Detalhe do processo

0010945-31.2025.5.15.0130

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010945-31.2025.5.15.0130 AUTOR: EMERSON PEREIRA DA SILVA RÉU: LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 386421d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0010945-31.2025.5.15.0130 Reclamante: EMERSON PEREIRA DA SILVA Reclamadas: LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA e MUNICIPIO DE CAMPINAS SENTENÇA I - Relatório EMERSON PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em 12.05.2025, em face de LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA e MUNICIPIO DE CAMPINAS, alegando, em breve síntese, que as reclamadas descumpriram a lei e o contrato de trabalho. Pretende a condenação das reclamadas conforme pedidos e requerimentos formulados na inicial. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$133.336,97. Devidamente notificadas, as reclamadas apresentaram defesa, na qual impugnaram todos os pedidos formulados na petição inicial. O reclamante manifestou-se em réplica. Foi determinada a realização de perícia técnica para aferição de insalubridade e periculosidade. Audiência de instrução realizada em 18.06.2026, ocasião em que foi produzida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Rejeitadas as tentativas conciliatórias. II - Fundamentação Documentos juntados após o encerramento da instrução processual Não conheço dos documentos juntados pelo reclamante nos ids 43ddd90 a bb57185, uma vez que não se tratam de documentos novos, e foram juntados aos autos após o encerramento da instrução processual, sem a concessão de prazo para tanto. Carência de ação Estão presentes as condições da ação. As partes são legítimas, pois coincidem com as pessoas em conflito, segundo direito afirmado. O interesse processual está visível na medida em que há pretensão resistida por parte da ré que não admite a sua responsabilidade por eventuais créditos do autor. Presentes, pois, o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. Os pedidos são todos previstos no ordenamento jurídico pátrio, especialmente na Consolidação das Leis do Trabalho, em tese, possíveis juridicamente. Ademais, na relação jurídica processual a simples alegação pelo reclamante de que as reclamadas são responsáveis pela reparação de supostas lesões de direito ocorridas já é o bastante para preencher os requisitos que legitimam sua inclusão no polo passivo da ação – moderno entendimento com base na Teoria da Asserção. As preliminares arguidas serão tratadas com o mérito, conferindo à decisão os efeitos intrínsecos da coisa julgada material, com contornos de imutabilidade. Rejeito, pois, a preliminar de carência de ação. Prescrição A ação foi ajuizada em 12.05.2025. Assim, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, declaro prescritos eventuais direitos anteriores a 12.05.2020. Adicional de insalubridade e periculosidade O reclamante foi admitido em 13.01.2020 na função de operador de roçadeira, e foi dispensado sem justa causa em 24.04.2025, quando recebia salário base correspondente a R$1.692,56, acrescido do adicional de insalubridade em grau médio. Incontroverso que as verbas rescisórias elencadas no TRCT id 28aedf9 foram pagas. Sustenta que desempenhava seu trabalho em meio ambiente insalubre em grau máximo, postulando o pagamento do respectivo adicional. Ainda, fundamenta seu pedido de adicional de periculosidade no abastecimento e transporte de gasolina para as roçadeiras. A reclamada impugnou a pretensão. Realizada a perícia técnica, sobreveio o laudo id 2383b60, por meio do qual a expert constatou que as atividades desempenhadas pelo autor não eram insalubres nem perigosas. Quanto à gasolina, a perita esclareceu que a limpeza profunda dos filtros e a manutenção das roçadeiras competiam aos funcionários da oficina e, ainda que o reclamante realizasse eventualmente a limpeza com pincel e combustível, a exposição seria esporádica e intermitente, não atendendo aos requisitos do Anexo 13 da NR-15. Quanto aos demais agentes, constatou a eficácia dos EPIs fornecidos, incluindo protetores auditivos com atenuação de até 18 dB, luvas, viseiras e perneiras. Com relação à periculosidade, a expert constatou que o reclamante abastecia apenas o reservatório interno da roçadeira, com capacidade de 500ml, não havendo transporte de inflamáveis em quantidades superiores a 200 litros nem labor em área de risco definida pela NR-16. As impugnações do reclamante não são suficientes para afastar as conclusões periciais. Embora tenha apontado informações do PGR acerca da exposição qualitativa a agentes químicos e biológicos, não produziu contraprova técnica ou testemunhal capaz de infirmar o laudo. Tampouco os laudos periciais elaborados em processos semelhantes possuem tal condão, diante da especificidade de cada perícia. Diante disso, acolho as conclusões do laudo pericial e julgo improcedentes os pedidos de diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo e de adicional de periculosidade e reflexos. Sucumbente o reclamante no objeto da perícia e sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor da perita Daniela Peccati dos Santos, na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Horas extras O reclamante pleiteou o pagamento de horas extras, alegando o trabalho habitual em sobrejornada. Por sua vez, a reclamada impugnou a jornada informada na petição inicial e juntou aos autos os espelhos de ponto id b9c0ed7 a 94da337 e holerites id f4623da, argumentando que o reclamante trabalhava em sistema de compensação semanal, e que eventual sobrejornada foi devidamente paga ou compensada. Os espelhos de ponto apresentam marcações variáveis e encontram-se devidamente assinados pelo reclamante, o que lhes confere presunção de veracidade. Diante da ausência de prova apta a desconstituir a validade dos controles de jornada, ônus que incumbia ao reclamante, reputo fidedignos os registros apresentados. Na hipótese, não há falar em nulidade do acordo de compensação de jornada por inobservância do art. 60 da CLT, pois a perícia técnica realizada nos autos concluiu pela inexistência de insalubridade nas atividades desempenhadas pelo reclamante. Para fins de aferição da validade do regime de compensação, o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio pela reclamada, por si só, não prevalece sobre a conclusão da prova pericial, produzida especificamente para apurar as condições de trabalho. Diante da validade da documentação juntada pela reclamada, inclusive do acordo de compensação de horas de trabalho, id e235cf, era do reclamante o ônus de apontar diferenças entre as horas pagas e trabalhadas. Todavia, a amostragem formulada em réplica não procede, porque desconsidera a compensação praticada, plenamente válida. Desta forma, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. Dano moral O reclamante pleiteia indenização por danos morais alegando que trabalhava em condições degradantes, pois realizava refeições na rua, embaixo de árvores ou em calçadas, aquecia a marmita de forma improvisada no motor do caminhão ou em fogueiras e não dispunha de sanitários adequados. Afirma, ainda, que o transporte fornecido era precário, com presença de baratas e outros insetos, e que galões de gasolina eram transportados no interior do veículo. A reclamada nega as alegações. No caso, a prova produzida não confirma as alegações da inicial. A testemunha do reclamante, Marciano, motorista do ônibus e empregado da empresa Transviva, relatou que o veículo apresentava goteiras e baratas, mas confirmou que sua manutenção e limpeza eram de responsabilidade da empresa de fretamento. O contrato administrativo, por sua vez, atribui à Transviva a obrigação de manter os veículos em condições adequadas de uso, manutenção e higiene. Por sua vez, a testemunha Jefferson, ouvida a convite da reclamada, afirmou que os ônibus eram mantidos limpos, submetidos a dedetização e higienização periódica pela Transviva. Também declarou que não havia transporte de combustível no interior dos ônibus, pois a gasolina e o maquinário eram transportados em caminhão de apoio. No tocante à alimentação, é incontroverso o fornecimento de vale-refeição, sendo certo que, diante da natureza externa e itinerante da atividade, eventual opção por realizar refeições no local de trabalho decorre de conveniência pessoal, não evidenciando conduta ilícita do empregador. A documentação juntada pela reclamada comprova, ainda, a locação e a higienização periódica de banheiros químicos para as equipes de campo. Ressalte-se que a configuração do dano moral exige demonstração inequívoca de violação a direitos da personalidade, não se caracterizando por meros desconfortos inerentes ao trabalho externo. Diante da ausência de comprovação das alegações fáticas do reclamante e da existência de prova documental robusta no sentido da disponibilização de infraestrutura mínima adequada, não se verifica a prática de ato ilícito pela reclamada. Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes das condições de trabalho. Responsabilidade da 2ª reclamada O reclamante pleiteia a responsabilização subsidiária da 2ª reclamada pelas obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho. Invoca a Súmula nº 331, IV, do C. TST e a existência de culpa in eligendo e in vigilando na fiscalização do contrato. O Município contesta, sustentando que a contratação da 1ª reclamada ocorreu mediante regular licitação e que o contrato foi devidamente fiscalizado, com exigência de certidões e comprovantes de encargos sociais. Invoca o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e os Temas 246 e 1118 do E. STF. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre automaticamente do mero inadimplemento da empresa contratada, sendo necessária a demonstração de conduta culposa na fiscalização do contrato. No caso, contudo, não foi comprovada qualquer irregularidade trabalhista praticada pela primeira reclamada. Nesse contexto, ausente a comprovação de infrações contratuais pela primeira reclamada, não há como atribuir ao Município falha no dever de fiscalização. Com efeito, não se pode reconhecer culpa in vigilando sem a demonstração de descumprimento contratual que pudesse e devesse ter sido identificado e coibido pelo tomador. Assim, não comprovada conduta culposa do Município na fiscalização do contrato, julgo improcedente o pedido de responsabilização subsidiária. Gratuidade de Justiça Considerando que o reclamante colacionou aos autos atestado declarando não possuir meios para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, tampouco trouxeram as reclamadas elementos hábeis para descaracterizar o documento mencionado, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Honorários advocatícios Considerando que o processo foi ajuizado após a entrada em vigor da reforma trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A ao patrono da reclamada, no importe fixado de 10% sobre o valor da causa. No entanto, em conformidade com o julgamento do C. STF na ADI 5766, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da obrigação de pagar os honorários advocatícios. Embargos Declaratórios Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026 e art. 81, todos do CPC. III - Dispositivo Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão de EMERSON PEREIRA DA SILVA em face de LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA e MUNICIPIO DE CAMPINAS. Absolvo as reclamadas de todos os pedidos formulados. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da declaração de pobreza juntada nos autos, não invalidada. Sucumbente o reclamante no objeto da perícia e sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor da perita Daniela Peccati dos Santos, na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Custas calculadas sobre o valor de R$133.336,97, no montante de R$2.666,74 pelo reclamante, isento. Intimem-se as partes via DEJT. NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DANIELA PECCATI DOS SANTOS

Autor EMERSON PEREIRA DA SILVA

Réu LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA

Réu MUNICIPIO DE CAMPINAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KETLEY FERNANDA BRAGHETTI PIOVEZAN

OAB: 214554/SP

EZIO CASTILHO PAIVA

OAB: 270965/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010945-31.2025.5.15.0130 AUTOR: EMERSON PEREIRA DA SILVA RÉU: LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 386421d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0010945-31.2025.5.15.0130 Reclamante: EMERSON PEREIRA DA SILVA Reclamadas: LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA e MUNICIPIO DE CAMPINAS SENTENÇA I - Relatório EMERSON PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em 12.05.2025, em face de LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA e MUNICIPIO DE CAMPINAS, alegando, em breve síntese, que as reclamadas descumpriram a lei e o contrato de trabalho. Pretende a condenação das reclamadas conforme pedidos e requerimentos formulados na inicial. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$133.336,97. Devidamente notificadas, as reclamadas apresentaram defesa, na qual impugnaram todos os pedidos formulados na petição inicial. O reclamante manifestou-se em réplica. Foi determinada a realização de perícia técnica para aferição de insalubridade e periculosidade. Audiência de instrução realizada em 18.06.2026, ocasião em que foi produzida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Rejeitadas as tentativas conciliatórias. II - Fundamentação Documentos juntados após o encerramento da instrução processual Não conheço dos documentos juntados pelo reclamante nos ids 43ddd90 a bb57185, uma vez que não se tratam de documentos novos, e foram juntados aos autos após o encerramento da instrução processual, sem a concessão de prazo para tanto. Carência de ação Estão presentes as condições da ação. As partes são legítimas, pois coincidem com as pessoas em conflito, segundo direito afirmado. O interesse processual está visível na medida em que há pretensão resistida por parte da ré que não admite a sua responsabilidade por eventuais créditos do autor. Presentes, pois, o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. Os pedidos são todos previstos no ordenamento jurídico pátrio, especialmente na Consolidação das Leis do Trabalho, em tese, possíveis juridicamente. Ademais, na relação jurídica processual a simples alegação pelo reclamante de que as reclamadas são responsáveis pela reparação de supostas lesões de direito ocorridas já é o bastante para preencher os requisitos que legitimam sua inclusão no polo passivo da ação – moderno entendimento com base na Teoria da Asserção. As preliminares arguidas serão tratadas com o mérito, conferindo à decisão os efeitos intrínsecos da coisa julgada material, com contornos de imutabilidade. Rejeito, pois, a preliminar de carência de ação. Prescrição A ação foi ajuizada em 12.05.2025. Assim, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, declaro prescritos eventuais direitos anteriores a 12.05.2020. Adicional de insalubridade e periculosidade O reclamante foi admitido em 13.01.2020 na função de operador de roçadeira, e foi dispensado sem justa causa em 24.04.2025, quando recebia salário base correspondente a R$1.692,56, acrescido do adicional de insalubridade em grau médio. Incontroverso que as verbas rescisórias elencadas no TRCT id 28aedf9 foram pagas. Sustenta que desempenhava seu trabalho em meio ambiente insalubre em grau máximo, postulando o pagamento do respectivo adicional. Ainda, fundamenta seu pedido de adicional de periculosidade no abastecimento e transporte de gasolina para as roçadeiras. A reclamada impugnou a pretensão. Realizada a perícia técnica, sobreveio o laudo id 2383b60, por meio do qual a expert constatou que as atividades desempenhadas pelo autor não eram insalubres nem perigosas. Quanto à gasolina, a perita esclareceu que a limpeza profunda dos filtros e a manutenção das roçadeiras competiam aos funcionários da oficina e, ainda que o reclamante realizasse eventualmente a limpeza com pincel e combustível, a exposição seria esporádica e intermitente, não atendendo aos requisitos do Anexo 13 da NR-15. Quanto aos demais agentes, constatou a eficácia dos EPIs fornecidos, incluindo protetores auditivos com atenuação de até 18 dB, luvas, viseiras e perneiras. Com relação à periculosidade, a expert constatou que o reclamante abastecia apenas o reservatório interno da roçadeira, com capacidade de 500ml, não havendo transporte de inflamáveis em quantidades superiores a 200 litros nem labor em área de risco definida pela NR-16. As impugnações do reclamante não são suficientes para afastar as conclusões periciais. Embora tenha apontado informações do PGR acerca da exposição qualitativa a agentes químicos e biológicos, não produziu contraprova técnica ou testemunhal capaz de infirmar o laudo. Tampouco os laudos periciais elaborados em processos semelhantes possuem tal condão, diante da especificidade de cada perícia. Diante disso, acolho as conclusões do laudo pericial e julgo improcedentes os pedidos de diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo e de adicional de periculosidade e reflexos. Sucumbente o reclamante no objeto da perícia e sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor da perita Daniela Peccati dos Santos, na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Horas extras O reclamante pleiteou o pagamento de horas extras, alegando o trabalho habitual em sobrejornada. Por sua vez, a reclamada impugnou a jornada informada na petição inicial e juntou aos autos os espelhos de ponto id b9c0ed7 a 94da337 e holerites id f4623da, argumentando que o reclamante trabalhava em sistema de compensação semanal, e que eventual sobrejornada foi devidamente paga ou compensada. Os espelhos de ponto apresentam marcações variáveis e encontram-se devidamente assinados pelo reclamante, o que lhes confere presunção de veracidade. Diante da ausência de prova apta a desconstituir a validade dos controles de jornada, ônus que incumbia ao reclamante, reputo fidedignos os registros apresentados. Na hipótese, não há falar em nulidade do acordo de compensação de jornada por inobservância do art. 60 da CLT, pois a perícia técnica realizada nos autos concluiu pela inexistência de insalubridade nas atividades desempenhadas pelo reclamante. Para fins de aferição da validade do regime de compensação, o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio pela reclamada, por si só, não prevalece sobre a conclusão da prova pericial, produzida especificamente para apurar as condições de trabalho. Diante da validade da documentação juntada pela reclamada, inclusive do acordo de compensação de horas de trabalho, id e235cf, era do reclamante o ônus de apontar diferenças entre as horas pagas e trabalhadas. Todavia, a amostragem formulada em réplica não procede, porque desconsidera a compensação praticada, plenamente válida. Desta forma, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. Dano moral O reclamante pleiteia indenização por danos morais alegando que trabalhava em condições degradantes, pois realizava refeições na rua, embaixo de árvores ou em calçadas, aquecia a marmita de forma improvisada no motor do caminhão ou em fogueiras e não dispunha de sanitários adequados. Afirma, ainda, que o transporte fornecido era precário, com presença de baratas e outros insetos, e que galões de gasolina eram transportados no interior do veículo. A reclamada nega as alegações. No caso, a prova produzida não confirma as alegações da inicial. A testemunha do reclamante, Marciano, motorista do ônibus e empregado da empresa Transviva, relatou que o veículo apresentava goteiras e baratas, mas confirmou que sua manutenção e limpeza eram de responsabilidade da empresa de fretamento. O contrato administrativo, por sua vez, atribui à Transviva a obrigação de manter os veículos em condições adequadas de uso, manutenção e higiene. Por sua vez, a testemunha Jefferson, ouvida a convite da reclamada, afirmou que os ônibus eram mantidos limpos, submetidos a dedetização e higienização periódica pela Transviva. Também declarou que não havia transporte de combustível no interior dos ônibus, pois a gasolina e o maquinário eram transportados em caminhão de apoio. No tocante à alimentação, é incontroverso o fornecimento de vale-refeição, sendo certo que, diante da natureza externa e itinerante da atividade, eventual opção por realizar refeições no local de trabalho decorre de conveniência pessoal, não evidenciando conduta ilícita do empregador. A documentação juntada pela reclamada comprova, ainda, a locação e a higienização periódica de banheiros químicos para as equipes de campo. Ressalte-se que a configuração do dano moral exige demonstração inequívoca de violação a direitos da personalidade, não se caracterizando por meros desconfortos inerentes ao trabalho externo. Diante da ausência de comprovação das alegações fáticas do reclamante e da existência de prova documental robusta no sentido da disponibilização de infraestrutura mínima adequada, não se verifica a prática de ato ilícito pela reclamada. Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes das condições de trabalho. Responsabilidade da 2ª reclamada O reclamante pleiteia a responsabilização subsidiária da 2ª reclamada pelas obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho. Invoca a Súmula nº 331, IV, do C. TST e a existência de culpa in eligendo e in vigilando na fiscalização do contrato. O Município contesta, sustentando que a contratação da 1ª reclamada ocorreu mediante regular licitação e que o contrato foi devidamente fiscalizado, com exigência de certidões e comprovantes de encargos sociais. Invoca o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e os Temas 246 e 1118 do E. STF. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre automaticamente do mero inadimplemento da empresa contratada, sendo necessária a demonstração de conduta culposa na fiscalização do contrato. No caso, contudo, não foi comprovada qualquer irregularidade trabalhista praticada pela primeira reclamada. Nesse contexto, ausente a comprovação de infrações contratuais pela primeira reclamada, não há como atribuir ao Município falha no dever de fiscalização. Com efeito, não se pode reconhecer culpa in vigilando sem a demonstração de descumprimento contratual que pudesse e devesse ter sido identificado e coibido pelo tomador. Assim, não comprovada conduta culposa do Município na fiscalização do contrato, julgo improcedente o pedido de responsabilização subsidiária. Gratuidade de Justiça Considerando que o reclamante colacionou aos autos atestado declarando não possuir meios para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, tampouco trouxeram as reclamadas elementos hábeis para descaracterizar o documento mencionado, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Honorários advocatícios Considerando que o processo foi ajuizado após a entrada em vigor da reforma trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A ao patrono da reclamada, no importe fixado de 10% sobre o valor da causa. No entanto, em conformidade com o julgamento do C. STF na ADI 5766, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da obrigação de pagar os honorários advocatícios. Embargos Declaratórios Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026 e art. 81, todos do CPC. III - Dispositivo Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão de EMERSON PEREIRA DA SILVA em face de LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA e MUNICIPIO DE CAMPINAS. Absolvo as reclamadas de todos os pedidos formulados. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da declaração de pobreza juntada nos autos, não invalidada. Sucumbente o reclamante no objeto da perícia e sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor da perita Daniela Peccati dos Santos, na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Custas calculadas sobre o valor de R$133.336,97, no montante de R$2.666,74 pelo reclamante, isento. Intimem-se as partes via DEJT. NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010945-31.2025.5.15.0130 AUTOR: EMERSON PEREIRA DA SILVA RÉU: LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 386421d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0010945-31.2025.5.15.0130 Reclamante: EMERSON PEREIRA DA SILVA Reclamadas: LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA e MUNICIPIO DE CAMPINAS SENTENÇA I - Relatório EMERSON PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em 12.05.2025, em face de LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA e MUNICIPIO DE CAMPINAS, alegando, em breve síntese, que as reclamadas descumpriram a lei e o contrato de trabalho. Pretende a condenação das reclamadas conforme pedidos e requerimentos formulados na inicial. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$133.336,97. Devidamente notificadas, as reclamadas apresentaram defesa, na qual impugnaram todos os pedidos formulados na petição inicial. O reclamante manifestou-se em réplica. Foi determinada a realização de perícia técnica para aferição de insalubridade e periculosidade. Audiência de instrução realizada em 18.06.2026, ocasião em que foi produzida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Rejeitadas as tentativas conciliatórias. II - Fundamentação Documentos juntados após o encerramento da instrução processual Não conheço dos documentos juntados pelo reclamante nos ids 43ddd90 a bb57185, uma vez que não se tratam de documentos novos, e foram juntados aos autos após o encerramento da instrução processual, sem a concessão de prazo para tanto. Carência de ação Estão presentes as condições da ação. As partes são legítimas, pois coincidem com as pessoas em conflito, segundo direito afirmado. O interesse processual está visível na medida em que há pretensão resistida por parte da ré que não admite a sua responsabilidade por eventuais créditos do autor. Presentes, pois, o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. Os pedidos são todos previstos no ordenamento jurídico pátrio, especialmente na Consolidação das Leis do Trabalho, em tese, possíveis juridicamente. Ademais, na relação jurídica processual a simples alegação pelo reclamante de que as reclamadas são responsáveis pela reparação de supostas lesões de direito ocorridas já é o bastante para preencher os requisitos que legitimam sua inclusão no polo passivo da ação – moderno entendimento com base na Teoria da Asserção. As preliminares arguidas serão tratadas com o mérito, conferindo à decisão os efeitos intrínsecos da coisa julgada material, com contornos de imutabilidade. Rejeito, pois, a preliminar de carência de ação. Prescrição A ação foi ajuizada em 12.05.2025. Assim, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, declaro prescritos eventuais direitos anteriores a 12.05.2020. Adicional de insalubridade e periculosidade O reclamante foi admitido em 13.01.2020 na função de operador de roçadeira, e foi dispensado sem justa causa em 24.04.2025, quando recebia salário base correspondente a R$1.692,56, acrescido do adicional de insalubridade em grau médio. Incontroverso que as verbas rescisórias elencadas no TRCT id 28aedf9 foram pagas. Sustenta que desempenhava seu trabalho em meio ambiente insalubre em grau máximo, postulando o pagamento do respectivo adicional. Ainda, fundamenta seu pedido de adicional de periculosidade no abastecimento e transporte de gasolina para as roçadeiras. A reclamada impugnou a pretensão. Realizada a perícia técnica, sobreveio o laudo id 2383b60, por meio do qual a expert constatou que as atividades desempenhadas pelo autor não eram insalubres nem perigosas. Quanto à gasolina, a perita esclareceu que a limpeza profunda dos filtros e a manutenção das roçadeiras competiam aos funcionários da oficina e, ainda que o reclamante realizasse eventualmente a limpeza com pincel e combustível, a exposição seria esporádica e intermitente, não atendendo aos requisitos do Anexo 13 da NR-15. Quanto aos demais agentes, constatou a eficácia dos EPIs fornecidos, incluindo protetores auditivos com atenuação de até 18 dB, luvas, viseiras e perneiras. Com relação à periculosidade, a expert constatou que o reclamante abastecia apenas o reservatório interno da roçadeira, com capacidade de 500ml, não havendo transporte de inflamáveis em quantidades superiores a 200 litros nem labor em área de risco definida pela NR-16. As impugnações do reclamante não são suficientes para afastar as conclusões periciais. Embora tenha apontado informações do PGR acerca da exposição qualitativa a agentes químicos e biológicos, não produziu contraprova técnica ou testemunhal capaz de infirmar o laudo. Tampouco os laudos periciais elaborados em processos semelhantes possuem tal condão, diante da especificidade de cada perícia. Diante disso, acolho as conclusões do laudo pericial e julgo improcedentes os pedidos de diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo e de adicional de periculosidade e reflexos. Sucumbente o reclamante no objeto da perícia e sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor da perita Daniela Peccati dos Santos, na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Horas extras O reclamante pleiteou o pagamento de horas extras, alegando o trabalho habitual em sobrejornada. Por sua vez, a reclamada impugnou a jornada informada na petição inicial e juntou aos autos os espelhos de ponto id b9c0ed7 a 94da337 e holerites id f4623da, argumentando que o reclamante trabalhava em sistema de compensação semanal, e que eventual sobrejornada foi devidamente paga ou compensada. Os espelhos de ponto apresentam marcações variáveis e encontram-se devidamente assinados pelo reclamante, o que lhes confere presunção de veracidade. Diante da ausência de prova apta a desconstituir a validade dos controles de jornada, ônus que incumbia ao reclamante, reputo fidedignos os registros apresentados. Na hipótese, não há falar em nulidade do acordo de compensação de jornada por inobservância do art. 60 da CLT, pois a perícia técnica realizada nos autos concluiu pela inexistência de insalubridade nas atividades desempenhadas pelo reclamante. Para fins de aferição da validade do regime de compensação, o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio pela reclamada, por si só, não prevalece sobre a conclusão da prova pericial, produzida especificamente para apurar as condições de trabalho. Diante da validade da documentação juntada pela reclamada, inclusive do acordo de compensação de horas de trabalho, id e235cf, era do reclamante o ônus de apontar diferenças entre as horas pagas e trabalhadas. Todavia, a amostragem formulada em réplica não procede, porque desconsidera a compensação praticada, plenamente válida. Desta forma, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. Dano moral O reclamante pleiteia indenização por danos morais alegando que trabalhava em condições degradantes, pois realizava refeições na rua, embaixo de árvores ou em calçadas, aquecia a marmita de forma improvisada no motor do caminhão ou em fogueiras e não dispunha de sanitários adequados. Afirma, ainda, que o transporte fornecido era precário, com presença de baratas e outros insetos, e que galões de gasolina eram transportados no interior do veículo. A reclamada nega as alegações. No caso, a prova produzida não confirma as alegações da inicial. A testemunha do reclamante, Marciano, motorista do ônibus e empregado da empresa Transviva, relatou que o veículo apresentava goteiras e baratas, mas confirmou que sua manutenção e limpeza eram de responsabilidade da empresa de fretamento. O contrato administrativo, por sua vez, atribui à Transviva a obrigação de manter os veículos em condições adequadas de uso, manutenção e higiene. Por sua vez, a testemunha Jefferson, ouvida a convite da reclamada, afirmou que os ônibus eram mantidos limpos, submetidos a dedetização e higienização periódica pela Transviva. Também declarou que não havia transporte de combustível no interior dos ônibus, pois a gasolina e o maquinário eram transportados em caminhão de apoio. No tocante à alimentação, é incontroverso o fornecimento de vale-refeição, sendo certo que, diante da natureza externa e itinerante da atividade, eventual opção por realizar refeições no local de trabalho decorre de conveniência pessoal, não evidenciando conduta ilícita do empregador. A documentação juntada pela reclamada comprova, ainda, a locação e a higienização periódica de banheiros químicos para as equipes de campo. Ressalte-se que a configuração do dano moral exige demonstração inequívoca de violação a direitos da personalidade, não se caracterizando por meros desconfortos inerentes ao trabalho externo. Diante da ausência de comprovação das alegações fáticas do reclamante e da existência de prova documental robusta no sentido da disponibilização de infraestrutura mínima adequada, não se verifica a prática de ato ilícito pela reclamada. Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes das condições de trabalho. Responsabilidade da 2ª reclamada O reclamante pleiteia a responsabilização subsidiária da 2ª reclamada pelas obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho. Invoca a Súmula nº 331, IV, do C. TST e a existência de culpa in eligendo e in vigilando na fiscalização do contrato. O Município contesta, sustentando que a contratação da 1ª reclamada ocorreu mediante regular licitação e que o contrato foi devidamente fiscalizado, com exigência de certidões e comprovantes de encargos sociais. Invoca o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e os Temas 246 e 1118 do E. STF. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre automaticamente do mero inadimplemento da empresa contratada, sendo necessária a demonstração de conduta culposa na fiscalização do contrato. No caso, contudo, não foi comprovada qualquer irregularidade trabalhista praticada pela primeira reclamada. Nesse contexto, ausente a comprovação de infrações contratuais pela primeira reclamada, não há como atribuir ao Município falha no dever de fiscalização. Com efeito, não se pode reconhecer culpa in vigilando sem a demonstração de descumprimento contratual que pudesse e devesse ter sido identificado e coibido pelo tomador. Assim, não comprovada conduta culposa do Município na fiscalização do contrato, julgo improcedente o pedido de responsabilização subsidiária. Gratuidade de Justiça Considerando que o reclamante colacionou aos autos atestado declarando não possuir meios para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, tampouco trouxeram as reclamadas elementos hábeis para descaracterizar o documento mencionado, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Honorários advocatícios Considerando que o processo foi ajuizado após a entrada em vigor da reforma trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A ao patrono da reclamada, no importe fixado de 10% sobre o valor da causa. No entanto, em conformidade com o julgamento do C. STF na ADI 5766, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da obrigação de pagar os honorários advocatícios. Embargos Declaratórios Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026 e art. 81, todos do CPC. III - Dispositivo Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão de EMERSON PEREIRA DA SILVA em face de LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA e MUNICIPIO DE CAMPINAS. Absolvo as reclamadas de todos os pedidos formulados. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da declaração de pobreza juntada nos autos, não invalidada. Sucumbente o reclamante no objeto da perícia e sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor da perita Daniela Peccati dos Santos, na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Custas calculadas sobre o valor de R$133.336,97, no montante de R$2.666,74 pelo reclamante, isento. Intimem-se as partes via DEJT. NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON PEREIRA DA SILVA