0010939-35.2017.8.19.0003
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Angra dos Reis- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
1. Relatório do Processo nº 0005253-62.2017.8.19.0003 (Ação de Reintegração de Posse) Trata-se de ação de reintegração de posse, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por WHALERS MARINE EMPREENDIMENTOS NÁUTICOS LTDA. em face de RENATO VILELA PINTO e MARCELO MUILAERT PINTO, em que alega a autora, em síntese, que é titular do domínio alodial e cessionária dos direitos de ocupação sobre a faixa de terreno de marinha situada à margem do Saquinho do Itapirapuã, Pontal, Angra dos Reis/RJ, local onde se encontra uma edificação em concreto destinada a apoio náutico, popularmente conhecida como Marina Esqueleto , tendo adquirido o imóvel sob a denominação social primitiva de Frigorita Indústria e Comércio de Pesca Ltda., conforme promessa de compra e venda celebrada em 01/09/1966 e escritura definitiva de 15/01/1968, devidamente registradas sob a matrícula nº 20.804 do RGI local. Afirma que, ante a inviabilidade do projeto originário (frigorífico), emprestou a estrutura em comodato verbal à empresa SAPIL Sociedade Agropecuária Industrial Ltda, mas que, após o falecimento do sócio administrador da SAPIL, a nova administradora contratou os serviços da empresa Speed Frade 2004 Serviços de Vigilância Ltda., administrada pelo 1º réu, RENATO VILELA PINTO, o qual teria se aproveitado da função para administrar indevidamente o local como se proprietário fosse. Acrescenta que o 1º réu firmou com o 2º réu, MARCELO MUILAERT PINTO, em 04/10/2012, um Termo de Cessão de Direitos nulo de pleno direito, pois que, o 2º réu induziu em erro o funcionário HILDO DE OLIVEIRA ALMEIDA para assinar um contrato de promessa de compra e venda datado retroativamente, razão pela qual, tais fatos ensejaram a instauração do Inquérito Policial nº 1240/2012 e o oferecimento de denúncia criminal perante a 1ª Vara Criminal local. Requereu: a) a concessão de liminar possessória; b) a confirmação da reintegração definitiva na posse; c) a declaração de má-fé de eventuais benfeitorias com o afastamento do direito de retenção; e d) a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização pelos frutos percebidos e eventuais danos ambientais/deteriorações a serem apurados em liquidação. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 21/112. Decisão de fls. 118 deferindo a liminar possessória em favor da parte autora na posse do imóvel. Manifestação do 2º réu, MARCELO MUILAERT PINTO, às fls. 129/139, arguindo a incompetência do juízo por suposto interesse da União e alegando posse velha de mais de ano e dia, pugnando pela improcedência. Réplica às fls. 150/157. Decisão de fls. 165 rejeitando o pedido de reconsideração, dando o 2º réu por citado. O 2º réu apresentou nova resposta às fls. 178/202 sustentando a higidez do título de posse. O 1º réu RENATO VILELA PINTO apresentou contestação às fls. 390/393, arguindo incompetência do juízo e sustentando que manteve união estável com a herdeira da empresa SAPIL, recebendo a posse quando da dissolução fática da união, a qual foi repassada ao 2º réu. Réplica às fls. 402. Juntada de acórdão da 20ª Câmara Cível do TJRJ, proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0043012-69.2017.8.19.0000, mantendo a liminar possessória deferida (fls. 529/535). Decisão saneadora às fls. 646/647, rejeitando as preliminares, fixando os pontos controvertidos e deferindo as provas requeridas. Termo de audiência de conciliação às fls. 766, na qual foi reconhecida a conexão entre os feitos. Deferida a produção de prova pericial às fls. 898. Auto de reintegração de posse cumprido e acostado às fls. 1224, tendo a ordem sido mantida após o julgamento conclusivo do Mandado de Segurança nº 0043167-33.2021.8.19.0000 (fls. 1456/1467). Laudo pericial acostado às fls. 2061/2082, com esclarecimentos às fls. 2170/2174, devidamente homologado às fls. 2219. Termo de Audiência de Instrução e Julgamento às fls. 2280, na qual foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas, conforme termos em apartado (fls. 2284/2288). Alegações finais apresentadas em forma de memoriais às fls. 2297/2310 e 2312/2337. 2. Relatório do Processo nº 0010488-10.2017.8.19.0003 (Embargos de Terceiro) JOSÉ DE SOUZA PINTO LOPES opôs Embargos de Terceiro com Pedido Liminar em face de WHALERS MARINE EMPREENDIMENTOS NÁUTICOS LTDA., RENATO VILELA PINTO e MARCELO MUILAERT PINTO, alegando que é possuidor direto de um chalé de 5x5 m² e de um terreno de 200 m² no interior da Marina Esqueleto , adquiridos via Termo de Cessão de Direitos firmado com o 3º embargado (MARCELO MUILAERT PINTO) e que exerce posse mansa e pacífica, sem ter praticado esbulho, afirmando, ainda, que fração da área objeto da demanda principal pertenceria ao Condomínio Angra Azul. Requereu liminar de suspensão da reintegração de posse e a manutenção definitiva do bem. A inicial veio com os documentos de fls. 14/22. Determinado o apensamento ao processo principal às fls. 24. A embargada WHALERS MARINE impugnou os embargos às fls. 66/74, sustentando a ilicitude do título do embargante e a inexistência de posse real. Decisão de fls. 80 indeferindo a liminar por ausência de prova documental idônea de posse efetiva, como contas de serviços públicos, IPTU ou declaração de IRPF. Impugnações apresentadas por RENATO VILELA PINTO (fls. 138/139) e MARCELO MUILAERT PINTO (fls. 199/205). Decisão saneadora às fls. 265/266 deferindo a produção de prova pericial topográfica. Laudo pericial acostado às fls. 749/772, manifestando-se as partes e homologado às fls. 792. Memoriais finais apresentados às fls. 795/797 e 799/804. 3. Relatório do Processo nº 0010939-35.2017.8.19.0003 (Ação Incidental de Exibição de Documentos) MARCELO MUILAERT PINTO ajuizou Ação Incidental de Exibição de Documentos em face de WHALERS MARINE EMPREENDIMENTOS NÁUTICOS LTDA., em que alega o requerente que a alteração do tipo societário da primitiva Frigorita S/A para a empresa ré revestiu-se de fraude acionária, objetivando a exibição do Livro de Registro de Ações da empresa Frigorita S/A para demonstrar a suposta irregularidade na cadeia sucessória e na aquisição do imóvel. Citada, a ré apresentou resposta às fls. 34/43 sustentando a legalidade da transformação societária e informando a impossibilidade física de exibição do documento em razão do seu extravio, devidamente publicado no Diário Oficial no ano de 2016, bem como informando que em ação correlata a empresa SAPIL confessou estar de posse de todos os livros e documentos históricos da Frigorita. Decisão saneadora às fls. 178 fixando o ponto controvertido e deferindo a produção das provas requeridas. SÃO OS RELATÓRIOS, PASSO A DECIDIR CONJUNTAMENTE. Cuida-se de julgamento conjunto das ações conexas formadas pela Ação de Reintegração de Posse (Proc. nº 0005253-62.2017.8.19.0003), pelos Embargos de Terceiro (Proc. nº 0010488-10.2017.8.19.0003) e pela Ação Incidental de Exibição de Documentos (Proc. nº 0010939-35.2017.8.19.0003), eis que se reconhece a manifesta conexão entre as demandas, conforme estabelece o art. 55 do CPC, impondo-se o julgamento simultâneo para evitar decisões conflitantes. Quanto ao pedido possessório: A proteção possessória encontra guarida no art. 1.210 do Código Civil e nos arts. 560 e seguintes do Código de Processo Civil. Para a concessão da reintegração de posse, incumbe ao autor provar a sua posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse (art. 561 do CPC). No caso dos presentes autos, a prova documental e pericial produzidas confirmam o direito invocado pela parte autora, eis que restou demonstrado que a autora, anteriormente denominada Frigorita S.A. Indústria e Comércio de Pesca e alterada regularmente para Whalers Marine Empreendimentos Náuticos Ltda., é a titular do domínio e dos direitos de ocupação do imóvel matriculado sob o nº 20.804 no RGI de Angra dos Reis, tendo erguido na década de 1960 a estrutura em concreto pré-moldado destinada originariamente a um frigorífico de pescado, fatos estes comprovados nos autos. Destarte, também se concluiu que, com a paralisação do empreendimento, a autora cedeu o imóvel em comodato verbal à empresa SAPIL Sociedade Agropecuária Industrial Ltda., sendo certo, pois, que o comodato é empréstimo de uso e transfere apenas a posse direta e precária, mantendo o comodante a posse indireta e o animus domini. Também se demonstrou que a comodatária SAPIL contratou a empresa Speed Frade 2004 para a prestação de serviços de vigilância na área, sob a gerência do 1º réu, RENATO VILELA PINTO. Ocorre que a relação havida entre a SAPIL e o 1º réu (assim como em relação ao funcionário HILDO DE OLIVEIRA ALMEIDA, se reveste de mera detenção, fundada na relação de dependência ou na prestação de serviços (art. 1.198 do Código Civil), sendo sabido que os atos de mera permissão ou tolerância, bem como a apreensão violenta ou clandestina, não induzem posse (art. 1.208 do Código Civil). Desta forma, o detentor, ao tentar alienar ou ceder a posse de bem que não lhe pertence, pratica ato ilícito infeccionado de vício insanável. O Termo de Cessão de Direitos outorgado pelo réu RENATO ao réu MARCELO, bem como os ajustes celebrados com o empregado Hildo, consubstanciam verdadeira alienação a non domino, revelando-se como uma farsa jurídica em que meros detentores alienaram o que jamais possuíram com animus domini. Tal dinâmica restou expressamente corroborada no depoimento prestado, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pela testemunha Margarida Manoela Macieira, que declarou em juízo, in verbis: Que a depoente assumiu a marina, tendo que reorganizar, indenizar clientes, obras e reparos de rampa; que colocou uma administração nova pelo Sr. Renato, contratado pela depoente; que ele ficou administrando por uns anos; que ele começou a não repassar o lucro da marina, tendo descoberto que o mesmo estava desviando valores; que diante do fato demitiu Renato, que ele se recusou a sair, e proibiu a entrada da depoente. Configurado, pois, o vício da clandestinidade e da má-fé na posse exercida pelos réus, pois restou comprovado que houve mutação abusiva da detenção em posse injusta, caracterizando o esbulho no momento em que se negaram a restituir o imóvel ao possuidor legítimo, impondo-se a confirmação da liminar possessória em favor da empresa autora. Quanto aos frutos, benfeitorias e danos ao imóvel, é sabido que tratando-se de possuidores de má-fé, aplicam-se as regras insculpidas nos arts. 1.216 e 1.220 do Código Civil, eis que este responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por sua culpa, se perderam desde o momento em que se constituiu a má-fé, não lhe assistindo direito de retenção. Com efeito, nesse sentido, ao contrário, pretende a parte autora que os réus, possuidores de má-fé, respondam solidariamente pela indenização pelos frutos colhidos e percebidos, mas como bem afirmou na sua própria inicial, em que pese ter sido mantida a sua posse sobre o imóvel com o comodato a terceiros que exploravam o local, a estes terceiros que, sendo o caso, eventualmente pertecenriam os referidos frutos, sendo certo que não há nos autos outorga desses frutos oriundos da marina em favor da comodante, acrescentando-se que também não restou configurado a notificação de término do comodato, não sendo possível retroagir à data do comodato verbal como requer ou da elaboração dos documentos de cessão, merecendo ser observado que logo após a distribuição foi deferida a liminar em da parte autora, data em que se iniciaria a mora, mas, por outro lado, também não há qualquer indicação ou notícia de manutenção de funcionamento ou frutos por parte dos réus. Pelos mesmos motivos, improcede o pedido autoral de indenização por alegada deterioração ou danos materiais na estrutura, pois, como atestado pelo laudo pericial (fls. 2061/2082) e comprovado pelas fotografias históricas de fls. 38, o imóvel já guardava o estado de inacabado e abandonado ( Marina Esqueleto ) antes do ingresso dos réus, mantendo-se a mesma carcaça de concreto e ferro, sem que a autora demonstrasse que as edificações possuíam estado de conservação superior ao momento anterior ao esbulho. Quanto aos Embargos de Terceiro (Proc. nº 0010488-10.2017.8.19.0003). Sabe-se que os Embargos de Terceiro se destinam a proteger a posse ou a propriedade daquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição judicial indevida sobre seus bens (art. 674 do CPC). Contudo, ao término da instrução probatória, o embargante JOSÉ DE SOUZA PINTO LOPES não logrou comprovar o exercício efetivo de posse sobre a aludida fração de 200 m² no interior da marina. Conforme destacou o expert nomeado pelo Juízo no laudo técnico homologado (fls. 749/772), in verbis: No dia da vistoria pelo Perito do Juízo, só havia um chalé, habitado pelo funcionário da parte Whalers Marine Empreendimentos Náuticos LTDA (Sr. Flávio Matias) e família; totalizando 03 (três) pessoas. A parte ré não mora, não trabalha, não frequenta e não exerce nenhuma atividade comercial na área objeto da lide. A área objeto da lide é representada pelo RGI matriculado sob o n.º 20.804 [...] pertencente à Whalers Marine Empreendimentos Náuticos LTDA. Além de o embargante fundar seu direito em instrumento de cessão celebrado com quem não detinha a posse legítima (a non domino), não produziu uma única prova material do exercício de atos possessórios como comprovantes de residência, pagamento de tarifas de energia, água ou tributos municipais. Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbia ao embargante, do qual não se desincumbiu, impondo-se a improcedência dos embargos de terceiro. Qanto a Ação Incidental de Exibição de Documentos (Proc. nº 0010939-35.2017.8.19.0003): A exibição de documento ou coisa submete-se à demonstração da probabilidade do direito e da recusa injustificada da parte possuidora (art. 396 e seguintes do CPC). Na hipótese vertente, o autor MARCELO MUILAERT PINTO requereu a apresentação do Livro de Registro de Ações da antiga Frigorita S/A para demonstrar suposta viciação na alteração societária da autora. Ocorre que restou comprovada a impossibilidade material de exibição do documento pela ré WHALERS MARINE. A ré acostou aos autos a publicação em Diário Oficial do ano de 2016 formalizando o extravio do aludido livro (fls. 304), extraindo-se da demanda correlata movida pela empresa SAPIL a afirmação ostensiva desta de que detém a posse de toda a documentação histórica pertencente à Frigorita (fls. 317/339). A jurisprudência assentada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é firme no sentido de que não se pode impor obrigação impossível nem aplicar sanção por não exibição quando demonstrado o extravio ou a posse do documento por terceiro. Assim, desprovido do elemento de culpabilidade ou da retenção dolosa do documento, a pretensão exibitória não merece prosperar. Por todo o exposto: 1) JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos deduzidos na Ação de Reintegração de Posse (Processo nº 0005253-62.2017.8.19.0003), com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e reintegrar definitivamente a autora WHALERS MARINE EMPREENDIMENTOS NÁUTICOS LTDA. na posse do imóvel descrito na inicial (Matrícula nº 20.804 do RGI local) e torná-la definitiva; b) DECLARAR a má-fé da posse exercida pelos réus RENATO VILELA PINTO e MARCELO MUILAERT PINTO, afastando qualquer direito de retenção ou indenização por benfeitorias úteis ou voluptuárias; c) Condeno os réus na ação possessória, solidariamente ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal, corrigidos monetariamente desde o ajuizamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. 2) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos Embargos de Terceiro (Processo nº 0010488-10.2017.8.19.0003), com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC e, por consequência, condeno o embargante JOSÉ DE SOUZA PINTO LOPES ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído aos embargos, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça deferida à fl. 80, na forma do art. 98 do CPC. 3) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Ação Incidental de Exibição de Documentos (Processo nº 0010939-35.2017.8.19.0003), com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC e, por consequência condeno o requerente MARCELO MUILAERT PINTO ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCELO MUILAERT PINTO
Réu WHALERS MARINE EMPREENDIMENTOS NAÚTICOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WELLINGTON ALMEIDA DE OLIVEIRA
OAB: 199539/RJ
JOSÉ CARLOS BALEEIRO
OAB: 203/RJ
ALVARO RIBEIRO BRUZACA
OAB: 55491/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
1. Relatório do Processo nº 0005253-62.2017.8.19.0003 (Ação de Reintegração de Posse) Trata-se de ação de reintegração de posse, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por WHALERS MARINE EMPREENDIMENTOS NÁUTICOS LTDA. em face de RENATO VILELA PINTO e MARCELO MUILAERT PINTO, em que alega a autora, em síntese, que é titular do domínio alodial e cessionária dos direitos de ocupação sobre a faixa de terreno de marinha situada à margem do Saquinho do Itapirapuã, Pontal, Angra dos Reis/RJ, local onde se encontra uma edificação em concreto destinada a apoio náutico, popularmente conhecida como Marina Esqueleto , tendo adquirido o imóvel sob a denominação social primitiva de Frigorita Indústria e Comércio de Pesca Ltda., conforme promessa de compra e venda celebrada em 01/09/1966 e escritura definitiva de 15/01/1968, devidamente registradas sob a matrícula nº 20.804 do RGI local. Afirma que, ante a inviabilidade do projeto originário (frigorífico), emprestou a estrutura em comodato verbal à empresa SAPIL Sociedade Agropecuária Industrial Ltda, mas que, após o falecimento do sócio administrador da SAPIL, a nova administradora contratou os serviços da empresa Speed Frade 2004 Serviços de Vigilância Ltda., administrada pelo 1º réu, RENATO VILELA PINTO, o qual teria se aproveitado da função para administrar indevidamente o local como se proprietário fosse. Acrescenta que o 1º réu firmou com o 2º réu, MARCELO MUILAERT PINTO, em 04/10/2012, um Termo de Cessão de Direitos nulo de pleno direito, pois que, o 2º réu induziu em erro o funcionário HILDO DE OLIVEIRA ALMEIDA para assinar um contrato de promessa de compra e venda datado retroativamente, razão pela qual, tais fatos ensejaram a instauração do Inquérito Policial nº 1240/2012 e o oferecimento de denúncia criminal perante a 1ª Vara Criminal local. Requereu: a) a concessão de liminar possessória; b) a confirmação da reintegração definitiva na posse; c) a declaração de má-fé de eventuais benfeitorias com o afastamento do direito de retenção; e d) a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização pelos frutos percebidos e eventuais danos ambientais/deteriorações a serem apurados em liquidação. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 21/112. Decisão de fls. 118 deferindo a liminar possessória em favor da parte autora na posse do imóvel. Manifestação do 2º réu, MARCELO MUILAERT PINTO, às fls. 129/139, arguindo a incompetência do juízo por suposto interesse da União e alegando posse velha de mais de ano e dia, pugnando pela improcedência. Réplica às fls. 150/157. Decisão de fls. 165 rejeitando o pedido de reconsideração, dando o 2º réu por citado. O 2º réu apresentou nova resposta às fls. 178/202 sustentando a higidez do título de posse. O 1º réu RENATO VILELA PINTO apresentou contestação às fls. 390/393, arguindo incompetência do juízo e sustentando que manteve união estável com a herdeira da empresa SAPIL, recebendo a posse quando da dissolução fática da união, a qual foi repassada ao 2º réu. Réplica às fls. 402. Juntada de acórdão da 20ª Câmara Cível do TJRJ, proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0043012-69.2017.8.19.0000, mantendo a liminar possessória deferida (fls. 529/535). Decisão saneadora às fls. 646/647, rejeitando as preliminares, fixando os pontos controvertidos e deferindo as provas requeridas. Termo de audiência de conciliação às fls. 766, na qual foi reconhecida a conexão entre os feitos. Deferida a produção de prova pericial às fls. 898. Auto de reintegração de posse cumprido e acostado às fls. 1224, tendo a ordem sido mantida após o julgamento conclusivo do Mandado de Segurança nº 0043167-33.2021.8.19.0000 (fls. 1456/1467). Laudo pericial acostado às fls. 2061/2082, com esclarecimentos às fls. 2170/2174, devidamente homologado às fls. 2219. Termo de Audiência de Instrução e Julgamento às fls. 2280, na qual foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas, conforme termos em apartado (fls. 2284/2288). Alegações finais apresentadas em forma de memoriais às fls. 2297/2310 e 2312/2337. 2. Relatório do Processo nº 0010488-10.2017.8.19.0003 (Embargos de Terceiro) JOSÉ DE SOUZA PINTO LOPES opôs Embargos de Terceiro com Pedido Liminar em face de WHALERS MARINE EMPREENDIMENTOS NÁUTICOS LTDA., RENATO VILELA PINTO e MARCELO MUILAERT PINTO, alegando que é possuidor direto de um chalé de 5x5 m² e de um terreno de 200 m² no interior da Marina Esqueleto , adquiridos via Termo de Cessão de Direitos firmado com o 3º embargado (MARCELO MUILAERT PINTO) e que exerce posse mansa e pacífica, sem ter praticado esbulho, afirmando, ainda, que fração da área objeto da demanda principal pertenceria ao Condomínio Angra Azul. Requereu liminar de suspensão da reintegração de posse e a manutenção definitiva do bem. A inicial veio com os documentos de fls. 14/22. Determinado o apensamento ao processo principal às fls. 24. A embargada WHALERS MARINE impugnou os embargos às fls. 66/74, sustentando a ilicitude do título do embargante e a inexistência de posse real. Decisão de fls. 80 indeferindo a liminar por ausência de prova documental idônea de posse efetiva, como contas de serviços públicos, IPTU ou declaração de IRPF. Impugnações apresentadas por RENATO VILELA PINTO (fls. 138/139) e MARCELO MUILAERT PINTO (fls. 199/205). Decisão saneadora às fls. 265/266 deferindo a produção de prova pericial topográfica. Laudo pericial acostado às fls. 749/772, manifestando-se as partes e homologado às fls. 792. Memoriais finais apresentados às fls. 795/797 e 799/804. 3. Relatório do Processo nº 0010939-35.2017.8.19.0003 (Ação Incidental de Exibição de Documentos) MARCELO MUILAERT PINTO ajuizou Ação Incidental de Exibição de Documentos em face de WHALERS MARINE EMPREENDIMENTOS NÁUTICOS LTDA., em que alega o requerente que a alteração do tipo societário da primitiva Frigorita S/A para a empresa ré revestiu-se de fraude acionária, objetivando a exibição do Livro de Registro de Ações da empresa Frigorita S/A para demonstrar a suposta irregularidade na cadeia sucessória e na aquisição do imóvel. Citada, a ré apresentou resposta às fls. 34/43 sustentando a legalidade da transformação societária e informando a impossibilidade física de exibição do documento em razão do seu extravio, devidamente publicado no Diário Oficial no ano de 2016, bem como informando que em ação correlata a empresa SAPIL confessou estar de posse de todos os livros e documentos históricos da Frigorita. Decisão saneadora às fls. 178 fixando o ponto controvertido e deferindo a produção das provas requeridas. SÃO OS RELATÓRIOS, PASSO A DECIDIR CONJUNTAMENTE. Cuida-se de julgamento conjunto das ações conexas formadas pela Ação de Reintegração de Posse (Proc. nº 0005253-62.2017.8.19.0003), pelos Embargos de Terceiro (Proc. nº 0010488-10.2017.8.19.0003) e pela Ação Incidental de Exibição de Documentos (Proc. nº 0010939-35.2017.8.19.0003), eis que se reconhece a manifesta conexão entre as demandas, conforme estabelece o art. 55 do CPC, impondo-se o julgamento simultâneo para evitar decisões conflitantes. Quanto ao pedido possessório: A proteção possessória encontra guarida no art. 1.210 do Código Civil e nos arts. 560 e seguintes do Código de Processo Civil. Para a concessão da reintegração de posse, incumbe ao autor provar a sua posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse (art. 561 do CPC). No caso dos presentes autos, a prova documental e pericial produzidas confirmam o direito invocado pela parte autora, eis que restou demonstrado que a autora, anteriormente denominada Frigorita S.A. Indústria e Comércio de Pesca e alterada regularmente para Whalers Marine Empreendimentos Náuticos Ltda., é a titular do domínio e dos direitos de ocupação do imóvel matriculado sob o nº 20.804 no RGI de Angra dos Reis, tendo erguido na década de 1960 a estrutura em concreto pré-moldado destinada originariamente a um frigorífico de pescado, fatos estes comprovados nos autos. Destarte, também se concluiu que, com a paralisação do empreendimento, a autora cedeu o imóvel em comodato verbal à empresa SAPIL Sociedade Agropecuária Industrial Ltda., sendo certo, pois, que o comodato é empréstimo de uso e transfere apenas a posse direta e precária, mantendo o comodante a posse indireta e o animus domini. Também se demonstrou que a comodatária SAPIL contratou a empresa Speed Frade 2004 para a prestação de serviços de vigilância na área, sob a gerência do 1º réu, RENATO VILELA PINTO. Ocorre que a relação havida entre a SAPIL e o 1º réu (assim como em relação ao funcionário HILDO DE OLIVEIRA ALMEIDA, se reveste de mera detenção, fundada na relação de dependência ou na prestação de serviços (art. 1.198 do Código Civil), sendo sabido que os atos de mera permissão ou tolerância, bem como a apreensão violenta ou clandestina, não induzem posse (art. 1.208 do Código Civil). Desta forma, o detentor, ao tentar alienar ou ceder a posse de bem que não lhe pertence, pratica ato ilícito infeccionado de vício insanável. O Termo de Cessão de Direitos outorgado pelo réu RENATO ao réu MARCELO, bem como os ajustes celebrados com o empregado Hildo, consubstanciam verdadeira alienação a non domino, revelando-se como uma farsa jurídica em que meros detentores alienaram o que jamais possuíram com animus domini. Tal dinâmica restou expressamente corroborada no depoimento prestado, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pela testemunha Margarida Manoela Macieira, que declarou em juízo, in verbis: Que a depoente assumiu a marina, tendo que reorganizar, indenizar clientes, obras e reparos de rampa; que colocou uma administração nova pelo Sr. Renato, contratado pela depoente; que ele ficou administrando por uns anos; que ele começou a não repassar o lucro da marina, tendo descoberto que o mesmo estava desviando valores; que diante do fato demitiu Renato, que ele se recusou a sair, e proibiu a entrada da depoente. Configurado, pois, o vício da clandestinidade e da má-fé na posse exercida pelos réus, pois restou comprovado que houve mutação abusiva da detenção em posse injusta, caracterizando o esbulho no momento em que se negaram a restituir o imóvel ao possuidor legítimo, impondo-se a confirmação da liminar possessória em favor da empresa autora. Quanto aos frutos, benfeitorias e danos ao imóvel, é sabido que tratando-se de possuidores de má-fé, aplicam-se as regras insculpidas nos arts. 1.216 e 1.220 do Código Civil, eis que este responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por sua culpa, se perderam desde o momento em que se constituiu a má-fé, não lhe assistindo direito de retenção. Com efeito, nesse sentido, ao contrário, pretende a parte autora que os réus, possuidores de má-fé, respondam solidariamente pela indenização pelos frutos colhidos e percebidos, mas como bem afirmou na sua própria inicial, em que pese ter sido mantida a sua posse sobre o imóvel com o comodato a terceiros que exploravam o local, a estes terceiros que, sendo o caso, eventualmente pertecenriam os referidos frutos, sendo certo que não há nos autos outorga desses frutos oriundos da marina em favor da comodante, acrescentando-se que também não restou configurado a notificação de término do comodato, não sendo possível retroagir à data do comodato verbal como requer ou da elaboração dos documentos de cessão, merecendo ser observado que logo após a distribuição foi deferida a liminar em da parte autora, data em que se iniciaria a mora, mas, por outro lado, também não há qualquer indicação ou notícia de manutenção de funcionamento ou frutos por parte dos réus. Pelos mesmos motivos, improcede o pedido autoral de indenização por alegada deterioração ou danos materiais na estrutura, pois, como atestado pelo laudo pericial (fls. 2061/2082) e comprovado pelas fotografias históricas de fls. 38, o imóvel já guardava o estado de inacabado e abandonado ( Marina Esqueleto ) antes do ingresso dos réus, mantendo-se a mesma carcaça de concreto e ferro, sem que a autora demonstrasse que as edificações possuíam estado de conservação superior ao momento anterior ao esbulho. Quanto aos Embargos de Terceiro (Proc. nº 0010488-10.2017.8.19.0003). Sabe-se que os Embargos de Terceiro se destinam a proteger a posse ou a propriedade daquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição judicial indevida sobre seus bens (art. 674 do CPC). Contudo, ao término da instrução probatória, o embargante JOSÉ DE SOUZA PINTO LOPES não logrou comprovar o exercício efetivo de posse sobre a aludida fração de 200 m² no interior da marina. Conforme destacou o expert nomeado pelo Juízo no laudo técnico homologado (fls. 749/772), in verbis: No dia da vistoria pelo Perito do Juízo, só havia um chalé, habitado pelo funcionário da parte Whalers Marine Empreendimentos Náuticos LTDA (Sr. Flávio Matias) e família; totalizando 03 (três) pessoas. A parte ré não mora, não trabalha, não frequenta e não exerce nenhuma atividade comercial na área objeto da lide. A área objeto da lide é representada pelo RGI matriculado sob o n.º 20.804 [...] pertencente à Whalers Marine Empreendimentos Náuticos LTDA. Além de o embargante fundar seu direito em instrumento de cessão celebrado com quem não detinha a posse legítima (a non domino), não produziu uma única prova material do exercício de atos possessórios como comprovantes de residência, pagamento de tarifas de energia, água ou tributos municipais. Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbia ao embargante, do qual não se desincumbiu, impondo-se a improcedência dos embargos de terceiro. Qanto a Ação Incidental de Exibição de Documentos (Proc. nº 0010939-35.2017.8.19.0003): A exibição de documento ou coisa submete-se à demonstração da probabilidade do direito e da recusa injustificada da parte possuidora (art. 396 e seguintes do CPC). Na hipótese vertente, o autor MARCELO MUILAERT PINTO requereu a apresentação do Livro de Registro de Ações da antiga Frigorita S/A para demonstrar suposta viciação na alteração societária da autora. Ocorre que restou comprovada a impossibilidade material de exibição do documento pela ré WHALERS MARINE. A ré acostou aos autos a publicação em Diário Oficial do ano de 2016 formalizando o extravio do aludido livro (fls. 304), extraindo-se da demanda correlata movida pela empresa SAPIL a afirmação ostensiva desta de que detém a posse de toda a documentação histórica pertencente à Frigorita (fls. 317/339). A jurisprudência assentada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é firme no sentido de que não se pode impor obrigação impossível nem aplicar sanção por não exibição quando demonstrado o extravio ou a posse do documento por terceiro. Assim, desprovido do elemento de culpabilidade ou da retenção dolosa do documento, a pretensão exibitória não merece prosperar. Por todo o exposto: 1) JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos deduzidos na Ação de Reintegração de Posse (Processo nº 0005253-62.2017.8.19.0003), com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e reintegrar definitivamente a autora WHALERS MARINE EMPREENDIMENTOS NÁUTICOS LTDA. na posse do imóvel descrito na inicial (Matrícula nº 20.804 do RGI local) e torná-la definitiva; b) DECLARAR a má-fé da posse exercida pelos réus RENATO VILELA PINTO e MARCELO MUILAERT PINTO, afastando qualquer direito de retenção ou indenização por benfeitorias úteis ou voluptuárias; c) Condeno os réus na ação possessória, solidariamente ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal, corrigidos monetariamente desde o ajuizamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. 2) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos Embargos de Terceiro (Processo nº 0010488-10.2017.8.19.0003), com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC e, por consequência, condeno o embargante JOSÉ DE SOUZA PINTO LOPES ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído aos embargos, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça deferida à fl. 80, na forma do art. 98 do CPC. 3) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Ação Incidental de Exibição de Documentos (Processo nº 0010939-35.2017.8.19.0003), com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC e, por consequência condeno o requerente MARCELO MUILAERT PINTO ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.