Detalhe do processo

0010937-43.2026.5.15.0090

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Bauru
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0010937-43.2026.5.15.0090 AUTOR: ORIVALDO MARIANO OLIVEIRA RÉU: CPFL SERVICOS, EQUIPAMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3bca0bb proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, por meio do qual o reclamante postula o imediato restabelecimento e a manutenção, por tempo indeterminado, do plano de saúde e odontológico mantido pela reclamada (Vivest e Odontoprev), nas mesmas condições de cobertura e de custeio vigentes durante o contrato de trabalho, sob pena de multa diária no importe mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais). Sustenta o reclamante, em síntese, que sofreu acidente de trabalho típico em 04/06/2024, com emissão de CAT pela própria empregadora, que foi submetido a intervenção cirúrgica na coluna vertebral em 24/04/2025, que em 25/03/2026 foi diagnosticado com síndrome do manguito rotador e que, em pleno tratamento, foi dispensado sem justa causa em 08/04/2026, de forma obstativa e discriminatória. Intimada, a reclamada manifestou-se (ID 41002dd) pelo indeferimento da medida, aduzindo, em resumo, que o acidente decorreu de conduta insegura do próprio trabalhador, que as patologias ostentam natureza degenerativa e não guardam nexo causal ou concausal com o labor, que o exame demissional concluiu pela aptidão do obreiro, que a Súmula 440 do C. TST não se aplica à hipótese e que o autor firmou termo no qual manifestou expressamente o desinteresse em permanecer no plano de saúde na condição de ex-empregado, nos termos do artigo 30 da Lei nº 9.656/98. É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência pressupõe, cumulativamente, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, sendo ainda vedada a concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, na forma do §3º do mesmo dispositivo. No caso dos autos, em cognição sumária e sem prejuízo do exame exauriente da matéria após a instrução processual, não vislumbro a presença da probabilidade do direito. Com efeito, a Súmula 440 do C. TST assegura a manutenção do plano de saúde ao empregado cujo contrato de trabalho encontra-se suspenso em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez, o que não corresponde à moldura fática ora apresentada. No caso em apreço, o reclamante não se encontrava em gozo de benefício previdenciário por ocasião da dispensa, mas em plena atividade, tendo o contrato de trabalho sido extinto por dispensa sem justa causa em 08/04/2026, com aviso prévio indenizado projetado até 26/05/2026. Não há, portanto, suspensão contratual, mas extinção do pacto laboral, de modo que a incidência do verbete pressuporia o prévio reconhecimento da nulidade da dispensa, matéria que se confunde com o mérito e que reclama contraditório e dilação probatória. Ademais, a documentação previdenciária acostada pelo próprio reclamante não confere verossimilhança à alegação de natureza acidentária das patologias, já que o benefício efetivamente concedido ao autor foi o de espécie 31, ou seja, auxílio por incapacidade temporária previdenciário, com início em 09/05/2025 e cessação em 22/07/2025, ao passo que o requerimento de benefício de espécie 91, de natureza acidentária, foi expressamente indeferido pela autarquia previdenciária, conforme comunicação de decisão constante do ID 648acdb. Nesse passo, o reclamante não é titular, ao menos neste momento processual, da garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, ficando ressalvada a hipótese da Súmula 378, item II, parte final, do C. TST, cuja apuração depende justamente da prova técnica requerida na inicial. Demais disso, a definição do nexo causal ou concausal entre o acidente de 04/06/2024, as lesões da coluna vertebral e a lesão do ombro demanda perícia médica judicial, prova de natureza técnica que é incompatível com a via estreita da tutela de urgência. Por fim, consta do ID 223d8a8 termo de ciência e opção firmado pelo reclamante em Bauru, em 08/04/2026, no qual foi assinalado o campo relativo à ausência de interesse em aderir ao plano de saúde destinado aos ex-empregados, com renúncia expressa às hipóteses dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98 e ciência do cancelamento imediato do plano. Não há nos autos, por ora, prova de que o reclamante tenha procurado a operadora dentro do prazo de trinta dias, tampouco impugnação ao referido documento. Não se pode olvidar, ainda, que o artigo 30 da Lei nº 9.656/98 assegura ao ex-empregado dispensado sem justa causa apenas a manutenção da condição de beneficiário mediante a assunção integral do custeio e por prazo limitado, correspondente a um terço do período de contribuição, com o mínimo de seis e o máximo de vinte e quatro meses, de sorte que a pretensão de manutenção por tempo indeterminado e nas mesmas condições de custeio da ativa não encontra amparo nem no referido dispositivo legal nem na Súmula 440 do C. TST, atraindo, ademais, a vedação inscrita no §3º do artigo 300 do CPC, ante a irreversibilidade da obrigação de trato sucessivo que se pretende impor à reclamada. Ressalto, por relevante, que a validade da manifestação de vontade externada no termo de ID 223d8a8, firmado na mesma data da comunicação da dispensa, bem como a alegada natureza obstativa e discriminatória do ato de dispensa, são questões que serão oportunamente apreciadas à luz do contraditório e da prova a ser produzida, nada tendo sido decidido, neste momento, a respeito. Por fim, embora se reconheça a relevância do quadro de saúde narrado, os requisitos do artigo 300 do CPC são cumulativos, de modo que a ausência de probabilidade do direito impede a concessão da medida, ainda que se tenha por presente o perigo de dano. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida pelo reclamante, sem prejuízo de reapreciação da matéria a qualquer tempo, na forma do artigo 296 do CPC, notadamente após a apresentação da defesa, a manifestação do autor sobre os documentos ora juntados e a produção da prova pericial médica. Prossiga-se, com inclusão do processo na pauta de audiências iniciais, observando-se a tramitação preferencial já anotada. Intimem-se as partes. Nada mais. Bauru/SP, 04 de agosto de 2026. LARISSA RABELLO SOUTO TAVARES COSTA Juíza do Trabalho Substituta JEMB Intimado(s) / Citado(s) - ORIVALDO MARIANO OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CPFL SERVICOS, EQUIPAMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO S/A

Autor ORIVALDO MARIANO OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO AUGUSTO PADILHA BERTANHA

OAB: 178037/SP

BRUNO DE OLIVEIRA PINTO

OAB: 467618/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0010937-43.2026.5.15.0090 AUTOR: ORIVALDO MARIANO OLIVEIRA RÉU: CPFL SERVICOS, EQUIPAMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3bca0bb proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, por meio do qual o reclamante postula o imediato restabelecimento e a manutenção, por tempo indeterminado, do plano de saúde e odontológico mantido pela reclamada (Vivest e Odontoprev), nas mesmas condições de cobertura e de custeio vigentes durante o contrato de trabalho, sob pena de multa diária no importe mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais). Sustenta o reclamante, em síntese, que sofreu acidente de trabalho típico em 04/06/2024, com emissão de CAT pela própria empregadora, que foi submetido a intervenção cirúrgica na coluna vertebral em 24/04/2025, que em 25/03/2026 foi diagnosticado com síndrome do manguito rotador e que, em pleno tratamento, foi dispensado sem justa causa em 08/04/2026, de forma obstativa e discriminatória. Intimada, a reclamada manifestou-se (ID 41002dd) pelo indeferimento da medida, aduzindo, em resumo, que o acidente decorreu de conduta insegura do próprio trabalhador, que as patologias ostentam natureza degenerativa e não guardam nexo causal ou concausal com o labor, que o exame demissional concluiu pela aptidão do obreiro, que a Súmula 440 do C. TST não se aplica à hipótese e que o autor firmou termo no qual manifestou expressamente o desinteresse em permanecer no plano de saúde na condição de ex-empregado, nos termos do artigo 30 da Lei nº 9.656/98. É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência pressupõe, cumulativamente, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, sendo ainda vedada a concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, na forma do §3º do mesmo dispositivo. No caso dos autos, em cognição sumária e sem prejuízo do exame exauriente da matéria após a instrução processual, não vislumbro a presença da probabilidade do direito. Com efeito, a Súmula 440 do C. TST assegura a manutenção do plano de saúde ao empregado cujo contrato de trabalho encontra-se suspenso em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez, o que não corresponde à moldura fática ora apresentada. No caso em apreço, o reclamante não se encontrava em gozo de benefício previdenciário por ocasião da dispensa, mas em plena atividade, tendo o contrato de trabalho sido extinto por dispensa sem justa causa em 08/04/2026, com aviso prévio indenizado projetado até 26/05/2026. Não há, portanto, suspensão contratual, mas extinção do pacto laboral, de modo que a incidência do verbete pressuporia o prévio reconhecimento da nulidade da dispensa, matéria que se confunde com o mérito e que reclama contraditório e dilação probatória. Ademais, a documentação previdenciária acostada pelo próprio reclamante não confere verossimilhança à alegação de natureza acidentária das patologias, já que o benefício efetivamente concedido ao autor foi o de espécie 31, ou seja, auxílio por incapacidade temporária previdenciário, com início em 09/05/2025 e cessação em 22/07/2025, ao passo que o requerimento de benefício de espécie 91, de natureza acidentária, foi expressamente indeferido pela autarquia previdenciária, conforme comunicação de decisão constante do ID 648acdb. Nesse passo, o reclamante não é titular, ao menos neste momento processual, da garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, ficando ressalvada a hipótese da Súmula 378, item II, parte final, do C. TST, cuja apuração depende justamente da prova técnica requerida na inicial. Demais disso, a definição do nexo causal ou concausal entre o acidente de 04/06/2024, as lesões da coluna vertebral e a lesão do ombro demanda perícia médica judicial, prova de natureza técnica que é incompatível com a via estreita da tutela de urgência. Por fim, consta do ID 223d8a8 termo de ciência e opção firmado pelo reclamante em Bauru, em 08/04/2026, no qual foi assinalado o campo relativo à ausência de interesse em aderir ao plano de saúde destinado aos ex-empregados, com renúncia expressa às hipóteses dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98 e ciência do cancelamento imediato do plano. Não há nos autos, por ora, prova de que o reclamante tenha procurado a operadora dentro do prazo de trinta dias, tampouco impugnação ao referido documento. Não se pode olvidar, ainda, que o artigo 30 da Lei nº 9.656/98 assegura ao ex-empregado dispensado sem justa causa apenas a manutenção da condição de beneficiário mediante a assunção integral do custeio e por prazo limitado, correspondente a um terço do período de contribuição, com o mínimo de seis e o máximo de vinte e quatro meses, de sorte que a pretensão de manutenção por tempo indeterminado e nas mesmas condições de custeio da ativa não encontra amparo nem no referido dispositivo legal nem na Súmula 440 do C. TST, atraindo, ademais, a vedação inscrita no §3º do artigo 300 do CPC, ante a irreversibilidade da obrigação de trato sucessivo que se pretende impor à reclamada. Ressalto, por relevante, que a validade da manifestação de vontade externada no termo de ID 223d8a8, firmado na mesma data da comunicação da dispensa, bem como a alegada natureza obstativa e discriminatória do ato de dispensa, são questões que serão oportunamente apreciadas à luz do contraditório e da prova a ser produzida, nada tendo sido decidido, neste momento, a respeito. Por fim, embora se reconheça a relevância do quadro de saúde narrado, os requisitos do artigo 300 do CPC são cumulativos, de modo que a ausência de probabilidade do direito impede a concessão da medida, ainda que se tenha por presente o perigo de dano. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida pelo reclamante, sem prejuízo de reapreciação da matéria a qualquer tempo, na forma do artigo 296 do CPC, notadamente após a apresentação da defesa, a manifestação do autor sobre os documentos ora juntados e a produção da prova pericial médica. Prossiga-se, com inclusão do processo na pauta de audiências iniciais, observando-se a tramitação preferencial já anotada. Intimem-se as partes. Nada mais. Bauru/SP, 04 de agosto de 2026. LARISSA RABELLO SOUTO TAVARES COSTA Juíza do Trabalho Substituta JEMB Intimado(s) / Citado(s) - ORIVALDO MARIANO OLIVEIRA

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0010937-43.2026.5.15.0090 AUTOR: ORIVALDO MARIANO OLIVEIRA RÉU: CPFL SERVICOS, EQUIPAMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3bca0bb proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, por meio do qual o reclamante postula o imediato restabelecimento e a manutenção, por tempo indeterminado, do plano de saúde e odontológico mantido pela reclamada (Vivest e Odontoprev), nas mesmas condições de cobertura e de custeio vigentes durante o contrato de trabalho, sob pena de multa diária no importe mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais). Sustenta o reclamante, em síntese, que sofreu acidente de trabalho típico em 04/06/2024, com emissão de CAT pela própria empregadora, que foi submetido a intervenção cirúrgica na coluna vertebral em 24/04/2025, que em 25/03/2026 foi diagnosticado com síndrome do manguito rotador e que, em pleno tratamento, foi dispensado sem justa causa em 08/04/2026, de forma obstativa e discriminatória. Intimada, a reclamada manifestou-se (ID 41002dd) pelo indeferimento da medida, aduzindo, em resumo, que o acidente decorreu de conduta insegura do próprio trabalhador, que as patologias ostentam natureza degenerativa e não guardam nexo causal ou concausal com o labor, que o exame demissional concluiu pela aptidão do obreiro, que a Súmula 440 do C. TST não se aplica à hipótese e que o autor firmou termo no qual manifestou expressamente o desinteresse em permanecer no plano de saúde na condição de ex-empregado, nos termos do artigo 30 da Lei nº 9.656/98. É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência pressupõe, cumulativamente, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, sendo ainda vedada a concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, na forma do §3º do mesmo dispositivo. No caso dos autos, em cognição sumária e sem prejuízo do exame exauriente da matéria após a instrução processual, não vislumbro a presença da probabilidade do direito. Com efeito, a Súmula 440 do C. TST assegura a manutenção do plano de saúde ao empregado cujo contrato de trabalho encontra-se suspenso em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez, o que não corresponde à moldura fática ora apresentada. No caso em apreço, o reclamante não se encontrava em gozo de benefício previdenciário por ocasião da dispensa, mas em plena atividade, tendo o contrato de trabalho sido extinto por dispensa sem justa causa em 08/04/2026, com aviso prévio indenizado projetado até 26/05/2026. Não há, portanto, suspensão contratual, mas extinção do pacto laboral, de modo que a incidência do verbete pressuporia o prévio reconhecimento da nulidade da dispensa, matéria que se confunde com o mérito e que reclama contraditório e dilação probatória. Ademais, a documentação previdenciária acostada pelo próprio reclamante não confere verossimilhança à alegação de natureza acidentária das patologias, já que o benefício efetivamente concedido ao autor foi o de espécie 31, ou seja, auxílio por incapacidade temporária previdenciário, com início em 09/05/2025 e cessação em 22/07/2025, ao passo que o requerimento de benefício de espécie 91, de natureza acidentária, foi expressamente indeferido pela autarquia previdenciária, conforme comunicação de decisão constante do ID 648acdb. Nesse passo, o reclamante não é titular, ao menos neste momento processual, da garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, ficando ressalvada a hipótese da Súmula 378, item II, parte final, do C. TST, cuja apuração depende justamente da prova técnica requerida na inicial. Demais disso, a definição do nexo causal ou concausal entre o acidente de 04/06/2024, as lesões da coluna vertebral e a lesão do ombro demanda perícia médica judicial, prova de natureza técnica que é incompatível com a via estreita da tutela de urgência. Por fim, consta do ID 223d8a8 termo de ciência e opção firmado pelo reclamante em Bauru, em 08/04/2026, no qual foi assinalado o campo relativo à ausência de interesse em aderir ao plano de saúde destinado aos ex-empregados, com renúncia expressa às hipóteses dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98 e ciência do cancelamento imediato do plano. Não há nos autos, por ora, prova de que o reclamante tenha procurado a operadora dentro do prazo de trinta dias, tampouco impugnação ao referido documento. Não se pode olvidar, ainda, que o artigo 30 da Lei nº 9.656/98 assegura ao ex-empregado dispensado sem justa causa apenas a manutenção da condição de beneficiário mediante a assunção integral do custeio e por prazo limitado, correspondente a um terço do período de contribuição, com o mínimo de seis e o máximo de vinte e quatro meses, de sorte que a pretensão de manutenção por tempo indeterminado e nas mesmas condições de custeio da ativa não encontra amparo nem no referido dispositivo legal nem na Súmula 440 do C. TST, atraindo, ademais, a vedação inscrita no §3º do artigo 300 do CPC, ante a irreversibilidade da obrigação de trato sucessivo que se pretende impor à reclamada. Ressalto, por relevante, que a validade da manifestação de vontade externada no termo de ID 223d8a8, firmado na mesma data da comunicação da dispensa, bem como a alegada natureza obstativa e discriminatória do ato de dispensa, são questões que serão oportunamente apreciadas à luz do contraditório e da prova a ser produzida, nada tendo sido decidido, neste momento, a respeito. Por fim, embora se reconheça a relevância do quadro de saúde narrado, os requisitos do artigo 300 do CPC são cumulativos, de modo que a ausência de probabilidade do direito impede a concessão da medida, ainda que se tenha por presente o perigo de dano. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida pelo reclamante, sem prejuízo de reapreciação da matéria a qualquer tempo, na forma do artigo 296 do CPC, notadamente após a apresentação da defesa, a manifestação do autor sobre os documentos ora juntados e a produção da prova pericial médica. Prossiga-se, com inclusão do processo na pauta de audiências iniciais, observando-se a tramitação preferencial já anotada. Intimem-se as partes. Nada mais. Bauru/SP, 04 de agosto de 2026. LARISSA RABELLO SOUTO TAVARES COSTA Juíza do Trabalho Substituta JEMB Intimado(s) / Citado(s) - CPFL SERVICOS, EQUIPAMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO S/A