Detalhe do processo

0010924-29.2022.8.16.0018

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Paiçandu
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 1 — SENTENÇA nos autos n. 0010924- 29.2022.8.16.0018 de AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de EMERSON MARTINS VI- ANA, LUCAS VINICIUS ZAMÃO e SAMUEL GUSTAVO LEITE CÍCERO. I. RELATÓRIO EMERSON MARTINS VIANA, brasileiro, solteiro, auxiliar de produ- ção, portador do RG n° 108310723, CPF n° 105.373.829-33, nascido em 23/01/1995, com 27 (vinte e sete) anos à época dos fatos, natural de Terra Boa/PR, filho de Ivonete Batista Martins Viana e Jaime Vi- ana, residente na Rua José Ezequiel Ribeiro, n° 96, Jardim Americo, Doutor Camargo/PR, LUCAS VINICIUS ZAMÃO, brasileiro, solteiro, auxiliar de serviços gerais, portador do RG nº 13550948-5, CPF nº 102.939.589-63, nascido em 18/08/2000, com 21 (vinte e um) anos de idade à época dos fatos, natural de Paiçandu/PR, filho de Fabiana Zequiel Ferreira e Osvaldo Zambão, residente na Rua Pedro Jardim, n° 5, Conjunto Delapria, Maringá/PR, e SAMUEL GUSTAVO LEITE CÍCERO, brasileiro, solteiro, entregador, portador do RG nº 14285649-2, CPF nº 116.971.069-78, nascido em 22/11/2003, com 18 (dezoito) anos de idade à época dos fatos, natural de Maringá/PR, filho de Sara da Silva Leite e Elizeu Modesto Cicero, residente na Rua Pedro Savi, Conjunto Delapria, n° 4, Maringá/PR, foram denun- ciados como incursos nas sanções do artigo 146 §1°, na forma do artigo 14 inciso II do Código Penal (Fato 01), artigo 129 caput (Fato 02), e artigo 163 parágrafo único inciso I, todos na forma do artigo 69 caput, ambos do Código Penal, pois segundo consta na denúncia (seq. 85.1):Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 2 — “ FATO 01 (CONSTRANGIMENTO ILEGAL COM CAUSA DE AUMENTO DE PENA): No dia 03/07/2022, por volta de 04h00min, na residência situada na Rua Ednezio Rodrigues dos Santos, n° 224, bairro Santa Claudia, Doutor Ca- margo/PR, neste Foro Regional de Paiçandu, da Comarca da Região Me- tropolitana de Maringá, os denunciados EMERSON MARTINS VIANA, LU- CAS VINICIUS ZAMÃO e SAMUEL GUSTAVO LEITE CÍCERO, em con- luio de vontades, cada um aderindo voluntariamente à vontade do outro, de forma consciente e voluntária, tentaram constranger as vítimas, mediante violência ou grave ameaça, com emprego de armas, a fazer o que a lei não manda, consistente em exigir a abertura do portão da residência de Guilherme com emprego de violência e armas. Porém, Guilherme não ce- deu, sendo o obstáculo (portão) rompido por Samuel, tudo conforme ele- mentos de informação colhidos no termo circunstanciado, em especial pelo depoimento de Guilherme – seq. 8.2, fls. 20. Consta que a conduta foi realizada com o fim de ingressar à residência para o fim de praticar lesões corporais e crime de dano qualificado, conforme será melhor esmiuçado. FATO 02 (CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE): No dia 03/07/2022, por volta de 04h00min, na residência situada na Rua Ednezio Rodrigues dos Santos, n° 224, bairro Santa Claudia, Doutor Ca- margo/PR, neste Foro Regional de Paiçandu, da Comarca da Região Me- tropolitana de Maringá, os denunciados EMERSON MARTINS VIANA, LU- CAS VINICIUS ZAMÃO e SAMUEL GUSTAVO LEITE CÍCERO, em con- luio de vontades, cada um aderindo voluntariamente à vontade do outro, de forma consciente e voluntária, ofenderam a integridade corporal ou a sa- úde das vítimas Vitor Bolognese Eleuterio e Gilherme Zanon, consistentes em espancamento, a consistir em ferida contusa em região temporal es- querda, posterior e superior à orelha, de formato linear, com cerca de 1,0 cm, de coloração avermelhada, com crostas hemáticas secas; escoriação em região lateral do 1° dedo da mão esquerda, de formato linear, com cerca de 2,0 cm x 0,5 cm em seus maiores eixos, de coloração avermelhada, com crostas hemáticas secas; -escoriação em região posterior do terço médio do antebraço esquerdo, de formato irregular, com cerca de 4,0 cm x 1,5 cm em seus maiores eixos, de coloração avermelhada, com crostas hemáticasEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 3 — secas, E ferida contusa em região supraorbitária esquerda, acima da so- brancelha, com cerca de 2,0 cm, com bordos aproximados com fios de su- tura; ferida contusa em região pálpebra superior esquerda, com cerca de 1,0 cm, com bordos aproximados com fios de sutura. Tudo conforme termo circunstanciado de seq. 8.2, depoimentos das vítimas e em especial, laudo médico de fls. 36 e ss. FATO 03 (CRIME DE DANO QUALIFICADO): No dia 03/07/2022, por volta de 04h00min, na residência situada na Rua Ednezio Rodrigues dos Santos, n° 224, bairro Santa Claudia, Doutor Ca- margo/PR, neste Foro Regional de Paiçandu, da Comarca da Região Me- tropolitana de Maringá, os denunciados EMERSON MARTINS VIANA, LU- CAS VINICIUS ZAMÃO e SAMUEL GUSTAVO LEITE CÍCERO, em con- luio de vontades, cada um aderindo voluntariamente à vontade do outro, de forma consciente e voluntária, destruíram, inutilizaram ou deterioraram coisa alheia, por meio de violência ou grave ameaça à pessoa, consis- tentes em “quebrar tudo dentro da casa da vítima Guilherme”, após espan- carem a vítima Vitor, tudo conforme termo de declaração de Guilherme, de seq. 8.2, fls. 20.” A denúncia foi oferecida em 11.07.2024 (seq. 85.1), e recebida em 09.08.2024 (seq. 104.1). Devidamente citados (seq. 140.1, 141.1 e 135.1), os réus apresen- taram resposta à acusação por meio de defensora nomeada, oca- sião em que não foram arguidas preliminares ou hipóteses de absol- vição sumária, reservando-se ao direito de manifestarem-se após a instrução processual, em sede de alegações finais. Arrolaram 03 (três) testemunhas (seq. 156.1). A decisão de seq. 208.1 consignou a inexistência de causas de ab- solvição sumária e designou data para a realização da audiência de instrução e julgamento. Aberta a instrução processual (seq. 201), foram ouvidas as vítimas, 02 (duas) testemunhas da acusação, bem como foram tomados os interrogatórios dos réus, cujos depoimentos encontram-se gravadosEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 4 — em mídias (seq. 201.1 a 201.7). Oráculos atualizados insertos nos autos (seq. 203.1, 204.1 e 205.1). Em sede de alegações finais, o Ministério Público alegou restarem comprovadas a materialidade e autoria dos delitos. Com relação à aplicação da pena, sustenta, em relação ao réu Emerson Martins Viana, na primeira fase da dosimetria, que a pena-base deve ser fi- xada no mínimo legal, ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado. Na segunda fase, evidencia a ausência de circunstâncias agravantes, ressaltando, contudo, a presença da circunstância atenuante de confissão espontânea, prevista no artigo 65 inciso III alínea “d” do Código Penal. Na terceira fase, sustenta a existência da causa de aumento de pena prevista no artigo 146, § 1°, do Código Penal e a inexistência de causas de diminuição de pena. Requer, ainda, a fixação da pena de multa acima do mínimo legal, com valor do dia-multa no patamar mínimo, a imposição do regime inicial aberto para cumprimento da pena, a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direi- tos e a inviabilidade da suspensão condicional da pena. No que diz respeito ao réu Lucas Vinicius Zambão, sustenta que, na primeira fase da dosimetria, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acu- sado. Na segunda fase, evidencia a ausência de circunstâncias agravantes, ressaltando, contudo, a presença da circunstância ate- nuante de confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alí- nea “d”, do Código Penal. Na terceira fase, sustenta a existência da causa de aumento de pena prevista no artigo 146, § 1°, do Código Penal e a inexistência de causas de diminuição de pena. Requer, ainda, a fixação da pena de multa acima do mínimo legal, com valor do dia-multa no patamar mínimo, a imposição do regime inicial aberto para cumprimento da pena, a impossibilidade de substituiçãoEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 5 — da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a inviabili- dade da suspensão condicional da pena. Por fim, em relação ao réu Samuel Gustavo Leite Cícero, aduz que, na primeira fase da dosi- metria, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, ante a inexis- tência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado. Na se- gunda fase, evidencia a ausência de circunstâncias agravantes, res- saltando, contudo, a presença da circunstância atenuante de confis- são espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Na terceira fase, sustenta a existência da causa de aumento de pena prevista no artigo 146, § 1°, do Código Penal, e a inexistên- cia de causas de diminuição de pena. Requer, ainda, a fixação da pena de multa acima do mínimo legal, com valor do dia-multa no patamar mínimo, a imposição do regime inicial aberto para cumpri- mento da pena, a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a inviabilidade da suspensão condicional da pena (seq. 208.1). O assistente de acusação que representa os interesses do ofendido Guilherme Zanon apresentou alegações finais, ocasião em que sus- tentou restarem comprovadas a materialidade e autoria dos delitos, reiterando, quanto à dosimetria da pena, o parecer ministerial. Por fim, requereu a condenação dos réus à obrigação de reparar os da- nos causados a Guilherme (seq. 212.1). A defesa do réu, por seu turno, apresentou alegações finais susten- tando a ausência de provas suficientes para a condenação. Argu- menta que o conjunto probatório é frágil e insuficiente para superar a presunção de inocência. Aduz que não há provas de que os réus tenham se utilizado de arma de fogo para constranger as vítimas, que as lesões corporais foram recíprocas entre as partes e, por fim, que não restou comprovada a presença do elemento subjetivo ne- cessário para a caracterização do delito de dano qualificado. Assim,Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 6 — requereu a absolvição dos acusados, nos termos do artigo 386, in- ciso VII, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, o afas- tamento da causa de aumento prevista no artigo 146, § 1°, do Código Penal (seq. 216.1). Os autos vieram conclusos para apreciação. II. FUNDAMENTAÇÃO A materialidade delitiva está comprovada pelo Boletim de Ocorrên- cia n° 2022/680777 (seq. 8.1), Laudo de lesões corporais (seq. 8.1, pág. 36-41), bem como pelos elementos de informação e prova oral colhidos em fase judicial. A vítima dos fatos Guilherme Zanon foi ouvida em audiência de ins- trução e declarou (seq. 201.1): “(...) Promotora de Justiça: Eh, Guilherme, o que que aconteceu, no dia dos fatos envolvendo os denunciados e o senhor? Vítima: Sim, eu vou começar desde o começo, né? Na noite, né, do que aconteceu. A gente tinha um aniversário, né, meus amigos e tudo tudo mais, a gente tinha um aniversário em uma chácara. A gente foi para esse aniversário, era o aniversário de de amigos, entre amigos, e a gente foi para esse aniversário. Determinada hora da noite, o, no caso, os acu- sados lá, eles eles foram lá na festa e sem ser chamados, sabe? Entra- ram na na festa tudo, deixaram entrar. E aí eles começaram, sei lá, que- rer me, sabe? Que eles queriam brigar com alguém, queriam brigar com alguém, e eu fui escolhido da noite, né? Aí eu começou eles começou a me provocar, a me culpar de coisas que eu não fiz e eu só pedindo para eles parar, para eles não não fazer isso e parar de, sabe, de provocação. Eu peguei, eu falei: "Então, o que que eu faço? Melhor eu ir embora para para casa, né?" Aí peguei o hã dois eh alguns amigos meus e fui embar- car no carro. Quando eu fui subir para embarcar no carro, eles um deles foi e me deu um um soco pela pelas costas na na região da nuca ali, atrás da orelha com com soco inglês. Mesmo assim eu evitei a briga,Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 7 — pedi para parar, que não precisava fazer isso, e embarquei no no carro com meus amigos e viemos embora. Eh viemos para minha casa, fechei os portões o portão da minha casa, e a gente, né, ficou aqui em casa. Eu, o Vitor, mais uns outros amigo, e eles, assim, demorou alguns minu- tos, eles encostaram na frente da minha casa com o carro. Aí todo mundo desceu do carro, começou xingar, mandar abrir portão, e falei que não ia abrir o portão, que eles estavam na minha casa e não ia fazer isso. Algumas pessoas lá começou uma uma pessoa começou a a pro- vocar e até que eu falei que eu não ia abrir o portão. Eles pegou, trepa- ram no portão, e é um portão alto, pesado, grande, entraram dentro da minha casa, quebraram tudo aqui dentro de casa, quebraram o video- game que eu tinha, eh eu tinha fotos que era do do meu do meu finado pai, da minha finada mãe, que era em cima que estava em cima do bal- cão, um álbum de fotos, fotos do do do exército de quando eu servi, e eles tacaram isso tudo no chão, pisaram, não deu para recuperar mais as fotos, sabe? E aí o um deles, né, no caso o Samuel, veio e apanhou um canivete no meu pescoço, me forçando a abrir o portão para os ou- tros amigos dele entrar para dentro. Aí eu não falei que não ia abrir, tentei me esquivar ali, me bati, me machuquei. Eh aí eu não sei como, aí ele ele conseguiu, foi no meu interfone, abriu o interfone, quebrou o meu interfone também, abriram o portão. Nesse momento eles entrou entra- ram para dentro, né? Só que eu consegui, nessa confusão toda, eu con- segui eh escapar disso e ir procurar ajuda. Foi mais o mais ou menos isso que aconteceu. Promotora de Justiça: Tá, eh o senhor disse então que não tinha ne- nhum problema com eles ali, que eles que que queriam... Vítima: Até certo momento, até antes disso, não tinha problema algum com eles. Não tinha Promotora de Justiça: Mas o senhor os conhecia? Vítima: Só conhecia. Promotora de Justiça: Não conhecia? Vítima: Não, eu conhecia eles, de vista, de alguns deles já já até con- versava, sabe? Mas não tinha aquela amizade, amizade nada, era só conversar ali, né, cumprimentava nos lugares e nunca tive eh nunca tive problema nenhum com eles. Promotora de Justiça: Tá, eh o senhor diz então que eles acabaram constrangendo o senhor a abrir ali o portão. Vítima: Sim.Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 8 — Promotora de Justiça: Eh, nesse momento eles estavam usando de violência ali contra o portão? O que que eles falavam também? Vítima: Ah, eles falavam que eles iam me matar, matar o Vitor, que era para mim abrir o portão, senão ele ia passar o canivete no meu pescoço, e dar soco, né, e bater e agredindo, né, para mim abrir o portão. Promotora de Justiça: Tá, quem portava o canivete era quem? Vítima: O Samuel. Promotora de Justiça: O Samuel, os outros não. Vítima: Não, um deles um deles eh um deles estava com soco inglês e o outro eh então com uma arma de fogo, né, no caso um revólver. Promotora de Justiça: Tá, o Emerson ou o Lucas estava com a com a arma de fogo? Vítima: Eh Emerson. Promotora de Justiça: Tá, e o Lucas estava com soco inglês? Vítima: Com soco inglês. Promotora de Justiça: Tá. Promotora de Justiça: Tá, o senhor fez a laudo de exame, né, de le- sões corporais, o senhor ficou com várias feridas ali. Vítima: Uhum. Promotora de Justiça: Eh. Tá. O senhor disse que teve as casa ali re- virada, quebrada, teve ali as fotos, o senhor sabe por acaso qual, eu sei que talvez não não tenha dinheiro que pague, o senhor disse ali que tinha valor sentimental, mas o que o que dá para o que dá para valorar ali pecuniariamente, o senhor sabe qual foi o prejuízo? Vítima: Olha, eu vou falar para você, o o prejuízo é não não dá para mim saber, né, porque eram eram por exemplo eram fotos que não tem mais. Eu tenho minha mãe e meu pai que é falecido, eh fotos do exército que também não não não não consegui recuperar, porque jogaram no chão, rasgaram o álbum, eh jogaram acho que na caiu alguma algum tipo de líquido, alguma bebida, que de repente alguns deles estava bebendo, jogaram dentro da casa. As fotos foram mergulhadas no no chão, acabou com com tudo, né. Videogame, eh portão que entortaram o portão da casa, sabe, que até hoje o portão é é torto, e televisão ali, eh painel da televisão, eh e essas coisas assim, essa de momento não consigo lem- brar ao certo o prejuízo, sabe. Promotora de Justiça: Ok, eh tem mais alguma coisa que o senhor queira dizer em relação a esses fatos? Vítima: Até o momento, até por por enquanto, não.Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 9 — Promotora de Justiça: Não é isso? Tá bom, sem mais, muito obrigada. Juiz de Direito: Eh, Dr. Ricardo, tá como assistente de acusação, né? Tem perguntas? Assistente de Acusação: Sem perguntas, Excelência. Juiz de Direito: Dra. Simone? Defensora Dativa: Eu tenho perguntas. Boa tarde, Guilherme. Vítima: Boa tarde. Defensora Dativa: Eh, Guilherme, você disse que conhecia, né, o o o Vinícius, o Samuel e o Emerson. Você os conhecia já há bastante tempo? Vítima: Já, eu já conhecia. Defensora Dativa: Certo. E você conhecia também a esposa do Lucas? Vítima: Conhecia também. Defensora Dativa: Conhece? De onde você conhece a esposa do Lu- cas? Vítima: Conhecia de de outras amigas também, né. Defensora Dativa: Certo. E nessa noite, nessa festa, a esposa do Lucas estava? Vítima: Não me recordo. Defensora Dativa: Não se recorda? Certo. Você chegou a ver a arma, o soco inglês e a suposta faca que você falou? Vítima: A faca eu vi, o soco inglês eu vi. A arma eu não cheguei a ver, não foi isso aí não foi comigo, a questão da arma. Defensora Dativa: Certo. Então você não viu a arma de fogo? Vítima: A arma de fogo não. Defensora Dativa: Entendi. Eh, a esposa do Lucas foi com com eles até a casa de vocês ou não? Vítima: A esposa do Lucas, não. Defensora Dativa: Não foi? Vítima: Não que eu não que eu me recorde, mas eu não vi ela. Não, você está querendo dizer o quê? Que ela veio com o... Defensora Dativa: Não, eu estou te perguntando se ela estava na festa e se ela foi até a sua casa também com eles. Vítima: Com eles não. E nem... Defensora Dativa: Mas ela estava ou não na festa? Vítima: Não me recordo.” A seguir, a vítima Vitor Bolognese Eleuterio declarou (seq. 201.2):Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 10 — “(...) Promotora de Justiça: O senhor se lembra do dia dos fatos? Vítima: Nós estava numa festa, num sítio, numa chácara. Daí eles co- meçaram a brigar com o Guilherme lá. Daí nós pegamos, né, e viemos, saímos da, do sítio, e fomos para a casa do Guilherme em umas sete pessoas contando com nós dois. Daí nós chegou lá, daí chega o carro desses caras aí, chega na frente lá e eles chamam no portão. Daí eu vou lá no portão, daí eles falavam "Abre o portão, abre o portão", eu falei: "Não vou abrir o portão, ué". Daí voltei para dentro, daí com isso, daí passou um tempinho, daí nós ficou lá dentro, né, daí nós ligou pro Alex, o cunhado do Guilherme, ou pra polícia, pra alguém, só que daí nós pe- gou e ficou lá distraído. Na hora que nós, eu vi, eles já estavam lá dentro, o Lucas com uma, com o soco inglês. Daí pegou e deu um soco inglês na minha sobrancelha aqui, daí cortou, deu ponto. Daí depois disso, eles saíram chutando a porta atrás do Guilherme, atrás do Guilherme, e eu fui para a, para o fundo, para a área do fundo, que minha cara estava meio sangrando aqui, eu fui para a área do fundo e fiquei lá. Daí eles atrás do Guilherme, daí eles pegaram, juntaram os quatro em mim, que tinha esses três, Lucas, Samuel e o Emerson, e tinha mais um cara, o Pedro, um Pedro, que nós não sabia o nome dele, daí no dia nós não conseguiu lembrar o nome do cara e não sabia falar o nome quem era ele. Daí pegaram e os três me derrubaram no chão e o Emerson ficou apontando a arma para a minha cara e os três me chutando, falando "Você não é grande? Você não é grande? Você não sei o quê? Quero ver então." E um apontando a arma para a minha cara, o Emerson, e os três batendo de mim. Isso aí. Promotora de Justiça: Tá. Eles estavam portando armas? Vítima: Tavam. O Emerson estava apontando a arma para mim en- quanto os três me batiam no chão. Promotora de Justiça: Estava apontando o quê? Vítima: Ele estava apontando revólver. Promotora de Justiça: O senhor chegou a ver essa arma? Vítima: Sim, apontou para mim, ele ficou, não relou em mim, ficou em pé apontando o revólver para mim e três caras me batendo, o Lucas, o Samuel e esse Pedro que não, que não está no meio do boletim. E o Emerson só apontando a arma para mim, não relou em mim, mas ficou apontando a arma o tempo todo para mim. Promotora de Justiça: Tá. O senhor tinha problemas com...Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 11 — Vítima: Não, nunca tive nenhum problema com esses caras aí, não. Eu fui, nós foi, ele, o Lucas foi até junto com nós no mesmo carro que nós estava, o Lucas foi junto, ele e o Samuel foi junto e daí depois ele ficou com ciúmes da mulher lá e, e deu tudo isso aí, daí eles seguiram, segui- ram nós até a casa do Guilherme e invadiram a casa. Promotora de Justiça: Ah, então deu problema com mulher, é isso? Vítima: É, é, é, por mulher. Promotora de Justiça: A motivação foi essa? Vítima: Foi, foi isso. Promotora de Justiça: De fato ali ele constrangeu a que vocês abris- sem o portão ali da residência do Guilherme? Vítima: Eu acho que ele, um deles, eu fui para dentro, um deles pulou e colocou, o Guilherme disse que colocou a faca no pescoço dele e o Sa- muel parece que foi e obrigou ele a abrir, daí o Guilherme abriu. Eu, eu não lembro se ele abriu ou se ele pegou e abriu o interfone sozinho, mas eu sei que um deles pulou para dentro e abriu ou ele obrigou o Guilherme a abrir. Promotora de Justiça: E ali dentro da residência o senhor presenciou o que aconteceu? Quebraram... Vítima: Quebraram, derrubaram as coisas, saíram chutando porta. Foi procurando o Guilherme, que o Guilherme estava trancado dentro do quarto, saiu chutando porta, saíram invadindo as coisas lá, derrubando tudo no chão. Promotora de Justiça: Tá bom. Mais alguma coisa que o senhor queira dizer a respeito? Vítima: Não, só isso mesmo. Eles ficaram falando para nós chamar o Alex, que o Alex era o cunhado do Guilherme, policial. Eles falavam: "Chama o Alex agora, quero ver se chamar o Alex agora. Chama o Alex". Ficaram falando para chamar o Alex. Promotora de Justiça: Ok, sem mais, muito obrigada. Vítima: Acabou? Pode sair? Juiz de Direito: Dr. Ricardo? Não. Assistente de Acusação: Sem perguntas, Excelência. Juiz de Direito: Dra. Simone? Defensora Dativa: Boa tarde, Vitor. Vítima: Boa tarde. Defensora Dativa: Vitor, você falou que teve um probleminha com mu- lher, esposa de quem?Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 12 — Vítima: Esposa, na época ela estava largada do Lucas. Defensora Dativa: Lucas? Vítima: É. Defensora Dativa: Essa, essa mulher, ela estava nessa, nesse aniver- sário? Vítima: Estava, era uma festa, estava sim. Defensora Dativa: Ela estava? Vítima: Estava. Defensora Dativa: E quando eles foram na casa do Lucas... no, no, na sua? Sua casa, né? Vítima: Não, não foi na minha casa, foi na casa do Guilherme que eles invadiram. Defensora Dativa: Ah, sim, desculpa, é o Guilherme. Quando eles foram na casa do Guilherme, a esposa do Lucas estava junto? Vítima: Não, não estava. Defensora Dativa: Não estava? Vítima: Não, só tinha homem só. Defensora Dativa: O policial amigo do, do Guilherme chegou na casa? Vítima: Não chegou porque não deu tempo, nós ficou desesperado com os caras armados e não deu tempo de ligar para, para a polícia, nem para o, não conseguimos chamar o Alex também. Defensora Dativa: Então o Alex não chegou na casa? Vítima: Não conseguimos chamar a polícia, não conseguimos ligar para o Alex também.” O Policial Militar Alex Sandro dos Santos da Silva declarou (seq. 201.3): “(...) Promotora de Justiça: O que o senhor se recorda dessa ocorrência? Testemunha: Doutora, eu me recordo que na data dos fatos, quando eu saía da residência para assumir o serviço, ali próximo das 8 horas da manhã, o Guilherme Zanon estava aguardando do lado de fora, encon- trei ele ali, estava bastante assustado, todo sujo, queixava-se ali de do- res na cabeça. Aí pedindo ajuda. Aí eu perguntei o que havia acontecido e ele disse que na casa dele, naquele momento, havia alguns rapazes que estavam lá, que estavam agredindo o amigo dele e ele havia conse-Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 13 — guido pular o muro e correr. E rapidamente eu me desloquei até o des- tacamento para assumir o serviço, peguei a viatura e retornei até a casa dele, porém quando chegamos lá já não havia mais ninguém. Aí pergun- tamos para ele se ele sabia identificar quem que era ali os envolvidos. Ele citou o nome de todos. Aqui é um município pequeno, a gente prati- camente conhece todo mundo. E então iniciamos ali uma diligência na tentativa de localizar os mesmos aí. Aí o Samuel foi localizado na Ave- nida Andirá, eu acho que em frente ao local onde ele estava trabalhando na época, e os outros aí foram localizados na residência. Diante o relato das agressões físicas, invasão domiciliar relatada pelo Guilherme Zanon e pelo outro rapaz, que não me recordo o nome agora, que estava tam- bém na residência, conduzimos todas as partes aí para a delegacia para ser lavrado o Termo Circunstanciado. Promotora de Justiça: Ok, sem mais perguntas. Muito obrigada. Testemunha: Obrigado. Juiz de Direito: Doutor Ricardo. Assistente de Acusação: É, só uma pergunta, Excelência. Boa tarde, senhor Alex. Testemunha: Boa tarde, doutor. Assistente de Acusação: O senhor atendeu essa ocorrência com equipe composta ou foi sozinho? Testemunha: Não, com equipe composta, o Soldado Nogueira, né? Assistente de Acusação: Tinha dois policiais? Testemunha: Sim, senhor. Advogado: O senhor sabe dizer quem que era o mais antigo da equipe? Testemunha: Era eu mesmo. Assistente de Acusação: Era o senhor. Ok, sem mais perguntas, Ex- celência. Juiz de Direito: Doutora Simone. Defensora Dativa: Boa tarde, senhor Alex. Testemunha: Boa tarde, doutora. Defensora Dativa: Senhor Alex, qual é o grau de parentesco seu com o Guilherme? Testemunha: O Guilherme é irmão da minha esposa. Defensora Dativa: Seu cunhado, então? Testemunha: Sim, senhora. Defensora Dativa: Tá. O senhor chegou até a residência deles, o senhor viu algum dos meninos lá, o Lucas, o Samuel e o Emerson?Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 14 — Testemunha: Não, senhora. Quando chegamos no local eles já haviam saído, segundo ele. Defensora Dativa: Certo. O senhor chegou a encontrar com eles arma, canivete, soco inglês? Testemunha: Não, senhora. Defensora Dativa: Não encontrou? Testemunha: Não.” O Policial Militar Carlos Antonio Alves Nogueira declarou (seq. 201.4): “(...) Promotora de Justiça: O senhor se recorda dessa ocorrência? Testemunha: Olha, eu me recordo sim, meio vagamente, que estáva- mos no Destacamento de Polícia Militar, e um de... uma pessoa nos pro- curou lá, acho que foi o Guilherme, se não me engano. Ele tinha... ele relatou que na noite, né, que antecede o dia, né, na noite, ele tinha se envolvido numa confusão na cidade. Se não me engano, o motivo era ciúmes, de a parte de alguém que eu não sei falar quem é. E que, eu acho que ele apanhou na rua ali dessa... algumas pessoas, e foi pra casa. E que na... ainda em casa, estava com mais um masculino, que eu não sei dizer quem é, e que foram, acho que se não me engano, três outros masculinos pra lá, o ameaçou e acabaram que pularam o portão e o agrediram dentro de sua casa. Promotora de Justiça: Tá, foi isso que os policiais verificaram, né? Che- garam no local, constataram... mas o senhor não viu nada? Testemunha: Não, não, não vimos nada. Ele deslocou sozinho, né, até o Destacamento de Polícia Militar, aí, depois das informações, a cidade é pequena, então a gente fomos em patrulhamento e encontramos os autores aí, né? Indicados por... por ele. Promotora de Justiça: Tá ok, tá bom, sem mais perguntas, obrigada. Testemunha: Nada. Juiz de Direito: Dr. Ricardo. Assistente de Acusação: Sem perguntas, Excelência. Juiz de Direito: Dra. Simone. Defensora Dativa: Sem perguntas. Boa tarde, seu Carlos. Testemunha: Boa tarde.Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 15 — Defensora Dativa: Seu Carlos, esclarece uma coisa pra mim. É... vocês receberam uma ligação pedindo ajuda, ou foi... ou a pessoa foi pessoal- mente até o Destacamento? Só esclarece pra nós, fazendo o favor. Testemunha: Se não me engano, ele foi... acho que ele foi pessoal- mente. Não tenho tanta certeza assim, acho que foi isso. Faz um tempo já. Defensora Dativa: O Guilherme foi pessoalmente até o Destacamento? Testemunha: Eu não tenho certeza agora. Defensora Dativa: Certo. É... na abordagem, o senhor... vocês encon- traram alguma arma de fogo, arma branca, ou um soco inglês com os acusados? Testemunha: Não. Ele, eu me lembro que ele relatou, realmente, que tinha essas... né, esses... talvez a arma de fogo e o soco inglês que ele apanhou, mas não me recordo de ter encontrado nada disso. Só no re- lato dele.” Tomado seu interrogatório pela autoridade judicial, o acusado LU- CAS VINICIUS ZAMBÃO declarou (seq. 201.5): “(...) Juiz de Direito: Okay. E em relação a essa acusação aqui contra o se- nhor, o que que o senhor gostaria de dizer? Réu: Ah, gostaria de ficar em silêncio mesmo. Juiz de Direito: É... o senhor... posso abrir perguntas para o Ministério Público ou para o assistente, ou o senhor não vai responder perguntas nenhumas sobre os fatos? Réu: Ah, não, prefiro ficar em silêncio. Juiz de Direito: Doutora Simone? Defensora Dativa: É... Lucas, você tem certeza que você não quer res- ponder as perguntas? Réu: Ah, pode ser então, respondo, ué. Juiz de Direito: Pode fazer, doutora, então. Defensora Dativa: É... Lucas, explica para a gente o que que aconteceu naquela noite, nessa festa? Réu: É, essa festa foi numa chácara, é... distante da cidade. E, nesse dia aí, eu acabei me alterando, bebendo muito, e o rapaz acabou dando em cima da minha namorada, né? Que, no caso, hoje é minha esposa.Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 16 — Aí, eu não contentei muito com isso, com as cervejas, as coisas na ca- beça, acabei agredindo ele lá na festa. Não contentado com isso, fui até a residência dele, agredi ele lá, e saí e fui embora. Aí, aconteceu o que aconteceu, e os policiais acabou prendendo nós dentro de casa, né, não na rua. Defensora Dativa: É... dentro de casa onde? Na casa... na casa das vítimas? Réu: Não, na minha casa. Defensora Dativa: Certo. A sua esposa, ela estava nessa festa? Réu: Estava. Defensora Dativa: Certo. Vocês eram convidados do aniversariante ou não? Vocês foram lá de curioso? Réu: Não, não, era convidado. Nu... no momento lá, depois da meia- noite pagava para entrar, né? Defensora Dativa: Hum. Réu: Entendeu? Aí podia entrar quem quiser depois da meia-noite. Defensora Dativa: E você foi antes ou depois da meia-noite? Réu: Ah, eu cheguei um pouco antes, né, que eu era convidado. Defensora Dativa: Então você foi... Então você foi como convidado? Réu: Isso. Defensora Dativa: Certo. É... Lucas, vocês tinham alguma arma? Algum tipo de arma? Réu: Não. Defensora Dativa: Nenhuma? Réu: O punho mesmo. Defensora Dativa: Faca? Réu: Nada. Defensora Dativa: É... soco inglês? Réu: Não.” Por seu turno, o réu SAMUEL GUSTAVO LEITE CICERO decla- rou (seq. 201.6): “(...) Juiz de Direito: Ok. E sobre essa acusação aqui contra o senhor, o que que o senhor gostaria de dizer? É verdade, não é? O que o senhor tem a dizer?Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 17 — Réu: Olha... É verdade sim que nós entramos dentro da casa deles, mas, em nenhum momento nós estávamos armados, senhor. Juiz de Direito: Não estava armado? Réu: Não. Juiz de Direito: Mas vocês entraram lá pra fazer o quê? Réu: Que tipo assim, senhor, vou contar a versão desde a hora que aconteceu. Era por volta de umas 4 horas da manhã, o Lucas Zambão tinha a namorada dele, certo? Eles brigaram no dia, e no dia teve justo essa festa. E chegando lá na festa, nós começou a tomar, tomar, tomar... e daí foi aonde que ele viu ela conversando com o Guilherme. Falou: "Não." Daí eles ficou com ciúme, daí ele começou a discutir com ele, começou a discutir com ele. Daí, vem ida e volta, aí nós já tinha brigado aí nessa chácara, certo? Daí dessa chácara aí nós brigou, ele falou as- sim: "vamos passar lá na casa dele." Nós passou na casa deles, eles estava tudo fechado, estava lá dentro. Daí foi onde que o Guilherme e o Buluga, eu não sei o nome dele lá... Buluga, eles estavam no portão e começou a xingar nós do portão ali. Xingou nós de, com todo respeito, de filho da puta, falou que nós não tinha coragem, e aí foi aonde que nós entrou pra dentro. Entendeu? Mas nenhum momento nós estava ar- mado. Nós... teve luta sim, corporal, mas armado não, senhor.” Por fim, o acusado EMERSON MARTINS VIANA declarou (seq. 201.7): “(...) Juiz de Direito: Ok. E sobre esses fatos aqui, essa acusação contra o senhor aí, que que o senhor tem a dizer sobre esses fatos? Réu: Ah, foi numa briga que aconteceu tudo isso daí, né? Começou numa briga de uma chácara, por causa de, de ciúme, de conversa, de cachaça também. Juiz de Direito: Mas daí vocês invadiram a casa lá? Como que foi isso? Réu: Ah, foi na provocação deles falando que não era homem, essas coisas aí, aí vai juntando tudo. Juiz de Direito: Daí nessa discussão vocês invadiram a casa dele? E brigaram, agrediram ele, agrediram o pessoal lá? Como foi? Réu: Ah, foi briga corporal, né? Batemos, apanhamos também, foi um muvuca lá na hora de apavoro, né? Juiz de Direito: Entendi. Doutora Vívian, tem perguntas?Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 18 — Promotora de Justiça: Não, Excelência. Juiz de Direito: Senhor Ricardo? Assistente de Acusação: Sem perguntas, Excelência. Juiz de Direito: Doutora Simone? Defensora Dativa: Eu tenho. Boa tarde, Emerson. Réu: Boa tarde. Defensora Dativa: Emerson, você sabe me dizer quantas pessoas ti- nham nesse dia que vocês, nessa casa, no momento da briga? Quantos foram os envolvidos? Réu: Na casa? Defensora Dativa: É. Réu: Tinha bastante, hein? Tinha uns bando, hã... Defensora Dativa: Bastante assim, do teu lado ou do lado deles? Como que eram as pessoas? Réu: Do lado deles. Do lado deles. Defensora Dativa: Fala para nós, quem, quantas pessoas? Réu: Umas 5, 6. Defensora Dativa: E mesmo assim vocês conseguiram bater neles? Réu: Ah, mas apanhamos também. Defensora Dativa: Apanharam? Réu: Apanhamos também. Defensora Dativa: E vocês não registraram boletim? Réu: Não, porque foi na briga ali, os deles foi maior.” O processo transcorreu regularmente, não ocorrendo qualquer fato que importe em nulidades, preservados os direitos e as garantias individuais dos acusados. Feito o exame das provas produzidas no curso da instrução criminal, passo a análise dos delitos imputados aos acusados. II.1. Fato 01: Do constrangimento ilegal (art. 146 §1° CP) O fato 01 descrito na denúncia imputa aos réus o crime de constran- gimento ilegal com causa de aumento de pena, previsto no art. 146 §1° do Código Penal, na modalidade tentada, com a seguinte des- crição: “Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ouEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 19 — depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. (...) Aumento de pena § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas. Art. 14 - Diz-se o crime: (...) Tentativa II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstân- cias alheias à vontade do agente. Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois ter- ços.” Ressalta-se que o núcleo do tipo do mencionado delito consiste em constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a não fa- zer o que a lei permite ou a fazer o que ela não manda, devendo estar presente o elemento subjetivo, qual seja, o dolo. Destaca-se, ainda, que, para o preenchimento do delito supracitado, em sua modalidade majorada, o agente deve empregar violência ou grave ameaça mediante reunião de mais de três pessoas ou com o emprego de arma de fogo, com o fim específico de compeli-la a ado- tar ou abster-se de determinada conduta. Sendo o constrangimento ilegal delito material, para sua consuma- ção é imprescindível que a violência ou grave ameaça seja concre- tizada. Caso contrário, não há que se falar em delito consumado, mas sim, tentado. No caso em apreço, embora presente o dolo, a consumação não se verificou por circunstâncias alheias à vontade dos acusados, o que caracteriza a forma tentada do delito.Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 20 — Conforme narrado na denúncia, no dia 03/07/2022, por volta de 04h00, na residência do ofendido Guilherme Zanon, localizada à Rua Ednezio Rodrigues dos Santos, n° 224, Santa Claudia, Doutor Ca- margo/PR, os três acusados, conjuntamente, tentaram constranger ambas as vítimas, mediante violência e com emprego de arma branca e arma de fogo, a abrirem o portão da residência de Gui- lherme para que lá pudessem adentrar. Em juízo, as vítimas Guilherme e Vitor foram uníssonas ao descre- verem a dinâmica do fato, aduzindo que, após uma discussão na festa em que estavam, os acusados foram até a residência de Gui- lherme, pularam o portão e invadiram o local. A partir desse mo- mento, o denunciado Samuel passou a encostar um canivete no pes- coço de Guilherme, tentando constrangê-lo a abrir o portão da resi- dência para facilitar a empreitada criminosa. Veja-se: “(...) Promotora de Justiça: Eh, Guilherme, o que que aconteceu, no dia dos fatos envolvendo os denunciados e o senhor? Vítima: Sim, eu vou começar desde o começo, né? Na noite, né, do que aconteceu. A gente tinha um aniversário, né, meus amigos e tudo tudo mais, a gente tinha um aniversário em uma chácara. A gente foi para esse aniversário, era o aniversário de de amigos, entre amigos, e a gente foi para esse aniversário. Determinada hora da noite, o, no caso, os acu- sados lá, eles eles foram lá na festa e sem ser chamados, sabe? Entra- ram na na festa tudo, deixaram entrar. E aí eles começaram, sei lá, que- rer me, sabe? Que eles queriam brigar com alguém, queriam brigar com alguém, e eu fui escolhido da noite, né? Aí eu começou eles começou a me provocar, a me culpar de coisas que eu não fiz e eu só pedindo para eles parar, para eles não não fazer isso e parar de, sabe, de provocação. Eu peguei, eu falei: "Então, o que que eu faço? Melhor eu ir embora para para casa, né?" Aí peguei o hã dois eh alguns amigos meus e fui embar- car no carro. Quando eu fui subir para embarcar no carro, eles um deles foi e me deu um um soco pela pelas costas na na região da nuca ali, atrás da orelha com com soco inglês. Mesmo assim eu evitei a briga, pedi para parar, que não precisava fazer isso, e embarquei no no carroEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 21 — com meus amigos e viemos embora. Eh viemos para minha casa, fechei os portões o portão da minha casa, e a gente, né, ficou aqui em casa. Eu, o Vitor, mais uns outros amigo, e eles, assim, demorou alguns minu- tos, eles encostaram na frente da minha casa com o carro. Aí todo mundo desceu do carro, começou xingar, mandar abrir portão, e falei que não ia abrir o portão, que eles estavam na minha casa e não ia fazer isso. Algumas pessoas lá começou uma uma pessoa começou a a pro- vocar e até que eu falei que eu não ia abrir o portão. Eles pegou, trepa- ram no portão, e é um portão alto, pesado, grande, entraram dentro da minha casa, quebraram tudo aqui dentro de casa, quebraram o vide- ogame que eu tinha, eh eu tinha fotos que era do do meu do meu finado pai, da minha finada mãe, que era em cima que estava em cima do bal- cão, um álbum de fotos, fotos do do do exército de quando eu servi, e eles tacaram isso tudo no chão, pisaram, não deu para recuperar mais as fotos, sabe? E aí o um deles, né, no caso o Samuel, veio e apa- nhou um canivete no meu pescoço, me forçando a abrir o portão para os outros amigos dele entrar para dentro. Aí eu não falei que não ia abrir, tentei me esquivar ali, me bati, me machuquei. Eh aí eu não sei como, aí ele ele conseguiu, foi no meu interfone, abriu o inter- fone, quebrou o meu interfone também, abriram o portão. Nesse mo- mento eles entrou entraram para dentro, né? Só que eu consegui, nessa confusão toda, eu consegui eh escapar disso e ir procurar ajuda. Foi mais o mais ou menos isso que aconteceu. (...) Promotora de Justiça: Eh, nesse momento eles estavam usando de violência ali contra o portão? O que que eles falavam também? Vítima: Ah, eles falavam que eles iam me matar, matar o Vitor, que era para mim abrir o portão, senão ele ia passar a o o canivete no meu pescoço, e dar soco, né, e bater e agredindo, né, para mim abrir o portão.” (Ofendido Guilherme Zanon – seq. 201.1) “Promotora de Justiça: De fato ali ele constrangeu a que vocês abris- sem o portão ali da residência do Guilherme? Vítima: Eu acho que ele, um deles, eu fui para dentro, um deles pu- lou e colocou, o Guilherme disse que colocou a faca no pescoço dele e o Samuel parece que foi e obrigou ele a abrir, daí o Guilherme abriu. Eu, eu não lembro se ele abriu ou se ele pegou e abriu o inter- fone sozinho, mas eu sei que um deles pulou para dentro e abriu ouEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 22 — ele obrigou o Guilherme a abrir.” (Ofendido Vitor Bolognese Eleute- rio – seq. 201.2) Não bastasse, a vítima Vitor também ressaltou a violência reiterada perpetrada com um revólver pelos acusados que, com tal conduta, possuíam a intenção de compeli-los, a partir do medo, a agir da forma como desejavam. Veja-se: “Promotora de Justiça: Tá. Eles estavam portando armas? Vítima: Tavam. O Emerson estava apontando a arma para mim en- quanto os três me batiam no chão. Promotora de Justiça: Estava apontando o quê? Vítima: Ele estava apontando revólver. Promotora de Justiça: O senhor chegou a ver essa arma? Vítima: Sim, apontou para mim, ele ficou, não relou em mim, ficou em pé apontando o revólver para mim e três caras me batendo, o Lucas, o Samuel e esse Pedro que não, que não está no meio do boletim. E o Emerson só apontando a arma para mim, não relou em mim, mas ficou apontando a arma o tempo todo para mim.” (Ofendido Vitor Bolognese Eleuterio – seq. 201.2) Aqui, é fundamental destacar que a palavra da vítima, em delitos contra a liberdade pessoal, possui especial relevância, principal- mente quando corroborada por outros elementos de prova, assim como ocorre no presente caso. Nesse sentido também é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRI- MINAL. AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CP) E DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CP). CONCURSO MATERIAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARCIAL. PALAVRA DA VÍTIMA. RELE- VÂNCIA EM CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL. CRIME FORMAL. DOLO DE INTIMIDAR. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. IRRE- LEVÂNCIA (ART. 28, I, DO CP). IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILI- DADE. DANO QUALIFICADO. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS. AU- SÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO (ART. 158 DO CPP). NÃOEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 23 — DEMONSTRAÇÃO DE DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS (ART. 167 DO CPP). ABSOLVIÇÃO. REGIME PRISIONAL ABERTO. CONDI- ÇÕES. VEDAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE PENAS SUBSTITUTIVAS COMO CONDIÇÃO ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL- MENTE PROVIDO, COM READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DAS CONDI- ÇÕES DO REGIME ABERTO E COM ARBITRAMENTO DE HONORÁ- RIOS AO DEFENSOR DATIVO. [...] 3.2. A palavra da vítima, quando firme e coerente, possui especial relevância em crimes contra a li- berdade pessoal, especialmente quando corroborada por testemu- nha e elementos documentais. [...] (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000355-83.2026.8.16.0161 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADOR RE- NATO NAVES BARCELLOS - J. 10.06.2026)” Ademais, os três acusados, apesar de não terem confirmado expres- samente que se utilizaram de violência para compelir os ofendidos a abrirem o portão da residência de Guilherme, Emerson, Lucas e Sa- muel, confirmaram que invadiram o local de forma agressiva. Assim, a partir da análise conjunta dos elementos probatórios, pode- se concluir que os três acusados perpetraram violência em desfavor dos ofendidos, tudo com o intuito de constrangê-los a fazer o que a lei não manda. No caso, os acusados desejavam que os ofendidos abrissem o portão principal da residência de Guilherme para, assim como restou demonstrado, facilitar a consumação das demais práti- cas delitivas por eles planejadas. Frise-se, ainda, que o delito ora analisado somente não restou con- sumado por circunstâncias alheias à vontade dos réus, já que, ape- sar da violência perpetrada, os ofendidos recusaram-se veemente- mente a cumprir a ordem emanada pelos acusados. Segundo seu relato, Guilherme, para além de se recusar expressa- mente a abrir o portão de sua residência, tal como requerido pelos réus, conseguiu se desvencilhar do canivete colocado em seu pes- coço pelo acusado Samuel, deixando de estar sob o domínio dosEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 24 — acusados, resultado esse que também era por eles visado. Não obs- tante, apesar do revólver ter sido apontado na direção de seu rosto pelo acusado Emerson, Vitor também não foi efetivamente compe- lido pelos acusados a agir conforme eles desejavam e, tão pouco, permaneceu sob o domínio deles, tendo agido, tão logo pôde, para cessar a situação delituosa causada pelos denunciados. Portanto, por restarem demonstrados todos os elementos necessá- rios para a caracterização do crime de constrangimento ilegal ten- tado, a condenação dos réus é medida que se impõe. No mais, frisa-se que restou plenamente demonstrado que o delito foi perpetrado com emprego de armas, atraindo, por via de conse- quência, a incidência da causa de aumento prevista no artigo 146 § 1° do Código Penal. Conforme narrado expressamente pelos ofen- didos Guilherme e Vitor, o acusado Samuel portava um canivete – que foi encostado no pescoço de Guilherme, o réu Emerson portava um revólver - que apontou diretamente na direção do rosto de Vitor – e, não fosse suficiente, o acusado Lucas também possuía um soco-inglês. Assim, em que pese os acusados neguem terem feito uso de qual- quer arma, a palavra da vítima possui especial relevância, ainda mais quando se considera que os ofendidos relataram não somente terem visto os acusados fazendo uso dos objetos, mas também que eles foram utilizados, não havendo dúvidas, portanto, quanto ao uso das armas na prática delitiva. A própria tipicidade tem a função de indicar a antijuridicidade. Não havendo nos autos nenhuma circunstância que demonstre a ocorrência de alguma causa excludente da ilicitude (legítima defesa,Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 25 — estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercí- cio regular de direito - art. 23 do CP), completou-se a equação que forma a definição formal de infração. Por último, os autores do fato são culpáveis, pois tinham a potencial consciência da ilicitude, era-lhes exigível conduta diversa de acordo com o direito, sendo ainda imputáveis. II.2. Fato 02: Da lesão corporal (art. 129, caput, CP) O delito capitulado encontra-se elencado no art. 129 caput do Código Penal, com a seguinte descrição: “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. [...].” O núcleo do tipo do delito consiste em ofender a integridade corporal ou a saúde da pessoa humana. Entende-se, então, que estando o agente a cometer ato que cause lesão, ou ainda, comete mal à inte- gridade física ou à saúde a outrem, pratica o crime de Lesão Corpo- ral. Ainda, tal atitude é configurada pela presença do tipo subjetivo, qual seja, o dolo, o qual denota a intenção do agente em lesar al- guém. Conforme se extrai dos autos, nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no fato anterior, os acusados Emerson, Lucas e Sa- muel, um aderindo à conduta delituosa do outro, ofenderam a inte- gridade corporal dos ofendidos Guilherme Zanon e Vitor Bolognese Eleuterio, após invadirem a residência de Guilherme com a intenção de dar continuidade à briga iniciada em uma festa na qual eles esta- vam em momento anterior. No que toca à dinâmica dos fatos, a vítima Guilherme relatou que ficou lesionado após o embate físico em que o acusado Samuel en- costou um canivete em seu pescoço. Segundo ele, para conseguir escapar das agressões iminentes do réu, acabou se machucando, oEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 26 — que causou as lesões descritas no Laudo de Lesões Corporais (seq. 8.2, pág. 36-41). Já a vítima Vitor destacou que sua integridade corporal foi ofendida, primeiramente, quando o réu Lucas desferiu-lhe um golpe com um soco-inglês, lesionando sua sobrancelha. Posteriormente, foi nova- mente agredido quando, após correr para a área do fundo da resi- dência de Guilherme, os três acusados e mais um indivíduo desco- nhecido passaram a lhe agredir de forma simultânea, sendo que ele foi derrubado e chutado pelos três, enquanto o acusado Emerson apontava em sua direção uma arma de fogo. A seguir, tem-se trechos dos depoimentos dos ofendidos que evi- denciam a exata dinâmica fática acima descrita. Veja-se: “(...) Promotora de Justiça: Eh, Guilherme, o que que aconteceu, no dia dos fatos envolvendo os denunciados e o senhor? Vítima: Sim, eu vou começar desde o começo, né? Na noite, né, do que aconteceu. A gente tinha um aniversário, né, meus amigos e tudo tudo mais, a gente tinha um aniversário em uma chácara. A gente foi para esse aniversário, era o aniversário de de amigos, entre amigos, e a gente foi para esse aniversário. Determinada hora da noite, o, no caso, os acu- sados lá, eles eles foram lá na festa e sem ser chamados, sabe? Entra- ram na na festa tudo, deixaram entrar. E aí eles começaram, sei lá, que- rer me, sabe? Que eles queriam brigar com alguém, queriam brigar com alguém, e eu fui escolhido da noite, né? Aí eu começou eles começou a me provocar, a me culpar de coisas que eu não fiz e eu só pedindo para eles parar, para eles não não fazer isso e parar de, sabe, de provocação. Eu peguei, eu falei: "Então, o que que eu faço? Melhor eu ir embora para para casa, né?" Aí peguei o hã dois eh alguns amigos meus e fui embar- car no carro. Quando eu fui subir para embarcar no carro, eles um deles foi e me deu um um soco pela pelas costas na na região da nuca ali, atrás da orelha com com soco inglês. Mesmo assim eu evitei a briga, pedi para parar, que não precisava fazer isso, e embarquei no no carro com meus amigos e viemos embora. Eh viemos para minha casa, fecheiEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 27 — os portões o portão da minha casa, e a gente, né, ficou aqui em casa. Eu, o Vitor, mais uns outros amigo, e eles, assim, demorou alguns minu- tos, eles encostaram na frente da minha casa com o carro. Aí todo mundo desceu do carro, começou xingar, mandar abrir portão, e falei que não ia abrir o portão, que eles estavam na minha casa e não ia fazer isso. Algumas pessoas lá começou uma uma pessoa começou a a pro- vocar e até que eu falei que eu não ia abrir o portão. Eles pegou, trepa- ram no portão, e é um portão alto, pesado, grande, entraram dentro da minha casa, quebraram tudo aqui dentro de casa, quebraram o video- game que eu tinha, eh eu tinha fotos que era do do meu do meu finado pai, da minha finada mãe, que era em cima que estava em cima do bal- cão, um álbum de fotos, fotos do do do exército de quando eu servi, e eles tacaram isso tudo no chão, pisaram, não deu para recuperar mais as fotos, sabe? E aí o um deles, né, no caso o Samuel, veio e apanhou um canivete no meu pescoço, me forçando a abrir o portão para os ou- tros amigos dele entrar para dentro. Aí eu não falei que não ia abrir, tentei me esquivar ali, me bati, me machuquei. Eh aí eu não sei como, aí ele ele conseguiu, foi no meu interfone, abriu o interfone, quebrou o meu interfone também, abriram o portão. Nesse momento eles entrou entraram para dentro, né? Só que eu consegui, nessa confusão toda, eu consegui eh escapar disso e ir procurar ajuda. Foi mais o mais ou menos isso que aconteceu.” (Ofendido Guilherme Zanon – seq. 201.1) “(...) Promotora de Justiça: O senhor se lembra do dia dos fatos? Vítima: Nós estava numa festa, num sítio, numa chácara. Daí eles co- meçaram a brigar com o Guilherme lá. Daí nós pegamos, né, e viemos, saímos da, do sítio, e fomos para a casa do Guilherme em umas sete pessoas contando com nós dois. Daí nós chegou lá, daí chega o carro desses caras aí, chega na frente lá e eles chamam no portão. Daí eu vou lá no portão, daí eles falavam "Abre o portão, abre o portão", eu falei: "Não vou abrir o portão, ué". Daí voltei para dentro, daí com isso, daí passou um tempinho, daí nós ficou lá dentro, né, daí nós ligou pro Alex, o cunhado do Guilherme, ou pra polícia, pra alguém, só que daí nós pe- gou e ficou lá distraído. Na hora que nós, eu vi, eles já estavam lá dentro, o Lucas com uma, com o soco inglês. Daí pegou e deu um soco inglês na minha sobrancelha aqui, daí cortou, deu ponto. Daí depoisEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 28 — disso, eles saíram chutando a porta atrás do Guilherme, atrás do Gui- lherme, e eu fui para a, para o fundo, para a área do fundo, que minha cara estava meio sangrando aqui, eu fui para a área do fundo e fiquei lá. Daí eles atrás do Guilherme, daí eles pegaram, juntaram os quatro em mim, que tinha esses três, Lucas, Samuel e o Emerson, e tinha mais um cara, o Pedro, um Pedro, que nós não sabia o nome dele, daí no dia nós não conseguiu lembrar o nome do cara e não sabia falar o nome quem era ele. Daí pegaram e os três me derrubaram no chão e o Emerson ficou apontando a arma para a minha cara e os três me chutando, falando "Você não é grande? Você não é grande? Você não sei o quê? Quero ver então." E um apontando a arma para a minha cara, o Emerson, e os três batendo de mim. Isso aí.” (Ofen- dido Vitor Bolognese Eleuterio - seq. 201.2) Nesse ponto, é importante ressaltar a especial relevância que a pa- lavra da vítima possui em crimes dessa natureza, ainda mais quando corroborada por outros elementos de prova, tal como ocorre no caso em apreço. Sobre o tema: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO INOMINADO CRI- MINAL. LESÃO CORPORAL. ART. 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHA PRESENCIAL E LAUDO PERI- CIAL. REVELIA DA RÉ. IRRELEVÂNCIA PARA A CONDENAÇÃO QUANDO EXISTENTE CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DES- CLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME [...] 5.A pala- vra da vítima possui especial relevância em crimes dessa natureza, sobretudo quando harmônica com os demais elementos de prova pro- duzidos sob o crivo do contraditório. [...] V. DISPOSITIVO E TESE10.Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.A palavra da vítima, quando corroborada por testemunha presencial e por laudo pericial, é suficiente para fundamentar condenação por lesão corporal.2.A revelia do acusado no processo penal não impede a condenação quando o con- junto probatório é suficiente para demonstrar a autoria e a materialidade delitivas.3.A comprovação de lesões corporais por exame pericial afasta aEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 29 — desclassificação do delito para a contravenção penal de vias de fato. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004787-48.2022.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPE- CIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 25.05.2026).” Além disso, não obstante a versão apresentada pelos ofendidos, nota-se que os três acusados confessaram a prática delitiva que lhes foi imputada. Segundo os interrogatórios tomados em sede judicial, todos os réus foram firmes e coerentes ao confirmar que agrediram os ofendidos no dia dos fatos. Veja-se: “Defensora Dativa: É... Lucas, explica para a gente o que que aconte- ceu naquela noite, nessa festa? Réu: É, essa festa foi numa chácara, é... distante da cidade. E, nesse dia aí, eu acabei me alterando, bebendo muito, e o rapaz acabou dando em cima da minha namorada, né? Que, no caso, hoje é minha esposa. Aí, eu não contentei muito com isso, com as cervejas, as coisas na ca- beça, acabei agredindo ele lá na festa. Não contentado com isso, fui até a residência dele, agredi ele lá, e saí e fui embora. Aí, aconteceu o que aconteceu, e os policiais acabou prendendo nós dentro de casa, né, não na rua.” (Acusado Lucas Vinicius Zambão - seq. 201.5) “Juiz de Direito: Mas vocês entraram lá pra fazer o quê? Réu: Que tipo assim, senhor, vou contar a versão desde a hora que aconteceu. Era por volta de umas 4 horas da manhã, o Lucas Zambão tinha a namorada dele, certo? Eles brigaram no dia, e no dia teve justo essa festa. E chegando lá na festa, nós começou a tomar, tomar, tomar... e daí foi aonde que ele viu ela conversando com o Guilherme. Falou: "Não." Daí eles ficou com ciúme, daí ele começou a discutir com ele, começou a discutir com ele. Daí, vem ida e volta, aí nós já tinha brigado aí nessa chácara, certo? Daí dessa chácara aí nós brigou, ele falou as- sim: "vamos passar lá na casa dele." Nós passou na casa deles, eles estava tudo fechado, estava lá dentro. Daí foi onde que o Guilherme e o Buluga, eu não sei o nome dele lá... Buluga, eles estavam no portão e começou a xingar nós do portão ali. Xingou nós de, com todo respeito, de filho da puta, falou que nós não tinha coragem, e aí foi aonde queEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 30 — nós entrou pra dentro. Entendeu? Mas nenhum momento nós es- tava armado. Nós... teve luta sim, corporal, mas armado não, se- nhor. ” (Acusado Samuel Gustavo Leite Cícero - seq. 201.6) “Juiz de Direito: Terceiro ano? Ok. E sobre esses fatos aqui, essa acu- sação contra o senhor aí, que que o senhor tem a dizer sobre esses fatos? Réu: Ah, foi numa briga que aconteceu tudo isso daí, né? Começou numa briga de uma chácara, por causa de, de ciúme, de conversa, de cachaça também. Juiz de Direito: Mas daí vocês invadiram a casa lá? Como que foi isso? Réu: Ah, foi na provocação deles falando que não era homem, es- sas coisas aí, aí vai juntando tudo. Juiz de Direito: Daí nessa discussão vocês invadiram a casa dele? E brigaram, agrediram ele, agrediram o pessoal lá? Como foi? Réu: Ah, foi briga corporal, né? Batemos, apanhamos também, foi um muvuca lá na hora de apavoro, né? (Acusado Emerson Martins Viana – seq. 201.7) Nota-se a convergência entre as versões apresentadas pelos ofen- didos e pelos acusados, sendo certo que, apesar dos réus tentarem justificar suas condutas e minorar as consequências delas, eles as- sumiram que agrediram Guilherme e Vitor, ofendendo a integridade corporal deles. Ainda, o Laudo de Lesões Corporais dos ofendidos Vitor e Guilherme (seq. 8.2, pág. 36-41) atestam que as vítimas sofreram ofensa à sua integridade corporal causada por ação contundente, consistente mais especificamente nas seguintes lesões, respectivamente: -ferida contusa em região supraorbitária esquerda, acima da sobrancelha, com cerca de 2,0 cm com bordos aproximados com fios de sutura; - ferida contusa em região pálpebra superior esquerda, com cerca de 1.0 cm, com bordos aproximados com fios de sutura e -ferida con- tusa em região temporal esquerda, posterior e superior à orelha, de formato linear, com cerca de 1,0 cm, de coloração avermelhada, com crostas hemáticas secas; -escoriação em região lateral do 1º dedoEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 31 — da mão esquerda, de formato linear, com cerca de 2,0 cm x 0,5 cm em seus maiores eixos, de coloração avermelhada, com crostas he- máticas secas; -escoriação em região posterior do terço médio do antebraço esquerdo, de formato irregular, com cerca de 4,0 cm x 1,5 cm em seus maiores eixos, de coloração avermelhada, com crostas hemáticas secas, corroborando com as demais provas amealhadas nos autos. Ademais, não prospera a tese defensiva de ocorrência de agressões mútuas. Isto porque não há qualquer elemento probatório que corro- bore tal narrativa, sendo certo que ela é isolada e corresponde tão somente a uma mera tentativa dos acusados eximirem-se da res- ponsabilização criminal inerente à prática delitiva por eles perpe- trada. Além disso, mesmo que se considerasse a ocorrência de agressões mútuas, a responsabilidade penal dos acusados seria mantida, já que, para além do direito penal não admitir compensação de culpas como forma de justificação para ilícitos cometidos, a dinâmica fática indica grande desproporcionalidade entre as agressões, tendo em vista que os acusados estavam em três pessoas e com armas, en- quanto que os réus não possuíam sequer meios idôneos de repeli- rem as agressões sofridas. Assim, dada a desproporcionalidade ine- rente à dinâmica fática comprovada nos autos, não parece crível a versão de que eventuais agressões perpetradas pelos ofendidos se- riam suficientes para caracterizar agressões mútuas, ainda mais quando se considera que foram os acusados os responsáveis por tomarem a iniciativa de ir até a residência do ofendido Guilherme para dar início às agressões. Dessa feita, tem-se que a autoria e a materialidade quanto a prática da conduta típica de lesão corporal, restou devidamente compro- vada, de modo que é impositiva a condenação dos réus.Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 32 — A própria tipicidade tem a função de indicar a antijuridicidade. Não havendo nos autos nenhuma circunstância que demonstre a ocorrência de alguma causa excludente da ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercí- cio regular de direito - art. 23 do CP), completou-se a equação que forma a definição formal de infração. Por último, verifica-se que os autores do fato são culpáveis, pois ti- nham a potencial consciência da ilicitude, era-lhes exigível conduta diversa de acordo com o direito, sendo ainda imputáveis. II.3. Fato 03: Do dano qualificado (Art. 163, parágrafo único, in- ciso I, CP) O crime de dano qualificado descrito na denúncia está previsto no art. 163 parágrafo único inciso I do Código Penal, com a seguinte redação: “Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. Dano qualificado Parágrafo único – Se o crime é cometido: I - com violência à pessoa ou grave ameaça; (...) Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.” Extrai-se que o núcleo do tipo consiste em destruir, inutilizar ou de- teriorar coisa alheia. Ainda, para caracterizar a modalidade qualifi- cada, o agente, quando dá prática ao tipo penal, deve o cometer com emprego de violência ou agrave ameaça. Além disso, para a perpe- tração do mencionado delito, é necessária a presença de dolo, não sendo punível na modalidade culposa. Conforme descrito na denúncia, nas mesmas circunstâncias de tempo, local e contexto dos fatos anteriores, os acusados Emerson,Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 33 — Lucas e Samuel, após terem invadido a residência do ofendido Gui- lherme e lesionado tanto ele como o ofendido Vitor, danificaram bens, agindo de forma voluntária e injustificada, causando elevado prejuízo patrimonial. Segundo a exordial acusatória, durante o epi- sódio de agressividade, os réus passaram a destruir objetos da resi- dência, atingindo patrimônio alheio de forma deliberada. Em juízo, Guilherme confirmou a ocorrência dos danos, relatando que, após conseguirem adentrar na sua residência, os acusados, em conjunto, passaram a quebrar todos os itens que estavam no local. Segundo seu relato, foram danificados móveis, eletrônicos e, ainda, bens de valor sentimental, notadamente diversas fotografias de seus genitores já falecidos, gerando grande prejuízo material e moral a ele. Veja-se: “(...) Promotora de Justiça: Eh, Guilherme, o que que aconteceu, no dia dos fatos envolvendo os denunciados e o senhor? Vítima: Sim, eu vou começar desde o começo, né? Na noite, né, do que aconteceu. A gente tinha um aniversário, né, meus amigos e tudo tudo mais, a gente tinha um aniversário em uma chácara. A gente foi para esse aniversário, era o aniversário de de amigos, entre amigos, e a gente foi para esse aniversário. Determinada hora da noite, o, no caso, os acu- sados lá, eles eles foram lá na festa e sem ser chamados, sabe? Entra- ram na na festa tudo, deixaram entrar. E aí eles começaram, sei lá, que- rer me, sabe? Que eles queriam brigar com alguém, queriam brigar com alguém, e eu fui escolhido da noite, né? Aí eu começou eles começou a me provocar, a me culpar de coisas que eu não fiz e eu só pedindo para eles parar, para eles não não fazer isso e parar de, sabe, de provocação. Eu peguei, eu falei: "Então, o que que eu faço? Melhor eu ir embora para para casa, né?" Aí peguei o hã dois eh alguns amigos meus e fui embar- car no carro. Quando eu fui subir para embarcar no carro, eles um deles foi e me deu um um soco pela pelas costas na na região da nuca ali, atrás da orelha com com soco inglês. Mesmo assim eu evitei a briga, pedi para parar, que não precisava fazer isso, e embarquei no no carro com meus amigos e viemos embora. Eh viemos para minha casa, fecheiEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 34 — os portões o portão da minha casa, e a gente, né, ficou aqui em casa. Eu, o Vitor, mais uns outros amigo, e eles, assim, demorou alguns minu- tos, eles encostaram na frente da minha casa com o carro. Aí todo mundo desceu do carro, começou xingar, mandar abrir portão, e falei que não ia abrir o portão, que eles estavam na minha casa e não ia fazer isso. Algumas pessoas lá começou uma uma pessoa começou a a pro- vocar e até que eu falei que eu não ia abrir o portão. Eles pegou, trepa- ram no portão, e é um portão alto, pesado, grande, entraram dentro da minha casa, quebraram tudo aqui dentro de casa, quebraram o vi- deogame que eu tinha, eh eu tinha fotos que era do do meu do meu finado pai, da minha finada mãe, que era em cima que estava em cima do balcão, um álbum de fotos, fotos do do do exército de quando eu servi, e eles tacaram isso tudo no chão, pisaram, não deu para recuperar mais as fotos, sabe? E aí o um deles, né, no caso o Samuel, veio e apanhou um canivete no meu pescoço, me forçando a abrir o portão para os outros amigos dele entrar para dentro. Aí eu não falei que não ia abrir, tentei me esquivar ali, me bati, me machuquei. Eh aí eu não sei como, aí ele ele conseguiu, foi no meu interfone, abriu o interfone, quebrou o meu interfone também, abriram o portão. Nesse mo- mento eles entrou entraram para dentro, né? Só que eu consegui, nessa confusão toda, eu consegui eh escapar disso e ir procurar ajuda. Foi mais o mais ou menos isso que aconteceu.” (Ofendido Guilherme Za- non – seq. 201.1) Ainda, é possível compreender que os danos foram perpetrados de forma intencional pelos três acusados, já que a intenção deles ao entrar na residência era, justamente, agredir os ofendidos e, neste contexto de agressividade, destruir os bens que estavam no local. Ressalte-se que a versão do ofendido Guilherme está amparada pelo relato do também ofendido Vitor, que reiterou a forma agressiva com a qual os acusados danificaram os objetos que estavam no in- terior da residência. Veja-se: “Promotora de Justiça: E ali dentro da residência o senhor presenciou o que aconteceu? Quebraram...Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 35 — Vítima: Quebraram, derrubaram as coisas, saíram chutando porta. Foi procurando o Guilherme, que o Guilherme estava trancado den- tro do quarto, saiu chutando porta, saíram invadindo as coisas lá, derrubando tudo no chão.” (Ofendido Vitor Bolognese Eleuterio – seq. 201.2) Assim, o dolo dos agentes, ao contrário do alegado pela defesa, res- tou suficientemente demonstrado, uma vez que a destruição dos bens ocorreu de forma intencional, em contexto de animosidade e agressividade, sendo desnecessária a comprovação de intenção de causar prejuízo elevado, bastando a vontade consciente de destruir ou inutilizar coisa alheia, o que se verificou no caso concreto. Ademais, impõe-se o reconhecimento do delito em sua forma quali- ficada, nos termos do parágrafo único inciso I do art. 163 do Código Penal, uma vez que a destruição dos bens ocorreu mediante violên- cia à pessoa, inserida em um contexto de agressividade e intimida- ção. Com efeito, os danos não decorreram de ato isolado ou mera- mente patrimonial, mas foram praticados no curso de uma sequência de condutas violentas dirigidas às vítimas, funcionando os ataques ao patrimônio como extensão da violência física anteriormente exer- cida pelos acusados. A própria tipicidade tem a função de indicar a antijuridicidade. Não havendo nos autos nenhuma circunstância que demonstre a ocorrência de alguma causa excludente da ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercí- cio regular de direito - art. 23 do CP), completou-se a equação que forma a definição formal de infração. Por último, verifica-se que os autores dos fatos são culpáveis, pois tinham a potencial consciência da ilicitude, era-lhes exigível conduta diversa de acordo com o direito, sendo ainda imputáveis.Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 36 — III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial exter- nada na denúncia, para o fim de CONDENAR os réus EMERSON MARTINS VIANA, LUCAS VINICIUS ZAMÃO e SAMUEL GUS- TAVO LEITE CÍCERO, como incursos nas sanções do artigo 146 § 1°, na forma do artigo 14 inciso II do Código Penal, artigo 129 caput e artigo 163 parágrafo único inciso I, todos na forma do artigo 69 caput, ambos do Código Penal. Condeno, ainda, os réus, ao pagamento das custas e despesas pro- cessuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal. Atento ao Sistema Trifásico (CP, art. 68), aos princípios da razoabi- lidade, proporcionalidade e suficiência, partindo do mínimo previsto no tipo secundário, passo à dosimetria da pena. III.1. Da aplicação da pena – EMERSON MARTINS VIANA III.1.1. Fato 01: Do constrangimento ilegal (art. 146, § 1°, CP) Circunstâncias judiciais A culpabilidade, tratando-se da reprovabilidade que o sujeito ativo e o fato merecem além daquela já valorada pelo legislador quando da elaboração do tipo, tolhe-se que não supera o que é inerente ao tipo penal. O réu é primário e sem maus antecedentes, conforme relatório extraído do sistema Oráculo de seq. 203.1. Pelo conjunto dos autos não é possível deduzir elementos acerca da conduta so- cial e da personalidade do agente, sobretudo em virtude da ausên- cia de elementos fáticos e técnicos, pelo que as considero normais. Os motivos do crime são intrínsecos ao tipo. As circunstâncias e consequências também foram comuns à espécie. A vítima com seu comportamento em nada contribuiu para o delito.Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 37 — Registro que utilizarei da técnica de acréscimo de 1/8 (considerando que são 08 as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP) do termo médio (resultado da subtração da pena mínima da máxima abstrata- mente prevista), para cada circunstância judicial desfavorável. Desta feita, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acu- sado, fixo a pena-base no mínimo legal em 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, com o valor unitário de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, a partir daí corrigido monetariamente pelo IPCA-E, tendo em vista a ausência de elementos concretos a respeito das condições financeiras do réu, além das parcas possibilidades eco- nômicas por ele alegada (art. 49, CP). Ressalto que a aplicação da pena de multa decorre do disposto no artigo 146 §1° do Código Penal, que determina, no caso de emprego de arma de fogo, as penas de detenção e de multa aplicam-se cu- mulativamente. Das agravantes e atenuantes Ausentes circunstâncias agravantes. Por outro lado, presente a ate- nuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65 inciso III alí- nea “d” do Código Penal. Entretanto, em razão do entendimento con- sagrado no enunciado de súmula 231 do STJ, deixo de atenuar a pena aquém de seu mínimo legal, mantendo a pena intermediária em 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, no valor acima fixado o dia-multa. Das causas de aumento e diminuição de pena Nota-se a presença da causa de aumento prevista no artigo 146 § 1° do Código Penal, nos termos da fundamentação supra. Assim, aumento a pena e a aplico em dobro, de forma que fixo a pena no patamar de 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO E 20 (VINTE) DIAS-Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 38 — MULTA, no valor acima fixado o dia-multa. Ainda, presente a causa de diminuição de pena que diz respeito à tentativa, prevista no artigo 14 inciso II do Código Penal, uma vez que o delito apenas não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do réu, notadamente, pelo fato de as vítimas terem se recu- sado a fazer o que o acusado mandou, tendo obtido êxito em se desvencilharem da violência perpetrada pelo denunciado. Assim, considerando o iter criminis percorrido pelo réu, aplico a re- ferida causa de diminuição de pena no patamar de 1/3 e fixo a pena definitiva em 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO E 14 (QUA- TORZE) DIAS-MULTA, no valor acima o dia-multa. Portanto, estabeleço, de forma definitiva, a pena de pena de 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO E 14 (QUATORZE) DIAS- MULTA. III.1.2. Fato 02: Da lesão corporal (art. 129, caput, CP) Circunstâncias judiciais A culpabilidade, tratando-se da reprovabilidade que o sujeito ativo e o fato merecem além daquela já valorada pelo legislador quando da elaboração do tipo, tolhe-se que não supera o que é inerente ao tipo penal. O réu é primário e sem maus antecedentes, conforme relatório extraído do sistema Oráculo de seq. 203.1. Pelo conjunto dos autos não é possível deduzir elementos acerca da conduta so- cial e da personalidade do agente, sobretudo em virtude da ausên- cia de elementos fáticos e técnicos, pelo que as considero normais. Os motivos do crime são intrínsecos ao tipo. As circunstâncias e consequências também foram comuns à espécie. A vítima com seu comportamento em nada contribuiu para o delito. Registro que utilizarei da técnica de acréscimo de 1/8 (considerandoEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 39 — que são 08 as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP) do termo médio (resultado da subtração da pena mínima da máxima abstrata- mente prevista), para cada circunstância judicial desfavorável. Desta feita, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acu- sado, fixo a pena-base no mínimo legal em 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO . Das agravantes e atenuantes Ausentes circunstâncias agravantes. Por outro lado, presente a ate- nuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65 inciso III alí- nea “d” do Código Penal. Entretanto, em razão do entendimento con- sagrado no enunciado de súmula 231 do STJ, deixo de atenuar a pena aquém de seu mínimo legal, mantendo a pena intermediária em 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas especiais de aumento ou de diminuição de pena, de forma que fixo a pena definitiva 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. Portanto, estabeleço, de forma definitiva, a pena de pena de 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. III.1.3. Fato 03: Do dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso I, CP) Circunstâncias judiciais A culpabilidade, tratando-se da reprovabilidade que o sujeito ativo e o fato merecem além daquela já valorada pelo legislador quando da elaboração do tipo, tolhe-se que não supera o que é inerente ao tipo penal. O réu é primário e sem maus antecedentes, conforme relatório extraído do sistema Oráculo de seq. 203.1. Pelo conjuntoEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 40 — dos autos não é possível deduzir elementos acerca da conduta so- cial e da personalidade do agente, sobretudo em virtude da ausên- cia de elementos fáticos e técnicos, pelo que as considero normais. Os motivos do crime são intrínsecos ao tipo. As circunstâncias e consequências também foram comuns à espécie. A vítima com seu comportamento em nada contribuiu para o delito. Registro que utilizarei da técnica de acréscimo de 1/8 (considerando que são 08 as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP) do termo médio (resultado da subtração da pena mínima da máxima abstrata- mente prevista), para cada circunstância judicial desfavorável. Desta feita, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acu- sado, fixo a pena-base no mínimo legal em 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, com o valor unitário de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, a partir daí corrigido monetariamente pelo IPCA-E, tendo em vista a ausência de elementos concretos a respeito das condições financeiras do réu, além das parcas possibilidades eco- nômicas por ele alegada (art. 49, CP). Das agravantes e atenuantes Ausentes circunstâncias agravantes. Por outro lado, presente a ate- nuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65 inciso III alí- nea “d” do Código Penal. Entretanto, em razão do entendimento con- sagrado no enunciado de súmula 231 do STJ, deixo de atenuar a pena aquém de seu mínimo legal, mantendo a pena intermediária em 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, no valor acima fixado o dia-multa. Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas especiais de aumento ou de diminuição de pena.Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 41 — Ressalto que não entendo cabível a aplicação da causa de diminui- ção de pena prevista no artigo 129 § 4° do Código Penal, suscitada pela defesa, tendo em vista a inexistência de elementos aptos a in- dicar que os ofendidos provocaram injustamente os acusados. As- sim, fixo a pena definitiva 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, no valor acima fixado o dia-multa. Portanto, estabeleço, de forma definitiva, a pena de pena de 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, no valor acima fixado o dia-multa. III.1.4. Do concurso de crime e da pena definitiva Segundo capitulou o Ministério Público na denúncia, e se verifica do conjunto probatório, o réu cometeu os crimes pelos quais foi conde- nado mediante ações diferentes, tratando-se, ainda, de crimes de espécies distintas, razões pelas quais configurou-se o concurso ma- terial de crimes, como definido no artigo 69 do Código Penal. A partir das diretrizes do citado dispositivo, somadas as penas dos crimes acima fixadas, estabeleço, de forma definitiva, a pena de 01 (UM) ANO E 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO E 24 (VINTE E QUA- TRO) DIAS-MULTA. III.1.5. Do regime inicial de cumprimento de pena Em observância ao disposto no art. 33 do Código Penal, tendo em conta o fato de o réu ser primário, a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e o quantum de pena aplicável, fixo o regime aberto para início de cumprimento da pena, mediante o cumpri- mento das seguintes condições, as quais fixo com base no art. 115 da Lei de Execuções Penais, e considerando a inexistência de casa de albergado nesta Comarca:Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 42 — a) apresentar-se, bimestralmente, em Juízo, entre os dias 1° e 10° de cada mês, para dar contas de suas atividades e de seu ende- reço; b) manter trabalho lícito por todo o período e cumprimento da pena; c) não se ausentar dos limites territoriais da Comarca em que re- side, por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia comunicação ao Juízo. Registro que não fiz qualquer incursão sobre os dias em que o acu- sado permaneceu preso provisoriamente, nos termos do art. 387 § 2º do CPP, uma vez que em nada altera o regime acima fixado. Ainda, anoto que a detração dos dias de prisão provisória ou o seu cômputo como pena cumprida para fins de progressão de regime, somente poderão ser realizados pelo Juízo da Execução Penal. III.1.6. Da suspensão condicional da execução da pena e da substituição por restritivas de direitos Deixo de aplicar a substituição prevista no art. 44, do Código Penal, em razão da ausência do preenchimento dos pressupostos legais. Ainda, entendo por incabível a aplicação da suspensão condicional da pena, prevista no art. 77, do Código Penal, considerando que o cumprimento da pena se mostra mais benéfico ao réu. Nesse sen- tido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O IDOSO (ART. 101, CA- PUT, DA LEI Nº 10.741/2003) E LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL). OMIS- SÃO QUANTO À ANÁLISE DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA APÓS REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. RECONHECIMENTOEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 43 — DO VÍCIO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM CONCESSÃO DO BENE- FÍCIO, POR SE REVELAR MEDIDA MENOS BENÉFICA À RÉ. EMBAR- GOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. [...] Na hipótese, a pena privativa de liberdade foi fixada em regime inicial aberto, em patamar reduzido, revelando-se, na prática, mais benéfica à ré do que a submissão às condições e restrições inerentes ao perí- odo de prova do sursis, cujo prazo mínimo é de dois anos, razão pela qual a concessão do benefício se mostra desvantajosa. [...] (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0001365-03.2026.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: SUBS- TITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO - J. 01.06.2026)”. Portanto, deixo de aplicar o benefício supracitado. III.2. Da aplicação da pena – LUCAS VINICIUS ZAMÃO III.2.1. Fato 01: Do constrangimento ilegal (art. 146 § 1° CP) Circunstâncias judiciais A culpabilidade, tratando-se da reprovabilidade que o sujeito ativo e o fato merecem além daquela já valorada pelo legislador quando da elaboração do tipo, tolhe-se que não supera o que é inerente ao tipo penal. O réu é primário e sem maus antecedentes, conforme relatório extraído do sistema Oráculo de seq. 204.1. Pelo conjunto dos autos não é possível deduzir elementos acerca da conduta so- cial e da personalidade do agente, sobretudo em virtude da ausên- cia de elementos fáticos e técnicos, pelo que as considero normais. Os motivos do crime são intrínsecos ao tipo. As circunstâncias e consequências também foram comuns à espécie. A vítima com seu comportamento em nada contribuiu para o delito. Registro que utilizarei da técnica de acréscimo de 1/8 (considerando que são 08 as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP) do termo médio (resultado da subtração da pena mínima da máxima abstrata- mente prevista), para cada circunstância judicial desfavorável.Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 44 — Desta feita, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acu- sado, fixo a pena-base no mínimo legal em 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, com o valor unitário de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, a partir daí corrigido monetariamente pelo IPCA-E, tendo em vista a ausência de elementos concretos a respeito das condições financeiras do réu, além das parcas possibilidades eco- nômicas por ele alegada (art. 49, CP). Ressalto que a aplicação da pena de multa decorre do disposto no artigo 146 §1° do Código Penal, que determina, no caso de emprego de arma de fogo, as penas de detenção e de multa aplicam-se cu- mulativamente. Das agravantes e atenuantes Ausentes circunstâncias agravantes. Por outro lado, presente a ate- nuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65 inciso III alí- nea “d” do Código Penal. Entretanto, em razão do entendimento con- sagrado no enunciado de súmula 231 do STJ, deixo de atenuar a pena aquém de seu mínimo legal, mantendo a pena intermediária em 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, no valor acima fixado o dia-multa. Das causas de aumento e diminuição de pena Nota-se a presença da causa de aumento prevista no artigo 146 § 1° do Código Penal, nos termos da fundamentação supra. Assim, aumento a pena e a aplico em dobro, de forma que fixo a pena no patamar de 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO E 20 (VINTE) DIAS- MULTA, no valor acima fixado o dia-multa. Ainda, presente a causa de diminuição de pena que diz respeito à tentativa, prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal, uma vez que o delito apenas não se consumou por circunstâncias alheias àEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 45 — vontade do réu, notadamente, pelo fato de as vítimas terem se recu- sado a fazer o que o acusado mandou, tendo obtido êxito em se desvencilharem da violência perpetrada pelo denunciado. Assim, considerando o iter criminis percorrido pelo réu, aplico a re- ferida causa de diminuição de pena no patamar de 1/3 e fixo a pena definitiva em 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO E 14 (QUA- TORZE) DIAS-MULTA, no valor acima o dia-multa. Portanto, estabeleço, de forma definitiva, a pena de pena de 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO E 14 (QUATORZE) DIAS- MULTA. III.2.2. Fato 02: Da lesão corporal (art. 129, caput, CP) Circunstâncias judiciais A culpabilidade, tratando-se da reprovabilidade que o sujeito ativo e o fato merecem além daquela já valorada pelo legislador quando da elaboração do tipo, tolhe-se que não supera o que é inerente ao tipo penal. O réu é primário e sem maus antecedentes, conforme relatório extraído do sistema Oráculo de seq. 204.1. Pelo conjunto dos autos não é possível deduzir elementos acerca da conduta so- cial e da personalidade do agente, sobretudo em virtude da ausên- cia de elementos fáticos e técnicos, pelo que as considero normais. Os motivos do crime são intrínsecos ao tipo. As circunstâncias e consequências também foram comuns à espécie. A vítima com seu comportamento em nada contribuiu para o delito. Registro que utilizarei da técnica de acréscimo de 1/8 (considerando que são 08 as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP) do termo médio (resultado da subtração da pena mínima da máxima abstrata- mente prevista), para cada circunstância judicial desfavorável.Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 46 — Desta feita, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acu- sado, fixo a pena-base no mínimo legal em 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO . Das agravantes e atenuantes Ausentes circunstâncias agravantes. Por outro lado, presente a ate- nuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65 inciso III alí- nea “d” do Código Penal. Entretanto, em razão do entendimento con- sagrado no enunciado de súmula 231 do STJ, deixo de atenuar a pena aquém de seu mínimo legal, mantendo a pena intermediária em 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas especiais de aumento ou de diminuição de pena. Ressalto que não entendo cabível a aplicação da causa de diminui- ção de pena prevista no artigo 129 § 4° do Código Penal, suscitada pela defesa, tendo em vista a inexistência de elementos aptos a in- dicar que os ofendidos provocaram injustamente os acusados. As- sim, fixo a pena definitiva 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. Portanto, estabeleço, de forma definitiva, a pena de pena de 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. III.2.3. Fato 03: Do dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso I, CP) Circunstâncias judiciais A culpabilidade, tratando-se da reprovabilidade que o sujeito ativo e o fato merecem além daquela já valorada pelo legislador quando da elaboração do tipo, tolhe-se que não supera o que é inerente ao tipo penal. O réu é primário e sem maus antecedentes, conforme relatório extraído do sistema Oráculo de seq. 204.1. Pelo conjuntoEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 47 — dos autos não é possível deduzir elementos acerca da conduta so- cial e da personalidade do agente, sobretudo em virtude da ausên- cia de elementos fáticos e técnicos, pelo que as considero normais. Os motivos do crime são intrínsecos ao tipo. As circunstâncias e consequências também foram comuns à espécie. A vítima com seu comportamento em nada contribuiu para o delito. Registro que utilizarei da técnica de acréscimo de 1/8 (considerando que são 08 as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP) do termo médio (resultado da subtração da pena mínima da máxima abstrata- mente prevista), para cada circunstância judicial desfavorável. Desta feita, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acu- sado, fixo a pena-base no mínimo legal em 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, que fixo o valor unitário de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, a partir daí corrigido monetariamente pelo IPCA- E, tendo em vista a ausência de elementos concretos a respeito das condições financeiras do réu, além das parcas possibilidades eco- nômicas por ele alegada (art. 49, CP). Das agravantes e atenuantes Ausentes circunstâncias agravantes. Por outro lado, presente a ate- nuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65 inciso III alí- nea “d” do Código Penal. Entretanto, em razão do entendimento con- sagrado no enunciado de súmula 231 do STJ, deixo de atenuar a pena aquém de seu mínimo legal, mantendo a pena intermediária em 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, no valor acima fixado o dia-multa. Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas especiais de aumento ou de diminuição de pena, de forma que fixo a pena definitiva 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃOEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 48 — E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, no valor acima fixado o dia-multa. Portanto, estabeleço, de forma definitiva, a pena de pena de 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, no valor acima fixado o dia-multa. III.2.4. Do concurso de crime e da pena definitiva Segundo capitulou o Ministério Público na denúncia, e se verifica do conjunto probatório, o réu cometeu os crimes pelos quais foi conde- nado mediante ações diferentes, tratando-se, ainda, de crimes de espécies distintas, razões pelas quais configurou-se o concurso ma- terial de crimes, como definido no artigo 69, do Código Penal. A partir das diretrizes do citado dispositivo, somadas as penas dos crimes acima fixadas, estabeleço, de forma definitiva, a pena de 01 (UM) ANO E 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO E 24 (VINTE E QUA- TRO) DIAS-MULTA. III.2.5. Do regime inicial de cumprimento de pena Em observância ao disposto no art. 33 do Código Penal, tendo em conta o fato de o réu ser primário, a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e o quantum de pena aplicável, fixo o regime aberto para início de cumprimento da pena, mediante o cumpri- mento das seguintes condições, as quais fixo com base no art. 115 da Lei de Execuções Penais, e considerando a inexistência de casa de albergado nesta Comarca: a) apresentar-se, bimestralmente, em Juízo, entre os dias 1° e 10° de cada mês, para dar contas de suas atividades e de seu ende- reço; b) manter trabalho lícito por todo o período e cumprimento da pena;Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 49 — c) não se ausentar dos limites territoriais da Comarca em que re- side, por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia comunicação ao Juízo. Registro que não fiz qualquer incursão sobre os dias em que o acu- sado permaneceu preso provisoriamente, nos termos do art. 387 § 2º do CPP, uma vez que em nada altera o regime acima fixado. Ainda, anoto que a detração dos dias de prisão provisória ou o seu cômputo como pena cumprida para fins de progressão de regime, somente poderão ser realizados pelo Juízo da Execução Penal. III.2.6. Da suspensão condicional da execução da pena e da substituição por restritivas de direitos Deixo de aplicar a substituição prevista no art. 44 do Código Penal, em razão da ausência do preenchimento dos pressupostos legais. Ainda, entendo por incabível a aplicação da suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do Código Penal, considerando que o cumprimento da pena se mostra mais benéfico ao réu. Nesse sen- tido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O IDOSO (ART. 101, CA- PUT, DA LEI Nº 10.741/2003) E LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL). OMIS- SÃO QUANTO À ANÁLISE DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA APÓS REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM CONCESSÃO DO BENE- FÍCIO, POR SE REVELAR MEDIDA MENOS BENÉFICA À RÉ. EMBAR- GOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. [...] Na hipótese, a pena privativa de liberdade foi fixada em regime inicial aberto, em patamar reduzido, revelando-se, na prática, mais benéfica à ré do que a submissão às condições e restrições inerentes ao perí- odo de prova do sursis, cujo prazo mínimo é de dois anos, razão pelaEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 50 — qual a concessão do benefício se mostra desvantajosa. [...] (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0001365-03.2026.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: SUBS- TITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO - J. 01.06.2026)”. Portanto, deixo de aplicar o benefício supracitado. III.3. Da aplicação da pena – SAMUEL GUSTAVO LEITE CÍCERO III.3.1. Fato 01: Do constrangimento ilegal (art. 146 § 1° CP) Circunstâncias judiciais A culpabilidade, tratando-se da reprovabilidade que o sujeito ativo e o fato merecem além daquela já valorada pelo legislador quando da elaboração do tipo, tolhe-se que não supera o que é inerente ao tipo penal. O réu é primário e sem maus antecedentes, conforme relatório extraído do sistema Oráculo de seq. 204.1. Pelo conjunto dos autos não é possível deduzir elementos acerca da conduta so- cial e da personalidade do agente, sobretudo em virtude da ausên- cia de elementos fáticos e técnicos, pelo que as considero normais. Os motivos do crime são intrínsecos ao tipo. As circunstâncias e consequências também foram comuns à espécie. A vítima com seu comportamento em nada contribuiu para o delito. Registro que utilizarei da técnica de acréscimo de 1/8 (considerando que são 08 as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP) do termo médio (resultado da subtração da pena mínima da máxima abstrata- mente prevista), para cada circunstância judicial desfavorável. Desta feita, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acu- sado, fixo a pena-base no mínimo legal em 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, com o valor unitário de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, a partir daí corrigido monetariamente pelo IPCA-E, tendo em vista a ausência de elementos concretos a respeito dasEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 51 — condições financeiras do réu, além das parcas possibilidades eco- nômicas por ele alegada (art. 49, CP). Ressalto que a aplicação da pena de multa decorre do disposto no artigo 146 §1° do Código Penal, que determina que, no caso de em- prego de arma de fogo, as penas de detenção e de multa aplicam- se cumulativamente. Das agravantes e atenuantes Ausentes circunstâncias agravantes. Por outro lado, presentes a ate- nuante da confissão espontânea e da menoridade relativa – consi- derando que, à época do fato, o réu possuía 18 (dezoito) anos de idade, previstas no artigo 65 incisos I e III alínea “d” do Código Penal, respectivamente. Entretanto, em razão do entendimento consagrado no enunciado de súmula 231 do STJ, deixo de atenuar a pena aquém de seu mínimo legal, mantendo a pena intermediária em 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, no valor acima fixado o dia-multa. Das causas de aumento e diminuição de pena Nota-se a presença da causa de aumento prevista no artigo 146 § 1° do Código Penal, nos termos da fundamentação supra. Assim, aumento a pena e a aplico em dobro, de forma que fixo a pena no patamar de 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO E 20 (VINTE) DIAS- MULTA, no valor acima fixado o dia-multa. Ainda, presente a causa de diminuição de pena que diz respeito à tentativa, prevista no artigo 14 inciso II do Código Penal, uma vez que o delito apenas não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do réu, notadamente, pelo fato de as vítimas terem se recu- sado a fazer o que o acusado mandou, tendo obtido êxito em se desvencilharem da violência perpetrada pelo denunciado.Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 52 — Assim, considerando o iter criminis percorrido pelo réu, aplico a re- ferida causa de diminuição de pena no patamar de 1/3 e fixo a pena definitiva em 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO E 14 (QUA- TORZE) DIAS-MULTA, no valor acima o dia-multa. Portanto, estabeleço, de forma definitiva, a pena de pena de 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO E 14 (QUATORZE) DIAS- MULTA. III.3.2. Fato 02: Da lesão corporal (art. 129 caput CP) Circunstâncias judiciais A culpabilidade, tratando-se da reprovabilidade que o sujeito ativo e o fato merecem além daquela já valorada pelo legislador quando da elaboração do tipo, tolhe-se que não supera o que é inerente ao tipo penal. O réu é primário e sem maus antecedentes, conforme relatório extraído do sistema Oráculo de seq. 204.1. Pelo conjunto dos autos não é possível deduzir elementos acerca da conduta so- cial e da personalidade do agente, sobretudo em virtude da ausên- cia de elementos fáticos e técnicos, pelo que as considero normais. Os motivos do crime são intrínsecos ao tipo. As circunstâncias e consequências também foram comuns à espécie. A vítima com seu comportamento em nada contribuiu para o delito. Registro que utilizarei da técnica de acréscimo de 1/8 (considerando que são 08 as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP) do termo médio (resultado da subtração da pena mínima da máxima abstrata- mente prevista), para cada circunstância judicial desfavorável. Desta feita, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acu- sado, fixo a pena-base no mínimo legal em 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO . Das agravantes e atenuantesEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 53 — Ausentes circunstâncias agravantes. Por outro lado, presentes a ate- nuante da confissão espontânea e da menoridade relativa – consi- derando que, à época do fato, o réu possuía 18 (dezoito) anos de idade, previstas no artigo 65 incisos I e III alínea “d” do Código Penal, respectivamente. Entretanto, em razão do entendimento consagrado no enunciado de súmula 231 do STJ, deixo de atenuar a pena aquém de seu mínimo legal, mantendo a pena intermediária em 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas especiais de aumento ou de diminuição de pena. Ressalto que não entendo cabível a aplicação da causa de diminui- ção de pena prevista no artigo 129 §4° do Código Penal, suscitada pela defesa, tendo em vista a inexistência de elementos aptos a in- dicar que os ofendidos provocaram injustamente os acusados. As- sim, fixo a pena definitiva 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. Portanto, estabeleço, de forma definitiva, a pena de pena de 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. III.3.3. Fato 03: Do dano qualificado (art. 163 parágrafo único in- ciso I CP) Circunstâncias judiciais A culpabilidade, tratando-se da reprovabilidade que o sujeito ativo e o fato merecem além daquela já valorada pelo legislador quando da elaboração do tipo, tolhe-se que não supera o que é inerente ao tipo penal. O réu é primário e sem maus antecedentes, conforme relatório extraído do sistema Oráculo de seq. 204.1. Pelo conjunto dos autos não é possível deduzir elementos acerca da conduta so- cial e da personalidade do agente, sobretudo em virtude da ausên- cia de elementos fáticos e técnicos, pelo que as considero normais. Os motivos do crime são intrínsecos ao tipo. As circunstâncias eEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 54 — consequências também foram comuns à espécie. A vítima com seu comportamento em nada contribuiu para o delito. Registro que utilizarei da técnica de acréscimo de 1/8 (considerando que são 08 as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP) do termo médio (resultado da subtração da pena mínima da máxima abstrata- mente prevista), para cada circunstância judicial desfavorável. Desta feita, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acu- sado, fixo a pena-base no mínimo legal em 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, com o valor unitário de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, a partir daí corrigido monetariamente pelo IPCA-E, tendo em vista a ausência de elementos concretos a respeito das condições financeiras do réu, além das parcas possibilidades eco- nômicas por ele alegada (art. 49 CP). Das agravantes e atenuantes Ausentes circunstâncias agravantes. Por outro lado, presentes a ate- nuante da confissão espontânea e da menoridade relativa – consi- derando que, à época do fato, o réu possuía 18 (dezoito) anos de idade, previstas no artigo 65 incisos I e III alínea “d” do Código Penal, respectivamente. Entretanto, em razão do entendimento consagrado no enunciado de súmula 231 do STJ, deixo de atenuar a pena aquém de seu mínimo legal, mantendo a pena intermediária em 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, no valor acima fixado o dia-multa. Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas especiais de aumento ou de diminuição de pena, de forma que fixo a pena definitiva 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, no valor acima fixado o dia-multa.Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 55 — Portanto, estabeleço, de forma definitiva, a pena de pena de 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, no valor acima fixado o dia-multa. III.3.4. Do concurso de crime e da pena definitiva Segundo capitulou o Ministério Público na denúncia, e se verifica do conjunto probatório, o réu cometeu os crimes pelos quais foi conde- nado mediante ações diferentes, tratando-se, ainda, de crimes de espécies distintas, razões pelas quais configurou-se o concurso ma- terial de crimes, como definido no artigo 69, do Código Penal. A partir das diretrizes do citado dispositivo, somadas as penas dos crimes acima fixadas, estabeleço, de forma definitiva, a pena de 01 (UM) ANO E 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO E 24 (VINTE E QUA- TRO) DIAS-MULTA. III.3.5. Do regime inicial de cumprimento de pena Em observância ao disposto no art. 33 do Código Penal, tendo em conta o fato de o réu ser primário, a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e o quantum de pena aplicável, fixo o regime aberto para início de cumprimento da pena, mediante o cumpri- mento das seguintes condições, as quais fixo com base no art. 115 da Lei de Execuções Penais, e considerando a inexistência de casa de albergado nesta Comarca: a) apresentar-se, bimestralmente, em Juízo, entre os dias 1° e 10° de cada mês, para dar contas de suas atividades e de seu ende- reço; b) manter trabalho lícito por todo o período e cumprimento da pena;Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 56 — c) não se ausentar dos limites territoriais da Comarca em que re- side, por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia comunicação ao Juízo. Registro que não fiz qualquer incursão sobre os dias em que o acu- sado permaneceu preso provisoriamente, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, uma vez que em nada altera o regime acima fixado. Ainda, anoto que a detração dos dias de prisão provisória ou o seu cômputo como pena cumprida para fins de progressão de regime, somente poderão ser realizados pelo Juízo da Execução Penal. III.3.6. Da suspensão condicional da execução da pena e da substituição por restritivas de direitos Deixo de aplicar a substituição prevista no art. 44, do Código Penal, em razão da ausência do preenchimento dos pressupostos legais. Ainda, entendo por incabível a aplicação da suspensão condicional da pena, prevista no art. 77, do Código Penal, considerando que o cumprimento da pena se mostra mais benéfico ao réu. Nesse sen- tido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O IDOSO (ART. 101, CA- PUT, DA LEI Nº 10.741/2003) E LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, §9º, DO CÓDIO PENAL). OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA APÓS REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. RECONHECIMENTO DO VÍ- CIO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, POR SE REVELAR MEDIDA MENOS BENÉFICA À RÉ. EMBARGOS CO- NHECIDOS E ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. [...] Na hi- pótese, a pena privativa de liberdade foi fixada em regime inicial aberto, em patamar reduzido, revelando-se, na prática, mais benéfica à ré do que a submissão às condições e restrições inerentes ao perí- odo de prova do sursis, cujo prazo mínimo é de dois anos, razão pelaEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 57 — qual a concessão do benefício se mostra desvantajosa. [...] (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0001365-03.2026.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: SUBS- TITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO - J. 01.06.2026)”. Portanto, deixo de aplicar o benefício supracitado. III.4. Do direito de recorrer em liberdade Nos termos do art. 387 §1° do CPP, considerando que os réus per- maneceram em liberdade durante o processo e que não sobrevieram novos elementos a fundamentar a decretação de sua prisão preven- tiva nesta oportunidade, concedo-lhes o direito de eventualmente recorrerem em liberdade desta decisão. III.5. Fixação do valor mínimo para reparação dos danos Com relação à fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, prevista no artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, só pode ser estabelecido tal valor se houver pe- dido expresso da vítima, por intermédio de assistente de acusação ou do Ministério Público, e tiver sido dada oportunidade ao acusado para discutir sobredito pedido. No caso em análise, há pedido expresso sobre a reparação dos da- nos em favor do ofendido Guilherme Zanon formulado por assistente de acusação, de modo que passo a analisá-lo. Para alcançar a justa reparação do dano moral sofrido, recomendam a doutrina e a jurisprudência que o magistrado deverá levar em conta diversos critérios, tais como a importância da lesão sofrida, a situa- ção econômica das partes, e a intensidade do dolo ou grau de culpa do ofensor, isto é, a maior ou menor culpa para a produção do evento. Sem olvidar, também, do princípio da razoabilidade, de- vendo sopesar causas e consequências a fim de compor a lide com equidade.Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 58 — Assim, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcio- nalidade, tendo em vista a situação narrada nos autos – no sentido de que a vítima Guilherme sofreu com diversos danos materiais em decorrência das condutas dos acusados, dada a destruição de foto- grafias com valor sentimental, móveis e demais itens de sua residên- cia -, sem perder de vista as condições socioeconômicas dos acusa- dos, CONDENO-OS ao pagamento de indenização por danos mo- rais, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para a vítima Guilherme Zanon, com juros de mora de 1% e atualização monetária pelo IPCA-E, a contar da data do fato, nos termos do ci- tado dispositivo legal. Por outro lado, o Ministério Público não apresentou pedido nesse sentido, assim como não o fez a vítima Vitor Bolognese Eleuterio, razão pela qual deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos em favor dela. III.6. Do arbitramento de honorários à defensora dativa Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários à defen- sora nomeada para atender aos interesses dos réus, Dra. SIMONE APARECIDA NAZARIO DIAS – OAB/PR nº 89.540, os quais fixo em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com base na Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data da presente decisão. III.7. Das disposições finais 1. Comunique-se às vítimas acerca do teor desta sentença, nos termos do art. 201, §2º, do CPP. 2. Com o trânsito em julgado, realizem-se as seguintes diligências: a. Expeça-se a competente guia de recolhimento e encaminhe-a ao Juízo da Execução Penal competente;Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 59 — b. A suspensão dos direitos políticos dos condenados, conforme determina o art. 15, inc. III, da Constituição Federal, comunicando- se a Justiça Eleitoral; c. Comuniquem-se ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identi- ficação do Paraná e à Vara de Execuções Penais sobre as conde- nações e a data do trânsito em julgado da decisão, de acordo com o disposto no art. 824, VIII do Código de Normas da Corregedoria Ge- ral de Justiça; d. Envio dos autos ao contador judicial para cálculo do valor das custas processuais; e. Intime-se os sentenciados para pagamento das custas, no prazo de 10 (dez) dias; f. Caso os sentenciados não sejam encontrados, o mandado de- verá ser juntado aos autos, ficando, desde já, determinada a expe- dição de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, a fim de intimar os acu- sados para pagar o débito. g. Caso não tenha realizado o pagamento dos valores, deverá a Secretaria certificar esta circunstância nos autos; h. Decorrido o prazo acima sem pagamento, cumpra-se integral- mente as disposições contidas nos artigos 877 e seguintes do Có- digo de Normas do Foro Judicial da CGJ/TJPR; 3. Proceda a Secretaria às demais diligências que porventura se fi- zerem necessárias ao inteiro e fiel cumprimento da presente deci- são, observando para tanto o contido no Código de Normas da Egré- gia Corregedoria Geral da Justiça deste Estado e, oportunamente, arquive-se. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se.Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 60 — CEZAR FERRARI J UIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EMERSON MARTINS VIANA

Réu LUCAS VINICIUS ZAMBãO

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu SAMUEL GUSTAVO LEITE CICERO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SIMONE APARECIDA NAZÁRIO DIAS

OAB: 89540/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 1 — SENTENÇA nos autos n. 0010924- 29.2022.8.16.0018 de AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de EMERSON MARTINS VI- ANA, LUCAS VINICIUS ZAMÃO e SAMUEL GUSTAVO LEITE CÍCERO. I. RELATÓRIO EMERSON MARTINS VIANA, brasileiro, solteiro, auxiliar de produ- ção, portador do RG n° 108310723, CPF n° 105.373.829-33, nascido em 23/01/1995, com 27 (vinte e sete) anos à época dos fatos, natural de Terra Boa/PR, filho de Ivonete Batista Martins Viana e Jaime Vi- ana, residente na Rua José Ezequiel Ribeiro, n° 96, Jardim Americo, Doutor Camargo/PR, LUCAS VINICIUS ZAMÃO, brasileiro, solteiro, auxiliar de serviços gerais, portador do RG nº 13550948-5, CPF nº 102.939.589-63, nascido em 18/08/2000, com 21 (vinte e um) anos de idade à época dos fatos, natural de Paiçandu/PR, filho de Fabiana Zequiel Ferreira e Osvaldo Zambão, residente na Rua Pedro Jardim, n° 5, Conjunto Delapria, Maringá/PR, e SAMUEL GUSTAVO LEITE CÍCERO, brasileiro, solteiro, entregador, portador do RG nº 14285649-2, CPF nº 116.971.069-78, nascido em 22/11/2003, com 18 (dezoito) anos de idade à época dos fatos, natural de Maringá/PR, filho de Sara da Silva Leite e Elizeu Modesto Cicero, residente na Rua Pedro Savi, Conjunto Delapria, n° 4, Maringá/PR, foram denun- ciados como incursos nas sanções do artigo 146 §1°, na forma do artigo 14 inciso II do Código Penal (Fato 01), artigo 129 caput (Fato 02), e artigo 163 parágrafo único inciso I, todos na forma do artigo 69 caput, ambos do Código Penal, pois segundo consta na denúncia (seq. 85.1):Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 2 — “ FATO 01 (CONSTRANGIMENTO ILEGAL COM CAUSA DE AUMENTO DE PENA): No dia 03/07/2022, por volta de 04h00min, na residência situada na Rua Ednezio Rodrigues dos Santos, n° 224, bairro Santa Claudia, Doutor Ca- margo/PR, neste Foro Regional de Paiçandu, da Comarca da Região Me- tropolitana de Maringá, os denunciados EMERSON MARTINS VIANA, LU- CAS VINICIUS ZAMÃO e SAMUEL GUSTAVO LEITE CÍCERO, em con- luio de vontades, cada um aderindo voluntariamente à vontade do outro, de forma consciente e voluntária, tentaram constranger as vítimas, mediante violência ou grave ameaça, com emprego de armas, a fazer o que a lei não manda, consistente em exigir a abertura do portão da residência de Guilherme com emprego de violência e armas. Porém, Guilherme não ce- deu, sendo o obstáculo (portão) rompido por Samuel, tudo conforme ele- mentos de informação colhidos no termo circunstanciado, em especial pelo depoimento de Guilherme – seq. 8.2, fls. 20. Consta que a conduta foi realizada com o fim de ingressar à residência para o fim de praticar lesões corporais e crime de dano qualificado, conforme será melhor esmiuçado. FATO 02 (CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE): No dia 03/07/2022, por volta de 04h00min, na residência situada na Rua Ednezio Rodrigues dos Santos, n° 224, bairro Santa Claudia, Doutor Ca- margo/PR, neste Foro Regional de Paiçandu, da Comarca da Região Me- tropolitana de Maringá, os denunciados EMERSON MARTINS VIANA, LU- CAS VINICIUS ZAMÃO e SAMUEL GUSTAVO LEITE CÍCERO, em con- luio de vontades, cada um aderindo voluntariamente à vontade do outro, de forma consciente e voluntária, ofenderam a integridade corporal ou a sa- úde das vítimas Vitor Bolognese Eleuterio e Gilherme Zanon, consistentes em espancamento, a consistir em ferida contusa em região temporal es- querda, posterior e superior à orelha, de formato linear, com cerca de 1,0 cm, de coloração avermelhada, com crostas hemáticas secas; escoriação em região lateral do 1° dedo da mão esquerda, de formato linear, com cerca de 2,0 cm x 0,5 cm em seus maiores eixos, de coloração avermelhada, com crostas hemáticas secas; -escoriação em região posterior do terço médio do antebraço esquerdo, de formato irregular, com cerca de 4,0 cm x 1,5 cm em seus maiores eixos, de coloração avermelhada, com crostas hemáticasEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 3 — secas, E ferida contusa em região supraorbitária esquerda, acima da so- brancelha, com cerca de 2,0 cm, com bordos aproximados com fios de su- tura; ferida contusa em região pálpebra superior esquerda, com cerca de 1,0 cm, com bordos aproximados com fios de sutura. Tudo conforme termo circunstanciado de seq. 8.2, depoimentos das vítimas e em especial, laudo médico de fls. 36 e ss. FATO 03 (CRIME DE DANO QUALIFICADO): No dia 03/07/2022, por volta de 04h00min, na residência situada na Rua Ednezio Rodrigues dos Santos, n° 224, bairro Santa Claudia, Doutor Ca- margo/PR, neste Foro Regional de Paiçandu, da Comarca da Região Me- tropolitana de Maringá, os denunciados EMERSON MARTINS VIANA, LU- CAS VINICIUS ZAMÃO e SAMUEL GUSTAVO LEITE CÍCERO, em con- luio de vontades, cada um aderindo voluntariamente à vontade do outro, de forma consciente e voluntária, destruíram, inutilizaram ou deterioraram coisa alheia, por meio de violência ou grave ameaça à pessoa, consis- tentes em “quebrar tudo dentro da casa da vítima Guilherme”, após espan- carem a vítima Vitor, tudo conforme termo de declaração de Guilherme, de seq. 8.2, fls. 20.” A denúncia foi oferecida em 11.07.2024 (seq. 85.1), e recebida em 09.08.2024 (seq. 104.1). Devidamente citados (seq. 140.1, 141.1 e 135.1), os réus apresen- taram resposta à acusação por meio de defensora nomeada, oca- sião em que não foram arguidas preliminares ou hipóteses de absol- vição sumária, reservando-se ao direito de manifestarem-se após a instrução processual, em sede de alegações finais. Arrolaram 03 (três) testemunhas (seq. 156.1). A decisão de seq. 208.1 consignou a inexistência de causas de ab- solvição sumária e designou data para a realização da audiência de instrução e julgamento. Aberta a instrução processual (seq. 201), foram ouvidas as vítimas, 02 (duas) testemunhas da acusação, bem como foram tomados os interrogatórios dos réus, cujos depoimentos encontram-se gravadosEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 4 — em mídias (seq. 201.1 a 201.7). Oráculos atualizados insertos nos autos (seq. 203.1, 204.1 e 205.1). Em sede de alegações finais, o Ministério Público alegou restarem comprovadas a materialidade e autoria dos delitos. Com relação à aplicação da pena, sustenta, em relação ao réu Emerson Martins Viana, na primeira fase da dosimetria, que a pena-base deve ser fi- xada no mínimo legal, ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado. Na segunda fase, evidencia a ausência de circunstâncias agravantes, ressaltando, contudo, a presença da circunstância atenuante de confissão espontânea, prevista no artigo 65 inciso III alínea “d” do Código Penal. Na terceira fase, sustenta a existência da causa de aumento de pena prevista no artigo 146, § 1°, do Código Penal e a inexistência de causas de diminuição de pena. Requer, ainda, a fixação da pena de multa acima do mínimo legal, com valor do dia-multa no patamar mínimo, a imposição do regime inicial aberto para cumprimento da pena, a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direi- tos e a inviabilidade da suspensão condicional da pena. No que diz respeito ao réu Lucas Vinicius Zambão, sustenta que, na primeira fase da dosimetria, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acu- sado. Na segunda fase, evidencia a ausência de circunstâncias agravantes, ressaltando, contudo, a presença da circunstância ate- nuante de confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alí- nea “d”, do Código Penal. Na terceira fase, sustenta a existência da causa de aumento de pena prevista no artigo 146, § 1°, do Código Penal e a inexistência de causas de diminuição de pena. Requer, ainda, a fixação da pena de multa acima do mínimo legal, com valor do dia-multa no patamar mínimo, a imposição do regime inicial aberto para cumprimento da pena, a impossibilidade de substituiçãoEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 5 — da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a inviabili- dade da suspensão condicional da pena. Por fim, em relação ao réu Samuel Gustavo Leite Cícero, aduz que, na primeira fase da dosi- metria, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, ante a inexis- tência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado. Na se- gunda fase, evidencia a ausência de circunstâncias agravantes, res- saltando, contudo, a presença da circunstância atenuante de confis- são espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Na terceira fase, sustenta a existência da causa de aumento de pena prevista no artigo 146, § 1°, do Código Penal, e a inexistên- cia de causas de diminuição de pena. Requer, ainda, a fixação da pena de multa acima do mínimo legal, com valor do dia-multa no patamar mínimo, a imposição do regime inicial aberto para cumpri- mento da pena, a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a inviabilidade da suspensão condicional da pena (seq. 208.1). O assistente de acusação que representa os interesses do ofendido Guilherme Zanon apresentou alegações finais, ocasião em que sus- tentou restarem comprovadas a materialidade e autoria dos delitos, reiterando, quanto à dosimetria da pena, o parecer ministerial. Por fim, requereu a condenação dos réus à obrigação de reparar os da- nos causados a Guilherme (seq. 212.1). A defesa do réu, por seu turno, apresentou alegações finais susten- tando a ausência de provas suficientes para a condenação. Argu- menta que o conjunto probatório é frágil e insuficiente para superar a presunção de inocência. Aduz que não há provas de que os réus tenham se utilizado de arma de fogo para constranger as vítimas, que as lesões corporais foram recíprocas entre as partes e, por fim, que não restou comprovada a presença do elemento subjetivo ne- cessário para a caracterização do delito de dano qualificado. Assim,Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 6 — requereu a absolvição dos acusados, nos termos do artigo 386, in- ciso VII, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, o afas- tamento da causa de aumento prevista no artigo 146, § 1°, do Código Penal (seq. 216.1). Os autos vieram conclusos para apreciação. II. FUNDAMENTAÇÃO A materialidade delitiva está comprovada pelo Boletim de Ocorrên- cia n° 2022/680777 (seq. 8.1), Laudo de lesões corporais (seq. 8.1, pág. 36-41), bem como pelos elementos de informação e prova oral colhidos em fase judicial. A vítima dos fatos Guilherme Zanon foi ouvida em audiência de ins- trução e declarou (seq. 201.1): “(...) Promotora de Justiça: Eh, Guilherme, o que que aconteceu, no dia dos fatos envolvendo os denunciados e o senhor? Vítima: Sim, eu vou começar desde o começo, né? Na noite, né, do que aconteceu. A gente tinha um aniversário, né, meus amigos e tudo tudo mais, a gente tinha um aniversário em uma chácara. A gente foi para esse aniversário, era o aniversário de de amigos, entre amigos, e a gente foi para esse aniversário. Determinada hora da noite, o, no caso, os acu- sados lá, eles eles foram lá na festa e sem ser chamados, sabe? Entra- ram na na festa tudo, deixaram entrar. E aí eles começaram, sei lá, que- rer me, sabe? Que eles queriam brigar com alguém, queriam brigar com alguém, e eu fui escolhido da noite, né? Aí eu começou eles começou a me provocar, a me culpar de coisas que eu não fiz e eu só pedindo para eles parar, para eles não não fazer isso e parar de, sabe, de provocação. Eu peguei, eu falei: "Então, o que que eu faço? Melhor eu ir embora para para casa, né?" Aí peguei o hã dois eh alguns amigos meus e fui embar- car no carro. Quando eu fui subir para embarcar no carro, eles um deles foi e me deu um um soco pela pelas costas na na região da nuca ali, atrás da orelha com com soco inglês. Mesmo assim eu evitei a briga,Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 7 — pedi para parar, que não precisava fazer isso, e embarquei no no carro com meus amigos e viemos embora. Eh viemos para minha casa, fechei os portões o portão da minha casa, e a gente, né, ficou aqui em casa. Eu, o Vitor, mais uns outros amigo, e eles, assim, demorou alguns minu- tos, eles encostaram na frente da minha casa com o carro. Aí todo mundo desceu do carro, começou xingar, mandar abrir portão, e falei que não ia abrir o portão, que eles estavam na minha casa e não ia fazer isso. Algumas pessoas lá começou uma uma pessoa começou a a pro- vocar e até que eu falei que eu não ia abrir o portão. Eles pegou, trepa- ram no portão, e é um portão alto, pesado, grande, entraram dentro da minha casa, quebraram tudo aqui dentro de casa, quebraram o video- game que eu tinha, eh eu tinha fotos que era do do meu do meu finado pai, da minha finada mãe, que era em cima que estava em cima do bal- cão, um álbum de fotos, fotos do do do exército de quando eu servi, e eles tacaram isso tudo no chão, pisaram, não deu para recuperar mais as fotos, sabe? E aí o um deles, né, no caso o Samuel, veio e apanhou um canivete no meu pescoço, me forçando a abrir o portão para os ou- tros amigos dele entrar para dentro. Aí eu não falei que não ia abrir, tentei me esquivar ali, me bati, me machuquei. Eh aí eu não sei como, aí ele ele conseguiu, foi no meu interfone, abriu o interfone, quebrou o meu interfone também, abriram o portão. Nesse momento eles entrou entra- ram para dentro, né? Só que eu consegui, nessa confusão toda, eu con- segui eh escapar disso e ir procurar ajuda. Foi mais o mais ou menos isso que aconteceu. Promotora de Justiça: Tá, eh o senhor disse então que não tinha ne- nhum problema com eles ali, que eles que que queriam... Vítima: Até certo momento, até antes disso, não tinha problema algum com eles. Não tinha Promotora de Justiça: Mas o senhor os conhecia? Vítima: Só conhecia. Promotora de Justiça: Não conhecia? Vítima: Não, eu conhecia eles, de vista, de alguns deles já já até con- versava, sabe? Mas não tinha aquela amizade, amizade nada, era só conversar ali, né, cumprimentava nos lugares e nunca tive eh nunca tive problema nenhum com eles. Promotora de Justiça: Tá, eh o senhor diz então que eles acabaram constrangendo o senhor a abrir ali o portão. Vítima: Sim.Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 8 — Promotora de Justiça: Eh, nesse momento eles estavam usando de violência ali contra o portão? O que que eles falavam também? Vítima: Ah, eles falavam que eles iam me matar, matar o Vitor, que era para mim abrir o portão, senão ele ia passar o canivete no meu pescoço, e dar soco, né, e bater e agredindo, né, para mim abrir o portão. Promotora de Justiça: Tá, quem portava o canivete era quem? Vítima: O Samuel. Promotora de Justiça: O Samuel, os outros não. Vítima: Não, um deles um deles eh um deles estava com soco inglês e o outro eh então com uma arma de fogo, né, no caso um revólver. Promotora de Justiça: Tá, o Emerson ou o Lucas estava com a com a arma de fogo? Vítima: Eh Emerson. Promotora de Justiça: Tá, e o Lucas estava com soco inglês? Vítima: Com soco inglês. Promotora de Justiça: Tá. Promotora de Justiça: Tá, o senhor fez a laudo de exame, né, de le- sões corporais, o senhor ficou com várias feridas ali. Vítima: Uhum. Promotora de Justiça: Eh. Tá. O senhor disse que teve as casa ali re- virada, quebrada, teve ali as fotos, o senhor sabe por acaso qual, eu sei que talvez não não tenha dinheiro que pague, o senhor disse ali que tinha valor sentimental, mas o que o que dá para o que dá para valorar ali pecuniariamente, o senhor sabe qual foi o prejuízo? Vítima: Olha, eu vou falar para você, o o prejuízo é não não dá para mim saber, né, porque eram eram por exemplo eram fotos que não tem mais. Eu tenho minha mãe e meu pai que é falecido, eh fotos do exército que também não não não não consegui recuperar, porque jogaram no chão, rasgaram o álbum, eh jogaram acho que na caiu alguma algum tipo de líquido, alguma bebida, que de repente alguns deles estava bebendo, jogaram dentro da casa. As fotos foram mergulhadas no no chão, acabou com com tudo, né. Videogame, eh portão que entortaram o portão da casa, sabe, que até hoje o portão é é torto, e televisão ali, eh painel da televisão, eh e essas coisas assim, essa de momento não consigo lem- brar ao certo o prejuízo, sabe. Promotora de Justiça: Ok, eh tem mais alguma coisa que o senhor queira dizer em relação a esses fatos? Vítima: Até o momento, até por por enquanto, não.Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 9 — Promotora de Justiça: Não é isso? Tá bom, sem mais, muito obrigada. Juiz de Direito: Eh, Dr. Ricardo, tá como assistente de acusação, né? Tem perguntas? Assistente de Acusação: Sem perguntas, Excelência. Juiz de Direito: Dra. Simone? Defensora Dativa: Eu tenho perguntas. Boa tarde, Guilherme. Vítima: Boa tarde. Defensora Dativa: Eh, Guilherme, você disse que conhecia, né, o o o Vinícius, o Samuel e o Emerson. Você os conhecia já há bastante tempo? Vítima: Já, eu já conhecia. Defensora Dativa: Certo. E você conhecia também a esposa do Lucas? Vítima: Conhecia também. Defensora Dativa: Conhece? De onde você conhece a esposa do Lu- cas? Vítima: Conhecia de de outras amigas também, né. Defensora Dativa: Certo. E nessa noite, nessa festa, a esposa do Lucas estava? Vítima: Não me recordo. Defensora Dativa: Não se recorda? Certo. Você chegou a ver a arma, o soco inglês e a suposta faca que você falou? Vítima: A faca eu vi, o soco inglês eu vi. A arma eu não cheguei a ver, não foi isso aí não foi comigo, a questão da arma. Defensora Dativa: Certo. Então você não viu a arma de fogo? Vítima: A arma de fogo não. Defensora Dativa: Entendi. Eh, a esposa do Lucas foi com com eles até a casa de vocês ou não? Vítima: A esposa do Lucas, não. Defensora Dativa: Não foi? Vítima: Não que eu não que eu me recorde, mas eu não vi ela. Não, você está querendo dizer o quê? Que ela veio com o... Defensora Dativa: Não, eu estou te perguntando se ela estava na festa e se ela foi até a sua casa também com eles. Vítima: Com eles não. E nem... Defensora Dativa: Mas ela estava ou não na festa? Vítima: Não me recordo.” A seguir, a vítima Vitor Bolognese Eleuterio declarou (seq. 201.2):Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 10 — “(...) Promotora de Justiça: O senhor se lembra do dia dos fatos? Vítima: Nós estava numa festa, num sítio, numa chácara. Daí eles co- meçaram a brigar com o Guilherme lá. Daí nós pegamos, né, e viemos, saímos da, do sítio, e fomos para a casa do Guilherme em umas sete pessoas contando com nós dois. Daí nós chegou lá, daí chega o carro desses caras aí, chega na frente lá e eles chamam no portão. Daí eu vou lá no portão, daí eles falavam "Abre o portão, abre o portão", eu falei: "Não vou abrir o portão, ué". Daí voltei para dentro, daí com isso, daí passou um tempinho, daí nós ficou lá dentro, né, daí nós ligou pro Alex, o cunhado do Guilherme, ou pra polícia, pra alguém, só que daí nós pe- gou e ficou lá distraído. Na hora que nós, eu vi, eles já estavam lá dentro, o Lucas com uma, com o soco inglês. Daí pegou e deu um soco inglês na minha sobrancelha aqui, daí cortou, deu ponto. Daí depois disso, eles saíram chutando a porta atrás do Guilherme, atrás do Guilherme, e eu fui para a, para o fundo, para a área do fundo, que minha cara estava meio sangrando aqui, eu fui para a área do fundo e fiquei lá. Daí eles atrás do Guilherme, daí eles pegaram, juntaram os quatro em mim, que tinha esses três, Lucas, Samuel e o Emerson, e tinha mais um cara, o Pedro, um Pedro, que nós não sabia o nome dele, daí no dia nós não conseguiu lembrar o nome do cara e não sabia falar o nome quem era ele. Daí pegaram e os três me derrubaram no chão e o Emerson ficou apontando a arma para a minha cara e os três me chutando, falando "Você não é grande? Você não é grande? Você não sei o quê? Quero ver então." E um apontando a arma para a minha cara, o Emerson, e os três batendo de mim. Isso aí. Promotora de Justiça: Tá. Eles estavam portando armas? Vítima: Tavam. O Emerson estava apontando a arma para mim en- quanto os três me batiam no chão. Promotora de Justiça: Estava apontando o quê? Vítima: Ele estava apontando revólver. Promotora de Justiça: O senhor chegou a ver essa arma? Vítima: Sim, apontou para mim, ele ficou, não relou em mim, ficou em pé apontando o revólver para mim e três caras me batendo, o Lucas, o Samuel e esse Pedro que não, que não está no meio do boletim. E o Emerson só apontando a arma para mim, não relou em mim, mas ficou apontando a arma o tempo todo para mim. Promotora de Justiça: Tá. O senhor tinha problemas com...Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 11 — Vítima: Não, nunca tive nenhum problema com esses caras aí, não. Eu fui, nós foi, ele, o Lucas foi até junto com nós no mesmo carro que nós estava, o Lucas foi junto, ele e o Samuel foi junto e daí depois ele ficou com ciúmes da mulher lá e, e deu tudo isso aí, daí eles seguiram, segui- ram nós até a casa do Guilherme e invadiram a casa. Promotora de Justiça: Ah, então deu problema com mulher, é isso? Vítima: É, é, é, por mulher. Promotora de Justiça: A motivação foi essa? Vítima: Foi, foi isso. Promotora de Justiça: De fato ali ele constrangeu a que vocês abris- sem o portão ali da residência do Guilherme? Vítima: Eu acho que ele, um deles, eu fui para dentro, um deles pulou e colocou, o Guilherme disse que colocou a faca no pescoço dele e o Sa- muel parece que foi e obrigou ele a abrir, daí o Guilherme abriu. Eu, eu não lembro se ele abriu ou se ele pegou e abriu o interfone sozinho, mas eu sei que um deles pulou para dentro e abriu ou ele obrigou o Guilherme a abrir. Promotora de Justiça: E ali dentro da residência o senhor presenciou o que aconteceu? Quebraram... Vítima: Quebraram, derrubaram as coisas, saíram chutando porta. Foi procurando o Guilherme, que o Guilherme estava trancado dentro do quarto, saiu chutando porta, saíram invadindo as coisas lá, derrubando tudo no chão. Promotora de Justiça: Tá bom. Mais alguma coisa que o senhor queira dizer a respeito? Vítima: Não, só isso mesmo. Eles ficaram falando para nós chamar o Alex, que o Alex era o cunhado do Guilherme, policial. Eles falavam: "Chama o Alex agora, quero ver se chamar o Alex agora. Chama o Alex". Ficaram falando para chamar o Alex. Promotora de Justiça: Ok, sem mais, muito obrigada. Vítima: Acabou? Pode sair? Juiz de Direito: Dr. Ricardo? Não. Assistente de Acusação: Sem perguntas, Excelência. Juiz de Direito: Dra. Simone? Defensora Dativa: Boa tarde, Vitor. Vítima: Boa tarde. Defensora Dativa: Vitor, você falou que teve um probleminha com mu- lher, esposa de quem?Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 12 — Vítima: Esposa, na época ela estava largada do Lucas. Defensora Dativa: Lucas? Vítima: É. Defensora Dativa: Essa, essa mulher, ela estava nessa, nesse aniver- sário? Vítima: Estava, era uma festa, estava sim. Defensora Dativa: Ela estava? Vítima: Estava. Defensora Dativa: E quando eles foram na casa do Lucas... no, no, na sua? Sua casa, né? Vítima: Não, não foi na minha casa, foi na casa do Guilherme que eles invadiram. Defensora Dativa: Ah, sim, desculpa, é o Guilherme. Quando eles foram na casa do Guilherme, a esposa do Lucas estava junto? Vítima: Não, não estava. Defensora Dativa: Não estava? Vítima: Não, só tinha homem só. Defensora Dativa: O policial amigo do, do Guilherme chegou na casa? Vítima: Não chegou porque não deu tempo, nós ficou desesperado com os caras armados e não deu tempo de ligar para, para a polícia, nem para o, não conseguimos chamar o Alex também. Defensora Dativa: Então o Alex não chegou na casa? Vítima: Não conseguimos chamar a polícia, não conseguimos ligar para o Alex também.” O Policial Militar Alex Sandro dos Santos da Silva declarou (seq. 201.3): “(...) Promotora de Justiça: O que o senhor se recorda dessa ocorrência? Testemunha: Doutora, eu me recordo que na data dos fatos, quando eu saía da residência para assumir o serviço, ali próximo das 8 horas da manhã, o Guilherme Zanon estava aguardando do lado de fora, encon- trei ele ali, estava bastante assustado, todo sujo, queixava-se ali de do- res na cabeça. Aí pedindo ajuda. Aí eu perguntei o que havia acontecido e ele disse que na casa dele, naquele momento, havia alguns rapazes que estavam lá, que estavam agredindo o amigo dele e ele havia conse-Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 13 — guido pular o muro e correr. E rapidamente eu me desloquei até o des- tacamento para assumir o serviço, peguei a viatura e retornei até a casa dele, porém quando chegamos lá já não havia mais ninguém. Aí pergun- tamos para ele se ele sabia identificar quem que era ali os envolvidos. Ele citou o nome de todos. Aqui é um município pequeno, a gente prati- camente conhece todo mundo. E então iniciamos ali uma diligência na tentativa de localizar os mesmos aí. Aí o Samuel foi localizado na Ave- nida Andirá, eu acho que em frente ao local onde ele estava trabalhando na época, e os outros aí foram localizados na residência. Diante o relato das agressões físicas, invasão domiciliar relatada pelo Guilherme Zanon e pelo outro rapaz, que não me recordo o nome agora, que estava tam- bém na residência, conduzimos todas as partes aí para a delegacia para ser lavrado o Termo Circunstanciado. Promotora de Justiça: Ok, sem mais perguntas. Muito obrigada. Testemunha: Obrigado. Juiz de Direito: Doutor Ricardo. Assistente de Acusação: É, só uma pergunta, Excelência. Boa tarde, senhor Alex. Testemunha: Boa tarde, doutor. Assistente de Acusação: O senhor atendeu essa ocorrência com equipe composta ou foi sozinho? Testemunha: Não, com equipe composta, o Soldado Nogueira, né? Assistente de Acusação: Tinha dois policiais? Testemunha: Sim, senhor. Advogado: O senhor sabe dizer quem que era o mais antigo da equipe? Testemunha: Era eu mesmo. Assistente de Acusação: Era o senhor. Ok, sem mais perguntas, Ex- celência. Juiz de Direito: Doutora Simone. Defensora Dativa: Boa tarde, senhor Alex. Testemunha: Boa tarde, doutora. Defensora Dativa: Senhor Alex, qual é o grau de parentesco seu com o Guilherme? Testemunha: O Guilherme é irmão da minha esposa. Defensora Dativa: Seu cunhado, então? Testemunha: Sim, senhora. Defensora Dativa: Tá. O senhor chegou até a residência deles, o senhor viu algum dos meninos lá, o Lucas, o Samuel e o Emerson?Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 14 — Testemunha: Não, senhora. Quando chegamos no local eles já haviam saído, segundo ele. Defensora Dativa: Certo. O senhor chegou a encontrar com eles arma, canivete, soco inglês? Testemunha: Não, senhora. Defensora Dativa: Não encontrou? Testemunha: Não.” O Policial Militar Carlos Antonio Alves Nogueira declarou (seq. 201.4): “(...) Promotora de Justiça: O senhor se recorda dessa ocorrência? Testemunha: Olha, eu me recordo sim, meio vagamente, que estáva- mos no Destacamento de Polícia Militar, e um de... uma pessoa nos pro- curou lá, acho que foi o Guilherme, se não me engano. Ele tinha... ele relatou que na noite, né, que antecede o dia, né, na noite, ele tinha se envolvido numa confusão na cidade. Se não me engano, o motivo era ciúmes, de a parte de alguém que eu não sei falar quem é. E que, eu acho que ele apanhou na rua ali dessa... algumas pessoas, e foi pra casa. E que na... ainda em casa, estava com mais um masculino, que eu não sei dizer quem é, e que foram, acho que se não me engano, três outros masculinos pra lá, o ameaçou e acabaram que pularam o portão e o agrediram dentro de sua casa. Promotora de Justiça: Tá, foi isso que os policiais verificaram, né? Che- garam no local, constataram... mas o senhor não viu nada? Testemunha: Não, não, não vimos nada. Ele deslocou sozinho, né, até o Destacamento de Polícia Militar, aí, depois das informações, a cidade é pequena, então a gente fomos em patrulhamento e encontramos os autores aí, né? Indicados por... por ele. Promotora de Justiça: Tá ok, tá bom, sem mais perguntas, obrigada. Testemunha: Nada. Juiz de Direito: Dr. Ricardo. Assistente de Acusação: Sem perguntas, Excelência. Juiz de Direito: Dra. Simone. Defensora Dativa: Sem perguntas. Boa tarde, seu Carlos. Testemunha: Boa tarde.Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 15 — Defensora Dativa: Seu Carlos, esclarece uma coisa pra mim. É... vocês receberam uma ligação pedindo ajuda, ou foi... ou a pessoa foi pessoal- mente até o Destacamento? Só esclarece pra nós, fazendo o favor. Testemunha: Se não me engano, ele foi... acho que ele foi pessoal- mente. Não tenho tanta certeza assim, acho que foi isso. Faz um tempo já. Defensora Dativa: O Guilherme foi pessoalmente até o Destacamento? Testemunha: Eu não tenho certeza agora. Defensora Dativa: Certo. É... na abordagem, o senhor... vocês encon- traram alguma arma de fogo, arma branca, ou um soco inglês com os acusados? Testemunha: Não. Ele, eu me lembro que ele relatou, realmente, que tinha essas... né, esses... talvez a arma de fogo e o soco inglês que ele apanhou, mas não me recordo de ter encontrado nada disso. Só no re- lato dele.” Tomado seu interrogatório pela autoridade judicial, o acusado LU- CAS VINICIUS ZAMBÃO declarou (seq. 201.5): “(...) Juiz de Direito: Okay. E em relação a essa acusação aqui contra o se- nhor, o que que o senhor gostaria de dizer? Réu: Ah, gostaria de ficar em silêncio mesmo. Juiz de Direito: É... o senhor... posso abrir perguntas para o Ministério Público ou para o assistente, ou o senhor não vai responder perguntas nenhumas sobre os fatos? Réu: Ah, não, prefiro ficar em silêncio. Juiz de Direito: Doutora Simone? Defensora Dativa: É... Lucas, você tem certeza que você não quer res- ponder as perguntas? Réu: Ah, pode ser então, respondo, ué. Juiz de Direito: Pode fazer, doutora, então. Defensora Dativa: É... Lucas, explica para a gente o que que aconteceu naquela noite, nessa festa? Réu: É, essa festa foi numa chácara, é... distante da cidade. E, nesse dia aí, eu acabei me alterando, bebendo muito, e o rapaz acabou dando em cima da minha namorada, né? Que, no caso, hoje é minha esposa.Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 16 — Aí, eu não contentei muito com isso, com as cervejas, as coisas na ca- beça, acabei agredindo ele lá na festa. Não contentado com isso, fui até a residência dele, agredi ele lá, e saí e fui embora. Aí, aconteceu o que aconteceu, e os policiais acabou prendendo nós dentro de casa, né, não na rua. Defensora Dativa: É... dentro de casa onde? Na casa... na casa das vítimas? Réu: Não, na minha casa. Defensora Dativa: Certo. A sua esposa, ela estava nessa festa? Réu: Estava. Defensora Dativa: Certo. Vocês eram convidados do aniversariante ou não? Vocês foram lá de curioso? Réu: Não, não, era convidado. Nu... no momento lá, depois da meia- noite pagava para entrar, né? Defensora Dativa: Hum. Réu: Entendeu? Aí podia entrar quem quiser depois da meia-noite. Defensora Dativa: E você foi antes ou depois da meia-noite? Réu: Ah, eu cheguei um pouco antes, né, que eu era convidado. Defensora Dativa: Então você foi... Então você foi como convidado? Réu: Isso. Defensora Dativa: Certo. É... Lucas, vocês tinham alguma arma? Algum tipo de arma? Réu: Não. Defensora Dativa: Nenhuma? Réu: O punho mesmo. Defensora Dativa: Faca? Réu: Nada. Defensora Dativa: É... soco inglês? Réu: Não.” Por seu turno, o réu SAMUEL GUSTAVO LEITE CICERO decla- rou (seq. 201.6): “(...) Juiz de Direito: Ok. E sobre essa acusação aqui contra o senhor, o que que o senhor gostaria de dizer? É verdade, não é? O que o senhor tem a dizer?Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 17 — Réu: Olha... É verdade sim que nós entramos dentro da casa deles, mas, em nenhum momento nós estávamos armados, senhor. Juiz de Direito: Não estava armado? Réu: Não. Juiz de Direito: Mas vocês entraram lá pra fazer o quê? Réu: Que tipo assim, senhor, vou contar a versão desde a hora que aconteceu. Era por volta de umas 4 horas da manhã, o Lucas Zambão tinha a namorada dele, certo? Eles brigaram no dia, e no dia teve justo essa festa. E chegando lá na festa, nós começou a tomar, tomar, tomar... e daí foi aonde que ele viu ela conversando com o Guilherme. Falou: "Não." Daí eles ficou com ciúme, daí ele começou a discutir com ele, começou a discutir com ele. Daí, vem ida e volta, aí nós já tinha brigado aí nessa chácara, certo? Daí dessa chácara aí nós brigou, ele falou as- sim: "vamos passar lá na casa dele." Nós passou na casa deles, eles estava tudo fechado, estava lá dentro. Daí foi onde que o Guilherme e o Buluga, eu não sei o nome dele lá... Buluga, eles estavam no portão e começou a xingar nós do portão ali. Xingou nós de, com todo respeito, de filho da puta, falou que nós não tinha coragem, e aí foi aonde que nós entrou pra dentro. Entendeu? Mas nenhum momento nós estava ar- mado. Nós... teve luta sim, corporal, mas armado não, senhor.” Por fim, o acusado EMERSON MARTINS VIANA declarou (seq. 201.7): “(...) Juiz de Direito: Ok. E sobre esses fatos aqui, essa acusação contra o senhor aí, que que o senhor tem a dizer sobre esses fatos? Réu: Ah, foi numa briga que aconteceu tudo isso daí, né? Começou numa briga de uma chácara, por causa de, de ciúme, de conversa, de cachaça também. Juiz de Direito: Mas daí vocês invadiram a casa lá? Como que foi isso? Réu: Ah, foi na provocação deles falando que não era homem, essas coisas aí, aí vai juntando tudo. Juiz de Direito: Daí nessa discussão vocês invadiram a casa dele? E brigaram, agrediram ele, agrediram o pessoal lá? Como foi? Réu: Ah, foi briga corporal, né? Batemos, apanhamos também, foi um muvuca lá na hora de apavoro, né? Juiz de Direito: Entendi. Doutora Vívian, tem perguntas?Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 18 — Promotora de Justiça: Não, Excelência. Juiz de Direito: Senhor Ricardo? Assistente de Acusação: Sem perguntas, Excelência. Juiz de Direito: Doutora Simone? Defensora Dativa: Eu tenho. Boa tarde, Emerson. Réu: Boa tarde. Defensora Dativa: Emerson, você sabe me dizer quantas pessoas ti- nham nesse dia que vocês, nessa casa, no momento da briga? Quantos foram os envolvidos? Réu: Na casa? Defensora Dativa: É. Réu: Tinha bastante, hein? Tinha uns bando, hã... Defensora Dativa: Bastante assim, do teu lado ou do lado deles? Como que eram as pessoas? Réu: Do lado deles. Do lado deles. Defensora Dativa: Fala para nós, quem, quantas pessoas? Réu: Umas 5, 6. Defensora Dativa: E mesmo assim vocês conseguiram bater neles? Réu: Ah, mas apanhamos também. Defensora Dativa: Apanharam? Réu: Apanhamos também. Defensora Dativa: E vocês não registraram boletim? Réu: Não, porque foi na briga ali, os deles foi maior.” O processo transcorreu regularmente, não ocorrendo qualquer fato que importe em nulidades, preservados os direitos e as garantias individuais dos acusados. Feito o exame das provas produzidas no curso da instrução criminal, passo a análise dos delitos imputados aos acusados. II.1. Fato 01: Do constrangimento ilegal (art. 146 §1° CP) O fato 01 descrito na denúncia imputa aos réus o crime de constran- gimento ilegal com causa de aumento de pena, previsto no art. 146 §1° do Código Penal, na modalidade tentada, com a seguinte des- crição: “Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ouEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 19 — depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. (...) Aumento de pena § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas. Art. 14 - Diz-se o crime: (...) Tentativa II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstân- cias alheias à vontade do agente. Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois ter- ços.” Ressalta-se que o núcleo do tipo do mencionado delito consiste em constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a não fa- zer o que a lei permite ou a fazer o que ela não manda, devendo estar presente o elemento subjetivo, qual seja, o dolo. Destaca-se, ainda, que, para o preenchimento do delito supracitado, em sua modalidade majorada, o agente deve empregar violência ou grave ameaça mediante reunião de mais de três pessoas ou com o emprego de arma de fogo, com o fim específico de compeli-la a ado- tar ou abster-se de determinada conduta. Sendo o constrangimento ilegal delito material, para sua consuma- ção é imprescindível que a violência ou grave ameaça seja concre- tizada. Caso contrário, não há que se falar em delito consumado, mas sim, tentado. No caso em apreço, embora presente o dolo, a consumação não se verificou por circunstâncias alheias à vontade dos acusados, o que caracteriza a forma tentada do delito.Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 20 — Conforme narrado na denúncia, no dia 03/07/2022, por volta de 04h00, na residência do ofendido Guilherme Zanon, localizada à Rua Ednezio Rodrigues dos Santos, n° 224, Santa Claudia, Doutor Ca- margo/PR, os três acusados, conjuntamente, tentaram constranger ambas as vítimas, mediante violência e com emprego de arma branca e arma de fogo, a abrirem o portão da residência de Gui- lherme para que lá pudessem adentrar. Em juízo, as vítimas Guilherme e Vitor foram uníssonas ao descre- verem a dinâmica do fato, aduzindo que, após uma discussão na festa em que estavam, os acusados foram até a residência de Gui- lherme, pularam o portão e invadiram o local. A partir desse mo- mento, o denunciado Samuel passou a encostar um canivete no pes- coço de Guilherme, tentando constrangê-lo a abrir o portão da resi- dência para facilitar a empreitada criminosa. Veja-se: “(...) Promotora de Justiça: Eh, Guilherme, o que que aconteceu, no dia dos fatos envolvendo os denunciados e o senhor? Vítima: Sim, eu vou começar desde o começo, né? Na noite, né, do que aconteceu. A gente tinha um aniversário, né, meus amigos e tudo tudo mais, a gente tinha um aniversário em uma chácara. A gente foi para esse aniversário, era o aniversário de de amigos, entre amigos, e a gente foi para esse aniversário. Determinada hora da noite, o, no caso, os acu- sados lá, eles eles foram lá na festa e sem ser chamados, sabe? Entra- ram na na festa tudo, deixaram entrar. E aí eles começaram, sei lá, que- rer me, sabe? Que eles queriam brigar com alguém, queriam brigar com alguém, e eu fui escolhido da noite, né? Aí eu começou eles começou a me provocar, a me culpar de coisas que eu não fiz e eu só pedindo para eles parar, para eles não não fazer isso e parar de, sabe, de provocação. Eu peguei, eu falei: "Então, o que que eu faço? Melhor eu ir embora para para casa, né?" Aí peguei o hã dois eh alguns amigos meus e fui embar- car no carro. Quando eu fui subir para embarcar no carro, eles um deles foi e me deu um um soco pela pelas costas na na região da nuca ali, atrás da orelha com com soco inglês. Mesmo assim eu evitei a briga, pedi para parar, que não precisava fazer isso, e embarquei no no carroEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 21 — com meus amigos e viemos embora. Eh viemos para minha casa, fechei os portões o portão da minha casa, e a gente, né, ficou aqui em casa. Eu, o Vitor, mais uns outros amigo, e eles, assim, demorou alguns minu- tos, eles encostaram na frente da minha casa com o carro. Aí todo mundo desceu do carro, começou xingar, mandar abrir portão, e falei que não ia abrir o portão, que eles estavam na minha casa e não ia fazer isso. Algumas pessoas lá começou uma uma pessoa começou a a pro- vocar e até que eu falei que eu não ia abrir o portão. Eles pegou, trepa- ram no portão, e é um portão alto, pesado, grande, entraram dentro da minha casa, quebraram tudo aqui dentro de casa, quebraram o vide- ogame que eu tinha, eh eu tinha fotos que era do do meu do meu finado pai, da minha finada mãe, que era em cima que estava em cima do bal- cão, um álbum de fotos, fotos do do do exército de quando eu servi, e eles tacaram isso tudo no chão, pisaram, não deu para recuperar mais as fotos, sabe? E aí o um deles, né, no caso o Samuel, veio e apa- nhou um canivete no meu pescoço, me forçando a abrir o portão para os outros amigos dele entrar para dentro. Aí eu não falei que não ia abrir, tentei me esquivar ali, me bati, me machuquei. Eh aí eu não sei como, aí ele ele conseguiu, foi no meu interfone, abriu o inter- fone, quebrou o meu interfone também, abriram o portão. Nesse mo- mento eles entrou entraram para dentro, né? Só que eu consegui, nessa confusão toda, eu consegui eh escapar disso e ir procurar ajuda. Foi mais o mais ou menos isso que aconteceu. (...) Promotora de Justiça: Eh, nesse momento eles estavam usando de violência ali contra o portão? O que que eles falavam também? Vítima: Ah, eles falavam que eles iam me matar, matar o Vitor, que era para mim abrir o portão, senão ele ia passar a o o canivete no meu pescoço, e dar soco, né, e bater e agredindo, né, para mim abrir o portão.” (Ofendido Guilherme Zanon – seq. 201.1) “Promotora de Justiça: De fato ali ele constrangeu a que vocês abris- sem o portão ali da residência do Guilherme? Vítima: Eu acho que ele, um deles, eu fui para dentro, um deles pu- lou e colocou, o Guilherme disse que colocou a faca no pescoço dele e o Samuel parece que foi e obrigou ele a abrir, daí o Guilherme abriu. Eu, eu não lembro se ele abriu ou se ele pegou e abriu o inter- fone sozinho, mas eu sei que um deles pulou para dentro e abriu ouEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 22 — ele obrigou o Guilherme a abrir.” (Ofendido Vitor Bolognese Eleute- rio – seq. 201.2) Não bastasse, a vítima Vitor também ressaltou a violência reiterada perpetrada com um revólver pelos acusados que, com tal conduta, possuíam a intenção de compeli-los, a partir do medo, a agir da forma como desejavam. Veja-se: “Promotora de Justiça: Tá. Eles estavam portando armas? Vítima: Tavam. O Emerson estava apontando a arma para mim en- quanto os três me batiam no chão. Promotora de Justiça: Estava apontando o quê? Vítima: Ele estava apontando revólver. Promotora de Justiça: O senhor chegou a ver essa arma? Vítima: Sim, apontou para mim, ele ficou, não relou em mim, ficou em pé apontando o revólver para mim e três caras me batendo, o Lucas, o Samuel e esse Pedro que não, que não está no meio do boletim. E o Emerson só apontando a arma para mim, não relou em mim, mas ficou apontando a arma o tempo todo para mim.” (Ofendido Vitor Bolognese Eleuterio – seq. 201.2) Aqui, é fundamental destacar que a palavra da vítima, em delitos contra a liberdade pessoal, possui especial relevância, principal- mente quando corroborada por outros elementos de prova, assim como ocorre no presente caso. Nesse sentido também é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRI- MINAL. AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CP) E DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CP). CONCURSO MATERIAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARCIAL. PALAVRA DA VÍTIMA. RELE- VÂNCIA EM CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL. CRIME FORMAL. DOLO DE INTIMIDAR. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. IRRE- LEVÂNCIA (ART. 28, I, DO CP). IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILI- DADE. DANO QUALIFICADO. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS. AU- SÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO (ART. 158 DO CPP). NÃOEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 23 — DEMONSTRAÇÃO DE DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS (ART. 167 DO CPP). ABSOLVIÇÃO. REGIME PRISIONAL ABERTO. CONDI- ÇÕES. VEDAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE PENAS SUBSTITUTIVAS COMO CONDIÇÃO ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL- MENTE PROVIDO, COM READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DAS CONDI- ÇÕES DO REGIME ABERTO E COM ARBITRAMENTO DE HONORÁ- RIOS AO DEFENSOR DATIVO. [...] 3.2. A palavra da vítima, quando firme e coerente, possui especial relevância em crimes contra a li- berdade pessoal, especialmente quando corroborada por testemu- nha e elementos documentais. [...] (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000355-83.2026.8.16.0161 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADOR RE- NATO NAVES BARCELLOS - J. 10.06.2026)” Ademais, os três acusados, apesar de não terem confirmado expres- samente que se utilizaram de violência para compelir os ofendidos a abrirem o portão da residência de Guilherme, Emerson, Lucas e Sa- muel, confirmaram que invadiram o local de forma agressiva. Assim, a partir da análise conjunta dos elementos probatórios, pode- se concluir que os três acusados perpetraram violência em desfavor dos ofendidos, tudo com o intuito de constrangê-los a fazer o que a lei não manda. No caso, os acusados desejavam que os ofendidos abrissem o portão principal da residência de Guilherme para, assim como restou demonstrado, facilitar a consumação das demais práti- cas delitivas por eles planejadas. Frise-se, ainda, que o delito ora analisado somente não restou con- sumado por circunstâncias alheias à vontade dos réus, já que, ape- sar da violência perpetrada, os ofendidos recusaram-se veemente- mente a cumprir a ordem emanada pelos acusados. Segundo seu relato, Guilherme, para além de se recusar expressa- mente a abrir o portão de sua residência, tal como requerido pelos réus, conseguiu se desvencilhar do canivete colocado em seu pes- coço pelo acusado Samuel, deixando de estar sob o domínio dosEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 24 — acusados, resultado esse que também era por eles visado. Não obs- tante, apesar do revólver ter sido apontado na direção de seu rosto pelo acusado Emerson, Vitor também não foi efetivamente compe- lido pelos acusados a agir conforme eles desejavam e, tão pouco, permaneceu sob o domínio deles, tendo agido, tão logo pôde, para cessar a situação delituosa causada pelos denunciados. Portanto, por restarem demonstrados todos os elementos necessá- rios para a caracterização do crime de constrangimento ilegal ten- tado, a condenação dos réus é medida que se impõe. No mais, frisa-se que restou plenamente demonstrado que o delito foi perpetrado com emprego de armas, atraindo, por via de conse- quência, a incidência da causa de aumento prevista no artigo 146 § 1° do Código Penal. Conforme narrado expressamente pelos ofen- didos Guilherme e Vitor, o acusado Samuel portava um canivete – que foi encostado no pescoço de Guilherme, o réu Emerson portava um revólver - que apontou diretamente na direção do rosto de Vitor – e, não fosse suficiente, o acusado Lucas também possuía um soco-inglês. Assim, em que pese os acusados neguem terem feito uso de qual- quer arma, a palavra da vítima possui especial relevância, ainda mais quando se considera que os ofendidos relataram não somente terem visto os acusados fazendo uso dos objetos, mas também que eles foram utilizados, não havendo dúvidas, portanto, quanto ao uso das armas na prática delitiva. A própria tipicidade tem a função de indicar a antijuridicidade. Não havendo nos autos nenhuma circunstância que demonstre a ocorrência de alguma causa excludente da ilicitude (legítima defesa,Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 25 — estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercí- cio regular de direito - art. 23 do CP), completou-se a equação que forma a definição formal de infração. Por último, os autores do fato são culpáveis, pois tinham a potencial consciência da ilicitude, era-lhes exigível conduta diversa de acordo com o direito, sendo ainda imputáveis. II.2. Fato 02: Da lesão corporal (art. 129, caput, CP) O delito capitulado encontra-se elencado no art. 129 caput do Código Penal, com a seguinte descrição: “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. [...].” O núcleo do tipo do delito consiste em ofender a integridade corporal ou a saúde da pessoa humana. Entende-se, então, que estando o agente a cometer ato que cause lesão, ou ainda, comete mal à inte- gridade física ou à saúde a outrem, pratica o crime de Lesão Corpo- ral. Ainda, tal atitude é configurada pela presença do tipo subjetivo, qual seja, o dolo, o qual denota a intenção do agente em lesar al- guém. Conforme se extrai dos autos, nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no fato anterior, os acusados Emerson, Lucas e Sa- muel, um aderindo à conduta delituosa do outro, ofenderam a inte- gridade corporal dos ofendidos Guilherme Zanon e Vitor Bolognese Eleuterio, após invadirem a residência de Guilherme com a intenção de dar continuidade à briga iniciada em uma festa na qual eles esta- vam em momento anterior. No que toca à dinâmica dos fatos, a vítima Guilherme relatou que ficou lesionado após o embate físico em que o acusado Samuel en- costou um canivete em seu pescoço. Segundo ele, para conseguir escapar das agressões iminentes do réu, acabou se machucando, oEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 26 — que causou as lesões descritas no Laudo de Lesões Corporais (seq. 8.2, pág. 36-41). Já a vítima Vitor destacou que sua integridade corporal foi ofendida, primeiramente, quando o réu Lucas desferiu-lhe um golpe com um soco-inglês, lesionando sua sobrancelha. Posteriormente, foi nova- mente agredido quando, após correr para a área do fundo da resi- dência de Guilherme, os três acusados e mais um indivíduo desco- nhecido passaram a lhe agredir de forma simultânea, sendo que ele foi derrubado e chutado pelos três, enquanto o acusado Emerson apontava em sua direção uma arma de fogo. A seguir, tem-se trechos dos depoimentos dos ofendidos que evi- denciam a exata dinâmica fática acima descrita. Veja-se: “(...) Promotora de Justiça: Eh, Guilherme, o que que aconteceu, no dia dos fatos envolvendo os denunciados e o senhor? Vítima: Sim, eu vou começar desde o começo, né? Na noite, né, do que aconteceu. A gente tinha um aniversário, né, meus amigos e tudo tudo mais, a gente tinha um aniversário em uma chácara. A gente foi para esse aniversário, era o aniversário de de amigos, entre amigos, e a gente foi para esse aniversário. Determinada hora da noite, o, no caso, os acu- sados lá, eles eles foram lá na festa e sem ser chamados, sabe? Entra- ram na na festa tudo, deixaram entrar. E aí eles começaram, sei lá, que- rer me, sabe? Que eles queriam brigar com alguém, queriam brigar com alguém, e eu fui escolhido da noite, né? Aí eu começou eles começou a me provocar, a me culpar de coisas que eu não fiz e eu só pedindo para eles parar, para eles não não fazer isso e parar de, sabe, de provocação. Eu peguei, eu falei: "Então, o que que eu faço? Melhor eu ir embora para para casa, né?" Aí peguei o hã dois eh alguns amigos meus e fui embar- car no carro. Quando eu fui subir para embarcar no carro, eles um deles foi e me deu um um soco pela pelas costas na na região da nuca ali, atrás da orelha com com soco inglês. Mesmo assim eu evitei a briga, pedi para parar, que não precisava fazer isso, e embarquei no no carro com meus amigos e viemos embora. Eh viemos para minha casa, fecheiEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 27 — os portões o portão da minha casa, e a gente, né, ficou aqui em casa. Eu, o Vitor, mais uns outros amigo, e eles, assim, demorou alguns minu- tos, eles encostaram na frente da minha casa com o carro. Aí todo mundo desceu do carro, começou xingar, mandar abrir portão, e falei que não ia abrir o portão, que eles estavam na minha casa e não ia fazer isso. Algumas pessoas lá começou uma uma pessoa começou a a pro- vocar e até que eu falei que eu não ia abrir o portão. Eles pegou, trepa- ram no portão, e é um portão alto, pesado, grande, entraram dentro da minha casa, quebraram tudo aqui dentro de casa, quebraram o video- game que eu tinha, eh eu tinha fotos que era do do meu do meu finado pai, da minha finada mãe, que era em cima que estava em cima do bal- cão, um álbum de fotos, fotos do do do exército de quando eu servi, e eles tacaram isso tudo no chão, pisaram, não deu para recuperar mais as fotos, sabe? E aí o um deles, né, no caso o Samuel, veio e apanhou um canivete no meu pescoço, me forçando a abrir o portão para os ou- tros amigos dele entrar para dentro. Aí eu não falei que não ia abrir, tentei me esquivar ali, me bati, me machuquei. Eh aí eu não sei como, aí ele ele conseguiu, foi no meu interfone, abriu o interfone, quebrou o meu interfone também, abriram o portão. Nesse momento eles entrou entraram para dentro, né? Só que eu consegui, nessa confusão toda, eu consegui eh escapar disso e ir procurar ajuda. Foi mais o mais ou menos isso que aconteceu.” (Ofendido Guilherme Zanon – seq. 201.1) “(...) Promotora de Justiça: O senhor se lembra do dia dos fatos? Vítima: Nós estava numa festa, num sítio, numa chácara. Daí eles co- meçaram a brigar com o Guilherme lá. Daí nós pegamos, né, e viemos, saímos da, do sítio, e fomos para a casa do Guilherme em umas sete pessoas contando com nós dois. Daí nós chegou lá, daí chega o carro desses caras aí, chega na frente lá e eles chamam no portão. Daí eu vou lá no portão, daí eles falavam "Abre o portão, abre o portão", eu falei: "Não vou abrir o portão, ué". Daí voltei para dentro, daí com isso, daí passou um tempinho, daí nós ficou lá dentro, né, daí nós ligou pro Alex, o cunhado do Guilherme, ou pra polícia, pra alguém, só que daí nós pe- gou e ficou lá distraído. Na hora que nós, eu vi, eles já estavam lá dentro, o Lucas com uma, com o soco inglês. Daí pegou e deu um soco inglês na minha sobrancelha aqui, daí cortou, deu ponto. Daí depoisEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 28 — disso, eles saíram chutando a porta atrás do Guilherme, atrás do Gui- lherme, e eu fui para a, para o fundo, para a área do fundo, que minha cara estava meio sangrando aqui, eu fui para a área do fundo e fiquei lá. Daí eles atrás do Guilherme, daí eles pegaram, juntaram os quatro em mim, que tinha esses três, Lucas, Samuel e o Emerson, e tinha mais um cara, o Pedro, um Pedro, que nós não sabia o nome dele, daí no dia nós não conseguiu lembrar o nome do cara e não sabia falar o nome quem era ele. Daí pegaram e os três me derrubaram no chão e o Emerson ficou apontando a arma para a minha cara e os três me chutando, falando "Você não é grande? Você não é grande? Você não sei o quê? Quero ver então." E um apontando a arma para a minha cara, o Emerson, e os três batendo de mim. Isso aí.” (Ofen- dido Vitor Bolognese Eleuterio - seq. 201.2) Nesse ponto, é importante ressaltar a especial relevância que a pa- lavra da vítima possui em crimes dessa natureza, ainda mais quando corroborada por outros elementos de prova, tal como ocorre no caso em apreço. Sobre o tema: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO INOMINADO CRI- MINAL. LESÃO CORPORAL. ART. 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHA PRESENCIAL E LAUDO PERI- CIAL. REVELIA DA RÉ. IRRELEVÂNCIA PARA A CONDENAÇÃO QUANDO EXISTENTE CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DES- CLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME [...] 5.A pala- vra da vítima possui especial relevância em crimes dessa natureza, sobretudo quando harmônica com os demais elementos de prova pro- duzidos sob o crivo do contraditório. [...] V. DISPOSITIVO E TESE10.Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.A palavra da vítima, quando corroborada por testemunha presencial e por laudo pericial, é suficiente para fundamentar condenação por lesão corporal.2.A revelia do acusado no processo penal não impede a condenação quando o con- junto probatório é suficiente para demonstrar a autoria e a materialidade delitivas.3.A comprovação de lesões corporais por exame pericial afasta aEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 29 — desclassificação do delito para a contravenção penal de vias de fato. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004787-48.2022.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPE- CIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 25.05.2026).” Além disso, não obstante a versão apresentada pelos ofendidos, nota-se que os três acusados confessaram a prática delitiva que lhes foi imputada. Segundo os interrogatórios tomados em sede judicial, todos os réus foram firmes e coerentes ao confirmar que agrediram os ofendidos no dia dos fatos. Veja-se: “Defensora Dativa: É... Lucas, explica para a gente o que que aconte- ceu naquela noite, nessa festa? Réu: É, essa festa foi numa chácara, é... distante da cidade. E, nesse dia aí, eu acabei me alterando, bebendo muito, e o rapaz acabou dando em cima da minha namorada, né? Que, no caso, hoje é minha esposa. Aí, eu não contentei muito com isso, com as cervejas, as coisas na ca- beça, acabei agredindo ele lá na festa. Não contentado com isso, fui até a residência dele, agredi ele lá, e saí e fui embora. Aí, aconteceu o que aconteceu, e os policiais acabou prendendo nós dentro de casa, né, não na rua.” (Acusado Lucas Vinicius Zambão - seq. 201.5) “Juiz de Direito: Mas vocês entraram lá pra fazer o quê? Réu: Que tipo assim, senhor, vou contar a versão desde a hora que aconteceu. Era por volta de umas 4 horas da manhã, o Lucas Zambão tinha a namorada dele, certo? Eles brigaram no dia, e no dia teve justo essa festa. E chegando lá na festa, nós começou a tomar, tomar, tomar... e daí foi aonde que ele viu ela conversando com o Guilherme. Falou: "Não." Daí eles ficou com ciúme, daí ele começou a discutir com ele, começou a discutir com ele. Daí, vem ida e volta, aí nós já tinha brigado aí nessa chácara, certo? Daí dessa chácara aí nós brigou, ele falou as- sim: "vamos passar lá na casa dele." Nós passou na casa deles, eles estava tudo fechado, estava lá dentro. Daí foi onde que o Guilherme e o Buluga, eu não sei o nome dele lá... Buluga, eles estavam no portão e começou a xingar nós do portão ali. Xingou nós de, com todo respeito, de filho da puta, falou que nós não tinha coragem, e aí foi aonde queEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 30 — nós entrou pra dentro. Entendeu? Mas nenhum momento nós es- tava armado. Nós... teve luta sim, corporal, mas armado não, se- nhor. ” (Acusado Samuel Gustavo Leite Cícero - seq. 201.6) “Juiz de Direito: Terceiro ano? Ok. E sobre esses fatos aqui, essa acu- sação contra o senhor aí, que que o senhor tem a dizer sobre esses fatos? Réu: Ah, foi numa briga que aconteceu tudo isso daí, né? Começou numa briga de uma chácara, por causa de, de ciúme, de conversa, de cachaça também. Juiz de Direito: Mas daí vocês invadiram a casa lá? Como que foi isso? Réu: Ah, foi na provocação deles falando que não era homem, es- sas coisas aí, aí vai juntando tudo. Juiz de Direito: Daí nessa discussão vocês invadiram a casa dele? E brigaram, agrediram ele, agrediram o pessoal lá? Como foi? Réu: Ah, foi briga corporal, né? Batemos, apanhamos também, foi um muvuca lá na hora de apavoro, né? (Acusado Emerson Martins Viana – seq. 201.7) Nota-se a convergência entre as versões apresentadas pelos ofen- didos e pelos acusados, sendo certo que, apesar dos réus tentarem justificar suas condutas e minorar as consequências delas, eles as- sumiram que agrediram Guilherme e Vitor, ofendendo a integridade corporal deles. Ainda, o Laudo de Lesões Corporais dos ofendidos Vitor e Guilherme (seq. 8.2, pág. 36-41) atestam que as vítimas sofreram ofensa à sua integridade corporal causada por ação contundente, consistente mais especificamente nas seguintes lesões, respectivamente: -ferida contusa em região supraorbitária esquerda, acima da sobrancelha, com cerca de 2,0 cm com bordos aproximados com fios de sutura; - ferida contusa em região pálpebra superior esquerda, com cerca de 1.0 cm, com bordos aproximados com fios de sutura e -ferida con- tusa em região temporal esquerda, posterior e superior à orelha, de formato linear, com cerca de 1,0 cm, de coloração avermelhada, com crostas hemáticas secas; -escoriação em região lateral do 1º dedoEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 31 — da mão esquerda, de formato linear, com cerca de 2,0 cm x 0,5 cm em seus maiores eixos, de coloração avermelhada, com crostas he- máticas secas; -escoriação em região posterior do terço médio do antebraço esquerdo, de formato irregular, com cerca de 4,0 cm x 1,5 cm em seus maiores eixos, de coloração avermelhada, com crostas hemáticas secas, corroborando com as demais provas amealhadas nos autos. Ademais, não prospera a tese defensiva de ocorrência de agressões mútuas. Isto porque não há qualquer elemento probatório que corro- bore tal narrativa, sendo certo que ela é isolada e corresponde tão somente a uma mera tentativa dos acusados eximirem-se da res- ponsabilização criminal inerente à prática delitiva por eles perpe- trada. Além disso, mesmo que se considerasse a ocorrência de agressões mútuas, a responsabilidade penal dos acusados seria mantida, já que, para além do direito penal não admitir compensação de culpas como forma de justificação para ilícitos cometidos, a dinâmica fática indica grande desproporcionalidade entre as agressões, tendo em vista que os acusados estavam em três pessoas e com armas, en- quanto que os réus não possuíam sequer meios idôneos de repeli- rem as agressões sofridas. Assim, dada a desproporcionalidade ine- rente à dinâmica fática comprovada nos autos, não parece crível a versão de que eventuais agressões perpetradas pelos ofendidos se- riam suficientes para caracterizar agressões mútuas, ainda mais quando se considera que foram os acusados os responsáveis por tomarem a iniciativa de ir até a residência do ofendido Guilherme para dar início às agressões. Dessa feita, tem-se que a autoria e a materialidade quanto a prática da conduta típica de lesão corporal, restou devidamente compro- vada, de modo que é impositiva a condenação dos réus.Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 32 — A própria tipicidade tem a função de indicar a antijuridicidade. Não havendo nos autos nenhuma circunstância que demonstre a ocorrência de alguma causa excludente da ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercí- cio regular de direito - art. 23 do CP), completou-se a equação que forma a definição formal de infração. Por último, verifica-se que os autores do fato são culpáveis, pois ti- nham a potencial consciência da ilicitude, era-lhes exigível conduta diversa de acordo com o direito, sendo ainda imputáveis. II.3. Fato 03: Do dano qualificado (Art. 163, parágrafo único, in- ciso I, CP) O crime de dano qualificado descrito na denúncia está previsto no art. 163 parágrafo único inciso I do Código Penal, com a seguinte redação: “Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. Dano qualificado Parágrafo único – Se o crime é cometido: I - com violência à pessoa ou grave ameaça; (...) Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.” Extrai-se que o núcleo do tipo consiste em destruir, inutilizar ou de- teriorar coisa alheia. Ainda, para caracterizar a modalidade qualifi- cada, o agente, quando dá prática ao tipo penal, deve o cometer com emprego de violência ou agrave ameaça. Além disso, para a perpe- tração do mencionado delito, é necessária a presença de dolo, não sendo punível na modalidade culposa. Conforme descrito na denúncia, nas mesmas circunstâncias de tempo, local e contexto dos fatos anteriores, os acusados Emerson,Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 33 — Lucas e Samuel, após terem invadido a residência do ofendido Gui- lherme e lesionado tanto ele como o ofendido Vitor, danificaram bens, agindo de forma voluntária e injustificada, causando elevado prejuízo patrimonial. Segundo a exordial acusatória, durante o epi- sódio de agressividade, os réus passaram a destruir objetos da resi- dência, atingindo patrimônio alheio de forma deliberada. Em juízo, Guilherme confirmou a ocorrência dos danos, relatando que, após conseguirem adentrar na sua residência, os acusados, em conjunto, passaram a quebrar todos os itens que estavam no local. Segundo seu relato, foram danificados móveis, eletrônicos e, ainda, bens de valor sentimental, notadamente diversas fotografias de seus genitores já falecidos, gerando grande prejuízo material e moral a ele. Veja-se: “(...) Promotora de Justiça: Eh, Guilherme, o que que aconteceu, no dia dos fatos envolvendo os denunciados e o senhor? Vítima: Sim, eu vou começar desde o começo, né? Na noite, né, do que aconteceu. A gente tinha um aniversário, né, meus amigos e tudo tudo mais, a gente tinha um aniversário em uma chácara. A gente foi para esse aniversário, era o aniversário de de amigos, entre amigos, e a gente foi para esse aniversário. Determinada hora da noite, o, no caso, os acu- sados lá, eles eles foram lá na festa e sem ser chamados, sabe? Entra- ram na na festa tudo, deixaram entrar. E aí eles começaram, sei lá, que- rer me, sabe? Que eles queriam brigar com alguém, queriam brigar com alguém, e eu fui escolhido da noite, né? Aí eu começou eles começou a me provocar, a me culpar de coisas que eu não fiz e eu só pedindo para eles parar, para eles não não fazer isso e parar de, sabe, de provocação. Eu peguei, eu falei: "Então, o que que eu faço? Melhor eu ir embora para para casa, né?" Aí peguei o hã dois eh alguns amigos meus e fui embar- car no carro. Quando eu fui subir para embarcar no carro, eles um deles foi e me deu um um soco pela pelas costas na na região da nuca ali, atrás da orelha com com soco inglês. Mesmo assim eu evitei a briga, pedi para parar, que não precisava fazer isso, e embarquei no no carro com meus amigos e viemos embora. Eh viemos para minha casa, fecheiEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 34 — os portões o portão da minha casa, e a gente, né, ficou aqui em casa. Eu, o Vitor, mais uns outros amigo, e eles, assim, demorou alguns minu- tos, eles encostaram na frente da minha casa com o carro. Aí todo mundo desceu do carro, começou xingar, mandar abrir portão, e falei que não ia abrir o portão, que eles estavam na minha casa e não ia fazer isso. Algumas pessoas lá começou uma uma pessoa começou a a pro- vocar e até que eu falei que eu não ia abrir o portão. Eles pegou, trepa- ram no portão, e é um portão alto, pesado, grande, entraram dentro da minha casa, quebraram tudo aqui dentro de casa, quebraram o vi- deogame que eu tinha, eh eu tinha fotos que era do do meu do meu finado pai, da minha finada mãe, que era em cima que estava em cima do balcão, um álbum de fotos, fotos do do do exército de quando eu servi, e eles tacaram isso tudo no chão, pisaram, não deu para recuperar mais as fotos, sabe? E aí o um deles, né, no caso o Samuel, veio e apanhou um canivete no meu pescoço, me forçando a abrir o portão para os outros amigos dele entrar para dentro. Aí eu não falei que não ia abrir, tentei me esquivar ali, me bati, me machuquei. Eh aí eu não sei como, aí ele ele conseguiu, foi no meu interfone, abriu o interfone, quebrou o meu interfone também, abriram o portão. Nesse mo- mento eles entrou entraram para dentro, né? Só que eu consegui, nessa confusão toda, eu consegui eh escapar disso e ir procurar ajuda. Foi mais o mais ou menos isso que aconteceu.” (Ofendido Guilherme Za- non – seq. 201.1) Ainda, é possível compreender que os danos foram perpetrados de forma intencional pelos três acusados, já que a intenção deles ao entrar na residência era, justamente, agredir os ofendidos e, neste contexto de agressividade, destruir os bens que estavam no local. Ressalte-se que a versão do ofendido Guilherme está amparada pelo relato do também ofendido Vitor, que reiterou a forma agressiva com a qual os acusados danificaram os objetos que estavam no in- terior da residência. Veja-se: “Promotora de Justiça: E ali dentro da residência o senhor presenciou o que aconteceu? Quebraram...Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 35 — Vítima: Quebraram, derrubaram as coisas, saíram chutando porta. Foi procurando o Guilherme, que o Guilherme estava trancado den- tro do quarto, saiu chutando porta, saíram invadindo as coisas lá, derrubando tudo no chão.” (Ofendido Vitor Bolognese Eleuterio – seq. 201.2) Assim, o dolo dos agentes, ao contrário do alegado pela defesa, res- tou suficientemente demonstrado, uma vez que a destruição dos bens ocorreu de forma intencional, em contexto de animosidade e agressividade, sendo desnecessária a comprovação de intenção de causar prejuízo elevado, bastando a vontade consciente de destruir ou inutilizar coisa alheia, o que se verificou no caso concreto. Ademais, impõe-se o reconhecimento do delito em sua forma quali- ficada, nos termos do parágrafo único inciso I do art. 163 do Código Penal, uma vez que a destruição dos bens ocorreu mediante violên- cia à pessoa, inserida em um contexto de agressividade e intimida- ção. Com efeito, os danos não decorreram de ato isolado ou mera- mente patrimonial, mas foram praticados no curso de uma sequência de condutas violentas dirigidas às vítimas, funcionando os ataques ao patrimônio como extensão da violência física anteriormente exer- cida pelos acusados. A própria tipicidade tem a função de indicar a antijuridicidade. Não havendo nos autos nenhuma circunstância que demonstre a ocorrência de alguma causa excludente da ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercí- cio regular de direito - art. 23 do CP), completou-se a equação que forma a definição formal de infração. Por último, verifica-se que os autores dos fatos são culpáveis, pois tinham a potencial consciência da ilicitude, era-lhes exigível conduta diversa de acordo com o direito, sendo ainda imputáveis.Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 36 — III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial exter- nada na denúncia, para o fim de CONDENAR os réus EMERSON MARTINS VIANA, LUCAS VINICIUS ZAMÃO e SAMUEL GUS- TAVO LEITE CÍCERO, como incursos nas sanções do artigo 146 § 1°, na forma do artigo 14 inciso II do Código Penal, artigo 129 caput e artigo 163 parágrafo único inciso I, todos na forma do artigo 69 caput, ambos do Código Penal. Condeno, ainda, os réus, ao pagamento das custas e despesas pro- cessuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal. Atento ao Sistema Trifásico (CP, art. 68), aos princípios da razoabi- lidade, proporcionalidade e suficiência, partindo do mínimo previsto no tipo secundário, passo à dosimetria da pena. III.1. Da aplicação da pena – EMERSON MARTINS VIANA III.1.1. Fato 01: Do constrangimento ilegal (art. 146, § 1°, CP) Circunstâncias judiciais A culpabilidade, tratando-se da reprovabilidade que o sujeito ativo e o fato merecem além daquela já valorada pelo legislador quando da elaboração do tipo, tolhe-se que não supera o que é inerente ao tipo penal. O réu é primário e sem maus antecedentes, conforme relatório extraído do sistema Oráculo de seq. 203.1. Pelo conjunto dos autos não é possível deduzir elementos acerca da conduta so- cial e da personalidade do agente, sobretudo em virtude da ausên- cia de elementos fáticos e técnicos, pelo que as considero normais. Os motivos do crime são intrínsecos ao tipo. As circunstâncias e consequências também foram comuns à espécie. A vítima com seu comportamento em nada contribuiu para o delito.Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 37 — Registro que utilizarei da técnica de acréscimo de 1/8 (considerando que são 08 as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP) do termo médio (resultado da subtração da pena mínima da máxima abstrata- mente prevista), para cada circunstância judicial desfavorável. Desta feita, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acu- sado, fixo a pena-base no mínimo legal em 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, com o valor unitário de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, a partir daí corrigido monetariamente pelo IPCA-E, tendo em vista a ausência de elementos concretos a respeito das condições financeiras do réu, além das parcas possibilidades eco- nômicas por ele alegada (art. 49, CP). Ressalto que a aplicação da pena de multa decorre do disposto no artigo 146 §1° do Código Penal, que determina, no caso de emprego de arma de fogo, as penas de detenção e de multa aplicam-se cu- mulativamente. Das agravantes e atenuantes Ausentes circunstâncias agravantes. Por outro lado, presente a ate- nuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65 inciso III alí- nea “d” do Código Penal. Entretanto, em razão do entendimento con- sagrado no enunciado de súmula 231 do STJ, deixo de atenuar a pena aquém de seu mínimo legal, mantendo a pena intermediária em 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, no valor acima fixado o dia-multa. Das causas de aumento e diminuição de pena Nota-se a presença da causa de aumento prevista no artigo 146 § 1° do Código Penal, nos termos da fundamentação supra. Assim, aumento a pena e a aplico em dobro, de forma que fixo a pena no patamar de 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO E 20 (VINTE) DIAS-Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 38 — MULTA, no valor acima fixado o dia-multa. Ainda, presente a causa de diminuição de pena que diz respeito à tentativa, prevista no artigo 14 inciso II do Código Penal, uma vez que o delito apenas não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do réu, notadamente, pelo fato de as vítimas terem se recu- sado a fazer o que o acusado mandou, tendo obtido êxito em se desvencilharem da violência perpetrada pelo denunciado. Assim, considerando o iter criminis percorrido pelo réu, aplico a re- ferida causa de diminuição de pena no patamar de 1/3 e fixo a pena definitiva em 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO E 14 (QUA- TORZE) DIAS-MULTA, no valor acima o dia-multa. Portanto, estabeleço, de forma definitiva, a pena de pena de 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO E 14 (QUATORZE) DIAS- MULTA. III.1.2. Fato 02: Da lesão corporal (art. 129, caput, CP) Circunstâncias judiciais A culpabilidade, tratando-se da reprovabilidade que o sujeito ativo e o fato merecem além daquela já valorada pelo legislador quando da elaboração do tipo, tolhe-se que não supera o que é inerente ao tipo penal. O réu é primário e sem maus antecedentes, conforme relatório extraído do sistema Oráculo de seq. 203.1. Pelo conjunto dos autos não é possível deduzir elementos acerca da conduta so- cial e da personalidade do agente, sobretudo em virtude da ausên- cia de elementos fáticos e técnicos, pelo que as considero normais. Os motivos do crime são intrínsecos ao tipo. As circunstâncias e consequências também foram comuns à espécie. A vítima com seu comportamento em nada contribuiu para o delito. Registro que utilizarei da técnica de acréscimo de 1/8 (considerandoEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 39 — que são 08 as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP) do termo médio (resultado da subtração da pena mínima da máxima abstrata- mente prevista), para cada circunstância judicial desfavorável. Desta feita, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acu- sado, fixo a pena-base no mínimo legal em 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO . Das agravantes e atenuantes Ausentes circunstâncias agravantes. Por outro lado, presente a ate- nuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65 inciso III alí- nea “d” do Código Penal. Entretanto, em razão do entendimento con- sagrado no enunciado de súmula 231 do STJ, deixo de atenuar a pena aquém de seu mínimo legal, mantendo a pena intermediária em 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas especiais de aumento ou de diminuição de pena, de forma que fixo a pena definitiva 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. Portanto, estabeleço, de forma definitiva, a pena de pena de 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. III.1.3. Fato 03: Do dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso I, CP) Circunstâncias judiciais A culpabilidade, tratando-se da reprovabilidade que o sujeito ativo e o fato merecem além daquela já valorada pelo legislador quando da elaboração do tipo, tolhe-se que não supera o que é inerente ao tipo penal. O réu é primário e sem maus antecedentes, conforme relatório extraído do sistema Oráculo de seq. 203.1. Pelo conjuntoEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 40 — dos autos não é possível deduzir elementos acerca da conduta so- cial e da personalidade do agente, sobretudo em virtude da ausên- cia de elementos fáticos e técnicos, pelo que as considero normais. Os motivos do crime são intrínsecos ao tipo. As circunstâncias e consequências também foram comuns à espécie. A vítima com seu comportamento em nada contribuiu para o delito. Registro que utilizarei da técnica de acréscimo de 1/8 (considerando que são 08 as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP) do termo médio (resultado da subtração da pena mínima da máxima abstrata- mente prevista), para cada circunstância judicial desfavorável. Desta feita, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acu- sado, fixo a pena-base no mínimo legal em 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, com o valor unitário de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, a partir daí corrigido monetariamente pelo IPCA-E, tendo em vista a ausência de elementos concretos a respeito das condições financeiras do réu, além das parcas possibilidades eco- nômicas por ele alegada (art. 49, CP). Das agravantes e atenuantes Ausentes circunstâncias agravantes. Por outro lado, presente a ate- nuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65 inciso III alí- nea “d” do Código Penal. Entretanto, em razão do entendimento con- sagrado no enunciado de súmula 231 do STJ, deixo de atenuar a pena aquém de seu mínimo legal, mantendo a pena intermediária em 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, no valor acima fixado o dia-multa. Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas especiais de aumento ou de diminuição de pena.Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 41 — Ressalto que não entendo cabível a aplicação da causa de diminui- ção de pena prevista no artigo 129 § 4° do Código Penal, suscitada pela defesa, tendo em vista a inexistência de elementos aptos a in- dicar que os ofendidos provocaram injustamente os acusados. As- sim, fixo a pena definitiva 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, no valor acima fixado o dia-multa. Portanto, estabeleço, de forma definitiva, a pena de pena de 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, no valor acima fixado o dia-multa. III.1.4. Do concurso de crime e da pena definitiva Segundo capitulou o Ministério Público na denúncia, e se verifica do conjunto probatório, o réu cometeu os crimes pelos quais foi conde- nado mediante ações diferentes, tratando-se, ainda, de crimes de espécies distintas, razões pelas quais configurou-se o concurso ma- terial de crimes, como definido no artigo 69 do Código Penal. A partir das diretrizes do citado dispositivo, somadas as penas dos crimes acima fixadas, estabeleço, de forma definitiva, a pena de 01 (UM) ANO E 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO E 24 (VINTE E QUA- TRO) DIAS-MULTA. III.1.5. Do regime inicial de cumprimento de pena Em observância ao disposto no art. 33 do Código Penal, tendo em conta o fato de o réu ser primário, a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e o quantum de pena aplicável, fixo o regime aberto para início de cumprimento da pena, mediante o cumpri- mento das seguintes condições, as quais fixo com base no art. 115 da Lei de Execuções Penais, e considerando a inexistência de casa de albergado nesta Comarca:Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 42 — a) apresentar-se, bimestralmente, em Juízo, entre os dias 1° e 10° de cada mês, para dar contas de suas atividades e de seu ende- reço; b) manter trabalho lícito por todo o período e cumprimento da pena; c) não se ausentar dos limites territoriais da Comarca em que re- side, por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia comunicação ao Juízo. Registro que não fiz qualquer incursão sobre os dias em que o acu- sado permaneceu preso provisoriamente, nos termos do art. 387 § 2º do CPP, uma vez que em nada altera o regime acima fixado. Ainda, anoto que a detração dos dias de prisão provisória ou o seu cômputo como pena cumprida para fins de progressão de regime, somente poderão ser realizados pelo Juízo da Execução Penal. III.1.6. Da suspensão condicional da execução da pena e da substituição por restritivas de direitos Deixo de aplicar a substituição prevista no art. 44, do Código Penal, em razão da ausência do preenchimento dos pressupostos legais. Ainda, entendo por incabível a aplicação da suspensão condicional da pena, prevista no art. 77, do Código Penal, considerando que o cumprimento da pena se mostra mais benéfico ao réu. Nesse sen- tido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O IDOSO (ART. 101, CA- PUT, DA LEI Nº 10.741/2003) E LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL). OMIS- SÃO QUANTO À ANÁLISE DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA APÓS REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. RECONHECIMENTOEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 43 — DO VÍCIO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM CONCESSÃO DO BENE- FÍCIO, POR SE REVELAR MEDIDA MENOS BENÉFICA À RÉ. EMBAR- GOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. [...] Na hipótese, a pena privativa de liberdade foi fixada em regime inicial aberto, em patamar reduzido, revelando-se, na prática, mais benéfica à ré do que a submissão às condições e restrições inerentes ao perí- odo de prova do sursis, cujo prazo mínimo é de dois anos, razão pela qual a concessão do benefício se mostra desvantajosa. [...] (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0001365-03.2026.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: SUBS- TITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO - J. 01.06.2026)”. Portanto, deixo de aplicar o benefício supracitado. III.2. Da aplicação da pena – LUCAS VINICIUS ZAMÃO III.2.1. Fato 01: Do constrangimento ilegal (art. 146 § 1° CP) Circunstâncias judiciais A culpabilidade, tratando-se da reprovabilidade que o sujeito ativo e o fato merecem além daquela já valorada pelo legislador quando da elaboração do tipo, tolhe-se que não supera o que é inerente ao tipo penal. O réu é primário e sem maus antecedentes, conforme relatório extraído do sistema Oráculo de seq. 204.1. Pelo conjunto dos autos não é possível deduzir elementos acerca da conduta so- cial e da personalidade do agente, sobretudo em virtude da ausên- cia de elementos fáticos e técnicos, pelo que as considero normais. Os motivos do crime são intrínsecos ao tipo. As circunstâncias e consequências também foram comuns à espécie. A vítima com seu comportamento em nada contribuiu para o delito. Registro que utilizarei da técnica de acréscimo de 1/8 (considerando que são 08 as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP) do termo médio (resultado da subtração da pena mínima da máxima abstrata- mente prevista), para cada circunstância judicial desfavorável.Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 44 — Desta feita, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acu- sado, fixo a pena-base no mínimo legal em 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, com o valor unitário de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, a partir daí corrigido monetariamente pelo IPCA-E, tendo em vista a ausência de elementos concretos a respeito das condições financeiras do réu, além das parcas possibilidades eco- nômicas por ele alegada (art. 49, CP). Ressalto que a aplicação da pena de multa decorre do disposto no artigo 146 §1° do Código Penal, que determina, no caso de emprego de arma de fogo, as penas de detenção e de multa aplicam-se cu- mulativamente. Das agravantes e atenuantes Ausentes circunstâncias agravantes. Por outro lado, presente a ate- nuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65 inciso III alí- nea “d” do Código Penal. Entretanto, em razão do entendimento con- sagrado no enunciado de súmula 231 do STJ, deixo de atenuar a pena aquém de seu mínimo legal, mantendo a pena intermediária em 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, no valor acima fixado o dia-multa. Das causas de aumento e diminuição de pena Nota-se a presença da causa de aumento prevista no artigo 146 § 1° do Código Penal, nos termos da fundamentação supra. Assim, aumento a pena e a aplico em dobro, de forma que fixo a pena no patamar de 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO E 20 (VINTE) DIAS- MULTA, no valor acima fixado o dia-multa. Ainda, presente a causa de diminuição de pena que diz respeito à tentativa, prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal, uma vez que o delito apenas não se consumou por circunstâncias alheias àEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 45 — vontade do réu, notadamente, pelo fato de as vítimas terem se recu- sado a fazer o que o acusado mandou, tendo obtido êxito em se desvencilharem da violência perpetrada pelo denunciado. Assim, considerando o iter criminis percorrido pelo réu, aplico a re- ferida causa de diminuição de pena no patamar de 1/3 e fixo a pena definitiva em 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO E 14 (QUA- TORZE) DIAS-MULTA, no valor acima o dia-multa. Portanto, estabeleço, de forma definitiva, a pena de pena de 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO E 14 (QUATORZE) DIAS- MULTA. III.2.2. Fato 02: Da lesão corporal (art. 129, caput, CP) Circunstâncias judiciais A culpabilidade, tratando-se da reprovabilidade que o sujeito ativo e o fato merecem além daquela já valorada pelo legislador quando da elaboração do tipo, tolhe-se que não supera o que é inerente ao tipo penal. O réu é primário e sem maus antecedentes, conforme relatório extraído do sistema Oráculo de seq. 204.1. Pelo conjunto dos autos não é possível deduzir elementos acerca da conduta so- cial e da personalidade do agente, sobretudo em virtude da ausên- cia de elementos fáticos e técnicos, pelo que as considero normais. Os motivos do crime são intrínsecos ao tipo. As circunstâncias e consequências também foram comuns à espécie. A vítima com seu comportamento em nada contribuiu para o delito. Registro que utilizarei da técnica de acréscimo de 1/8 (considerando que são 08 as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP) do termo médio (resultado da subtração da pena mínima da máxima abstrata- mente prevista), para cada circunstância judicial desfavorável.Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 46 — Desta feita, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acu- sado, fixo a pena-base no mínimo legal em 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO . Das agravantes e atenuantes Ausentes circunstâncias agravantes. Por outro lado, presente a ate- nuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65 inciso III alí- nea “d” do Código Penal. Entretanto, em razão do entendimento con- sagrado no enunciado de súmula 231 do STJ, deixo de atenuar a pena aquém de seu mínimo legal, mantendo a pena intermediária em 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas especiais de aumento ou de diminuição de pena. Ressalto que não entendo cabível a aplicação da causa de diminui- ção de pena prevista no artigo 129 § 4° do Código Penal, suscitada pela defesa, tendo em vista a inexistência de elementos aptos a in- dicar que os ofendidos provocaram injustamente os acusados. As- sim, fixo a pena definitiva 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. Portanto, estabeleço, de forma definitiva, a pena de pena de 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. III.2.3. Fato 03: Do dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso I, CP) Circunstâncias judiciais A culpabilidade, tratando-se da reprovabilidade que o sujeito ativo e o fato merecem além daquela já valorada pelo legislador quando da elaboração do tipo, tolhe-se que não supera o que é inerente ao tipo penal. O réu é primário e sem maus antecedentes, conforme relatório extraído do sistema Oráculo de seq. 204.1. Pelo conjuntoEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 47 — dos autos não é possível deduzir elementos acerca da conduta so- cial e da personalidade do agente, sobretudo em virtude da ausên- cia de elementos fáticos e técnicos, pelo que as considero normais. Os motivos do crime são intrínsecos ao tipo. As circunstâncias e consequências também foram comuns à espécie. A vítima com seu comportamento em nada contribuiu para o delito. Registro que utilizarei da técnica de acréscimo de 1/8 (considerando que são 08 as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP) do termo médio (resultado da subtração da pena mínima da máxima abstrata- mente prevista), para cada circunstância judicial desfavorável. Desta feita, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acu- sado, fixo a pena-base no mínimo legal em 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, que fixo o valor unitário de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, a partir daí corrigido monetariamente pelo IPCA- E, tendo em vista a ausência de elementos concretos a respeito das condições financeiras do réu, além das parcas possibilidades eco- nômicas por ele alegada (art. 49, CP). Das agravantes e atenuantes Ausentes circunstâncias agravantes. Por outro lado, presente a ate- nuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65 inciso III alí- nea “d” do Código Penal. Entretanto, em razão do entendimento con- sagrado no enunciado de súmula 231 do STJ, deixo de atenuar a pena aquém de seu mínimo legal, mantendo a pena intermediária em 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, no valor acima fixado o dia-multa. Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas especiais de aumento ou de diminuição de pena, de forma que fixo a pena definitiva 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃOEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 48 — E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, no valor acima fixado o dia-multa. Portanto, estabeleço, de forma definitiva, a pena de pena de 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, no valor acima fixado o dia-multa. III.2.4. Do concurso de crime e da pena definitiva Segundo capitulou o Ministério Público na denúncia, e se verifica do conjunto probatório, o réu cometeu os crimes pelos quais foi conde- nado mediante ações diferentes, tratando-se, ainda, de crimes de espécies distintas, razões pelas quais configurou-se o concurso ma- terial de crimes, como definido no artigo 69, do Código Penal. A partir das diretrizes do citado dispositivo, somadas as penas dos crimes acima fixadas, estabeleço, de forma definitiva, a pena de 01 (UM) ANO E 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO E 24 (VINTE E QUA- TRO) DIAS-MULTA. III.2.5. Do regime inicial de cumprimento de pena Em observância ao disposto no art. 33 do Código Penal, tendo em conta o fato de o réu ser primário, a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e o quantum de pena aplicável, fixo o regime aberto para início de cumprimento da pena, mediante o cumpri- mento das seguintes condições, as quais fixo com base no art. 115 da Lei de Execuções Penais, e considerando a inexistência de casa de albergado nesta Comarca: a) apresentar-se, bimestralmente, em Juízo, entre os dias 1° e 10° de cada mês, para dar contas de suas atividades e de seu ende- reço; b) manter trabalho lícito por todo o período e cumprimento da pena;Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 49 — c) não se ausentar dos limites territoriais da Comarca em que re- side, por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia comunicação ao Juízo. Registro que não fiz qualquer incursão sobre os dias em que o acu- sado permaneceu preso provisoriamente, nos termos do art. 387 § 2º do CPP, uma vez que em nada altera o regime acima fixado. Ainda, anoto que a detração dos dias de prisão provisória ou o seu cômputo como pena cumprida para fins de progressão de regime, somente poderão ser realizados pelo Juízo da Execução Penal. III.2.6. Da suspensão condicional da execução da pena e da substituição por restritivas de direitos Deixo de aplicar a substituição prevista no art. 44 do Código Penal, em razão da ausência do preenchimento dos pressupostos legais. Ainda, entendo por incabível a aplicação da suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do Código Penal, considerando que o cumprimento da pena se mostra mais benéfico ao réu. Nesse sen- tido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O IDOSO (ART. 101, CA- PUT, DA LEI Nº 10.741/2003) E LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL). OMIS- SÃO QUANTO À ANÁLISE DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA APÓS REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM CONCESSÃO DO BENE- FÍCIO, POR SE REVELAR MEDIDA MENOS BENÉFICA À RÉ. EMBAR- GOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. [...] Na hipótese, a pena privativa de liberdade foi fixada em regime inicial aberto, em patamar reduzido, revelando-se, na prática, mais benéfica à ré do que a submissão às condições e restrições inerentes ao perí- odo de prova do sursis, cujo prazo mínimo é de dois anos, razão pelaEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 50 — qual a concessão do benefício se mostra desvantajosa. [...] (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0001365-03.2026.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: SUBS- TITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO - J. 01.06.2026)”. Portanto, deixo de aplicar o benefício supracitado. III.3. Da aplicação da pena – SAMUEL GUSTAVO LEITE CÍCERO III.3.1. Fato 01: Do constrangimento ilegal (art. 146 § 1° CP) Circunstâncias judiciais A culpabilidade, tratando-se da reprovabilidade que o sujeito ativo e o fato merecem além daquela já valorada pelo legislador quando da elaboração do tipo, tolhe-se que não supera o que é inerente ao tipo penal. O réu é primário e sem maus antecedentes, conforme relatório extraído do sistema Oráculo de seq. 204.1. Pelo conjunto dos autos não é possível deduzir elementos acerca da conduta so- cial e da personalidade do agente, sobretudo em virtude da ausên- cia de elementos fáticos e técnicos, pelo que as considero normais. Os motivos do crime são intrínsecos ao tipo. As circunstâncias e consequências também foram comuns à espécie. A vítima com seu comportamento em nada contribuiu para o delito. Registro que utilizarei da técnica de acréscimo de 1/8 (considerando que são 08 as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP) do termo médio (resultado da subtração da pena mínima da máxima abstrata- mente prevista), para cada circunstância judicial desfavorável. Desta feita, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acu- sado, fixo a pena-base no mínimo legal em 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, com o valor unitário de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, a partir daí corrigido monetariamente pelo IPCA-E, tendo em vista a ausência de elementos concretos a respeito dasEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 51 — condições financeiras do réu, além das parcas possibilidades eco- nômicas por ele alegada (art. 49, CP). Ressalto que a aplicação da pena de multa decorre do disposto no artigo 146 §1° do Código Penal, que determina que, no caso de em- prego de arma de fogo, as penas de detenção e de multa aplicam- se cumulativamente. Das agravantes e atenuantes Ausentes circunstâncias agravantes. Por outro lado, presentes a ate- nuante da confissão espontânea e da menoridade relativa – consi- derando que, à época do fato, o réu possuía 18 (dezoito) anos de idade, previstas no artigo 65 incisos I e III alínea “d” do Código Penal, respectivamente. Entretanto, em razão do entendimento consagrado no enunciado de súmula 231 do STJ, deixo de atenuar a pena aquém de seu mínimo legal, mantendo a pena intermediária em 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, no valor acima fixado o dia-multa. Das causas de aumento e diminuição de pena Nota-se a presença da causa de aumento prevista no artigo 146 § 1° do Código Penal, nos termos da fundamentação supra. Assim, aumento a pena e a aplico em dobro, de forma que fixo a pena no patamar de 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO E 20 (VINTE) DIAS- MULTA, no valor acima fixado o dia-multa. Ainda, presente a causa de diminuição de pena que diz respeito à tentativa, prevista no artigo 14 inciso II do Código Penal, uma vez que o delito apenas não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do réu, notadamente, pelo fato de as vítimas terem se recu- sado a fazer o que o acusado mandou, tendo obtido êxito em se desvencilharem da violência perpetrada pelo denunciado.Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 52 — Assim, considerando o iter criminis percorrido pelo réu, aplico a re- ferida causa de diminuição de pena no patamar de 1/3 e fixo a pena definitiva em 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO E 14 (QUA- TORZE) DIAS-MULTA, no valor acima o dia-multa. Portanto, estabeleço, de forma definitiva, a pena de pena de 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO E 14 (QUATORZE) DIAS- MULTA. III.3.2. Fato 02: Da lesão corporal (art. 129 caput CP) Circunstâncias judiciais A culpabilidade, tratando-se da reprovabilidade que o sujeito ativo e o fato merecem além daquela já valorada pelo legislador quando da elaboração do tipo, tolhe-se que não supera o que é inerente ao tipo penal. O réu é primário e sem maus antecedentes, conforme relatório extraído do sistema Oráculo de seq. 204.1. Pelo conjunto dos autos não é possível deduzir elementos acerca da conduta so- cial e da personalidade do agente, sobretudo em virtude da ausên- cia de elementos fáticos e técnicos, pelo que as considero normais. Os motivos do crime são intrínsecos ao tipo. As circunstâncias e consequências também foram comuns à espécie. A vítima com seu comportamento em nada contribuiu para o delito. Registro que utilizarei da técnica de acréscimo de 1/8 (considerando que são 08 as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP) do termo médio (resultado da subtração da pena mínima da máxima abstrata- mente prevista), para cada circunstância judicial desfavorável. Desta feita, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acu- sado, fixo a pena-base no mínimo legal em 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO . Das agravantes e atenuantesEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 53 — Ausentes circunstâncias agravantes. Por outro lado, presentes a ate- nuante da confissão espontânea e da menoridade relativa – consi- derando que, à época do fato, o réu possuía 18 (dezoito) anos de idade, previstas no artigo 65 incisos I e III alínea “d” do Código Penal, respectivamente. Entretanto, em razão do entendimento consagrado no enunciado de súmula 231 do STJ, deixo de atenuar a pena aquém de seu mínimo legal, mantendo a pena intermediária em 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas especiais de aumento ou de diminuição de pena. Ressalto que não entendo cabível a aplicação da causa de diminui- ção de pena prevista no artigo 129 §4° do Código Penal, suscitada pela defesa, tendo em vista a inexistência de elementos aptos a in- dicar que os ofendidos provocaram injustamente os acusados. As- sim, fixo a pena definitiva 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. Portanto, estabeleço, de forma definitiva, a pena de pena de 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. III.3.3. Fato 03: Do dano qualificado (art. 163 parágrafo único in- ciso I CP) Circunstâncias judiciais A culpabilidade, tratando-se da reprovabilidade que o sujeito ativo e o fato merecem além daquela já valorada pelo legislador quando da elaboração do tipo, tolhe-se que não supera o que é inerente ao tipo penal. O réu é primário e sem maus antecedentes, conforme relatório extraído do sistema Oráculo de seq. 204.1. Pelo conjunto dos autos não é possível deduzir elementos acerca da conduta so- cial e da personalidade do agente, sobretudo em virtude da ausên- cia de elementos fáticos e técnicos, pelo que as considero normais. Os motivos do crime são intrínsecos ao tipo. As circunstâncias eEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 54 — consequências também foram comuns à espécie. A vítima com seu comportamento em nada contribuiu para o delito. Registro que utilizarei da técnica de acréscimo de 1/8 (considerando que são 08 as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP) do termo médio (resultado da subtração da pena mínima da máxima abstrata- mente prevista), para cada circunstância judicial desfavorável. Desta feita, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acu- sado, fixo a pena-base no mínimo legal em 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, com o valor unitário de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, a partir daí corrigido monetariamente pelo IPCA-E, tendo em vista a ausência de elementos concretos a respeito das condições financeiras do réu, além das parcas possibilidades eco- nômicas por ele alegada (art. 49 CP). Das agravantes e atenuantes Ausentes circunstâncias agravantes. Por outro lado, presentes a ate- nuante da confissão espontânea e da menoridade relativa – consi- derando que, à época do fato, o réu possuía 18 (dezoito) anos de idade, previstas no artigo 65 incisos I e III alínea “d” do Código Penal, respectivamente. Entretanto, em razão do entendimento consagrado no enunciado de súmula 231 do STJ, deixo de atenuar a pena aquém de seu mínimo legal, mantendo a pena intermediária em 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, no valor acima fixado o dia-multa. Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas especiais de aumento ou de diminuição de pena, de forma que fixo a pena definitiva 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, no valor acima fixado o dia-multa.Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 55 — Portanto, estabeleço, de forma definitiva, a pena de pena de 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, no valor acima fixado o dia-multa. III.3.4. Do concurso de crime e da pena definitiva Segundo capitulou o Ministério Público na denúncia, e se verifica do conjunto probatório, o réu cometeu os crimes pelos quais foi conde- nado mediante ações diferentes, tratando-se, ainda, de crimes de espécies distintas, razões pelas quais configurou-se o concurso ma- terial de crimes, como definido no artigo 69, do Código Penal. A partir das diretrizes do citado dispositivo, somadas as penas dos crimes acima fixadas, estabeleço, de forma definitiva, a pena de 01 (UM) ANO E 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO E 24 (VINTE E QUA- TRO) DIAS-MULTA. III.3.5. Do regime inicial de cumprimento de pena Em observância ao disposto no art. 33 do Código Penal, tendo em conta o fato de o réu ser primário, a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e o quantum de pena aplicável, fixo o regime aberto para início de cumprimento da pena, mediante o cumpri- mento das seguintes condições, as quais fixo com base no art. 115 da Lei de Execuções Penais, e considerando a inexistência de casa de albergado nesta Comarca: a) apresentar-se, bimestralmente, em Juízo, entre os dias 1° e 10° de cada mês, para dar contas de suas atividades e de seu ende- reço; b) manter trabalho lícito por todo o período e cumprimento da pena;Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 56 — c) não se ausentar dos limites territoriais da Comarca em que re- side, por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia comunicação ao Juízo. Registro que não fiz qualquer incursão sobre os dias em que o acu- sado permaneceu preso provisoriamente, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, uma vez que em nada altera o regime acima fixado. Ainda, anoto que a detração dos dias de prisão provisória ou o seu cômputo como pena cumprida para fins de progressão de regime, somente poderão ser realizados pelo Juízo da Execução Penal. III.3.6. Da suspensão condicional da execução da pena e da substituição por restritivas de direitos Deixo de aplicar a substituição prevista no art. 44, do Código Penal, em razão da ausência do preenchimento dos pressupostos legais. Ainda, entendo por incabível a aplicação da suspensão condicional da pena, prevista no art. 77, do Código Penal, considerando que o cumprimento da pena se mostra mais benéfico ao réu. Nesse sen- tido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O IDOSO (ART. 101, CA- PUT, DA LEI Nº 10.741/2003) E LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, §9º, DO CÓDIO PENAL). OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA APÓS REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. RECONHECIMENTO DO VÍ- CIO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, POR SE REVELAR MEDIDA MENOS BENÉFICA À RÉ. EMBARGOS CO- NHECIDOS E ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. [...] Na hi- pótese, a pena privativa de liberdade foi fixada em regime inicial aberto, em patamar reduzido, revelando-se, na prática, mais benéfica à ré do que a submissão às condições e restrições inerentes ao perí- odo de prova do sursis, cujo prazo mínimo é de dois anos, razão pelaEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 57 — qual a concessão do benefício se mostra desvantajosa. [...] (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0001365-03.2026.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: SUBS- TITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO - J. 01.06.2026)”. Portanto, deixo de aplicar o benefício supracitado. III.4. Do direito de recorrer em liberdade Nos termos do art. 387 §1° do CPP, considerando que os réus per- maneceram em liberdade durante o processo e que não sobrevieram novos elementos a fundamentar a decretação de sua prisão preven- tiva nesta oportunidade, concedo-lhes o direito de eventualmente recorrerem em liberdade desta decisão. III.5. Fixação do valor mínimo para reparação dos danos Com relação à fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, prevista no artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, só pode ser estabelecido tal valor se houver pe- dido expresso da vítima, por intermédio de assistente de acusação ou do Ministério Público, e tiver sido dada oportunidade ao acusado para discutir sobredito pedido. No caso em análise, há pedido expresso sobre a reparação dos da- nos em favor do ofendido Guilherme Zanon formulado por assistente de acusação, de modo que passo a analisá-lo. Para alcançar a justa reparação do dano moral sofrido, recomendam a doutrina e a jurisprudência que o magistrado deverá levar em conta diversos critérios, tais como a importância da lesão sofrida, a situa- ção econômica das partes, e a intensidade do dolo ou grau de culpa do ofensor, isto é, a maior ou menor culpa para a produção do evento. Sem olvidar, também, do princípio da razoabilidade, de- vendo sopesar causas e consequências a fim de compor a lide com equidade.Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 58 — Assim, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcio- nalidade, tendo em vista a situação narrada nos autos – no sentido de que a vítima Guilherme sofreu com diversos danos materiais em decorrência das condutas dos acusados, dada a destruição de foto- grafias com valor sentimental, móveis e demais itens de sua residên- cia -, sem perder de vista as condições socioeconômicas dos acusa- dos, CONDENO-OS ao pagamento de indenização por danos mo- rais, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para a vítima Guilherme Zanon, com juros de mora de 1% e atualização monetária pelo IPCA-E, a contar da data do fato, nos termos do ci- tado dispositivo legal. Por outro lado, o Ministério Público não apresentou pedido nesse sentido, assim como não o fez a vítima Vitor Bolognese Eleuterio, razão pela qual deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos em favor dela. III.6. Do arbitramento de honorários à defensora dativa Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários à defen- sora nomeada para atender aos interesses dos réus, Dra. SIMONE APARECIDA NAZARIO DIAS – OAB/PR nº 89.540, os quais fixo em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com base na Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data da presente decisão. III.7. Das disposições finais 1. Comunique-se às vítimas acerca do teor desta sentença, nos termos do art. 201, §2º, do CPP. 2. Com o trânsito em julgado, realizem-se as seguintes diligências: a. Expeça-se a competente guia de recolhimento e encaminhe-a ao Juízo da Execução Penal competente;Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 59 — b. A suspensão dos direitos políticos dos condenados, conforme determina o art. 15, inc. III, da Constituição Federal, comunicando- se a Justiça Eleitoral; c. Comuniquem-se ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identi- ficação do Paraná e à Vara de Execuções Penais sobre as conde- nações e a data do trânsito em julgado da decisão, de acordo com o disposto no art. 824, VIII do Código de Normas da Corregedoria Ge- ral de Justiça; d. Envio dos autos ao contador judicial para cálculo do valor das custas processuais; e. Intime-se os sentenciados para pagamento das custas, no prazo de 10 (dez) dias; f. Caso os sentenciados não sejam encontrados, o mandado de- verá ser juntado aos autos, ficando, desde já, determinada a expe- dição de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, a fim de intimar os acu- sados para pagar o débito. g. Caso não tenha realizado o pagamento dos valores, deverá a Secretaria certificar esta circunstância nos autos; h. Decorrido o prazo acima sem pagamento, cumpra-se integral- mente as disposições contidas nos artigos 877 e seguintes do Có- digo de Normas do Foro Judicial da CGJ/TJPR; 3. Proceda a Secretaria às demais diligências que porventura se fi- zerem necessárias ao inteiro e fiel cumprimento da presente deci- são, observando para tanto o contido no Código de Normas da Egré- gia Corregedoria Geral da Justiça deste Estado e, oportunamente, arquive-se. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se.Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 60 — CEZAR FERRARI J UIZ DE DIREITO