Detalhe do processo

0010939-57.2026.5.15.0043

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0010939-57.2026.5.15.0043 AUTOR: ROSELI RAMOS DE MORAIS DA SILVA RÉU: HOTEL SANTA GENEBRA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65b6c40 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DESPACHO Conforme Id 5383420 - Ata da Audiência, fica designada: PERÍCIA MÉDICA: Da análise da petição inicial, nota-se que o(a) reclamante, dentre outros títulos, postula o pagamento de parcelas decorrentes de DOENÇA OCUPACIONAL e/ou da ocorrência de ACIDENTE DE TRABALHO, circunstância que desafia a realização de perícia médica, nos termos dos artigos 464 e seguintes do CPC. Para a realização da PERÍCIA MÉDICA, fica nomeado como perito(a) dr. GABRIEL PICCOLO FOELKEL. DATA do exame médico: 28/09/2026 às 17:30 horas. ENDEREÇO: Essencial Clin - Rua Afonso Pena 1103, Vila Nova São José - Campinas/SP. ENTREGA DO LAUDO: até o dia 29/11/2026. Caso o perito médico entenda pela necessidade de perícia técnica ou cinesiológica por engenheiro, fisioterapeuta ou ergonomista, no local de trabalho, deverá informar nos autos, no prazo para apresentação do laudo, a fim de que seja designada esta perícia. MANIFESTAÇÃO DAS PARTES: até o dia 08/12/2026. (Independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão). ENTREGA DOS ESCLARECIMENTOS PERICIAIS (em caso de impugnação por quaisquer das partes e/ou apresentação de quesitos complementares, devendo o perito verificar no processo): até o dia 30/01/2027. APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E ASSISTENTE TÉCNICO: Atendendo ao disposto no COMUNICADO Nº 10/2023-CR, as partes poderão apresentar petição apartada contendo os QUESITOS a serem respondidos pelo perito judicial, assim como a indicação de assistente técnico, no mesmo prazo de réplica, sob pena de preclusão. A juntada de laudo de assistente técnico será admitida na forma do art. 3º, parágrafo único, da Lei 5.584/1970. O perito deve verificar se já foram apresentados quesitos e indicados assistentes técnicos pelas partes juntamente com a inicial e/ou defesa(s). Este Juízo conclama as partes a otimizarem o trabalho do perito, sugerindo que os quesitos sejam limitados a 12 (doze). DOCUMENTOS SOLICITADOS: No mesmo prazo de réplica e quesitos, o(a) reclamante deverá juntar aos autos todos os documentos médicos que possua e que ainda não se encontram no processo. A reclamada também deverá juntar todos os documentos de segurança do trabalho e atinentes ao cumprimento das NRs do MTE, tais como: Prontuário Médico Ocupacional do (a) Reclamante e/ou Exames (ASO – Atestado de Saúde Ocupacional): admissional, periódicos e demissional;Laudo ergonômico dos postos de trabalho do(a) Reclamante;CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho);PPP, 1 PCMSO, 1 PPRA, 1 LTCAT, Relatórios Anuais do PCMSO (da época do pacto laboral do (a) Reclamante);Descrição das atividades realizadas pelo (a) Reclamante, com especificação dos respectivos endereços, setores e períodos;Comprovantes de todos os treinamentos fornecidos ao (a) Reclamante;Comprovante de existência de CIPA (da época do pacto laboral do (a) Reclamante);Ata da CIPA referente ao acidente (apenas em casos de acidentes);Comprovantes de entrega de EPIs fornecidos ao(a) Reclamante (apenas em casos de acidentes, doenças de pele, doenças alérgicas, doenças pulmonares ou perda auditiva);Medições de ruído ano a ano do Posto de Trabalho do (a) Reclamante (apenas em Perícias por Perda Auditiva);Análise Ergonômica da atividade do reclamante para casos de LER/DORT.. Tais documentos não poderão ser juntados posteriormente ou apresentados apenas no momento da perícia, a não ser quando se tratem de documentos novos, sob pena de serem desconsiderados. A Secretaria deverá providenciar a juntada do prontuário médico do(a) reclamante perante o INSS, acaso existente, em sigilo, com acesso às partes e ao perito. HONORÁRIOS PERICIAIS PRÉVIOS: Para viabilizar a realização da perícia, a despeito do que dispõe o artigo 790-B, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, este Juízo solicita à(s) Reclamada(s) que efetue(m) o depósito da quantia de R$ 1.200,00 (um mil reais), a título de honorários periciais prévios, via depósito judicial, no mesmo prazo de réplica e quesitos, para custear as despesas iniciais com a realização do trabalho pericial. Deverá juntar o comprovante ao processo. Ressalta-se que tal valor, mesmo em caso de sucumbência da parte reclamante, não será restituído à reclamada. O perito deve garantir que os assistentes técnicos possam acompanhar as diligências, inclusive eventual exame de pessoas, prestando estritamente as informações que forem solicitadas e deve informar nos autos, com antecedência de pelo menos 5 dias, outras diligências que se façam necessárias. Na forma do COMUNICADO Nº 10/2023-CR, as comunicações entre partes e peritos deverão ser feitas exclusivamente no processo. Desde já o perito fica autorizado, como auxiliar da Justiça (arts. 149 e seguintes do CPC), a adentrar em estabelecimentos contra a vontade do proprietário ou possuidor, ter vista e obter cópia de documentos, ainda que sujeitos a sigilo profissional, solicitar força policial e determinar a prisão de quem se opuser ao seu trabalho, lavrando de tudo auto circunstanciado. . CAMPINAS/SP, 09 de agosto de 2026 PAULA CRISTINA CAETANO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROSELI RAMOS DE MORAIS DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor GABRIEL PICCOLO FOELKEL

Réu HOTEL SANTA GENEBRA LTDA.

Autor ROSELI RAMOS DE MORAIS DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAVID JOSE SOUZA SANTOS

OAB: 371751/SP

RICARDO DAGRE SCHMID

OAB: 160555/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0010939-57.2026.5.15.0043 AUTOR: ROSELI RAMOS DE MORAIS DA SILVA RÉU: HOTEL SANTA GENEBRA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65b6c40 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DESPACHO Conforme Id 5383420 - Ata da Audiência, fica designada: PERÍCIA MÉDICA: Da análise da petição inicial, nota-se que o(a) reclamante, dentre outros títulos, postula o pagamento de parcelas decorrentes de DOENÇA OCUPACIONAL e/ou da ocorrência de ACIDENTE DE TRABALHO, circunstância que desafia a realização de perícia médica, nos termos dos artigos 464 e seguintes do CPC. Para a realização da PERÍCIA MÉDICA, fica nomeado como perito(a) dr. GABRIEL PICCOLO FOELKEL. DATA do exame médico: 28/09/2026 às 17:30 horas. ENDEREÇO: Essencial Clin - Rua Afonso Pena 1103, Vila Nova São José - Campinas/SP. ENTREGA DO LAUDO: até o dia 29/11/2026. Caso o perito médico entenda pela necessidade de perícia técnica ou cinesiológica por engenheiro, fisioterapeuta ou ergonomista, no local de trabalho, deverá informar nos autos, no prazo para apresentação do laudo, a fim de que seja designada esta perícia. MANIFESTAÇÃO DAS PARTES: até o dia 08/12/2026. (Independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão). ENTREGA DOS ESCLARECIMENTOS PERICIAIS (em caso de impugnação por quaisquer das partes e/ou apresentação de quesitos complementares, devendo o perito verificar no processo): até o dia 30/01/2027. APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E ASSISTENTE TÉCNICO: Atendendo ao disposto no COMUNICADO Nº 10/2023-CR, as partes poderão apresentar petição apartada contendo os QUESITOS a serem respondidos pelo perito judicial, assim como a indicação de assistente técnico, no mesmo prazo de réplica, sob pena de preclusão. A juntada de laudo de assistente técnico será admitida na forma do art. 3º, parágrafo único, da Lei 5.584/1970. O perito deve verificar se já foram apresentados quesitos e indicados assistentes técnicos pelas partes juntamente com a inicial e/ou defesa(s). Este Juízo conclama as partes a otimizarem o trabalho do perito, sugerindo que os quesitos sejam limitados a 12 (doze). DOCUMENTOS SOLICITADOS: No mesmo prazo de réplica e quesitos, o(a) reclamante deverá juntar aos autos todos os documentos médicos que possua e que ainda não se encontram no processo. A reclamada também deverá juntar todos os documentos de segurança do trabalho e atinentes ao cumprimento das NRs do MTE, tais como: Prontuário Médico Ocupacional do (a) Reclamante e/ou Exames (ASO – Atestado de Saúde Ocupacional): admissional, periódicos e demissional;Laudo ergonômico dos postos de trabalho do(a) Reclamante;CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho);PPP, 1 PCMSO, 1 PPRA, 1 LTCAT, Relatórios Anuais do PCMSO (da época do pacto laboral do (a) Reclamante);Descrição das atividades realizadas pelo (a) Reclamante, com especificação dos respectivos endereços, setores e períodos;Comprovantes de todos os treinamentos fornecidos ao (a) Reclamante;Comprovante de existência de CIPA (da época do pacto laboral do (a) Reclamante);Ata da CIPA referente ao acidente (apenas em casos de acidentes);Comprovantes de entrega de EPIs fornecidos ao(a) Reclamante (apenas em casos de acidentes, doenças de pele, doenças alérgicas, doenças pulmonares ou perda auditiva);Medições de ruído ano a ano do Posto de Trabalho do (a) Reclamante (apenas em Perícias por Perda Auditiva);Análise Ergonômica da atividade do reclamante para casos de LER/DORT.. Tais documentos não poderão ser juntados posteriormente ou apresentados apenas no momento da perícia, a não ser quando se tratem de documentos novos, sob pena de serem desconsiderados. A Secretaria deverá providenciar a juntada do prontuário médico do(a) reclamante perante o INSS, acaso existente, em sigilo, com acesso às partes e ao perito. HONORÁRIOS PERICIAIS PRÉVIOS: Para viabilizar a realização da perícia, a despeito do que dispõe o artigo 790-B, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, este Juízo solicita à(s) Reclamada(s) que efetue(m) o depósito da quantia de R$ 1.200,00 (um mil reais), a título de honorários periciais prévios, via depósito judicial, no mesmo prazo de réplica e quesitos, para custear as despesas iniciais com a realização do trabalho pericial. Deverá juntar o comprovante ao processo. Ressalta-se que tal valor, mesmo em caso de sucumbência da parte reclamante, não será restituído à reclamada. O perito deve garantir que os assistentes técnicos possam acompanhar as diligências, inclusive eventual exame de pessoas, prestando estritamente as informações que forem solicitadas e deve informar nos autos, com antecedência de pelo menos 5 dias, outras diligências que se façam necessárias. Na forma do COMUNICADO Nº 10/2023-CR, as comunicações entre partes e peritos deverão ser feitas exclusivamente no processo. Desde já o perito fica autorizado, como auxiliar da Justiça (arts. 149 e seguintes do CPC), a adentrar em estabelecimentos contra a vontade do proprietário ou possuidor, ter vista e obter cópia de documentos, ainda que sujeitos a sigilo profissional, solicitar força policial e determinar a prisão de quem se opuser ao seu trabalho, lavrando de tudo auto circunstanciado. . CAMPINAS/SP, 09 de agosto de 2026 PAULA CRISTINA CAETANO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROSELI RAMOS DE MORAIS DA SILVA

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0010939-57.2026.5.15.0043 AUTOR: ROSELI RAMOS DE MORAIS DA SILVA RÉU: HOTEL SANTA GENEBRA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65b6c40 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DESPACHO Conforme Id 5383420 - Ata da Audiência, fica designada: PERÍCIA MÉDICA: Da análise da petição inicial, nota-se que o(a) reclamante, dentre outros títulos, postula o pagamento de parcelas decorrentes de DOENÇA OCUPACIONAL e/ou da ocorrência de ACIDENTE DE TRABALHO, circunstância que desafia a realização de perícia médica, nos termos dos artigos 464 e seguintes do CPC. Para a realização da PERÍCIA MÉDICA, fica nomeado como perito(a) dr. GABRIEL PICCOLO FOELKEL. DATA do exame médico: 28/09/2026 às 17:30 horas. ENDEREÇO: Essencial Clin - Rua Afonso Pena 1103, Vila Nova São José - Campinas/SP. ENTREGA DO LAUDO: até o dia 29/11/2026. Caso o perito médico entenda pela necessidade de perícia técnica ou cinesiológica por engenheiro, fisioterapeuta ou ergonomista, no local de trabalho, deverá informar nos autos, no prazo para apresentação do laudo, a fim de que seja designada esta perícia. MANIFESTAÇÃO DAS PARTES: até o dia 08/12/2026. (Independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão). ENTREGA DOS ESCLARECIMENTOS PERICIAIS (em caso de impugnação por quaisquer das partes e/ou apresentação de quesitos complementares, devendo o perito verificar no processo): até o dia 30/01/2027. APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E ASSISTENTE TÉCNICO: Atendendo ao disposto no COMUNICADO Nº 10/2023-CR, as partes poderão apresentar petição apartada contendo os QUESITOS a serem respondidos pelo perito judicial, assim como a indicação de assistente técnico, no mesmo prazo de réplica, sob pena de preclusão. A juntada de laudo de assistente técnico será admitida na forma do art. 3º, parágrafo único, da Lei 5.584/1970. O perito deve verificar se já foram apresentados quesitos e indicados assistentes técnicos pelas partes juntamente com a inicial e/ou defesa(s). Este Juízo conclama as partes a otimizarem o trabalho do perito, sugerindo que os quesitos sejam limitados a 12 (doze). DOCUMENTOS SOLICITADOS: No mesmo prazo de réplica e quesitos, o(a) reclamante deverá juntar aos autos todos os documentos médicos que possua e que ainda não se encontram no processo. A reclamada também deverá juntar todos os documentos de segurança do trabalho e atinentes ao cumprimento das NRs do MTE, tais como: Prontuário Médico Ocupacional do (a) Reclamante e/ou Exames (ASO – Atestado de Saúde Ocupacional): admissional, periódicos e demissional;Laudo ergonômico dos postos de trabalho do(a) Reclamante;CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho);PPP, 1 PCMSO, 1 PPRA, 1 LTCAT, Relatórios Anuais do PCMSO (da época do pacto laboral do (a) Reclamante);Descrição das atividades realizadas pelo (a) Reclamante, com especificação dos respectivos endereços, setores e períodos;Comprovantes de todos os treinamentos fornecidos ao (a) Reclamante;Comprovante de existência de CIPA (da época do pacto laboral do (a) Reclamante);Ata da CIPA referente ao acidente (apenas em casos de acidentes);Comprovantes de entrega de EPIs fornecidos ao(a) Reclamante (apenas em casos de acidentes, doenças de pele, doenças alérgicas, doenças pulmonares ou perda auditiva);Medições de ruído ano a ano do Posto de Trabalho do (a) Reclamante (apenas em Perícias por Perda Auditiva);Análise Ergonômica da atividade do reclamante para casos de LER/DORT.. Tais documentos não poderão ser juntados posteriormente ou apresentados apenas no momento da perícia, a não ser quando se tratem de documentos novos, sob pena de serem desconsiderados. A Secretaria deverá providenciar a juntada do prontuário médico do(a) reclamante perante o INSS, acaso existente, em sigilo, com acesso às partes e ao perito. HONORÁRIOS PERICIAIS PRÉVIOS: Para viabilizar a realização da perícia, a despeito do que dispõe o artigo 790-B, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, este Juízo solicita à(s) Reclamada(s) que efetue(m) o depósito da quantia de R$ 1.200,00 (um mil reais), a título de honorários periciais prévios, via depósito judicial, no mesmo prazo de réplica e quesitos, para custear as despesas iniciais com a realização do trabalho pericial. Deverá juntar o comprovante ao processo. Ressalta-se que tal valor, mesmo em caso de sucumbência da parte reclamante, não será restituído à reclamada. O perito deve garantir que os assistentes técnicos possam acompanhar as diligências, inclusive eventual exame de pessoas, prestando estritamente as informações que forem solicitadas e deve informar nos autos, com antecedência de pelo menos 5 dias, outras diligências que se façam necessárias. Na forma do COMUNICADO Nº 10/2023-CR, as comunicações entre partes e peritos deverão ser feitas exclusivamente no processo. Desde já o perito fica autorizado, como auxiliar da Justiça (arts. 149 e seguintes do CPC), a adentrar em estabelecimentos contra a vontade do proprietário ou possuidor, ter vista e obter cópia de documentos, ainda que sujeitos a sigilo profissional, solicitar força policial e determinar a prisão de quem se opuser ao seu trabalho, lavrando de tudo auto circunstanciado. . CAMPINAS/SP, 09 de agosto de 2026 PAULA CRISTINA CAETANO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HOTEL SANTA GENEBRA LTDA.