Detalhe do processo

0010945-83.2024.8.16.0131

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Pato Branco
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
SENTENÇA Autos de Ação Penal nº 0010945-83.2024.8.16.0131, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e réu Paulo Ricardo Soares dos Santos 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou PAULO RICARDO SOARES DOS SANTOS, brasileiro, filho de Joel Soares dos Santos e Sirlei Soares, nascido em 27 de junho de 2000, natural de Pato Branco/PR, portador da CI.RG. nº 1.386.888-2/PR, inscrito no CPF/MF sob nº 108.750.709-06, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e do artigo 329, caput e § 1º, do Código Penal pela prática das seguintes condutas delituosas: “ 1º Fato: Em data de 31 de agosto de 2024, por volta das 22h30min, na Rua Pedro Lobo, n.º 369, bairro Alvorada, nesta cidade e comarca de Pato Branco/PR, uma equipe da ROCAM realizava patrulhamento pelo endereço citado e realizou a abordagem do denunciado PAULO RICARDO SOARES DOS SANTOS, pois ao perceber a presença dos policiais ele tentou empreender fuga. Na oportunidade, durante a revista pessoal, foram encontrados no bolso do denunciado resquícios de substância análoga a ‘maconha’. Diante dos fatos, a equipe se deslocou até a residência de PAULO e, em busca domiciliar, foram encontradas no sofá 07 (sete) porções da droga vulgarmente conhecida como ‘cocaína’, pesando 20,4 gramas e no painel da sala 08 (oito) porções da droga vulgarmente conhecida como ‘maconha’, pesando 12,7 gramas, fracionadas e prontas para a comercialização. Na ocasião, também foi encontrada uma balança de precisão e um rolo de plástico filme, conforme auto de exibição e apreensão do evento 1.4. Certo é assim que o denunciado, com consciência e vontade, ciente da reprovabilidade de sua conduta, tinha em depósito, guardava e expunha à venda, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, substâncias entorpecentes capazes de causar dependência física ou psíquica, cujo uso e comercialização são proibidos no país, conforme Portaria SVS 344/98, conforme auto de exibição e apreensão do evento 1.4 e laudo de exame de substâncias químicas do evento 23.1. 2º FatoNa mesma data, ao tomar conhecimento de que seria conduzido pelos policiais, o denunciado com consciência e vontade, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência a funcionário competente para executá-lo, consistentes em: socos, chutes e empurrões, conseguindo se desvincilhar e evadir-se para uma área de mata, provocando a frustração da condução, conforme auto de resistência do evento 1.15 e laudo de lesões corporais do evento 19.1” (sic). A denúncia, na qual foram arroladas 03 (três) testemunhas, foi recebida em 21 de agosto de 2025 (evento 47.1). O réu foi citado pessoalmente (evento 58.1) e apresentou resposta à acusação, arrolando as mesmas testemunhas da denúncia e juntando documentos (eventos 60.1/60.2). Não houve absolvição sumária (evento 64.1). Por ocasião da audiência de instrução e julgamento (eventos 82.1/83.4), foram ouvidas as testemunhas e na sequência interrogou-se o réu. As partes não requereram diligências e pugnaram pela apresentação das alegações finais por escrito. O Ministério Público, então (evento 86.1), requereu a absolvição do réu, sob o fundamento da insuficiência de provas da prática do crime de tráfico de drogas e da ausência de comprovação de que ele agiu com dolo no crime de resistência. A Defesa, por sua vez (evento 90.1) asseverou que: quanto ao crime de tráfico de drogas, a instrução processual demonstrou que inexistem provas seguras a amparar um decreto condenatório; embora a demonstração da materialidade do delito, a autoria delitiva permaneceu envolta em dúvidas razoáveis; o próprio Ministério Público reconheceu expressamente que o conjunto probatório é insuficiente para demonstrar que o acusado praticava o delito de tráfico de drogas; os policiais responsáveis pela busca domiciliar e apreensão dos entorpecentes sequer foram ouvidos em juízo; verificam-se relevantes contradições entre os depoimentos dos policiais; o genitor do acusado relatou que confirmou apenas o ingresso em sua residência, localizada na parte da frente do imóvel; o acusado é apenas usuário de drogas, de modo que apesar da apreensão de entorpecentes, inexiste prova concreta de que se destinavam à mercancia; não houve monitoramento prévio da residência tampouco flagrante de comercialização, apreensão de valores expressivos, registros de negociações em aparelho celular ou qualquer outro elemento objetivo capaz de demonstrar o exercício da traficância; deve prevalecer oprincípio do in dubio pro reo; quanto à resistência, o acusado negou ter agredido os policiais; o laudo de lesões corporais acostado aos autos aponta apenas lesão de pequena monta, incapaz, por si só, de demonstrar que o acusado agiu dolosamente com o propósito de impedir a execução de ato legal; não há demonstração segura de que empregou violência dolosa contra os policiais; inexistindo prova inequívoca do emprego doloso de violência ou grave ameaça contra funcionário público, deve prevalecer o princípio da presunção de inocência. Requereu a absolvição. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação A materialidade dos delitos se consubstancia no boletim de ocorrência (evento 1.2), auto de exibição e apreensão (evento 1.4), auto de resistência à prisão (evento 1.15), laudo de lesões corporais nº 104.698/2024 (evento 19.1) e laudo pericial nº 110.936/2024 (evento 23.1). A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre o acusado. No seu interrogatório em Juízo, Paulo Ricardo: admitiu que guardava parte dos entorpecentes apreendidos na sua residência, mas disse que se destinavam unicamente a consumo próprio; negou que resistiu à prisão por meio de socos, chutes e empurrões contra os policiais, alegando que apenas saiu correndo. Ocorre que sua versão não merece crédito, pois se encontra distorcida do conjunto probatório produzido nos autos. Neste sentido, os policiais militares Thiago Alexandre Schmeing e Luiz Eduardo Pichurski Guerios, responsáveis pelo atendimento da ocorrência, mencionaram nos depoimentos que prestaram na instrução, sob o crivo do contraditório, que: “(...) estavam em serviço quando se deslocaram à rua Pedro Lobo em razão de denúncias recebidas pelo “telefone 181”, as quais indicariam possível envolvimento de Paulo com tráfico de drogas no local; ao chegarem na via, visualizaram uma motocicleta parada no meio da rua, próxima à residência, com um homem ao lado e Paulo nas proximidades; com a aproximação da equipe o condutor da motocicleta ligou a moto, aparentemente tentando sair, razão pela qual foi realizada a abordagem para verificar a procedência das denúncias relacionadas ao tráfico naqueleendereço; na revista pessoal do homem que estava com a motocicleta nada ilícito foi encontrado; já com Paulo, em seu bolso, foram localizados farelos de maconha; questionado sobre a existência de droga na residência, Paulo negou e informou que morava com o pai, razão pela qual não poderia autorizar a entrada da equipe policial no imóvel, pois a residência pertenceria ao genitor; logo em seguida a pessoa de Joel, pai do acusado, compareceu no local da abordagem e autorizou a entrada dos policiais na casa, embora também tenha afirmado desconhecer a existência de qualquer entorpecente no local; não participou da busca domiciliar; quem ingressou na residência foram o cabo Bagatini e o cabo Fávero, enquanto ele permaneceu na rua, junto com o soldado Guedes, cuidando de Paulo e do outro rapaz abordado; após a liberação do homem da motocicleta, os policiais que haviam entrado na residência localizaram entorpecentes; sete porções de cocaína já fracionadas e mais uma quantidade de maconha; diante da localização das drogas, foi comunicado ao cabo Fávero que retornasse para dar voz de prisão a Paulo; no momento em que foi retirada a algema de Paulo, quando se preparavam para concretizar a prisão, ele tentou fugir correndo; tentou contê-lo, mas ele reagiu com socos e chutes, buscando se desvencilhar da abordagem; então foi empregada a força necessária para tentar contê-lo, mas não se teve êxito; Paulo correu em direção ao campo do bairro Alvorada; o soldado Guedes, que estava portando uma espingarda calibre 12, também tentou acompanhá-lo, mas em nenhum momento efetuou disparo; Paulo deu a volta no carro, passando próximo ao veículo, pulou o muro de uma residência e seguiu para os fundos do imóvel, em direção a uma área de mata; após, como não havia mais preso a ser conduzido naquele momento, recolheram os entorpecentes localizados na residência; o acusado não foi qualificado nos autos naquele momento em razão da fuga, porém, os objetos apreendidos foram encaminhados à delegacia para as providências da autoridade policial; a autorização para entrada no imóvel foi dada pelo pai de Paulo; não foi quem realizou a busca domiciliar, permanecendo do lado de fora, na rua, com Paulo e com o soldado Guedes, enquanto o cabo Bagatini e o cabo Fávero fizeram a diligência no interior do imóvel; (ao ser questionado pela Defesa) a abordagem ocorreu praticamente em frente à residência, no local onde Paulo estava conversando com o rapaz da motocicleta; com o motociclista nada foi localizado; não se recorda (se dinheiro foi encontrado com Paulo); os fatos ocorreram há cerca de dois anos; se lembrava principalmente do que constava no boletim de ocorrência, em especial quanto ao farelo de maconha localizado no bolso de Paulo; não sabe precisar a quantidade exata do farelo ou a forma como estava acondicionado; (ao ser questionado pela Defesa) a autorização de entrada foi dada pelo pai de Paulo; (ao ser questionado sobre as características do terreno, o tamanho do local, a existência de outras casas ou a posição da residência) não realizou a busca, pois ficou na frente da casa, na rua, não se recordando desses detalhes (...) não sabe se a porta da residência foi arrombada, pois não acompanhou a entrada dos policiais nem viu a forma como o ingresso ocorreu (...) (questionado se além do farelo de maconhaencontrado com Paulo havia algum outro elemento que caracterizasse a fundada razão para a suspeita de drogas na residência) não se recorda de outro elemento específico; Paulo não autorizou a entrada porque alegou que a casa não era sua, mas de seu pai, com quem morava; não se recordava (após questionado sobre eventual monitoramento prévio do local); também não sabe se o termo de consentimento do pai foi assinado antes ou depois da entrada dos policiais na residência, pois não participou dessa conversa; quem teria tratado da autorização com o pai de Paulo foi provavelmente o cabo Bagatini ou o cabo Fávero” (Thiago); “(...) a equipe estava em patrulhamento no bairro Alvorada quando passou por uma rua sem saída, próxima a um campo, e visualizou dois homens, um deles sobre uma motocicleta e outro a pé, conversando; havia denúncias anteriores de tráfico de drogas em uma residência próxima ao local, inclusive com menção ao nome de Paulo; ao perceber a aproximação da equipe policial, o homem que estava na motocicleta teria tentado ligá-la e sair, o que despertou suspeita e motivou a abordagem dos dois indivíduos; na abordagem foram identificados o acusado Paulo e outro homem (...) durante a revista pessoal foram encontrados farelos de maconha no bolso das vestes de Paulo; ao ser questionado se era usuário, Paulo não respondeu; ao ser indagado sobre a existência de drogas em sua residência, afirmou que não havia; então foi perguntado se autorizaria a realização de buscas na casa, tendo dito que a equipe deveria pedir autorização ao pai dele, que estava no imóvel; então se deslocaram à residência, onde o pai de Paulo autorizou a entrada e a realização das buscas; no interior da residência os policiais encontraram porções de cocaína no sofá e algumas porções de maconha no painel da sala; além da droga já fracionada, também foi encontrada balança de precisão e plástico filme; permaneceu na área externa, enquanto a busca foi realizada por outros policiais; salvo engano pelos policias Thiago e o cabo Bagatini; após a localização dos entorpecentes, a equipe que estava dentro da casa retornou para a área externa; nesse momento, quando Paulo percebeu que seria conduzido, empreendeu fuga; dois policiais foram atrás dele e o alcançaram na rua, utilizando força física para contê-lo, mas ele resistiu, conseguiu se desvencilhar e correu por uma residência por uma área de mata próxima ao local; a abordagem inicial ocorreu perto da casa, a cerca de vinte metros de distância; no momento da abordagem externa, além dos farelos de maconha encontrados com Paulo, não se recordava da apreensão de outra droga ou objeto ilícito (...) nada foi encontrado com o outro rapaz abordado; (questionado sobre a autorização para ingresso no imóvel) ela foi dada pelo pai de Paulo; se lembra exatamente se algum termo escrito de consentimento foi assinado antes ou depois da entrada; mas a autorização foi concedida em momento anterior ao ingresso; (questionado sobre a configuração do imóvel) salvo engano, havia duas casas no terreno e a residência relacionada ao Paulo era a casa dos fundos; a busca foi realizadana casa indicada como sendo dele, localizada aos fundos do terreno; (questionado se antes da entrada era possível visualizar drogas, cocaína, usuários ou qualquer elemento ilícito do lado de fora da residência) não; a suspeita decorreu da abordagem, da tentativa de fuga no momento em que a equipe se aproximou, dos farelos de maconha encontrados com Paulo e do fato de o nome dele constar em denúncias anônimas; realmente havia notícia de tráfico relacionada ao local, porém, não houve monitoramento prévio da residência (...) (questionado sobre a resistência) o acusado correu e quando foi alcançado pelos policiais, houve necessidade de força física para mobilizá-lo; nesse momento ele desferiu socos e empurrões para que conseguisse se desvencilhar e fugir” (Luiz). Diferentemente do alegado pelas partes, referidos depoimentos são plenamente válidos, pois não há qualquer indício nos autos de suspeição ou má-fé e demonstram que eventuais discrepâncias mínimas em nada alteraram o cerne dos relatos. Importante ressaltar que a audiência de instrução ocorreu cerca de dois anos após a ocorrência da diligência, sendo absolutamente normal e aceitável que eventuais pontos dos relatos possam apresentar certa dissonância. Ressalte-se que: as equipes policiais já possuíam informações apontando a referida residência como sendo local de comércio de drogas; as denúncias apontavam expressamente a pessoa do acusado, conhecido como “Tio Paulo”, como sendo o traficante; os policiais efetuavam diligências no local e notaram dois indivíduos próximos de uma motocicleta, sendo um deles o acusado; quando notaram a aproximação da viatura, o condutor da motocicleta deu partida, tentando sair do local, o que levantou mais suspeitas e motivou a abordagem; em revista no condutor nada foi localizado; já em revisa no acusado localizaram farelos de maconha em seu bolso; ao ser questionado se era usuário, nada respondeu; quando questionado se havia mais drogas na residência, afirmou que não; o indagaram se autorizava o acesso no imóvel, tendo dito que não, pois a casa seria de seu pai e somente ele poderia autorizar; como estavam próximo do imóvel, nesse momento chegou ao local da abordagem o genitor do acusado, que autorizou o acesso ao imóvel; então deslocaram à residência e outros membros da equipe acessaram a casa identificada como sendo do acusado, onde localizaram diversas porções de cocaína em um sofá, bem como outras porções de maconha próximas da televisão; também foi aprendida uma balança de precisão e um rolo de papel filme; quando a equipe saiu da residência e efetivariam a prisão do acusado, ele empreendeu fuga, sendo acompanhado por membros da equipe, que conseguiram alcançá-lo; nesse momento ele desferiu empurrões, socos e chutes, conseguiu se desvencilhar e empreendeu fuga.Lado outro, Joel Soares dos Santos, genitor do acusado, ao ser ouvido no inquérito policial, oportunidade em que inclusive estava acompanhado por advogado, relatou: “(...) Que o declarante está na companhia de seu Advogado, Dr. Paulo Vinicius Lira; Que no dia 31/08/2024, por volta 22h30min, a Polícia Militar conversou com o declarante, solicitando para efetuar uma revista na residência do seu filho, Paulo Ricardo Soares dos Santos; Que são duas edificações no mesmo terreno, sendo uma residência de Paulo e outra de Joel; Que o declarante autorizou e assinou o consentimento de busca domiciliar na residência do seu filho; Que o declarante presenciou os policiais militares localizarem sobre um sofá três buchas de substância análoga à cocaína e uma balança de precisão no chão, ao lado do sofá; Que no painel da televisão, na sala, os policiais encontraram uma caixa de dominó com farelos de substância análoga à maconha, quantidade essa que não conseguiria fazer um cigarro de maconha; Que perguntado ao declarante se seu filho é usuário de drogas, respondeu que sim; Que perguntado se comercializa substâncias entorpecentes, respondeu que não; Que perguntado se o declarante presenciou o seu filho Paulo investindo contra os policiais militares, respondeu que não” (sic). Assim, Joel disse claramente que autorizou a busca domiciliar. Ou ser ouvido na instrução, porém, alterou sensivelmente sua versão, relatando que: somente autorizou a busca na sua residência; entraram em sua casa e não localizaram nada; posteriormente arrombaram a porta da residência de Paulo e, segundo eles, localizaram drogas; não acompanhou as buscas; assinou o termo de consentimento de buscas sem saber do que se tratava; o termo só lhe foi apresentado após as buscas. Evidente que faltou com a verdade unicamente com o intuito de favorecer seu filho. Isto mais se evidencia pois: a) não apresentou qualquer justificativa para alterar a sua versão; b) estava acompanhado por advogado quando prestou depoimento no inquérito policial; c) sua versão extrajudicial corrobora integralmente o relato dos policiais militares. Por outro lado, a localização de considerável quantidade e variedade de entorpecentes – todas elas já devidamente fracionadas – além de uma balança de precisão e um rolo de papel filme – petrechos sabidamente utilizados no preparo de drogas para a posterior comercialização – não se tratou de mero acaso, mas sim da confirmação dos indicativos anteriores da ocorrência da traficância na residência do réu.Importante ressaltar, ainda, a existência de denúncias no serviço “181 – Narcodenúncia” (evento 1.21) dando conta de que ocorria o tráfico de drogas naquela localidade, inclusive com menção expressa ao nome do acusado. Logicamente que tais denúncias, isoladamente, não podem embasar um decreto condenatório. Apesar disso, se constituem em mais um elemento indiciário que só vem complementar os demais colhidos nos autos. Outrossim, a consumação do delito de tráfico de drogas prescinde da ocorrência ou efetiva demonstração do comércio de tais substâncias, esgotando-se o tipo subjetivo no dolo. Ou seja, como o delito é de conteúdo múltiplo, o simples fato de guardar substância entorpecente já é suficiente para a sua caracterização. Para o reconhecimento da infração prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/06 exige-se a efetiva prova acerca da exclusiva destinação do material ao consumo próprio, o que não se verificou no caso dos autos. A circunstância do denunciado eventualmente ser usuário de entorpecentes não se constitui em óbice algum para o cometimento do crime de tráfico de drogas. No que concerne à resistência, os policiais militares se tratavam de funcionários competentes para a execução do ato – prisão em flagrante em decorrência do cometimento do crime de tráfico de drogas – e se encontravam no exercício das suas funções. As partes argumentaram que o réu agiu sem dolo no tocante à resistência. Ocorre que, na realidade, o dolo na conduta do réu exsurge do seu próprio comportamento, uma vez que, de forma deliberada, resistiu à execução de ato legal mediante o emprego de violência. Ou seja, agiu com vontade clara de concretizar as características objetivas do tipo. Note-se, inclusive, que além de não terem conseguido executar o ato legal em razão da fuga do acusado, um dos policiais militares ficou lesionado em razão da exacerbada resistência oferecida por ele (evento 19.1). Em vista de todos os aspectos elencados, conclui- se, de forma estreme de dúvidas, que o réu praticou as condutas narradas na denúncia, que se amoldam aos tipos penais lhe imputados. Por fim, não se vislumbra a existência de qualquer causa excludente da antijuridicidade das condutas do réu. Também nãohá nos autos qualquer indício de algum evento que pudesse afastar a sua culpabilidade. 3. Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia, para condenar o réu Paulo Ricardo Soares dos Santos como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e do artigo 329, caput e § 1º, do Código Penal. 4. Individualização da pena 4.1. Tráfico de drogas a) circunstâncias judiciais A culpabilidade do réu não se mostrou fora do comum em delitos desta espécie. Possui maus antecedentes (autos nº 0002475- 63.2024.8.16.0131 desta Vara). A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. PEDIDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. FURTO. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EXASPERAÇÃO DE 1/3. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO. REPRIMENDAS RESTRITIVAS DE DIREITO. NÃO RECOMENDÁVEIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a orientação desta Corte Superior, a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base (...)” (STJ – AgRg no HC n. 607.497/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/9/2020). Não há elementos suficientes nos autos para a análise da sua conduta social e personalidade. O motivo foi a obtenção de lucro fácil em detrimento da incolumidade pública, que é próprio do crime. Inexistem circunstâncias ou consequências que pudessem ser apreciadas em desfavor do réu nesta fase além daquelas inerentes ao tipo penal. Não há que se falar em comportamento da vítima em delito desta natureza. b) pena-base Da análise dos elementos supra, fixo a pena-base um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, unicamente em razão dos antecedentes do réu. c) circunstâncias atenuantes e agravantesInexistem atenuantes. Presente a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal – autos nº 0000408-33.2021.8.16.0131 desta Vara), razão pela qual aumento a pena em um sexto – 01 (um) ano de reclusão e 100 (cem) dias-multa – resultando em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. d) causas de diminuição ou aumento Inexistem. e) pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68, do Código Penal, fixo a pena definitiva em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 4.2. Resistência a) circunstâncias judiciais A culpabilidade do réu não se mostrou fora do comum em delitos desta espécie. Possui maus antecedentes (autos nº 0002475- 63.2024.8.16.0131 desta Vara). Não há elementos suficientes nos autos para a análise da sua conduta social e personalidade. O motivo é inerente ao tipo penal. Inexistem circunstâncias que pudessem ser apreciadas em desfavor do réu além daquelas inerentes ao tipo penal. As consequências desfavorecem o acusado, haja vista que um dos policiais ficou lesionado em razão da ação delituosa. O comportamento dos policiais não contribuiu para a ocorrência do delito. b) pena-base Da análise dos elementos supra, fixo a pena-base uma pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, unicamente em razão dos antecedentes do réu e consequências do crime. c) circunstâncias atenuantes e agravantes Inexistem atenuantes. Presente a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal – autos nº 0000408-33.2021.8.16.0131 desta Vara), razão pela qual aumento a pena em um sexto – 03 (três) meses – resultando em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão. d) causas de diminuição ou de aumentoInexistem. e) pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão. 4.3. Concurso de crimes Os delitos foram praticados em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal, razão pela qual as penas devem ser somadas. Portanto, fica o réu definitivamente condenado em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, estes no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo cada um, vigente na época do fato, atualizado até a data do pagamento, haja vista que inexistem elementos nos autos para fixação em patamar superior. 4.4. Regime inicial Fixo o regime fechado para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade, de acordo com o disposto no artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. 4.5. Substituição e suspensão condicional da pena Incabíveis, em vista do tempo da pena privativa de liberdade, reincidência, maus antecedentes do réu e prática de crime com violência à pessoa (artigos 44 e 77, ambos do Código Penal). 5. Prisão Deixo de decretar a prisão do réu, pois não se encontra presente nesta oportunidade nenhuma das hipóteses que autorizam a decretação da custódia preventiva. 6. Bens apreendidosJá houve determinação para destruição das drogas (evento 27.1). A balança de precisão e o rolo de papel filme devem ser destruídos, pois se tratam instrumento de crime e possuem ínfimo valor comercial. Quanto ao telefone celular, inexistem elementos nos autos que apontem de forma inequívoca que fosse produto ou utilizado no cometimento do crime, bem como que se constituísse proveito auferido com sua prática. Portanto, deve ser restituído ao réu. 7. Conclusão Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais. Sem prejuízo, concedo, desde logo, a possibilidade do seu parcelamento, mediante o atendimento do disposto no artigo 9º da Lei Estadual nº 22.956/25. Restitua-se ao réu, desde logo, o telefone celular, mediante a lavratura do respectivo termo. Após o trânsito em julgado da sentença: a) expeça-se mandado de prisão do réu; b) expeça-se a respectiva guia de recolhimento; c) comunique-se ao Distribuidor, Instituto de Identificação e Juízo Eleitoral; d) providencie-se a liquidação das custas e da pena de multa, intimando-se o réu para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; e) destruam-se os objetos mencionados no segundo parágrafo do item anterior, mediante a lavratura do respectivo termo; f) arquivem-se. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pato Branco, 16 de julho de 2026. EDUARDO FAORO Juiz de Direito 2026.0541774-8 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por EDUARDO FAORO, em 16 de Julho de 2026 às 09h54min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: PAULO RICARDO SOARES DOS SANTOS, filiacao SIRLEI SOARES. para instruir o(a) 0010945-83.2024.8.16.0131, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 15 de Julho de 2026 às 23h59min: * Aviso: Os dados do sistema SEEU não foram consultados pois esse sistema está indisponível no momento. PAULO RICARDO SOARES DOS SANTOS Sistema Projudi SIRLEI SOARESNome da mãe: JOEL SOARES DOS SANTOSNome do pai: Tit. eleitoral: 27/06/2000 Nascimento: R.G.:13868882 / SSP108.750.709-06CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: PATO BRANCO/PR Endereço: Rua Pedro Lobo, 369 - ao lado do 353 Bairro: Alvorada PATO BRANCO / PRCidade: Juizado Especial Criminal de Pato Branco - Pato Branco Termo Circunstanciado Número único:0009842-80.2020.8.16.0131 Assunto principal:Posse de Drogas para Consumo Pessoal Assuntos secundários: Data registro:28/10/2020 Data arquivamento:16/02/2022 Fase: Status: Arquivado Data infração:28/10/2020 Prioridade: Normal Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 28: Porte de droga para consumo pessoal - Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas Denúncia Foi denunciado?:Não Sentença Primeiro Grau - HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO PENAL Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:11/08/2021 Tipo sentença:HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO PENAL Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO PENAL - publicada em: 11/08/2021 Data processo:10/08/2021 Data réu:10/08/2021 Data acusação:10/08/2021 Data advogado defesa:10/08/2021 Transação Penal Pág.: 1 deOráculo v.2.46.08Emissão: 16/07/20262026.0541774-8 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Início: 29/07/2021 Término: 29/07/2021 Medida: Descrição: Advertência sobre os efeitos da droga Situação: CUMPRIDA Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0000408-33.2021.8.16.0131 Assunto principal:Furto Qualificado Assuntos secundários:Desobediência, Resistência Data registro:20/01/2021 Data arquivamento:22/11/2021 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:20/01/2021 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Artigo: CP, ART 329: Resistência - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio Artigo: CP, ART 330: Desobediência - Desobedecer a ordem legal de funcionário público Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Furto Qualificado Assuntos secundários:Furto Qualificado, Desobediência, Resistência Data recebimento:29/01/2021 Data oferecimento:28/01/2021 Imputações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Artigo: CP, ART 329: Resistência - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio Artigo: CP, ART 330: Desobediência - Desobedecer a ordem legal de funcionário público Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:11/06/2021 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - Pág.: 2 deOráculo v.2.46.08Emissão: 16/07/20262026.0541774-8 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Tempo de pena:2 anos, 8 meses, 0 dias Artigo/Pena: Código Penal - ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Tempo de pena:2 anos, 8 meses, 0 dias Artigo/Pena: Código Penal - ART 330: Desobediência - Desobedecer a ordem legal de funcionário público Tempo de pena:0 anos, 0 meses, 15 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Aberto Tempo de pena:3 anos, 1 meses, 25 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 36 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Pena Substitutiva Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 11/06/2021 Data réu:19/07/2021 Data acusação:21/06/2021 Data advogado defesa:28/06/2021 Pena Substitutiva - Origem: sentença CONDENATÓRIA, publicada em: 11/06/2021 Início: 11/06/2021 Término: Medida: Descrição: Prestação de serviços à comunidade Situação: P/ EXECUÇÃO Valor: 1150.00 Medida: Descrição: Proibição de freqüentar determinados lugares Período: 3 anos 1 mês 25 dias Situação: P/ EXECUÇÃO Prisão Local de prisão: Data de prisão:20/01/2021 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:22/01/2021 Pág.: 3 deOráculo v.2.46.08Emissão: 16/07/20262026.0541774-8 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Motivo soltura:Liberdade Provisória - Com Fiança Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0002475-63.2024.8.16.0131 Assunto principal:Crimes de Trânsito Assuntos secundários: Data registro:10/03/2024 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:10/03/2024 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 311: Adulteração de sinal identificador de veículo automotor - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento Artigo: CTB, ART 308: Participar de corrida ou disputa não autorizada - Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada Artigo: CTB, ART 309: Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida habilitação - Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Crimes de Trânsito Assuntos secundários: Data recebimento:02/05/2024 Data oferecimento:22/03/2024 Imputações Artigo: CTB, ART 308: Participar de corrida ou disputa não autorizada - Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada Artigo: CTB, ART 309: Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida habilitação - Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:29/08/2025 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Pág.: 4 deOráculo v.2.46.08Emissão: 16/07/20262026.0541774-8 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Artigo/Pena: CTB (Código de Trânsito Brasileiro) - ART 308: Participar de corrida ou disputa não autorizada - Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada Tempo de pena:0 anos, 7 meses, 0 dias Artigo/Pena: CTB (Código de Trânsito Brasileiro) - ART 309: Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida habilitação - Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano Tempo de pena:0 anos, 6 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Semiaberto Tempo de pena:1 anos, 1 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 11 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Efeitos da Condenação Efeito 1:ART: 92, III - inabilitação para dirigir veículo - 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de proibição de se obter habilitação para dirigir veículo automotor. Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 29/08/2025 Data acusação:08/09/2025 Sentença Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Física Data da Remessa: Data do Recebimento: No. do Acordão: Decisão/Reforma/Anulação: Mantida a Sentença Data Publicação:13/03/2026 Sentença Origem: :Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 29/08/2025 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: CTB (Código de Trânsito Brasileiro) - ART 308: Participar de corrida ou disputa não autorizada - Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada Tempo de pena:0 anos, 7 meses, 0 dias Artigo/Pena: CTB (Código de Trânsito Brasileiro) - ART 309: Dirigir veículo Pág.: 5 deOráculo v.2.46.08Emissão: 16/07/20262026.0541774-8 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ automotor, em via pública, sem a devida habilitação - Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano Tempo de pena:0 anos, 6 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Semiaberto Tempo de pena:1 anos, 1 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 11 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Efeitos da Condenação Efeito 1:ART: 92, III - inabilitação para dirigir veículo - 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de proibição de se obter habilitação para dirigir veículo automotor. Trânsito em julgado Sentença Origem:Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA - publicada em: 13/03/2026 Data processo:14/04/2026 Data réu:14/04/2026 Data acusação:08/09/2025 Data advogado defesa:14/04/2026 Medida Cautelar Início: 10/01/2025 Término: 29/08/2025 Medida: Descrição: Comparecimento em juízo Período: 1 ano Situação: CUMPRIDA Periodicidade: 60 dia(s) Prisão Local de prisão:SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA 12.ª CENTRAL REGIONAL DE FLAGRANTES Data de prisão:10/03/2024 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:10/03/2024 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança Juizado Especial Criminal de Pato Branco - Pato Branco Termo Circunstanciado Número único:0004657-22.2024.8.16.0131 Pág.: 6 deOráculo v.2.46.08Emissão: 16/07/20262026.0541774-8 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Assunto principal:Posse de Drogas para Consumo Pessoal Assuntos secundários: Data registro:26/04/2024 Data arquivamento:08/11/2024 Fase: Status: Arquivado Data infração:26/04/2024 Prioridade: Normal Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 28: Porte de droga para consumo pessoal - Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas Denúncia Foi denunciado?:Não Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:16/10/2024 Tipo sentença:EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Lei de Drogas - ART 28: Porte de droga para consumo pessoal - Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - publicada em: 16/10/2024 Data processo:08/11/2024 Data réu:08/11/2024 Data acusação:31/10/2024 Data advogado defesa:08/11/2024 Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0010945-83.2024.8.16.0131 Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários:Resistência Data registro:01/10/2024 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:31/08/2024 Prioridade: Crime Hediondo (conforme art. 394-A do Código de Processo Penal) Infrações Artigo: CP, ART 329: Resistência - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, Pág.: 7 deOráculo v.2.46.08Emissão: 16/07/20262026.0541774-8 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários:Resistência Data recebimento:21/08/2025 Data oferecimento:31/07/2025 Imputações Artigo: CP, ART 329: Resistência - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Usuário: Data/hora da pesquisa: EDUARDO FAORO 16/07/2026 09:54:25 Número do relatório:2026.0541774-8 Em 16 de Julho de 2026 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. EDUARDO FAORO Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0010945-83.2024.8.16.0131, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 1 1 1 Pág.: 8 deOráculo v.2.46.0Emissão: 16/07/20268
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu PAULO RICARDO SOARES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AILTO RIBEIRO JUNIOR

OAB: 66385/PR

LUIZA APARECIDA CRISTINA MARTINEZ PAZ

OAB: 110371/PR

MARCELO VARASCHIN

OAB: 21407/PR

ANDREY RODOLFO DUTRA

OAB: 93793/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

SENTENÇA Autos de Ação Penal nº 0010945-83.2024.8.16.0131, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e réu Paulo Ricardo Soares dos Santos 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou PAULO RICARDO SOARES DOS SANTOS, brasileiro, filho de Joel Soares dos Santos e Sirlei Soares, nascido em 27 de junho de 2000, natural de Pato Branco/PR, portador da CI.RG. nº 1.386.888-2/PR, inscrito no CPF/MF sob nº 108.750.709-06, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e do artigo 329, caput e § 1º, do Código Penal pela prática das seguintes condutas delituosas: “ 1º Fato: Em data de 31 de agosto de 2024, por volta das 22h30min, na Rua Pedro Lobo, n.º 369, bairro Alvorada, nesta cidade e comarca de Pato Branco/PR, uma equipe da ROCAM realizava patrulhamento pelo endereço citado e realizou a abordagem do denunciado PAULO RICARDO SOARES DOS SANTOS, pois ao perceber a presença dos policiais ele tentou empreender fuga. Na oportunidade, durante a revista pessoal, foram encontrados no bolso do denunciado resquícios de substância análoga a ‘maconha’. Diante dos fatos, a equipe se deslocou até a residência de PAULO e, em busca domiciliar, foram encontradas no sofá 07 (sete) porções da droga vulgarmente conhecida como ‘cocaína’, pesando 20,4 gramas e no painel da sala 08 (oito) porções da droga vulgarmente conhecida como ‘maconha’, pesando 12,7 gramas, fracionadas e prontas para a comercialização. Na ocasião, também foi encontrada uma balança de precisão e um rolo de plástico filme, conforme auto de exibição e apreensão do evento 1.4. Certo é assim que o denunciado, com consciência e vontade, ciente da reprovabilidade de sua conduta, tinha em depósito, guardava e expunha à venda, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, substâncias entorpecentes capazes de causar dependência física ou psíquica, cujo uso e comercialização são proibidos no país, conforme Portaria SVS 344/98, conforme auto de exibição e apreensão do evento 1.4 e laudo de exame de substâncias químicas do evento 23.1. 2º FatoNa mesma data, ao tomar conhecimento de que seria conduzido pelos policiais, o denunciado com consciência e vontade, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência a funcionário competente para executá-lo, consistentes em: socos, chutes e empurrões, conseguindo se desvincilhar e evadir-se para uma área de mata, provocando a frustração da condução, conforme auto de resistência do evento 1.15 e laudo de lesões corporais do evento 19.1” (sic). A denúncia, na qual foram arroladas 03 (três) testemunhas, foi recebida em 21 de agosto de 2025 (evento 47.1). O réu foi citado pessoalmente (evento 58.1) e apresentou resposta à acusação, arrolando as mesmas testemunhas da denúncia e juntando documentos (eventos 60.1/60.2). Não houve absolvição sumária (evento 64.1). Por ocasião da audiência de instrução e julgamento (eventos 82.1/83.4), foram ouvidas as testemunhas e na sequência interrogou-se o réu. As partes não requereram diligências e pugnaram pela apresentação das alegações finais por escrito. O Ministério Público, então (evento 86.1), requereu a absolvição do réu, sob o fundamento da insuficiência de provas da prática do crime de tráfico de drogas e da ausência de comprovação de que ele agiu com dolo no crime de resistência. A Defesa, por sua vez (evento 90.1) asseverou que: quanto ao crime de tráfico de drogas, a instrução processual demonstrou que inexistem provas seguras a amparar um decreto condenatório; embora a demonstração da materialidade do delito, a autoria delitiva permaneceu envolta em dúvidas razoáveis; o próprio Ministério Público reconheceu expressamente que o conjunto probatório é insuficiente para demonstrar que o acusado praticava o delito de tráfico de drogas; os policiais responsáveis pela busca domiciliar e apreensão dos entorpecentes sequer foram ouvidos em juízo; verificam-se relevantes contradições entre os depoimentos dos policiais; o genitor do acusado relatou que confirmou apenas o ingresso em sua residência, localizada na parte da frente do imóvel; o acusado é apenas usuário de drogas, de modo que apesar da apreensão de entorpecentes, inexiste prova concreta de que se destinavam à mercancia; não houve monitoramento prévio da residência tampouco flagrante de comercialização, apreensão de valores expressivos, registros de negociações em aparelho celular ou qualquer outro elemento objetivo capaz de demonstrar o exercício da traficância; deve prevalecer oprincípio do in dubio pro reo; quanto à resistência, o acusado negou ter agredido os policiais; o laudo de lesões corporais acostado aos autos aponta apenas lesão de pequena monta, incapaz, por si só, de demonstrar que o acusado agiu dolosamente com o propósito de impedir a execução de ato legal; não há demonstração segura de que empregou violência dolosa contra os policiais; inexistindo prova inequívoca do emprego doloso de violência ou grave ameaça contra funcionário público, deve prevalecer o princípio da presunção de inocência. Requereu a absolvição. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação A materialidade dos delitos se consubstancia no boletim de ocorrência (evento 1.2), auto de exibição e apreensão (evento 1.4), auto de resistência à prisão (evento 1.15), laudo de lesões corporais nº 104.698/2024 (evento 19.1) e laudo pericial nº 110.936/2024 (evento 23.1). A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre o acusado. No seu interrogatório em Juízo, Paulo Ricardo: admitiu que guardava parte dos entorpecentes apreendidos na sua residência, mas disse que se destinavam unicamente a consumo próprio; negou que resistiu à prisão por meio de socos, chutes e empurrões contra os policiais, alegando que apenas saiu correndo. Ocorre que sua versão não merece crédito, pois se encontra distorcida do conjunto probatório produzido nos autos. Neste sentido, os policiais militares Thiago Alexandre Schmeing e Luiz Eduardo Pichurski Guerios, responsáveis pelo atendimento da ocorrência, mencionaram nos depoimentos que prestaram na instrução, sob o crivo do contraditório, que: “(...) estavam em serviço quando se deslocaram à rua Pedro Lobo em razão de denúncias recebidas pelo “telefone 181”, as quais indicariam possível envolvimento de Paulo com tráfico de drogas no local; ao chegarem na via, visualizaram uma motocicleta parada no meio da rua, próxima à residência, com um homem ao lado e Paulo nas proximidades; com a aproximação da equipe o condutor da motocicleta ligou a moto, aparentemente tentando sair, razão pela qual foi realizada a abordagem para verificar a procedência das denúncias relacionadas ao tráfico naqueleendereço; na revista pessoal do homem que estava com a motocicleta nada ilícito foi encontrado; já com Paulo, em seu bolso, foram localizados farelos de maconha; questionado sobre a existência de droga na residência, Paulo negou e informou que morava com o pai, razão pela qual não poderia autorizar a entrada da equipe policial no imóvel, pois a residência pertenceria ao genitor; logo em seguida a pessoa de Joel, pai do acusado, compareceu no local da abordagem e autorizou a entrada dos policiais na casa, embora também tenha afirmado desconhecer a existência de qualquer entorpecente no local; não participou da busca domiciliar; quem ingressou na residência foram o cabo Bagatini e o cabo Fávero, enquanto ele permaneceu na rua, junto com o soldado Guedes, cuidando de Paulo e do outro rapaz abordado; após a liberação do homem da motocicleta, os policiais que haviam entrado na residência localizaram entorpecentes; sete porções de cocaína já fracionadas e mais uma quantidade de maconha; diante da localização das drogas, foi comunicado ao cabo Fávero que retornasse para dar voz de prisão a Paulo; no momento em que foi retirada a algema de Paulo, quando se preparavam para concretizar a prisão, ele tentou fugir correndo; tentou contê-lo, mas ele reagiu com socos e chutes, buscando se desvencilhar da abordagem; então foi empregada a força necessária para tentar contê-lo, mas não se teve êxito; Paulo correu em direção ao campo do bairro Alvorada; o soldado Guedes, que estava portando uma espingarda calibre 12, também tentou acompanhá-lo, mas em nenhum momento efetuou disparo; Paulo deu a volta no carro, passando próximo ao veículo, pulou o muro de uma residência e seguiu para os fundos do imóvel, em direção a uma área de mata; após, como não havia mais preso a ser conduzido naquele momento, recolheram os entorpecentes localizados na residência; o acusado não foi qualificado nos autos naquele momento em razão da fuga, porém, os objetos apreendidos foram encaminhados à delegacia para as providências da autoridade policial; a autorização para entrada no imóvel foi dada pelo pai de Paulo; não foi quem realizou a busca domiciliar, permanecendo do lado de fora, na rua, com Paulo e com o soldado Guedes, enquanto o cabo Bagatini e o cabo Fávero fizeram a diligência no interior do imóvel; (ao ser questionado pela Defesa) a abordagem ocorreu praticamente em frente à residência, no local onde Paulo estava conversando com o rapaz da motocicleta; com o motociclista nada foi localizado; não se recorda (se dinheiro foi encontrado com Paulo); os fatos ocorreram há cerca de dois anos; se lembrava principalmente do que constava no boletim de ocorrência, em especial quanto ao farelo de maconha localizado no bolso de Paulo; não sabe precisar a quantidade exata do farelo ou a forma como estava acondicionado; (ao ser questionado pela Defesa) a autorização de entrada foi dada pelo pai de Paulo; (ao ser questionado sobre as características do terreno, o tamanho do local, a existência de outras casas ou a posição da residência) não realizou a busca, pois ficou na frente da casa, na rua, não se recordando desses detalhes (...) não sabe se a porta da residência foi arrombada, pois não acompanhou a entrada dos policiais nem viu a forma como o ingresso ocorreu (...) (questionado se além do farelo de maconhaencontrado com Paulo havia algum outro elemento que caracterizasse a fundada razão para a suspeita de drogas na residência) não se recorda de outro elemento específico; Paulo não autorizou a entrada porque alegou que a casa não era sua, mas de seu pai, com quem morava; não se recordava (após questionado sobre eventual monitoramento prévio do local); também não sabe se o termo de consentimento do pai foi assinado antes ou depois da entrada dos policiais na residência, pois não participou dessa conversa; quem teria tratado da autorização com o pai de Paulo foi provavelmente o cabo Bagatini ou o cabo Fávero” (Thiago); “(...) a equipe estava em patrulhamento no bairro Alvorada quando passou por uma rua sem saída, próxima a um campo, e visualizou dois homens, um deles sobre uma motocicleta e outro a pé, conversando; havia denúncias anteriores de tráfico de drogas em uma residência próxima ao local, inclusive com menção ao nome de Paulo; ao perceber a aproximação da equipe policial, o homem que estava na motocicleta teria tentado ligá-la e sair, o que despertou suspeita e motivou a abordagem dos dois indivíduos; na abordagem foram identificados o acusado Paulo e outro homem (...) durante a revista pessoal foram encontrados farelos de maconha no bolso das vestes de Paulo; ao ser questionado se era usuário, Paulo não respondeu; ao ser indagado sobre a existência de drogas em sua residência, afirmou que não havia; então foi perguntado se autorizaria a realização de buscas na casa, tendo dito que a equipe deveria pedir autorização ao pai dele, que estava no imóvel; então se deslocaram à residência, onde o pai de Paulo autorizou a entrada e a realização das buscas; no interior da residência os policiais encontraram porções de cocaína no sofá e algumas porções de maconha no painel da sala; além da droga já fracionada, também foi encontrada balança de precisão e plástico filme; permaneceu na área externa, enquanto a busca foi realizada por outros policiais; salvo engano pelos policias Thiago e o cabo Bagatini; após a localização dos entorpecentes, a equipe que estava dentro da casa retornou para a área externa; nesse momento, quando Paulo percebeu que seria conduzido, empreendeu fuga; dois policiais foram atrás dele e o alcançaram na rua, utilizando força física para contê-lo, mas ele resistiu, conseguiu se desvencilhar e correu por uma residência por uma área de mata próxima ao local; a abordagem inicial ocorreu perto da casa, a cerca de vinte metros de distância; no momento da abordagem externa, além dos farelos de maconha encontrados com Paulo, não se recordava da apreensão de outra droga ou objeto ilícito (...) nada foi encontrado com o outro rapaz abordado; (questionado sobre a autorização para ingresso no imóvel) ela foi dada pelo pai de Paulo; se lembra exatamente se algum termo escrito de consentimento foi assinado antes ou depois da entrada; mas a autorização foi concedida em momento anterior ao ingresso; (questionado sobre a configuração do imóvel) salvo engano, havia duas casas no terreno e a residência relacionada ao Paulo era a casa dos fundos; a busca foi realizadana casa indicada como sendo dele, localizada aos fundos do terreno; (questionado se antes da entrada era possível visualizar drogas, cocaína, usuários ou qualquer elemento ilícito do lado de fora da residência) não; a suspeita decorreu da abordagem, da tentativa de fuga no momento em que a equipe se aproximou, dos farelos de maconha encontrados com Paulo e do fato de o nome dele constar em denúncias anônimas; realmente havia notícia de tráfico relacionada ao local, porém, não houve monitoramento prévio da residência (...) (questionado sobre a resistência) o acusado correu e quando foi alcançado pelos policiais, houve necessidade de força física para mobilizá-lo; nesse momento ele desferiu socos e empurrões para que conseguisse se desvencilhar e fugir” (Luiz). Diferentemente do alegado pelas partes, referidos depoimentos são plenamente válidos, pois não há qualquer indício nos autos de suspeição ou má-fé e demonstram que eventuais discrepâncias mínimas em nada alteraram o cerne dos relatos. Importante ressaltar que a audiência de instrução ocorreu cerca de dois anos após a ocorrência da diligência, sendo absolutamente normal e aceitável que eventuais pontos dos relatos possam apresentar certa dissonância. Ressalte-se que: as equipes policiais já possuíam informações apontando a referida residência como sendo local de comércio de drogas; as denúncias apontavam expressamente a pessoa do acusado, conhecido como “Tio Paulo”, como sendo o traficante; os policiais efetuavam diligências no local e notaram dois indivíduos próximos de uma motocicleta, sendo um deles o acusado; quando notaram a aproximação da viatura, o condutor da motocicleta deu partida, tentando sair do local, o que levantou mais suspeitas e motivou a abordagem; em revista no condutor nada foi localizado; já em revisa no acusado localizaram farelos de maconha em seu bolso; ao ser questionado se era usuário, nada respondeu; quando questionado se havia mais drogas na residência, afirmou que não; o indagaram se autorizava o acesso no imóvel, tendo dito que não, pois a casa seria de seu pai e somente ele poderia autorizar; como estavam próximo do imóvel, nesse momento chegou ao local da abordagem o genitor do acusado, que autorizou o acesso ao imóvel; então deslocaram à residência e outros membros da equipe acessaram a casa identificada como sendo do acusado, onde localizaram diversas porções de cocaína em um sofá, bem como outras porções de maconha próximas da televisão; também foi aprendida uma balança de precisão e um rolo de papel filme; quando a equipe saiu da residência e efetivariam a prisão do acusado, ele empreendeu fuga, sendo acompanhado por membros da equipe, que conseguiram alcançá-lo; nesse momento ele desferiu empurrões, socos e chutes, conseguiu se desvencilhar e empreendeu fuga.Lado outro, Joel Soares dos Santos, genitor do acusado, ao ser ouvido no inquérito policial, oportunidade em que inclusive estava acompanhado por advogado, relatou: “(...) Que o declarante está na companhia de seu Advogado, Dr. Paulo Vinicius Lira; Que no dia 31/08/2024, por volta 22h30min, a Polícia Militar conversou com o declarante, solicitando para efetuar uma revista na residência do seu filho, Paulo Ricardo Soares dos Santos; Que são duas edificações no mesmo terreno, sendo uma residência de Paulo e outra de Joel; Que o declarante autorizou e assinou o consentimento de busca domiciliar na residência do seu filho; Que o declarante presenciou os policiais militares localizarem sobre um sofá três buchas de substância análoga à cocaína e uma balança de precisão no chão, ao lado do sofá; Que no painel da televisão, na sala, os policiais encontraram uma caixa de dominó com farelos de substância análoga à maconha, quantidade essa que não conseguiria fazer um cigarro de maconha; Que perguntado ao declarante se seu filho é usuário de drogas, respondeu que sim; Que perguntado se comercializa substâncias entorpecentes, respondeu que não; Que perguntado se o declarante presenciou o seu filho Paulo investindo contra os policiais militares, respondeu que não” (sic). Assim, Joel disse claramente que autorizou a busca domiciliar. Ou ser ouvido na instrução, porém, alterou sensivelmente sua versão, relatando que: somente autorizou a busca na sua residência; entraram em sua casa e não localizaram nada; posteriormente arrombaram a porta da residência de Paulo e, segundo eles, localizaram drogas; não acompanhou as buscas; assinou o termo de consentimento de buscas sem saber do que se tratava; o termo só lhe foi apresentado após as buscas. Evidente que faltou com a verdade unicamente com o intuito de favorecer seu filho. Isto mais se evidencia pois: a) não apresentou qualquer justificativa para alterar a sua versão; b) estava acompanhado por advogado quando prestou depoimento no inquérito policial; c) sua versão extrajudicial corrobora integralmente o relato dos policiais militares. Por outro lado, a localização de considerável quantidade e variedade de entorpecentes – todas elas já devidamente fracionadas – além de uma balança de precisão e um rolo de papel filme – petrechos sabidamente utilizados no preparo de drogas para a posterior comercialização – não se tratou de mero acaso, mas sim da confirmação dos indicativos anteriores da ocorrência da traficância na residência do réu.Importante ressaltar, ainda, a existência de denúncias no serviço “181 – Narcodenúncia” (evento 1.21) dando conta de que ocorria o tráfico de drogas naquela localidade, inclusive com menção expressa ao nome do acusado. Logicamente que tais denúncias, isoladamente, não podem embasar um decreto condenatório. Apesar disso, se constituem em mais um elemento indiciário que só vem complementar os demais colhidos nos autos. Outrossim, a consumação do delito de tráfico de drogas prescinde da ocorrência ou efetiva demonstração do comércio de tais substâncias, esgotando-se o tipo subjetivo no dolo. Ou seja, como o delito é de conteúdo múltiplo, o simples fato de guardar substância entorpecente já é suficiente para a sua caracterização. Para o reconhecimento da infração prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/06 exige-se a efetiva prova acerca da exclusiva destinação do material ao consumo próprio, o que não se verificou no caso dos autos. A circunstância do denunciado eventualmente ser usuário de entorpecentes não se constitui em óbice algum para o cometimento do crime de tráfico de drogas. No que concerne à resistência, os policiais militares se tratavam de funcionários competentes para a execução do ato – prisão em flagrante em decorrência do cometimento do crime de tráfico de drogas – e se encontravam no exercício das suas funções. As partes argumentaram que o réu agiu sem dolo no tocante à resistência. Ocorre que, na realidade, o dolo na conduta do réu exsurge do seu próprio comportamento, uma vez que, de forma deliberada, resistiu à execução de ato legal mediante o emprego de violência. Ou seja, agiu com vontade clara de concretizar as características objetivas do tipo. Note-se, inclusive, que além de não terem conseguido executar o ato legal em razão da fuga do acusado, um dos policiais militares ficou lesionado em razão da exacerbada resistência oferecida por ele (evento 19.1). Em vista de todos os aspectos elencados, conclui- se, de forma estreme de dúvidas, que o réu praticou as condutas narradas na denúncia, que se amoldam aos tipos penais lhe imputados. Por fim, não se vislumbra a existência de qualquer causa excludente da antijuridicidade das condutas do réu. Também nãohá nos autos qualquer indício de algum evento que pudesse afastar a sua culpabilidade. 3. Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia, para condenar o réu Paulo Ricardo Soares dos Santos como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e do artigo 329, caput e § 1º, do Código Penal. 4. Individualização da pena 4.1. Tráfico de drogas a) circunstâncias judiciais A culpabilidade do réu não se mostrou fora do comum em delitos desta espécie. Possui maus antecedentes (autos nº 0002475- 63.2024.8.16.0131 desta Vara). A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. PEDIDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. FURTO. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EXASPERAÇÃO DE 1/3. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO. REPRIMENDAS RESTRITIVAS DE DIREITO. NÃO RECOMENDÁVEIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a orientação desta Corte Superior, a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base (...)” (STJ – AgRg no HC n. 607.497/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/9/2020). Não há elementos suficientes nos autos para a análise da sua conduta social e personalidade. O motivo foi a obtenção de lucro fácil em detrimento da incolumidade pública, que é próprio do crime. Inexistem circunstâncias ou consequências que pudessem ser apreciadas em desfavor do réu nesta fase além daquelas inerentes ao tipo penal. Não há que se falar em comportamento da vítima em delito desta natureza. b) pena-base Da análise dos elementos supra, fixo a pena-base um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, unicamente em razão dos antecedentes do réu. c) circunstâncias atenuantes e agravantesInexistem atenuantes. Presente a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal – autos nº 0000408-33.2021.8.16.0131 desta Vara), razão pela qual aumento a pena em um sexto – 01 (um) ano de reclusão e 100 (cem) dias-multa – resultando em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. d) causas de diminuição ou aumento Inexistem. e) pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68, do Código Penal, fixo a pena definitiva em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 4.2. Resistência a) circunstâncias judiciais A culpabilidade do réu não se mostrou fora do comum em delitos desta espécie. Possui maus antecedentes (autos nº 0002475- 63.2024.8.16.0131 desta Vara). Não há elementos suficientes nos autos para a análise da sua conduta social e personalidade. O motivo é inerente ao tipo penal. Inexistem circunstâncias que pudessem ser apreciadas em desfavor do réu além daquelas inerentes ao tipo penal. As consequências desfavorecem o acusado, haja vista que um dos policiais ficou lesionado em razão da ação delituosa. O comportamento dos policiais não contribuiu para a ocorrência do delito. b) pena-base Da análise dos elementos supra, fixo a pena-base uma pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, unicamente em razão dos antecedentes do réu e consequências do crime. c) circunstâncias atenuantes e agravantes Inexistem atenuantes. Presente a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal – autos nº 0000408-33.2021.8.16.0131 desta Vara), razão pela qual aumento a pena em um sexto – 03 (três) meses – resultando em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão. d) causas de diminuição ou de aumentoInexistem. e) pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão. 4.3. Concurso de crimes Os delitos foram praticados em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal, razão pela qual as penas devem ser somadas. Portanto, fica o réu definitivamente condenado em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, estes no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo cada um, vigente na época do fato, atualizado até a data do pagamento, haja vista que inexistem elementos nos autos para fixação em patamar superior. 4.4. Regime inicial Fixo o regime fechado para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade, de acordo com o disposto no artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. 4.5. Substituição e suspensão condicional da pena Incabíveis, em vista do tempo da pena privativa de liberdade, reincidência, maus antecedentes do réu e prática de crime com violência à pessoa (artigos 44 e 77, ambos do Código Penal). 5. Prisão Deixo de decretar a prisão do réu, pois não se encontra presente nesta oportunidade nenhuma das hipóteses que autorizam a decretação da custódia preventiva. 6. Bens apreendidosJá houve determinação para destruição das drogas (evento 27.1). A balança de precisão e o rolo de papel filme devem ser destruídos, pois se tratam instrumento de crime e possuem ínfimo valor comercial. Quanto ao telefone celular, inexistem elementos nos autos que apontem de forma inequívoca que fosse produto ou utilizado no cometimento do crime, bem como que se constituísse proveito auferido com sua prática. Portanto, deve ser restituído ao réu. 7. Conclusão Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais. Sem prejuízo, concedo, desde logo, a possibilidade do seu parcelamento, mediante o atendimento do disposto no artigo 9º da Lei Estadual nº 22.956/25. Restitua-se ao réu, desde logo, o telefone celular, mediante a lavratura do respectivo termo. Após o trânsito em julgado da sentença: a) expeça-se mandado de prisão do réu; b) expeça-se a respectiva guia de recolhimento; c) comunique-se ao Distribuidor, Instituto de Identificação e Juízo Eleitoral; d) providencie-se a liquidação das custas e da pena de multa, intimando-se o réu para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; e) destruam-se os objetos mencionados no segundo parágrafo do item anterior, mediante a lavratura do respectivo termo; f) arquivem-se. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pato Branco, 16 de julho de 2026. EDUARDO FAORO Juiz de Direito 2026.0541774-8 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por EDUARDO FAORO, em 16 de Julho de 2026 às 09h54min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: PAULO RICARDO SOARES DOS SANTOS, filiacao SIRLEI SOARES. para instruir o(a) 0010945-83.2024.8.16.0131, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 15 de Julho de 2026 às 23h59min: * Aviso: Os dados do sistema SEEU não foram consultados pois esse sistema está indisponível no momento. PAULO RICARDO SOARES DOS SANTOS Sistema Projudi SIRLEI SOARESNome da mãe: JOEL SOARES DOS SANTOSNome do pai: Tit. eleitoral: 27/06/2000 Nascimento: R.G.:13868882 / SSP108.750.709-06CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: PATO BRANCO/PR Endereço: Rua Pedro Lobo, 369 - ao lado do 353 Bairro: Alvorada PATO BRANCO / PRCidade: Juizado Especial Criminal de Pato Branco - Pato Branco Termo Circunstanciado Número único:0009842-80.2020.8.16.0131 Assunto principal:Posse de Drogas para Consumo Pessoal Assuntos secundários: Data registro:28/10/2020 Data arquivamento:16/02/2022 Fase: Status: Arquivado Data infração:28/10/2020 Prioridade: Normal Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 28: Porte de droga para consumo pessoal - Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas Denúncia Foi denunciado?:Não Sentença Primeiro Grau - HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO PENAL Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:11/08/2021 Tipo sentença:HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO PENAL Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO PENAL - publicada em: 11/08/2021 Data processo:10/08/2021 Data réu:10/08/2021 Data acusação:10/08/2021 Data advogado defesa:10/08/2021 Transação Penal Pág.: 1 deOráculo v.2.46.08Emissão: 16/07/20262026.0541774-8 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Início: 29/07/2021 Término: 29/07/2021 Medida: Descrição: Advertência sobre os efeitos da droga Situação: CUMPRIDA Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0000408-33.2021.8.16.0131 Assunto principal:Furto Qualificado Assuntos secundários:Desobediência, Resistência Data registro:20/01/2021 Data arquivamento:22/11/2021 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:20/01/2021 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Artigo: CP, ART 329: Resistência - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio Artigo: CP, ART 330: Desobediência - Desobedecer a ordem legal de funcionário público Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Furto Qualificado Assuntos secundários:Furto Qualificado, Desobediência, Resistência Data recebimento:29/01/2021 Data oferecimento:28/01/2021 Imputações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Artigo: CP, ART 329: Resistência - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio Artigo: CP, ART 330: Desobediência - Desobedecer a ordem legal de funcionário público Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:11/06/2021 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - Pág.: 2 deOráculo v.2.46.08Emissão: 16/07/20262026.0541774-8 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Tempo de pena:2 anos, 8 meses, 0 dias Artigo/Pena: Código Penal - ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Tempo de pena:2 anos, 8 meses, 0 dias Artigo/Pena: Código Penal - ART 330: Desobediência - Desobedecer a ordem legal de funcionário público Tempo de pena:0 anos, 0 meses, 15 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Aberto Tempo de pena:3 anos, 1 meses, 25 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 36 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Pena Substitutiva Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 11/06/2021 Data réu:19/07/2021 Data acusação:21/06/2021 Data advogado defesa:28/06/2021 Pena Substitutiva - Origem: sentença CONDENATÓRIA, publicada em: 11/06/2021 Início: 11/06/2021 Término: Medida: Descrição: Prestação de serviços à comunidade Situação: P/ EXECUÇÃO Valor: 1150.00 Medida: Descrição: Proibição de freqüentar determinados lugares Período: 3 anos 1 mês 25 dias Situação: P/ EXECUÇÃO Prisão Local de prisão: Data de prisão:20/01/2021 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:22/01/2021 Pág.: 3 deOráculo v.2.46.08Emissão: 16/07/20262026.0541774-8 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Motivo soltura:Liberdade Provisória - Com Fiança Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0002475-63.2024.8.16.0131 Assunto principal:Crimes de Trânsito Assuntos secundários: Data registro:10/03/2024 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:10/03/2024 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 311: Adulteração de sinal identificador de veículo automotor - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento Artigo: CTB, ART 308: Participar de corrida ou disputa não autorizada - Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada Artigo: CTB, ART 309: Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida habilitação - Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Crimes de Trânsito Assuntos secundários: Data recebimento:02/05/2024 Data oferecimento:22/03/2024 Imputações Artigo: CTB, ART 308: Participar de corrida ou disputa não autorizada - Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada Artigo: CTB, ART 309: Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida habilitação - Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:29/08/2025 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Pág.: 4 deOráculo v.2.46.08Emissão: 16/07/20262026.0541774-8 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Artigo/Pena: CTB (Código de Trânsito Brasileiro) - ART 308: Participar de corrida ou disputa não autorizada - Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada Tempo de pena:0 anos, 7 meses, 0 dias Artigo/Pena: CTB (Código de Trânsito Brasileiro) - ART 309: Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida habilitação - Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano Tempo de pena:0 anos, 6 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Semiaberto Tempo de pena:1 anos, 1 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 11 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Efeitos da Condenação Efeito 1:ART: 92, III - inabilitação para dirigir veículo - 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de proibição de se obter habilitação para dirigir veículo automotor. Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 29/08/2025 Data acusação:08/09/2025 Sentença Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Física Data da Remessa: Data do Recebimento: No. do Acordão: Decisão/Reforma/Anulação: Mantida a Sentença Data Publicação:13/03/2026 Sentença Origem: :Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 29/08/2025 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: CTB (Código de Trânsito Brasileiro) - ART 308: Participar de corrida ou disputa não autorizada - Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada Tempo de pena:0 anos, 7 meses, 0 dias Artigo/Pena: CTB (Código de Trânsito Brasileiro) - ART 309: Dirigir veículo Pág.: 5 deOráculo v.2.46.08Emissão: 16/07/20262026.0541774-8 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ automotor, em via pública, sem a devida habilitação - Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano Tempo de pena:0 anos, 6 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Semiaberto Tempo de pena:1 anos, 1 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 11 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Efeitos da Condenação Efeito 1:ART: 92, III - inabilitação para dirigir veículo - 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de proibição de se obter habilitação para dirigir veículo automotor. Trânsito em julgado Sentença Origem:Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA - publicada em: 13/03/2026 Data processo:14/04/2026 Data réu:14/04/2026 Data acusação:08/09/2025 Data advogado defesa:14/04/2026 Medida Cautelar Início: 10/01/2025 Término: 29/08/2025 Medida: Descrição: Comparecimento em juízo Período: 1 ano Situação: CUMPRIDA Periodicidade: 60 dia(s) Prisão Local de prisão:SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA 12.ª CENTRAL REGIONAL DE FLAGRANTES Data de prisão:10/03/2024 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:10/03/2024 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança Juizado Especial Criminal de Pato Branco - Pato Branco Termo Circunstanciado Número único:0004657-22.2024.8.16.0131 Pág.: 6 deOráculo v.2.46.08Emissão: 16/07/20262026.0541774-8 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Assunto principal:Posse de Drogas para Consumo Pessoal Assuntos secundários: Data registro:26/04/2024 Data arquivamento:08/11/2024 Fase: Status: Arquivado Data infração:26/04/2024 Prioridade: Normal Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 28: Porte de droga para consumo pessoal - Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas Denúncia Foi denunciado?:Não Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:16/10/2024 Tipo sentença:EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Lei de Drogas - ART 28: Porte de droga para consumo pessoal - Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - publicada em: 16/10/2024 Data processo:08/11/2024 Data réu:08/11/2024 Data acusação:31/10/2024 Data advogado defesa:08/11/2024 Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0010945-83.2024.8.16.0131 Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários:Resistência Data registro:01/10/2024 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:31/08/2024 Prioridade: Crime Hediondo (conforme art. 394-A do Código de Processo Penal) Infrações Artigo: CP, ART 329: Resistência - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, Pág.: 7 deOráculo v.2.46.08Emissão: 16/07/20262026.0541774-8 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários:Resistência Data recebimento:21/08/2025 Data oferecimento:31/07/2025 Imputações Artigo: CP, ART 329: Resistência - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Usuário: Data/hora da pesquisa: EDUARDO FAORO 16/07/2026 09:54:25 Número do relatório:2026.0541774-8 Em 16 de Julho de 2026 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. EDUARDO FAORO Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0010945-83.2024.8.16.0131, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 1 1 1 Pág.: 8 deOráculo v.2.46.0Emissão: 16/07/20268