0010929-95.2024.5.15.0103
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SUSANA GRACIELA SANTISO ROT 0010929-95.2024.5.15.0103 RECORRENTE: ARIANE KARINE RONDINA E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66b6d50 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010929-95.2024.5.15.0103 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (SP247319) EDUARDO FORNAZARI ALENCAR (SP138644) Recorrente: Advogado(s): 2. ARIANE KARINE RONDINA SAAD APARECIDO DA SILVA (SP274730) Recorrido: Advogado(s): ARIANE KARINE RONDINA SAAD APARECIDO DA SILVA (SP274730) Recorrido: Advogado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (SP247319) EDUARDO FORNAZARI ALENCAR (SP138644) Interessado: CIRO RENATO EL KADRE RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2026 - Id 723c0cd; recurso apresentado em 07/04/2026 - Id a3d1b83). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. (Ids c9ff95b/dc22dda). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR Nº 21 DO EG. TST OFENSAS AOS ARTIGOS 5º, LXXIV, DA CF/88; 790 DA CLT NÃO CABIMENTO O v. acórdão reconheceu o direito da parte reclamante aos benefícios da justiça gratuita, com fundamento nas seguintes razões: "JUSTIÇA GRATUITA (recurso do reclamado) O reclamado impugna os benefícios da justiça gratuita concedidos à autora. O art. 790, §3º, da CLT estabelece que o trabalhador que ganha igual/inferior a 40% do teto do INSS, automaticamente, faz jus à gratuidade da justiça. Somado a isso, o legislador reformista inseriu o §4º ao artigo 790 da CLT prevendo que o benefício também pode ser concedido àquele que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. A autora é pessoa física e declarou na inicial, à fl. 93, que não possui condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento, o que gera presunção de veracidade, nos termos do §3º do artigo 99 do CPC, em se tratando de pessoa natural. A jurisprudência se consolidou nesse sentido e está retratada através da Súmula nº 463 do C.TST. Da mesma forma, foi fixada a seguinte Tese Jurídica por este Regional, em sessão realizada em 1º.12.2022, no IRDR 0007637-28.2021.5.15.0000: JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. O posicionamento supracitado encontra-se em consonância com a tese firmada pelo C. TST no julgamento do IRR n° 21 realizado em 16/12/2024: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, entendo que a reclamante faz jus ao benefício da justiça gratuita. Mantenho."(Id f1384e1). No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR Nº 21), Processo º 277-83.2020.5.09.0084, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).”. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA DAS HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA– AUSÊNCIA DE FIDÚCIA - ENQUADRAMENTO EQUIVOCADO NO ART. 224, §2º, DA CLT- CONDENAÇÕES INDEVIDAS Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO - INTERVALO INTRAJORNADA (recurso do reclamado) A origem concluiu que a reclamante não exercia cargo de confiança nos moldes do §2º do art. 224 da CLT, enquadrando-a no caput do referido artigo. Fixou a seguinte jornada de trabalho: "I - Das 8h30min às 19h00, com 0h30min de intervalo, em dias normais; II - Das 8h30min às 19h30min, com 0h30min de intervalo, nos dias "de pico", ora arbitrados por este Juízo como sendo os dez primeiros dias úteis de cada mês; III - Dias de efetivo labor, conforme controles de jornada acostados aos autos, visto que não houve impugnação específica quanto a tal aspecto." Condenou o reclamado ao pagamento das horas extras excedentes da 6ª hora diária, divisor 180 e reflexos, além de indenização de 30 minutos por dia de labor, pela falta de fruição integral do intervalo de 1h00, ambos com adicional de 50%. O banco, em seu recurso ordinário, sustenta que a reclamante exercia função de confiança bancária, com ampla autonomia técnica, poderes de representação e responsabilidade direta sobre resultados, enquadrando-se na exceção legal do §2º do art. 224 da CLT. Argumenta que, nos cargos de Gerente de Negócios e Serviços II e Especialista de Clientes Negócios e Serviços II, a autora possuía fidúcia diferenciada, pois administrava carteira de clientes e exercia atividades que demandavam autonomia técnica, sigilo profissional e discernimento estratégico nas tratativas e decisões financeiras. Alega que a reclamante manuseava numerário, tinha responsabilidade sobre a segurança patrimonial, além de que recebia uma gratificação de função superior a 55% do salário-base. Requer, assim, o reconhecimento do exercício de cargo de confiança bancário, com o consequente afastamento da condenação ao pagamento de horas extras e indenização do intervalo intrajornada. Quanto à jornada de trabalho, alega que era corretamente anotada nos cartões de ponto, não havendo provas de vício ou falsidade dos registros. Aduz que todas as horas extras eram registradas, e havia o pagamento ou compensação. Impugna a quantidade de dias de pico fixados na sentença, sustentando ser apenas o 5º dia útil e, em algumas agências de grande porte, o dia 10 de cada mês. Pede dedução de valores pagos. fixar nova reformo a sentença para afastar a jornada de trabalho fixada e declarar a validade dos cartões de ponto quanto à frequência, horários de entrada e de saída. Quanto ao intervalo intrajornada, são os horários anotados nos cartões de ponto, exceto nos dias de pico, que fixo em 5 dias do mês, com intervalo de 30 minutos. Pede o afastamento da aplicação da OJ n. 394 da SDI-1 do E. TST, alegando "bis in iden". O reclamado tem razão parcial. É cediço que as instituições financeiras apresentam duas espécies de cargos de confiança. A primeira é o cargo de gerente-geral de agência, dotado de amplos poderes de mando e representação, com patamar salarial diferenciado em razão das atividades desempenhadas, enquadrando-se na exceção do art. 62, II, da CLT e na segunda parte da Súmula 287 do C. TST (Entendimento reafirmado no IRR nº 253). Já o denominado cargo de confiança bancário, previsto no art. 224, §2º, da CLT, não exige poderes amplos de gestão, mas requer fidúcia especial, superior à confiança comum, bastando que o empregado exerça funções de direção, gerência, fiscalização ou equivalentes, percebendo gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo, requisito objetivo que, no presente caso, é incontroverso. É certo, todavia, que a mera nomenclatura do cargo e o pagamento da gratificação não bastam para caracterizar a fidúcia diferenciada. É indispensável a prova das reais atribuições e responsabilidades efetivamente desempenhadas, conforme estabelece a Súmula 102, I, do C. TST. Como é sabido, não se exige que o bancário possua poderes equivalentes aos do gerente-geral, mas é necessária a demonstração de responsabilidade e confiança superiores às dos empregados comuns, como escriturários e caixas, o que não se verifica na hipótese dos autos. No caso, restou incontroverso, como constou da decisão de embargos de declaração, que a reclamante exerceu as seguintes funções: gerente de negócios e serviços II (período de 17.10.2022 a 31.03.2023); especialista de clientes, negócios e serviços II (período de 01.04.2023 a 29.02.2024); especialista Santander II (período de 01.03.2024 a 31.03.2024) e de especialista de clientes, negócios e serviços II (período de 01.04.2024 a 18.07.2024). A prova oral colhida em audiência de instrução (IDs 2a436ae e 055f618) foi clara e convergente quanto ao enquadramento da reclamante na regra geral do bancário. Nesse sentido, acompanho a fundamentação da sentença: "Pois bem, a análise da prova oral produzida nos autos comprova que a reclamante, apesar de receber gratificação de função não inferior a um terço do salário do cargo efetivo, consoante fichas financeiras (ID 56c806a), carreadas aos autos pelo banco reclamado, não exercia funções que a enquadravam na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, tendo em vista que havia hierarquia nas agência sendo gerente geral, gerente de atendimento e depois os gerentes de negócios e serviços; a reclamante não tinha subordinados; não tinha poder para autorizar ou negar operações com clientes além do pré-aprovado pelo banco; não podiam reduzir o valor pré-aprovado, para valores maiores, apenas a gerente geral poderia abrir uma defesa diferente" (destaquei). Assim, as provas demonstram que a reclamante não possuía poderes de mando, gestão ou representação, exercendo atividades de natureza técnica e administrativa, típicas da rotina bancária, sem fidúcia especial. Como bem apontou a reclamante em sua réplica (Id 5466bc6), não se demonstrou que tinha subordinados, que assinava cheque administrativo, que possuía alçada diferenciada em relação aos caixas e assistentes, que possuía autonomia para proferir decisão final sobre das demandas que surgissem, que participava de comitês de crédito. A reclamante acessava apenas dados sigilosos básicos dos clientes, limitado ao que estava pré-aprovado, assim como a liberação de valores era dessa forma, não podendo liberar valores maiores. Apenas poderia liberar um valor menor que o pré-aprovado no caso de cliente mau pagador. Além disso, a informante Camila disse que "A hierarquia era: gerente geral, gerente de atendimento e, então, o gerente de negócios e serviços (cargo da reclamante)". Logo, a autora enquadra-se no caput do art. 224 da CLT, fazendo jus às horas extras acima da 6ª diária. Quanto à jornada de trabalho, contudo, o reclamado possui razão em parte. Os cartões de ponto apresentados pela reclamada (Id f4c4cfd - fls. 718 e seguintes) registram horários variados de entrada, saída e intervalo intrajornada, havendo diversas horas extras. O horário contratual era das 9h às 18h, com 1 hora de intervalo. Os cartões registram, na grande maioria dos dias, horários de entrada mais cedo que 9h, por volta de 8h30/8h40, ocorrendo, por vezes, de chegar por volta das 8h, ou até antes, como 7h57 dia 3/6/24. Logo, cai por terra o relato da testemunha Gustavo de que o depoente e a reclamante eram orientados a registrar a entrada a partir das 9h, mesmo quando entrassem às 8h. Ademais, a testemunha disse que a reclamante saía entre 19h e 21h, sendo que a própria autora disse, na inicial, que saía as 19h em dias normais e 19h30 em dias de pico, em média. A testemunha Kleverson, da mesma forma, relatou horário de saída superior ao informado na inicial, pois disse 19h30 na maioria dos dias, enquanto a autora mencionou esse horário apenas para dias de pico. Não bastasse, os cartões de ponto revelam horários de saída, por diversas vezes, após às 18h, inclusive quando a entrada foi anterior às 9h. Cito, como exemplo, dia 31/5/23, em que entrou as 8h50 e saiu às 19h30. Nos dias 4/5/23; 9/5/23; 10/5/23; 15/5/23, por exemplo, a autora registrou saída às 19h10; 19h53; 19h e 19h17, o que reforça que os cartões eram anotados corretamente. Quanto ao intervalo intrajornada, contudo, a própria testemunha da reclamada, Sr. Leandro, que exerceu a mesma função que a reclamante na agência de Araçatuba, disse que "O intervalo para refeição era de 1 hora, e na maioria dos dias, ele usufruía efetivamente desse tempo. No entanto, em dias de alto fluxo, como início de mês, por sobrecarga de trabalho, às vezes não era possível fazer o intervalo completo, mas 1 hora era sempre registrada no ponto" (destaquei). Portanto, reformo a sentença para afastar a jornada de trabalho fixada e declarar a validade dos cartões de ponto quanto à frequência, horários de entrada e de saída. Quanto ao intervalo intrajornada, são os horários anotados nos cartões de ponto, exceto nos dias de pico, que fixo em 5 dias úteis do mês, com intervalo de 30 minutos. Mantido o enquadramento no caput do art. 224 da CLT, subsiste a jornada de seis horas diárias, reconhecendo-se como extraordinárias as horas excedentes da 6ª diária, conforme sentença, o que se mantém. Quanto ao intervalo intrajornada, também subsiste a condenação na indenização do período suprimido, conforme sentença, mas apenas em relação aos dias de pico, fixados em 30 minutos. Assim, não há que se falar em "Desconsideração dos dias em que a parte Recorrida usufruiu até 5 minutos a menos de intervalo, ou seja, 55 minutos (IRR 1384-61.2012.5.04.0512)", como pretende o reclamado, pois não houve condenação em relação aos demais dias. Quanto à aplicação do disposto na OJ n. 394 da SDI-1 do E. TST, no julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.0024, em acórdão publicado em 31.3.2023, o Tribunal Pleno do E. TST, alterou a redação da OJ 394 da SBDI-1, nos seguintes termos: "OJ-SDI1-394 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. (nova redação - IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, Tribunal Pleno, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023) I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de 'bis in idem' por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023." Desse modo, considerando que o período da condenação é a partir de 17/10/22 (início do contrato de trabalho), dou parcial provimento ao apelo para determinar a observância do disposto no item I da OJ n. 394 da SDI-1 do E. TST, na apuração dos reflexos dos DSR's majorados pela horas extras em férias com 1/3, 13º salário e FGTS apenas a partir de 20.3.2023, conforme determina o item II do entendimento firmado. Por fim, esclareço que já foi determinada a aplicação do adicional de 50%, divisor 180, frequência dos cartões de ponto, dedução de valores pagos sob o mesmo título. Os sábados consideram-se como descanso semanal remunerado, conforme convenções coletivas de trabalho. Dou provimento em parte."(Id f1384e1). No tocante à condenação em horas extras mais reflexos (o v. julgado condenou a reclamada ao pagamento das extras excedentes da 6ª diária tendo em vista o enquadramento da parte reclamante aos ditames do "caput" do art. 224 da CLT), é oportuno frisar que todas as questões foram solucionadas com base na análise de fatos e provas, ressaltando-se, também, a consonância do v. acórdão com as Súmulas 102, I, do Eg. TST. Assim, inviável o apelo, de acordo com a Súmula 126 do Eg. TST e com o art. 896, § 7º, da CLT, c/c a Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL CUSTEIO DAS DESPESAS DECORRENTES DO USO DE VEÍCULO PARTICULAR- AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL: CONDENAÇÕES INDEVIDAS Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "INDENIZAÇÃO - USO DE VEÍCULO PRÓPRIO (recurso da reclamante) A reclamante postula o pagamento de indenização pela utilização de veículo próprio no desempenho de suas atividades laborais, sustentando que realizava deslocamentos externos para visitas a clientes, entrega de documentos e comparecimento a reuniões, sem o devido ressarcimento de despesascom combustível, manutenção e desgaste do automóvel. Requer o pagamento de R$1,50 por cada quilômetro rodado e que seja considerada a distância mensal de 500 km, ou quantia que se entenda razoável. A origem julgou improcedente o pedido, sob os seguintes fundamentos: "Diante da prova oral, ficou constatado que, apesar de as testemunhas, às vezes se utilizarem veículo próprio para fechar negócios e colher assinaturas de clientes, nenhum deles soube informar, sequer aproximadamente, a quilometragem utilizada. Este Juízo constata ainda, que a reclamante não juntou qualquer documento que comprovasse possuir veículo próprio registrado em seu nome". A testemunha Gustavo Fortunato, ouvida a convite da autora, declarou que trabalhou com a reclamante no período de fevereiro/23 a janeiro/24 e que ambos realizavam visitas externas a clientes utilizando seus veículos particulares, "duas a três vezes por mês", sem reembolso de despesas. Na mesma linha, a testemunha Kleversson afirmou que era prática comum aos funcionários utilizarem veículo próprio para atender clientes, o que também ocorria com a reclamante e que não tinha conhecimento se havia qualquer política de ressarcimentode gastos com combustível ou manutenção. A informante Camila disse que havia reembolso de despesas com automóvel quando era realizado o cadastro corretamente. Por fim, a testemunha Leandro disse que "O depoente utilizava veículo próprio para visitar clientes. Ele nunca pediu reembolso por essas despesas e não soube informar a quilometragem mensal percorrida." Assim, as testemunhas comprovaram que a reclamante utilizava seu veículo particular para visitas externas e atividades de interesse direto do banco, o que era prática habitual aos empregados da função de gerência. Somado a isso, tal fato não restou totalmente negado pelo reclamado em contestação. Ao contrário, admitiu que poderia ter ocorrido e que se a reclamante o fez, recebeu o reembolso por quilômetro rodado. Destaco que os documentos dos autos, como exemplo fls. 1096/1097 (item 1.12.1 - Reembolso de Despesas com Km rodado) e 1104 (item 4 - reembolso de km rodado) comprovam que o banco tinha política de reembolso de despesas com veículo próprio pelo empregado, cujo valor cobria o custo do combustível, manutenção e depreciação. Ademais, o banco consignou em contestação que pagava o valor de R$ 0,89 por quilômetro rodado. Contudo, o banco não juntou qualquer comprovante de reembolso de despesas de uso do veículo, ônus que lhe incumbia. Dessa forma, é inequívoca a transferência indevida dos custos da atividade econômica ao trabalhador, o que viola o princípio da alteridade e enseja o dever de indenizar (art. 2º da CLT). Por outro lado, como consignado na sentença, a reclamante também não juntou a comprovação de quantos quilômetros rodava por mês, tampouco que em alguma ocasião tenha solicitado reembolso de despesas. Portanto, a quantidade de km rodados por mês será fixada com base no conjunto probatório e razoabilidade. De acordo com a testemunha Gustavo, que trabalhou com a autora pelo período de quase 1 ano (fev/23 a jan/24), ocorriam de 2 a 3 visitas no mês, o que acolho, considerando que a testemunha Kleverson, apesar de dizer que ocorria com frequência, trabalhou na mesma agência que a autora a partir de maio/24 e a autora saiu em 18/7/24, ou seja, curto período. Fixo o trajeto de 50 km por visita/semana. No total, portanto, tem-se a média de 2,5x 50km = 125 km por mês. Quanto ao valor por km rodado, entendo que R$ 1,50 requerido pela autora é elevado e sem fundamentação, até porque a autora não juntou qualquer comprovante de manutenção do veículo naquele período. Assim, reforma-se a sentença para condenar o banco reclamado ao pagamento de indenização pelo uso de veículo próprio, a ser apurada em liquidação de sentença, com base em 125 km por mês e conforme valores juntados na prova documental juntada pelo reclamado (conforme mencionado) ou R$ 0,89 por km, admitido na contestação, o que for mais benéfico à autora."(Id f1384e1). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: ARIANE KARINE RONDINA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2026 - Id 4dd85d7; recurso apresentado em 07/04/2026 - Id 3816ea9). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DO BANCO RECLAMADO: APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM DESCONFORMIDADE COM O ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJE Nº 1/2019 NATUREZA DISTINTA ENTRE AS GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO E DE QUEBRA DE CAIXA. DESENQUADRAMENTO DO CARGO DE CONFIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE CLÁUSULA RESTRITIVA PREVISTA NA NORMA COLETIVAQUANDO À FUNÇÃO ANTERIOR É NULA. DUPLA PENALIDADE AO TRABALHADOR. EFEITO EX TUNC Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais e legais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DO BANCO RECLAMADO: APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM DESCONFORMIDADE COM O ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJE Nº 1/2019 CARACTERIZAÇÃO DE SINISTRO LIMITADA AO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DO ARTIGO 10, I, “A” E II, “A”, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019 Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "ADMISSIBILIDADE Os recursos são tempestivos e estão subscritos por procuradores regularmente constituído nos autos (fls. 96; 537; 542) . Quanto ao preparo, a reclamada apresentou as custas e o seguro-garantia judicial, em substituição ao depósito recursal (art. 899, §11, da CLT) e (fls. 3366/3377), de acordo com o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. Assim, estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço os recursos ordinários, exceto o do reclamado em relação à incompetência desta Justiça Especializada para cobrança das contribuições previdenciárias devidas a terceiros, pois não houve sequer condenação a este respeito."(Id f1384e1). Nos embargos de declaração, restou esclarecido pelo v. acórdão: "1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE 1.1 - A reclamante sustenta omissão quanto à preliminar apresentada em contrarrazões, de deserção do recurso ordinário do banco, afirmando que a apólice de seguro-garantia conteria cláusula que condiciona a caracterização do sinistro ao trânsito em julgado, o que inviabilizaria a execução provisória, bem como que não apresentou as condições gerais da apólice. Sem razão. O acórdão embargado examinou expressamente os pressupostos de admissibilidade recursal, consignando que a reclamada apresentou custas processuais e seguro-garantia judicial em substituição ao depósito recursal, nos termos do art. 899, §11, da CLT e do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, concluindo pela regularidade do preparo. Não se constatou ausência de comprovação da regularidade da seguradora, emissão por instituição não autorizada, cláusula de desobrigação incompatível com a garantia do juízo ou limitação substancial à execução provisória. Esclareço que a redação da cláusula 5.1.I. apontada estabelece que o Sinistro restará caracterizado com o trânsito em julgado de decisão, o que está em consonância com o art. 10, II, "a", do Ato Conjunto nº 1/2019, que prevê a caracterização do sinistro "com o trânsito em julgado de decisão ou em razão de determinação judicial, após o julgamento dos recursos garantidos". A menção expressa à ocorrência de sinistro "em razão de determinação judicial" evidencia que a garantia não se limita ao trânsito em julgado, assegurando a possibilidade de execução provisória. Ademais, o réu juntou as "Condições Contratuais", não havendo que se falar em juntada de condições gerais.(...)."(Id ef54da6). Nesse contexto, observa-se que o recorrente logrou demonstrar a divergência entre o v. acórdão e o aresto proveniente do TRT 5ª Região (RO- Processo nº 0001270-32.2010.5.05.0006), que, para situação fática similar, reconheceu a deserção do recurso apresentado pela parte reclamada, em decorrência da inobservância da apólice do seguro garantia judicial, aos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "a", da CLT, defiro o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL 3.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA REPARAÇÃO MORAL DEIVDA: COBRANÇA DE METAS ABUSIVAS E VEXATÓRIAS (CHAMADAS TELEFÔNICAS E ATENDIMENTO DE CLIENTES FORA DA JORNADA) DESREPEITO AO DIREITO DE DESCONEXÃO DO TRABALHO OFENSA AOS ARTIGOS 5º, V E X, DA CF/88; 7º, §1º, DA LGPD O v. acórdão indeferiu as pretensões da parte reclamante, pelas seguintes razões expostas: "DANOS MORAIS - ASSÉDIO MORAL A reclamante busca a reforma da sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, alegando que, durante o contrato de trabalho, foi submetida a pressões psicológicas excessivas, metas inatingíveis, ameaças de dispensa. Alega que era obrigada a manter contato com clientes fora do horário de trabalho, utilizando seu telefone celular pessoal, sem que lhe fosse fornecido aparelho corporativo, havendo o desrespeito ao direito à desconexão, bem como que esses fatos teriam provocado seu adoecimento emocional. O assédio moral pressupõe a prática reiterada e sistemática de condutas abusivas voltadas a humilhar, constranger, isolar ou desestabilizar o trabalhador, com o objetivo de atingi-lo psicologicamente e degradar o ambiente de trabalho. Para sua configuração, é necessária a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal. No caso, como já analisado as testemunhas confirmaram que havia cobrança intensa por resultados e metas e que a gerente Sílvia realizava reuniões nas quais os números individuais dos empregados eram expostos. É certo que a prova oral demonstrou que, nessas reuniões, Silvia proferia frases como: "Era melhor a nossa mãe chorar do que a dela."; "Você precisa do serviço, então tem que dar um jeito de bater meta"; "Tem gente querendo entrar aqui"; "Se vira, faça de qualquer jeito." Assim, havia cobranças intensas por metas e exposição pública dos resultados individuais, além de frases ríspidas proferidas pela superior hierárquica, o que poderia gerar desconforto emocional. Todavia, as provas não evidenciam intenção deliberada de humilhar, constranger ou perseguir pessoalmente a reclamante, mas sim o exercício firme do poder diretivo, voltado à obtenção de resultados comerciais. As expressões relatadas - ainda que reprováveis sob o ponto de vista ético - não configuram, isoladamente, assédio moral, pois não houve demonstração de conduta reiterada dirigida especificamente à reclamante, tampouco de atos sistemáticos de exposição vexatória ou de isolamento. Aliás, embora a reclamante tenha colacionado e-mail à fl. 47 da inicial referente a um período em que não cumpriu as metas e foi enquadrada no "índice B", não se tem notícias nos autos se isso ocorria de forma habitual ou esporádica. Quer dizer, a reclamante sequer informa se costumava ou não cumprir as metas estipuladas pelo banco. Além disso, as cobranças e pressões relatadas não foram acompanhadas de outros elementos concretos de ofensa à dignidade, como xingamentos, gritos, apelidos pejorativos ou perseguições individualizadas. O que se extrai dos autos é a existência de método de gestão rígido, com metas aplicadas a toda a equipe, sem distinção pessoal. Ademais, o fato de a reclamante ter utilizado seu telefone celular pessoal para responder mensagens de trabalho fora do expediente também não altera a conclusão, pois não há prova de imposição formal, sanção ou ameaça em caso de não atendimento, tratando-se de prática ocasional decorrente do modelo de gestão adotado, sem prova de dano concreto à sua integridade psíquica. Consigno que também não há provas da frequência com que a reclamante realmente se utilizava de seu celular pessoal para atender clientes fora do horário de trabalho. Cabe ressaltar que o laudo pericial médico, elaborado por profissional de confiança do Juízo, não identificou nexo causal nem concausalidade entre o quadro de transtorno ansioso-depressivo (CID F41.2) e as atividades desempenhadas no banco. O perito esclareceu que o quadro apresentado possui origem multifatorial, sem relação direta com o trabalho, e que a reclamante não apresenta incapacidade laborativa atual. O expert também observou que não foram encontrados sinais de Síndrome de Burnout, tampouco de esgotamento profissional vinculado à rotina laboral, e que as condições do ambiente de trabalho, conforme descritas, não se enquadram como fator determinante do adoecimento. Assim, embora os depoimentos demonstrem a ocorrência cobranças por metas, tais elementos não se mostraram suficientes para caracterizar o assédio moralnem para infirmar a conclusão pericial quanto à inexistência de nexo causal entre o trabalho e a doença relatada. Mantém-se, portanto, a sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais."(Id f1384e1). Nos embargos de declaração, restou esclarecido pelo v. acórdão: "(...) 1. 3- Por fim, o acórdão analisou o pedido de indenização por dano moral em razão do alegado uso de celular pessoal e direito à desconexão à luz do conjunto probatório, concluindo pela inexistência de conduta ilícita patronal apta a ensejar reparação. Não houve prova de imposição de regime de disponibilidade permanente, controle extrajornada habitual ou restrição concreta ao período de descanso."(Id ef54da6). Nesse contexto, observa-se que a recorrente logrou demonstrar a divergência entre o v. acórdão e o aresto proveniente do TRT 7ª Região (RO- Processo nº 0000897-04.2025.5.07.0011), que, para situação fática similar, entendeu que o cargo de confiança não elimina o direito ao descanso e desconexão com o trabalho, nos termos dos artigos 6º; 7º, XVII e XII, da CF/88, deferindo a reparação moral postulada. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "a", da CLT, defiro o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / QUEBRA DE CAIXA 4.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO CONTRARIEDADE À RATIO DECIDENDIDO TEMA 1.046/RG DO STF. NATUREZA DISTINTA ENTRE AS GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO E DE QUEBRA DE CAIXA. DESENQUADRAMENTO DO CARGO DE CONFIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE CLÁUSULA RESTRITIVA PREVISTA NA NORMA COLETIVA QUANDO À FUNÇÃO ANTERIOR É NULA. DUPLA PENALIDADE AO TRABALHADOR. EFEITO EX TUNC VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 7º, VI, DA CF/88; 9º, 224, CAPUT E § 2º, E 468 DA CLT; 884 DO CÓDIGO CIVIL Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "MÉRITO GRATIFICAÇÃO DE CAIXA E REFLEXOS - DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS (recurso da reclamante) A origem entendeu comprovado que a reclamante acumulou suas funções com as de caixa, no período de 17/10/2022 a 31/3/2024. Contudo, indeferiu o pedido de gratificação de caixa, sob o fundamento de que a norma coletiva não permite a cumulação dessa verba com a gratificação de função. Além disso, entendeu que "não houve a comprovação de que a reclamante, efetivamente, foi obrigada a ressarcir o banco reclamado por diferenças no fechamento do caixa" e indeferiu a devolução de descontos por quebra de caixa. A reclamante sustenta que nos casos em que se discute sobre a irredutibilidade do salário e a alteração lesiva do contrato de trabalho, não se pode transacionar, sob pena de desobediência à tese jurídica fixada pelo E. STF no Tema nº 1046/RG. Aduz que a gratificação de caixa e a gratificação de função são verbas de natureza distinta e a gratificação de caixa não se relaciona ao cargo ocupado pelo trabalhador. Sustenta que foi obrigada ao pagamento da "Quebra de Caixa", em razão da diferença no fechamento do valor de R$ 316,00 da data de 14/03/2024, R$ 41,00 na data de 26/03/2024 e R$ 890,00 na data de 27/03/2024, respectivamente (fls. 153/156 - PDF). Assim, pede a quebra de caixa, bem como a devolução dos valores pagos. Analisando a prova oral produzida, acompanho o entendimento da origem de que "Ante a prova oral produzida nos autos, reputo comprovado que a reclamante acumulou suas funções com as de caixa, no período de 17.10.2022 a 31.03.2024". Entendo que a parcela recebida a título de gratificação de função apenas remunera a maior responsabilidade atribuída ao empregado, o que não impede o deferimento da "quebra de caixa", parcela cujo fim específico é cobrir eventuais diferenças de caixa decorrentes de falhas na contagem dos valores recebidos e pagos aos clientes, tendo por fim a proteção do patrimônio salarial do empregado em face do empregador. No entanto, o parágrafo primeiro da cláusula 12 da CCT 2022/2024 estabelece que: "A gratificação prevista nesta cláusula não é cumulativa com a gratificação de função estabelecida na cláusula anterior" (Id b48ab59). A cláusula anterior (11) trata da gratificação de função, que era recebida pela reclamante, o que é incontroverso. O artigo 7°, XXVI, da Constituição Federal consagra o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, reforçando a autonomia da negociação coletiva. O STF, ao julgar o Tema 1.046 de Repercussão Geral, reafirmou a validade e prevalência das normas coletivas quando não contrariam direitos indisponíveis. Diante do exposto, ainda que comprovado que a reclamante exercia as atividades típicas de caixa quando da ocupação formal do cargo de gerente, a norma coletiva expressamente veda a cumulação da quebra de caixa com a gratificação de função recebida. Por fim, também acompanho o entendimento da origem de que "não houve a comprovação de que a reclamante, efetivamente, foi obrigada a ressarcir o banco reclamado por diferenças no fechamento do caixa". Os recibos de saque de fl. 153/156 não comprovam que se trata de pagamento de diferenças no caixa. Assim, mantenho a improcedência."(Id f1384e1). Nos embargos de declaração, restou esclarecido pelo v. acórdão: "(...) 1.2 - O acórdão enfrentou a matéria da cumulação da gratificação de caixa com a gratificação de função ao analisar as atribuições efetivamente desempenhadas pela reclamante, a natureza da gratificação percebida e impossibilidade da cumulação das gratificações, nos termos da norma coletiva."(Id ef54da6). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - ARIANE KARINE RONDINA
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARIANE KARINE RONDINA
Réu ARIANE KARINE RONDINA
Autor BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor CIRO RENATO EL KADRE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
OAB: 247319/SP
SAAD APARECIDO DA SILVA
OAB: 274730/SP
EDUARDO FORNAZARI ALENCAR
OAB: 138644/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SUSANA GRACIELA SANTISO ROT 0010929-95.2024.5.15.0103 RECORRENTE: ARIANE KARINE RONDINA E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66b6d50 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010929-95.2024.5.15.0103 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (SP247319) EDUARDO FORNAZARI ALENCAR (SP138644) Recorrente: Advogado(s): 2. ARIANE KARINE RONDINA SAAD APARECIDO DA SILVA (SP274730) Recorrido: Advogado(s): ARIANE KARINE RONDINA SAAD APARECIDO DA SILVA (SP274730) Recorrido: Advogado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (SP247319) EDUARDO FORNAZARI ALENCAR (SP138644) Interessado: CIRO RENATO EL KADRE RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2026 - Id 723c0cd; recurso apresentado em 07/04/2026 - Id a3d1b83). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. (Ids c9ff95b/dc22dda). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR Nº 21 DO EG. TST OFENSAS AOS ARTIGOS 5º, LXXIV, DA CF/88; 790 DA CLT NÃO CABIMENTO O v. acórdão reconheceu o direito da parte reclamante aos benefícios da justiça gratuita, com fundamento nas seguintes razões: "JUSTIÇA GRATUITA (recurso do reclamado) O reclamado impugna os benefícios da justiça gratuita concedidos à autora. O art. 790, §3º, da CLT estabelece que o trabalhador que ganha igual/inferior a 40% do teto do INSS, automaticamente, faz jus à gratuidade da justiça. Somado a isso, o legislador reformista inseriu o §4º ao artigo 790 da CLT prevendo que o benefício também pode ser concedido àquele que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. A autora é pessoa física e declarou na inicial, à fl. 93, que não possui condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento, o que gera presunção de veracidade, nos termos do §3º do artigo 99 do CPC, em se tratando de pessoa natural. A jurisprudência se consolidou nesse sentido e está retratada através da Súmula nº 463 do C.TST. Da mesma forma, foi fixada a seguinte Tese Jurídica por este Regional, em sessão realizada em 1º.12.2022, no IRDR 0007637-28.2021.5.15.0000: JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. O posicionamento supracitado encontra-se em consonância com a tese firmada pelo C. TST no julgamento do IRR n° 21 realizado em 16/12/2024: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, entendo que a reclamante faz jus ao benefício da justiça gratuita. Mantenho."(Id f1384e1). No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR Nº 21), Processo º 277-83.2020.5.09.0084, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).”. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA DAS HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA– AUSÊNCIA DE FIDÚCIA - ENQUADRAMENTO EQUIVOCADO NO ART. 224, §2º, DA CLT- CONDENAÇÕES INDEVIDAS Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO - INTERVALO INTRAJORNADA (recurso do reclamado) A origem concluiu que a reclamante não exercia cargo de confiança nos moldes do §2º do art. 224 da CLT, enquadrando-a no caput do referido artigo. Fixou a seguinte jornada de trabalho: "I - Das 8h30min às 19h00, com 0h30min de intervalo, em dias normais; II - Das 8h30min às 19h30min, com 0h30min de intervalo, nos dias "de pico", ora arbitrados por este Juízo como sendo os dez primeiros dias úteis de cada mês; III - Dias de efetivo labor, conforme controles de jornada acostados aos autos, visto que não houve impugnação específica quanto a tal aspecto." Condenou o reclamado ao pagamento das horas extras excedentes da 6ª hora diária, divisor 180 e reflexos, além de indenização de 30 minutos por dia de labor, pela falta de fruição integral do intervalo de 1h00, ambos com adicional de 50%. O banco, em seu recurso ordinário, sustenta que a reclamante exercia função de confiança bancária, com ampla autonomia técnica, poderes de representação e responsabilidade direta sobre resultados, enquadrando-se na exceção legal do §2º do art. 224 da CLT. Argumenta que, nos cargos de Gerente de Negócios e Serviços II e Especialista de Clientes Negócios e Serviços II, a autora possuía fidúcia diferenciada, pois administrava carteira de clientes e exercia atividades que demandavam autonomia técnica, sigilo profissional e discernimento estratégico nas tratativas e decisões financeiras. Alega que a reclamante manuseava numerário, tinha responsabilidade sobre a segurança patrimonial, além de que recebia uma gratificação de função superior a 55% do salário-base. Requer, assim, o reconhecimento do exercício de cargo de confiança bancário, com o consequente afastamento da condenação ao pagamento de horas extras e indenização do intervalo intrajornada. Quanto à jornada de trabalho, alega que era corretamente anotada nos cartões de ponto, não havendo provas de vício ou falsidade dos registros. Aduz que todas as horas extras eram registradas, e havia o pagamento ou compensação. Impugna a quantidade de dias de pico fixados na sentença, sustentando ser apenas o 5º dia útil e, em algumas agências de grande porte, o dia 10 de cada mês. Pede dedução de valores pagos. fixar nova reformo a sentença para afastar a jornada de trabalho fixada e declarar a validade dos cartões de ponto quanto à frequência, horários de entrada e de saída. Quanto ao intervalo intrajornada, são os horários anotados nos cartões de ponto, exceto nos dias de pico, que fixo em 5 dias do mês, com intervalo de 30 minutos. Pede o afastamento da aplicação da OJ n. 394 da SDI-1 do E. TST, alegando "bis in iden". O reclamado tem razão parcial. É cediço que as instituições financeiras apresentam duas espécies de cargos de confiança. A primeira é o cargo de gerente-geral de agência, dotado de amplos poderes de mando e representação, com patamar salarial diferenciado em razão das atividades desempenhadas, enquadrando-se na exceção do art. 62, II, da CLT e na segunda parte da Súmula 287 do C. TST (Entendimento reafirmado no IRR nº 253). Já o denominado cargo de confiança bancário, previsto no art. 224, §2º, da CLT, não exige poderes amplos de gestão, mas requer fidúcia especial, superior à confiança comum, bastando que o empregado exerça funções de direção, gerência, fiscalização ou equivalentes, percebendo gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo, requisito objetivo que, no presente caso, é incontroverso. É certo, todavia, que a mera nomenclatura do cargo e o pagamento da gratificação não bastam para caracterizar a fidúcia diferenciada. É indispensável a prova das reais atribuições e responsabilidades efetivamente desempenhadas, conforme estabelece a Súmula 102, I, do C. TST. Como é sabido, não se exige que o bancário possua poderes equivalentes aos do gerente-geral, mas é necessária a demonstração de responsabilidade e confiança superiores às dos empregados comuns, como escriturários e caixas, o que não se verifica na hipótese dos autos. No caso, restou incontroverso, como constou da decisão de embargos de declaração, que a reclamante exerceu as seguintes funções: gerente de negócios e serviços II (período de 17.10.2022 a 31.03.2023); especialista de clientes, negócios e serviços II (período de 01.04.2023 a 29.02.2024); especialista Santander II (período de 01.03.2024 a 31.03.2024) e de especialista de clientes, negócios e serviços II (período de 01.04.2024 a 18.07.2024). A prova oral colhida em audiência de instrução (IDs 2a436ae e 055f618) foi clara e convergente quanto ao enquadramento da reclamante na regra geral do bancário. Nesse sentido, acompanho a fundamentação da sentença: "Pois bem, a análise da prova oral produzida nos autos comprova que a reclamante, apesar de receber gratificação de função não inferior a um terço do salário do cargo efetivo, consoante fichas financeiras (ID 56c806a), carreadas aos autos pelo banco reclamado, não exercia funções que a enquadravam na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, tendo em vista que havia hierarquia nas agência sendo gerente geral, gerente de atendimento e depois os gerentes de negócios e serviços; a reclamante não tinha subordinados; não tinha poder para autorizar ou negar operações com clientes além do pré-aprovado pelo banco; não podiam reduzir o valor pré-aprovado, para valores maiores, apenas a gerente geral poderia abrir uma defesa diferente" (destaquei). Assim, as provas demonstram que a reclamante não possuía poderes de mando, gestão ou representação, exercendo atividades de natureza técnica e administrativa, típicas da rotina bancária, sem fidúcia especial. Como bem apontou a reclamante em sua réplica (Id 5466bc6), não se demonstrou que tinha subordinados, que assinava cheque administrativo, que possuía alçada diferenciada em relação aos caixas e assistentes, que possuía autonomia para proferir decisão final sobre das demandas que surgissem, que participava de comitês de crédito. A reclamante acessava apenas dados sigilosos básicos dos clientes, limitado ao que estava pré-aprovado, assim como a liberação de valores era dessa forma, não podendo liberar valores maiores. Apenas poderia liberar um valor menor que o pré-aprovado no caso de cliente mau pagador. Além disso, a informante Camila disse que "A hierarquia era: gerente geral, gerente de atendimento e, então, o gerente de negócios e serviços (cargo da reclamante)". Logo, a autora enquadra-se no caput do art. 224 da CLT, fazendo jus às horas extras acima da 6ª diária. Quanto à jornada de trabalho, contudo, o reclamado possui razão em parte. Os cartões de ponto apresentados pela reclamada (Id f4c4cfd - fls. 718 e seguintes) registram horários variados de entrada, saída e intervalo intrajornada, havendo diversas horas extras. O horário contratual era das 9h às 18h, com 1 hora de intervalo. Os cartões registram, na grande maioria dos dias, horários de entrada mais cedo que 9h, por volta de 8h30/8h40, ocorrendo, por vezes, de chegar por volta das 8h, ou até antes, como 7h57 dia 3/6/24. Logo, cai por terra o relato da testemunha Gustavo de que o depoente e a reclamante eram orientados a registrar a entrada a partir das 9h, mesmo quando entrassem às 8h. Ademais, a testemunha disse que a reclamante saía entre 19h e 21h, sendo que a própria autora disse, na inicial, que saía as 19h em dias normais e 19h30 em dias de pico, em média. A testemunha Kleverson, da mesma forma, relatou horário de saída superior ao informado na inicial, pois disse 19h30 na maioria dos dias, enquanto a autora mencionou esse horário apenas para dias de pico. Não bastasse, os cartões de ponto revelam horários de saída, por diversas vezes, após às 18h, inclusive quando a entrada foi anterior às 9h. Cito, como exemplo, dia 31/5/23, em que entrou as 8h50 e saiu às 19h30. Nos dias 4/5/23; 9/5/23; 10/5/23; 15/5/23, por exemplo, a autora registrou saída às 19h10; 19h53; 19h e 19h17, o que reforça que os cartões eram anotados corretamente. Quanto ao intervalo intrajornada, contudo, a própria testemunha da reclamada, Sr. Leandro, que exerceu a mesma função que a reclamante na agência de Araçatuba, disse que "O intervalo para refeição era de 1 hora, e na maioria dos dias, ele usufruía efetivamente desse tempo. No entanto, em dias de alto fluxo, como início de mês, por sobrecarga de trabalho, às vezes não era possível fazer o intervalo completo, mas 1 hora era sempre registrada no ponto" (destaquei). Portanto, reformo a sentença para afastar a jornada de trabalho fixada e declarar a validade dos cartões de ponto quanto à frequência, horários de entrada e de saída. Quanto ao intervalo intrajornada, são os horários anotados nos cartões de ponto, exceto nos dias de pico, que fixo em 5 dias úteis do mês, com intervalo de 30 minutos. Mantido o enquadramento no caput do art. 224 da CLT, subsiste a jornada de seis horas diárias, reconhecendo-se como extraordinárias as horas excedentes da 6ª diária, conforme sentença, o que se mantém. Quanto ao intervalo intrajornada, também subsiste a condenação na indenização do período suprimido, conforme sentença, mas apenas em relação aos dias de pico, fixados em 30 minutos. Assim, não há que se falar em "Desconsideração dos dias em que a parte Recorrida usufruiu até 5 minutos a menos de intervalo, ou seja, 55 minutos (IRR 1384-61.2012.5.04.0512)", como pretende o reclamado, pois não houve condenação em relação aos demais dias. Quanto à aplicação do disposto na OJ n. 394 da SDI-1 do E. TST, no julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.0024, em acórdão publicado em 31.3.2023, o Tribunal Pleno do E. TST, alterou a redação da OJ 394 da SBDI-1, nos seguintes termos: "OJ-SDI1-394 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. (nova redação - IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, Tribunal Pleno, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023) I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de 'bis in idem' por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023." Desse modo, considerando que o período da condenação é a partir de 17/10/22 (início do contrato de trabalho), dou parcial provimento ao apelo para determinar a observância do disposto no item I da OJ n. 394 da SDI-1 do E. TST, na apuração dos reflexos dos DSR's majorados pela horas extras em férias com 1/3, 13º salário e FGTS apenas a partir de 20.3.2023, conforme determina o item II do entendimento firmado. Por fim, esclareço que já foi determinada a aplicação do adicional de 50%, divisor 180, frequência dos cartões de ponto, dedução de valores pagos sob o mesmo título. Os sábados consideram-se como descanso semanal remunerado, conforme convenções coletivas de trabalho. Dou provimento em parte."(Id f1384e1). No tocante à condenação em horas extras mais reflexos (o v. julgado condenou a reclamada ao pagamento das extras excedentes da 6ª diária tendo em vista o enquadramento da parte reclamante aos ditames do "caput" do art. 224 da CLT), é oportuno frisar que todas as questões foram solucionadas com base na análise de fatos e provas, ressaltando-se, também, a consonância do v. acórdão com as Súmulas 102, I, do Eg. TST. Assim, inviável o apelo, de acordo com a Súmula 126 do Eg. TST e com o art. 896, § 7º, da CLT, c/c a Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL CUSTEIO DAS DESPESAS DECORRENTES DO USO DE VEÍCULO PARTICULAR- AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL: CONDENAÇÕES INDEVIDAS Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "INDENIZAÇÃO - USO DE VEÍCULO PRÓPRIO (recurso da reclamante) A reclamante postula o pagamento de indenização pela utilização de veículo próprio no desempenho de suas atividades laborais, sustentando que realizava deslocamentos externos para visitas a clientes, entrega de documentos e comparecimento a reuniões, sem o devido ressarcimento de despesascom combustível, manutenção e desgaste do automóvel. Requer o pagamento de R$1,50 por cada quilômetro rodado e que seja considerada a distância mensal de 500 km, ou quantia que se entenda razoável. A origem julgou improcedente o pedido, sob os seguintes fundamentos: "Diante da prova oral, ficou constatado que, apesar de as testemunhas, às vezes se utilizarem veículo próprio para fechar negócios e colher assinaturas de clientes, nenhum deles soube informar, sequer aproximadamente, a quilometragem utilizada. Este Juízo constata ainda, que a reclamante não juntou qualquer documento que comprovasse possuir veículo próprio registrado em seu nome". A testemunha Gustavo Fortunato, ouvida a convite da autora, declarou que trabalhou com a reclamante no período de fevereiro/23 a janeiro/24 e que ambos realizavam visitas externas a clientes utilizando seus veículos particulares, "duas a três vezes por mês", sem reembolso de despesas. Na mesma linha, a testemunha Kleversson afirmou que era prática comum aos funcionários utilizarem veículo próprio para atender clientes, o que também ocorria com a reclamante e que não tinha conhecimento se havia qualquer política de ressarcimentode gastos com combustível ou manutenção. A informante Camila disse que havia reembolso de despesas com automóvel quando era realizado o cadastro corretamente. Por fim, a testemunha Leandro disse que "O depoente utilizava veículo próprio para visitar clientes. Ele nunca pediu reembolso por essas despesas e não soube informar a quilometragem mensal percorrida." Assim, as testemunhas comprovaram que a reclamante utilizava seu veículo particular para visitas externas e atividades de interesse direto do banco, o que era prática habitual aos empregados da função de gerência. Somado a isso, tal fato não restou totalmente negado pelo reclamado em contestação. Ao contrário, admitiu que poderia ter ocorrido e que se a reclamante o fez, recebeu o reembolso por quilômetro rodado. Destaco que os documentos dos autos, como exemplo fls. 1096/1097 (item 1.12.1 - Reembolso de Despesas com Km rodado) e 1104 (item 4 - reembolso de km rodado) comprovam que o banco tinha política de reembolso de despesas com veículo próprio pelo empregado, cujo valor cobria o custo do combustível, manutenção e depreciação. Ademais, o banco consignou em contestação que pagava o valor de R$ 0,89 por quilômetro rodado. Contudo, o banco não juntou qualquer comprovante de reembolso de despesas de uso do veículo, ônus que lhe incumbia. Dessa forma, é inequívoca a transferência indevida dos custos da atividade econômica ao trabalhador, o que viola o princípio da alteridade e enseja o dever de indenizar (art. 2º da CLT). Por outro lado, como consignado na sentença, a reclamante também não juntou a comprovação de quantos quilômetros rodava por mês, tampouco que em alguma ocasião tenha solicitado reembolso de despesas. Portanto, a quantidade de km rodados por mês será fixada com base no conjunto probatório e razoabilidade. De acordo com a testemunha Gustavo, que trabalhou com a autora pelo período de quase 1 ano (fev/23 a jan/24), ocorriam de 2 a 3 visitas no mês, o que acolho, considerando que a testemunha Kleverson, apesar de dizer que ocorria com frequência, trabalhou na mesma agência que a autora a partir de maio/24 e a autora saiu em 18/7/24, ou seja, curto período. Fixo o trajeto de 50 km por visita/semana. No total, portanto, tem-se a média de 2,5x 50km = 125 km por mês. Quanto ao valor por km rodado, entendo que R$ 1,50 requerido pela autora é elevado e sem fundamentação, até porque a autora não juntou qualquer comprovante de manutenção do veículo naquele período. Assim, reforma-se a sentença para condenar o banco reclamado ao pagamento de indenização pelo uso de veículo próprio, a ser apurada em liquidação de sentença, com base em 125 km por mês e conforme valores juntados na prova documental juntada pelo reclamado (conforme mencionado) ou R$ 0,89 por km, admitido na contestação, o que for mais benéfico à autora."(Id f1384e1). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: ARIANE KARINE RONDINA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2026 - Id 4dd85d7; recurso apresentado em 07/04/2026 - Id 3816ea9). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DO BANCO RECLAMADO: APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM DESCONFORMIDADE COM O ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJE Nº 1/2019 NATUREZA DISTINTA ENTRE AS GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO E DE QUEBRA DE CAIXA. DESENQUADRAMENTO DO CARGO DE CONFIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE CLÁUSULA RESTRITIVA PREVISTA NA NORMA COLETIVAQUANDO À FUNÇÃO ANTERIOR É NULA. DUPLA PENALIDADE AO TRABALHADOR. EFEITO EX TUNC Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais e legais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DO BANCO RECLAMADO: APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM DESCONFORMIDADE COM O ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJE Nº 1/2019 CARACTERIZAÇÃO DE SINISTRO LIMITADA AO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DO ARTIGO 10, I, “A” E II, “A”, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019 Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "ADMISSIBILIDADE Os recursos são tempestivos e estão subscritos por procuradores regularmente constituído nos autos (fls. 96; 537; 542) . Quanto ao preparo, a reclamada apresentou as custas e o seguro-garantia judicial, em substituição ao depósito recursal (art. 899, §11, da CLT) e (fls. 3366/3377), de acordo com o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. Assim, estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço os recursos ordinários, exceto o do reclamado em relação à incompetência desta Justiça Especializada para cobrança das contribuições previdenciárias devidas a terceiros, pois não houve sequer condenação a este respeito."(Id f1384e1). Nos embargos de declaração, restou esclarecido pelo v. acórdão: "1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE 1.1 - A reclamante sustenta omissão quanto à preliminar apresentada em contrarrazões, de deserção do recurso ordinário do banco, afirmando que a apólice de seguro-garantia conteria cláusula que condiciona a caracterização do sinistro ao trânsito em julgado, o que inviabilizaria a execução provisória, bem como que não apresentou as condições gerais da apólice. Sem razão. O acórdão embargado examinou expressamente os pressupostos de admissibilidade recursal, consignando que a reclamada apresentou custas processuais e seguro-garantia judicial em substituição ao depósito recursal, nos termos do art. 899, §11, da CLT e do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, concluindo pela regularidade do preparo. Não se constatou ausência de comprovação da regularidade da seguradora, emissão por instituição não autorizada, cláusula de desobrigação incompatível com a garantia do juízo ou limitação substancial à execução provisória. Esclareço que a redação da cláusula 5.1.I. apontada estabelece que o Sinistro restará caracterizado com o trânsito em julgado de decisão, o que está em consonância com o art. 10, II, "a", do Ato Conjunto nº 1/2019, que prevê a caracterização do sinistro "com o trânsito em julgado de decisão ou em razão de determinação judicial, após o julgamento dos recursos garantidos". A menção expressa à ocorrência de sinistro "em razão de determinação judicial" evidencia que a garantia não se limita ao trânsito em julgado, assegurando a possibilidade de execução provisória. Ademais, o réu juntou as "Condições Contratuais", não havendo que se falar em juntada de condições gerais.(...)."(Id ef54da6). Nesse contexto, observa-se que o recorrente logrou demonstrar a divergência entre o v. acórdão e o aresto proveniente do TRT 5ª Região (RO- Processo nº 0001270-32.2010.5.05.0006), que, para situação fática similar, reconheceu a deserção do recurso apresentado pela parte reclamada, em decorrência da inobservância da apólice do seguro garantia judicial, aos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "a", da CLT, defiro o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL 3.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA REPARAÇÃO MORAL DEIVDA: COBRANÇA DE METAS ABUSIVAS E VEXATÓRIAS (CHAMADAS TELEFÔNICAS E ATENDIMENTO DE CLIENTES FORA DA JORNADA) DESREPEITO AO DIREITO DE DESCONEXÃO DO TRABALHO OFENSA AOS ARTIGOS 5º, V E X, DA CF/88; 7º, §1º, DA LGPD O v. acórdão indeferiu as pretensões da parte reclamante, pelas seguintes razões expostas: "DANOS MORAIS - ASSÉDIO MORAL A reclamante busca a reforma da sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, alegando que, durante o contrato de trabalho, foi submetida a pressões psicológicas excessivas, metas inatingíveis, ameaças de dispensa. Alega que era obrigada a manter contato com clientes fora do horário de trabalho, utilizando seu telefone celular pessoal, sem que lhe fosse fornecido aparelho corporativo, havendo o desrespeito ao direito à desconexão, bem como que esses fatos teriam provocado seu adoecimento emocional. O assédio moral pressupõe a prática reiterada e sistemática de condutas abusivas voltadas a humilhar, constranger, isolar ou desestabilizar o trabalhador, com o objetivo de atingi-lo psicologicamente e degradar o ambiente de trabalho. Para sua configuração, é necessária a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal. No caso, como já analisado as testemunhas confirmaram que havia cobrança intensa por resultados e metas e que a gerente Sílvia realizava reuniões nas quais os números individuais dos empregados eram expostos. É certo que a prova oral demonstrou que, nessas reuniões, Silvia proferia frases como: "Era melhor a nossa mãe chorar do que a dela."; "Você precisa do serviço, então tem que dar um jeito de bater meta"; "Tem gente querendo entrar aqui"; "Se vira, faça de qualquer jeito." Assim, havia cobranças intensas por metas e exposição pública dos resultados individuais, além de frases ríspidas proferidas pela superior hierárquica, o que poderia gerar desconforto emocional. Todavia, as provas não evidenciam intenção deliberada de humilhar, constranger ou perseguir pessoalmente a reclamante, mas sim o exercício firme do poder diretivo, voltado à obtenção de resultados comerciais. As expressões relatadas - ainda que reprováveis sob o ponto de vista ético - não configuram, isoladamente, assédio moral, pois não houve demonstração de conduta reiterada dirigida especificamente à reclamante, tampouco de atos sistemáticos de exposição vexatória ou de isolamento. Aliás, embora a reclamante tenha colacionado e-mail à fl. 47 da inicial referente a um período em que não cumpriu as metas e foi enquadrada no "índice B", não se tem notícias nos autos se isso ocorria de forma habitual ou esporádica. Quer dizer, a reclamante sequer informa se costumava ou não cumprir as metas estipuladas pelo banco. Além disso, as cobranças e pressões relatadas não foram acompanhadas de outros elementos concretos de ofensa à dignidade, como xingamentos, gritos, apelidos pejorativos ou perseguições individualizadas. O que se extrai dos autos é a existência de método de gestão rígido, com metas aplicadas a toda a equipe, sem distinção pessoal. Ademais, o fato de a reclamante ter utilizado seu telefone celular pessoal para responder mensagens de trabalho fora do expediente também não altera a conclusão, pois não há prova de imposição formal, sanção ou ameaça em caso de não atendimento, tratando-se de prática ocasional decorrente do modelo de gestão adotado, sem prova de dano concreto à sua integridade psíquica. Consigno que também não há provas da frequência com que a reclamante realmente se utilizava de seu celular pessoal para atender clientes fora do horário de trabalho. Cabe ressaltar que o laudo pericial médico, elaborado por profissional de confiança do Juízo, não identificou nexo causal nem concausalidade entre o quadro de transtorno ansioso-depressivo (CID F41.2) e as atividades desempenhadas no banco. O perito esclareceu que o quadro apresentado possui origem multifatorial, sem relação direta com o trabalho, e que a reclamante não apresenta incapacidade laborativa atual. O expert também observou que não foram encontrados sinais de Síndrome de Burnout, tampouco de esgotamento profissional vinculado à rotina laboral, e que as condições do ambiente de trabalho, conforme descritas, não se enquadram como fator determinante do adoecimento. Assim, embora os depoimentos demonstrem a ocorrência cobranças por metas, tais elementos não se mostraram suficientes para caracterizar o assédio moralnem para infirmar a conclusão pericial quanto à inexistência de nexo causal entre o trabalho e a doença relatada. Mantém-se, portanto, a sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais."(Id f1384e1). Nos embargos de declaração, restou esclarecido pelo v. acórdão: "(...) 1. 3- Por fim, o acórdão analisou o pedido de indenização por dano moral em razão do alegado uso de celular pessoal e direito à desconexão à luz do conjunto probatório, concluindo pela inexistência de conduta ilícita patronal apta a ensejar reparação. Não houve prova de imposição de regime de disponibilidade permanente, controle extrajornada habitual ou restrição concreta ao período de descanso."(Id ef54da6). Nesse contexto, observa-se que a recorrente logrou demonstrar a divergência entre o v. acórdão e o aresto proveniente do TRT 7ª Região (RO- Processo nº 0000897-04.2025.5.07.0011), que, para situação fática similar, entendeu que o cargo de confiança não elimina o direito ao descanso e desconexão com o trabalho, nos termos dos artigos 6º; 7º, XVII e XII, da CF/88, deferindo a reparação moral postulada. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "a", da CLT, defiro o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / QUEBRA DE CAIXA 4.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO CONTRARIEDADE À RATIO DECIDENDIDO TEMA 1.046/RG DO STF. NATUREZA DISTINTA ENTRE AS GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO E DE QUEBRA DE CAIXA. DESENQUADRAMENTO DO CARGO DE CONFIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE CLÁUSULA RESTRITIVA PREVISTA NA NORMA COLETIVA QUANDO À FUNÇÃO ANTERIOR É NULA. DUPLA PENALIDADE AO TRABALHADOR. EFEITO EX TUNC VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 7º, VI, DA CF/88; 9º, 224, CAPUT E § 2º, E 468 DA CLT; 884 DO CÓDIGO CIVIL Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "MÉRITO GRATIFICAÇÃO DE CAIXA E REFLEXOS - DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS (recurso da reclamante) A origem entendeu comprovado que a reclamante acumulou suas funções com as de caixa, no período de 17/10/2022 a 31/3/2024. Contudo, indeferiu o pedido de gratificação de caixa, sob o fundamento de que a norma coletiva não permite a cumulação dessa verba com a gratificação de função. Além disso, entendeu que "não houve a comprovação de que a reclamante, efetivamente, foi obrigada a ressarcir o banco reclamado por diferenças no fechamento do caixa" e indeferiu a devolução de descontos por quebra de caixa. A reclamante sustenta que nos casos em que se discute sobre a irredutibilidade do salário e a alteração lesiva do contrato de trabalho, não se pode transacionar, sob pena de desobediência à tese jurídica fixada pelo E. STF no Tema nº 1046/RG. Aduz que a gratificação de caixa e a gratificação de função são verbas de natureza distinta e a gratificação de caixa não se relaciona ao cargo ocupado pelo trabalhador. Sustenta que foi obrigada ao pagamento da "Quebra de Caixa", em razão da diferença no fechamento do valor de R$ 316,00 da data de 14/03/2024, R$ 41,00 na data de 26/03/2024 e R$ 890,00 na data de 27/03/2024, respectivamente (fls. 153/156 - PDF). Assim, pede a quebra de caixa, bem como a devolução dos valores pagos. Analisando a prova oral produzida, acompanho o entendimento da origem de que "Ante a prova oral produzida nos autos, reputo comprovado que a reclamante acumulou suas funções com as de caixa, no período de 17.10.2022 a 31.03.2024". Entendo que a parcela recebida a título de gratificação de função apenas remunera a maior responsabilidade atribuída ao empregado, o que não impede o deferimento da "quebra de caixa", parcela cujo fim específico é cobrir eventuais diferenças de caixa decorrentes de falhas na contagem dos valores recebidos e pagos aos clientes, tendo por fim a proteção do patrimônio salarial do empregado em face do empregador. No entanto, o parágrafo primeiro da cláusula 12 da CCT 2022/2024 estabelece que: "A gratificação prevista nesta cláusula não é cumulativa com a gratificação de função estabelecida na cláusula anterior" (Id b48ab59). A cláusula anterior (11) trata da gratificação de função, que era recebida pela reclamante, o que é incontroverso. O artigo 7°, XXVI, da Constituição Federal consagra o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, reforçando a autonomia da negociação coletiva. O STF, ao julgar o Tema 1.046 de Repercussão Geral, reafirmou a validade e prevalência das normas coletivas quando não contrariam direitos indisponíveis. Diante do exposto, ainda que comprovado que a reclamante exercia as atividades típicas de caixa quando da ocupação formal do cargo de gerente, a norma coletiva expressamente veda a cumulação da quebra de caixa com a gratificação de função recebida. Por fim, também acompanho o entendimento da origem de que "não houve a comprovação de que a reclamante, efetivamente, foi obrigada a ressarcir o banco reclamado por diferenças no fechamento do caixa". Os recibos de saque de fl. 153/156 não comprovam que se trata de pagamento de diferenças no caixa. Assim, mantenho a improcedência."(Id f1384e1). Nos embargos de declaração, restou esclarecido pelo v. acórdão: "(...) 1.2 - O acórdão enfrentou a matéria da cumulação da gratificação de caixa com a gratificação de função ao analisar as atribuições efetivamente desempenhadas pela reclamante, a natureza da gratificação percebida e impossibilidade da cumulação das gratificações, nos termos da norma coletiva."(Id ef54da6). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - ARIANE KARINE RONDINA
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SUSANA GRACIELA SANTISO ROT 0010929-95.2024.5.15.0103 RECORRENTE: ARIANE KARINE RONDINA E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66b6d50 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010929-95.2024.5.15.0103 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (SP247319) EDUARDO FORNAZARI ALENCAR (SP138644) Recorrente: Advogado(s): 2. ARIANE KARINE RONDINA SAAD APARECIDO DA SILVA (SP274730) Recorrido: Advogado(s): ARIANE KARINE RONDINA SAAD APARECIDO DA SILVA (SP274730) Recorrido: Advogado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (SP247319) EDUARDO FORNAZARI ALENCAR (SP138644) Interessado: CIRO RENATO EL KADRE RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2026 - Id 723c0cd; recurso apresentado em 07/04/2026 - Id a3d1b83). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. (Ids c9ff95b/dc22dda). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR Nº 21 DO EG. TST OFENSAS AOS ARTIGOS 5º, LXXIV, DA CF/88; 790 DA CLT NÃO CABIMENTO O v. acórdão reconheceu o direito da parte reclamante aos benefícios da justiça gratuita, com fundamento nas seguintes razões: "JUSTIÇA GRATUITA (recurso do reclamado) O reclamado impugna os benefícios da justiça gratuita concedidos à autora. O art. 790, §3º, da CLT estabelece que o trabalhador que ganha igual/inferior a 40% do teto do INSS, automaticamente, faz jus à gratuidade da justiça. Somado a isso, o legislador reformista inseriu o §4º ao artigo 790 da CLT prevendo que o benefício também pode ser concedido àquele que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. A autora é pessoa física e declarou na inicial, à fl. 93, que não possui condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento, o que gera presunção de veracidade, nos termos do §3º do artigo 99 do CPC, em se tratando de pessoa natural. A jurisprudência se consolidou nesse sentido e está retratada através da Súmula nº 463 do C.TST. Da mesma forma, foi fixada a seguinte Tese Jurídica por este Regional, em sessão realizada em 1º.12.2022, no IRDR 0007637-28.2021.5.15.0000: JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. O posicionamento supracitado encontra-se em consonância com a tese firmada pelo C. TST no julgamento do IRR n° 21 realizado em 16/12/2024: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, entendo que a reclamante faz jus ao benefício da justiça gratuita. Mantenho."(Id f1384e1). No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR Nº 21), Processo º 277-83.2020.5.09.0084, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).”. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA DAS HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA– AUSÊNCIA DE FIDÚCIA - ENQUADRAMENTO EQUIVOCADO NO ART. 224, §2º, DA CLT- CONDENAÇÕES INDEVIDAS Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO - INTERVALO INTRAJORNADA (recurso do reclamado) A origem concluiu que a reclamante não exercia cargo de confiança nos moldes do §2º do art. 224 da CLT, enquadrando-a no caput do referido artigo. Fixou a seguinte jornada de trabalho: "I - Das 8h30min às 19h00, com 0h30min de intervalo, em dias normais; II - Das 8h30min às 19h30min, com 0h30min de intervalo, nos dias "de pico", ora arbitrados por este Juízo como sendo os dez primeiros dias úteis de cada mês; III - Dias de efetivo labor, conforme controles de jornada acostados aos autos, visto que não houve impugnação específica quanto a tal aspecto." Condenou o reclamado ao pagamento das horas extras excedentes da 6ª hora diária, divisor 180 e reflexos, além de indenização de 30 minutos por dia de labor, pela falta de fruição integral do intervalo de 1h00, ambos com adicional de 50%. O banco, em seu recurso ordinário, sustenta que a reclamante exercia função de confiança bancária, com ampla autonomia técnica, poderes de representação e responsabilidade direta sobre resultados, enquadrando-se na exceção legal do §2º do art. 224 da CLT. Argumenta que, nos cargos de Gerente de Negócios e Serviços II e Especialista de Clientes Negócios e Serviços II, a autora possuía fidúcia diferenciada, pois administrava carteira de clientes e exercia atividades que demandavam autonomia técnica, sigilo profissional e discernimento estratégico nas tratativas e decisões financeiras. Alega que a reclamante manuseava numerário, tinha responsabilidade sobre a segurança patrimonial, além de que recebia uma gratificação de função superior a 55% do salário-base. Requer, assim, o reconhecimento do exercício de cargo de confiança bancário, com o consequente afastamento da condenação ao pagamento de horas extras e indenização do intervalo intrajornada. Quanto à jornada de trabalho, alega que era corretamente anotada nos cartões de ponto, não havendo provas de vício ou falsidade dos registros. Aduz que todas as horas extras eram registradas, e havia o pagamento ou compensação. Impugna a quantidade de dias de pico fixados na sentença, sustentando ser apenas o 5º dia útil e, em algumas agências de grande porte, o dia 10 de cada mês. Pede dedução de valores pagos. fixar nova reformo a sentença para afastar a jornada de trabalho fixada e declarar a validade dos cartões de ponto quanto à frequência, horários de entrada e de saída. Quanto ao intervalo intrajornada, são os horários anotados nos cartões de ponto, exceto nos dias de pico, que fixo em 5 dias do mês, com intervalo de 30 minutos. Pede o afastamento da aplicação da OJ n. 394 da SDI-1 do E. TST, alegando "bis in iden". O reclamado tem razão parcial. É cediço que as instituições financeiras apresentam duas espécies de cargos de confiança. A primeira é o cargo de gerente-geral de agência, dotado de amplos poderes de mando e representação, com patamar salarial diferenciado em razão das atividades desempenhadas, enquadrando-se na exceção do art. 62, II, da CLT e na segunda parte da Súmula 287 do C. TST (Entendimento reafirmado no IRR nº 253). Já o denominado cargo de confiança bancário, previsto no art. 224, §2º, da CLT, não exige poderes amplos de gestão, mas requer fidúcia especial, superior à confiança comum, bastando que o empregado exerça funções de direção, gerência, fiscalização ou equivalentes, percebendo gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo, requisito objetivo que, no presente caso, é incontroverso. É certo, todavia, que a mera nomenclatura do cargo e o pagamento da gratificação não bastam para caracterizar a fidúcia diferenciada. É indispensável a prova das reais atribuições e responsabilidades efetivamente desempenhadas, conforme estabelece a Súmula 102, I, do C. TST. Como é sabido, não se exige que o bancário possua poderes equivalentes aos do gerente-geral, mas é necessária a demonstração de responsabilidade e confiança superiores às dos empregados comuns, como escriturários e caixas, o que não se verifica na hipótese dos autos. No caso, restou incontroverso, como constou da decisão de embargos de declaração, que a reclamante exerceu as seguintes funções: gerente de negócios e serviços II (período de 17.10.2022 a 31.03.2023); especialista de clientes, negócios e serviços II (período de 01.04.2023 a 29.02.2024); especialista Santander II (período de 01.03.2024 a 31.03.2024) e de especialista de clientes, negócios e serviços II (período de 01.04.2024 a 18.07.2024). A prova oral colhida em audiência de instrução (IDs 2a436ae e 055f618) foi clara e convergente quanto ao enquadramento da reclamante na regra geral do bancário. Nesse sentido, acompanho a fundamentação da sentença: "Pois bem, a análise da prova oral produzida nos autos comprova que a reclamante, apesar de receber gratificação de função não inferior a um terço do salário do cargo efetivo, consoante fichas financeiras (ID 56c806a), carreadas aos autos pelo banco reclamado, não exercia funções que a enquadravam na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, tendo em vista que havia hierarquia nas agência sendo gerente geral, gerente de atendimento e depois os gerentes de negócios e serviços; a reclamante não tinha subordinados; não tinha poder para autorizar ou negar operações com clientes além do pré-aprovado pelo banco; não podiam reduzir o valor pré-aprovado, para valores maiores, apenas a gerente geral poderia abrir uma defesa diferente" (destaquei). Assim, as provas demonstram que a reclamante não possuía poderes de mando, gestão ou representação, exercendo atividades de natureza técnica e administrativa, típicas da rotina bancária, sem fidúcia especial. Como bem apontou a reclamante em sua réplica (Id 5466bc6), não se demonstrou que tinha subordinados, que assinava cheque administrativo, que possuía alçada diferenciada em relação aos caixas e assistentes, que possuía autonomia para proferir decisão final sobre das demandas que surgissem, que participava de comitês de crédito. A reclamante acessava apenas dados sigilosos básicos dos clientes, limitado ao que estava pré-aprovado, assim como a liberação de valores era dessa forma, não podendo liberar valores maiores. Apenas poderia liberar um valor menor que o pré-aprovado no caso de cliente mau pagador. Além disso, a informante Camila disse que "A hierarquia era: gerente geral, gerente de atendimento e, então, o gerente de negócios e serviços (cargo da reclamante)". Logo, a autora enquadra-se no caput do art. 224 da CLT, fazendo jus às horas extras acima da 6ª diária. Quanto à jornada de trabalho, contudo, o reclamado possui razão em parte. Os cartões de ponto apresentados pela reclamada (Id f4c4cfd - fls. 718 e seguintes) registram horários variados de entrada, saída e intervalo intrajornada, havendo diversas horas extras. O horário contratual era das 9h às 18h, com 1 hora de intervalo. Os cartões registram, na grande maioria dos dias, horários de entrada mais cedo que 9h, por volta de 8h30/8h40, ocorrendo, por vezes, de chegar por volta das 8h, ou até antes, como 7h57 dia 3/6/24. Logo, cai por terra o relato da testemunha Gustavo de que o depoente e a reclamante eram orientados a registrar a entrada a partir das 9h, mesmo quando entrassem às 8h. Ademais, a testemunha disse que a reclamante saía entre 19h e 21h, sendo que a própria autora disse, na inicial, que saía as 19h em dias normais e 19h30 em dias de pico, em média. A testemunha Kleverson, da mesma forma, relatou horário de saída superior ao informado na inicial, pois disse 19h30 na maioria dos dias, enquanto a autora mencionou esse horário apenas para dias de pico. Não bastasse, os cartões de ponto revelam horários de saída, por diversas vezes, após às 18h, inclusive quando a entrada foi anterior às 9h. Cito, como exemplo, dia 31/5/23, em que entrou as 8h50 e saiu às 19h30. Nos dias 4/5/23; 9/5/23; 10/5/23; 15/5/23, por exemplo, a autora registrou saída às 19h10; 19h53; 19h e 19h17, o que reforça que os cartões eram anotados corretamente. Quanto ao intervalo intrajornada, contudo, a própria testemunha da reclamada, Sr. Leandro, que exerceu a mesma função que a reclamante na agência de Araçatuba, disse que "O intervalo para refeição era de 1 hora, e na maioria dos dias, ele usufruía efetivamente desse tempo. No entanto, em dias de alto fluxo, como início de mês, por sobrecarga de trabalho, às vezes não era possível fazer o intervalo completo, mas 1 hora era sempre registrada no ponto" (destaquei). Portanto, reformo a sentença para afastar a jornada de trabalho fixada e declarar a validade dos cartões de ponto quanto à frequência, horários de entrada e de saída. Quanto ao intervalo intrajornada, são os horários anotados nos cartões de ponto, exceto nos dias de pico, que fixo em 5 dias úteis do mês, com intervalo de 30 minutos. Mantido o enquadramento no caput do art. 224 da CLT, subsiste a jornada de seis horas diárias, reconhecendo-se como extraordinárias as horas excedentes da 6ª diária, conforme sentença, o que se mantém. Quanto ao intervalo intrajornada, também subsiste a condenação na indenização do período suprimido, conforme sentença, mas apenas em relação aos dias de pico, fixados em 30 minutos. Assim, não há que se falar em "Desconsideração dos dias em que a parte Recorrida usufruiu até 5 minutos a menos de intervalo, ou seja, 55 minutos (IRR 1384-61.2012.5.04.0512)", como pretende o reclamado, pois não houve condenação em relação aos demais dias. Quanto à aplicação do disposto na OJ n. 394 da SDI-1 do E. TST, no julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.0024, em acórdão publicado em 31.3.2023, o Tribunal Pleno do E. TST, alterou a redação da OJ 394 da SBDI-1, nos seguintes termos: "OJ-SDI1-394 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. (nova redação - IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, Tribunal Pleno, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023) I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de 'bis in idem' por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023." Desse modo, considerando que o período da condenação é a partir de 17/10/22 (início do contrato de trabalho), dou parcial provimento ao apelo para determinar a observância do disposto no item I da OJ n. 394 da SDI-1 do E. TST, na apuração dos reflexos dos DSR's majorados pela horas extras em férias com 1/3, 13º salário e FGTS apenas a partir de 20.3.2023, conforme determina o item II do entendimento firmado. Por fim, esclareço que já foi determinada a aplicação do adicional de 50%, divisor 180, frequência dos cartões de ponto, dedução de valores pagos sob o mesmo título. Os sábados consideram-se como descanso semanal remunerado, conforme convenções coletivas de trabalho. Dou provimento em parte."(Id f1384e1). No tocante à condenação em horas extras mais reflexos (o v. julgado condenou a reclamada ao pagamento das extras excedentes da 6ª diária tendo em vista o enquadramento da parte reclamante aos ditames do "caput" do art. 224 da CLT), é oportuno frisar que todas as questões foram solucionadas com base na análise de fatos e provas, ressaltando-se, também, a consonância do v. acórdão com as Súmulas 102, I, do Eg. TST. Assim, inviável o apelo, de acordo com a Súmula 126 do Eg. TST e com o art. 896, § 7º, da CLT, c/c a Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL CUSTEIO DAS DESPESAS DECORRENTES DO USO DE VEÍCULO PARTICULAR- AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL: CONDENAÇÕES INDEVIDAS Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "INDENIZAÇÃO - USO DE VEÍCULO PRÓPRIO (recurso da reclamante) A reclamante postula o pagamento de indenização pela utilização de veículo próprio no desempenho de suas atividades laborais, sustentando que realizava deslocamentos externos para visitas a clientes, entrega de documentos e comparecimento a reuniões, sem o devido ressarcimento de despesascom combustível, manutenção e desgaste do automóvel. Requer o pagamento de R$1,50 por cada quilômetro rodado e que seja considerada a distância mensal de 500 km, ou quantia que se entenda razoável. A origem julgou improcedente o pedido, sob os seguintes fundamentos: "Diante da prova oral, ficou constatado que, apesar de as testemunhas, às vezes se utilizarem veículo próprio para fechar negócios e colher assinaturas de clientes, nenhum deles soube informar, sequer aproximadamente, a quilometragem utilizada. Este Juízo constata ainda, que a reclamante não juntou qualquer documento que comprovasse possuir veículo próprio registrado em seu nome". A testemunha Gustavo Fortunato, ouvida a convite da autora, declarou que trabalhou com a reclamante no período de fevereiro/23 a janeiro/24 e que ambos realizavam visitas externas a clientes utilizando seus veículos particulares, "duas a três vezes por mês", sem reembolso de despesas. Na mesma linha, a testemunha Kleversson afirmou que era prática comum aos funcionários utilizarem veículo próprio para atender clientes, o que também ocorria com a reclamante e que não tinha conhecimento se havia qualquer política de ressarcimentode gastos com combustível ou manutenção. A informante Camila disse que havia reembolso de despesas com automóvel quando era realizado o cadastro corretamente. Por fim, a testemunha Leandro disse que "O depoente utilizava veículo próprio para visitar clientes. Ele nunca pediu reembolso por essas despesas e não soube informar a quilometragem mensal percorrida." Assim, as testemunhas comprovaram que a reclamante utilizava seu veículo particular para visitas externas e atividades de interesse direto do banco, o que era prática habitual aos empregados da função de gerência. Somado a isso, tal fato não restou totalmente negado pelo reclamado em contestação. Ao contrário, admitiu que poderia ter ocorrido e que se a reclamante o fez, recebeu o reembolso por quilômetro rodado. Destaco que os documentos dos autos, como exemplo fls. 1096/1097 (item 1.12.1 - Reembolso de Despesas com Km rodado) e 1104 (item 4 - reembolso de km rodado) comprovam que o banco tinha política de reembolso de despesas com veículo próprio pelo empregado, cujo valor cobria o custo do combustível, manutenção e depreciação. Ademais, o banco consignou em contestação que pagava o valor de R$ 0,89 por quilômetro rodado. Contudo, o banco não juntou qualquer comprovante de reembolso de despesas de uso do veículo, ônus que lhe incumbia. Dessa forma, é inequívoca a transferência indevida dos custos da atividade econômica ao trabalhador, o que viola o princípio da alteridade e enseja o dever de indenizar (art. 2º da CLT). Por outro lado, como consignado na sentença, a reclamante também não juntou a comprovação de quantos quilômetros rodava por mês, tampouco que em alguma ocasião tenha solicitado reembolso de despesas. Portanto, a quantidade de km rodados por mês será fixada com base no conjunto probatório e razoabilidade. De acordo com a testemunha Gustavo, que trabalhou com a autora pelo período de quase 1 ano (fev/23 a jan/24), ocorriam de 2 a 3 visitas no mês, o que acolho, considerando que a testemunha Kleverson, apesar de dizer que ocorria com frequência, trabalhou na mesma agência que a autora a partir de maio/24 e a autora saiu em 18/7/24, ou seja, curto período. Fixo o trajeto de 50 km por visita/semana. No total, portanto, tem-se a média de 2,5x 50km = 125 km por mês. Quanto ao valor por km rodado, entendo que R$ 1,50 requerido pela autora é elevado e sem fundamentação, até porque a autora não juntou qualquer comprovante de manutenção do veículo naquele período. Assim, reforma-se a sentença para condenar o banco reclamado ao pagamento de indenização pelo uso de veículo próprio, a ser apurada em liquidação de sentença, com base em 125 km por mês e conforme valores juntados na prova documental juntada pelo reclamado (conforme mencionado) ou R$ 0,89 por km, admitido na contestação, o que for mais benéfico à autora."(Id f1384e1). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: ARIANE KARINE RONDINA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2026 - Id 4dd85d7; recurso apresentado em 07/04/2026 - Id 3816ea9). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DO BANCO RECLAMADO: APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM DESCONFORMIDADE COM O ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJE Nº 1/2019 NATUREZA DISTINTA ENTRE AS GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO E DE QUEBRA DE CAIXA. DESENQUADRAMENTO DO CARGO DE CONFIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE CLÁUSULA RESTRITIVA PREVISTA NA NORMA COLETIVAQUANDO À FUNÇÃO ANTERIOR É NULA. DUPLA PENALIDADE AO TRABALHADOR. EFEITO EX TUNC Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais e legais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DO BANCO RECLAMADO: APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM DESCONFORMIDADE COM O ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJE Nº 1/2019 CARACTERIZAÇÃO DE SINISTRO LIMITADA AO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DO ARTIGO 10, I, “A” E II, “A”, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019 Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "ADMISSIBILIDADE Os recursos são tempestivos e estão subscritos por procuradores regularmente constituído nos autos (fls. 96; 537; 542) . Quanto ao preparo, a reclamada apresentou as custas e o seguro-garantia judicial, em substituição ao depósito recursal (art. 899, §11, da CLT) e (fls. 3366/3377), de acordo com o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. Assim, estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço os recursos ordinários, exceto o do reclamado em relação à incompetência desta Justiça Especializada para cobrança das contribuições previdenciárias devidas a terceiros, pois não houve sequer condenação a este respeito."(Id f1384e1). Nos embargos de declaração, restou esclarecido pelo v. acórdão: "1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE 1.1 - A reclamante sustenta omissão quanto à preliminar apresentada em contrarrazões, de deserção do recurso ordinário do banco, afirmando que a apólice de seguro-garantia conteria cláusula que condiciona a caracterização do sinistro ao trânsito em julgado, o que inviabilizaria a execução provisória, bem como que não apresentou as condições gerais da apólice. Sem razão. O acórdão embargado examinou expressamente os pressupostos de admissibilidade recursal, consignando que a reclamada apresentou custas processuais e seguro-garantia judicial em substituição ao depósito recursal, nos termos do art. 899, §11, da CLT e do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, concluindo pela regularidade do preparo. Não se constatou ausência de comprovação da regularidade da seguradora, emissão por instituição não autorizada, cláusula de desobrigação incompatível com a garantia do juízo ou limitação substancial à execução provisória. Esclareço que a redação da cláusula 5.1.I. apontada estabelece que o Sinistro restará caracterizado com o trânsito em julgado de decisão, o que está em consonância com o art. 10, II, "a", do Ato Conjunto nº 1/2019, que prevê a caracterização do sinistro "com o trânsito em julgado de decisão ou em razão de determinação judicial, após o julgamento dos recursos garantidos". A menção expressa à ocorrência de sinistro "em razão de determinação judicial" evidencia que a garantia não se limita ao trânsito em julgado, assegurando a possibilidade de execução provisória. Ademais, o réu juntou as "Condições Contratuais", não havendo que se falar em juntada de condições gerais.(...)."(Id ef54da6). Nesse contexto, observa-se que o recorrente logrou demonstrar a divergência entre o v. acórdão e o aresto proveniente do TRT 5ª Região (RO- Processo nº 0001270-32.2010.5.05.0006), que, para situação fática similar, reconheceu a deserção do recurso apresentado pela parte reclamada, em decorrência da inobservância da apólice do seguro garantia judicial, aos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "a", da CLT, defiro o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL 3.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA REPARAÇÃO MORAL DEIVDA: COBRANÇA DE METAS ABUSIVAS E VEXATÓRIAS (CHAMADAS TELEFÔNICAS E ATENDIMENTO DE CLIENTES FORA DA JORNADA) DESREPEITO AO DIREITO DE DESCONEXÃO DO TRABALHO OFENSA AOS ARTIGOS 5º, V E X, DA CF/88; 7º, §1º, DA LGPD O v. acórdão indeferiu as pretensões da parte reclamante, pelas seguintes razões expostas: "DANOS MORAIS - ASSÉDIO MORAL A reclamante busca a reforma da sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, alegando que, durante o contrato de trabalho, foi submetida a pressões psicológicas excessivas, metas inatingíveis, ameaças de dispensa. Alega que era obrigada a manter contato com clientes fora do horário de trabalho, utilizando seu telefone celular pessoal, sem que lhe fosse fornecido aparelho corporativo, havendo o desrespeito ao direito à desconexão, bem como que esses fatos teriam provocado seu adoecimento emocional. O assédio moral pressupõe a prática reiterada e sistemática de condutas abusivas voltadas a humilhar, constranger, isolar ou desestabilizar o trabalhador, com o objetivo de atingi-lo psicologicamente e degradar o ambiente de trabalho. Para sua configuração, é necessária a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal. No caso, como já analisado as testemunhas confirmaram que havia cobrança intensa por resultados e metas e que a gerente Sílvia realizava reuniões nas quais os números individuais dos empregados eram expostos. É certo que a prova oral demonstrou que, nessas reuniões, Silvia proferia frases como: "Era melhor a nossa mãe chorar do que a dela."; "Você precisa do serviço, então tem que dar um jeito de bater meta"; "Tem gente querendo entrar aqui"; "Se vira, faça de qualquer jeito." Assim, havia cobranças intensas por metas e exposição pública dos resultados individuais, além de frases ríspidas proferidas pela superior hierárquica, o que poderia gerar desconforto emocional. Todavia, as provas não evidenciam intenção deliberada de humilhar, constranger ou perseguir pessoalmente a reclamante, mas sim o exercício firme do poder diretivo, voltado à obtenção de resultados comerciais. As expressões relatadas - ainda que reprováveis sob o ponto de vista ético - não configuram, isoladamente, assédio moral, pois não houve demonstração de conduta reiterada dirigida especificamente à reclamante, tampouco de atos sistemáticos de exposição vexatória ou de isolamento. Aliás, embora a reclamante tenha colacionado e-mail à fl. 47 da inicial referente a um período em que não cumpriu as metas e foi enquadrada no "índice B", não se tem notícias nos autos se isso ocorria de forma habitual ou esporádica. Quer dizer, a reclamante sequer informa se costumava ou não cumprir as metas estipuladas pelo banco. Além disso, as cobranças e pressões relatadas não foram acompanhadas de outros elementos concretos de ofensa à dignidade, como xingamentos, gritos, apelidos pejorativos ou perseguições individualizadas. O que se extrai dos autos é a existência de método de gestão rígido, com metas aplicadas a toda a equipe, sem distinção pessoal. Ademais, o fato de a reclamante ter utilizado seu telefone celular pessoal para responder mensagens de trabalho fora do expediente também não altera a conclusão, pois não há prova de imposição formal, sanção ou ameaça em caso de não atendimento, tratando-se de prática ocasional decorrente do modelo de gestão adotado, sem prova de dano concreto à sua integridade psíquica. Consigno que também não há provas da frequência com que a reclamante realmente se utilizava de seu celular pessoal para atender clientes fora do horário de trabalho. Cabe ressaltar que o laudo pericial médico, elaborado por profissional de confiança do Juízo, não identificou nexo causal nem concausalidade entre o quadro de transtorno ansioso-depressivo (CID F41.2) e as atividades desempenhadas no banco. O perito esclareceu que o quadro apresentado possui origem multifatorial, sem relação direta com o trabalho, e que a reclamante não apresenta incapacidade laborativa atual. O expert também observou que não foram encontrados sinais de Síndrome de Burnout, tampouco de esgotamento profissional vinculado à rotina laboral, e que as condições do ambiente de trabalho, conforme descritas, não se enquadram como fator determinante do adoecimento. Assim, embora os depoimentos demonstrem a ocorrência cobranças por metas, tais elementos não se mostraram suficientes para caracterizar o assédio moralnem para infirmar a conclusão pericial quanto à inexistência de nexo causal entre o trabalho e a doença relatada. Mantém-se, portanto, a sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais."(Id f1384e1). Nos embargos de declaração, restou esclarecido pelo v. acórdão: "(...) 1. 3- Por fim, o acórdão analisou o pedido de indenização por dano moral em razão do alegado uso de celular pessoal e direito à desconexão à luz do conjunto probatório, concluindo pela inexistência de conduta ilícita patronal apta a ensejar reparação. Não houve prova de imposição de regime de disponibilidade permanente, controle extrajornada habitual ou restrição concreta ao período de descanso."(Id ef54da6). Nesse contexto, observa-se que a recorrente logrou demonstrar a divergência entre o v. acórdão e o aresto proveniente do TRT 7ª Região (RO- Processo nº 0000897-04.2025.5.07.0011), que, para situação fática similar, entendeu que o cargo de confiança não elimina o direito ao descanso e desconexão com o trabalho, nos termos dos artigos 6º; 7º, XVII e XII, da CF/88, deferindo a reparação moral postulada. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "a", da CLT, defiro o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / QUEBRA DE CAIXA 4.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO CONTRARIEDADE À RATIO DECIDENDIDO TEMA 1.046/RG DO STF. NATUREZA DISTINTA ENTRE AS GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO E DE QUEBRA DE CAIXA. DESENQUADRAMENTO DO CARGO DE CONFIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE CLÁUSULA RESTRITIVA PREVISTA NA NORMA COLETIVA QUANDO À FUNÇÃO ANTERIOR É NULA. DUPLA PENALIDADE AO TRABALHADOR. EFEITO EX TUNC VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 7º, VI, DA CF/88; 9º, 224, CAPUT E § 2º, E 468 DA CLT; 884 DO CÓDIGO CIVIL Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "MÉRITO GRATIFICAÇÃO DE CAIXA E REFLEXOS - DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS (recurso da reclamante) A origem entendeu comprovado que a reclamante acumulou suas funções com as de caixa, no período de 17/10/2022 a 31/3/2024. Contudo, indeferiu o pedido de gratificação de caixa, sob o fundamento de que a norma coletiva não permite a cumulação dessa verba com a gratificação de função. Além disso, entendeu que "não houve a comprovação de que a reclamante, efetivamente, foi obrigada a ressarcir o banco reclamado por diferenças no fechamento do caixa" e indeferiu a devolução de descontos por quebra de caixa. A reclamante sustenta que nos casos em que se discute sobre a irredutibilidade do salário e a alteração lesiva do contrato de trabalho, não se pode transacionar, sob pena de desobediência à tese jurídica fixada pelo E. STF no Tema nº 1046/RG. Aduz que a gratificação de caixa e a gratificação de função são verbas de natureza distinta e a gratificação de caixa não se relaciona ao cargo ocupado pelo trabalhador. Sustenta que foi obrigada ao pagamento da "Quebra de Caixa", em razão da diferença no fechamento do valor de R$ 316,00 da data de 14/03/2024, R$ 41,00 na data de 26/03/2024 e R$ 890,00 na data de 27/03/2024, respectivamente (fls. 153/156 - PDF). Assim, pede a quebra de caixa, bem como a devolução dos valores pagos. Analisando a prova oral produzida, acompanho o entendimento da origem de que "Ante a prova oral produzida nos autos, reputo comprovado que a reclamante acumulou suas funções com as de caixa, no período de 17.10.2022 a 31.03.2024". Entendo que a parcela recebida a título de gratificação de função apenas remunera a maior responsabilidade atribuída ao empregado, o que não impede o deferimento da "quebra de caixa", parcela cujo fim específico é cobrir eventuais diferenças de caixa decorrentes de falhas na contagem dos valores recebidos e pagos aos clientes, tendo por fim a proteção do patrimônio salarial do empregado em face do empregador. No entanto, o parágrafo primeiro da cláusula 12 da CCT 2022/2024 estabelece que: "A gratificação prevista nesta cláusula não é cumulativa com a gratificação de função estabelecida na cláusula anterior" (Id b48ab59). A cláusula anterior (11) trata da gratificação de função, que era recebida pela reclamante, o que é incontroverso. O artigo 7°, XXVI, da Constituição Federal consagra o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, reforçando a autonomia da negociação coletiva. O STF, ao julgar o Tema 1.046 de Repercussão Geral, reafirmou a validade e prevalência das normas coletivas quando não contrariam direitos indisponíveis. Diante do exposto, ainda que comprovado que a reclamante exercia as atividades típicas de caixa quando da ocupação formal do cargo de gerente, a norma coletiva expressamente veda a cumulação da quebra de caixa com a gratificação de função recebida. Por fim, também acompanho o entendimento da origem de que "não houve a comprovação de que a reclamante, efetivamente, foi obrigada a ressarcir o banco reclamado por diferenças no fechamento do caixa". Os recibos de saque de fl. 153/156 não comprovam que se trata de pagamento de diferenças no caixa. Assim, mantenho a improcedência."(Id f1384e1). Nos embargos de declaração, restou esclarecido pelo v. acórdão: "(...) 1.2 - O acórdão enfrentou a matéria da cumulação da gratificação de caixa com a gratificação de função ao analisar as atribuições efetivamente desempenhadas pela reclamante, a natureza da gratificação percebida e impossibilidade da cumulação das gratificações, nos termos da norma coletiva."(Id ef54da6). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - ARIANE KARINE RONDINA