Detalhe do processo

0010941-29.2025.5.15.0086

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0010941-29.2025.5.15.0086 AUTOR: DAVID CARLOS DA SILVA RÉU: SANTA U WENG IV SERVICOS DE MO E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 375a8c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do caput do art. 852-I, da CLT, por se tratar de reclamação que tramita sob o rito sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE – APLICABILIDADE DAS NORMAS PROCESSUAIS CONTIDAS NA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) – TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS Considerando a teoria do isolamento dos atos processuais, aplicáveis ao presente caso as normas processuais previstas na Lei 13.467/2017, tendo em vista a prolação desta sentença em data posterior à vigência do referido diploma legal. PRELIMINARES GRATUIDADE PROCESSUAL No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, o Pleno do C. TST fixou a tese 21, com a seguinte redação: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Desse modo, considerando a declaração de fls. 13, bem como os itens “i” e “ii" da tese supramencionada, concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade processual. Rejeito a impugnação à gratuidade processual. INÉPCIA – EQUIPARAÇÃO SALARIAL Aduz o reclamante que foi admitido pela reclamada para a função de ajudante de açougueiro, sendo registrado como balconista de açougue, com salário de R$ 2.720,00, mas desde o início do pacto laboral, “desempenhou as mesmas funções técnicas e operacionais dos empregados registrados como açougueiros o que deveria receber como açougueiro (R$ 3.400,00), além de seus reflexos legais em férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e aviso prévio.” (fls. 04). Como se vê, a parte autora não indica um paradigma específico, fazendo referência genérica ao salário de “empregados registrados como açougueiros”, o que impede o exercício do direito de defesa (artigo 5º, LV, da CF). Considerando a indeterminação do pedido, acolho a preliminar de inépcia para julgar extinta sem resolução de mérito a pretensão concernente à equiparação salarial, nos termos dos artigos 330, § 1º, II e 485, I, ambos do CPC. LIMITES DO PEDIDO Não há que falar em limitação da condenação à importância indicada na inicial, uma vez que muito embora tenha o reclamante apresentado valores, eventual quantum debeatur deverá ser apurado em regular liquidação de sentença. O princípio da congruência ou adstrição, consagrado nos artigos 141 e 492 do CPC, mantém relação com os limites objetivos da demanda, vale dizer, pedido e causa de pedir, e não com o valor atribuído na inicial por exigência legal. Consigno, por fim, que o artigo 12, § 2º, da IN 41/2018 do C. TST admite a estimativa do valor da causa, in verbis: “Para fim do que dispõe o art. 840, § § 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. Afasto. MÉRITO CONTRATO DE TRABALHO Tendo em vista o quanto informado pela reclamada, bem como o TRCT juntado com a defesa (fls. 91/92), concluo que o reclamante foi dispensado sem justa causa em 06.05.2025, tendo trabalhando o período do aviso prévio, o que é confirmado pelo correspondente controle de jornada (fls. 77). O contrato foi extinto em 05.06.2025. TRABALHO INSALUBRE O laudo pericial, após detida análise das condições de trabalho do reclamante, concluiu (fls. 421) que ele se dava em condições insalubres em face à exposição ao frio, caracterizando a insalubridade em grau médio. Não houve impugnação do laudo ou produção de provas capazes de infirmar as conclusões periciais. Condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% do salário-mínimo vigente à época em que cada parcela deveria ter sido paga (Súmula Vinculante nº 4 do C. STF) durante todo o contrato de trabalho. Dada a natureza salarial do adicional ora deferido, condeno a reclamada ao pagamento dos reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, horas extras e FGTS+40%, com exceção dos DSR’s, uma vez que a base de cálculo do adicional já engloba o pagamento do repouso semanal, nos termos da OJ 103 da SDI-1 do TST. Tendo em vista que o aviso prévio foi trabalhado e não houve limitação temporal da condenação, não há que falar em pagamento de reflexos quanto a essa parcela. EMISSÃO DE PPP Diante do que dispõem o artigo 58 e seus parágrafos da Lei 8.213/91 e tendo em vista o labor em condições insalubres, condeno a reclamada a emitir e apresentar nos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado de acordo com as condições de trabalho verificadas pela expert, após o trânsito em julgado, no prazo de 05 dias a contar da intimação para esse fim, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00. No silêncio, oficie-se ao INSS informando as condições de trabalho insalubres verificadas pela sra. Perita mediante o envio de cópia do laudo e desta sentença. Providencie a Secretaria da Vara. DANO MORAL As irregularidades concernentes ao labor em condições insalubres foram devidamente corrigidas mediante a presente tutela jurisdicional, não havendo que falar, quanto a esse fundamento, em lesão a direitos inerentes à personalidade a ensejar a imposição de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Improcede. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de honorários advocatícios da parte contrária no importe de 10% em relação a cada pedido em que restou sucumbente, conforme decisão transitada em julgado, vedada a compensação (art. 791-A, § 3º, da CLT). Para fins de cálculo dos honorários devidos: a) a sucumbência da parte ré terá por base o valor que resultar da liquidação; b) a sucumbência da parte autora será aferida pelo valor atribuído a cada pedido condenatório (obrigação de pagar) julgado integralmente improcedente ou extinto sem resolução de mérito. Tendo em vista a concessão da gratuidade processual, os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a impugnação à gratuidade processual; acolho a preliminar de inépcia para julgar extinta sem resolução de mérito a pretensão concernente à equiparação salarial, nos termos dos artigos 330, § 1º, II e 485, I, ambos do CPC; afasto a preliminar referente à limitação da condenação e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DAVID CARLOS DA SILVA, reclamante, em face de SANTA U WENG IV SERVICOS DE MO E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, reclamada, para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) ao longo de todo o contrato de trabalho, e reflexos. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação supra. Concedo ao(à) reclamante os benefícios da gratuidade processual. Honorários periciais, a cargo da reclamada, ora arbitrados em R$ 3.500,00, devendo-se deduzir eventual valor adiantado a título de honorários prévios. Condeno a reclamada a emitir e apresentar nos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado de acordo com as condições de trabalho verificadas pela expert, após o trânsito em julgado, no prazo de 05 dias a contar da intimação para esse fim, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00. No silêncio, oficie-se ao INSS informando as condições de trabalho insalubres verificadas pela sra. Perita mediante o envio de cópia do laudo e desta sentença. Providencie a Secretaria da Vara. Sobre os valores, que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, incidirá: 1) na fase pré-judicial: o IPCA acrescido de juros legais (TR – artigo 39, caput, da Lei 8.177/91); 2) na fase judicial: a) até 29.08.2024, a taxa Selic; b) a partir de 30.08.2024, o IPCA como atualização monetária (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora correspondente à taxa legal (Selic menos IPCA – artigo 406, § 1º, do Código Civil), com possibilidade de não incidência de juros (taxa 0) caso a taxa legal apresente resultado negativo (artigo 406, § 3º, do Código Civil). Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime de competência traçado pelo artigo 12-A da Lei 7.713/88, devendo a(s) Reclamada(s) comprovar(em) nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do ato normativo da Secretaria da Receita Federal em vigor na data da apuração/liquidação, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se à(às) reclamada(s) reter(em) do crédito do(a) reclamante as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) a(s) reclamada(s) é(são) a(s) responsável(eis) pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) reclamante (empregado(a)) quanto das devidas por ela própria (empregadora); b) faculta-se à(às) reclamada(s) reter(em) do crédito do(a) Reclamante as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a “época própria”, nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99; e) considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação, conforme art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999 (súmula 368, IV, do c. TST); f) para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%, nos termos do art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96 (súmula 368, V, do c. TST). g) a incidência de juros de mora e multa ficará a cargo da(s) reclamada(s) que é(são) a(s) responsável(eis) pelos encargos da dívida tributária. Nos termos do Ofício TST.GP nº 670/2013 e diante da Recomendação Conjunta n° 3/GP CGJT, de 27 de setembro de 2013, determino a expedição de ofício eletrônico ao Ministério do Trabalho e Emprego, no link https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documentos-junto-ao-ministerio-do-trabalho-e-emprego, com cópia para o endereço insalubridade@tst.jus.br, tendo em vista o reconhecimento de ambiente de trabalho insalubre. O email deverá conter a identificação do número deste processo, a identificação do empregador, com a denominação social/nome e CNPJ/CPF, o endereço do estabelecimento, com o CEP e a indicação do agente insalubre constatado. Providencie a secretaria desta Vara. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 4.000,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$ 80,00. ATENTEM AS PARTES: Os embargos declaratórios são regidos pelo art. 897-A da CLT, não se aplicando o disposto nos arts. 1022 a 1026 do CPC por não ser a CLT omissa a respeito, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Desse modo, só cabem embargos de declaração nas hipóteses de omissão e contradição na sentença. A sentença será omissa se deixar de decidir algum pedido formulado pela parte (não se aplica a algum argumento ou tese apresentada por qualquer das partes); será contraditória se houver, entre a fundamentação e o dispositivo incongruência (não sendo a divergência quando ao objeto do decidido em face de argumentos ou provas). Qualquer matéria que não se enquadre nas hipóteses acima deverá, se assim pretender a parte, ser objeto de recurso ordinário. Assim, eventual apresentação de embargos de declaração apresentados por qualquer das partes que não se enquadrem no quanto acima alegado será caracterizado como recurso protelatório, ao que será condenada a parte (reclamante ou reclamada) ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme art. 80, VII do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho conforme dispõe o art. 769 da CLT, ficando claro que a gratuidade processual não exime o reclamante do pagamento dessa multa. Intimem-se as partes. Nada mais. HENRIQUE MACEDO HINZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANTA U WENG IV SERVICOS DE MO E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DAVID CARLOS DA SILVA

Réu SANTA U WENG IV SERVICOS DE MO E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

Autor VIVIAN MARIA DELIBERALI DE CAMARGO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARINA CANIZARES

OAB: 140922/SP

JOSE REINALDO OLIVEIRA MOURA

OAB: 354117/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0010941-29.2025.5.15.0086 AUTOR: DAVID CARLOS DA SILVA RÉU: SANTA U WENG IV SERVICOS DE MO E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 375a8c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do caput do art. 852-I, da CLT, por se tratar de reclamação que tramita sob o rito sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE – APLICABILIDADE DAS NORMAS PROCESSUAIS CONTIDAS NA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) – TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS Considerando a teoria do isolamento dos atos processuais, aplicáveis ao presente caso as normas processuais previstas na Lei 13.467/2017, tendo em vista a prolação desta sentença em data posterior à vigência do referido diploma legal. PRELIMINARES GRATUIDADE PROCESSUAL No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, o Pleno do C. TST fixou a tese 21, com a seguinte redação: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Desse modo, considerando a declaração de fls. 13, bem como os itens “i” e “ii" da tese supramencionada, concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade processual. Rejeito a impugnação à gratuidade processual. INÉPCIA – EQUIPARAÇÃO SALARIAL Aduz o reclamante que foi admitido pela reclamada para a função de ajudante de açougueiro, sendo registrado como balconista de açougue, com salário de R$ 2.720,00, mas desde o início do pacto laboral, “desempenhou as mesmas funções técnicas e operacionais dos empregados registrados como açougueiros o que deveria receber como açougueiro (R$ 3.400,00), além de seus reflexos legais em férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e aviso prévio.” (fls. 04). Como se vê, a parte autora não indica um paradigma específico, fazendo referência genérica ao salário de “empregados registrados como açougueiros”, o que impede o exercício do direito de defesa (artigo 5º, LV, da CF). Considerando a indeterminação do pedido, acolho a preliminar de inépcia para julgar extinta sem resolução de mérito a pretensão concernente à equiparação salarial, nos termos dos artigos 330, § 1º, II e 485, I, ambos do CPC. LIMITES DO PEDIDO Não há que falar em limitação da condenação à importância indicada na inicial, uma vez que muito embora tenha o reclamante apresentado valores, eventual quantum debeatur deverá ser apurado em regular liquidação de sentença. O princípio da congruência ou adstrição, consagrado nos artigos 141 e 492 do CPC, mantém relação com os limites objetivos da demanda, vale dizer, pedido e causa de pedir, e não com o valor atribuído na inicial por exigência legal. Consigno, por fim, que o artigo 12, § 2º, da IN 41/2018 do C. TST admite a estimativa do valor da causa, in verbis: “Para fim do que dispõe o art. 840, § § 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. Afasto. MÉRITO CONTRATO DE TRABALHO Tendo em vista o quanto informado pela reclamada, bem como o TRCT juntado com a defesa (fls. 91/92), concluo que o reclamante foi dispensado sem justa causa em 06.05.2025, tendo trabalhando o período do aviso prévio, o que é confirmado pelo correspondente controle de jornada (fls. 77). O contrato foi extinto em 05.06.2025. TRABALHO INSALUBRE O laudo pericial, após detida análise das condições de trabalho do reclamante, concluiu (fls. 421) que ele se dava em condições insalubres em face à exposição ao frio, caracterizando a insalubridade em grau médio. Não houve impugnação do laudo ou produção de provas capazes de infirmar as conclusões periciais. Condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% do salário-mínimo vigente à época em que cada parcela deveria ter sido paga (Súmula Vinculante nº 4 do C. STF) durante todo o contrato de trabalho. Dada a natureza salarial do adicional ora deferido, condeno a reclamada ao pagamento dos reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, horas extras e FGTS+40%, com exceção dos DSR’s, uma vez que a base de cálculo do adicional já engloba o pagamento do repouso semanal, nos termos da OJ 103 da SDI-1 do TST. Tendo em vista que o aviso prévio foi trabalhado e não houve limitação temporal da condenação, não há que falar em pagamento de reflexos quanto a essa parcela. EMISSÃO DE PPP Diante do que dispõem o artigo 58 e seus parágrafos da Lei 8.213/91 e tendo em vista o labor em condições insalubres, condeno a reclamada a emitir e apresentar nos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado de acordo com as condições de trabalho verificadas pela expert, após o trânsito em julgado, no prazo de 05 dias a contar da intimação para esse fim, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00. No silêncio, oficie-se ao INSS informando as condições de trabalho insalubres verificadas pela sra. Perita mediante o envio de cópia do laudo e desta sentença. Providencie a Secretaria da Vara. DANO MORAL As irregularidades concernentes ao labor em condições insalubres foram devidamente corrigidas mediante a presente tutela jurisdicional, não havendo que falar, quanto a esse fundamento, em lesão a direitos inerentes à personalidade a ensejar a imposição de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Improcede. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de honorários advocatícios da parte contrária no importe de 10% em relação a cada pedido em que restou sucumbente, conforme decisão transitada em julgado, vedada a compensação (art. 791-A, § 3º, da CLT). Para fins de cálculo dos honorários devidos: a) a sucumbência da parte ré terá por base o valor que resultar da liquidação; b) a sucumbência da parte autora será aferida pelo valor atribuído a cada pedido condenatório (obrigação de pagar) julgado integralmente improcedente ou extinto sem resolução de mérito. Tendo em vista a concessão da gratuidade processual, os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a impugnação à gratuidade processual; acolho a preliminar de inépcia para julgar extinta sem resolução de mérito a pretensão concernente à equiparação salarial, nos termos dos artigos 330, § 1º, II e 485, I, ambos do CPC; afasto a preliminar referente à limitação da condenação e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DAVID CARLOS DA SILVA, reclamante, em face de SANTA U WENG IV SERVICOS DE MO E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, reclamada, para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) ao longo de todo o contrato de trabalho, e reflexos. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação supra. Concedo ao(à) reclamante os benefícios da gratuidade processual. Honorários periciais, a cargo da reclamada, ora arbitrados em R$ 3.500,00, devendo-se deduzir eventual valor adiantado a título de honorários prévios. Condeno a reclamada a emitir e apresentar nos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado de acordo com as condições de trabalho verificadas pela expert, após o trânsito em julgado, no prazo de 05 dias a contar da intimação para esse fim, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00. No silêncio, oficie-se ao INSS informando as condições de trabalho insalubres verificadas pela sra. Perita mediante o envio de cópia do laudo e desta sentença. Providencie a Secretaria da Vara. Sobre os valores, que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, incidirá: 1) na fase pré-judicial: o IPCA acrescido de juros legais (TR – artigo 39, caput, da Lei 8.177/91); 2) na fase judicial: a) até 29.08.2024, a taxa Selic; b) a partir de 30.08.2024, o IPCA como atualização monetária (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora correspondente à taxa legal (Selic menos IPCA – artigo 406, § 1º, do Código Civil), com possibilidade de não incidência de juros (taxa 0) caso a taxa legal apresente resultado negativo (artigo 406, § 3º, do Código Civil). Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime de competência traçado pelo artigo 12-A da Lei 7.713/88, devendo a(s) Reclamada(s) comprovar(em) nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do ato normativo da Secretaria da Receita Federal em vigor na data da apuração/liquidação, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se à(às) reclamada(s) reter(em) do crédito do(a) reclamante as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) a(s) reclamada(s) é(são) a(s) responsável(eis) pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) reclamante (empregado(a)) quanto das devidas por ela própria (empregadora); b) faculta-se à(às) reclamada(s) reter(em) do crédito do(a) Reclamante as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a “época própria”, nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99; e) considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação, conforme art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999 (súmula 368, IV, do c. TST); f) para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%, nos termos do art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96 (súmula 368, V, do c. TST). g) a incidência de juros de mora e multa ficará a cargo da(s) reclamada(s) que é(são) a(s) responsável(eis) pelos encargos da dívida tributária. Nos termos do Ofício TST.GP nº 670/2013 e diante da Recomendação Conjunta n° 3/GP CGJT, de 27 de setembro de 2013, determino a expedição de ofício eletrônico ao Ministério do Trabalho e Emprego, no link https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documentos-junto-ao-ministerio-do-trabalho-e-emprego, com cópia para o endereço insalubridade@tst.jus.br, tendo em vista o reconhecimento de ambiente de trabalho insalubre. O email deverá conter a identificação do número deste processo, a identificação do empregador, com a denominação social/nome e CNPJ/CPF, o endereço do estabelecimento, com o CEP e a indicação do agente insalubre constatado. Providencie a secretaria desta Vara. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 4.000,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$ 80,00. ATENTEM AS PARTES: Os embargos declaratórios são regidos pelo art. 897-A da CLT, não se aplicando o disposto nos arts. 1022 a 1026 do CPC por não ser a CLT omissa a respeito, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Desse modo, só cabem embargos de declaração nas hipóteses de omissão e contradição na sentença. A sentença será omissa se deixar de decidir algum pedido formulado pela parte (não se aplica a algum argumento ou tese apresentada por qualquer das partes); será contraditória se houver, entre a fundamentação e o dispositivo incongruência (não sendo a divergência quando ao objeto do decidido em face de argumentos ou provas). Qualquer matéria que não se enquadre nas hipóteses acima deverá, se assim pretender a parte, ser objeto de recurso ordinário. Assim, eventual apresentação de embargos de declaração apresentados por qualquer das partes que não se enquadrem no quanto acima alegado será caracterizado como recurso protelatório, ao que será condenada a parte (reclamante ou reclamada) ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme art. 80, VII do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho conforme dispõe o art. 769 da CLT, ficando claro que a gratuidade processual não exime o reclamante do pagamento dessa multa. Intimem-se as partes. Nada mais. HENRIQUE MACEDO HINZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANTA U WENG IV SERVICOS DE MO E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0010941-29.2025.5.15.0086 AUTOR: DAVID CARLOS DA SILVA RÉU: SANTA U WENG IV SERVICOS DE MO E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 375a8c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do caput do art. 852-I, da CLT, por se tratar de reclamação que tramita sob o rito sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE – APLICABILIDADE DAS NORMAS PROCESSUAIS CONTIDAS NA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) – TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS Considerando a teoria do isolamento dos atos processuais, aplicáveis ao presente caso as normas processuais previstas na Lei 13.467/2017, tendo em vista a prolação desta sentença em data posterior à vigência do referido diploma legal. PRELIMINARES GRATUIDADE PROCESSUAL No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, o Pleno do C. TST fixou a tese 21, com a seguinte redação: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Desse modo, considerando a declaração de fls. 13, bem como os itens “i” e “ii" da tese supramencionada, concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade processual. Rejeito a impugnação à gratuidade processual. INÉPCIA – EQUIPARAÇÃO SALARIAL Aduz o reclamante que foi admitido pela reclamada para a função de ajudante de açougueiro, sendo registrado como balconista de açougue, com salário de R$ 2.720,00, mas desde o início do pacto laboral, “desempenhou as mesmas funções técnicas e operacionais dos empregados registrados como açougueiros o que deveria receber como açougueiro (R$ 3.400,00), além de seus reflexos legais em férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e aviso prévio.” (fls. 04). Como se vê, a parte autora não indica um paradigma específico, fazendo referência genérica ao salário de “empregados registrados como açougueiros”, o que impede o exercício do direito de defesa (artigo 5º, LV, da CF). Considerando a indeterminação do pedido, acolho a preliminar de inépcia para julgar extinta sem resolução de mérito a pretensão concernente à equiparação salarial, nos termos dos artigos 330, § 1º, II e 485, I, ambos do CPC. LIMITES DO PEDIDO Não há que falar em limitação da condenação à importância indicada na inicial, uma vez que muito embora tenha o reclamante apresentado valores, eventual quantum debeatur deverá ser apurado em regular liquidação de sentença. O princípio da congruência ou adstrição, consagrado nos artigos 141 e 492 do CPC, mantém relação com os limites objetivos da demanda, vale dizer, pedido e causa de pedir, e não com o valor atribuído na inicial por exigência legal. Consigno, por fim, que o artigo 12, § 2º, da IN 41/2018 do C. TST admite a estimativa do valor da causa, in verbis: “Para fim do que dispõe o art. 840, § § 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. Afasto. MÉRITO CONTRATO DE TRABALHO Tendo em vista o quanto informado pela reclamada, bem como o TRCT juntado com a defesa (fls. 91/92), concluo que o reclamante foi dispensado sem justa causa em 06.05.2025, tendo trabalhando o período do aviso prévio, o que é confirmado pelo correspondente controle de jornada (fls. 77). O contrato foi extinto em 05.06.2025. TRABALHO INSALUBRE O laudo pericial, após detida análise das condições de trabalho do reclamante, concluiu (fls. 421) que ele se dava em condições insalubres em face à exposição ao frio, caracterizando a insalubridade em grau médio. Não houve impugnação do laudo ou produção de provas capazes de infirmar as conclusões periciais. Condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% do salário-mínimo vigente à época em que cada parcela deveria ter sido paga (Súmula Vinculante nº 4 do C. STF) durante todo o contrato de trabalho. Dada a natureza salarial do adicional ora deferido, condeno a reclamada ao pagamento dos reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, horas extras e FGTS+40%, com exceção dos DSR’s, uma vez que a base de cálculo do adicional já engloba o pagamento do repouso semanal, nos termos da OJ 103 da SDI-1 do TST. Tendo em vista que o aviso prévio foi trabalhado e não houve limitação temporal da condenação, não há que falar em pagamento de reflexos quanto a essa parcela. EMISSÃO DE PPP Diante do que dispõem o artigo 58 e seus parágrafos da Lei 8.213/91 e tendo em vista o labor em condições insalubres, condeno a reclamada a emitir e apresentar nos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado de acordo com as condições de trabalho verificadas pela expert, após o trânsito em julgado, no prazo de 05 dias a contar da intimação para esse fim, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00. No silêncio, oficie-se ao INSS informando as condições de trabalho insalubres verificadas pela sra. Perita mediante o envio de cópia do laudo e desta sentença. Providencie a Secretaria da Vara. DANO MORAL As irregularidades concernentes ao labor em condições insalubres foram devidamente corrigidas mediante a presente tutela jurisdicional, não havendo que falar, quanto a esse fundamento, em lesão a direitos inerentes à personalidade a ensejar a imposição de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Improcede. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de honorários advocatícios da parte contrária no importe de 10% em relação a cada pedido em que restou sucumbente, conforme decisão transitada em julgado, vedada a compensação (art. 791-A, § 3º, da CLT). Para fins de cálculo dos honorários devidos: a) a sucumbência da parte ré terá por base o valor que resultar da liquidação; b) a sucumbência da parte autora será aferida pelo valor atribuído a cada pedido condenatório (obrigação de pagar) julgado integralmente improcedente ou extinto sem resolução de mérito. Tendo em vista a concessão da gratuidade processual, os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a impugnação à gratuidade processual; acolho a preliminar de inépcia para julgar extinta sem resolução de mérito a pretensão concernente à equiparação salarial, nos termos dos artigos 330, § 1º, II e 485, I, ambos do CPC; afasto a preliminar referente à limitação da condenação e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DAVID CARLOS DA SILVA, reclamante, em face de SANTA U WENG IV SERVICOS DE MO E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, reclamada, para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) ao longo de todo o contrato de trabalho, e reflexos. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação supra. Concedo ao(à) reclamante os benefícios da gratuidade processual. Honorários periciais, a cargo da reclamada, ora arbitrados em R$ 3.500,00, devendo-se deduzir eventual valor adiantado a título de honorários prévios. Condeno a reclamada a emitir e apresentar nos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado de acordo com as condições de trabalho verificadas pela expert, após o trânsito em julgado, no prazo de 05 dias a contar da intimação para esse fim, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00. No silêncio, oficie-se ao INSS informando as condições de trabalho insalubres verificadas pela sra. Perita mediante o envio de cópia do laudo e desta sentença. Providencie a Secretaria da Vara. Sobre os valores, que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, incidirá: 1) na fase pré-judicial: o IPCA acrescido de juros legais (TR – artigo 39, caput, da Lei 8.177/91); 2) na fase judicial: a) até 29.08.2024, a taxa Selic; b) a partir de 30.08.2024, o IPCA como atualização monetária (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora correspondente à taxa legal (Selic menos IPCA – artigo 406, § 1º, do Código Civil), com possibilidade de não incidência de juros (taxa 0) caso a taxa legal apresente resultado negativo (artigo 406, § 3º, do Código Civil). Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime de competência traçado pelo artigo 12-A da Lei 7.713/88, devendo a(s) Reclamada(s) comprovar(em) nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do ato normativo da Secretaria da Receita Federal em vigor na data da apuração/liquidação, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se à(às) reclamada(s) reter(em) do crédito do(a) reclamante as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) a(s) reclamada(s) é(são) a(s) responsável(eis) pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) reclamante (empregado(a)) quanto das devidas por ela própria (empregadora); b) faculta-se à(às) reclamada(s) reter(em) do crédito do(a) Reclamante as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a “época própria”, nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99; e) considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação, conforme art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999 (súmula 368, IV, do c. TST); f) para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%, nos termos do art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96 (súmula 368, V, do c. TST). g) a incidência de juros de mora e multa ficará a cargo da(s) reclamada(s) que é(são) a(s) responsável(eis) pelos encargos da dívida tributária. Nos termos do Ofício TST.GP nº 670/2013 e diante da Recomendação Conjunta n° 3/GP CGJT, de 27 de setembro de 2013, determino a expedição de ofício eletrônico ao Ministério do Trabalho e Emprego, no link https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documentos-junto-ao-ministerio-do-trabalho-e-emprego, com cópia para o endereço insalubridade@tst.jus.br, tendo em vista o reconhecimento de ambiente de trabalho insalubre. O email deverá conter a identificação do número deste processo, a identificação do empregador, com a denominação social/nome e CNPJ/CPF, o endereço do estabelecimento, com o CEP e a indicação do agente insalubre constatado. Providencie a secretaria desta Vara. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 4.000,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$ 80,00. ATENTEM AS PARTES: Os embargos declaratórios são regidos pelo art. 897-A da CLT, não se aplicando o disposto nos arts. 1022 a 1026 do CPC por não ser a CLT omissa a respeito, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Desse modo, só cabem embargos de declaração nas hipóteses de omissão e contradição na sentença. A sentença será omissa se deixar de decidir algum pedido formulado pela parte (não se aplica a algum argumento ou tese apresentada por qualquer das partes); será contraditória se houver, entre a fundamentação e o dispositivo incongruência (não sendo a divergência quando ao objeto do decidido em face de argumentos ou provas). Qualquer matéria que não se enquadre nas hipóteses acima deverá, se assim pretender a parte, ser objeto de recurso ordinário. Assim, eventual apresentação de embargos de declaração apresentados por qualquer das partes que não se enquadrem no quanto acima alegado será caracterizado como recurso protelatório, ao que será condenada a parte (reclamante ou reclamada) ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme art. 80, VII do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho conforme dispõe o art. 769 da CLT, ficando claro que a gratuidade processual não exime o reclamante do pagamento dessa multa. Intimem-se as partes. Nada mais. HENRIQUE MACEDO HINZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAVID CARLOS DA SILVA