0010933-32.2025.5.15.0125
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010933-32.2025.5.15.0125 AUTOR: PRISCILA CASTELANE COLI RÉU: SUPREMA ALIMENTACAO CORPORATIVA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96fca62 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, RESOLVE A 2ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO, nos autos da presente reclamação ajuizada por PRISCILA CASTELANE COLI em face de SUPREMA ALIMENTAÇÃO CORPORATIVA EIRELI e BARRA MANSA COMÉRCIO DE CARNES E DERIVADOS LTDA., JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS formulados, para condenar as reclamadas, a segunda subsidiariamente, a pagarem à parte reclamante, pelos valores que se apurarem em liquidação por cálculos, observada a fundamentação, especialmente quanto aos períodos, limites, critérios, bases e parâmetros nela estabelecidos, as seguintes parcelas: saldo salarial de 13 dias;férias proporcionais + 1/3;13º salário proporcional;multas do art. 467/CLT e do § 8º do art. 477/CLT. Juros e atualização monetária, na forma da lei e da fundamentação. Dedução de valores pagos, também como motivado. As reclamadas deverão recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas da presente condenação (todas, salvo férias indenizadas e terço), tudo na forma da Lei n. 8.212/91, observado o disposto nos pertinentes provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e do TRT da 15a Região. Quanto à liquidação e à execução dos débitos previdenciários, observar-se-á o disposto na Lei 10.035/2000. Deduções fiscais cabíveis devem ser operadas, na forma legal e provimental. Observar-se-á, ainda, a Súmula nº 368 do TST. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Honorários advocatícios e periciais, como motivado. No trânsito, expeça-se requisição para o perito médico. Intimem-se as partes. (ers) WELLINGTON CESAR PATERLINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILA CASTELANE COLI
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu BARRA MANSA COMERCIO DE CARNES E DERIVADOS LIMITADA
Autor MILA MUCCI
Autor PRISCILA CASTELANE COLI
Réu SUPREMA ALIMENTACAO CORPORATIVA EIRELI - EPP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME DA SILVA BRANDAO CORREA
OAB: 172002/SP
STEFFANE DOS SANTOS SILVA
OAB: 475059/SP
GUSTAVO OLIVA MINELLI
OAB: 164184/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010933-32.2025.5.15.0125 AUTOR: PRISCILA CASTELANE COLI RÉU: SUPREMA ALIMENTACAO CORPORATIVA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96fca62 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, RESOLVE A 2ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO, nos autos da presente reclamação ajuizada por PRISCILA CASTELANE COLI em face de SUPREMA ALIMENTAÇÃO CORPORATIVA EIRELI e BARRA MANSA COMÉRCIO DE CARNES E DERIVADOS LTDA., JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS formulados, para condenar as reclamadas, a segunda subsidiariamente, a pagarem à parte reclamante, pelos valores que se apurarem em liquidação por cálculos, observada a fundamentação, especialmente quanto aos períodos, limites, critérios, bases e parâmetros nela estabelecidos, as seguintes parcelas: saldo salarial de 13 dias;férias proporcionais + 1/3;13º salário proporcional;multas do art. 467/CLT e do § 8º do art. 477/CLT. Juros e atualização monetária, na forma da lei e da fundamentação. Dedução de valores pagos, também como motivado. As reclamadas deverão recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas da presente condenação (todas, salvo férias indenizadas e terço), tudo na forma da Lei n. 8.212/91, observado o disposto nos pertinentes provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e do TRT da 15a Região. Quanto à liquidação e à execução dos débitos previdenciários, observar-se-á o disposto na Lei 10.035/2000. Deduções fiscais cabíveis devem ser operadas, na forma legal e provimental. Observar-se-á, ainda, a Súmula nº 368 do TST. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Honorários advocatícios e periciais, como motivado. No trânsito, expeça-se requisição para o perito médico. Intimem-se as partes. (ers) WELLINGTON CESAR PATERLINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILA CASTELANE COLI
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010933-32.2025.5.15.0125 AUTOR: PRISCILA CASTELANE COLI RÉU: SUPREMA ALIMENTACAO CORPORATIVA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96fca62 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, RESOLVE A 2ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO, nos autos da presente reclamação ajuizada por PRISCILA CASTELANE COLI em face de SUPREMA ALIMENTAÇÃO CORPORATIVA EIRELI e BARRA MANSA COMÉRCIO DE CARNES E DERIVADOS LTDA., JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS formulados, para condenar as reclamadas, a segunda subsidiariamente, a pagarem à parte reclamante, pelos valores que se apurarem em liquidação por cálculos, observada a fundamentação, especialmente quanto aos períodos, limites, critérios, bases e parâmetros nela estabelecidos, as seguintes parcelas: saldo salarial de 13 dias;férias proporcionais + 1/3;13º salário proporcional;multas do art. 467/CLT e do § 8º do art. 477/CLT. Juros e atualização monetária, na forma da lei e da fundamentação. Dedução de valores pagos, também como motivado. As reclamadas deverão recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas da presente condenação (todas, salvo férias indenizadas e terço), tudo na forma da Lei n. 8.212/91, observado o disposto nos pertinentes provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e do TRT da 15a Região. Quanto à liquidação e à execução dos débitos previdenciários, observar-se-á o disposto na Lei 10.035/2000. Deduções fiscais cabíveis devem ser operadas, na forma legal e provimental. Observar-se-á, ainda, a Súmula nº 368 do TST. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Honorários advocatícios e periciais, como motivado. No trânsito, expeça-se requisição para o perito médico. Intimem-se as partes. (ers) WELLINGTON CESAR PATERLINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BARRA MANSA COMERCIO DE CARNES E DERIVADOS LIMITADA - SUPREMA ALIMENTACAO CORPORATIVA EIRELI - EPP