Detalhe do processo

0010947-42.2025.5.15.0084

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010947-42.2025.5.15.0084 AUTOR: ANA PAULA DA SILVA RODRIGUES MACHADO RÉU: FUNDACAO VALEPARAIBANA DE ENSINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a90c942 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: T E R M O D E A U D I Ê N C I A Processo nº 0010947-42.2025.5.15.0084 Aos vinte e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, sexta-feira, às dezessete horas e quatro minutos, na sala de audiência desta 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, por ordem do MM. Juiz MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: ANA PAULA DA SILVA RODRIGUES MACHADO Reclamada: FUNDAÇÃO VALEPARAIBANA DE ENSINO AUSENTES AS PARTES. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA ANA PAULA DA SILVA RODRIGUES MACHADO, qualificada na inicial, ajuizou reclamação trabalhista contra FUNDAÇÃO VALEPARAIBANA DE ENSINO, aduzindo que laborou em ambiente insalubre sem a neutralização dos agentes nocivos à sua saúde, sem perceber o respectivo adicional; que é credor de indenização por danos morais, postulando, em síntese, concessão dos benefícios da gratuidade processual; adicional de insalubridade e reflexos; indenização por danos morais e honorários de advogado. Atribuiu à causa o valor de R$ 71.059,80 e juntou documentos. Contestando a ação, a reclamada arguiu prescrição, refutou os termos da inicial, sustentou que não havia trabalho insalubre; que não há dano moral indenizável, impugnou os títulos postulados, requerendo a improcedência da ação. Juntou documentos. Produzida prova pericial, sem impugnação das partes. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Sem êxito as propostas conciliatórias. Relatados. D E C I D E - S E Esclarecimento prévio Revendo anterior posicionamento, em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, no leading case RREmbRep 528-80.2018.5.0004, que fixou a seguinte tese vinculante: “a lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”, passo a dotar a Lei 13.467/2017 com eficácia imediata. Dos valores lançados na petição inicial O legislador da reforma trabalhista de 2017 bem esclareceu no artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, que é requisito da petição inicial a singela indicação do valor do pedido, providência que se adequa à simplicidade do Processo do Trabalho, de forma que com a alteração ocorrida, os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil deixaram de ser compatíveis com o Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da previsão expressa constante do novo artigo 840, 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Consequentemente, os valores lançados na petição inicial se constituem em meras estimativas, não se traduzindo em limitações ao julgado, de forma que os haveres efetivamente devidos ao reclamante, em caso de condenação, serão apurados em liquidação de sentença. Da suspensão do processo A mera afetação do tema não resulta na suspensão do presente processo, em virtude da não determinação pelo Tribunal Superior do Trabalho. Deste modo, não procede o requerimento de suspensão apresentado pela reclamada. Da prescrição Tempestivamente arguida, declaro extintos com resolução do mérito os créditos perseguidos pela reclamante anteriores a 20 de maio de 2020, nos termos do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. Da insalubridade Realizada a prova técnica, por perito de confiança deste Juízo, restou apurada a prestação de serviços em ambiente insalubre, além dos limites de tolerância estabelecidos pela NR 15 da Portaria 3.214/78, em decorrência da exposição da reclamante a agentes biológicos além dos limites de tolerância previstos em norma técnica. Houve expressa concordância da reclamante com o laudo apresentado e tácita concordância da reclamada diante da não apresentação de impugnação. Estabelece o artigo 194 da Consolidação das Leis do Trabalho que o direito do empregado ao adicional de insalubridade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, conforme as Normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. Deste modo, os equipamentos de proteção individual fornecidos pela reclamada deveriam eliminar os riscos à saúde ou integridade física da reclamante, o que não sucedeu, tendo em vista que o Sr. Perito informou que referidos equipamentos não tiveram o condão de elidir a presença do agente caracterizador da insalubridade no ambiente laboral da obreira, diante do risco biológico. A limpeza e coleta de lixo de banheiros, para os fins de caracterização de insalubridade deve ser verificada pelo critério quantitativo do número de pessoas que frequentam tais facilidades. Somente os locais de uso público ou coletivo de grande circulação é que se poderiam equiparar àqueles previstos no Anexo 14, da NR-15, Portaria 3.214/781. Consequentemente, tendo em vista a conclusão pericial de que os locais em que atuava a reclamante, possuem elevado fluxo de pessoas, é devido o pagamento do adicional de insalubridade à reclamante2, mantendo-se, no particular, a conclusão pericial. Especialmente diante da atividade desenvolvida pela reclamada que exige elevado número de pessoas circulando em suas instalações, entre alunos, funcionários e prestadores de serviços. Ao contrário do que sucede com o adicional de periculosidade, em que um breve espaço temporal é suficiente para ocasionar graves incidentes laborais, o adicional de insalubridade pressupõe a exposição do trabalhador a agente nocivos à sua saúde, ou seja, somente se admite o pagamento deste adicional naquelas atividades em que a fonte de danos à saúde do trabalhador esteja presente em importante período de sua jornada de trabalho, posto que de outro modo não será considerada nociva à sua higidez. Consequentemente, estabeleceu-se que o contato eventual com agentes insalubres – diferentemente da periculosidade – não tem o condão de despontar o direito ao percebimento do adicional de insalubridade, necessitando ser provado o contato, ao menos, intermitente com o agente3, sendo relevante para esta hipótese o tempo de exposição, que deve ser suficiente para causar danos à saúde do trabalhador. Estabelece o artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho que o direito do empregado ao adicional de insalubridade depende da natureza, da intensidade do agente e do tempo à exposição aos efeitos do agente, conforme as Normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. Esclarece o Professor Sílvio Rodrigues4: “Já vimos que na aplicação do direito, o juiz procura, tendo em vista a norma geral, nela encaixar o caso concreto. A operação que tem por objeto precisar o conteúdo exato de uma norma jurídica chama-se interpretação. A necessidade da interpretação é indiscutível e, exceto naqueles casos em que o sentido da norma salta em sua absoluta evidência, o trabalho de exegese se apresenta continuamente ao jurista”. E prossegue: “A interpretação gramatical, consiste em proceder a meticuloso exame do texto, para dele extrair a precisa vontade do legislador; procura-se o sentido exato de cada vocábulo, examina-se a pontuação, tentando estabelecer o que efetivamente a regra determina”. Adverte, todavia: “A lei disciplina relações que se estendem no tempo e que florescerão em condições necessariamente desconhecidas do legislador. Daí a idéia de se procurar interpretar a lei de acordo com o fim a que ela se destina, isto é, procurar dar-lhe uma interpretação teleológica. O intérprete, na procura do sentido da norma, deve inquirir qual o efeito que ela busca, qual o problema que ela almeja resolver. Com tal preocupação em vista é que se deve proceder à exegese de um texto”. Não é desconhecido o fato de que a interpretação gramatical é aquela que mais se afasta do espírito do legislador, especialmente tratando-se de normas técnicas, como aquelas editadas pelo então Ministério do Trabalho para fins de constatação de insalubridade e/ou periculosidade. Ademais, não é razoável se exigir destas normas técnicas o mesmo rigor técnico-jurídico das normas editadas pelo legislador ordinário. Portanto, para a solução do caso dos autos é necessário buscar-se a melhor interpretação, ou seja, uma interpretação teleológica da NR-15 que estabelece o pagamento do adicional de insalubridade. O espírito do legislador sempre foi o de proteger o meio ambiente laboral, conforme se infere pelos ditames dos artigos 7º , XXII, e 225 da Constituição Federal. Portanto, exigir-se que para o pagamento do adicional de insalubridade para aqueles trabalhadores que atuam em locais de grande circulação de pessoas com risco biológico, ainda que de forma intermitente, haja exposição permanente ao agente insalubre é inverter toda a ordem constitucional estabelecida em sede de proteção ao meio ambiente do trabalho. Portanto, a única conclusão a que o intérprete pode chegar é que se exige que o trabalho em locais insalubres não seja eventual para fins de percebimento do adicional de insalubridade, não se podendo falar em contato permanente. Basta, portanto, a existência de habitualidade na prestação de serviços em local insalubre para a caracterização da exposição do reclamante a agentes biológicos. Esclarece o filólogo Antônio Houaiss que eventual é aquilo “que ocorre algumas vezes, em certas ocasiões”, aquilo que é ocasional. Deste modo, a prestação de serviços do reclamante em atividades insalubre não era eventual, vez que não ocorria em certas ocasiões, mas semanalmente ou diariamente, de forma repetida e reiterada. Ora, o labor diário em contato com agentes biológicos não pode ser considerado eventual, uma vez que ocorre de modo habitual e intermitente. Diante disto, prevalece a prova pericial produzida pelo Perito do Juízo, que é conclusiva no sentido de que o reclamante laborava em atividades insalubres decorrentes do contato com agentes biológicos, sem a devida neutralização, enquadrando-se no Anexo 14 da NR-15. Deste modo, ratifico as ilações constantes do laudo pericial, que constatou a prestação de serviços em grau máximo de insalubridade. Procede, destarte, o pleito exordial de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo vigente no mês do pagamento, observando-se os períodos de efetivo trabalho da reclamante, bem como a interrupção das atividades no período de pandemia (até 09/11/2020), considerando-se insalubre o período de trabalho em que houve o retorno das atividades presenciais dos empregados da reclamada, posto que, mesmo nesta hipótese, havia circulação de número elevado de pessoas. Diante da natureza salarial do adicional, procede o pleito de pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade nas férias acrescidas do terço constitucional, nos abonos trezenos, no aviso prévio indenizado e nos depósitos de FGTS acrescidos da indenização de 40%. Improcede o pleito de pagamento de reflexos do adicional de insalubridade nos descansos semanais remunerados, na forma da Orientação Jurisprudencial 103 da SDI 1 do Tribunal Superior do Trabalho. A reclamada deverá fornecer perfil profissiográfico à reclamante adequado às condições insalubres apontadas no laudo pericial produzido nestes autos, cinco dias após o trânsito em julgado da presente decisão, nos termos do artigo 58, § 4º, da Lei 8.213/91, sob pena de arcar com o pagamento de multa diária no importe equivalente a 10% do valor do salário mínimo nacional vigente à época do cumprimento da obrigação. Sucumbente, arcará a reclamada com o pagamento dos honorários periciais, ora fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando-se o grau de zelo e o labor desenvolvido pelo perito. Não será autorizada a dedução dos valores já quitados a título de honorários periciais prévios, eis que estes se destinaram à satisfação de despesas já suportadas pelo perito. Condena-se a parte vencida a ressarcir os honorários periciais prévios eventualmente suportados pela parte vencedora. Da indenização por danos morais A moderna doutrina tem admitido a existência de dano moral naqueles casos em que há afronta a direito personalíssimo do ofendido, podendo o dano ser configurado nas seguintes espécies: 1) dano estético; 2) dano à intimidade; 3) dano à vida de relação (honra, dignidade, honestidade, imagem, nome); 4) dano biológico e 5) dano psíquico. Como ensina Rui Stoco5 “os danos morais são ofensas aos direitos de personalidade, assim como o direito à imagem constitui um direito de personalidade, ou seja, àqueles direitos da pessoa sobre ela mesma, no dizer de Teresa Ancona, direitos esses insuscetíveis de serem avaliados em dinheiro”. Dentre os Direitos de Personalidade, como acrescenta o mesmo Autor6 “temos a dimensão moral e é aí que se localiza o gozo dos direitos sobre a integridade moral. Dentre esses estão o direito à liberdade, à honra, ao segredo, ao recato, ao nome, ao próprio retrato e à própria imagem”. Acrescenta o mesmo Autor7 que “o direito à honra, como todos sabem, se traduz juridicamente em larga série de expressões compreendidas como princípio da dignidade humana: o bom nome, a fama, o prestígio, a reputação, a estima, o decoro, a consideração, o respeito”. Já Alice Monteiro de Barros8 define dano moral como “o menoscabo sofrido por alguém ou por um grupo como consequência de ato ilícito ou atividade de risco desenvolvida por outrem capaz de atingir direitos da personalidade e princípios axiológicos do direito, independentemente de repercussão econômica”. A mesma autora esclarece que há dois aspectos da honra, sendo que o aspecto objetivo “consiste na valoração de nossa personalidade feita pelos membros da sociedade: é a boa reputação que compreende a estima política, profissional, artística, comercial, literária, e de outros âmbitos de respeitabilidade. Traduz respeito e apreço concedidos por terceiro à personalidade de um sujeito”9. Já a honra subjetiva “é o sentimento de dignidade pela própria pessoa. É a autoestima. A honra subjetiva se identifica, portanto, com o sentimento que a pessoa tem de sua própria dignidade. Esta última compreende o conjunto de valores morais, como retidão, probidade e lealdade, comuns às pessoas, em geral, e que o indivíduo atribui a si mesmo”10. Muito pertinentes as ponderações da autora mineira no sentido de que “a inserção do empregado no ambiente de trabalho não lhe retira os direitos da personalidade”, sendo certo que “o contrato de trabalho não poderá constituir um ' título legitimador de recortes no exercício dos direitos fundamentais' assegurados ao empregado como cidadão”. Ou seja, antes de ser empregado, aquele que presta serviços a favor de terceiro é um cidadão, e, como tal, deve ser respeitado. O chamado “poder de direção” não pode, e não deve, servir como argumento para excessos praticados pelo empregador no intuito de ofender direitos fundamentais dos trabalhadores/cidadãos. No caso dos autos, pretende a reclamante o pagamento de indenização por danos morais em decorrência da sua exposição a agente insalubre sem a devida neutralização ou quitação do adicional pertinente. Pois bem, produzida prova pericial, restou demonstrado que a reclamante realizava higienização em banheiros de grande circulação, fazendo, também, o recolhimento de lixos nestes locais. A reclamada jamais efetuou o pagamento do adicional de insalubridade à trabalhadora. Em suma, a reclamada colocou em risco a integridade física da reclamante, expondo-a a uma série de patógenos potencialmente danosos à sua saúde. A tarifação da saúde dos trabalhadores, mediante o pagamento do adicional de insalubridade, tem como objetivo minimizar os danos causados por esta exposição. Salienta-se que o adequado seria evitar ou neutralizar os agentes insalubres em locais de trabalho destinados a seres humanos. Consequentemente, não se trata de indenizar moralmente o não pagamento do adicional de insalubridade, mas sim indenizar a exposição inadequada da saúde da reclamante sem, sequer, efetuar o pagamento da tarifação que se constitui no último patamar civilizatório em termos de proteção da saúde e meio ambiente do trabalho. Neste sentido: “Dano moral pelo inadimplemento do adicional de insalubridade. Restou comprovado que o reclamante trabalhou em condições insalubres, sem receber o devido adicional de insalubridade. Não bastasse, deve se considerar o potencial lesivo para a saúde do empregado ao se expor sem equipamentos de proteção adequado a agentes nocivos à sua saúde, o que caracteriza dano ao patrimônio imaterial do trabalhador. Portanto, entende-se devida a indenização por danos morais, ante a ausência de pagamento do adicional de insalubridade”11. Assim também: “A indenização por danos morais se faz devida diante da ocorrência de conduta ilícita que cause dano aos direitos da personalidade: ato ilícito, dano e nexo de causalidade são, pois, pressupostos do dever de indenizar. Assim, constatado que o trabalhador laborava exposto a agente de risco sem que a empresa lhe fornecesse os necessários equipamentos de proteção individual, impõe-se o deferimento de indenização por dano moral”12. Consequentemente, restou comprovado que a reclamante foi exposta a agentes insalubres, em condições de higiene e segurança de local de trabalho inadequados, sem qualquer postura ativa da reclamada no sentido de minimizar este trabalho mais penoso. Diante dos fatos ocorridos no presente feito, observa-se que foi maculada a fama, o prestígio, a reputação, a estima, o decoro, a consideração e o respeito da reclamante, uma vez que esta foi obrigada a laborar sob condições precárias de higiene e salubridade, sem a observância das normas de segurança, medicina e higiene do trabalho. Não há nos autos prova da existência de qualquer das excludentes de responsabilidade, quais sejam: culpa exclusiva da vítima; fato de terceiro; caso fortuito ou força maior; cláusula de não indenizar; estado de necessidade ou legítima defesa. Para a apuração do montante devido a título de danos morais, devem ser observados o grau de culpa do agente bem sua capacidade econômica, sendo certo que esta é importante no sentido de se evitar que o autor do ato ilícito volte a causar o mesmo prejuízo para outras pessoas, trata-se, portanto, de penalidade com cunho pedagógico. Por outro lado, a indenização deve ser suficiente para minimizar o sofrimento da vítima, arbitrável de acordo com a prudente estimativa do julgador13. No caso dos autos, a reclamada é uma grande entidade de ensino da região do Vale do Paraíba, de forma que a indenização a ser arbitrada não pode ser reduzida a ponto de encorajar futuras atitudes semelhantes à presente. A fixação do dano extrapatrimonial, destarte não pode se pautar em um referencial meramente econômico, como os vencimentos do trabalhador, posto que admitir-se esta forma de estipulação criaria um paradoxal sistema ressarcitório14, onde seria possível que os herdeiros de um diretor de uma empresa, viúvo, idoso e sem filhos, morto num mesmo acidente de um jovem motorista, casado e pai de dois filhos, recebessem uma indenização por danos morais, decorrentes deste acidente, substancialmente superior àquela dos herdeiros deste último, afrontando a diretriz do artigo 5º, V, da Constituição Federal, uma vez que não haveria proporcionalidade entre as ofensas e as compensações porventura fixadas. Este, aliás, foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 130/DF que declarou a não recepção da Lei 5.250/67, que estabelecia critérios tarifados de estipulação das indenizações por danos morais15. Deste modo, fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização por danos morais devida, ante a gravidade da conduta da reclamada em obrigar seus trabalhadores a atuarem em local sem condições de higiene e segurança, em decorrência de seu ato faltoso – não adequação do local de trabalho, não fornecimento de equipamentos de proteção individual e não pagamento do adicional de insalubridade. Os juros de mora e a correção monetária serão computados a partir da data da fixação dos danos (Súmula 362 do STJ). Demais pedidos As limitações previstas nos artigos 790 e 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho afrontam a literalidade do artigo 5º, LXXIV16, da Constituição Federal, de forma que sua aplicação é afastada por este Juízo, bastando para o intento de concessão dos benefícios da gratuidade processual o preenchimento dos singelos requisitos do artigo 99 do Código de Processo Civil, em especial seu § 2º, que somente permite o indeferimento deste pedido na hipótese de existirem elementos de convicção nos autos a indicar a não miserabilidade da parte requerente, ou seja, presume-se a boa-fé do requerente17. Deste modo, defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade processual, isentando-o do pagamento de custas processuais e demais despesas do processo, como honorários de advogado e de peritos. Fixo os honorários advocatícios dos patronos da reclamante em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da execução. O processo do trabalho possui uma singularidade que é a habitual cumulação objetiva de pedidos, de forma que não é incomum que num mesmo processo sejam formulados inúmeros pedidos com base num mesmo contrato de trabalho18. Diferentemente ocorre no processo civil, onde não é comum a cumulação objetiva, que deve observar os requisitos do artigo 327 do Código de Processo Civil. Consequentemente, a disciplina da sucumbência no processo civil e no processo do trabalho, consideradas suas peculiaridades, deveria seguir caminhos distintos. E parece que este foi o direcionamento adotado pelo legislador da Lei 13.467/2017, pois ao contrário do legislador do Código de Processo Civil, estabeleceu no artigo 791-A, § 3º, que os honorários de advogado somente seriam devidos pela parte vencida parcialmente na hipótese de sucumbência recíproca, enquanto que o legislador do Código de Processo Civil estabeleceu que estes seriam devidos também na hipótese de sucumbência parcial, conforme artigo 86 do Código de Processo Civil. A segunda modalidade de sucumbência ocorre naquelas hipóteses em que autor e réu são em parte vencedores e vencidos, ou seja, na situação de um processo em que se discute o pagamento de danos morais e horas extras, e, o autor somente foi vencedor no pleito de horas extras. Aplicando-se a disciplina do Código de Processo Civil haveria condenação de honorários de advogado para as duas partes, pois ocorreria sucumbência parcial do autor e do réu. A sucumbência recíproca – esta prevista na Consolidação das Leis do Trabalho – não se equipara àquela, pois nesta é necessário que cada parte seja integralmente vencedor e vencida, sendo clássico o exemplo da procedência do pedido principal e da reconvenção19. E este tratamento diferenciado da disciplina dos honorários advocatícios no processo do trabalho justifica-se por aquela característica acima mencionada, uma vez que a multiplicidade de pedidos, típica deste ramo processual, gera uma potencial sucumbência da parte menos favorecida processualmente à produção de provas – muitas vezes limitada à prova testemunhal – que resultaria num injustificável obstáculo ao amplo acesso à Justiça, princípio de cariz constitucional, caso adotada a sucumbência parcial do processo civil. Sabedor destas peculiaridades, o legislador de 2017, sabiamente, limitou a condenação da parte autora em honorários de advogado às hipóteses de improcedência dos pedidos, e, na circunstância de procedência parcial – aqui a expressão é utilizada para enfatizar a hipótese – somente em caso de sucumbência recíproca das partes. Deste modo, por não haver sucumbência recíproca no caso dos autos, não são devidos honorários de advogado à reclamada. Para que se cogite em compensação, é necessário que as partes detenham obrigações e créditos recíprocos, ou seja, é imprescindível a existência de reciprocidade de obrigações entre as partes. No caso vertente, não se vislumbra a existência de créditos fungíveis, líquidos e presentemente exigíveis em favor da reclamada20, donde não se pode cogitar em compensação, conforme postulado em defesa. Todavia, caso verificado o pagamento espontâneo de idênticos títulos pela reclamada, autoriza-se sua dedução dos créditos da reclamante. Do índice de correção monetária Juros e correção monetária, na forma da Ação Direta de Constitucionalidade 58 do Supremo Tribunal Federal. Das contribuições previdenciárias Não haverá incidência da contribuição previdenciária nas verbas deferidas que estejam elencadas no rol constante do artigo 28, parágrafo 9o, da Lei 8212/91. DISPOSITIVO Pelo acima exposto, acolho a prejudicial arguida, para declarar extintos com resolução do mérito créditos da reclamante anteriores a 20 de maio de 2020, e, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANA PAULA DA SILVA RODRIGUES MACHADO contra FUNDAÇÃO VALEPARAIBANA DE ENSINO, para condenar a reclamada a entregar PPP adequado às condições de trabalho da reclamante, e, a pagar, nos limites constantes da inicial e da fundamentação supra, à reclamante os seguintes títulos: adicional de insalubridade; reflexos do adicional de insalubridade no aviso prévio indenizado, nos abonos trezenos, nas férias acrescidas do terço constitucional e nos depósitos de FGTS acrescidos da indenização de 40%; indenização por danos morais e honorários de advogado. Os valores da condenação serão apurados em regular liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora e correção monetária, na forma da ADC 58 do STF e artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021 em relação aos entes públicos. Contribuições fiscais e previdenciárias, exceto a parcela devida a terceiros, nos termos da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (artigos 74 a 92), autorizando-se a reclamada a efetuar a dedução dos valores devidos pelo reclamante, observando-se para as entidades filantrópicas do quanto estipulado na Lei 12.101/2009. Os cálculos dos descontos previdenciários serão feitos mês a mês, respeitado o teto de contribuição, nos termos da Lei 8212/91, regulamentada pelo Decreto 3048/99, com a redação atribuída pela Lei 3265/99, bem como os artigos 43 e 44 da Lei 8620/93, observando-se os termos do Enunciado da Súmula 368 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Com relação à contribuição fiscal, haverá desconto sobre o crédito mensal apurado em liquidação de Sentença, excluindo-se os juros de mora (artigo 46, § 1o, I, da Lei 8541/1992), observada a tabela em vigor à época da execução e o disposto no Ato Declaratório número 01, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, de 27 de março de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 14 de maio de 2009, página 15 e Instrução Normativa 1127/2011 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Deverá a reclamada comprovar nos autos os recolhimentos respectivos 15 dias após a efetivação do pagamento do crédito exeqüendo, sob as penas da lei. Honorários periciais na forma da fundamentação. A reclamada resta absolvida das demais postulações. Custas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), pela reclamada. Publique-se. Saem as partes intimadas nos termos da Súmula 197 do TST. MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho 1Nos termos da Súmula 448, II, do TST. 2Precedentes: TST, ARR 10141-43.2017.5.03.0012 e TST, AIRR 1532-78.2018.5.17.0131. 3Precedentes TRT 04ª Região, RO 0000830-68.2001.5.04.0381 e TRT 16ª Região, RO 01013-2014-004-16-00-6. 4Sílvio Rodrigues. Direito Civil – Parte Geral. 21a edição. São Paulo: Editora Saraiva, 1990. p. 24. 5Rui Stoco. Tratado de Responsabilidade Civil. 6ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. p. 1612. 6Op. cit. p. 1613. 7Op. cit. p. 1635. 8Alice Monteiro de Barros. Curso de Direito do Trabalho. 9a edição. São Paulo: Editora LTR, 2013. p. 513. 9Op. cit. p. 503. 10Op. e loc. cit. 11TRT da 4ª Região, RO 0020619-66.2020.5.04.0404. 12TRT da 1ª Região, RO 0101903-11.2017.5.01.0073. 13Precedente do TJSP JTJ/LEX 230/94:“INDENIZAÇÃO. Responsabilidade Civil. Dano moral. Verba devida. Arbitramento. Juízo prudencial. Adequação à situação pessoal das partes. A indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa. Deve, por isso, adequar-se à condição pessoal das partes, por que não sirva de fonte de enriquecimento da vítima, nem agrave, sem proveito, a obrigação do ofensor. (Ap. Cível 78.455-4/SP, Rel. Cezar Peluso, j. 21-12-99.”. 14Cfr. Antonio Umberto de Souza Júnior et al. Reforma trabalhista análise comparativa e crítica da Lei nº 13.467/2017 e da Medida Provisória nº 808/2017. 2ª edição. São Paulo: Editora Rideel, 2018. p. 141. 15Destaca-se trecho do voto do Ministro Ricardo Lewandowski: “a indenização por dano moral – depois de uma certa perplexidade inicial por parte dos magistrados – vem sendo normalmente fixada pelos juízes e tribunais, sem quaisquer exageros, aliás, com muita parcimônia, tendo em vista os princípios da equidade e da razoabilidade, além de outros critérios como o da gravidade e a extensão do dano; a reincidência do ofensor; a posição profissional e social do ofendido; e a condição financeira do ofendido e do ofensor. Tais decisões, de resto, podem ser sempre submetidas ao crivo do sistema recursal. Esta Suprema Corte, no tocante à indenização por dano moral, de longa data, cristalizou jurisprudência no sentido de que os arts. 52 e 56 da Lei de Imprensa não foram recepcionados pela Constituição, com o que afastou a possibilidade do estabelecimento de qualquer tarifação”. 16Artigo 5º. LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos”. 17Conforme precedente do STF. Edcl-AgRg-Rcl 1905. DJU de 20 de setembro de 2002, em que se assentou que as pessoas físicas gozam de presunção de veracidade do estado de hipossuficiência, somente sendo possível se exigir das pessoas jurídicas a prova da declarada pobreza. 18Neste sentido: Antonio Umberto de Souza Júnior et al. Reforma trabalhista. Análise comparativa e crítica da Lei nº 13.467/2017 e da Medida Provisória nº 808/2017. 2ª edição. São Paulo: Editora Riedel, 2018. p. 459. 19Essa é a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 176. 20Assim se manifestava Sílvio Rodrigues. Direito Civil – Volume II. 19ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 1990. p. 249, acerca do instituto da compensação: “A compensação opera, automaticamente, sine facto hominis, pela força exclusiva da lei, desde que se apresentem os pressupostos necessários para sua configuração. São os seguintes os pressupostos e condições da compensação: a) reciprocidade das obrigações; b) liquidez das dívidas; c) exigibilidade atual das prestações; d) fungibilidade dos débitos. Reciprocidade das obrigações - Este é o requisito fundamental da compensação, pois trata-se de um meio de extinção das obrigações pelo encontro de dois direitos opostos. (...) Assim, para que haja compensação, mister se faz a presença de obrigações e créditos recíprocos, entre as mesmas partes.”. MAURICIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO VALEPARAIBANA DE ENSINO
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA PAULA DA SILVA RODRIGUES MACHADO

Réu FUNDACAO VALEPARAIBANA DE ENSINO

Autor NELSON ISSAO GUNJI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATALIA GASPAR TOSATO

OAB: 297644/SP

CARLOS FELIPE SILVA RAMOS E SILVA

OAB: 228544/SP

RENATA LUCIA TOLEDO DE ALMEIDA

OAB: 263217/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010947-42.2025.5.15.0084 AUTOR: ANA PAULA DA SILVA RODRIGUES MACHADO RÉU: FUNDACAO VALEPARAIBANA DE ENSINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a90c942 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: T E R M O D E A U D I Ê N C I A Processo nº 0010947-42.2025.5.15.0084 Aos vinte e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, sexta-feira, às dezessete horas e quatro minutos, na sala de audiência desta 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, por ordem do MM. Juiz MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: ANA PAULA DA SILVA RODRIGUES MACHADO Reclamada: FUNDAÇÃO VALEPARAIBANA DE ENSINO AUSENTES AS PARTES. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA ANA PAULA DA SILVA RODRIGUES MACHADO, qualificada na inicial, ajuizou reclamação trabalhista contra FUNDAÇÃO VALEPARAIBANA DE ENSINO, aduzindo que laborou em ambiente insalubre sem a neutralização dos agentes nocivos à sua saúde, sem perceber o respectivo adicional; que é credor de indenização por danos morais, postulando, em síntese, concessão dos benefícios da gratuidade processual; adicional de insalubridade e reflexos; indenização por danos morais e honorários de advogado. Atribuiu à causa o valor de R$ 71.059,80 e juntou documentos. Contestando a ação, a reclamada arguiu prescrição, refutou os termos da inicial, sustentou que não havia trabalho insalubre; que não há dano moral indenizável, impugnou os títulos postulados, requerendo a improcedência da ação. Juntou documentos. Produzida prova pericial, sem impugnação das partes. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Sem êxito as propostas conciliatórias. Relatados. D E C I D E - S E Esclarecimento prévio Revendo anterior posicionamento, em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, no leading case RREmbRep 528-80.2018.5.0004, que fixou a seguinte tese vinculante: “a lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”, passo a dotar a Lei 13.467/2017 com eficácia imediata. Dos valores lançados na petição inicial O legislador da reforma trabalhista de 2017 bem esclareceu no artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, que é requisito da petição inicial a singela indicação do valor do pedido, providência que se adequa à simplicidade do Processo do Trabalho, de forma que com a alteração ocorrida, os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil deixaram de ser compatíveis com o Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da previsão expressa constante do novo artigo 840, 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Consequentemente, os valores lançados na petição inicial se constituem em meras estimativas, não se traduzindo em limitações ao julgado, de forma que os haveres efetivamente devidos ao reclamante, em caso de condenação, serão apurados em liquidação de sentença. Da suspensão do processo A mera afetação do tema não resulta na suspensão do presente processo, em virtude da não determinação pelo Tribunal Superior do Trabalho. Deste modo, não procede o requerimento de suspensão apresentado pela reclamada. Da prescrição Tempestivamente arguida, declaro extintos com resolução do mérito os créditos perseguidos pela reclamante anteriores a 20 de maio de 2020, nos termos do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. Da insalubridade Realizada a prova técnica, por perito de confiança deste Juízo, restou apurada a prestação de serviços em ambiente insalubre, além dos limites de tolerância estabelecidos pela NR 15 da Portaria 3.214/78, em decorrência da exposição da reclamante a agentes biológicos além dos limites de tolerância previstos em norma técnica. Houve expressa concordância da reclamante com o laudo apresentado e tácita concordância da reclamada diante da não apresentação de impugnação. Estabelece o artigo 194 da Consolidação das Leis do Trabalho que o direito do empregado ao adicional de insalubridade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, conforme as Normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. Deste modo, os equipamentos de proteção individual fornecidos pela reclamada deveriam eliminar os riscos à saúde ou integridade física da reclamante, o que não sucedeu, tendo em vista que o Sr. Perito informou que referidos equipamentos não tiveram o condão de elidir a presença do agente caracterizador da insalubridade no ambiente laboral da obreira, diante do risco biológico. A limpeza e coleta de lixo de banheiros, para os fins de caracterização de insalubridade deve ser verificada pelo critério quantitativo do número de pessoas que frequentam tais facilidades. Somente os locais de uso público ou coletivo de grande circulação é que se poderiam equiparar àqueles previstos no Anexo 14, da NR-15, Portaria 3.214/781. Consequentemente, tendo em vista a conclusão pericial de que os locais em que atuava a reclamante, possuem elevado fluxo de pessoas, é devido o pagamento do adicional de insalubridade à reclamante2, mantendo-se, no particular, a conclusão pericial. Especialmente diante da atividade desenvolvida pela reclamada que exige elevado número de pessoas circulando em suas instalações, entre alunos, funcionários e prestadores de serviços. Ao contrário do que sucede com o adicional de periculosidade, em que um breve espaço temporal é suficiente para ocasionar graves incidentes laborais, o adicional de insalubridade pressupõe a exposição do trabalhador a agente nocivos à sua saúde, ou seja, somente se admite o pagamento deste adicional naquelas atividades em que a fonte de danos à saúde do trabalhador esteja presente em importante período de sua jornada de trabalho, posto que de outro modo não será considerada nociva à sua higidez. Consequentemente, estabeleceu-se que o contato eventual com agentes insalubres – diferentemente da periculosidade – não tem o condão de despontar o direito ao percebimento do adicional de insalubridade, necessitando ser provado o contato, ao menos, intermitente com o agente3, sendo relevante para esta hipótese o tempo de exposição, que deve ser suficiente para causar danos à saúde do trabalhador. Estabelece o artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho que o direito do empregado ao adicional de insalubridade depende da natureza, da intensidade do agente e do tempo à exposição aos efeitos do agente, conforme as Normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. Esclarece o Professor Sílvio Rodrigues4: “Já vimos que na aplicação do direito, o juiz procura, tendo em vista a norma geral, nela encaixar o caso concreto. A operação que tem por objeto precisar o conteúdo exato de uma norma jurídica chama-se interpretação. A necessidade da interpretação é indiscutível e, exceto naqueles casos em que o sentido da norma salta em sua absoluta evidência, o trabalho de exegese se apresenta continuamente ao jurista”. E prossegue: “A interpretação gramatical, consiste em proceder a meticuloso exame do texto, para dele extrair a precisa vontade do legislador; procura-se o sentido exato de cada vocábulo, examina-se a pontuação, tentando estabelecer o que efetivamente a regra determina”. Adverte, todavia: “A lei disciplina relações que se estendem no tempo e que florescerão em condições necessariamente desconhecidas do legislador. Daí a idéia de se procurar interpretar a lei de acordo com o fim a que ela se destina, isto é, procurar dar-lhe uma interpretação teleológica. O intérprete, na procura do sentido da norma, deve inquirir qual o efeito que ela busca, qual o problema que ela almeja resolver. Com tal preocupação em vista é que se deve proceder à exegese de um texto”. Não é desconhecido o fato de que a interpretação gramatical é aquela que mais se afasta do espírito do legislador, especialmente tratando-se de normas técnicas, como aquelas editadas pelo então Ministério do Trabalho para fins de constatação de insalubridade e/ou periculosidade. Ademais, não é razoável se exigir destas normas técnicas o mesmo rigor técnico-jurídico das normas editadas pelo legislador ordinário. Portanto, para a solução do caso dos autos é necessário buscar-se a melhor interpretação, ou seja, uma interpretação teleológica da NR-15 que estabelece o pagamento do adicional de insalubridade. O espírito do legislador sempre foi o de proteger o meio ambiente laboral, conforme se infere pelos ditames dos artigos 7º , XXII, e 225 da Constituição Federal. Portanto, exigir-se que para o pagamento do adicional de insalubridade para aqueles trabalhadores que atuam em locais de grande circulação de pessoas com risco biológico, ainda que de forma intermitente, haja exposição permanente ao agente insalubre é inverter toda a ordem constitucional estabelecida em sede de proteção ao meio ambiente do trabalho. Portanto, a única conclusão a que o intérprete pode chegar é que se exige que o trabalho em locais insalubres não seja eventual para fins de percebimento do adicional de insalubridade, não se podendo falar em contato permanente. Basta, portanto, a existência de habitualidade na prestação de serviços em local insalubre para a caracterização da exposição do reclamante a agentes biológicos. Esclarece o filólogo Antônio Houaiss que eventual é aquilo “que ocorre algumas vezes, em certas ocasiões”, aquilo que é ocasional. Deste modo, a prestação de serviços do reclamante em atividades insalubre não era eventual, vez que não ocorria em certas ocasiões, mas semanalmente ou diariamente, de forma repetida e reiterada. Ora, o labor diário em contato com agentes biológicos não pode ser considerado eventual, uma vez que ocorre de modo habitual e intermitente. Diante disto, prevalece a prova pericial produzida pelo Perito do Juízo, que é conclusiva no sentido de que o reclamante laborava em atividades insalubres decorrentes do contato com agentes biológicos, sem a devida neutralização, enquadrando-se no Anexo 14 da NR-15. Deste modo, ratifico as ilações constantes do laudo pericial, que constatou a prestação de serviços em grau máximo de insalubridade. Procede, destarte, o pleito exordial de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo vigente no mês do pagamento, observando-se os períodos de efetivo trabalho da reclamante, bem como a interrupção das atividades no período de pandemia (até 09/11/2020), considerando-se insalubre o período de trabalho em que houve o retorno das atividades presenciais dos empregados da reclamada, posto que, mesmo nesta hipótese, havia circulação de número elevado de pessoas. Diante da natureza salarial do adicional, procede o pleito de pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade nas férias acrescidas do terço constitucional, nos abonos trezenos, no aviso prévio indenizado e nos depósitos de FGTS acrescidos da indenização de 40%. Improcede o pleito de pagamento de reflexos do adicional de insalubridade nos descansos semanais remunerados, na forma da Orientação Jurisprudencial 103 da SDI 1 do Tribunal Superior do Trabalho. A reclamada deverá fornecer perfil profissiográfico à reclamante adequado às condições insalubres apontadas no laudo pericial produzido nestes autos, cinco dias após o trânsito em julgado da presente decisão, nos termos do artigo 58, § 4º, da Lei 8.213/91, sob pena de arcar com o pagamento de multa diária no importe equivalente a 10% do valor do salário mínimo nacional vigente à época do cumprimento da obrigação. Sucumbente, arcará a reclamada com o pagamento dos honorários periciais, ora fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando-se o grau de zelo e o labor desenvolvido pelo perito. Não será autorizada a dedução dos valores já quitados a título de honorários periciais prévios, eis que estes se destinaram à satisfação de despesas já suportadas pelo perito. Condena-se a parte vencida a ressarcir os honorários periciais prévios eventualmente suportados pela parte vencedora. Da indenização por danos morais A moderna doutrina tem admitido a existência de dano moral naqueles casos em que há afronta a direito personalíssimo do ofendido, podendo o dano ser configurado nas seguintes espécies: 1) dano estético; 2) dano à intimidade; 3) dano à vida de relação (honra, dignidade, honestidade, imagem, nome); 4) dano biológico e 5) dano psíquico. Como ensina Rui Stoco5 “os danos morais são ofensas aos direitos de personalidade, assim como o direito à imagem constitui um direito de personalidade, ou seja, àqueles direitos da pessoa sobre ela mesma, no dizer de Teresa Ancona, direitos esses insuscetíveis de serem avaliados em dinheiro”. Dentre os Direitos de Personalidade, como acrescenta o mesmo Autor6 “temos a dimensão moral e é aí que se localiza o gozo dos direitos sobre a integridade moral. Dentre esses estão o direito à liberdade, à honra, ao segredo, ao recato, ao nome, ao próprio retrato e à própria imagem”. Acrescenta o mesmo Autor7 que “o direito à honra, como todos sabem, se traduz juridicamente em larga série de expressões compreendidas como princípio da dignidade humana: o bom nome, a fama, o prestígio, a reputação, a estima, o decoro, a consideração, o respeito”. Já Alice Monteiro de Barros8 define dano moral como “o menoscabo sofrido por alguém ou por um grupo como consequência de ato ilícito ou atividade de risco desenvolvida por outrem capaz de atingir direitos da personalidade e princípios axiológicos do direito, independentemente de repercussão econômica”. A mesma autora esclarece que há dois aspectos da honra, sendo que o aspecto objetivo “consiste na valoração de nossa personalidade feita pelos membros da sociedade: é a boa reputação que compreende a estima política, profissional, artística, comercial, literária, e de outros âmbitos de respeitabilidade. Traduz respeito e apreço concedidos por terceiro à personalidade de um sujeito”9. Já a honra subjetiva “é o sentimento de dignidade pela própria pessoa. É a autoestima. A honra subjetiva se identifica, portanto, com o sentimento que a pessoa tem de sua própria dignidade. Esta última compreende o conjunto de valores morais, como retidão, probidade e lealdade, comuns às pessoas, em geral, e que o indivíduo atribui a si mesmo”10. Muito pertinentes as ponderações da autora mineira no sentido de que “a inserção do empregado no ambiente de trabalho não lhe retira os direitos da personalidade”, sendo certo que “o contrato de trabalho não poderá constituir um ' título legitimador de recortes no exercício dos direitos fundamentais' assegurados ao empregado como cidadão”. Ou seja, antes de ser empregado, aquele que presta serviços a favor de terceiro é um cidadão, e, como tal, deve ser respeitado. O chamado “poder de direção” não pode, e não deve, servir como argumento para excessos praticados pelo empregador no intuito de ofender direitos fundamentais dos trabalhadores/cidadãos. No caso dos autos, pretende a reclamante o pagamento de indenização por danos morais em decorrência da sua exposição a agente insalubre sem a devida neutralização ou quitação do adicional pertinente. Pois bem, produzida prova pericial, restou demonstrado que a reclamante realizava higienização em banheiros de grande circulação, fazendo, também, o recolhimento de lixos nestes locais. A reclamada jamais efetuou o pagamento do adicional de insalubridade à trabalhadora. Em suma, a reclamada colocou em risco a integridade física da reclamante, expondo-a a uma série de patógenos potencialmente danosos à sua saúde. A tarifação da saúde dos trabalhadores, mediante o pagamento do adicional de insalubridade, tem como objetivo minimizar os danos causados por esta exposição. Salienta-se que o adequado seria evitar ou neutralizar os agentes insalubres em locais de trabalho destinados a seres humanos. Consequentemente, não se trata de indenizar moralmente o não pagamento do adicional de insalubridade, mas sim indenizar a exposição inadequada da saúde da reclamante sem, sequer, efetuar o pagamento da tarifação que se constitui no último patamar civilizatório em termos de proteção da saúde e meio ambiente do trabalho. Neste sentido: “Dano moral pelo inadimplemento do adicional de insalubridade. Restou comprovado que o reclamante trabalhou em condições insalubres, sem receber o devido adicional de insalubridade. Não bastasse, deve se considerar o potencial lesivo para a saúde do empregado ao se expor sem equipamentos de proteção adequado a agentes nocivos à sua saúde, o que caracteriza dano ao patrimônio imaterial do trabalhador. Portanto, entende-se devida a indenização por danos morais, ante a ausência de pagamento do adicional de insalubridade”11. Assim também: “A indenização por danos morais se faz devida diante da ocorrência de conduta ilícita que cause dano aos direitos da personalidade: ato ilícito, dano e nexo de causalidade são, pois, pressupostos do dever de indenizar. Assim, constatado que o trabalhador laborava exposto a agente de risco sem que a empresa lhe fornecesse os necessários equipamentos de proteção individual, impõe-se o deferimento de indenização por dano moral”12. Consequentemente, restou comprovado que a reclamante foi exposta a agentes insalubres, em condições de higiene e segurança de local de trabalho inadequados, sem qualquer postura ativa da reclamada no sentido de minimizar este trabalho mais penoso. Diante dos fatos ocorridos no presente feito, observa-se que foi maculada a fama, o prestígio, a reputação, a estima, o decoro, a consideração e o respeito da reclamante, uma vez que esta foi obrigada a laborar sob condições precárias de higiene e salubridade, sem a observância das normas de segurança, medicina e higiene do trabalho. Não há nos autos prova da existência de qualquer das excludentes de responsabilidade, quais sejam: culpa exclusiva da vítima; fato de terceiro; caso fortuito ou força maior; cláusula de não indenizar; estado de necessidade ou legítima defesa. Para a apuração do montante devido a título de danos morais, devem ser observados o grau de culpa do agente bem sua capacidade econômica, sendo certo que esta é importante no sentido de se evitar que o autor do ato ilícito volte a causar o mesmo prejuízo para outras pessoas, trata-se, portanto, de penalidade com cunho pedagógico. Por outro lado, a indenização deve ser suficiente para minimizar o sofrimento da vítima, arbitrável de acordo com a prudente estimativa do julgador13. No caso dos autos, a reclamada é uma grande entidade de ensino da região do Vale do Paraíba, de forma que a indenização a ser arbitrada não pode ser reduzida a ponto de encorajar futuras atitudes semelhantes à presente. A fixação do dano extrapatrimonial, destarte não pode se pautar em um referencial meramente econômico, como os vencimentos do trabalhador, posto que admitir-se esta forma de estipulação criaria um paradoxal sistema ressarcitório14, onde seria possível que os herdeiros de um diretor de uma empresa, viúvo, idoso e sem filhos, morto num mesmo acidente de um jovem motorista, casado e pai de dois filhos, recebessem uma indenização por danos morais, decorrentes deste acidente, substancialmente superior àquela dos herdeiros deste último, afrontando a diretriz do artigo 5º, V, da Constituição Federal, uma vez que não haveria proporcionalidade entre as ofensas e as compensações porventura fixadas. Este, aliás, foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 130/DF que declarou a não recepção da Lei 5.250/67, que estabelecia critérios tarifados de estipulação das indenizações por danos morais15. Deste modo, fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização por danos morais devida, ante a gravidade da conduta da reclamada em obrigar seus trabalhadores a atuarem em local sem condições de higiene e segurança, em decorrência de seu ato faltoso – não adequação do local de trabalho, não fornecimento de equipamentos de proteção individual e não pagamento do adicional de insalubridade. Os juros de mora e a correção monetária serão computados a partir da data da fixação dos danos (Súmula 362 do STJ). Demais pedidos As limitações previstas nos artigos 790 e 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho afrontam a literalidade do artigo 5º, LXXIV16, da Constituição Federal, de forma que sua aplicação é afastada por este Juízo, bastando para o intento de concessão dos benefícios da gratuidade processual o preenchimento dos singelos requisitos do artigo 99 do Código de Processo Civil, em especial seu § 2º, que somente permite o indeferimento deste pedido na hipótese de existirem elementos de convicção nos autos a indicar a não miserabilidade da parte requerente, ou seja, presume-se a boa-fé do requerente17. Deste modo, defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade processual, isentando-o do pagamento de custas processuais e demais despesas do processo, como honorários de advogado e de peritos. Fixo os honorários advocatícios dos patronos da reclamante em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da execução. O processo do trabalho possui uma singularidade que é a habitual cumulação objetiva de pedidos, de forma que não é incomum que num mesmo processo sejam formulados inúmeros pedidos com base num mesmo contrato de trabalho18. Diferentemente ocorre no processo civil, onde não é comum a cumulação objetiva, que deve observar os requisitos do artigo 327 do Código de Processo Civil. Consequentemente, a disciplina da sucumbência no processo civil e no processo do trabalho, consideradas suas peculiaridades, deveria seguir caminhos distintos. E parece que este foi o direcionamento adotado pelo legislador da Lei 13.467/2017, pois ao contrário do legislador do Código de Processo Civil, estabeleceu no artigo 791-A, § 3º, que os honorários de advogado somente seriam devidos pela parte vencida parcialmente na hipótese de sucumbência recíproca, enquanto que o legislador do Código de Processo Civil estabeleceu que estes seriam devidos também na hipótese de sucumbência parcial, conforme artigo 86 do Código de Processo Civil. A segunda modalidade de sucumbência ocorre naquelas hipóteses em que autor e réu são em parte vencedores e vencidos, ou seja, na situação de um processo em que se discute o pagamento de danos morais e horas extras, e, o autor somente foi vencedor no pleito de horas extras. Aplicando-se a disciplina do Código de Processo Civil haveria condenação de honorários de advogado para as duas partes, pois ocorreria sucumbência parcial do autor e do réu. A sucumbência recíproca – esta prevista na Consolidação das Leis do Trabalho – não se equipara àquela, pois nesta é necessário que cada parte seja integralmente vencedor e vencida, sendo clássico o exemplo da procedência do pedido principal e da reconvenção19. E este tratamento diferenciado da disciplina dos honorários advocatícios no processo do trabalho justifica-se por aquela característica acima mencionada, uma vez que a multiplicidade de pedidos, típica deste ramo processual, gera uma potencial sucumbência da parte menos favorecida processualmente à produção de provas – muitas vezes limitada à prova testemunhal – que resultaria num injustificável obstáculo ao amplo acesso à Justiça, princípio de cariz constitucional, caso adotada a sucumbência parcial do processo civil. Sabedor destas peculiaridades, o legislador de 2017, sabiamente, limitou a condenação da parte autora em honorários de advogado às hipóteses de improcedência dos pedidos, e, na circunstância de procedência parcial – aqui a expressão é utilizada para enfatizar a hipótese – somente em caso de sucumbência recíproca das partes. Deste modo, por não haver sucumbência recíproca no caso dos autos, não são devidos honorários de advogado à reclamada. Para que se cogite em compensação, é necessário que as partes detenham obrigações e créditos recíprocos, ou seja, é imprescindível a existência de reciprocidade de obrigações entre as partes. No caso vertente, não se vislumbra a existência de créditos fungíveis, líquidos e presentemente exigíveis em favor da reclamada20, donde não se pode cogitar em compensação, conforme postulado em defesa. Todavia, caso verificado o pagamento espontâneo de idênticos títulos pela reclamada, autoriza-se sua dedução dos créditos da reclamante. Do índice de correção monetária Juros e correção monetária, na forma da Ação Direta de Constitucionalidade 58 do Supremo Tribunal Federal. Das contribuições previdenciárias Não haverá incidência da contribuição previdenciária nas verbas deferidas que estejam elencadas no rol constante do artigo 28, parágrafo 9o, da Lei 8212/91. DISPOSITIVO Pelo acima exposto, acolho a prejudicial arguida, para declarar extintos com resolução do mérito créditos da reclamante anteriores a 20 de maio de 2020, e, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANA PAULA DA SILVA RODRIGUES MACHADO contra FUNDAÇÃO VALEPARAIBANA DE ENSINO, para condenar a reclamada a entregar PPP adequado às condições de trabalho da reclamante, e, a pagar, nos limites constantes da inicial e da fundamentação supra, à reclamante os seguintes títulos: adicional de insalubridade; reflexos do adicional de insalubridade no aviso prévio indenizado, nos abonos trezenos, nas férias acrescidas do terço constitucional e nos depósitos de FGTS acrescidos da indenização de 40%; indenização por danos morais e honorários de advogado. Os valores da condenação serão apurados em regular liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora e correção monetária, na forma da ADC 58 do STF e artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021 em relação aos entes públicos. Contribuições fiscais e previdenciárias, exceto a parcela devida a terceiros, nos termos da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (artigos 74 a 92), autorizando-se a reclamada a efetuar a dedução dos valores devidos pelo reclamante, observando-se para as entidades filantrópicas do quanto estipulado na Lei 12.101/2009. Os cálculos dos descontos previdenciários serão feitos mês a mês, respeitado o teto de contribuição, nos termos da Lei 8212/91, regulamentada pelo Decreto 3048/99, com a redação atribuída pela Lei 3265/99, bem como os artigos 43 e 44 da Lei 8620/93, observando-se os termos do Enunciado da Súmula 368 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Com relação à contribuição fiscal, haverá desconto sobre o crédito mensal apurado em liquidação de Sentença, excluindo-se os juros de mora (artigo 46, § 1o, I, da Lei 8541/1992), observada a tabela em vigor à época da execução e o disposto no Ato Declaratório número 01, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, de 27 de março de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 14 de maio de 2009, página 15 e Instrução Normativa 1127/2011 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Deverá a reclamada comprovar nos autos os recolhimentos respectivos 15 dias após a efetivação do pagamento do crédito exeqüendo, sob as penas da lei. Honorários periciais na forma da fundamentação. A reclamada resta absolvida das demais postulações. Custas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), pela reclamada. Publique-se. Saem as partes intimadas nos termos da Súmula 197 do TST. MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho 1Nos termos da Súmula 448, II, do TST. 2Precedentes: TST, ARR 10141-43.2017.5.03.0012 e TST, AIRR 1532-78.2018.5.17.0131. 3Precedentes TRT 04ª Região, RO 0000830-68.2001.5.04.0381 e TRT 16ª Região, RO 01013-2014-004-16-00-6. 4Sílvio Rodrigues. Direito Civil – Parte Geral. 21a edição. São Paulo: Editora Saraiva, 1990. p. 24. 5Rui Stoco. Tratado de Responsabilidade Civil. 6ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. p. 1612. 6Op. cit. p. 1613. 7Op. cit. p. 1635. 8Alice Monteiro de Barros. Curso de Direito do Trabalho. 9a edição. São Paulo: Editora LTR, 2013. p. 513. 9Op. cit. p. 503. 10Op. e loc. cit. 11TRT da 4ª Região, RO 0020619-66.2020.5.04.0404. 12TRT da 1ª Região, RO 0101903-11.2017.5.01.0073. 13Precedente do TJSP JTJ/LEX 230/94:“INDENIZAÇÃO. Responsabilidade Civil. Dano moral. Verba devida. Arbitramento. Juízo prudencial. Adequação à situação pessoal das partes. A indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa. Deve, por isso, adequar-se à condição pessoal das partes, por que não sirva de fonte de enriquecimento da vítima, nem agrave, sem proveito, a obrigação do ofensor. (Ap. Cível 78.455-4/SP, Rel. Cezar Peluso, j. 21-12-99.”. 14Cfr. Antonio Umberto de Souza Júnior et al. Reforma trabalhista análise comparativa e crítica da Lei nº 13.467/2017 e da Medida Provisória nº 808/2017. 2ª edição. São Paulo: Editora Rideel, 2018. p. 141. 15Destaca-se trecho do voto do Ministro Ricardo Lewandowski: “a indenização por dano moral – depois de uma certa perplexidade inicial por parte dos magistrados – vem sendo normalmente fixada pelos juízes e tribunais, sem quaisquer exageros, aliás, com muita parcimônia, tendo em vista os princípios da equidade e da razoabilidade, além de outros critérios como o da gravidade e a extensão do dano; a reincidência do ofensor; a posição profissional e social do ofendido; e a condição financeira do ofendido e do ofensor. Tais decisões, de resto, podem ser sempre submetidas ao crivo do sistema recursal. Esta Suprema Corte, no tocante à indenização por dano moral, de longa data, cristalizou jurisprudência no sentido de que os arts. 52 e 56 da Lei de Imprensa não foram recepcionados pela Constituição, com o que afastou a possibilidade do estabelecimento de qualquer tarifação”. 16Artigo 5º. LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos”. 17Conforme precedente do STF. Edcl-AgRg-Rcl 1905. DJU de 20 de setembro de 2002, em que se assentou que as pessoas físicas gozam de presunção de veracidade do estado de hipossuficiência, somente sendo possível se exigir das pessoas jurídicas a prova da declarada pobreza. 18Neste sentido: Antonio Umberto de Souza Júnior et al. Reforma trabalhista. Análise comparativa e crítica da Lei nº 13.467/2017 e da Medida Provisória nº 808/2017. 2ª edição. São Paulo: Editora Riedel, 2018. p. 459. 19Essa é a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 176. 20Assim se manifestava Sílvio Rodrigues. Direito Civil – Volume II. 19ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 1990. p. 249, acerca do instituto da compensação: “A compensação opera, automaticamente, sine facto hominis, pela força exclusiva da lei, desde que se apresentem os pressupostos necessários para sua configuração. São os seguintes os pressupostos e condições da compensação: a) reciprocidade das obrigações; b) liquidez das dívidas; c) exigibilidade atual das prestações; d) fungibilidade dos débitos. Reciprocidade das obrigações - Este é o requisito fundamental da compensação, pois trata-se de um meio de extinção das obrigações pelo encontro de dois direitos opostos. (...) Assim, para que haja compensação, mister se faz a presença de obrigações e créditos recíprocos, entre as mesmas partes.”. MAURICIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO VALEPARAIBANA DE ENSINO

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010947-42.2025.5.15.0084 AUTOR: ANA PAULA DA SILVA RODRIGUES MACHADO RÉU: FUNDACAO VALEPARAIBANA DE ENSINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a90c942 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: T E R M O D E A U D I Ê N C I A Processo nº 0010947-42.2025.5.15.0084 Aos vinte e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, sexta-feira, às dezessete horas e quatro minutos, na sala de audiência desta 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, por ordem do MM. Juiz MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: ANA PAULA DA SILVA RODRIGUES MACHADO Reclamada: FUNDAÇÃO VALEPARAIBANA DE ENSINO AUSENTES AS PARTES. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA ANA PAULA DA SILVA RODRIGUES MACHADO, qualificada na inicial, ajuizou reclamação trabalhista contra FUNDAÇÃO VALEPARAIBANA DE ENSINO, aduzindo que laborou em ambiente insalubre sem a neutralização dos agentes nocivos à sua saúde, sem perceber o respectivo adicional; que é credor de indenização por danos morais, postulando, em síntese, concessão dos benefícios da gratuidade processual; adicional de insalubridade e reflexos; indenização por danos morais e honorários de advogado. Atribuiu à causa o valor de R$ 71.059,80 e juntou documentos. Contestando a ação, a reclamada arguiu prescrição, refutou os termos da inicial, sustentou que não havia trabalho insalubre; que não há dano moral indenizável, impugnou os títulos postulados, requerendo a improcedência da ação. Juntou documentos. Produzida prova pericial, sem impugnação das partes. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Sem êxito as propostas conciliatórias. Relatados. D E C I D E - S E Esclarecimento prévio Revendo anterior posicionamento, em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, no leading case RREmbRep 528-80.2018.5.0004, que fixou a seguinte tese vinculante: “a lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”, passo a dotar a Lei 13.467/2017 com eficácia imediata. Dos valores lançados na petição inicial O legislador da reforma trabalhista de 2017 bem esclareceu no artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, que é requisito da petição inicial a singela indicação do valor do pedido, providência que se adequa à simplicidade do Processo do Trabalho, de forma que com a alteração ocorrida, os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil deixaram de ser compatíveis com o Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da previsão expressa constante do novo artigo 840, 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Consequentemente, os valores lançados na petição inicial se constituem em meras estimativas, não se traduzindo em limitações ao julgado, de forma que os haveres efetivamente devidos ao reclamante, em caso de condenação, serão apurados em liquidação de sentença. Da suspensão do processo A mera afetação do tema não resulta na suspensão do presente processo, em virtude da não determinação pelo Tribunal Superior do Trabalho. Deste modo, não procede o requerimento de suspensão apresentado pela reclamada. Da prescrição Tempestivamente arguida, declaro extintos com resolução do mérito os créditos perseguidos pela reclamante anteriores a 20 de maio de 2020, nos termos do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. Da insalubridade Realizada a prova técnica, por perito de confiança deste Juízo, restou apurada a prestação de serviços em ambiente insalubre, além dos limites de tolerância estabelecidos pela NR 15 da Portaria 3.214/78, em decorrência da exposição da reclamante a agentes biológicos além dos limites de tolerância previstos em norma técnica. Houve expressa concordância da reclamante com o laudo apresentado e tácita concordância da reclamada diante da não apresentação de impugnação. Estabelece o artigo 194 da Consolidação das Leis do Trabalho que o direito do empregado ao adicional de insalubridade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, conforme as Normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. Deste modo, os equipamentos de proteção individual fornecidos pela reclamada deveriam eliminar os riscos à saúde ou integridade física da reclamante, o que não sucedeu, tendo em vista que o Sr. Perito informou que referidos equipamentos não tiveram o condão de elidir a presença do agente caracterizador da insalubridade no ambiente laboral da obreira, diante do risco biológico. A limpeza e coleta de lixo de banheiros, para os fins de caracterização de insalubridade deve ser verificada pelo critério quantitativo do número de pessoas que frequentam tais facilidades. Somente os locais de uso público ou coletivo de grande circulação é que se poderiam equiparar àqueles previstos no Anexo 14, da NR-15, Portaria 3.214/781. Consequentemente, tendo em vista a conclusão pericial de que os locais em que atuava a reclamante, possuem elevado fluxo de pessoas, é devido o pagamento do adicional de insalubridade à reclamante2, mantendo-se, no particular, a conclusão pericial. Especialmente diante da atividade desenvolvida pela reclamada que exige elevado número de pessoas circulando em suas instalações, entre alunos, funcionários e prestadores de serviços. Ao contrário do que sucede com o adicional de periculosidade, em que um breve espaço temporal é suficiente para ocasionar graves incidentes laborais, o adicional de insalubridade pressupõe a exposição do trabalhador a agente nocivos à sua saúde, ou seja, somente se admite o pagamento deste adicional naquelas atividades em que a fonte de danos à saúde do trabalhador esteja presente em importante período de sua jornada de trabalho, posto que de outro modo não será considerada nociva à sua higidez. Consequentemente, estabeleceu-se que o contato eventual com agentes insalubres – diferentemente da periculosidade – não tem o condão de despontar o direito ao percebimento do adicional de insalubridade, necessitando ser provado o contato, ao menos, intermitente com o agente3, sendo relevante para esta hipótese o tempo de exposição, que deve ser suficiente para causar danos à saúde do trabalhador. Estabelece o artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho que o direito do empregado ao adicional de insalubridade depende da natureza, da intensidade do agente e do tempo à exposição aos efeitos do agente, conforme as Normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. Esclarece o Professor Sílvio Rodrigues4: “Já vimos que na aplicação do direito, o juiz procura, tendo em vista a norma geral, nela encaixar o caso concreto. A operação que tem por objeto precisar o conteúdo exato de uma norma jurídica chama-se interpretação. A necessidade da interpretação é indiscutível e, exceto naqueles casos em que o sentido da norma salta em sua absoluta evidência, o trabalho de exegese se apresenta continuamente ao jurista”. E prossegue: “A interpretação gramatical, consiste em proceder a meticuloso exame do texto, para dele extrair a precisa vontade do legislador; procura-se o sentido exato de cada vocábulo, examina-se a pontuação, tentando estabelecer o que efetivamente a regra determina”. Adverte, todavia: “A lei disciplina relações que se estendem no tempo e que florescerão em condições necessariamente desconhecidas do legislador. Daí a idéia de se procurar interpretar a lei de acordo com o fim a que ela se destina, isto é, procurar dar-lhe uma interpretação teleológica. O intérprete, na procura do sentido da norma, deve inquirir qual o efeito que ela busca, qual o problema que ela almeja resolver. Com tal preocupação em vista é que se deve proceder à exegese de um texto”. Não é desconhecido o fato de que a interpretação gramatical é aquela que mais se afasta do espírito do legislador, especialmente tratando-se de normas técnicas, como aquelas editadas pelo então Ministério do Trabalho para fins de constatação de insalubridade e/ou periculosidade. Ademais, não é razoável se exigir destas normas técnicas o mesmo rigor técnico-jurídico das normas editadas pelo legislador ordinário. Portanto, para a solução do caso dos autos é necessário buscar-se a melhor interpretação, ou seja, uma interpretação teleológica da NR-15 que estabelece o pagamento do adicional de insalubridade. O espírito do legislador sempre foi o de proteger o meio ambiente laboral, conforme se infere pelos ditames dos artigos 7º , XXII, e 225 da Constituição Federal. Portanto, exigir-se que para o pagamento do adicional de insalubridade para aqueles trabalhadores que atuam em locais de grande circulação de pessoas com risco biológico, ainda que de forma intermitente, haja exposição permanente ao agente insalubre é inverter toda a ordem constitucional estabelecida em sede de proteção ao meio ambiente do trabalho. Portanto, a única conclusão a que o intérprete pode chegar é que se exige que o trabalho em locais insalubres não seja eventual para fins de percebimento do adicional de insalubridade, não se podendo falar em contato permanente. Basta, portanto, a existência de habitualidade na prestação de serviços em local insalubre para a caracterização da exposição do reclamante a agentes biológicos. Esclarece o filólogo Antônio Houaiss que eventual é aquilo “que ocorre algumas vezes, em certas ocasiões”, aquilo que é ocasional. Deste modo, a prestação de serviços do reclamante em atividades insalubre não era eventual, vez que não ocorria em certas ocasiões, mas semanalmente ou diariamente, de forma repetida e reiterada. Ora, o labor diário em contato com agentes biológicos não pode ser considerado eventual, uma vez que ocorre de modo habitual e intermitente. Diante disto, prevalece a prova pericial produzida pelo Perito do Juízo, que é conclusiva no sentido de que o reclamante laborava em atividades insalubres decorrentes do contato com agentes biológicos, sem a devida neutralização, enquadrando-se no Anexo 14 da NR-15. Deste modo, ratifico as ilações constantes do laudo pericial, que constatou a prestação de serviços em grau máximo de insalubridade. Procede, destarte, o pleito exordial de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo vigente no mês do pagamento, observando-se os períodos de efetivo trabalho da reclamante, bem como a interrupção das atividades no período de pandemia (até 09/11/2020), considerando-se insalubre o período de trabalho em que houve o retorno das atividades presenciais dos empregados da reclamada, posto que, mesmo nesta hipótese, havia circulação de número elevado de pessoas. Diante da natureza salarial do adicional, procede o pleito de pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade nas férias acrescidas do terço constitucional, nos abonos trezenos, no aviso prévio indenizado e nos depósitos de FGTS acrescidos da indenização de 40%. Improcede o pleito de pagamento de reflexos do adicional de insalubridade nos descansos semanais remunerados, na forma da Orientação Jurisprudencial 103 da SDI 1 do Tribunal Superior do Trabalho. A reclamada deverá fornecer perfil profissiográfico à reclamante adequado às condições insalubres apontadas no laudo pericial produzido nestes autos, cinco dias após o trânsito em julgado da presente decisão, nos termos do artigo 58, § 4º, da Lei 8.213/91, sob pena de arcar com o pagamento de multa diária no importe equivalente a 10% do valor do salário mínimo nacional vigente à época do cumprimento da obrigação. Sucumbente, arcará a reclamada com o pagamento dos honorários periciais, ora fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando-se o grau de zelo e o labor desenvolvido pelo perito. Não será autorizada a dedução dos valores já quitados a título de honorários periciais prévios, eis que estes se destinaram à satisfação de despesas já suportadas pelo perito. Condena-se a parte vencida a ressarcir os honorários periciais prévios eventualmente suportados pela parte vencedora. Da indenização por danos morais A moderna doutrina tem admitido a existência de dano moral naqueles casos em que há afronta a direito personalíssimo do ofendido, podendo o dano ser configurado nas seguintes espécies: 1) dano estético; 2) dano à intimidade; 3) dano à vida de relação (honra, dignidade, honestidade, imagem, nome); 4) dano biológico e 5) dano psíquico. Como ensina Rui Stoco5 “os danos morais são ofensas aos direitos de personalidade, assim como o direito à imagem constitui um direito de personalidade, ou seja, àqueles direitos da pessoa sobre ela mesma, no dizer de Teresa Ancona, direitos esses insuscetíveis de serem avaliados em dinheiro”. Dentre os Direitos de Personalidade, como acrescenta o mesmo Autor6 “temos a dimensão moral e é aí que se localiza o gozo dos direitos sobre a integridade moral. Dentre esses estão o direito à liberdade, à honra, ao segredo, ao recato, ao nome, ao próprio retrato e à própria imagem”. Acrescenta o mesmo Autor7 que “o direito à honra, como todos sabem, se traduz juridicamente em larga série de expressões compreendidas como princípio da dignidade humana: o bom nome, a fama, o prestígio, a reputação, a estima, o decoro, a consideração, o respeito”. Já Alice Monteiro de Barros8 define dano moral como “o menoscabo sofrido por alguém ou por um grupo como consequência de ato ilícito ou atividade de risco desenvolvida por outrem capaz de atingir direitos da personalidade e princípios axiológicos do direito, independentemente de repercussão econômica”. A mesma autora esclarece que há dois aspectos da honra, sendo que o aspecto objetivo “consiste na valoração de nossa personalidade feita pelos membros da sociedade: é a boa reputação que compreende a estima política, profissional, artística, comercial, literária, e de outros âmbitos de respeitabilidade. Traduz respeito e apreço concedidos por terceiro à personalidade de um sujeito”9. Já a honra subjetiva “é o sentimento de dignidade pela própria pessoa. É a autoestima. A honra subjetiva se identifica, portanto, com o sentimento que a pessoa tem de sua própria dignidade. Esta última compreende o conjunto de valores morais, como retidão, probidade e lealdade, comuns às pessoas, em geral, e que o indivíduo atribui a si mesmo”10. Muito pertinentes as ponderações da autora mineira no sentido de que “a inserção do empregado no ambiente de trabalho não lhe retira os direitos da personalidade”, sendo certo que “o contrato de trabalho não poderá constituir um ' título legitimador de recortes no exercício dos direitos fundamentais' assegurados ao empregado como cidadão”. Ou seja, antes de ser empregado, aquele que presta serviços a favor de terceiro é um cidadão, e, como tal, deve ser respeitado. O chamado “poder de direção” não pode, e não deve, servir como argumento para excessos praticados pelo empregador no intuito de ofender direitos fundamentais dos trabalhadores/cidadãos. No caso dos autos, pretende a reclamante o pagamento de indenização por danos morais em decorrência da sua exposição a agente insalubre sem a devida neutralização ou quitação do adicional pertinente. Pois bem, produzida prova pericial, restou demonstrado que a reclamante realizava higienização em banheiros de grande circulação, fazendo, também, o recolhimento de lixos nestes locais. A reclamada jamais efetuou o pagamento do adicional de insalubridade à trabalhadora. Em suma, a reclamada colocou em risco a integridade física da reclamante, expondo-a a uma série de patógenos potencialmente danosos à sua saúde. A tarifação da saúde dos trabalhadores, mediante o pagamento do adicional de insalubridade, tem como objetivo minimizar os danos causados por esta exposição. Salienta-se que o adequado seria evitar ou neutralizar os agentes insalubres em locais de trabalho destinados a seres humanos. Consequentemente, não se trata de indenizar moralmente o não pagamento do adicional de insalubridade, mas sim indenizar a exposição inadequada da saúde da reclamante sem, sequer, efetuar o pagamento da tarifação que se constitui no último patamar civilizatório em termos de proteção da saúde e meio ambiente do trabalho. Neste sentido: “Dano moral pelo inadimplemento do adicional de insalubridade. Restou comprovado que o reclamante trabalhou em condições insalubres, sem receber o devido adicional de insalubridade. Não bastasse, deve se considerar o potencial lesivo para a saúde do empregado ao se expor sem equipamentos de proteção adequado a agentes nocivos à sua saúde, o que caracteriza dano ao patrimônio imaterial do trabalhador. Portanto, entende-se devida a indenização por danos morais, ante a ausência de pagamento do adicional de insalubridade”11. Assim também: “A indenização por danos morais se faz devida diante da ocorrência de conduta ilícita que cause dano aos direitos da personalidade: ato ilícito, dano e nexo de causalidade são, pois, pressupostos do dever de indenizar. Assim, constatado que o trabalhador laborava exposto a agente de risco sem que a empresa lhe fornecesse os necessários equipamentos de proteção individual, impõe-se o deferimento de indenização por dano moral”12. Consequentemente, restou comprovado que a reclamante foi exposta a agentes insalubres, em condições de higiene e segurança de local de trabalho inadequados, sem qualquer postura ativa da reclamada no sentido de minimizar este trabalho mais penoso. Diante dos fatos ocorridos no presente feito, observa-se que foi maculada a fama, o prestígio, a reputação, a estima, o decoro, a consideração e o respeito da reclamante, uma vez que esta foi obrigada a laborar sob condições precárias de higiene e salubridade, sem a observância das normas de segurança, medicina e higiene do trabalho. Não há nos autos prova da existência de qualquer das excludentes de responsabilidade, quais sejam: culpa exclusiva da vítima; fato de terceiro; caso fortuito ou força maior; cláusula de não indenizar; estado de necessidade ou legítima defesa. Para a apuração do montante devido a título de danos morais, devem ser observados o grau de culpa do agente bem sua capacidade econômica, sendo certo que esta é importante no sentido de se evitar que o autor do ato ilícito volte a causar o mesmo prejuízo para outras pessoas, trata-se, portanto, de penalidade com cunho pedagógico. Por outro lado, a indenização deve ser suficiente para minimizar o sofrimento da vítima, arbitrável de acordo com a prudente estimativa do julgador13. No caso dos autos, a reclamada é uma grande entidade de ensino da região do Vale do Paraíba, de forma que a indenização a ser arbitrada não pode ser reduzida a ponto de encorajar futuras atitudes semelhantes à presente. A fixação do dano extrapatrimonial, destarte não pode se pautar em um referencial meramente econômico, como os vencimentos do trabalhador, posto que admitir-se esta forma de estipulação criaria um paradoxal sistema ressarcitório14, onde seria possível que os herdeiros de um diretor de uma empresa, viúvo, idoso e sem filhos, morto num mesmo acidente de um jovem motorista, casado e pai de dois filhos, recebessem uma indenização por danos morais, decorrentes deste acidente, substancialmente superior àquela dos herdeiros deste último, afrontando a diretriz do artigo 5º, V, da Constituição Federal, uma vez que não haveria proporcionalidade entre as ofensas e as compensações porventura fixadas. Este, aliás, foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 130/DF que declarou a não recepção da Lei 5.250/67, que estabelecia critérios tarifados de estipulação das indenizações por danos morais15. Deste modo, fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização por danos morais devida, ante a gravidade da conduta da reclamada em obrigar seus trabalhadores a atuarem em local sem condições de higiene e segurança, em decorrência de seu ato faltoso – não adequação do local de trabalho, não fornecimento de equipamentos de proteção individual e não pagamento do adicional de insalubridade. Os juros de mora e a correção monetária serão computados a partir da data da fixação dos danos (Súmula 362 do STJ). Demais pedidos As limitações previstas nos artigos 790 e 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho afrontam a literalidade do artigo 5º, LXXIV16, da Constituição Federal, de forma que sua aplicação é afastada por este Juízo, bastando para o intento de concessão dos benefícios da gratuidade processual o preenchimento dos singelos requisitos do artigo 99 do Código de Processo Civil, em especial seu § 2º, que somente permite o indeferimento deste pedido na hipótese de existirem elementos de convicção nos autos a indicar a não miserabilidade da parte requerente, ou seja, presume-se a boa-fé do requerente17. Deste modo, defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade processual, isentando-o do pagamento de custas processuais e demais despesas do processo, como honorários de advogado e de peritos. Fixo os honorários advocatícios dos patronos da reclamante em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da execução. O processo do trabalho possui uma singularidade que é a habitual cumulação objetiva de pedidos, de forma que não é incomum que num mesmo processo sejam formulados inúmeros pedidos com base num mesmo contrato de trabalho18. Diferentemente ocorre no processo civil, onde não é comum a cumulação objetiva, que deve observar os requisitos do artigo 327 do Código de Processo Civil. Consequentemente, a disciplina da sucumbência no processo civil e no processo do trabalho, consideradas suas peculiaridades, deveria seguir caminhos distintos. E parece que este foi o direcionamento adotado pelo legislador da Lei 13.467/2017, pois ao contrário do legislador do Código de Processo Civil, estabeleceu no artigo 791-A, § 3º, que os honorários de advogado somente seriam devidos pela parte vencida parcialmente na hipótese de sucumbência recíproca, enquanto que o legislador do Código de Processo Civil estabeleceu que estes seriam devidos também na hipótese de sucumbência parcial, conforme artigo 86 do Código de Processo Civil. A segunda modalidade de sucumbência ocorre naquelas hipóteses em que autor e réu são em parte vencedores e vencidos, ou seja, na situação de um processo em que se discute o pagamento de danos morais e horas extras, e, o autor somente foi vencedor no pleito de horas extras. Aplicando-se a disciplina do Código de Processo Civil haveria condenação de honorários de advogado para as duas partes, pois ocorreria sucumbência parcial do autor e do réu. A sucumbência recíproca – esta prevista na Consolidação das Leis do Trabalho – não se equipara àquela, pois nesta é necessário que cada parte seja integralmente vencedor e vencida, sendo clássico o exemplo da procedência do pedido principal e da reconvenção19. E este tratamento diferenciado da disciplina dos honorários advocatícios no processo do trabalho justifica-se por aquela característica acima mencionada, uma vez que a multiplicidade de pedidos, típica deste ramo processual, gera uma potencial sucumbência da parte menos favorecida processualmente à produção de provas – muitas vezes limitada à prova testemunhal – que resultaria num injustificável obstáculo ao amplo acesso à Justiça, princípio de cariz constitucional, caso adotada a sucumbência parcial do processo civil. Sabedor destas peculiaridades, o legislador de 2017, sabiamente, limitou a condenação da parte autora em honorários de advogado às hipóteses de improcedência dos pedidos, e, na circunstância de procedência parcial – aqui a expressão é utilizada para enfatizar a hipótese – somente em caso de sucumbência recíproca das partes. Deste modo, por não haver sucumbência recíproca no caso dos autos, não são devidos honorários de advogado à reclamada. Para que se cogite em compensação, é necessário que as partes detenham obrigações e créditos recíprocos, ou seja, é imprescindível a existência de reciprocidade de obrigações entre as partes. No caso vertente, não se vislumbra a existência de créditos fungíveis, líquidos e presentemente exigíveis em favor da reclamada20, donde não se pode cogitar em compensação, conforme postulado em defesa. Todavia, caso verificado o pagamento espontâneo de idênticos títulos pela reclamada, autoriza-se sua dedução dos créditos da reclamante. Do índice de correção monetária Juros e correção monetária, na forma da Ação Direta de Constitucionalidade 58 do Supremo Tribunal Federal. Das contribuições previdenciárias Não haverá incidência da contribuição previdenciária nas verbas deferidas que estejam elencadas no rol constante do artigo 28, parágrafo 9o, da Lei 8212/91. DISPOSITIVO Pelo acima exposto, acolho a prejudicial arguida, para declarar extintos com resolução do mérito créditos da reclamante anteriores a 20 de maio de 2020, e, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANA PAULA DA SILVA RODRIGUES MACHADO contra FUNDAÇÃO VALEPARAIBANA DE ENSINO, para condenar a reclamada a entregar PPP adequado às condições de trabalho da reclamante, e, a pagar, nos limites constantes da inicial e da fundamentação supra, à reclamante os seguintes títulos: adicional de insalubridade; reflexos do adicional de insalubridade no aviso prévio indenizado, nos abonos trezenos, nas férias acrescidas do terço constitucional e nos depósitos de FGTS acrescidos da indenização de 40%; indenização por danos morais e honorários de advogado. Os valores da condenação serão apurados em regular liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora e correção monetária, na forma da ADC 58 do STF e artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021 em relação aos entes públicos. Contribuições fiscais e previdenciárias, exceto a parcela devida a terceiros, nos termos da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (artigos 74 a 92), autorizando-se a reclamada a efetuar a dedução dos valores devidos pelo reclamante, observando-se para as entidades filantrópicas do quanto estipulado na Lei 12.101/2009. Os cálculos dos descontos previdenciários serão feitos mês a mês, respeitado o teto de contribuição, nos termos da Lei 8212/91, regulamentada pelo Decreto 3048/99, com a redação atribuída pela Lei 3265/99, bem como os artigos 43 e 44 da Lei 8620/93, observando-se os termos do Enunciado da Súmula 368 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Com relação à contribuição fiscal, haverá desconto sobre o crédito mensal apurado em liquidação de Sentença, excluindo-se os juros de mora (artigo 46, § 1o, I, da Lei 8541/1992), observada a tabela em vigor à época da execução e o disposto no Ato Declaratório número 01, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, de 27 de março de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 14 de maio de 2009, página 15 e Instrução Normativa 1127/2011 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Deverá a reclamada comprovar nos autos os recolhimentos respectivos 15 dias após a efetivação do pagamento do crédito exeqüendo, sob as penas da lei. Honorários periciais na forma da fundamentação. A reclamada resta absolvida das demais postulações. Custas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), pela reclamada. Publique-se. Saem as partes intimadas nos termos da Súmula 197 do TST. MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho 1Nos termos da Súmula 448, II, do TST. 2Precedentes: TST, ARR 10141-43.2017.5.03.0012 e TST, AIRR 1532-78.2018.5.17.0131. 3Precedentes TRT 04ª Região, RO 0000830-68.2001.5.04.0381 e TRT 16ª Região, RO 01013-2014-004-16-00-6. 4Sílvio Rodrigues. Direito Civil – Parte Geral. 21a edição. São Paulo: Editora Saraiva, 1990. p. 24. 5Rui Stoco. Tratado de Responsabilidade Civil. 6ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. p. 1612. 6Op. cit. p. 1613. 7Op. cit. p. 1635. 8Alice Monteiro de Barros. Curso de Direito do Trabalho. 9a edição. São Paulo: Editora LTR, 2013. p. 513. 9Op. cit. p. 503. 10Op. e loc. cit. 11TRT da 4ª Região, RO 0020619-66.2020.5.04.0404. 12TRT da 1ª Região, RO 0101903-11.2017.5.01.0073. 13Precedente do TJSP JTJ/LEX 230/94:“INDENIZAÇÃO. Responsabilidade Civil. Dano moral. Verba devida. Arbitramento. Juízo prudencial. Adequação à situação pessoal das partes. A indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa. Deve, por isso, adequar-se à condição pessoal das partes, por que não sirva de fonte de enriquecimento da vítima, nem agrave, sem proveito, a obrigação do ofensor. (Ap. Cível 78.455-4/SP, Rel. Cezar Peluso, j. 21-12-99.”. 14Cfr. Antonio Umberto de Souza Júnior et al. Reforma trabalhista análise comparativa e crítica da Lei nº 13.467/2017 e da Medida Provisória nº 808/2017. 2ª edição. São Paulo: Editora Rideel, 2018. p. 141. 15Destaca-se trecho do voto do Ministro Ricardo Lewandowski: “a indenização por dano moral – depois de uma certa perplexidade inicial por parte dos magistrados – vem sendo normalmente fixada pelos juízes e tribunais, sem quaisquer exageros, aliás, com muita parcimônia, tendo em vista os princípios da equidade e da razoabilidade, além de outros critérios como o da gravidade e a extensão do dano; a reincidência do ofensor; a posição profissional e social do ofendido; e a condição financeira do ofendido e do ofensor. Tais decisões, de resto, podem ser sempre submetidas ao crivo do sistema recursal. Esta Suprema Corte, no tocante à indenização por dano moral, de longa data, cristalizou jurisprudência no sentido de que os arts. 52 e 56 da Lei de Imprensa não foram recepcionados pela Constituição, com o que afastou a possibilidade do estabelecimento de qualquer tarifação”. 16Artigo 5º. LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos”. 17Conforme precedente do STF. Edcl-AgRg-Rcl 1905. DJU de 20 de setembro de 2002, em que se assentou que as pessoas físicas gozam de presunção de veracidade do estado de hipossuficiência, somente sendo possível se exigir das pessoas jurídicas a prova da declarada pobreza. 18Neste sentido: Antonio Umberto de Souza Júnior et al. Reforma trabalhista. Análise comparativa e crítica da Lei nº 13.467/2017 e da Medida Provisória nº 808/2017. 2ª edição. São Paulo: Editora Riedel, 2018. p. 459. 19Essa é a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 176. 20Assim se manifestava Sílvio Rodrigues. Direito Civil – Volume II. 19ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 1990. p. 249, acerca do instituto da compensação: “A compensação opera, automaticamente, sine facto hominis, pela força exclusiva da lei, desde que se apresentem os pressupostos necessários para sua configuração. São os seguintes os pressupostos e condições da compensação: a) reciprocidade das obrigações; b) liquidez das dívidas; c) exigibilidade atual das prestações; d) fungibilidade dos débitos. Reciprocidade das obrigações - Este é o requisito fundamental da compensação, pois trata-se de um meio de extinção das obrigações pelo encontro de dois direitos opostos. (...) Assim, para que haja compensação, mister se faz a presença de obrigações e créditos recíprocos, entre as mesmas partes.”. MAURICIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA DA SILVA RODRIGUES MACHADO