Detalhe do processo

0010927-04.2025.5.15.0132

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010927-04.2025.5.15.0132 AUTOR: ANGELA DOS SANTOS OLIVEIRA RÉU: HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9b5a60 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO ANGELA DOS SANTOS OLIVEIRA moveu Reclamação Trabalhista em face de HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS e MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, alegando que foi admitida em 18/12/2018 para exercer a função de Técnica de Enfermagem e foi dispensada imotivadamente em 05/08/2024. Aduziu irregularidades no pacto laboral e formulou os pedidos discriminados na petição inicial, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 102.746,00. Juntou procuração e documentos. Regularmente notificadas, as reclamadas compareceram na audiência e, infrutífera a tentativa de conciliação, ofertaram suas defesas, nas quais refutaram todos os pedidos da reclamante. Juntaram documentos. Manifestou-se a parte autora sobre as defesas e documentos. Determinada a realização de perícia técnica, o laudo pericial e os respectivos esclarecimentos foram apresentados pela perita judicial Eng. Gilmara Fais (IDs d920447 e f72ab95), sobre os quais as partes se manifestaram. Em audiência, não foram produzidas outras provas e encerrou-se a instrução processual, com a concordância das partes. Razões finais conforme ata de audiência. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL As rés arguiram a inépcia da petição inicial por ausência de especificação/liquidação e falta de causa de pedir em relação ao ente público. Não se vislumbra a inépcia alegada. No processo do trabalho vige o princípio da simplicidade (art. 840, § 1º, da CLT), bastando uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e os pedidos correlatos. A peça de ingresso atendeu aos requisitos legais mínimos, trazendo os elementos fáticos e jurídicos suficientes que permitiram o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas reclamadas, as quais contestaram pormenorizadamente todos os títulos postulados. Quanto à responsabilidade do Município, a pretensão decorre da invocação de sua condição de tomador dos serviços/ente parceiro da gestão de saúde, matéria que se confunde com o mérito e com ele será dirimida. Rejeito a preliminar. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Proposta a presente ação em 18/05/2025, com fulcro no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e art. 11 da CLT, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 18/05/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a elas, a teor do art. 487, II, do CPC, ressalvadas as parcelas de cunho eminentemente declaratório. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A perita nomeada pelo juízo concluiu que a reclamante trabalhava exposta a agentes insalubres em graus médio e máximo (20% e 40%), nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. Conforme apurado no laudo pericial (id. d920447) e ratificado nos esclarecimentos técnicos (id. f72ab95) elaborados pela perita judicial Engª Gilmara Fais, a autora, no desempenho da função de Técnica de Enfermagem no Hospital de Clínicas Sul, manteve contato direto, habitual e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e suspeitos/confirmados de COVID-19 (notadamente no atendimento do box de emergência e na tenda de isolamento/síndromes gripais) nos períodos de 18/05/2020 a 31/07/2021 e de 01/06/2022 a 30/06/2022. Registra-se que nos demais períodos a autora já recebia o adicional em grau médio (20%). Restou comprovado, ademais, que a empregadora não forneceu luvas com proteção biológica e disponibilizou quantidade ínfima e aleatória de máscaras PFF2/N95, tornando ineficaz a neutralização do risco biológico na forma da NR-06 do MTE. O perito técnico, após nomeado e compromissado, tem a função de auxiliar da Justiça, sendo de confiança do juízo, e suas informações têm presunção de veracidade, até prova em contrário. No caso em análise já houve produção de prova técnica justamente para tratar das condições de trabalho e exposição do autor a ambiente insalubre ou perigoso. A oitiva de testemunha em nada contribuiria para a solução da controvérsia, aplicando-se o artigo 369 do CPC. Destaca-se, outrossim, que não se admite a produção de prova testemunhal quando somente por prova técnica os fatos podem ser demonstrados em juízo, conforme expressamente dispõe o artigo 443, II, do CPC. A prova testemunhal se presta exclusivamente aos fatos e não a elementos técnicos e decidir de forma contrária tornaria a prova pericial dispensável, em afronta ao artigo 443 do CPC. Permitir que uma testemunha faça contraponto a uma prova técnica é subverter a lógica probatória, tornando completamente inútil a prova pericial. Caberia à parte ré, portanto, o ônus de produzir provas ou trazer elementos que fossem suficientes para afastar o laudo pericial. Não há prova de que o laudo se fundou em premissas falsas e não há indícios de equívoco. O laudo pericial não foi infirmado pelas impugnações apresentadas pelas rés. Defiro, destarte, o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, pela majoração do grau médio (20%) já percebido para o grau máximo (40%), estritamente nos períodos de 18/05/2020 a 31/07/2021 e de 01/06/2022 a 30/06/2022. São devidos reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%, observados os seguintes parâmetros: a) Base de cálculo: salário-mínimo nacional, na forma do artigo 192 da CLT e da Súmula Vinculante nº 4 do STF, ou eventual base de cálculo mais favorável prevista em norma coletiva; b) Não incidência de reflexos em descanso semanal remunerado, já que o adicional de insalubridade é pago de forma mensal e já remunera os dias de repouso; c) Integração na base de cálculo das horas extras eventualmente pagas nos recibos salariais; d) Exclusão dos dias de faltas injustificadas e afastamentos previdenciários comprovados nos autos, exceto férias (art. 142, § 5º, da CLT). Sucumbente na pretensão objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), condeno a primeira reclamada ao pagamento dos honorários periciais definitivos ora arbitrados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em favor da perita judicial Gilmara Fais, autorizada a dedução de eventuais honorários prévios comprovadamente recolhidos. PISO SALARIAL DA ENFERMAGEM - LEI Nº 14.434/2022 A reclamante requer o pagamento de diferenças salariais sob a alegação de inobservância do piso nacional fixado pela Lei nº 14.434/2022. A primeira reclamada é entidade filantrópica que presta serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7222, estabeleceu diretriz vinculante no sentido de que a implementação do piso salarial nacional para entidades privadas que atendam no mínimo 60% pelo SUS fica condicionada e limitada ao repasse da assistência financeira complementar prestada pela União. A análise dos demonstrativos de pagamento colacionados aos autos (v.g. fl. 7876) evidencia que a empregadora quitou o salário contratual e repassou mensalmente a rubrica intitulada "Assistência Financeira Complementar - Piso de Enfermagem", de acordo com os recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde. A reclamante não apontou em réplica diferenças aritméticas válidas entre os repasses realizados pela União e as parcelas repassadas nos recibos. Por conseguinte, indefiro o pedido de diferenças salariais decorrentes do piso da enfermagem e respectivos reflexos. JORNADA DE TRABALHO, DIVISOR 210 E HORAS EXTRAS ("NONA HORA") A prova documental relativa à frequência do trabalhador é regulada pelo art. 74, § 2º, da CLT. A reclamada juntou cartões de ponto (fls. 7909/seguintes), os quais apresentam registros eletrônicos com horários variáveis de entrada, saída e intervalos intrajornada, sem marcação britânica, demonstrando a adoção da escala 12x36. Considero válidos os registros constantes dos controles de ponto em relação à frequência, horários e intervalos. Cabia à reclamante indicar de forma analítica e objetiva as eventuais diferenças de horas extras que entendia devidas (art. 818, I, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu. A jornada na escala 12x36 pactuada encontra amparo no art. 59-A da CLT e nas CCTs da categoria (v.g. Cláusula 50ª da CCT 2024/2025, fl. 8281). Nos termos do parágrafo único do art. 59-A da CLT, a remuneração mensal pactuada sob tal regime abrange os descansos semanais remunerados e feriados, considerando-se compensadas as prorrogações de trabalho noturno tratadas no art. 73, § 5º, da CLT. Ademais, quanto à pretensão relativa à utilização do divisor 210, esclareço que o empregado sujeito ao regime 12x36 cumpre jornada em sistema de compensação, alternando semanas de quatro e três dias de trabalho, o que atrai a observância do limite constitucional de 44 horas semanais. Assim, por inexistir redução da carga horária mensal padrão, o cálculo do salário-hora deve ser realizado mediante a aplicação do divisor 220, sendo inaplicável o divisor 210. Nesse sentido: "(...) DIVISOR 220. JORNADA 12X36. "RECURSO DE REVISTA - JORNADA 12X36 - DIVISOR APLICÁVEL - A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que o empregado que cumpre regime 12x36 trabalha quatro dias em uma semana e três dias na seguinte, havendo compensação, na forma autorizada em convenção coletiva. Por conseguinte, somente é considerado extraordinário o trabalho que exceda a 44ª hora semanal. Por esse raciocínio, o divisor a ser utilizado para cálculo do valor da hora extra é 220, e não 210. Precedentes das Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido (TST - RR 0001489-42.2011.5.03.0143 - Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho - DJe 21.02.2014 - p. 1866)." Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (1ª Câmara). Acórdão: 0011250-44.2017.5.15.0017. Relator(a): OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI. Data de julgamento: 17/07/2018. Juntado aos autos em 23/07/2018. Disponível em: Outrossim, no que tange ao pedido de pagamento de horas extras excedentes à 12ª hora em virtude da redução da hora ficta noturna, esclareço que no regime de trabalho 12x36 instituído após a vigência da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), caso dos autos, a remuneração pactuada abrange expressamente os descansos e as compensações inerentes à referida escala. Por conseguinte, com fundamento no art. 59-A, parágrafo único, da CLT, consideram-se compensadas eventuais horas extraordinárias pleiteadas além da 12ª hora diária que decorram da redução ficta da hora noturna, inclusive em prorrogação, revelando-se indevido o pagamento do sobrelabor por esse fundamento. Nesse sentido: "JORNADA 12 X 36. HORA NOTURNA FICTA. REFORMA TRABALHISTA. Após a reforma trabalhista, na jornada 12x36, as horas extras decorrentes da redução da hora noturna reduzida, quanto às horas em prorrogação à jornada noturna (das 5 às 7h), serão consideradas compensadas, nos termos do artigo 59-A, paragrafo único, da CLT. Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (1ª TURMA). Acórdão: 0010449-49.2020.5.18.0241. Relator(a): WELINGTON LUIS PEIXOTO. Data de julgamento: 28/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021. Disponível em: " Não tendo a autora demonstrado incorreções ou diferenças materiais no cotejo entre os controles de ponto válidos e os recibos de pagamento, reputam-se escorreitas as quitações efetuadas. Indefiro, portanto, todos os pedidos relativos à jornada de trabalho. ACÚMULO DE FUNÇÃO De plano, cabe ressaltar que o acúmulo de funções não se confunde com o desvio de função. Neste último caso, o empregado é levado a exercer trabalho que é melhor remunerado em razão de plano de cargos e salários ou de instrumento normativo, sem perceber a remuneração correspondente, o que não é o caso dos autos, já que inconteste que o reclamante desempenhava atividades inerentes ao cargo de técnica de enfermagem, para as quais foi contratada. Todavia, o ordenamento legal trabalhista não prevê o pagamento de duplo salário em virtude do desempenho concomitante, numa mesma jornada de trabalho, de funções diversas, que se compatibilizam com as capacidades físicas e técnicas do empregado, a ele atribuídas por força do poder diretivo franqueado ao empregador pelo art. 2o da CLT. Com efeito, o mero desempenho de tarefas adicionais àquelas expressamente contratadas não é, por si só, suficiente para ensejar o direito a diferenças salariais. Para que se configure o acúmulo de função apto a gerar reflexos remuneratórios, é indispensável que reste demonstrado, cumulativamente ou ao menos de forma preponderante, que as atividades exercidas: (a) são incompatíveis ou desconexas com aquelas que compõem o objeto do contrato de trabalho; (b) não guardam relação de complementaridade entre si; (c) não são adequadas à condição pessoal e funcional do trabalhador; (d) demandam esforço superior ao razoavelmente aceitável; (e) exigem conhecimento técnico específico e mais complexo para sua execução; ou (f) são exercidas fora do horário normal de trabalho. No caso dos autos, nenhum desses requisitos restou configurado. As atividades descritas na própria inicial guardam evidente relação de complementaridade e conexão com as funções para as quais o(a) reclamante foi contratado(a). Pela própria narrativa da inicial, não se verifica salto de complexidade, especialização técnica diversa, ou incompatibilidade com o perfil funcional do empregado. Cumpre destacar que o poder diretivo do empregador autoriza a distribuição de tarefas correlatas dentro do mesmo vínculo contratual, sendo certo que a mera multiplicidade de afazeres, quando compatível com a função contratada, não configura acúmulo indenizável, sob pena de se admitir que qualquer variação nas rotinas de trabalho gerasse automaticamente direito a acréscimo salarial, o que não encontra amparo na legislação nem na jurisprudência trabalhista. Ademais, à míngua de previsão legal específica que regule o acúmulo de função (ressalvadas as hipóteses expressamente tipificadas, como o desvio de função), a matéria se resolve à luz dos princípios gerais de direito, notadamente a boa-fé contratual e a razoabilidade, não se extraindo dos elementos dos autos qualquer excesso capaz de romper o equilíbrio da relação de emprego ou de justificar a majoração salarial pretendida. De outro lado, ausente cláusula individual ou coletiva estipulando adicional remuneratório para o caso de acúmulo de função, tem-se que o empregado se obrigou a executar todo tipo de trabalho compatível com sua condição pessoal, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. Aliás, importante destacar como exemplo claro o Tema 128 do C.TST. Isso porque se nem mesmo o exemplo claro de acúmulo de função, em que o motorista assume a função de também efetuar as cobranças, uma das poucas hipóteses de exercício concomitante de duas funções, garante o direito ao acréscimo salarial, nos termos da tese vinculante firmada pelo C TST no RR-0100221-76.2021.5.01.0074, não há como entender devido no caso só porque a parte autora tinha diversidade de tarefas. Vejamos: Tema 128 "O exercício concomitante da função de cobrador pelo motorista de ônibus urbano não gera direito à percepção de acréscimo salarial. (RR-0100221-76.2021.5.01.0074)" Assim, ante a inexistência de previsão legal ou normativa quanto à verba em questão, não há que se falar em acréscimo salarial por acúmulo de função. Julgo improcedente. HIGIENIZAÇÃO DE UNIFORME Postula a autora indenização pelas despesas havidas com a lavagem de uniforme em sua residência. O artigo 456-A, parágrafo único, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que a higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferenciados em relação às roupas de uso comum. No caso vertente, não houve comprovação de que a reclamada exigisse o emprego de produtos químicos específicos, lavanderia profissional ou custos extraordinários para a higienização das vestimentas hospitalares de uso pessoal, sendo que para os procedimentos de contato biológico direto o hospital disponibilizava capotes e aventais descartáveis de uso único. Ausente a demonstração de despesas especiais, indefiro o pedido de indenização pela higienização de uniforme. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS A reclamante pleiteia a restituição de valores descontados a título de contribuição assistencial e sindical. Os descontos salariais efetuados a título de contribuição assistencial decorreram de expressa previsão contida em cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, tendo a primeira reclamada atuado na condição de mera intermediária e repassadora dos valores à entidade sindical representativa dos trabalhadores. A pretensa devolução de tais valores deve ser direcionada diretamente contra o sindicato beneficiário da arrecadação, real destinatário dos valores vertidos. A empresa ré apenas cumpriu a norma coletiva aplicável e não pode ser condenada à restituição de quantias que não reverteram em seu patrimônio econômico. Julgo improcedente o pedido de devolução dos descontos assistenciais e sindicais. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT A reclamante postula a incidência das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e o respectivo comprovante bancário (ids. 9c999c2 e bfbe815) demonstram que o contrato foi rescindido em 05/08/2024 e o montante líquido rescisório de R$ 14.267,13 foi integralmente creditado em 13/08/2024, respeitado o prazo improrrogável de 10 dias estabelecido no art. 477, § 6º, da CLT. Inexistindo atraso na quitação rescisória, descabe a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT. De igual modo, diante da inexistência de verbas rescisórias incontroversas inadimplidas na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, resulta indevida a aplicação do art. 467 da CLT. Indefiro os pedidos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes decisões proferidas em reclamações constitucionais, tem firmado jurisprudência no sentido de que a condenação subsidiária dos entes públicos, em caso de terceirização, não pode se fundar em presunção de culpa, na inversão do ônus da prova ou na afirmação genérica de ausência de prova da fiscalização do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços. Nesse sentido, a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema nº 1.118 de Repercussão Geral): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Consequentemente, a responsabilização subsidiária da Administração Pública por débitos de empresa contratada para com seus empregados, embora possível, é excepcional e condicionada à existência de prova de culpa in vigilando. Com efeito, não se pode cogitar que a Administração Pública fiscalize absolutamente todos os aspectos do contrato de trabalho dos terceirizados, o que seria inviável, a não ser que assumisse todo o Setor de Recursos Humanos da prestadora de serviços. Por corolário, adotando-se os parâmetros definidos nas decisões recentes do STF, a responsabilização subsidiária da Administração Pública tem de ser tratada como exceção, e não como regra. Por esses fundamentos, considerando a impossibilidade de presunção de culpa do ente público, de inversão do ônus da prova ou mesmo de afirmação genérica de ausência de prova da fiscalização do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços, competia ao reclamante o ônus de comprovar a conduta irregular da administração pública, encargo do qual não se desvencilhou (art. 818, I, da CLT). Não há nos autos prova de notificação formal prévia ao Município acerca de infrações trabalhistas, tampouco inércia administrativa qualificada. Dessa forma, indefiro o pedido de responsabilidade subsidiária formulado contra a 2ª reclamada, MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, preenchidos os requisitos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Quanto ao pedido formulado pela primeira reclamada, defiro os benefícios da justiça gratuita e isenção de depósito recursal nos termos do art. 899, § 10, da CLT, por comprovar a condição de entidade beneficente de assistência social com certificação CEBAS válida (id. 094fb0c). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA Prescrevem o caput e os §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. ... § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Dessa forma, condeno a primeira reclamada a pagar ao patrono do reclamante os honorários no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Ante a sucumbência parcial, condeno o reclamante a pagar aos patronos das reclamadas honorários de 10% calculados sobre o valor atualizado do total de pedidos indeferidos. Contudo, esclareço que em decisão do dia 20/10/2021 o C. Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 5766, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Vejamos: “EMENTA : CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente”. (grifamos). Assim, apesar da sucumbência da parte autora e da 1a reclamada, elas obtiveram a gratuidade de justiça, razão pela qual não respondem neste momento pelos honorários sucumbenciais, salvo se houver efetiva comprovação de mudança da sua condição econômica, o que não se presume pela mera existência de crédito nessa ou em outras ações. BOA-FÉ PROCESSUAL E EMBARGOS PROTELATÓRIOS O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o tema 339 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva e cristalina existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente manifestamente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista que ANGELA DOS SANTOS OLIVEIRA move em face de HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS e MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, decido: Rejeitar as preliminares; Acolher a prejudicial arguida para PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das pretensões anteriores a 18/05/2020, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC); Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do reclamado MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS; Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante em face da reclamada HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS, para condená-la a pagar, nos termos e parâmetros da fundamentação que integra este dispositivo, em valores a serem apurados em liquidação de sentença: • Diferenças de adicional de insalubridade, pela majoração do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), nos períodos de 18/05/2020 a 31/07/2021 e de 01/06/2022 a 30/06/2022, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Na apuração do quantum debeatur, concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente. Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. A correção monetária tomada por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços (Súm. 381, C. TST), aplicando-se os seguintes parâmetros conforme decisão unânime proferida pela SBDI-I, considerando o entendimento do C.STF sobre o tema e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Tendo em vista a ampliação da competência desta Justiça Especializada para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças, conforme o § 3º do art. 114 da Constituição Federal, fica estabelecido que: a) incidirá sobre as parcelas de natureza salarial, conforme o rol do art. 28, da Lei nº 8212/91; b) a de responsabilidade do empregado será deduzida de seu crédito, nos termos da súmula 368 do C. TST (Lei nº 8212/91, art. 111, parágrafo único, a e c), observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição (Lei nº 8212/91, art. 28, § 5º); c) as de responsabilidade do empregado e do empregador serão objeto de execução juntamente com o crédito trabalhista (C.F., art. 114, VIII; C.L.T., arts. 876, par. único e 880), salvo quando espontaneamente recolhida (C.L.T., art. 878-A) ou objeto de parcelamento junto ao órgão previdenciário (C.L.T., art. 889-A, § 1º), mediante comprovação nos autos. As contribuições previdenciárias serão apuradas de acordo com o disciplinado no art. 43, § 3º da Lei 8.212/91, sendo a contribuição do empregado calculada mês a mês, observado o teto contributivo, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Dec. 3.048/99, e a do empregador calculada pela somatória do valor sobre o qual incidirem (Súmula 368 do C. TST). O termo inicial da dívida previdenciária será nos termos da Súmula 368 do C. TST. Quanto ao Imposto de Renda, deve ser observado o disposto na instrução normativa da RFB nº 1.127/2011, de 07 de fevereiro de 2011, para apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme o Art.12-A da Lei n. 7.713/88, (acrescido pela Lei 12.350/10), bem como o artigo 404 do Código Civil, que estabelece a natureza indenizatória dos juros de mora. Custas, pela 1a reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 10.000,00), de cujo recolhimento fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANGELA DOS SANTOS OLIVEIRA

Autor GILMARA FAIS

Réu HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS

Réu MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada02/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TULLIO DE GOUVEA CASTELLOES

OAB: 81482/MG

SABRINA DE OLIVEIRA FURTADO

OAB: 466798/SP

VIVIANE ARAUJO DE CASTRO CASTELLOES

OAB: 106435/RJ

RENATA ARAUJO DE CASTRO LACERDA

OAB: 118819/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010927-04.2025.5.15.0132 AUTOR: ANGELA DOS SANTOS OLIVEIRA RÉU: HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9b5a60 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO ANGELA DOS SANTOS OLIVEIRA moveu Reclamação Trabalhista em face de HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS e MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, alegando que foi admitida em 18/12/2018 para exercer a função de Técnica de Enfermagem e foi dispensada imotivadamente em 05/08/2024. Aduziu irregularidades no pacto laboral e formulou os pedidos discriminados na petição inicial, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 102.746,00. Juntou procuração e documentos. Regularmente notificadas, as reclamadas compareceram na audiência e, infrutífera a tentativa de conciliação, ofertaram suas defesas, nas quais refutaram todos os pedidos da reclamante. Juntaram documentos. Manifestou-se a parte autora sobre as defesas e documentos. Determinada a realização de perícia técnica, o laudo pericial e os respectivos esclarecimentos foram apresentados pela perita judicial Eng. Gilmara Fais (IDs d920447 e f72ab95), sobre os quais as partes se manifestaram. Em audiência, não foram produzidas outras provas e encerrou-se a instrução processual, com a concordância das partes. Razões finais conforme ata de audiência. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL As rés arguiram a inépcia da petição inicial por ausência de especificação/liquidação e falta de causa de pedir em relação ao ente público. Não se vislumbra a inépcia alegada. No processo do trabalho vige o princípio da simplicidade (art. 840, § 1º, da CLT), bastando uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e os pedidos correlatos. A peça de ingresso atendeu aos requisitos legais mínimos, trazendo os elementos fáticos e jurídicos suficientes que permitiram o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas reclamadas, as quais contestaram pormenorizadamente todos os títulos postulados. Quanto à responsabilidade do Município, a pretensão decorre da invocação de sua condição de tomador dos serviços/ente parceiro da gestão de saúde, matéria que se confunde com o mérito e com ele será dirimida. Rejeito a preliminar. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Proposta a presente ação em 18/05/2025, com fulcro no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e art. 11 da CLT, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 18/05/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a elas, a teor do art. 487, II, do CPC, ressalvadas as parcelas de cunho eminentemente declaratório. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A perita nomeada pelo juízo concluiu que a reclamante trabalhava exposta a agentes insalubres em graus médio e máximo (20% e 40%), nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. Conforme apurado no laudo pericial (id. d920447) e ratificado nos esclarecimentos técnicos (id. f72ab95) elaborados pela perita judicial Engª Gilmara Fais, a autora, no desempenho da função de Técnica de Enfermagem no Hospital de Clínicas Sul, manteve contato direto, habitual e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e suspeitos/confirmados de COVID-19 (notadamente no atendimento do box de emergência e na tenda de isolamento/síndromes gripais) nos períodos de 18/05/2020 a 31/07/2021 e de 01/06/2022 a 30/06/2022. Registra-se que nos demais períodos a autora já recebia o adicional em grau médio (20%). Restou comprovado, ademais, que a empregadora não forneceu luvas com proteção biológica e disponibilizou quantidade ínfima e aleatória de máscaras PFF2/N95, tornando ineficaz a neutralização do risco biológico na forma da NR-06 do MTE. O perito técnico, após nomeado e compromissado, tem a função de auxiliar da Justiça, sendo de confiança do juízo, e suas informações têm presunção de veracidade, até prova em contrário. No caso em análise já houve produção de prova técnica justamente para tratar das condições de trabalho e exposição do autor a ambiente insalubre ou perigoso. A oitiva de testemunha em nada contribuiria para a solução da controvérsia, aplicando-se o artigo 369 do CPC. Destaca-se, outrossim, que não se admite a produção de prova testemunhal quando somente por prova técnica os fatos podem ser demonstrados em juízo, conforme expressamente dispõe o artigo 443, II, do CPC. A prova testemunhal se presta exclusivamente aos fatos e não a elementos técnicos e decidir de forma contrária tornaria a prova pericial dispensável, em afronta ao artigo 443 do CPC. Permitir que uma testemunha faça contraponto a uma prova técnica é subverter a lógica probatória, tornando completamente inútil a prova pericial. Caberia à parte ré, portanto, o ônus de produzir provas ou trazer elementos que fossem suficientes para afastar o laudo pericial. Não há prova de que o laudo se fundou em premissas falsas e não há indícios de equívoco. O laudo pericial não foi infirmado pelas impugnações apresentadas pelas rés. Defiro, destarte, o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, pela majoração do grau médio (20%) já percebido para o grau máximo (40%), estritamente nos períodos de 18/05/2020 a 31/07/2021 e de 01/06/2022 a 30/06/2022. São devidos reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%, observados os seguintes parâmetros: a) Base de cálculo: salário-mínimo nacional, na forma do artigo 192 da CLT e da Súmula Vinculante nº 4 do STF, ou eventual base de cálculo mais favorável prevista em norma coletiva; b) Não incidência de reflexos em descanso semanal remunerado, já que o adicional de insalubridade é pago de forma mensal e já remunera os dias de repouso; c) Integração na base de cálculo das horas extras eventualmente pagas nos recibos salariais; d) Exclusão dos dias de faltas injustificadas e afastamentos previdenciários comprovados nos autos, exceto férias (art. 142, § 5º, da CLT). Sucumbente na pretensão objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), condeno a primeira reclamada ao pagamento dos honorários periciais definitivos ora arbitrados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em favor da perita judicial Gilmara Fais, autorizada a dedução de eventuais honorários prévios comprovadamente recolhidos. PISO SALARIAL DA ENFERMAGEM - LEI Nº 14.434/2022 A reclamante requer o pagamento de diferenças salariais sob a alegação de inobservância do piso nacional fixado pela Lei nº 14.434/2022. A primeira reclamada é entidade filantrópica que presta serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7222, estabeleceu diretriz vinculante no sentido de que a implementação do piso salarial nacional para entidades privadas que atendam no mínimo 60% pelo SUS fica condicionada e limitada ao repasse da assistência financeira complementar prestada pela União. A análise dos demonstrativos de pagamento colacionados aos autos (v.g. fl. 7876) evidencia que a empregadora quitou o salário contratual e repassou mensalmente a rubrica intitulada "Assistência Financeira Complementar - Piso de Enfermagem", de acordo com os recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde. A reclamante não apontou em réplica diferenças aritméticas válidas entre os repasses realizados pela União e as parcelas repassadas nos recibos. Por conseguinte, indefiro o pedido de diferenças salariais decorrentes do piso da enfermagem e respectivos reflexos. JORNADA DE TRABALHO, DIVISOR 210 E HORAS EXTRAS ("NONA HORA") A prova documental relativa à frequência do trabalhador é regulada pelo art. 74, § 2º, da CLT. A reclamada juntou cartões de ponto (fls. 7909/seguintes), os quais apresentam registros eletrônicos com horários variáveis de entrada, saída e intervalos intrajornada, sem marcação britânica, demonstrando a adoção da escala 12x36. Considero válidos os registros constantes dos controles de ponto em relação à frequência, horários e intervalos. Cabia à reclamante indicar de forma analítica e objetiva as eventuais diferenças de horas extras que entendia devidas (art. 818, I, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu. A jornada na escala 12x36 pactuada encontra amparo no art. 59-A da CLT e nas CCTs da categoria (v.g. Cláusula 50ª da CCT 2024/2025, fl. 8281). Nos termos do parágrafo único do art. 59-A da CLT, a remuneração mensal pactuada sob tal regime abrange os descansos semanais remunerados e feriados, considerando-se compensadas as prorrogações de trabalho noturno tratadas no art. 73, § 5º, da CLT. Ademais, quanto à pretensão relativa à utilização do divisor 210, esclareço que o empregado sujeito ao regime 12x36 cumpre jornada em sistema de compensação, alternando semanas de quatro e três dias de trabalho, o que atrai a observância do limite constitucional de 44 horas semanais. Assim, por inexistir redução da carga horária mensal padrão, o cálculo do salário-hora deve ser realizado mediante a aplicação do divisor 220, sendo inaplicável o divisor 210. Nesse sentido: "(...) DIVISOR 220. JORNADA 12X36. "RECURSO DE REVISTA - JORNADA 12X36 - DIVISOR APLICÁVEL - A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que o empregado que cumpre regime 12x36 trabalha quatro dias em uma semana e três dias na seguinte, havendo compensação, na forma autorizada em convenção coletiva. Por conseguinte, somente é considerado extraordinário o trabalho que exceda a 44ª hora semanal. Por esse raciocínio, o divisor a ser utilizado para cálculo do valor da hora extra é 220, e não 210. Precedentes das Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido (TST - RR 0001489-42.2011.5.03.0143 - Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho - DJe 21.02.2014 - p. 1866)." Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (1ª Câmara). Acórdão: 0011250-44.2017.5.15.0017. Relator(a): OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI. Data de julgamento: 17/07/2018. Juntado aos autos em 23/07/2018. Disponível em: Outrossim, no que tange ao pedido de pagamento de horas extras excedentes à 12ª hora em virtude da redução da hora ficta noturna, esclareço que no regime de trabalho 12x36 instituído após a vigência da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), caso dos autos, a remuneração pactuada abrange expressamente os descansos e as compensações inerentes à referida escala. Por conseguinte, com fundamento no art. 59-A, parágrafo único, da CLT, consideram-se compensadas eventuais horas extraordinárias pleiteadas além da 12ª hora diária que decorram da redução ficta da hora noturna, inclusive em prorrogação, revelando-se indevido o pagamento do sobrelabor por esse fundamento. Nesse sentido: "JORNADA 12 X 36. HORA NOTURNA FICTA. REFORMA TRABALHISTA. Após a reforma trabalhista, na jornada 12x36, as horas extras decorrentes da redução da hora noturna reduzida, quanto às horas em prorrogação à jornada noturna (das 5 às 7h), serão consideradas compensadas, nos termos do artigo 59-A, paragrafo único, da CLT. Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (1ª TURMA). Acórdão: 0010449-49.2020.5.18.0241. Relator(a): WELINGTON LUIS PEIXOTO. Data de julgamento: 28/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021. Disponível em: " Não tendo a autora demonstrado incorreções ou diferenças materiais no cotejo entre os controles de ponto válidos e os recibos de pagamento, reputam-se escorreitas as quitações efetuadas. Indefiro, portanto, todos os pedidos relativos à jornada de trabalho. ACÚMULO DE FUNÇÃO De plano, cabe ressaltar que o acúmulo de funções não se confunde com o desvio de função. Neste último caso, o empregado é levado a exercer trabalho que é melhor remunerado em razão de plano de cargos e salários ou de instrumento normativo, sem perceber a remuneração correspondente, o que não é o caso dos autos, já que inconteste que o reclamante desempenhava atividades inerentes ao cargo de técnica de enfermagem, para as quais foi contratada. Todavia, o ordenamento legal trabalhista não prevê o pagamento de duplo salário em virtude do desempenho concomitante, numa mesma jornada de trabalho, de funções diversas, que se compatibilizam com as capacidades físicas e técnicas do empregado, a ele atribuídas por força do poder diretivo franqueado ao empregador pelo art. 2o da CLT. Com efeito, o mero desempenho de tarefas adicionais àquelas expressamente contratadas não é, por si só, suficiente para ensejar o direito a diferenças salariais. Para que se configure o acúmulo de função apto a gerar reflexos remuneratórios, é indispensável que reste demonstrado, cumulativamente ou ao menos de forma preponderante, que as atividades exercidas: (a) são incompatíveis ou desconexas com aquelas que compõem o objeto do contrato de trabalho; (b) não guardam relação de complementaridade entre si; (c) não são adequadas à condição pessoal e funcional do trabalhador; (d) demandam esforço superior ao razoavelmente aceitável; (e) exigem conhecimento técnico específico e mais complexo para sua execução; ou (f) são exercidas fora do horário normal de trabalho. No caso dos autos, nenhum desses requisitos restou configurado. As atividades descritas na própria inicial guardam evidente relação de complementaridade e conexão com as funções para as quais o(a) reclamante foi contratado(a). Pela própria narrativa da inicial, não se verifica salto de complexidade, especialização técnica diversa, ou incompatibilidade com o perfil funcional do empregado. Cumpre destacar que o poder diretivo do empregador autoriza a distribuição de tarefas correlatas dentro do mesmo vínculo contratual, sendo certo que a mera multiplicidade de afazeres, quando compatível com a função contratada, não configura acúmulo indenizável, sob pena de se admitir que qualquer variação nas rotinas de trabalho gerasse automaticamente direito a acréscimo salarial, o que não encontra amparo na legislação nem na jurisprudência trabalhista. Ademais, à míngua de previsão legal específica que regule o acúmulo de função (ressalvadas as hipóteses expressamente tipificadas, como o desvio de função), a matéria se resolve à luz dos princípios gerais de direito, notadamente a boa-fé contratual e a razoabilidade, não se extraindo dos elementos dos autos qualquer excesso capaz de romper o equilíbrio da relação de emprego ou de justificar a majoração salarial pretendida. De outro lado, ausente cláusula individual ou coletiva estipulando adicional remuneratório para o caso de acúmulo de função, tem-se que o empregado se obrigou a executar todo tipo de trabalho compatível com sua condição pessoal, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. Aliás, importante destacar como exemplo claro o Tema 128 do C.TST. Isso porque se nem mesmo o exemplo claro de acúmulo de função, em que o motorista assume a função de também efetuar as cobranças, uma das poucas hipóteses de exercício concomitante de duas funções, garante o direito ao acréscimo salarial, nos termos da tese vinculante firmada pelo C TST no RR-0100221-76.2021.5.01.0074, não há como entender devido no caso só porque a parte autora tinha diversidade de tarefas. Vejamos: Tema 128 "O exercício concomitante da função de cobrador pelo motorista de ônibus urbano não gera direito à percepção de acréscimo salarial. (RR-0100221-76.2021.5.01.0074)" Assim, ante a inexistência de previsão legal ou normativa quanto à verba em questão, não há que se falar em acréscimo salarial por acúmulo de função. Julgo improcedente. HIGIENIZAÇÃO DE UNIFORME Postula a autora indenização pelas despesas havidas com a lavagem de uniforme em sua residência. O artigo 456-A, parágrafo único, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que a higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferenciados em relação às roupas de uso comum. No caso vertente, não houve comprovação de que a reclamada exigisse o emprego de produtos químicos específicos, lavanderia profissional ou custos extraordinários para a higienização das vestimentas hospitalares de uso pessoal, sendo que para os procedimentos de contato biológico direto o hospital disponibilizava capotes e aventais descartáveis de uso único. Ausente a demonstração de despesas especiais, indefiro o pedido de indenização pela higienização de uniforme. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS A reclamante pleiteia a restituição de valores descontados a título de contribuição assistencial e sindical. Os descontos salariais efetuados a título de contribuição assistencial decorreram de expressa previsão contida em cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, tendo a primeira reclamada atuado na condição de mera intermediária e repassadora dos valores à entidade sindical representativa dos trabalhadores. A pretensa devolução de tais valores deve ser direcionada diretamente contra o sindicato beneficiário da arrecadação, real destinatário dos valores vertidos. A empresa ré apenas cumpriu a norma coletiva aplicável e não pode ser condenada à restituição de quantias que não reverteram em seu patrimônio econômico. Julgo improcedente o pedido de devolução dos descontos assistenciais e sindicais. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT A reclamante postula a incidência das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e o respectivo comprovante bancário (ids. 9c999c2 e bfbe815) demonstram que o contrato foi rescindido em 05/08/2024 e o montante líquido rescisório de R$ 14.267,13 foi integralmente creditado em 13/08/2024, respeitado o prazo improrrogável de 10 dias estabelecido no art. 477, § 6º, da CLT. Inexistindo atraso na quitação rescisória, descabe a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT. De igual modo, diante da inexistência de verbas rescisórias incontroversas inadimplidas na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, resulta indevida a aplicação do art. 467 da CLT. Indefiro os pedidos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes decisões proferidas em reclamações constitucionais, tem firmado jurisprudência no sentido de que a condenação subsidiária dos entes públicos, em caso de terceirização, não pode se fundar em presunção de culpa, na inversão do ônus da prova ou na afirmação genérica de ausência de prova da fiscalização do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços. Nesse sentido, a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema nº 1.118 de Repercussão Geral): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Consequentemente, a responsabilização subsidiária da Administração Pública por débitos de empresa contratada para com seus empregados, embora possível, é excepcional e condicionada à existência de prova de culpa in vigilando. Com efeito, não se pode cogitar que a Administração Pública fiscalize absolutamente todos os aspectos do contrato de trabalho dos terceirizados, o que seria inviável, a não ser que assumisse todo o Setor de Recursos Humanos da prestadora de serviços. Por corolário, adotando-se os parâmetros definidos nas decisões recentes do STF, a responsabilização subsidiária da Administração Pública tem de ser tratada como exceção, e não como regra. Por esses fundamentos, considerando a impossibilidade de presunção de culpa do ente público, de inversão do ônus da prova ou mesmo de afirmação genérica de ausência de prova da fiscalização do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços, competia ao reclamante o ônus de comprovar a conduta irregular da administração pública, encargo do qual não se desvencilhou (art. 818, I, da CLT). Não há nos autos prova de notificação formal prévia ao Município acerca de infrações trabalhistas, tampouco inércia administrativa qualificada. Dessa forma, indefiro o pedido de responsabilidade subsidiária formulado contra a 2ª reclamada, MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, preenchidos os requisitos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Quanto ao pedido formulado pela primeira reclamada, defiro os benefícios da justiça gratuita e isenção de depósito recursal nos termos do art. 899, § 10, da CLT, por comprovar a condição de entidade beneficente de assistência social com certificação CEBAS válida (id. 094fb0c). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA Prescrevem o caput e os §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. ... § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Dessa forma, condeno a primeira reclamada a pagar ao patrono do reclamante os honorários no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Ante a sucumbência parcial, condeno o reclamante a pagar aos patronos das reclamadas honorários de 10% calculados sobre o valor atualizado do total de pedidos indeferidos. Contudo, esclareço que em decisão do dia 20/10/2021 o C. Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 5766, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Vejamos: “EMENTA : CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente”. (grifamos). Assim, apesar da sucumbência da parte autora e da 1a reclamada, elas obtiveram a gratuidade de justiça, razão pela qual não respondem neste momento pelos honorários sucumbenciais, salvo se houver efetiva comprovação de mudança da sua condição econômica, o que não se presume pela mera existência de crédito nessa ou em outras ações. BOA-FÉ PROCESSUAL E EMBARGOS PROTELATÓRIOS O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o tema 339 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva e cristalina existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente manifestamente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista que ANGELA DOS SANTOS OLIVEIRA move em face de HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS e MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, decido: Rejeitar as preliminares; Acolher a prejudicial arguida para PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das pretensões anteriores a 18/05/2020, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC); Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do reclamado MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS; Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante em face da reclamada HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS, para condená-la a pagar, nos termos e parâmetros da fundamentação que integra este dispositivo, em valores a serem apurados em liquidação de sentença: • Diferenças de adicional de insalubridade, pela majoração do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), nos períodos de 18/05/2020 a 31/07/2021 e de 01/06/2022 a 30/06/2022, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Na apuração do quantum debeatur, concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente. Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. A correção monetária tomada por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços (Súm. 381, C. TST), aplicando-se os seguintes parâmetros conforme decisão unânime proferida pela SBDI-I, considerando o entendimento do C.STF sobre o tema e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Tendo em vista a ampliação da competência desta Justiça Especializada para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças, conforme o § 3º do art. 114 da Constituição Federal, fica estabelecido que: a) incidirá sobre as parcelas de natureza salarial, conforme o rol do art. 28, da Lei nº 8212/91; b) a de responsabilidade do empregado será deduzida de seu crédito, nos termos da súmula 368 do C. TST (Lei nº 8212/91, art. 111, parágrafo único, a e c), observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição (Lei nº 8212/91, art. 28, § 5º); c) as de responsabilidade do empregado e do empregador serão objeto de execução juntamente com o crédito trabalhista (C.F., art. 114, VIII; C.L.T., arts. 876, par. único e 880), salvo quando espontaneamente recolhida (C.L.T., art. 878-A) ou objeto de parcelamento junto ao órgão previdenciário (C.L.T., art. 889-A, § 1º), mediante comprovação nos autos. As contribuições previdenciárias serão apuradas de acordo com o disciplinado no art. 43, § 3º da Lei 8.212/91, sendo a contribuição do empregado calculada mês a mês, observado o teto contributivo, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Dec. 3.048/99, e a do empregador calculada pela somatória do valor sobre o qual incidirem (Súmula 368 do C. TST). O termo inicial da dívida previdenciária será nos termos da Súmula 368 do C. TST. Quanto ao Imposto de Renda, deve ser observado o disposto na instrução normativa da RFB nº 1.127/2011, de 07 de fevereiro de 2011, para apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme o Art.12-A da Lei n. 7.713/88, (acrescido pela Lei 12.350/10), bem como o artigo 404 do Código Civil, que estabelece a natureza indenizatória dos juros de mora. Custas, pela 1a reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 10.000,00), de cujo recolhimento fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010927-04.2025.5.15.0132 AUTOR: ANGELA DOS SANTOS OLIVEIRA RÉU: HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9b5a60 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO ANGELA DOS SANTOS OLIVEIRA moveu Reclamação Trabalhista em face de HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS e MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, alegando que foi admitida em 18/12/2018 para exercer a função de Técnica de Enfermagem e foi dispensada imotivadamente em 05/08/2024. Aduziu irregularidades no pacto laboral e formulou os pedidos discriminados na petição inicial, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 102.746,00. Juntou procuração e documentos. Regularmente notificadas, as reclamadas compareceram na audiência e, infrutífera a tentativa de conciliação, ofertaram suas defesas, nas quais refutaram todos os pedidos da reclamante. Juntaram documentos. Manifestou-se a parte autora sobre as defesas e documentos. Determinada a realização de perícia técnica, o laudo pericial e os respectivos esclarecimentos foram apresentados pela perita judicial Eng. Gilmara Fais (IDs d920447 e f72ab95), sobre os quais as partes se manifestaram. Em audiência, não foram produzidas outras provas e encerrou-se a instrução processual, com a concordância das partes. Razões finais conforme ata de audiência. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL As rés arguiram a inépcia da petição inicial por ausência de especificação/liquidação e falta de causa de pedir em relação ao ente público. Não se vislumbra a inépcia alegada. No processo do trabalho vige o princípio da simplicidade (art. 840, § 1º, da CLT), bastando uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e os pedidos correlatos. A peça de ingresso atendeu aos requisitos legais mínimos, trazendo os elementos fáticos e jurídicos suficientes que permitiram o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas reclamadas, as quais contestaram pormenorizadamente todos os títulos postulados. Quanto à responsabilidade do Município, a pretensão decorre da invocação de sua condição de tomador dos serviços/ente parceiro da gestão de saúde, matéria que se confunde com o mérito e com ele será dirimida. Rejeito a preliminar. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Proposta a presente ação em 18/05/2025, com fulcro no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e art. 11 da CLT, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 18/05/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a elas, a teor do art. 487, II, do CPC, ressalvadas as parcelas de cunho eminentemente declaratório. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A perita nomeada pelo juízo concluiu que a reclamante trabalhava exposta a agentes insalubres em graus médio e máximo (20% e 40%), nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. Conforme apurado no laudo pericial (id. d920447) e ratificado nos esclarecimentos técnicos (id. f72ab95) elaborados pela perita judicial Engª Gilmara Fais, a autora, no desempenho da função de Técnica de Enfermagem no Hospital de Clínicas Sul, manteve contato direto, habitual e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e suspeitos/confirmados de COVID-19 (notadamente no atendimento do box de emergência e na tenda de isolamento/síndromes gripais) nos períodos de 18/05/2020 a 31/07/2021 e de 01/06/2022 a 30/06/2022. Registra-se que nos demais períodos a autora já recebia o adicional em grau médio (20%). Restou comprovado, ademais, que a empregadora não forneceu luvas com proteção biológica e disponibilizou quantidade ínfima e aleatória de máscaras PFF2/N95, tornando ineficaz a neutralização do risco biológico na forma da NR-06 do MTE. O perito técnico, após nomeado e compromissado, tem a função de auxiliar da Justiça, sendo de confiança do juízo, e suas informações têm presunção de veracidade, até prova em contrário. No caso em análise já houve produção de prova técnica justamente para tratar das condições de trabalho e exposição do autor a ambiente insalubre ou perigoso. A oitiva de testemunha em nada contribuiria para a solução da controvérsia, aplicando-se o artigo 369 do CPC. Destaca-se, outrossim, que não se admite a produção de prova testemunhal quando somente por prova técnica os fatos podem ser demonstrados em juízo, conforme expressamente dispõe o artigo 443, II, do CPC. A prova testemunhal se presta exclusivamente aos fatos e não a elementos técnicos e decidir de forma contrária tornaria a prova pericial dispensável, em afronta ao artigo 443 do CPC. Permitir que uma testemunha faça contraponto a uma prova técnica é subverter a lógica probatória, tornando completamente inútil a prova pericial. Caberia à parte ré, portanto, o ônus de produzir provas ou trazer elementos que fossem suficientes para afastar o laudo pericial. Não há prova de que o laudo se fundou em premissas falsas e não há indícios de equívoco. O laudo pericial não foi infirmado pelas impugnações apresentadas pelas rés. Defiro, destarte, o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, pela majoração do grau médio (20%) já percebido para o grau máximo (40%), estritamente nos períodos de 18/05/2020 a 31/07/2021 e de 01/06/2022 a 30/06/2022. São devidos reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%, observados os seguintes parâmetros: a) Base de cálculo: salário-mínimo nacional, na forma do artigo 192 da CLT e da Súmula Vinculante nº 4 do STF, ou eventual base de cálculo mais favorável prevista em norma coletiva; b) Não incidência de reflexos em descanso semanal remunerado, já que o adicional de insalubridade é pago de forma mensal e já remunera os dias de repouso; c) Integração na base de cálculo das horas extras eventualmente pagas nos recibos salariais; d) Exclusão dos dias de faltas injustificadas e afastamentos previdenciários comprovados nos autos, exceto férias (art. 142, § 5º, da CLT). Sucumbente na pretensão objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), condeno a primeira reclamada ao pagamento dos honorários periciais definitivos ora arbitrados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em favor da perita judicial Gilmara Fais, autorizada a dedução de eventuais honorários prévios comprovadamente recolhidos. PISO SALARIAL DA ENFERMAGEM - LEI Nº 14.434/2022 A reclamante requer o pagamento de diferenças salariais sob a alegação de inobservância do piso nacional fixado pela Lei nº 14.434/2022. A primeira reclamada é entidade filantrópica que presta serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7222, estabeleceu diretriz vinculante no sentido de que a implementação do piso salarial nacional para entidades privadas que atendam no mínimo 60% pelo SUS fica condicionada e limitada ao repasse da assistência financeira complementar prestada pela União. A análise dos demonstrativos de pagamento colacionados aos autos (v.g. fl. 7876) evidencia que a empregadora quitou o salário contratual e repassou mensalmente a rubrica intitulada "Assistência Financeira Complementar - Piso de Enfermagem", de acordo com os recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde. A reclamante não apontou em réplica diferenças aritméticas válidas entre os repasses realizados pela União e as parcelas repassadas nos recibos. Por conseguinte, indefiro o pedido de diferenças salariais decorrentes do piso da enfermagem e respectivos reflexos. JORNADA DE TRABALHO, DIVISOR 210 E HORAS EXTRAS ("NONA HORA") A prova documental relativa à frequência do trabalhador é regulada pelo art. 74, § 2º, da CLT. A reclamada juntou cartões de ponto (fls. 7909/seguintes), os quais apresentam registros eletrônicos com horários variáveis de entrada, saída e intervalos intrajornada, sem marcação britânica, demonstrando a adoção da escala 12x36. Considero válidos os registros constantes dos controles de ponto em relação à frequência, horários e intervalos. Cabia à reclamante indicar de forma analítica e objetiva as eventuais diferenças de horas extras que entendia devidas (art. 818, I, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu. A jornada na escala 12x36 pactuada encontra amparo no art. 59-A da CLT e nas CCTs da categoria (v.g. Cláusula 50ª da CCT 2024/2025, fl. 8281). Nos termos do parágrafo único do art. 59-A da CLT, a remuneração mensal pactuada sob tal regime abrange os descansos semanais remunerados e feriados, considerando-se compensadas as prorrogações de trabalho noturno tratadas no art. 73, § 5º, da CLT. Ademais, quanto à pretensão relativa à utilização do divisor 210, esclareço que o empregado sujeito ao regime 12x36 cumpre jornada em sistema de compensação, alternando semanas de quatro e três dias de trabalho, o que atrai a observância do limite constitucional de 44 horas semanais. Assim, por inexistir redução da carga horária mensal padrão, o cálculo do salário-hora deve ser realizado mediante a aplicação do divisor 220, sendo inaplicável o divisor 210. Nesse sentido: "(...) DIVISOR 220. JORNADA 12X36. "RECURSO DE REVISTA - JORNADA 12X36 - DIVISOR APLICÁVEL - A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que o empregado que cumpre regime 12x36 trabalha quatro dias em uma semana e três dias na seguinte, havendo compensação, na forma autorizada em convenção coletiva. Por conseguinte, somente é considerado extraordinário o trabalho que exceda a 44ª hora semanal. Por esse raciocínio, o divisor a ser utilizado para cálculo do valor da hora extra é 220, e não 210. Precedentes das Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido (TST - RR 0001489-42.2011.5.03.0143 - Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho - DJe 21.02.2014 - p. 1866)." Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (1ª Câmara). Acórdão: 0011250-44.2017.5.15.0017. Relator(a): OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI. Data de julgamento: 17/07/2018. Juntado aos autos em 23/07/2018. Disponível em: Outrossim, no que tange ao pedido de pagamento de horas extras excedentes à 12ª hora em virtude da redução da hora ficta noturna, esclareço que no regime de trabalho 12x36 instituído após a vigência da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), caso dos autos, a remuneração pactuada abrange expressamente os descansos e as compensações inerentes à referida escala. Por conseguinte, com fundamento no art. 59-A, parágrafo único, da CLT, consideram-se compensadas eventuais horas extraordinárias pleiteadas além da 12ª hora diária que decorram da redução ficta da hora noturna, inclusive em prorrogação, revelando-se indevido o pagamento do sobrelabor por esse fundamento. Nesse sentido: "JORNADA 12 X 36. HORA NOTURNA FICTA. REFORMA TRABALHISTA. Após a reforma trabalhista, na jornada 12x36, as horas extras decorrentes da redução da hora noturna reduzida, quanto às horas em prorrogação à jornada noturna (das 5 às 7h), serão consideradas compensadas, nos termos do artigo 59-A, paragrafo único, da CLT. Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (1ª TURMA). Acórdão: 0010449-49.2020.5.18.0241. Relator(a): WELINGTON LUIS PEIXOTO. Data de julgamento: 28/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021. Disponível em: " Não tendo a autora demonstrado incorreções ou diferenças materiais no cotejo entre os controles de ponto válidos e os recibos de pagamento, reputam-se escorreitas as quitações efetuadas. Indefiro, portanto, todos os pedidos relativos à jornada de trabalho. ACÚMULO DE FUNÇÃO De plano, cabe ressaltar que o acúmulo de funções não se confunde com o desvio de função. Neste último caso, o empregado é levado a exercer trabalho que é melhor remunerado em razão de plano de cargos e salários ou de instrumento normativo, sem perceber a remuneração correspondente, o que não é o caso dos autos, já que inconteste que o reclamante desempenhava atividades inerentes ao cargo de técnica de enfermagem, para as quais foi contratada. Todavia, o ordenamento legal trabalhista não prevê o pagamento de duplo salário em virtude do desempenho concomitante, numa mesma jornada de trabalho, de funções diversas, que se compatibilizam com as capacidades físicas e técnicas do empregado, a ele atribuídas por força do poder diretivo franqueado ao empregador pelo art. 2o da CLT. Com efeito, o mero desempenho de tarefas adicionais àquelas expressamente contratadas não é, por si só, suficiente para ensejar o direito a diferenças salariais. Para que se configure o acúmulo de função apto a gerar reflexos remuneratórios, é indispensável que reste demonstrado, cumulativamente ou ao menos de forma preponderante, que as atividades exercidas: (a) são incompatíveis ou desconexas com aquelas que compõem o objeto do contrato de trabalho; (b) não guardam relação de complementaridade entre si; (c) não são adequadas à condição pessoal e funcional do trabalhador; (d) demandam esforço superior ao razoavelmente aceitável; (e) exigem conhecimento técnico específico e mais complexo para sua execução; ou (f) são exercidas fora do horário normal de trabalho. No caso dos autos, nenhum desses requisitos restou configurado. As atividades descritas na própria inicial guardam evidente relação de complementaridade e conexão com as funções para as quais o(a) reclamante foi contratado(a). Pela própria narrativa da inicial, não se verifica salto de complexidade, especialização técnica diversa, ou incompatibilidade com o perfil funcional do empregado. Cumpre destacar que o poder diretivo do empregador autoriza a distribuição de tarefas correlatas dentro do mesmo vínculo contratual, sendo certo que a mera multiplicidade de afazeres, quando compatível com a função contratada, não configura acúmulo indenizável, sob pena de se admitir que qualquer variação nas rotinas de trabalho gerasse automaticamente direito a acréscimo salarial, o que não encontra amparo na legislação nem na jurisprudência trabalhista. Ademais, à míngua de previsão legal específica que regule o acúmulo de função (ressalvadas as hipóteses expressamente tipificadas, como o desvio de função), a matéria se resolve à luz dos princípios gerais de direito, notadamente a boa-fé contratual e a razoabilidade, não se extraindo dos elementos dos autos qualquer excesso capaz de romper o equilíbrio da relação de emprego ou de justificar a majoração salarial pretendida. De outro lado, ausente cláusula individual ou coletiva estipulando adicional remuneratório para o caso de acúmulo de função, tem-se que o empregado se obrigou a executar todo tipo de trabalho compatível com sua condição pessoal, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. Aliás, importante destacar como exemplo claro o Tema 128 do C.TST. Isso porque se nem mesmo o exemplo claro de acúmulo de função, em que o motorista assume a função de também efetuar as cobranças, uma das poucas hipóteses de exercício concomitante de duas funções, garante o direito ao acréscimo salarial, nos termos da tese vinculante firmada pelo C TST no RR-0100221-76.2021.5.01.0074, não há como entender devido no caso só porque a parte autora tinha diversidade de tarefas. Vejamos: Tema 128 "O exercício concomitante da função de cobrador pelo motorista de ônibus urbano não gera direito à percepção de acréscimo salarial. (RR-0100221-76.2021.5.01.0074)" Assim, ante a inexistência de previsão legal ou normativa quanto à verba em questão, não há que se falar em acréscimo salarial por acúmulo de função. Julgo improcedente. HIGIENIZAÇÃO DE UNIFORME Postula a autora indenização pelas despesas havidas com a lavagem de uniforme em sua residência. O artigo 456-A, parágrafo único, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que a higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferenciados em relação às roupas de uso comum. No caso vertente, não houve comprovação de que a reclamada exigisse o emprego de produtos químicos específicos, lavanderia profissional ou custos extraordinários para a higienização das vestimentas hospitalares de uso pessoal, sendo que para os procedimentos de contato biológico direto o hospital disponibilizava capotes e aventais descartáveis de uso único. Ausente a demonstração de despesas especiais, indefiro o pedido de indenização pela higienização de uniforme. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS A reclamante pleiteia a restituição de valores descontados a título de contribuição assistencial e sindical. Os descontos salariais efetuados a título de contribuição assistencial decorreram de expressa previsão contida em cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, tendo a primeira reclamada atuado na condição de mera intermediária e repassadora dos valores à entidade sindical representativa dos trabalhadores. A pretensa devolução de tais valores deve ser direcionada diretamente contra o sindicato beneficiário da arrecadação, real destinatário dos valores vertidos. A empresa ré apenas cumpriu a norma coletiva aplicável e não pode ser condenada à restituição de quantias que não reverteram em seu patrimônio econômico. Julgo improcedente o pedido de devolução dos descontos assistenciais e sindicais. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT A reclamante postula a incidência das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e o respectivo comprovante bancário (ids. 9c999c2 e bfbe815) demonstram que o contrato foi rescindido em 05/08/2024 e o montante líquido rescisório de R$ 14.267,13 foi integralmente creditado em 13/08/2024, respeitado o prazo improrrogável de 10 dias estabelecido no art. 477, § 6º, da CLT. Inexistindo atraso na quitação rescisória, descabe a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT. De igual modo, diante da inexistência de verbas rescisórias incontroversas inadimplidas na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, resulta indevida a aplicação do art. 467 da CLT. Indefiro os pedidos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes decisões proferidas em reclamações constitucionais, tem firmado jurisprudência no sentido de que a condenação subsidiária dos entes públicos, em caso de terceirização, não pode se fundar em presunção de culpa, na inversão do ônus da prova ou na afirmação genérica de ausência de prova da fiscalização do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços. Nesse sentido, a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema nº 1.118 de Repercussão Geral): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Consequentemente, a responsabilização subsidiária da Administração Pública por débitos de empresa contratada para com seus empregados, embora possível, é excepcional e condicionada à existência de prova de culpa in vigilando. Com efeito, não se pode cogitar que a Administração Pública fiscalize absolutamente todos os aspectos do contrato de trabalho dos terceirizados, o que seria inviável, a não ser que assumisse todo o Setor de Recursos Humanos da prestadora de serviços. Por corolário, adotando-se os parâmetros definidos nas decisões recentes do STF, a responsabilização subsidiária da Administração Pública tem de ser tratada como exceção, e não como regra. Por esses fundamentos, considerando a impossibilidade de presunção de culpa do ente público, de inversão do ônus da prova ou mesmo de afirmação genérica de ausência de prova da fiscalização do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços, competia ao reclamante o ônus de comprovar a conduta irregular da administração pública, encargo do qual não se desvencilhou (art. 818, I, da CLT). Não há nos autos prova de notificação formal prévia ao Município acerca de infrações trabalhistas, tampouco inércia administrativa qualificada. Dessa forma, indefiro o pedido de responsabilidade subsidiária formulado contra a 2ª reclamada, MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, preenchidos os requisitos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Quanto ao pedido formulado pela primeira reclamada, defiro os benefícios da justiça gratuita e isenção de depósito recursal nos termos do art. 899, § 10, da CLT, por comprovar a condição de entidade beneficente de assistência social com certificação CEBAS válida (id. 094fb0c). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA Prescrevem o caput e os §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. ... § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Dessa forma, condeno a primeira reclamada a pagar ao patrono do reclamante os honorários no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Ante a sucumbência parcial, condeno o reclamante a pagar aos patronos das reclamadas honorários de 10% calculados sobre o valor atualizado do total de pedidos indeferidos. Contudo, esclareço que em decisão do dia 20/10/2021 o C. Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 5766, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Vejamos: “EMENTA : CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente”. (grifamos). Assim, apesar da sucumbência da parte autora e da 1a reclamada, elas obtiveram a gratuidade de justiça, razão pela qual não respondem neste momento pelos honorários sucumbenciais, salvo se houver efetiva comprovação de mudança da sua condição econômica, o que não se presume pela mera existência de crédito nessa ou em outras ações. BOA-FÉ PROCESSUAL E EMBARGOS PROTELATÓRIOS O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o tema 339 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva e cristalina existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente manifestamente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista que ANGELA DOS SANTOS OLIVEIRA move em face de HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS e MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, decido: Rejeitar as preliminares; Acolher a prejudicial arguida para PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das pretensões anteriores a 18/05/2020, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC); Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do reclamado MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS; Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante em face da reclamada HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS, para condená-la a pagar, nos termos e parâmetros da fundamentação que integra este dispositivo, em valores a serem apurados em liquidação de sentença: • Diferenças de adicional de insalubridade, pela majoração do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), nos períodos de 18/05/2020 a 31/07/2021 e de 01/06/2022 a 30/06/2022, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Na apuração do quantum debeatur, concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente. Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. A correção monetária tomada por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços (Súm. 381, C. TST), aplicando-se os seguintes parâmetros conforme decisão unânime proferida pela SBDI-I, considerando o entendimento do C.STF sobre o tema e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Tendo em vista a ampliação da competência desta Justiça Especializada para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças, conforme o § 3º do art. 114 da Constituição Federal, fica estabelecido que: a) incidirá sobre as parcelas de natureza salarial, conforme o rol do art. 28, da Lei nº 8212/91; b) a de responsabilidade do empregado será deduzida de seu crédito, nos termos da súmula 368 do C. TST (Lei nº 8212/91, art. 111, parágrafo único, a e c), observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição (Lei nº 8212/91, art. 28, § 5º); c) as de responsabilidade do empregado e do empregador serão objeto de execução juntamente com o crédito trabalhista (C.F., art. 114, VIII; C.L.T., arts. 876, par. único e 880), salvo quando espontaneamente recolhida (C.L.T., art. 878-A) ou objeto de parcelamento junto ao órgão previdenciário (C.L.T., art. 889-A, § 1º), mediante comprovação nos autos. As contribuições previdenciárias serão apuradas de acordo com o disciplinado no art. 43, § 3º da Lei 8.212/91, sendo a contribuição do empregado calculada mês a mês, observado o teto contributivo, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Dec. 3.048/99, e a do empregador calculada pela somatória do valor sobre o qual incidirem (Súmula 368 do C. TST). O termo inicial da dívida previdenciária será nos termos da Súmula 368 do C. TST. Quanto ao Imposto de Renda, deve ser observado o disposto na instrução normativa da RFB nº 1.127/2011, de 07 de fevereiro de 2011, para apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme o Art.12-A da Lei n. 7.713/88, (acrescido pela Lei 12.350/10), bem como o artigo 404 do Código Civil, que estabelece a natureza indenizatória dos juros de mora. Custas, pela 1a reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 10.000,00), de cujo recolhimento fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANGELA DOS SANTOS OLIVEIRA