0010932-78.2023.5.15.0105
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- AGRAVO DE PETIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO AP 0010932-78.2023.5.15.0105 AGRAVANTE: HEIZYA THAMIRYZ FRANCO BAESSO E OUTROS (1) AGRAVADO: HEIZYA THAMIRYZ FRANCO BAESSO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 556c7a4 proferida nos autos. AP 0010932-78.2023.5.15.0105 - 6ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. DROGARIA SAO PAULO S.A. ANA PAULA FERNANDES (SP203606) Recorrente: Advogado(s): 2. HEIZYA THAMIRYZ FRANCO BAESSO ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS (SP294669) MARINA DE SOUSA SARAIVA CORREA VIANNA (SP276822) Recorrido: Advogado(s): HEIZYA THAMIRYZ FRANCO BAESSO ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS (SP294669) MARINA DE SOUSA SARAIVA CORREA VIANNA (SP276822) Recorrido: Advogado(s): DROGARIA SAO PAULO S.A. ANA PAULA FERNANDES (SP203606) Interessado: ISABEL NUNES DA SILVA Interessado: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECURSO DE: DROGARIA SAO PAULO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 18/05/2026 - Id 08088cb; recurso apresentado em 28/05/2026 - Id 2e7d2d9). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO DA APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS DE PRÊMIOS E HORAS EXTRAS — PRECLUSÃO E INOVAÇÃO RECURSAL DA NECESSÁRIA VERIFICAÇÃO DE ADERÊNCIA DOS CÁLCULOS AOS LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, À AMPLA DEFESA E À COISA JULGADA AFRONTA - ARTIGO - 5º, XXXV, XXXVI, LIV E LV DA CRFB Constou do v. julgado: "(...)APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS DE PRÊMIOS E DAS HORAS EXTRAS. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL A executada insurge-se contra os cálculos de liquidação no tocante às diferenças de prêmios e às horas extras. Todavia, conforme bem apontado em contraminuta pela exequente, tais matérias não foram objeto de impugnação nos embargos à execução de ID 2afe26d, operando-se a preclusão prevista no art. 879, § 2º, da CLT. Ademais, as alegações ora deduzidas configuram inovação recursal, porque não submetidas ao crivo do Juízo de origem. Diante disso, nego provimento ao agravo de petição da executada, no particular, mantendo-se os cálculos quanto às diferenças de prêmios e às horas extras. (...)" Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO DO ADICIONAL NOTURNO — DEDUÇÃO DE VALORES NEGATIVOS NA PRÓPRIA RUBRICA — EXCESSO DE EXECUÇÃO VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL AFRONTA - ARTIGO 5º, XXXVI, LIV E LV DA CRFB Constou do v. julgado: "(...)ADICIONAL NOTURNO A executada alega que os valores negativos apurados a título de adicional noturno deveriam ser deduzidos no quadro de resumo do laudo contábil, sob pena de enriquecimento ilícito da reclamante. O Juízo de origem rejeitou a pretensão, ao fundamento de que a inclusão de valor negativo implicaria compensação indevida entre verbas de naturezas distintas. Não há o que ser alterado na sentença. A adoção do critério pretendido pela executada implicaria, de fato, compensação entre parcelas de natureza diversa, o que não se admite no processo do trabalho. Diante disso, nego provimento ao agravo de petição da executada. (...)" Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL —LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO —OBSERVÂNCIA DAS ADC'S 58 E 59/STF EXECUTADA POSTULOU A INCIDÊNCIA DA SELIC APENAS A PARTIR DE 28/02/2023 - INDICADA COMO DATA DO DEFERIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - NÃO CABIMENTO DA INCIDÊNCIA DA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTECIPAÇÃO DO TERMO INICIAL AFRONTA DIRETAMENTE A COISA JULGADA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL AFRONTA - ARTIGOS - 5º, XXXVI, LIV E LV DA CRFB Constou do v. julgado: "(...)JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MORAIS A executada sustenta que o cálculo da indenização por dano moral está incorreto, pois a atualização deve observar apenas a taxa SELIC a partir de 28/02/2023 (data do deferimento), conforme entendimento das ADCs 58 e 59 do STF, afastando a aplicação de IPCA-E + SELIC desde 2020. Destaca que a SELIC já engloba correção monetária e juros. Analiso. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 e 59, fixou a aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização dos débitos trabalhistas, o que afasta a incidência cumulativa de correção monetária e juros. Em razão desse entendimento, restou superada a diretriz anteriormente consolidada na Súmula 439 do TST, que inclusive foi cancelada pela Resolução nº 225/2025. Assim, inclusive no tocante à indenização por dano moral, a atualização deve observar os parâmetros fixados pelo STF, com incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Todavia, ressalto que, a partir de 30/08/2024, deve ser observada a sistemática introduzida pelo Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, §§ 1º e 3º), de modo que a atualização monetária se dará pelo IPCA, enquanto os juros de mora corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o índice de correção (SELIC - IPCA), admitida, inclusive, a hipótese de taxa de juros nula. Diante disso, dou parcial provimento ao agravo de petição para determinar que a atualização da indenização por dano moral observe a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação e, a partir de 30/08/2024, passe a observar o IPCA como índice de correção monetária, com juros de mora equivalentes à diferença entre a SELIC e o IPCA. (...)" O Eg. TST firmou entendimento de que, em relação aos juros e à correção monetária incidentes sobre os valores arbitrados a título de indenizações por dano moral e material, em virtude da fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.857 e 6.021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária - desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST (RR-Ag-AIRR - 10925-41.2019.5.03.0144, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/06/2024; Ag-RRAg - 105600-72.2009.5.01.0056, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator: Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 14/04/2023; RRAg - 12043-05.2017.5.15.0042, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros DEJT 28/06/2024; RR - 10489-02.2015.5.15.0011, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/05/2024; RR - 3-24.2019.5.05.0551, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Sergio Pinto Martins, DEJT 03/06/2024; E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024). Sobre o aspecto, o Eg. STF, em sede de reclamação, esclareceu que não há distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida nas ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.857 e 6.021, devendo a taxa SELIC ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não, apenas, a partir do seu arbitramento (Rcl 62.698/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 01.03.2024). "In verbis": "Ora, como bem se observa, o Tribunal de origem entendeu que, por se tratar de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a atualização monetária deve dar-se a partir do arbitramento, pela incidência da taxa SELIC, a qual abrange também os juros de mora. No entanto, da leitura da decisão paradigma proferida por esta Corte, inexiste diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns. De fato, restou definido pelo Plenário do STF a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, para atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução legislativa. Assim, entendo que o ato reclamado encontra-se em dissonância com a decisão vinculativa exarada por esta Suprema Corte no julgamento das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021 que fixou como índice de correção monetária e de juros vigentes a taxa SELIC - a qual deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não, apenas, a partir do arbitramento." No mesmo sentido, decidiu o Pretório Excelso: Rcl 55.640/PI, Relator Ministro Edson Fachin, Dje de 01/06/2023; Rcl 56.478/ES, Relator Ministro Nunes Marques, Dje de 19/06/2023; Rcl 61.322/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, Dje de 04/08/2023; Rcl 61.903/AM, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Dje de 30/08/2023; Rcl 68173/BA, Relator Ministro Edson Fachin, Dje 28/06/2024. Conforme se verifica, além de estar em consonância com a iterativa, notória e atual Jurisprudência do Eg. TST (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333/TST), está em conformidade com a decisão do Eg. STF, no julgamento conjunto da ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021, em 18/12/2020 (DJE 07/04/2021), em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (ar. 102, § 2º, da Constituição Federal), restando, por consequência, inviável o apelo. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS FASE PRÉ-JUDICIAL E CRITÉRIO SUPERVENIENTE —NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ESTRITA DA TESE VINCULANTE DO STF E DA COISA JULGADA DA OFENSA À APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF (ADC'S 58 E 59 ) AFRONTAS - ARTIGO 5°, XXXVI DA CRFB Consignou o v. julgado: "(...)JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A autora sustenta que a aplicação da taxa SELIC, nos termos das ADCs 58 e 59 do STF, implicaria indevida redução do crédito trabalhista, ao suprimir os juros de mora. Defende a distinção entre correção monetária e juros e postula a fixação de indenização suplementar, com fundamento no art. 404, parágrafo único, do Código Civil. A executada, por sua vez, insurge-se contra a incidência de juros na fase pré-judicial. Sem razão. Aplica-se a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59, segundo a qual, na fase pré-judicial, incidem correção monetária e juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991), conforme expressamente consignado no item 6 da ementa. A partir do ajuizamento da ação, contudo, deve incidir exclusivamente a taxa SELIC, a qual engloba, de forma conjunta, a atualização monetária e os juros de mora, sendo vedada a cumulação com quaisquer outros índices ou acréscimos. Nesse contexto, o STF afastou expressamente a aplicação de juros autônomos ou de indenização suplementar com fundamento no art. 404, parágrafo único, do Código Civil, bem como a adoção de critérios diversos, sob pena de afronta à decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade. Diante disso, nego provimento aos agravos das partes. Por outro, lado, de ofício, determino que a partir de 30/08/2024, para fins de atualização monetária, deverá ser observado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e, quanto aos juros de mora, corresponderão ao resultado da subtração "SELIC - IPCA" (art. 406, §1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0; CC, § 3º do art. 406). (...)" O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs nº 58 e 59, ADIs nº 5.867 e 6.021, em 18/12/2020 (DJE 07/04/2021), fixou a seguinte tese vinculante quanto à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, que restou assim ementada: "4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)." Ademais, o Eg. TST, segundo exegese extraída do referido julgamento do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, firmou entendimento de que a aplicação da referida tese se impõe, não podendo ser cindida ou aplicada parcialmente, somente quanto a um ou outro aspecto, concluindo que a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente E DE FORMA CONJUNTA, tanto o índice de correção monetária (TR ou IPCA) como a taxa de juros de mora (Ag-RR-518600-24.2008.5.09.0012, 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/05/2022, RR-3742-47.2012.5.12.0036, 2ª Turma, Relatora: Margareth Rodrigues Costa, DEJT 27/05/2022, ED-RR-364-58.2015.5.09.0005, 3ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/05/2022, RR-708-09.2015.5.20.0013, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/05/2022, RR-147200-53.2012.5.17.0014, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/05/2022, RR-3200-80.2008.5.15.0102, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022). Além disso, em setembro de 2021, o E. STF, o Ministro Dias Toffoli julgou procedente a RCL 46882 MC/BA (DJe 30/09/2021), para cassar a decisão reclamada proferida no Processo nº 0000431-83.2019.5.05.0008 e determinar que outra seja proferida, observando-se os parâmetros fixados na decisão desta Corte nos autos da ADC nº 58, por entender que "a autoridade judiciária competente para analisar a controvérsia sobre a correção monetária, no caso concreto, deve observância obrigatória ao entendimento do STF ainda que os juros de mora tenham sido expressamente fixados na decisão recorrida e não tenham sido questionados no recurso, procedendo os ajustes do caso ao precedente vinculante a fim de evitar o anatocismo". É o que o Pretório Excelso também decidiu, e.g., na RCL-49.174/RJ (DJE 8/9/2021), na RCL-48.065/RJ (DJE 2/10/2021), na RCL-48.135/SP (DJE 27/8/2021), na RCL-46.882/BA (DJE 29/9/2021) e assim sucessivamente. Com mesma razão há de ser assim, no presente caso. Por derradeiro, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, promovendo alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir do dia 30/8/2024. No art. 389 do Código Civil, incluiu-se um parágrafo único, em que se estabeleceu o IPCA, e não mais o IPCA-E, como índice geral de correção monetária. A alteração do conteúdo normativo do art. 406, por sua vez, deu-se mediante a criação de uma "taxa legal" de juros, resultado da subtração da taxa SELIC pelo IPCA. Desse contexto, o Eg. TST, interpretando as inovações legislativas implementadas pela Lei nº 14.905/2024, firmou entendimento de que os critérios de atualização dos créditos trabalhistas (juros e correção monetária) fixados pelo Eg. STF nas ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021 (o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora - art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 – e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC) devem ser aplicados até 29/08/2024, sendo que, a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024), no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024; E-ED-RR-785-87.2013.5.04.0383, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/10/2024; RR-671-90.2011.5.04.0231, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/11/2024; RRAg-1770-36.2015.5.12.0004, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025; RRAg-1000445-46.2018.5.02.0468, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 29/11/2024; RRAg-10958-78.2017.5.15.0043, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/02/2025; RR-253400-70.2009.5.04.0202, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/12/2024; RRAg-300-34.2022.5.19.0002, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 06/12/2024; RRAg-10210-96.2018.5.03.0026, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 06/12/2024; RRAg-27500-56.2008.5.02.0462, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 21/02/2025; RRAg-10219-69.2016.5.15.0034, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/12/2024. Portanto, não há que se falar em violação direta aos dispositivos invocados, na forma exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula 266 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: HEIZYA THAMIRYZ FRANCO BAESSO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/07/2026 - Id 2f71196; recurso apresentado em 16/07/2026 - Id d9c7012). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 09 a 10/07/2026. Ademais, nos termos do Provimento GP-CR nº 008/2026, os prazos processuais ficaram suspensos entre 13 e 17/07/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 23/07/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO DA APURAÇÃO DO VALE REFEIÇÃO EM TODO O PERÍODO IMPRESCRITO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE DE EXECUÇÃO - DIREITO DA RECORRENTE EM ANEXAR DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS DO CUMPRIMENTO DA COISA JULGADA A LIMITAÇÃO DA APURAÇÃO AOS PERÍODOS DE VIGÊNCIA DAS CCT'S NÃO REPRESENTA FIEL OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO UMA VEZ QUE NÃO HOUVE DELIMITAÇÃO DA SENTENÇA PARA A APURAÇÃO DA VERBA DA AFRONTA A COISA JULGADA, AO DIREITO ADQUIRIDO DA INOVAÇÃO NA EXECUÇÃO QUANTO À LIMITAÇÃO DOS CÁLCULOS EM SEDE DE EXECUÇÃO - RECORRENTE TEM O DIREITO DE JUNTAR EM QUALQUER MOMENTO PROCESSUAL DOCUMENTOS QUE AUXILIEM NA ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS A FIM DE DAR CUMPRIMENTO À COISA JULGADA AFRONTA -ARTIGO 5º, XXXVI DA CRFB - 879, § 1º DA CLT Consignou o v. julgado que o título executivo foi expresso ao reconhecer o direito ao auxílio-alimentação "nos valores fixados nas normas coletivas da categoria", o que evidencia que a condenação está intrinsecamente vinculada à existência e à vigência dos instrumentos normativos que instituem e disciplinam a parcela. Nesse contexto, a limitação da apuração aos períodos de vigência das CCTs representa fiel observância ao título executivo, nos termos do art. 879, §1º, da CLT. Ademais, não prospera a alegação de que incumbiria à executada a juntada de novas normas coletivas nesta fase processual. Nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, cabia à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito vindicado, inclusive quanto à existência e extensão das normas coletivas que embasam a pretensão. Assim, correta a decisão agravada ao determinar que os cálculos observem apenas os períodos de vigência das normas coletivas constantes dos autos antes do início da liquidação. Constou do v. acórdão: "(...)VALE REFEIÇÃO A exequente não se conforma com a limitação da apuração do vale-refeição ao período de vigência das normas coletivas, alegando que tal restrição não consta do título executivo. Defende que a verba deve ser apurada em todo o período imprescrito, cabendo à reclamada apresentar os documentos necessários. Sustenta, ainda, que o agravado pretende inovar nos critérios de cálculo e requer a manutenção do laudo pericial conforme as convenções coletivas já juntadas, pleiteando a reforma da sentença nesse ponto. A decisão agravada acolheu os embargos da executada para determinar a retificação dos cálculos quanto ao vale refeição, para que se considerasse apenas o período de validade dos instrumentos normativos juntados aos autos antes do início da liquidação. Analiso. Na sentença exequenda foi determinado o seguinte (fl. 283): "7-DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO Tendo em vista que as normas coletivas da categoria da reclamante estabeleciam o direito ao auxílio alimentação para sábados, domingos e feriados trabalhados, sem que a ré tivesse se desincumbido de seu ônus probatório quanto ao pagamento integral do referido benefício, procede o pedido de indenização compensatória, nos valores fixados nas normas coletivas da categoria, compensando-se os pagos sob iguais títulos e comprovados nos autos." Com efeito, o título executivo foi expresso ao reconhecer o direito ao auxílio-alimentação "nos valores fixados nas normas coletivas da categoria", o que evidencia que a condenação está intrinsecamente vinculada à existência e à vigência dos instrumentos normativos que instituem e disciplinam a parcela. Nesse contexto, a limitação da apuração aos períodos de vigência das CCTs representa fiel observância ao título executivo, nos termos do art. 879, §1º, da CLT. Ademais, não prospera a alegação de que incumbiria à executada a juntada de novas normas coletivas nesta fase processual. Nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, cabia à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito vindicado, inclusive quanto à existência e extensão das normas coletivas que embasam a pretensão. Assim, correta a decisão agravada ao determinar que os cálculos observem apenas os períodos de vigência das normas coletivas constantes dos autos antes do início da liquidação. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de petição, da exequente. (...)" Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (elar) Intimado(s) / Citado(s) - HEIZYA THAMIRYZ FRANCO BAESSO - DROGARIA SAO PAULO S.A.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DROGARIA SAO PAULO S.A.
Réu DROGARIA SAO PAULO S.A.
Autor HEIZYA THAMIRYZ FRANCO BAESSO
Réu HEIZYA THAMIRYZ FRANCO BAESSO
Autor ISABEL NUNES DA SILVA
Autor UNIÃO FEDERAL (PGF)
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA PAULA FERNANDES
OAB: 203606/SP
MARINA DE SOUSA SARAIVA CORREA VIANNA
OAB: 276822/SP
ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS
OAB: 294669/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO AP 0010932-78.2023.5.15.0105 AGRAVANTE: HEIZYA THAMIRYZ FRANCO BAESSO E OUTROS (1) AGRAVADO: HEIZYA THAMIRYZ FRANCO BAESSO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 556c7a4 proferida nos autos. AP 0010932-78.2023.5.15.0105 - 6ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. DROGARIA SAO PAULO S.A. ANA PAULA FERNANDES (SP203606) Recorrente: Advogado(s): 2. HEIZYA THAMIRYZ FRANCO BAESSO ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS (SP294669) MARINA DE SOUSA SARAIVA CORREA VIANNA (SP276822) Recorrido: Advogado(s): HEIZYA THAMIRYZ FRANCO BAESSO ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS (SP294669) MARINA DE SOUSA SARAIVA CORREA VIANNA (SP276822) Recorrido: Advogado(s): DROGARIA SAO PAULO S.A. ANA PAULA FERNANDES (SP203606) Interessado: ISABEL NUNES DA SILVA Interessado: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECURSO DE: DROGARIA SAO PAULO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 18/05/2026 - Id 08088cb; recurso apresentado em 28/05/2026 - Id 2e7d2d9). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO DA APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS DE PRÊMIOS E HORAS EXTRAS — PRECLUSÃO E INOVAÇÃO RECURSAL DA NECESSÁRIA VERIFICAÇÃO DE ADERÊNCIA DOS CÁLCULOS AOS LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, À AMPLA DEFESA E À COISA JULGADA AFRONTA - ARTIGO - 5º, XXXV, XXXVI, LIV E LV DA CRFB Constou do v. julgado: "(...)APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS DE PRÊMIOS E DAS HORAS EXTRAS. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL A executada insurge-se contra os cálculos de liquidação no tocante às diferenças de prêmios e às horas extras. Todavia, conforme bem apontado em contraminuta pela exequente, tais matérias não foram objeto de impugnação nos embargos à execução de ID 2afe26d, operando-se a preclusão prevista no art. 879, § 2º, da CLT. Ademais, as alegações ora deduzidas configuram inovação recursal, porque não submetidas ao crivo do Juízo de origem. Diante disso, nego provimento ao agravo de petição da executada, no particular, mantendo-se os cálculos quanto às diferenças de prêmios e às horas extras. (...)" Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO DO ADICIONAL NOTURNO — DEDUÇÃO DE VALORES NEGATIVOS NA PRÓPRIA RUBRICA — EXCESSO DE EXECUÇÃO VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL AFRONTA - ARTIGO 5º, XXXVI, LIV E LV DA CRFB Constou do v. julgado: "(...)ADICIONAL NOTURNO A executada alega que os valores negativos apurados a título de adicional noturno deveriam ser deduzidos no quadro de resumo do laudo contábil, sob pena de enriquecimento ilícito da reclamante. O Juízo de origem rejeitou a pretensão, ao fundamento de que a inclusão de valor negativo implicaria compensação indevida entre verbas de naturezas distintas. Não há o que ser alterado na sentença. A adoção do critério pretendido pela executada implicaria, de fato, compensação entre parcelas de natureza diversa, o que não se admite no processo do trabalho. Diante disso, nego provimento ao agravo de petição da executada. (...)" Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL —LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO —OBSERVÂNCIA DAS ADC'S 58 E 59/STF EXECUTADA POSTULOU A INCIDÊNCIA DA SELIC APENAS A PARTIR DE 28/02/2023 - INDICADA COMO DATA DO DEFERIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - NÃO CABIMENTO DA INCIDÊNCIA DA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTECIPAÇÃO DO TERMO INICIAL AFRONTA DIRETAMENTE A COISA JULGADA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL AFRONTA - ARTIGOS - 5º, XXXVI, LIV E LV DA CRFB Constou do v. julgado: "(...)JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MORAIS A executada sustenta que o cálculo da indenização por dano moral está incorreto, pois a atualização deve observar apenas a taxa SELIC a partir de 28/02/2023 (data do deferimento), conforme entendimento das ADCs 58 e 59 do STF, afastando a aplicação de IPCA-E + SELIC desde 2020. Destaca que a SELIC já engloba correção monetária e juros. Analiso. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 e 59, fixou a aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização dos débitos trabalhistas, o que afasta a incidência cumulativa de correção monetária e juros. Em razão desse entendimento, restou superada a diretriz anteriormente consolidada na Súmula 439 do TST, que inclusive foi cancelada pela Resolução nº 225/2025. Assim, inclusive no tocante à indenização por dano moral, a atualização deve observar os parâmetros fixados pelo STF, com incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Todavia, ressalto que, a partir de 30/08/2024, deve ser observada a sistemática introduzida pelo Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, §§ 1º e 3º), de modo que a atualização monetária se dará pelo IPCA, enquanto os juros de mora corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o índice de correção (SELIC - IPCA), admitida, inclusive, a hipótese de taxa de juros nula. Diante disso, dou parcial provimento ao agravo de petição para determinar que a atualização da indenização por dano moral observe a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação e, a partir de 30/08/2024, passe a observar o IPCA como índice de correção monetária, com juros de mora equivalentes à diferença entre a SELIC e o IPCA. (...)" O Eg. TST firmou entendimento de que, em relação aos juros e à correção monetária incidentes sobre os valores arbitrados a título de indenizações por dano moral e material, em virtude da fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.857 e 6.021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária - desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST (RR-Ag-AIRR - 10925-41.2019.5.03.0144, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/06/2024; Ag-RRAg - 105600-72.2009.5.01.0056, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator: Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 14/04/2023; RRAg - 12043-05.2017.5.15.0042, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros DEJT 28/06/2024; RR - 10489-02.2015.5.15.0011, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/05/2024; RR - 3-24.2019.5.05.0551, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Sergio Pinto Martins, DEJT 03/06/2024; E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024). Sobre o aspecto, o Eg. STF, em sede de reclamação, esclareceu que não há distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida nas ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.857 e 6.021, devendo a taxa SELIC ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não, apenas, a partir do seu arbitramento (Rcl 62.698/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 01.03.2024). "In verbis": "Ora, como bem se observa, o Tribunal de origem entendeu que, por se tratar de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a atualização monetária deve dar-se a partir do arbitramento, pela incidência da taxa SELIC, a qual abrange também os juros de mora. No entanto, da leitura da decisão paradigma proferida por esta Corte, inexiste diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns. De fato, restou definido pelo Plenário do STF a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, para atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução legislativa. Assim, entendo que o ato reclamado encontra-se em dissonância com a decisão vinculativa exarada por esta Suprema Corte no julgamento das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021 que fixou como índice de correção monetária e de juros vigentes a taxa SELIC - a qual deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não, apenas, a partir do arbitramento." No mesmo sentido, decidiu o Pretório Excelso: Rcl 55.640/PI, Relator Ministro Edson Fachin, Dje de 01/06/2023; Rcl 56.478/ES, Relator Ministro Nunes Marques, Dje de 19/06/2023; Rcl 61.322/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, Dje de 04/08/2023; Rcl 61.903/AM, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Dje de 30/08/2023; Rcl 68173/BA, Relator Ministro Edson Fachin, Dje 28/06/2024. Conforme se verifica, além de estar em consonância com a iterativa, notória e atual Jurisprudência do Eg. TST (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333/TST), está em conformidade com a decisão do Eg. STF, no julgamento conjunto da ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021, em 18/12/2020 (DJE 07/04/2021), em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (ar. 102, § 2º, da Constituição Federal), restando, por consequência, inviável o apelo. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS FASE PRÉ-JUDICIAL E CRITÉRIO SUPERVENIENTE —NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ESTRITA DA TESE VINCULANTE DO STF E DA COISA JULGADA DA OFENSA À APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF (ADC'S 58 E 59 ) AFRONTAS - ARTIGO 5°, XXXVI DA CRFB Consignou o v. julgado: "(...)JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A autora sustenta que a aplicação da taxa SELIC, nos termos das ADCs 58 e 59 do STF, implicaria indevida redução do crédito trabalhista, ao suprimir os juros de mora. Defende a distinção entre correção monetária e juros e postula a fixação de indenização suplementar, com fundamento no art. 404, parágrafo único, do Código Civil. A executada, por sua vez, insurge-se contra a incidência de juros na fase pré-judicial. Sem razão. Aplica-se a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59, segundo a qual, na fase pré-judicial, incidem correção monetária e juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991), conforme expressamente consignado no item 6 da ementa. A partir do ajuizamento da ação, contudo, deve incidir exclusivamente a taxa SELIC, a qual engloba, de forma conjunta, a atualização monetária e os juros de mora, sendo vedada a cumulação com quaisquer outros índices ou acréscimos. Nesse contexto, o STF afastou expressamente a aplicação de juros autônomos ou de indenização suplementar com fundamento no art. 404, parágrafo único, do Código Civil, bem como a adoção de critérios diversos, sob pena de afronta à decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade. Diante disso, nego provimento aos agravos das partes. Por outro, lado, de ofício, determino que a partir de 30/08/2024, para fins de atualização monetária, deverá ser observado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e, quanto aos juros de mora, corresponderão ao resultado da subtração "SELIC - IPCA" (art. 406, §1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0; CC, § 3º do art. 406). (...)" O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs nº 58 e 59, ADIs nº 5.867 e 6.021, em 18/12/2020 (DJE 07/04/2021), fixou a seguinte tese vinculante quanto à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, que restou assim ementada: "4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)." Ademais, o Eg. TST, segundo exegese extraída do referido julgamento do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, firmou entendimento de que a aplicação da referida tese se impõe, não podendo ser cindida ou aplicada parcialmente, somente quanto a um ou outro aspecto, concluindo que a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente E DE FORMA CONJUNTA, tanto o índice de correção monetária (TR ou IPCA) como a taxa de juros de mora (Ag-RR-518600-24.2008.5.09.0012, 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/05/2022, RR-3742-47.2012.5.12.0036, 2ª Turma, Relatora: Margareth Rodrigues Costa, DEJT 27/05/2022, ED-RR-364-58.2015.5.09.0005, 3ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/05/2022, RR-708-09.2015.5.20.0013, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/05/2022, RR-147200-53.2012.5.17.0014, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/05/2022, RR-3200-80.2008.5.15.0102, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022). Além disso, em setembro de 2021, o E. STF, o Ministro Dias Toffoli julgou procedente a RCL 46882 MC/BA (DJe 30/09/2021), para cassar a decisão reclamada proferida no Processo nº 0000431-83.2019.5.05.0008 e determinar que outra seja proferida, observando-se os parâmetros fixados na decisão desta Corte nos autos da ADC nº 58, por entender que "a autoridade judiciária competente para analisar a controvérsia sobre a correção monetária, no caso concreto, deve observância obrigatória ao entendimento do STF ainda que os juros de mora tenham sido expressamente fixados na decisão recorrida e não tenham sido questionados no recurso, procedendo os ajustes do caso ao precedente vinculante a fim de evitar o anatocismo". É o que o Pretório Excelso também decidiu, e.g., na RCL-49.174/RJ (DJE 8/9/2021), na RCL-48.065/RJ (DJE 2/10/2021), na RCL-48.135/SP (DJE 27/8/2021), na RCL-46.882/BA (DJE 29/9/2021) e assim sucessivamente. Com mesma razão há de ser assim, no presente caso. Por derradeiro, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, promovendo alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir do dia 30/8/2024. No art. 389 do Código Civil, incluiu-se um parágrafo único, em que se estabeleceu o IPCA, e não mais o IPCA-E, como índice geral de correção monetária. A alteração do conteúdo normativo do art. 406, por sua vez, deu-se mediante a criação de uma "taxa legal" de juros, resultado da subtração da taxa SELIC pelo IPCA. Desse contexto, o Eg. TST, interpretando as inovações legislativas implementadas pela Lei nº 14.905/2024, firmou entendimento de que os critérios de atualização dos créditos trabalhistas (juros e correção monetária) fixados pelo Eg. STF nas ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021 (o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora - art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 – e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC) devem ser aplicados até 29/08/2024, sendo que, a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024), no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024; E-ED-RR-785-87.2013.5.04.0383, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/10/2024; RR-671-90.2011.5.04.0231, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/11/2024; RRAg-1770-36.2015.5.12.0004, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025; RRAg-1000445-46.2018.5.02.0468, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 29/11/2024; RRAg-10958-78.2017.5.15.0043, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/02/2025; RR-253400-70.2009.5.04.0202, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/12/2024; RRAg-300-34.2022.5.19.0002, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 06/12/2024; RRAg-10210-96.2018.5.03.0026, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 06/12/2024; RRAg-27500-56.2008.5.02.0462, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 21/02/2025; RRAg-10219-69.2016.5.15.0034, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/12/2024. Portanto, não há que se falar em violação direta aos dispositivos invocados, na forma exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula 266 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: HEIZYA THAMIRYZ FRANCO BAESSO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/07/2026 - Id 2f71196; recurso apresentado em 16/07/2026 - Id d9c7012). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 09 a 10/07/2026. Ademais, nos termos do Provimento GP-CR nº 008/2026, os prazos processuais ficaram suspensos entre 13 e 17/07/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 23/07/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO DA APURAÇÃO DO VALE REFEIÇÃO EM TODO O PERÍODO IMPRESCRITO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE DE EXECUÇÃO - DIREITO DA RECORRENTE EM ANEXAR DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS DO CUMPRIMENTO DA COISA JULGADA A LIMITAÇÃO DA APURAÇÃO AOS PERÍODOS DE VIGÊNCIA DAS CCT'S NÃO REPRESENTA FIEL OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO UMA VEZ QUE NÃO HOUVE DELIMITAÇÃO DA SENTENÇA PARA A APURAÇÃO DA VERBA DA AFRONTA A COISA JULGADA, AO DIREITO ADQUIRIDO DA INOVAÇÃO NA EXECUÇÃO QUANTO À LIMITAÇÃO DOS CÁLCULOS EM SEDE DE EXECUÇÃO - RECORRENTE TEM O DIREITO DE JUNTAR EM QUALQUER MOMENTO PROCESSUAL DOCUMENTOS QUE AUXILIEM NA ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS A FIM DE DAR CUMPRIMENTO À COISA JULGADA AFRONTA -ARTIGO 5º, XXXVI DA CRFB - 879, § 1º DA CLT Consignou o v. julgado que o título executivo foi expresso ao reconhecer o direito ao auxílio-alimentação "nos valores fixados nas normas coletivas da categoria", o que evidencia que a condenação está intrinsecamente vinculada à existência e à vigência dos instrumentos normativos que instituem e disciplinam a parcela. Nesse contexto, a limitação da apuração aos períodos de vigência das CCTs representa fiel observância ao título executivo, nos termos do art. 879, §1º, da CLT. Ademais, não prospera a alegação de que incumbiria à executada a juntada de novas normas coletivas nesta fase processual. Nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, cabia à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito vindicado, inclusive quanto à existência e extensão das normas coletivas que embasam a pretensão. Assim, correta a decisão agravada ao determinar que os cálculos observem apenas os períodos de vigência das normas coletivas constantes dos autos antes do início da liquidação. Constou do v. acórdão: "(...)VALE REFEIÇÃO A exequente não se conforma com a limitação da apuração do vale-refeição ao período de vigência das normas coletivas, alegando que tal restrição não consta do título executivo. Defende que a verba deve ser apurada em todo o período imprescrito, cabendo à reclamada apresentar os documentos necessários. Sustenta, ainda, que o agravado pretende inovar nos critérios de cálculo e requer a manutenção do laudo pericial conforme as convenções coletivas já juntadas, pleiteando a reforma da sentença nesse ponto. A decisão agravada acolheu os embargos da executada para determinar a retificação dos cálculos quanto ao vale refeição, para que se considerasse apenas o período de validade dos instrumentos normativos juntados aos autos antes do início da liquidação. Analiso. Na sentença exequenda foi determinado o seguinte (fl. 283): "7-DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO Tendo em vista que as normas coletivas da categoria da reclamante estabeleciam o direito ao auxílio alimentação para sábados, domingos e feriados trabalhados, sem que a ré tivesse se desincumbido de seu ônus probatório quanto ao pagamento integral do referido benefício, procede o pedido de indenização compensatória, nos valores fixados nas normas coletivas da categoria, compensando-se os pagos sob iguais títulos e comprovados nos autos." Com efeito, o título executivo foi expresso ao reconhecer o direito ao auxílio-alimentação "nos valores fixados nas normas coletivas da categoria", o que evidencia que a condenação está intrinsecamente vinculada à existência e à vigência dos instrumentos normativos que instituem e disciplinam a parcela. Nesse contexto, a limitação da apuração aos períodos de vigência das CCTs representa fiel observância ao título executivo, nos termos do art. 879, §1º, da CLT. Ademais, não prospera a alegação de que incumbiria à executada a juntada de novas normas coletivas nesta fase processual. Nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, cabia à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito vindicado, inclusive quanto à existência e extensão das normas coletivas que embasam a pretensão. Assim, correta a decisão agravada ao determinar que os cálculos observem apenas os períodos de vigência das normas coletivas constantes dos autos antes do início da liquidação. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de petição, da exequente. (...)" Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (elar) Intimado(s) / Citado(s) - HEIZYA THAMIRYZ FRANCO BAESSO - DROGARIA SAO PAULO S.A.
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO AP 0010932-78.2023.5.15.0105 AGRAVANTE: HEIZYA THAMIRYZ FRANCO BAESSO E OUTROS (1) AGRAVADO: HEIZYA THAMIRYZ FRANCO BAESSO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 556c7a4 proferida nos autos. AP 0010932-78.2023.5.15.0105 - 6ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. DROGARIA SAO PAULO S.A. ANA PAULA FERNANDES (SP203606) Recorrente: Advogado(s): 2. HEIZYA THAMIRYZ FRANCO BAESSO ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS (SP294669) MARINA DE SOUSA SARAIVA CORREA VIANNA (SP276822) Recorrido: Advogado(s): HEIZYA THAMIRYZ FRANCO BAESSO ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS (SP294669) MARINA DE SOUSA SARAIVA CORREA VIANNA (SP276822) Recorrido: Advogado(s): DROGARIA SAO PAULO S.A. ANA PAULA FERNANDES (SP203606) Interessado: ISABEL NUNES DA SILVA Interessado: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECURSO DE: DROGARIA SAO PAULO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 18/05/2026 - Id 08088cb; recurso apresentado em 28/05/2026 - Id 2e7d2d9). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO DA APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS DE PRÊMIOS E HORAS EXTRAS — PRECLUSÃO E INOVAÇÃO RECURSAL DA NECESSÁRIA VERIFICAÇÃO DE ADERÊNCIA DOS CÁLCULOS AOS LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, À AMPLA DEFESA E À COISA JULGADA AFRONTA - ARTIGO - 5º, XXXV, XXXVI, LIV E LV DA CRFB Constou do v. julgado: "(...)APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS DE PRÊMIOS E DAS HORAS EXTRAS. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL A executada insurge-se contra os cálculos de liquidação no tocante às diferenças de prêmios e às horas extras. Todavia, conforme bem apontado em contraminuta pela exequente, tais matérias não foram objeto de impugnação nos embargos à execução de ID 2afe26d, operando-se a preclusão prevista no art. 879, § 2º, da CLT. Ademais, as alegações ora deduzidas configuram inovação recursal, porque não submetidas ao crivo do Juízo de origem. Diante disso, nego provimento ao agravo de petição da executada, no particular, mantendo-se os cálculos quanto às diferenças de prêmios e às horas extras. (...)" Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO DO ADICIONAL NOTURNO — DEDUÇÃO DE VALORES NEGATIVOS NA PRÓPRIA RUBRICA — EXCESSO DE EXECUÇÃO VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL AFRONTA - ARTIGO 5º, XXXVI, LIV E LV DA CRFB Constou do v. julgado: "(...)ADICIONAL NOTURNO A executada alega que os valores negativos apurados a título de adicional noturno deveriam ser deduzidos no quadro de resumo do laudo contábil, sob pena de enriquecimento ilícito da reclamante. O Juízo de origem rejeitou a pretensão, ao fundamento de que a inclusão de valor negativo implicaria compensação indevida entre verbas de naturezas distintas. Não há o que ser alterado na sentença. A adoção do critério pretendido pela executada implicaria, de fato, compensação entre parcelas de natureza diversa, o que não se admite no processo do trabalho. Diante disso, nego provimento ao agravo de petição da executada. (...)" Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL —LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO —OBSERVÂNCIA DAS ADC'S 58 E 59/STF EXECUTADA POSTULOU A INCIDÊNCIA DA SELIC APENAS A PARTIR DE 28/02/2023 - INDICADA COMO DATA DO DEFERIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - NÃO CABIMENTO DA INCIDÊNCIA DA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTECIPAÇÃO DO TERMO INICIAL AFRONTA DIRETAMENTE A COISA JULGADA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL AFRONTA - ARTIGOS - 5º, XXXVI, LIV E LV DA CRFB Constou do v. julgado: "(...)JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MORAIS A executada sustenta que o cálculo da indenização por dano moral está incorreto, pois a atualização deve observar apenas a taxa SELIC a partir de 28/02/2023 (data do deferimento), conforme entendimento das ADCs 58 e 59 do STF, afastando a aplicação de IPCA-E + SELIC desde 2020. Destaca que a SELIC já engloba correção monetária e juros. Analiso. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 e 59, fixou a aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização dos débitos trabalhistas, o que afasta a incidência cumulativa de correção monetária e juros. Em razão desse entendimento, restou superada a diretriz anteriormente consolidada na Súmula 439 do TST, que inclusive foi cancelada pela Resolução nº 225/2025. Assim, inclusive no tocante à indenização por dano moral, a atualização deve observar os parâmetros fixados pelo STF, com incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Todavia, ressalto que, a partir de 30/08/2024, deve ser observada a sistemática introduzida pelo Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, §§ 1º e 3º), de modo que a atualização monetária se dará pelo IPCA, enquanto os juros de mora corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o índice de correção (SELIC - IPCA), admitida, inclusive, a hipótese de taxa de juros nula. Diante disso, dou parcial provimento ao agravo de petição para determinar que a atualização da indenização por dano moral observe a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação e, a partir de 30/08/2024, passe a observar o IPCA como índice de correção monetária, com juros de mora equivalentes à diferença entre a SELIC e o IPCA. (...)" O Eg. TST firmou entendimento de que, em relação aos juros e à correção monetária incidentes sobre os valores arbitrados a título de indenizações por dano moral e material, em virtude da fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.857 e 6.021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária - desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST (RR-Ag-AIRR - 10925-41.2019.5.03.0144, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/06/2024; Ag-RRAg - 105600-72.2009.5.01.0056, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator: Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 14/04/2023; RRAg - 12043-05.2017.5.15.0042, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros DEJT 28/06/2024; RR - 10489-02.2015.5.15.0011, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/05/2024; RR - 3-24.2019.5.05.0551, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Sergio Pinto Martins, DEJT 03/06/2024; E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024). Sobre o aspecto, o Eg. STF, em sede de reclamação, esclareceu que não há distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida nas ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.857 e 6.021, devendo a taxa SELIC ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não, apenas, a partir do seu arbitramento (Rcl 62.698/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 01.03.2024). "In verbis": "Ora, como bem se observa, o Tribunal de origem entendeu que, por se tratar de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a atualização monetária deve dar-se a partir do arbitramento, pela incidência da taxa SELIC, a qual abrange também os juros de mora. No entanto, da leitura da decisão paradigma proferida por esta Corte, inexiste diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns. De fato, restou definido pelo Plenário do STF a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, para atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução legislativa. Assim, entendo que o ato reclamado encontra-se em dissonância com a decisão vinculativa exarada por esta Suprema Corte no julgamento das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021 que fixou como índice de correção monetária e de juros vigentes a taxa SELIC - a qual deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não, apenas, a partir do arbitramento." No mesmo sentido, decidiu o Pretório Excelso: Rcl 55.640/PI, Relator Ministro Edson Fachin, Dje de 01/06/2023; Rcl 56.478/ES, Relator Ministro Nunes Marques, Dje de 19/06/2023; Rcl 61.322/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, Dje de 04/08/2023; Rcl 61.903/AM, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Dje de 30/08/2023; Rcl 68173/BA, Relator Ministro Edson Fachin, Dje 28/06/2024. Conforme se verifica, além de estar em consonância com a iterativa, notória e atual Jurisprudência do Eg. TST (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333/TST), está em conformidade com a decisão do Eg. STF, no julgamento conjunto da ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021, em 18/12/2020 (DJE 07/04/2021), em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (ar. 102, § 2º, da Constituição Federal), restando, por consequência, inviável o apelo. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS FASE PRÉ-JUDICIAL E CRITÉRIO SUPERVENIENTE —NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ESTRITA DA TESE VINCULANTE DO STF E DA COISA JULGADA DA OFENSA À APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF (ADC'S 58 E 59 ) AFRONTAS - ARTIGO 5°, XXXVI DA CRFB Consignou o v. julgado: "(...)JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A autora sustenta que a aplicação da taxa SELIC, nos termos das ADCs 58 e 59 do STF, implicaria indevida redução do crédito trabalhista, ao suprimir os juros de mora. Defende a distinção entre correção monetária e juros e postula a fixação de indenização suplementar, com fundamento no art. 404, parágrafo único, do Código Civil. A executada, por sua vez, insurge-se contra a incidência de juros na fase pré-judicial. Sem razão. Aplica-se a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59, segundo a qual, na fase pré-judicial, incidem correção monetária e juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991), conforme expressamente consignado no item 6 da ementa. A partir do ajuizamento da ação, contudo, deve incidir exclusivamente a taxa SELIC, a qual engloba, de forma conjunta, a atualização monetária e os juros de mora, sendo vedada a cumulação com quaisquer outros índices ou acréscimos. Nesse contexto, o STF afastou expressamente a aplicação de juros autônomos ou de indenização suplementar com fundamento no art. 404, parágrafo único, do Código Civil, bem como a adoção de critérios diversos, sob pena de afronta à decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade. Diante disso, nego provimento aos agravos das partes. Por outro, lado, de ofício, determino que a partir de 30/08/2024, para fins de atualização monetária, deverá ser observado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e, quanto aos juros de mora, corresponderão ao resultado da subtração "SELIC - IPCA" (art. 406, §1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0; CC, § 3º do art. 406). (...)" O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs nº 58 e 59, ADIs nº 5.867 e 6.021, em 18/12/2020 (DJE 07/04/2021), fixou a seguinte tese vinculante quanto à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, que restou assim ementada: "4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)." Ademais, o Eg. TST, segundo exegese extraída do referido julgamento do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, firmou entendimento de que a aplicação da referida tese se impõe, não podendo ser cindida ou aplicada parcialmente, somente quanto a um ou outro aspecto, concluindo que a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente E DE FORMA CONJUNTA, tanto o índice de correção monetária (TR ou IPCA) como a taxa de juros de mora (Ag-RR-518600-24.2008.5.09.0012, 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/05/2022, RR-3742-47.2012.5.12.0036, 2ª Turma, Relatora: Margareth Rodrigues Costa, DEJT 27/05/2022, ED-RR-364-58.2015.5.09.0005, 3ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/05/2022, RR-708-09.2015.5.20.0013, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/05/2022, RR-147200-53.2012.5.17.0014, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/05/2022, RR-3200-80.2008.5.15.0102, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022). Além disso, em setembro de 2021, o E. STF, o Ministro Dias Toffoli julgou procedente a RCL 46882 MC/BA (DJe 30/09/2021), para cassar a decisão reclamada proferida no Processo nº 0000431-83.2019.5.05.0008 e determinar que outra seja proferida, observando-se os parâmetros fixados na decisão desta Corte nos autos da ADC nº 58, por entender que "a autoridade judiciária competente para analisar a controvérsia sobre a correção monetária, no caso concreto, deve observância obrigatória ao entendimento do STF ainda que os juros de mora tenham sido expressamente fixados na decisão recorrida e não tenham sido questionados no recurso, procedendo os ajustes do caso ao precedente vinculante a fim de evitar o anatocismo". É o que o Pretório Excelso também decidiu, e.g., na RCL-49.174/RJ (DJE 8/9/2021), na RCL-48.065/RJ (DJE 2/10/2021), na RCL-48.135/SP (DJE 27/8/2021), na RCL-46.882/BA (DJE 29/9/2021) e assim sucessivamente. Com mesma razão há de ser assim, no presente caso. Por derradeiro, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, promovendo alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir do dia 30/8/2024. No art. 389 do Código Civil, incluiu-se um parágrafo único, em que se estabeleceu o IPCA, e não mais o IPCA-E, como índice geral de correção monetária. A alteração do conteúdo normativo do art. 406, por sua vez, deu-se mediante a criação de uma "taxa legal" de juros, resultado da subtração da taxa SELIC pelo IPCA. Desse contexto, o Eg. TST, interpretando as inovações legislativas implementadas pela Lei nº 14.905/2024, firmou entendimento de que os critérios de atualização dos créditos trabalhistas (juros e correção monetária) fixados pelo Eg. STF nas ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021 (o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora - art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 – e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC) devem ser aplicados até 29/08/2024, sendo que, a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024), no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024; E-ED-RR-785-87.2013.5.04.0383, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/10/2024; RR-671-90.2011.5.04.0231, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/11/2024; RRAg-1770-36.2015.5.12.0004, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025; RRAg-1000445-46.2018.5.02.0468, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 29/11/2024; RRAg-10958-78.2017.5.15.0043, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/02/2025; RR-253400-70.2009.5.04.0202, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/12/2024; RRAg-300-34.2022.5.19.0002, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 06/12/2024; RRAg-10210-96.2018.5.03.0026, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 06/12/2024; RRAg-27500-56.2008.5.02.0462, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 21/02/2025; RRAg-10219-69.2016.5.15.0034, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/12/2024. Portanto, não há que se falar em violação direta aos dispositivos invocados, na forma exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula 266 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: HEIZYA THAMIRYZ FRANCO BAESSO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/07/2026 - Id 2f71196; recurso apresentado em 16/07/2026 - Id d9c7012). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 09 a 10/07/2026. Ademais, nos termos do Provimento GP-CR nº 008/2026, os prazos processuais ficaram suspensos entre 13 e 17/07/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 23/07/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO DA APURAÇÃO DO VALE REFEIÇÃO EM TODO O PERÍODO IMPRESCRITO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE DE EXECUÇÃO - DIREITO DA RECORRENTE EM ANEXAR DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS DO CUMPRIMENTO DA COISA JULGADA A LIMITAÇÃO DA APURAÇÃO AOS PERÍODOS DE VIGÊNCIA DAS CCT'S NÃO REPRESENTA FIEL OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO UMA VEZ QUE NÃO HOUVE DELIMITAÇÃO DA SENTENÇA PARA A APURAÇÃO DA VERBA DA AFRONTA A COISA JULGADA, AO DIREITO ADQUIRIDO DA INOVAÇÃO NA EXECUÇÃO QUANTO À LIMITAÇÃO DOS CÁLCULOS EM SEDE DE EXECUÇÃO - RECORRENTE TEM O DIREITO DE JUNTAR EM QUALQUER MOMENTO PROCESSUAL DOCUMENTOS QUE AUXILIEM NA ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS A FIM DE DAR CUMPRIMENTO À COISA JULGADA AFRONTA -ARTIGO 5º, XXXVI DA CRFB - 879, § 1º DA CLT Consignou o v. julgado que o título executivo foi expresso ao reconhecer o direito ao auxílio-alimentação "nos valores fixados nas normas coletivas da categoria", o que evidencia que a condenação está intrinsecamente vinculada à existência e à vigência dos instrumentos normativos que instituem e disciplinam a parcela. Nesse contexto, a limitação da apuração aos períodos de vigência das CCTs representa fiel observância ao título executivo, nos termos do art. 879, §1º, da CLT. Ademais, não prospera a alegação de que incumbiria à executada a juntada de novas normas coletivas nesta fase processual. Nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, cabia à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito vindicado, inclusive quanto à existência e extensão das normas coletivas que embasam a pretensão. Assim, correta a decisão agravada ao determinar que os cálculos observem apenas os períodos de vigência das normas coletivas constantes dos autos antes do início da liquidação. Constou do v. acórdão: "(...)VALE REFEIÇÃO A exequente não se conforma com a limitação da apuração do vale-refeição ao período de vigência das normas coletivas, alegando que tal restrição não consta do título executivo. Defende que a verba deve ser apurada em todo o período imprescrito, cabendo à reclamada apresentar os documentos necessários. Sustenta, ainda, que o agravado pretende inovar nos critérios de cálculo e requer a manutenção do laudo pericial conforme as convenções coletivas já juntadas, pleiteando a reforma da sentença nesse ponto. A decisão agravada acolheu os embargos da executada para determinar a retificação dos cálculos quanto ao vale refeição, para que se considerasse apenas o período de validade dos instrumentos normativos juntados aos autos antes do início da liquidação. Analiso. Na sentença exequenda foi determinado o seguinte (fl. 283): "7-DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO Tendo em vista que as normas coletivas da categoria da reclamante estabeleciam o direito ao auxílio alimentação para sábados, domingos e feriados trabalhados, sem que a ré tivesse se desincumbido de seu ônus probatório quanto ao pagamento integral do referido benefício, procede o pedido de indenização compensatória, nos valores fixados nas normas coletivas da categoria, compensando-se os pagos sob iguais títulos e comprovados nos autos." Com efeito, o título executivo foi expresso ao reconhecer o direito ao auxílio-alimentação "nos valores fixados nas normas coletivas da categoria", o que evidencia que a condenação está intrinsecamente vinculada à existência e à vigência dos instrumentos normativos que instituem e disciplinam a parcela. Nesse contexto, a limitação da apuração aos períodos de vigência das CCTs representa fiel observância ao título executivo, nos termos do art. 879, §1º, da CLT. Ademais, não prospera a alegação de que incumbiria à executada a juntada de novas normas coletivas nesta fase processual. Nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, cabia à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito vindicado, inclusive quanto à existência e extensão das normas coletivas que embasam a pretensão. Assim, correta a decisão agravada ao determinar que os cálculos observem apenas os períodos de vigência das normas coletivas constantes dos autos antes do início da liquidação. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de petição, da exequente. (...)" Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (elar) Intimado(s) / Citado(s) - HEIZYA THAMIRYZ FRANCO BAESSO - DROGARIA SAO PAULO S.A.