Detalhe do processo

0010931-64.2023.5.15.0147

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Câmara
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0010931-64.2023.5.15.0147 RECORRENTE: JOAO PAULO DOS SANTOS ALMEIDA BRANDINO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO PAULO DOS SANTOS ALMEIDA BRANDINO E OUTROS (1) PROCESSO nº 0010931-64.2023.5.15.0147 - ROT EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: JOÃO PAULO DOS SANTOS ALMEIDA BRANDINO EMBARGADA: BC2 INFRAESTRUTURA LTDA. ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE APARECIDA Em face do v. acórdão objeto do ID. 6a6fbbc, opõe o reclamante (JOÃO PAULO DOS SANTOS ALMEIDA BRANDINO) embargos de declaração. Alega que ao indeferir o adicional de insalubridade em grau máximo, o acórdão contradiz o laudo pericial. Além disso, diz que o acórdão foi omisso quanto ao pedido de definição do período abrangido pela condenação ao adicional de periculosidade (ID. 24fc9ab). É o relatório. VOTO (1.) ADMISSIBILIDADE: Conheço dos embargos, eis que tempestivos e regulares. (2.) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: A contradição a que se refere o art. 897-A da CLT é a que se dá entre os fundamentos do próprio acórdão ou entre a sua fundamentação e dispositivo, o que não é o caso dos autos. Conforme constou expressamente do acórdão embargado: (...) a pretensão do embargante, quanto ao enquadramento da insalubridade em grau máximo, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. O v. acórdão enfrentou, de maneira clara e fundamentada, a questão relativa ao grau de insalubridade, assentando que as atividades exercidas pelo reclamante se enquadram no Anexo 13 da NR-15 em grau médio, inexistindo suporte técnico ou normativo apto a autorizar a pretendida majoração (ID. 6a6fbbc - Pág. 3/4). Rejeito. (3.) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE: A pretensão beira a má-fé, na medida em que sequer houve condenação ao pagamento de adicional de periculosidade. Nada a acolher. PREQUESTIONAMENTO: Para efeito de prequestionamento, ante os fundamentos expostos, assinalo que não foram violados quaisquer dispositivos legais mencionados pelos litigantes, não houve afronta à Carta Magna e foram observadas, no que cabia, as Súmulas das Cortes Superiores. Dispositivo Ante o exposto, decido conhecer dos embargos de declaração opostos por JOÃO PAULO DOS SANTOS ALMEIDA BRANDINO (reclamante)e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação. Sessão Extraordinária Virtual realizada em 30 de julho de 2026, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicado no DEJT de 10 de dezembro de 2015, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Desembargador do Trabalho ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. LUCIANA MARES NASR Juíza Relatora 20 Votos Revisores CAMPINAS/SP, 04 de agosto de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BC2 INFRAESTRUTURA LTDA
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BC2 INFRAESTRUTURA LTDA

Réu BC2 INFRAESTRUTURA LTDA

Autor BRUNO DE FAVERI FERNANDES DA SILVA

Autor GERSON LUIS DE CARVALHO

Autor JOAO PAULO DOS SANTOS ALMEIDA BRANDINO

Réu JOAO PAULO DOS SANTOS ALMEIDA BRANDINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HENRIQUE CUSINATO HERMANN

OAB: 46523/RS

LUIS ROGERIO COSTA PRADO VALLE

OAB: 259860/SP

FERNANDA VALLE AZEN RANGEL

OAB: 175280/SP

JESSICA ALINE ALCANTARA SANTOS CONCEICAO

OAB: 442968/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (4)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0010931-64.2023.5.15.0147 RECORRENTE: JOAO PAULO DOS SANTOS ALMEIDA BRANDINO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO PAULO DOS SANTOS ALMEIDA BRANDINO E OUTROS (1) PROCESSO nº 0010931-64.2023.5.15.0147 - ROT EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: JOÃO PAULO DOS SANTOS ALMEIDA BRANDINO EMBARGADA: BC2 INFRAESTRUTURA LTDA. ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE APARECIDA Em face do v. acórdão objeto do ID. 6a6fbbc, opõe o reclamante (JOÃO PAULO DOS SANTOS ALMEIDA BRANDINO) embargos de declaração. Alega que ao indeferir o adicional de insalubridade em grau máximo, o acórdão contradiz o laudo pericial. Além disso, diz que o acórdão foi omisso quanto ao pedido de definição do período abrangido pela condenação ao adicional de periculosidade (ID. 24fc9ab). É o relatório. VOTO (1.) ADMISSIBILIDADE: Conheço dos embargos, eis que tempestivos e regulares. (2.) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: A contradição a que se refere o art. 897-A da CLT é a que se dá entre os fundamentos do próprio acórdão ou entre a sua fundamentação e dispositivo, o que não é o caso dos autos. Conforme constou expressamente do acórdão embargado: (...) a pretensão do embargante, quanto ao enquadramento da insalubridade em grau máximo, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. O v. acórdão enfrentou, de maneira clara e fundamentada, a questão relativa ao grau de insalubridade, assentando que as atividades exercidas pelo reclamante se enquadram no Anexo 13 da NR-15 em grau médio, inexistindo suporte técnico ou normativo apto a autorizar a pretendida majoração (ID. 6a6fbbc - Pág. 3/4). Rejeito. (3.) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE: A pretensão beira a má-fé, na medida em que sequer houve condenação ao pagamento de adicional de periculosidade. Nada a acolher. PREQUESTIONAMENTO: Para efeito de prequestionamento, ante os fundamentos expostos, assinalo que não foram violados quaisquer dispositivos legais mencionados pelos litigantes, não houve afronta à Carta Magna e foram observadas, no que cabia, as Súmulas das Cortes Superiores. Dispositivo Ante o exposto, decido conhecer dos embargos de declaração opostos por JOÃO PAULO DOS SANTOS ALMEIDA BRANDINO (reclamante)e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação. Sessão Extraordinária Virtual realizada em 30 de julho de 2026, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicado no DEJT de 10 de dezembro de 2015, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Desembargador do Trabalho ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. LUCIANA MARES NASR Juíza Relatora 20 Votos Revisores CAMPINAS/SP, 04 de agosto de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BC2 INFRAESTRUTURA LTDA

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0010931-64.2023.5.15.0147 RECORRENTE: JOAO PAULO DOS SANTOS ALMEIDA BRANDINO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO PAULO DOS SANTOS ALMEIDA BRANDINO E OUTROS (1) PROCESSO nº 0010931-64.2023.5.15.0147 - ROT EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: JOÃO PAULO DOS SANTOS ALMEIDA BRANDINO EMBARGADA: BC2 INFRAESTRUTURA LTDA. ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE APARECIDA Em face do v. acórdão objeto do ID. 6a6fbbc, opõe o reclamante (JOÃO PAULO DOS SANTOS ALMEIDA BRANDINO) embargos de declaração. Alega que ao indeferir o adicional de insalubridade em grau máximo, o acórdão contradiz o laudo pericial. Além disso, diz que o acórdão foi omisso quanto ao pedido de definição do período abrangido pela condenação ao adicional de periculosidade (ID. 24fc9ab). É o relatório. VOTO (1.) ADMISSIBILIDADE: Conheço dos embargos, eis que tempestivos e regulares. (2.) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: A contradição a que se refere o art. 897-A da CLT é a que se dá entre os fundamentos do próprio acórdão ou entre a sua fundamentação e dispositivo, o que não é o caso dos autos. Conforme constou expressamente do acórdão embargado: (...) a pretensão do embargante, quanto ao enquadramento da insalubridade em grau máximo, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. O v. acórdão enfrentou, de maneira clara e fundamentada, a questão relativa ao grau de insalubridade, assentando que as atividades exercidas pelo reclamante se enquadram no Anexo 13 da NR-15 em grau médio, inexistindo suporte técnico ou normativo apto a autorizar a pretendida majoração (ID. 6a6fbbc - Pág. 3/4). Rejeito. (3.) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE: A pretensão beira a má-fé, na medida em que sequer houve condenação ao pagamento de adicional de periculosidade. Nada a acolher. PREQUESTIONAMENTO: Para efeito de prequestionamento, ante os fundamentos expostos, assinalo que não foram violados quaisquer dispositivos legais mencionados pelos litigantes, não houve afronta à Carta Magna e foram observadas, no que cabia, as Súmulas das Cortes Superiores. Dispositivo Ante o exposto, decido conhecer dos embargos de declaração opostos por JOÃO PAULO DOS SANTOS ALMEIDA BRANDINO (reclamante)e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação. Sessão Extraordinária Virtual realizada em 30 de julho de 2026, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicado no DEJT de 10 de dezembro de 2015, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Desembargador do Trabalho ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. LUCIANA MARES NASR Juíza Relatora 20 Votos Revisores CAMPINAS/SP, 04 de agosto de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BC2 INFRAESTRUTURA LTDA

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

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05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0010931-64.2023.5.15.0147 RECORRENTE: JOAO PAULO DOS SANTOS ALMEIDA BRANDINO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO PAULO DOS SANTOS ALMEIDA BRANDINO E OUTROS (1) PROCESSO nº 0010931-64.2023.5.15.0147 - ROT EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: JOÃO PAULO DOS SANTOS ALMEIDA BRANDINO EMBARGADA: BC2 INFRAESTRUTURA LTDA. ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE APARECIDA Em face do v. acórdão objeto do ID. 6a6fbbc, opõe o reclamante (JOÃO PAULO DOS SANTOS ALMEIDA BRANDINO) embargos de declaração. Alega que ao indeferir o adicional de insalubridade em grau máximo, o acórdão contradiz o laudo pericial. Além disso, diz que o acórdão foi omisso quanto ao pedido de definição do período abrangido pela condenação ao adicional de periculosidade (ID. 24fc9ab). É o relatório. VOTO (1.) ADMISSIBILIDADE: Conheço dos embargos, eis que tempestivos e regulares. (2.) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: A contradição a que se refere o art. 897-A da CLT é a que se dá entre os fundamentos do próprio acórdão ou entre a sua fundamentação e dispositivo, o que não é o caso dos autos. Conforme constou expressamente do acórdão embargado: (...) a pretensão do embargante, quanto ao enquadramento da insalubridade em grau máximo, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. O v. acórdão enfrentou, de maneira clara e fundamentada, a questão relativa ao grau de insalubridade, assentando que as atividades exercidas pelo reclamante se enquadram no Anexo 13 da NR-15 em grau médio, inexistindo suporte técnico ou normativo apto a autorizar a pretendida majoração (ID. 6a6fbbc - Pág. 3/4). Rejeito. (3.) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE: A pretensão beira a má-fé, na medida em que sequer houve condenação ao pagamento de adicional de periculosidade. Nada a acolher. PREQUESTIONAMENTO: Para efeito de prequestionamento, ante os fundamentos expostos, assinalo que não foram violados quaisquer dispositivos legais mencionados pelos litigantes, não houve afronta à Carta Magna e foram observadas, no que cabia, as Súmulas das Cortes Superiores. Dispositivo Ante o exposto, decido conhecer dos embargos de declaração opostos por JOÃO PAULO DOS SANTOS ALMEIDA BRANDINO (reclamante)e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação. Sessão Extraordinária Virtual realizada em 30 de julho de 2026, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicado no DEJT de 10 de dezembro de 2015, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Desembargador do Trabalho ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. LUCIANA MARES NASR Juíza Relatora 20 Votos Revisores CAMPINAS/SP, 04 de agosto de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PAULO DOS SANTOS ALMEIDA BRANDINO