Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
Órgão
CON2 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010941-02.2025.5.15.0095 AUTOR: JAQUELINE TATIANE MATEUS RÉU: VISAO SERVICOS DE PORTARIA E CONSERVACAO LTDA - ME E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f4c868 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0010941-02.2025.5.15.0095 Reclamante: JAQUELINE TATIANE MATEUS Reclamadas: VISAO SERVICOS DE PORTARIA E CONSERVACAO LTDA - ME, VISAO ADMINISTRACAO DE PORTARIA E CONSERVACAO EIRELI - EPP, VISAO MONITORAMENTO E SERVICOS EIRELI - EPP, VISAO SERVICOS LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI, VISAO SERVICOS DE PORTARIA E ADMINISTRACAO EIRELI - EPP, VISAO SERVICOS DE PORTARIA LTDA, VISAO SERVICE APOIO A PORTARIA LTDA, CONDOMINIO RESIDENCIAL BRISA DA MATA e CONDOMINIO RESIDENCIAL SOUZA QUEIROZ COND.C SENTENÇA I - Relatório JAQUELINE TATIANE MATEUS ajuizou reclamação trabalhista em 12.05.2025 em face de VISAO SERVICOS DE PORTARIA E CONSERVACAO LTDA - ME, VISAO ADMINISTRACAO DE PORTARIA E CONSERVACAO EIRELI - EPP, VISAO MONITORAMENTO E SERVICOS EIRELI - EPP, VISAO SERVICOS LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI, VISAO SERVICOS DE PORTARIA E ADMINISTRACAO EIRELI - EPP, VISAO SERVICOS DE PORTARIA LTDA, VISAO SERVICE APOIO A PORTARIA LTDA, CONDOMINIO RESIDENCIAL BRISA DA MATA e CONDOMINIO RESIDENCIAL SOUZA QUEIROZ COND.C, alegando, em breve síntese, que as reclamadas descumpriram a lei e o contrato de trabalho. Pretende a condenação das reclamadas conforme pedidos e requerimentos formulados na inicial. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$143.871,33. Devidamente notificadas, as reclamadas compareceram na audiência realizada em 18.08.2025, porém não houve conciliação. As reclamadas apresentaram defesa na qual impugnaram a tese da reclamante, que se manifestou em réplica. Foi determinada a realização de perícia técnica para aferição de insalubridade, e perícia médica em razão da alegação de acidente de trabalho. Audiência de instrução realizada em 28.05.2026, ocasião em que foi produzida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Rejeitada a última tentativa conciliatória. II- Fundamentação Prescrição bienal A reclamada argui a prescrição bienal em relação ao primeiro período contratual, sustentando tratar-se de contrato distinto e autônomo. Sem razão. Independentemente do reconhecimento da unicidade contratual, o primeiro contrato foi rescindido em 26.09.2024, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 12.05.2025, ou seja, dentro do prazo de dois anos previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e no art. 11, I, da CLT. Não transcorrido o biênio prescricional entre a extinção do primeiro contrato e o ajuizamento da ação, rejeito a arguição de prescrição bienal. Responsabilidade da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª reclamadas A reclamante pleiteia o reconhecimento da responsabilidade solidária entre as reclamadas, ao fundamento de que integram o mesmo grupo econômico. Nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, configura-se grupo econômico quando houver direção, controle ou administração comuns, ou, ainda, comunhão de interesses e atuação conjunta entre as empresas. No caso, os elementos dos autos evidenciam a existência de grupo econômico entre as empresas. Observa-se identidade de sócios, integrantes do mesmo núcleo familiar, exercendo direção e controle das empresas; similitude de objeto social, todas atuantes no ramo de prestação de serviços de limpeza, conservação, portaria e administração; apresentação de defesa conjunta, com representação pelo mesmo patrono; e indicação de preposto comum para todas as reclamadas em audiência, circunstâncias que revelam unidade de direção, atuação coordenada e comunhão de interesses. Diante desse contexto, reconheço a existência de grupo econômico entre a 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª reclamadas e declaro a responsabilidade solidária pelos créditos trabalhistas eventualmente deferidos na presente ação. Responsabilidade da 8ª e 9ª reclamadas O reconhecimento da responsabilidade subsidiária encontra respaldo no inciso IV da Súmula 331 do C. TST, a seguir transcrito: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.”. Não se perquire da existência de relação jurídica direta entre o empregado e o tomador de serviços. O que há é a relação fática de que esta se beneficiou diretamente da prestação de serviços. Assim, não fosse a responsabilidade subsidiária, seria possível verificar a existência de vínculo empregatício, a qual se caracteriza por uma relação direta e não angular. A prestação de serviços em favor de ambas as rés é incontroversa, tendo sido admitida nas contestações e corroborada pela prova oral e documental. Em depoimento pessoal, a reclamante afirmou que trabalhou no Condomínio Brisa da Mata (8ª reclamada) até julho de 2024 e, após sua recontratação, passou a prestar serviços no Condomínio Souza Queiroz (9ª reclamada) até o término do contrato. O preposto da 1ª reclamada confirmou essa dinâmica. Desta forma, declara-se a responsabilidade subsidiária da 8ª e 9ª por todo e eventual crédito que venha a ser deferido nesta sentença, todavia, limito a condenação de cada tomadora ao efetivo período de prestação de serviços em seu benefício. A presente decisão não viola o artigo 5º. II da Constituição Federal e tampouco fere o princípio da legalidade, uma vez que a responsabilidade objetiva da tomadora encontra suporte nos artigos 186 e 927 do Novo Código Civil e decorre do simples fato da terceirização, pelo risco da contratação de terceiro para obter benefício próprio, decorrente da prestação de serviço do empregado. Não se excluiu da responsabilidade nem mesmo as condenações de caráter punitivo, porque decorrem do descumprimento de obrigações trabalhistas. A Súmula 331 do C. TST, atualmente revista, não permite outra interpretação. Para a fase de execução, devem ser observados os seguintes parâmetros: 1) A condenação atinge primeiramente o empregador e subsidiariamente o tomador dos serviços. Fica sempre resguardado o direito de quem for condenado subsidiariamente de buscar, perante a esfera judicial competente, o ressarcimento pelo dano causado ou pela inobservância das obrigações civis firmadas entre as partes. 2) A questão da responsabilidade dos sócios é matéria que somente tem razão de ser em execução, caso não cumprido o comando judicial, quando então será analisada se incide a teoria da desconsideração da personalidade jurídica. 3) A responsabilidade subsidiária da(s) tomadora(s) de serviços precede(m) a responsabilidade dos sócios, que também é subsidiária, não havendo hierarquia na lei e atende a todos os princípios da elucidados acima. 4) Em se tratando de falência da empregadora principal a execução pode ser direcionada imediatamente em face da tomadora ou tomadoras dos serviços, cabendo a esta, para não ver ser bens atingidos pela execução, indicar que o crédito do reclamante pode ser atendido pelo Juízo falimentar, em tempo razoável, para não malferir o comando constitucional - artigo 5º. LXXVIII. Dados do contrato A reclamante foi admitida em 25.07.2023 pela 4ª reclamada, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais. Após pedir demissão em 26.09.2024, foi novamente admitida em 11.11.2024 pela 1ª reclamada, na mesma função, permanecendo até 09.02.2025, quando novamente se desligou por iniciativa própria, quando recebia R$1.699,00 mensais. Pretende o reconhecimento da unicidade contratual, alegando que o intervalo de 43 dias entre os contratos constituiu fraude destinada a fragmentar o vínculo. As reclamadas sustentam a existência de dois contratos distintos, sendo o primeiro regularmente encerrado por pedido de demissão da autora. O TRCT id b231050 e a carta de demissão de próprio punho, id 5700da1, comprovam que o primeiro contrato foi rescindido por iniciativa da reclamante, inexistindo prova de vício de consentimento ou qualquer irregularidade. Além disso, é incontroverso que a reclamante recebeu as verbas rescisórias referentes ao primeiro vínculo. A alegação de fraude igualmente não prospera. A vedação à recontratação em prazo exíguo aplica-se às hipóteses de dispensa sem justa causa, com a finalidade de coibir fraudes ao seguro-desemprego e ao saque do FGTS, não alcançando os casos de pedido de demissão. Assim, o fato de a reclamante ter sido recontratada 43 dias após o desligamento, para exercer a mesma função, não é suficiente, por si só, para caracterizar unicidade contratual. Ausente prova de fraude ou de continuidade ininterrupta da relação jurídica, rejeito o pedido de reconhecimento da unicidade contratual. Em consequência, os pedidos formulados na inicial serão examinados considerando-se a existência de dois contratos de trabalho autônomos, compreendidos entre 25.07.2023 e 26.09.2024 e entre 11.11.2024 e 09.02.2025. Adicional de insalubridade A reclamante afirma que desempenhava seu trabalho em meio ambiente insalubre, postulando o pagamento do respectivo adicional. A reclamada impugnou a pretensão, sustentando a higidez do ambiente. Realizada perícia técnica, sobreveio o laudo id 471059d, por meio do qual a expert concluiu pela inexistência de insalubridade nas atividades realizada. A perita constatou que os produtos utilizados eram de uso doméstico comum (domissanitários), de baixo potencial de risco, e que a limpeza de áreas comuns de condomínio residencial não se equipara à coleta de lixo urbano nem à higienização de banheiros públicos de grande circulação. Embora a reclamante tenha impugnado o laudo, limitando-se a questionar o fluxo de pessoas e a eficácia dos EPIs, não produziu prova técnica ou outro elemento capaz de afastar as conclusões da perita, ratificadas nos esclarecimentos id 65cd9fb. Além disso, a jurisprudência vem consolidando entendimento no sentido de que a higienização de sanitários e respectiva coleta de lixo em condomínio residencial não enseja o pagamento do adicional de insalubridade. Confira-se: “AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2107. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COLETA DE LIXO EM CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS. ATIVIDADE NÃO CLASSIFICADA COMO INSALUBRE. NR 15, ANEXO 14, DO MTE. SÚMULA Nº 448 DO TST. 1. Em relação à atividade de coleta de lixo para efeito de percepção do adicional de insalubridade, a Súmula nº 448 do TST, que estabelece: ‘A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios , enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano’. 2. À luz do referido Verbete, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o recolhimento de lixo em condomínios residenciais constitui atividade que não se enquadra na hipótese do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, cuja aplicação circunscreve-se aos casos de limpeza em banheiros públicos utilizados por toda a comunidade. 3. Deve, pois, ser confirmada a decisão que conheceu e proveu o recurso de revista interposto pela primeira ré para restabelecer a sentença no ponto em que julgou improcedente o pedido relativo ao adicional de insalubridade. Agravo a que se nega provimento” (Ag-RR-1000104-19.2022.5.02.0714, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/11/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COLETA DE LIXO EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A discussão pretendida pelo reclamante, no caso concreto, não possui transcendência econômica, política, jurídica ou social. Não há valores pecuniários elevados (valor atribuído à causa em R$ 17.401,66), o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão da Corte Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. Conforme se verifica do acórdão, a atividade do reclamante está inserida em coleta de lixo residencial, mesmo como condomínio residencial. Em relação ao laudo pericial, cabe observar a delimitação imposta pelo item I da Súmula 448 do TST. Sobre a higienização de instalações sanitárias e coleta do respectivo lixo, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, ainda que o volume seja maior, em termos qualitativos, no caso dos autos, ainda se está inserido num contexto de lixo residencial, não podendo ser enquadrada a atividade relacionada a lixo urbano. Assim, não enseja a aplicação da Súmula 448, II, do TST. Precedentes. Não se constata, portanto, transcendência política, diante do lastro fático-jurídico supracitado, bem como inexiste transcendência jurídica, pela ausência de matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista. Por fim, não há transcendência social, porquanto não se verifica violação de direito social constitucionalmente assegurado (art. 896-A, § 1º, III, da CLT). Agravo não provido " (Ag-AIRR-126-90.2021.5.21.0006, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 23/09/2022). Assim, acolho o laudo pericial e julgo improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e reflexos, e retificação do PPP. Sucumbente a reclamante no objeto da perícia e sendo beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor da perita Maria Catarina Noce Bagetto, na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Horas extras A reclamante pleiteia o pagamento de horas extras e reflexos, alegando que, a partir de junho de 2024, quando passou a atuar como volante, extrapolava habitualmente sua jornada em razão de atrasos do transporte fornecido pelo supervisor. As reclamadas impugnam a alegação, sustentando que a autora sempre cumpriu a jornada contratual, conforme os controles de ponto id ff3c45d, e que utilizava transporte público mediante recebimento de vale-transporte. Os controles de jornada, inclusive aqueles relativos ao primeiro contrato, id 2a79a93, apresentam registros variáveis e, em audiência, a própria autora reconheceu sua fidedignidade, ao afirmar que registrava corretamente os horários de entrada, saída e intervalo, bem como que assinava os espelhos de ponto com anotações corretas. Reconhecida a validade dos controles de jornada, incumbia à reclamante demonstrar eventuais diferenças entre as horas trabalhadas e pagas, porém não o fez, sequer por amostragem. Assim, julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos. Acidente de trabalho A reclamante pleiteia indenização por danos morais em decorrência de acidente de trabalho ocorrido em 28.05.2024, alegando que, ao limpar as dependências de um condomínio, escorregou e caiu de uma escada, batendo a coluna e sofrendo lesão lombar. Sustenta que a reclamada agiu com negligência uma vez que não emitiu CAT e exigiu seu retorno antecipado ao trabalho. As reclamadas, por sua vez, defendem que a sempre utilizou os EPIs necessários e que todas as providências legais e médicas foram prontamente adotadas após o ocorrido. A ocorrência do acidente é incontroversa, tendo em vista a emissão de CAT pela empregadora, id e592c1a, e o laudo médico id 091e6c7 constatou o nexo concausal. Todavia, a mera ocorrência de acidente de trabalho não é suficiente para ensejar a responsabilidade civil do empregador, sendo imprescindível, na hipótese dos autos, a demonstração da conduta culposa da reclamada, do dano e do nexo causal entre ambos. Tal prova, entretanto, não foi produzida. Com efeito, a própria narrativa da reclamante revela que o acidente decorreu de queda sofrida ao descer uma escada durante a lavagem do local, sem qualquer indicação de defeito na escada, ausência de equipamentos de proteção, descumprimento de normas de segurança ou determinação para execução de atividade diversa da contratada. Ao contrário, restou documentalmente comprovado o fornecimento de EPIs adequados, inexistindo elemento probatório capaz de evidenciar que a empregadora tenha concorrido, por ação ou omissão, para a ocorrência do evento. Nessas circunstâncias, o acidente configura infortúnio inerente à execução da atividade, sem que se possa imputar à empregadora a responsabilidade por fato que não estava ao seu alcance evitar mediante a adoção das medidas ordinárias de prevenção. A fragilidade da tese autoral é reforçada pelas inconsistências verificadas na prova oral. Embora a reclamante e a testemunha Luiz Gustavo tenham afirmado em audiência que o acidente ocorreu nas dependências da 9ª Reclamada (Condomínio Souza Queiroz), a petição inicial, a CAT e os prontuários médicos registram que o evento ocorreu em maio de 2024. Ocorre que, conforme o próprio depoimento pessoal da autora e os registros de jornada, nesse período ela prestava serviços exclusivamente para a 8ª reclamada (Condomínio Brisa da Mata), passando a atuar na 9ª reclamada apenas após sua recontratação, em novembro de 2024. Mostra-se, portanto, incompatível com o conjunto probatório a afirmação de que o acidente teria ocorrido na 9ª reclamada "pouco tempo antes da saída" da autora, como declarou a testemunha Luiz Gustavo, considerando que o desligamento somente ocorreu em fevereiro de 2025. Tais contradições comprometem a credibilidade da prova oral produzida para amparar a versão da inicial, especialmente no que diz respeito à alegada omissão de socorro mencionada pela testemunha. Assim, ausente prova da culpa da empregadora, requisito indispensável à configuração da responsabilidade civil subjetiva aplicável ao caso, bem como não demonstrada a alegada omissão de socorro, inexiste ato ilícito apto a justificar a reparação pretendida. Julgo, portanto, improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho. Sucumbente a reclamante no objeto da pretensão e sendo beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor do perito Gustavo Berbel Faidiga, na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Danos morais A Reclamante pleiteia indenização por danos morais, alegando ter sido vítima de assédio sexual reiterado praticado pelo supervisor Sr. Luciano Aparecido Costa, da ausência de fornecimento de EPIs adequados, de omissão de socorro em suposto episódio de parada cardíaca ocorrido em janeiro de 2025 e de injúria perpetrada pela supervisora Patrícia, que teria colocado em dúvida a veracidade de seus atestados médicos. As reclamadas negam os fatos. Quanto à alegada ausência de EPIs, a prova técnica produzida é conclusiva no sentido de que a empregadora forneceu equipamentos adequados e suficientes para neutralizar os riscos ocupacionais, em conformidade com as normas de segurança, inexistindo qualquer elemento capaz de infirmar as conclusões periciais. No que se refere ao alegado assédio sexual, é certo que tal modalidade de ilícito, por ocorrer frequentemente sem a presença de terceiros, nem sempre admite prova direta, impondo ao julgador especial cautela na valoração do conjunto probatório. Todavia, essa circunstância não dispensa a existência de elementos mínimos que confiram verossimilhança às alegações. No caso, a prova oral não corroborou a narrativa apresentada na petição inicial e reiterada pela autora em depoimento pessoal. Com efeito, embora a testemunha Siliany tenha relatado comportamentos manifestamente inadequados do supervisor Sr. Luciano, como direcionar câmeras de segurança para moradoras e proferir comentários ofensivos a mulheres que transitavam pela rua, tais fatos não guardam correspondência com os episódios narrados pela reclamante nem demonstram que qualquer dessas condutas tenha sido dirigida à autora. Trata-se, portanto, de relatos estranhos à causa de pedir deduzida na inicial, insuficientes para comprovar a prática de assédio sexual em relação à reclamante. Da mesma forma, as supostas ofensas atribuídas à síndica, consistentes em maus-tratos e xingamentos, sequer integraram a causa de pedir, razão pela qual sua apreciação é inviável, sob pena de julgamento extra petita. Também não restou demonstrada a alegada omissão de socorro no suposto episódio de parada cardíaca. Ao contrário, a prova oral revelou inconsistências relevantes quanto à cronologia e à dinâmica dos fatos. Os depoimentos da reclamante e da testemunha Luiz Gustavo, no sentido de que a autora teria buscado atendimento por meio de transporte por aplicativo, sem qualquer auxílio da empregadora, fazem referência ao acidente ocorrido na escada. Todavia, na petição inicial, tais alegações foram atribuídas ao suposto episódio de parada cardíaca, circunstância que não foi mencionada por qualquer dos depoentes, evidenciando confusão entre fatos distintos e comprometendo a consistência da narrativa apresentada. Tal falta de coerência compromete a credibilidade da versão apresentada e impede a formação de convicção segura acerca da efetiva ocorrência da omissão imputada às reclamadas. Por fim, a alegação de que a supervisora Patrícia teria questionado a autenticidade dos atestados médicos permaneceu desacompanhada de qualquer elemento probatório, limitando-se às afirmações unilaterais da autora, insuficientes para demonstrar a prática de ato ilícito. Diante desse conjunto probatório, verifico que nenhuma das condutas ilícitas apontadas pela reclamante foi satisfatoriamente comprovada. Julgo, portanto, improcedente o pedido de indenização por danos morais. Nulidade do pedido de demissão A reclamante pretende a nulidade do pedido de demissão e sua conversão em rescisão indireta, alegando que foi compelida a se desligar em razão de assédio sexual, más condições de trabalho e omissão de socorro. As reclamadas sustentam que o desligamento ocorreu por livre iniciativa da autora, sem qualquer vício de consentimento. A reversão do pedido de demissão exige prova de que a manifestação de vontade foi viciada, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 818, I, da CLT, e do qual não se desincumbiu. Conforme já analisado, as alegações de assédio sexual e omissão de socorro não foram comprovadas. Ao contrário, a carta de demissão elaborada por ocasião da segunda contratação, id c92bb95, demonstra que a autora solicitou a dispensa do cumprimento do aviso prévio para se apresentar em novo emprego na semana seguinte. Tal circunstância é corroborada pela prova pericial, que registra o início de suas atividades como operadora de caixa logo após o desligamento. Assim, ausente qualquer prova de fraude, coação ou vício de consentimento, julgo improcedente o pedido de nulidade do pedido de demissão e sua conversão em rescisão indireta. Em consequência, indefiro os pedidos de aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e liberação das guias para saque do FGTS e recebimento do seguro-desemprego. Gratuidade de justiça Considerando que o reclamante colacionou aos autos atestado declarando não possuir meios para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, tampouco trouxeram as reclamadas elementos hábeis para descaracterizar o documento mencionado, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Honorários advocatícios Considerando que o processo foi ajuizado após a entrada em vigor da reforma trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A aos patronos das reclamadas, no importe fixado de 10% sobre o valor da causa. No entanto, em conformidade com o julgamento do C. STF na ADI 5766, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da obrigação de pagar os honorários advocatícios. Embargos Declaratórios Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026 e art. 81, todos do CPC. III - Dispositivo Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão de JAQUELINE TATIANE MATEUS em face de VISAO SERVICOS DE PORTARIA E CONSERVACAO LTDA - ME, VISAO ADMINISTRACAO DE PORTARIA E CONSERVACAO EIRELI - EPP, VISAO MONITORAMENTO E SERVICOS EIRELI - EPP, VISAO SERVICOS LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI, VISAO SERVICOS DE PORTARIA E ADMINISTRACAO EIRELI - EPP, VISAO SERVICOS DE PORTARIA LTDA, VISAO SERVICE APOIO A PORTARIA LTDA, CONDOMINIO RESIDENCIAL BRISA DA MATA e CONDOMINIO RESIDENCIAL SOUZA QUEIROZ COND.C. Absolvo as reclamadas de todos os pedidos formulados. Concedo os benefícios da justiça gratuita à reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da declaração de pobreza juntada nos autos, não invalidada. Sucumbente a reclamante no objeto das perícias técnica e médica, e sendo beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor dos peritos Maria Catarina Noce Bagetto e Gustavo Berbel Faidiga, na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Custas calculadas sobre o valor de R$143.871,33, no montante de R$2.877,42 pela reclamante, isenta. Intimem-se as partes pelo DEJT. NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VISAO MONITORAMENTO E SERVICOS EIRELI - EPP - CONDOMINIO RESIDENCIAL BRISA DA MATA - VISAO SERVICOS DE PORTARIA E CONSERVACAO LTDA - ME - VISAO SERVICOS DE PORTARIA E ADMINISTRACAO EIRELI - EPP - VISAO SERVICOS DE PORTARIA LTDA - CONDOMINIO RESIDENCIAL SOUZA QUEIROZ COND.C - VISAO ADMINISTRACAO DE PORTARIA E CONSERVACAO EIRELI - EPP - VISAO SERVICOS LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI - VISAO SERVICE APOIO A PORTARIA LTDA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.
Partes
Réu CONDOMINIO RESIDENCIAL BRISA DA MATA
Réu CONDOMINIO RESIDENCIAL SOUZA QUEIROZ COND.C
Autor GUSTAVO BERBEL FAIDIGA
Autor JAQUELINE TATIANE MATEUS
Autor MARIA CATARINA NOCE BAGETTO
Réu VISAO ADMINISTRACAO DE PORTARIA E CONSERVACAO EIRELI - EPP
Réu VISAO MONITORAMENTO E SERVICOS EIRELI - EPP
Réu VISAO SERVICE APOIO A PORTARIA LTDA
Réu VISAO SERVICOS DE PORTARIA E ADMINISTRACAO EIRELI - EPP
Réu VISAO SERVICOS DE PORTARIA E CONSERVACAO LTDA - ME
Réu VISAO SERVICOS DE PORTARIA LTDA
Réu VISAO SERVICOS LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar03/08/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada03/08/2026
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE MARTINEZ BARRACA
OAB: 330379/SP
CAROLINA DE MESQUITA BENATTI
OAB: 405801/SP
ARIEL OLIVEIRA DA SILVA
OAB: 476491/SP
ERALDO JOSE BARRACA
OAB: 136942/SP
ALVARO RODRIGO LIBERATO DOS SANTOS
OAB: 164520/SP
IRISMAR DOS SANTOS SEPULVEDA
OAB: 364500/SP
CARLOS ROBERTO DO NASCIMENTO
OAB: 235759/SP
HERACLES ANACLETO VEIGA
OAB: 418086/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Nova períciaalta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010941-02.2025.5.15.0095 AUTOR: JAQUELINE TATIANE MATEUS RÉU: VISAO SERVICOS DE PORTARIA E CONSERVACAO LTDA - ME E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f4c868 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0010941-02.2025.5.15.0095 Reclamante: JAQUELINE TATIANE MATEUS Reclamadas: VISAO SERVICOS DE PORTARIA E CONSERVACAO LTDA - ME, VISAO ADMINISTRACAO DE PORTARIA E CONSERVACAO EIRELI - EPP, VISAO MONITORAMENTO E SERVICOS EIRELI - EPP, VISAO SERVICOS LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI, VISAO SERVICOS DE PORTARIA E ADMINISTRACAO EIRELI - EPP, VISAO SERVICOS DE PORTARIA LTDA, VISAO SERVICE APOIO A PORTARIA LTDA, CONDOMINIO RESIDENCIAL BRISA DA MATA e CONDOMINIO RESIDENCIAL SOUZA QUEIROZ COND.C SENTENÇA I - Relatório JAQUELINE TATIANE MATEUS ajuizou reclamação trabalhista em 12.05.2025 em face de VISAO SERVICOS DE PORTARIA E CONSERVACAO LTDA - ME, VISAO ADMINISTRACAO DE PORTARIA E CONSERVACAO EIRELI - EPP, VISAO MONITORAMENTO E SERVICOS EIRELI - EPP, VISAO SERVICOS LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI, VISAO SERVICOS DE PORTARIA E ADMINISTRACAO EIRELI - EPP, VISAO SERVICOS DE PORTARIA LTDA, VISAO SERVICE APOIO A PORTARIA LTDA, CONDOMINIO RESIDENCIAL BRISA DA MATA e CONDOMINIO RESIDENCIAL SOUZA QUEIROZ COND.C, alegando, em breve síntese, que as reclamadas descumpriram a lei e o contrato de trabalho. Pretende a condenação das reclamadas conforme pedidos e requerimentos formulados na inicial. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$143.871,33. Devidamente notificadas, as reclamadas compareceram na audiência realizada em 18.08.2025, porém não houve conciliação. As reclamadas apresentaram defesa na qual impugnaram a tese da reclamante, que se manifestou em réplica. Foi determinada a realização de perícia técnica para aferição de insalubridade, e perícia médica em razão da alegação de acidente de trabalho. Audiência de instrução realizada em 28.05.2026, ocasião em que foi produzida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Rejeitada a última tentativa conciliatória. II- Fundamentação Prescrição bienal A reclamada argui a prescrição bienal em relação ao primeiro período contratual, sustentando tratar-se de contrato distinto e autônomo. Sem razão. Independentemente do reconhecimento da unicidade contratual, o primeiro contrato foi rescindido em 26.09.2024, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 12.05.2025, ou seja, dentro do prazo de dois anos previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e no art. 11, I, da CLT. Não transcorrido o biênio prescricional entre a extinção do primeiro contrato e o ajuizamento da ação, rejeito a arguição de prescrição bienal. Responsabilidade da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª reclamadas A reclamante pleiteia o reconhecimento da responsabilidade solidária entre as reclamadas, ao fundamento de que integram o mesmo grupo econômico. Nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, configura-se grupo econômico quando houver direção, controle ou administração comuns, ou, ainda, comunhão de interesses e atuação conjunta entre as empresas. No caso, os elementos dos autos evidenciam a existência de grupo econômico entre as empresas. Observa-se identidade de sócios, integrantes do mesmo núcleo familiar, exercendo direção e controle das empresas; similitude de objeto social, todas atuantes no ramo de prestação de serviços de limpeza, conservação, portaria e administração; apresentação de defesa conjunta, com representação pelo mesmo patrono; e indicação de preposto comum para todas as reclamadas em audiência, circunstâncias que revelam unidade de direção, atuação coordenada e comunhão de interesses. Diante desse contexto, reconheço a existência de grupo econômico entre a 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª reclamadas e declaro a responsabilidade solidária pelos créditos trabalhistas eventualmente deferidos na presente ação. Responsabilidade da 8ª e 9ª reclamadas O reconhecimento da responsabilidade subsidiária encontra respaldo no inciso IV da Súmula 331 do C. TST, a seguir transcrito: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.”. Não se perquire da existência de relação jurídica direta entre o empregado e o tomador de serviços. O que há é a relação fática de que esta se beneficiou diretamente da prestação de serviços. Assim, não fosse a responsabilidade subsidiária, seria possível verificar a existência de vínculo empregatício, a qual se caracteriza por uma relação direta e não angular. A prestação de serviços em favor de ambas as rés é incontroversa, tendo sido admitida nas contestações e corroborada pela prova oral e documental. Em depoimento pessoal, a reclamante afirmou que trabalhou no Condomínio Brisa da Mata (8ª reclamada) até julho de 2024 e, após sua recontratação, passou a prestar serviços no Condomínio Souza Queiroz (9ª reclamada) até o término do contrato. O preposto da 1ª reclamada confirmou essa dinâmica. Desta forma, declara-se a responsabilidade subsidiária da 8ª e 9ª por todo e eventual crédito que venha a ser deferido nesta sentença, todavia, limito a condenação de cada tomadora ao efetivo período de prestação de serviços em seu benefício. A presente decisão não viola o artigo 5º. II da Constituição Federal e tampouco fere o princípio da legalidade, uma vez que a responsabilidade objetiva da tomadora encontra suporte nos artigos 186 e 927 do Novo Código Civil e decorre do simples fato da terceirização, pelo risco da contratação de terceiro para obter benefício próprio, decorrente da prestação de serviço do empregado. Não se excluiu da responsabilidade nem mesmo as condenações de caráter punitivo, porque decorrem do descumprimento de obrigações trabalhistas. A Súmula 331 do C. TST, atualmente revista, não permite outra interpretação. Para a fase de execução, devem ser observados os seguintes parâmetros: 1) A condenação atinge primeiramente o empregador e subsidiariamente o tomador dos serviços. Fica sempre resguardado o direito de quem for condenado subsidiariamente de buscar, perante a esfera judicial competente, o ressarcimento pelo dano causado ou pela inobservância das obrigações civis firmadas entre as partes. 2) A questão da responsabilidade dos sócios é matéria que somente tem razão de ser em execução, caso não cumprido o comando judicial, quando então será analisada se incide a teoria da desconsideração da personalidade jurídica. 3) A responsabilidade subsidiária da(s) tomadora(s) de serviços precede(m) a responsabilidade dos sócios, que também é subsidiária, não havendo hierarquia na lei e atende a todos os princípios da elucidados acima. 4) Em se tratando de falência da empregadora principal a execução pode ser direcionada imediatamente em face da tomadora ou tomadoras dos serviços, cabendo a esta, para não ver ser bens atingidos pela execução, indicar que o crédito do reclamante pode ser atendido pelo Juízo falimentar, em tempo razoável, para não malferir o comando constitucional - artigo 5º. LXXVIII. Dados do contrato A reclamante foi admitida em 25.07.2023 pela 4ª reclamada, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais. Após pedir demissão em 26.09.2024, foi novamente admitida em 11.11.2024 pela 1ª reclamada, na mesma função, permanecendo até 09.02.2025, quando novamente se desligou por iniciativa própria, quando recebia R$1.699,00 mensais. Pretende o reconhecimento da unicidade contratual, alegando que o intervalo de 43 dias entre os contratos constituiu fraude destinada a fragmentar o vínculo. As reclamadas sustentam a existência de dois contratos distintos, sendo o primeiro regularmente encerrado por pedido de demissão da autora. O TRCT id b231050 e a carta de demissão de próprio punho, id 5700da1, comprovam que o primeiro contrato foi rescindido por iniciativa da reclamante, inexistindo prova de vício de consentimento ou qualquer irregularidade. Além disso, é incontroverso que a reclamante recebeu as verbas rescisórias referentes ao primeiro vínculo. A alegação de fraude igualmente não prospera. A vedação à recontratação em prazo exíguo aplica-se às hipóteses de dispensa sem justa causa, com a finalidade de coibir fraudes ao seguro-desemprego e ao saque do FGTS, não alcançando os casos de pedido de demissão. Assim, o fato de a reclamante ter sido recontratada 43 dias após o desligamento, para exercer a mesma função, não é suficiente, por si só, para caracterizar unicidade contratual. Ausente prova de fraude ou de continuidade ininterrupta da relação jurídica, rejeito o pedido de reconhecimento da unicidade contratual. Em consequência, os pedidos formulados na inicial serão examinados considerando-se a existência de dois contratos de trabalho autônomos, compreendidos entre 25.07.2023 e 26.09.2024 e entre 11.11.2024 e 09.02.2025. Adicional de insalubridade A reclamante afirma que desempenhava seu trabalho em meio ambiente insalubre, postulando o pagamento do respectivo adicional. A reclamada impugnou a pretensão, sustentando a higidez do ambiente. Realizada perícia técnica, sobreveio o laudo id 471059d, por meio do qual a expert concluiu pela inexistência de insalubridade nas atividades realizada. A perita constatou que os produtos utilizados eram de uso doméstico comum (domissanitários), de baixo potencial de risco, e que a limpeza de áreas comuns de condomínio residencial não se equipara à coleta de lixo urbano nem à higienização de banheiros públicos de grande circulação. Embora a reclamante tenha impugnado o laudo, limitando-se a questionar o fluxo de pessoas e a eficácia dos EPIs, não produziu prova técnica ou outro elemento capaz de afastar as conclusões da perita, ratificadas nos esclarecimentos id 65cd9fb. Além disso, a jurisprudência vem consolidando entendimento no sentido de que a higienização de sanitários e respectiva coleta de lixo em condomínio residencial não enseja o pagamento do adicional de insalubridade. Confira-se: “AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2107. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COLETA DE LIXO EM CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS. ATIVIDADE NÃO CLASSIFICADA COMO INSALUBRE. NR 15, ANEXO 14, DO MTE. SÚMULA Nº 448 DO TST. 1. Em relação à atividade de coleta de lixo para efeito de percepção do adicional de insalubridade, a Súmula nº 448 do TST, que estabelece: ‘A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios , enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano’. 2. À luz do referido Verbete, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o recolhimento de lixo em condomínios residenciais constitui atividade que não se enquadra na hipótese do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, cuja aplicação circunscreve-se aos casos de limpeza em banheiros públicos utilizados por toda a comunidade. 3. Deve, pois, ser confirmada a decisão que conheceu e proveu o recurso de revista interposto pela primeira ré para restabelecer a sentença no ponto em que julgou improcedente o pedido relativo ao adicional de insalubridade. Agravo a que se nega provimento” (Ag-RR-1000104-19.2022.5.02.0714, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/11/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COLETA DE LIXO EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A discussão pretendida pelo reclamante, no caso concreto, não possui transcendência econômica, política, jurídica ou social. Não há valores pecuniários elevados (valor atribuído à causa em R$ 17.401,66), o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão da Corte Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. Conforme se verifica do acórdão, a atividade do reclamante está inserida em coleta de lixo residencial, mesmo como condomínio residencial. Em relação ao laudo pericial, cabe observar a delimitação imposta pelo item I da Súmula 448 do TST. Sobre a higienização de instalações sanitárias e coleta do respectivo lixo, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, ainda que o volume seja maior, em termos qualitativos, no caso dos autos, ainda se está inserido num contexto de lixo residencial, não podendo ser enquadrada a atividade relacionada a lixo urbano. Assim, não enseja a aplicação da Súmula 448, II, do TST. Precedentes. Não se constata, portanto, transcendência política, diante do lastro fático-jurídico supracitado, bem como inexiste transcendência jurídica, pela ausência de matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista. Por fim, não há transcendência social, porquanto não se verifica violação de direito social constitucionalmente assegurado (art. 896-A, § 1º, III, da CLT). Agravo não provido " (Ag-AIRR-126-90.2021.5.21.0006, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 23/09/2022). Assim, acolho o laudo pericial e julgo improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e reflexos, e retificação do PPP. Sucumbente a reclamante no objeto da perícia e sendo beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor da perita Maria Catarina Noce Bagetto, na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Horas extras A reclamante pleiteia o pagamento de horas extras e reflexos, alegando que, a partir de junho de 2024, quando passou a atuar como volante, extrapolava habitualmente sua jornada em razão de atrasos do transporte fornecido pelo supervisor. As reclamadas impugnam a alegação, sustentando que a autora sempre cumpriu a jornada contratual, conforme os controles de ponto id ff3c45d, e que utilizava transporte público mediante recebimento de vale-transporte. Os controles de jornada, inclusive aqueles relativos ao primeiro contrato, id 2a79a93, apresentam registros variáveis e, em audiência, a própria autora reconheceu sua fidedignidade, ao afirmar que registrava corretamente os horários de entrada, saída e intervalo, bem como que assinava os espelhos de ponto com anotações corretas. Reconhecida a validade dos controles de jornada, incumbia à reclamante demonstrar eventuais diferenças entre as horas trabalhadas e pagas, porém não o fez, sequer por amostragem. Assim, julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos. Acidente de trabalho A reclamante pleiteia indenização por danos morais em decorrência de acidente de trabalho ocorrido em 28.05.2024, alegando que, ao limpar as dependências de um condomínio, escorregou e caiu de uma escada, batendo a coluna e sofrendo lesão lombar. Sustenta que a reclamada agiu com negligência uma vez que não emitiu CAT e exigiu seu retorno antecipado ao trabalho. As reclamadas, por sua vez, defendem que a sempre utilizou os EPIs necessários e que todas as providências legais e médicas foram prontamente adotadas após o ocorrido. A ocorrência do acidente é incontroversa, tendo em vista a emissão de CAT pela empregadora, id e592c1a, e o laudo médico id 091e6c7 constatou o nexo concausal. Todavia, a mera ocorrência de acidente de trabalho não é suficiente para ensejar a responsabilidade civil do empregador, sendo imprescindível, na hipótese dos autos, a demonstração da conduta culposa da reclamada, do dano e do nexo causal entre ambos. Tal prova, entretanto, não foi produzida. Com efeito, a própria narrativa da reclamante revela que o acidente decorreu de queda sofrida ao descer uma escada durante a lavagem do local, sem qualquer indicação de defeito na escada, ausência de equipamentos de proteção, descumprimento de normas de segurança ou determinação para execução de atividade diversa da contratada. Ao contrário, restou documentalmente comprovado o fornecimento de EPIs adequados, inexistindo elemento probatório capaz de evidenciar que a empregadora tenha concorrido, por ação ou omissão, para a ocorrência do evento. Nessas circunstâncias, o acidente configura infortúnio inerente à execução da atividade, sem que se possa imputar à empregadora a responsabilidade por fato que não estava ao seu alcance evitar mediante a adoção das medidas ordinárias de prevenção. A fragilidade da tese autoral é reforçada pelas inconsistências verificadas na prova oral. Embora a reclamante e a testemunha Luiz Gustavo tenham afirmado em audiência que o acidente ocorreu nas dependências da 9ª Reclamada (Condomínio Souza Queiroz), a petição inicial, a CAT e os prontuários médicos registram que o evento ocorreu em maio de 2024. Ocorre que, conforme o próprio depoimento pessoal da autora e os registros de jornada, nesse período ela prestava serviços exclusivamente para a 8ª reclamada (Condomínio Brisa da Mata), passando a atuar na 9ª reclamada apenas após sua recontratação, em novembro de 2024. Mostra-se, portanto, incompatível com o conjunto probatório a afirmação de que o acidente teria ocorrido na 9ª reclamada "pouco tempo antes da saída" da autora, como declarou a testemunha Luiz Gustavo, considerando que o desligamento somente ocorreu em fevereiro de 2025. Tais contradições comprometem a credibilidade da prova oral produzida para amparar a versão da inicial, especialmente no que diz respeito à alegada omissão de socorro mencionada pela testemunha. Assim, ausente prova da culpa da empregadora, requisito indispensável à configuração da responsabilidade civil subjetiva aplicável ao caso, bem como não demonstrada a alegada omissão de socorro, inexiste ato ilícito apto a justificar a reparação pretendida. Julgo, portanto, improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho. Sucumbente a reclamante no objeto da pretensão e sendo beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor do perito Gustavo Berbel Faidiga, na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Danos morais A Reclamante pleiteia indenização por danos morais, alegando ter sido vítima de assédio sexual reiterado praticado pelo supervisor Sr. Luciano Aparecido Costa, da ausência de fornecimento de EPIs adequados, de omissão de socorro em suposto episódio de parada cardíaca ocorrido em janeiro de 2025 e de injúria perpetrada pela supervisora Patrícia, que teria colocado em dúvida a veracidade de seus atestados médicos. As reclamadas negam os fatos. Quanto à alegada ausência de EPIs, a prova técnica produzida é conclusiva no sentido de que a empregadora forneceu equipamentos adequados e suficientes para neutralizar os riscos ocupacionais, em conformidade com as normas de segurança, inexistindo qualquer elemento capaz de infirmar as conclusões periciais. No que se refere ao alegado assédio sexual, é certo que tal modalidade de ilícito, por ocorrer frequentemente sem a presença de terceiros, nem sempre admite prova direta, impondo ao julgador especial cautela na valoração do conjunto probatório. Todavia, essa circunstância não dispensa a existência de elementos mínimos que confiram verossimilhança às alegações. No caso, a prova oral não corroborou a narrativa apresentada na petição inicial e reiterada pela autora em depoimento pessoal. Com efeito, embora a testemunha Siliany tenha relatado comportamentos manifestamente inadequados do supervisor Sr. Luciano, como direcionar câmeras de segurança para moradoras e proferir comentários ofensivos a mulheres que transitavam pela rua, tais fatos não guardam correspondência com os episódios narrados pela reclamante nem demonstram que qualquer dessas condutas tenha sido dirigida à autora. Trata-se, portanto, de relatos estranhos à causa de pedir deduzida na inicial, insuficientes para comprovar a prática de assédio sexual em relação à reclamante. Da mesma forma, as supostas ofensas atribuídas à síndica, consistentes em maus-tratos e xingamentos, sequer integraram a causa de pedir, razão pela qual sua apreciação é inviável, sob pena de julgamento extra petita. Também não restou demonstrada a alegada omissão de socorro no suposto episódio de parada cardíaca. Ao contrário, a prova oral revelou inconsistências relevantes quanto à cronologia e à dinâmica dos fatos. Os depoimentos da reclamante e da testemunha Luiz Gustavo, no sentido de que a autora teria buscado atendimento por meio de transporte por aplicativo, sem qualquer auxílio da empregadora, fazem referência ao acidente ocorrido na escada. Todavia, na petição inicial, tais alegações foram atribuídas ao suposto episódio de parada cardíaca, circunstância que não foi mencionada por qualquer dos depoentes, evidenciando confusão entre fatos distintos e comprometendo a consistência da narrativa apresentada. Tal falta de coerência compromete a credibilidade da versão apresentada e impede a formação de convicção segura acerca da efetiva ocorrência da omissão imputada às reclamadas. Por fim, a alegação de que a supervisora Patrícia teria questionado a autenticidade dos atestados médicos permaneceu desacompanhada de qualquer elemento probatório, limitando-se às afirmações unilaterais da autora, insuficientes para demonstrar a prática de ato ilícito. Diante desse conjunto probatório, verifico que nenhuma das condutas ilícitas apontadas pela reclamante foi satisfatoriamente comprovada. Julgo, portanto, improcedente o pedido de indenização por danos morais. Nulidade do pedido de demissão A reclamante pretende a nulidade do pedido de demissão e sua conversão em rescisão indireta, alegando que foi compelida a se desligar em razão de assédio sexual, más condições de trabalho e omissão de socorro. As reclamadas sustentam que o desligamento ocorreu por livre iniciativa da autora, sem qualquer vício de consentimento. A reversão do pedido de demissão exige prova de que a manifestação de vontade foi viciada, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 818, I, da CLT, e do qual não se desincumbiu. Conforme já analisado, as alegações de assédio sexual e omissão de socorro não foram comprovadas. Ao contrário, a carta de demissão elaborada por ocasião da segunda contratação, id c92bb95, demonstra que a autora solicitou a dispensa do cumprimento do aviso prévio para se apresentar em novo emprego na semana seguinte. Tal circunstância é corroborada pela prova pericial, que registra o início de suas atividades como operadora de caixa logo após o desligamento. Assim, ausente qualquer prova de fraude, coação ou vício de consentimento, julgo improcedente o pedido de nulidade do pedido de demissão e sua conversão em rescisão indireta. Em consequência, indefiro os pedidos de aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e liberação das guias para saque do FGTS e recebimento do seguro-desemprego. Gratuidade de justiça Considerando que o reclamante colacionou aos autos atestado declarando não possuir meios para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, tampouco trouxeram as reclamadas elementos hábeis para descaracterizar o documento mencionado, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Honorários advocatícios Considerando que o processo foi ajuizado após a entrada em vigor da reforma trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A aos patronos das reclamadas, no importe fixado de 10% sobre o valor da causa. No entanto, em conformidade com o julgamento do C. STF na ADI 5766, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da obrigação de pagar os honorários advocatícios. Embargos Declaratórios Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026 e art. 81, todos do CPC. III - Dispositivo Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão de JAQUELINE TATIANE MATEUS em face de VISAO SERVICOS DE PORTARIA E CONSERVACAO LTDA - ME, VISAO ADMINISTRACAO DE PORTARIA E CONSERVACAO EIRELI - EPP, VISAO MONITORAMENTO E SERVICOS EIRELI - EPP, VISAO SERVICOS LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI, VISAO SERVICOS DE PORTARIA E ADMINISTRACAO EIRELI - EPP, VISAO SERVICOS DE PORTARIA LTDA, VISAO SERVICE APOIO A PORTARIA LTDA, CONDOMINIO RESIDENCIAL BRISA DA MATA e CONDOMINIO RESIDENCIAL SOUZA QUEIROZ COND.C. Absolvo as reclamadas de todos os pedidos formulados. Concedo os benefícios da justiça gratuita à reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da declaração de pobreza juntada nos autos, não invalidada. Sucumbente a reclamante no objeto das perícias técnica e médica, e sendo beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor dos peritos Maria Catarina Noce Bagetto e Gustavo Berbel Faidiga, na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Custas calculadas sobre o valor de R$143.871,33, no montante de R$2.877,42 pela reclamante, isenta. Intimem-se as partes pelo DEJT. NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VISAO MONITORAMENTO E SERVICOS EIRELI - EPP - CONDOMINIO RESIDENCIAL BRISA DA MATA - VISAO SERVICOS DE PORTARIA E CONSERVACAO LTDA - ME - VISAO SERVICOS DE PORTARIA E ADMINISTRACAO EIRELI - EPP - VISAO SERVICOS DE PORTARIA LTDA - CONDOMINIO RESIDENCIAL SOUZA QUEIROZ COND.C - VISAO ADMINISTRACAO DE PORTARIA E CONSERVACAO EIRELI - EPP - VISAO SERVICOS LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI - VISAO SERVICE APOIO A PORTARIA LTDA
03/08/2026 — Nova períciaalta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010941-02.2025.5.15.0095 AUTOR: JAQUELINE TATIANE MATEUS RÉU: VISAO SERVICOS DE PORTARIA E CONSERVACAO LTDA - ME E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f4c868 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0010941-02.2025.5.15.0095 Reclamante: JAQUELINE TATIANE MATEUS Reclamadas: VISAO SERVICOS DE PORTARIA E CONSERVACAO LTDA - ME, VISAO ADMINISTRACAO DE PORTARIA E CONSERVACAO EIRELI - EPP, VISAO MONITORAMENTO E SERVICOS EIRELI - EPP, VISAO SERVICOS LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI, VISAO SERVICOS DE PORTARIA E ADMINISTRACAO EIRELI - EPP, VISAO SERVICOS DE PORTARIA LTDA, VISAO SERVICE APOIO A PORTARIA LTDA, CONDOMINIO RESIDENCIAL BRISA DA MATA e CONDOMINIO RESIDENCIAL SOUZA QUEIROZ COND.C SENTENÇA I - Relatório JAQUELINE TATIANE MATEUS ajuizou reclamação trabalhista em 12.05.2025 em face de VISAO SERVICOS DE PORTARIA E CONSERVACAO LTDA - ME, VISAO ADMINISTRACAO DE PORTARIA E CONSERVACAO EIRELI - EPP, VISAO MONITORAMENTO E SERVICOS EIRELI - EPP, VISAO SERVICOS LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI, VISAO SERVICOS DE PORTARIA E ADMINISTRACAO EIRELI - EPP, VISAO SERVICOS DE PORTARIA LTDA, VISAO SERVICE APOIO A PORTARIA LTDA, CONDOMINIO RESIDENCIAL BRISA DA MATA e CONDOMINIO RESIDENCIAL SOUZA QUEIROZ COND.C, alegando, em breve síntese, que as reclamadas descumpriram a lei e o contrato de trabalho. Pretende a condenação das reclamadas conforme pedidos e requerimentos formulados na inicial. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$143.871,33. Devidamente notificadas, as reclamadas compareceram na audiência realizada em 18.08.2025, porém não houve conciliação. As reclamadas apresentaram defesa na qual impugnaram a tese da reclamante, que se manifestou em réplica. Foi determinada a realização de perícia técnica para aferição de insalubridade, e perícia médica em razão da alegação de acidente de trabalho. Audiência de instrução realizada em 28.05.2026, ocasião em que foi produzida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Rejeitada a última tentativa conciliatória. II- Fundamentação Prescrição bienal A reclamada argui a prescrição bienal em relação ao primeiro período contratual, sustentando tratar-se de contrato distinto e autônomo. Sem razão. Independentemente do reconhecimento da unicidade contratual, o primeiro contrato foi rescindido em 26.09.2024, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 12.05.2025, ou seja, dentro do prazo de dois anos previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e no art. 11, I, da CLT. Não transcorrido o biênio prescricional entre a extinção do primeiro contrato e o ajuizamento da ação, rejeito a arguição de prescrição bienal. Responsabilidade da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª reclamadas A reclamante pleiteia o reconhecimento da responsabilidade solidária entre as reclamadas, ao fundamento de que integram o mesmo grupo econômico. Nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, configura-se grupo econômico quando houver direção, controle ou administração comuns, ou, ainda, comunhão de interesses e atuação conjunta entre as empresas. No caso, os elementos dos autos evidenciam a existência de grupo econômico entre as empresas. Observa-se identidade de sócios, integrantes do mesmo núcleo familiar, exercendo direção e controle das empresas; similitude de objeto social, todas atuantes no ramo de prestação de serviços de limpeza, conservação, portaria e administração; apresentação de defesa conjunta, com representação pelo mesmo patrono; e indicação de preposto comum para todas as reclamadas em audiência, circunstâncias que revelam unidade de direção, atuação coordenada e comunhão de interesses. Diante desse contexto, reconheço a existência de grupo econômico entre a 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª reclamadas e declaro a responsabilidade solidária pelos créditos trabalhistas eventualmente deferidos na presente ação. Responsabilidade da 8ª e 9ª reclamadas O reconhecimento da responsabilidade subsidiária encontra respaldo no inciso IV da Súmula 331 do C. TST, a seguir transcrito: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.”. Não se perquire da existência de relação jurídica direta entre o empregado e o tomador de serviços. O que há é a relação fática de que esta se beneficiou diretamente da prestação de serviços. Assim, não fosse a responsabilidade subsidiária, seria possível verificar a existência de vínculo empregatício, a qual se caracteriza por uma relação direta e não angular. A prestação de serviços em favor de ambas as rés é incontroversa, tendo sido admitida nas contestações e corroborada pela prova oral e documental. Em depoimento pessoal, a reclamante afirmou que trabalhou no Condomínio Brisa da Mata (8ª reclamada) até julho de 2024 e, após sua recontratação, passou a prestar serviços no Condomínio Souza Queiroz (9ª reclamada) até o término do contrato. O preposto da 1ª reclamada confirmou essa dinâmica. Desta forma, declara-se a responsabilidade subsidiária da 8ª e 9ª por todo e eventual crédito que venha a ser deferido nesta sentença, todavia, limito a condenação de cada tomadora ao efetivo período de prestação de serviços em seu benefício. A presente decisão não viola o artigo 5º. II da Constituição Federal e tampouco fere o princípio da legalidade, uma vez que a responsabilidade objetiva da tomadora encontra suporte nos artigos 186 e 927 do Novo Código Civil e decorre do simples fato da terceirização, pelo risco da contratação de terceiro para obter benefício próprio, decorrente da prestação de serviço do empregado. Não se excluiu da responsabilidade nem mesmo as condenações de caráter punitivo, porque decorrem do descumprimento de obrigações trabalhistas. A Súmula 331 do C. TST, atualmente revista, não permite outra interpretação. Para a fase de execução, devem ser observados os seguintes parâmetros: 1) A condenação atinge primeiramente o empregador e subsidiariamente o tomador dos serviços. Fica sempre resguardado o direito de quem for condenado subsidiariamente de buscar, perante a esfera judicial competente, o ressarcimento pelo dano causado ou pela inobservância das obrigações civis firmadas entre as partes. 2) A questão da responsabilidade dos sócios é matéria que somente tem razão de ser em execução, caso não cumprido o comando judicial, quando então será analisada se incide a teoria da desconsideração da personalidade jurídica. 3) A responsabilidade subsidiária da(s) tomadora(s) de serviços precede(m) a responsabilidade dos sócios, que também é subsidiária, não havendo hierarquia na lei e atende a todos os princípios da elucidados acima. 4) Em se tratando de falência da empregadora principal a execução pode ser direcionada imediatamente em face da tomadora ou tomadoras dos serviços, cabendo a esta, para não ver ser bens atingidos pela execução, indicar que o crédito do reclamante pode ser atendido pelo Juízo falimentar, em tempo razoável, para não malferir o comando constitucional - artigo 5º. LXXVIII. Dados do contrato A reclamante foi admitida em 25.07.2023 pela 4ª reclamada, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais. Após pedir demissão em 26.09.2024, foi novamente admitida em 11.11.2024 pela 1ª reclamada, na mesma função, permanecendo até 09.02.2025, quando novamente se desligou por iniciativa própria, quando recebia R$1.699,00 mensais. Pretende o reconhecimento da unicidade contratual, alegando que o intervalo de 43 dias entre os contratos constituiu fraude destinada a fragmentar o vínculo. As reclamadas sustentam a existência de dois contratos distintos, sendo o primeiro regularmente encerrado por pedido de demissão da autora. O TRCT id b231050 e a carta de demissão de próprio punho, id 5700da1, comprovam que o primeiro contrato foi rescindido por iniciativa da reclamante, inexistindo prova de vício de consentimento ou qualquer irregularidade. Além disso, é incontroverso que a reclamante recebeu as verbas rescisórias referentes ao primeiro vínculo. A alegação de fraude igualmente não prospera. A vedação à recontratação em prazo exíguo aplica-se às hipóteses de dispensa sem justa causa, com a finalidade de coibir fraudes ao seguro-desemprego e ao saque do FGTS, não alcançando os casos de pedido de demissão. Assim, o fato de a reclamante ter sido recontratada 43 dias após o desligamento, para exercer a mesma função, não é suficiente, por si só, para caracterizar unicidade contratual. Ausente prova de fraude ou de continuidade ininterrupta da relação jurídica, rejeito o pedido de reconhecimento da unicidade contratual. Em consequência, os pedidos formulados na inicial serão examinados considerando-se a existência de dois contratos de trabalho autônomos, compreendidos entre 25.07.2023 e 26.09.2024 e entre 11.11.2024 e 09.02.2025. Adicional de insalubridade A reclamante afirma que desempenhava seu trabalho em meio ambiente insalubre, postulando o pagamento do respectivo adicional. A reclamada impugnou a pretensão, sustentando a higidez do ambiente. Realizada perícia técnica, sobreveio o laudo id 471059d, por meio do qual a expert concluiu pela inexistência de insalubridade nas atividades realizada. A perita constatou que os produtos utilizados eram de uso doméstico comum (domissanitários), de baixo potencial de risco, e que a limpeza de áreas comuns de condomínio residencial não se equipara à coleta de lixo urbano nem à higienização de banheiros públicos de grande circulação. Embora a reclamante tenha impugnado o laudo, limitando-se a questionar o fluxo de pessoas e a eficácia dos EPIs, não produziu prova técnica ou outro elemento capaz de afastar as conclusões da perita, ratificadas nos esclarecimentos id 65cd9fb. Além disso, a jurisprudência vem consolidando entendimento no sentido de que a higienização de sanitários e respectiva coleta de lixo em condomínio residencial não enseja o pagamento do adicional de insalubridade. Confira-se: “AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2107. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COLETA DE LIXO EM CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS. ATIVIDADE NÃO CLASSIFICADA COMO INSALUBRE. NR 15, ANEXO 14, DO MTE. SÚMULA Nº 448 DO TST. 1. Em relação à atividade de coleta de lixo para efeito de percepção do adicional de insalubridade, a Súmula nº 448 do TST, que estabelece: ‘A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios , enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano’. 2. À luz do referido Verbete, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o recolhimento de lixo em condomínios residenciais constitui atividade que não se enquadra na hipótese do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, cuja aplicação circunscreve-se aos casos de limpeza em banheiros públicos utilizados por toda a comunidade. 3. Deve, pois, ser confirmada a decisão que conheceu e proveu o recurso de revista interposto pela primeira ré para restabelecer a sentença no ponto em que julgou improcedente o pedido relativo ao adicional de insalubridade. Agravo a que se nega provimento” (Ag-RR-1000104-19.2022.5.02.0714, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/11/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COLETA DE LIXO EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A discussão pretendida pelo reclamante, no caso concreto, não possui transcendência econômica, política, jurídica ou social. Não há valores pecuniários elevados (valor atribuído à causa em R$ 17.401,66), o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão da Corte Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. Conforme se verifica do acórdão, a atividade do reclamante está inserida em coleta de lixo residencial, mesmo como condomínio residencial. Em relação ao laudo pericial, cabe observar a delimitação imposta pelo item I da Súmula 448 do TST. Sobre a higienização de instalações sanitárias e coleta do respectivo lixo, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, ainda que o volume seja maior, em termos qualitativos, no caso dos autos, ainda se está inserido num contexto de lixo residencial, não podendo ser enquadrada a atividade relacionada a lixo urbano. Assim, não enseja a aplicação da Súmula 448, II, do TST. Precedentes. Não se constata, portanto, transcendência política, diante do lastro fático-jurídico supracitado, bem como inexiste transcendência jurídica, pela ausência de matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista. Por fim, não há transcendência social, porquanto não se verifica violação de direito social constitucionalmente assegurado (art. 896-A, § 1º, III, da CLT). Agravo não provido " (Ag-AIRR-126-90.2021.5.21.0006, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 23/09/2022). Assim, acolho o laudo pericial e julgo improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e reflexos, e retificação do PPP. Sucumbente a reclamante no objeto da perícia e sendo beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor da perita Maria Catarina Noce Bagetto, na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Horas extras A reclamante pleiteia o pagamento de horas extras e reflexos, alegando que, a partir de junho de 2024, quando passou a atuar como volante, extrapolava habitualmente sua jornada em razão de atrasos do transporte fornecido pelo supervisor. As reclamadas impugnam a alegação, sustentando que a autora sempre cumpriu a jornada contratual, conforme os controles de ponto id ff3c45d, e que utilizava transporte público mediante recebimento de vale-transporte. Os controles de jornada, inclusive aqueles relativos ao primeiro contrato, id 2a79a93, apresentam registros variáveis e, em audiência, a própria autora reconheceu sua fidedignidade, ao afirmar que registrava corretamente os horários de entrada, saída e intervalo, bem como que assinava os espelhos de ponto com anotações corretas. Reconhecida a validade dos controles de jornada, incumbia à reclamante demonstrar eventuais diferenças entre as horas trabalhadas e pagas, porém não o fez, sequer por amostragem. Assim, julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos. Acidente de trabalho A reclamante pleiteia indenização por danos morais em decorrência de acidente de trabalho ocorrido em 28.05.2024, alegando que, ao limpar as dependências de um condomínio, escorregou e caiu de uma escada, batendo a coluna e sofrendo lesão lombar. Sustenta que a reclamada agiu com negligência uma vez que não emitiu CAT e exigiu seu retorno antecipado ao trabalho. As reclamadas, por sua vez, defendem que a sempre utilizou os EPIs necessários e que todas as providências legais e médicas foram prontamente adotadas após o ocorrido. A ocorrência do acidente é incontroversa, tendo em vista a emissão de CAT pela empregadora, id e592c1a, e o laudo médico id 091e6c7 constatou o nexo concausal. Todavia, a mera ocorrência de acidente de trabalho não é suficiente para ensejar a responsabilidade civil do empregador, sendo imprescindível, na hipótese dos autos, a demonstração da conduta culposa da reclamada, do dano e do nexo causal entre ambos. Tal prova, entretanto, não foi produzida. Com efeito, a própria narrativa da reclamante revela que o acidente decorreu de queda sofrida ao descer uma escada durante a lavagem do local, sem qualquer indicação de defeito na escada, ausência de equipamentos de proteção, descumprimento de normas de segurança ou determinação para execução de atividade diversa da contratada. Ao contrário, restou documentalmente comprovado o fornecimento de EPIs adequados, inexistindo elemento probatório capaz de evidenciar que a empregadora tenha concorrido, por ação ou omissão, para a ocorrência do evento. Nessas circunstâncias, o acidente configura infortúnio inerente à execução da atividade, sem que se possa imputar à empregadora a responsabilidade por fato que não estava ao seu alcance evitar mediante a adoção das medidas ordinárias de prevenção. A fragilidade da tese autoral é reforçada pelas inconsistências verificadas na prova oral. Embora a reclamante e a testemunha Luiz Gustavo tenham afirmado em audiência que o acidente ocorreu nas dependências da 9ª Reclamada (Condomínio Souza Queiroz), a petição inicial, a CAT e os prontuários médicos registram que o evento ocorreu em maio de 2024. Ocorre que, conforme o próprio depoimento pessoal da autora e os registros de jornada, nesse período ela prestava serviços exclusivamente para a 8ª reclamada (Condomínio Brisa da Mata), passando a atuar na 9ª reclamada apenas após sua recontratação, em novembro de 2024. Mostra-se, portanto, incompatível com o conjunto probatório a afirmação de que o acidente teria ocorrido na 9ª reclamada "pouco tempo antes da saída" da autora, como declarou a testemunha Luiz Gustavo, considerando que o desligamento somente ocorreu em fevereiro de 2025. Tais contradições comprometem a credibilidade da prova oral produzida para amparar a versão da inicial, especialmente no que diz respeito à alegada omissão de socorro mencionada pela testemunha. Assim, ausente prova da culpa da empregadora, requisito indispensável à configuração da responsabilidade civil subjetiva aplicável ao caso, bem como não demonstrada a alegada omissão de socorro, inexiste ato ilícito apto a justificar a reparação pretendida. Julgo, portanto, improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho. Sucumbente a reclamante no objeto da pretensão e sendo beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor do perito Gustavo Berbel Faidiga, na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Danos morais A Reclamante pleiteia indenização por danos morais, alegando ter sido vítima de assédio sexual reiterado praticado pelo supervisor Sr. Luciano Aparecido Costa, da ausência de fornecimento de EPIs adequados, de omissão de socorro em suposto episódio de parada cardíaca ocorrido em janeiro de 2025 e de injúria perpetrada pela supervisora Patrícia, que teria colocado em dúvida a veracidade de seus atestados médicos. As reclamadas negam os fatos. Quanto à alegada ausência de EPIs, a prova técnica produzida é conclusiva no sentido de que a empregadora forneceu equipamentos adequados e suficientes para neutralizar os riscos ocupacionais, em conformidade com as normas de segurança, inexistindo qualquer elemento capaz de infirmar as conclusões periciais. No que se refere ao alegado assédio sexual, é certo que tal modalidade de ilícito, por ocorrer frequentemente sem a presença de terceiros, nem sempre admite prova direta, impondo ao julgador especial cautela na valoração do conjunto probatório. Todavia, essa circunstância não dispensa a existência de elementos mínimos que confiram verossimilhança às alegações. No caso, a prova oral não corroborou a narrativa apresentada na petição inicial e reiterada pela autora em depoimento pessoal. Com efeito, embora a testemunha Siliany tenha relatado comportamentos manifestamente inadequados do supervisor Sr. Luciano, como direcionar câmeras de segurança para moradoras e proferir comentários ofensivos a mulheres que transitavam pela rua, tais fatos não guardam correspondência com os episódios narrados pela reclamante nem demonstram que qualquer dessas condutas tenha sido dirigida à autora. Trata-se, portanto, de relatos estranhos à causa de pedir deduzida na inicial, insuficientes para comprovar a prática de assédio sexual em relação à reclamante. Da mesma forma, as supostas ofensas atribuídas à síndica, consistentes em maus-tratos e xingamentos, sequer integraram a causa de pedir, razão pela qual sua apreciação é inviável, sob pena de julgamento extra petita. Também não restou demonstrada a alegada omissão de socorro no suposto episódio de parada cardíaca. Ao contrário, a prova oral revelou inconsistências relevantes quanto à cronologia e à dinâmica dos fatos. Os depoimentos da reclamante e da testemunha Luiz Gustavo, no sentido de que a autora teria buscado atendimento por meio de transporte por aplicativo, sem qualquer auxílio da empregadora, fazem referência ao acidente ocorrido na escada. Todavia, na petição inicial, tais alegações foram atribuídas ao suposto episódio de parada cardíaca, circunstância que não foi mencionada por qualquer dos depoentes, evidenciando confusão entre fatos distintos e comprometendo a consistência da narrativa apresentada. Tal falta de coerência compromete a credibilidade da versão apresentada e impede a formação de convicção segura acerca da efetiva ocorrência da omissão imputada às reclamadas. Por fim, a alegação de que a supervisora Patrícia teria questionado a autenticidade dos atestados médicos permaneceu desacompanhada de qualquer elemento probatório, limitando-se às afirmações unilaterais da autora, insuficientes para demonstrar a prática de ato ilícito. Diante desse conjunto probatório, verifico que nenhuma das condutas ilícitas apontadas pela reclamante foi satisfatoriamente comprovada. Julgo, portanto, improcedente o pedido de indenização por danos morais. Nulidade do pedido de demissão A reclamante pretende a nulidade do pedido de demissão e sua conversão em rescisão indireta, alegando que foi compelida a se desligar em razão de assédio sexual, más condições de trabalho e omissão de socorro. As reclamadas sustentam que o desligamento ocorreu por livre iniciativa da autora, sem qualquer vício de consentimento. A reversão do pedido de demissão exige prova de que a manifestação de vontade foi viciada, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 818, I, da CLT, e do qual não se desincumbiu. Conforme já analisado, as alegações de assédio sexual e omissão de socorro não foram comprovadas. Ao contrário, a carta de demissão elaborada por ocasião da segunda contratação, id c92bb95, demonstra que a autora solicitou a dispensa do cumprimento do aviso prévio para se apresentar em novo emprego na semana seguinte. Tal circunstância é corroborada pela prova pericial, que registra o início de suas atividades como operadora de caixa logo após o desligamento. Assim, ausente qualquer prova de fraude, coação ou vício de consentimento, julgo improcedente o pedido de nulidade do pedido de demissão e sua conversão em rescisão indireta. Em consequência, indefiro os pedidos de aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e liberação das guias para saque do FGTS e recebimento do seguro-desemprego. Gratuidade de justiça Considerando que o reclamante colacionou aos autos atestado declarando não possuir meios para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, tampouco trouxeram as reclamadas elementos hábeis para descaracterizar o documento mencionado, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Honorários advocatícios Considerando que o processo foi ajuizado após a entrada em vigor da reforma trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A aos patronos das reclamadas, no importe fixado de 10% sobre o valor da causa. No entanto, em conformidade com o julgamento do C. STF na ADI 5766, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da obrigação de pagar os honorários advocatícios. Embargos Declaratórios Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026 e art. 81, todos do CPC. III - Dispositivo Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão de JAQUELINE TATIANE MATEUS em face de VISAO SERVICOS DE PORTARIA E CONSERVACAO LTDA - ME, VISAO ADMINISTRACAO DE PORTARIA E CONSERVACAO EIRELI - EPP, VISAO MONITORAMENTO E SERVICOS EIRELI - EPP, VISAO SERVICOS LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI, VISAO SERVICOS DE PORTARIA E ADMINISTRACAO EIRELI - EPP, VISAO SERVICOS DE PORTARIA LTDA, VISAO SERVICE APOIO A PORTARIA LTDA, CONDOMINIO RESIDENCIAL BRISA DA MATA e CONDOMINIO RESIDENCIAL SOUZA QUEIROZ COND.C. Absolvo as reclamadas de todos os pedidos formulados. Concedo os benefícios da justiça gratuita à reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da declaração de pobreza juntada nos autos, não invalidada. Sucumbente a reclamante no objeto das perícias técnica e médica, e sendo beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor dos peritos Maria Catarina Noce Bagetto e Gustavo Berbel Faidiga, na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Custas calculadas sobre o valor de R$143.871,33, no montante de R$2.877,42 pela reclamante, isenta. Intimem-se as partes pelo DEJT. NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE TATIANE MATEUS