Detalhe do processo

0010923-16.2019.8.19.0002

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Niterói- Cartório da 3ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, na qual sustenta, em síntese, excesso de execução, aduzindo que efetuou o pagamento tempestivo da obrigação de pagar decorrente da sentença, no valor de R$ 20.091,44, insurgindo-se apenas quanto à cobrança de multas decorrentes de alegado descumprimento da tutela de urgência e da obrigação de fazer estabelecida na sentença. A parte exequente apresentou resposta, defendendo a manutenção integral dos cálculos e sustentando que houve descumprimento tanto da tutela provisória quanto da sentença. O Ministério Público manifestou-se pelo parcial acolhimento da impugnação. É o breve relatório. Decido. A controvérsia restringe-se à existência ou não de excesso de execução relativamente às multas exigidas pelo exequente. Inicialmente, quanto à multa diária fixada na tutela provisória de urgência, não assiste razão ao exequente. A decisão de fls. 97/99 deferiu a tutela provisória e fixou multa diária de R$ 150,00 em caso de descumprimento. Todavia, após a alegação de inadimplemento formulada pela parte autora, sobreveio decisão às fls. 255 consignando expressamente que a ré havia disponibilizado o tratamento determinado, indeferindo, naquele momento, a pretensão autoral de substituição da clínica indicada. Posteriormente, consta dos autos declaração da clínica credenciada, bem como laudo pericial, indicando inexistir exigência normativa quanto à certificação específica dos profissionais nos moldes defendidos pela parte autora. Ademais, a própria parte exequente, em manifestação posterior, reconheceu o cumprimento da tutela provisória. Nesse contexto, não se revela possível reconhecer, nesta fase executiva, descumprimento da tutela provisória em período no qual o próprio Juízo reconheceu seu cumprimento, sob pena de afronta à coerência dos atos processuais e de indevida revisão das decisões anteriormente proferidas. Assim, deve ser afastada a cobrança da multa diária correspondente ao período compreendido entre 20/03/2020 e 29/05/2020. No que concerne ao alegado descumprimento da obrigação de fazer após a prolação da sentença, observa-se que o título executivo estabeleceu expressamente: ...mediante reembolso integral da quantia comprovadamente paga pelos representantes legais do autor a prestadores eleitos, sob pena de multa equivalente ao triplo do que vier a ser pago e não reembolsado, em quinze dias. Da leitura do título executivo verifica-se que a multa prevista possui fato gerador específico, qual seja, o desembolso realizado pelos representantes legais do autor e a ausência de correspondente reembolso pela operadora. Na hipótese dos autos, contudo, o exequente fundamenta a execução na inadimplência da operadora perante a clínica prestadora dos serviços. Embora os documentos juntados demonstrem atraso no pagamento à clínica e comunicação acerca da possibilidade de suspensão dos atendimentos, não há demonstração de que os representantes legais do autor tenham suportado o pagamento das despesas cujo triplo ora se pretende executar, tampouco de negativa de reembolso relativamente a tais valores. Além disso, a própria declaração emitida pela Clínica Priorit informa que os atendimentos foram regularmente prestados desde novembro de 2021, tendo ocorrido interrupção apenas nos dias 02 e 03 de dezembro de 2024, com retomada imediata dos serviços em 04/12/2024. Dessa forma, não se mostra cabível a cobrança da multa correspondente ao triplo do valor de R$ 22.575,51, por ausência de demonstração do fato gerador previsto na sentença. Entretanto, os elementos constantes dos autos evidenciam que houve interrupção da cobertura assistencial nos dias 02 e 03 de dezembro de 2024, circunstância que caracteriza descumprimento da obrigação imposta à executada. Assim, permanecem exigíveis as astreintes correspondentes exclusivamente ao referido período, cujo montante deverá ser apurado em liquidação, observados os limites fixados no título executivo. Quanto à obrigação de pagar decorrente da condenação por danos morais e honorários sucumbenciais, verifica-se que a executada promoveu depósito judicial do valor incontroverso, não subsistindo controvérsia quanto a essa parcela da condenação. Ante o exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC; b) DECLARO inexigível a multa diária pretendida relativamente ao alegado descumprimento da tutela provisória entre 20/03/2020 e 29/05/2020; c) DECLARO inexigível a cobrança da multa correspondente ao triplo do valor de R$ 22.575,51, por ausência de demonstração dos pressupostos estabelecidos no título executivo judicial; d) RECONHEÇO, contudo, a ocorrência de descumprimento da obrigação de fazer exclusivamente nos dias 02 e 03 de dezembro de 2024, permanecendo exigíveis apenas as astreintes correspondentes a esse período, cujo valor deverá ser apurado em liquidação, observados os critérios fixados na sentença; e) HOMOLOGO o depósito judicial realizado pela executada quanto à parcela incontroversa da condenação, autorizando o levantamento pelo exequente, observadas as cautelas de praxe; f) Julgo parcialmente procedente a impugnação para reconhecer o excesso de execução nos termos acima delineados, prosseguindo-se o cumprimento de sentença apenas em relação às parcelas remanescentes. Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se à atualização do demonstrativo do débito, observando-se os parâmetros ora fixados. Outrossim, determino a intimação da parte ré para que, no prazo de 5 dias, comprove o adimplemento dos valores devidos à clínica prestadora de serviços, nos termos do requerimento de fl. 1724, sob pena de arresto da quantia em aberto. Publique-se. Intimem-se. Dê-se vista ao MP.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARTHUR BAZILIO TEIXEIRA

Réu UNIMED LESTE FLUMINENSE, SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAIS MENEZES TORRES DAMASCENO FERREIRA

OAB: 172573/RJ

GUSTAVO SICILIANO CANTISANO

OAB: 107157/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, na qual sustenta, em síntese, excesso de execução, aduzindo que efetuou o pagamento tempestivo da obrigação de pagar decorrente da sentença, no valor de R$ 20.091,44, insurgindo-se apenas quanto à cobrança de multas decorrentes de alegado descumprimento da tutela de urgência e da obrigação de fazer estabelecida na sentença. A parte exequente apresentou resposta, defendendo a manutenção integral dos cálculos e sustentando que houve descumprimento tanto da tutela provisória quanto da sentença. O Ministério Público manifestou-se pelo parcial acolhimento da impugnação. É o breve relatório. Decido. A controvérsia restringe-se à existência ou não de excesso de execução relativamente às multas exigidas pelo exequente. Inicialmente, quanto à multa diária fixada na tutela provisória de urgência, não assiste razão ao exequente. A decisão de fls. 97/99 deferiu a tutela provisória e fixou multa diária de R$ 150,00 em caso de descumprimento. Todavia, após a alegação de inadimplemento formulada pela parte autora, sobreveio decisão às fls. 255 consignando expressamente que a ré havia disponibilizado o tratamento determinado, indeferindo, naquele momento, a pretensão autoral de substituição da clínica indicada. Posteriormente, consta dos autos declaração da clínica credenciada, bem como laudo pericial, indicando inexistir exigência normativa quanto à certificação específica dos profissionais nos moldes defendidos pela parte autora. Ademais, a própria parte exequente, em manifestação posterior, reconheceu o cumprimento da tutela provisória. Nesse contexto, não se revela possível reconhecer, nesta fase executiva, descumprimento da tutela provisória em período no qual o próprio Juízo reconheceu seu cumprimento, sob pena de afronta à coerência dos atos processuais e de indevida revisão das decisões anteriormente proferidas. Assim, deve ser afastada a cobrança da multa diária correspondente ao período compreendido entre 20/03/2020 e 29/05/2020. No que concerne ao alegado descumprimento da obrigação de fazer após a prolação da sentença, observa-se que o título executivo estabeleceu expressamente: ...mediante reembolso integral da quantia comprovadamente paga pelos representantes legais do autor a prestadores eleitos, sob pena de multa equivalente ao triplo do que vier a ser pago e não reembolsado, em quinze dias. Da leitura do título executivo verifica-se que a multa prevista possui fato gerador específico, qual seja, o desembolso realizado pelos representantes legais do autor e a ausência de correspondente reembolso pela operadora. Na hipótese dos autos, contudo, o exequente fundamenta a execução na inadimplência da operadora perante a clínica prestadora dos serviços. Embora os documentos juntados demonstrem atraso no pagamento à clínica e comunicação acerca da possibilidade de suspensão dos atendimentos, não há demonstração de que os representantes legais do autor tenham suportado o pagamento das despesas cujo triplo ora se pretende executar, tampouco de negativa de reembolso relativamente a tais valores. Além disso, a própria declaração emitida pela Clínica Priorit informa que os atendimentos foram regularmente prestados desde novembro de 2021, tendo ocorrido interrupção apenas nos dias 02 e 03 de dezembro de 2024, com retomada imediata dos serviços em 04/12/2024. Dessa forma, não se mostra cabível a cobrança da multa correspondente ao triplo do valor de R$ 22.575,51, por ausência de demonstração do fato gerador previsto na sentença. Entretanto, os elementos constantes dos autos evidenciam que houve interrupção da cobertura assistencial nos dias 02 e 03 de dezembro de 2024, circunstância que caracteriza descumprimento da obrigação imposta à executada. Assim, permanecem exigíveis as astreintes correspondentes exclusivamente ao referido período, cujo montante deverá ser apurado em liquidação, observados os limites fixados no título executivo. Quanto à obrigação de pagar decorrente da condenação por danos morais e honorários sucumbenciais, verifica-se que a executada promoveu depósito judicial do valor incontroverso, não subsistindo controvérsia quanto a essa parcela da condenação. Ante o exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC; b) DECLARO inexigível a multa diária pretendida relativamente ao alegado descumprimento da tutela provisória entre 20/03/2020 e 29/05/2020; c) DECLARO inexigível a cobrança da multa correspondente ao triplo do valor de R$ 22.575,51, por ausência de demonstração dos pressupostos estabelecidos no título executivo judicial; d) RECONHEÇO, contudo, a ocorrência de descumprimento da obrigação de fazer exclusivamente nos dias 02 e 03 de dezembro de 2024, permanecendo exigíveis apenas as astreintes correspondentes a esse período, cujo valor deverá ser apurado em liquidação, observados os critérios fixados na sentença; e) HOMOLOGO o depósito judicial realizado pela executada quanto à parcela incontroversa da condenação, autorizando o levantamento pelo exequente, observadas as cautelas de praxe; f) Julgo parcialmente procedente a impugnação para reconhecer o excesso de execução nos termos acima delineados, prosseguindo-se o cumprimento de sentença apenas em relação às parcelas remanescentes. Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se à atualização do demonstrativo do débito, observando-se os parâmetros ora fixados. Outrossim, determino a intimação da parte ré para que, no prazo de 5 dias, comprove o adimplemento dos valores devidos à clínica prestadora de serviços, nos termos do requerimento de fl. 1724, sob pena de arresto da quantia em aberto. Publique-se. Intimem-se. Dê-se vista ao MP.