0010939-80.2010.8.26.0554
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santo André - 6ª Vara Cível
- Classe
- Cobrança de Aluguéis
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0010939-80.2010.8.26.0554 (554.01.2010.010939) - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Julieta Abib Tarantino - - Marco Antonio Tarantino - - Alexandre Tarantino - - Gibran João Tarantino - - Jorge Ricardo Tarantino - - Julia Tarantino - Maria Aurea Barroti Bueno - Vistos. Trata-se de uma ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo ESPÓLIO DE JULIETA ABID TARANTINO E OUTROS em face de MARIA AUREA BARROTI BUENO, referente a débito inadimplido de contrato de locação. Ao que se infere dos autos, a executada alegou que a dívida cobrada nos autos já foi integralmente quitada em outubro de 2014, com o depósito judicial efetuado nos autos, referente a arrematação de um imóvel penhorado de sua propriedade, cujo montante foi levantado pelo exequente, inexistindo qualquer saldo remanescente ainda devido, fls. 904/906. Os exequentes, de outro giro, discordaram do alegado pela executada, arguindo que ainda existe saldo remanescente devido, o qual, em maio de 2024, era de R$ 226.463,40, fls. 915/917. Visando dirimir a controvérsia em relação às alegações das partes, esse juízo determinou a realização de perícia contábil, conforme decisão de fls. 918/919. Realizada a perícia, concluiu o expert: (...) Em adstrito ao quanto determinado nos julgados, par apuração do efetivo saldo remanescente, quitação ou ainda saldo em aberto, este auxiliar do juízo oferta DUAS SITUAÇÕES postas em análises, senão: 1. Análise considerando-se o abatimento dos efetivos depósitos/bloqueios judiciais à época em que os mesmos foram realizados, sendo que os levantamentos posteriores restaram pelos consectários do depositário judicial. Procedendo-se assim, cf. Memoriais de Cálculo 01 e 02, a demanda restou liquidada quando do depósito efetuado na arrematação do imóvel em out/2014, restando um saldo credor ao executado à época na monta de R$ 47.258,40, que atualizado até a presente data e considerando o abatimento pelos levantamentos posteriores pelos exequentes e das despesas e custas processuais, resulta na monta credora atual de R$ 176.627,98, sendo que os depósitos as fls. 898/910 e 911, pela análise em tela, são devidos a sua devolução ao executado. 2. Análise considerando-se o abatimento à data efetiva do levantamento judicial, ou seja, das diferenças entre os consectários do depositário judicial e os considerados (Tabela Prática do E TJSP mais juros cf. art. 406 CC), resultou que não liquidado a demanda quando da arrematação do imóbel (cf. Memoriais de Cálculo 03 e 04) e tem-se um saldo devedor na monta de R$ 105.210,62 na data de out/2024, ainda há a acrescer a monta de R$ 2.135,32 referente aos depósitos as fls. 898/910 e 911 ainda não levantados, porém atualizados cf. extrato à data em outubro de 2024, devido ao modus operandi analisado. Insta salientar que para as pormenorizações, este auxiliar do juízo assim as fez considerando-se a não incidência de juros sobre juros quando da apuração, segregando-se as verbas devidas, cf. Memoriais de Cálculos em anexo a esta peça. Portanto, do labor pericial eis que cumprido as análises técnicas necessárias, para a apreciação de Vossa Excelência a proferir o que de direito, colocando-me à disposição para quanto for determinado (...), fls. 965/966. Posteriormente, diante da impugnação ofertada ao laudo, os autos retornaram ao perito judicial que prestou esclarecimentos, fls. 1050/1054, alterando a conclusão do laudo: (...) Em adstrito ao quanto determinado nos julgados, par apuração do efetivo saldo remanescente, quitação ou ainda saldo em aberto, este auxiliar do juízo oferta DUAS SITUAÇÕES postas em análises, senão: 1. Análise considerando-se o abatimento dos efetivos depósitos/bloqueios judiciais à época em que os mesmos foram realizados, sendo que os levantamentos posteriores restaram pelos consectários do depositário judicial. Procedendo-se assim, cf. Memoriais de Cálculo 01 e 02, a demanda restou liquidada quando do depósito efetuado na arrematação do imóvel em out/2014, restando um saldo credor ao executado à época na monta de R$ 45.412,14, que atualizado até a presente data (LAUDO PERICIAL ORIGINAL) e considerando o abatimento pelos levantamentos posteriores pelos exequentes e das despesas e custas processuais, resulta na monta credora atual de R$ 169.905,62, sendo que os depósitos as fls. 898/910 e 911, pela análise em tela, são devidos a sua devolução ao executado. 2. Análise considerando-se o abatimento à data efetiva do levantamento judicial, ou seja, das diferenças entre os consectários do depositário judicial e os considerados (Tabela Prática do E TJSP mais juros cf. art. 406 CC), resultou que não liquidado a demanda quando da arrematação do imóvel (cf. Memoriais de Cálculo 03 e 04) e tem-se um saldo devedor na monta de R$ 109.317,17 na data de out/2024, ainda há a acrescer a monta de R$ 2.135,32 referente aos depósitos as fls. 898/910 e 911 ainda não levantados, porém atualizados cf. extrato à data em outubro de 2024, devido ao modus operandi analisado. Insta salientar que para as pormenorizações, este auxiliar do juízo assim as fez considerando-se a não incidência de juros sobre juros quando da apuração, segregando-se as verbas devidas, cf. Memoriais de Cálculos em anexo a esta peça. Portanto, do labor pericial eis que cumprido as análises técnicas necessárias, para a apreciação de Vossa Excelência a proferir o que de direito, colocando-me à disposição para quanto for determinado (...), fls. 1053/1054. O que se dessume do laudo pericial, portanto, é que o perito ofertou duas hipóteses para a apuração de eventual débito ainda devido pela executada. Na primeira hipótese, o perito considerou o abatimento dos efetivos depósitos judiciais/bloqueios judiciais realizados nos autos, com base na data em que houve o efetivo depósito (em tal hipótese o perito reconheceu que o débito foi integralmente liquidado em outubro de 2014, quanto efetuado o depósito judicial da arrematação do imóvel da executada, penhorado nos autos). Na segunda hipótese, o expert considerou o abatimento dos efetivos depósitos/bloqueios judiciais com base na data em que foram efetivamente levantados os valores pelo exequente nos autos (nessa hipótese ainda existe um saldo devedor remanescente devido ao exequente, como indicado no laudo pericial). A teor das manifestações das partes acerca do laudo e dos esclarecimentos prestados pelo perito, fls. 988/993, 1000/1002, 1030/1032, 1040/1042, 1063/1068, 1092/1098 e 1103/1106, a principal controvérsia quanto às duas hipóteses indicadas pelo expert, anteriormente mencionadas, diz respeito ao fato de que, conforme sustentado pelos exequentes, o depósito judicial da arrematação, efetuado em 2014, não teria quitado totalmente o débito, em razão da aplicação do tema 677, do STJ, que dispõe: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." Em suma, conforme sustentado pelos exequentes, o depósito judicial do valor da arrematação do imóvel penhorado da executada, efetuado em 27/10/2014, fls. 485, no montante de R$ 326.311,34, não quitou integralmente o débito, haja vista que, nos termos da tese fixada no tema 677 do STJ, referido depósito não isentou a executada do pagamentos dos consectários de sua mora, de modo que continuou a incidir a correção monetária e os juros de mora sobre o débito até a data do efetivo levantamento do depósito judicial mencionado, o que só veio a ocorrer em 16/03/2020 (fls. 652 e 657). A executada discordou de tal entendimento, arguindo a inaplicabilidade, ao caso em tela, do Tema 677, do STJ, de modo que a primeira hipótese levantada no laudo pericial é a correta, ou seja, para apuração do débito deve ser levado em consideração a data do depósito judicial da arrematação (27/10/2014), quando cessou a incidência de correção monetária e juros de mora, quitando-se integralmente a dívida, e não a data em que a quantia foi efetivamente levantada pelos exequentes (16/03/2020). A tese sustentada pelos exequentes, contudo, não prospera. Isso porque, ao contrário do alegado pelos exequentes, o depósito judicial da arrematação do imóvel penhorado nos autos, efetuado em 27/10/2014, no montante de R$ 326.311,34, não se tratou de um depósito efetuado para garantia do débito, ao contrário, a quantia depositada, oriunda da arrematação do bem, era destinada ao pagamento do débito devido, sem prejuízo, evidentemente, do prosseguimento para recebimento de eventual saldo devedor remanescente, a ser apurado, contudo, considerando-se a data em que foi efetuado referido depósito, e não a data em que ele foi levantado efetivamente pelos exequentes. Desse modo, considerando-se a data em que o depósito judicial da arrematação foi efetuado (27/10/2014), o perito judicial deixou claro (hipótese 1 fls. 1053) que o débito executado foi integralmente liquidado pela executada, restando, na realidade, um saldo credor a ela, à época, no montante de R$ 45.412,14. Em suma, o montante do depósito judicial da arrematação (R$ 326.311,34), à época, em 2014, foi superior ao valor do débito devido, de modo que os exequentes levantaram quantia a maior, restando saldo credor em favor da executada. A tese fixada no tema 677 do STJ é expressa ao admitir que apenas o depósito judicial efetuado em garantia do juízo não isenta o devedor da correção monetária e juros de mora sobre a dívida, que continuam a incidir até a data da efetiva entrega/levantamento da quantia ao credor, o que não se aplica ao caso em tela, pois o montante do depósito judicial do valor da arrematação do imóvel penhorado, realizado em 2014, repita-se, não se tratou de garantia do juízo, mas sim destinado ao pagamento da dívida, logo não se aplica o tema 677 mencionado, devendo ser considerado, para efeitos de apuração do débito, a data em que tal deposito foi efetuado, cessando a partir de então os consectários da mora. Nesse sentido, o STJ já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. PRELIMINARMENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE, SOB O ARGUMENTO DE DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE AS PARTES QUANTO AO EVENTUAL SALDO REMANESCENTE. ERRO DE CÁLCULO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER RECONHECIDA ATÉ MESMO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. CORRETA A DECISÃO QUE DETERMINOU O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA APURAÇÃO DO SALDO DEVIDO. DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PORQUE SUPOSTAMENTE TERIA HAVIDO A QUITAÇÃO DO DÉBITO NO MOMENTO DA ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL CONSTRITO. NÃO VERIFICAÇÃO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO CÁLCULO DO VALOR REMANESCENTE QUE DEVE APURADA PELA CONTADORIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NO PARÂMETRO DE ATUALIZAÇÃO DO CÁLCULO CREDOR. AMORTIZAÇÃO QUE DEVE SER EFETIVADA NA DATA DA ARREMATAÇÃO DO BEM, MOMENTO EM QUE OS VALORES FORAM DEPOSITADOS NA CONTA JUDICIAL, CONFORME EXTRATO FORNECIDO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COM RAZÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 677, DO STJ NO CASO. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DA DATA DE AMORTIZAÇÃO QUE EVIDENCIA EXCESSO DE EXECUÇÃO, CUJO MONTANTE AINDA SERÁ APURADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS SOBRE ESSA DIFERENÇA, TENDO COMO REFERÊNCIA ÚLTIMO CÁLCULO APRESENTADO PELA PARTE CREDORA ANTES DA OPOSIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (MOV. 367.2 - ORIGEM). PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. NECESSIDADE DE REFORMA PARCIAL DA DECISÃO APENAS NESTES PONTOS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Consoante o novo posicionamento adotado pela Corte Superior no Tema 677/STJ, só é possível a incidência de encargos moratórios contratuais nos casos em que o valor tenha sido depositado para garantia do juízo ou oriundo de penhora de ativos financeiros, não sendo possível a incidência dos consectários da mora nos casos de depósitos oriundo de arrematação de bens do devedor (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0065563-51.2022.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 13.02.2023). II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-Executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência (STJ - REsp: 1646557 SP 2016/0336982-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2017). (Proc. nº 0004535-14.2024.8.16.0000 AI Rel. Des. FABIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ, julgado em 05/04/2024, 13º Câmara Cível TJP). Nesse contexto, deve ser acolhida e HOMOLOGADA, no caso em tela, a hipótese 1 dos esclarecimentos ao laudo pericial, fls. 1053, em que o expert levou em consideração, para apuração de eventual saldo devedor remanescente do débito, a data em que o depósito judicial da arrematação do imóvel penhorado nos autos foi efetivamente realizado (27/10/2014 fls. 458), concluindo-se, assim, que, à época, houve quitação integral do débito pela executada, através do referido depósito, existindo, na realidade, um saldo credor à favor da executada, também à época, de R$ 45.412,14, o qual atualizado na data dos esclarecimentos prestados pelo expert (15/06/2026), perfaz R$ 169.905,62. Desse modo, os depósitos judiciais de fls. 898/910 e 911, referente a penhora realizada nos autos, ainda pendentes de levantamento, deverão ser restituídos a executada, por meio do competente mandado de levantamento eletrônico. As alegações dos exequentes quanto ao equívoco cometido pelo perito na apuração do saldo devedor remanescente, indicado na hipótese 2 de fls. 1053 (que não foi reconhecida nessa decisão), restou prejudicado, pois, nos termos da fundamentação, foi homologado por esse juízo a hipótese 1, na qual o perito reconheceu que o débito foi integralmente liquidado pela executada, quando da efetivação do depósito judicial da arrematação do seu imóvel penhorado, ocorrido em 27/10/2014, inexistindo saldo remanescente ainda devido. Observo que a executada, em sua manifestação de fls. 1063/1068, postulou que, diante da conclusão do perito quanto à existência de saldo credor, em seu favor, devido pelos exequentes, estes fossem intimados para pagar/restituir a quantia que levantaram a maior indevidamente, com a consequente aplicação do art. 940, do Código Civil, além da condenação dos exequentes em litigância de má-fé e honorários advocatícios. Em relação ao valor do saldo credor, reconhecido no item 1 dos esclarecimentos prestados pelo perito, fls. 1053, homologado nessa decisão, em favor da executada, devido pelos exequentes, visando não tumultuar o presente feito, observo que caberá a executada buscar a restituição/pagamento da quantia, através do ajuizamento de cumprimento de sentença, apartado, onde, inclusive, será discutida a aplicação ou não da penalidade prevista no art. 940, do Código Civil. No mais, não vislumbro, no caso em tela, a alegada litigância de má-fé dos exequentes, mas apenas defesa de teses jurídicas sustentadas. Por fim, a teor do art. 85, § 1º, do CPC, diante do acolhimento, nesta decisão, das alegações da executada, quanto à efetiva quitação do débito, à época do depósito judicial da arrematação do imóvel penhorado nos autos, em 2014, inclusive com o reconhecimento de saldo credor em seu favor, como exposto nos esclarecimentos do laudo pericial (hipótese 1 de fls. 1053, condeno os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da executada, que fixo em 10% sobre o valor da saldo credor reconhecido na presente decisão, observada a inexigibilidade em face dos exequentes, no caso de eventual concessão de justiça gratuita nos autos. Após essa decisão se tornar definitiva, venham os autos conclusos para extinção da presente execução. Do mesmo modo, após essa decisão se tornar definitiva, nos termos da fundamentação, expeça-se mandado de levantamento, em favor da executada, com relação aos depósitos judiciais de fls. 898/910 e 911, devendo, previamente, em quinze dias, ser juntado o respectivo formulário MLE. Intimem-se. - ADV: ANDRÉA ROCHA ZANATTA CARRERA (OAB 291004/SP), JOSE LUIZ ZANATTA (OAB 83005/SP), JOSE LUIZ ZANATTA (OAB 83005/SP), JOSE LUIZ ZANATTA (OAB 83005/SP), JOSE LUIZ ZANATTA (OAB 83005/SP), JOSE LUIZ ZANATTA (OAB 83005/SP), JOSE LUIZ ZANATTA (OAB 83005/SP), SANDRA REGINA DA SILVA BATISTA GARCIA (OAB 168091/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEXANDRE TARANTINO
Autor GIBRAN JOãO TARANTINO
Autor JORGE RICARDO TARANTINO
Autor JULIA TARANTINO
Autor JULIETA ABIB TARANTINO
Autor MARCO ANTONIO TARANTINO
Réu MARIA AUREA BARROTI BUENO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE LUIZ ZANATTA
OAB: 83005/SP
SANDRA REGINA DA SILVA BATISTA GARCIA
OAB: 168091/SP
ANDRÉA ROCHA ZANATTA CARRERA
OAB: 291004/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0010939-80.2010.8.26.0554 (554.01.2010.010939) - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Julieta Abib Tarantino - - Marco Antonio Tarantino - - Alexandre Tarantino - - Gibran João Tarantino - - Jorge Ricardo Tarantino - - Julia Tarantino - Maria Aurea Barroti Bueno - Vistos. Trata-se de uma ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo ESPÓLIO DE JULIETA ABID TARANTINO E OUTROS em face de MARIA AUREA BARROTI BUENO, referente a débito inadimplido de contrato de locação. Ao que se infere dos autos, a executada alegou que a dívida cobrada nos autos já foi integralmente quitada em outubro de 2014, com o depósito judicial efetuado nos autos, referente a arrematação de um imóvel penhorado de sua propriedade, cujo montante foi levantado pelo exequente, inexistindo qualquer saldo remanescente ainda devido, fls. 904/906. Os exequentes, de outro giro, discordaram do alegado pela executada, arguindo que ainda existe saldo remanescente devido, o qual, em maio de 2024, era de R$ 226.463,40, fls. 915/917. Visando dirimir a controvérsia em relação às alegações das partes, esse juízo determinou a realização de perícia contábil, conforme decisão de fls. 918/919. Realizada a perícia, concluiu o expert: (...) Em adstrito ao quanto determinado nos julgados, par apuração do efetivo saldo remanescente, quitação ou ainda saldo em aberto, este auxiliar do juízo oferta DUAS SITUAÇÕES postas em análises, senão: 1. Análise considerando-se o abatimento dos efetivos depósitos/bloqueios judiciais à época em que os mesmos foram realizados, sendo que os levantamentos posteriores restaram pelos consectários do depositário judicial. Procedendo-se assim, cf. Memoriais de Cálculo 01 e 02, a demanda restou liquidada quando do depósito efetuado na arrematação do imóvel em out/2014, restando um saldo credor ao executado à época na monta de R$ 47.258,40, que atualizado até a presente data e considerando o abatimento pelos levantamentos posteriores pelos exequentes e das despesas e custas processuais, resulta na monta credora atual de R$ 176.627,98, sendo que os depósitos as fls. 898/910 e 911, pela análise em tela, são devidos a sua devolução ao executado. 2. Análise considerando-se o abatimento à data efetiva do levantamento judicial, ou seja, das diferenças entre os consectários do depositário judicial e os considerados (Tabela Prática do E TJSP mais juros cf. art. 406 CC), resultou que não liquidado a demanda quando da arrematação do imóbel (cf. Memoriais de Cálculo 03 e 04) e tem-se um saldo devedor na monta de R$ 105.210,62 na data de out/2024, ainda há a acrescer a monta de R$ 2.135,32 referente aos depósitos as fls. 898/910 e 911 ainda não levantados, porém atualizados cf. extrato à data em outubro de 2024, devido ao modus operandi analisado. Insta salientar que para as pormenorizações, este auxiliar do juízo assim as fez considerando-se a não incidência de juros sobre juros quando da apuração, segregando-se as verbas devidas, cf. Memoriais de Cálculos em anexo a esta peça. Portanto, do labor pericial eis que cumprido as análises técnicas necessárias, para a apreciação de Vossa Excelência a proferir o que de direito, colocando-me à disposição para quanto for determinado (...), fls. 965/966. Posteriormente, diante da impugnação ofertada ao laudo, os autos retornaram ao perito judicial que prestou esclarecimentos, fls. 1050/1054, alterando a conclusão do laudo: (...) Em adstrito ao quanto determinado nos julgados, par apuração do efetivo saldo remanescente, quitação ou ainda saldo em aberto, este auxiliar do juízo oferta DUAS SITUAÇÕES postas em análises, senão: 1. Análise considerando-se o abatimento dos efetivos depósitos/bloqueios judiciais à época em que os mesmos foram realizados, sendo que os levantamentos posteriores restaram pelos consectários do depositário judicial. Procedendo-se assim, cf. Memoriais de Cálculo 01 e 02, a demanda restou liquidada quando do depósito efetuado na arrematação do imóvel em out/2014, restando um saldo credor ao executado à época na monta de R$ 45.412,14, que atualizado até a presente data (LAUDO PERICIAL ORIGINAL) e considerando o abatimento pelos levantamentos posteriores pelos exequentes e das despesas e custas processuais, resulta na monta credora atual de R$ 169.905,62, sendo que os depósitos as fls. 898/910 e 911, pela análise em tela, são devidos a sua devolução ao executado. 2. Análise considerando-se o abatimento à data efetiva do levantamento judicial, ou seja, das diferenças entre os consectários do depositário judicial e os considerados (Tabela Prática do E TJSP mais juros cf. art. 406 CC), resultou que não liquidado a demanda quando da arrematação do imóvel (cf. Memoriais de Cálculo 03 e 04) e tem-se um saldo devedor na monta de R$ 109.317,17 na data de out/2024, ainda há a acrescer a monta de R$ 2.135,32 referente aos depósitos as fls. 898/910 e 911 ainda não levantados, porém atualizados cf. extrato à data em outubro de 2024, devido ao modus operandi analisado. Insta salientar que para as pormenorizações, este auxiliar do juízo assim as fez considerando-se a não incidência de juros sobre juros quando da apuração, segregando-se as verbas devidas, cf. Memoriais de Cálculos em anexo a esta peça. Portanto, do labor pericial eis que cumprido as análises técnicas necessárias, para a apreciação de Vossa Excelência a proferir o que de direito, colocando-me à disposição para quanto for determinado (...), fls. 1053/1054. O que se dessume do laudo pericial, portanto, é que o perito ofertou duas hipóteses para a apuração de eventual débito ainda devido pela executada. Na primeira hipótese, o perito considerou o abatimento dos efetivos depósitos judiciais/bloqueios judiciais realizados nos autos, com base na data em que houve o efetivo depósito (em tal hipótese o perito reconheceu que o débito foi integralmente liquidado em outubro de 2014, quanto efetuado o depósito judicial da arrematação do imóvel da executada, penhorado nos autos). Na segunda hipótese, o expert considerou o abatimento dos efetivos depósitos/bloqueios judiciais com base na data em que foram efetivamente levantados os valores pelo exequente nos autos (nessa hipótese ainda existe um saldo devedor remanescente devido ao exequente, como indicado no laudo pericial). A teor das manifestações das partes acerca do laudo e dos esclarecimentos prestados pelo perito, fls. 988/993, 1000/1002, 1030/1032, 1040/1042, 1063/1068, 1092/1098 e 1103/1106, a principal controvérsia quanto às duas hipóteses indicadas pelo expert, anteriormente mencionadas, diz respeito ao fato de que, conforme sustentado pelos exequentes, o depósito judicial da arrematação, efetuado em 2014, não teria quitado totalmente o débito, em razão da aplicação do tema 677, do STJ, que dispõe: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." Em suma, conforme sustentado pelos exequentes, o depósito judicial do valor da arrematação do imóvel penhorado da executada, efetuado em 27/10/2014, fls. 485, no montante de R$ 326.311,34, não quitou integralmente o débito, haja vista que, nos termos da tese fixada no tema 677 do STJ, referido depósito não isentou a executada do pagamentos dos consectários de sua mora, de modo que continuou a incidir a correção monetária e os juros de mora sobre o débito até a data do efetivo levantamento do depósito judicial mencionado, o que só veio a ocorrer em 16/03/2020 (fls. 652 e 657). A executada discordou de tal entendimento, arguindo a inaplicabilidade, ao caso em tela, do Tema 677, do STJ, de modo que a primeira hipótese levantada no laudo pericial é a correta, ou seja, para apuração do débito deve ser levado em consideração a data do depósito judicial da arrematação (27/10/2014), quando cessou a incidência de correção monetária e juros de mora, quitando-se integralmente a dívida, e não a data em que a quantia foi efetivamente levantada pelos exequentes (16/03/2020). A tese sustentada pelos exequentes, contudo, não prospera. Isso porque, ao contrário do alegado pelos exequentes, o depósito judicial da arrematação do imóvel penhorado nos autos, efetuado em 27/10/2014, no montante de R$ 326.311,34, não se tratou de um depósito efetuado para garantia do débito, ao contrário, a quantia depositada, oriunda da arrematação do bem, era destinada ao pagamento do débito devido, sem prejuízo, evidentemente, do prosseguimento para recebimento de eventual saldo devedor remanescente, a ser apurado, contudo, considerando-se a data em que foi efetuado referido depósito, e não a data em que ele foi levantado efetivamente pelos exequentes. Desse modo, considerando-se a data em que o depósito judicial da arrematação foi efetuado (27/10/2014), o perito judicial deixou claro (hipótese 1 fls. 1053) que o débito executado foi integralmente liquidado pela executada, restando, na realidade, um saldo credor a ela, à época, no montante de R$ 45.412,14. Em suma, o montante do depósito judicial da arrematação (R$ 326.311,34), à época, em 2014, foi superior ao valor do débito devido, de modo que os exequentes levantaram quantia a maior, restando saldo credor em favor da executada. A tese fixada no tema 677 do STJ é expressa ao admitir que apenas o depósito judicial efetuado em garantia do juízo não isenta o devedor da correção monetária e juros de mora sobre a dívida, que continuam a incidir até a data da efetiva entrega/levantamento da quantia ao credor, o que não se aplica ao caso em tela, pois o montante do depósito judicial do valor da arrematação do imóvel penhorado, realizado em 2014, repita-se, não se tratou de garantia do juízo, mas sim destinado ao pagamento da dívida, logo não se aplica o tema 677 mencionado, devendo ser considerado, para efeitos de apuração do débito, a data em que tal deposito foi efetuado, cessando a partir de então os consectários da mora. Nesse sentido, o STJ já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. PRELIMINARMENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE, SOB O ARGUMENTO DE DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE AS PARTES QUANTO AO EVENTUAL SALDO REMANESCENTE. ERRO DE CÁLCULO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER RECONHECIDA ATÉ MESMO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. CORRETA A DECISÃO QUE DETERMINOU O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA APURAÇÃO DO SALDO DEVIDO. DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PORQUE SUPOSTAMENTE TERIA HAVIDO A QUITAÇÃO DO DÉBITO NO MOMENTO DA ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL CONSTRITO. NÃO VERIFICAÇÃO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO CÁLCULO DO VALOR REMANESCENTE QUE DEVE APURADA PELA CONTADORIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NO PARÂMETRO DE ATUALIZAÇÃO DO CÁLCULO CREDOR. AMORTIZAÇÃO QUE DEVE SER EFETIVADA NA DATA DA ARREMATAÇÃO DO BEM, MOMENTO EM QUE OS VALORES FORAM DEPOSITADOS NA CONTA JUDICIAL, CONFORME EXTRATO FORNECIDO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COM RAZÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 677, DO STJ NO CASO. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DA DATA DE AMORTIZAÇÃO QUE EVIDENCIA EXCESSO DE EXECUÇÃO, CUJO MONTANTE AINDA SERÁ APURADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS SOBRE ESSA DIFERENÇA, TENDO COMO REFERÊNCIA ÚLTIMO CÁLCULO APRESENTADO PELA PARTE CREDORA ANTES DA OPOSIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (MOV. 367.2 - ORIGEM). PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. NECESSIDADE DE REFORMA PARCIAL DA DECISÃO APENAS NESTES PONTOS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Consoante o novo posicionamento adotado pela Corte Superior no Tema 677/STJ, só é possível a incidência de encargos moratórios contratuais nos casos em que o valor tenha sido depositado para garantia do juízo ou oriundo de penhora de ativos financeiros, não sendo possível a incidência dos consectários da mora nos casos de depósitos oriundo de arrematação de bens do devedor (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0065563-51.2022.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 13.02.2023). II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-Executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência (STJ - REsp: 1646557 SP 2016/0336982-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2017). (Proc. nº 0004535-14.2024.8.16.0000 AI Rel. Des. FABIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ, julgado em 05/04/2024, 13º Câmara Cível TJP). Nesse contexto, deve ser acolhida e HOMOLOGADA, no caso em tela, a hipótese 1 dos esclarecimentos ao laudo pericial, fls. 1053, em que o expert levou em consideração, para apuração de eventual saldo devedor remanescente do débito, a data em que o depósito judicial da arrematação do imóvel penhorado nos autos foi efetivamente realizado (27/10/2014 fls. 458), concluindo-se, assim, que, à época, houve quitação integral do débito pela executada, através do referido depósito, existindo, na realidade, um saldo credor à favor da executada, também à época, de R$ 45.412,14, o qual atualizado na data dos esclarecimentos prestados pelo expert (15/06/2026), perfaz R$ 169.905,62. Desse modo, os depósitos judiciais de fls. 898/910 e 911, referente a penhora realizada nos autos, ainda pendentes de levantamento, deverão ser restituídos a executada, por meio do competente mandado de levantamento eletrônico. As alegações dos exequentes quanto ao equívoco cometido pelo perito na apuração do saldo devedor remanescente, indicado na hipótese 2 de fls. 1053 (que não foi reconhecida nessa decisão), restou prejudicado, pois, nos termos da fundamentação, foi homologado por esse juízo a hipótese 1, na qual o perito reconheceu que o débito foi integralmente liquidado pela executada, quando da efetivação do depósito judicial da arrematação do seu imóvel penhorado, ocorrido em 27/10/2014, inexistindo saldo remanescente ainda devido. Observo que a executada, em sua manifestação de fls. 1063/1068, postulou que, diante da conclusão do perito quanto à existência de saldo credor, em seu favor, devido pelos exequentes, estes fossem intimados para pagar/restituir a quantia que levantaram a maior indevidamente, com a consequente aplicação do art. 940, do Código Civil, além da condenação dos exequentes em litigância de má-fé e honorários advocatícios. Em relação ao valor do saldo credor, reconhecido no item 1 dos esclarecimentos prestados pelo perito, fls. 1053, homologado nessa decisão, em favor da executada, devido pelos exequentes, visando não tumultuar o presente feito, observo que caberá a executada buscar a restituição/pagamento da quantia, através do ajuizamento de cumprimento de sentença, apartado, onde, inclusive, será discutida a aplicação ou não da penalidade prevista no art. 940, do Código Civil. No mais, não vislumbro, no caso em tela, a alegada litigância de má-fé dos exequentes, mas apenas defesa de teses jurídicas sustentadas. Por fim, a teor do art. 85, § 1º, do CPC, diante do acolhimento, nesta decisão, das alegações da executada, quanto à efetiva quitação do débito, à época do depósito judicial da arrematação do imóvel penhorado nos autos, em 2014, inclusive com o reconhecimento de saldo credor em seu favor, como exposto nos esclarecimentos do laudo pericial (hipótese 1 de fls. 1053, condeno os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da executada, que fixo em 10% sobre o valor da saldo credor reconhecido na presente decisão, observada a inexigibilidade em face dos exequentes, no caso de eventual concessão de justiça gratuita nos autos. Após essa decisão se tornar definitiva, venham os autos conclusos para extinção da presente execução. Do mesmo modo, após essa decisão se tornar definitiva, nos termos da fundamentação, expeça-se mandado de levantamento, em favor da executada, com relação aos depósitos judiciais de fls. 898/910 e 911, devendo, previamente, em quinze dias, ser juntado o respectivo formulário MLE. Intimem-se. - ADV: ANDRÉA ROCHA ZANATTA CARRERA (OAB 291004/SP), JOSE LUIZ ZANATTA (OAB 83005/SP), JOSE LUIZ ZANATTA (OAB 83005/SP), JOSE LUIZ ZANATTA (OAB 83005/SP), JOSE LUIZ ZANATTA (OAB 83005/SP), JOSE LUIZ ZANATTA (OAB 83005/SP), JOSE LUIZ ZANATTA (OAB 83005/SP), SANDRA REGINA DA SILVA BATISTA GARCIA (OAB 168091/SP)