Detalhe do processo

0010928-85.2026.8.16.0031

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
IMISSãO NA POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Fórum Des. Ernani Guarita Cartaxo, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010928-85.2026.8.16.0031 Processo: 0010928-85.2026.8.16.0031 Classe Processual: Imissão na Posse Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$834.178,91 Autor(s): GRAÚNA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. Réu(s): ELOISA DOROTI NUNES DALMINA Neuri Dalmina Compulsando a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito (mov. 36.2), verifico que, embora contenha a discriminação das atividades a serem desenvolvidas e adote como parâmetro o valor da hora técnica recomendado pelo IBAPE/PR, subsistem dúvidas quanto à efetiva necessidade da quantidade de horas estimadas para a realização da perícia. Alguns itens constantes da planilha orçamentária apresentam previsão de tempo significativamente elevada, especialmente no que se refere à coleta de amostras para avaliação do Valor da Terra Nua (VTN), geoprocessamento, elaboração do laudo, realização da diligência in loco e utilização de assistente de campo, sem que haja justificativa individualizada demonstrando as peculiaridades do caso concreto que demandariam tal dispêndio de tempo. Assim, antes da apreciação da impugnação apresentada pela parte autora, mostra-se necessária a complementação da proposta, a fim de permitir ao Juízo aferir a razoabilidade dos honorários pretendidos, nos termos do art. 465, § 2º, III, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente esclarecimentos complementares acerca da proposta de honorários, justificando, de forma pormenorizada, a quantidade de horas estimadas para cada uma das atividades previstas, especialmente quanto: a) à necessidade de realização de dois dias de diligência para avaliação do imóvel objeto da perícia; b) à previsão de 24 horas destinadas à coleta de amostras para avaliação do Valor da Terra Nua (VTN); c) à estimativa de 12 horas para geoprocessamento e análise de imagens; d) à previsão de 16 horas para elaboração do laudo pericial; e) à necessidade de contratação de assistente de campo, esclarecendo as atividades que serão por ele desempenhadas e as razões pelas quais tais serviços não poderiam ser executados pelo próprio expert. Após, voltem conclusos para apreciação da impugnação aos honorários periciais. Guarapuava, datado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GRAúNA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO AUGUSTO FRONTERA

OAB: 257633/SP

ABROM REIS SIMIONATO

OAB: 347792/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Fórum Des. Ernani Guarita Cartaxo, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010928-85.2026.8.16.0031 Processo: 0010928-85.2026.8.16.0031 Classe Processual: Imissão na Posse Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$834.178,91 Autor(s): GRAÚNA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. Réu(s): ELOISA DOROTI NUNES DALMINA Neuri Dalmina Compulsando a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito (mov. 36.2), verifico que, embora contenha a discriminação das atividades a serem desenvolvidas e adote como parâmetro o valor da hora técnica recomendado pelo IBAPE/PR, subsistem dúvidas quanto à efetiva necessidade da quantidade de horas estimadas para a realização da perícia. Alguns itens constantes da planilha orçamentária apresentam previsão de tempo significativamente elevada, especialmente no que se refere à coleta de amostras para avaliação do Valor da Terra Nua (VTN), geoprocessamento, elaboração do laudo, realização da diligência in loco e utilização de assistente de campo, sem que haja justificativa individualizada demonstrando as peculiaridades do caso concreto que demandariam tal dispêndio de tempo. Assim, antes da apreciação da impugnação apresentada pela parte autora, mostra-se necessária a complementação da proposta, a fim de permitir ao Juízo aferir a razoabilidade dos honorários pretendidos, nos termos do art. 465, § 2º, III, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente esclarecimentos complementares acerca da proposta de honorários, justificando, de forma pormenorizada, a quantidade de horas estimadas para cada uma das atividades previstas, especialmente quanto: a) à necessidade de realização de dois dias de diligência para avaliação do imóvel objeto da perícia; b) à previsão de 24 horas destinadas à coleta de amostras para avaliação do Valor da Terra Nua (VTN); c) à estimativa de 12 horas para geoprocessamento e análise de imagens; d) à previsão de 16 horas para elaboração do laudo pericial; e) à necessidade de contratação de assistente de campo, esclarecendo as atividades que serão por ele desempenhadas e as razões pelas quais tais serviços não poderiam ser executados pelo próprio expert. Após, voltem conclusos para apreciação da impugnação aos honorários periciais. Guarapuava, datado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito Substituta