0010945-79.2025.5.15.0114
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0010945-79.2025.5.15.0114 AUTOR: GENISSON DOS SANTOS RÉU: EGP - EMPRESA GLOBAL DE PROJETOS E OBRAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44dc8a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Esta sentença foi redigida priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527/2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito exige o uso de termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, o Tribunal aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, aqui no início deste documento está um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida. Logo após o resumo, está a sentença oficial. ⚖ DECISÃO CIDADà Entenda esta Decisão Este resumo explica de forma simples o que foi decidido no seu processo. Nesta decisão (Sentença), a Juíza analisou os pedidos, os argumentos das partes e as provas e chegou às seguintes conclusões: 1. Pedido na defesa apresentado pela empresa ou questão prévia: Saída da segunda empresa do processo O que foi pedido: A segunda empresa alegou que não deveria fazer parte da ação porque o trabalhador nunca foi seu empregado direto.,O que foi decidido: �� Pedido Negado.,O principal motivo: A Juíza entendeu que os requisitos legais para que a empresa participe do processo foram preenchidos.O resultado prático: A segunda empresa continua no processo e sua responsabilidade será analisada junto com os demais pedidos. 2. Pedido na defesa apresentado pela empresa ou questão prévia: Questionamento de documentos e valores O que foi pedido: As empresas contestaram os documentos e os valores apresentados pelo trabalhador no início do processo.O que foi decidido: �� Pedido Negado.,O principal motivo: O questionamento foi feito de forma genérica, sem provas de que os documentos fossem falsos.O resultado prático: Os documentos continuam valendo como prova e os valores finais serão calculados apenas ao final do caso. 3. Valores de FGTS O que foi pedido: O trabalhador pediu inicialmente o pagamento de depósitos de FGTS.O que foi decidido: Pedido Não Analisado.,O principal motivo: O próprio trabalhador desistiu de seguir com este pedido durante o processo.O resultado prático: Este tema não será analisado nem pago neste processo., 4. Valor extra por trabalho prejudicial à saúde (Adicional de insalubridade) O que foi pedido: O trabalhador pediu um pagamento extra por trabalhar exposto a agentes prejudiciais à saúde.O que foi decidido: �� Pedido Aceito em Parte.,O principal motivo: A perícia confirmou que o trabalhador tinha contato com produtos químicos (massa asfáltica e óleo diesel) sem a proteção adequada, mas negou o direito pelo tempo exposto ao sol, pois a lei não prevê pagamento por radiação solar.,O resultado prático: O trabalhador receberá o adicional de 40% calculado sobre o salário mínimo por todo o período trabalhado. O valor exato será calculado em uma etapa futura chamada liquidação, antes do pagamento final., 5. Horas extras e tempo de descanso O que foi pedido: O trabalhador afirmou que fazia horas extras e que não tinha o tempo de descanso completo dentro da jornada.O que foi decidido: �� Pedido Aceito em Parte.,O principal motivo: O trabalhador não conseguiu provar que o descanso estava errado, mas como o ambiente de trabalho era insalubre, o acordo para compensar horas só valeria com autorização especial, que a empresa não apresentou.,O resultado prático: O trabalhador receberá o adicional sobre as horas que foram compensadas e o valor total das horas que ultrapassarem o limite de 8 horas por dia ou 44 por semana. O valor exato será calculado em uma etapa futura chamada liquidação, antes do pagamento final., 6. Responsabilidade da segunda empresa O que foi pedido: O trabalhador pediu que a segunda empresa (tomadora dos serviços) também fosse responsável pelo pagamento da dívida.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.,O principal motivo: Ficou comprovado que o trabalhador prestou serviços em benefício da segunda empresa por meio de um contrato entre as reclamadas.O resultado prático: Responsabilidade de pagar a dívida caso a empresa principal não tenha dinheiro., 7. Direito de não pagar despesas do processo (Justiça Gratuita) O que foi pedido: O trabalhador pediu para não pagar as custas do processo por não ter condições financeiras.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.,O principal motivo: O trabalhador declarou que não possui recursos para pagar as despesas sem prejudicar seu sustento.O resultado prático: O trabalhador tem o direito de não pagar as despesas do processo por não ter condições financeiras., 8. Pagamento aos advogados e ao perito O que foi pedido: Pagamento pelos serviços prestados pelos advogados e pelo técnico que fez a perícia.,O que foi decidido: �� Pedido Aceito.,O principal motivo: A lei determina que a parte que perde o pedido deve pagar honorários aos profissionais envolvidos.O resultado prático: A empresa pagará honorários ao advogado do trabalhador e ao perito. O trabalhador também deve honorários sobre os pedidos que perdeu, mas o pagamento ficará suspenso caso ele tenha direito à Justiça Gratuita.,, 9. Alteração na carteira de trabalho digital O que foi pedido: O trabalhador solicitou que a Justiça fizesse alterações nos seus registros na carteira de trabalho digital.O que foi decidido: �� Pedido Negado.,O principal motivo: A Juíza entendeu que as informações principais do contrato de trabalho não foram alteradas pela decisão, tornando a mudança desnecessária.O resultado prático: Não haverá alteração nos dados da carteira de trabalho digital por esta decisão. Nota de transparência e segurança: Este resumo foi elaborado com o auxílio de Inteligência Artificial e integralmente revisado e validado pela Juíza. Seu conteúdo possui caráter estritamente informativo visando facilitar a compreensão do resultado do julgamento pelo cidadão. O texto gerado não substitui o teor original da decisão para fins de contagem de prazos e não possui efeitos jurídicos processuais, não cabendo interposição de recurso ou embargos de declaração. Em caso de divergência entre o resumo e o texto jurídico principal, prevalece, para todos os efeitos legais e processuais, a fundamentação e o dispositivo constantes no corpo da sentença. SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratando-se de reclamação trabalhista sujeita ao rito sumaríssimo, fica dispensado o relatório da sentença, a teor do art. 852-I da CLT. DECIDE-SE. II – FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS A parte reclamada alega a ausência de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo (ilegitimidade passiva para a causa). O art. 840, § 1º, da CLT exige que a petição inicial apresente apenas um breve relato dos fatos, os pedidos e a indicação dos respectivos valores. Além disso, o juízo de admissibilidade da ação considera os pressupostos processuais de forma abstrata, nos termos dos arts. 17, 330 e 485 do CPC. No caso, os requisitos foram cumpridos. Rejeito. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS E/OU DA CAUSA O(As) reclamado(as) impugna(m) os documentos e valores apresentados com a petição inicial. No entanto, a impugnação feita de forma genérica não é suficiente para invalidar os documentos, pois não há alegação nem indício de falsidade. O valor probatório dos documentos será analisado em relação a cada pedido, juntamente com as demais provas do processo. Caso haja condenação, os valores serão apurados na fase de liquidação, sem limitação aos valores indicados na petição inicial, já que estes foram apresentados apenas de forma estimada, conforme os arts. 291 a 293 e 324, § 1º, do CPC. O valor atribuído à causa é coerente com os pedidos formulados. Rejeito. FGTS Em réplica, o autor desistiu do pedido. Homologo a desistência, julgando EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, quanto a este pedido, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante pede o adicional de insalubridade e reflexos, por estar sujeito a agentes nocivos durante toda a jornada de trabalho. O art. 7º, XXIII, da Constituição garante ao trabalhador um adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. Foi regulamentado pelos arts. 192 e 193 da CLT. Foi realizada perícia técnica para analisar as condições de trabalho do reclamante. O perito apresentou laudo e prestou esclarecimentos, tendo concluído pela caracterização da insalubridade, em grau médio, por radiações não ionizantes, e, em grau máximo, por agentes químicos, durante todo o período laboral. Não houve identificação de calor acima dos limites de tolerância e o próprio perito admite que não realizou medição por ausência de fonte artificial. Conforme o art. 190 da CLT, a caracterização da insalubridade depende de enquadramento expresso em norma expedida pelo Ministério do Trabalho. Como a NR-15, em seu Anexo 7, não contempla a radiação solar como agente insalubre, é indevido o adicional por tal fundamento. O laudo pericial, ao realizar interpretação extensiva do Anexo 7 para abranger a radiação solar, contraria o entendimento do item I da OJ nº 173 da SDI-1 do TST. No mais, conforme a NR nº 6, item 6.6.1, alínea “h”, do MTE, é obrigação do empregador registrar a entrega dos EPIs ao trabalhador, seja por meio de livros, fichas ou sistemas eletrônicos. No caso, a primeira reclamada não comprovou que forneceu todos os EPIs necessários ao desempenho das funções do autor. Ante o exposto, afasto parcialmente o laudo pericial e reconheço que o reclamante trabalhou em condições insalubres em grau máximo, durante todo o período contratual, pela exposição aos produtos químicos derivados de massa asfáltica e óleo diesel. Com base no art. 192 da CLT e na Súmula Vinculante 4 do STF, condeno a primeira reclamada a pagar ao reclamante o adicional de insalubridade de 40% sobre o salário mínimo, observada a evolução da base de cálculo e o período contratual mencionado. Nos termos da Súmula 139/TST, são devidos reflexos em horas extras, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com multa de 40%. Não há reflexos em DSR, na forma da OJ 103/SDI-I/TST. JORNADA DE TRABALHO O reclamante afirma que trabalhava em jornada extraordinária, usufruindo parcialmente do intervalo intrajornada. Requer o pagamento das parcelas daí decorrentes. A primeira reclamada alega que a jornada de trabalho era anotada e paga ou compensada corretamente, conforme os documentos juntados com a defesa. As limitações e a compensação de jornada dos trabalhadores estão previstas na Constituição (art. 7º, XIII e XVI) e na CLT (arts. 59 e 59-B), que também regulamenta os intervalos (arts. 66 e 71, § 4º) e o trabalho noturno (art. 73, §§ 1º e 5º). Os registros dos cartões de ponto foram questionados, cabendo ao reclamante comprovar a existência de horas extras não pagas ou não compensadas, por se tratar de fato que fundamenta o seu direito, conforme os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Em face da pena de confissão aplicada ao autor, concluo que não conseguiu afastar a veracidade dos registros de ponto. Observa-se que os cartões indicam horários variados e marcações de horas extras, não havendo indícios de fraude. Com base nas provas produzidas, na Súmula 338/TST, nos limites da lide e ainda nos critérios de razoabilidade, fixo que a jornada praticada pelo reclamante era a indicada nos cartões-ponto, inclusive quanto aos dias trabalhados e intervalos. Não ficou comprovada a fruição parcial do intervalo intrajornada, restando improcedente o pedido. Por outro lado, houve trabalho em local insalubre. A primeira reclamada não juntou ao processo nenhum documento que comprove a autorização prévia das autoridades competentes de segurança e higiene do trabalho, nem instrumento normativo que valide a compensação de jornada em ambiente insalubre. Portanto, declaro inválido o acordo de compensação de jornada. A invalidade do acordo de compensação em razão da prestação de serviços em condições de insalubridade resulta no deferimento do adicional de horas extras em relação às horas compensadas. Este é o entendimento firmado pelo Pleno do TST no julgamento do IncJulgRREmbRep-RR-897-16.2013.5.09.0028: “A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador”. O autor também apontou diferenças de horas extras, por amostragem. As horas deverão ser posteriormente apuradas em regular liquidação. Desse modo, observados os parâmetros contratuais, normativos e legais relativos à jornada de trabalho (art. 59-B da CLT), condeno a primeira reclamada a pagar ao reclamante: as horas excedentes de 8 diárias (adicional), bem como, aquelas que superem o limite semanal de 44 horas (hora + adicional), de forma não cumulativa; com adicionais de 50% e 100% (este para domingos e feriados trabalhados e não compensados) ou normativos superiores. O valor da hora normal deve ser calculado sobre o salário do empregado (Súmula 264/TST), observada a evolução da remuneração, os dias efetivamente trabalhados e o divisor 220. Pela habitualidade, são devidos reflexos em 13º salário, férias com 1/3, descansos semanais remunerados (e feriados), na forma da OJ 394/SDI-I/TST, e depósitos de FGTS. Autorizo a dedução dos valores que já tenham sido comprovadamente pagos, conforme recibos juntados. Deverão ser observados os mesmos títulos das verbas reconhecidas, ainda que em períodos diferentes (OJ 415 da SDI-I do TST). RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA O reclamante alega que foi admitido pela primeira reclamada, tendo prestado serviços em benefício da segunda. Requer a condenação desta, de forma subsidiária. A segunda reclamada sustenta que assinou contrato de prestação de serviços com a primeira, mas o reclamante nunca foi seu empregado. O STF considera constitucional a contratação de terceirizados para a prestação de serviços, inclusive na atividade-fim empresarial (ADPF 324 e RE 958.252). Desse modo, aplica-se o disposto no art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/1974, acrescentado pela Lei 13.429/2017, e na Súmula 331, IV e VI, do TST, no sentido de que a tomadora é responsável subsidiária por todas as obrigações trabalhistas do período contratual. Conforme os termos das defesas e do contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas, ficou comprovado que o reclamante prestava serviços à segunda reclamada. Assim, a tomadora deve responder de forma subsidiária pelas parcelas deferidas. JUSTIÇA GRATUITA Com base nos arts. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, 99 do CPC e na Súmula 463 do TST, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, diante da declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS Com fundamento no art. 791-A da CLT, condeno o(as) reclamado(as) a pagar(em) 5% sobre o valor bruto liquidado da condenação (OJ 348/SDI-I/TST), em favor do(a) patrono do(a) reclamante. Nos moldes do decidido pelo STF na ADI 5766, condeno o(a) reclamante a pagar 5% sobre os valores estimados na exordial para os pedidos julgados improcedentes, em favor do(a) patrono(a) da(s) reclamada(s), sob condição suspensiva. No prazo de 2 anos, o credor deve demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, sob pena de extinção da obrigação. Considerando que, no processo do trabalho, há norma que dispõe sobre os honorários advocatícios, não havendo lacuna legal (artigos 8º e 769 da CLT), são inaplicáveis as disposições do Código Civil. Honorários periciais definitivos (perito WILIAN PETERSON DELLA MURA RAMOS) arbitrados em R$ 3.500,00, a cargo da(s) reclamada(s), na forma do art. 790-B da CLT, devendo ser observada a OJ 198/SDI-I/TST na atualização monetária. LIQUIDAÇÃO. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Autorizo a dedução dos valores já pagos a idêntico título, quando cabível. A atualização monetária deverá observar o entendimento fixado pelo STF na ADC 58. Deverá ser considerado também que os valores dos pedidos foram indicados de modo meramente estimativo na petição inicial. Os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as verbas de natureza salarial deferidas serão de responsabilidade do(as) reclamado(as), que fica(m) autorizado(as) a deduzir as parcelas correspondentes à parte autora, na forma da legislação aplicável e a jurisprudência consolidada, com respectivas alterações e destaque para: arts. 150 e 195 da Constituição; art. 457 da CLT; arts. 9º e 14 do CTN; LC 187/2021; arts. 22, § 6º, e 28 da Lei 8.212/1991; art. 4º, IV, da Lei 9.250/1995; arts. 7º a 9º da Lei 12.546/2011; art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/1999; Decreto 7.828/2012; arts. 35, 682 e 700 do Decreto 9.580/2018; Instruções Normativas 1.500/2014, 2.053/2021 e 2.299/2025 da RFB; Súmula 368/TST; OJ 400/SDI-I/TST. ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES NO E-SOCIAL O reclamante requer seja determinado à Secretaria da Vara que altere os registros em sua CTPS digital, decorrentes desta decisão judicial. Indefiro o pedido. É desnecessária a retificação da CTPS digital no sistema eSocial, uma vez que os registros funcionais devem refletir apenas os dados estruturais do contrato, como datas de admissão e saída, função e salário-base, que não foram alterados na sentença. III – DISPOSITIVO Isto posto, considerando o que consta na presente Reclamação Trabalhista, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, às obrigações especificadas na fundamentação, que integra este dispositivo. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00. As partes ficam advertidas de que embargos de declaração não podem ser usados para reavaliar provas ou tentar alterar o entendimento jurídico adotado na decisão, nem para atrasar o andamento do processo ou levantar argumentos sem fundamento. Também não servem para prequestionamento no primeiro grau, pois o recurso ordinário já permite ao Tribunal examinar todas as questões tratadas no processo. O descumprimento pode resultar na aplicação de multa, conforme previsto nos arts. 793-B e 793-C da CLT e no art. 1.026 do CPC. Intimem-se. KARINE VAZ DE MELO MATTOS ABREU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EGP - EMPRESA GLOBAL DE PROJETOS E OBRAS LTDA - CONCESSIONARIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONCESSIONARIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A.
Réu EGP - EMPRESA GLOBAL DE PROJETOS E OBRAS LTDA
Autor GENISSON DOS SANTOS
Autor WILIAN PETERSON DELLA MURA RAMOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO TANACA
OAB: 239081/SP
FELIPE RAFAEL CALIL CARVALHO
OAB: 361633/SP
MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ
OAB: 163741/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0010945-79.2025.5.15.0114 AUTOR: GENISSON DOS SANTOS RÉU: EGP - EMPRESA GLOBAL DE PROJETOS E OBRAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44dc8a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Esta sentença foi redigida priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527/2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito exige o uso de termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, o Tribunal aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, aqui no início deste documento está um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida. Logo após o resumo, está a sentença oficial. ⚖ DECISÃO CIDADà Entenda esta Decisão Este resumo explica de forma simples o que foi decidido no seu processo. Nesta decisão (Sentença), a Juíza analisou os pedidos, os argumentos das partes e as provas e chegou às seguintes conclusões: 1. Pedido na defesa apresentado pela empresa ou questão prévia: Saída da segunda empresa do processo O que foi pedido: A segunda empresa alegou que não deveria fazer parte da ação porque o trabalhador nunca foi seu empregado direto.,O que foi decidido: �� Pedido Negado.,O principal motivo: A Juíza entendeu que os requisitos legais para que a empresa participe do processo foram preenchidos.O resultado prático: A segunda empresa continua no processo e sua responsabilidade será analisada junto com os demais pedidos. 2. Pedido na defesa apresentado pela empresa ou questão prévia: Questionamento de documentos e valores O que foi pedido: As empresas contestaram os documentos e os valores apresentados pelo trabalhador no início do processo.O que foi decidido: �� Pedido Negado.,O principal motivo: O questionamento foi feito de forma genérica, sem provas de que os documentos fossem falsos.O resultado prático: Os documentos continuam valendo como prova e os valores finais serão calculados apenas ao final do caso. 3. Valores de FGTS O que foi pedido: O trabalhador pediu inicialmente o pagamento de depósitos de FGTS.O que foi decidido: Pedido Não Analisado.,O principal motivo: O próprio trabalhador desistiu de seguir com este pedido durante o processo.O resultado prático: Este tema não será analisado nem pago neste processo., 4. Valor extra por trabalho prejudicial à saúde (Adicional de insalubridade) O que foi pedido: O trabalhador pediu um pagamento extra por trabalhar exposto a agentes prejudiciais à saúde.O que foi decidido: �� Pedido Aceito em Parte.,O principal motivo: A perícia confirmou que o trabalhador tinha contato com produtos químicos (massa asfáltica e óleo diesel) sem a proteção adequada, mas negou o direito pelo tempo exposto ao sol, pois a lei não prevê pagamento por radiação solar.,O resultado prático: O trabalhador receberá o adicional de 40% calculado sobre o salário mínimo por todo o período trabalhado. O valor exato será calculado em uma etapa futura chamada liquidação, antes do pagamento final., 5. Horas extras e tempo de descanso O que foi pedido: O trabalhador afirmou que fazia horas extras e que não tinha o tempo de descanso completo dentro da jornada.O que foi decidido: �� Pedido Aceito em Parte.,O principal motivo: O trabalhador não conseguiu provar que o descanso estava errado, mas como o ambiente de trabalho era insalubre, o acordo para compensar horas só valeria com autorização especial, que a empresa não apresentou.,O resultado prático: O trabalhador receberá o adicional sobre as horas que foram compensadas e o valor total das horas que ultrapassarem o limite de 8 horas por dia ou 44 por semana. O valor exato será calculado em uma etapa futura chamada liquidação, antes do pagamento final., 6. Responsabilidade da segunda empresa O que foi pedido: O trabalhador pediu que a segunda empresa (tomadora dos serviços) também fosse responsável pelo pagamento da dívida.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.,O principal motivo: Ficou comprovado que o trabalhador prestou serviços em benefício da segunda empresa por meio de um contrato entre as reclamadas.O resultado prático: Responsabilidade de pagar a dívida caso a empresa principal não tenha dinheiro., 7. Direito de não pagar despesas do processo (Justiça Gratuita) O que foi pedido: O trabalhador pediu para não pagar as custas do processo por não ter condições financeiras.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.,O principal motivo: O trabalhador declarou que não possui recursos para pagar as despesas sem prejudicar seu sustento.O resultado prático: O trabalhador tem o direito de não pagar as despesas do processo por não ter condições financeiras., 8. Pagamento aos advogados e ao perito O que foi pedido: Pagamento pelos serviços prestados pelos advogados e pelo técnico que fez a perícia.,O que foi decidido: �� Pedido Aceito.,O principal motivo: A lei determina que a parte que perde o pedido deve pagar honorários aos profissionais envolvidos.O resultado prático: A empresa pagará honorários ao advogado do trabalhador e ao perito. O trabalhador também deve honorários sobre os pedidos que perdeu, mas o pagamento ficará suspenso caso ele tenha direito à Justiça Gratuita.,, 9. Alteração na carteira de trabalho digital O que foi pedido: O trabalhador solicitou que a Justiça fizesse alterações nos seus registros na carteira de trabalho digital.O que foi decidido: �� Pedido Negado.,O principal motivo: A Juíza entendeu que as informações principais do contrato de trabalho não foram alteradas pela decisão, tornando a mudança desnecessária.O resultado prático: Não haverá alteração nos dados da carteira de trabalho digital por esta decisão. Nota de transparência e segurança: Este resumo foi elaborado com o auxílio de Inteligência Artificial e integralmente revisado e validado pela Juíza. Seu conteúdo possui caráter estritamente informativo visando facilitar a compreensão do resultado do julgamento pelo cidadão. O texto gerado não substitui o teor original da decisão para fins de contagem de prazos e não possui efeitos jurídicos processuais, não cabendo interposição de recurso ou embargos de declaração. Em caso de divergência entre o resumo e o texto jurídico principal, prevalece, para todos os efeitos legais e processuais, a fundamentação e o dispositivo constantes no corpo da sentença. SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratando-se de reclamação trabalhista sujeita ao rito sumaríssimo, fica dispensado o relatório da sentença, a teor do art. 852-I da CLT. DECIDE-SE. II – FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS A parte reclamada alega a ausência de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo (ilegitimidade passiva para a causa). O art. 840, § 1º, da CLT exige que a petição inicial apresente apenas um breve relato dos fatos, os pedidos e a indicação dos respectivos valores. Além disso, o juízo de admissibilidade da ação considera os pressupostos processuais de forma abstrata, nos termos dos arts. 17, 330 e 485 do CPC. No caso, os requisitos foram cumpridos. Rejeito. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS E/OU DA CAUSA O(As) reclamado(as) impugna(m) os documentos e valores apresentados com a petição inicial. No entanto, a impugnação feita de forma genérica não é suficiente para invalidar os documentos, pois não há alegação nem indício de falsidade. O valor probatório dos documentos será analisado em relação a cada pedido, juntamente com as demais provas do processo. Caso haja condenação, os valores serão apurados na fase de liquidação, sem limitação aos valores indicados na petição inicial, já que estes foram apresentados apenas de forma estimada, conforme os arts. 291 a 293 e 324, § 1º, do CPC. O valor atribuído à causa é coerente com os pedidos formulados. Rejeito. FGTS Em réplica, o autor desistiu do pedido. Homologo a desistência, julgando EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, quanto a este pedido, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante pede o adicional de insalubridade e reflexos, por estar sujeito a agentes nocivos durante toda a jornada de trabalho. O art. 7º, XXIII, da Constituição garante ao trabalhador um adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. Foi regulamentado pelos arts. 192 e 193 da CLT. Foi realizada perícia técnica para analisar as condições de trabalho do reclamante. O perito apresentou laudo e prestou esclarecimentos, tendo concluído pela caracterização da insalubridade, em grau médio, por radiações não ionizantes, e, em grau máximo, por agentes químicos, durante todo o período laboral. Não houve identificação de calor acima dos limites de tolerância e o próprio perito admite que não realizou medição por ausência de fonte artificial. Conforme o art. 190 da CLT, a caracterização da insalubridade depende de enquadramento expresso em norma expedida pelo Ministério do Trabalho. Como a NR-15, em seu Anexo 7, não contempla a radiação solar como agente insalubre, é indevido o adicional por tal fundamento. O laudo pericial, ao realizar interpretação extensiva do Anexo 7 para abranger a radiação solar, contraria o entendimento do item I da OJ nº 173 da SDI-1 do TST. No mais, conforme a NR nº 6, item 6.6.1, alínea “h”, do MTE, é obrigação do empregador registrar a entrega dos EPIs ao trabalhador, seja por meio de livros, fichas ou sistemas eletrônicos. No caso, a primeira reclamada não comprovou que forneceu todos os EPIs necessários ao desempenho das funções do autor. Ante o exposto, afasto parcialmente o laudo pericial e reconheço que o reclamante trabalhou em condições insalubres em grau máximo, durante todo o período contratual, pela exposição aos produtos químicos derivados de massa asfáltica e óleo diesel. Com base no art. 192 da CLT e na Súmula Vinculante 4 do STF, condeno a primeira reclamada a pagar ao reclamante o adicional de insalubridade de 40% sobre o salário mínimo, observada a evolução da base de cálculo e o período contratual mencionado. Nos termos da Súmula 139/TST, são devidos reflexos em horas extras, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com multa de 40%. Não há reflexos em DSR, na forma da OJ 103/SDI-I/TST. JORNADA DE TRABALHO O reclamante afirma que trabalhava em jornada extraordinária, usufruindo parcialmente do intervalo intrajornada. Requer o pagamento das parcelas daí decorrentes. A primeira reclamada alega que a jornada de trabalho era anotada e paga ou compensada corretamente, conforme os documentos juntados com a defesa. As limitações e a compensação de jornada dos trabalhadores estão previstas na Constituição (art. 7º, XIII e XVI) e na CLT (arts. 59 e 59-B), que também regulamenta os intervalos (arts. 66 e 71, § 4º) e o trabalho noturno (art. 73, §§ 1º e 5º). Os registros dos cartões de ponto foram questionados, cabendo ao reclamante comprovar a existência de horas extras não pagas ou não compensadas, por se tratar de fato que fundamenta o seu direito, conforme os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Em face da pena de confissão aplicada ao autor, concluo que não conseguiu afastar a veracidade dos registros de ponto. Observa-se que os cartões indicam horários variados e marcações de horas extras, não havendo indícios de fraude. Com base nas provas produzidas, na Súmula 338/TST, nos limites da lide e ainda nos critérios de razoabilidade, fixo que a jornada praticada pelo reclamante era a indicada nos cartões-ponto, inclusive quanto aos dias trabalhados e intervalos. Não ficou comprovada a fruição parcial do intervalo intrajornada, restando improcedente o pedido. Por outro lado, houve trabalho em local insalubre. A primeira reclamada não juntou ao processo nenhum documento que comprove a autorização prévia das autoridades competentes de segurança e higiene do trabalho, nem instrumento normativo que valide a compensação de jornada em ambiente insalubre. Portanto, declaro inválido o acordo de compensação de jornada. A invalidade do acordo de compensação em razão da prestação de serviços em condições de insalubridade resulta no deferimento do adicional de horas extras em relação às horas compensadas. Este é o entendimento firmado pelo Pleno do TST no julgamento do IncJulgRREmbRep-RR-897-16.2013.5.09.0028: “A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador”. O autor também apontou diferenças de horas extras, por amostragem. As horas deverão ser posteriormente apuradas em regular liquidação. Desse modo, observados os parâmetros contratuais, normativos e legais relativos à jornada de trabalho (art. 59-B da CLT), condeno a primeira reclamada a pagar ao reclamante: as horas excedentes de 8 diárias (adicional), bem como, aquelas que superem o limite semanal de 44 horas (hora + adicional), de forma não cumulativa; com adicionais de 50% e 100% (este para domingos e feriados trabalhados e não compensados) ou normativos superiores. O valor da hora normal deve ser calculado sobre o salário do empregado (Súmula 264/TST), observada a evolução da remuneração, os dias efetivamente trabalhados e o divisor 220. Pela habitualidade, são devidos reflexos em 13º salário, férias com 1/3, descansos semanais remunerados (e feriados), na forma da OJ 394/SDI-I/TST, e depósitos de FGTS. Autorizo a dedução dos valores que já tenham sido comprovadamente pagos, conforme recibos juntados. Deverão ser observados os mesmos títulos das verbas reconhecidas, ainda que em períodos diferentes (OJ 415 da SDI-I do TST). RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA O reclamante alega que foi admitido pela primeira reclamada, tendo prestado serviços em benefício da segunda. Requer a condenação desta, de forma subsidiária. A segunda reclamada sustenta que assinou contrato de prestação de serviços com a primeira, mas o reclamante nunca foi seu empregado. O STF considera constitucional a contratação de terceirizados para a prestação de serviços, inclusive na atividade-fim empresarial (ADPF 324 e RE 958.252). Desse modo, aplica-se o disposto no art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/1974, acrescentado pela Lei 13.429/2017, e na Súmula 331, IV e VI, do TST, no sentido de que a tomadora é responsável subsidiária por todas as obrigações trabalhistas do período contratual. Conforme os termos das defesas e do contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas, ficou comprovado que o reclamante prestava serviços à segunda reclamada. Assim, a tomadora deve responder de forma subsidiária pelas parcelas deferidas. JUSTIÇA GRATUITA Com base nos arts. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, 99 do CPC e na Súmula 463 do TST, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, diante da declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS Com fundamento no art. 791-A da CLT, condeno o(as) reclamado(as) a pagar(em) 5% sobre o valor bruto liquidado da condenação (OJ 348/SDI-I/TST), em favor do(a) patrono do(a) reclamante. Nos moldes do decidido pelo STF na ADI 5766, condeno o(a) reclamante a pagar 5% sobre os valores estimados na exordial para os pedidos julgados improcedentes, em favor do(a) patrono(a) da(s) reclamada(s), sob condição suspensiva. No prazo de 2 anos, o credor deve demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, sob pena de extinção da obrigação. Considerando que, no processo do trabalho, há norma que dispõe sobre os honorários advocatícios, não havendo lacuna legal (artigos 8º e 769 da CLT), são inaplicáveis as disposições do Código Civil. Honorários periciais definitivos (perito WILIAN PETERSON DELLA MURA RAMOS) arbitrados em R$ 3.500,00, a cargo da(s) reclamada(s), na forma do art. 790-B da CLT, devendo ser observada a OJ 198/SDI-I/TST na atualização monetária. LIQUIDAÇÃO. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Autorizo a dedução dos valores já pagos a idêntico título, quando cabível. A atualização monetária deverá observar o entendimento fixado pelo STF na ADC 58. Deverá ser considerado também que os valores dos pedidos foram indicados de modo meramente estimativo na petição inicial. Os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as verbas de natureza salarial deferidas serão de responsabilidade do(as) reclamado(as), que fica(m) autorizado(as) a deduzir as parcelas correspondentes à parte autora, na forma da legislação aplicável e a jurisprudência consolidada, com respectivas alterações e destaque para: arts. 150 e 195 da Constituição; art. 457 da CLT; arts. 9º e 14 do CTN; LC 187/2021; arts. 22, § 6º, e 28 da Lei 8.212/1991; art. 4º, IV, da Lei 9.250/1995; arts. 7º a 9º da Lei 12.546/2011; art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/1999; Decreto 7.828/2012; arts. 35, 682 e 700 do Decreto 9.580/2018; Instruções Normativas 1.500/2014, 2.053/2021 e 2.299/2025 da RFB; Súmula 368/TST; OJ 400/SDI-I/TST. ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES NO E-SOCIAL O reclamante requer seja determinado à Secretaria da Vara que altere os registros em sua CTPS digital, decorrentes desta decisão judicial. Indefiro o pedido. É desnecessária a retificação da CTPS digital no sistema eSocial, uma vez que os registros funcionais devem refletir apenas os dados estruturais do contrato, como datas de admissão e saída, função e salário-base, que não foram alterados na sentença. III – DISPOSITIVO Isto posto, considerando o que consta na presente Reclamação Trabalhista, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, às obrigações especificadas na fundamentação, que integra este dispositivo. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00. As partes ficam advertidas de que embargos de declaração não podem ser usados para reavaliar provas ou tentar alterar o entendimento jurídico adotado na decisão, nem para atrasar o andamento do processo ou levantar argumentos sem fundamento. Também não servem para prequestionamento no primeiro grau, pois o recurso ordinário já permite ao Tribunal examinar todas as questões tratadas no processo. O descumprimento pode resultar na aplicação de multa, conforme previsto nos arts. 793-B e 793-C da CLT e no art. 1.026 do CPC. Intimem-se. KARINE VAZ DE MELO MATTOS ABREU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EGP - EMPRESA GLOBAL DE PROJETOS E OBRAS LTDA - CONCESSIONARIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A.
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0010945-79.2025.5.15.0114 AUTOR: GENISSON DOS SANTOS RÉU: EGP - EMPRESA GLOBAL DE PROJETOS E OBRAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44dc8a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Esta sentença foi redigida priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527/2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito exige o uso de termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, o Tribunal aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, aqui no início deste documento está um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida. Logo após o resumo, está a sentença oficial. ⚖ DECISÃO CIDADà Entenda esta Decisão Este resumo explica de forma simples o que foi decidido no seu processo. Nesta decisão (Sentença), a Juíza analisou os pedidos, os argumentos das partes e as provas e chegou às seguintes conclusões: 1. Pedido na defesa apresentado pela empresa ou questão prévia: Saída da segunda empresa do processo O que foi pedido: A segunda empresa alegou que não deveria fazer parte da ação porque o trabalhador nunca foi seu empregado direto.,O que foi decidido: �� Pedido Negado.,O principal motivo: A Juíza entendeu que os requisitos legais para que a empresa participe do processo foram preenchidos.O resultado prático: A segunda empresa continua no processo e sua responsabilidade será analisada junto com os demais pedidos. 2. Pedido na defesa apresentado pela empresa ou questão prévia: Questionamento de documentos e valores O que foi pedido: As empresas contestaram os documentos e os valores apresentados pelo trabalhador no início do processo.O que foi decidido: �� Pedido Negado.,O principal motivo: O questionamento foi feito de forma genérica, sem provas de que os documentos fossem falsos.O resultado prático: Os documentos continuam valendo como prova e os valores finais serão calculados apenas ao final do caso. 3. Valores de FGTS O que foi pedido: O trabalhador pediu inicialmente o pagamento de depósitos de FGTS.O que foi decidido: Pedido Não Analisado.,O principal motivo: O próprio trabalhador desistiu de seguir com este pedido durante o processo.O resultado prático: Este tema não será analisado nem pago neste processo., 4. Valor extra por trabalho prejudicial à saúde (Adicional de insalubridade) O que foi pedido: O trabalhador pediu um pagamento extra por trabalhar exposto a agentes prejudiciais à saúde.O que foi decidido: �� Pedido Aceito em Parte.,O principal motivo: A perícia confirmou que o trabalhador tinha contato com produtos químicos (massa asfáltica e óleo diesel) sem a proteção adequada, mas negou o direito pelo tempo exposto ao sol, pois a lei não prevê pagamento por radiação solar.,O resultado prático: O trabalhador receberá o adicional de 40% calculado sobre o salário mínimo por todo o período trabalhado. O valor exato será calculado em uma etapa futura chamada liquidação, antes do pagamento final., 5. Horas extras e tempo de descanso O que foi pedido: O trabalhador afirmou que fazia horas extras e que não tinha o tempo de descanso completo dentro da jornada.O que foi decidido: �� Pedido Aceito em Parte.,O principal motivo: O trabalhador não conseguiu provar que o descanso estava errado, mas como o ambiente de trabalho era insalubre, o acordo para compensar horas só valeria com autorização especial, que a empresa não apresentou.,O resultado prático: O trabalhador receberá o adicional sobre as horas que foram compensadas e o valor total das horas que ultrapassarem o limite de 8 horas por dia ou 44 por semana. O valor exato será calculado em uma etapa futura chamada liquidação, antes do pagamento final., 6. Responsabilidade da segunda empresa O que foi pedido: O trabalhador pediu que a segunda empresa (tomadora dos serviços) também fosse responsável pelo pagamento da dívida.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.,O principal motivo: Ficou comprovado que o trabalhador prestou serviços em benefício da segunda empresa por meio de um contrato entre as reclamadas.O resultado prático: Responsabilidade de pagar a dívida caso a empresa principal não tenha dinheiro., 7. Direito de não pagar despesas do processo (Justiça Gratuita) O que foi pedido: O trabalhador pediu para não pagar as custas do processo por não ter condições financeiras.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.,O principal motivo: O trabalhador declarou que não possui recursos para pagar as despesas sem prejudicar seu sustento.O resultado prático: O trabalhador tem o direito de não pagar as despesas do processo por não ter condições financeiras., 8. Pagamento aos advogados e ao perito O que foi pedido: Pagamento pelos serviços prestados pelos advogados e pelo técnico que fez a perícia.,O que foi decidido: �� Pedido Aceito.,O principal motivo: A lei determina que a parte que perde o pedido deve pagar honorários aos profissionais envolvidos.O resultado prático: A empresa pagará honorários ao advogado do trabalhador e ao perito. O trabalhador também deve honorários sobre os pedidos que perdeu, mas o pagamento ficará suspenso caso ele tenha direito à Justiça Gratuita.,, 9. Alteração na carteira de trabalho digital O que foi pedido: O trabalhador solicitou que a Justiça fizesse alterações nos seus registros na carteira de trabalho digital.O que foi decidido: �� Pedido Negado.,O principal motivo: A Juíza entendeu que as informações principais do contrato de trabalho não foram alteradas pela decisão, tornando a mudança desnecessária.O resultado prático: Não haverá alteração nos dados da carteira de trabalho digital por esta decisão. Nota de transparência e segurança: Este resumo foi elaborado com o auxílio de Inteligência Artificial e integralmente revisado e validado pela Juíza. Seu conteúdo possui caráter estritamente informativo visando facilitar a compreensão do resultado do julgamento pelo cidadão. O texto gerado não substitui o teor original da decisão para fins de contagem de prazos e não possui efeitos jurídicos processuais, não cabendo interposição de recurso ou embargos de declaração. Em caso de divergência entre o resumo e o texto jurídico principal, prevalece, para todos os efeitos legais e processuais, a fundamentação e o dispositivo constantes no corpo da sentença. SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratando-se de reclamação trabalhista sujeita ao rito sumaríssimo, fica dispensado o relatório da sentença, a teor do art. 852-I da CLT. DECIDE-SE. II – FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS A parte reclamada alega a ausência de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo (ilegitimidade passiva para a causa). O art. 840, § 1º, da CLT exige que a petição inicial apresente apenas um breve relato dos fatos, os pedidos e a indicação dos respectivos valores. Além disso, o juízo de admissibilidade da ação considera os pressupostos processuais de forma abstrata, nos termos dos arts. 17, 330 e 485 do CPC. No caso, os requisitos foram cumpridos. Rejeito. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS E/OU DA CAUSA O(As) reclamado(as) impugna(m) os documentos e valores apresentados com a petição inicial. No entanto, a impugnação feita de forma genérica não é suficiente para invalidar os documentos, pois não há alegação nem indício de falsidade. O valor probatório dos documentos será analisado em relação a cada pedido, juntamente com as demais provas do processo. Caso haja condenação, os valores serão apurados na fase de liquidação, sem limitação aos valores indicados na petição inicial, já que estes foram apresentados apenas de forma estimada, conforme os arts. 291 a 293 e 324, § 1º, do CPC. O valor atribuído à causa é coerente com os pedidos formulados. Rejeito. FGTS Em réplica, o autor desistiu do pedido. Homologo a desistência, julgando EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, quanto a este pedido, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante pede o adicional de insalubridade e reflexos, por estar sujeito a agentes nocivos durante toda a jornada de trabalho. O art. 7º, XXIII, da Constituição garante ao trabalhador um adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. Foi regulamentado pelos arts. 192 e 193 da CLT. Foi realizada perícia técnica para analisar as condições de trabalho do reclamante. O perito apresentou laudo e prestou esclarecimentos, tendo concluído pela caracterização da insalubridade, em grau médio, por radiações não ionizantes, e, em grau máximo, por agentes químicos, durante todo o período laboral. Não houve identificação de calor acima dos limites de tolerância e o próprio perito admite que não realizou medição por ausência de fonte artificial. Conforme o art. 190 da CLT, a caracterização da insalubridade depende de enquadramento expresso em norma expedida pelo Ministério do Trabalho. Como a NR-15, em seu Anexo 7, não contempla a radiação solar como agente insalubre, é indevido o adicional por tal fundamento. O laudo pericial, ao realizar interpretação extensiva do Anexo 7 para abranger a radiação solar, contraria o entendimento do item I da OJ nº 173 da SDI-1 do TST. No mais, conforme a NR nº 6, item 6.6.1, alínea “h”, do MTE, é obrigação do empregador registrar a entrega dos EPIs ao trabalhador, seja por meio de livros, fichas ou sistemas eletrônicos. No caso, a primeira reclamada não comprovou que forneceu todos os EPIs necessários ao desempenho das funções do autor. Ante o exposto, afasto parcialmente o laudo pericial e reconheço que o reclamante trabalhou em condições insalubres em grau máximo, durante todo o período contratual, pela exposição aos produtos químicos derivados de massa asfáltica e óleo diesel. Com base no art. 192 da CLT e na Súmula Vinculante 4 do STF, condeno a primeira reclamada a pagar ao reclamante o adicional de insalubridade de 40% sobre o salário mínimo, observada a evolução da base de cálculo e o período contratual mencionado. Nos termos da Súmula 139/TST, são devidos reflexos em horas extras, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com multa de 40%. Não há reflexos em DSR, na forma da OJ 103/SDI-I/TST. JORNADA DE TRABALHO O reclamante afirma que trabalhava em jornada extraordinária, usufruindo parcialmente do intervalo intrajornada. Requer o pagamento das parcelas daí decorrentes. A primeira reclamada alega que a jornada de trabalho era anotada e paga ou compensada corretamente, conforme os documentos juntados com a defesa. As limitações e a compensação de jornada dos trabalhadores estão previstas na Constituição (art. 7º, XIII e XVI) e na CLT (arts. 59 e 59-B), que também regulamenta os intervalos (arts. 66 e 71, § 4º) e o trabalho noturno (art. 73, §§ 1º e 5º). Os registros dos cartões de ponto foram questionados, cabendo ao reclamante comprovar a existência de horas extras não pagas ou não compensadas, por se tratar de fato que fundamenta o seu direito, conforme os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Em face da pena de confissão aplicada ao autor, concluo que não conseguiu afastar a veracidade dos registros de ponto. Observa-se que os cartões indicam horários variados e marcações de horas extras, não havendo indícios de fraude. Com base nas provas produzidas, na Súmula 338/TST, nos limites da lide e ainda nos critérios de razoabilidade, fixo que a jornada praticada pelo reclamante era a indicada nos cartões-ponto, inclusive quanto aos dias trabalhados e intervalos. Não ficou comprovada a fruição parcial do intervalo intrajornada, restando improcedente o pedido. Por outro lado, houve trabalho em local insalubre. A primeira reclamada não juntou ao processo nenhum documento que comprove a autorização prévia das autoridades competentes de segurança e higiene do trabalho, nem instrumento normativo que valide a compensação de jornada em ambiente insalubre. Portanto, declaro inválido o acordo de compensação de jornada. A invalidade do acordo de compensação em razão da prestação de serviços em condições de insalubridade resulta no deferimento do adicional de horas extras em relação às horas compensadas. Este é o entendimento firmado pelo Pleno do TST no julgamento do IncJulgRREmbRep-RR-897-16.2013.5.09.0028: “A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador”. O autor também apontou diferenças de horas extras, por amostragem. As horas deverão ser posteriormente apuradas em regular liquidação. Desse modo, observados os parâmetros contratuais, normativos e legais relativos à jornada de trabalho (art. 59-B da CLT), condeno a primeira reclamada a pagar ao reclamante: as horas excedentes de 8 diárias (adicional), bem como, aquelas que superem o limite semanal de 44 horas (hora + adicional), de forma não cumulativa; com adicionais de 50% e 100% (este para domingos e feriados trabalhados e não compensados) ou normativos superiores. O valor da hora normal deve ser calculado sobre o salário do empregado (Súmula 264/TST), observada a evolução da remuneração, os dias efetivamente trabalhados e o divisor 220. Pela habitualidade, são devidos reflexos em 13º salário, férias com 1/3, descansos semanais remunerados (e feriados), na forma da OJ 394/SDI-I/TST, e depósitos de FGTS. Autorizo a dedução dos valores que já tenham sido comprovadamente pagos, conforme recibos juntados. Deverão ser observados os mesmos títulos das verbas reconhecidas, ainda que em períodos diferentes (OJ 415 da SDI-I do TST). RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA O reclamante alega que foi admitido pela primeira reclamada, tendo prestado serviços em benefício da segunda. Requer a condenação desta, de forma subsidiária. A segunda reclamada sustenta que assinou contrato de prestação de serviços com a primeira, mas o reclamante nunca foi seu empregado. O STF considera constitucional a contratação de terceirizados para a prestação de serviços, inclusive na atividade-fim empresarial (ADPF 324 e RE 958.252). Desse modo, aplica-se o disposto no art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/1974, acrescentado pela Lei 13.429/2017, e na Súmula 331, IV e VI, do TST, no sentido de que a tomadora é responsável subsidiária por todas as obrigações trabalhistas do período contratual. Conforme os termos das defesas e do contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas, ficou comprovado que o reclamante prestava serviços à segunda reclamada. Assim, a tomadora deve responder de forma subsidiária pelas parcelas deferidas. JUSTIÇA GRATUITA Com base nos arts. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, 99 do CPC e na Súmula 463 do TST, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, diante da declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS Com fundamento no art. 791-A da CLT, condeno o(as) reclamado(as) a pagar(em) 5% sobre o valor bruto liquidado da condenação (OJ 348/SDI-I/TST), em favor do(a) patrono do(a) reclamante. Nos moldes do decidido pelo STF na ADI 5766, condeno o(a) reclamante a pagar 5% sobre os valores estimados na exordial para os pedidos julgados improcedentes, em favor do(a) patrono(a) da(s) reclamada(s), sob condição suspensiva. No prazo de 2 anos, o credor deve demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, sob pena de extinção da obrigação. Considerando que, no processo do trabalho, há norma que dispõe sobre os honorários advocatícios, não havendo lacuna legal (artigos 8º e 769 da CLT), são inaplicáveis as disposições do Código Civil. Honorários periciais definitivos (perito WILIAN PETERSON DELLA MURA RAMOS) arbitrados em R$ 3.500,00, a cargo da(s) reclamada(s), na forma do art. 790-B da CLT, devendo ser observada a OJ 198/SDI-I/TST na atualização monetária. LIQUIDAÇÃO. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Autorizo a dedução dos valores já pagos a idêntico título, quando cabível. A atualização monetária deverá observar o entendimento fixado pelo STF na ADC 58. Deverá ser considerado também que os valores dos pedidos foram indicados de modo meramente estimativo na petição inicial. Os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as verbas de natureza salarial deferidas serão de responsabilidade do(as) reclamado(as), que fica(m) autorizado(as) a deduzir as parcelas correspondentes à parte autora, na forma da legislação aplicável e a jurisprudência consolidada, com respectivas alterações e destaque para: arts. 150 e 195 da Constituição; art. 457 da CLT; arts. 9º e 14 do CTN; LC 187/2021; arts. 22, § 6º, e 28 da Lei 8.212/1991; art. 4º, IV, da Lei 9.250/1995; arts. 7º a 9º da Lei 12.546/2011; art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/1999; Decreto 7.828/2012; arts. 35, 682 e 700 do Decreto 9.580/2018; Instruções Normativas 1.500/2014, 2.053/2021 e 2.299/2025 da RFB; Súmula 368/TST; OJ 400/SDI-I/TST. ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES NO E-SOCIAL O reclamante requer seja determinado à Secretaria da Vara que altere os registros em sua CTPS digital, decorrentes desta decisão judicial. Indefiro o pedido. É desnecessária a retificação da CTPS digital no sistema eSocial, uma vez que os registros funcionais devem refletir apenas os dados estruturais do contrato, como datas de admissão e saída, função e salário-base, que não foram alterados na sentença. III – DISPOSITIVO Isto posto, considerando o que consta na presente Reclamação Trabalhista, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, às obrigações especificadas na fundamentação, que integra este dispositivo. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00. As partes ficam advertidas de que embargos de declaração não podem ser usados para reavaliar provas ou tentar alterar o entendimento jurídico adotado na decisão, nem para atrasar o andamento do processo ou levantar argumentos sem fundamento. Também não servem para prequestionamento no primeiro grau, pois o recurso ordinário já permite ao Tribunal examinar todas as questões tratadas no processo. O descumprimento pode resultar na aplicação de multa, conforme previsto nos arts. 793-B e 793-C da CLT e no art. 1.026 do CPC. Intimem-se. KARINE VAZ DE MELO MATTOS ABREU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GENISSON DOS SANTOS