0010936-94.2020.8.16.0056
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Cambé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010936-94.2020.8.16.0056 Processo: 0010936-94.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$16.000,00 Autor(s): MAXIMO BUENO DA SILVA JUNIOR Réu(s): NETOS CAR LOCADORA DE VEICULOS LTDA 1. Relatório Trata-se de ação de devolução de valores pagos cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Máximo Bueno da Silva Júnior em face de Netos Car Comércio de Veículos Ltda. ME, alegando, em síntese, que iniciou tratativas para aquisição de um veículo Mercedes CLA, efetuando o pagamento de R$ 11.000,00 a título de entrada. Sustentou, contudo, que o negócio não foi concluído em razão da reprovação de seu cadastro, sem que houvesse a restituição da quantia paga. Aduziu, ainda, que a requerida apresentou recibo de devolução cuja assinatura impugna, afirmando tratar-se de documento falsificado. Ao final, requereu a restituição do valor desembolsado, acrescido de correção monetária e juros, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e a inversão do ônus da prova. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação com reconvenção. No mérito, sustentou que a aprovação do financiamento constituía condição para a concretização do negócio e que o depósito realizado pelo autor tinha natureza de garantia. Alegou que, após a reprovação do crédito, procedeu à devolução integral da quantia em espécie, mediante recibo assinado pelo autor, impugnando as alegações de falsificação. Defendeu a inexistência de danos materiais e morais, requereu a condenação do autor por litigância de má-fé e, em reconvenção, pleiteou a condenação do autor com fundamento no art. 940 do Código Civil, sob o argumento de que promoveu cobrança de dívida já quitada, além de indenização por danos morais decorrentes das imputações de falsificação e prática criminosa formuladas na inicial. Réplica e contestação à reconvenção em mov. 33.1. Saneado o feito, foram fixados os pontos controvertidos, bem como deferida a produção de prova documental, pericial e oral, conforme mov. 42.1. Laudo pericial encartado em mov. 203.1 e complementação em mov. 215.1. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram dispensados os depoimentos e oitiva de testemunhas, conforme mov. 240.1. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram suas alegações finais, conforme mov. 244/248. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentos 2.1 - Das condições da Ação e dos Pressupostos Processuais Registre-se que estão presentes as condições da ação: as partes são legítimas, porque há pertinência subjetiva dos polos da ação com a demanda deduzida, reclamando o autor direito próprio em face do requerido, expressando a necessidade e utilidade da intervenção do Judiciário. Presentes também os pressupostos processuais, com a devida representação das partes e firmada a competência do Juízo. 3. MÉRITO Pretende a parte autora a restituição do valor desembolsado, acrescido de correção monetária e juros, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. O requerido, por sua vez, traz aos autos argumentos quanto à impossibilidade de acolhimento dos pedidos iniciais, bem como justifica que procedeu à devolução integral da quantia em espécie, mediante recibo assinado pelo autor e, em sede de reconvenção, pleiteou a condenação do autor com fundamento no art. 940 do Código Civil, sob o argumento de que promoveu cobrança de dívida já quitada, além de indenização por danos morais decorrentes das imputações de falsificação e prática criminosa formuladas na inicial. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), porquanto o autor se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º) e a ré no de fornecedora de produtos e serviços (art. 3º). Tal premissa restou assentada na decisão saneadora, que inclusive deferiu a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Contudo, impende ressaltar que a inversão do ônus probatório não consubstancia uma presunção absoluta de veracidade das alegações autorais, tampouco exime o consumidor de demonstrar minimamente a verossimilhança e o fato constitutivo de seu direito quando a parte contrária logra êxito em produzir prova robusta e cabal em sentido contrário, desconstituindo a narrativa exordial. A inversão do ônus da prova, contudo, não afasta a possibilidade de a parte ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo consumidor, tampouco dispensa a análise crítica do conjunto probatório produzido nos autos. Considerando o conjunto probatório produzido, a controvérsia cinge-se a examinar se a parte autora faz jus à restituição da quantia de R$ 11.000,00 e à indenização por danos morais, sob o fundamento de que não teria recebido a devolução dos valores pagos após o cancelamento da negociação para aquisição do veículo, bem como a procedência dos pedidos formulados em reconvenção, fundados na cobrança de dívida supostamente já quitada e na alegada prática de ato ilícito pelo autor. De início, é incontroverso que as partes iniciaram tratativas para a aquisição de um veículo Mercedes CLA e que o autor efetuou transferência bancária no valor de R$ 11.000,00 em favor de pessoa vinculada à empresa ré (seq. 1.5). Igualmente, não se discute que a negociação não foi concluída em razão da reprovação da análise de crédito do autor. A controvérsia restringe-se, portanto, à ocorrência, ou não, da restituição da quantia paga. O autor sustenta que jamais recebeu os valores e que o recibo apresentado pela requerida é falso, por não conter sua assinatura. A requerida, por sua vez, afirma ter efetuado a devolução do numerário em espécie, mediante recibo regularmente assinado pelo autor. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à requerida comprovar o fato extintivo do direito invocado pelo autor, consistente na quitação da obrigação. Para esse fim, a requerida apresentou recibo de devolução da quantia de R$ 11.000,00, contendo assinatura atribuída ao autor e reconhecimento de firma por semelhança: Diante da impugnação específica acerca da autenticidade da assinatura, foi determinada a realização de perícia grafotécnica. A perita consignou que: “(…) Portanto, diante das análises grafotécnicas sobre o lançamento caligráfico contestado, as análises sobre o recibo constante do processo e da explanação teórica e prática, fica evidente que a peça contestada PARTIU DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR. (…) concluímos que NÃO HOUVE MONTAGEM do recibo. A explanação teórica e prática apresentada no item 15 evidencia que o recibo contestado não foi adulterado, o que confirma sua validade como comprovante da devolução do dinheiro. (…)”. A conclusão pericial foi categórica ao afirmar que a assinatura aposta no recibo "PARTIU DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR", bem como que "NÃO HOUVE MONTAGEM" do documento, afastando integralmente a principal tese deduzida na petição inicial. Ao responder aos quesitos complementares, a perita esclareceu que a análise foi realizada sobre o documento original e destacou que "a análise foi baseada no recibo disponível nos autos, em sua via original", concluindo que "demonstram tratar-se da assinatura do autor". Esclareceu, ainda, que a alegação de que o texto teria sido impresso sobre uma assinatura previamente existente não encontra qualquer respaldo técnico, pois "a impressão ocorreu antes da assinatura", acrescentando que, embora parte do traçado não estivesse visível em razão de falha do instrumento escritor, "mesmo sem tinta, a assinatura foi finalizada", sendo possível identificá-la mediante exame técnico, inclusive pelas marcas físicas deixadas no papel em razão da "força empregada no instrumento escritor". Em resposta à impugnação apresentada pelo autor, a expert reiterou suas conclusões, consignando que "não nos apoiamos apenas em um detalhe ou outro da escrita", tendo sido analisado "todo o contexto, detalhes mínimos de traços subjetivos e objetivos", reafirmando que "demonstram tratar-se da assinatura do autor". A prova pericial mostra-se tecnicamente fundamentada, coerente e produzida mediante análise científica do documento original, inexistindo qualquer elemento apto a infirmar suas conclusões. O autor limitou-se a discordar do resultado da perícia, sem apresentar parecer técnico ou outro elemento probatório capaz de evidenciar erro metodológico ou inconsistência científica do trabalho desenvolvido. Soma-se a isso o teor das mensagens de WhatsApp juntadas aos autos, das quais se verifica que, após a reprovação da análise de crédito, houve tratativas para restituição da quantia desembolsada, inclusive com a informação de que a devolução seria realizada em espécie, circunstância compatível com a versão apresentada pela requerida: Desse modo, o conjunto probatório evidencia que a requerida restituiu ao autor a quantia de R$ 11.000,00, extinguindo a obrigação mediante quitação regularmente formalizada, nos termos do art. 320 do Código Civil. Também não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais. A responsabilidade civil exige a demonstração concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal (arts. 186 e 927 do Código Civil). No caso concreto, reconhecida a autenticidade do recibo e comprovada a restituição da quantia paga, não se verifica qualquer comportamento ilícito imputável à requerida. Ausente o pressuposto essencial da responsabilidade civil, inexiste dever de indenizar. 3.1 Da Reconvenção A reconvinte pretende a condenação do autor ao pagamento da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil, sustentando que promoveu cobrança judicial de dívida já quitada. O referido dispositivo estabelece que aquele que demandar por dívida já paga ficará obrigado a pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado. A jurisprudência consolidou entendimento, contudo, de que a incidência da referida sanção pressupõe não apenas a existência de dívida quitada, mas também a demonstração da má-fé do credor, entendimento sintetizado na Súmula 159 do Supremo Tribunal Federal. No caso concreto, restou comprovado que a dívida já havia sido integralmente satisfeita antes do ajuizamento da presente ação. Conforme demonstrado pela prova pericial, o recibo apresentado pela requerida é autêntico, tendo a assinatura aposta no documento "PARTIDO DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR", inexistindo qualquer adulteração ou montagem do documento. A perícia igualmente afastou a principal alegação deduzida na inicial, concluindo expressamente que "NÃO HOUVE MONTAGEM" do recibo. Assim, demonstrado que a quitação efetivamente ocorreu e que o documento comprobatório é autêntico, conclui-se que a cobrança judicial incidiu sobre obrigação já satisfeita. As circunstâncias do caso concreto evidenciam que a pretensão deduzida extrapolou o mero equívoco quanto à existência da dívida, porquanto foi acompanhada da imputação de falsidade documental integralmente afastada pela prova técnica produzida em Juízo. Diante desse conjunto probatório, reputo configurados os pressupostos para incidência da sanção prevista no art. 940 do Código Civil, impondo-se a condenação do autor ao pagamento do dobro da quantia indevidamente cobrada, correspondente a R$ 22.000,00. No que tange ao pedido reconvencional de indenização por danos morais em favor da pessoa jurídica, a análise demanda cautela e estrita observância aos precedentes das cortes superiores. É cediço que a pessoa jurídica é dotada de honra objetiva, consubstanciada em sua reputação, bom nome, credibilidade e imagem perante o mercado e a sociedade. O Superior Tribunal de Justiça pacificou esse entendimento por meio da Súmula 227, que estabelece: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral". Contudo, a caracterização do dano moral em relação à pessoa jurídica difere substancialmente daquela aplicável à pessoa natural. Enquanto para o indivíduo o dano moral pode decorrer da ofensa à sua dignidade, causando dor, vexame, sofrimento ou humilhação (honra subjetiva), para a pessoa jurídica é imprescindível a demonstração de ofensa à sua honra objetiva. É necessário que o ato ilícito atinja o seu nome comercial, a sua tradição, gerando abalo em seu crédito ou descrédito perante seus clientes e fornecedores. O dano moral da pessoa jurídica não se presume in re ipsa pela mera ocorrência de um aborrecimento ou pelo ajuizamento de uma ação judicial infundada. No caso em apreço, a ré/reconvinte fundamenta seu pedido de danos morais no fato de ter sido falsamente acusada pelo autor de falsificar um recibo. Inegavelmente, a acusação é grave e a conduta do autor é reprovável. Contudo, a ré não logrou êxito em demonstrar que tais acusações, formuladas no bojo de um processo judicial que tramitou sob estrito sigilo instrumental interpartes, tenham extrapolado os limites dos autos e atingido a sua reputação no mercado de consumo. Não há provas de que a empresa perdeu clientes, teve crédito negado na praça ou sofreu qualquer mácula pública em seu bom nome em decorrência exclusiva das alegações do autor nesta demanda. O simples ajuizamento de ação posteriormente julgada improcedente, ainda que acompanhada de alegações afastadas pela prova produzida nos autos, constitui, em regra, exercício regular do direito de ação, cujos excessos são punidos no próprio âmbito processual (litigância de má-fé) e material (artigo 940 do CC), não gerando, automaticamente, o dever de indenizar por danos morais a pessoa jurídica demandada, salvo prova cabal de repercussão externa danosa, o que não ocorreu na espécie. Portanto, o pedido reconvencional de danos morais deve ser julgado improcedente. 4. Dispositivo Diante de todo o exposto e pelos fundamentos trazidos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial da parte autora em face do requerido, com resolução do mérito, conforme artigos 487, I, e 373, I, ambos do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono dos requeridos, os quais fixo em 10% do valor da causa, considerando o valor econômico da demanda, o local e o tempo da prestação jurisdicional e o bom grau de zelo do patrono, tudo conforme o disposto no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. No entanto, ressalto que a exigibilidade da cobrança em relação à parte autora encontra-se suspensa, haja vista que é beneficiária da Justiça Gratuita (mov.70.1). Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido reconvencional com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I e 343, ambos do Código de Processo Civil e, via de consequência, condeno a parte autora/reconvinda ao pagamento de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), com fulcro no artigo 940 do Código Civil, acrescido de juros de mora a serem calculados na forma do art. 406 do CC, com as alterações dadas pela Lei n. 14.905/2024 e correção monetária pelo IPCA/IBGE, ambos a partir da citação da reconvenção (25/05/2021 – seq. 32). Considerando que a parte reconvinte/requerido decaiu em parte mínima dos pedidos (art. 86, § único CPC), condeno o autor/reconvindo ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerando o valor econômico da demanda, o local e o tempo da prestação jurisdicional e o bom grau de zelo do patrono da autora, tudo conforme o disposto no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. No entanto, ressalto que a exigibilidade da cobrança em relação à parte autora encontra-se suspensa, haja vista que é beneficiária da Justiça Gratuita (mov.70.1). Anotem-se na capa dos autos e no sistema Projudi a existência das penhoras no rosto dos autos formalmente averbadas nos movs. 112.1 e 117.1, devendo ser observadas as preferências de créditos oportunas em sede de concurso de credores. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no §3º do artigo mencionado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça, com as anotações e comunicações de estilo. Oportunamente, arquivem-se. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MAXIMO BUENO DA SILVA JUNIOR
Réu NETOS CAR LOCADORA DE VEICULOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada06/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDEMAR FERREIRA DA SILVA
OAB: 64950/PR
LUCIANO MENEZES MOLINA
OAB: 17740/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010936-94.2020.8.16.0056 Processo: 0010936-94.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$16.000,00 Autor(s): MAXIMO BUENO DA SILVA JUNIOR Réu(s): NETOS CAR LOCADORA DE VEICULOS LTDA 1. Relatório Trata-se de ação de devolução de valores pagos cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Máximo Bueno da Silva Júnior em face de Netos Car Comércio de Veículos Ltda. ME, alegando, em síntese, que iniciou tratativas para aquisição de um veículo Mercedes CLA, efetuando o pagamento de R$ 11.000,00 a título de entrada. Sustentou, contudo, que o negócio não foi concluído em razão da reprovação de seu cadastro, sem que houvesse a restituição da quantia paga. Aduziu, ainda, que a requerida apresentou recibo de devolução cuja assinatura impugna, afirmando tratar-se de documento falsificado. Ao final, requereu a restituição do valor desembolsado, acrescido de correção monetária e juros, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e a inversão do ônus da prova. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação com reconvenção. No mérito, sustentou que a aprovação do financiamento constituía condição para a concretização do negócio e que o depósito realizado pelo autor tinha natureza de garantia. Alegou que, após a reprovação do crédito, procedeu à devolução integral da quantia em espécie, mediante recibo assinado pelo autor, impugnando as alegações de falsificação. Defendeu a inexistência de danos materiais e morais, requereu a condenação do autor por litigância de má-fé e, em reconvenção, pleiteou a condenação do autor com fundamento no art. 940 do Código Civil, sob o argumento de que promoveu cobrança de dívida já quitada, além de indenização por danos morais decorrentes das imputações de falsificação e prática criminosa formuladas na inicial. Réplica e contestação à reconvenção em mov. 33.1. Saneado o feito, foram fixados os pontos controvertidos, bem como deferida a produção de prova documental, pericial e oral, conforme mov. 42.1. Laudo pericial encartado em mov. 203.1 e complementação em mov. 215.1. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram dispensados os depoimentos e oitiva de testemunhas, conforme mov. 240.1. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram suas alegações finais, conforme mov. 244/248. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentos 2.1 - Das condições da Ação e dos Pressupostos Processuais Registre-se que estão presentes as condições da ação: as partes são legítimas, porque há pertinência subjetiva dos polos da ação com a demanda deduzida, reclamando o autor direito próprio em face do requerido, expressando a necessidade e utilidade da intervenção do Judiciário. Presentes também os pressupostos processuais, com a devida representação das partes e firmada a competência do Juízo. 3. MÉRITO Pretende a parte autora a restituição do valor desembolsado, acrescido de correção monetária e juros, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. O requerido, por sua vez, traz aos autos argumentos quanto à impossibilidade de acolhimento dos pedidos iniciais, bem como justifica que procedeu à devolução integral da quantia em espécie, mediante recibo assinado pelo autor e, em sede de reconvenção, pleiteou a condenação do autor com fundamento no art. 940 do Código Civil, sob o argumento de que promoveu cobrança de dívida já quitada, além de indenização por danos morais decorrentes das imputações de falsificação e prática criminosa formuladas na inicial. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), porquanto o autor se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º) e a ré no de fornecedora de produtos e serviços (art. 3º). Tal premissa restou assentada na decisão saneadora, que inclusive deferiu a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Contudo, impende ressaltar que a inversão do ônus probatório não consubstancia uma presunção absoluta de veracidade das alegações autorais, tampouco exime o consumidor de demonstrar minimamente a verossimilhança e o fato constitutivo de seu direito quando a parte contrária logra êxito em produzir prova robusta e cabal em sentido contrário, desconstituindo a narrativa exordial. A inversão do ônus da prova, contudo, não afasta a possibilidade de a parte ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo consumidor, tampouco dispensa a análise crítica do conjunto probatório produzido nos autos. Considerando o conjunto probatório produzido, a controvérsia cinge-se a examinar se a parte autora faz jus à restituição da quantia de R$ 11.000,00 e à indenização por danos morais, sob o fundamento de que não teria recebido a devolução dos valores pagos após o cancelamento da negociação para aquisição do veículo, bem como a procedência dos pedidos formulados em reconvenção, fundados na cobrança de dívida supostamente já quitada e na alegada prática de ato ilícito pelo autor. De início, é incontroverso que as partes iniciaram tratativas para a aquisição de um veículo Mercedes CLA e que o autor efetuou transferência bancária no valor de R$ 11.000,00 em favor de pessoa vinculada à empresa ré (seq. 1.5). Igualmente, não se discute que a negociação não foi concluída em razão da reprovação da análise de crédito do autor. A controvérsia restringe-se, portanto, à ocorrência, ou não, da restituição da quantia paga. O autor sustenta que jamais recebeu os valores e que o recibo apresentado pela requerida é falso, por não conter sua assinatura. A requerida, por sua vez, afirma ter efetuado a devolução do numerário em espécie, mediante recibo regularmente assinado pelo autor. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à requerida comprovar o fato extintivo do direito invocado pelo autor, consistente na quitação da obrigação. Para esse fim, a requerida apresentou recibo de devolução da quantia de R$ 11.000,00, contendo assinatura atribuída ao autor e reconhecimento de firma por semelhança: Diante da impugnação específica acerca da autenticidade da assinatura, foi determinada a realização de perícia grafotécnica. A perita consignou que: “(…) Portanto, diante das análises grafotécnicas sobre o lançamento caligráfico contestado, as análises sobre o recibo constante do processo e da explanação teórica e prática, fica evidente que a peça contestada PARTIU DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR. (…) concluímos que NÃO HOUVE MONTAGEM do recibo. A explanação teórica e prática apresentada no item 15 evidencia que o recibo contestado não foi adulterado, o que confirma sua validade como comprovante da devolução do dinheiro. (…)”. A conclusão pericial foi categórica ao afirmar que a assinatura aposta no recibo "PARTIU DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR", bem como que "NÃO HOUVE MONTAGEM" do documento, afastando integralmente a principal tese deduzida na petição inicial. Ao responder aos quesitos complementares, a perita esclareceu que a análise foi realizada sobre o documento original e destacou que "a análise foi baseada no recibo disponível nos autos, em sua via original", concluindo que "demonstram tratar-se da assinatura do autor". Esclareceu, ainda, que a alegação de que o texto teria sido impresso sobre uma assinatura previamente existente não encontra qualquer respaldo técnico, pois "a impressão ocorreu antes da assinatura", acrescentando que, embora parte do traçado não estivesse visível em razão de falha do instrumento escritor, "mesmo sem tinta, a assinatura foi finalizada", sendo possível identificá-la mediante exame técnico, inclusive pelas marcas físicas deixadas no papel em razão da "força empregada no instrumento escritor". Em resposta à impugnação apresentada pelo autor, a expert reiterou suas conclusões, consignando que "não nos apoiamos apenas em um detalhe ou outro da escrita", tendo sido analisado "todo o contexto, detalhes mínimos de traços subjetivos e objetivos", reafirmando que "demonstram tratar-se da assinatura do autor". A prova pericial mostra-se tecnicamente fundamentada, coerente e produzida mediante análise científica do documento original, inexistindo qualquer elemento apto a infirmar suas conclusões. O autor limitou-se a discordar do resultado da perícia, sem apresentar parecer técnico ou outro elemento probatório capaz de evidenciar erro metodológico ou inconsistência científica do trabalho desenvolvido. Soma-se a isso o teor das mensagens de WhatsApp juntadas aos autos, das quais se verifica que, após a reprovação da análise de crédito, houve tratativas para restituição da quantia desembolsada, inclusive com a informação de que a devolução seria realizada em espécie, circunstância compatível com a versão apresentada pela requerida: Desse modo, o conjunto probatório evidencia que a requerida restituiu ao autor a quantia de R$ 11.000,00, extinguindo a obrigação mediante quitação regularmente formalizada, nos termos do art. 320 do Código Civil. Também não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais. A responsabilidade civil exige a demonstração concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal (arts. 186 e 927 do Código Civil). No caso concreto, reconhecida a autenticidade do recibo e comprovada a restituição da quantia paga, não se verifica qualquer comportamento ilícito imputável à requerida. Ausente o pressuposto essencial da responsabilidade civil, inexiste dever de indenizar. 3.1 Da Reconvenção A reconvinte pretende a condenação do autor ao pagamento da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil, sustentando que promoveu cobrança judicial de dívida já quitada. O referido dispositivo estabelece que aquele que demandar por dívida já paga ficará obrigado a pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado. A jurisprudência consolidou entendimento, contudo, de que a incidência da referida sanção pressupõe não apenas a existência de dívida quitada, mas também a demonstração da má-fé do credor, entendimento sintetizado na Súmula 159 do Supremo Tribunal Federal. No caso concreto, restou comprovado que a dívida já havia sido integralmente satisfeita antes do ajuizamento da presente ação. Conforme demonstrado pela prova pericial, o recibo apresentado pela requerida é autêntico, tendo a assinatura aposta no documento "PARTIDO DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR", inexistindo qualquer adulteração ou montagem do documento. A perícia igualmente afastou a principal alegação deduzida na inicial, concluindo expressamente que "NÃO HOUVE MONTAGEM" do recibo. Assim, demonstrado que a quitação efetivamente ocorreu e que o documento comprobatório é autêntico, conclui-se que a cobrança judicial incidiu sobre obrigação já satisfeita. As circunstâncias do caso concreto evidenciam que a pretensão deduzida extrapolou o mero equívoco quanto à existência da dívida, porquanto foi acompanhada da imputação de falsidade documental integralmente afastada pela prova técnica produzida em Juízo. Diante desse conjunto probatório, reputo configurados os pressupostos para incidência da sanção prevista no art. 940 do Código Civil, impondo-se a condenação do autor ao pagamento do dobro da quantia indevidamente cobrada, correspondente a R$ 22.000,00. No que tange ao pedido reconvencional de indenização por danos morais em favor da pessoa jurídica, a análise demanda cautela e estrita observância aos precedentes das cortes superiores. É cediço que a pessoa jurídica é dotada de honra objetiva, consubstanciada em sua reputação, bom nome, credibilidade e imagem perante o mercado e a sociedade. O Superior Tribunal de Justiça pacificou esse entendimento por meio da Súmula 227, que estabelece: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral". Contudo, a caracterização do dano moral em relação à pessoa jurídica difere substancialmente daquela aplicável à pessoa natural. Enquanto para o indivíduo o dano moral pode decorrer da ofensa à sua dignidade, causando dor, vexame, sofrimento ou humilhação (honra subjetiva), para a pessoa jurídica é imprescindível a demonstração de ofensa à sua honra objetiva. É necessário que o ato ilícito atinja o seu nome comercial, a sua tradição, gerando abalo em seu crédito ou descrédito perante seus clientes e fornecedores. O dano moral da pessoa jurídica não se presume in re ipsa pela mera ocorrência de um aborrecimento ou pelo ajuizamento de uma ação judicial infundada. No caso em apreço, a ré/reconvinte fundamenta seu pedido de danos morais no fato de ter sido falsamente acusada pelo autor de falsificar um recibo. Inegavelmente, a acusação é grave e a conduta do autor é reprovável. Contudo, a ré não logrou êxito em demonstrar que tais acusações, formuladas no bojo de um processo judicial que tramitou sob estrito sigilo instrumental interpartes, tenham extrapolado os limites dos autos e atingido a sua reputação no mercado de consumo. Não há provas de que a empresa perdeu clientes, teve crédito negado na praça ou sofreu qualquer mácula pública em seu bom nome em decorrência exclusiva das alegações do autor nesta demanda. O simples ajuizamento de ação posteriormente julgada improcedente, ainda que acompanhada de alegações afastadas pela prova produzida nos autos, constitui, em regra, exercício regular do direito de ação, cujos excessos são punidos no próprio âmbito processual (litigância de má-fé) e material (artigo 940 do CC), não gerando, automaticamente, o dever de indenizar por danos morais a pessoa jurídica demandada, salvo prova cabal de repercussão externa danosa, o que não ocorreu na espécie. Portanto, o pedido reconvencional de danos morais deve ser julgado improcedente. 4. Dispositivo Diante de todo o exposto e pelos fundamentos trazidos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial da parte autora em face do requerido, com resolução do mérito, conforme artigos 487, I, e 373, I, ambos do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono dos requeridos, os quais fixo em 10% do valor da causa, considerando o valor econômico da demanda, o local e o tempo da prestação jurisdicional e o bom grau de zelo do patrono, tudo conforme o disposto no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. No entanto, ressalto que a exigibilidade da cobrança em relação à parte autora encontra-se suspensa, haja vista que é beneficiária da Justiça Gratuita (mov.70.1). Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido reconvencional com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I e 343, ambos do Código de Processo Civil e, via de consequência, condeno a parte autora/reconvinda ao pagamento de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), com fulcro no artigo 940 do Código Civil, acrescido de juros de mora a serem calculados na forma do art. 406 do CC, com as alterações dadas pela Lei n. 14.905/2024 e correção monetária pelo IPCA/IBGE, ambos a partir da citação da reconvenção (25/05/2021 – seq. 32). Considerando que a parte reconvinte/requerido decaiu em parte mínima dos pedidos (art. 86, § único CPC), condeno o autor/reconvindo ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerando o valor econômico da demanda, o local e o tempo da prestação jurisdicional e o bom grau de zelo do patrono da autora, tudo conforme o disposto no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. No entanto, ressalto que a exigibilidade da cobrança em relação à parte autora encontra-se suspensa, haja vista que é beneficiária da Justiça Gratuita (mov.70.1). Anotem-se na capa dos autos e no sistema Projudi a existência das penhoras no rosto dos autos formalmente averbadas nos movs. 112.1 e 117.1, devendo ser observadas as preferências de créditos oportunas em sede de concurso de credores. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no §3º do artigo mencionado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça, com as anotações e comunicações de estilo. Oportunamente, arquivem-se. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito