Detalhe do processo

0010938-13.2025.5.15.0074

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
CON1 - Bauru
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0010938-13.2025.5.15.0074 AUTOR: PAULO SERGIO DE CAMARGO RODRIGUES E OUTROS (1) RÉU: RUTH PINHEIRO MACHADO SOARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4313e9 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE LENÇÓIS PAULISTA Prioridade(s): Acidente de Trabalho, Idoso, Idoso DESPACHO Vistos, etc. Considerando o teor do Comunicado GP-VPJ-CR N.º 001/2026 deste tribunal e a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que revogou a suspensão dos processos que discutem a licitude da terceirização e de outras formas de contratação (pejotização) em primeira instância e nos Tribunais Regionais do Trabalho, determino o prosseguimento regular do feito. Deferida prova pericial técnica e médica. Determino a juntada do dossie médico e cnis da autora através do sistema prevjud. Providencie a secretaria. Em razão do pedido de adicional de insalubridade , determina-se a realização de perícia para apuração do enquadramento nas normas reguladoras das condições de trabalho do autor, nomeando-se para o encargo de perito o Sr. Daniel Humberto de Freitas. Em se tratando de área rural, a reclamada deverá apresentar croqui ou mapa de localização. O Sr. Perito deverá apresentar o seu laudo, conforme prazo abaixo. Quesitos e assistentes técnicos poderão ser apresentados no prazo abaixo. Desde já fica autorizado o acompanhamento da perícia pelas partes e seus patronos, ficando cientes as partes de que deverão informar seus assistentes técnicos da data da perícia. Outrossim, informo o Sr. Perito que é obrigatória a perícia no local de trabalho, sendo que a prova de eventual equipamento de proteção se fará mediante a entrega de documentos pela empresa devidamente anexados aos autos. A parte autora deverá comparecer com seus documentos pessoais: RG e Carteira de Trabalho (CTPS). O Perito Judicial deverá se manifestar sobre eventual impugnação das partes, prestando esclarecimentos complementares, conforme prazo abaixo. O Perito Judicial fica desobrigado de responder a quesitos das partes que sejam mera repetição dos quesitos do Juízo, caso em que poderá se reportar à resposta anterior. No prazo de 10 dias, a(s) reclamada(s) deverá(ão) anexar, se necessário, os seguintes documentos, referentes ao período de labor da parte autora: 1) Ordens de Serviço 2) PPRA 3) Comprovante de entrega e treinamento de uso de EPIs 4) Outros documentos que julgar pertinentes. Já fica consignado que os quesitos suplementares serão respondidos a critério do Juízo, se devidamente fundamentados. Os laudos dos senhores assistentes técnicos deverão observar o quanto disposto no art. 3º da Lei 5.584/70. Saem as partes cientes, independentemente de intimação para se manifestarem sobre o laudo, conforme prazos abaixo. As partes poderão tomar ciência do conteúdo da manifestação do perito, conforme prazo abaixo. Após, deverão aguardar a realização da audiência de instrução processual. Em seguida, estará encerrada a prova pericial. Em seguida, estará encerrada a prova pericial. QUESITOS – PERÍCIA TÉCNICA - INSALUBRIDADE: Nos termos do art. 470, inciso II, do NCPC, o Juiz do Trabalho formula os seguintes quesitos para serem respondidos pelo perito judicial: I. DA CARACTERIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE: Qual o período contratual do reclamante e qual sua função? Quais eram as principais tarefas cumpridas pelo autor? Como era seu local de trabalho? As atividades laborais do reclamante são consideradas insalubres pela NR-15 e seus anexos? Em que grau e em que período? Qual era o agente insalubre? Quais os anexos da NR-15 foram considerados pelo perito para a determinação da insalubridade? É possível definir se a exposição do reclamante ao agente insalubre era habitual, intermitente ou eventual? II. DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO: Existem evidências de fornecimento e reposição dos EPIs? Havia comprovantes de entrega com a validade dos Certificados de Aprovação? Qual a periodicidade de substituição desses equipamentos? Havia EPIs para reposição imediata, caso necessário? Os EPIs eram capazes de neutralizar os agentes insalubres? Havia fiscalização sobre o efetivo uso desses equipamentos de proteção? O reclamante recebeu treinamento adequado para o uso dos EPIs? OBS: Todas as comunicações serão efetuadas no processo. PERÍCIA MÉDICA Em face da alegada doença ocupacional, o(a) patrono(a) da parte autora requer a realização de perícia médica. Defiro, nomeando-se para o encargo de perito médico Dr. Gustavo Berbel Faidiga. Fica a parte autora intimada e informada de que o não comparecimento injustificado implicará em desistência da prova e consequente preclusão de sua produção e se tomarão como verdadeiras (não controvertidas) as informações fáticas prestadas pela parte contrária. Desde já fica autorizado o acompanhamento da perícia pelas partes e seus patronos. Se não houver oposição do reclamante, o perito fica autorizado a proceder à filmagem e fotografia do periciando, bem como requisitar eventuais exames junto a hospitais, clínicas, consultórios e instituições públicas (como a INSS, Detran, etc), caso em que a documentação será anexada ao Pje e poderá ser submetida a sigilo processual. O(a) Sr(a). Perito(a) deverá apresentar o seu laudo, conforme prazo abaixo. Quesitos e assistentes técnicos poderão ser apresentados no prazo abaixo. As partes deverão informar seus assistentes técnicos da data da perícia. A parte autora deverá comparecer ao local designado para a perícia com seus documentos pessoais (RG, Carteira de Trabalho (CTPS), Habilitação/Carteira de Motorista, relatórios médicos e exames complementares realizados). O Perito Judicial deverá se manifestar sobre eventual impugnação das partes, prestando esclarecimentos complementares, conforme prazo abaixo. O Perito Judicial fica desobrigado de responder a quesitos das partes que sejam mera repetição dos quesitos do Juízo, caso em que poderá se reportar à resposta anterior. No prazo de 10 dias, a(s) reclamada(s) deverá(ão) anexar, se necessário, os seguintes documentos, referentes ao período de labor da parte autora: 1) Ordens de Serviço 2) PPRA 3) Comprovante de entrega e treinamento de uso de EPIs 4) Exames admissional, periódicos e demissional 5) Outros documentos que julgar pertinentes. Já fica consignado que os quesitos suplementares serão respondidos a critério do Juízo, se devidamente fundamentados. Os laudos dos senhores assistentes técnicos deverão observar o quanto disposto no art. 3º da Lei 5.584/70. Saem as partes cientes, independentemente de intimação para se manifestarem sobre o laudo, conforme prazo abaixo. As partes poderão tomar ciência do conteúdo da manifestação do perito, conforme prazos abaixo. Após, deverão aguardar a realização da audiência de instrução processual. Em seguida, estará encerrara a prova pericial. QUESITOS - PERÍCIA MÉDICA – DOENÇA OCUPACIONAL: Nos termos do art. 470, inciso II, do NCPC, o Juiz do Trabalho formula os seguintes quesitos para serem respondidos pelo perito judicial: I. DIAGNÓSTICO E ETIOLOGIA – CAUSAS DA DOENÇA: 1) O reclamante é portador da doença descrita na petição inicial ? 2) Qual o diagnóstico nosológico dessa doença e como ela está classificada perante a Classificação Internacional de Doenças – CID? 3) Há NEXO CAUSAL entre a doença e o trabalho na reclamada? 4) O trabalho atuou como CONCAUSA no aparecimento ou no agravamento da doença, nos termos do art. 21 da Lei 8.213/91? 5) A patologia possui nexo técnico epidemiológico (NTEP) com a atividade do autor na reclamada, conforme a Lista B do Anexo II do Decreto 3.048/99? http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/decreto/d6042.htm 6) Houve outras concausas extralaborais que tenham sido relevantes? 7) Trata-se de doença degenerativa ou inerente a grupo etário ? 8) Trata-se de doença preexistente? O trabalho pode tê-la agravado? 9) A empresa cumpria as normas de segurança e prevenção previstas na legislação trabalhista (art. 157/CLT)? Se fossem adotadas medidas preventivas no ambiente de trabalho a doença do reclamante poderia ter sido evitada? Houve necessidade de vistoria no local de trabalho? Em caso positivo, o ambiente de trabalho observa as regras de ERGONOMIA, fixadas na NR 17 e de seus anexos I e II ? 10) No setor de trabalho do reclamante ocorreram casos semelhantes nos últimos cinco anos? Há evidências de casos não notificados? II. INCAPACIDADE LABORAL - CONSEQUÊNCIAS DA DOENÇA: 11) Em razão da doença, o reclamante está incapacitado para o trabalho? É possível determinar a data de início dessa incapacidade? 12) Qual o grau desta incapacidade? A incapacidade é relativa apenas ao trabalho desenvolvido na reclamada ou para qualquer outro serviço? 13) A incapacidade do reclamante pode ser classificada de que forma? total e definitiva; total e temporária; parcial e definitiva; parcial e temporária Para tanto, o perito judicial deverá considerar os seguintes conceitos: incapacidade total = incapacidade para toda e qualquer atividade laboral; incapacidade parcial = incapacidade, ao menos, para a atividade habitual; incapacidade definitiva = sem prognóstico de recuperação; incapacidade temporária = com prognóstico de recuperação. 14) De acordo com a Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da OMS, o problema apresentado pelo trabalhador pode ser classificado em insignificante (0-4%), leve (5-24%), moderado (25-49%), grave (50-95%) ou completo? 15) É possível mensurar o “dano corporal” ou a perda do “patrimônio físico” de acordo com a tabela da SUSEP? Qual o percentual? 16) A doença diagnosticada comprometeu a vida social do reclamante e/ou a realização de atividades cotidianas extracontratuais? Quais? De que forma? III. PROGNÓSTICO: 17) Há possibilidade de cura? O autor pode recuperar sua capacidade laboral? Há prognóstico do tempo necessário para a reabilitação? 18) O reclamante tem que se submeter a tratamentos médicos? Quais? OBS: Todas as comunicações serão efetuadas no processo. OBS: Todas as comunicações serão efetuadas no processo. DATA, HORA E LOCAL DA PERÍCIA: O perito deve agendar a perícia, peticionando no processo, incumbindo às partes o monitoramento da data e local a ser fixado pelo perito, uma vez que a Vara não fará intimações. QUESITOS: Fica facultado às partes apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo fixado no calendário processual. A perícia técnica será realizada na local de prestação de serviços. A perícia médica será realizada de forma indireta. Oportunizo que ambas as partes juntem laudo semelhante, tendo em vista que se trata de atividade comumente vivenciada. O senhor perito poderá analisar a pertinência de vistoriar local semelhante ou de realizar a perícia indireta, através de entrevista com as partes e análise de documentação a ser por ele solicitada e disponibilizada pelas partes. Poderão as partes e os assistentes técnicos acompanhar a realização da perícia, mediante identificação. No caso de conciliação, as partes deverão apresentar a petição com antecedência mínima de 3 dias úteis da data agendada para realização da perícia, sob pena da reclamada arcar com o pagamento de honorários periciais. CALENDÁRIO PROCESSUAL: Os prazos elencados a seguir terão início e curso independentemente de intimação do Juízo, cabendo às partes e ao (s) perito (s) sua observância, sob pena de preclusão: Prazos das Partes Quesitos e Indicação Assistente até o dia: 21/09/2026 Impugnação do Laudo até o dia: 10/11/2026 Prazos para o Perito Indicação no processo do dia da perícia até o dia: 23/09/2026 Apresentação do laudo até o dia: 03/11/2026 Manifestação sobre Impugnações até o dia: 20/11/2026 O Perito deve se atentar para que entre a data da petição nos autos informando o agendamento, e a diligência pericial em si, seja observado o prazo mínimo de 10 dias úteis. Se tal programação não for possível, o perito deverá requerer sua destituição no mesmo prazo de 10 dias acima assinalado, evitando-se o prejuízo ao fluxo dos atos processuais. PETIÇÕES: As manifestações sobre o laudo e razões finais devem ser protocoladas separadamente, e todas as petições devem ser nomeadas no campo “descrição” com a correta definição do assunto a que se destinam. Designo audiência de instrução para o dia 23/03/2027 15:30 horas, devendo as partes comparecerem para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. As testemunhas comparecerão independente de intimação, sob pena de preclusão, devendo portar documento de identidade e CTPS. Sendo necessária a intimação de testemunhas, deverão os senhores advogados procederem na forma do art. 455 do CPC. Ficam os senhores advogados incumbidos de avisar os seus clientes da audiência designada, inclusive das consequências, na hipótese de ausência. A audiência designada será TELEPRESENCIAL. O acesso à SALA VIRTUAL de audiência ocorrerá através do link: Link de acesso: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/87096387546?pwd=idv7EvpM6LcWNd7KkxiUqTYQtudgBS.1 ID da reunião: 870 9638 7546 Senha: 041133 As partes deverão em especial, garantir condições adequadas de conexão, ambiente e iluminação para a realização da audiência telepresencial. Ficam os senhores advogados incumbidos de avisar os seus clientes da audiência designada, inclusive das consequências, na hipótese de ausência. Intimem-se as partes. BAURU/SP, 09 de setembro de 2026 EDSON DA SILVA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO SERGIO DE CAMARGO RODRIGUES - MARIA LUCIA BATISTA RODRIGUES
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DANIEL HUMBERTO DE FREITAS

Autor GILVAN APARECIDO DE SOUZA

Autor GUSTAVO BERBEL FAIDIGA

Autor MARIA LUCIA BATISTA RODRIGUES

Autor PAULO SERGIO DE CAMARGO RODRIGUES

Réu RUTH PINHEIRO MACHADO SOARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)10/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATALIA ZAMPIERI FONSECA

OAB: 472962/SP

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JEFFERSON LEME DE OLIVEIRA

OAB: 149141/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

10/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0010938-13.2025.5.15.0074 AUTOR: PAULO SERGIO DE CAMARGO RODRIGUES E OUTROS (1) RÉU: RUTH PINHEIRO MACHADO SOARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4313e9 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE LENÇÓIS PAULISTA Prioridade(s): Acidente de Trabalho, Idoso, Idoso DESPACHO Vistos, etc. Considerando o teor do Comunicado GP-VPJ-CR N.º 001/2026 deste tribunal e a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que revogou a suspensão dos processos que discutem a licitude da terceirização e de outras formas de contratação (pejotização) em primeira instância e nos Tribunais Regionais do Trabalho, determino o prosseguimento regular do feito. Deferida prova pericial técnica e médica. Determino a juntada do dossie médico e cnis da autora através do sistema prevjud. Providencie a secretaria. Em razão do pedido de adicional de insalubridade , determina-se a realização de perícia para apuração do enquadramento nas normas reguladoras das condições de trabalho do autor, nomeando-se para o encargo de perito o Sr. Daniel Humberto de Freitas. Em se tratando de área rural, a reclamada deverá apresentar croqui ou mapa de localização. O Sr. Perito deverá apresentar o seu laudo, conforme prazo abaixo. Quesitos e assistentes técnicos poderão ser apresentados no prazo abaixo. Desde já fica autorizado o acompanhamento da perícia pelas partes e seus patronos, ficando cientes as partes de que deverão informar seus assistentes técnicos da data da perícia. Outrossim, informo o Sr. Perito que é obrigatória a perícia no local de trabalho, sendo que a prova de eventual equipamento de proteção se fará mediante a entrega de documentos pela empresa devidamente anexados aos autos. A parte autora deverá comparecer com seus documentos pessoais: RG e Carteira de Trabalho (CTPS). O Perito Judicial deverá se manifestar sobre eventual impugnação das partes, prestando esclarecimentos complementares, conforme prazo abaixo. O Perito Judicial fica desobrigado de responder a quesitos das partes que sejam mera repetição dos quesitos do Juízo, caso em que poderá se reportar à resposta anterior. No prazo de 10 dias, a(s) reclamada(s) deverá(ão) anexar, se necessário, os seguintes documentos, referentes ao período de labor da parte autora: 1) Ordens de Serviço 2) PPRA 3) Comprovante de entrega e treinamento de uso de EPIs 4) Outros documentos que julgar pertinentes. Já fica consignado que os quesitos suplementares serão respondidos a critério do Juízo, se devidamente fundamentados. Os laudos dos senhores assistentes técnicos deverão observar o quanto disposto no art. 3º da Lei 5.584/70. Saem as partes cientes, independentemente de intimação para se manifestarem sobre o laudo, conforme prazos abaixo. As partes poderão tomar ciência do conteúdo da manifestação do perito, conforme prazo abaixo. Após, deverão aguardar a realização da audiência de instrução processual. Em seguida, estará encerrada a prova pericial. Em seguida, estará encerrada a prova pericial. QUESITOS – PERÍCIA TÉCNICA - INSALUBRIDADE: Nos termos do art. 470, inciso II, do NCPC, o Juiz do Trabalho formula os seguintes quesitos para serem respondidos pelo perito judicial: I. DA CARACTERIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE: Qual o período contratual do reclamante e qual sua função? Quais eram as principais tarefas cumpridas pelo autor? Como era seu local de trabalho? As atividades laborais do reclamante são consideradas insalubres pela NR-15 e seus anexos? Em que grau e em que período? Qual era o agente insalubre? Quais os anexos da NR-15 foram considerados pelo perito para a determinação da insalubridade? É possível definir se a exposição do reclamante ao agente insalubre era habitual, intermitente ou eventual? II. DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO: Existem evidências de fornecimento e reposição dos EPIs? Havia comprovantes de entrega com a validade dos Certificados de Aprovação? Qual a periodicidade de substituição desses equipamentos? Havia EPIs para reposição imediata, caso necessário? Os EPIs eram capazes de neutralizar os agentes insalubres? Havia fiscalização sobre o efetivo uso desses equipamentos de proteção? O reclamante recebeu treinamento adequado para o uso dos EPIs? OBS: Todas as comunicações serão efetuadas no processo. PERÍCIA MÉDICA Em face da alegada doença ocupacional, o(a) patrono(a) da parte autora requer a realização de perícia médica. Defiro, nomeando-se para o encargo de perito médico Dr. Gustavo Berbel Faidiga. Fica a parte autora intimada e informada de que o não comparecimento injustificado implicará em desistência da prova e consequente preclusão de sua produção e se tomarão como verdadeiras (não controvertidas) as informações fáticas prestadas pela parte contrária. Desde já fica autorizado o acompanhamento da perícia pelas partes e seus patronos. Se não houver oposição do reclamante, o perito fica autorizado a proceder à filmagem e fotografia do periciando, bem como requisitar eventuais exames junto a hospitais, clínicas, consultórios e instituições públicas (como a INSS, Detran, etc), caso em que a documentação será anexada ao Pje e poderá ser submetida a sigilo processual. O(a) Sr(a). Perito(a) deverá apresentar o seu laudo, conforme prazo abaixo. Quesitos e assistentes técnicos poderão ser apresentados no prazo abaixo. As partes deverão informar seus assistentes técnicos da data da perícia. A parte autora deverá comparecer ao local designado para a perícia com seus documentos pessoais (RG, Carteira de Trabalho (CTPS), Habilitação/Carteira de Motorista, relatórios médicos e exames complementares realizados). O Perito Judicial deverá se manifestar sobre eventual impugnação das partes, prestando esclarecimentos complementares, conforme prazo abaixo. O Perito Judicial fica desobrigado de responder a quesitos das partes que sejam mera repetição dos quesitos do Juízo, caso em que poderá se reportar à resposta anterior. No prazo de 10 dias, a(s) reclamada(s) deverá(ão) anexar, se necessário, os seguintes documentos, referentes ao período de labor da parte autora: 1) Ordens de Serviço 2) PPRA 3) Comprovante de entrega e treinamento de uso de EPIs 4) Exames admissional, periódicos e demissional 5) Outros documentos que julgar pertinentes. Já fica consignado que os quesitos suplementares serão respondidos a critério do Juízo, se devidamente fundamentados. Os laudos dos senhores assistentes técnicos deverão observar o quanto disposto no art. 3º da Lei 5.584/70. Saem as partes cientes, independentemente de intimação para se manifestarem sobre o laudo, conforme prazo abaixo. As partes poderão tomar ciência do conteúdo da manifestação do perito, conforme prazos abaixo. Após, deverão aguardar a realização da audiência de instrução processual. Em seguida, estará encerrara a prova pericial. QUESITOS - PERÍCIA MÉDICA – DOENÇA OCUPACIONAL: Nos termos do art. 470, inciso II, do NCPC, o Juiz do Trabalho formula os seguintes quesitos para serem respondidos pelo perito judicial: I. DIAGNÓSTICO E ETIOLOGIA – CAUSAS DA DOENÇA: 1) O reclamante é portador da doença descrita na petição inicial ? 2) Qual o diagnóstico nosológico dessa doença e como ela está classificada perante a Classificação Internacional de Doenças – CID? 3) Há NEXO CAUSAL entre a doença e o trabalho na reclamada? 4) O trabalho atuou como CONCAUSA no aparecimento ou no agravamento da doença, nos termos do art. 21 da Lei 8.213/91? 5) A patologia possui nexo técnico epidemiológico (NTEP) com a atividade do autor na reclamada, conforme a Lista B do Anexo II do Decreto 3.048/99? http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/decreto/d6042.htm 6) Houve outras concausas extralaborais que tenham sido relevantes? 7) Trata-se de doença degenerativa ou inerente a grupo etário ? 8) Trata-se de doença preexistente? O trabalho pode tê-la agravado? 9) A empresa cumpria as normas de segurança e prevenção previstas na legislação trabalhista (art. 157/CLT)? Se fossem adotadas medidas preventivas no ambiente de trabalho a doença do reclamante poderia ter sido evitada? Houve necessidade de vistoria no local de trabalho? Em caso positivo, o ambiente de trabalho observa as regras de ERGONOMIA, fixadas na NR 17 e de seus anexos I e II ? 10) No setor de trabalho do reclamante ocorreram casos semelhantes nos últimos cinco anos? Há evidências de casos não notificados? II. INCAPACIDADE LABORAL - CONSEQUÊNCIAS DA DOENÇA: 11) Em razão da doença, o reclamante está incapacitado para o trabalho? É possível determinar a data de início dessa incapacidade? 12) Qual o grau desta incapacidade? A incapacidade é relativa apenas ao trabalho desenvolvido na reclamada ou para qualquer outro serviço? 13) A incapacidade do reclamante pode ser classificada de que forma? total e definitiva; total e temporária; parcial e definitiva; parcial e temporária Para tanto, o perito judicial deverá considerar os seguintes conceitos: incapacidade total = incapacidade para toda e qualquer atividade laboral; incapacidade parcial = incapacidade, ao menos, para a atividade habitual; incapacidade definitiva = sem prognóstico de recuperação; incapacidade temporária = com prognóstico de recuperação. 14) De acordo com a Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da OMS, o problema apresentado pelo trabalhador pode ser classificado em insignificante (0-4%), leve (5-24%), moderado (25-49%), grave (50-95%) ou completo? 15) É possível mensurar o “dano corporal” ou a perda do “patrimônio físico” de acordo com a tabela da SUSEP? Qual o percentual? 16) A doença diagnosticada comprometeu a vida social do reclamante e/ou a realização de atividades cotidianas extracontratuais? Quais? De que forma? III. PROGNÓSTICO: 17) Há possibilidade de cura? O autor pode recuperar sua capacidade laboral? Há prognóstico do tempo necessário para a reabilitação? 18) O reclamante tem que se submeter a tratamentos médicos? Quais? OBS: Todas as comunicações serão efetuadas no processo. OBS: Todas as comunicações serão efetuadas no processo. DATA, HORA E LOCAL DA PERÍCIA: O perito deve agendar a perícia, peticionando no processo, incumbindo às partes o monitoramento da data e local a ser fixado pelo perito, uma vez que a Vara não fará intimações. QUESITOS: Fica facultado às partes apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo fixado no calendário processual. A perícia técnica será realizada na local de prestação de serviços. A perícia médica será realizada de forma indireta. Oportunizo que ambas as partes juntem laudo semelhante, tendo em vista que se trata de atividade comumente vivenciada. O senhor perito poderá analisar a pertinência de vistoriar local semelhante ou de realizar a perícia indireta, através de entrevista com as partes e análise de documentação a ser por ele solicitada e disponibilizada pelas partes. Poderão as partes e os assistentes técnicos acompanhar a realização da perícia, mediante identificação. No caso de conciliação, as partes deverão apresentar a petição com antecedência mínima de 3 dias úteis da data agendada para realização da perícia, sob pena da reclamada arcar com o pagamento de honorários periciais. CALENDÁRIO PROCESSUAL: Os prazos elencados a seguir terão início e curso independentemente de intimação do Juízo, cabendo às partes e ao (s) perito (s) sua observância, sob pena de preclusão: Prazos das Partes Quesitos e Indicação Assistente até o dia: 21/09/2026 Impugnação do Laudo até o dia: 10/11/2026 Prazos para o Perito Indicação no processo do dia da perícia até o dia: 23/09/2026 Apresentação do laudo até o dia: 03/11/2026 Manifestação sobre Impugnações até o dia: 20/11/2026 O Perito deve se atentar para que entre a data da petição nos autos informando o agendamento, e a diligência pericial em si, seja observado o prazo mínimo de 10 dias úteis. Se tal programação não for possível, o perito deverá requerer sua destituição no mesmo prazo de 10 dias acima assinalado, evitando-se o prejuízo ao fluxo dos atos processuais. PETIÇÕES: As manifestações sobre o laudo e razões finais devem ser protocoladas separadamente, e todas as petições devem ser nomeadas no campo “descrição” com a correta definição do assunto a que se destinam. Designo audiência de instrução para o dia 23/03/2027 15:30 horas, devendo as partes comparecerem para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. As testemunhas comparecerão independente de intimação, sob pena de preclusão, devendo portar documento de identidade e CTPS. Sendo necessária a intimação de testemunhas, deverão os senhores advogados procederem na forma do art. 455 do CPC. Ficam os senhores advogados incumbidos de avisar os seus clientes da audiência designada, inclusive das consequências, na hipótese de ausência. A audiência designada será TELEPRESENCIAL. O acesso à SALA VIRTUAL de audiência ocorrerá através do link: Link de acesso: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/87096387546?pwd=idv7EvpM6LcWNd7KkxiUqTYQtudgBS.1 ID da reunião: 870 9638 7546 Senha: 041133 As partes deverão em especial, garantir condições adequadas de conexão, ambiente e iluminação para a realização da audiência telepresencial. Ficam os senhores advogados incumbidos de avisar os seus clientes da audiência designada, inclusive das consequências, na hipótese de ausência. Intimem-se as partes. BAURU/SP, 09 de setembro de 2026 EDSON DA SILVA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO SERGIO DE CAMARGO RODRIGUES - MARIA LUCIA BATISTA RODRIGUES

10/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0010938-13.2025.5.15.0074 AUTOR: PAULO SERGIO DE CAMARGO RODRIGUES E OUTROS (1) RÉU: RUTH PINHEIRO MACHADO SOARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4313e9 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE LENÇÓIS PAULISTA Prioridade(s): Acidente de Trabalho, Idoso, Idoso DESPACHO Vistos, etc. Considerando o teor do Comunicado GP-VPJ-CR N.º 001/2026 deste tribunal e a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que revogou a suspensão dos processos que discutem a licitude da terceirização e de outras formas de contratação (pejotização) em primeira instância e nos Tribunais Regionais do Trabalho, determino o prosseguimento regular do feito. Deferida prova pericial técnica e médica. Determino a juntada do dossie médico e cnis da autora através do sistema prevjud. Providencie a secretaria. Em razão do pedido de adicional de insalubridade , determina-se a realização de perícia para apuração do enquadramento nas normas reguladoras das condições de trabalho do autor, nomeando-se para o encargo de perito o Sr. Daniel Humberto de Freitas. Em se tratando de área rural, a reclamada deverá apresentar croqui ou mapa de localização. O Sr. Perito deverá apresentar o seu laudo, conforme prazo abaixo. Quesitos e assistentes técnicos poderão ser apresentados no prazo abaixo. Desde já fica autorizado o acompanhamento da perícia pelas partes e seus patronos, ficando cientes as partes de que deverão informar seus assistentes técnicos da data da perícia. Outrossim, informo o Sr. Perito que é obrigatória a perícia no local de trabalho, sendo que a prova de eventual equipamento de proteção se fará mediante a entrega de documentos pela empresa devidamente anexados aos autos. A parte autora deverá comparecer com seus documentos pessoais: RG e Carteira de Trabalho (CTPS). O Perito Judicial deverá se manifestar sobre eventual impugnação das partes, prestando esclarecimentos complementares, conforme prazo abaixo. O Perito Judicial fica desobrigado de responder a quesitos das partes que sejam mera repetição dos quesitos do Juízo, caso em que poderá se reportar à resposta anterior. No prazo de 10 dias, a(s) reclamada(s) deverá(ão) anexar, se necessário, os seguintes documentos, referentes ao período de labor da parte autora: 1) Ordens de Serviço 2) PPRA 3) Comprovante de entrega e treinamento de uso de EPIs 4) Outros documentos que julgar pertinentes. Já fica consignado que os quesitos suplementares serão respondidos a critério do Juízo, se devidamente fundamentados. Os laudos dos senhores assistentes técnicos deverão observar o quanto disposto no art. 3º da Lei 5.584/70. Saem as partes cientes, independentemente de intimação para se manifestarem sobre o laudo, conforme prazos abaixo. As partes poderão tomar ciência do conteúdo da manifestação do perito, conforme prazo abaixo. Após, deverão aguardar a realização da audiência de instrução processual. Em seguida, estará encerrada a prova pericial. Em seguida, estará encerrada a prova pericial. QUESITOS – PERÍCIA TÉCNICA - INSALUBRIDADE: Nos termos do art. 470, inciso II, do NCPC, o Juiz do Trabalho formula os seguintes quesitos para serem respondidos pelo perito judicial: I. DA CARACTERIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE: Qual o período contratual do reclamante e qual sua função? Quais eram as principais tarefas cumpridas pelo autor? Como era seu local de trabalho? As atividades laborais do reclamante são consideradas insalubres pela NR-15 e seus anexos? Em que grau e em que período? Qual era o agente insalubre? Quais os anexos da NR-15 foram considerados pelo perito para a determinação da insalubridade? É possível definir se a exposição do reclamante ao agente insalubre era habitual, intermitente ou eventual? II. DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO: Existem evidências de fornecimento e reposição dos EPIs? Havia comprovantes de entrega com a validade dos Certificados de Aprovação? Qual a periodicidade de substituição desses equipamentos? Havia EPIs para reposição imediata, caso necessário? Os EPIs eram capazes de neutralizar os agentes insalubres? Havia fiscalização sobre o efetivo uso desses equipamentos de proteção? O reclamante recebeu treinamento adequado para o uso dos EPIs? OBS: Todas as comunicações serão efetuadas no processo. PERÍCIA MÉDICA Em face da alegada doença ocupacional, o(a) patrono(a) da parte autora requer a realização de perícia médica. Defiro, nomeando-se para o encargo de perito médico Dr. Gustavo Berbel Faidiga. Fica a parte autora intimada e informada de que o não comparecimento injustificado implicará em desistência da prova e consequente preclusão de sua produção e se tomarão como verdadeiras (não controvertidas) as informações fáticas prestadas pela parte contrária. Desde já fica autorizado o acompanhamento da perícia pelas partes e seus patronos. Se não houver oposição do reclamante, o perito fica autorizado a proceder à filmagem e fotografia do periciando, bem como requisitar eventuais exames junto a hospitais, clínicas, consultórios e instituições públicas (como a INSS, Detran, etc), caso em que a documentação será anexada ao Pje e poderá ser submetida a sigilo processual. O(a) Sr(a). Perito(a) deverá apresentar o seu laudo, conforme prazo abaixo. Quesitos e assistentes técnicos poderão ser apresentados no prazo abaixo. As partes deverão informar seus assistentes técnicos da data da perícia. A parte autora deverá comparecer ao local designado para a perícia com seus documentos pessoais (RG, Carteira de Trabalho (CTPS), Habilitação/Carteira de Motorista, relatórios médicos e exames complementares realizados). O Perito Judicial deverá se manifestar sobre eventual impugnação das partes, prestando esclarecimentos complementares, conforme prazo abaixo. O Perito Judicial fica desobrigado de responder a quesitos das partes que sejam mera repetição dos quesitos do Juízo, caso em que poderá se reportar à resposta anterior. No prazo de 10 dias, a(s) reclamada(s) deverá(ão) anexar, se necessário, os seguintes documentos, referentes ao período de labor da parte autora: 1) Ordens de Serviço 2) PPRA 3) Comprovante de entrega e treinamento de uso de EPIs 4) Exames admissional, periódicos e demissional 5) Outros documentos que julgar pertinentes. Já fica consignado que os quesitos suplementares serão respondidos a critério do Juízo, se devidamente fundamentados. Os laudos dos senhores assistentes técnicos deverão observar o quanto disposto no art. 3º da Lei 5.584/70. Saem as partes cientes, independentemente de intimação para se manifestarem sobre o laudo, conforme prazo abaixo. As partes poderão tomar ciência do conteúdo da manifestação do perito, conforme prazos abaixo. Após, deverão aguardar a realização da audiência de instrução processual. Em seguida, estará encerrara a prova pericial. QUESITOS - PERÍCIA MÉDICA – DOENÇA OCUPACIONAL: Nos termos do art. 470, inciso II, do NCPC, o Juiz do Trabalho formula os seguintes quesitos para serem respondidos pelo perito judicial: I. DIAGNÓSTICO E ETIOLOGIA – CAUSAS DA DOENÇA: 1) O reclamante é portador da doença descrita na petição inicial ? 2) Qual o diagnóstico nosológico dessa doença e como ela está classificada perante a Classificação Internacional de Doenças – CID? 3) Há NEXO CAUSAL entre a doença e o trabalho na reclamada? 4) O trabalho atuou como CONCAUSA no aparecimento ou no agravamento da doença, nos termos do art. 21 da Lei 8.213/91? 5) A patologia possui nexo técnico epidemiológico (NTEP) com a atividade do autor na reclamada, conforme a Lista B do Anexo II do Decreto 3.048/99? http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/decreto/d6042.htm 6) Houve outras concausas extralaborais que tenham sido relevantes? 7) Trata-se de doença degenerativa ou inerente a grupo etário ? 8) Trata-se de doença preexistente? O trabalho pode tê-la agravado? 9) A empresa cumpria as normas de segurança e prevenção previstas na legislação trabalhista (art. 157/CLT)? Se fossem adotadas medidas preventivas no ambiente de trabalho a doença do reclamante poderia ter sido evitada? Houve necessidade de vistoria no local de trabalho? Em caso positivo, o ambiente de trabalho observa as regras de ERGONOMIA, fixadas na NR 17 e de seus anexos I e II ? 10) No setor de trabalho do reclamante ocorreram casos semelhantes nos últimos cinco anos? Há evidências de casos não notificados? II. INCAPACIDADE LABORAL - CONSEQUÊNCIAS DA DOENÇA: 11) Em razão da doença, o reclamante está incapacitado para o trabalho? É possível determinar a data de início dessa incapacidade? 12) Qual o grau desta incapacidade? A incapacidade é relativa apenas ao trabalho desenvolvido na reclamada ou para qualquer outro serviço? 13) A incapacidade do reclamante pode ser classificada de que forma? total e definitiva; total e temporária; parcial e definitiva; parcial e temporária Para tanto, o perito judicial deverá considerar os seguintes conceitos: incapacidade total = incapacidade para toda e qualquer atividade laboral; incapacidade parcial = incapacidade, ao menos, para a atividade habitual; incapacidade definitiva = sem prognóstico de recuperação; incapacidade temporária = com prognóstico de recuperação. 14) De acordo com a Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da OMS, o problema apresentado pelo trabalhador pode ser classificado em insignificante (0-4%), leve (5-24%), moderado (25-49%), grave (50-95%) ou completo? 15) É possível mensurar o “dano corporal” ou a perda do “patrimônio físico” de acordo com a tabela da SUSEP? Qual o percentual? 16) A doença diagnosticada comprometeu a vida social do reclamante e/ou a realização de atividades cotidianas extracontratuais? Quais? De que forma? III. PROGNÓSTICO: 17) Há possibilidade de cura? O autor pode recuperar sua capacidade laboral? Há prognóstico do tempo necessário para a reabilitação? 18) O reclamante tem que se submeter a tratamentos médicos? Quais? OBS: Todas as comunicações serão efetuadas no processo. OBS: Todas as comunicações serão efetuadas no processo. DATA, HORA E LOCAL DA PERÍCIA: O perito deve agendar a perícia, peticionando no processo, incumbindo às partes o monitoramento da data e local a ser fixado pelo perito, uma vez que a Vara não fará intimações. QUESITOS: Fica facultado às partes apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo fixado no calendário processual. A perícia técnica será realizada na local de prestação de serviços. A perícia médica será realizada de forma indireta. Oportunizo que ambas as partes juntem laudo semelhante, tendo em vista que se trata de atividade comumente vivenciada. O senhor perito poderá analisar a pertinência de vistoriar local semelhante ou de realizar a perícia indireta, através de entrevista com as partes e análise de documentação a ser por ele solicitada e disponibilizada pelas partes. Poderão as partes e os assistentes técnicos acompanhar a realização da perícia, mediante identificação. No caso de conciliação, as partes deverão apresentar a petição com antecedência mínima de 3 dias úteis da data agendada para realização da perícia, sob pena da reclamada arcar com o pagamento de honorários periciais. CALENDÁRIO PROCESSUAL: Os prazos elencados a seguir terão início e curso independentemente de intimação do Juízo, cabendo às partes e ao (s) perito (s) sua observância, sob pena de preclusão: Prazos das Partes Quesitos e Indicação Assistente até o dia: 21/09/2026 Impugnação do Laudo até o dia: 10/11/2026 Prazos para o Perito Indicação no processo do dia da perícia até o dia: 23/09/2026 Apresentação do laudo até o dia: 03/11/2026 Manifestação sobre Impugnações até o dia: 20/11/2026 O Perito deve se atentar para que entre a data da petição nos autos informando o agendamento, e a diligência pericial em si, seja observado o prazo mínimo de 10 dias úteis. Se tal programação não for possível, o perito deverá requerer sua destituição no mesmo prazo de 10 dias acima assinalado, evitando-se o prejuízo ao fluxo dos atos processuais. PETIÇÕES: As manifestações sobre o laudo e razões finais devem ser protocoladas separadamente, e todas as petições devem ser nomeadas no campo “descrição” com a correta definição do assunto a que se destinam. Designo audiência de instrução para o dia 23/03/2027 15:30 horas, devendo as partes comparecerem para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. As testemunhas comparecerão independente de intimação, sob pena de preclusão, devendo portar documento de identidade e CTPS. Sendo necessária a intimação de testemunhas, deverão os senhores advogados procederem na forma do art. 455 do CPC. Ficam os senhores advogados incumbidos de avisar os seus clientes da audiência designada, inclusive das consequências, na hipótese de ausência. A audiência designada será TELEPRESENCIAL. O acesso à SALA VIRTUAL de audiência ocorrerá através do link: Link de acesso: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/87096387546?pwd=idv7EvpM6LcWNd7KkxiUqTYQtudgBS.1 ID da reunião: 870 9638 7546 Senha: 041133 As partes deverão em especial, garantir condições adequadas de conexão, ambiente e iluminação para a realização da audiência telepresencial. Ficam os senhores advogados incumbidos de avisar os seus clientes da audiência designada, inclusive das consequências, na hipótese de ausência. Intimem-se as partes. BAURU/SP, 09 de setembro de 2026 EDSON DA SILVA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RUTH PINHEIRO MACHADO SOARES