Detalhe do processo

0010936-75.2025.5.15.0128

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010936-75.2025.5.15.0128 AUTOR: MICHEL HENRIQUE DAS NEVES RÉU: PROTEGE PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d366bce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Relatório MICHEL HENRIQUE DAS NEVES, qualificado(a), ajuíza reclamação trabalhista em face de (1) PROTEGE PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA e (2) NESTLÉ BRASIL LTDA., postulando a reversão do pedido de demissão e o pagamento de verbas rescisórias, horas extras, adicional noturno e indenização por danos morais e materiais. Dá à causa o valor de R$ 156.298,99. Junta procuração e documentos. Em contestação, a 2ª reclamada argui preliminares de inépcia e de ilegitimidade e nega o direito às verbas postuladas. Pede a improcedência da ação. Junta procuração, carta de preposição e documentos. Em contestação, a 1ª reclamada nega o direito às verbas postuladas. Pede a improcedência da ação. Junta procuração, carta de preposição e documentos. Foi apresentada réplica. Laudo pericial Id 3ab0f6c. Não foram ouvidas testemunhas. Encerrada a instrução processual. Razões finais pelo autor e pela 1ª ré. A proposta final de conciliação restou infrutífera. É o relatório. DECIDO. Fundamentação Inépcia Ante a simplicidade da petição inicial no processo do trabalho, definida pelos requisitos previstos no artigo 840, parágrafo primeiro, da CLT, rejeito a preliminar de inépcia, uma vez que os fatos de que resultam o dissídio foram suficientemente expostos, ensejando o exercício do contraditório. Afasto a preliminar. Carência de ação. Ilegitimidade da 2ª ré Afasto a preliminar de ilegitimidade de parte arguida pela 2ª ré, ante a teoria da asserção, que prevê sua verificação de forma abstrata. A discussão relativa à responsabilidade patrimonial que lhe foi atribuída refere-se ao mérito da pretensão, e com ele será decidida. Ressalto, por fim, que nos termos do artigo 18 do CPC a 1ª ré não tem legitimidade para defender direito alheio (da 2ª reclamada), razão pela qual não conheço das suas alegações nesse sentido. Impugnação de Documentos As alegações das partes referem-se à aptidão dos documentos para fins de prova, o que será analisado no mérito das pretensões correspondentes. Reversão do pedido de demissão O autor reconheceu, em depoimento, que, antes de pedir demissão, foi ao sindicato da categoria para receber orientação e que fez pedido de carta de demissão, abrindo mão da estabilidade. Não há prova de vício de consentimento na declaração de vontade manifestada pelo reclamante, razão pela qual julgo improcedente o pedido de reversão do pedido de demissão, bem como os pedidos de pagamento de verbas rescisórias relativas à dispensa imotivada, de pagamento da multa compensatória do FGTS, de entrega de guias para habilitação no seguro-desemprego e levantamento de valores depositados em conta vinculada e de anotação de baixa na CTPS. Por não provadas as alegações iniciais, improcedente o pedido de indenização danos morais, constante do item 10 do rol de pretensões da inicial. Jornada de trabalho Alega o autor que cumpria jornada em escala 12x36, das 17h50 às 06h00, com 1 hora de intervalo intrajornada, tendo laborado em todos os feriados. Pretende a declaração de invalidade do regime 12x36, sob o fundamento de que laborava em feriados e a ré não observava a hora noturna reduzida no cômputo das horas extras. A reclamada nega os pedidos formulados, aduzindo que “conforme se depreende dos inclusos cartões de ponto, os registros de horários são variados e na escala 12x36, predominantemente as 18:00 às 06:00, sempre com no mínimo 01 hora de intervalo”. Pois bem. O labor em feriados e a inobservância da hora noturna reduzida não autorizam a declaração de invalidade do regime 12x36, considerando o disposto no art. 59-A da CLT e o fato de que não há horas extras (extrapolação das 12h), em razão do cômputo da hora noturna reduzida. Tendo em vista o disposto no referido artigo, reputo inválidas as diferenças apontadas a título de horas extras e feriados, julgando improcedentes estes pedidos. Não apontou o autor, em réplica, diferenças que entende devidas em razão do labor em folgas. Também não apontou a diferença que entende devida a título de adicional noturno, sendo improcedente tal pedido, portanto. Contribuição assistencial O autor defende a ilegalidade dos descontos realizados a título de contribuição assistencial, requerendo a sua devolução. Pois bem. Decidiu o E. STF, no Tema 935, que “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. As CCT 2022/2023 e 2024/2025 previram o direito de oposição nas Cláusulas 60ª e 61ª, respectivamente, de modo que o pedido formulado é julgado improcedente. Multa do artigo 477, §8º da CLT Nos termos do art. 477, § 6º da CLT, “a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato”. Por demonstrado (fls. 363) o pagamento tempestivo das verbas constantes do instrumento rescisório, indevida a penalidade prevista no art. 477, § 8º da CLT. Acidente de trajeto Realizada perícia médica, concluiu o sr. perito: “O (a) periciando (a) é portador (a) de status pós-tratamento de politraumatismo T149. A data provável do início da doença é 08/02/2024, data do trauma. Sobre o quadro atual: Atualmente trabalha como vigilante em outra empresa. Último retorno ao médico para avaliação ocorreu há 3 meses. Sobre a capacidade laborativa: Não comprovou incapacidade laborativa atual. Não comprovou incapacidade laborativa à época da demissão Sobre o nexo causal: Houve acidente de trajeto com emissão de CAT e afastamento do trabalho por incapacidade total e temporária após. Sobre as sequelas atuais: Presente cicatrizes na região abdominal, mão direita, coxa direita. Não há redução da capacidade laborativa atual” Pois bem. Esclareço que o evento (acidente de trajeto) configura acidente de trabalho indireto, conforme previsto na lei previdenciária (art. 21, IV, "d" da Lei n. 8.213/91), de caráter social, equiparando-se àquele para fins previdenciários e de estabilidade acidentária. Considerando o pedido de demissão, nada a deferir em relação ao pedido de estabilidade. Tendo em vista que não foi evidenciada culpa da ré no evento, nem incapacidade laboral, os pedidos de indenização por danos morais e materiais são improcedentes. Litigância de má-fé A parte demandante exerceu o direito constitucional de ação, não incidindo nas hipóteses previstas no artigo 793-B da CLT. Rejeito a alegação de litigância de má-fé formulada. Justiça Gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte demandante, com fundamento no artigo 790, parágrafo 3º da CLT e declaração de hipossuficiência. Honorários Advocatícios Devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte ré, no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Em razão da gratuidade processual concedida à parte autora e da decisão proferida na ADI 5766, os honorários advocatícios por ela devidos ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado este prazo, a obrigação (art. 791-A, §4º da CLT). Honorários periciais Fixo os honorários periciais (perito MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA), a cargo da parte autora, uma vez que foi sucumbente no objeto da perícia (artigo 790-B da CLT). Ante a gratuidade processual a ela deferida, bem como a declaração de inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e §4º da CLT na ADI 5766, requisite-se o pagamento dos honorários periciais ao E. TRT, pelo valor máximo. Dispositivo Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MICHEL HENRIQUE DAS NEVES em face de (1) PROTEGE PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA e (2) NESTLÉ BRASIL LTDA. Honorários advocatícios e gratuidade processual nos termos da fundamentação. Custas pela parte autora no importe de R$ 3.125,98, calculadas sobre o valor dado à causa, de cujo pagamento está isenta. Intimem-se as partes. CAROLINA POPOFF FERREIRA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PROTEGE PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - NESTLE BRASIL LTDA.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA

Autor MICHEL HENRIQUE DAS NEVES

Réu NESTLE BRASIL LTDA.

Réu PROTEGE PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS DE ALMEIDA ALVES

OAB: 292445/SP

RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA

OAB: 274876/SP

MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA

OAB: 82402/SP

CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS

OAB: 63513/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010936-75.2025.5.15.0128 AUTOR: MICHEL HENRIQUE DAS NEVES RÉU: PROTEGE PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d366bce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Relatório MICHEL HENRIQUE DAS NEVES, qualificado(a), ajuíza reclamação trabalhista em face de (1) PROTEGE PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA e (2) NESTLÉ BRASIL LTDA., postulando a reversão do pedido de demissão e o pagamento de verbas rescisórias, horas extras, adicional noturno e indenização por danos morais e materiais. Dá à causa o valor de R$ 156.298,99. Junta procuração e documentos. Em contestação, a 2ª reclamada argui preliminares de inépcia e de ilegitimidade e nega o direito às verbas postuladas. Pede a improcedência da ação. Junta procuração, carta de preposição e documentos. Em contestação, a 1ª reclamada nega o direito às verbas postuladas. Pede a improcedência da ação. Junta procuração, carta de preposição e documentos. Foi apresentada réplica. Laudo pericial Id 3ab0f6c. Não foram ouvidas testemunhas. Encerrada a instrução processual. Razões finais pelo autor e pela 1ª ré. A proposta final de conciliação restou infrutífera. É o relatório. DECIDO. Fundamentação Inépcia Ante a simplicidade da petição inicial no processo do trabalho, definida pelos requisitos previstos no artigo 840, parágrafo primeiro, da CLT, rejeito a preliminar de inépcia, uma vez que os fatos de que resultam o dissídio foram suficientemente expostos, ensejando o exercício do contraditório. Afasto a preliminar. Carência de ação. Ilegitimidade da 2ª ré Afasto a preliminar de ilegitimidade de parte arguida pela 2ª ré, ante a teoria da asserção, que prevê sua verificação de forma abstrata. A discussão relativa à responsabilidade patrimonial que lhe foi atribuída refere-se ao mérito da pretensão, e com ele será decidida. Ressalto, por fim, que nos termos do artigo 18 do CPC a 1ª ré não tem legitimidade para defender direito alheio (da 2ª reclamada), razão pela qual não conheço das suas alegações nesse sentido. Impugnação de Documentos As alegações das partes referem-se à aptidão dos documentos para fins de prova, o que será analisado no mérito das pretensões correspondentes. Reversão do pedido de demissão O autor reconheceu, em depoimento, que, antes de pedir demissão, foi ao sindicato da categoria para receber orientação e que fez pedido de carta de demissão, abrindo mão da estabilidade. Não há prova de vício de consentimento na declaração de vontade manifestada pelo reclamante, razão pela qual julgo improcedente o pedido de reversão do pedido de demissão, bem como os pedidos de pagamento de verbas rescisórias relativas à dispensa imotivada, de pagamento da multa compensatória do FGTS, de entrega de guias para habilitação no seguro-desemprego e levantamento de valores depositados em conta vinculada e de anotação de baixa na CTPS. Por não provadas as alegações iniciais, improcedente o pedido de indenização danos morais, constante do item 10 do rol de pretensões da inicial. Jornada de trabalho Alega o autor que cumpria jornada em escala 12x36, das 17h50 às 06h00, com 1 hora de intervalo intrajornada, tendo laborado em todos os feriados. Pretende a declaração de invalidade do regime 12x36, sob o fundamento de que laborava em feriados e a ré não observava a hora noturna reduzida no cômputo das horas extras. A reclamada nega os pedidos formulados, aduzindo que “conforme se depreende dos inclusos cartões de ponto, os registros de horários são variados e na escala 12x36, predominantemente as 18:00 às 06:00, sempre com no mínimo 01 hora de intervalo”. Pois bem. O labor em feriados e a inobservância da hora noturna reduzida não autorizam a declaração de invalidade do regime 12x36, considerando o disposto no art. 59-A da CLT e o fato de que não há horas extras (extrapolação das 12h), em razão do cômputo da hora noturna reduzida. Tendo em vista o disposto no referido artigo, reputo inválidas as diferenças apontadas a título de horas extras e feriados, julgando improcedentes estes pedidos. Não apontou o autor, em réplica, diferenças que entende devidas em razão do labor em folgas. Também não apontou a diferença que entende devida a título de adicional noturno, sendo improcedente tal pedido, portanto. Contribuição assistencial O autor defende a ilegalidade dos descontos realizados a título de contribuição assistencial, requerendo a sua devolução. Pois bem. Decidiu o E. STF, no Tema 935, que “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. As CCT 2022/2023 e 2024/2025 previram o direito de oposição nas Cláusulas 60ª e 61ª, respectivamente, de modo que o pedido formulado é julgado improcedente. Multa do artigo 477, §8º da CLT Nos termos do art. 477, § 6º da CLT, “a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato”. Por demonstrado (fls. 363) o pagamento tempestivo das verbas constantes do instrumento rescisório, indevida a penalidade prevista no art. 477, § 8º da CLT. Acidente de trajeto Realizada perícia médica, concluiu o sr. perito: “O (a) periciando (a) é portador (a) de status pós-tratamento de politraumatismo T149. A data provável do início da doença é 08/02/2024, data do trauma. Sobre o quadro atual: Atualmente trabalha como vigilante em outra empresa. Último retorno ao médico para avaliação ocorreu há 3 meses. Sobre a capacidade laborativa: Não comprovou incapacidade laborativa atual. Não comprovou incapacidade laborativa à época da demissão Sobre o nexo causal: Houve acidente de trajeto com emissão de CAT e afastamento do trabalho por incapacidade total e temporária após. Sobre as sequelas atuais: Presente cicatrizes na região abdominal, mão direita, coxa direita. Não há redução da capacidade laborativa atual” Pois bem. Esclareço que o evento (acidente de trajeto) configura acidente de trabalho indireto, conforme previsto na lei previdenciária (art. 21, IV, "d" da Lei n. 8.213/91), de caráter social, equiparando-se àquele para fins previdenciários e de estabilidade acidentária. Considerando o pedido de demissão, nada a deferir em relação ao pedido de estabilidade. Tendo em vista que não foi evidenciada culpa da ré no evento, nem incapacidade laboral, os pedidos de indenização por danos morais e materiais são improcedentes. Litigância de má-fé A parte demandante exerceu o direito constitucional de ação, não incidindo nas hipóteses previstas no artigo 793-B da CLT. Rejeito a alegação de litigância de má-fé formulada. Justiça Gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte demandante, com fundamento no artigo 790, parágrafo 3º da CLT e declaração de hipossuficiência. Honorários Advocatícios Devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte ré, no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Em razão da gratuidade processual concedida à parte autora e da decisão proferida na ADI 5766, os honorários advocatícios por ela devidos ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado este prazo, a obrigação (art. 791-A, §4º da CLT). Honorários periciais Fixo os honorários periciais (perito MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA), a cargo da parte autora, uma vez que foi sucumbente no objeto da perícia (artigo 790-B da CLT). Ante a gratuidade processual a ela deferida, bem como a declaração de inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e §4º da CLT na ADI 5766, requisite-se o pagamento dos honorários periciais ao E. TRT, pelo valor máximo. Dispositivo Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MICHEL HENRIQUE DAS NEVES em face de (1) PROTEGE PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA e (2) NESTLÉ BRASIL LTDA. Honorários advocatícios e gratuidade processual nos termos da fundamentação. Custas pela parte autora no importe de R$ 3.125,98, calculadas sobre o valor dado à causa, de cujo pagamento está isenta. Intimem-se as partes. CAROLINA POPOFF FERREIRA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PROTEGE PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - NESTLE BRASIL LTDA.

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010936-75.2025.5.15.0128 AUTOR: MICHEL HENRIQUE DAS NEVES RÉU: PROTEGE PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d366bce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Relatório MICHEL HENRIQUE DAS NEVES, qualificado(a), ajuíza reclamação trabalhista em face de (1) PROTEGE PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA e (2) NESTLÉ BRASIL LTDA., postulando a reversão do pedido de demissão e o pagamento de verbas rescisórias, horas extras, adicional noturno e indenização por danos morais e materiais. Dá à causa o valor de R$ 156.298,99. Junta procuração e documentos. Em contestação, a 2ª reclamada argui preliminares de inépcia e de ilegitimidade e nega o direito às verbas postuladas. Pede a improcedência da ação. Junta procuração, carta de preposição e documentos. Em contestação, a 1ª reclamada nega o direito às verbas postuladas. Pede a improcedência da ação. Junta procuração, carta de preposição e documentos. Foi apresentada réplica. Laudo pericial Id 3ab0f6c. Não foram ouvidas testemunhas. Encerrada a instrução processual. Razões finais pelo autor e pela 1ª ré. A proposta final de conciliação restou infrutífera. É o relatório. DECIDO. Fundamentação Inépcia Ante a simplicidade da petição inicial no processo do trabalho, definida pelos requisitos previstos no artigo 840, parágrafo primeiro, da CLT, rejeito a preliminar de inépcia, uma vez que os fatos de que resultam o dissídio foram suficientemente expostos, ensejando o exercício do contraditório. Afasto a preliminar. Carência de ação. Ilegitimidade da 2ª ré Afasto a preliminar de ilegitimidade de parte arguida pela 2ª ré, ante a teoria da asserção, que prevê sua verificação de forma abstrata. A discussão relativa à responsabilidade patrimonial que lhe foi atribuída refere-se ao mérito da pretensão, e com ele será decidida. Ressalto, por fim, que nos termos do artigo 18 do CPC a 1ª ré não tem legitimidade para defender direito alheio (da 2ª reclamada), razão pela qual não conheço das suas alegações nesse sentido. Impugnação de Documentos As alegações das partes referem-se à aptidão dos documentos para fins de prova, o que será analisado no mérito das pretensões correspondentes. Reversão do pedido de demissão O autor reconheceu, em depoimento, que, antes de pedir demissão, foi ao sindicato da categoria para receber orientação e que fez pedido de carta de demissão, abrindo mão da estabilidade. Não há prova de vício de consentimento na declaração de vontade manifestada pelo reclamante, razão pela qual julgo improcedente o pedido de reversão do pedido de demissão, bem como os pedidos de pagamento de verbas rescisórias relativas à dispensa imotivada, de pagamento da multa compensatória do FGTS, de entrega de guias para habilitação no seguro-desemprego e levantamento de valores depositados em conta vinculada e de anotação de baixa na CTPS. Por não provadas as alegações iniciais, improcedente o pedido de indenização danos morais, constante do item 10 do rol de pretensões da inicial. Jornada de trabalho Alega o autor que cumpria jornada em escala 12x36, das 17h50 às 06h00, com 1 hora de intervalo intrajornada, tendo laborado em todos os feriados. Pretende a declaração de invalidade do regime 12x36, sob o fundamento de que laborava em feriados e a ré não observava a hora noturna reduzida no cômputo das horas extras. A reclamada nega os pedidos formulados, aduzindo que “conforme se depreende dos inclusos cartões de ponto, os registros de horários são variados e na escala 12x36, predominantemente as 18:00 às 06:00, sempre com no mínimo 01 hora de intervalo”. Pois bem. O labor em feriados e a inobservância da hora noturna reduzida não autorizam a declaração de invalidade do regime 12x36, considerando o disposto no art. 59-A da CLT e o fato de que não há horas extras (extrapolação das 12h), em razão do cômputo da hora noturna reduzida. Tendo em vista o disposto no referido artigo, reputo inválidas as diferenças apontadas a título de horas extras e feriados, julgando improcedentes estes pedidos. Não apontou o autor, em réplica, diferenças que entende devidas em razão do labor em folgas. Também não apontou a diferença que entende devida a título de adicional noturno, sendo improcedente tal pedido, portanto. Contribuição assistencial O autor defende a ilegalidade dos descontos realizados a título de contribuição assistencial, requerendo a sua devolução. Pois bem. Decidiu o E. STF, no Tema 935, que “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. As CCT 2022/2023 e 2024/2025 previram o direito de oposição nas Cláusulas 60ª e 61ª, respectivamente, de modo que o pedido formulado é julgado improcedente. Multa do artigo 477, §8º da CLT Nos termos do art. 477, § 6º da CLT, “a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato”. Por demonstrado (fls. 363) o pagamento tempestivo das verbas constantes do instrumento rescisório, indevida a penalidade prevista no art. 477, § 8º da CLT. Acidente de trajeto Realizada perícia médica, concluiu o sr. perito: “O (a) periciando (a) é portador (a) de status pós-tratamento de politraumatismo T149. A data provável do início da doença é 08/02/2024, data do trauma. Sobre o quadro atual: Atualmente trabalha como vigilante em outra empresa. Último retorno ao médico para avaliação ocorreu há 3 meses. Sobre a capacidade laborativa: Não comprovou incapacidade laborativa atual. Não comprovou incapacidade laborativa à época da demissão Sobre o nexo causal: Houve acidente de trajeto com emissão de CAT e afastamento do trabalho por incapacidade total e temporária após. Sobre as sequelas atuais: Presente cicatrizes na região abdominal, mão direita, coxa direita. Não há redução da capacidade laborativa atual” Pois bem. Esclareço que o evento (acidente de trajeto) configura acidente de trabalho indireto, conforme previsto na lei previdenciária (art. 21, IV, "d" da Lei n. 8.213/91), de caráter social, equiparando-se àquele para fins previdenciários e de estabilidade acidentária. Considerando o pedido de demissão, nada a deferir em relação ao pedido de estabilidade. Tendo em vista que não foi evidenciada culpa da ré no evento, nem incapacidade laboral, os pedidos de indenização por danos morais e materiais são improcedentes. Litigância de má-fé A parte demandante exerceu o direito constitucional de ação, não incidindo nas hipóteses previstas no artigo 793-B da CLT. Rejeito a alegação de litigância de má-fé formulada. Justiça Gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte demandante, com fundamento no artigo 790, parágrafo 3º da CLT e declaração de hipossuficiência. Honorários Advocatícios Devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte ré, no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Em razão da gratuidade processual concedida à parte autora e da decisão proferida na ADI 5766, os honorários advocatícios por ela devidos ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado este prazo, a obrigação (art. 791-A, §4º da CLT). Honorários periciais Fixo os honorários periciais (perito MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA), a cargo da parte autora, uma vez que foi sucumbente no objeto da perícia (artigo 790-B da CLT). Ante a gratuidade processual a ela deferida, bem como a declaração de inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e §4º da CLT na ADI 5766, requisite-se o pagamento dos honorários periciais ao E. TRT, pelo valor máximo. Dispositivo Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MICHEL HENRIQUE DAS NEVES em face de (1) PROTEGE PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA e (2) NESTLÉ BRASIL LTDA. Honorários advocatícios e gratuidade processual nos termos da fundamentação. Custas pela parte autora no importe de R$ 3.125,98, calculadas sobre o valor dado à causa, de cujo pagamento está isenta. Intimem-se as partes. CAROLINA POPOFF FERREIRA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MICHEL HENRIQUE DAS NEVES