Detalhe do processo

0010934-42.2025.5.15.0149

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Bauru
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0010934-42.2025.5.15.0149 AUTOR: FABRICIO DA SILVA ABREU RÉU: AMBIPAR ENVIRONMENTAL SOLUTIONS - SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc3ba84 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FABRICIO DA SILVA ABREU para, na forma da fundamentação, condenar o reclamado, AMBIPAR ENVIRONMENTAL SOLUTIONS - SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA, ao pagamento de: - horas extras, com reflexos; - indenização por dano moral e - honorários sucumbenciais. O crédito será atualizado, seguindo as seguintes diretrizes: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E até 29/8/2024 e o IPCA a partir de 30/8/2024 e, conforme consolidado na decisão do STF, nos termos do caput do art. 39 da Lei 8.177/91, há juros de mora, a partir do vencimento da obrigação, equivalentes à TR Simples (índice que substituiu a TRD conforme Lei 8.660/93); - do ajuizamento da ação até 29/8/2024, aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora; - a partir de 30/8/2024, aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, aplicação da TAXA LEGAL, nos termos do art. 389, parágrafo único, combinado com o § 1° do art. 406, ambos do Código Civil. A indenização por dano moral deverá sofrer a correção pela taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação (Rcl 62698/SP). Recolhimentos fiscais nos termos da Lei 8.541/92, a serem deduzidos do crédito do reclamante nos termos do provimento n. 1/96 e 3/05 da C.G.J.T - TST. Observar-se-á a desoneração da folha de pagamento do empregador, se comprovado nos autos. Faculta-se à ré reter do crédito do autor os recolhimentos previdenciários que lhe couberem, observado o limite máximo do salário contribuição. Para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, por salariais devem ser consideradas todas as verbas deferidas nesta decisão, exceção apenas à indenização por dano moral e aos reflexos das demais parcelas deferidas em aviso prévio, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Ressalto a incompetência dessa Especializada para cobrança das contribuições sociais devidas a terceiros. Custas pelo Reclamado, no importe de R$ 400,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$ 20.000,00. No trânsito, expeça-se a Secretaria a requisição de honorários periciais, em favor do perito médico ROBERTO VAZ PIESCO. Intimem-se. Nada mais. JULIO CESAR MARIN DO CARMO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMBIPAR ENVIRONMENTAL SOLUTIONS - SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu AMBIPAR ENVIRONMENTAL SOLUTIONS - SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA

Autor FABRICIO DA SILVA ABREU

Autor ROBERTO VAZ PIESCO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILA MARTINS CHIQUIM

OAB: 243404/SP

EDUARDO HENRIQUE STANTE JUNIOR

OAB: 486555/SP

MARYANA FRANCEZ PEREIRA

OAB: 458265/SP

FERNANDO LIMA DE MORAES

OAB: 98978/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0010934-42.2025.5.15.0149 AUTOR: FABRICIO DA SILVA ABREU RÉU: AMBIPAR ENVIRONMENTAL SOLUTIONS - SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc3ba84 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FABRICIO DA SILVA ABREU para, na forma da fundamentação, condenar o reclamado, AMBIPAR ENVIRONMENTAL SOLUTIONS - SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA, ao pagamento de: - horas extras, com reflexos; - indenização por dano moral e - honorários sucumbenciais. O crédito será atualizado, seguindo as seguintes diretrizes: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E até 29/8/2024 e o IPCA a partir de 30/8/2024 e, conforme consolidado na decisão do STF, nos termos do caput do art. 39 da Lei 8.177/91, há juros de mora, a partir do vencimento da obrigação, equivalentes à TR Simples (índice que substituiu a TRD conforme Lei 8.660/93); - do ajuizamento da ação até 29/8/2024, aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora; - a partir de 30/8/2024, aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, aplicação da TAXA LEGAL, nos termos do art. 389, parágrafo único, combinado com o § 1° do art. 406, ambos do Código Civil. A indenização por dano moral deverá sofrer a correção pela taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação (Rcl 62698/SP). Recolhimentos fiscais nos termos da Lei 8.541/92, a serem deduzidos do crédito do reclamante nos termos do provimento n. 1/96 e 3/05 da C.G.J.T - TST. Observar-se-á a desoneração da folha de pagamento do empregador, se comprovado nos autos. Faculta-se à ré reter do crédito do autor os recolhimentos previdenciários que lhe couberem, observado o limite máximo do salário contribuição. Para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, por salariais devem ser consideradas todas as verbas deferidas nesta decisão, exceção apenas à indenização por dano moral e aos reflexos das demais parcelas deferidas em aviso prévio, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Ressalto a incompetência dessa Especializada para cobrança das contribuições sociais devidas a terceiros. Custas pelo Reclamado, no importe de R$ 400,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$ 20.000,00. No trânsito, expeça-se a Secretaria a requisição de honorários periciais, em favor do perito médico ROBERTO VAZ PIESCO. Intimem-se. Nada mais. JULIO CESAR MARIN DO CARMO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMBIPAR ENVIRONMENTAL SOLUTIONS - SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0010934-42.2025.5.15.0149 AUTOR: FABRICIO DA SILVA ABREU RÉU: AMBIPAR ENVIRONMENTAL SOLUTIONS - SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc3ba84 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FABRICIO DA SILVA ABREU para, na forma da fundamentação, condenar o reclamado, AMBIPAR ENVIRONMENTAL SOLUTIONS - SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA, ao pagamento de: - horas extras, com reflexos; - indenização por dano moral e - honorários sucumbenciais. O crédito será atualizado, seguindo as seguintes diretrizes: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E até 29/8/2024 e o IPCA a partir de 30/8/2024 e, conforme consolidado na decisão do STF, nos termos do caput do art. 39 da Lei 8.177/91, há juros de mora, a partir do vencimento da obrigação, equivalentes à TR Simples (índice que substituiu a TRD conforme Lei 8.660/93); - do ajuizamento da ação até 29/8/2024, aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora; - a partir de 30/8/2024, aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, aplicação da TAXA LEGAL, nos termos do art. 389, parágrafo único, combinado com o § 1° do art. 406, ambos do Código Civil. A indenização por dano moral deverá sofrer a correção pela taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação (Rcl 62698/SP). Recolhimentos fiscais nos termos da Lei 8.541/92, a serem deduzidos do crédito do reclamante nos termos do provimento n. 1/96 e 3/05 da C.G.J.T - TST. Observar-se-á a desoneração da folha de pagamento do empregador, se comprovado nos autos. Faculta-se à ré reter do crédito do autor os recolhimentos previdenciários que lhe couberem, observado o limite máximo do salário contribuição. Para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, por salariais devem ser consideradas todas as verbas deferidas nesta decisão, exceção apenas à indenização por dano moral e aos reflexos das demais parcelas deferidas em aviso prévio, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Ressalto a incompetência dessa Especializada para cobrança das contribuições sociais devidas a terceiros. Custas pelo Reclamado, no importe de R$ 400,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$ 20.000,00. No trânsito, expeça-se a Secretaria a requisição de honorários periciais, em favor do perito médico ROBERTO VAZ PIESCO. Intimem-se. Nada mais. JULIO CESAR MARIN DO CARMO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIO DA SILVA ABREU