0010930-47.2021.8.16.0058
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Campo Mourão
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010930-47.2021.8.16.0058 Processo: 0010930-47.2021.8.16.0058 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$70.789,73 Exequente(s): H DUTRA CONVENIENCIA - ME Executado(s): ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO 1. Trata-se de manifestações das partes acerca do laudo pericial complementar de seq. 243.1/6, em fase de cumprimento de sentença. A parte exequente aduz que discorda dos cálculos somente no que diz respeito a ausência da aplicação de multa e honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º do CPC, conforme determinado em decisão de seq. 76.1 (seq. 250.1). Por outro lado, o executado impugna o laudo pericial complementar sustentando a existência de inconsistências nos cálculos que apuraram saldo credor em favor da exequente. Afirma que a perícia incorreu em erro no recálculo dos juros, utilizando valores inferiores aos efetivamente devidos, o que teria ampliado indevidamente o montante apurado em favor da parte autora. Sustenta, ainda, que o perito deixou de considerar adequadamente os depósitos judiciais realizados nos autos, sem promover a compensação dos valores depositados na data de sua efetivação, o que teria ocasionado atualização indevida do débito. Defende que eventuais encargos deveriam incidir apenas sobre saldo remanescente após o abatimento dos depósitos (seq. 251.1/4). É o essencial. Decido. 2. Das impugnações apresentadas Quanto à alegação de equívoco na apuração dos juros recalculados, não assiste razão à executada. Verifica-se que a insurgência deduzida não decorre das alterações promovidas no laudo complementar de seq. 243, mas diz respeito à própria metodologia de recálculo dos juros adotada pela perícia desde os primeiros trabalhos técnicos produzidos nos autos. A propósito, a questão já foi expressamente analisada por este Juízo na decisão de seq. 185.1, ocasião em que foi rejeitada a impugnação da instituição financeira relativa ao critério utilizado pela expert para apuração dos juros, reconhecendo-se a conformidade da metodologia empregada com o título executivo judicial. Na mesma decisão, restou expressamente consignado que a matéria estava preclusa, entendimento posteriormente mantido em sede recursal. Com efeito, a decisão de seq. 230.1 não determinou a revisão da metodologia utilizada para recomposição da conta corrente, limitando-se a afastar a compensação promovida pela perícia com a suposta dívida de R$ 27.453,61 e a determinar a atualização do crédito revisional já apurado. Assim, ao retomar questionamentos acerca da forma de apuração dos juros recalculados, a executada busca rediscutir matéria anteriormente decidida e atingida pela preclusão, razão pela qual a impugnação não comporta acolhimento nesse particular. No tocante à alegação de desconsideração do depósito judicial realizado na seq. 87.1, a questão deve ser examinada à luz da decisão de seq. 185.1, na qual foi expressamente determinada a observância do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 677. Na referida decisão, consignou-se que o valor depositado pela executada possuía natureza de garantia do juízo e, por essa razão, não configurava adimplemento da obrigação com animus solvendi. Em decorrência, determinou-se que sobre o valor objeto da condenação continuassem incidindo os consectários previstos no título executivo até a efetiva satisfação do crédito. Com efeito, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários da mora previstos no título executivo, devendo-se, contudo, quando da efetiva entrega do numerário ao credor, deduzir do montante final devido o saldo existente na conta judicial. Desse modo, não procede a pretensão da executada de ver reconhecida a cessação da mora desde a data do depósito ou a necessidade de amortização do débito naquela oportunidade. O depósito realizado para garantia do juízo não possui efeito liberatório da obrigação e não impede a continuidade da incidência dos encargos definidos no título executivo. Por outro lado, assiste-lhe razão quanto à necessidade de observância do tratamento jurídico conferido ao depósito judicial pela decisão de seq. 185.1 e pelo Tema 677 do STJ, devendo o valor efetivamente existente na conta judicial ser considerado quando da apuração do saldo final exequendo, mediante sua dedução do montante devido por ocasião da efetiva satisfação do crédito. Assim, rejeito a alegação de que o depósito judicial teria interrompido a mora da executada, sem prejuízo de que o valor depositado e seus rendimentos sejam oportunamente abatidos do débito apurado, nos exatos termos da tese firmada no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto a impugnação do exequente, esta não traduz erro pericial. A incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC constitui matéria de natureza jurídica, cuja apreciação compete ao Juízo quando da homologação dos cálculos. Desse modo, a ausência de inclusão de tais verbas no laudo não compromete sua validade. Além disso, a definição acerca da incidência das referidas penalidades deve ser postergada para momento posterior à homologação do quantum debeatur. Isso porque a controvérsia estabelecida nos autos diz respeito justamente à correta apuração do valor da condenação, tendo a executada sustentado a existência de excesso de execução e impugnado os cálculos apresentados. Nessas circunstâncias, a inclusão prévia da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC nos cálculos periciais acarretaria acréscimo ao montante ainda controvertido, antes mesmo da definição do efetivo valor devido, dificultando a aferição precisa do débito objeto da discussão. Por essa razão, mostra-se processualmente mais adequado que a análise da incidência das sanções legais seja realizada apenas após a homologação dos cálculos e a definição do valor efetivamente devido, oportunidade em que será possível verificar, com exatidão, a base de cálculo sobre a qual eventual multa e honorários poderão incidir, sem interferir na apreciação da impugnação apresentada pela executada. 3. Da apreciação e julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença O cerne da controvérsia consiste em alegado excesso de execução nas contas apresentadas pelo exequente a título de cumprimento de sentença. O cálculo apresentado pela Sra. Perita (seq. 243.2) apontou um crédito a exequente de R$ 19.532,32 (dezenove mil, quinhentos e trinta e dois reais e trinta e dois centavos), atualizados até a data da apuração do quantum debeatur (02/2026). Conforme se depreende dos autos, inicialmente, o cumprimento de sentença foi instaurado pela exequente com base em cálculo particular que apontava crédito de R$ 3.991,81 (três mil, novecentos e noventa e um reais e oitenta e um centavos) em seu favor (seq. 73.1). Em contrapartida, a executada apresentou impugnação sustentando excesso integral de execução, defendendo a inexistência de qualquer valor a ser restituído e alegando, em síntese, que o resultado da liquidação seria igual a zero (seq. 91.1). Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, foi determinada a realização de perícia contábil para apuração do efetivo quantum debeatur. No curso da instrução técnica, constatou-se que o crédito revisional efetivamente apurado em favor da exequente era superior ao valor originalmente executado, tendo a perícia encontrado saldo credor de R$ 11.734,33 (onze mil, setecentos e trinta e quatro reais e trinta e três centavos), valor posteriormente adotado como base pela decisão de seq. 230.1 para elaboração do novo laudo complementar. Diante disso, observo que o resultado alcançado pela perícia diverge substancialmente da tese sustentada pela executada em sua impugnação ao cumprimento de sentença. Com efeito, enquanto a instituição financeira defendia a inexistência de qualquer crédito em favor da exequente, sustentando a ocorrência de excesso integral de execução e a ausência de valores a serem restituídos, o recálculo realizado pela perícia judicial apurou a existência de crédito revisional em benefício da exequente, no valor de R$ 11.734,33 (onze mil, setecentos e trinta e quatro reais e trinta e três centavos). Evidencia-se, assim, que a apuração técnica afastou a alegação de inexistência de débito da executada, constatando saldo credor em favor da exequente. 3.1. Diante do exposto, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo contador judicial à seq. 243.1/6 e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação interposta pela executada, nos termos da fundamentação retro. Por sucumbência, condeno a executada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da exequente, os quais fixo em 5% sobre o proveito econômico obtido com a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, considerando que a executada sustentava a inexistência de qualquer crédito em favor da exequente, tese afastada pela prova pericial produzida nos autos. 4. Precluso o direito de recorrer desta decisão, remetam-se os autos para que a Contadoria deste Juízo atualize os valores encontrados no cálculo ora homologado, com incidência da multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como a devida dedução do valor depositado para garantia do juízo (seq. 87.3). 5. Com o cálculo, digam as partes em 5 (cinco) dias, requerendo o que lhes for de direito. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 19 de agosto de 2026. PAULO EDUARDO MARQUES PEQUITO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor H DUTRA CONVENIENCIA - ME
Réu ITAU UNIBANCO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010930-47.2021.8.16.0058 Processo: 0010930-47.2021.8.16.0058 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$70.789,73 Exequente(s): H DUTRA CONVENIENCIA - ME Executado(s): ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO 1. Trata-se de manifestações das partes acerca do laudo pericial complementar de seq. 243.1/6, em fase de cumprimento de sentença. A parte exequente aduz que discorda dos cálculos somente no que diz respeito a ausência da aplicação de multa e honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º do CPC, conforme determinado em decisão de seq. 76.1 (seq. 250.1). Por outro lado, o executado impugna o laudo pericial complementar sustentando a existência de inconsistências nos cálculos que apuraram saldo credor em favor da exequente. Afirma que a perícia incorreu em erro no recálculo dos juros, utilizando valores inferiores aos efetivamente devidos, o que teria ampliado indevidamente o montante apurado em favor da parte autora. Sustenta, ainda, que o perito deixou de considerar adequadamente os depósitos judiciais realizados nos autos, sem promover a compensação dos valores depositados na data de sua efetivação, o que teria ocasionado atualização indevida do débito. Defende que eventuais encargos deveriam incidir apenas sobre saldo remanescente após o abatimento dos depósitos (seq. 251.1/4). É o essencial. Decido. 2. Das impugnações apresentadas Quanto à alegação de equívoco na apuração dos juros recalculados, não assiste razão à executada. Verifica-se que a insurgência deduzida não decorre das alterações promovidas no laudo complementar de seq. 243, mas diz respeito à própria metodologia de recálculo dos juros adotada pela perícia desde os primeiros trabalhos técnicos produzidos nos autos. A propósito, a questão já foi expressamente analisada por este Juízo na decisão de seq. 185.1, ocasião em que foi rejeitada a impugnação da instituição financeira relativa ao critério utilizado pela expert para apuração dos juros, reconhecendo-se a conformidade da metodologia empregada com o título executivo judicial. Na mesma decisão, restou expressamente consignado que a matéria estava preclusa, entendimento posteriormente mantido em sede recursal. Com efeito, a decisão de seq. 230.1 não determinou a revisão da metodologia utilizada para recomposição da conta corrente, limitando-se a afastar a compensação promovida pela perícia com a suposta dívida de R$ 27.453,61 e a determinar a atualização do crédito revisional já apurado. Assim, ao retomar questionamentos acerca da forma de apuração dos juros recalculados, a executada busca rediscutir matéria anteriormente decidida e atingida pela preclusão, razão pela qual a impugnação não comporta acolhimento nesse particular. No tocante à alegação de desconsideração do depósito judicial realizado na seq. 87.1, a questão deve ser examinada à luz da decisão de seq. 185.1, na qual foi expressamente determinada a observância do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 677. Na referida decisão, consignou-se que o valor depositado pela executada possuía natureza de garantia do juízo e, por essa razão, não configurava adimplemento da obrigação com animus solvendi. Em decorrência, determinou-se que sobre o valor objeto da condenação continuassem incidindo os consectários previstos no título executivo até a efetiva satisfação do crédito. Com efeito, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários da mora previstos no título executivo, devendo-se, contudo, quando da efetiva entrega do numerário ao credor, deduzir do montante final devido o saldo existente na conta judicial. Desse modo, não procede a pretensão da executada de ver reconhecida a cessação da mora desde a data do depósito ou a necessidade de amortização do débito naquela oportunidade. O depósito realizado para garantia do juízo não possui efeito liberatório da obrigação e não impede a continuidade da incidência dos encargos definidos no título executivo. Por outro lado, assiste-lhe razão quanto à necessidade de observância do tratamento jurídico conferido ao depósito judicial pela decisão de seq. 185.1 e pelo Tema 677 do STJ, devendo o valor efetivamente existente na conta judicial ser considerado quando da apuração do saldo final exequendo, mediante sua dedução do montante devido por ocasião da efetiva satisfação do crédito. Assim, rejeito a alegação de que o depósito judicial teria interrompido a mora da executada, sem prejuízo de que o valor depositado e seus rendimentos sejam oportunamente abatidos do débito apurado, nos exatos termos da tese firmada no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto a impugnação do exequente, esta não traduz erro pericial. A incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC constitui matéria de natureza jurídica, cuja apreciação compete ao Juízo quando da homologação dos cálculos. Desse modo, a ausência de inclusão de tais verbas no laudo não compromete sua validade. Além disso, a definição acerca da incidência das referidas penalidades deve ser postergada para momento posterior à homologação do quantum debeatur. Isso porque a controvérsia estabelecida nos autos diz respeito justamente à correta apuração do valor da condenação, tendo a executada sustentado a existência de excesso de execução e impugnado os cálculos apresentados. Nessas circunstâncias, a inclusão prévia da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC nos cálculos periciais acarretaria acréscimo ao montante ainda controvertido, antes mesmo da definição do efetivo valor devido, dificultando a aferição precisa do débito objeto da discussão. Por essa razão, mostra-se processualmente mais adequado que a análise da incidência das sanções legais seja realizada apenas após a homologação dos cálculos e a definição do valor efetivamente devido, oportunidade em que será possível verificar, com exatidão, a base de cálculo sobre a qual eventual multa e honorários poderão incidir, sem interferir na apreciação da impugnação apresentada pela executada. 3. Da apreciação e julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença O cerne da controvérsia consiste em alegado excesso de execução nas contas apresentadas pelo exequente a título de cumprimento de sentença. O cálculo apresentado pela Sra. Perita (seq. 243.2) apontou um crédito a exequente de R$ 19.532,32 (dezenove mil, quinhentos e trinta e dois reais e trinta e dois centavos), atualizados até a data da apuração do quantum debeatur (02/2026). Conforme se depreende dos autos, inicialmente, o cumprimento de sentença foi instaurado pela exequente com base em cálculo particular que apontava crédito de R$ 3.991,81 (três mil, novecentos e noventa e um reais e oitenta e um centavos) em seu favor (seq. 73.1). Em contrapartida, a executada apresentou impugnação sustentando excesso integral de execução, defendendo a inexistência de qualquer valor a ser restituído e alegando, em síntese, que o resultado da liquidação seria igual a zero (seq. 91.1). Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, foi determinada a realização de perícia contábil para apuração do efetivo quantum debeatur. No curso da instrução técnica, constatou-se que o crédito revisional efetivamente apurado em favor da exequente era superior ao valor originalmente executado, tendo a perícia encontrado saldo credor de R$ 11.734,33 (onze mil, setecentos e trinta e quatro reais e trinta e três centavos), valor posteriormente adotado como base pela decisão de seq. 230.1 para elaboração do novo laudo complementar. Diante disso, observo que o resultado alcançado pela perícia diverge substancialmente da tese sustentada pela executada em sua impugnação ao cumprimento de sentença. Com efeito, enquanto a instituição financeira defendia a inexistência de qualquer crédito em favor da exequente, sustentando a ocorrência de excesso integral de execução e a ausência de valores a serem restituídos, o recálculo realizado pela perícia judicial apurou a existência de crédito revisional em benefício da exequente, no valor de R$ 11.734,33 (onze mil, setecentos e trinta e quatro reais e trinta e três centavos). Evidencia-se, assim, que a apuração técnica afastou a alegação de inexistência de débito da executada, constatando saldo credor em favor da exequente. 3.1. Diante do exposto, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo contador judicial à seq. 243.1/6 e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação interposta pela executada, nos termos da fundamentação retro. Por sucumbência, condeno a executada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da exequente, os quais fixo em 5% sobre o proveito econômico obtido com a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, considerando que a executada sustentava a inexistência de qualquer crédito em favor da exequente, tese afastada pela prova pericial produzida nos autos. 4. Precluso o direito de recorrer desta decisão, remetam-se os autos para que a Contadoria deste Juízo atualize os valores encontrados no cálculo ora homologado, com incidência da multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como a devida dedução do valor depositado para garantia do juízo (seq. 87.3). 5. Com o cálculo, digam as partes em 5 (cinco) dias, requerendo o que lhes for de direito. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 19 de agosto de 2026. PAULO EDUARDO MARQUES PEQUITO Juiz de Direito