0010944-07.2024.8.16.0129
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Paranaguá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0010944-07.2024.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.889,72 Autor(s): CLAUDETE DE FATIMA FERREIRA DA SILVA Réu(s): banco BMG 1. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada cumulada com Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral ajuizada por Claudete de Fatima Ferreira da Silva em face do Banco BMG S.A., ambos qualificados aos autos. A autora, em síntese, aduziu que: a) é aposentada e recebe o benefício previdenciário junto ao INSS; b) ao verificar seu extrato de pagamento, constatou que a instituição financeira está realizando descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes a um contrato de cartão de crédito consignado, desde o mês de junho de 2018 e sem previsão de término; c) ocorre que tal serviço não foi contratado, uma vez que a autora não solicitou o cartão de crédito e tampouco autorizou a realização dos descontos. Assim, pleiteou: 1) a declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável; 2) a devolução em dobro dos valores cobrados; 3) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; e 4) indenização por danos morais. Citada, a instituição financeira requerida, em resposta, arguiu, preliminarmente, inépcia da inicial, ausência do interesse de agir por ausência de tentativa de resolução do litígio pelas vias administrativas, vicio na representação e impugnação ao valor da causa. No mérito, argumentou que: a) verifica-se que a parte autora, no dia 23/09/2015, celebrou com a Instituição Financeira Requerida o contrato de cartão de crédito consignado de n.º 38976298; b) a autora autorizou, naquela ocasião, que os valores mínimos das suas faturas fossem descontados automaticamente dos seus rendimentos mensais; c) todas informações relativas ao negócio discutido nestes autos, tais como taxas, encargos, forma de pagamento e demais condições, foram devidamente veiculadas em linguagem clara e objetiva, não havendo, pois, que se falar em qualquer tipo de vício de informação ou ilegalidade; d) s descontos referentes ao contrato em análise foram expressamente autorizados pela parte autora, o que demonstra a total legalidade dos atos praticados pelo Banco; e) optou pela celebração do contrato impugnado nestes autos, não tendo havido, na hipótese dos autos, qualquer tipo de vício ou falha na prestação de serviços por parte da instituição; f) a parte autora viabilizou saques em espécie a partir da sua utilização. Exemplo disso é o saque realizado no dia 02/10/2015, no valor de R$ R$ 5.194,68; g) a margem disponível para a contratação de novos empréstimos consignados já estava completamente comprometida antes mesmo de qualquer vínculo com o réu; h) mesmo tendo celebrado o contrato em 23/09/2015, somente veio a ajuizar a presente ação muito tempo depois; i) a inércia prolongada da parte autora em exercer seus direitos relacionados ao contrato pode levar à aplicação do princípio da supressio, que impede o exercício posterior desses direitos, resguardando o princípio da segurança jurídica; j) não pode ser imputada à Requerida a culpa por qualquer dano noticiado na petição inicial, vez que esta, repita-se, agiu estritamente sob a égide do exercício regular do seu direito; k) não há que se falar em ato ilícito na hipótese dos autos, não há, in casu, que se falar em qualquer tipo de dano moral a ser reparado nestes autos; l) a parte autora foi beneficiada pelo contrato impugnado, tendo recebido valores em sua conta bancária sem qualquer iniciativa para devolução; m) a ausência de iniciativa do consumidor para comunicar ou devolver valores indevidamente creditados demonstra conformidade com a operação, afastando o direito à indenização; n) a parte autora deve comprovar não apenas a existência da reserva em seus rendimentos, mas, sobretudo, o efetivo desembolso de valores de forma irregular ou indevida; o) se a parte autora requer a conversão do cartão de crédito consignado em empréstimo, deve apresentar seu histórico de consignação ou extrato de pagamento que comprove a disponibilidade da margem para essa conversão; p) o cartão pode ser cancelado a qualquer momento, impedindo novas compras e saques, mas a reserva de margem permanece vinculada até a liquidação do saldo devedor; q) a parte autora utilizou o cartão para transações pessoais, mas não quitou integralmente sua dívida, razão pela qual sua margem segue comprometida; r) a parte autora não comprovou qualquer condição de vulnerabilidade, tendo plena possibilidade de produzir as provas do direito alegado, é imperativo que se mantenha a regra geral da distribuição do ônus da prova. Dessa forma, requereu a improcedência da demanda (seq. 42.1) Impugnação à contestação ao seq. 27.1. Intimadas para se manifestarem a respeito da produção de provas, a parte ré postulou a juntada do extrato bancário, ao passo em que a autora requereu a produção de prova oral, documental e pericial (seqs. 37.1 e 38.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2.1. Da impugnação à preliminar de inépcia da petição inicial A preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela parte requerida não merece prosperar. Isso porque a exordial atende plenamente aos requisitos estabelecidos no art. 319 do Código de Processo Civil, contendo a exposição dos fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e o pedido com suas especificações, de forma suficiente à compreensão da controvérsia e ao exercício do contraditório e da ampla defesa. A alegação de que a narrativa seria “genérica” não se sustenta. A eventual similitude entre demandas decorre da própria natureza da controvérsia, especialmente em hipóteses de lesões de caráter massificado, nas quais os fatos e a prática lesiva se repetem em relação a diversos consumidores ou jurisdicionados. Tal circunstância, por si só, não caracteriza inépcia, mas apenas reflete a homogeneidade fática subjacente às demandas. Ademais, a petição inicial delimita claramente os fatos que embasam a pretensão autoral, permitindo à parte ré compreender o objeto da lide e apresentar defesa específica, como, aliás, efetivamente o fez ao apresentar contestação articulada, o que evidencia a inexistência de qualquer prejuízo ao contraditório. Cumpre ressaltar que, segundo a jurisprudência consolidada, a inépcia da inicial somente se configura nas hipóteses estritas do art. 330, §1º, do CPC, o que não se verifica no caso concreto. Não há ausência de causa de pedir, tampouco ininteligibilidade da narrativa ou incompatibilidade lógica entre os pedidos. Quanto à alegada ausência de documentos, trata-se de matéria que se insere no campo probatório e não constitui requisito de admissibilidade da petição inicial. O processo civil brasileiro adota o princípio da primazia do julgamento de mérito, devendo eventuais lacunas probatórias serem supridas ao longo da instrução, e não utilizadas como fundamento para extinção prematura do feito. Registre-se, ainda, que a inicial não precisa exaurir todos os detalhes fáticos ou probatórios, bastando a exposição suficiente para delimitação da demanda, o que foi devidamente observado. Por fim, não há falar em violação aos princípios da cooperação e da boa-fé, pois a parte autora apresentou sua pretensão de forma clara e compatível com a natureza da demanda, inexistindo qualquer conduta processual abusiva. Diante do exposto, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial, com o regular prosseguimento do feito, nos termos do art. 485, §7º, do CPC, privilegiando-se o julgamento de mérito da demanda. 2.2. Da alegada falta do interesse de agir No que diz respeito à alegada carência da ação por falta do interesse de agir, entendo que a preliminar não comporta deferimento. Isso porque não se verifica, no presente caso, ausência de interesse processual apenas pela circunstância de a autora não haver tentado solucionar o problema de forma administrativa. Com efeito, uma vez delineada a violação a direito pela parte autora, conforme narrado na inicial, e tendo em vista o postulado da inafastabilidade da jurisdição, não se pode exigir do jurisdicionado que para ter acesso ao Poder Judiciário deva, antes, formular requerimento administrativo. Caso assim não se entenda, haverá flagrante violação ao direito de acesso à Justiça. A autora expressamente relata que não contratou os contratos em questão (empréstimo consignado e cartão de crédito com reserva de margem consignável), o que deverá ser objeto de análise durante a instrução processual. A alegação de ausência de interesse processual, fundada no lapso temporal entre o fato narrado e o ajuizamento da demanda, também se revela juridicamente inadequada. Isso porque o ordenamento jurídico brasileiro estabelece critérios objetivos para aferição da tempestividade do direito de ação, por meio dos institutos da prescrição e da decadência. Inexistindo o reconhecimento da prescrição do direito material — o que sequer foi adequadamente arguido nos termos legais — não há falar em perda do interesse processual pelo simples decurso do tempo. O interesse de agir permanece íntegro sempre que presentes seus elementos clássicos: a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. No caso em apreço, a parte autora busca a intervenção do Poder Judiciário justamente porque não obteve a solução pretendida na esfera extrajudicial, o que evidencia a necessidade da demanda, bem como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido. A invocação dos princípios da boa-fé objetiva e do chamado duty to mitigate the loss não tem o condão de extinguir o feito sem resolução do mérito. Trata-se, quando muito, de matéria de mérito, a ser analisada no contexto probatório da demanda, jamais como condição da ação. A suposta inércia da parte autora não impede o exercício do direito de ação dentro do prazo legalmente previsto. Ademais, o ordenamento jurídico não impõe à parte autora o dever de ingressar imediatamente em juízo após a ocorrência do fato lesivo, sendo plenamente legítimo que o jurisdicionado busque alternativas, reúna documentos ou, até mesmo, aguarde momento oportuno para ajuizamento da ação, desde que respeitados os prazos prescricionais. Ressalte-se, ainda, que a tese de violação ao dever de mitigar danos não afasta, por si só, a existência do dano ou o dever de indenizar, podendo, quando aplicável, apenas influenciar na quantificação de eventual reparação, o que reforça seu caráter eminentemente meritório. Por fim, a própria apresentação de defesa pela requerida demonstra que a demanda é perfeitamente compreensível e apta à apreciação judicial, inexistindo qualquer óbice ao desenvolvimento válido do processo. Diante do exposto, afasto a preliminar de ausência de interesse processual, com o regular prosseguimento do feito, devendo eventual discussão acerca de conduta da parte autora ser analisada, se pertinente, no mérito da demanda. 2.3. Vício no comprovante de endereço A irresignação da parte requerida quanto ao comprovante de endereço juntado aos autos não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Processo Civil não estabelece a obrigatoriedade de apresentação de comprovante de residência como requisito de validade da petição inicial, tampouco exige que tal documento possua código de barras ou tenha sido emitido em período específico anterior ao ajuizamento da demanda. O documento acostado pela parte autora é suficiente para indicar seu domicílio, atendendo à finalidade processual de individualização da parte e permitindo a verificação da competência territorial. Eventual ausência de código de barras não descaracteriza sua idoneidade, tratando-se de formalidade irrelevante que não compromete a compreensão da informação essencial nele contida. Ademais, o simples fato de o comprovante ter sido emitido em data anterior ao ajuizamento da ação não o invalida, sobretudo na ausência de qualquer indício concreto de alteração de endereço da parte autora. A presunção de veracidade dos documentos apresentados somente pode ser afastada mediante prova efetiva em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso. Importante ressaltar que o processo civil contemporâneo é regido pelos princípios da primazia do julgamento de mérito, da instrumentalidade das formas e da cooperação (arts. 4º, 6º e 277 do CPC), de modo que meras irregularidades formais, incapazes de gerar prejuízo, não podem servir de fundamento para exigir providências desnecessárias ou, muito menos, para a extinção do feito. Ainda que se admitisse, por hipótese, a necessidade de complementação documental, tal providência configuraria medida de saneamento processual, não sendo cabível a extinção do processo, especialmente sem demonstração de prejuízo à parte requerida. Registre-se, por fim, que a própria contestação apresentada evidencia que não há qualquer dificuldade na identificação da parte autora nem prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada, reconhecendo a suficiência dos documentos apresentados e determinando-se o regular prosseguimento do feito. 2.4. Da alegada incorreção do valor da causa A insurgência da parte requerida quanto ao valor atribuído à causa igualmente não merece prosperar. Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte autora, incluindo, quando houver, a soma dos pedidos formulados, inclusive indenizações por danos materiais e morais — exatamente como realizado na petição inicial. No caso em apreço, o valor indicado não foi arbitrado de forma aleatória ou artificial, mas reflete o conteúdo econômico da demanda, considerando a integralidade das pretensões deduzidas. A simples discordância da parte ré quanto ao montante não é suficiente para justificar sua alteração, sendo imprescindível a demonstração concreta de erro ou descompasso, o que não ocorreu. A alegação de que o valor seria “excessivo” carece de qualquer elemento objetivo, limitando-se a meras suposições desacompanhadas de comprovação. Não houve, por parte da requerida, a indicação de qual seria o valor correto nem a demonstração técnica de eventual inadequação, ônus que lhe incumbia ao impugnar o valor da causa. Ademais, a inclusão de indenização por danos morais, por sua própria natureza, envolve estimativa razoável da parte autora, não sendo possível exigir precisão absoluta no momento da propositura da demanda. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o valor atribuído à causa, nesses casos, representa mera estimativa econômica do pedido. Importante destacar que eventual discussão acerca do montante devido, inclusive quanto à existência ou extensão de danos, insere-se no mérito da demanda, não sendo matéria apta a ensejar, de plano, a modificação do valor da causa sem prova cabal de equívoco. Quanto às alegações de possível impacto em custas processuais ou suposta má-fé, tais argumentos são meramente hipotéticos e desprovidos de base concreta, não havendo qualquer indício de intenção da parte autora de manipular regras processuais ou obter vantagem indevida. Por fim, ainda que se admitisse eventual necessidade de adequação — o que se admite apenas por argumentação — tal providência não implicaria qualquer nulidade ou extinção do feito, podendo ser ajustada no curso do processo, nos termos do art. 293 do CPC. Diante do exposto, afasto a impugnação ao valor da causa, mantendo o montante atribuído na petição inicial, com o regular prosseguimento do feito. 3. Saneamento do processo Enfrentadas as preliminares, não havendo outras questões pendentes, reputo saneado o processo e passo à sua organização. 4. Pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) a contratação do empréstimo com reserva de margem consignável pela parte autora; b) a quitação do financiamento; c) eventual crédito/débito existente entre as partes; e d) a existência de danos morais causados à parte demandante pelo requerido e o quantum indenizatório. Como questão de direito relevante, tem-se o cabimento da repetição de indébito na forma dobrada e a possibilidade de responsabilização da requerida por eventual fraude que se reconheça e pelo alegado abalo moral sofrido pela parte autora. 5. Ônus probatório Quanto ao ônus da prova, estamos diante de relação de consumo, posto que a parte ré se caracteriza como fornecedora (artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor; Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça) e parte autora como consumidora (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor). Considerando que a parte autora afirma na inicial, cabalmente, que não celebrou o contrato de empréstimo consignado, deve-se entender que estamos diante de caso de suposto fato do serviço e correspondente responsabilidade por esse fato, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a partir do quanto narrado na inicial, retira-se que a parte autora afirma haver sido vítima de fraude, uma vez que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo que alegadamente não celebrou. Ou seja, não se trata de vício do serviço, mas sim de, nos termos da exoridal, de fato do produto ordinariamente prestado pela requerida - concessão de crédito no mercado -, que teria causado danos à parte autora (materiais e morais), a qual, no caso, se equipara a consumidora por ser vítima do evento (art. 17 do CDC). E, como se sabe, a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, sendo que o ônus da prova é, por força de lei (ope legis), do fornecedor/prestador do serviço. Não há, portanto, que se falar em inversão do ônus da prova para atribuir à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação impugnada pela parte autora, já que o ônus da prova é, por força de lei, da instituição financeira. Nesse contexto, a instituição financeira não será responsabilizada pelos danos que alega a autora ter sofrido se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste (ou seja, que a contratação pela parte autora efetivamente ocorreu), ou que se verifica culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 6. Provas 6.1. DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica para constatação da autenticidade da assinatura da parte autora, devendo o(a) sr(a). perito(a) verificar se a assinatura que consta do instrumento apresentado pela instituição financeira requerida provém do punho escritor da parte autora. 6.1.1. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias apresentar os quesitos. 6.1.2. Nomeio como perito o Sr. ROBERTO MAURICIO WIBBELT CARVALHAL. 6.1.3. Ressalte-se, que a parte autora que requereu a perícia é beneficiária da justiça gratuita, de modo que o pagamento dos honorários periciais será realizado nos moldes da Resolução nº 232/2016 do CNJ. 6.1.3.1. Considerando o Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez impugnada, pelo consumidor, a assinatura aposta em instrumento contratual juntado aos autos, compete à instituição financeira o ônus processual de comprovar a autenticidade da(s) assinatura(s) constante(s) do(s) contrato(s) (art. 429, III, do Código de Processo Civil). 6.1.3.2. Dessa forma, em caso de não produção de prova pericial, a instituição financeira arcará com as consequências dessa não produção. Entretanto, tendo em vista que a prova pericial foi postulada apenas pela parte autora, não há como imputar o ônus financeiro da produção dessa prova à parte requerida. 6.1.4. Considerando que se trata de processo em que, como referido, a parte responsável pelo custeio da prova pericial é beneficiária da assistência judiciária gratuita, desde logo limito os honorários para a hipótese de os valores serem arcados pelo Estado (ou seja, caso vencida a parte autora, que é beneficiária da assistência judiciária gratuita) em R$ 740,00 (setecentos e quarenta), o que faço em observância à Tabela de Honorários Periciais da Resolução nº 232/2016-CNJ e com amparo no art. 2º, §4º do referido ato normativo, tendo em vista a notória elevação recente dos preços dos combustíveis e a necessidade de deslocamento do Sr. Perito até esta Comarca, com custeio da hospedagem. 6.1.5. Habilite-se o perito nomeado nos autos e intime-se o Expert para que, em até 5 (cinco) dias, informe se aceita ou não o encargo e apresente proposta de honorários. 6.1.6. Havendo anuência do Expert, com a apresentação de proposta de honorários, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 05 (cinco) dias. 6.1.7. Não havendo objeção à proposta, intime-se o Sr. Perito para que designe dia e hora para a realização da perícia. A data designada deverá ser comunicada a este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para permitir prévia intimação das partes. Comunicada a data, intime-se as partes. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia, devendo as partes ser intimadas para, querendo, se manifestarem sobre o laudo, no prazo de 15 dias, podendo os assistentes técnicos eventualmente indicados pelas partes, em igual prazo, oferecer seus pareceres (art. 477, §1º, do CPC). 6.1.8. Havendo objeção das partes quanto à proposta, conclusos. 6.1.9. Caso o perito recuse a nomeação, determino à serventia que diligencie junto ao CAJU para nomeação de novo perito, atentando-se ao benefício da assistência judiciária gratuita deferido em favor do autor. 6.2. Ainda, defiro a produção de prova documental superveniente, de modo que concedo às partes o prazo de 10 dias para juntada de documentos. 7. Defiro às partes a oportunidade de apresentarem, querendo, suas considerações acerca das questões de fato (art. 357, §1º, do CPC). Prazo comum de 5 (cinco) dias. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG
Autor CLAUDETE DE FATIMA FERREIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
OAB: 91567/MG
RICARDO OLIVEIRA FRANÇA
OAB: 352308/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0010944-07.2024.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.889,72 Autor(s): CLAUDETE DE FATIMA FERREIRA DA SILVA Réu(s): banco BMG 1. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada cumulada com Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral ajuizada por Claudete de Fatima Ferreira da Silva em face do Banco BMG S.A., ambos qualificados aos autos. A autora, em síntese, aduziu que: a) é aposentada e recebe o benefício previdenciário junto ao INSS; b) ao verificar seu extrato de pagamento, constatou que a instituição financeira está realizando descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes a um contrato de cartão de crédito consignado, desde o mês de junho de 2018 e sem previsão de término; c) ocorre que tal serviço não foi contratado, uma vez que a autora não solicitou o cartão de crédito e tampouco autorizou a realização dos descontos. Assim, pleiteou: 1) a declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável; 2) a devolução em dobro dos valores cobrados; 3) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; e 4) indenização por danos morais. Citada, a instituição financeira requerida, em resposta, arguiu, preliminarmente, inépcia da inicial, ausência do interesse de agir por ausência de tentativa de resolução do litígio pelas vias administrativas, vicio na representação e impugnação ao valor da causa. No mérito, argumentou que: a) verifica-se que a parte autora, no dia 23/09/2015, celebrou com a Instituição Financeira Requerida o contrato de cartão de crédito consignado de n.º 38976298; b) a autora autorizou, naquela ocasião, que os valores mínimos das suas faturas fossem descontados automaticamente dos seus rendimentos mensais; c) todas informações relativas ao negócio discutido nestes autos, tais como taxas, encargos, forma de pagamento e demais condições, foram devidamente veiculadas em linguagem clara e objetiva, não havendo, pois, que se falar em qualquer tipo de vício de informação ou ilegalidade; d) s descontos referentes ao contrato em análise foram expressamente autorizados pela parte autora, o que demonstra a total legalidade dos atos praticados pelo Banco; e) optou pela celebração do contrato impugnado nestes autos, não tendo havido, na hipótese dos autos, qualquer tipo de vício ou falha na prestação de serviços por parte da instituição; f) a parte autora viabilizou saques em espécie a partir da sua utilização. Exemplo disso é o saque realizado no dia 02/10/2015, no valor de R$ R$ 5.194,68; g) a margem disponível para a contratação de novos empréstimos consignados já estava completamente comprometida antes mesmo de qualquer vínculo com o réu; h) mesmo tendo celebrado o contrato em 23/09/2015, somente veio a ajuizar a presente ação muito tempo depois; i) a inércia prolongada da parte autora em exercer seus direitos relacionados ao contrato pode levar à aplicação do princípio da supressio, que impede o exercício posterior desses direitos, resguardando o princípio da segurança jurídica; j) não pode ser imputada à Requerida a culpa por qualquer dano noticiado na petição inicial, vez que esta, repita-se, agiu estritamente sob a égide do exercício regular do seu direito; k) não há que se falar em ato ilícito na hipótese dos autos, não há, in casu, que se falar em qualquer tipo de dano moral a ser reparado nestes autos; l) a parte autora foi beneficiada pelo contrato impugnado, tendo recebido valores em sua conta bancária sem qualquer iniciativa para devolução; m) a ausência de iniciativa do consumidor para comunicar ou devolver valores indevidamente creditados demonstra conformidade com a operação, afastando o direito à indenização; n) a parte autora deve comprovar não apenas a existência da reserva em seus rendimentos, mas, sobretudo, o efetivo desembolso de valores de forma irregular ou indevida; o) se a parte autora requer a conversão do cartão de crédito consignado em empréstimo, deve apresentar seu histórico de consignação ou extrato de pagamento que comprove a disponibilidade da margem para essa conversão; p) o cartão pode ser cancelado a qualquer momento, impedindo novas compras e saques, mas a reserva de margem permanece vinculada até a liquidação do saldo devedor; q) a parte autora utilizou o cartão para transações pessoais, mas não quitou integralmente sua dívida, razão pela qual sua margem segue comprometida; r) a parte autora não comprovou qualquer condição de vulnerabilidade, tendo plena possibilidade de produzir as provas do direito alegado, é imperativo que se mantenha a regra geral da distribuição do ônus da prova. Dessa forma, requereu a improcedência da demanda (seq. 42.1) Impugnação à contestação ao seq. 27.1. Intimadas para se manifestarem a respeito da produção de provas, a parte ré postulou a juntada do extrato bancário, ao passo em que a autora requereu a produção de prova oral, documental e pericial (seqs. 37.1 e 38.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2.1. Da impugnação à preliminar de inépcia da petição inicial A preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela parte requerida não merece prosperar. Isso porque a exordial atende plenamente aos requisitos estabelecidos no art. 319 do Código de Processo Civil, contendo a exposição dos fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e o pedido com suas especificações, de forma suficiente à compreensão da controvérsia e ao exercício do contraditório e da ampla defesa. A alegação de que a narrativa seria “genérica” não se sustenta. A eventual similitude entre demandas decorre da própria natureza da controvérsia, especialmente em hipóteses de lesões de caráter massificado, nas quais os fatos e a prática lesiva se repetem em relação a diversos consumidores ou jurisdicionados. Tal circunstância, por si só, não caracteriza inépcia, mas apenas reflete a homogeneidade fática subjacente às demandas. Ademais, a petição inicial delimita claramente os fatos que embasam a pretensão autoral, permitindo à parte ré compreender o objeto da lide e apresentar defesa específica, como, aliás, efetivamente o fez ao apresentar contestação articulada, o que evidencia a inexistência de qualquer prejuízo ao contraditório. Cumpre ressaltar que, segundo a jurisprudência consolidada, a inépcia da inicial somente se configura nas hipóteses estritas do art. 330, §1º, do CPC, o que não se verifica no caso concreto. Não há ausência de causa de pedir, tampouco ininteligibilidade da narrativa ou incompatibilidade lógica entre os pedidos. Quanto à alegada ausência de documentos, trata-se de matéria que se insere no campo probatório e não constitui requisito de admissibilidade da petição inicial. O processo civil brasileiro adota o princípio da primazia do julgamento de mérito, devendo eventuais lacunas probatórias serem supridas ao longo da instrução, e não utilizadas como fundamento para extinção prematura do feito. Registre-se, ainda, que a inicial não precisa exaurir todos os detalhes fáticos ou probatórios, bastando a exposição suficiente para delimitação da demanda, o que foi devidamente observado. Por fim, não há falar em violação aos princípios da cooperação e da boa-fé, pois a parte autora apresentou sua pretensão de forma clara e compatível com a natureza da demanda, inexistindo qualquer conduta processual abusiva. Diante do exposto, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial, com o regular prosseguimento do feito, nos termos do art. 485, §7º, do CPC, privilegiando-se o julgamento de mérito da demanda. 2.2. Da alegada falta do interesse de agir No que diz respeito à alegada carência da ação por falta do interesse de agir, entendo que a preliminar não comporta deferimento. Isso porque não se verifica, no presente caso, ausência de interesse processual apenas pela circunstância de a autora não haver tentado solucionar o problema de forma administrativa. Com efeito, uma vez delineada a violação a direito pela parte autora, conforme narrado na inicial, e tendo em vista o postulado da inafastabilidade da jurisdição, não se pode exigir do jurisdicionado que para ter acesso ao Poder Judiciário deva, antes, formular requerimento administrativo. Caso assim não se entenda, haverá flagrante violação ao direito de acesso à Justiça. A autora expressamente relata que não contratou os contratos em questão (empréstimo consignado e cartão de crédito com reserva de margem consignável), o que deverá ser objeto de análise durante a instrução processual. A alegação de ausência de interesse processual, fundada no lapso temporal entre o fato narrado e o ajuizamento da demanda, também se revela juridicamente inadequada. Isso porque o ordenamento jurídico brasileiro estabelece critérios objetivos para aferição da tempestividade do direito de ação, por meio dos institutos da prescrição e da decadência. Inexistindo o reconhecimento da prescrição do direito material — o que sequer foi adequadamente arguido nos termos legais — não há falar em perda do interesse processual pelo simples decurso do tempo. O interesse de agir permanece íntegro sempre que presentes seus elementos clássicos: a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. No caso em apreço, a parte autora busca a intervenção do Poder Judiciário justamente porque não obteve a solução pretendida na esfera extrajudicial, o que evidencia a necessidade da demanda, bem como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido. A invocação dos princípios da boa-fé objetiva e do chamado duty to mitigate the loss não tem o condão de extinguir o feito sem resolução do mérito. Trata-se, quando muito, de matéria de mérito, a ser analisada no contexto probatório da demanda, jamais como condição da ação. A suposta inércia da parte autora não impede o exercício do direito de ação dentro do prazo legalmente previsto. Ademais, o ordenamento jurídico não impõe à parte autora o dever de ingressar imediatamente em juízo após a ocorrência do fato lesivo, sendo plenamente legítimo que o jurisdicionado busque alternativas, reúna documentos ou, até mesmo, aguarde momento oportuno para ajuizamento da ação, desde que respeitados os prazos prescricionais. Ressalte-se, ainda, que a tese de violação ao dever de mitigar danos não afasta, por si só, a existência do dano ou o dever de indenizar, podendo, quando aplicável, apenas influenciar na quantificação de eventual reparação, o que reforça seu caráter eminentemente meritório. Por fim, a própria apresentação de defesa pela requerida demonstra que a demanda é perfeitamente compreensível e apta à apreciação judicial, inexistindo qualquer óbice ao desenvolvimento válido do processo. Diante do exposto, afasto a preliminar de ausência de interesse processual, com o regular prosseguimento do feito, devendo eventual discussão acerca de conduta da parte autora ser analisada, se pertinente, no mérito da demanda. 2.3. Vício no comprovante de endereço A irresignação da parte requerida quanto ao comprovante de endereço juntado aos autos não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Processo Civil não estabelece a obrigatoriedade de apresentação de comprovante de residência como requisito de validade da petição inicial, tampouco exige que tal documento possua código de barras ou tenha sido emitido em período específico anterior ao ajuizamento da demanda. O documento acostado pela parte autora é suficiente para indicar seu domicílio, atendendo à finalidade processual de individualização da parte e permitindo a verificação da competência territorial. Eventual ausência de código de barras não descaracteriza sua idoneidade, tratando-se de formalidade irrelevante que não compromete a compreensão da informação essencial nele contida. Ademais, o simples fato de o comprovante ter sido emitido em data anterior ao ajuizamento da ação não o invalida, sobretudo na ausência de qualquer indício concreto de alteração de endereço da parte autora. A presunção de veracidade dos documentos apresentados somente pode ser afastada mediante prova efetiva em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso. Importante ressaltar que o processo civil contemporâneo é regido pelos princípios da primazia do julgamento de mérito, da instrumentalidade das formas e da cooperação (arts. 4º, 6º e 277 do CPC), de modo que meras irregularidades formais, incapazes de gerar prejuízo, não podem servir de fundamento para exigir providências desnecessárias ou, muito menos, para a extinção do feito. Ainda que se admitisse, por hipótese, a necessidade de complementação documental, tal providência configuraria medida de saneamento processual, não sendo cabível a extinção do processo, especialmente sem demonstração de prejuízo à parte requerida. Registre-se, por fim, que a própria contestação apresentada evidencia que não há qualquer dificuldade na identificação da parte autora nem prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada, reconhecendo a suficiência dos documentos apresentados e determinando-se o regular prosseguimento do feito. 2.4. Da alegada incorreção do valor da causa A insurgência da parte requerida quanto ao valor atribuído à causa igualmente não merece prosperar. Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte autora, incluindo, quando houver, a soma dos pedidos formulados, inclusive indenizações por danos materiais e morais — exatamente como realizado na petição inicial. No caso em apreço, o valor indicado não foi arbitrado de forma aleatória ou artificial, mas reflete o conteúdo econômico da demanda, considerando a integralidade das pretensões deduzidas. A simples discordância da parte ré quanto ao montante não é suficiente para justificar sua alteração, sendo imprescindível a demonstração concreta de erro ou descompasso, o que não ocorreu. A alegação de que o valor seria “excessivo” carece de qualquer elemento objetivo, limitando-se a meras suposições desacompanhadas de comprovação. Não houve, por parte da requerida, a indicação de qual seria o valor correto nem a demonstração técnica de eventual inadequação, ônus que lhe incumbia ao impugnar o valor da causa. Ademais, a inclusão de indenização por danos morais, por sua própria natureza, envolve estimativa razoável da parte autora, não sendo possível exigir precisão absoluta no momento da propositura da demanda. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o valor atribuído à causa, nesses casos, representa mera estimativa econômica do pedido. Importante destacar que eventual discussão acerca do montante devido, inclusive quanto à existência ou extensão de danos, insere-se no mérito da demanda, não sendo matéria apta a ensejar, de plano, a modificação do valor da causa sem prova cabal de equívoco. Quanto às alegações de possível impacto em custas processuais ou suposta má-fé, tais argumentos são meramente hipotéticos e desprovidos de base concreta, não havendo qualquer indício de intenção da parte autora de manipular regras processuais ou obter vantagem indevida. Por fim, ainda que se admitisse eventual necessidade de adequação — o que se admite apenas por argumentação — tal providência não implicaria qualquer nulidade ou extinção do feito, podendo ser ajustada no curso do processo, nos termos do art. 293 do CPC. Diante do exposto, afasto a impugnação ao valor da causa, mantendo o montante atribuído na petição inicial, com o regular prosseguimento do feito. 3. Saneamento do processo Enfrentadas as preliminares, não havendo outras questões pendentes, reputo saneado o processo e passo à sua organização. 4. Pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) a contratação do empréstimo com reserva de margem consignável pela parte autora; b) a quitação do financiamento; c) eventual crédito/débito existente entre as partes; e d) a existência de danos morais causados à parte demandante pelo requerido e o quantum indenizatório. Como questão de direito relevante, tem-se o cabimento da repetição de indébito na forma dobrada e a possibilidade de responsabilização da requerida por eventual fraude que se reconheça e pelo alegado abalo moral sofrido pela parte autora. 5. Ônus probatório Quanto ao ônus da prova, estamos diante de relação de consumo, posto que a parte ré se caracteriza como fornecedora (artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor; Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça) e parte autora como consumidora (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor). Considerando que a parte autora afirma na inicial, cabalmente, que não celebrou o contrato de empréstimo consignado, deve-se entender que estamos diante de caso de suposto fato do serviço e correspondente responsabilidade por esse fato, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a partir do quanto narrado na inicial, retira-se que a parte autora afirma haver sido vítima de fraude, uma vez que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo que alegadamente não celebrou. Ou seja, não se trata de vício do serviço, mas sim de, nos termos da exoridal, de fato do produto ordinariamente prestado pela requerida - concessão de crédito no mercado -, que teria causado danos à parte autora (materiais e morais), a qual, no caso, se equipara a consumidora por ser vítima do evento (art. 17 do CDC). E, como se sabe, a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, sendo que o ônus da prova é, por força de lei (ope legis), do fornecedor/prestador do serviço. Não há, portanto, que se falar em inversão do ônus da prova para atribuir à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação impugnada pela parte autora, já que o ônus da prova é, por força de lei, da instituição financeira. Nesse contexto, a instituição financeira não será responsabilizada pelos danos que alega a autora ter sofrido se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste (ou seja, que a contratação pela parte autora efetivamente ocorreu), ou que se verifica culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 6. Provas 6.1. DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica para constatação da autenticidade da assinatura da parte autora, devendo o(a) sr(a). perito(a) verificar se a assinatura que consta do instrumento apresentado pela instituição financeira requerida provém do punho escritor da parte autora. 6.1.1. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias apresentar os quesitos. 6.1.2. Nomeio como perito o Sr. ROBERTO MAURICIO WIBBELT CARVALHAL. 6.1.3. Ressalte-se, que a parte autora que requereu a perícia é beneficiária da justiça gratuita, de modo que o pagamento dos honorários periciais será realizado nos moldes da Resolução nº 232/2016 do CNJ. 6.1.3.1. Considerando o Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez impugnada, pelo consumidor, a assinatura aposta em instrumento contratual juntado aos autos, compete à instituição financeira o ônus processual de comprovar a autenticidade da(s) assinatura(s) constante(s) do(s) contrato(s) (art. 429, III, do Código de Processo Civil). 6.1.3.2. Dessa forma, em caso de não produção de prova pericial, a instituição financeira arcará com as consequências dessa não produção. Entretanto, tendo em vista que a prova pericial foi postulada apenas pela parte autora, não há como imputar o ônus financeiro da produção dessa prova à parte requerida. 6.1.4. Considerando que se trata de processo em que, como referido, a parte responsável pelo custeio da prova pericial é beneficiária da assistência judiciária gratuita, desde logo limito os honorários para a hipótese de os valores serem arcados pelo Estado (ou seja, caso vencida a parte autora, que é beneficiária da assistência judiciária gratuita) em R$ 740,00 (setecentos e quarenta), o que faço em observância à Tabela de Honorários Periciais da Resolução nº 232/2016-CNJ e com amparo no art. 2º, §4º do referido ato normativo, tendo em vista a notória elevação recente dos preços dos combustíveis e a necessidade de deslocamento do Sr. Perito até esta Comarca, com custeio da hospedagem. 6.1.5. Habilite-se o perito nomeado nos autos e intime-se o Expert para que, em até 5 (cinco) dias, informe se aceita ou não o encargo e apresente proposta de honorários. 6.1.6. Havendo anuência do Expert, com a apresentação de proposta de honorários, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 05 (cinco) dias. 6.1.7. Não havendo objeção à proposta, intime-se o Sr. Perito para que designe dia e hora para a realização da perícia. A data designada deverá ser comunicada a este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para permitir prévia intimação das partes. Comunicada a data, intime-se as partes. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia, devendo as partes ser intimadas para, querendo, se manifestarem sobre o laudo, no prazo de 15 dias, podendo os assistentes técnicos eventualmente indicados pelas partes, em igual prazo, oferecer seus pareceres (art. 477, §1º, do CPC). 6.1.8. Havendo objeção das partes quanto à proposta, conclusos. 6.1.9. Caso o perito recuse a nomeação, determino à serventia que diligencie junto ao CAJU para nomeação de novo perito, atentando-se ao benefício da assistência judiciária gratuita deferido em favor do autor. 6.2. Ainda, defiro a produção de prova documental superveniente, de modo que concedo às partes o prazo de 10 dias para juntada de documentos. 7. Defiro às partes a oportunidade de apresentarem, querendo, suas considerações acerca das questões de fato (art. 357, §1º, do CPC). Prazo comum de 5 (cinco) dias. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito