0010927-31.2024.5.15.0102
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1º Núcleo de Justiça 4.0
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATSum 0010927-31.2024.5.15.0102 AUTOR: MARGARETE RODRIGUES DA SILVA RÉU: SS SALVADOR SERVICOS TERCEIRIZADOS - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81e93e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0010927-31.2024.5.15.0102 RECLAMANTE: MARGARETE RODRIGUES DA SILVA RECLAMADAS: SS SALVADOR SERVIÇOS TERCEIRIZADOS – EIRELI e MUNICÍPIO DE TAUBATÉ SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Desistência da ação Houve a desistência da ação em relação ao Município de taubaté, conforme fls. 156/162. Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Parcelas normativas/Multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT Levando em conta a revelia e confissão ficta da primeira reclamada e diante da atividade econômica desenvolvida, reconheço aplicáveis ao presente caso as normas coletivas acostadas aos autos com a petição inicial (artigo 511 da CLT). Sobre o tíquete-refeição postulado, diante dos pagamentos efetuados à autora conforme fls. 199/200, julgo improcedente o pleito. No que se refere à multa normativa postulada conforme tópico XVII da petição inicial, não há a indicação das cláusulas normativas que teriam sido violadas e nem a indicação do valor exato de cada multa que se pretende em sede de condenação, motivo pelo qual julgo improcedente o pleito de multas normativas. Não houve prova do pagamento das demais parcelas normativas, sendo estas devidas, quais sejam: PLR e vale-transporte. Diante do atraso no pagamento das parcelas rescisórias, é devida a multa prevista no artigo 477 da CLT no valor do salário mencionado na petição inicial de R$880,81. Por outro lado, julgo improcedente o pleito de multa prevista no artigo 467 da CLT diante da inexistência de parcelas rescisórias incontroversas a serem quitadas. Assim, condeno a reclamada a pagar à autora as seguintes parcelas: A) PLR no valor de R$1500,34; B) vale-transporte no valor de R$5.865,50; C) multa prevista no artigo 477 da CLT no valor de R$880,81. Restituição de descontos Acerca dos descontos a título de contribuição confederativa e assistencial, assim estabelece o precedente normativo 119, da SDC do C. Tribunal Superior do Trabalho: “A Constituição da República, em seus artigos 5º, XX, e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.” No mesmo sentido, veja-se a súmula vinculante 40 do E. STF: SÚMULA VINCULANTE 40 A CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DE QUE TRATA O ART. 8º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SÓ É EXIGÍVEL DOS FILIADOS AO SINDICATO RESPECTIVO. Não consta dos autos autorização concedida pela reclamante para os descontos a título de contribuição assistencial e sindical. Também não houve prova da filiação sindical do reclamante. Não comprovada a filiação sindical do reclamante, nem autorização expressa para o desconto, condeno a reclamada a devolver ao reclamante os valores descontados a título de contribuição sindical/assistencial constante dos holerites juntados, acrescidos de juros e correção monetária. Adicional de insalubridade/Reflexos No seu laudo pericial o Sr. Perito concluiu que: “... 10. CONCLUSÃO COM BASE NA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO, NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA RECLAMANTE E PELA SRA. MILENE MIGOTO GOLDAR, E NA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, CONCLUI-SE QUE: A RECLAMANTE, SRA. MARGARETE RODRIGUES DA SILVA, ESTEVE EXPOSTA A CONDIÇÕES INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO (40%) DURANTE TODO O PERÍODO LABORAL (19/07/2021 A 18/01/2024) DEVIDO À LIMPEZA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO COLETIVO E DE GRANDE CIRCULAÇÃO EM UMA ESCOLA MUNICIPAL, CONFORME ANEXO 14 DA NR-15. ...”. Pelas partes não foi produzida prova apta a infirmar as conclusões do senhor Perito, cujo laudo mostra-se satisfatório e convincente, além de corretamente embasado nas normas técnicas. Não ficou comprovado o uso de EPIs aptos a neutralizarem a insalubridade constatada, diante do que foi exposto no laudo pericial. Nesta esteira, com fundamento no artigo 7º, XXIII da Constituição Federal, bem como no artigo 192 da CLT e no laudo do perito judicial, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, por todo o período contratual de 14/04/2022 a 18/01/2024, adicional de insalubridade no grau máximo de 40%, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. A base de cálculo será o salário-mínimo (nesse sentido, súmula vinculante 4, do STF). Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Deverão ser abatidos os valores já pagos por iguais títulos, constantes dos recibos de pagamento (holerites) carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos. Julgo improcedente o pleito de reflexos em DSRs, com fundamento na OJ 103, da SDI-1, do C. TST. Honorários periciais a cargo da reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.000,00, sendo que deste valor deverão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito pela reclamada neste processo. Haja vista o teor da Recomendação Conjunta GP, CGJT nº 03/2013, expedida pelos Excelentíssimos Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, após o trânsito em julgado, remetam-se cópia da presente decisão ao Ministério do Trabalho e Emprego, através dos endereços eletrônicos mencionados na referida recomendação (“sentenças.dsst@mte.gov.br” com cópia para “insalubridade@tst.jus.br”). Acúmulo de função/Diferenças salariais/Reflexos A parte autora postula acúmulo de função sob o argumento de que: “… O acúmulo de função ocorreu com a reclamante, vista que, além de suas atividades ordinárias como auxiliar de limpeza, incluindo limpar as salas de aula, limpeza do pátio da escola, das salas da direção etc., também executava tarefas direcionadas a função de agente de higienização, como limpeza de todos os banheiros da escola, que contava com mais de 190 alunos, coleta de todos os lixos, sendo os banheiros de grande circulação, além de manter contato com agentes químicos, sem o fornecimento devido dos EPIs. …”. Contudo, todas as tarefas acima descritas são tarefas próprias de auxiliar de limpeza, não havendo o alegado acúmulo iregular de funções. Nesta esteira, não caracterizado o acúmulo irregular de funções, com fundamento no artigo 456 da CLT, julgo improcedente o pleito de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função e respectivos reflexos. Indenização por danos morais A autora postulou indenização por danos morais sob o argumento de que houve descumprimento dos direitos trabalhistas. De fato, houve o descumprimento da legislação do trabalho no que pertine a ausência de observância de todos os direitos trabalhistas da autora. Entretanto, o simples descumprimento da legislação trabalhista não enseja dano moral, principalmente quando não informado fato específico que tenha lesado a órbita subjetiva da vítima. Ademais, os direitos trabalhistas pendentes e postulados pela reclamante foram tutelados por esta sentença. O dano moral decorre de atos, praticados por terceiros, capazes de lesar a órbita subjetiva da vítima (artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, e artigos 223-A/223-G, da CLT). Na hipótese, não há prova da prática de ação ou omissão da ré capaz de lesar a autora na sua órbita subjetiva. Julgo improcedente o pleito de indenização por danos morais. Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da ré, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais e previdenciários O recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias decorre de norma cogente, não se podendo eximir empregado e empregador das respectivas obrigações (OJ 363, da SDI-1 do Colendo TST). O empregador deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, ficando autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado. São tributáveis, pelo imposto de renda, as parcelas previstas no artigo 43, do Decreto 3000/99, excluídos os juros de mora diante da sua natureza indenizatória (OJ 400, da SDI-1, do Colendo TST). Na apuração dos valores devidos deverá ser observada a Instrução Normativa 1127/2011, da Receita Federal do Brasil, que regulamentou a Lei 12.350/2010. Por sua vez, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial descritas no artigo 28, da Lei 8212/91, observadas as alíquotas pertinentes e o limite de salário de contribuição do empregado, atualizadas na forma da Lei 10035/2000. O fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento dos valores ao reclamante, em face do que estabelece o artigo 195, I, “a”, da CF. Juros e correção monetária As parcelas deferidas serão enriquecidas com juros, observado o disposto nos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, parte final, da Lei 8.177/91, bem como na súmula 200 do C. TST, com correção monetária pelo índice IPCA-E, isto até a data da propositura da ação e, após tal data, os juros e correção monetária serão apurados observada a taxa SELIC, nos termos do artigo 13, da Lei 9.065/1995, tudo no esteio do decidido pelo E. STF (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021). Deduções As deduções ou compensações já foram determinadas nos tópicos próprios. Inexistem deduções ou compensações a serem determinadas. Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante MARGARETE RODRIGUES DA SILVA para condenar a reclamada SS SALVADOR SERVIÇOS TERCEIRIZADOS – EIRELI, nas seguintes obrigações de dar e de fazer: - pagar à parte reclamante as seguintes verbas: A) PLR no valor de R$1500,34; B) vale-transporte no valor de R$5.865,50; C) multa prevista no artigo 477 da CLT no valor de R$880,81; D) condeno a reclamada a devolver ao reclamante os valores descontados a título de contribuição sindical/assistencial constante dos holerites juntados, acrescidos de juros e correção monetária; e E) com fundamento no artigo 7º, XXIII da Constituição Federal, bem como no artigo 192 da CLT e no laudo do perito judicial, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, por todo o período contratual de 14/04/2022 a 18/01/2024, adicional de insalubridade no grau máximo de 40%, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. A base de cálculo será o salário-mínimo (nesse sentido, súmula vinculante 4, do STF). Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Deverão ser abatidos os valores já pagos por iguais títulos, constantes dos recibos de pagamento (holerites) carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos; - honorários periciais a cargo da reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.000,00, sendo que deste valor deverão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito pela reclamada neste processo; - considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença; - os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação; - recolher, na forma da fundamentação, as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, sob pena de execução direta (artigo 114, VIII, da CF-1988); - recolher o imposto de renda porventura devido e comprovar nos autos o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, são salariais as seguintes parcelas integrantes da condenação: adicional de insalubridade; reflexos em aviso prévio; e reflexos em 13º salário. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas processuais, a cargo da parte reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$20.000,00, no importe de R$400,00. Após o trânsito em julgado, intime-se a União. Intimem-se. Cumpra-se. Taubaté/SP, 29 de julho de 2026. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SS SALVADOR SERVICOS TERCEIRIZADOS - EIRELI
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARGARETE RODRIGUES DA SILVA
Réu MUNICIPIO DE TAUBATE
Autor MURILO RIBAS KANO
Réu SS SALVADOR SERVICOS TERCEIRIZADOS - EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE RICARDO MORAES BEZERRA
OAB: 413453/SP
ISABELA RODRIGUES DOS SANTOS BRAGA MARQUES
OAB: 466202/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATSum 0010927-31.2024.5.15.0102 AUTOR: MARGARETE RODRIGUES DA SILVA RÉU: SS SALVADOR SERVICOS TERCEIRIZADOS - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81e93e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0010927-31.2024.5.15.0102 RECLAMANTE: MARGARETE RODRIGUES DA SILVA RECLAMADAS: SS SALVADOR SERVIÇOS TERCEIRIZADOS – EIRELI e MUNICÍPIO DE TAUBATÉ SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Desistência da ação Houve a desistência da ação em relação ao Município de taubaté, conforme fls. 156/162. Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Parcelas normativas/Multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT Levando em conta a revelia e confissão ficta da primeira reclamada e diante da atividade econômica desenvolvida, reconheço aplicáveis ao presente caso as normas coletivas acostadas aos autos com a petição inicial (artigo 511 da CLT). Sobre o tíquete-refeição postulado, diante dos pagamentos efetuados à autora conforme fls. 199/200, julgo improcedente o pleito. No que se refere à multa normativa postulada conforme tópico XVII da petição inicial, não há a indicação das cláusulas normativas que teriam sido violadas e nem a indicação do valor exato de cada multa que se pretende em sede de condenação, motivo pelo qual julgo improcedente o pleito de multas normativas. Não houve prova do pagamento das demais parcelas normativas, sendo estas devidas, quais sejam: PLR e vale-transporte. Diante do atraso no pagamento das parcelas rescisórias, é devida a multa prevista no artigo 477 da CLT no valor do salário mencionado na petição inicial de R$880,81. Por outro lado, julgo improcedente o pleito de multa prevista no artigo 467 da CLT diante da inexistência de parcelas rescisórias incontroversas a serem quitadas. Assim, condeno a reclamada a pagar à autora as seguintes parcelas: A) PLR no valor de R$1500,34; B) vale-transporte no valor de R$5.865,50; C) multa prevista no artigo 477 da CLT no valor de R$880,81. Restituição de descontos Acerca dos descontos a título de contribuição confederativa e assistencial, assim estabelece o precedente normativo 119, da SDC do C. Tribunal Superior do Trabalho: “A Constituição da República, em seus artigos 5º, XX, e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.” No mesmo sentido, veja-se a súmula vinculante 40 do E. STF: SÚMULA VINCULANTE 40 A CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DE QUE TRATA O ART. 8º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SÓ É EXIGÍVEL DOS FILIADOS AO SINDICATO RESPECTIVO. Não consta dos autos autorização concedida pela reclamante para os descontos a título de contribuição assistencial e sindical. Também não houve prova da filiação sindical do reclamante. Não comprovada a filiação sindical do reclamante, nem autorização expressa para o desconto, condeno a reclamada a devolver ao reclamante os valores descontados a título de contribuição sindical/assistencial constante dos holerites juntados, acrescidos de juros e correção monetária. Adicional de insalubridade/Reflexos No seu laudo pericial o Sr. Perito concluiu que: “... 10. CONCLUSÃO COM BASE NA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO, NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA RECLAMANTE E PELA SRA. MILENE MIGOTO GOLDAR, E NA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, CONCLUI-SE QUE: A RECLAMANTE, SRA. MARGARETE RODRIGUES DA SILVA, ESTEVE EXPOSTA A CONDIÇÕES INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO (40%) DURANTE TODO O PERÍODO LABORAL (19/07/2021 A 18/01/2024) DEVIDO À LIMPEZA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO COLETIVO E DE GRANDE CIRCULAÇÃO EM UMA ESCOLA MUNICIPAL, CONFORME ANEXO 14 DA NR-15. ...”. Pelas partes não foi produzida prova apta a infirmar as conclusões do senhor Perito, cujo laudo mostra-se satisfatório e convincente, além de corretamente embasado nas normas técnicas. Não ficou comprovado o uso de EPIs aptos a neutralizarem a insalubridade constatada, diante do que foi exposto no laudo pericial. Nesta esteira, com fundamento no artigo 7º, XXIII da Constituição Federal, bem como no artigo 192 da CLT e no laudo do perito judicial, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, por todo o período contratual de 14/04/2022 a 18/01/2024, adicional de insalubridade no grau máximo de 40%, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. A base de cálculo será o salário-mínimo (nesse sentido, súmula vinculante 4, do STF). Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Deverão ser abatidos os valores já pagos por iguais títulos, constantes dos recibos de pagamento (holerites) carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos. Julgo improcedente o pleito de reflexos em DSRs, com fundamento na OJ 103, da SDI-1, do C. TST. Honorários periciais a cargo da reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.000,00, sendo que deste valor deverão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito pela reclamada neste processo. Haja vista o teor da Recomendação Conjunta GP, CGJT nº 03/2013, expedida pelos Excelentíssimos Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, após o trânsito em julgado, remetam-se cópia da presente decisão ao Ministério do Trabalho e Emprego, através dos endereços eletrônicos mencionados na referida recomendação (“sentenças.dsst@mte.gov.br” com cópia para “insalubridade@tst.jus.br”). Acúmulo de função/Diferenças salariais/Reflexos A parte autora postula acúmulo de função sob o argumento de que: “… O acúmulo de função ocorreu com a reclamante, vista que, além de suas atividades ordinárias como auxiliar de limpeza, incluindo limpar as salas de aula, limpeza do pátio da escola, das salas da direção etc., também executava tarefas direcionadas a função de agente de higienização, como limpeza de todos os banheiros da escola, que contava com mais de 190 alunos, coleta de todos os lixos, sendo os banheiros de grande circulação, além de manter contato com agentes químicos, sem o fornecimento devido dos EPIs. …”. Contudo, todas as tarefas acima descritas são tarefas próprias de auxiliar de limpeza, não havendo o alegado acúmulo iregular de funções. Nesta esteira, não caracterizado o acúmulo irregular de funções, com fundamento no artigo 456 da CLT, julgo improcedente o pleito de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função e respectivos reflexos. Indenização por danos morais A autora postulou indenização por danos morais sob o argumento de que houve descumprimento dos direitos trabalhistas. De fato, houve o descumprimento da legislação do trabalho no que pertine a ausência de observância de todos os direitos trabalhistas da autora. Entretanto, o simples descumprimento da legislação trabalhista não enseja dano moral, principalmente quando não informado fato específico que tenha lesado a órbita subjetiva da vítima. Ademais, os direitos trabalhistas pendentes e postulados pela reclamante foram tutelados por esta sentença. O dano moral decorre de atos, praticados por terceiros, capazes de lesar a órbita subjetiva da vítima (artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, e artigos 223-A/223-G, da CLT). Na hipótese, não há prova da prática de ação ou omissão da ré capaz de lesar a autora na sua órbita subjetiva. Julgo improcedente o pleito de indenização por danos morais. Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da ré, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais e previdenciários O recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias decorre de norma cogente, não se podendo eximir empregado e empregador das respectivas obrigações (OJ 363, da SDI-1 do Colendo TST). O empregador deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, ficando autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado. São tributáveis, pelo imposto de renda, as parcelas previstas no artigo 43, do Decreto 3000/99, excluídos os juros de mora diante da sua natureza indenizatória (OJ 400, da SDI-1, do Colendo TST). Na apuração dos valores devidos deverá ser observada a Instrução Normativa 1127/2011, da Receita Federal do Brasil, que regulamentou a Lei 12.350/2010. Por sua vez, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial descritas no artigo 28, da Lei 8212/91, observadas as alíquotas pertinentes e o limite de salário de contribuição do empregado, atualizadas na forma da Lei 10035/2000. O fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento dos valores ao reclamante, em face do que estabelece o artigo 195, I, “a”, da CF. Juros e correção monetária As parcelas deferidas serão enriquecidas com juros, observado o disposto nos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, parte final, da Lei 8.177/91, bem como na súmula 200 do C. TST, com correção monetária pelo índice IPCA-E, isto até a data da propositura da ação e, após tal data, os juros e correção monetária serão apurados observada a taxa SELIC, nos termos do artigo 13, da Lei 9.065/1995, tudo no esteio do decidido pelo E. STF (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021). Deduções As deduções ou compensações já foram determinadas nos tópicos próprios. Inexistem deduções ou compensações a serem determinadas. Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante MARGARETE RODRIGUES DA SILVA para condenar a reclamada SS SALVADOR SERVIÇOS TERCEIRIZADOS – EIRELI, nas seguintes obrigações de dar e de fazer: - pagar à parte reclamante as seguintes verbas: A) PLR no valor de R$1500,34; B) vale-transporte no valor de R$5.865,50; C) multa prevista no artigo 477 da CLT no valor de R$880,81; D) condeno a reclamada a devolver ao reclamante os valores descontados a título de contribuição sindical/assistencial constante dos holerites juntados, acrescidos de juros e correção monetária; e E) com fundamento no artigo 7º, XXIII da Constituição Federal, bem como no artigo 192 da CLT e no laudo do perito judicial, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, por todo o período contratual de 14/04/2022 a 18/01/2024, adicional de insalubridade no grau máximo de 40%, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. A base de cálculo será o salário-mínimo (nesse sentido, súmula vinculante 4, do STF). Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Deverão ser abatidos os valores já pagos por iguais títulos, constantes dos recibos de pagamento (holerites) carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos; - honorários periciais a cargo da reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.000,00, sendo que deste valor deverão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito pela reclamada neste processo; - considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença; - os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação; - recolher, na forma da fundamentação, as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, sob pena de execução direta (artigo 114, VIII, da CF-1988); - recolher o imposto de renda porventura devido e comprovar nos autos o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, são salariais as seguintes parcelas integrantes da condenação: adicional de insalubridade; reflexos em aviso prévio; e reflexos em 13º salário. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas processuais, a cargo da parte reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$20.000,00, no importe de R$400,00. Após o trânsito em julgado, intime-se a União. Intimem-se. Cumpra-se. Taubaté/SP, 29 de julho de 2026. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SS SALVADOR SERVICOS TERCEIRIZADOS - EIRELI
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATSum 0010927-31.2024.5.15.0102 AUTOR: MARGARETE RODRIGUES DA SILVA RÉU: SS SALVADOR SERVICOS TERCEIRIZADOS - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81e93e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0010927-31.2024.5.15.0102 RECLAMANTE: MARGARETE RODRIGUES DA SILVA RECLAMADAS: SS SALVADOR SERVIÇOS TERCEIRIZADOS – EIRELI e MUNICÍPIO DE TAUBATÉ SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Desistência da ação Houve a desistência da ação em relação ao Município de taubaté, conforme fls. 156/162. Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Parcelas normativas/Multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT Levando em conta a revelia e confissão ficta da primeira reclamada e diante da atividade econômica desenvolvida, reconheço aplicáveis ao presente caso as normas coletivas acostadas aos autos com a petição inicial (artigo 511 da CLT). Sobre o tíquete-refeição postulado, diante dos pagamentos efetuados à autora conforme fls. 199/200, julgo improcedente o pleito. No que se refere à multa normativa postulada conforme tópico XVII da petição inicial, não há a indicação das cláusulas normativas que teriam sido violadas e nem a indicação do valor exato de cada multa que se pretende em sede de condenação, motivo pelo qual julgo improcedente o pleito de multas normativas. Não houve prova do pagamento das demais parcelas normativas, sendo estas devidas, quais sejam: PLR e vale-transporte. Diante do atraso no pagamento das parcelas rescisórias, é devida a multa prevista no artigo 477 da CLT no valor do salário mencionado na petição inicial de R$880,81. Por outro lado, julgo improcedente o pleito de multa prevista no artigo 467 da CLT diante da inexistência de parcelas rescisórias incontroversas a serem quitadas. Assim, condeno a reclamada a pagar à autora as seguintes parcelas: A) PLR no valor de R$1500,34; B) vale-transporte no valor de R$5.865,50; C) multa prevista no artigo 477 da CLT no valor de R$880,81. Restituição de descontos Acerca dos descontos a título de contribuição confederativa e assistencial, assim estabelece o precedente normativo 119, da SDC do C. Tribunal Superior do Trabalho: “A Constituição da República, em seus artigos 5º, XX, e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.” No mesmo sentido, veja-se a súmula vinculante 40 do E. STF: SÚMULA VINCULANTE 40 A CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DE QUE TRATA O ART. 8º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SÓ É EXIGÍVEL DOS FILIADOS AO SINDICATO RESPECTIVO. Não consta dos autos autorização concedida pela reclamante para os descontos a título de contribuição assistencial e sindical. Também não houve prova da filiação sindical do reclamante. Não comprovada a filiação sindical do reclamante, nem autorização expressa para o desconto, condeno a reclamada a devolver ao reclamante os valores descontados a título de contribuição sindical/assistencial constante dos holerites juntados, acrescidos de juros e correção monetária. Adicional de insalubridade/Reflexos No seu laudo pericial o Sr. Perito concluiu que: “... 10. CONCLUSÃO COM BASE NA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO, NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA RECLAMANTE E PELA SRA. MILENE MIGOTO GOLDAR, E NA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, CONCLUI-SE QUE: A RECLAMANTE, SRA. MARGARETE RODRIGUES DA SILVA, ESTEVE EXPOSTA A CONDIÇÕES INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO (40%) DURANTE TODO O PERÍODO LABORAL (19/07/2021 A 18/01/2024) DEVIDO À LIMPEZA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO COLETIVO E DE GRANDE CIRCULAÇÃO EM UMA ESCOLA MUNICIPAL, CONFORME ANEXO 14 DA NR-15. ...”. Pelas partes não foi produzida prova apta a infirmar as conclusões do senhor Perito, cujo laudo mostra-se satisfatório e convincente, além de corretamente embasado nas normas técnicas. Não ficou comprovado o uso de EPIs aptos a neutralizarem a insalubridade constatada, diante do que foi exposto no laudo pericial. Nesta esteira, com fundamento no artigo 7º, XXIII da Constituição Federal, bem como no artigo 192 da CLT e no laudo do perito judicial, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, por todo o período contratual de 14/04/2022 a 18/01/2024, adicional de insalubridade no grau máximo de 40%, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. A base de cálculo será o salário-mínimo (nesse sentido, súmula vinculante 4, do STF). Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Deverão ser abatidos os valores já pagos por iguais títulos, constantes dos recibos de pagamento (holerites) carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos. Julgo improcedente o pleito de reflexos em DSRs, com fundamento na OJ 103, da SDI-1, do C. TST. Honorários periciais a cargo da reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.000,00, sendo que deste valor deverão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito pela reclamada neste processo. Haja vista o teor da Recomendação Conjunta GP, CGJT nº 03/2013, expedida pelos Excelentíssimos Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, após o trânsito em julgado, remetam-se cópia da presente decisão ao Ministério do Trabalho e Emprego, através dos endereços eletrônicos mencionados na referida recomendação (“sentenças.dsst@mte.gov.br” com cópia para “insalubridade@tst.jus.br”). Acúmulo de função/Diferenças salariais/Reflexos A parte autora postula acúmulo de função sob o argumento de que: “… O acúmulo de função ocorreu com a reclamante, vista que, além de suas atividades ordinárias como auxiliar de limpeza, incluindo limpar as salas de aula, limpeza do pátio da escola, das salas da direção etc., também executava tarefas direcionadas a função de agente de higienização, como limpeza de todos os banheiros da escola, que contava com mais de 190 alunos, coleta de todos os lixos, sendo os banheiros de grande circulação, além de manter contato com agentes químicos, sem o fornecimento devido dos EPIs. …”. Contudo, todas as tarefas acima descritas são tarefas próprias de auxiliar de limpeza, não havendo o alegado acúmulo iregular de funções. Nesta esteira, não caracterizado o acúmulo irregular de funções, com fundamento no artigo 456 da CLT, julgo improcedente o pleito de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função e respectivos reflexos. Indenização por danos morais A autora postulou indenização por danos morais sob o argumento de que houve descumprimento dos direitos trabalhistas. De fato, houve o descumprimento da legislação do trabalho no que pertine a ausência de observância de todos os direitos trabalhistas da autora. Entretanto, o simples descumprimento da legislação trabalhista não enseja dano moral, principalmente quando não informado fato específico que tenha lesado a órbita subjetiva da vítima. Ademais, os direitos trabalhistas pendentes e postulados pela reclamante foram tutelados por esta sentença. O dano moral decorre de atos, praticados por terceiros, capazes de lesar a órbita subjetiva da vítima (artigo 5º, V e X, da CF, c/c artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, e artigos 223-A/223-G, da CLT). Na hipótese, não há prova da prática de ação ou omissão da ré capaz de lesar a autora na sua órbita subjetiva. Julgo improcedente o pleito de indenização por danos morais. Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da ré, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais e previdenciários O recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias decorre de norma cogente, não se podendo eximir empregado e empregador das respectivas obrigações (OJ 363, da SDI-1 do Colendo TST). O empregador deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, ficando autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado. São tributáveis, pelo imposto de renda, as parcelas previstas no artigo 43, do Decreto 3000/99, excluídos os juros de mora diante da sua natureza indenizatória (OJ 400, da SDI-1, do Colendo TST). Na apuração dos valores devidos deverá ser observada a Instrução Normativa 1127/2011, da Receita Federal do Brasil, que regulamentou a Lei 12.350/2010. Por sua vez, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial descritas no artigo 28, da Lei 8212/91, observadas as alíquotas pertinentes e o limite de salário de contribuição do empregado, atualizadas na forma da Lei 10035/2000. O fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento dos valores ao reclamante, em face do que estabelece o artigo 195, I, “a”, da CF. Juros e correção monetária As parcelas deferidas serão enriquecidas com juros, observado o disposto nos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, parte final, da Lei 8.177/91, bem como na súmula 200 do C. TST, com correção monetária pelo índice IPCA-E, isto até a data da propositura da ação e, após tal data, os juros e correção monetária serão apurados observada a taxa SELIC, nos termos do artigo 13, da Lei 9.065/1995, tudo no esteio do decidido pelo E. STF (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021). Deduções As deduções ou compensações já foram determinadas nos tópicos próprios. Inexistem deduções ou compensações a serem determinadas. Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante MARGARETE RODRIGUES DA SILVA para condenar a reclamada SS SALVADOR SERVIÇOS TERCEIRIZADOS – EIRELI, nas seguintes obrigações de dar e de fazer: - pagar à parte reclamante as seguintes verbas: A) PLR no valor de R$1500,34; B) vale-transporte no valor de R$5.865,50; C) multa prevista no artigo 477 da CLT no valor de R$880,81; D) condeno a reclamada a devolver ao reclamante os valores descontados a título de contribuição sindical/assistencial constante dos holerites juntados, acrescidos de juros e correção monetária; e E) com fundamento no artigo 7º, XXIII da Constituição Federal, bem como no artigo 192 da CLT e no laudo do perito judicial, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, por todo o período contratual de 14/04/2022 a 18/01/2024, adicional de insalubridade no grau máximo de 40%, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. A base de cálculo será o salário-mínimo (nesse sentido, súmula vinculante 4, do STF). Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Deverão ser abatidos os valores já pagos por iguais títulos, constantes dos recibos de pagamento (holerites) carreados aos autos, estando preclusa a juntada de outros documentos; - honorários periciais a cargo da reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.000,00, sendo que deste valor deverão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito pela reclamada neste processo; - considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença; - os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação; - recolher, na forma da fundamentação, as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, sob pena de execução direta (artigo 114, VIII, da CF-1988); - recolher o imposto de renda porventura devido e comprovar nos autos o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, são salariais as seguintes parcelas integrantes da condenação: adicional de insalubridade; reflexos em aviso prévio; e reflexos em 13º salário. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas processuais, a cargo da parte reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$20.000,00, no importe de R$400,00. Após o trânsito em julgado, intime-se a União. Intimem-se. Cumpra-se. Taubaté/SP, 29 de julho de 2026. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARGARETE RODRIGUES DA SILVA