Detalhe do processo

0010943-37.2024.5.15.0020

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: WELLINGTON AMADEU ROT 0010943-37.2024.5.15.0020 RECORRENTE: UBIRACY DA CRUZ FREITAS E OUTROS (1) RECORRIDO: UBIRACY DA CRUZ FREITAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 111a9fb proferida nos autos. ROT 0010943-37.2024.5.15.0020 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 14.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. UBIRACY DA CRUZ FREITAS JESSICA ALINE ALCANTARA SANTOS CONCEICAO (SP442968) LUIS ROGERIO COSTA PRADO VALLE (SP259860) Recorrido: JOAO ANTONIO TAVARES GOUVEIA DA SILVA Recorrido: Advogado(s): RECOBASE COMERCIAL LTDA ANTONIO AUGUSTO CALTABIANO ELYSEU (SP239669) RECURSO DE: UBIRACY DA CRUZ FREITAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/03/2026 - Id 5bf12a2; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id fffe3d3). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Cumpre ressaltar que no dia 06/04/2026 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 2º do art. 10 da Lei 11.419/2006, pois nessa data se encerrava o prazo recursal. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 07/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do Eg. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). Há outros precedentes: ARR-36300-43.2006.5.01.0342, 3ª Turma, DEJT 05/06/2020, ARR-375-94.2011.5.03.0102, 5ª Turma, DEJT 29/05/2020, AIRR-10741-40.2013.5.14.0031, 6ª Turma, DEJT 05/06/2020, Ag-AIRR-959-67.2013.5.03.0143, 7ª Turma, DEJT 05/06/2020. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO Constou no v.acórdão que: "(...) Dessa arte, o fato de ter sido reconhecida a insalubridade por exposição ao agente físico frio não autoriza o reconhecimento automático do direito de usufruir do intervalo para repouso térmico, previsto no artigo 253 da CLT, segundo se infere, inclusive, de sua literal interpretação. Destaco, ainda, que esse dispositivo legal tem por objetivo a tutela da higiene e saúde dos trabalhadores sujeitos a baixas temperaturas, e não somente daqueles que se ativem em câmaras frigoríficas. (...) Ainda que se sustente o labor intermitente, é certo que a concessão do intervalo de 20 minutos para repouso térmico, depende de um tempo mínimo de 1h40 de trabalho nas condições impostas pelo mencionado artigo 253 da CLT, ou seja, de trabalho contínuo. E a prova dos autos, inclusive o próprio depoimento da parte autora, revelam que a exposição de dava de forma intermitente. Dessa forma, considerando o conjunto probatório, especialmente o depoimento pessoal da obreira, evidente que ela não exerceu suas funções em ambiente artificialmente frio em tempo necessário para a concessão do intervalo para repouso térmico previsto no artigo 253 da CLT." Complementou o v. julgado aclaratório: "(...) No caso em apreço, o v. acórdão foi claro e explícito ao fundamentar a manutenção da r. sentença que indeferiu o intervalo para recuperação térmica. A decisão embargada estabeleceu a premissa de que a concessão do referido intervalo depende do labor contínuo por, no mínimo, 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos em ambiente artificialmente frio, conforme inteligência do art. 253 da CLT e da Súmula nº 438 do C. TST. Constou expressamente no julgado: "Ainda que se sustente o labor intermitente, é certo que a concessão do intervalo de 20 minutos para repouso térmico, depende de um tempo mínimo de 1h40 de trabalho nas condições impostas pelo mencionado artigo 253 da CLT, ou seja, de trabalho contínuo. E a prova dos autos, inclusive o próprio depoimento da parte autora, revelam que a exposição de dava de forma intermitente." Não há contradição entre o que foi decidido no tópico do adicional de insalubridade e a conclusão sobre o intervalo térmico. Para o deferimento do adicional de insalubridade pelo agente frio, a análise é qualitativa, bastando a exposição habitual ou intermitente ao agente nocivo sem a devida neutralização, conforme Anexo 9 da NR-15. Já para o direito ao intervalo do art. 253 da CLT, o requisito legal é diverso e específico: o trabalho contínuo por um período mínimo. O fato de o v. acórdão ter mencionado os "acessos frequentes" (de 4 a 12 minutos por vez), com base no laudo pericial, para fundamentar a insalubridade, apenas reforça a natureza intermitente da exposição, pois demonstra que o obreiro não permanecia por 1 hora e 40 minutos ininterruptos no ambiente frio, para fazer jus ao intervalo de 20 minutos. A frequência de acessos não se confunde com a continuidade da permanência exigida pela norma para a concessão da pausa." No que se refere ao não deferimento do intervalo para recuperação térmica, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não contrariou o verbete indicado. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "a" do art. 896 da CLT. Ademais, o recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 24 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) Intimado(s) / Citado(s) - RECOBASE COMERCIAL LTDA - UBIRACY DA CRUZ FREITAS
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOAO ANTONIO TAVARES GOUVEIA DA SILVA

Autor RECOBASE COMERCIAL LTDA

Réu RECOBASE COMERCIAL LTDA

Autor UBIRACY DA CRUZ FREITAS

Réu UBIRACY DA CRUZ FREITAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS ROGERIO COSTA PRADO VALLE

OAB: 259860/SP

ANTONIO AUGUSTO CALTABIANO ELYSEU

OAB: 239669/SP

JESSICA ALINE ALCANTARA SANTOS CONCEICAO

OAB: 442968/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: WELLINGTON AMADEU ROT 0010943-37.2024.5.15.0020 RECORRENTE: UBIRACY DA CRUZ FREITAS E OUTROS (1) RECORRIDO: UBIRACY DA CRUZ FREITAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 111a9fb proferida nos autos. ROT 0010943-37.2024.5.15.0020 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 14.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. UBIRACY DA CRUZ FREITAS JESSICA ALINE ALCANTARA SANTOS CONCEICAO (SP442968) LUIS ROGERIO COSTA PRADO VALLE (SP259860) Recorrido: JOAO ANTONIO TAVARES GOUVEIA DA SILVA Recorrido: Advogado(s): RECOBASE COMERCIAL LTDA ANTONIO AUGUSTO CALTABIANO ELYSEU (SP239669) RECURSO DE: UBIRACY DA CRUZ FREITAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/03/2026 - Id 5bf12a2; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id fffe3d3). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Cumpre ressaltar que no dia 06/04/2026 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 2º do art. 10 da Lei 11.419/2006, pois nessa data se encerrava o prazo recursal. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 07/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do Eg. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). Há outros precedentes: ARR-36300-43.2006.5.01.0342, 3ª Turma, DEJT 05/06/2020, ARR-375-94.2011.5.03.0102, 5ª Turma, DEJT 29/05/2020, AIRR-10741-40.2013.5.14.0031, 6ª Turma, DEJT 05/06/2020, Ag-AIRR-959-67.2013.5.03.0143, 7ª Turma, DEJT 05/06/2020. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO Constou no v.acórdão que: "(...) Dessa arte, o fato de ter sido reconhecida a insalubridade por exposição ao agente físico frio não autoriza o reconhecimento automático do direito de usufruir do intervalo para repouso térmico, previsto no artigo 253 da CLT, segundo se infere, inclusive, de sua literal interpretação. Destaco, ainda, que esse dispositivo legal tem por objetivo a tutela da higiene e saúde dos trabalhadores sujeitos a baixas temperaturas, e não somente daqueles que se ativem em câmaras frigoríficas. (...) Ainda que se sustente o labor intermitente, é certo que a concessão do intervalo de 20 minutos para repouso térmico, depende de um tempo mínimo de 1h40 de trabalho nas condições impostas pelo mencionado artigo 253 da CLT, ou seja, de trabalho contínuo. E a prova dos autos, inclusive o próprio depoimento da parte autora, revelam que a exposição de dava de forma intermitente. Dessa forma, considerando o conjunto probatório, especialmente o depoimento pessoal da obreira, evidente que ela não exerceu suas funções em ambiente artificialmente frio em tempo necessário para a concessão do intervalo para repouso térmico previsto no artigo 253 da CLT." Complementou o v. julgado aclaratório: "(...) No caso em apreço, o v. acórdão foi claro e explícito ao fundamentar a manutenção da r. sentença que indeferiu o intervalo para recuperação térmica. A decisão embargada estabeleceu a premissa de que a concessão do referido intervalo depende do labor contínuo por, no mínimo, 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos em ambiente artificialmente frio, conforme inteligência do art. 253 da CLT e da Súmula nº 438 do C. TST. Constou expressamente no julgado: "Ainda que se sustente o labor intermitente, é certo que a concessão do intervalo de 20 minutos para repouso térmico, depende de um tempo mínimo de 1h40 de trabalho nas condições impostas pelo mencionado artigo 253 da CLT, ou seja, de trabalho contínuo. E a prova dos autos, inclusive o próprio depoimento da parte autora, revelam que a exposição de dava de forma intermitente." Não há contradição entre o que foi decidido no tópico do adicional de insalubridade e a conclusão sobre o intervalo térmico. Para o deferimento do adicional de insalubridade pelo agente frio, a análise é qualitativa, bastando a exposição habitual ou intermitente ao agente nocivo sem a devida neutralização, conforme Anexo 9 da NR-15. Já para o direito ao intervalo do art. 253 da CLT, o requisito legal é diverso e específico: o trabalho contínuo por um período mínimo. O fato de o v. acórdão ter mencionado os "acessos frequentes" (de 4 a 12 minutos por vez), com base no laudo pericial, para fundamentar a insalubridade, apenas reforça a natureza intermitente da exposição, pois demonstra que o obreiro não permanecia por 1 hora e 40 minutos ininterruptos no ambiente frio, para fazer jus ao intervalo de 20 minutos. A frequência de acessos não se confunde com a continuidade da permanência exigida pela norma para a concessão da pausa." No que se refere ao não deferimento do intervalo para recuperação térmica, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não contrariou o verbete indicado. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "a" do art. 896 da CLT. Ademais, o recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 24 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) Intimado(s) / Citado(s) - RECOBASE COMERCIAL LTDA - UBIRACY DA CRUZ FREITAS

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: WELLINGTON AMADEU ROT 0010943-37.2024.5.15.0020 RECORRENTE: UBIRACY DA CRUZ FREITAS E OUTROS (1) RECORRIDO: UBIRACY DA CRUZ FREITAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 111a9fb proferida nos autos. ROT 0010943-37.2024.5.15.0020 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 14.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. UBIRACY DA CRUZ FREITAS JESSICA ALINE ALCANTARA SANTOS CONCEICAO (SP442968) LUIS ROGERIO COSTA PRADO VALLE (SP259860) Recorrido: JOAO ANTONIO TAVARES GOUVEIA DA SILVA Recorrido: Advogado(s): RECOBASE COMERCIAL LTDA ANTONIO AUGUSTO CALTABIANO ELYSEU (SP239669) RECURSO DE: UBIRACY DA CRUZ FREITAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/03/2026 - Id 5bf12a2; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id fffe3d3). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Cumpre ressaltar que no dia 06/04/2026 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 2º do art. 10 da Lei 11.419/2006, pois nessa data se encerrava o prazo recursal. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 07/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do Eg. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). Há outros precedentes: ARR-36300-43.2006.5.01.0342, 3ª Turma, DEJT 05/06/2020, ARR-375-94.2011.5.03.0102, 5ª Turma, DEJT 29/05/2020, AIRR-10741-40.2013.5.14.0031, 6ª Turma, DEJT 05/06/2020, Ag-AIRR-959-67.2013.5.03.0143, 7ª Turma, DEJT 05/06/2020. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO Constou no v.acórdão que: "(...) Dessa arte, o fato de ter sido reconhecida a insalubridade por exposição ao agente físico frio não autoriza o reconhecimento automático do direito de usufruir do intervalo para repouso térmico, previsto no artigo 253 da CLT, segundo se infere, inclusive, de sua literal interpretação. Destaco, ainda, que esse dispositivo legal tem por objetivo a tutela da higiene e saúde dos trabalhadores sujeitos a baixas temperaturas, e não somente daqueles que se ativem em câmaras frigoríficas. (...) Ainda que se sustente o labor intermitente, é certo que a concessão do intervalo de 20 minutos para repouso térmico, depende de um tempo mínimo de 1h40 de trabalho nas condições impostas pelo mencionado artigo 253 da CLT, ou seja, de trabalho contínuo. E a prova dos autos, inclusive o próprio depoimento da parte autora, revelam que a exposição de dava de forma intermitente. Dessa forma, considerando o conjunto probatório, especialmente o depoimento pessoal da obreira, evidente que ela não exerceu suas funções em ambiente artificialmente frio em tempo necessário para a concessão do intervalo para repouso térmico previsto no artigo 253 da CLT." Complementou o v. julgado aclaratório: "(...) No caso em apreço, o v. acórdão foi claro e explícito ao fundamentar a manutenção da r. sentença que indeferiu o intervalo para recuperação térmica. A decisão embargada estabeleceu a premissa de que a concessão do referido intervalo depende do labor contínuo por, no mínimo, 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos em ambiente artificialmente frio, conforme inteligência do art. 253 da CLT e da Súmula nº 438 do C. TST. Constou expressamente no julgado: "Ainda que se sustente o labor intermitente, é certo que a concessão do intervalo de 20 minutos para repouso térmico, depende de um tempo mínimo de 1h40 de trabalho nas condições impostas pelo mencionado artigo 253 da CLT, ou seja, de trabalho contínuo. E a prova dos autos, inclusive o próprio depoimento da parte autora, revelam que a exposição de dava de forma intermitente." Não há contradição entre o que foi decidido no tópico do adicional de insalubridade e a conclusão sobre o intervalo térmico. Para o deferimento do adicional de insalubridade pelo agente frio, a análise é qualitativa, bastando a exposição habitual ou intermitente ao agente nocivo sem a devida neutralização, conforme Anexo 9 da NR-15. Já para o direito ao intervalo do art. 253 da CLT, o requisito legal é diverso e específico: o trabalho contínuo por um período mínimo. O fato de o v. acórdão ter mencionado os "acessos frequentes" (de 4 a 12 minutos por vez), com base no laudo pericial, para fundamentar a insalubridade, apenas reforça a natureza intermitente da exposição, pois demonstra que o obreiro não permanecia por 1 hora e 40 minutos ininterruptos no ambiente frio, para fazer jus ao intervalo de 20 minutos. A frequência de acessos não se confunde com a continuidade da permanência exigida pela norma para a concessão da pausa." No que se refere ao não deferimento do intervalo para recuperação térmica, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não contrariou o verbete indicado. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "a" do art. 896 da CLT. Ademais, o recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 24 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) Intimado(s) / Citado(s) - UBIRACY DA CRUZ FREITAS - RECOBASE COMERCIAL LTDA