Detalhe do processo

0010927-75.2024.5.15.0152

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010927-75.2024.5.15.0152 AUTOR: VILMA TEODORO VIEIRA RÉU: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cdad1d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. VILMA TEODORO VIEIRA, qualificada na inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. (1ª ré), EMS S.A. (2ª ré) e SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A. (3ª ré), igualmente qualificadas. Alegou que foi admitida pela 1ª ré em 17 de junho de 2022, na função de oficial de serviços gerais na área de cozinha, sendo que está postulando a rescisão indireta do contrato de trabalho. Pleiteou o reconhecimento de doença ocupacional com indenizações por danos morais e materiais (pensão mensal), adicional de insalubridade e reflexos, entrega d PPP, horas extras, intervalo intrajornada, adicional por acúmulo de função, danos morais por realocação abusiva, rescisão indireta do contrato de trabalho e verbas rescisórias correlatas, bem como a responsabilização subsidiária da 2ª e da 3ª réus. Atribuiu à causa o valor de R$ 189.053,00. Juntou documentos. Regularmente notificadas, as reclamadas apresentaram defesas escritas sob a forma de contestação, com juntada de documentos, arguindo preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, limitação da condenação aos valores dos pedidos e, no mérito, rebateram integralmente as pretensões autorais. Realizada perícia técnica de insalubridade pela perita nomeada pelo Juízo, Lana Godines Peniani, cujo laudo foi encartado sob o ID 51acc1c. As partes se manifestaram sobre a prova pericial. Em audiência de instrução, colheu-se o depoimento pessoal da reclamante e procedeu-se à oitiva de uma testemunha. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais em memoriais pelas partes. Frustradas as propostas conciliatórias. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) INÉPCIA DA INICIAL O Princípio da Simplicidade, que rege o processo do trabalho, impõe apenas que o reclamante apresente um breve relato dos fatos e formule seus pedidos de maneira compreensível, requisito que foi devidamente observado no caso concreto. Tal entendimento decorre da inteligência do artigo 840, §1º, da CLT. Cumpre destacar, ainda, que a forma como os pedidos foram apresentados não comprometeu a entrega da prestação jurisdicional nem causou qualquer prejuízo à reclamada, que pôde exercer de modo pleno o seu direito de defesa. Dessa forma, rejeita-se a alegação. ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade ad causam deve ser aferida em abstrato, à luz das alegações constantes da petição inicial, sem que se exija análise probatória. A verificação da existência da relação jurídica de direito material e da responsabilidade efetiva das partes constitui matéria de mérito, e não de condições da ação. Do ponto de vista processual, basta que o autor afirme ser titular de determinado direito e aponte as rés, em tese, como responsáveis ou devedoras. Somente no exame do mérito é que se poderá concluir pela procedência ou não da responsabilidade postulada. Assim, não se pode confundir a relação jurídica processual, que se estabelece com a simples afirmação de legitimidade, com a relação jurídica material, que será apreciada no julgamento de fundo. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. DA APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 13.467/2017 A reclamada requer a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que concerne às normas de natureza processual. No caso, a presente ação foi ajuizada em 08/05/2024 e o contrato de trabalho teve início em 17/06/2022. Nos termos da Instrução Normativa nº 41 do TST, art. 1º, “a aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada”. Dessa forma, resta evidente que, tratando-se de matéria exclusivamente processual, aplica-se ao presente feito a disciplina trazida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o que será oportunamente examinado nos tópicos seguintes. Assim, defere-se a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que diz respeito às normas processuais. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeita-se a pretensão. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando a data de admissão em 17/06/2022 e a distribuição do feito em 08/05/2024, não há parcelas atingidas pelo lapso prescricional quinquenal previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. MÉRITO RESCISÃO INDIRETA E VERBAS RESCISÓRIAS / DANOS MORAIS A reclamante pretende a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho com base no artigo 483, alíneas "d" e "e", da CLT, sustentando que a empregadora cometeu falta grave ao submetê-la a trabalho insalubre, jornadas exaustivas, acúmulo de funções, além de promover realocação arbitrária para outras tomadoras após tomar conhecimento de suas enfermidades. Em contestação, a 1ª ré impugnou integralmente as alegações, afirmando o correto cumprimento de todas as obrigações contratuais e legais, ressaltando que a trabalhadora exercia atividades compatíveis com sua condição e que a realocação atendeu à dinâmica produtiva sem qualquer caráter punitivo ou abusivo. Rescisão indireta é o motivo relevante, que autoriza a extinção do contrato de trabalho por culpa do empregador em face a atos incompatíveis à manutenção do mesmo. As hipóteses ensejadoras da rescisão indireta são descritas pelas alíneas do art. 483 da CLT. Para que se dê validade a rescisão indireta deve-se observar os mesmos elementos configuradores da justa causa, sob pena de se infringir o princípio da isonomia. Deste modo, alguns requisitos deverão estar presentes de forma cumulativa, tais como: a gravidade da conduta; o nexo causal; a imediaticidade da punição; ausência de perdão, inclusive tácito; a legalidade, ou seja, a conduta do empregador deve estar prevista em lei (art. 483, CLT); a repetibilidade da conduta e, por fim, razoabilidade. O ônus da prova da rescisão indireta é do empregado, pois trata-se de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, CLT/373, 1 do CPC). No caso concreto, o conjunto probatório não evidenciou a prática de falta grave patronal. A prova testemunhal colhida em audiência (depoimento da testemunha Solange Soares) demonstrou que a realocação da autora para o setor de sobremesas ocorreu justamente como medida protetiva e preventiva, para atribuição de tarefas mais leves diante de suas queixas de dores, descaracterizando qualquer rigor excessivo, punição ou realocação abusiva. Ademais, foram indeferidos os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, acúmulo de funções e doença ocupacional, remanescendo apenas o deferimento do adicional de insalubridade, o que, por si só, não configura falta grave apta a respaldar a justa causa patronal (ID 4c3666a fl 1422). Nesse contexto, ausente a comprovação de justa causa praticada pelo empregador, indefere-se o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como o pagamento das verbas rescisórias correlatas à dispensa imotivada (aviso prévio, 13º salário e férias proporcionais sobre o aviso, multa de 40% do FGTS e expedição de guias para saque do FGTS e seguro-desemprego). Por acessório, indefere-se a indenização por danos morais. Com efeito, a autora admitiu em depoimento pessoal (ID d442a94, fl. 1408) que não mais retornou ao trabalho após o término da licença médica em 03/09/2023, reconhecendo o encerramento da relação contratual em 05/09/2023. Deste modo, reconhece-se a extinção do contrato como pedido de demissão da autora em 05/09/2023, data do último dia trabalhado. Em razão dos fatos acima apreciados, julgam-se procedentes os pedidos declinados na inicial, não contrariados por outras provas, devendo a 1ª ré proceder ao pagamento das seguintes verbas rescisórias, constantes da inicial: saldo de salário corresponde a 5 dias de setembro de 2023;13º salário proporcional;férias proporcionais acrescidas de 1/3;depósitos do FGTS sobre as verbas ora deferidas; Deverá a 1ª ré proceder a anotação de baixa do contrato na CTPS digital da autora junto ao e-Social no prazo de 20 dias (artigo 29, caput, da CLT), contados da intimação para esta finalidade, consignando os dados reconhecidos acima. Na omissão, o próprio patrono do autor poderá realizar a anotação no E-Social, usando a determinação judicial para este fim. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Sustenta a autora que laborava exposta a agentes insalubres, destacando a exposição ao calor excessivo da cozinha e ao frio no interior das câmaras frigoríficas sem a devida proteção individual. Em defesa, a 1ª ré sustentou que a reclamante jamais laborou exposta a agentes insalubres e que sempre forneceu os Equipamentos de Proteção Individual adequados e neutros à saúde. Realizada a perícia técnica, a perita do Juízo, Engª Lana Godines Peniani, no laudo de ID 51acc1c FLS. 1217/1247, concluiu que a reclamante exercia suas atividades em ambiente insalubre pelo agente físico frio (Anexo 09 da NR-15 da Portaria 3.214/1978 do MTE), gerando o direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), por todo o pacto laboral, haja vista o acesso às câmaras frias sem o fornecimento de EPIs adequados para neutralização do agente. relatou explicitamente no conteúdo do laudo pericial que não houve divergências fáticas (ID.51acc1c Fls.: 1246). A autora concordou com o resultado da perícia (Id 3e5267c fl. 1248/1249). A 3ª ré apresentou a impugnação Id - a4e3769 Fls.: 1250/1251 e a 2ª ré a impugnação ID - 976290d Fls.: 1252/1256 e a 1ª a impugnação Id eee1f40 Fls.: 1257/1263. A sra. Perita prestou os esclarecimentos pericias (ID - effc3de Fls.: 1266/1269) ratificando a conclusão pericial e reafirmou a falta de prova documental de entrega de EPI. As impugnações ofertadas pelas reclamadas não infirmaram a conclusão técnica apresentada pela perita oficial, que analisou o ambiente de trabalho e as condições de proteção aplicáveis ao caso. A caracterização da insalubridade pela exposição ao frio sem equipamento de proteção individual adequado está fundamentada nas constatações da diligência pericial e na norma regulamentadora de regência. A prova oral não alteraria a conclusão do laudo pericial e nem poderia, pois o laudo constatou a atividade e a rotina da autora, sem divergências fáticas sobre o tema. No particular, insta salientar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195, da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-á através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual, em regra, somente a perícia pode constatar a existência de insalubridade, sendo que a decisão judicial contrária à manifestação técnica do Expert só é possível se existirem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento, o que não ocorre no caso vertente. Dessa forma, defere-se o pedido para condenar a 1ª reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), a ser calculado sobre o salário-mínimo nacional, por todo o período contratual, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS. Indefere-se a incidência de reflexos em DSR, porquanto o adicional de insalubridade mensal já remunera os dias de descanso semanal (OJ nº 103 da SDI-1 do C. TST). PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Pretende a autora a entrega de seu PPP pela ré. As empresas possuem a obrigatoriedade de confeccionar o perfil profissional profissiográfico, conforme art. 58, § 4º, Lei 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.528/97. O parágrafo 6º do art. 68 do Decreto 3.048/1989 fixa a obrigação da empresa elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico previdenciário, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, além de fornecer cópia autêntica do referido documento, quando da rescisão do contrato de trabalho, vale dizer, que é obrigatória a entrega do PPP pelos empregadores aos trabalhadores sujeitos a condições de trabalho que impliquem em aposentadoria especial, conforme regulamentado pela IN 84/2002 do INSS, vejamos: Art. 148. A comprovação do exercício de atividade especial será feita pelo PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança , conforme Anexo XV– ou alternativamente, até 30 de junho de 2.003, pelo formulário, antigo SB - 40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030. Pelo exposto, condena-se a 1ª ré a fornecer à autora, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado, perfil profissiográfico previdenciário (PPP), observando o resultado da perícia e as instruções de preenchimento estabelecidas pela Previdência Social, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$100,00, até o limite de R$ 10.000,00, em favor do autor, nos termos do art. 537, do CPC. ACÚMULO DE FUNÇÕES Afirma a reclamante que exercia atribuições além daquelas para as quais foi contratada, acumulando atividades de preparo de pratos, limpeza de cozinha, lavagem de louças e carregamento de peso. O desempenho de atividades diversas no contexto de um feixe que compõe a íntegra da função contratual não é suficiente para dar causa ao reconhecimento de acúmulo de funções, desde que compatível com a condição pessoal do trabalhador. Nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT , à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. No caso concreto, a prova testemunhal colhida em juízo (depoimento da testemunha Solange Soares) confirmou que as tarefas executadas pela reclamante, inclusive de descarte de alimentos e organização na bancada de devolução do restaurante, eram compartilhadas com a equipe e realizadas na rotina do setor, inserindo-se na dinâmica normal da função de oficial de serviços gerais na área de cozinha (ID 4c3666a fl. 1422/1423). Demonstrou-se, assim, que as atividades desempenhadas eram plenamente compatíveis com a sua condição pessoal e com o dever de colaboração contratual. Não restou comprovada a realização de tarefas estranhas ao contrato ou afetas a cargo de maior qualificação técnica que justificassem acréscimo salarial ou rompessem o equilíbrio do pacto laboral. Em razão do exposto, indefere-se a pretensão em tela. HORAS EXTRAS A reclamante pleiteou o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal e reflexos correlatos. Em defesa a ré aduz que as horas extras, quando eventualmente cumpridas, foram devidamente anotadas nos cartões ponto, compensadas e quitadas nos holerites de pagamento. Em depoimento pessoal prestado em juízo, a autora confessou a veracidade dos registros de ponto juntados aos autos quanto aos horários de entrada e saída (ID d442a94 Fls.: 14071408). Ademais, a testemunha ouvida confirmou que usufruíam de 1 hora de intervalo intrajornada (ID 4c3666a fl. 1423). Embora a primeira reclamada tenha alegado, em contestação, a existência de acordo de compensação de jornada e afirmado que a jornada de trabalho da autora era registrada em cartões de ponto, deixou de juntar aos autos os respectivos controles de frequência. É certo que a única testemunha ouvida em audiência confirmou que no setor laboravam apenas 4 ou 5 empregados (ID 4c3666a – fl. 1423). Todavia, tal circunstância não afasta a obrigação legal de controle da jornada, sobretudo porque a 1ª reclamada, integrante de empresa de grande porte, atua no fornecimento de alimentação para empresas, hospitais, escolas e universidades, atendendo a mais de 1.600 unidades, com produção de aproximadamente 15 mil refeições por dia e atuação de mais de 420 chefs de cozinha nesse segmento, conforme informações divulgadas pela própria empresa em seu sítio eletrônico: https://br.sodexo.com/servicos-e-marcas/servicos-de-alimentacao-e-marcas (consultado em 14/08/2026). Assim, considerando a dimensão da atividade empresarial e o disposto no art. 74, § 2º, da CLT, incumbia à reclamada manter e apresentar os registros de jornada, ônus do qual não se desincumbiu. Aplica-se, portanto, a Súmula 338, I, do TST, presumindo-se verdadeira a jornada de trabalho indicada na petição inicial, limitada ao depoimento da autora, qual seja, da admissão até 16/06/2022, de segunda a sexta-feira das 7h às 16h48 e no período de 17/06/2022 a 03/09/2023, das 8h às 17h20, de segunda a sexta-feira, sempre com 1 hora de intervalo intrajornada. Não obstante a ausência dos cartões de ponto e do instrumento formal do acordo de compensação mencionado na defesa, a jornada de trabalho acolhida nos autos, com a correspondente compensação das horas destinadas ao labor aos sábados, evidencia a adoção de regime de compensação tácito. Com efeito, o § 6º do art. 59 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, admite expressamente a adoção de regime de compensação de jornada por acordo individual tácito, desde que a compensação ocorra no mesmo mês. No caso, a própria alegação da reclamada em contestação, aliada à jornada reconhecida, demonstra a existência do ajuste compensatório, razão pela qual reputa-se válido o regime de compensação praticado, observados os limites legais. Desse modo, julgo procedente o pedido da autora, sendo devidas as horas extras assim consideradas as excedentes da 44ª semanal, fixando-se para tanto a jornada ora reconhecida (da admissão até 16/06/2022, de segunda a sexta-feira das 7h às 16h48 e no período de 17/06/2022 a 03/09/2023, das 8h às 17h20, de segunda a sexta-feira, sempre com 1 hora de intervalo intrajornada), observando-se os seguintes critérios: a evolução salarial; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST; o divisor (220) ou divisor normativo mais vantajoso na vigência dos instrumentos coletivos juntados aos autos; o adicional previsto em lei ou adicional normativo mais vantajoso na vigência dos instrumentos coletivos juntados aos autos; os dias efetivamente trabalhados; adicional legal ou convencional mais vantajoso para os dias laborados em folgas e feriados sem folga compensatória; a média física para as integrações; a hora noturna e o adicional noturno correspondente; dedução de valores pagos por idêntico título, o período porventura prescrito, limitação ao pedido. Pela natureza salarial, as horas extras deverão integrar o salário do reclamante, com reflexos em RSR, férias mais 1/3; 13º salários e todos incidindo sobre FGTS. Indeferem-se os reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS diante do pedido de demissão da autora. INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante pleiteou o pagamento do intervalo intrajornada suprimido e reflexos. A prova oral produzida nos autos, por meio do depoimento testemunhal, confirmou a fruição regular e integral do intervalo intrajornada de uma hora para repouso e alimentação (ID 4c3666a fl. 1423). Demonstrada a efetiva fruição do intervalo intrajornada, indefere-se a pretensão. DOENÇA OCUPACIONAL, DANOS MORAIS E MATERIAIS A reclamante postula o reconhecimento de doença ocupacional na coluna (discopatia cervical, protrusões discais, lombalgia e osteofitose), pleiteando indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia por danos materiais. Sustenta que o labor com carregamento de peso excessivo e movimentos repetitivos causou ou agravou suas enfermidades e que a ré omitiu a emissão da CAT. Em defesa, a 1ª ré sustentou que a reclamante jamais desempenhou atividades alheias às suas funções, que o ambiente de trabalho observava as normas de saúde e segurança e que as patologias possuem caráter degenerativo e preexistente, sem qualquer nexo com a prestação de serviços, sendo indevida a emissão de CAT. Não houve a emissão de CAT e a autora esteve afastada em gozo de auxílio-doença previdenciário comum (espécie B31) de 21/09/2023 a 11/04/2024 (ID 3dcbc9c fl. 1347). Realizada a perícia médica pelo perito do Juízo, Dr. Carlos Alberto da Silva Norberto (laudo de ID 3dcbc9c fl.1344 e seguintes), o expert dispensou a vistoria no local de trabalho por constatar histórico clínico de dores na coluna anterior à admissão (com registros de sintomas há mais de cinco anos) e predisposição familiar (fl. 1347). No exame físico e nos quesitos, o perito diagnosticou dorsalgia e cervicalgia crônicas de etiologia degenerativa e hereditária (CID M51.1 e M54), concluindo taxativamente pela ausência de nexo causal ou concausal entre as enfermidades e o labor prestado às rés, bem como pela inexistência de incapacidade laborativa ou redução da capacidade funcional da autora (ID 3dcbc9c Fls.:1353). A reclamante impugnou a perícia alegando ausência de vistoria ergonômica e sustentando a existência de concausabilidade (ID ea9b11d fl. 1360/1361). As reclamadas concordaram integralmente com o laudo pericial (IDs 4bf0aac fl. 1362/1364e 6f72e55 fl 1365/1367). Embora a autora tenha impugnado o laudo pericial médico na manifestação de ID ea9b11d (fls. 1360/1361), limitou-se a requerer a sua desconsideração, sem formular quesitos complementares ou postular, de forma específica, esclarecimentos técnicos pelo perito. Além disso, nas audiências posteriores (IDs 372ec69, fl. 1397, e 683a7f4, fl. 1410), não reiterou qualquer pedido de complementação da prova pericial, permanecendo silente. Desse modo, o laudo pericial foi conclusivo, sendo igualmente justificada a ausência de vistoria no ambiente de trabalho, diante da natureza da perícia realizada e dos elementos técnicos constantes dos autos, reputados suficientes pelo expert para a formação de sua conclusão. Pois bem, para a eventual responsabilização da reclamada sobre os infortúnios, importante analisar se estão presentes os requisitos cumulativos para a obrigação de indenizar, quais sejam, o dano, o nexo de causalidade e a existência de culpa. No caso em tela não ficou caracterizada a incapacidade laborativa e o nexo causal lembrando que se trata de fato constitutivo do direito do autor (artigo 818, I da CLT c/c 373, I, CPC). A matéria é técnica e não foi refutada por outras provas. Ademais, a oitiva de testemunhas não alteraria o conteúdo do laudo pericial, e nem poderia, pois a pesquisa sobre o nexo de causalidade e o dano (incapacidade laborativa) é prerrogativa de médico especializado. Pelas razões expostas, houve o convencimento desta Julgadora por meio do laudo técnico apresentado pelo perito de confiança do Juízo. Por conseguinte, indeferem-se os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, pensão mensal vitalícia e indenizações por danos morais e materiais. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS SEGUNDA E TERCEIRA RECLAMADAS A autora pleiteou a condenação subsidiária da 2ª ré (EMS S.A.) e da 3ª ré (SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A.). A prova dos autos evidencia que a 1ª ré e a 2ª reclamadas celebraram entre si contrato de prestação de serviços (ID a66862a Fls.: 277 e seguintes). Contudo, a prova oral colhida em audiência, notadamente o depoimento pessoal da própria reclamante, confirmou que a autora não prestou serviços em favor da 3ª reclamada (SPAL) – Id d442a94 fl. 1408 e que o período em que trabalhou para a EMS foi 17/06/2022 a 03/09/2023, pois antes prestava serviços para a KS Pistões. A única testemunha ouvida confirmou que trabalhou com a autora no restaurante localizado no interior da EMS (ID 4c3666a Fls.: 1422). Portanto, restou comprovado que houve prestação de serviços pela autora em favor da 2ª ré, no período de 17/06/2022 a 03/09/2023. A terceirização de serviços, embora lícita, conforme entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e RE 958.252 (Tema 725), não afasta a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, decorrente da culpa in eligendo e in vigilando. A jurisprudência trabalhista, consubstanciada na Súmula nº 331, IV, do C. TST, estabelece que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. É sabido que no caso de terceirização, basta que configure a inadimplência do fornecedor de mão de obra quanto às obrigações trabalhistas com seus empregados para que o tomador dos serviços se obrigue pelos créditos pendentes. Assim, na condição de tomadora e beneficiária da prestação de serviços, a 2ª reclamada responde, de forma subsidiária, pelo pagamento das verbas deferidas, conforme art. 5º - A, §5º, da Lei 6.019/74, acrescido pela Lei 13.429/2017, e Súmula 331, itens IV e VI, do TST. A responsabilidade subsidiária engloba o período do contrato de trabalho da autora de 17/06/2022 a 03/09/2023, pois ficou provado que a prestação de serviços se deu em favor da 2ª ré, pela conjunto probatório. Cumpre esclarecer que, esgotados os meios de execução contra a 1ª reclamada, responsável principal, a 2ª ré poderá ser imediatamente acionada, não havendo que se falar em benefício de ordem ou responsabilidade subsidiária em terceiro grau. A condenação subsidiária não se aplica às obrigações de natureza personalíssima. Por outro lado, julga-se improcedente o pedido de responsabilização subsidiária em relação à 3ª ré SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora, e em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS Face à sucumbência quanto ao objeto da perícia, suportará a reclamada os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 4.500,00, em virtude da qualidade técnica do trabalho apresentado, diligências efetuadas, complexidade do trabalho e futura adequação do laudo pericial ao comando exequendo. A verba honorária deverá ser atualizada de acordo com a OJ 198 da SDI 1 do TST. Autoriza-se a dedução dos honorários prévios eventualmente depositados. HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICOS O valor , a princípio, deveria ser suportado pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso o reclamante, todavia, trata-se de beneficiário de justiça gratuita (artigo 790-B, CLT) e portanto isento do pagamento, conforme decidido na ADI 5766. Portanto, fixa-se os honorários do perito Dr. Carlos Alberto da Silva Norberto no valor máximo previsto no normativo, a serem pagos mediante requisição ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em razão da complexidade e da qualidade do trabalho técnico apresentado. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se as preliminares arguidas; e, no mérito julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por VILMA TEODORO VIEIRA em face de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. e EMS S.A., para condenar as rés, sendo a 2ª de forma subsidiária, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VILMA TEODORO VIEIRA em face de e SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A.. Defere-se à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e o critério global sem a restrição ao mês de competência, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como, as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes. Autoriza-se a realização de descontos previdenciários e fiscais devidos, nos termos das Leis 8.212/91 e 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. Para fins de observância do artigo 832, §3º da CLT, haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST). Autoriza-se a observância da Lei nº 12.546/2011 que instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a folha de salários prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, desde que a empresa comprove o enquadramento no regime da CPRB no período de apuração correspondente às verbas reconhecidas na presente demanda. Custas, a cargo da 1ª e 2ª rés, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Diante da constatação de trabalho insalubre, oficie-se após o trânsito em julgado com cópia da presente decisão aos órgãos competentes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VILMA TEODORO VIEIRA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS ALBERTO DA SILVA NORBERTO

Réu EMS S/A

Autor LANA GODINES PENIANI

Réu SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.

Réu SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A

Autor VILMA TEODORO VIEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LETICIA GAROFALLO ZAVARIZE NAIS

OAB: 214835/SP

KETLEY FERNANDA BRAGHETTI PIOVEZAN

OAB: 214554/SP

VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS

OAB: 136069/SP

LEONARDO SANTINI ECHENIQUE

OAB: 249651/SP

FABIO RIVELLI

OAB: 297608/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010927-75.2024.5.15.0152 AUTOR: VILMA TEODORO VIEIRA RÉU: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cdad1d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. VILMA TEODORO VIEIRA, qualificada na inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. (1ª ré), EMS S.A. (2ª ré) e SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A. (3ª ré), igualmente qualificadas. Alegou que foi admitida pela 1ª ré em 17 de junho de 2022, na função de oficial de serviços gerais na área de cozinha, sendo que está postulando a rescisão indireta do contrato de trabalho. Pleiteou o reconhecimento de doença ocupacional com indenizações por danos morais e materiais (pensão mensal), adicional de insalubridade e reflexos, entrega d PPP, horas extras, intervalo intrajornada, adicional por acúmulo de função, danos morais por realocação abusiva, rescisão indireta do contrato de trabalho e verbas rescisórias correlatas, bem como a responsabilização subsidiária da 2ª e da 3ª réus. Atribuiu à causa o valor de R$ 189.053,00. Juntou documentos. Regularmente notificadas, as reclamadas apresentaram defesas escritas sob a forma de contestação, com juntada de documentos, arguindo preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, limitação da condenação aos valores dos pedidos e, no mérito, rebateram integralmente as pretensões autorais. Realizada perícia técnica de insalubridade pela perita nomeada pelo Juízo, Lana Godines Peniani, cujo laudo foi encartado sob o ID 51acc1c. As partes se manifestaram sobre a prova pericial. Em audiência de instrução, colheu-se o depoimento pessoal da reclamante e procedeu-se à oitiva de uma testemunha. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais em memoriais pelas partes. Frustradas as propostas conciliatórias. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) INÉPCIA DA INICIAL O Princípio da Simplicidade, que rege o processo do trabalho, impõe apenas que o reclamante apresente um breve relato dos fatos e formule seus pedidos de maneira compreensível, requisito que foi devidamente observado no caso concreto. Tal entendimento decorre da inteligência do artigo 840, §1º, da CLT. Cumpre destacar, ainda, que a forma como os pedidos foram apresentados não comprometeu a entrega da prestação jurisdicional nem causou qualquer prejuízo à reclamada, que pôde exercer de modo pleno o seu direito de defesa. Dessa forma, rejeita-se a alegação. ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade ad causam deve ser aferida em abstrato, à luz das alegações constantes da petição inicial, sem que se exija análise probatória. A verificação da existência da relação jurídica de direito material e da responsabilidade efetiva das partes constitui matéria de mérito, e não de condições da ação. Do ponto de vista processual, basta que o autor afirme ser titular de determinado direito e aponte as rés, em tese, como responsáveis ou devedoras. Somente no exame do mérito é que se poderá concluir pela procedência ou não da responsabilidade postulada. Assim, não se pode confundir a relação jurídica processual, que se estabelece com a simples afirmação de legitimidade, com a relação jurídica material, que será apreciada no julgamento de fundo. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. DA APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 13.467/2017 A reclamada requer a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que concerne às normas de natureza processual. No caso, a presente ação foi ajuizada em 08/05/2024 e o contrato de trabalho teve início em 17/06/2022. Nos termos da Instrução Normativa nº 41 do TST, art. 1º, “a aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada”. Dessa forma, resta evidente que, tratando-se de matéria exclusivamente processual, aplica-se ao presente feito a disciplina trazida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o que será oportunamente examinado nos tópicos seguintes. Assim, defere-se a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que diz respeito às normas processuais. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeita-se a pretensão. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando a data de admissão em 17/06/2022 e a distribuição do feito em 08/05/2024, não há parcelas atingidas pelo lapso prescricional quinquenal previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. MÉRITO RESCISÃO INDIRETA E VERBAS RESCISÓRIAS / DANOS MORAIS A reclamante pretende a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho com base no artigo 483, alíneas "d" e "e", da CLT, sustentando que a empregadora cometeu falta grave ao submetê-la a trabalho insalubre, jornadas exaustivas, acúmulo de funções, além de promover realocação arbitrária para outras tomadoras após tomar conhecimento de suas enfermidades. Em contestação, a 1ª ré impugnou integralmente as alegações, afirmando o correto cumprimento de todas as obrigações contratuais e legais, ressaltando que a trabalhadora exercia atividades compatíveis com sua condição e que a realocação atendeu à dinâmica produtiva sem qualquer caráter punitivo ou abusivo. Rescisão indireta é o motivo relevante, que autoriza a extinção do contrato de trabalho por culpa do empregador em face a atos incompatíveis à manutenção do mesmo. As hipóteses ensejadoras da rescisão indireta são descritas pelas alíneas do art. 483 da CLT. Para que se dê validade a rescisão indireta deve-se observar os mesmos elementos configuradores da justa causa, sob pena de se infringir o princípio da isonomia. Deste modo, alguns requisitos deverão estar presentes de forma cumulativa, tais como: a gravidade da conduta; o nexo causal; a imediaticidade da punição; ausência de perdão, inclusive tácito; a legalidade, ou seja, a conduta do empregador deve estar prevista em lei (art. 483, CLT); a repetibilidade da conduta e, por fim, razoabilidade. O ônus da prova da rescisão indireta é do empregado, pois trata-se de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, CLT/373, 1 do CPC). No caso concreto, o conjunto probatório não evidenciou a prática de falta grave patronal. A prova testemunhal colhida em audiência (depoimento da testemunha Solange Soares) demonstrou que a realocação da autora para o setor de sobremesas ocorreu justamente como medida protetiva e preventiva, para atribuição de tarefas mais leves diante de suas queixas de dores, descaracterizando qualquer rigor excessivo, punição ou realocação abusiva. Ademais, foram indeferidos os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, acúmulo de funções e doença ocupacional, remanescendo apenas o deferimento do adicional de insalubridade, o que, por si só, não configura falta grave apta a respaldar a justa causa patronal (ID 4c3666a fl 1422). Nesse contexto, ausente a comprovação de justa causa praticada pelo empregador, indefere-se o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como o pagamento das verbas rescisórias correlatas à dispensa imotivada (aviso prévio, 13º salário e férias proporcionais sobre o aviso, multa de 40% do FGTS e expedição de guias para saque do FGTS e seguro-desemprego). Por acessório, indefere-se a indenização por danos morais. Com efeito, a autora admitiu em depoimento pessoal (ID d442a94, fl. 1408) que não mais retornou ao trabalho após o término da licença médica em 03/09/2023, reconhecendo o encerramento da relação contratual em 05/09/2023. Deste modo, reconhece-se a extinção do contrato como pedido de demissão da autora em 05/09/2023, data do último dia trabalhado. Em razão dos fatos acima apreciados, julgam-se procedentes os pedidos declinados na inicial, não contrariados por outras provas, devendo a 1ª ré proceder ao pagamento das seguintes verbas rescisórias, constantes da inicial: saldo de salário corresponde a 5 dias de setembro de 2023;13º salário proporcional;férias proporcionais acrescidas de 1/3;depósitos do FGTS sobre as verbas ora deferidas; Deverá a 1ª ré proceder a anotação de baixa do contrato na CTPS digital da autora junto ao e-Social no prazo de 20 dias (artigo 29, caput, da CLT), contados da intimação para esta finalidade, consignando os dados reconhecidos acima. Na omissão, o próprio patrono do autor poderá realizar a anotação no E-Social, usando a determinação judicial para este fim. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Sustenta a autora que laborava exposta a agentes insalubres, destacando a exposição ao calor excessivo da cozinha e ao frio no interior das câmaras frigoríficas sem a devida proteção individual. Em defesa, a 1ª ré sustentou que a reclamante jamais laborou exposta a agentes insalubres e que sempre forneceu os Equipamentos de Proteção Individual adequados e neutros à saúde. Realizada a perícia técnica, a perita do Juízo, Engª Lana Godines Peniani, no laudo de ID 51acc1c FLS. 1217/1247, concluiu que a reclamante exercia suas atividades em ambiente insalubre pelo agente físico frio (Anexo 09 da NR-15 da Portaria 3.214/1978 do MTE), gerando o direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), por todo o pacto laboral, haja vista o acesso às câmaras frias sem o fornecimento de EPIs adequados para neutralização do agente. relatou explicitamente no conteúdo do laudo pericial que não houve divergências fáticas (ID.51acc1c Fls.: 1246). A autora concordou com o resultado da perícia (Id 3e5267c fl. 1248/1249). A 3ª ré apresentou a impugnação Id - a4e3769 Fls.: 1250/1251 e a 2ª ré a impugnação ID - 976290d Fls.: 1252/1256 e a 1ª a impugnação Id eee1f40 Fls.: 1257/1263. A sra. Perita prestou os esclarecimentos pericias (ID - effc3de Fls.: 1266/1269) ratificando a conclusão pericial e reafirmou a falta de prova documental de entrega de EPI. As impugnações ofertadas pelas reclamadas não infirmaram a conclusão técnica apresentada pela perita oficial, que analisou o ambiente de trabalho e as condições de proteção aplicáveis ao caso. A caracterização da insalubridade pela exposição ao frio sem equipamento de proteção individual adequado está fundamentada nas constatações da diligência pericial e na norma regulamentadora de regência. A prova oral não alteraria a conclusão do laudo pericial e nem poderia, pois o laudo constatou a atividade e a rotina da autora, sem divergências fáticas sobre o tema. No particular, insta salientar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195, da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-á através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual, em regra, somente a perícia pode constatar a existência de insalubridade, sendo que a decisão judicial contrária à manifestação técnica do Expert só é possível se existirem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento, o que não ocorre no caso vertente. Dessa forma, defere-se o pedido para condenar a 1ª reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), a ser calculado sobre o salário-mínimo nacional, por todo o período contratual, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS. Indefere-se a incidência de reflexos em DSR, porquanto o adicional de insalubridade mensal já remunera os dias de descanso semanal (OJ nº 103 da SDI-1 do C. TST). PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Pretende a autora a entrega de seu PPP pela ré. As empresas possuem a obrigatoriedade de confeccionar o perfil profissional profissiográfico, conforme art. 58, § 4º, Lei 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.528/97. O parágrafo 6º do art. 68 do Decreto 3.048/1989 fixa a obrigação da empresa elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico previdenciário, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, além de fornecer cópia autêntica do referido documento, quando da rescisão do contrato de trabalho, vale dizer, que é obrigatória a entrega do PPP pelos empregadores aos trabalhadores sujeitos a condições de trabalho que impliquem em aposentadoria especial, conforme regulamentado pela IN 84/2002 do INSS, vejamos: Art. 148. A comprovação do exercício de atividade especial será feita pelo PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança , conforme Anexo XV– ou alternativamente, até 30 de junho de 2.003, pelo formulário, antigo SB - 40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030. Pelo exposto, condena-se a 1ª ré a fornecer à autora, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado, perfil profissiográfico previdenciário (PPP), observando o resultado da perícia e as instruções de preenchimento estabelecidas pela Previdência Social, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$100,00, até o limite de R$ 10.000,00, em favor do autor, nos termos do art. 537, do CPC. ACÚMULO DE FUNÇÕES Afirma a reclamante que exercia atribuições além daquelas para as quais foi contratada, acumulando atividades de preparo de pratos, limpeza de cozinha, lavagem de louças e carregamento de peso. O desempenho de atividades diversas no contexto de um feixe que compõe a íntegra da função contratual não é suficiente para dar causa ao reconhecimento de acúmulo de funções, desde que compatível com a condição pessoal do trabalhador. Nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT , à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. No caso concreto, a prova testemunhal colhida em juízo (depoimento da testemunha Solange Soares) confirmou que as tarefas executadas pela reclamante, inclusive de descarte de alimentos e organização na bancada de devolução do restaurante, eram compartilhadas com a equipe e realizadas na rotina do setor, inserindo-se na dinâmica normal da função de oficial de serviços gerais na área de cozinha (ID 4c3666a fl. 1422/1423). Demonstrou-se, assim, que as atividades desempenhadas eram plenamente compatíveis com a sua condição pessoal e com o dever de colaboração contratual. Não restou comprovada a realização de tarefas estranhas ao contrato ou afetas a cargo de maior qualificação técnica que justificassem acréscimo salarial ou rompessem o equilíbrio do pacto laboral. Em razão do exposto, indefere-se a pretensão em tela. HORAS EXTRAS A reclamante pleiteou o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal e reflexos correlatos. Em defesa a ré aduz que as horas extras, quando eventualmente cumpridas, foram devidamente anotadas nos cartões ponto, compensadas e quitadas nos holerites de pagamento. Em depoimento pessoal prestado em juízo, a autora confessou a veracidade dos registros de ponto juntados aos autos quanto aos horários de entrada e saída (ID d442a94 Fls.: 14071408). Ademais, a testemunha ouvida confirmou que usufruíam de 1 hora de intervalo intrajornada (ID 4c3666a fl. 1423). Embora a primeira reclamada tenha alegado, em contestação, a existência de acordo de compensação de jornada e afirmado que a jornada de trabalho da autora era registrada em cartões de ponto, deixou de juntar aos autos os respectivos controles de frequência. É certo que a única testemunha ouvida em audiência confirmou que no setor laboravam apenas 4 ou 5 empregados (ID 4c3666a – fl. 1423). Todavia, tal circunstância não afasta a obrigação legal de controle da jornada, sobretudo porque a 1ª reclamada, integrante de empresa de grande porte, atua no fornecimento de alimentação para empresas, hospitais, escolas e universidades, atendendo a mais de 1.600 unidades, com produção de aproximadamente 15 mil refeições por dia e atuação de mais de 420 chefs de cozinha nesse segmento, conforme informações divulgadas pela própria empresa em seu sítio eletrônico: https://br.sodexo.com/servicos-e-marcas/servicos-de-alimentacao-e-marcas (consultado em 14/08/2026). Assim, considerando a dimensão da atividade empresarial e o disposto no art. 74, § 2º, da CLT, incumbia à reclamada manter e apresentar os registros de jornada, ônus do qual não se desincumbiu. Aplica-se, portanto, a Súmula 338, I, do TST, presumindo-se verdadeira a jornada de trabalho indicada na petição inicial, limitada ao depoimento da autora, qual seja, da admissão até 16/06/2022, de segunda a sexta-feira das 7h às 16h48 e no período de 17/06/2022 a 03/09/2023, das 8h às 17h20, de segunda a sexta-feira, sempre com 1 hora de intervalo intrajornada. Não obstante a ausência dos cartões de ponto e do instrumento formal do acordo de compensação mencionado na defesa, a jornada de trabalho acolhida nos autos, com a correspondente compensação das horas destinadas ao labor aos sábados, evidencia a adoção de regime de compensação tácito. Com efeito, o § 6º do art. 59 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, admite expressamente a adoção de regime de compensação de jornada por acordo individual tácito, desde que a compensação ocorra no mesmo mês. No caso, a própria alegação da reclamada em contestação, aliada à jornada reconhecida, demonstra a existência do ajuste compensatório, razão pela qual reputa-se válido o regime de compensação praticado, observados os limites legais. Desse modo, julgo procedente o pedido da autora, sendo devidas as horas extras assim consideradas as excedentes da 44ª semanal, fixando-se para tanto a jornada ora reconhecida (da admissão até 16/06/2022, de segunda a sexta-feira das 7h às 16h48 e no período de 17/06/2022 a 03/09/2023, das 8h às 17h20, de segunda a sexta-feira, sempre com 1 hora de intervalo intrajornada), observando-se os seguintes critérios: a evolução salarial; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST; o divisor (220) ou divisor normativo mais vantajoso na vigência dos instrumentos coletivos juntados aos autos; o adicional previsto em lei ou adicional normativo mais vantajoso na vigência dos instrumentos coletivos juntados aos autos; os dias efetivamente trabalhados; adicional legal ou convencional mais vantajoso para os dias laborados em folgas e feriados sem folga compensatória; a média física para as integrações; a hora noturna e o adicional noturno correspondente; dedução de valores pagos por idêntico título, o período porventura prescrito, limitação ao pedido. Pela natureza salarial, as horas extras deverão integrar o salário do reclamante, com reflexos em RSR, férias mais 1/3; 13º salários e todos incidindo sobre FGTS. Indeferem-se os reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS diante do pedido de demissão da autora. INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante pleiteou o pagamento do intervalo intrajornada suprimido e reflexos. A prova oral produzida nos autos, por meio do depoimento testemunhal, confirmou a fruição regular e integral do intervalo intrajornada de uma hora para repouso e alimentação (ID 4c3666a fl. 1423). Demonstrada a efetiva fruição do intervalo intrajornada, indefere-se a pretensão. DOENÇA OCUPACIONAL, DANOS MORAIS E MATERIAIS A reclamante postula o reconhecimento de doença ocupacional na coluna (discopatia cervical, protrusões discais, lombalgia e osteofitose), pleiteando indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia por danos materiais. Sustenta que o labor com carregamento de peso excessivo e movimentos repetitivos causou ou agravou suas enfermidades e que a ré omitiu a emissão da CAT. Em defesa, a 1ª ré sustentou que a reclamante jamais desempenhou atividades alheias às suas funções, que o ambiente de trabalho observava as normas de saúde e segurança e que as patologias possuem caráter degenerativo e preexistente, sem qualquer nexo com a prestação de serviços, sendo indevida a emissão de CAT. Não houve a emissão de CAT e a autora esteve afastada em gozo de auxílio-doença previdenciário comum (espécie B31) de 21/09/2023 a 11/04/2024 (ID 3dcbc9c fl. 1347). Realizada a perícia médica pelo perito do Juízo, Dr. Carlos Alberto da Silva Norberto (laudo de ID 3dcbc9c fl.1344 e seguintes), o expert dispensou a vistoria no local de trabalho por constatar histórico clínico de dores na coluna anterior à admissão (com registros de sintomas há mais de cinco anos) e predisposição familiar (fl. 1347). No exame físico e nos quesitos, o perito diagnosticou dorsalgia e cervicalgia crônicas de etiologia degenerativa e hereditária (CID M51.1 e M54), concluindo taxativamente pela ausência de nexo causal ou concausal entre as enfermidades e o labor prestado às rés, bem como pela inexistência de incapacidade laborativa ou redução da capacidade funcional da autora (ID 3dcbc9c Fls.:1353). A reclamante impugnou a perícia alegando ausência de vistoria ergonômica e sustentando a existência de concausabilidade (ID ea9b11d fl. 1360/1361). As reclamadas concordaram integralmente com o laudo pericial (IDs 4bf0aac fl. 1362/1364e 6f72e55 fl 1365/1367). Embora a autora tenha impugnado o laudo pericial médico na manifestação de ID ea9b11d (fls. 1360/1361), limitou-se a requerer a sua desconsideração, sem formular quesitos complementares ou postular, de forma específica, esclarecimentos técnicos pelo perito. Além disso, nas audiências posteriores (IDs 372ec69, fl. 1397, e 683a7f4, fl. 1410), não reiterou qualquer pedido de complementação da prova pericial, permanecendo silente. Desse modo, o laudo pericial foi conclusivo, sendo igualmente justificada a ausência de vistoria no ambiente de trabalho, diante da natureza da perícia realizada e dos elementos técnicos constantes dos autos, reputados suficientes pelo expert para a formação de sua conclusão. Pois bem, para a eventual responsabilização da reclamada sobre os infortúnios, importante analisar se estão presentes os requisitos cumulativos para a obrigação de indenizar, quais sejam, o dano, o nexo de causalidade e a existência de culpa. No caso em tela não ficou caracterizada a incapacidade laborativa e o nexo causal lembrando que se trata de fato constitutivo do direito do autor (artigo 818, I da CLT c/c 373, I, CPC). A matéria é técnica e não foi refutada por outras provas. Ademais, a oitiva de testemunhas não alteraria o conteúdo do laudo pericial, e nem poderia, pois a pesquisa sobre o nexo de causalidade e o dano (incapacidade laborativa) é prerrogativa de médico especializado. Pelas razões expostas, houve o convencimento desta Julgadora por meio do laudo técnico apresentado pelo perito de confiança do Juízo. Por conseguinte, indeferem-se os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, pensão mensal vitalícia e indenizações por danos morais e materiais. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS SEGUNDA E TERCEIRA RECLAMADAS A autora pleiteou a condenação subsidiária da 2ª ré (EMS S.A.) e da 3ª ré (SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A.). A prova dos autos evidencia que a 1ª ré e a 2ª reclamadas celebraram entre si contrato de prestação de serviços (ID a66862a Fls.: 277 e seguintes). Contudo, a prova oral colhida em audiência, notadamente o depoimento pessoal da própria reclamante, confirmou que a autora não prestou serviços em favor da 3ª reclamada (SPAL) – Id d442a94 fl. 1408 e que o período em que trabalhou para a EMS foi 17/06/2022 a 03/09/2023, pois antes prestava serviços para a KS Pistões. A única testemunha ouvida confirmou que trabalhou com a autora no restaurante localizado no interior da EMS (ID 4c3666a Fls.: 1422). Portanto, restou comprovado que houve prestação de serviços pela autora em favor da 2ª ré, no período de 17/06/2022 a 03/09/2023. A terceirização de serviços, embora lícita, conforme entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e RE 958.252 (Tema 725), não afasta a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, decorrente da culpa in eligendo e in vigilando. A jurisprudência trabalhista, consubstanciada na Súmula nº 331, IV, do C. TST, estabelece que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. É sabido que no caso de terceirização, basta que configure a inadimplência do fornecedor de mão de obra quanto às obrigações trabalhistas com seus empregados para que o tomador dos serviços se obrigue pelos créditos pendentes. Assim, na condição de tomadora e beneficiária da prestação de serviços, a 2ª reclamada responde, de forma subsidiária, pelo pagamento das verbas deferidas, conforme art. 5º - A, §5º, da Lei 6.019/74, acrescido pela Lei 13.429/2017, e Súmula 331, itens IV e VI, do TST. A responsabilidade subsidiária engloba o período do contrato de trabalho da autora de 17/06/2022 a 03/09/2023, pois ficou provado que a prestação de serviços se deu em favor da 2ª ré, pela conjunto probatório. Cumpre esclarecer que, esgotados os meios de execução contra a 1ª reclamada, responsável principal, a 2ª ré poderá ser imediatamente acionada, não havendo que se falar em benefício de ordem ou responsabilidade subsidiária em terceiro grau. A condenação subsidiária não se aplica às obrigações de natureza personalíssima. Por outro lado, julga-se improcedente o pedido de responsabilização subsidiária em relação à 3ª ré SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora, e em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS Face à sucumbência quanto ao objeto da perícia, suportará a reclamada os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 4.500,00, em virtude da qualidade técnica do trabalho apresentado, diligências efetuadas, complexidade do trabalho e futura adequação do laudo pericial ao comando exequendo. A verba honorária deverá ser atualizada de acordo com a OJ 198 da SDI 1 do TST. Autoriza-se a dedução dos honorários prévios eventualmente depositados. HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICOS O valor , a princípio, deveria ser suportado pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso o reclamante, todavia, trata-se de beneficiário de justiça gratuita (artigo 790-B, CLT) e portanto isento do pagamento, conforme decidido na ADI 5766. Portanto, fixa-se os honorários do perito Dr. Carlos Alberto da Silva Norberto no valor máximo previsto no normativo, a serem pagos mediante requisição ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em razão da complexidade e da qualidade do trabalho técnico apresentado. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se as preliminares arguidas; e, no mérito julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por VILMA TEODORO VIEIRA em face de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. e EMS S.A., para condenar as rés, sendo a 2ª de forma subsidiária, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VILMA TEODORO VIEIRA em face de e SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A.. Defere-se à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e o critério global sem a restrição ao mês de competência, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como, as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes. Autoriza-se a realização de descontos previdenciários e fiscais devidos, nos termos das Leis 8.212/91 e 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. Para fins de observância do artigo 832, §3º da CLT, haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST). Autoriza-se a observância da Lei nº 12.546/2011 que instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a folha de salários prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, desde que a empresa comprove o enquadramento no regime da CPRB no período de apuração correspondente às verbas reconhecidas na presente demanda. Custas, a cargo da 1ª e 2ª rés, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Diante da constatação de trabalho insalubre, oficie-se após o trânsito em julgado com cópia da presente decisão aos órgãos competentes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VILMA TEODORO VIEIRA

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010927-75.2024.5.15.0152 AUTOR: VILMA TEODORO VIEIRA RÉU: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cdad1d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. VILMA TEODORO VIEIRA, qualificada na inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. (1ª ré), EMS S.A. (2ª ré) e SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A. (3ª ré), igualmente qualificadas. Alegou que foi admitida pela 1ª ré em 17 de junho de 2022, na função de oficial de serviços gerais na área de cozinha, sendo que está postulando a rescisão indireta do contrato de trabalho. Pleiteou o reconhecimento de doença ocupacional com indenizações por danos morais e materiais (pensão mensal), adicional de insalubridade e reflexos, entrega d PPP, horas extras, intervalo intrajornada, adicional por acúmulo de função, danos morais por realocação abusiva, rescisão indireta do contrato de trabalho e verbas rescisórias correlatas, bem como a responsabilização subsidiária da 2ª e da 3ª réus. Atribuiu à causa o valor de R$ 189.053,00. Juntou documentos. Regularmente notificadas, as reclamadas apresentaram defesas escritas sob a forma de contestação, com juntada de documentos, arguindo preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, limitação da condenação aos valores dos pedidos e, no mérito, rebateram integralmente as pretensões autorais. Realizada perícia técnica de insalubridade pela perita nomeada pelo Juízo, Lana Godines Peniani, cujo laudo foi encartado sob o ID 51acc1c. As partes se manifestaram sobre a prova pericial. Em audiência de instrução, colheu-se o depoimento pessoal da reclamante e procedeu-se à oitiva de uma testemunha. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais em memoriais pelas partes. Frustradas as propostas conciliatórias. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) INÉPCIA DA INICIAL O Princípio da Simplicidade, que rege o processo do trabalho, impõe apenas que o reclamante apresente um breve relato dos fatos e formule seus pedidos de maneira compreensível, requisito que foi devidamente observado no caso concreto. Tal entendimento decorre da inteligência do artigo 840, §1º, da CLT. Cumpre destacar, ainda, que a forma como os pedidos foram apresentados não comprometeu a entrega da prestação jurisdicional nem causou qualquer prejuízo à reclamada, que pôde exercer de modo pleno o seu direito de defesa. Dessa forma, rejeita-se a alegação. ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade ad causam deve ser aferida em abstrato, à luz das alegações constantes da petição inicial, sem que se exija análise probatória. A verificação da existência da relação jurídica de direito material e da responsabilidade efetiva das partes constitui matéria de mérito, e não de condições da ação. Do ponto de vista processual, basta que o autor afirme ser titular de determinado direito e aponte as rés, em tese, como responsáveis ou devedoras. Somente no exame do mérito é que se poderá concluir pela procedência ou não da responsabilidade postulada. Assim, não se pode confundir a relação jurídica processual, que se estabelece com a simples afirmação de legitimidade, com a relação jurídica material, que será apreciada no julgamento de fundo. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. DA APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 13.467/2017 A reclamada requer a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que concerne às normas de natureza processual. No caso, a presente ação foi ajuizada em 08/05/2024 e o contrato de trabalho teve início em 17/06/2022. Nos termos da Instrução Normativa nº 41 do TST, art. 1º, “a aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada”. Dessa forma, resta evidente que, tratando-se de matéria exclusivamente processual, aplica-se ao presente feito a disciplina trazida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o que será oportunamente examinado nos tópicos seguintes. Assim, defere-se a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que diz respeito às normas processuais. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeita-se a pretensão. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando a data de admissão em 17/06/2022 e a distribuição do feito em 08/05/2024, não há parcelas atingidas pelo lapso prescricional quinquenal previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. MÉRITO RESCISÃO INDIRETA E VERBAS RESCISÓRIAS / DANOS MORAIS A reclamante pretende a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho com base no artigo 483, alíneas "d" e "e", da CLT, sustentando que a empregadora cometeu falta grave ao submetê-la a trabalho insalubre, jornadas exaustivas, acúmulo de funções, além de promover realocação arbitrária para outras tomadoras após tomar conhecimento de suas enfermidades. Em contestação, a 1ª ré impugnou integralmente as alegações, afirmando o correto cumprimento de todas as obrigações contratuais e legais, ressaltando que a trabalhadora exercia atividades compatíveis com sua condição e que a realocação atendeu à dinâmica produtiva sem qualquer caráter punitivo ou abusivo. Rescisão indireta é o motivo relevante, que autoriza a extinção do contrato de trabalho por culpa do empregador em face a atos incompatíveis à manutenção do mesmo. As hipóteses ensejadoras da rescisão indireta são descritas pelas alíneas do art. 483 da CLT. Para que se dê validade a rescisão indireta deve-se observar os mesmos elementos configuradores da justa causa, sob pena de se infringir o princípio da isonomia. Deste modo, alguns requisitos deverão estar presentes de forma cumulativa, tais como: a gravidade da conduta; o nexo causal; a imediaticidade da punição; ausência de perdão, inclusive tácito; a legalidade, ou seja, a conduta do empregador deve estar prevista em lei (art. 483, CLT); a repetibilidade da conduta e, por fim, razoabilidade. O ônus da prova da rescisão indireta é do empregado, pois trata-se de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, CLT/373, 1 do CPC). No caso concreto, o conjunto probatório não evidenciou a prática de falta grave patronal. A prova testemunhal colhida em audiência (depoimento da testemunha Solange Soares) demonstrou que a realocação da autora para o setor de sobremesas ocorreu justamente como medida protetiva e preventiva, para atribuição de tarefas mais leves diante de suas queixas de dores, descaracterizando qualquer rigor excessivo, punição ou realocação abusiva. Ademais, foram indeferidos os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, acúmulo de funções e doença ocupacional, remanescendo apenas o deferimento do adicional de insalubridade, o que, por si só, não configura falta grave apta a respaldar a justa causa patronal (ID 4c3666a fl 1422). Nesse contexto, ausente a comprovação de justa causa praticada pelo empregador, indefere-se o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como o pagamento das verbas rescisórias correlatas à dispensa imotivada (aviso prévio, 13º salário e férias proporcionais sobre o aviso, multa de 40% do FGTS e expedição de guias para saque do FGTS e seguro-desemprego). Por acessório, indefere-se a indenização por danos morais. Com efeito, a autora admitiu em depoimento pessoal (ID d442a94, fl. 1408) que não mais retornou ao trabalho após o término da licença médica em 03/09/2023, reconhecendo o encerramento da relação contratual em 05/09/2023. Deste modo, reconhece-se a extinção do contrato como pedido de demissão da autora em 05/09/2023, data do último dia trabalhado. Em razão dos fatos acima apreciados, julgam-se procedentes os pedidos declinados na inicial, não contrariados por outras provas, devendo a 1ª ré proceder ao pagamento das seguintes verbas rescisórias, constantes da inicial: saldo de salário corresponde a 5 dias de setembro de 2023;13º salário proporcional;férias proporcionais acrescidas de 1/3;depósitos do FGTS sobre as verbas ora deferidas; Deverá a 1ª ré proceder a anotação de baixa do contrato na CTPS digital da autora junto ao e-Social no prazo de 20 dias (artigo 29, caput, da CLT), contados da intimação para esta finalidade, consignando os dados reconhecidos acima. Na omissão, o próprio patrono do autor poderá realizar a anotação no E-Social, usando a determinação judicial para este fim. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Sustenta a autora que laborava exposta a agentes insalubres, destacando a exposição ao calor excessivo da cozinha e ao frio no interior das câmaras frigoríficas sem a devida proteção individual. Em defesa, a 1ª ré sustentou que a reclamante jamais laborou exposta a agentes insalubres e que sempre forneceu os Equipamentos de Proteção Individual adequados e neutros à saúde. Realizada a perícia técnica, a perita do Juízo, Engª Lana Godines Peniani, no laudo de ID 51acc1c FLS. 1217/1247, concluiu que a reclamante exercia suas atividades em ambiente insalubre pelo agente físico frio (Anexo 09 da NR-15 da Portaria 3.214/1978 do MTE), gerando o direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), por todo o pacto laboral, haja vista o acesso às câmaras frias sem o fornecimento de EPIs adequados para neutralização do agente. relatou explicitamente no conteúdo do laudo pericial que não houve divergências fáticas (ID.51acc1c Fls.: 1246). A autora concordou com o resultado da perícia (Id 3e5267c fl. 1248/1249). A 3ª ré apresentou a impugnação Id - a4e3769 Fls.: 1250/1251 e a 2ª ré a impugnação ID - 976290d Fls.: 1252/1256 e a 1ª a impugnação Id eee1f40 Fls.: 1257/1263. A sra. Perita prestou os esclarecimentos pericias (ID - effc3de Fls.: 1266/1269) ratificando a conclusão pericial e reafirmou a falta de prova documental de entrega de EPI. As impugnações ofertadas pelas reclamadas não infirmaram a conclusão técnica apresentada pela perita oficial, que analisou o ambiente de trabalho e as condições de proteção aplicáveis ao caso. A caracterização da insalubridade pela exposição ao frio sem equipamento de proteção individual adequado está fundamentada nas constatações da diligência pericial e na norma regulamentadora de regência. A prova oral não alteraria a conclusão do laudo pericial e nem poderia, pois o laudo constatou a atividade e a rotina da autora, sem divergências fáticas sobre o tema. No particular, insta salientar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195, da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-á através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual, em regra, somente a perícia pode constatar a existência de insalubridade, sendo que a decisão judicial contrária à manifestação técnica do Expert só é possível se existirem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento, o que não ocorre no caso vertente. Dessa forma, defere-se o pedido para condenar a 1ª reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), a ser calculado sobre o salário-mínimo nacional, por todo o período contratual, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS. Indefere-se a incidência de reflexos em DSR, porquanto o adicional de insalubridade mensal já remunera os dias de descanso semanal (OJ nº 103 da SDI-1 do C. TST). PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Pretende a autora a entrega de seu PPP pela ré. As empresas possuem a obrigatoriedade de confeccionar o perfil profissional profissiográfico, conforme art. 58, § 4º, Lei 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.528/97. O parágrafo 6º do art. 68 do Decreto 3.048/1989 fixa a obrigação da empresa elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico previdenciário, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, além de fornecer cópia autêntica do referido documento, quando da rescisão do contrato de trabalho, vale dizer, que é obrigatória a entrega do PPP pelos empregadores aos trabalhadores sujeitos a condições de trabalho que impliquem em aposentadoria especial, conforme regulamentado pela IN 84/2002 do INSS, vejamos: Art. 148. A comprovação do exercício de atividade especial será feita pelo PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança , conforme Anexo XV– ou alternativamente, até 30 de junho de 2.003, pelo formulário, antigo SB - 40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030. Pelo exposto, condena-se a 1ª ré a fornecer à autora, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado, perfil profissiográfico previdenciário (PPP), observando o resultado da perícia e as instruções de preenchimento estabelecidas pela Previdência Social, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$100,00, até o limite de R$ 10.000,00, em favor do autor, nos termos do art. 537, do CPC. ACÚMULO DE FUNÇÕES Afirma a reclamante que exercia atribuições além daquelas para as quais foi contratada, acumulando atividades de preparo de pratos, limpeza de cozinha, lavagem de louças e carregamento de peso. O desempenho de atividades diversas no contexto de um feixe que compõe a íntegra da função contratual não é suficiente para dar causa ao reconhecimento de acúmulo de funções, desde que compatível com a condição pessoal do trabalhador. Nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT , à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. No caso concreto, a prova testemunhal colhida em juízo (depoimento da testemunha Solange Soares) confirmou que as tarefas executadas pela reclamante, inclusive de descarte de alimentos e organização na bancada de devolução do restaurante, eram compartilhadas com a equipe e realizadas na rotina do setor, inserindo-se na dinâmica normal da função de oficial de serviços gerais na área de cozinha (ID 4c3666a fl. 1422/1423). Demonstrou-se, assim, que as atividades desempenhadas eram plenamente compatíveis com a sua condição pessoal e com o dever de colaboração contratual. Não restou comprovada a realização de tarefas estranhas ao contrato ou afetas a cargo de maior qualificação técnica que justificassem acréscimo salarial ou rompessem o equilíbrio do pacto laboral. Em razão do exposto, indefere-se a pretensão em tela. HORAS EXTRAS A reclamante pleiteou o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal e reflexos correlatos. Em defesa a ré aduz que as horas extras, quando eventualmente cumpridas, foram devidamente anotadas nos cartões ponto, compensadas e quitadas nos holerites de pagamento. Em depoimento pessoal prestado em juízo, a autora confessou a veracidade dos registros de ponto juntados aos autos quanto aos horários de entrada e saída (ID d442a94 Fls.: 14071408). Ademais, a testemunha ouvida confirmou que usufruíam de 1 hora de intervalo intrajornada (ID 4c3666a fl. 1423). Embora a primeira reclamada tenha alegado, em contestação, a existência de acordo de compensação de jornada e afirmado que a jornada de trabalho da autora era registrada em cartões de ponto, deixou de juntar aos autos os respectivos controles de frequência. É certo que a única testemunha ouvida em audiência confirmou que no setor laboravam apenas 4 ou 5 empregados (ID 4c3666a – fl. 1423). Todavia, tal circunstância não afasta a obrigação legal de controle da jornada, sobretudo porque a 1ª reclamada, integrante de empresa de grande porte, atua no fornecimento de alimentação para empresas, hospitais, escolas e universidades, atendendo a mais de 1.600 unidades, com produção de aproximadamente 15 mil refeições por dia e atuação de mais de 420 chefs de cozinha nesse segmento, conforme informações divulgadas pela própria empresa em seu sítio eletrônico: https://br.sodexo.com/servicos-e-marcas/servicos-de-alimentacao-e-marcas (consultado em 14/08/2026). Assim, considerando a dimensão da atividade empresarial e o disposto no art. 74, § 2º, da CLT, incumbia à reclamada manter e apresentar os registros de jornada, ônus do qual não se desincumbiu. Aplica-se, portanto, a Súmula 338, I, do TST, presumindo-se verdadeira a jornada de trabalho indicada na petição inicial, limitada ao depoimento da autora, qual seja, da admissão até 16/06/2022, de segunda a sexta-feira das 7h às 16h48 e no período de 17/06/2022 a 03/09/2023, das 8h às 17h20, de segunda a sexta-feira, sempre com 1 hora de intervalo intrajornada. Não obstante a ausência dos cartões de ponto e do instrumento formal do acordo de compensação mencionado na defesa, a jornada de trabalho acolhida nos autos, com a correspondente compensação das horas destinadas ao labor aos sábados, evidencia a adoção de regime de compensação tácito. Com efeito, o § 6º do art. 59 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, admite expressamente a adoção de regime de compensação de jornada por acordo individual tácito, desde que a compensação ocorra no mesmo mês. No caso, a própria alegação da reclamada em contestação, aliada à jornada reconhecida, demonstra a existência do ajuste compensatório, razão pela qual reputa-se válido o regime de compensação praticado, observados os limites legais. Desse modo, julgo procedente o pedido da autora, sendo devidas as horas extras assim consideradas as excedentes da 44ª semanal, fixando-se para tanto a jornada ora reconhecida (da admissão até 16/06/2022, de segunda a sexta-feira das 7h às 16h48 e no período de 17/06/2022 a 03/09/2023, das 8h às 17h20, de segunda a sexta-feira, sempre com 1 hora de intervalo intrajornada), observando-se os seguintes critérios: a evolução salarial; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST; o divisor (220) ou divisor normativo mais vantajoso na vigência dos instrumentos coletivos juntados aos autos; o adicional previsto em lei ou adicional normativo mais vantajoso na vigência dos instrumentos coletivos juntados aos autos; os dias efetivamente trabalhados; adicional legal ou convencional mais vantajoso para os dias laborados em folgas e feriados sem folga compensatória; a média física para as integrações; a hora noturna e o adicional noturno correspondente; dedução de valores pagos por idêntico título, o período porventura prescrito, limitação ao pedido. Pela natureza salarial, as horas extras deverão integrar o salário do reclamante, com reflexos em RSR, férias mais 1/3; 13º salários e todos incidindo sobre FGTS. Indeferem-se os reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS diante do pedido de demissão da autora. INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante pleiteou o pagamento do intervalo intrajornada suprimido e reflexos. A prova oral produzida nos autos, por meio do depoimento testemunhal, confirmou a fruição regular e integral do intervalo intrajornada de uma hora para repouso e alimentação (ID 4c3666a fl. 1423). Demonstrada a efetiva fruição do intervalo intrajornada, indefere-se a pretensão. DOENÇA OCUPACIONAL, DANOS MORAIS E MATERIAIS A reclamante postula o reconhecimento de doença ocupacional na coluna (discopatia cervical, protrusões discais, lombalgia e osteofitose), pleiteando indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia por danos materiais. Sustenta que o labor com carregamento de peso excessivo e movimentos repetitivos causou ou agravou suas enfermidades e que a ré omitiu a emissão da CAT. Em defesa, a 1ª ré sustentou que a reclamante jamais desempenhou atividades alheias às suas funções, que o ambiente de trabalho observava as normas de saúde e segurança e que as patologias possuem caráter degenerativo e preexistente, sem qualquer nexo com a prestação de serviços, sendo indevida a emissão de CAT. Não houve a emissão de CAT e a autora esteve afastada em gozo de auxílio-doença previdenciário comum (espécie B31) de 21/09/2023 a 11/04/2024 (ID 3dcbc9c fl. 1347). Realizada a perícia médica pelo perito do Juízo, Dr. Carlos Alberto da Silva Norberto (laudo de ID 3dcbc9c fl.1344 e seguintes), o expert dispensou a vistoria no local de trabalho por constatar histórico clínico de dores na coluna anterior à admissão (com registros de sintomas há mais de cinco anos) e predisposição familiar (fl. 1347). No exame físico e nos quesitos, o perito diagnosticou dorsalgia e cervicalgia crônicas de etiologia degenerativa e hereditária (CID M51.1 e M54), concluindo taxativamente pela ausência de nexo causal ou concausal entre as enfermidades e o labor prestado às rés, bem como pela inexistência de incapacidade laborativa ou redução da capacidade funcional da autora (ID 3dcbc9c Fls.:1353). A reclamante impugnou a perícia alegando ausência de vistoria ergonômica e sustentando a existência de concausabilidade (ID ea9b11d fl. 1360/1361). As reclamadas concordaram integralmente com o laudo pericial (IDs 4bf0aac fl. 1362/1364e 6f72e55 fl 1365/1367). Embora a autora tenha impugnado o laudo pericial médico na manifestação de ID ea9b11d (fls. 1360/1361), limitou-se a requerer a sua desconsideração, sem formular quesitos complementares ou postular, de forma específica, esclarecimentos técnicos pelo perito. Além disso, nas audiências posteriores (IDs 372ec69, fl. 1397, e 683a7f4, fl. 1410), não reiterou qualquer pedido de complementação da prova pericial, permanecendo silente. Desse modo, o laudo pericial foi conclusivo, sendo igualmente justificada a ausência de vistoria no ambiente de trabalho, diante da natureza da perícia realizada e dos elementos técnicos constantes dos autos, reputados suficientes pelo expert para a formação de sua conclusão. Pois bem, para a eventual responsabilização da reclamada sobre os infortúnios, importante analisar se estão presentes os requisitos cumulativos para a obrigação de indenizar, quais sejam, o dano, o nexo de causalidade e a existência de culpa. No caso em tela não ficou caracterizada a incapacidade laborativa e o nexo causal lembrando que se trata de fato constitutivo do direito do autor (artigo 818, I da CLT c/c 373, I, CPC). A matéria é técnica e não foi refutada por outras provas. Ademais, a oitiva de testemunhas não alteraria o conteúdo do laudo pericial, e nem poderia, pois a pesquisa sobre o nexo de causalidade e o dano (incapacidade laborativa) é prerrogativa de médico especializado. Pelas razões expostas, houve o convencimento desta Julgadora por meio do laudo técnico apresentado pelo perito de confiança do Juízo. Por conseguinte, indeferem-se os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, pensão mensal vitalícia e indenizações por danos morais e materiais. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS SEGUNDA E TERCEIRA RECLAMADAS A autora pleiteou a condenação subsidiária da 2ª ré (EMS S.A.) e da 3ª ré (SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A.). A prova dos autos evidencia que a 1ª ré e a 2ª reclamadas celebraram entre si contrato de prestação de serviços (ID a66862a Fls.: 277 e seguintes). Contudo, a prova oral colhida em audiência, notadamente o depoimento pessoal da própria reclamante, confirmou que a autora não prestou serviços em favor da 3ª reclamada (SPAL) – Id d442a94 fl. 1408 e que o período em que trabalhou para a EMS foi 17/06/2022 a 03/09/2023, pois antes prestava serviços para a KS Pistões. A única testemunha ouvida confirmou que trabalhou com a autora no restaurante localizado no interior da EMS (ID 4c3666a Fls.: 1422). Portanto, restou comprovado que houve prestação de serviços pela autora em favor da 2ª ré, no período de 17/06/2022 a 03/09/2023. A terceirização de serviços, embora lícita, conforme entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e RE 958.252 (Tema 725), não afasta a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, decorrente da culpa in eligendo e in vigilando. A jurisprudência trabalhista, consubstanciada na Súmula nº 331, IV, do C. TST, estabelece que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. É sabido que no caso de terceirização, basta que configure a inadimplência do fornecedor de mão de obra quanto às obrigações trabalhistas com seus empregados para que o tomador dos serviços se obrigue pelos créditos pendentes. Assim, na condição de tomadora e beneficiária da prestação de serviços, a 2ª reclamada responde, de forma subsidiária, pelo pagamento das verbas deferidas, conforme art. 5º - A, §5º, da Lei 6.019/74, acrescido pela Lei 13.429/2017, e Súmula 331, itens IV e VI, do TST. A responsabilidade subsidiária engloba o período do contrato de trabalho da autora de 17/06/2022 a 03/09/2023, pois ficou provado que a prestação de serviços se deu em favor da 2ª ré, pela conjunto probatório. Cumpre esclarecer que, esgotados os meios de execução contra a 1ª reclamada, responsável principal, a 2ª ré poderá ser imediatamente acionada, não havendo que se falar em benefício de ordem ou responsabilidade subsidiária em terceiro grau. A condenação subsidiária não se aplica às obrigações de natureza personalíssima. Por outro lado, julga-se improcedente o pedido de responsabilização subsidiária em relação à 3ª ré SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora, e em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS Face à sucumbência quanto ao objeto da perícia, suportará a reclamada os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 4.500,00, em virtude da qualidade técnica do trabalho apresentado, diligências efetuadas, complexidade do trabalho e futura adequação do laudo pericial ao comando exequendo. A verba honorária deverá ser atualizada de acordo com a OJ 198 da SDI 1 do TST. Autoriza-se a dedução dos honorários prévios eventualmente depositados. HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICOS O valor , a princípio, deveria ser suportado pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso o reclamante, todavia, trata-se de beneficiário de justiça gratuita (artigo 790-B, CLT) e portanto isento do pagamento, conforme decidido na ADI 5766. Portanto, fixa-se os honorários do perito Dr. Carlos Alberto da Silva Norberto no valor máximo previsto no normativo, a serem pagos mediante requisição ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em razão da complexidade e da qualidade do trabalho técnico apresentado. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se as preliminares arguidas; e, no mérito julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por VILMA TEODORO VIEIRA em face de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. e EMS S.A., para condenar as rés, sendo a 2ª de forma subsidiária, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VILMA TEODORO VIEIRA em face de e SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A.. Defere-se à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e o critério global sem a restrição ao mês de competência, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como, as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes. Autoriza-se a realização de descontos previdenciários e fiscais devidos, nos termos das Leis 8.212/91 e 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. Para fins de observância do artigo 832, §3º da CLT, haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST). Autoriza-se a observância da Lei nº 12.546/2011 que instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a folha de salários prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, desde que a empresa comprove o enquadramento no regime da CPRB no período de apuração correspondente às verbas reconhecidas na presente demanda. Custas, a cargo da 1ª e 2ª rés, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Diante da constatação de trabalho insalubre, oficie-se após o trânsito em julgado com cópia da presente decisão aos órgãos competentes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. - EMS S/A - SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A