0010924-22.2025.5.15.0044
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISELA RODRIGUES MAGALHAES DE ARAUJO E MORAES ROT 0010924-22.2025.5.15.0044 RECORRENTE: ROGERIO SILVIO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ROGERIO SILVIO DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54ddbab proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010924-22.2025.5.15.0044 - 5ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. GUSTAVO SPOSITO CENEVIVA (SP210914) Recorrente: Advogado(s): 2. ROGERIO SILVIO DOS SANTOS BRUNO HENRIQUE VALLE (SP420175) Recorrido: Advogado(s): ROGERIO SILVIO DOS SANTOS BRUNO HENRIQUE VALLE (SP420175) Recorrido: Advogado(s): COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. GUSTAVO SPOSITO CENEVIVA (SP210914) Interessado: IVO BATISTA RAMOS Interessado: LUCAS PAGLIUSI DAMIANO CAVICCHIOLI RECURSO DE: COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 23/07/2026 - Id 948c03e; recurso apresentado em 04/08/2026 - Id d5e45de). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença: R$ 4.000,00; Custas fixadas: R$ 80,00; Depósito recursal recolhido no RO, id c1f2ed5: R$ 5.200,00; Custas pagas no RO: id cd8651c . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão consignou: "(...)De início, destaco que é certo que o Juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo utilizar outras provas mais convincentes constantes dos autos para deferir ou não a pretensão obreira. Entretanto, a rejeição da perícia, como prova técnica que é, somente é cabível em caso de prova em contrário mais convincente, não sendo esta a hipótese destes autos. O laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, tendo sido por ele declinado no tocante à insalubridade e periculosidade que (ID 6795264): 16 - CONCLUSÃO Portanto, com base nos elementos e fatos expostos e analisados, nas condições e avaliações dos locais de trabalho, nas declarações das partes, nos documentos apresentados e analisados e conforme Decreto-Lei n.º 5.452, Lei nº 12.740 e Lei 6.514/78, Portaria 3.214/78 do MTE, NR 15 e 16 concluiu-se que: ... 16.2 - Agentes químicos Manutenção mecânica (Óleo e Graxa): 1. Relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos, consideradas, insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Excluam-se desta relação as atividades ou operações com os agentes químicos constantes dos Anexos 11 e 12. Sobre a composição dos produtos: - O reclamante durante as manutenções possuía contato com Graxas e Óleos que são compostos de óleos minerais: * Agente Químico enquadrado nas Atividades e Operações Insalubres da Norma Regulamentadora n°15 - Anexo 13 - HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO - "Manipulação de Óleos Minerais, alcatrão, breu betume, antraceno, óleo queimado, parafina ou outras substancias cancerígenas afins". Atividade insalubre de Grau Máximo (40%). Portanto para a neutralização dos riscos, deve-se fazer o uso de Equipamentos de Proteção individual - Creme de Proteção para Agentes Químicos (cada dois meses dependendo do uso). ... Consta nos autos nos autos, no id. 3dfaa24, na ficha de fornecimento de EPI's, a comprovação do fornecimento de 26 potes de creme de proteção para agentes químicos, com o certificado de aprovação, data de entrega e dentro do prazo de validade, conforme tabela abaixo: ... Baseado na tabela acima, que demonstra as datas que foram fornecidos os cremes de proteção para agentes químicos e vida útil máxima, classifica-se essa exposição nos períodos de 17/04/2020 a 22/06/2020 e 13/06/2022 (12/06 não houve labor, conforme fls. 524) a 05/07/2022, como INSALUBRE DE GRAU MÁXIMO (40%), conforme anexo 13 da NR 15." (g.n.) Ressalto que eventual impugnação ao laudo pericial não tem o condão de elidir as conclusões lançadas pelo perito, de modo que não há nenhum fundamento para desconsiderá-lo, mesmo porque o perito esclareceu todas as questões necessárias à elucidação da controvérsia acerca da matéria. Assim, não tendo a reclamada infirmado a conclusão do laudo pericial, nada a modificar.(...)" A v. decisão referente ao tema é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: ROGERIO SILVIO DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 23/07/2026 - Id cac16ea; recurso apresentado em 04/08/2026 - Id 3350d42). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes: RR-18177-29.2013.5.16.0020, 1ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, DEJT de 22/04/2016; AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, DEJT de 04/03/2016. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tdmms) Intimado(s) / Citado(s) - COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. - ROGERIO SILVIO DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A.
Réu COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A.
Autor IVO BATISTA RAMOS
Autor LUCAS PAGLIUSI DAMIANO CAVICCHIOLI
Autor ROGERIO SILVIO DOS SANTOS
Réu ROGERIO SILVIO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado02/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO SPOSITO CENEVIVA
OAB: 210914/SP
BRUNO HENRIQUE VALLE
OAB: 420175/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
02/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISELA RODRIGUES MAGALHAES DE ARAUJO E MORAES ROT 0010924-22.2025.5.15.0044 RECORRENTE: ROGERIO SILVIO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ROGERIO SILVIO DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54ddbab proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010924-22.2025.5.15.0044 - 5ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. GUSTAVO SPOSITO CENEVIVA (SP210914) Recorrente: Advogado(s): 2. ROGERIO SILVIO DOS SANTOS BRUNO HENRIQUE VALLE (SP420175) Recorrido: Advogado(s): ROGERIO SILVIO DOS SANTOS BRUNO HENRIQUE VALLE (SP420175) Recorrido: Advogado(s): COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. GUSTAVO SPOSITO CENEVIVA (SP210914) Interessado: IVO BATISTA RAMOS Interessado: LUCAS PAGLIUSI DAMIANO CAVICCHIOLI RECURSO DE: COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 23/07/2026 - Id 948c03e; recurso apresentado em 04/08/2026 - Id d5e45de). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença: R$ 4.000,00; Custas fixadas: R$ 80,00; Depósito recursal recolhido no RO, id c1f2ed5: R$ 5.200,00; Custas pagas no RO: id cd8651c . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão consignou: "(...)De início, destaco que é certo que o Juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo utilizar outras provas mais convincentes constantes dos autos para deferir ou não a pretensão obreira. Entretanto, a rejeição da perícia, como prova técnica que é, somente é cabível em caso de prova em contrário mais convincente, não sendo esta a hipótese destes autos. O laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, tendo sido por ele declinado no tocante à insalubridade e periculosidade que (ID 6795264): 16 - CONCLUSÃO Portanto, com base nos elementos e fatos expostos e analisados, nas condições e avaliações dos locais de trabalho, nas declarações das partes, nos documentos apresentados e analisados e conforme Decreto-Lei n.º 5.452, Lei nº 12.740 e Lei 6.514/78, Portaria 3.214/78 do MTE, NR 15 e 16 concluiu-se que: ... 16.2 - Agentes químicos Manutenção mecânica (Óleo e Graxa): 1. Relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos, consideradas, insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Excluam-se desta relação as atividades ou operações com os agentes químicos constantes dos Anexos 11 e 12. Sobre a composição dos produtos: - O reclamante durante as manutenções possuía contato com Graxas e Óleos que são compostos de óleos minerais: * Agente Químico enquadrado nas Atividades e Operações Insalubres da Norma Regulamentadora n°15 - Anexo 13 - HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO - "Manipulação de Óleos Minerais, alcatrão, breu betume, antraceno, óleo queimado, parafina ou outras substancias cancerígenas afins". Atividade insalubre de Grau Máximo (40%). Portanto para a neutralização dos riscos, deve-se fazer o uso de Equipamentos de Proteção individual - Creme de Proteção para Agentes Químicos (cada dois meses dependendo do uso). ... Consta nos autos nos autos, no id. 3dfaa24, na ficha de fornecimento de EPI's, a comprovação do fornecimento de 26 potes de creme de proteção para agentes químicos, com o certificado de aprovação, data de entrega e dentro do prazo de validade, conforme tabela abaixo: ... Baseado na tabela acima, que demonstra as datas que foram fornecidos os cremes de proteção para agentes químicos e vida útil máxima, classifica-se essa exposição nos períodos de 17/04/2020 a 22/06/2020 e 13/06/2022 (12/06 não houve labor, conforme fls. 524) a 05/07/2022, como INSALUBRE DE GRAU MÁXIMO (40%), conforme anexo 13 da NR 15." (g.n.) Ressalto que eventual impugnação ao laudo pericial não tem o condão de elidir as conclusões lançadas pelo perito, de modo que não há nenhum fundamento para desconsiderá-lo, mesmo porque o perito esclareceu todas as questões necessárias à elucidação da controvérsia acerca da matéria. Assim, não tendo a reclamada infirmado a conclusão do laudo pericial, nada a modificar.(...)" A v. decisão referente ao tema é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: ROGERIO SILVIO DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 23/07/2026 - Id cac16ea; recurso apresentado em 04/08/2026 - Id 3350d42). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes: RR-18177-29.2013.5.16.0020, 1ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, DEJT de 22/04/2016; AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, DEJT de 04/03/2016. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tdmms) Intimado(s) / Citado(s) - COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. - ROGERIO SILVIO DOS SANTOS
02/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISELA RODRIGUES MAGALHAES DE ARAUJO E MORAES ROT 0010924-22.2025.5.15.0044 RECORRENTE: ROGERIO SILVIO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ROGERIO SILVIO DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54ddbab proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010924-22.2025.5.15.0044 - 5ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. GUSTAVO SPOSITO CENEVIVA (SP210914) Recorrente: Advogado(s): 2. ROGERIO SILVIO DOS SANTOS BRUNO HENRIQUE VALLE (SP420175) Recorrido: Advogado(s): ROGERIO SILVIO DOS SANTOS BRUNO HENRIQUE VALLE (SP420175) Recorrido: Advogado(s): COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. GUSTAVO SPOSITO CENEVIVA (SP210914) Interessado: IVO BATISTA RAMOS Interessado: LUCAS PAGLIUSI DAMIANO CAVICCHIOLI RECURSO DE: COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 23/07/2026 - Id 948c03e; recurso apresentado em 04/08/2026 - Id d5e45de). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença: R$ 4.000,00; Custas fixadas: R$ 80,00; Depósito recursal recolhido no RO, id c1f2ed5: R$ 5.200,00; Custas pagas no RO: id cd8651c . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão consignou: "(...)De início, destaco que é certo que o Juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo utilizar outras provas mais convincentes constantes dos autos para deferir ou não a pretensão obreira. Entretanto, a rejeição da perícia, como prova técnica que é, somente é cabível em caso de prova em contrário mais convincente, não sendo esta a hipótese destes autos. O laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, tendo sido por ele declinado no tocante à insalubridade e periculosidade que (ID 6795264): 16 - CONCLUSÃO Portanto, com base nos elementos e fatos expostos e analisados, nas condições e avaliações dos locais de trabalho, nas declarações das partes, nos documentos apresentados e analisados e conforme Decreto-Lei n.º 5.452, Lei nº 12.740 e Lei 6.514/78, Portaria 3.214/78 do MTE, NR 15 e 16 concluiu-se que: ... 16.2 - Agentes químicos Manutenção mecânica (Óleo e Graxa): 1. Relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos, consideradas, insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Excluam-se desta relação as atividades ou operações com os agentes químicos constantes dos Anexos 11 e 12. Sobre a composição dos produtos: - O reclamante durante as manutenções possuía contato com Graxas e Óleos que são compostos de óleos minerais: * Agente Químico enquadrado nas Atividades e Operações Insalubres da Norma Regulamentadora n°15 - Anexo 13 - HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO - "Manipulação de Óleos Minerais, alcatrão, breu betume, antraceno, óleo queimado, parafina ou outras substancias cancerígenas afins". Atividade insalubre de Grau Máximo (40%). Portanto para a neutralização dos riscos, deve-se fazer o uso de Equipamentos de Proteção individual - Creme de Proteção para Agentes Químicos (cada dois meses dependendo do uso). ... Consta nos autos nos autos, no id. 3dfaa24, na ficha de fornecimento de EPI's, a comprovação do fornecimento de 26 potes de creme de proteção para agentes químicos, com o certificado de aprovação, data de entrega e dentro do prazo de validade, conforme tabela abaixo: ... Baseado na tabela acima, que demonstra as datas que foram fornecidos os cremes de proteção para agentes químicos e vida útil máxima, classifica-se essa exposição nos períodos de 17/04/2020 a 22/06/2020 e 13/06/2022 (12/06 não houve labor, conforme fls. 524) a 05/07/2022, como INSALUBRE DE GRAU MÁXIMO (40%), conforme anexo 13 da NR 15." (g.n.) Ressalto que eventual impugnação ao laudo pericial não tem o condão de elidir as conclusões lançadas pelo perito, de modo que não há nenhum fundamento para desconsiderá-lo, mesmo porque o perito esclareceu todas as questões necessárias à elucidação da controvérsia acerca da matéria. Assim, não tendo a reclamada infirmado a conclusão do laudo pericial, nada a modificar.(...)" A v. decisão referente ao tema é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: ROGERIO SILVIO DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 23/07/2026 - Id cac16ea; recurso apresentado em 04/08/2026 - Id 3350d42). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes: RR-18177-29.2013.5.16.0020, 1ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, DEJT de 22/04/2016; AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, DEJT de 04/03/2016. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tdmms) Intimado(s) / Citado(s) - COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. - ROGERIO SILVIO DOS SANTOS