsabilidade subsidiária. Por conseguinte, reconheço a responsabilidade subsidiária do Município de Sorocaba pelo pagamento de todas as verbas deferidas nesta sentença, excluídas apenas as obrigações de fazer de caráter personalíssimo, como o fornecimento de PPP, uma vez que a responsabilidade subsidiária do ente público alcança todas as parcelas da condenação, incluindo multas, juros e correção monetária. Por fim, consigne-se que a responsabilidade subsidiária apenas se diferencia da solidária pelo benefício de ordem e, destarte, para deste se valer o devedor subsidiário, deverá nomear bens do devedor principal, livres, desembaraçados, situados na mesma comarca e bastantes para pagar o débito (CRFB/88, art.1º, III e IV; Decreto-Lei 4.657/42, arts.4º e 5º; Código Civil, art.827, parágrafo único, e art.828, III; CPC, § 1º, do art.794), sob pena de responder imediatamente pela possível pendência de execução. Do adicional de insalubridade e reflexos. A autora sustenta que, no exercício de suas funções de auxiliar de limpeza (faxineira), laborava em unidades públicas de saúde do Município de Sorocaba, realizando a limpeza e higienização de banheiros de uso público e de grande circulação, com coleta de lixo, em contato direto e contínuo com agentes biológicos, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Alega que a primeira ré pagava apenas o adicional em grau médio (20%), requerendo as diferenças e os reflexos sobre as demais verbas trabalhistas. A primeira ré, em sua defesa, sustenta que a autora laborava em ambiente de escritório administrativo da Vigilância Sanitária, sem grande circulação de pessoas, e que realizava a limpeza de apenas um banheiro, em média duas vezes ao dia, utilizando produtos químicos neutralizadores e EPIs adequados. Alega que o adicional em grau médio (20%) foi corretamente pago. A terceira e a quinta rés também impugnam o pedido, sustentando que a perícia ampliou o alcance da NR-15 para hipótese não contemplada pelo texto legal. A controvérsia foi submetida à prova técnica especializada, por se tratar de matéria que exige conhecimento técnico específico, nos termos do artigo 195 da CLT. O laudo pericial (fls. 1312-1334), elaborado pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Fernando Lorente Zanettini, perito nomeado por este Juízo, é conclusivo no sentido de que a autora laborou em condições de insalubridade, em grau máximo, por exposição a agentes biológicos (Anexo 14 da NR-15), e em grau médio, por exposição à umidade (Anexo 10 da NR-15). O perito descreveu minuciosamente as atividades da autora: realizava a limpeza e higienização de banheiros de uso coletivo nas unidades de saúde, com coleta de lixo, utilizando produtos de limpeza (hipoclorito, detergentes e desinfetantes) e equipamentos como balde, rodo, vassoura e carrinho de limpeza (fls. 1319). Registrou que a autora laborou nas seguintes unidades: USF Vila Sabiá, UBS Mineirão e Palácio da Saúde Municipal, todos estabelecimentos públicos de saúde com intensa circulação de pacientes, acompanhantes e servidores (fls. 1316). Quanto ao Anexo 14 da NR-15, o perito consignou que "a Reclamante, dentre outros locais, lavava sanitários de funcionários, clientes e público em geral, etc., existente na unidade da Reclamada, utilizando vassoura, rodo, balde, esponjas, panos e produtos de limpeza" e que "não utilizava regularmente TODOS os equipamentos de proteção individual obrigatórios, tais como, botas de PVC, luvas de látex e avental impermeável, portanto, NÃO OCORRENDO NEUTRALIZAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES BIOLÓGICOS" (fls. 1326). Destacou ainda que "a Reclamante, ainda realizava limpeza e coleta de lixo de sanitários de utilização pública e DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS (FUNCIONÁRIOS, CLIENTES E PÚBLICO EM GERAL)" e que "a falta de fornecimento regular e/ou uso de TODOS os equipamentos de proteção adequados, tais como, botas de PVC (cano médio), luvas de látex e avental impermeável, resulta na exposição habitual da Reclamante pela via dermal aos agentes biológicos, durante as atividades habituais de lavagem de sanitários" (fls. 1326). O perito invocou a Súmula nº 448, II, do TST, que dispõe: "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". As impugnações apresentadas pela primeira ré (fls. 1335-1337) não são suficientes para desconstituir as conclusões periciais. A alegação de que a autora limpava apenas um banheiro e que os EPIs foram fornecidos é contradita pelo próprio laudo, que constatou o fornecimento insuficiente e inadequado dos equipamentos de proteção, além de que as unidades de saúde onde a autora laborava tinham, cada uma, múltiplos banheiros de uso coletivo com circulação intensa de pessoas. A primeira ré argumenta que a autora reconheceu o fornecimento de EPIs, mas o laudo esclarece que, ainda que alguns equipamentos tenham sido fornecidos, eles eram insuficientes para neutralizar a exposição aos agentes biológicos. O perito foi enfático ao afirmar que "mesmo se houvesse fornecimento de TODOS os EPIs obrigatórios, não há possibilidade de eliminação ou neutralização total da exposição habitual aos agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos, protozoários, etc), que ocorre através das vias respiratórias e/ou dermal do Reclamante, durante a limpeza e o contato com lixo dos banheiros" (fls. 1326). Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência pacífica do TST, que considera que, em se tratando de agentes biológicos de natureza infectocontagiosa, os EPIs são incapazes de neutralizar completamente o risco, dada a possibilidade de contágio por vias diversas da cutânea. A primeira ré sustentou que a autora utilizava produtos químicos neutralizadores (hipoclorito, detergentes e desinfetantes). Todavia, o uso de produtos de limpeza é inerente à própria atividade de higienização e não tem o condão de neutralizar o risco biológico, que decorre do contato com os resíduos orgânicos e agentes patogênicos presentes nos sanitários de uso coletivo e no lixo deles proveniente. Ademais, a própria NR-15, em seu Anexo 14, ao tratar de insalubridade por agentes biológicos, não exige a quantificação do agente ou a demonstração de contágio efetivo, contentando-se com a avaliação qualitativa da exposição. Quanto ao Anexo 10 da NR-15 (umidade), o perito constatou que a autora, durante todo o período de vínculo, realizava diariamente a lavagem de pisos com rodo, balde e produtos de limpeza, em contato com umidade excessiva, sem a utilização de botas de PVC e avental impermeável, o que caracteriza a insalubridade em grau médio (20%). Tal conclusão também deve ser acolhida, pois amparada em constatação fática e no enquadramento legal adequado. Não obstante, nos termos do item 15.3 da NR-15, "no caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa". Dessa forma, constatada a insalubridade em grau máximo (40%) por agentes biológicos e em grau médio (20%) por umidade, prevalece o enquadramento no grau máximo, que absorve o de menor grau para todos os efeitos legais. Ressalte-se que, em que pese o magistrado, como decorrência do livre convencimento motivado, não ficar adstrito às conclusões do laudo pericial (artigo 479 do CPC), no caso em tela adoto como fundamento de decidir as razões apresentadas pelo Sr. Perito, como se aqui estivessem literalmente transcritas, sobretudo tendo em vista a análise técnica e qualificada demonstrada, inclusive para convencer sobre a incapacidade de plena neutralização pela utilização dos EPIs fornecidos. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, a autora requereu, como pedido principal, que fosse calculada sobre o salário básico, com fundamento na Súmula 228 do TST, e, subsidiariamente, sobre o salário mínimo. O artigo 192 da CLT dispõe que o adicional de insalubridade é calculado com base no salário mínimo. O Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula Vinculante nº 4, declarou que "salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". Todavia, a própria Suprema Corte, no julgamento do RE 565.714/SP, que deu origem ao verbete, adotou a técnica de declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade, de modo que, enquanto não houver lei ou convenção coletiva estabelecendo base de cálculo diversa, o adicional de insalubridade continua a ser calculado sobre o salário mínimo. A Súmula 228 do TST, que pretendia substituir a base de cálculo para o salário básico, teve sua eficácia suspensa pelo STF na Reclamação nº 6.266. Dessa forma, a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo federal, nos exatos termos do artigo 192 da CLT, rejeitando-se o pedido principal da autora de cálculo sobre o salário básico. Por conseguinte, condeno as rés ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo federal da respectiva competência, durante todo o período contratual (01/06/2023 a 28/07/2025). O adicional de insalubridade, por sua natureza salarial e por ser pago com habitualidade, gera reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização compensatória de 40% do FGTS, condenando-se as rés ao pagamento desses reflexos. Para evitar enriquecimento ilícito da autora, determina-se a compensação do adicional de insalubridade já recebido pela autora durante o contrato de trabalho e que constam dos recibos salariais anexados nos autos. Quanto aos reflexos do adicional de insalubridade de 20% pago ao longo do contrato de trabalho, a apuração de eventual diferença será realizada em liquidação de sentença, mediante o confronto entre os valores efetivamente pagos e aqueles que foram ora deferidos. Do fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). A autora requer o fornecimento do PPP para fins de comprovação do período especial trabalhado junto à Previdência Social (fls. 7, alínea "d"). O PPP constitui documento histórico-laboral do trabalhador, previsto no §4º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, e sua elaboração e fornecimento constituem obrigação do empregador. Considerando que foi reconhecida a existência de condições insalubres no ambiente de trabalho da autora durante todo o período contratual, e que o laudo pericial forneceu elementos técnicos suficientes para a caracterização da exposição a agentes nocivos à saúde, é devido o fornecimento do PPP atualizado. Por fim, condeno a primeira ré a elaborar e fornecer o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, fazendo constar a exposição aos agentes insalubres detectados e os respectivos níveis e enquadramentos legais, considerando a conclusão pericial, demonstrando nos autos as anotações atualizadas, e entregá-lo à autora em duas vias, devidamente assinadas pelos responsáveis, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta, sob pena de multa diária no importe de R$.50,00, limitada a R$3.000,00, a favor da autora. Trata-se de astreintes aplicada de ofício, por força do art.461, §§ 4º e 5º, do CPC, não restrita aos limites do artigo 412 do CC. Da atualização monetária / juros de mora. No que toca aos critérios de atualização dos débitos trabalhistas, este Juízo observa a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Todavia, a referida sistemática deve agora ser harmonizada com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para disciplinar novos índices de correção e juros, conforme recente entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior Trabalho. Nesse sentido, o C. TST, ao adequar o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo STF e às alterações supervenientes do Código Civil, consolidou o entendimento (E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, j. 17/10/2024) de que a liquidação deve observar três marcos distintos: Primeiramente, na fase pré-judicial — compreendida entre o vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação —, a atualização monetária dar-se-á pela incidência do IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (equivalentes à TR). Ressalte-se que, nesta fase, é indevida a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, sob pena de violação à tese do STF. Em segundo lugar, a partir do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024 (se distribuída antes desta data), a atualização e os juros serão apurados, conjuntamente, mediante a incidência da Taxa SELIC, em estrita observância à modulação de efeitos ditada pela Suprema Corte. Por fim, a partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024), o cálculo passará a observar o novo regramento do Código Civil: a atualização monetária será calculada pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), enquanto os juros de mora corresponderão à diferença positiva entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC). Caso o índice de correção (IPCA) seja superior à Taxa SELIC no período, a taxa de juros de mora será considerada zero, conforme dispõe o § 3º do referido artigo 406. Tratando-se de eventuais condenações por danos morais, a atualização monetária observará os marcos acima, mas sua incidência terá como termo inicial a data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, nos termos da Súmula nº 439 do TST. Das contribuições previdenciárias. A teor do parágrafo único do artigo 876 da CLT, com redação dada pela Lei nº.13.467, de 13.7.2017, "a Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar." O legislador reformista nada mais fez do que positivar aquilo que já se encontrava sedimentado pela Súmula Vinculante nº. 53 do STF e da Súmula 368 do C. TST. Súmula Vinculante nº. 53: "A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados." Súmula 368, I, do c. TST: "A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)." Por conseguinte, determino a ré o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre adicional de insalubridade e 13º salário, autorizando-se a dedução da parcela devida à parte autora. O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. Do IRRF. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre o crédito do autor é da ré (réu), o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. Destaque-se que as parcelas de natureza indenizatórias (férias + 1/3, FGTS + 40%) e aquelas decorrentes de perdas e danos, dentre estas os juros moratórios (artigos 402 a 405, do CCB/2002), não integram os rendimentos tributáveis. O valor apurado será deduzido do crédito do autor e recolhido pelo réu, comprovando o recolhimento do IR nos autos, sob pena de arcar com eventuais danos que o autor venha a sofrer perante a Receita Federal. Justiça gratuita. Com relação a Justiça Gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme decisão de proferida pelo Plenário, no dia 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF), nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e §§ do CPC/15, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recurso, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. No caso em exame, não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade, acolho os pedidos e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Dos Honorários Advocatícios Com o advento da n.13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A da CLT, os honorários advocatícios nas ações trabalhistas passam a ser devidos pelo sucumbente em favor do advogado da parte vencedora, os quais deverão ser “fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Contudo, este dispositivo não deve ser lido isoladamente, mas em consonância com as disposições da Constituição Federal que, no inciso LXXIV do artigo 5º, assegura “a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” e, bem como, com as disposições do artigo 98 do CPC vigente, supletivamente. O artigo 98 do CPC assegura à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça e elenca um rol de despesas alcançadas pela gratuidade e, dentre elas, “os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira”. Não obstante tenha assegurado a gratuidade ao beneficiário da justiça gratuita, não afastou dele a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (§ 2º), ressalvando-se (§ 3º) que, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Seguindo a mesma linha, o legislador trabalhista suspendeu a exigibilidade da execução dos honorários sucumbenciais para o período de dois anos, salvo se, neste período, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art.791-A, § 4º). Contudo, a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 (Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes), ao analisar a constitucionalidade do Art. 791-A, § 4º da CLT, declarou inconstitucional a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. A ratio decidendi do STF (Min. Alexandre de Moraes) reside no fato de que a mera obtenção de créditos em processo judicial não descaracteriza, por si só, a condição de insuficiência de recursos do trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, e, consequentemente, não pode servir como critério automático para a execução dos encargos sucumbenciais. Portanto, o Art. 791-A, § 4º da CLT deve ser interpretado no sentido de que: a) Condição de Exigibilidade: O fato de a parte autora ter sido parcialmente vencida (sucumbente) em seus pedidos implica a condenação, em tese, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da embargante (Art. 791-A, § 3º). Todavia, sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dessa obrigação fica sujeita à condição suspensiva de exigibilidade. b) Execução: A execução da dívida de honorários somente será possível se o credor (patrono da embargante) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. c) Prazo: A demonstração da alteração da capacidade financeira deve ocorrer dentro do prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação. Decorrido tal prazo sem que o credor demonstre o fim da hipossuficiência, a obrigação de pagar honorários se extinguirá. d) Vedação à Compensação Automática: Em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, é vedada a compensação automática dos honorários sucumbenciais devidos pela autora (beneficiária da justiça gratuita) com os créditos líquidos que ela venha a obter no presente processo (decorrentes da condenação em horas extras e indenizações por intervalo), ou em qualquer outro processo, uma vez que a simples obtenção de créditos não afasta a presunção de hipossuficiência. A ré requereu, em contestação, a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais na mesma proporção. Considerando os critérios estabelecidos no Art. 791-A, § 2º, da CLT, e a ausência de sucumbência integral das matérias postuladas, julgo improcedente pedido de honorários sucumbenciais em reciprocidade. Por fim, devido a complexidade da matéria sucumbida pela ré, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré aos advogados da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados procedentes. Dos honorários periciais. Considerando o zelo, o lugar, a natureza, o tempo e a complexidade dos trabalhos desenvolvidos pelo experto, fixo os honorários periciais em R$3.500,00, os quais serão pagos pela primeira ré, com responsabilidade solidária da terceira, quarta e quinta rés e subsidiária da segunda ré, porque foram as partes sucumbentes nas pretensões que exigiram a prova técnica. Da compensação / deduções. As rés não comprovaram ser credoras de quantias líquidas, vencidas e exigíveis e de mesma natureza das deferidas e que possam ser compensadas. Para que não se caracterize bis in idem, nos tópicos pertinentes determinou-se a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais pertinentes e, bem como, de parcelas pagas e de mesma natureza das ora deferidas, especificamente os valores já quitados a título de adicional de insalubridade em grau médio (20%), que deverão ser deduzidos quando da apuração das diferenças para o grau máximo (40%). Da litigância de má-fé. Não se vislumbrou neste processado a prática de atos que tipifiquem litigância de má-fé e que autorizem a aplicação de multa por improbidade litigatória. O exercício regular do direito de ação e de defesa, ainda que com teses não acolhidas ao final, não configura, por si só, litigância de má-fé. III - Dispositivo: POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (art. 93, IX, da CF/88, 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da 4ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por DIVA DA SILVA em face de GOTALIMPA COMPANY BRASIL LTDA (em Recuperação Judicial), MUNICÍPIO DE SOROCABA, GSTAFF INFRAESTRUTURAS E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EIRELI, BELSEG SERVIÇOS DE FACILITES LTDA e PEDROSO E BOLZANI PARTICIPAÇÕES LTDA para: 1) RECONHECER a formação de grupo econômico entre a primeira ré (GOTALIMPA), a terceira ré (GSTAFF), a quarta ré (BELSEG) e a quinta ré (PEDROSO E BOLZANI), declarando a responsabilidade solidária de todas elas pelo pagamento dos créditos trabalhistas deferidos nesta sentença, nos termos do artigo 2º, §2º, da CLT; 2) RECONHECER a responsabilidade subsidiária do segundo réu (MUNICÍPIO DE SOROCABA) pelo pagamento de todas as verbas deferidas nesta sentença, nos termos da fundamentação; 3) CONDENAR as rés, sendo a primeira, terceira, quarta e quinta de forma solidária, e a segunda de forma subsidiária, a: a) PAGAR: a.1) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo federal da respectiva competência, durante todo o período contratual (01/06/2023 a 28/07/2025), com a dedução dos valores já pagos a esse título; a.2) reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização compensatória de 40% do FGTS; 4) CONDENAR as rés, sendo a primeira, terceira, quarta e quinta de forma solidária, e a segunda de forma subsidiária, ao pagamento de honorários periciais no importe de R$3.500,00, em favor do perito judicial; 5) CONDENAR as rés, sendo a primeira, terceira, quarta e quinta de forma solidária, e a segunda de forma subsidiária, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da autora, fixados em 10% sobre o valor líquido dos pedidos julgados procedentes, apurado em liquidação; 6) CONDENAR as rés, sendo a primeira, terceira, quarta e quinta de forma solidária, e a segunda de forma subsidiária, a: a) RECOLHER as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas salariais deferidas (adicional de insalubridade e reflexos em 13º salário), autorizando-se a dedução da parcela devida à parte autora, nos termos da Súmula 368 do TST; b) RECOLHER o imposto de renda incidente sobre o crédito da autora, observados os critérios do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e os limites de isenção, na forma da fundamentação; 7) CONDENAR as rés, sendo a primeira, terceira, quarta e quinta de forma solidária a elaborar e fornecer o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, fazendo constar a exposição aos agentes insalubres detectados e os respectivos níveis e enquadramentos legais, considerando a conclusão pericial, demonstrando nos autos as anotações atualizadas, e entregá-lo à autora em duas vias, devidamente assinadas pelos responsáveis, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta, sob pena de multa diária no importe de R$.50,00, limitada a R$3.000,00, a favor da autora. Trata-se de astreintes aplicada de ofício, por força do art.461, §§ 4º e 5º, do CPC, não restrita aos limites do artigo 412 do CC. As verbas deferidas serão apuradas em liquidação, observando-se os critérios estabelecidos na fundamentação, atualizadas e acrescidas de juros legais, oportunidade em que também serão observadas as deduções autorizadas. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Custas pelas rés, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrada em R$18.000,00, no importe de R$360,00. Por força do art.790-A, I, da CLT, o ente público fica isento de recolhimento das custas. Verificando-se que o proveito econômico não ultrapassa o valor de 100 salários-mínimos, a presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição (art.496 do CPC/15). Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIVA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BELSEG SERVICOS DE FACILITES LTDA

Autor DIVA DA SILVA

Autor FERNANDO LORENTE ZANETTINI

Réu GOTALIMPA COMPANY BRASIL LTDA

Réu GSTAFF INFRAESTRUTURAS E SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI

Réu MUNICIPIO DE SOROCABA

Réu PEDROSO E BOLZANI PARTICIPACOES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado18/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO MORAIS LOPES

OAB: 198794/SP

RENATA SANTOS VIEIRA

OAB: 192647/SP

NICOLAS JOSE ROSSI DA SILVA

OAB: 351270/SP

LUCAS PEREIRA MORATA

OAB: 391662/SP

DAIANE TACHER CUNHA

OAB: 389126/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

18/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010947-83.2025.5.15.0135 AUTOR: DIVA DA SILVA RÉU: GOTALIMPA COMPANY BRASIL LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cacdad7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I – Relatório: DIVA DA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de GOTALIMPA COMPANY BRASIL LTDA (em Recuperação Judicial) e MUNICÍPIO DE SOROCABA alegando que foi contratada pela primeira ré em 01 de junho de 2023, para exercer a função de faxineira, percebendo salário mensal de R$1.590,60, e que durante todo o pacto laboral laborou em unidades públicas de saúde do Município de Sorocaba (USF Vila Sabiá, UBS Mineirão e Palácio da Saúde Municipal), realizando a limpeza de banheiros de uso público e de grande circulação, além da coleta de lixo, em contato direto e contínuo com agentes biológicos e químicos nocivos à saúde. Afirmou que a primeira ré pagava adicional de insalubridade no percentual de 20%, valor que entende inferior ao devido (grau máximo de 40%), e que os reflexos desse adicional não eram corretamente quitados. Postulou, em síntese, a responsabilidade subsidiária do segundo réu (Município de Sorocaba), o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos dele decorrentes, além do fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Atribuiu à causa o valor de R$18.108,13. Juntou documentos. A autora apresentou aditamento à inicial (fls. 36-40), requerendo a inclusão no polo passivo das empresas GSTAFF INFRAESTRUTURAS E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EIRELI, BELSEG SERVIÇOS DE FACILITES LTDA e PEDROSO E BOLZANI PARTICIPAÇÕES LTDA, o que foi deferido pelo juízo (fl.102). Narrou que a primeira ré ingressou com pedido de recuperação judicial (processo nº 1022215-28.2025.8.26.0114) e que as demais rés empresariais integram grupo econômico familiar com ela, tendo por finalidade a diluição patrimonial e o esvaziamento de responsabilidade perante credores trabalhistas, postulando o reconhecimento de grupo econômico, com a consequente responsabilização solidária destas rés. A terceira ré (GSTAFF) e a quinta ré (PEDROSO E BOLZANI) apresentaram contestação conjunta (fls. 145-165), negando a existência de grupo econômico, sustentando que possuem personalidades jurídicas distintas, contratos sociais diferentes, objetos sociais diversos e administração independente. Alegaram que nunca se beneficiaram da prestação de serviços da autora e que não mantiveram qualquer relação de subordinação, exclusividade ou habitualidade com ela. Requereram a aplicação do art. 345, I, do CPC para afastar eventual revelia de corré. Impugnaram os pedidos autorais e requereram honorários sucumbenciais. A primeira ré (GOTALIMPA), devidamente notificada, apresentou contestação (fls. 166-178). Arguiu, em síntese, a inexistência de grupo econômico com as demais rés empresariais, sustentando que são pessoas jurídicas autônomas e independentes. No mérito, impugnou o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo, alegando que a autora laborava em ambiente de escritório administrativo da Vigilância Sanitária, sem grande circulação de pessoas, que realizava a limpeza de apenas um banheiro e que houve fornecimento de EPIs adequados. Alegou que o adicional de insalubridade em grau médio (20%) foi corretamente pago e que seus reflexos foram regularmente quitados. Impugnou a base de cálculo pretendida (salário básico), defendendo a aplicação do salário mínimo. Requereu a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, a compensação de valores pagos, e a condenação da autora em honorários sucumbenciais. Juntou documentos. A segunda ré (MUNICÍPIO DE SOROCABA) apresentou contestação (fls. 266-277). Arguiu a inaplicabilidade da Súmula 331 do TST e invocou o Tema 246 e o Tema 1118 do STF, sustentando que inexiste responsabilidade subsidiária automática e que o ônus da prova da culpa in vigilando é da parte autora. Alegou que houve efetiva fiscalização do contrato administrativo e que todas as verbas ordinárias foram pagas. Juntou documentos de fiscalização contratual. A quarta ré (BELSEG), regularmente notificada, apresentou defesa às fls.1232/1237, arguindo ilegitimidade passiva e a inexistência de grupo econômico, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Em audiência de fls.1246/1250, foi determinada a produção de prova pericial para apuração da alegada insalubridade. A autora e a primeira ré apresentaram quesitos. A autora apresentou réplica à contestação (fls. 1290-1303), reiterando os termos da inicial e aduzindo argumentos adicionais quanto ao grupo econômico e à responsabilidade do Município. O perito apresentou laudo pericial (fls. 1312-1334). A primeira ré apresentou impugnação ao laudo pericial (fls. 1335-1337), insurgindo-se contra as conclusões do expert. O perito apresentou esclarecimentos (fls. 1338-1341), ratificando as conclusões periciais. A autora juntou documentos complementares relativos à comprovação do grupo econômico (fls. 1342/2976). Em audiência de instrução realizada em 16/07/2026 (fls. 3035-3038), as partes convencionaram como uso de prova emprestada o processo nº 0012439-13.2025.5.15.0135. Foi colhido o depoimento do preposto do Município de Sorocaba. Sem necessidade de outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais em memoriais pela autora (fls. 3043-3046), pelo Município de Sorocaba (fls. 3047-3048), pela primeira ré (fls. 3049-3053) e pela terceira e quinta rés (fls. 3054-3061). Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. II – Fundamentação: Da ilegitimidade de parte passiva. A legitimidade ad causam depende do vínculo existente entre os sujeitos da ação (relação jurídica substancial) e deles com a causa (objeto litigioso), de modo que no polo passivo devem figurar, em regra, aqueles cujo patrimônio pode ser afetado com a procedência da demanda, ou seja, aqueles que suportarão os efeitos da condenação. Rejeita-se. Da delimitação dos pedidos. A ré arguiu a necessidade de limitação da condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial, sob o fundamento de que os pedidos formulados são certos, determinados e liquidados, com indicação de valor teto. Pugna pela observância do artigo 840, § 1º, da CLT e dos artigos 141 e 492 do CPC. A matéria atinente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, quando esta foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, tem sido objeto de intensa discussão na doutrina e jurisprudência. Ocorre que o artigo 840, § 1º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, ao exigir que os pedidos sejam “certos, determinados e com indicação de seu valor”, não tem o condão de vincular a condenação aos valores ali especificados. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, em seu artigo 12, § 2º, estabelece que o valor da causa será estimado. O TST, inclusive, tem entendimento pacificado no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como estimativa, não limitando a condenação. Destaco, por oportuno, o seguinte julgado da C. SDI-1: “EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor – estimado –, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. (...) Assim, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 . SDI-1. Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro. Julg. 30.11.2023. DJE 7.12.2023).” Grifei. Importante destacar que na ADI 6002, no que se refere ao artigo 840, § 1º, da CLT, "conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação". Grifei. No caso dos autos, tem-se que as pretensões de deduzidas, dadas as suas características, não possibilitam a liquidação correta e imediata por ocasião da propositura da ação, de sorte que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não havendo nenhuma limitação para a condenação. Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida. Do grupo econômico e da responsabilidade solidária. A autora sustenta que a primeira ré (GOTALIMPA), a terceira ré (GSTAFF), a quarta ré (BELSEG) e a quinta ré (PEDROSO E BOLZANI) integram grupo econômico familiar, com identidade de sócios, atuação coordenada e comunhão de interesses, requerendo a responsabilização solidária de todas pelos créditos trabalhistas postulados. As rés empresariais negam a existência de grupo econômico. A caracterização do grupo econômico, após a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), encontra-se disciplinada nos §§2º e 3º do artigo 2º da CLT. O §2º estabelece que "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". O §3º, por sua vez, dispõe que "não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". Da leitura do dispositivo legal extrai-se que o legislador reformista positivou duas modalidades de grupo econômico: o vertical (por subordinação) e o horizontal (por coordenação). Para o grupo horizontal, exige-se a demonstração cumulativa de três requisitos: interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. A mera identidade de sócios, por si só, é insuficiente para a caracterização, conforme vedação expressa do §3º. No caso em exame, a análise do robusto conjunto probatório produzido nos autos revela a existência de elementos que transcendem a simples identidade de sócios ou vínculos familiares, demonstrando de forma clara a integração empresarial e a atuação coordenada das rés. Em primeiro lugar, a prova documental evidencia que os sócios das empresas rés integram o mesmo núcleo familiar e exercem gestão cruzada. Marilene Aparecida Pedroso, sócia da primeira ré (GOTALIMPA), é irmã de Samuel Marcos Pedroso, sócio da quinta ré (PEDROSO E BOLZANI) e, anteriormente, sócio da quarta ré (BELSEG). Samuel Marcos Pedroso, por sua vez, é casado com Evelin Bolzani Marandola Pedroso, sócia da terceira ré (GSTAFF) e também sócia da quinta ré (PEDROSO E BOLZANI). Esses dados são confirmados pelas fichas cadastrais da JUCESP juntadas aos autos (fls. 82-89) e pelos depoimentos colhidos em audiência no processo nº 0010707-50.2025.5.15.0085, cuja ata e sentença foram juntadas como prova emprestada (fls. 2957-3027). Em segundo lugar, a documentação demonstra que a terceira ré (GSTAFF) anteriormente utilizava a denominação "GOTALIMPA II PRODUTOS E SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA", conforme registros da JUCESP (fls. 84-85), revelando nítida confusão de identidade empresarial com a primeira ré. Ademais, constatou-se que homolagações de TRCT de ex-funcionárias da primeira ré (GOTALIMPA) foram realizadas nas dependências da quinta ré (PEDROSO E BOLZANI), conforme comprovado nos processos nº 0011496-11.2024.5.15.0109 e nº 0013049-23.2024.5.15.0003, referidos na manifestação da autora (fls. 1294). Do mesmo modo, homologações de TRCT de ex-funcionários da quarta ré (BELSEG) também ocorreram nas dependências da quinta ré (PEDROSO E BOLZANI), conforme processo nº 0010151-20.2024.5.15.0041 (fls. 1294). Em terceiro lugar, verificou-se que as rés compartilham representação jurídica em diversos processos. A advogada Renata Santos Vieira, que subscreve a defesa da primeira ré nestes autos, aparece como patrona da quarta ré (BELSEG) e da terceira ré (GSTAFF) em outros feitos, além de representar o Sr. Samuel Marcos Pedroso e a Sra. Evelin Bolzani Marandola Pedroso em demandas pessoais, conforme demonstrado na manifestação da autora (fls. 1344). A própria terceira ré, em quesitos periciais apresentados no processo nº 0011103-84.2022.5.15.0003, indicou como e-mail para contato o endereço eletrônico marilene@gotalimpasp.com.br, pertencente à sócia da primeira ré (fls. 1295). No mesmo processo, a terceira ré (GSTAFF) apresentou petição ostentando a logomarca da primeira ré (GOTALIMPA), mesmo não figurando esta no polo passivo daquela demanda (fls. 1295). Em quarto lugar, a prova emprestada extraída do processo nº 0010707-50.2025.5.15.0085 (sentença de fls. 2957-2976 e transcrição da audiência de fls. 2984-3027) é contundente. Naquele feito, após ampla instrução probatória, com depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, restou demonstrado que o Sr. Samuel Marcos Pedroso, embora não figure formalmente no quadro societário da primeira ré (GOTALIMPA), exerce a gestão de fato sobre ela. A primeira testemunha ouvida naquele processo, Sra. Rosângela Aparecida Barboza Martins, declarou que o Sr. Samuel, em evento do Dia do Trabalhador em 2023, apresentou-se como "dono da Gota Limpa", circulando de mesa em mesa e tirando fotos com os funcionários (fls. 3003-3004). Relatou ainda que, em novembro de 2024, foi transferida de posto de trabalho e quem a atendeu no escritório da Gotalimpa foi o próprio Sr. Samuel, acompanhado da supervisora Vera (fls. 3004). A segunda testemunha, Sra. Fernanda Mirella de Araújo Brito Badaró, confirmou que no mesmo evento do Dia do Trabalhador o Sr. Samuel se apresentou como dono e mencionou a empresa "Pedroso e Bolzani", exibindo imagens de várias empresas que integravam o grupo (fls. 3018-3020). As prepostas da primeira e da terceira rés, em seus depoimentos, confirmaram os vínculos familiares: a Sra. Marilene (primeira ré) afirmou ser irmã do Sr. Samuel, e que este é casado com a Sra. Evelin (terceira e quinta rés) (fls. 2988-2989); a Sra. Evelin, por sua vez, confirmou ser casada com o Sr. Samuel e que este é sócio do Sr. Gabriel de Oliveira Barata (ex-sócio da primeira ré) na empresa GASAM (fls. 2992-2993). A sentença proferida naquele feito (processo nº 0010707-50.2025.5.15.0085), da lavra do MM. Juiz Marcelo Carlos Ferreira, reconheceu expressamente o grupo econômico entre as mesmas rés empresariais, consignando que "a identidade de sócios, os laços familiares, a atuação em ramos de atividades similares e complementares, a gestão de fato exercida pelo Sr. Samuel Pedroso e a representação cruzada em processos judiciais configuram a comunhão de interesses e a atuação conjunta exigidas para a caracterização do grupo econômico, nos termos do artigo 2º, §2º, da CLT" (fls. 2961). Outrossim, a sentença proferida no processo nº 0012438-28.2025.5.15.0135 (fls. 3029-3034), também juntada como prova emprestada, igualmente reconheceu a existência do grupo econômico, destacando que "a situação fática subsume-se com exatidão ao §2º do artigo 2º da CLT. A comunhão de interesses, a atuação conjunta, o compartilhamento de estrutura e a gestão familiar entrelaçada configuram o grupo econômico empresarial" (fls. 3031). Ainda, no processo nº 0012242-67.2024.5.15.0111, que tramitou perante a Vara do Trabalho de Tietê/SP (fls. 42-76), também foi formalmente reconhecido o grupo econômico entre a terceira ré (GSTAFF) e a quinta ré (PEDROSO E BOLZANI), com base em elementos similares aos destes autos. A quarta ré (BELSEG) não produziu contraprova. Não obstante, ainda que se considere a contestação genérica apresentada pelas demais litisconsortes (art. 345, I, do CPC), o conjunto probatório é suficientemente robusto para demonstrar sua integração ao grupo econômico, notadamente pela identidade de objeto social com as demais rés (serviços combinados para apoio a edifícios, fls. 77), pela identidade de sócios (Samuel Marcos Pedroso, fls. 82-83), e pelo compartilhamento de representação jurídica e de estrutura operacional. As rés sustentam que o §3º do artigo 2º da CLT veda o reconhecimento de grupo econômico com base em mera identidade de sócios ou vínculos familiares. De fato, o dispositivo é claro nesse sentido. Todavia, no caso concreto, não se trata de mera identidade de sócios, mas de um complexo de fatores que, analisados em conjunto, revelam a existência de efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta: gestão de fato exercida por pessoa que transita entre as diversas empresas do grupo (Samuel Marcos Pedroso), compartilhamento de estrutura física (homologações de TRCT realizadas nas dependências da quinta ré), utilização cruzada de logomarcas e nomes empresariais (GOTALIMPA II), representação jurídica comum em dezenas de processos, identidade ou complementaridade de objetos sociais, e vínculos familiares estreitos entre os sócios das diversas pessoas jurídicas. Dessa forma, estando demonstrados o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas rés, impõe-se o reconhecimento do grupo econômico entre a primeira ré (GOTALIMPA), a terceira ré (GSTAFF), a quarta ré (BELSEG) e a quinta ré (PEDROSO E BOLZANI), com a consequente responsabilidade solidária de todas pelas obrigações decorrentes da relação de emprego mantida com a autora, nos termos do artigo 2º, §2º, da CLT. Por conseguinte, reconheço a formação de grupo econômico entre a primeira, terceira, quarta e quinta rés e declaro a responsabilidade solidária de todas elas pelo pagamento dos créditos trabalhistas deferidos nesta sentença. Da responsabilidade subsidiária do Município de Sorocaba. A autora requer o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do segundo réu (Município de Sorocaba), ao argumento de que foi tomador dos serviços prestados e que não fiscalizou adequadamente o cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira ré. O Município de Sorocaba, em sua defesa, sustenta a inaplicabilidade da Súmula 331 do TST e invoca o Tema 246 e o Tema 1118 do STF, afirmando que não houve demonstração de culpa in vigilando ou in eligendo e que a fiscalização contratual foi realizada. É incontroverso nos autos que o Município de Sorocaba firmou contrato de prestação de serviços de limpeza especializada com a primeira ré (GOTALIMPA), após regular processo licitatório (CPL 283/2021, fls. 278 e seguintes), e que a autora laborou nas dependências de unidades públicas de saúde municipais (USF Vila Sabiá, UBS Mineirão e Palácio da Saúde Municipal), em benefício do ente público. A questão da responsabilidade subsidiária da Administração Pública nos contratos de terceirização foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal em dois momentos relevantes. No julgamento do RE 760.931 (Tema 246), o STF firmou a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93". Posteriormente, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), a Suprema Corte avançou na delimitação dos contornos dessa responsabilidade, estabelecendo as seguintes teses vinculantes: TEMA RG 1118: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Da análise da tese fixada no Tema 1118, extraem-se diversas premissas relevantes para o caso concreto. A primeira premissa é que não há responsabilidade subsidiária automática ou presumida: o ônus de comprovar a conduta negligente ou o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público incumbe à parte autora. A mera inversão do ônus da prova não é suficiente para embasar a condenação subsidiária da Administração. A segunda premissa é que haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de descumprimento de obrigações trabalhistas pela contratada. A terceira premissa, de especial relevância para este caso, é que constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências, nos termos do art. 5º-A, §3º, da Lei nº 6.019/1974. A quarta premissa estabelece que a Administração deve adotar medidas proativas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas, como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior e outras providências previstas no art. 121, §3º, da Lei nº 14.133/2021. No caso em exame, a análise do conjunto probatório revela que o Município de Sorocaba não se desincumbiu adequadamente de seu dever de fiscalização, configurando comportamento omissivo que atrai sua responsabilidade subsidiária. É incontroverso que a autora laborou durante todo o período contratual (01/06/2023 a 28/07/2025) exposta a condições de insalubridade em grau máximo, conforme conclusão do laudo pericial (fls. 1332), sem que o adicional correspondente lhe fosse pago. A exposição a agentes biológicos decorria diretamente da natureza dos serviços prestados nas unidades de saúde do Município, o que era plenamente cognoscível pelo ente público, especialmente considerando que a terceira tese do Tema 1118 impõe ao poder público o dever de garantir condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores que laboram em suas dependências. O laudo pericial constatou que a primeira ré não forneceu regularmente todos os EPIs obrigatórios. O expert registrou que "a Parte Reclamada não apresentou no momento da Perícia e também não apresentou aos autos toda a documentação comprobatória (entrega/recebimento de Equipamentos de Proteção Individual, devidamente aprovados e homologados pelo MTE), durante todo o período do pacto laboral", concluindo que "os EPIs fornecidos eram inadequados e/ou insuficientes para as atividades" (fls. 1321). Ora, se o próprio empregador privado não fornecia adequadamente os equipamentos de proteção, e o ente público, que detinha o poder-dever de fiscalizar o contrato, quedou-se inerte, está configurada a omissão culposa. O preposto do Município de Sorocaba, em depoimento colhido na audiência de instrução (fls. 3037), declarou que "quando o Município tomou conhecimento em face da Gota Limpa tomou todas as medidas administrativas previstas no contrato", porém não soube esclarecer quais foram essas medidas, afirmando que "não lembra a palavra técnica exata para esclarecer a medida administrativa adotada". Mais relevante ainda, afirmou que "pelo que sabe, não foi tomada iniciativa de rompimento contratual com a Gota Limpa" e que "a primeira reclamada ainda presta serviços no Município de Sorocaba". A vagueza do depoimento e a ausência de medidas concretas, como o rompimento do contrato ou a aplicação de penalidades à contratada inadimplente, evidenciam a insuficiência da fiscalização. Por fim, o item 4 do Tema 1118 impõe à Administração Pública o dever de adotar medidas específicas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, §3º, da Lei nº 14.133/2021. Dentre essas medidas, destacam-se: condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas (inciso II) e efetuar o depósito de valores em conta vinculada (inciso III). Não há nos autos qualquer demonstração de que o Município de Sorocaba tenha adotado tais providências. Ressalte-se que a autora, a seu turno, desincumbiu-se do ônus que lhe compete (Tema 1118, item 1), demonstrando de forma robusta a conduta omissiva do ente público. A própria existência da presente ação, com a citação válida do Município em 2025, constitui notificação formal de descumprimento das obrigações trabalhistas, nos termos do item 2 do Tema 1118 ("notificação formal enviada pelo trabalhador... ou outro meio idôneo"), que caracteriza o marco a partir do qual a inércia da Administração configura comportamento negligente. Dessa forma, distante de efetiva fiscalização do cumprimento das normas trabalhistas pela contratada, a omissão configura culpa do ente público, atraindo sua responsabilidade subsidiária. Por conseguinte, reconheço a responsabilidade subsidiária do Município de Sorocaba pelo pagamento de todas as verbas deferidas nesta sentença, excluídas apenas as obrigações de fazer de caráter personalíssimo, como o fornecimento de PPP, uma vez que a responsabilidade subsidiária do ente público alcança todas as parcelas da condenação, incluindo multas, juros e correção monetária. Por fim, consigne-se que a responsabilidade subsidiária apenas se diferencia da solidária pelo benefício de ordem e, destarte, para deste se valer o devedor subsidiário, deverá nomear bens do devedor principal, livres, desembaraçados, situados na mesma comarca e bastantes para pagar o débito (CRFB/88, art.1º, III e IV; Decreto-Lei 4.657/42, arts.4º e 5º; Código Civil, art.827, parágrafo único, e art.828, III; CPC, § 1º, do art.794), sob pena de responder imediatamente pela possível pendência de execução. Do adicional de insalubridade e reflexos. A autora sustenta que, no exercício de suas funções de auxiliar de limpeza (faxineira), laborava em unidades públicas de saúde do Município de Sorocaba, realizando a limpeza e higienização de banheiros de uso público e de grande circulação, com coleta de lixo, em contato direto e contínuo com agentes biológicos, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Alega que a primeira ré pagava apenas o adicional em grau médio (20%), requerendo as diferenças e os reflexos sobre as demais verbas trabalhistas. A primeira ré, em sua defesa, sustenta que a autora laborava em ambiente de escritório administrativo da Vigilância Sanitária, sem grande circulação de pessoas, e que realizava a limpeza de apenas um banheiro, em média duas vezes ao dia, utilizando produtos químicos neutralizadores e EPIs adequados. Alega que o adicional em grau médio (20%) foi corretamente pago. A terceira e a quinta rés também impugnam o pedido, sustentando que a perícia ampliou o alcance da NR-15 para hipótese não contemplada pelo texto legal. A controvérsia foi submetida à prova técnica especializada, por se tratar de matéria que exige conhecimento técnico específico, nos termos do artigo 195 da CLT. O laudo pericial (fls. 1312-1334), elaborado pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Fernando Lorente Zanettini, perito nomeado por este Juízo, é conclusivo no sentido de que a autora laborou em condições de insalubridade, em grau máximo, por exposição a agentes biológicos (Anexo 14 da NR-15), e em grau médio, por exposição à umidade (Anexo 10 da NR-15). O perito descreveu minuciosamente as atividades da autora: realizava a limpeza e higienização de banheiros de uso coletivo nas unidades de saúde, com coleta de lixo, utilizando produtos de limpeza (hipoclorito, detergentes e desinfetantes) e equipamentos como balde, rodo, vassoura e carrinho de limpeza (fls. 1319). Registrou que a autora laborou nas seguintes unidades: USF Vila Sabiá, UBS Mineirão e Palácio da Saúde Municipal, todos estabelecimentos públicos de saúde com intensa circulação de pacientes, acompanhantes e servidores (fls. 1316). Quanto ao Anexo 14 da NR-15, o perito consignou que "a Reclamante, dentre outros locais, lavava sanitários de funcionários, clientes e público em geral, etc., existente na unidade da Reclamada, utilizando vassoura, rodo, balde, esponjas, panos e produtos de limpeza" e que "não utilizava regularmente TODOS os equipamentos de proteção individual obrigatórios, tais como, botas de PVC, luvas de látex e avental impermeável, portanto, NÃO OCORRENDO NEUTRALIZAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES BIOLÓGICOS" (fls. 1326). Destacou ainda que "a Reclamante, ainda realizava limpeza e coleta de lixo de sanitários de utilização pública e DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS (FUNCIONÁRIOS, CLIENTES E PÚBLICO EM GERAL)" e que "a falta de fornecimento regular e/ou uso de TODOS os equipamentos de proteção adequados, tais como, botas de PVC (cano médio), luvas de látex e avental impermeável, resulta na exposição habitual da Reclamante pela via dermal aos agentes biológicos, durante as atividades habituais de lavagem de sanitários" (fls. 1326). O perito invocou a Súmula nº 448, II, do TST, que dispõe: "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". As impugnações apresentadas pela primeira ré (fls. 1335-1337) não são suficientes para desconstituir as conclusões periciais. A alegação de que a autora limpava apenas um banheiro e que os EPIs foram fornecidos é contradita pelo próprio laudo, que constatou o fornecimento insuficiente e inadequado dos equipamentos de proteção, além de que as unidades de saúde onde a autora laborava tinham, cada uma, múltiplos banheiros de uso coletivo com circulação intensa de pessoas. A primeira ré argumenta que a autora reconheceu o fornecimento de EPIs, mas o laudo esclarece que, ainda que alguns equipamentos tenham sido fornecidos, eles eram insuficientes para neutralizar a exposição aos agentes biológicos. O perito foi enfático ao afirmar que "mesmo se houvesse fornecimento de TODOS os EPIs obrigatórios, não há possibilidade de eliminação ou neutralização total da exposição habitual aos agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos, protozoários, etc), que ocorre através das vias respiratórias e/ou dermal do Reclamante, durante a limpeza e o contato com lixo dos banheiros" (fls. 1326). Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência pacífica do TST, que considera que, em se tratando de agentes biológicos de natureza infectocontagiosa, os EPIs são incapazes de neutralizar completamente o risco, dada a possibilidade de contágio por vias diversas da cutânea. A primeira ré sustentou que a autora utilizava produtos químicos neutralizadores (hipoclorito, detergentes e desinfetantes). Todavia, o uso de produtos de limpeza é inerente à própria atividade de higienização e não tem o condão de neutralizar o risco biológico, que decorre do contato com os resíduos orgânicos e agentes patogênicos presentes nos sanitários de uso coletivo e no lixo deles proveniente. Ademais, a própria NR-15, em seu Anexo 14, ao tratar de insalubridade por agentes biológicos, não exige a quantificação do agente ou a demonstração de contágio efetivo, contentando-se com a avaliação qualitativa da exposição. Quanto ao Anexo 10 da NR-15 (umidade), o perito constatou que a autora, durante todo o período de vínculo, realizava diariamente a lavagem de pisos com rodo, balde e produtos de limpeza, em contato com umidade excessiva, sem a utilização de botas de PVC e avental impermeável, o que caracteriza a insalubridade em grau médio (20%). Tal conclusão também deve ser acolhida, pois amparada em constatação fática e no enquadramento legal adequado. Não obstante, nos termos do item 15.3 da NR-15, "no caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa". Dessa forma, constatada a insalubridade em grau máximo (40%) por agentes biológicos e em grau médio (20%) por umidade, prevalece o enquadramento no grau máximo, que absorve o de menor grau para todos os efeitos legais. Ressalte-se que, em que pese o magistrado, como decorrência do livre convencimento motivado, não ficar adstrito às conclusões do laudo pericial (artigo 479 do CPC), no caso em tela adoto como fundamento de decidir as razões apresentadas pelo Sr. Perito, como se aqui estivessem literalmente transcritas, sobretudo tendo em vista a análise técnica e qualificada demonstrada, inclusive para convencer sobre a incapacidade de plena neutralização pela utilização dos EPIs fornecidos. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, a autora requereu, como pedido principal, que fosse calculada sobre o salário básico, com fundamento na Súmula 228 do TST, e, subsidiariamente, sobre o salário mínimo. O artigo 192 da CLT dispõe que o adicional de insalubridade é calculado com base no salário mínimo. O Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula Vinculante nº 4, declarou que "salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". Todavia, a própria Suprema Corte, no julgamento do RE 565.714/SP, que deu origem ao verbete, adotou a técnica de declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade, de modo que, enquanto não houver lei ou convenção coletiva estabelecendo base de cálculo diversa, o adicional de insalubridade continua a ser calculado sobre o salário mínimo. A Súmula 228 do TST, que pretendia substituir a base de cálculo para o salário básico, teve sua eficácia suspensa pelo STF na Reclamação nº 6.266. Dessa forma, a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo federal, nos exatos termos do artigo 192 da CLT, rejeitando-se o pedido principal da autora de cálculo sobre o salário básico. Por conseguinte, condeno as rés ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo federal da respectiva competência, durante todo o período contratual (01/06/2023 a 28/07/2025). O adicional de insalubridade, por sua natureza salarial e por ser pago com habitualidade, gera reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização compensatória de 40% do FGTS, condenando-se as rés ao pagamento desses reflexos. Para evitar enriquecimento ilícito da autora, determina-se a compensação do adicional de insalubridade já recebido pela autora durante o contrato de trabalho e que constam dos recibos salariais anexados nos autos. Quanto aos reflexos do adicional de insalubridade de 20% pago ao longo do contrato de trabalho, a apuração de eventual diferença será realizada em liquidação de sentença, mediante o confronto entre os valores efetivamente pagos e aqueles que foram ora deferidos. Do fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). A autora requer o fornecimento do PPP para fins de comprovação do período especial trabalhado junto à Previdência Social (fls. 7, alínea "d"). O PPP constitui documento histórico-laboral do trabalhador, previsto no §4º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, e sua elaboração e fornecimento constituem obrigação do empregador. Considerando que foi reconhecida a existência de condições insalubres no ambiente de trabalho da autora durante todo o período contratual, e que o laudo pericial forneceu elementos técnicos suficientes para a caracterização da exposição a agentes nocivos à saúde, é devido o fornecimento do PPP atualizado. Por fim, condeno a primeira ré a elaborar e fornecer o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, fazendo constar a exposição aos agentes insalubres detectados e os respectivos níveis e enquadramentos legais, considerando a conclusão pericial, demonstrando nos autos as anotações atualizadas, e entregá-lo à autora em duas vias, devidamente assinadas pelos responsáveis, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta, sob pena de multa diária no importe de R$.50,00, limitada a R$3.000,00, a favor da autora. Trata-se de astreintes aplicada de ofício, por força do art.461, §§ 4º e 5º, do CPC, não restrita aos limites do artigo 412 do CC. Da atualização monetária / juros de mora. No que toca aos critérios de atualização dos débitos trabalhistas, este Juízo observa a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Todavia, a referida sistemática deve agora ser harmonizada com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para disciplinar novos índices de correção e juros, conforme recente entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior Trabalho. Nesse sentido, o C. TST, ao adequar o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo STF e às alterações supervenientes do Código Civil, consolidou o entendimento (E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, j. 17/10/2024) de que a liquidação deve observar três marcos distintos: Primeiramente, na fase pré-judicial — compreendida entre o vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação —, a atualização monetária dar-se-á pela incidência do IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (equivalentes à TR). Ressalte-se que, nesta fase, é indevida a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, sob pena de violação à tese do STF. Em segundo lugar, a partir do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024 (se distribuída antes desta data), a atualização e os juros serão apurados, conjuntamente, mediante a incidência da Taxa SELIC, em estrita observância à modulação de efeitos ditada pela Suprema Corte. Por fim, a partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024), o cálculo passará a observar o novo regramento do Código Civil: a atualização monetária será calculada pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), enquanto os juros de mora corresponderão à diferença positiva entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC). Caso o índice de correção (IPCA) seja superior à Taxa SELIC no período, a taxa de juros de mora será considerada zero, conforme dispõe o § 3º do referido artigo 406. Tratando-se de eventuais condenações por danos morais, a atualização monetária observará os marcos acima, mas sua incidência terá como termo inicial a data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, nos termos da Súmula nº 439 do TST. Das contribuições previdenciárias. A teor do parágrafo único do artigo 876 da CLT, com redação dada pela Lei nº.13.467, de 13.7.2017, "a Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar." O legislador reformista nada mais fez do que positivar aquilo que já se encontrava sedimentado pela Súmula Vinculante nº. 53 do STF e da Súmula 368 do C. TST. Súmula Vinculante nº. 53: "A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados." Súmula 368, I, do c. TST: "A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)." Por conseguinte, determino a ré o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre adicional de insalubridade e 13º salário, autorizando-se a dedução da parcela devida à parte autora. O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. Do IRRF. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre o crédito do autor é da ré (réu), o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. Destaque-se que as parcelas de natureza indenizatórias (férias + 1/3, FGTS + 40%) e aquelas decorrentes de perdas e danos, dentre estas os juros moratórios (artigos 402 a 405, do CCB/2002), não integram os rendimentos tributáveis. O valor apurado será deduzido do crédito do autor e recolhido pelo réu, comprovando o recolhimento do IR nos autos, sob pena de arcar com eventuais danos que o autor venha a sofrer perante a Receita Federal. Justiça gratuita. Com relação a Justiça Gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme decisão de proferida pelo Plenário, no dia 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF), nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e §§ do CPC/15, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recurso, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. No caso em exame, não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade, acolho os pedidos e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Dos Honorários Advocatícios Com o advento da n.13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A da CLT, os honorários advocatícios nas ações trabalhistas passam a ser devidos pelo sucumbente em favor do advogado da parte vencedora, os quais deverão ser “fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Contudo, este dispositivo não deve ser lido isoladamente, mas em consonância com as disposições da Constituição Federal que, no inciso LXXIV do artigo 5º, assegura “a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” e, bem como, com as disposições do artigo 98 do CPC vigente, supletivamente. O artigo 98 do CPC assegura à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça e elenca um rol de despesas alcançadas pela gratuidade e, dentre elas, “os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira”. Não obstante tenha assegurado a gratuidade ao beneficiário da justiça gratuita, não afastou dele a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (§ 2º), ressalvando-se (§ 3º) que, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Seguindo a mesma linha, o legislador trabalhista suspendeu a exigibilidade da execução dos honorários sucumbenciais para o período de dois anos, salvo se, neste período, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art.791-A, § 4º). Contudo, a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 (Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes), ao analisar a constitucionalidade do Art. 791-A, § 4º da CLT, declarou inconstitucional a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. A ratio decidendi do STF (Min. Alexandre de Moraes) reside no fato de que a mera obtenção de créditos em processo judicial não descaracteriza, por si só, a condição de insuficiência de recursos do trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, e, consequentemente, não pode servir como critério automático para a execução dos encargos sucumbenciais. Portanto, o Art. 791-A, § 4º da CLT deve ser interpretado no sentido de que: a) Condição de Exigibilidade: O fato de a parte autora ter sido parcialmente vencida (sucumbente) em seus pedidos implica a condenação, em tese, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da embargante (Art. 791-A, § 3º). Todavia, sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dessa obrigação fica sujeita à condição suspensiva de exigibilidade. b) Execução: A execução da dívida de honorários somente será possível se o credor (patrono da embargante) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. c) Prazo: A demonstração da alteração da capacidade financeira deve ocorrer dentro do prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação. Decorrido tal prazo sem que o credor demonstre o fim da hipossuficiência, a obrigação de pagar honorários se extinguirá. d) Vedação à Compensação Automática: Em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, é vedada a compensação automática dos honorários sucumbenciais devidos pela autora (beneficiária da justiça gratuita) com os créditos líquidos que ela venha a obter no presente processo (decorrentes da condenação em horas extras e indenizações por intervalo), ou em qualquer outro processo, uma vez que a simples obtenção de créditos não afasta a presunção de hipossuficiência. A ré requereu, em contestação, a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais na mesma proporção. Considerando os critérios estabelecidos no Art. 791-A, § 2º, da CLT, e a ausência de sucumbência integral das matérias postuladas, julgo improcedente pedido de honorários sucumbenciais em reciprocidade. Por fim, devido a complexidade da matéria sucumbida pela ré, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré aos advogados da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados procedentes. Dos honorários periciais. Considerando o zelo, o lugar, a natureza, o tempo e a complexidade dos trabalhos desenvolvidos pelo experto, fixo os honorários periciais em R$3.500,00, os quais serão pagos pela primeira ré, com responsabilidade solidária da terceira, quarta e quinta rés e subsidiária da segunda ré, porque foram as partes sucumbentes nas pretensões que exigiram a prova técnica. Da compensação / deduções. As rés não comprovaram ser credoras de quantias líquidas, vencidas e exigíveis e de mesma natureza das deferidas e que possam ser compensadas. Para que não se caracterize bis in idem, nos tópicos pertinentes determinou-se a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais pertinentes e, bem como, de parcelas pagas e de mesma natureza das ora deferidas, especificamente os valores já quitados a título de adicional de insalubridade em grau médio (20%), que deverão ser deduzidos quando da apuração das diferenças para o grau máximo (40%). Da litigância de má-fé. Não se vislumbrou neste processado a prática de atos que tipifiquem litigância de má-fé e que autorizem a aplicação de multa por improbidade litigatória. O exercício regular do direito de ação e de defesa, ainda que com teses não acolhidas ao final, não configura, por si só, litigância de má-fé. III - Dispositivo: POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (art. 93, IX, da CF/88, 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da 4ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por DIVA DA SILVA em face de GOTALIMPA COMPANY BRASIL LTDA (em Recuperação Judicial), MUNICÍPIO DE SOROCABA, GSTAFF INFRAESTRUTURAS E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EIRELI, BELSEG SERVIÇOS DE FACILITES LTDA e PEDROSO E BOLZANI PARTICIPAÇÕES LTDA para: 1) RECONHECER a formação de grupo econômico entre a primeira ré (GOTALIMPA), a terceira ré (GSTAFF), a quarta ré (BELSEG) e a quinta ré (PEDROSO E BOLZANI), declarando a responsabilidade solidária de todas elas pelo pagamento dos créditos trabalhistas deferidos nesta sentença, nos termos do artigo 2º, §2º, da CLT; 2) RECONHECER a responsabilidade subsidiária do segundo réu (MUNICÍPIO DE SOROCABA) pelo pagamento de todas as verbas deferidas nesta sentença, nos termos da fundamentação; 3) CONDENAR as rés, sendo a primeira, terceira, quarta e quinta de forma solidária, e a segunda de forma subsidiária, a: a) PAGAR: a.1) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo federal da respectiva competência, durante todo o período contratual (01/06/2023 a 28/07/2025), com a dedução dos valores já pagos a esse título; a.2) reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização compensatória de 40% do FGTS; 4) CONDENAR as rés, sendo a primeira, terceira, quarta e quinta de forma solidária, e a segunda de forma subsidiária, ao pagamento de honorários periciais no importe de R$3.500,00, em favor do perito judicial; 5) CONDENAR as rés, sendo a primeira, terceira, quarta e quinta de forma solidária, e a segunda de forma subsidiária, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da autora, fixados em 10% sobre o valor líquido dos pedidos julgados procedentes, apurado em liquidação; 6) CONDENAR as rés, sendo a primeira, terceira, quarta e quinta de forma solidária, e a segunda de forma subsidiária, a: a) RECOLHER as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas salariais deferidas (adicional de insalubridade e reflexos em 13º salário), autorizando-se a dedução da parcela devida à parte autora, nos termos da Súmula 368 do TST; b) RECOLHER o imposto de renda incidente sobre o crédito da autora, observados os critérios do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e os limites de isenção, na forma da fundamentação; 7) CONDENAR as rés, sendo a primeira, terceira, quarta e quinta de forma solidária a elaborar e fornecer o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, fazendo constar a exposição aos agentes insalubres detectados e os respectivos níveis e enquadramentos legais, considerando a conclusão pericial, demonstrando nos autos as anotações atualizadas, e entregá-lo à autora em duas vias, devidamente assinadas pelos responsáveis, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta, sob pena de multa diária no importe de R$.50,00, limitada a R$3.000,00, a favor da autora. Trata-se de astreintes aplicada de ofício, por força do art.461, §§ 4º e 5º, do CPC, não restrita aos limites do artigo 412 do CC. As verbas deferidas serão apuradas em liquidação, observando-se os critérios estabelecidos na fundamentação, atualizadas e acrescidas de juros legais, oportunidade em que também serão observadas as deduções autorizadas. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Custas pelas rés, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrada em R$18.000,00, no importe de R$360,00. Por força do art.790-A, I, da CLT, o ente público fica isento de recolhimento das custas. Verificando-se que o proveito econômico não ultrapassa o valor de 100 salários-mínimos, a presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição (art.496 do CPC/15). Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIVA DA SILVA

18/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010947-83.2025.5.15.0135 AUTOR: DIVA DA SILVA RÉU: GOTALIMPA COMPANY BRASIL LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cacdad7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I – Relatório: DIVA DA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de GOTALIMPA COMPANY BRASIL LTDA (em Recuperação Judicial) e MUNICÍPIO DE SOROCABA alegando que foi contratada pela primeira ré em 01 de junho de 2023, para exercer a função de faxineira, percebendo salário mensal de R$1.590,60, e que durante todo o pacto laboral laborou em unidades públicas de saúde do Município de Sorocaba (USF Vila Sabiá, UBS Mineirão e Palácio da Saúde Municipal), realizando a limpeza de banheiros de uso público e de grande circulação, além da coleta de lixo, em contato direto e contínuo com agentes biológicos e químicos nocivos à saúde. Afirmou que a primeira ré pagava adicional de insalubridade no percentual de 20%, valor que entende inferior ao devido (grau máximo de 40%), e que os reflexos desse adicional não eram corretamente quitados. Postulou, em síntese, a responsabilidade subsidiária do segundo réu (Município de Sorocaba), o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos dele decorrentes, além do fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Atribuiu à causa o valor de R$18.108,13. Juntou documentos. A autora apresentou aditamento à inicial (fls. 36-40), requerendo a inclusão no polo passivo das empresas GSTAFF INFRAESTRUTURAS E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EIRELI, BELSEG SERVIÇOS DE FACILITES LTDA e PEDROSO E BOLZANI PARTICIPAÇÕES LTDA, o que foi deferido pelo juízo (fl.102). Narrou que a primeira ré ingressou com pedido de recuperação judicial (processo nº 1022215-28.2025.8.26.0114) e que as demais rés empresariais integram grupo econômico familiar com ela, tendo por finalidade a diluição patrimonial e o esvaziamento de responsabilidade perante credores trabalhistas, postulando o reconhecimento de grupo econômico, com a consequente responsabilização solidária destas rés. A terceira ré (GSTAFF) e a quinta ré (PEDROSO E BOLZANI) apresentaram contestação conjunta (fls. 145-165), negando a existência de grupo econômico, sustentando que possuem personalidades jurídicas distintas, contratos sociais diferentes, objetos sociais diversos e administração independente. Alegaram que nunca se beneficiaram da prestação de serviços da autora e que não mantiveram qualquer relação de subordinação, exclusividade ou habitualidade com ela. Requereram a aplicação do art. 345, I, do CPC para afastar eventual revelia de corré. Impugnaram os pedidos autorais e requereram honorários sucumbenciais. A primeira ré (GOTALIMPA), devidamente notificada, apresentou contestação (fls. 166-178). Arguiu, em síntese, a inexistência de grupo econômico com as demais rés empresariais, sustentando que são pessoas jurídicas autônomas e independentes. No mérito, impugnou o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo, alegando que a autora laborava em ambiente de escritório administrativo da Vigilância Sanitária, sem grande circulação de pessoas, que realizava a limpeza de apenas um banheiro e que houve fornecimento de EPIs adequados. Alegou que o adicional de insalubridade em grau médio (20%) foi corretamente pago e que seus reflexos foram regularmente quitados. Impugnou a base de cálculo pretendida (salário básico), defendendo a aplicação do salário mínimo. Requereu a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, a compensação de valores pagos, e a condenação da autora em honorários sucumbenciais. Juntou documentos. A segunda ré (MUNICÍPIO DE SOROCABA) apresentou contestação (fls. 266-277). Arguiu a inaplicabilidade da Súmula 331 do TST e invocou o Tema 246 e o Tema 1118 do STF, sustentando que inexiste responsabilidade subsidiária automática e que o ônus da prova da culpa in vigilando é da parte autora. Alegou que houve efetiva fiscalização do contrato administrativo e que todas as verbas ordinárias foram pagas. Juntou documentos de fiscalização contratual. A quarta ré (BELSEG), regularmente notificada, apresentou defesa às fls.1232/1237, arguindo ilegitimidade passiva e a inexistência de grupo econômico, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Em audiência de fls.1246/1250, foi determinada a produção de prova pericial para apuração da alegada insalubridade. A autora e a primeira ré apresentaram quesitos. A autora apresentou réplica à contestação (fls. 1290-1303), reiterando os termos da inicial e aduzindo argumentos adicionais quanto ao grupo econômico e à responsabilidade do Município. O perito apresentou laudo pericial (fls. 1312-1334). A primeira ré apresentou impugnação ao laudo pericial (fls. 1335-1337), insurgindo-se contra as conclusões do expert. O perito apresentou esclarecimentos (fls. 1338-1341), ratificando as conclusões periciais. A autora juntou documentos complementares relativos à comprovação do grupo econômico (fls. 1342/2976). Em audiência de instrução realizada em 16/07/2026 (fls. 3035-3038), as partes convencionaram como uso de prova emprestada o processo nº 0012439-13.2025.5.15.0135. Foi colhido o depoimento do preposto do Município de Sorocaba. Sem necessidade de outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais em memoriais pela autora (fls. 3043-3046), pelo Município de Sorocaba (fls. 3047-3048), pela primeira ré (fls. 3049-3053) e pela terceira e quinta rés (fls. 3054-3061). Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. II – Fundamentação: Da ilegitimidade de parte passiva. A legitimidade ad causam depende do vínculo existente entre os sujeitos da ação (relação jurídica substancial) e deles com a causa (objeto litigioso), de modo que no polo passivo devem figurar, em regra, aqueles cujo patrimônio pode ser afetado com a procedência da demanda, ou seja, aqueles que suportarão os efeitos da condenação. Rejeita-se. Da delimitação dos pedidos. A ré arguiu a necessidade de limitação da condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial, sob o fundamento de que os pedidos formulados são certos, determinados e liquidados, com indicação de valor teto. Pugna pela observância do artigo 840, § 1º, da CLT e dos artigos 141 e 492 do CPC. A matéria atinente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, quando esta foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, tem sido objeto de intensa discussão na doutrina e jurisprudência. Ocorre que o artigo 840, § 1º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, ao exigir que os pedidos sejam “certos, determinados e com indicação de seu valor”, não tem o condão de vincular a condenação aos valores ali especificados. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, em seu artigo 12, § 2º, estabelece que o valor da causa será estimado. O TST, inclusive, tem entendimento pacificado no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como estimativa, não limitando a condenação. Destaco, por oportuno, o seguinte julgado da C. SDI-1: “EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor – estimado –, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. (...) Assim, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 . SDI-1. Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro. Julg. 30.11.2023. DJE 7.12.2023).” Grifei. Importante destacar que na ADI 6002, no que se refere ao artigo 840, § 1º, da CLT, "conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação". Grifei. No caso dos autos, tem-se que as pretensões de deduzidas, dadas as suas características, não possibilitam a liquidação correta e imediata por ocasião da propositura da ação, de sorte que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não havendo nenhuma limitação para a condenação. Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida. Do grupo econômico e da responsabilidade solidária. A autora sustenta que a primeira ré (GOTALIMPA), a terceira ré (GSTAFF), a quarta ré (BELSEG) e a quinta ré (PEDROSO E BOLZANI) integram grupo econômico familiar, com identidade de sócios, atuação coordenada e comunhão de interesses, requerendo a responsabilização solidária de todas pelos créditos trabalhistas postulados. As rés empresariais negam a existência de grupo econômico. A caracterização do grupo econômico, após a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), encontra-se disciplinada nos §§2º e 3º do artigo 2º da CLT. O §2º estabelece que "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". O §3º, por sua vez, dispõe que "não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". Da leitura do dispositivo legal extrai-se que o legislador reformista positivou duas modalidades de grupo econômico: o vertical (por subordinação) e o horizontal (por coordenação). Para o grupo horizontal, exige-se a demonstração cumulativa de três requisitos: interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. A mera identidade de sócios, por si só, é insuficiente para a caracterização, conforme vedação expressa do §3º. No caso em exame, a análise do robusto conjunto probatório produzido nos autos revela a existência de elementos que transcendem a simples identidade de sócios ou vínculos familiares, demonstrando de forma clara a integração empresarial e a atuação coordenada das rés. Em primeiro lugar, a prova documental evidencia que os sócios das empresas rés integram o mesmo núcleo familiar e exercem gestão cruzada. Marilene Aparecida Pedroso, sócia da primeira ré (GOTALIMPA), é irmã de Samuel Marcos Pedroso, sócio da quinta ré (PEDROSO E BOLZANI) e, anteriormente, sócio da quarta ré (BELSEG). Samuel Marcos Pedroso, por sua vez, é casado com Evelin Bolzani Marandola Pedroso, sócia da terceira ré (GSTAFF) e também sócia da quinta ré (PEDROSO E BOLZANI). Esses dados são confirmados pelas fichas cadastrais da JUCESP juntadas aos autos (fls. 82-89) e pelos depoimentos colhidos em audiência no processo nº 0010707-50.2025.5.15.0085, cuja ata e sentença foram juntadas como prova emprestada (fls. 2957-3027). Em segundo lugar, a documentação demonstra que a terceira ré (GSTAFF) anteriormente utilizava a denominação "GOTALIMPA II PRODUTOS E SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA", conforme registros da JUCESP (fls. 84-85), revelando nítida confusão de identidade empresarial com a primeira ré. Ademais, constatou-se que homolagações de TRCT de ex-funcionárias da primeira ré (GOTALIMPA) foram realizadas nas dependências da quinta ré (PEDROSO E BOLZANI), conforme comprovado nos processos nº 0011496-11.2024.5.15.0109 e nº 0013049-23.2024.5.15.0003, referidos na manifestação da autora (fls. 1294). Do mesmo modo, homologações de TRCT de ex-funcionários da quarta ré (BELSEG) também ocorreram nas dependências da quinta ré (PEDROSO E BOLZANI), conforme processo nº 0010151-20.2024.5.15.0041 (fls. 1294). Em terceiro lugar, verificou-se que as rés compartilham representação jurídica em diversos processos. A advogada Renata Santos Vieira, que subscreve a defesa da primeira ré nestes autos, aparece como patrona da quarta ré (BELSEG) e da terceira ré (GSTAFF) em outros feitos, além de representar o Sr. Samuel Marcos Pedroso e a Sra. Evelin Bolzani Marandola Pedroso em demandas pessoais, conforme demonstrado na manifestação da autora (fls. 1344). A própria terceira ré, em quesitos periciais apresentados no processo nº 0011103-84.2022.5.15.0003, indicou como e-mail para contato o endereço eletrônico marilene@gotalimpasp.com.br, pertencente à sócia da primeira ré (fls. 1295). No mesmo processo, a terceira ré (GSTAFF) apresentou petição ostentando a logomarca da primeira ré (GOTALIMPA), mesmo não figurando esta no polo passivo daquela demanda (fls. 1295). Em quarto lugar, a prova emprestada extraída do processo nº 0010707-50.2025.5.15.0085 (sentença de fls. 2957-2976 e transcrição da audiência de fls. 2984-3027) é contundente. Naquele feito, após ampla instrução probatória, com depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, restou demonstrado que o Sr. Samuel Marcos Pedroso, embora não figure formalmente no quadro societário da primeira ré (GOTALIMPA), exerce a gestão de fato sobre ela. A primeira testemunha ouvida naquele processo, Sra. Rosângela Aparecida Barboza Martins, declarou que o Sr. Samuel, em evento do Dia do Trabalhador em 2023, apresentou-se como "dono da Gota Limpa", circulando de mesa em mesa e tirando fotos com os funcionários (fls. 3003-3004). Relatou ainda que, em novembro de 2024, foi transferida de posto de trabalho e quem a atendeu no escritório da Gotalimpa foi o próprio Sr. Samuel, acompanhado da supervisora Vera (fls. 3004). A segunda testemunha, Sra. Fernanda Mirella de Araújo Brito Badaró, confirmou que no mesmo evento do Dia do Trabalhador o Sr. Samuel se apresentou como dono e mencionou a empresa "Pedroso e Bolzani", exibindo imagens de várias empresas que integravam o grupo (fls. 3018-3020). As prepostas da primeira e da terceira rés, em seus depoimentos, confirmaram os vínculos familiares: a Sra. Marilene (primeira ré) afirmou ser irmã do Sr. Samuel, e que este é casado com a Sra. Evelin (terceira e quinta rés) (fls. 2988-2989); a Sra. Evelin, por sua vez, confirmou ser casada com o Sr. Samuel e que este é sócio do Sr. Gabriel de Oliveira Barata (ex-sócio da primeira ré) na empresa GASAM (fls. 2992-2993). A sentença proferida naquele feito (processo nº 0010707-50.2025.5.15.0085), da lavra do MM. Juiz Marcelo Carlos Ferreira, reconheceu expressamente o grupo econômico entre as mesmas rés empresariais, consignando que "a identidade de sócios, os laços familiares, a atuação em ramos de atividades similares e complementares, a gestão de fato exercida pelo Sr. Samuel Pedroso e a representação cruzada em processos judiciais configuram a comunhão de interesses e a atuação conjunta exigidas para a caracterização do grupo econômico, nos termos do artigo 2º, §2º, da CLT" (fls. 2961). Outrossim, a sentença proferida no processo nº 0012438-28.2025.5.15.0135 (fls. 3029-3034), também juntada como prova emprestada, igualmente reconheceu a existência do grupo econômico, destacando que "a situação fática subsume-se com exatidão ao §2º do artigo 2º da CLT. A comunhão de interesses, a atuação conjunta, o compartilhamento de estrutura e a gestão familiar entrelaçada configuram o grupo econômico empresarial" (fls. 3031). Ainda, no processo nº 0012242-67.2024.5.15.0111, que tramitou perante a Vara do Trabalho de Tietê/SP (fls. 42-76), também foi formalmente reconhecido o grupo econômico entre a terceira ré (GSTAFF) e a quinta ré (PEDROSO E BOLZANI), com base em elementos similares aos destes autos. A quarta ré (BELSEG) não produziu contraprova. Não obstante, ainda que se considere a contestação genérica apresentada pelas demais litisconsortes (art. 345, I, do CPC), o conjunto probatório é suficientemente robusto para demonstrar sua integração ao grupo econômico, notadamente pela identidade de objeto social com as demais rés (serviços combinados para apoio a edifícios, fls. 77), pela identidade de sócios (Samuel Marcos Pedroso, fls. 82-83), e pelo compartilhamento de representação jurídica e de estrutura operacional. As rés sustentam que o §3º do artigo 2º da CLT veda o reconhecimento de grupo econômico com base em mera identidade de sócios ou vínculos familiares. De fato, o dispositivo é claro nesse sentido. Todavia, no caso concreto, não se trata de mera identidade de sócios, mas de um complexo de fatores que, analisados em conjunto, revelam a existência de efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta: gestão de fato exercida por pessoa que transita entre as diversas empresas do grupo (Samuel Marcos Pedroso), compartilhamento de estrutura física (homologações de TRCT realizadas nas dependências da quinta ré), utilização cruzada de logomarcas e nomes empresariais (GOTALIMPA II), representação jurídica comum em dezenas de processos, identidade ou complementaridade de objetos sociais, e vínculos familiares estreitos entre os sócios das diversas pessoas jurídicas. Dessa forma, estando demonstrados o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas rés, impõe-se o reconhecimento do grupo econômico entre a primeira ré (GOTALIMPA), a terceira ré (GSTAFF), a quarta ré (BELSEG) e a quinta ré (PEDROSO E BOLZANI), com a consequente responsabilidade solidária de todas pelas obrigações decorrentes da relação de emprego mantida com a autora, nos termos do artigo 2º, §2º, da CLT. Por conseguinte, reconheço a formação de grupo econômico entre a primeira, terceira, quarta e quinta rés e declaro a responsabilidade solidária de todas elas pelo pagamento dos créditos trabalhistas deferidos nesta sentença. Da responsabilidade subsidiária do Município de Sorocaba. A autora requer o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do segundo réu (Município de Sorocaba), ao argumento de que foi tomador dos serviços prestados e que não fiscalizou adequadamente o cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira ré. O Município de Sorocaba, em sua defesa, sustenta a inaplicabilidade da Súmula 331 do TST e invoca o Tema 246 e o Tema 1118 do STF, afirmando que não houve demonstração de culpa in vigilando ou in eligendo e que a fiscalização contratual foi realizada. É incontroverso nos autos que o Município de Sorocaba firmou contrato de prestação de serviços de limpeza especializada com a primeira ré (GOTALIMPA), após regular processo licitatório (CPL 283/2021, fls. 278 e seguintes), e que a autora laborou nas dependências de unidades públicas de saúde municipais (USF Vila Sabiá, UBS Mineirão e Palácio da Saúde Municipal), em benefício do ente público. A questão da responsabilidade subsidiária da Administração Pública nos contratos de terceirização foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal em dois momentos relevantes. No julgamento do RE 760.931 (Tema 246), o STF firmou a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93". Posteriormente, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), a Suprema Corte avançou na delimitação dos contornos dessa responsabilidade, estabelecendo as seguintes teses vinculantes: TEMA RG 1118: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Da análise da tese fixada no Tema 1118, extraem-se diversas premissas relevantes para o caso concreto. A primeira premissa é que não há responsabilidade subsidiária automática ou presumida: o ônus de comprovar a conduta negligente ou o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público incumbe à parte autora. A mera inversão do ônus da prova não é suficiente para embasar a condenação subsidiária da Administração. A segunda premissa é que haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de descumprimento de obrigações trabalhistas pela contratada. A terceira premissa, de especial relevância para este caso, é que constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências, nos termos do art. 5º-A, §3º, da Lei nº 6.019/1974. A quarta premissa estabelece que a Administração deve adotar medidas proativas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas, como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior e outras providências previstas no art. 121, §3º, da Lei nº 14.133/2021. No caso em exame, a análise do conjunto probatório revela que o Município de Sorocaba não se desincumbiu adequadamente de seu dever de fiscalização, configurando comportamento omissivo que atrai sua responsabilidade subsidiária. É incontroverso que a autora laborou durante todo o período contratual (01/06/2023 a 28/07/2025) exposta a condições de insalubridade em grau máximo, conforme conclusão do laudo pericial (fls. 1332), sem que o adicional correspondente lhe fosse pago. A exposição a agentes biológicos decorria diretamente da natureza dos serviços prestados nas unidades de saúde do Município, o que era plenamente cognoscível pelo ente público, especialmente considerando que a terceira tese do Tema 1118 impõe ao poder público o dever de garantir condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores que laboram em suas dependências. O laudo pericial constatou que a primeira ré não forneceu regularmente todos os EPIs obrigatórios. O expert registrou que "a Parte Reclamada não apresentou no momento da Perícia e também não apresentou aos autos toda a documentação comprobatória (entrega/recebimento de Equipamentos de Proteção Individual, devidamente aprovados e homologados pelo MTE), durante todo o período do pacto laboral", concluindo que "os EPIs fornecidos eram inadequados e/ou insuficientes para as atividades" (fls. 1321). Ora, se o próprio empregador privado não fornecia adequadamente os equipamentos de proteção, e o ente público, que detinha o poder-dever de fiscalizar o contrato, quedou-se inerte, está configurada a omissão culposa. O preposto do Município de Sorocaba, em depoimento colhido na audiência de instrução (fls. 3037), declarou que "quando o Município tomou conhecimento em face da Gota Limpa tomou todas as medidas administrativas previstas no contrato", porém não soube esclarecer quais foram essas medidas, afirmando que "não lembra a palavra técnica exata para esclarecer a medida administrativa adotada". Mais relevante ainda, afirmou que "pelo que sabe, não foi tomada iniciativa de rompimento contratual com a Gota Limpa" e que "a primeira reclamada ainda presta serviços no Município de Sorocaba". A vagueza do depoimento e a ausência de medidas concretas, como o rompimento do contrato ou a aplicação de penalidades à contratada inadimplente, evidenciam a insuficiência da fiscalização. Por fim, o item 4 do Tema 1118 impõe à Administração Pública o dever de adotar medidas específicas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, §3º, da Lei nº 14.133/2021. Dentre essas medidas, destacam-se: condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas (inciso II) e efetuar o depósito de valores em conta vinculada (inciso III). Não há nos autos qualquer demonstração de que o Município de Sorocaba tenha adotado tais providências. Ressalte-se que a autora, a seu turno, desincumbiu-se do ônus que lhe compete (Tema 1118, item 1), demonstrando de forma robusta a conduta omissiva do ente público. A própria existência da presente ação, com a citação válida do Município em 2025, constitui notificação formal de descumprimento das obrigações trabalhistas, nos termos do item 2 do Tema 1118 ("notificação formal enviada pelo trabalhador... ou outro meio idôneo"), que caracteriza o marco a partir do qual a inércia da Administração configura comportamento negligente. Dessa forma, distante de efetiva fiscalização do cumprimento das normas trabalhistas pela contratada, a omissão configura culpa do ente público, atraindo sua responsabilidade subsidiária. Por conseguinte, reconheço a responsabilidade subsidiária do Município de Sorocaba pelo pagamento de todas as verbas deferidas nesta sentença, excluídas apenas as obrigações de fazer de caráter personalíssimo, como o fornecimento de PPP, uma vez que a responsabilidade subsidiária do ente público alcança todas as parcelas da condenação, incluindo multas, juros e correção monetária. Por fim, consigne-se que a responsabilidade subsidiária apenas se diferencia da solidária pelo benefício de ordem e, destarte, para deste se valer o devedor subsidiário, deverá nomear bens do devedor principal, livres, desembaraçados, situados na mesma comarca e bastantes para pagar o débito (CRFB/88, art.1º, III e IV; Decreto-Lei 4.657/42, arts.4º e 5º; Código Civil, art.827, parágrafo único, e art.828, III; CPC, § 1º, do art.794), sob pena de responder imediatamente pela possível pendência de execução. Do adicional de insalubridade e reflexos. A autora sustenta que, no exercício de suas funções de auxiliar de limpeza (faxineira), laborava em unidades públicas de saúde do Município de Sorocaba, realizando a limpeza e higienização de banheiros de uso público e de grande circulação, com coleta de lixo, em contato direto e contínuo com agentes biológicos, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Alega que a primeira ré pagava apenas o adicional em grau médio (20%), requerendo as diferenças e os reflexos sobre as demais verbas trabalhistas. A primeira ré, em sua defesa, sustenta que a autora laborava em ambiente de escritório administrativo da Vigilância Sanitária, sem grande circulação de pessoas, e que realizava a limpeza de apenas um banheiro, em média duas vezes ao dia, utilizando produtos químicos neutralizadores e EPIs adequados. Alega que o adicional em grau médio (20%) foi corretamente pago. A terceira e a quinta rés também impugnam o pedido, sustentando que a perícia ampliou o alcance da NR-15 para hipótese não contemplada pelo texto legal. A controvérsia foi submetida à prova técnica especializada, por se tratar de matéria que exige conhecimento técnico específico, nos termos do artigo 195 da CLT. O laudo pericial (fls. 1312-1334), elaborado pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Fernando Lorente Zanettini, perito nomeado por este Juízo, é conclusivo no sentido de que a autora laborou em condições de insalubridade, em grau máximo, por exposição a agentes biológicos (Anexo 14 da NR-15), e em grau médio, por exposição à umidade (Anexo 10 da NR-15). O perito descreveu minuciosamente as atividades da autora: realizava a limpeza e higienização de banheiros de uso coletivo nas unidades de saúde, com coleta de lixo, utilizando produtos de limpeza (hipoclorito, detergentes e desinfetantes) e equipamentos como balde, rodo, vassoura e carrinho de limpeza (fls. 1319). Registrou que a autora laborou nas seguintes unidades: USF Vila Sabiá, UBS Mineirão e Palácio da Saúde Municipal, todos estabelecimentos públicos de saúde com intensa circulação de pacientes, acompanhantes e servidores (fls. 1316). Quanto ao Anexo 14 da NR-15, o perito consignou que "a Reclamante, dentre outros locais, lavava sanitários de funcionários, clientes e público em geral, etc., existente na unidade da Reclamada, utilizando vassoura, rodo, balde, esponjas, panos e produtos de limpeza" e que "não utilizava regularmente TODOS os equipamentos de proteção individual obrigatórios, tais como, botas de PVC, luvas de látex e avental impermeável, portanto, NÃO OCORRENDO NEUTRALIZAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES BIOLÓGICOS" (fls. 1326). Destacou ainda que "a Reclamante, ainda realizava limpeza e coleta de lixo de sanitários de utilização pública e DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS (FUNCIONÁRIOS, CLIENTES E PÚBLICO EM GERAL)" e que "a falta de fornecimento regular e/ou uso de TODOS os equipamentos de proteção adequados, tais como, botas de PVC (cano médio), luvas de látex e avental impermeável, resulta na exposição habitual da Reclamante pela via dermal aos agentes biológicos, durante as atividades habituais de lavagem de sanitários" (fls. 1326). O perito invocou a Súmula nº 448, II, do TST, que dispõe: "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". As impugnações apresentadas pela primeira ré (fls. 1335-1337) não são suficientes para desconstituir as conclusões periciais. A alegação de que a autora limpava apenas um banheiro e que os EPIs foram fornecidos é contradita pelo próprio laudo, que constatou o fornecimento insuficiente e inadequado dos equipamentos de proteção, além de que as unidades de saúde onde a autora laborava tinham, cada uma, múltiplos banheiros de uso coletivo com circulação intensa de pessoas. A primeira ré argumenta que a autora reconheceu o fornecimento de EPIs, mas o laudo esclarece que, ainda que alguns equipamentos tenham sido fornecidos, eles eram insuficientes para neutralizar a exposição aos agentes biológicos. O perito foi enfático ao afirmar que "mesmo se houvesse fornecimento de TODOS os EPIs obrigatórios, não há possibilidade de eliminação ou neutralização total da exposição habitual aos agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos, protozoários, etc), que ocorre através das vias respiratórias e/ou dermal do Reclamante, durante a limpeza e o contato com lixo dos banheiros" (fls. 1326). Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência pacífica do TST, que considera que, em se tratando de agentes biológicos de natureza infectocontagiosa, os EPIs são incapazes de neutralizar completamente o risco, dada a possibilidade de contágio por vias diversas da cutânea. A primeira ré sustentou que a autora utilizava produtos químicos neutralizadores (hipoclorito, detergentes e desinfetantes). Todavia, o uso de produtos de limpeza é inerente à própria atividade de higienização e não tem o condão de neutralizar o risco biológico, que decorre do contato com os resíduos orgânicos e agentes patogênicos presentes nos sanitários de uso coletivo e no lixo deles proveniente. Ademais, a própria NR-15, em seu Anexo 14, ao tratar de insalubridade por agentes biológicos, não exige a quantificação do agente ou a demonstração de contágio efetivo, contentando-se com a avaliação qualitativa da exposição. Quanto ao Anexo 10 da NR-15 (umidade), o perito constatou que a autora, durante todo o período de vínculo, realizava diariamente a lavagem de pisos com rodo, balde e produtos de limpeza, em contato com umidade excessiva, sem a utilização de botas de PVC e avental impermeável, o que caracteriza a insalubridade em grau médio (20%). Tal conclusão também deve ser acolhida, pois amparada em constatação fática e no enquadramento legal adequado. Não obstante, nos termos do item 15.3 da NR-15, "no caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa". Dessa forma, constatada a insalubridade em grau máximo (40%) por agentes biológicos e em grau médio (20%) por umidade, prevalece o enquadramento no grau máximo, que absorve o de menor grau para todos os efeitos legais. Ressalte-se que, em que pese o magistrado, como decorrência do livre convencimento motivado, não ficar adstrito às conclusões do laudo pericial (artigo 479 do CPC), no caso em tela adoto como fundamento de decidir as razões apresentadas pelo Sr. Perito, como se aqui estivessem literalmente transcritas, sobretudo tendo em vista a análise técnica e qualificada demonstrada, inclusive para convencer sobre a incapacidade de plena neutralização pela utilização dos EPIs fornecidos. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, a autora requereu, como pedido principal, que fosse calculada sobre o salário básico, com fundamento na Súmula 228 do TST, e, subsidiariamente, sobre o salário mínimo. O artigo 192 da CLT dispõe que o adicional de insalubridade é calculado com base no salário mínimo. O Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula Vinculante nº 4, declarou que "salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". Todavia, a própria Suprema Corte, no julgamento do RE 565.714/SP, que deu origem ao verbete, adotou a técnica de declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade, de modo que, enquanto não houver lei ou convenção coletiva estabelecendo base de cálculo diversa, o adicional de insalubridade continua a ser calculado sobre o salário mínimo. A Súmula 228 do TST, que pretendia substituir a base de cálculo para o salário básico, teve sua eficácia suspensa pelo STF na Reclamação nº 6.266. Dessa forma, a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo federal, nos exatos termos do artigo 192 da CLT, rejeitando-se o pedido principal da autora de cálculo sobre o salário básico. Por conseguinte, condeno as rés ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo federal da respectiva competência, durante todo o período contratual (01/06/2023 a 28/07/2025). O adicional de insalubridade, por sua natureza salarial e por ser pago com habitualidade, gera reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização compensatória de 40% do FGTS, condenando-se as rés ao pagamento desses reflexos. Para evitar enriquecimento ilícito da autora, determina-se a compensação do adicional de insalubridade já recebido pela autora durante o contrato de trabalho e que constam dos recibos salariais anexados nos autos. Quanto aos reflexos do adicional de insalubridade de 20% pago ao longo do contrato de trabalho, a apuração de eventual diferença será realizada em liquidação de sentença, mediante o confronto entre os valores efetivamente pagos e aqueles que foram ora deferidos. Do fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). A autora requer o fornecimento do PPP para fins de comprovação do período especial trabalhado junto à Previdência Social (fls. 7, alínea "d"). O PPP constitui documento histórico-laboral do trabalhador, previsto no §4º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, e sua elaboração e fornecimento constituem obrigação do empregador. Considerando que foi reconhecida a existência de condições insalubres no ambiente de trabalho da autora durante todo o período contratual, e que o laudo pericial forneceu elementos técnicos suficientes para a caracterização da exposição a agentes nocivos à saúde, é devido o fornecimento do PPP atualizado. Por fim, condeno a primeira ré a elaborar e fornecer o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, fazendo constar a exposição aos agentes insalubres detectados e os respectivos níveis e enquadramentos legais, considerando a conclusão pericial, demonstrando nos autos as anotações atualizadas, e entregá-lo à autora em duas vias, devidamente assinadas pelos responsáveis, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta, sob pena de multa diária no importe de R$.50,00, limitada a R$3.000,00, a favor da autora. Trata-se de astreintes aplicada de ofício, por força do art.461, §§ 4º e 5º, do CPC, não restrita aos limites do artigo 412 do CC. Da atualização monetária / juros de mora. No que toca aos critérios de atualização dos débitos trabalhistas, este Juízo observa a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Todavia, a referida sistemática deve agora ser harmonizada com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para disciplinar novos índices de correção e juros, conforme recente entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior Trabalho. Nesse sentido, o C. TST, ao adequar o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo STF e às alterações supervenientes do Código Civil, consolidou o entendimento (E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, j. 17/10/2024) de que a liquidação deve observar três marcos distintos: Primeiramente, na fase pré-judicial — compreendida entre o vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação —, a atualização monetária dar-se-á pela incidência do IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (equivalentes à TR). Ressalte-se que, nesta fase, é indevida a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, sob pena de violação à tese do STF. Em segundo lugar, a partir do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024 (se distribuída antes desta data), a atualização e os juros serão apurados, conjuntamente, mediante a incidência da Taxa SELIC, em estrita observância à modulação de efeitos ditada pela Suprema Corte. Por fim, a partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024), o cálculo passará a observar o novo regramento do Código Civil: a atualização monetária será calculada pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), enquanto os juros de mora corresponderão à diferença positiva entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC). Caso o índice de correção (IPCA) seja superior à Taxa SELIC no período, a taxa de juros de mora será considerada zero, conforme dispõe o § 3º do referido artigo 406. Tratando-se de eventuais condenações por danos morais, a atualização monetária observará os marcos acima, mas sua incidência terá como termo inicial a data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, nos termos da Súmula nº 439 do TST. Das contribuições previdenciárias. A teor do parágrafo único do artigo 876 da CLT, com redação dada pela Lei nº.13.467, de 13.7.2017, "a Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar." O legislador reformista nada mais fez do que positivar aquilo que já se encontrava sedimentado pela Súmula Vinculante nº. 53 do STF e da Súmula 368 do C. TST. Súmula Vinculante nº. 53: "A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados." Súmula 368, I, do c. TST: "A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)." Por conseguinte, determino a ré o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre adicional de insalubridade e 13º salário, autorizando-se a dedução da parcela devida à parte autora. O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. Do IRRF. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre o crédito do autor é da ré (réu), o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. Destaque-se que as parcelas de natureza indenizatórias (férias + 1/3, FGTS + 40%) e aquelas decorrentes de perdas e danos, dentre estas os juros moratórios (artigos 402 a 405, do CCB/2002), não integram os rendimentos tributáveis. O valor apurado será deduzido do crédito do autor e recolhido pelo réu, comprovando o recolhimento do IR nos autos, sob pena de arcar com eventuais danos que o autor venha a sofrer perante a Receita Federal. Justiça gratuita. Com relação a Justiça Gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme decisão de proferida pelo Plenário, no dia 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF), nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e §§ do CPC/15, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recurso, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. No caso em exame, não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade, acolho os pedidos e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Dos Honorários Advocatícios Com o advento da n.13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A da CLT, os honorários advocatícios nas ações trabalhistas passam a ser devidos pelo sucumbente em favor do advogado da parte vencedora, os quais deverão ser “fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Contudo, este dispositivo não deve ser lido isoladamente, mas em consonância com as disposições da Constituição Federal que, no inciso LXXIV do artigo 5º, assegura “a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” e, bem como, com as disposições do artigo 98 do CPC vigente, supletivamente. O artigo 98 do CPC assegura à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça e elenca um rol de despesas alcançadas pela gratuidade e, dentre elas, “os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira”. Não obstante tenha assegurado a gratuidade ao beneficiário da justiça gratuita, não afastou dele a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (§ 2º), ressalvando-se (§ 3º) que, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Seguindo a mesma linha, o legislador trabalhista suspendeu a exigibilidade da execução dos honorários sucumbenciais para o período de dois anos, salvo se, neste período, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art.791-A, § 4º). Contudo, a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 (Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes), ao analisar a constitucionalidade do Art. 791-A, § 4º da CLT, declarou inconstitucional a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. A ratio decidendi do STF (Min. Alexandre de Moraes) reside no fato de que a mera obtenção de créditos em processo judicial não descaracteriza, por si só, a condição de insuficiência de recursos do trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, e, consequentemente, não pode servir como critério automático para a execução dos encargos sucumbenciais. Portanto, o Art. 791-A, § 4º da CLT deve ser interpretado no sentido de que: a) Condição de Exigibilidade: O fato de a parte autora ter sido parcialmente vencida (sucumbente) em seus pedidos implica a condenação, em tese, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da embargante (Art. 791-A, § 3º). Todavia, sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dessa obrigação fica sujeita à condição suspensiva de exigibilidade. b) Execução: A execução da dívida de honorários somente será possível se o credor (patrono da embargante) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. c) Prazo: A demonstração da alteração da capacidade financeira deve ocorrer dentro do prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação. Decorrido tal prazo sem que o credor demonstre o fim da hipossuficiência, a obrigação de pagar honorários se extinguirá. d) Vedação à Compensação Automática: Em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, é vedada a compensação automática dos honorários sucumbenciais devidos pela autora (beneficiária da justiça gratuita) com os créditos líquidos que ela venha a obter no presente processo (decorrentes da condenação em horas extras e indenizações por intervalo), ou em qualquer outro processo, uma vez que a simples obtenção de créditos não afasta a presunção de hipossuficiência. A ré requereu, em contestação, a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais na mesma proporção. Considerando os critérios estabelecidos no Art. 791-A, § 2º, da CLT, e a ausência de sucumbência integral das matérias postuladas, julgo improcedente pedido de honorários sucumbenciais em reciprocidade. Por fim, devido a complexidade da matéria sucumbida pela ré, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré aos advogados da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados procedentes. Dos honorários periciais. Considerando o zelo, o lugar, a natureza, o tempo e a complexidade dos trabalhos desenvolvidos pelo experto, fixo os honorários periciais em R$3.500,00, os quais serão pagos pela primeira ré, com responsabilidade solidária da terceira, quarta e quinta rés e subsidiária da segunda ré, porque foram as partes sucumbentes nas pretensões que exigiram a prova técnica. Da compensação / deduções. As rés não comprovaram ser credoras de quantias líquidas, vencidas e exigíveis e de mesma natureza das deferidas e que possam ser compensadas. Para que não se caracterize bis in idem, nos tópicos pertinentes determinou-se a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais pertinentes e, bem como, de parcelas pagas e de mesma natureza das ora deferidas, especificamente os valores já quitados a título de adicional de insalubridade em grau médio (20%), que deverão ser deduzidos quando da apuração das diferenças para o grau máximo (40%). Da litigância de má-fé. Não se vislumbrou neste processado a prática de atos que tipifiquem litigância de má-fé e que autorizem a aplicação de multa por improbidade litigatória. O exercício regular do direito de ação e de defesa, ainda que com teses não acolhidas ao final, não configura, por si só, litigância de má-fé. III - Dispositivo: POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (art. 93, IX, da CF/88, 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da 4ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por DIVA DA SILVA em face de GOTALIMPA COMPANY BRASIL LTDA (em Recuperação Judicial), MUNICÍPIO DE SOROCABA, GSTAFF INFRAESTRUTURAS E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EIRELI, BELSEG SERVIÇOS DE FACILITES LTDA e PEDROSO E BOLZANI PARTICIPAÇÕES LTDA para: 1) RECONHECER a formação de grupo econômico entre a primeira ré (GOTALIMPA), a terceira ré (GSTAFF), a quarta ré (BELSEG) e a quinta ré (PEDROSO E BOLZANI), declarando a responsabilidade solidária de todas elas pelo pagamento dos créditos trabalhistas deferidos nesta sentença, nos termos do artigo 2º, §2º, da CLT; 2) RECONHECER a responsabilidade subsidiária do segundo réu (MUNICÍPIO DE SOROCABA) pelo pagamento de todas as verbas deferidas nesta sentença, nos termos da fundamentação; 3) CONDENAR as rés, sendo a primeira, terceira, quarta e quinta de forma solidária, e a segunda de forma subsidiária, a: a) PAGAR: a.1) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo federal da respectiva competência, durante todo o período contratual (01/06/2023 a 28/07/2025), com a dedução dos valores já pagos a esse título; a.2) reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização compensatória de 40% do FGTS; 4) CONDENAR as rés, sendo a primeira, terceira, quarta e quinta de forma solidária, e a segunda de forma subsidiária, ao pagamento de honorários periciais no importe de R$3.500,00, em favor do perito judicial; 5) CONDENAR as rés, sendo a primeira, terceira, quarta e quinta de forma solidária, e a segunda de forma subsidiária, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da autora, fixados em 10% sobre o valor líquido dos pedidos julgados procedentes, apurado em liquidação; 6) CONDENAR as rés, sendo a primeira, terceira, quarta e quinta de forma solidária, e a segunda de forma subsidiária, a: a) RECOLHER as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas salariais deferidas (adicional de insalubridade e reflexos em 13º salário), autorizando-se a dedução da parcela devida à parte autora, nos termos da Súmula 368 do TST; b) RECOLHER o imposto de renda incidente sobre o crédito da autora, observados os critérios do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e os limites de isenção, na forma da fundamentação; 7) CONDENAR as rés, sendo a primeira, terceira, quarta e quinta de forma solidária a elaborar e fornecer o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, fazendo constar a exposição aos agentes insalubres detectados e os respectivos níveis e enquadramentos legais, considerando a conclusão pericial, demonstrando nos autos as anotações atualizadas, e entregá-lo à autora em duas vias, devidamente assinadas pelos responsáveis, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta, sob pena de multa diária no importe de R$.50,00, limitada a R$3.000,00, a favor da autora. Trata-se de astreintes aplicada de ofício, por força do art.461, §§ 4º e 5º, do CPC, não restrita aos limites do artigo 412 do CC. As verbas deferidas serão apuradas em liquidação, observando-se os critérios estabelecidos na fundamentação, atualizadas e acrescidas de juros legais, oportunidade em que também serão observadas as deduções autorizadas. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Custas pelas rés, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrada em R$18.000,00, no importe de R$360,00. Por força do art.790-A, I, da CLT, o ente público fica isento de recolhimento das custas. Verificando-se que o proveito econômico não ultrapassa o valor de 100 salários-mínimos, a presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição (art.496 do CPC/15). Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GOTALIMPA COMPANY BRASIL LTDA - GSTAFF INFRAESTRUTURAS E SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - PEDROSO E BOLZANI PARTICIPACOES LTDA - BELSEG SERVICOS DE FACILITES LTDA