0010925-52.2021.5.15.0042
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- DAM - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010925-52.2021.5.15.0042 AUTOR: MICHAEL MATTOS VIEIRA RÉU: ELETRONET ADMINISTRADORA DE BENS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9537745 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CLARO S.A. apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO, em face de MICHAEL MATTOS VIEIRA denunciando incorreções de cálculo no que diz respeito às horas extras e aos reflexos em saldo de salário , pelos motivos que expôs na petição Id 8a19b54. MICHAEL MATTOS VIEIRA apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, em face de CLARO S.A., denunciando incorreções de cálculo no que diz respeito à base de cálculo do adicional de periculosidade e quanto aos juros de mora na fase pré-judicial , pelos motivos que expôs na petição Id e878142. MICHAEL MATTOS VIEIRA, regularmente intimado, apresentou manifestação face aos embargos opostos (Id 54098a8). CLARO S.A também se manifestou quanto à impugnação do exequente (Id a464adb). A execução está garantida pelo Seguro Garantia Judicial de Id 8a5f50c. _________________________________________________________________ IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO O exequente alega que o perito, ao retificar os cálculos, excluiu a rubrica "pontuação" da base de cálculo do adicional de periculosidade, contrariando o acórdão proferido nos autos. Instado a se manifestar, o perito concordou com a insurgência do exequente, nos seguintes termos: “Com razão o Reclamante neste quesito. Nesta oportunidade este Perito Judicial RETIFICA o seu Laudo Pericial e Cálculos de Liquidação de Sentença, incluindo a verba recebido pelo Reclamante “Pontuação” na base de cálculo do Adicional de Periculosidade conforme determinado pelo v.Acórdão ID. 6c31fc3 às Fls.1330 dos Autos”. Verifica-se que, de fato, o título executivo (Id 6c31fc3) determinou "...a integração do salário variável (rubrica 'pontuação') na base de cálculo do adicional de periculosidade com os reflexos correlatos...". Logo, acolho a impugnação do exequente devendo a verba "pontuação" ser incluída na base de cálculo do adicional de periculosidade, em estrito cumprimento ao título executivo. Tendo o perito contábil procedido à retificação dos cálculos, homologo a planilha de Id f67b185 e seus anexos. JUROS O impugnante aponta erro na apuração dos juros de mora do período anterior ao ajuizamento da ação e requer a retificação dos cálculos. O acórdão de Id determinou o que segue: “Diante da eficácia erga omnes e do efeito vinculante da decisão do STF, na ADC 58, determina-se a observância dos seguintes critérios: a) fase pré-judical - aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária e dos juros previstos no art. 39, caput, a Lei nº 8.177/91; b) fase judicial (distribuição da ação) - aplicação da taxa SELIC, que engloba os juros de mora e correção monetária”. O perito contábil se manifestou no seguinte sentido: “Sem razão o Reclamante neste quesito. Este Perito Judicial na elaboração do seu Laudo Pericial e Cálculos de Liquidação de Sentença na Correção Monetária e Juros de Mora seguiu as determinações do MM.Juízo contidas no DESPACHO ID. 85a7b1a às Fls.1570 / 1579 dos Autos item 33 letra C)”. Por adequados os cálculos e em conformidade com o quanto deferido, acolho os esclarecimentos periciais como razões de decidir e mantendo as contas da forma como apresentadas. Nada a alterar. EMBARGOS À EXECUÇÃO HORAS EXTRAS A embargante sustenta que, sobre a parte variável da remuneração, seria devido apenas o adicional de horas extras, conforme Súmula 340 do TST. Requer, assim, a retificação dos cálculos homologados. Todavia, o título executivo judicial (Id 7a7d1e1) fixou expressamente o critério de cálculo das horas extras, determinando a observância do divisor 220 e a inclusão de todas as verbas de natureza salarial na base de apuração, sem qualquer menção à limitação da súmula 340. No mesmo sentido, o perito contábil afirmou que: “Na elaboração do Cálculo de Liquidação de Sentença este Perito Judicial seguiu expressamente as determinações deferidas na r.Sentença, onde em nenhum momento foi citado ou deferido aplicar a Súmula 340 do TST. Desta forma, não procede a impugnação apresentada pela Reclamada neste aspecto”. Assim, a pretensão da embargante em fase de execução configura nítida tentativa de inovação e ofensa à coisa julgada, vedada pelo art. 879, §1º, da CLT. Mantenho incólume a sentença de Id 2309106 quanto ao particular. SALDO DE SALÁRIO. REFLEXOS Insurge-se a embargante contra a apuração de reflexos de horas extras e adicional de periculosidade em saldo de salário, alegando pagamento em duplicidade e requerendo a retificação dos cálculos. Contudo, tais reflexos foram expressamente deferidos na fundamentação da sentença de Id 7a7d1e1. O perito judicial, em sua manifestação, corretamente pontuou: "Sem razão a Reclamada neste quesito. Conforme já respondido por este Perito Judicial em seu Laudo Pericial às Fls.1825 / 1826 dos Autos, observe que a r.Sentença ID. 7a7d1e1 às Fls.1140 defere reflexos do adicional de periculosidade em saldo de salário e às Fls.1144 defere reflexos das horas extras em saldo de salário”. Rejeito o pedido, mantendo a apuração dos reflexos em saldo de salário conforme determinado no título judicial transitado em julgado. Nada a alterar. _________________________________________________________________ Isto posto, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por CLARO S.A. em face de MICHAEL MATTOS VIEIRA para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação. Outrossim, conheço a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por MICHAEL MATTOS VIEIRA, em face de CLARO S.A. e outra (2) para, no mérito julgá-la PARCIALMENTE PROCEDENTE, na forma da fundamentação. Homologo o cálculo retificado de Id 29c7743. Estando o Juízo garantido em parte por Apólice de Seguro Garantia, fica a executada intimada neste ato para, cinco dias após o trânsito em julgado desta decisão, efetuar o pagamento da execução, mediante depósito judicial do valor correspondente, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Transcorrido o prazo acima sem que a executada efetue o pagamento, deverá a Secretaria Oficiar a Instituição Financeira Seguradora da Apólice para que proceda ao seu pagamento e simultaneamente proceder a penhora do valor correspondente através da ferramenta SISBAJUD, devendo a execução ser satisfeita com o resultado da providência que surtir efeito de forma mais célere. Disponibilizado numerário nos autos, procederá o Juízo sua imediata liberação aos respectivos titulares dos créditos e na sequência extinguirá a execução, com arquivamento definitivo dos autos. Custas relativas à oposição de Impugnação à Sentença de Liquidação, no importe de R$55,35, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso VII, da CLT e relativas à oposição de Embargos à Execução, no importe de R$44,26, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT, a cargo das executadas. Intimem-se as partes. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MICHAEL MATTOS VIEIRA
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLARO S.A.
Réu ELETRONET ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
Autor JULIO CESAR SANTANA DO VAL
Autor MICHAEL MATTOS VIEIRA
Autor PLINIO ZACCARO FRUGERI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA
OAB: 274876/SP
AUGUSTO SALLES PAHIM
OAB: 253199/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010925-52.2021.5.15.0042 AUTOR: MICHAEL MATTOS VIEIRA RÉU: ELETRONET ADMINISTRADORA DE BENS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9537745 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CLARO S.A. apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO, em face de MICHAEL MATTOS VIEIRA denunciando incorreções de cálculo no que diz respeito às horas extras e aos reflexos em saldo de salário , pelos motivos que expôs na petição Id 8a19b54. MICHAEL MATTOS VIEIRA apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, em face de CLARO S.A., denunciando incorreções de cálculo no que diz respeito à base de cálculo do adicional de periculosidade e quanto aos juros de mora na fase pré-judicial , pelos motivos que expôs na petição Id e878142. MICHAEL MATTOS VIEIRA, regularmente intimado, apresentou manifestação face aos embargos opostos (Id 54098a8). CLARO S.A também se manifestou quanto à impugnação do exequente (Id a464adb). A execução está garantida pelo Seguro Garantia Judicial de Id 8a5f50c. _________________________________________________________________ IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO O exequente alega que o perito, ao retificar os cálculos, excluiu a rubrica "pontuação" da base de cálculo do adicional de periculosidade, contrariando o acórdão proferido nos autos. Instado a se manifestar, o perito concordou com a insurgência do exequente, nos seguintes termos: “Com razão o Reclamante neste quesito. Nesta oportunidade este Perito Judicial RETIFICA o seu Laudo Pericial e Cálculos de Liquidação de Sentença, incluindo a verba recebido pelo Reclamante “Pontuação” na base de cálculo do Adicional de Periculosidade conforme determinado pelo v.Acórdão ID. 6c31fc3 às Fls.1330 dos Autos”. Verifica-se que, de fato, o título executivo (Id 6c31fc3) determinou "...a integração do salário variável (rubrica 'pontuação') na base de cálculo do adicional de periculosidade com os reflexos correlatos...". Logo, acolho a impugnação do exequente devendo a verba "pontuação" ser incluída na base de cálculo do adicional de periculosidade, em estrito cumprimento ao título executivo. Tendo o perito contábil procedido à retificação dos cálculos, homologo a planilha de Id f67b185 e seus anexos. JUROS O impugnante aponta erro na apuração dos juros de mora do período anterior ao ajuizamento da ação e requer a retificação dos cálculos. O acórdão de Id determinou o que segue: “Diante da eficácia erga omnes e do efeito vinculante da decisão do STF, na ADC 58, determina-se a observância dos seguintes critérios: a) fase pré-judical - aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária e dos juros previstos no art. 39, caput, a Lei nº 8.177/91; b) fase judicial (distribuição da ação) - aplicação da taxa SELIC, que engloba os juros de mora e correção monetária”. O perito contábil se manifestou no seguinte sentido: “Sem razão o Reclamante neste quesito. Este Perito Judicial na elaboração do seu Laudo Pericial e Cálculos de Liquidação de Sentença na Correção Monetária e Juros de Mora seguiu as determinações do MM.Juízo contidas no DESPACHO ID. 85a7b1a às Fls.1570 / 1579 dos Autos item 33 letra C)”. Por adequados os cálculos e em conformidade com o quanto deferido, acolho os esclarecimentos periciais como razões de decidir e mantendo as contas da forma como apresentadas. Nada a alterar. EMBARGOS À EXECUÇÃO HORAS EXTRAS A embargante sustenta que, sobre a parte variável da remuneração, seria devido apenas o adicional de horas extras, conforme Súmula 340 do TST. Requer, assim, a retificação dos cálculos homologados. Todavia, o título executivo judicial (Id 7a7d1e1) fixou expressamente o critério de cálculo das horas extras, determinando a observância do divisor 220 e a inclusão de todas as verbas de natureza salarial na base de apuração, sem qualquer menção à limitação da súmula 340. No mesmo sentido, o perito contábil afirmou que: “Na elaboração do Cálculo de Liquidação de Sentença este Perito Judicial seguiu expressamente as determinações deferidas na r.Sentença, onde em nenhum momento foi citado ou deferido aplicar a Súmula 340 do TST. Desta forma, não procede a impugnação apresentada pela Reclamada neste aspecto”. Assim, a pretensão da embargante em fase de execução configura nítida tentativa de inovação e ofensa à coisa julgada, vedada pelo art. 879, §1º, da CLT. Mantenho incólume a sentença de Id 2309106 quanto ao particular. SALDO DE SALÁRIO. REFLEXOS Insurge-se a embargante contra a apuração de reflexos de horas extras e adicional de periculosidade em saldo de salário, alegando pagamento em duplicidade e requerendo a retificação dos cálculos. Contudo, tais reflexos foram expressamente deferidos na fundamentação da sentença de Id 7a7d1e1. O perito judicial, em sua manifestação, corretamente pontuou: "Sem razão a Reclamada neste quesito. Conforme já respondido por este Perito Judicial em seu Laudo Pericial às Fls.1825 / 1826 dos Autos, observe que a r.Sentença ID. 7a7d1e1 às Fls.1140 defere reflexos do adicional de periculosidade em saldo de salário e às Fls.1144 defere reflexos das horas extras em saldo de salário”. Rejeito o pedido, mantendo a apuração dos reflexos em saldo de salário conforme determinado no título judicial transitado em julgado. Nada a alterar. _________________________________________________________________ Isto posto, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por CLARO S.A. em face de MICHAEL MATTOS VIEIRA para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação. Outrossim, conheço a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por MICHAEL MATTOS VIEIRA, em face de CLARO S.A. e outra (2) para, no mérito julgá-la PARCIALMENTE PROCEDENTE, na forma da fundamentação. Homologo o cálculo retificado de Id 29c7743. Estando o Juízo garantido em parte por Apólice de Seguro Garantia, fica a executada intimada neste ato para, cinco dias após o trânsito em julgado desta decisão, efetuar o pagamento da execução, mediante depósito judicial do valor correspondente, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Transcorrido o prazo acima sem que a executada efetue o pagamento, deverá a Secretaria Oficiar a Instituição Financeira Seguradora da Apólice para que proceda ao seu pagamento e simultaneamente proceder a penhora do valor correspondente através da ferramenta SISBAJUD, devendo a execução ser satisfeita com o resultado da providência que surtir efeito de forma mais célere. Disponibilizado numerário nos autos, procederá o Juízo sua imediata liberação aos respectivos titulares dos créditos e na sequência extinguirá a execução, com arquivamento definitivo dos autos. Custas relativas à oposição de Impugnação à Sentença de Liquidação, no importe de R$55,35, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso VII, da CLT e relativas à oposição de Embargos à Execução, no importe de R$44,26, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT, a cargo das executadas. Intimem-se as partes. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MICHAEL MATTOS VIEIRA
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010925-52.2021.5.15.0042 AUTOR: MICHAEL MATTOS VIEIRA RÉU: ELETRONET ADMINISTRADORA DE BENS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9537745 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CLARO S.A. apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO, em face de MICHAEL MATTOS VIEIRA denunciando incorreções de cálculo no que diz respeito às horas extras e aos reflexos em saldo de salário , pelos motivos que expôs na petição Id 8a19b54. MICHAEL MATTOS VIEIRA apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, em face de CLARO S.A., denunciando incorreções de cálculo no que diz respeito à base de cálculo do adicional de periculosidade e quanto aos juros de mora na fase pré-judicial , pelos motivos que expôs na petição Id e878142. MICHAEL MATTOS VIEIRA, regularmente intimado, apresentou manifestação face aos embargos opostos (Id 54098a8). CLARO S.A também se manifestou quanto à impugnação do exequente (Id a464adb). A execução está garantida pelo Seguro Garantia Judicial de Id 8a5f50c. _________________________________________________________________ IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO O exequente alega que o perito, ao retificar os cálculos, excluiu a rubrica "pontuação" da base de cálculo do adicional de periculosidade, contrariando o acórdão proferido nos autos. Instado a se manifestar, o perito concordou com a insurgência do exequente, nos seguintes termos: “Com razão o Reclamante neste quesito. Nesta oportunidade este Perito Judicial RETIFICA o seu Laudo Pericial e Cálculos de Liquidação de Sentença, incluindo a verba recebido pelo Reclamante “Pontuação” na base de cálculo do Adicional de Periculosidade conforme determinado pelo v.Acórdão ID. 6c31fc3 às Fls.1330 dos Autos”. Verifica-se que, de fato, o título executivo (Id 6c31fc3) determinou "...a integração do salário variável (rubrica 'pontuação') na base de cálculo do adicional de periculosidade com os reflexos correlatos...". Logo, acolho a impugnação do exequente devendo a verba "pontuação" ser incluída na base de cálculo do adicional de periculosidade, em estrito cumprimento ao título executivo. Tendo o perito contábil procedido à retificação dos cálculos, homologo a planilha de Id f67b185 e seus anexos. JUROS O impugnante aponta erro na apuração dos juros de mora do período anterior ao ajuizamento da ação e requer a retificação dos cálculos. O acórdão de Id determinou o que segue: “Diante da eficácia erga omnes e do efeito vinculante da decisão do STF, na ADC 58, determina-se a observância dos seguintes critérios: a) fase pré-judical - aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária e dos juros previstos no art. 39, caput, a Lei nº 8.177/91; b) fase judicial (distribuição da ação) - aplicação da taxa SELIC, que engloba os juros de mora e correção monetária”. O perito contábil se manifestou no seguinte sentido: “Sem razão o Reclamante neste quesito. Este Perito Judicial na elaboração do seu Laudo Pericial e Cálculos de Liquidação de Sentença na Correção Monetária e Juros de Mora seguiu as determinações do MM.Juízo contidas no DESPACHO ID. 85a7b1a às Fls.1570 / 1579 dos Autos item 33 letra C)”. Por adequados os cálculos e em conformidade com o quanto deferido, acolho os esclarecimentos periciais como razões de decidir e mantendo as contas da forma como apresentadas. Nada a alterar. EMBARGOS À EXECUÇÃO HORAS EXTRAS A embargante sustenta que, sobre a parte variável da remuneração, seria devido apenas o adicional de horas extras, conforme Súmula 340 do TST. Requer, assim, a retificação dos cálculos homologados. Todavia, o título executivo judicial (Id 7a7d1e1) fixou expressamente o critério de cálculo das horas extras, determinando a observância do divisor 220 e a inclusão de todas as verbas de natureza salarial na base de apuração, sem qualquer menção à limitação da súmula 340. No mesmo sentido, o perito contábil afirmou que: “Na elaboração do Cálculo de Liquidação de Sentença este Perito Judicial seguiu expressamente as determinações deferidas na r.Sentença, onde em nenhum momento foi citado ou deferido aplicar a Súmula 340 do TST. Desta forma, não procede a impugnação apresentada pela Reclamada neste aspecto”. Assim, a pretensão da embargante em fase de execução configura nítida tentativa de inovação e ofensa à coisa julgada, vedada pelo art. 879, §1º, da CLT. Mantenho incólume a sentença de Id 2309106 quanto ao particular. SALDO DE SALÁRIO. REFLEXOS Insurge-se a embargante contra a apuração de reflexos de horas extras e adicional de periculosidade em saldo de salário, alegando pagamento em duplicidade e requerendo a retificação dos cálculos. Contudo, tais reflexos foram expressamente deferidos na fundamentação da sentença de Id 7a7d1e1. O perito judicial, em sua manifestação, corretamente pontuou: "Sem razão a Reclamada neste quesito. Conforme já respondido por este Perito Judicial em seu Laudo Pericial às Fls.1825 / 1826 dos Autos, observe que a r.Sentença ID. 7a7d1e1 às Fls.1140 defere reflexos do adicional de periculosidade em saldo de salário e às Fls.1144 defere reflexos das horas extras em saldo de salário”. Rejeito o pedido, mantendo a apuração dos reflexos em saldo de salário conforme determinado no título judicial transitado em julgado. Nada a alterar. _________________________________________________________________ Isto posto, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por CLARO S.A. em face de MICHAEL MATTOS VIEIRA para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação. Outrossim, conheço a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por MICHAEL MATTOS VIEIRA, em face de CLARO S.A. e outra (2) para, no mérito julgá-la PARCIALMENTE PROCEDENTE, na forma da fundamentação. Homologo o cálculo retificado de Id 29c7743. Estando o Juízo garantido em parte por Apólice de Seguro Garantia, fica a executada intimada neste ato para, cinco dias após o trânsito em julgado desta decisão, efetuar o pagamento da execução, mediante depósito judicial do valor correspondente, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Transcorrido o prazo acima sem que a executada efetue o pagamento, deverá a Secretaria Oficiar a Instituição Financeira Seguradora da Apólice para que proceda ao seu pagamento e simultaneamente proceder a penhora do valor correspondente através da ferramenta SISBAJUD, devendo a execução ser satisfeita com o resultado da providência que surtir efeito de forma mais célere. Disponibilizado numerário nos autos, procederá o Juízo sua imediata liberação aos respectivos titulares dos créditos e na sequência extinguirá a execução, com arquivamento definitivo dos autos. Custas relativas à oposição de Impugnação à Sentença de Liquidação, no importe de R$55,35, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso VII, da CLT e relativas à oposição de Embargos à Execução, no importe de R$44,26, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT, a cargo das executadas. Intimem-se as partes. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A.