Detalhe do processo

0010924-05.2026.5.15.0103

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Presidente Prudente
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010924-05.2026.5.15.0103 AUTOR: HELIO MARCIO DE SOUZA MOREIRA RÉU: NOROMAK CAMINHOES E ONIBUS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8eedb41 proferida nos autos. DECISÃO Vistos e examinados. O bem jurídico que se deseja ver tutelado neste processo, através de antecipação da tutela pretendida, é: a) O bloqueio de veículos registrados em nome dos requeridos, por meio do sistema RENAJUD, impedindo sua alienação ou transferência; b) O bloqueio e/ou averbação de indisponibilidade de bens imóveis, por meio do sistema CNIB ou junto aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes; c) O bloqueio de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do valor da causa, no importe de R$ 761.775,38. Para tanto, o reclamante, afirma que foi admitido pela reclamada em 01/09/2011 para exercer a função de mecânico. Em 25/10/2018, durante a execução de suas atividades laborais, sofreu grave acidente de trabalho, que lhe ocasionou lesões físicas e limitações funcionais. Permaneceu afastado de suas atividades laborais, percebendo benefício previdenciário entre 10/11/2018 e 27/01/2019. Contudo, as sequelas decorrentes do acidente persistiram ao longo dos anos, culminando em novo afastamento previdenciário entre 25/02/2026 e 09/03/2026, demonstrando a permanência e agravamento do quadro clínico. As lesões sofridas reduziram sua capacidade laborativa, ocasionando limitações físicas, sofrimento psicológico e prejuízos econômicos. Importante destacar que somente teve conhecimento inequívoco da natureza permanente das sequelas após a conclusão dos exames e avaliações médicas especializadas realizadas recentemente. Pois bem. Nos termos previstos no artigo 300 do CPC, a antecipação dos efeitos da tutela é cabível quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a natureza do pedido formulado pela autora requer, por óbvio, a cognição exauriente do processo, eis que há pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho, não sendo possível determinar os bloqueios requeridos, sem a realização de perícia médica e manifestação da reclamada, com a formação do contraditório e ampla defesa. Indefiro, por ora, tal pedido por não vislumbrar, neste momento, fundamentos para a adoção de tal procedimento. O pedido poderá ser reapreciado pelo Juízo, na audiência inicial, após a formação do contraditório. Intime-se a reclamante desta Decisão. No mais, designe-se audiência, intimando-se as partes. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 24 de julho de 2026. ANTONIO CARLOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular MVS Intimado(s) / Citado(s) - HELIO MARCIO DE SOUZA MOREIRA
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor HELIO MARCIO DE SOUZA MOREIRA

Réu NOROMAK CAMINHOES E ONIBUS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO DE SOUZA PEREIRA

OAB: 277111/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010924-05.2026.5.15.0103 AUTOR: HELIO MARCIO DE SOUZA MOREIRA RÉU: NOROMAK CAMINHOES E ONIBUS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8eedb41 proferida nos autos. DECISÃO Vistos e examinados. O bem jurídico que se deseja ver tutelado neste processo, através de antecipação da tutela pretendida, é: a) O bloqueio de veículos registrados em nome dos requeridos, por meio do sistema RENAJUD, impedindo sua alienação ou transferência; b) O bloqueio e/ou averbação de indisponibilidade de bens imóveis, por meio do sistema CNIB ou junto aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes; c) O bloqueio de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do valor da causa, no importe de R$ 761.775,38. Para tanto, o reclamante, afirma que foi admitido pela reclamada em 01/09/2011 para exercer a função de mecânico. Em 25/10/2018, durante a execução de suas atividades laborais, sofreu grave acidente de trabalho, que lhe ocasionou lesões físicas e limitações funcionais. Permaneceu afastado de suas atividades laborais, percebendo benefício previdenciário entre 10/11/2018 e 27/01/2019. Contudo, as sequelas decorrentes do acidente persistiram ao longo dos anos, culminando em novo afastamento previdenciário entre 25/02/2026 e 09/03/2026, demonstrando a permanência e agravamento do quadro clínico. As lesões sofridas reduziram sua capacidade laborativa, ocasionando limitações físicas, sofrimento psicológico e prejuízos econômicos. Importante destacar que somente teve conhecimento inequívoco da natureza permanente das sequelas após a conclusão dos exames e avaliações médicas especializadas realizadas recentemente. Pois bem. Nos termos previstos no artigo 300 do CPC, a antecipação dos efeitos da tutela é cabível quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a natureza do pedido formulado pela autora requer, por óbvio, a cognição exauriente do processo, eis que há pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho, não sendo possível determinar os bloqueios requeridos, sem a realização de perícia médica e manifestação da reclamada, com a formação do contraditório e ampla defesa. Indefiro, por ora, tal pedido por não vislumbrar, neste momento, fundamentos para a adoção de tal procedimento. O pedido poderá ser reapreciado pelo Juízo, na audiência inicial, após a formação do contraditório. Intime-se a reclamante desta Decisão. No mais, designe-se audiência, intimando-se as partes. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 24 de julho de 2026. ANTONIO CARLOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular MVS Intimado(s) / Citado(s) - HELIO MARCIO DE SOUZA MOREIRA