0010921-88.2025.8.16.0044
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal de Apucarana
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, Nº 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8813 - E-mail: apu-3vj-e@tjpr.jus.br AUTOS N° 0010921-88.2025.8.16.0044 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RÉUS: GILBERTO ANTÔNIO DA SILVA, EDUARDO HENRIQUE SOETHE, KAUAN HENRIQUE DE OLIVEIRA DA SILVA e SIMONE REGINA DE OLIVEIRA IZABEL SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO O Representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra GILBERTO ANTÔNIO DA SILVA, EDUARDO HENRIQUE SOETHE, KAUAN HENRIQUE DE OLIVEIRA DA SILVA e SIMONE REGINA DE OLIVEIRA IZABEL, já qualificados nos autos em epígrafe, como incursos nas sanções do artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, sob a narrativa fática de seq. 71.1. A denúncia foi recebida em 01 de julho de 2025, conforme decisão de seq. 89.1. O réu EDUARDO HENRIQUE SOETHE foi pessoalmente citado (seq. 140.2) e apresentou resposta à acusação através de defensor constituído (seq. 172.1). Os réus GILBERTO ANTÔNIO DA SILVA (seq. 144.2), SIMONE REGINA DE OLIVEIRA IZABEL (seq. 151.1) e KAUAN HENRIQUE DE OLIVEIRA DA SILVA (seq. 140.2) foram pessoalmente citados e apresentaram resposta à acusação através da Defensoria Pública no seq. 180.1. Durante a instrução processual, foram inquiridas 02 (duas) testemunhas arroladas pelo Ministério Público, 01 (uma) testemunha da defesa e, ao final, realizaram-se os interrogatórios dos réus (seq. 324.1, 324.2, 327.1, 395.1, 395.5 e 397.1). Por alegações finais ao seq. 404.1, o Ministério Público pugnou pela condenação dos réus nos exatos termos da denúncia. A defesa do acusado EDUARDO HENRIQUE SOETHE, em alegações finais de seq. 419.1, requereu, em preliminar, a declaração de nulidade absoluta da busca domiciliar e, consequentemente, a absolvição do réu. No mérito, aduz a ausência de provas da prática do tráfico de drogas pelo réu, razão pela qual requer a absolvição. Alternativamente, em caso de condenação, pugna pelo reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP) e da Menoridade Relativa (Art. 65, I, CP), bem como da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, fixando no mínimo legal, convertendo-a em restritivas de direitos, além da concessão do direito de recorrer em liberdade. A Defensoria Pública, em alegações finais de seq. 420.1, alegou preliminar de violação de domicílio, com a consequente nulidade das provas obtidas. No mérito, argumentou que, após análise da prova colhida durante a instrução processual, vê-se que não restou devidamente comprovada a prática do crime de tráfico de drogas pelos acusados. Subsidiariamente, em caso de condenação, a defesa requer, em relação aos acusados GILBERTO, KAUAN e SIMONE, a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em seu patamar máximo, a fixação do regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e a fixação da pena de multa no mínimo legal, em razão da situação econômica dos acusados. Especificamente quanto a KAUAN, pleiteia, ainda, o reconhecimento da circunstância atenuante da menoridade relativa. Requer, por fim, o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a revogação da prisão preventiva dos acusados ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, com a consequente expedição de alvará de soltura. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares/Prejudiciais 2.1.1. Da nulidade das provas obtidas a partir da violação de domicílio Em alegações finais de seq. 419.1, a defesa do acusado EDUARDO HENRIQUE SOETHE aduz que a entrada no domicílio onde ocorreu a apreensão foi manifestamente ilícita, o que contamina irremediavelmente todo o acervo probatório derivado. Isto porque, os policiais militares justificaram o ingresso na residência sob o argumento genérico de que o indivíduo, ao avistar a viatura policial que patrulhava a via pública, teria "corrido para o quintal" do imóvel, inexistindo investigações prévias, mandado judicial de busca e apreensão, ou qualquer indicativo concreto, visual e objetivo de que um crime estivesse a ocorrer no interior da residência naquele exato momento. Por sua vez, a Defensoria Pública, atuando em favor de GILBERTO ANTÔNIO DA SILVA, SIMONE REGINA DE OLIVEIRA IZABEL e KAUAN HENRIQUE DE OLIVEIRA DA SILVA, argumenta que o direito à inviolabilidade do domicílio não foi respeitado, pois sequer houve situação que autorizasse o ingresso da equipe policial no interior da residência, mesmo a equipe justificando que entraram no local após um indivíduo correr para dentro do imóvel ao visualizar a equipe policial, o que por si não permite a realização da busca domiciliar sem mandado de busca e apreensão (seq. 420.1). Embora relevantes os argumentos defensivos, tenho que razão não lhes assiste, pois a entrada no domicílio foi legítima, amparada em fundadas razões, diante da ocorrência de crime permanente, visualização externa de entorpecentes e indivíduo que empreendeu fuga ao avistar a equipe policial. Acerca da inviolabilidade do domicílio, dispõe o artigo 5º, XI, da Constituição Federal que: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. Pois bem, o crime de tráfico de drogas, na modalidade constatada nos autos, é crime permanente, razão pela qual o estado de flagrância perdura enquanto não cessada a atividade criminosa. Todavia, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que, mesmo em caso de crimes permanentes, o ingresso domiciliar sem mandado judicial somente se mostra legítimo quando amparado por justa causa, devidamente justificada a posteriori, que indique que dentro da casa havia situação de flagrante delito. Nesse sentido: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” (RE 603616, Relator(a): Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015 – Tema 280 - Repercussão Geral). No caso dos autos, o Policial Militar ALEXANDRE ELI PASSONI foi ouvido em juízo e declarou, em síntese, que a residência na Rua José Ciappina já era conhecida pelas equipes policiais como ponto de tráfico de drogas. Em ocasiões anteriores, a polícia tentou realizar abordagens no local devido à movimentação suspeita, mas os indivíduos se dispersavam com a aproximação das viaturas, restando apenas abordagens a usuários que confirmavam comprar entorpecentes ali. No dia da ocorrência, a equipe avistou um jovem de pele clara em frente à residência, o qual, ao perceber a viatura, fugiu para o interior do quintal. A equipe desembarcou para persegui-lo e, durante a busca no terreno, ao passar pela janela de um quarto (que dava de frente para a rua), o depoente avistou quatro homens no interior do cômodo manipulando e cortando maconha no chão. Diante do flagrante, interrompeu a busca pelo fugitivo, deu voz de abordagem pela janela para conter os suspeitos e solicitou o apoio de outra equipe policial. A testemunha não soube precisar se o rapaz que correu inicialmente era um dos quatro homens encontrados no quarto ou se ele pulou para o quintal vizinho, pois perdeu o contato visual com ele ao adentrar o portão. O Policial Militar SAMUEL DE SOUZA RAMOS relatou em juízo que sua equipe da ROTAM realizava patrulhamento no bairro Marcos Freire quando avistou um indivíduo, já conhecido da guarnição, que fugiu ao notar a presença policial e desobedeceu à ordem de parada. O suspeito entrou no quintal de uma residência de portão vermelho, local que já era conhecido no meio policial e alvo de diversas denúncias anônimas de tráfico de drogas via canal 181. Ao entrarem no encalço do indivíduo pelo quintal, os policiais passaram pelas janelas da residência e flagraram, através de uma delas, quatro homens (posteriormente identificados como Gilberto, Eduardo, Kauan e um adolescente de 15 anos) fracionando maconha dentro de um quarto. A equipe deu ordem de parada, "congelou" o local e solicitou apoio. Por fim, esclareceu que não pode precisar se o indivíduo que fugiu inicialmente era um dos quatro detidos no quarto, pois perdeu o contato visual com ele durante a perseguição. Conforme os depoimentos prestados pelos Policiais Militares, o ingresso na residência não decorreu exclusivamente de denúncia anônima ou do fato de o imóvel ser conhecido no meio policial como ponto de tráfico de drogas. Ambos os policiais mencionaram um indivíduo que empreendeu fuga ao avistar a viatura, sendo perseguido pela equipe que, ao ingressar no quintal da residência, visualizou, através da janela de um dos cômodos, quatro pessoas manipulando e fracionando maconha, circunstância que demonstra, de forma objetiva, o flagrante delito de crime permanente. Assim, conforme o Boletim de Ocorrência n. 2025/789996 e os depoimentos em juízo dos policiais, é possível concluir que o ingresso no domicílio decorreu da soma dos seguintes fatores: a) indivíduo que, ao notar a aproximação da viatura, correu para o quintal da residência; b) imóvel já era alvo de denúncias anônimas feitas por populares informando que o local seria utilizado para o fracionamento e a venda de entorpecentes; c) em datas anteriores as equipes já haviam percebido intensa movimentação de pessoas no endereço, porém, até então, não havia sido possível realizar a abordagem, em razão da rápida dispersão dos indivíduos; d) durante perseguição ao indivíduo que empreendeu fuga, ao passar por uma das janelas da residência, foi possível visualizar, em um dos quartos, quatro indivíduos manuseando e embalando porções de substância análoga a maconha. Isoladamente considerados, tais elementos poderiam revelar-se insuficientes, mas analisados em conjunto constituem fundadas razões a justificar o ingresso no domicílio. Verifica-se, portanto, do contexto da diligência realizada, a existência de justa causa para amparar o ingresso dos policiais na residência sem mandado judicial. Em casos similares, é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. CRIME PERMANENTE. LICITUDE DAS PROVAS. ATUAÇÃO DE GUARDA MUNICIPAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo da Vara Criminal que relaxou a prisão em flagrante do recorrido, sob fundamento de violação de domicílio e ilicitude das provas obtidas. A decisão recorrida entendeu inexistirem elementos que justificassem o ingresso dos agentes públicos na residência, determinando o relaxamento da prisão. 1.2. O recorrente sustenta a regularidade da atuação dos guardas municipais, afirmando que havia fundada suspeita de crime permanente, consubstanciada na abordagem de usuário que indicou o local da compra da droga, fuga de indivíduos e visualização de entorpecentes no interior do imóvel. 1.3. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2.1. São as seguintes: (i) saber se houve violação à inviolabilidade domiciliar em razão do ingresso de agentes públicos sem mandado judicial e (ii) saber se são lícitas as provas obtidas e válida a prisão em flagrante realizada por guardas municipais.I II. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal, o ingresso em domicílio é admitido em caso de flagrante delito, hipótese verificada quando há indícios de tráfico de drogas - crime de natureza permanente. 3.2. Os arts. 244, 301, 302, I, e 303 do Código de Processo Penal autorizam a abordagem, a prisão em flagrante por qualquer do povo e o ingresso domiciliar em situação flagrancial. 3.3. No caso concreto, a abordagem de indivíduo portando droga, que indicou o local da compra, somada à fuga de suspeitos e à visualização de entorpecentes no interior do imóvel, configura fundada suspeita suficiente para legitimar a diligência. 3.4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no RE 603.616/RO (Tema 280), firmou tese no sentido de que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori. 3.5. O Superior Tribunal de Justiça e tribunais locais reconhecem que o tráfico de drogas é crime permanente, prolongando-se o estado de flagrância no tempo, o que autoriza medidas invasivas diante de indícios concretos. 3.6. A atuação da guarda municipal não é ilegal, pois o art. 301 do CPP permite a qualquer pessoa efetuar prisão em flagrante, entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 3.7. Não há ilicitude das provas, uma vez que a diligência decorreu de encadeamento fático objetivo e verificável, afastando a alegação de arbitrariedade. 3.8. A decisão de primeiro grau desconsiderou o conjunto probatório que evidenciava a justa causa para a ação estatal, razão pela qual regular o flagrante. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4.1. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão que relaxou a prisão e homologar o flagrante.4.2. Tese de julgamento: “O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões de flagrante delito, especialmente em crimes permanentes como o tráfico de drogas, sendo válidas as provas obtidas e legítima a prisão em flagrante, inclusive quando realizada por guardas municipais.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XI. Código de Processo Penal, arts. 244, 301, 302, I, 303 e 581, V. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280). STF, HC 95.015/SP. STF, HC 201.874 AgR/SP; HC 202.040 MC/RS; RHC 201.112/SC; HC 202.344/MG; RE 1.305.690/RS; RE 1.170.918/RS; RHC 181.563/BA. STJ, AgRg no RHC 169.456/SP. STJ, RHC 20.714/SP. STJ, REsp 1.455.326/SP. TJPR, HC 0076391-77.2020.8.16.0000. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003418-36.2026.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 27.06.2026). Assim, afasto a preliminar de nulidade da prova por invasão de domicílio, mantendo-se hígidas as provas colhidas durante a busca domiciliar. Inexistindo questões preliminares e/ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, ou mesmo nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material. 2.2. Crime de tráfico de drogas 2.2.1. Materialidade A materialidade do delito está demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (seq. 1.5); Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.6); Auto de Apreensão (seq. 1.25); Auto de Constatação Provisória de Droga (seq. 1.26); Fotos (seq. 1.31/1.36); Laudos Toxicológicos Definitivos (seq. 130.1; 131.1 e 150.1), sem prejuízo da prova oral colhida em juízo. 2.2.2. Da Autoria e destinação dos entorpecentes Considerando que os acusados foram presos em flagrante no mesmo contexto fático, passo a analisar em conjunto a autoria de cada um dos réus no fato descrito na denúncia. O policial militar ALEXANDRE ELI PASSONI foi ouvido em juízo no seq. 395.1 e relatou, em síntese, que no dia da ocorrência, a equipe avistou um homem em frente à residência que, ao perceber a viatura, fugiu para o interior do quintal. A equipe desembarcou para persegui-lo e, durante a busca no terreno, ao passar pela janela de um quarto (que dava de frente para a rua), avistou quatro homens no interior do cômodo, reunidos ao redor do entorpecente, em circunstâncias compatíveis com manipulação e fracionamento. Diante do flagrante, interrompeu a busca pelo fugitivo, deu voz de abordagem pela janela para conter os suspeitos e solicitou o apoio de outra equipe policial. O Policial Militar identificou os quatro homens que estavam reunidos ao redor do entorpecente como sendo GILBERTO (companheiro de SIMONE e proprietário da casa), KAUAN HENRIQUE (irmão da criança de 5 anos), EDUARDO e K.V. (adolescente de 15 anos). Testemunha de Acusação: Essa, essa ocorrência lá na José Ciappina, esse local ele já, já era conhecido das equipes policiais que ocorria o tráfico de drogas. Em datas anteriores, inclusive, foi até tentada a abordagem ali, que por diversas vezes foi vista movimentação nessa residência, o pessoal, eles se dispersavam ao perceber ali a aproximação da viatura e, e a gente nunca conseguia realizar a abordagem ali de quem realizava o tráfico. Por ser várias pessoas, a gente conseguia abordar alguns e sempre eram usuários que eram abordados. Nesse, nesse dia da ocorrência nós visualizamos um masculino ali de, de frente a essa residência e ele, ele percebeu a aproximação da equipe que seria abordada, ele saiu correndo para o interior da, desse quintal. Então, a equipe, nós paramos a viatura, realizamos o, o desembarque e realizamos uma busca nesse, esse terreno. Quando adentramos esse terreno para fazer a busca do indivíduo que correu, quando eu passei por uma janela de um quarto, eu vi uma movimentação, então eu parei nessa janela e por essa janela eu vi quatro masculinos no interior deste quarto e eu vi já as substâncias entorpecentes ali, eu vi eles, que eles estavam manipulando maconha. Então eu avisei os demais integrantes da equipe, permaneci nessa janela ali dando voz de abordagem aos mesmos ali para que eles não, não saíssem dali ou tivessem alguma reação contra a equipe. Solicitamos mais uma equipe também que estava próxima e fizemos a, foi feito o adentramento nesta residência. Essa residência já a equipe, a primeiro cômodo que entrou que era uma sala, já se deparou com uma feminina e uma criança ali de aproximadamente 5 anos e em continuidade chegou nesse quarto onde foi visualizado por mim esses quatro indivíduos e ali foi realmente constatado que eles estavam fracionando a maconha. Já tinha porções fracionadas prontas para venda, e como também tinha pedaços maiores e esses que estavam sendo fracionados. Então foi, foi continuado buscas pela, por essa residência e quintal, e um carro que estava quebrado, ele não, estava ali parado, ele não era utilizado, dentro deste veículo também no quintal foi localizado uma bolsa, e nessa bolsa tinha porções ali prontas para venda de cocaína, crack e, e um valor em dinheiro dentro dessa bolsa também. Então diante da situação também foi acionado ali o nosso canil, pela, até pelas condições da casa ali, bem, bem complicada a gente conseguir achar se tivesse mais alguma coisa homiziada, acionamos o canil, porém o canil ele não localizou mais nenhuma, nenhuma por... não foi localizado mais entorpecentes. Então nós acionamos também o, essa criança que estava na residência de 5 anos, ela estava sob os cuidados ali da Simone, proprietária da casa, e o irmão maior era também um dos, dos quatro que estavam nessa residência lá no quarto manipulando entorpecente, então acionamos o conselho tutelar. E junto do quarto lá onde estava os quatro manipulando, tinha um adolescente de 15 anos que também estava manipulando entorpecente junto com os outros maiores. Então acionamos o conselho tutelar, que compareceu no local junto com a avó desta, dessa criança, a qual conduziu essa, que deram lá um direcionamento para essa criança. Encaminhamos os demais envolvidos ali para a delegacia juntamente com o entorpecente. Promotora de Justiça: Passoni, só uma dúvida, então essa pessoa que correu para dentro do quintal dessa residência, ele foi localizado? Testemunha de Acusação: Eu não consigo lembrar agora se ele estava nessa, porque quando eu passei pela janela em busca do indivíduo para ver se estava no quintal, aí quando eu vi essa movimentação com entorpecente no, ali pela janela, então eu já não continuei a busca, eu parei e dei a voz de abordagem para que eles não, não se desfizessem do entorpecente ou, ou saíssem do local. Então eu não consigo lembrar se, se ele, se um desses abordados no quarto foi o que correu, ou se ele pulou para o quintal... Promotora de Justiça: Dos vizinhos... Testemunha de Acusação: Dos vizinhos. Promotora de Justiça: Uhum, entendi. E essa casa era a casa que vinha sendo indicada para vocês como local de tráfico de drogas. Testemunha de Acusação: Sim. Essa casa ela já, a gente já, como dito, né, a gente já tinha tentado realizar a abordagem para, para conseguir constatar essas denúncias que já foi, inclusive, visto movimentações em datas anteriores ali de, de venda de entorpecente, inclusive com abordagem de usuários que estavam sem entorpecente, mas nos relatavam que estavam ali para fazer a compra do entorpecente. Só que em datas anteriores, a gente não conseguia subsídios e provas concretas para, para realizar essa busca na residência. Promotora de Justiça: Entendi. Você diz que a residência era da Simone? Testemunha de Acusação: Da Simone, isso. É a Simone e o Gilberto que eram os proprietários da, da residência. Promotora de Justiça: O Gilberto era o convivente da Simone? Testemunha de Acusação: Convivente da Simone. Promotora de Justiça: Tá. Você mencionou também que tinha um irmão mais velho dela, é isso? Testemunha de Acusação: Da criança. Tinha uma criança de cinco anos, isso, e o Kauan Henrique, que era irmão dessa criança de cinco anos, e tinha o K.V., que era o adolescente de quinze. Promotora de Justiça: E a Simone era a mãe então da criança e do Kauan? Testemunha de Acusação: Não. Ela estava só cuidando dessa criança. Ela funcionava como uma babá dessa, dessa criança. Promotora de Justiça: Entendi. Os pais da criança não, não tem nada a ver aqui nessa história? Testemunha de Acusação: Os pais das crianças não estavam no local. Promotora de Justiça: Então estava o marido da Simone, o irmão dessa criança... Testemunha de Acusação: Isso. Promotora de Justiça: o Gilberto? Testemunha de Acusação: Isso. Promotora de Justiça: o Eduardo e o Kauan. Testemunha de Acusação: O Kauan Victor, o Kauan Henrique, isso. Promotora de Justiça: Tá. E daí dentro desse carro que não funcionava também, que estava ali no quintal. Testemunha de Acusação: Isso, sim. Esse quintal, esse quintal, esse carro ele estava no quintal, então ele não, não saía, não tinha como chegar ou sair, ele, ele estava quebrado, e ele foi utilizado exclusivamente para, para esconder as drogas que estavam prontas para a venda em uma bolsa. Promotora de Justiça: Entendi. Então tá bom, mais alguma coisa que você acha importante mencionar que eu não tenha te perguntado? Testemunha de Acusação: Eu acho que é isso que me lembrei, no momento. Promotora de Justiça: Então tá bom, Passoni. Da minha parte é isso. Obrigada, viu? Testemunha de Acusação: Obrigado. Defensora Pública: Passoni, eu queria te perguntar o seguinte. Você falou que vocês entraram na casa porque viram uma pessoa correndo lá para dentro, é isso? Testemunha de Acusação: Isso, sim. Na tentativa de abordar um indivíduo em fuga. Defensora Pública: É. E esse rapaz, como é que foi essa tentativa de abordá-lo? O que que ele estava fazendo para vocês abordarem ele? Testemunha de Acusação: Como dito, ali já era conhecido e alvo de várias denúncias, inclusive com abordagem de usuários que relatava que era feita a compra de entorpecente neste local. Então com a aproximação da equipe, esse indivíduo, ao perceber a presença, a aproximação da equipe policial, e como percebeu que ia ser abordado, então ele já iniciou uma fuga na tentativa de abordagem. Então nós, eu acompanhei, a equipe acompanhou esse indivíduo, e ao passar por essa janela eu vi uma movimentação dentro da, da residência. Ao voltar minha atenção para essa movimentação, eu percebi que eles estavam, eu vi a maconha no chão lá onde eles estavam cortando, então, diante do flagrante ali daquele entorpecente que eles estavam manipulando, eu parei a busca pelo indivíduo em fuga e fiz a abordagem congelando aquele pessoal que estava, os quatro masculinos que estavam no quarto manipulando entorpecente. Defensora Pública: Entendi. Esse rapaz que estava do lado de fora, ele estava junto com outras pessoas? Ele estava sozinho? Testemunha de Acusação: No momento da aproximação ele estava sozinho. Defensora Pública: Então ele não estava entregando droga para alguém, alguma coisa assim? Testemunha de Acusação: Não, nesse momento ele estava sozinho. Defensora Pública: Tá. E, você falou que, sim, você foi da equipe que entrou primeiro ou entrou depois na casa? Testemunha de Acusação: Fui da equipe que entrou primeiro, que visualizou esse indivíduo e tentamos a abordagem dele, como ele não obedeceu a abordagem ali, ele empreendeu fuga e a gente acompanhou ele. Defensora: Entendi. Então, teria tempo hábil dele ter entrado dentro do quarto? Testemunha de Acusação: Teria tempo, tanto é que eu não sei dizer se esse indivíduo é o que estava no quarto ou se ele pulou para o quintal vizinho. Porque quando a gente faz a aproximação, o ponto que eles ficam ali, vamos dizer que é estratégico, a gente tem uma quadra para poder chegar até neles. Às vezes eles não percebem a aproximação, a gente consegue chegar até neles. Porém nesse dia a gente pouco ali, vamos dizer dez, quinze metros para chegar neles, ele conseguiu visualizar. Quando ele percebeu que ia ser abordado ele acompanhou a aproximação da equipe, e ao perceber que ia ser abordado, ele empreendeu fuga. Então nós acompanhamos, entramos no quintal que ele entrou para tentar localizar ele e realizar a abordagem que tinha, que íamos tentar na parte exterior da residência em via pública, mas como ele correu, a gente tentou localizar para realizar a abordagem e verificar a situação do entorpecente. Porém, ao passar em busca desse indivíduo, ao passar pela janela ali, eu vi os masculinos manipulando a maconha, o entorpecente ali fracionando, então eu deixei de fazer a busca por esse indivíduo e diante ali da situação que eu já visualizei eles manipulando entorpecente, eu permaneci ali pela janela, realizando a voz de abordagem ali e comunicando com o restante da equipe para que entrasse e chegasse até o local onde estava o entorpecente. Defensora Pública: Certo. E aí, depois quando você chegou nessa janela, você viu quatro masculinos? Testemunha de Acusação: Correto. Defensora Pública: É. Os quatro masculinos você consegue lembrar quem que era que estava nesse quarto? Testemunha de Acusação: Depois ali da abordagem realizada, do ambiente controlado, identificamos que eram, eram os dois Kauan aí, né, o Kauan Henrique e o K.V., tinha o Gilberto, ele era o, o proprietário da residência e o, o terceiro agora não estou lembrando o nome. Defensora Pública: Tá. Mas o Gilberto você chegou a ver ele nesse quarto? Testemunha de Acusação: O Gilberto estava no quarto. Os quatro masculinos da residência estavam no quarto manipulando entorpecente. Defensora Pública: E a Simone estava onde nessa hora? Testemunha de Acusação: A Simone, ela estava na entrada da residência, que é um quarto e sala, ali tinha de tudo, tinha sofá, tinha cama, no primeiro ambiente onde a equipe entrou, a Simone estava com essa criança de 5 anos, que é ao lado de onde é o quarto que estava o entorpecente. Defensora Pública: Entendi. Você lembra se a Simone estava com alguma panela, se ela estava cozinhando, alguma situação assim? Testemunha de Acusação: Olha, eu não sei dizer, esse primeiro contato eu não tive, porque eu estava na janela fazendo o controle dos quatro masculino. Defensora Pública: Você ficou na janela? Porque o outro policial falou que ele que tinha ficado na janela... será que eu estou confusa? Testemunha de Acusação: Eu não sei dizer se tinha mais algum comigo, mas o primeiro visual da janela foi eu que tive. Eu não lembro agora se tinha, que normalmente nós andamos na nossa viatura em quatro policiais e nos dividimos em frações, dois policiais nunca andam sozinho, então bem provavelmente que, eu não vou dizer, não vou lembrar quem, também não lembro nem de quem é a equipe no dia, mas provavelmente deveria ter mais um policial comigo ali. Defensora Pública: Entendi. Então você lembra qual outro policial que estava com você e com o Samuel nesse dia que teria sido a pessoa que adentrou na casa? Testemunha de Acusação: Foram duas equipes, a que eu estava e, a gente não estava em uma, vamos dizer uma equipe original, a gente estava num deslocamento, em uma instrução, então estava mesclado os policiais ali, eu não sei dizer ao certo quem que era, não consigo lembrar agora, mas no boletim está todos os policiais envolvidos aí na ocorrência. Defensora Pública: Entendi, então, o senhor ficou na janela junto com o Samuel, imobilizando, e outra pessoa que entrou na casa? Testemunha de Acusação: Isso, daí outros, outros dois policiais da viatura e mais uma outra equipe que a gente acionou de apoio também. Deveria ter pelo menos ali de sete a oito policiais. Defensora Pública: Na hora que você entrou, era a Simone, tinha uma outra jovem lá na casa, você chegou a ver essa outra menina ou não? Uma adolescente? Testemunha de Acusação: Não, o adolescente que tinha era o K., irmão dessa criança ali de 5 anos. Defensora Pública: Não tinha nenhuma, uma pessoa, uma mulher jovem ou adolescente? Testemunha de Acusação: Não, momento que eu tive contato com a casa não. Defensora Pública: Tá. Então, você chegou, a Simone estava nesse cômodo aí. Você não chegou a ver a Simone com panela na mão, alguma coisa assim? Testemunha de Acusação: Não. Defensora Pública: Tá. Esse quarto, essa janela que você chegou, ela dava de frente para o corredor ou para o portão? Testemunha de Acusação: De frente, de frente para a rua. De frente para a rua. Defensora Pública: De frente para a rua? Testemunha de Acusação: Isso. Defensora Pública: É. Tinha alguma cama nesse quarto onde eles estavam mexendo com a droga, manipulando a droga? Testemunha de Acusação: Tinha. Defensora Pública: Vocês conseguiram, na hora que você chegou na janela, perceber quem é que estava manipulando a droga, Passoni? Testemunha de Acusação: Os quatro masculinos estavam no quarto manipulando. Todos eles estavam abaixados, então eu deduzo que todos eles estavam manipulando entorpecente que estava no chão ali, né? Defensora Pública: Tá. Você falou também que ali já era um local conhecido. Tinha alguma pessoa que era o suspeito que vocês tinham de que fosse o responsável por droga naquele local? Testemunha de Acusação: Olha, em uma entrevista preliminar ali, a gente não conseguiu distinguir quem que seria o dono, mas todos relataram que estavam ali realmente fracionando esse entorpecente. Então, coube ali, a gente repassou a situação para a Polícia Civil conseguir identificar quem era o responsável, porque nós ali, na entrevista preliminar, todos eles falavam que realmente estava ali fracionando, mas ninguém assumiu a propriedade do entorpecente. Defensora Pública: Tá. Mas eu falo assim, você falou que o local era uma casa onde tinham várias denúncias de tráfico. Só que tinha denúncia sobre o local ou tinha denúncia sobre uma pessoa específica também nesse local? Testemunha de Acusação: Não, é que essa região ali, o que chega para nós, que do local, porque esse local é como se fosse, eles dividem hoje ali naquela região, normalmente tem um patrão e ali ele coloca pessoas para vender, então não tem: 'ah, o dono da casa é o responsável pela venda'. Ali é como se fosse uma empresa, é por hora, um fica a parte da tarde, um fica a parte da madrugada, então aquele local tem várias prisões, se a gente fizer cinco prisões na mesma residência, a gente nunca vai prender a mesma pessoa, porque ali, vamos dizer assim, o patrão, o chefe do tráfico ali, ele contrata pessoas para ficar um certo período vendendo o entorpecente. Então essa denúncia que nós tínhamos é que recaía naquele local que era utilizado para venda do entorpecente. Defensora Pública: Tá. E nesse local vocês conseguiram perceber se era uma residência com cara de residência ou se era uma residência mais só para venda de entorpecente? Testemunha de Acusação: Ela era uma residência utilizada para moradia, que os proprietários dessa residência forneciam a casa para a venda do entorpecente. Defensora Pública: Entendi, mas lá vocês encontraram os pertences pessoais da Simone e do seu Gilberto? Testemunha de Acusação: Sim, ali era a residência deles, eles moravam naquele local e estavam subsidiando a residência para a venda do entorpecente, e naquele dia foi constatado também que além de deixar e fornecer a casa para a venda, eles também estavam fornecendo para que seja fracionada a droga ali dentro da residência. Defensora Pública: Entendi. Era só para poder distinguir se era uma residência ou se era mais uma biqueira, assim. Testemunha de Acusação: Era uma residência mesmo, não era só biqueira, era residência também. Defensora Pública: Entendi. Tá. Tinha alguém usando droga lá dentro? Testemunha de Acusação: Não, no momento não foi possível visualizar a utilização. Defensora Pública: Tá ok, obrigada, sem mais perguntas, Excelência. Advogada: Sim. Boa tarde. Tudo bem? Vocês disseram que na residência havia inúmeras denúncias de pontos de tráfico. Foi solicitado mandado de busca e apreensão para aquela localidade? Testemunha de Acusação: Já, já foi cumprido vários mandados de busca nessa residência. Eu não lembro, inclusive próximo a essa prisão, eu não lembro se antes ou depois, não sei precisar, teve mandado de busca ali naquela região, inclusive essa casa foi alvo de buscas. Advogada: Certo. As denúncias, elas vinham de que forma para vocês? Testemunha de Acusação: Dos próprios usuários, de abordagens que nós fazíamos ali naquela região, o usuário não tem fidelidade ao traficante. A partir da hora que ele ficou devendo ao traficante, ele é ameaçado que vai apanhar, quando ele é abordado ele fala que aquele local tá ocorrendo o tráfico de droga. Advogada: Certo. Deixa eu apenas entender a logística. Tem o muro, o portão onde vocês fizeram a entrada. Vocês visualizaram uma pessoa no muro anterior, no lado da rua. Essa pessoa, quando vocês chegaram perto, pelo que você falou, vocês estavam mais próximos a ela, essa pessoa logrou fuga, né? E você disse que também que você não conseguiu acompanhar para saber se ela entrou dentro da casa, se ela era uma das quatro pessoas que estavam dentro do cômodo que vocês visualizaram manuseando a droga, ou se ela poderia ter empreendido fuga pelo lado de trás da casa, seria isso? Testemunha de Acusação: Isso, porque até o momento que ele passa pelo portão a gente perde o contato visual com ele, até o desembarque. Advogada: Mas o portão é fechado, de uma forma que não tem como fazer o acompanhamento? Testemunha de Acusação: Deixa eu tentar explicar. A gente correu de forma paralela. Conforme a gente parou a viatura em via pública, ele entrou, a partir da hora que ele entra no quintal, a gente perde o contato visual com ele. Então nós, até a parte do desembarque da viatura e chegar no portão da residência, nós não tínhamos mais o contato visual com ele. Então a partir daí começamos um adentramento em busca do indivíduo que correu da tentativa de abordagem, porém nessa busca por ele, como eu falei, eu passei pela janela e visualizei ali a parte da manipulação do entorpecente. Advogada: O muro então é de alvenaria, que daí não consegue visualizar? Testemunha de Acusação: Muro fechado e o portão também era um latão, porém estava aberto. Advogada: Entendi. Você sabe dizer qual era a roupa, quais eram as características da pessoa que vocês visualizaram no primeiro momento? Testemunha de Acusação: Não, não vou lembrar agora. Advogada: E vocês não se recordam também de ter colocado esses dados no boletim de ocorrência? Testemunha de Acusação: Eu hoje lendo o boletim também não foi colocado as características físicas, infelizmente. Advogada: Certo. Sabe dizer se era homem ou mulher? Testemunha de Acusação: Era um homem. Advogada: Homem. Mais ou menos a idade, cor... Testemunha de Acusação: Era um jovem. Advogada: E a cor do, do jovem você sabe dizer? Testemunha de Acusação: Ele era branco. Advogada: Certo. Sobre o veículo no quintal que vocês visualizaram que tinha, a maior quantidade de droga estava no veículo, o que eles estavam manuseando era uma menor quantidade, é isso? Testemunha de Acusação: Não, o localizado no quarto, ele totalizou quase 1,5 kg ali de, de maconha, 1,475 kg, se não me falha a memória. E no carro tinha 28 porções de cocaína, 31 porção de crack e o dinheiro, dinheiro trocado dentro de uma bolsinha, dentro de uma pochete de uma bolsa ali. Essas porções já prontas para venda. Advogada: Você disse também que o veículo estava em estado de abandono por estar quebrado, parecer estar quebrado há bastante tempo. Testemunha de Acusação: Estava quebrado, então não era um carro que chegou ali, que o carro chegou, não sabia que tinha, então o carro já estava há um certo tempo parado ali naquele local. Advogada: E foi fácil encontrar essa pochete com a droga ou estava em algum compartimento escondido do veículo, algo assim? Testemunha de Acusação: Estava em cima do banco. Advogada: Certo. Sem mais perguntas, Excelência. Por sua vez, o Policial Militar Samuel de Souza Ramos relatou em juízo (seq. 324.2) que sua equipe da ROTAM realizava patrulhamento no bairro Marcos Freire quando avistou um indivíduo que fugiu ao notar a presença policial. O suspeito entrou no quintal de uma residência de portão vermelho, local que já era conhecido no meio policial e alvo de diversas denúncias anônimas de tráfico de drogas. Testemunha de Acusação: Doutor, a nossa equipe estava em patrulhamento ali pelo bairro do Marcos Freire, mais precisamente ali na Rua José Sia Pinha, quando em dado momento a gente avistou um indivíduo. Esse indivíduo já conhecido da guarnição, esse indivíduo quando ele viu a equipe, ele passou a correr. Então a gente começou a falar para ele parar. Ele entrou numa casa, uma casa de portão vermelho já conhecida também pela equipe, né. Essa casa, ela é alvo de diversas denúncias de que, ainda existem essas denúncias, inclusive, de que ocorre o tráfico diuturnamente lá. Então sempre era observado pelas nossas equipes de ROTAM que, uma movimentação intensa ali de usuários, né, naquela região ali e sempre que a gente chegava próximo da esquina da José Sia Pinha, tinha uma dispersão grande de pessoas e não era possível abordar essas pessoas, né, porque elas entravam ali nas casas, nos quintais, e a gente ficava impedido de entrar. Então, diante disso, esse indivíduo correndo, não obedecendo à ordem de parada, a gente adentrou no encalço desse indivíduo para tentar alcançar ele nessa residência, no quintal. Porque é uma residência lá, ela tem um carro abandonado, a dinâmica é a seguinte: ela tem um carro abandonado na entrada do portão, a residência fica do lado direito da entrada do portão, então quando você passa, você tem que ir até o final da residência para virar à direita e dar de frente com a cozinha. Então você passa por algumas janelas. Nesse ínterim de estar correndo atrás do desse menino que correu da gente, a gente passou por essas janelas. Em uma dessas janelas, a gente observou quatro masculinos em situação flagrancial ali, eles estavam picando a maconha. Então, diante disso, o policial que passou nessa janela, ele fez o, ele parou naquela janela e congelou aqueles indivíduos, mandou, deu a ordem para colocar a mano na cabeça, todo mundo congelou. Foi pedido apoio no rádio porque a dinâmica é a seguinte: o motorista, ele não conseguiu descer a tempo, e como tinha gente na rua, não foi possível abandonar a viatura lá, né, porque estava ligado ainda e tudo, tem armamento dentro da viatura. Então a gente ficou com um homem a menos. Um foi no encalço desse indivíduo, e dois ficou nessa janela com esses indivíduos que a gente não sabia se eles estavam armados ou não, então para segurança ali congelou o local, ficou guardando a porta da cozinha. Foi pedido apoio, outra equipe chegou, com a chegada dessa outra equipe a gente conseguiu fazer o adentramento, né, porque na casa era uma disposição meio diferente, tinha bastante entulho, bastante, enfim, era bastante local que dava para se homiziar, sabe. Então era bastante, a gente chama de cantos difíceis, né, que era possível ter um indivíduo ali e era muito perigoso para a equipe adentrar só com dois. Então essa, a outra equipe foi dar apoio para a gente. Então, foi feita essa entrada, no quarto que estava essa droga junto com esses quatro indivíduos, foi feita a busca pessoal neles, né, eles não estavam armados. Então, tirou-se esse pessoal para fora, recolheu-se esse ilícito. Constatou que era maconha realmente, alguma, algumas partes já estavam fracionadas, pronto para a traficância e outras estavam in natura ainda. E foi procedido o restante da busca ali na parte externa e nesse carro abandonado que eu citei para os senhores na entrada, no momento que eu abri a porta, eu puxei o banco para frente, tinha uma bag, né, a gente chama de bag, é uma bolsa que se coloca na transversal aqui, e dentro, dentro dela tinha droga também com dinheiro. Então foi feito o recolhimento desse entorpecentes, vale ressaltar que tinha uma criança no local também, uma criança de cinco anos. Posteriormente, né, feito toda toda a parte tática ali de limpeza do ambiente, foi acionado o órgão competente, né, o Conselho Tutelar. Ele compareceu lá, se eu não me engano, a conselheira Juliana compareceu junto com a avó da criança, né, foi deixada a criança à disposição deles, e em entrevista, né, com o pessoal que estava ali, foi constatado que um casal era proprietário e os outros indivíduos que estavam dentro do quarto estavam ali realizando, com o único intuito ali de picar a droga, acondicionar para estar passando a vender. Então, diante disso, foram feitas as apreensões, foram algemados, né, dado o receio de fuga e para a segurança da nossa equipe também, foram deslocados até a 17ª Delegacia de Polícia e deixados à disposição da autoridade policial. Promotor de Justiça: No quarto, então, era o Gilberto, Eduardo, Kauan e um adolescente, foi isso? Testemunha de Acusação: Isso. Tinha um adolescente de 15 anos também, bem lembrado, doutor, é que já faz um tempo, realmente tinha. Promotor de Justiça: Tá. E a Simone, no caso, ela estava em outro cômodo? Testemunha de Acusação: Isso. Não fui eu que realizei a abordagem da feminina, mas ela estava na cozinha. Promotor de Justiça: Com a criança? Testemunha de Acusação: Isso, exatamente. Promotor de Justiça: Tá, obrigado, nada mais. Juíza de Direito: Dra. Renata. Defensora Pública: Ramos, boa tarde. Testemunha de Acusação: Boa tarde, doutora, tudo bem? Defensora Pública: Tudo bem. Só para entender, então, vocês entraram por terem visto uma pessoa correndo? Testemunha de Acusação: Isso, ela desobedeceu a ordem de parada emanada pela equipe, enquanto a gente corria atrás dela, a gente entrou. O que foi a leitura da nossa equipe, né? Ele começou a correr, a equipe "para, para, polícia, para". Ele continuou correndo e essa, estava um portão entreaberto e como ele não estava vindo daquela residência, ele entrou, invadiu a residência ali, então a gente entrou atrás dele, como a dinâmica lá é que você passa pelas janelas para ir para o fundo, foi encontrado esse pessoal picando a droga e diante disso foi congelado todo mundo ali e foi pedido o apoio da outra equipe. Defensora Pública: Essa pessoa que saiu correndo, ele é um dos nossos abordados hoje? Testemunha de Acusação: Eu acredito que é, doutora. É que eu não me recordo do rosto, são muitas pessoas que a gente aborda, eu não me recordo especificamente do rosto dele. Defensora Pública: Lembra se era o Kauan, se era o Eduardo, se era o Gilberto? Testemunha de Acusação: Doutora, eu não vou me arriscar a falar porque eu não lembro. Defensora Pública: É porque, assim, a gente tem aqui hoje quatro réus. Você falou que tinha quatro masculinos no quarto e essa outra pessoa que fugiu. Testemunha de Acusação: Isso. Na verdade, um dos indivíduos acredito que é filho da dona Simone. E eu não lembro o nome específico. Defensora Pública: Tá. É porque o que eu queria entender é esses quatro masculinos é diferente da pessoa que correu? Testemunha de Acusação: Aí eu não sei precisar para a senhora, doutora, porque entre o lapso de, por exemplo, eu não me recordo a distância correta, mas entre descer da viatura e entrar no encalço dele, a gente perdeu um pouco de visão dele. Defensora Pública: Entendi. O senhor foi o primeiro policial que chegou a entrar ou não? Testemunha de Acusação: Não. Defensora Pública: Qual que foi o policial que entrou primeiro? Testemunha de Acusação: Não me recordo, doutora, porque foi muito rápido. Defensora Pública: Tá. Você falou que nessa casa, vocês já tinham visto alguma movimentação, foi isso que fez com que... Testemunha de Acusação: Doutora, eu acredito que até nessa mesma residência já ocorreram outras prisões, cumprimento de mandado por parte da Polícia Civil também, então já é uma residência ali conhecida no meio policial. Defensora Pública: Tá. Isso foi documentado por vocês no momento da invasão da residência? Testemunha de Acusação: Foi colocado em vídeo, a senhora fala? Defensora Pública: Não, eu estou pensando, pode ser as duas perguntas, né. Essa invasão ela foi documentada em vídeo? Testemunha de Acusação: Não, em vídeo não. Mas foi colocado toda essa questão de ter outras denúncias, a gente realmente tem informações, inclusive, ainda essas informações são atuais. Defensora Pública: Tá. Essas outras informações, elas estão documentadas? Testemunha de Acusação: É via 181, doutora, acredito que seja documentada. Defensora Pública: Vocês chegaram a juntar alguma coisa para instruir esse processo? Testemunha de Acusação: Não. Defensora Pública: Em relação à Simone, você viu o momento em que ela foi presa? Testemunha de Acusação: Não, foi outro policial, como eu disse. Defensora Pública: Ela estava acompanhada da criança? Testemunha de Acusação: Estava, doutora. Defensora Pública: E ela estava na cozinha, foi isso que você falou? Testemunha de Acusação: Isso. Defensora Pública: Ok, obrigada, sem mais perguntas, Excelência. Juíza de Direito: Dra. Amani. Advogada: Sim. Boa tarde, tudo bem? Testemunha de Acusação: Boa tarde, doutora. Advogada: Você se recorda de quais os policiais que estavam na abordagem? Quais que vocês geralmente andam sempre na mesma rotina? Testemunha de Acusação: Isso, na verdade, a gente é treinado, as nossas instruções são que, para a gente busca ter equidade entre as equipes, para que se eu se eu mudar de equipe algum dia, eu possa compor aquela equipe a contento sem sem nenhum tipo de mudança. Então as nossas equipes, elas variam muito, doutora. Advogada: Então não é uma equipe fixa? Testemunha de Acusação: Isso. Por exemplo, uma escala pode ser uma equipe A, mas por por alguma coisa ou alguma mudança na rotina do policial ali ou algum compromisso que ele tiver, ele pode pedir uma troca de escala, pode ser composta outra equipe, entendeu? Advogada: Certo. E no caso, na data você que estava como condutor, quem que preencheu o boletim? Você se lembra quem que era o outro condutor? Testemunha de Acusação: Não me recordo, doutora, porque, como eu disse, a gente troca muito as equipes, e como essas prisões acontecem muito... Advogada: Não tem problema. Você tinha falado que ali, antes já havia várias denúncias e que continua havendo denúncias. A família da da Simone continua morando na residência ou antes já eram outras pessoas, há uma rotatividade de pessoas ou é sempre a família da da Simone? Testemunha de Acusação: Eu desconheço essa informação, doutora. O que eu posso falar para a senhora é que um dos um dos presos ele, depois dessa situação, ele também foi preso de novo, né, por tráfico de drogas. Eu só não me recordo se foi nessa casa em específico, mas foi no Marcos Freire também. Se eu não me engano, é o Eduardo Soethe. Advogada: É, o Eduardo ele é o meu cliente e foi preso e está respondendo um outro processo, mas não na mesma residência, em outra localidade, se se for esse caso, né. Mas você também tinha falado que quando vocês visualizaram, depois vocês apuraram, não sei se eu entendi corretamente, que a as pessoas que estavam ali fracionando a droga só estavam ali com esse objetivo. E você consegue explicar melhor o que que vocês apuraram? Testemunha de Acusação: Doutora, os residentes eram o casal, o pessoal ali não tem nenhum vínculo de sangue, a não ser a questão da traficância, eles estavam reunidos ali com o intuito de picar essa droga e posteriormente vender essa droga para auferir lucro. Advogada: Certo. Mas os donos que fazem essa revenda? Porque o que eu entendi foi isso, é os donos que fazem a revenda e os outros meninos provavelmente podem ter sido apenas contratados para fazer esse fracionamento? Ou não foi isso que foi apurado? Testemunha de Acusação: Negativo. A residência, em tese, ela era só usada para isso, né. O casal que foi arrolado junto aí, eles davam o positivo, né, a gente chama. Eles eram coniventes com essa prática. Só que o Eduardo, o Kauan e o outro masculino que eu não me recordo o nome agora, junto com o outro menor, eles eram quem encabeçava essa questão. Inclusive, tanto é que o Eduardo ele já foi preso outras vezes, não só mais uma vez, outras vezes pela questão de traficância. Porque ele era um dos responsáveis ali pelo acondicionamento da droga, por estabelecer ali, por exemplo, "ah, eu hoje o Kauan vai ficar vendendo, o outro masculino vai ficar vendendo". Ele era o que mais tinha esse ímpeto, sabe, era o que de certa forma encabeçava a situação ali. Então, nesse momento que foi feita essa abordagem, a gente optou, quando eu bati o olho nesse Eduardo, inclusive eu o conheci não por ter abordado ele, mas por alguns dias antes a foto dele foi veiculada, se eu não me engano, acho que ele tinha sido preso, algo nesse sentido. Então eu reconheci ele, eu não sabia o nome dele naquele momento, mas eu sabia que ele já era envolvido. Então a gente congelou ali o quarto, enquanto a outra equipe fez a o adentramento. Advogada: Essas informações que você repassou agora, vocês tiraram de outra prisão? De onde que vieram essas informações Testemunha de Acusação: Da casa? Advogada: Não, quanto ao Eduardo. Testemunha de Acusação: Quando a gente busca ele em checagem, a gente tem acesso a toda a ficha extensa criminal dele. Advogada: Certo, mas na ficha ela vem também dizendo que ele seria o que encabeça? Assim, essas informações geralmente não vêm num boletim. Ou foi alguma parte tática, alguma investigação e daí vocês chegaram a essa conclusão? Testemunha de Acusação: Não, doutora, ali em conversa com os abordados, é assim, na dinâmica, sempre quem é abordado ele fala assim: "Ah, senhor, perdi", é o termo que ele usa, né, "ó, perdi, o senhor já encontrou a droga, essa droga é minha", ou se não é dele, ele fala "ó, não é minha não", eles usam esse termo, "não vou segurar esse B.O.", eles utilizam também, mas no momento ali, o Eduardo, ele tomou a frente, tipo "ó, então esse pessoal está junto comigo, mas..." É como se ele tivesse não o domínio sobre aquele aquele pessoal, mas como se ele puxasse a frente ali, entendeu? Então, diante disso, todos eles foram conduzidos até a 17ª Delegacia. Advogada: Então não são a respeito dos outros processos, foram o que vocês levantaram nessa abordagem. Isso? Testemunha de Acusação: Isso, tanto é porque os outros processos já estão documentados também, não tem o que a gente fundamentar. Advogada: Das outras prisões do Eduardo foi você que que participou? Testemunha de Acusação: Eu não me recordo agora se eu já tive outra prisão depois desse dia que está sendo aqui conversado sobre, mas antes... Advogada: Mas antes, antes, teve? Testemunha de Acusação: Antes eu acredito que não, doutora. Eu só tinha visto ele por porque ele é conhecido no meio policial mesmo. Advogada: Certo, sem mais perguntas, Excelência. Os depoimentos dos policiais militares são convergentes e harmônicos entre si, especialmente ao contexto e à justificativa que motivou a incursão no imóvel. A dinâmica dos fatos narrada por eles se inicia de forma idêntica: a equipe realizava patrulhamento quando avistou um indivíduo que, ao notar a presença policial, desobedeceu à ordem de parada e empreendeu fuga para o interior do quintal da casa. Esse acompanhamento do suspeito foi o elemento que legitimou e conduziu os policiais para dentro do terreno. No que diz respeito à constatação do crime de tráfico de drogas e os autores do delito, as versões dos agentes estatais também são uníssonas e complementares. Durante a entrada no quintal em busca do fugitivo, os policiais passaram por uma janela e olharam para o interior de um dos quartos, ocasião que visualizaram quatro indivíduos do sexo masculino manuseando, fracionando e embalando uma grande quantidade de maconha. No que diz respeito aos desdobramentos da busca e à individualização das condutas, os depoimentos dos policiais militares também convergem e confirmaram que os residentes e donos do imóvel eram SIMONE e GILBERTO, que estavam no local, sendo que SIMONE foi encontrada no primeiro cômodo (cozinha/sala) acompanhada de uma criança de cinco anos. Além disso, confirmaram a apreensão da maconha com os quatro indivíduos e relataram que as buscas no quintal resultaram na localização de uma bolsa contendo porções de crack, cocaína e dinheiro, escondida no interior de um veículo quebrado estacionado na propriedade. Corroborando a narrativa dos policiais sobre terem visualizados os masculinos no interior do quarto manuseando entorpecentes, o réu EDUARDO HENRIQUE SOETHE, ao ser interrogado em juízo (seq. 395.2), confessou que foi até a residência para embalar ("fechar") a maconha, serviço pelo qual receberia R$ 100,00 e uma porção da própria substância. Juíza de Direito: O que você pode falar sobre o por quê você estava ali? Você tinha conhecimento da droga, o que você pode falar sobre isso? Réu: Eu fui chamado ali para fechar as drogas. Isso que o policial falou que que alguém correu para dentro, ninguém entrou para dentro correndo. Juíza de Direito: Tá, então vocês estavam dentro da casa e você está dizendo que ninguém entrou correndo. Você falou que você foi levar a droga? Eu não entendi. Réu: Eu fui chamado para fechar as drogas. Juíza de Direito: Ah, para fechar. Vocês estavam embalando a droga ali. Réu: Sim. Juíza de Direito: Essa droga já estava lá quando você chegou? Réu: Já. Juíza de Direito: E lá na casa, eram quatro pessoas que estavam ali? E o outro adolescente que era o Kauan Victor, é isso? Réu: É, um de menor. Juíza de Direito: Vocês estavam embalando a droga. O que você disse que não aconteceu é essa pessoa correndo. Réu: É, ninguém entrou correndo. Juíza de Direito: Entendi. Ali vocês embalavam, mas também já vendiam ali para os usuários? Réu: Não. Juíza de Direito: Não? A venda não era feita ali na casa? Vocês estavam só no preparo da droga para vender? Réu: Só. Juíza de Direito: Há quanto tempo você estava lá na casa? Réu: Ah, não fazia muito tempo, muitos minutos não, só foi para fazer... Juíza de Direito: Você falou: "não fazia muitos minutos", porque aqui constou que essa abordagem foi por volta de 13h40. Você tem uma ideia se chegou lá meio-dia, se chegou lá 13h00, 13h30? Réu: Quando eu cheguei lá, já estava quase às 11h00 já. Eu cheguei lá. Já era quase 11h00. Juíza de Direito: Vocês faziam uso de drogas lá também? Réu: Fazia. Só de maconha. Juíza de Direito: Aqui o que foi apreendido foi 1 kg, quase 1,5 kg, de maconha, mas tinha também cocaína, 31 porções de substância análoga ao crack. O que você estava embalando era o quê? Réu: A droga, a maconha. Juíza de Direito: Essa droga que estava no carro era de quem? Réu: A do carro eu não sei de quem que era. Juíza de Direito: E essa que você estava embalando, você sabe de quem que era, para quem que vocês estavam embalando essa droga? Réu: Pior que eu não sei. Juíza de Direito: Quanto que você iria receber? Réu: Aí eles iam me dar uma parte de maconha e 100 reais para fechar. Juíza de Direito: Certo. Você já tinha ido outras vezes ali? Réu: Não. Juíza de Direito: E os outros aqui, o Gilberto, o Kauan, a Simone, você tem algum vínculo com eles? Parentesco, amizade? Réu: Não, eu só conheço eles de vista. Promotora de Justiça: Sem perguntas, doutora. Defensora Pública: Eduardo, você sabe se a Simone tinha chegado lá recente na casa? Réu: Não, ela já estava lá, na parte da área da cozinha, mexendo as panelas, fazendo almoço. Defensora Pública: O Gilberto, ele estava com vocês dentro do quarto manipulando a maconha? Réu: Não, ele estava no outro quarto dormindo na hora que eu cheguei. Defensora Pública: Na hora que você chegou, ele estava no outro quarto dormindo? Réu: Sim. Defensora Pública: E o Kauan que está preso com vocês, né? Kauan Henrique. Ele estava manipulando a droga ou ele estava cuidando da criança? Réu: Ele estava junto com a criança, cuidando da criança, estava dormindo na sala também. Defensora Pública: Entendi. O Kauan Henrique, ele estava dormindo ou ele que estava responsável por cuidar da criança? Réu: Não, ele estava na casa da tia dele, que a Simone é tia dele. Defensora Pública: Ele chegou a manipular a droga junto com vocês? Réu: Não. Defensora Pública: A Simone chegou a manipular a droga com vocês? Réu: Não, também não. Defensora Pública: E o Gilberto? Réu: Também não. Defensora Pública: Entendi. Você sabe se algum dos filhos da Simone tem envolvimento com tráfico de drogas? Réu: Pior que não sei. Advogada: Eduardo, você disse que ninguém chegou correndo ali que tenha entrado na na residência no no momento da abordagem da polícia, né? Réu: Ninguém entrou correndo. Advogada: Você estava na janela? Réu: Eu estava perto da janela na hora que aconteceu. Advogada: Você teria visualização ali de todo ao redor? Réu: Sim, sim. Advogada: Certo. E ninguém chegou no quarto rapidamente que possa ter se escondido da polícia ali no local? Réu: Dentro da casa, correndo? Advogada: Não, né? Réu: Não. Advogada: E ali na casa tem algum local que possa ter assim, alguém que passasse sem que vocês tivessem visualizado? Réu: Não, também não. Advogada: Tá. O portão estava aberto? Réu: Aí eu não sei, porque acho que na hora que nós entrou o portão estava encostado, eu acho. Advogada: Mas não aberto assim... Réu: Não aberto. Advogada: Certo. A polícia pediu permissão para entrar na casa? Réu: Não, não pediu. Advogada: Certo. Alguém depois forneceu, ou foi perguntar se poderia, em algum outro momento que não tenha sido no momento da entrada deles, ter autorizado a entrada? Réu: Não. Depois ele revistou a casa inteira, depois ele foi falar com a tia Simone para ver se podia entrar na casa. Advogada: Certo. Nesse momento vocês já estavam todos na sala deitados no chão? Réu: Sim, já estava na sala deitado. Advogada: Certo. Das pessoas que estão respondendo o processo com você, você disse que o Gilberto estava dormindo no outro cômodo. A Simone estava... Réu: Na cozinha. Advogada: Estava na cozinha. Quem que estava realmente no quarto? Réu: Só estava eu, o Kauan que está preso comigo e o outro Kauan de menor, o Kauan que está aqui estava dormindo... Advogada: Certo. Então eram três no quarto e não quatro, seria isso? Réu: É, só estava três. Advogada: Certo. E você trabalhava, Eduardo? Réu: Trabalhava com meu pai. Advogada: O que que você faria fazia quando você estava em liberdade? Réu: Eu trabalhava de servente com meu pai. Advogada: Certo. E esse trabalho ainda está está te aguardando o retorno? Réu: Tá. Está aguardando. Advogada: E e tem mais alguma coisa que você queira falar para para a juíza, como essa é a tua oportunidade, para esclarecer os fatos? Réu: É só isso mesmo. Advogada: Está bem. Sem mais, Excelência. A confissão do réu EDUARDO, sobre ele ter ido até a residência fracionar a maconha, está em convergência com os relatos prestados pelos Policiais Militares, consolidando a dinâmica flagrancial no que tange ao preparo do entorpecente. Portanto, em relação ao acusado EDUARDO HENRIQUE SOETHE, restou cabalmente demonstrada a autoria delitiva, haja vista que ele se encontrava no interior da residência participando ativamente do fracionamento e do acondicionamento dos entorpecentes. Conforme dispõe o art. 197 do Código Processual Penal “O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existem compatibilidade ou concordância”. Neste sentido: […] CONFISSÃO DO RÉU CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS - OFENDIDA QUE, EMBORA OUVIDA APENAS EXTRAJUDICIALMENTE, INCLUSIVE RECONHECEU O RÉU - EXISTÊNCIA, AINDA, DE LAUDO PERICIAL E DA RATIFICAÇÃO, EM JUÍZO, DOS TERMOS DE DECLARAÇÃO DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA DILIGÊNCIA – […] Com isso, pode-se afirmar que a confissão também possui higidez extrínseca, porquanto em conformidade com outros elementos. Portanto, ao sopesar a higidez intrínseca e extrínseca da confissão - porque coerente e em harmonia com outros elementos (prova pericial e depoimento da vítima) -, profliga-se, validamente (arts. 155 e 197, do CPP), a alegação de existência de dúvida razoável quanto à autoria delitiva. […]." II - Sendo nomeado advogado exclusivamente para apresentação das razões do recurso de apelação criminal, necessário o arbitramento de honorários. O Tribunal, todavia, não fica vinculado à Tabela de Honorários da OAB/PR.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação Crime nº 1.527.120-2Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1527120-2 - Ponta Grossa - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - J. 17.11.2016). Em relação ao acusado KAUAN HENRIQUE DE OLIVEIRA DA SILVA, ao ser interrogado em juízo (seq. 395.4), relatou que estava dormindo em um quarto, diferente daquele onde as drogas estavam sendo manuseadas, quando a polícia chegou. Declarou que não presenciou o fracionamento da droga e que não tem qualquer envolvimento com os entorpecentes apreendidos. Juíza de Direito: Quando o pessoal estava preparando, embalando a droga, você estava lá junto com o Eduardo preparando essa droga? Réu: Sim, no quarto. Juíza de Direito: Você estava no quarto? Réu: Sim. Juíza de Direito: Porque pelo que o policial tinha dito, que tinha uns masculinos sentados à mesa e embalando a droga. Você sabe quem que estava embalando a droga? Réu: Não, eu acho que estava só o meu primo e os amigos dele. Juíza de Direito: Seu primo? Réu: Isso. Juíza de Direito: Quem que é teu primo? Réu: Cleiton Felipe. Juíza de Direito: Tá, então estava o Cleiton preparando a droga com os amigos dele. Réu: É. Juíza de Direito: E você estava fazendo o quê? Réu: Eu estava dormindo. Juíza de Direito: E o Gilberto? Réu: Também. Ele estava no quarto dele. Juíza de Direito: Você estava dormindo onde? Tinha um outro quarto? Réu: Sim. Juíza de Direito: Tá. Era meio dia, uma hora, mais ou menos? Réu: Oi? Juíza de Direito: Essa abordagem da polícia foi por volta do meio-dia, uma hora da tarde? Réu: Não sei. Juíza de Direito: Não lembra? Réu: Não lembro exatamente. Juíza de Direito: Você mora lá naquela casa? Réu: Não. Juíza de Direito: O que você estava fazendo lá? Réu: Tava em visita à minha tia. Ela estava na cozinha cozinhando, eu fui lá, deitei no quarto, deixei meus irmãos brincando no quintal. Juíza de Direito: O K.V. é seu irmão também? Réu: Não. Juíza de Direito: Quem que são seus irmãos? Réu: A Harumi Valentina e o Enzo Gabriel. Juíza de Direito: Eles ficaram brincando com quem? Réu: Eles estavam brincando no quintal. Eu estava dormindo no quarto. Juíza de Direito: Então você chegou... Que horas que você chegou lá na casa? Réu: Cheguei umas dez, onze horas, dez horas da manhã. Juíza de Direito: Tá, seus irmãos têm que idade? Réu: A Harumi ela tem, se eu não me engano, cinco, e o Enzo tem sete ou oito. Não lembro exatamente a idade deles. Juíza de Direito: E eles estudam onde? Eles não vão para a escola? Réu: Vão. Juíza de Direito: E esse dia por que que eles não foram? Réu: Eles não foram porque a Harumi estava doente. Juíza de Direito: Ah, tá. E você mora perto ali da Simone? Réu: Eu moro no Jardim Trabalhista. Juíza de Direito: Tá. Aí por volta das dez horas você chegou lá na... na casa da Simone com os seus irmãos, eles foram brincar no quintal e aí você foi dormir. Réu: Exato. Juíza de Direito: Ah, tá. E aí, o que que estava acontecendo na casa quando você chegou? O que que a Simone estava fazendo, o Gilberto? O Gilberto você falou que estava dormindo, né? Réu: É. Minha tia Simone estava cozinhando na cozinha e o tio Gilberto estava dormindo no quarto dele. Juíza de Direito: Tá. E tinha um pessoal manuseando e embalando droga ali na sala também? Réu: Não. Juíza de Direito: Não? Isso aconteceu depois? Réu: Isso aconteceu quando eu já estava dormindo. Juíza de Direito: Ah, tá. Entendi. E aí você não viu nada sobre isso, então. Réu: Não. Acordei, a polícia já estava mandando levantar da cama e deitar no chão. Juíza de Direito: Tá bom. Você já tinha sido preso antes? Réu: Não. Juíza de Direito: Certo. Dra. Fernanda, alguma pergunta? Promotora de Justiça: Sem perguntas, doutora. Juíza de Direito: Doutora Amani. Advogada: Sem perguntas, Excelência. Juíza de Direito: Dra. Renata. Defensora Pública: Kauan, deixa eu só entender então. Na hora que você chegou, o Cleiton estava lá na casa? Réu: Sim. Defensora Pública: É, o Eduardo e o K.V. já estavam na casa ou não? Réu: Não. Defensora Pública: Tá. O Cleiton, você falou que é sobrinho da Simone? Réu: Sim, quase filho. Defensora Pública: Entendi. E ele ficava lá nessa casa com frequência? Como que era? O Cleiton ia para essa casa com frequência, como que é? Réu: Ele mora lá. Defensora Pública: Esse quarto onde a droga foi encontrada é o quarto do Cleiton, é isso? Réu: Isso. Defensora Pública: Tá. Você em algum momento chegou a manipular essa droga que estava lá? Réu: Não. Defensora Pública: Você chegou a perceber o cheiro ou a presença da droga lá? Réu: Não. Defensora Pública: Na hora que a polícia entrou, alguém chegou antes gritando, falando "ó, é a polícia, polícia"? Réu: Não. Eu acordei, a polícia já estava dentro da casa mandando deitar no chão. Defensora Pública: Entendi. Em algum momento a polícia pediu para a Simone para poder assinar algum papel de busca sobre a casa? Réu: Não. Defensora Pública: A sua tia Simone, ela estava lá na hora que você chegou ou ela chegou depois? Réu: Ela já estava lá, ela tinha acabado de chegar, na verdade. Defensora Pública: Entendi. Réu: Eu cheguei junto com ela praticamente. Defensora Pública: É... Você, o Gilberto e a Simone não tinham nada a ver com essa droga que estava lá? Réu: Não. Defensora Pública: Você chegou a ver o policial do lado de fora na hora que ele ficou na janela pedindo para todo mundo ficar parado, alguma coisa assim? Réu: Não, quando eu acordei já estava tudo lá dentro. Defensora Pública: Obrigada, sem mais perguntas. Em que pese o acusado KAUAN HENRIQUE DE OLIVEIRA DA SILVA tenha negado a prática do crime de tráfico de drogas, verifica-se as demais provas dos autos demonstram sua autoria delitiva. O adolescente K.V.L.C.F. foi ouvido perante a Autoridade Policial (seq. 1.11) e relatou que foi convidado pelos rapazes da residência para ajudar a fracionar uma substância, ele aceitou o convite e foi até o local onde os outros jovens estavam. Vejamos: K.V.L.C.F.: Ah o bagulho, eu só sei que aconteceu que o bagulho eu estava em casa lá comendo lá, daí os piá, tipo assim, antes de eu ir em casa comer eu tinha descido com a minha namorada na rua lá, daí eu fui descendo e os cara falou se se eu não ajudava eles a picar um bagulho lá com os esses piá que estava comigo aqui. Eu falei: "Não, demorou, se se tiver de boa até ajudo." Daí eu fui, terminei de comer e subi. Daí eu fui lá e estava os piás lá. Daí foi nisso que aconteceu. Delegado de Polícia: K., você não mora na residência? K.V.L.C.F.: Não. Delegado de Polícia: É parente de algum deles que estava lá? K.V.L.C.F.: Não. Delegado de Polícia: Só amigo de todos eles. K.V.L.C.F.: É. Delegado de Polícia: Quem foi que chamou você para ajudar lá? K.V.L.C.F.: É. Delegado de Polícia: Quem foi que chamou você para ajudar lá? K.V.L.C.F.: Quem me chamou? Delegado de Polícia: Sim. K.V.L.C.F.: Foi os piá tudo que está aqui comigo. Delegado de Polícia: Entendi, mas você viu lá que tinha a substância ilícita sendo embalada? K.V.L.C.F.: Hã? Delegado de Polícia: E você estava ajudando nisso? K.V.L.C.F.: É, eu estava ajudando a picar. Conforme relatado pelo adolescente, ele foi chamado para fracionar as drogas pelos “piá tudo que está aqui comigo”, em clara alusão aos corréus que foram surpreendidos em flagrante e conduzidos à Delegacia de Polícia. A afirmação do adolescente possui especial relevância para afastar a versão do corréu KAUAN HENRIQUE de que ele estava dormindo e apenas visitou a residência da tia SIMONE sem saber da existência do entorpecente. No mesmo sentido, os Policiais Miliares confirmaram que o adolescente K.V.L.C.F. estava no quarto manipulando a droga junto com os maiores, evidenciando a estreita comunhão de esforços e a divisão de tarefas. Para além dos depoimentos dos policiais militares, a autoria dos réus GILBERTO ANTONIO DA SILVA e SIMONE REGINA DE OLIVEIRA IZABEL restou demonstrada a partir de contradições e admissões extraídas dos interrogatórios dos próprios réus. Ao ser interrogado em juízo, GILBERTO negou ter conhecimento sobre as drogas apreendidas em sua residência ou dentro do carro (que afirmou ser de sua esposa). Declarou que não viu ninguém embalando ou manuseando drogas e que não sentiu cheiro de maconha, já que estava dormindo desde cedo naquele dia e só percebeu a situação quando foi acordado pelos policiais em seu quarto. Juíza de Direito: Essa residência na Rua José Ciappina, no Jardim Ponta Grossa, era onde o senhor morava com sua esposa? Réu: Isso, isso. Juíza de Direito: A Simone é esposa do senhor, né? Réu: Verdade. Juíza de Direito: Quem mora lá naquela residência? É o senhor, ela e quem mais? Réu: Era o Felipe, Joyce e Cleiton. Juíza de Direito: Tá. As crianças que estavam ali, a Simone que cuidava dessas crianças para a mãe delas? Tinha umas crianças ali, não tinha? Que era irmão do K.V. Réu: É, estava cuidando, né, cuidando... Juíza de Direito: Isso. Era a Simone ou o K.V. que estava olhando as crianças lá? Réu: O K.V. Juíza de Direito: Tá. Vocês têm filhos, o senhor e a Simone? Réu: De criação. Juíza de Direito: De criação? Réu: Criação. Juíza de Direito: A Simone tem filhos, o senhor... São seus enteados. Há quanto tempo o senhor vive com a Simone? Réu: Agora faz 23 anos. Juíza de Direito: E os filhos da Simone têm que idade? Réu: Ah, eu não lembro, eu não lembro. Juíza de Direito: Tá bom. Nesse endereço, na Rua José Ciappina, há quanto tempo vocês moravam ali? Réu: Uns 20 anos, uns 20 anos. Juíza de Direito: Nesse endereço aqui? Que é Rua José Ciappina, 451, naquela casa onde vocês estavam, é? Réu: Uhum, tá. Juíza de Direito: Porque, segundo o policial, parece que esse endereço já tinha notícias de que... Réu: É, já... Acho que já tinha. Juíza de Direito: Então, mas vocês moravam ali. Réu: Isso. Juíza de Direito: Já teve apreensão de droga lá com o senhor outra vez? Réu: Não. Juíza de Direito: Não? Réu: Não. Juíza de Direito: Tá bom. E aí nesse dia, segundo o policial falou e consta na denúncia, vocês estavam ali manuseando e embalando porções, né, de maconha. O senhor confirma ou o senhor nega? Réu: Eu não lembro, eu não vi isso. Eu não vi. Juíza de Direito: O senhor não viu? Réu: Não. Juíza de Direito: Mas o senhor estava lá... Réu: Não, eu estava dormindo. Juíza de Direito: O senhor estava dormindo? Réu: Quem estava fazendo isso eu não sei. Juíza de Direito: Entendi. E o senhor estava dormindo desde que horas? Réu: Desde cedo. Juíza de Direito: Porque parece que já era 1 hora da tarde isso aqui. Réu: Desde cedo, que eu não levanto, demoro para levantar. Juíza de Direito: O senhor trabalha com o quê? Réu: Serviços gerais. Juíza de Direito: Esse dia 23 de junho era uma segunda-feira. Réu: Isso, isso. Juíza de Direito: É, o senhor estava dormindo então, passou a noite e aí meio-dia o senhor estava dormindo, é isso? Réu: Eu estava dormindo quando fui abordado, eu estava dormindo. Juíza de Direito: O senhor usa algum tipo de droga? Réu: Eu fumo crack. Eu fumava crack. Agora eu parei, agora não quero saber mais disso. Juíza de Direito: E o senhor toma alguma medicação controlada assim, algum medicamento de uso diário? Réu: Não, não, remédio não. Juíza de Direito: Tá. Então, essa droga que estava dentro do carro, o senhor tinha conhecimento? Réu: Não, também não. Juíza de Direito: Também não? Então o senhor não sabia de nada dessa droga? Réu: Não, isso verdade, isso verdade. Juíza de Direito: Entendi. Não cheirava? Porque assim, era bastante droga ali assim, o pessoal quando encontra bastante droga fala que tem um cheiro bem forte assim. Réu: É, cheirar eu não sei, porque cheirar eu nunca cheirei, não. Só fumava o crack. Juíza de Direito: Tá bom, mas o cheiro da droga, principalmente da maconha, que é um cheiro mais forte por ser uma grande quantidade, o senhor não percebeu? Réu: Não. Juíza de Direito: O senhor falou que estava então dormindo de noite até meio-dia, o senhor estava dormindo quando o pessoal estava embalando droga lá? Réu: Isso. Juíza de Direito: Tá bom, está certo. Dra. Fernanda, alguma pergunta? Promotora de Justiça: Boa tarde, seu Gilberto, tudo bem? Réu: Boa tarde, tudo bem. Promotora de Justiça: Que tamanho que é a sua casa? Réu: Tamanho? Promotora de Justiça: É, quantos quartos, quanto... Réu: É cinco partes. Promotora de Justiça: Tá, o que que tem? Tem... Réu: Sala, cozinha, banheiro... Promotora de Justiça: E dois quartos? Réu: É dois quartos. Uma sala, cozinha e o banheiro. Promotora de Justiça: Tá, esses quartos, a porta de um é do lado da porta do outro? Réu: Isso. Promotora de Justiça: Tá. E, então, esse dia o senhor não acordou para trabalhar. Réu: Não, isso não, isso é verdade. Promotora de Justiça: Não é todo dia que o senhor trabalha, então? Réu: Não, não é todo dia não, porque é de vez em quando que eu tenho serviço para serviços gerais, né. Promotora de Justiça: Tá, então tá bom, só isso. Defensora Pública: Seu Gilberto... Réu: Pode falar. Defensora Pública: É... Então vamos lá, primeiro para o senhor esclarecer, o Kauan que estava, que a irmã dele estava lá, é o sobrinho da Simone do senhor, é isso? Réu: Isso, uhum. Defensora Pública: É o Kauan Henrique ou é o K.V.? Réu: É... Henrique, é, Henrique. Defensora Pública: Henrique. Ele é branquinho? Réu: Isso. Polaco. Defensora Pública: É polaco, tá. Então ele estava lá. O senhor estava dormindo na hora que a polícia chegou? Réu: Verdade. Defensora Pública: Tá. Na hora que a polícia chegou, o senhor chegou a ver a polícia chegando ou alguém chegando antes, ou não? Réu: Não vi nada, não vi nada. Defensora Pública: Tá. Na hora que a polícia chegou o senhor ainda estava no quarto ou o senhor... Réu: Isso, eu já estava dormindo, estava dormindo aí eles pegaram acordaram eu e já, ‘vai, vai, vai’, e já chamaram para o canto lá, já me algemaram. Não vi nada, percebi nada, só na hora que foi a abordagem. Defensora Pública: Entendi. O senhor falou que a Simone tem três filhos, qual que é o nome deles? Réu: É Jéssica, Joyce e Felipe. Defensora Pública: Algum deles estava na casa, na casa no dia? Réu: Não lembro, não lembro. Defensora Pública: Tá. Esse carro que ficava lá do lado de fora, o senhor sabe de quem que é? Réu: É da minha esposa. Defensora Pública: E em relação a essa droga que estava lá, o senhor sabe quem que levou essa droga para lá? Réu: Não, isso não. Defensora Pública: O senhor sabia que eles iam repartir essa droga lá? Réu: Não sabia. Defensora Pública: Em algum momento o senhor já percebeu alguém vendendo droga lá na sua casa? Réu: Ah, de vez em quando da, é, percebi assim, né, barulho. Defensora Pública: Mas era dentro da sua casa ou do lado de fora? Réu: Lado de fora, lá de fora. Defensora Pública: Entendi. Mas alguém batia lá na sua casa para comprar droga? Réu: Ah, batia, eu falava não tem nada aqui não. Defensora Pública: Entendi. É, o senhor falou que estava dormindo, o senhor sabe se a Simone tinha trabalho nesse dia? Réu: Ah, eu não lembro. Defensora Pública: Tá bom. É, o Kauan Henrique e a irmã dele ficavam lá com os senhores? A mãe deles era vizinha, como que era? Réu: Não, só a criancinha só, ele veio do nada, chegou do nada lá. Defensora Pública: Entendi, a criança que ficava lá. Por sua vez, SIMONE REGINA DE OLIVEIRA IZABEL, em seu interrogatório em juízo (seq. 395.1), declarou que não tinha qualquer conhecimento sobre as drogas encontradas em sua residência ou dentro do carro de seu marido. SIMONE relatou que seus sobrinhos KAUAN HENRIQUE, HARUMI e ENZO haviam passado a noite em sua residência e que, quando a polícia chegou, KAUAN permaneceu no quarto com a irmã e GILBERTO encontrava-se dormindo no quarto do casal. Acrescentou que visualizou, no quarto de seus filhos CLEITON e FELIPE, EDUARDO e outro jovem chamado K.V. Juíza de Direito: O que que você tem a dizer sobre isso, Simone? Sobre essa questão da droga que foi localizada na sua casa, no seu carro, que tinham pessoas ali, manuseando e embalando porção de substância análoga à maconha dentro da casa e a droga que foi encontrada dentro do carro? Ré: Então, eu não tinha conhecimento dessa droga, porque eu cheguei de serviço e meu marido tava na cama dormindo.Na hora que as polícias entraram, eu estava pegando a panela para fazer o almoço ainda. Juíza de Direito: Essa hora que você chegou do serviço, era que horas? Ré: Era 12h30, porque eu fiz meio período que eu trabalhava para Maria Brasileira. Juíza de Direito: Você chegou 12h30 lá na sua casa, seu marido ainda dormia? Ré: Ele tava dormindo no nosso quarto, do lado de cá. Daí eu peguei a panela para fazer almoço, foi na hora que entrou com tudo o policial com a arma em mim. E falou "Caiu", "a casa caiu". No que eu olhei no quarto, eles estavam lá, a molecada lá. Juíza de Direito: quem estava no quarto? Ré: Na hora eu só vi o meu sobrinho que tava com o Kauan, o Kauan que é o meu sobrinho, que tava com a minha sobrinha que tava posando lá porque a minha irmã foi ficar com a minha avó no hospital. Daí eu só vi o Kauan, mas tinha mais dois lá. Juíza de Direito: O Kauan que você disse, que estava posando lá, ele tinha dormido lá a noite anterior, ele dormiu e acordou na sua casa, é isso? Ré: É, ele posou em casa com a minha sobrinha. Juíza de Direito: É o Kauan Henrique ou é o Kauan Victor? Réu: O Henrique. Juíza de Direito: O Henrique, tá. E ele dormiu com qual sobrinha sua lá? Ré: A Harumi. Juíza de Direito: A Harumi. O Enzo tava também ou não? Réu: Não. Não. Juíza de Direito: Não? Então ele dormiu essa noite lá e ele foi porque a sua irmã, como que chama sua irmã? Ré: Cristina. Juíza de Direito: A Cristina. Ré: O Enzo também posou, só que na hora ele não tava. Na hora que aconteceu. Juíza de Direito: Entendi. Quando você saiu cedo para trabalhar nesse dia, quem que tava lá na sua casa? Ré: Só tava o meu esposo, o Kauan, a Harumi e o Enzo. E eu, daí de quem ficou foi eles só. Juíza de Direito: Tá. Quem mais mora lá na sua casa? Ré: Agora, atualmente tá morando eu... Juíza de Direito: Não, nessa época na verdade. O ano passado, há um ano, dia 23 de junho do ano passado. Ré: É eu, o Felipe, a Joyce, o meu marido e o Cleiton. Juíza de Direito: O Cleiton estava lá na hora que você viu a polícia chegando e tudo mais? Ré: Na hora não. Juíza de Direito: Não? Ré: Ele tinha acabado de sair. Juíza de Direito: Tá. E aí, eles estavam no quarto, você disse que quem você viu lá no quarto, nesse quarto onde estava a droga, foi o Kauan Henrique? Ré: Não, eu vi um moreno, que é o Kauan, esse outro Kauan e o Edu. E o Kauan, o meu sobrinho, tava assim na porta, na hora que eu cheguei que eu fui para o quarto, daí só o Kauan deitou ali na cama com a menininha, com a Harumi. Juíza de Direito: Entendi. Aí então tava o Eduardo, o outro Kauan, que é o Kauan Victor. O Cleiton você falou que não tava? Ré: Não, o Cleiton não. Juíza de Direito: Porque foi dito aqui que a droga seria do Cleiton. Ré: Não, eu não sei, eu sei que tava no quarto dele, a droga não sei se é dele não. Juíza de Direito: No quarto do Cleiton? Réu: É, tava no quarto dele, que lá dorme ele e outro meu filho, que é o Felipe, só que o Felipe tava ficando na minha cunhada direto, né. Juíza de Direito: Entendi. Essa droga que tava dentro do carro, a senhora sabe de quem era? Ré: Não, eu nem sabia que tinha droga lá. Juíza de Direito: Esse carro era de quem? Ré: É do meu marido, só que o carro faz muito tempo que não usa, bateu, daí nós não teve condições de arrumar. Juíza de Direito: Entendi, fica fechado o carro. E quando a senhora chegou em casa, a senhora diz que foi fazer o almoço, deu para sentir o cheiro, porque como era bastante droga, então aqui falaram que era 1,475 kg de maconha que estava sendo ali manuseada, embalada para venda. Tinha um cheiro ou não? Ré: Eu não senti cheiro não. Juíza de Direito: Não? Ré: E eu também não vi, porque meu marido tava escutando hino ainda, na TV, sabe? Ele tava escutando hino e deitado, daí por isso que eu entrei com tudo assim pro quarto. Juíza de Direito: Entendi. Há quanto tempo que vocês moram lá? Ré: Ah, já faz acho que vai dar uns 20 anos, mais de 20 anos já. Juíza de Direito: Porque a senhora deve então ter ouvido o policial ter dito aqui que é comum notícias de que lá naquela casa se faz, prepara, embala droga. A senhora ouviu isso? Ré: Eu ouvi ele falando, só que não, realmente não, eu nunca vi isso aí na minha casa não. Porque eu e o meu marido nós trabalha, ele faz serviço geral, sabe. Juíza de Direito: O seu marido trabalha? Com que frequência que ele trabalha? Ré: No tempo ele, ele carpe, faz serviço geral assim de carpi as coisas, quintal dos outros. E ele tava trabalhando também na serraria lá perto do, bonezão. Juíza de Direito: Entendi. E aí quando aparece serviço, ele trabalha. E ele tem algum vício? Ré: Tem. Juíza de Direito: O quê? Ré: Ele bebe, bebe e usa droga. Inclusive o dia que pegaram em casa, ele tava doido, doido, doido, porque ele já tava sumido pra rua que nem andarilho, usando droga e bebendo. Juíza de Direito: Tá. O Cleiton usa? Ré: O Cleiton eu não sei. Juíza de Direito: E a senhora usa? Ré: Só bebo. Defensora Pública: Simone, nesse dia que o seu marido estava lá então, nesse dia ele tinha chegado ou fazia pouco tempo que ele tinha voltado de usar droga ou você não sabe? Ré: Então, já faz tempo que ele usa droga, acho que faz uns dois anos que ele começou a usar droga, meu esposo. Defensora Pública: Entendi. Ré: Agora beber, ele bebe desde os treze anos. Defensora Pública: Tá. Na véspera, que vocês foram presos, você se recorda se ele tinha bebido muito ou usado droga assim? Ré: Não, eu acho que não tinha bebido porque tava chovendo, por isso que ele não foi trabalhar. E ele tava trabalhando. Defensora Pública: Entendi. Ré: E ele foi, fazia já um mês que ele parou de beber, porque daí ele falou "vou parar de beber, vou voltar para a igreja”, que nós íamos batizar na igreja. Daí fazia já um mês. Eu não tava bebendo e ele também não. Depois que ele começou desandar, depois que nós foi preso ficou 30 dias lá, né, daí ele saiu da cadeia e começou a desandar de novo. Defensora Pública: Entendi. Você, o Kauan e o Gilberto nunca tiveram envolvimento com o tráfico? Ré: Não. Nunca. Defensora Pública: Nesse dia, vocês estavam manipulando droga lá? Ré: Não, eu não. Defensora Pública: O Gilberto estava manipulando algum tipo de droga lá? Réu: Não, inclusive ele tava dormindo e o quarto nosso é o de cá, não é o de lá, o lá é dos meus filhos. Defensora Pública: Tá. O policial falou que encontrou quatro masculinos manipulando a droga. Então esses quatro, as pessoas seriam o Eduardo, o Kauan Victor, o Kauan Henrique e o Gilberto. Ré: O Gilberto não tava no quarto, ele tava dormindo. Defensora Pública: O Kauan Henrique, você sabe se ele estava mexendo com droga lá também? Ré: Não sei. Defensora Pública: Até onde você sabe, ele chegou a dormir lá na sua casa nessa véspera? Ré: Nesse dia ele posou, só esse dia ele posou, ele não fica direto, posou porque a minha avó tava internada. Inclusive ainda tá internada que ela tem câncer, daí a minha irmã estava lá com ela. Defensora Pública: A Harumi é a filha dele que foi... Ré: Não, filha da minha irmã. Defensora Pública: Ah, irmã dele, que foi encontrada lá com você no dia? Ré: É irmã do Kauan. Defensora Pública: Entendi. O Enzo, você falou que posou lá, mas ele não estava na casa na hora? Ré: Não, não, ele estava na minha mãe, que a minha mãe mora na casa de cima. Defensora Pública: Ele podia tá no quintal ali e ele mesmo sozinho ia para a casa da sua mãe? Ré: Ele não tava no quintal, ele tinha ido na minha mãe. Defensora Pública: Entendi. Estou te perguntando se ele, com a idade que ele tem, ele vai sozinho para a casa da sua mãe ou precisa de alguém levar? Ré: Não, ele vai sozinho. Defensora Pública: Você sabe de quem que era essa droga que estava na sua casa? Ré: Não sei. Defensora Pública: Você sabe se essa droga estava lá mais tempo ou não? Ré: Também não sei. Defensora Pública: A droga que estava dentro do carro, você tem noção de quem de quem pode ser? Ré: Também não. Defensora Pública: Você estava lá na na casa, você percebeu alguém entrando correndo antes dos policiais? Ré: Não. Defensora Pública: Os policiais, eles já chegaram de arma em punho? Ré: Já chegaram, porque do jeito que eu peguei a panela que eu deixo a geladeira no quarto, né, do jeito que eu peguei a panela assim que eu fui, eles já veio com a arma assim apontando para mim, até levei um susto. Defensora Pública: Depois que eles estavam lá na casa, que eles entraram, em algum momento ele pediu para você assinar algum tipo de papel? Ré: Não. Só depois. Defensora Pública: Tá. Depois que já tava todo mundo com algema? Ré: É. Defensora Pública: Obrigada, sem mais perguntas, excelência. Dos interrogatórios de GILBERTO e SIMONE extrai-se que ambos admitiram em juízo que são moradores da residência há mais de 20 anos. O fracionamento de quase 1,5 kg de maconha estava ocorrendo escancaradamente dentro de um dos quartos da casa e, como chefes do ambiente doméstico, a permissão e a disponibilização da residência para manipulação de drogas evidencia, no mínimo, a coautoria do casal. Ao ser questionado se já havia percebido a venda de drogas ali, GILBERTO relatou expressamente que pessoas iam até a residência para comprar entorpecentes: “Ah, batia, falava não tem nada aqui não”. Assim, é possível concluir que o réu tinha conhecimento que sua residência era vista por usuários como um ponto de comércio de drogas, o que enfraquece a tese de que ele e sua esposa foram totalmente surpreendidos com a localização da droga em um dos cômodos da casa. Destaco que, conforme restou esclarecido no interrogatório de GILBERTO, a casa possui apenas dois quartos, cujas portas ficam dispostas uma ao lado da outra. Neste cenário, mostra-se completamente incompatível com a lógica do homem médio que um indivíduo consiga dormir profundamente até as 13h40 de uma segunda-feira, a pouquíssimos metros de cômodo em que quatro rapazes manipulavam quase 1,5kg de maconha em tabletes (substância de odor forte e característico), sem que o dono da casa participasse da empreitada ou, ao menos, tivesse dado o seu consentimento prévio. Da mesma forma, a proximidade física torna inverossímil a alegação de SIMONE que não teria percebido o forte odor pela substância ou o barulho da atividade exercida por quatro pessoas, especialmente porque ela própria admitiu em juízo que olhou para o interior do cômodo e visualizou "o Edu" e os demais rapazes ali reunidos antes da chegada da equipe policial. Ademais, quando interrogado em juízo, GILBERTO asseverou que estava dormindo profundamente e que só acordou quando recebeu a voz de abordagem. Todavia, a ré SIMONE, por algumas vezes, relatou que seu marido estava dormindo, posteriormente afirmou que, antes da chegada dos policiais, ele estava escutando hino na TV. Ainda, há evidente tentativa de transferência de responsabilidade sobre o carro onde foram encontradas as porções de crack e cocaína, pois Simone afirmou categoricamente que o automóvel pertencia ao marido. Por sua vez, Gilberto relatou que carro era de sua esposa. Assim, a prova produzida é válida e suficiente para condenar os acusados pelo delito de tráfico de drogas. Portando, em que pese a defesa tenha alegado que não foram produzidas provas em juízo suficientes a ensejar a condenação dos réus, tal tese não merece prosperar. Isto porque, os policiais militares inquiridos em juízo apresentaram a mesma versão da fase inquisitorial, e foram categóricos ao afirmarem que ao entrarem no encalço do indivíduo pelo quintal, passaram pelas janelas da residência e flagraram, através de uma delas, quatro homens (posteriormente identificados como GILBERTO, EDUARDO, KAUAN e um adolescente de 15 anos) fracionando maconha dentro de um quarto. Ressalto que inexiste qualquer elemento que demonstre eventual intenção dos Policiais Militares em prejudicar os réus. Assim, a prova produzida é válida e suficiente para escorar juntamente com as demais já analisadas a decisão proferida, o que, aliás, é o entendimento pacífico do Tribunal de Justiça deste Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, ‘CAPUT’, DA LEI FEDERAL N. 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. I- PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES, ALIADOS ÀS DEMAIS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA ALTERNATIVA QUE SE CONSUMA COM A REALIZAÇÃO DE QUAISQUER DAS CONDUTAS DESCRITAS NO TIPO PENAL, COMO NO CASO, EXPOR À VENDA E TRAZER CONSIGO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDICAM QUE AS DROGAS APREENDIDAS EM SIGNIFICATIVA QUANTIDADE E JÁ FRACIONADAS – 35 UNIDADES DE ‘ECSTASY’ - SE DESTINAVAM AO TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DE QUE A DROGA É, EXCLUSIVAMENTE, PARA CONSUMO PRÓPRIO. ÔNUS QUE CABIA À DEFESA, NOS TERMOS DO ART. 156 DO CPP. NÃO APREENSÃO DE QUAISQUER APETRECHOS COMUMENTE USADOS PARA O CONSUMO DA DROGA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO EXCLUI A DE TRAFICANTE. SENTENÇA MANTIDA. II- DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO GENÉRICO. NÃO ACOLHIMENTO. ANÁLISE PORMENORIZADA DA DOSIMETRIA DO DELITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os depoimentos dos policiais militares que realizaram a abordagem e prisão em flagrante do apelante foram firmes e coerentes, além de corroborados pelas demais provas constantes nos autos. A negativa da apelante quanto à traficância restou isolada dos demais elementos probatórios. Lastro probatório consistente e apto a fundar o édito condenatório proferido. 2. O crime de tráfico de drogas é tipificado em uma estrutura incriminadora de ação múltipla alternativa, e, pois, consuma-se pela prática de qualquer das condutas que constituem verbos nucleares típicos do artigo 33 da Lei Federal n. 11.343/2006, razão pela qual não pratica a traficância somente aquele quem vende a droga, mas também aquele que guarda e mantém em depósito, não sendo concretamente para uso exclusivo próprio. 3. Diante da existência de diversos elementos probatórios a indicar que a droga se destinava para o tráfico de drogas, é impossível a desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 33, § 3º, da Lei Federal n. 11.343/2006, nomeadamente quando a Defesa não se desincumbe do seu ônus de provar a condição de usuário do réu, que alegara para desconstituir a imputação oficial contida na denúncia. Ademais, a condição de usuário não é hábil de ‘per si’ para afastar automaticamente a de traficante. 4. Pretensão genérica de reforma da sentença em relação à dosimetria da pena que não deve ser acolhida, uma vez que, em análise pormenorizada da dosimetria, verifica-se que não merece qualquer reparo, sendo suficiente e proporcional a pena aplicada ao réu, em respeito ao princípio da individualização da pena. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003257-73.2022.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 05.07.2026) Por fim, não merece acolhimento o requerimento da defesa de EDUARDO HENRIQUE SOETHE de desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal. Ao contrário do que alega a defesa, do teor da prova produzida, ficou comprovada a autoria na prática do delito de tráfico de drogas, sendo que somente pode ser operada a desclassificação quando demonstrado nos autos o propósito do exclusivo uso próprio da substância, elemento subjetivo especial do tipo, não evidenciado na presente hipótese. Atentando-se à confissão do acusado de que foi até a residência para fracionar os entorpecentes, além das condições em que se desenvolveu a ação, não há outra conclusão que não a prática do tráfico de drogas. Deste modo, verifica-se que restou demonstrado que GILBERTO ANTÔNIO DA SILVA, EDUARDO HENRIQUE SOETHE, KAUAN HENRIQUE DE OLIVEIRA DA SILVA e SIMONE REGINA DE OLIVEIRA IZABEL, em companhia do adolescente K.V.L.C.F. (de quinze anos de idade à época dos fatos), uniram-se para manusear, fracionar e embalar entorpecentes que seriam destinados à mercancia. Por fim, encontra-se presente a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4°, da Lei 11.343/2006, eis que não pesa contra os réus condenação transitada em julgado, bem como inexiste qualquer elemento a indicar que se dediquem à atividade criminosa ou integrem organização criminosa. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória a fim de CONDENAR os acusados GILBERTO ANTÔNIO DA SILVA, EDUARDO HENRIQUE SOETHE, KAUAN HENRIQUE DE OLIVEIRA DA SILVA e SIMONE REGINA DE OLIVEIRA IZABEL como incurso nas sanções do art. 33, §4°, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei 11.343/2006. Passo à dosimetria da pena dos réus. 4. DOSIMETRIA DA PENA O tipo penal do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 prevê a pena de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e de 500 a 1500 dias-multa. 4.1. DO RÉU EDUARDO HENRIQUE SOETHE 4.1.1. Circunstâncias judiciais 4.1.1.1. Do art. 42 da Lei 11.343/2006 Conforme dispõe o art. 42 da Lei 11.343/2006, o juiz, na fixação da pena, deve considerar-se, com preponderância no previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou produto, a personalidade e a conduta social do agente. Com relação a natureza e a quantidade das substâncias, deixo de analisá-las nesta fase da dosimetria da pena, eis que serão consideradas na terceira fase, quando da análise do quantum a ser aplicado em razão da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, evitando-se a ocorrência de bis in idem. Por sua vez, no que tange à personalidade, ela não foi estudada tecnicamente, não se podendo afirmar que é voltada a prática delitiva. Já, com relação à conduta social do agente inexistem elementos para aferição. 4.1.1.2. Do art. 59 do Código Penal A culpabilidade, entendida como o índice de reprovabilidade da conduta praticada pelo réu não merece reprovação mais elevada, do que a já prevista no tipo penal. O réu não registra antecedentes criminais passíveis de consideração, conforme informações do Oráculo de seq. 398.1. Ressalto que o acusado possui condenação transitada em julgado nos autos n. 0016187-56.2025.8.16.0044, por crime praticado em 04/10/2025, ou seja, posteriormente ao fato em análise, o que impede a consideração como maus antecedentes ou reincidência. Com relação à conduta social e à personalidade, tais circunstâncias já foram analisadas no tópico anterior. Os motivos do delito não merecem especial consideração. As circunstâncias do crime não devem ser interpretadas desfavoravelmente nesta fase. As consequências do crime são inerentes ao tipo penal. O comportamento da vítima, por se constituir esta a saúde pública, em nada influiu para a prática da infração. Considerando que inexiste circunstância judicial desfavorável, em obediência aos critérios fixados no artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 4.1.2. Circunstâncias legais Ausentes circunstâncias agravantes da pena. Presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, 'd’, do Código Penal, uma vez que o réu admitiu que estava na residência para “fechar” as drogas. Presente também a atenuante da menoridade, prevista no art. 65, I, do Código Penal, pois o acusado possuía 19 (dezenove) anos de idade na data dos fatos. Porém, considerando a plena vigência da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário (RE 597270) em que foi reconhecida a existência de repercussão geral e foi confirmada a jurisprudência da Corte que impede a fixação da pena abaixo do mínimo legal, reconheço a incidência das atenuantes previstas no artigo 65, I e III, “d”, do Código Penal (confissão e menoridade), mas deixo de reduzir a pena, eis que já se encontra no mínimo legal. 4.1.3. Causas de Aumento ou de Diminuição Presente a causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei 11.343/2006, posto que o crime praticado envolveu o adolescente K.V.L.C.F., que era uma das pessoas que estavam na residência fracionando o entorpecente e admitiu que foi convidado para ir até lá com esse objetivo. Assim, aumento a pena do réu em 1/6, resultando em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Presente a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4°, da Lei 11.343/2006, eis que não pesa contra o réu condenação transitada em julgado por crime anterior, bem como inexiste qualquer elemento que indique que o acusado se dedique à atividade criminosa ou integre organização criminosa. Para aferição do quantum a ser reduzido, este magistrado, seguindo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, levará em conta a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido. Com relação à natureza e quantidade das drogas apreendidas, entendo que esse fator não deve ser valorado em desfavor do acusado. Isso porque a substância encontrada em maior quantidade e que os réus foram flagrados manuseando era a maconha, a qual possui menor potencial lesivo em comparação com outras drogas ilícitas. Por sua vez, as demais substâncias apreendidas — cocaína e crack — totalizaram apenas 22,1 g e 6,1 g, respectivamente, quantidades que, por si sós, não justificam a exasperação da pena. Assim, deve ser incidida a fração máxima de redução da pena e, reduzo a pena do réu em 2/3, remanescendo em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, e 194 dias-multa. 4.1.4. Da Pena de Multa Sobre a fixação da pena de multa, ensina Guilherme de Souza Nucci que deve ser obedecido o critério bifásico previsto pelo art. 59, do Código Penal, segundo o qual “(...) a) firma-se o número de dias-multa (mínimo de 10 e máximo de 360), valendo-se do sistema trifásico previsto para as penas privativas de liberdade; b) estabelece-se o valor do dia-multa (piso de 1/30 do salário mínimo e teto de 5 vezes esse salário), conforme a situação econômica do réu. Analisando, em maior profundidade, a questão relativa à aplicação da pena pecuniária, observamos que nada impede – ao contrário, tudo recomenda – utilize o julgador o mesmo critério estabelecido pelo artigo 68 do Código Penal para a concretização do número de dias-multa. Portanto, levará em consideração não somente as circunstâncias judiciais (art. 59, CP), como também as agravantes e atenuantes, além das causas de aumento e diminuição da pena.” (In: Código Penal Comentado, 2012, p.403). Obedecendo-se o sistema bifásico, fica estabelecido 194 dias-multa a serem pagos pelo condenado, sendo que o valor do dia-multa será 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido pelos índices legais, tendo em vista a ausência de elementos para aferir a condição econômica do réu. 4.1.5. Pena Definitiva Obedecido o sistema trifásico, condeno o réu EDUARDO HENRIQUE SOETHE pelo crime de tráfico definitivamente à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, e 194 dias-multa, sendo que o valor do dia-multa será 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido pelos índices legais. 4.1.6. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: Estabeleço o REGIME ABERTO para o cumprimento da pena, com fundamento no artigo 33, § 2º, “c” do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições, dentre outras que poderão ser fixadas pelo Juízo da execução: a) Não se ausentar da Comarca sem prévia e expressa autorização do Juízo; b) Comparecimento em Juízo conforme periodicidade a ser fixada pelo Juízo da Execução; 4.1.7. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS E DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA Considerando que o réu é primário e a quantidade da pena privativa de liberdade acima imposta preenchem os requisitos do artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa acima cominada por 02 RESTRITIVAS DE DIREITO, quais sejam: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, o que faço com fundamento no artigo 44, §2º, do Código Penal. A prestação de serviços consistirá em execução de tarefas gratuitas, devendo ser cumpridas a razão de 01 hora por dia de condenação, podendo o condenado cumprir em menor tempo, nunca inferior a metade da pena privativa de liberdade acima fixada (art. 46 e §§ do Código Penal). O local da prestação de serviços será indicado pela Prefeitura Municipal de Apucarana, que deverá também fiscalizar o cumprimento. Oficie-se. A prestação pecuniária será no valor de 01 (um) salário mínimo, atendendo aos parâmetros estabelecidos no art. 45, § 1o do Código Penal e considerando a natureza do delito praticado. O valor da prestação pecuniária deverá ser adimplido no prazo máximo de 10 (dez) dias a partir do trânsito em julgado da sentença, mediante recolhimento de guia a ser expedida por esta Serventia em prol do FUNJUS. Em caso de descumprimento das penas restritivas de direito acima aplicadas, desde já, determino o cumprimento da pena privativa de liberdade, inicialmente no regime aberto (artigo 33, parágrafo 2º, alínea “c” e artigo 44, parágrafo 2º do Código Penal). 4.1.8. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Deixo de aplicar a substituição de pena prevista no art. 77, caput, do Código Penal, tendo em vista operou-se a substituição prevista no art. 44 do Código Penal. 4.1.9. DISCIPLINA DE APELAÇÃO Considerando a fixação do regime aberto para início do cumprimento da pena, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, desnecessária a manutenção de sua prisão cautelar. Desta forma, revogo a prisão preventiva de EDUARDO HENRIQUE SOETHE. Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. 4.2. DO RÉU KAUAN HENRIQUE DE OLIVEIRA DA SILVA 4.2.1. Circunstâncias judiciais 4.2.1.1. Do art. 42 da Lei 11.343/2006 Conforme dispõe o art. 42 da Lei 11.343/2006, o juiz, na fixação da pena, deve considerar-se, com preponderância no previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou produto, a personalidade e a conduta social do agente. Com relação a natureza e a quantidade das substâncias, deixo de analisá-las nesta fase da dosimetria da pena, eis que serão consideradas na terceira fase, quando da análise do quantum a ser aplicado em razão da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, evitando-se a ocorrência de bis in idem. Por sua vez, no que tange à personalidade, ela não foi estudada tecnicamente, não se podendo afirmar que é voltada a prática delitiva. Já, com relação à conduta social do agente inexistem elementos para aferição. 4.2.1.2. Do art. 59 do Código Penal A culpabilidade, entendida como o índice de reprovabilidade da conduta praticada pelo réu não merece reprovação mais elevada, do que a já prevista no tipo penal. O réu não registra antecedentes criminais passíveis de consideração, conforme informações do Oráculo de seq. 400.1. Com relação à conduta social e à personalidade, tais circunstâncias já foram analisadas no tópico anterior. Os motivos do delito não merecem especial consideração. As circunstâncias do crime não devem ser interpretadas desfavoravelmente nesta fase. As consequências do crime são inerentes ao tipo penal. O comportamento da vítima, por se constituir esta a saúde pública, em nada influiu para a prática da infração. Considerando que inexiste circunstância judicial desfavorável, em obediência aos critérios fixados no artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 4.2.2. Circunstâncias legais Ausentes circunstâncias agravantes da pena. Presente a atenuante da menoridade, prevista no art. 65, I, do Código Penal, pois o acusado possuía 18 (dezoito) anos de idade na data dos fatos. Porém, considerando a plena vigência da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário (RE 597270) em que foi reconhecida a existência de repercussão geral e foi confirmada a jurisprudência da Corte que impede a fixação da pena abaixo do mínimo legal, reconheço a incidência da atenuante previstas no artigo 65, I, do Código Penal (menoridade), mas deixo de reduzir a pena, eis que já se encontra no mínimo legal. 4.2.3. Causas de Aumento ou de Diminuição Presente a causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei 11.343/2006, posto que o crime praticado envolveu o adolescente K.V.L.C.F., que era uma das pessoas que estavam na residência fracionando o entorpecente e admitiu que foi convidado para ir até lá com esse objetivo. Assim, aumento a pena do réu em 1/6, resultando em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Presente a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4°, da Lei 11.343/2006, eis que não pesa contra o réu condenação transitada em julgado por crime anterior, bem como inexiste qualquer elemento que indique que o acusado se dedique à atividade criminosa ou integre organização criminosa. Para aferição do quantum a ser reduzido, este magistrado, seguindo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, levará em conta a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido. Com relação à natureza e quantidade das drogas apreendidas, entendo que esse fator não deve ser valorado em desfavor do acusado. Isso porque a substância encontrada em maior quantidade e que os réus foram flagrados manuseando era a maconha, a qual possui menor potencial lesivo em comparação com outras drogas ilícitas. Por sua vez, as demais substâncias apreendidas — cocaína e crack — totalizaram apenas 22,1 g e 6,1 g, respectivamente, quantidades que, por si sós, não justificam a exasperação da pena. Assim, deve ser incidida a fração máxima de redução da pena e, reduzo a pena do réu em 2/3, remanescendo em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, e 194 dias-multa. 4.2.4. Da Pena de Multa Sobre a fixação da pena de multa, ensina Guilherme de Souza Nucci que deve ser obedecido o critério bifásico previsto pelo art. 59, do Código Penal, segundo o qual “(...) a) firma-se o número de dias-multa (mínimo de 10 e máximo de 360), valendo-se do sistema trifásico previsto para as penas privativas de liberdade; b) estabelece-se o valor do dia-multa (piso de 1/30 do salário mínimo e teto de 5 vezes esse salário), conforme a situação econômica do réu. Analisando, em maior profundidade, a questão relativa à aplicação da pena pecuniária, observamos que nada impede – ao contrário, tudo recomenda – utilize o julgador o mesmo critério estabelecido pelo artigo 68 do Código Penal para a concretização do número de dias-multa. Portanto, levará em consideração não somente as circunstâncias judiciais (art. 59, CP), como também as agravantes e atenuantes, além das causas de aumento e diminuição da pena.” (In: Código Penal Comentado, 2012, p.403). Obedecendo-se o sistema bifásico, fica estabelecido 194 dias-multa a serem pagos pelo condenado, sendo que o valor do dia-multa será 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido pelos índices legais, tendo em vista a ausência de elementos para aferir a condição econômica do réu. 4.2.5. Pena Definitiva Obedecido o sistema trifásico, condeno o réu KAUAN HENRIQUE DE OLIVEIRA DA SILVA pelo crime de tráfico definitivamente à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, e 194 dias-multa, sendo que o valor do dia-multa será 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido pelos índices legais. 4.2.6. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: Estabeleço o REGIME ABERTO para o cumprimento da pena, com fundamento no artigo 33, § 2º, “c” do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições, dentre outras que poderão ser fixadas pelo Juízo da execução: a) Não se ausentar da Comarca sem prévia e expressa autorização do Juízo; b) Comparecimento em Juízo conforme periodicidade a ser fixada pelo Juízo da Execução; 4.2.7. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS E DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA Considerando que o réu é primário e a quantidade da pena privativa de liberdade acima imposta preenchem os requisitos do artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa acima cominada por 02 RESTRITIVAS DE DIREITO, quais sejam: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, o que faço com fundamento no artigo 44, §2º, do Código Penal. A prestação de serviços consistirá em execução de tarefas gratuitas, devendo ser cumpridas a razão de 01 hora por dia de condenação, podendo o condenado cumprir em menor tempo, nunca inferior a metade da pena privativa de liberdade acima fixada (art. 46 e §§ do Código Penal). O local da prestação de serviços será indicado pela Prefeitura Municipal de Apucarana, que deverá também fiscalizar o cumprimento. Oficie-se. A prestação pecuniária será no valor de 01 (um) salário mínimo, atendendo aos parâmetros estabelecidos no art. 45, § 1o do Código Penal e considerando a natureza do delito praticado. O valor da prestação pecuniária deverá ser adimplido no prazo máximo de 10 (dez) dias a partir do trânsito em julgado da sentença, mediante recolhimento de guia a ser expedida por esta Serventia em prol do FUNJUS. Em caso de descumprimento das penas restritivas de direito acima aplicadas, desde já, determino o cumprimento da pena privativa de liberdade, inicialmente no regime aberto (artigo 33, parágrafo 2º, alínea “c” e artigo 44, parágrafo 2º do Código Penal). 4.2.8. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Deixo de aplicar a substituição de pena prevista no art. 77, caput, do Código Penal, tendo em vista operou-se a substituição prevista no art. 44 do Código Penal. 4.2.9. DISCIPLINA DE APELAÇÃO Considerando a fixação do regime aberto para início do cumprimento da pena, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, desnecessária a manutenção de sua prisão cautelar. Desta forma, revogo a prisão preventiva de KAUAN HENRIQUE DE OLIVEIRA DA SILVA. Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. 4.3. DO RÉU GILBERTO ANTÔNIO DA SILVA 4.3.1. Circunstâncias judiciais 4.3.1.1. Do art. 42 da Lei 11.343/2006 Conforme dispõe o art. 42 da Lei 11.343/2006, o juiz, na fixação da pena, deve considerar-se, com preponderância no previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou produto, a personalidade e a conduta social do agente. Com relação a natureza e a quantidade das substâncias, deixo de analisá-las nesta fase da dosimetria da pena, eis que serão consideradas na terceira fase, quando da análise do quantum a ser aplicado em razão da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, evitando-se a ocorrência de bis in idem. Por sua vez, no que tange à personalidade, ela não foi estudada tecnicamente, não se podendo afirmar que é voltada a prática delitiva. Já, com relação à conduta social do agente inexistem elementos para aferição. 4.3.1.2. Do art. 59 do Código Penal A culpabilidade, entendida como o índice de reprovabilidade da conduta praticada pelo réu não merece reprovação mais elevada, do que a já prevista no tipo penal. O réu não registra antecedentes criminais passíveis de consideração, conforme informações do Oráculo de seq. 399.1. Com relação à conduta social e à personalidade, tais circunstâncias já foram analisadas no tópico anterior. Os motivos do delito não merecem especial consideração. As circunstâncias do crime não devem ser interpretadas desfavoravelmente nesta fase. As consequências do crime são inerentes ao tipo penal. O comportamento da vítima, por se constituir esta a saúde pública, em nada influiu para a prática da infração. Considerando que inexiste circunstância judicial desfavorável, em obediência aos critérios fixados no artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 4.3.2. Circunstâncias legais Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes da pena. 4.3.3. Causas de Aumento ou de Diminuição Presente a causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei 11.343/2006, posto que o crime praticado envolveu o adolescente K.V.L.C.F., que era uma das pessoas que estavam na residência fracionando o entorpecente e admitiu que foi convidado para ir até lá com esse objetivo. Assim, aumento a pena do réu em 1/6, resultando em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Presente a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4°, da Lei 11.343/2006, eis que não pesa contra o réu condenação transitada em julgado por crime anterior, bem como inexiste qualquer elemento que indique que o acusado se dedique à atividade criminosa ou integre organização criminosa. Para aferição do quantum a ser reduzido, este magistrado, seguindo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, levará em conta a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido. Com relação à natureza e quantidade das drogas apreendidas, entendo que esse fator não deve ser valorado em desfavor do acusado. Isso porque a substância encontrada em maior quantidade e que os réus foram flagrados manuseando era a maconha, a qual possui menor potencial lesivo em comparação com outras drogas ilícitas. Por sua vez, as demais substâncias apreendidas — cocaína e crack — totalizaram apenas 22,1 g e 6,1 g, respectivamente, quantidades que, por si sós, não justificam a exasperação da pena. Assim, deve ser incidida a fração máxima de redução da pena e, reduzo a pena do réu em 2/3, remanescendo em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, e 194 dias-multa. 4.3.4. Da Pena de Multa Sobre a fixação da pena de multa, ensina Guilherme de Souza Nucci que deve ser obedecido o critério bifásico previsto pelo art. 59, do Código Penal, segundo o qual “(...) a) firma-se o número de dias-multa (mínimo de 10 e máximo de 360), valendo-se do sistema trifásico previsto para as penas privativas de liberdade; b) estabelece-se o valor do dia-multa (piso de 1/30 do salário mínimo e teto de 5 vezes esse salário), conforme a situação econômica do réu. Analisando, em maior profundidade, a questão relativa à aplicação da pena pecuniária, observamos que nada impede – ao contrário, tudo recomenda – utilize o julgador o mesmo critério estabelecido pelo artigo 68 do Código Penal para a concretização do número de dias-multa. Portanto, levará em consideração não somente as circunstâncias judiciais (art. 59, CP), como também as agravantes e atenuantes, além das causas de aumento e diminuição da pena.” (In: Código Penal Comentado, 2012, p.403). Obedecendo-se o sistema bifásico, fica estabelecido 194 dias-multa a serem pagos pelo condenado, sendo que o valor do dia-multa será 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido pelos índices legais, tendo em vista a ausência de elementos para aferir a condição econômica do réu. 4.3.5. Pena Definitiva Obedecido o sistema trifásico, condeno o réu GILBERTO ANTÔNIO DA SILVA pelo crime de tráfico definitivamente à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, e 194 dias-multa, sendo que o valor do dia-multa será 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido pelos índices legais. 4.3.6. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: Estabeleço o REGIME ABERTO para o cumprimento da pena, com fundamento no artigo 33, § 2º, “c” do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições, dentre outras que poderão ser fixadas pelo Juízo da execução: a) Não se ausentar da Comarca sem prévia e expressa autorização do Juízo; b) Comparecimento em Juízo conforme periodicidade a ser fixada pelo Juízo da Execução; 4.3.7. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS E DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA Considerando que o réu é primário e a quantidade da pena privativa de liberdade acima imposta preenchem os requisitos do artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa acima cominada por 02 RESTRITIVAS DE DIREITO, quais sejam: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, o que faço com fundamento no artigo 44, §2º, do Código Penal. A prestação de serviços consistirá em execução de tarefas gratuitas, devendo ser cumpridas a razão de 01 hora por dia de condenação, podendo o condenado cumprir em menor tempo, nunca inferior a metade da pena privativa de liberdade acima fixada (art. 46 e §§ do Código Penal). O local da prestação de serviços será indicado pela Prefeitura Municipal de Apucarana, que deverá também fiscalizar o cumprimento. Oficie-se. A prestação pecuniária será no valor de 01 (um) salário mínimo, atendendo aos parâmetros estabelecidos no art. 45, § 1o do Código Penal e considerando a natureza do delito praticado. O valor da prestação pecuniária deverá ser adimplido no prazo máximo de 10 (dez) dias a partir do trânsito em julgado da sentença, mediante recolhimento de guia a ser expedida por esta Serventia em prol do FUNJUS. Em caso de descumprimento das penas restritivas de direito acima aplicadas, desde já, determino o cumprimento da pena privativa de liberdade, inicialmente no regime aberto (artigo 33, parágrafo 2º, alínea “c” e artigo 44, parágrafo 2º do Código Penal). 4.3.8. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Deixo de aplicar a substituição de pena prevista no art. 77, caput, do Código Penal, tendo em vista operou-se a substituição prevista no art. 44 do Código Penal. 4.3.9. DISCIPLINA DE APELAÇÃO Considerando a fixação do regime aberto para início do cumprimento da pena, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, desnecessária a manutenção de sua prisão cautelar. Desta forma, revogo a prisão preventiva de GILBERTO ANTÔNIO DA SILVA. Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. 4.4. DA RÉ SIMONE REGINA DE OLIVEIRA IZABEL 4.4.1. Circunstâncias judiciais 4.4.1.1. Do art. 42 da Lei 11.343/2006 Conforme dispõe o art. 42 da Lei 11.343/2006, o juiz, na fixação da pena, deve considerar-se, com preponderância no previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou produto, a personalidade e a conduta social do agente. Com relação a natureza e a quantidade das substâncias, deixo de analisá-las nesta fase da dosimetria da pena, eis que serão consideradas na terceira fase, quando da análise do quantum a ser aplicado em razão da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, evitando-se a ocorrência de bis in idem. Por sua vez, no que tange à personalidade, ela não foi estudada tecnicamente, não se podendo afirmar que é voltada a prática delitiva. Já, com relação à conduta social do agente inexistem elementos para aferição. 4.4.1.2. Do art. 59 do Código Penal A culpabilidade, entendida como o índice de reprovabilidade da conduta praticada pela ré não merece reprovação mais elevada, do que a já prevista no tipo penal. A ré não registra antecedentes criminais passíveis de consideração, conforme informações do Oráculo de seq. 401.1. Com relação à conduta social e à personalidade, tais circunstâncias já foram analisadas no tópico anterior. Os motivos do delito não merecem especial consideração. As circunstâncias do crime não devem ser interpretadas desfavoravelmente nesta fase. As consequências do crime são inerentes ao tipo penal. O comportamento da vítima, por se constituir esta a saúde pública, em nada influiu para a prática da infração. Considerando que inexiste circunstância judicial desfavorável, em obediência aos critérios fixados no artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 4.4.2. Circunstâncias legais Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes da pena. 4.4.3. Causas de Aumento ou de Diminuição Presente a causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei 11.343/2006, posto que o crime praticado envolveu o adolescente K.V.L.C.F., que era uma das pessoas que estavam na residência fracionando o entorpecente e admitiu que foi convidado para ir até lá com esse objetivo. Assim, aumento a pena do réu em 1/6, resultando em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Presente a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4°, da Lei 11.343/2006, eis que não pesa contra o réu condenação transitada em julgado por crime anterior, bem como inexiste qualquer elemento que indique que o acusado se dedique à atividade criminosa ou integre organização criminosa. Para aferição do quantum a ser reduzido, este magistrado, seguindo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, levará em conta a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido. Com relação à natureza e quantidade das drogas apreendidas, entendo que esse fator não deve ser valorado em desfavor do acusado. Isso porque a substância encontrada em maior quantidade e que os réus foram flagrados manuseando era a maconha, a qual possui menor potencial lesivo em comparação com outras drogas ilícitas. Por sua vez, as demais substâncias apreendidas — cocaína e crack — totalizaram apenas 22,1 g e 6,1 g, respectivamente, quantidades que, por si sós, não justificam a exasperação da pena. Assim, deve ser incidida a fração máxima de redução da pena e, reduzo a pena do réu em 2/3, remanescendo em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, e 194 dias-multa. 4.4.4. Da Pena de Multa Sobre a fixação da pena de multa, ensina Guilherme de Souza Nucci que deve ser obedecido o critério bifásico previsto pelo art. 59, do Código Penal, segundo o qual “(...) a) firma-se o número de dias-multa (mínimo de 10 e máximo de 360), valendo-se do sistema trifásico previsto para as penas privativas de liberdade; b) estabelece-se o valor do dia-multa (piso de 1/30 do salário mínimo e teto de 5 vezes esse salário), conforme a situação econômica do réu. Analisando, em maior profundidade, a questão relativa à aplicação da pena pecuniária, observamos que nada impede – ao contrário, tudo recomenda – utilize o julgador o mesmo critério estabelecido pelo artigo 68 do Código Penal para a concretização do número de dias-multa. Portanto, levará em consideração não somente as circunstâncias judiciais (art. 59, CP), como também as agravantes e atenuantes, além das causas de aumento e diminuição da pena.” (In: Código Penal Comentado, 2012, p.403). Obedecendo-se o sistema bifásico, fica estabelecido 194 dias-multa a serem pagos pela condenada, sendo que o valor do dia-multa será 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido pelos índices legais, tendo em vista a ausência de elementos para aferir a condição econômica do réu. 4.4.5. Pena Definitiva Obedecido o sistema trifásico, condeno a ré SIMONE REGINA DE OLIVEIRA IZABEL pelo crime de tráfico definitivamente à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, e 194 dias-multa, sendo que o valor do dia-multa será 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido pelos índices legais. 4.4.6. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: Estabeleço o REGIME ABERTO para o cumprimento da pena, com fundamento no artigo 33, § 2º, “c” do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições, dentre outras que poderão ser fixadas pelo Juízo da execução: a) Não se ausentar da Comarca sem prévia e expressa autorização do Juízo; b) Comparecimento em Juízo conforme periodicidade a ser fixada pelo Juízo da Execução; 4.4.7. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS E DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA Considerando que o réu é primário e a quantidade da pena privativa de liberdade acima imposta preenchem os requisitos do artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa acima cominada por 02 RESTRITIVAS DE DIREITO, quais sejam: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, o que faço com fundamento no artigo 44, §2º, do Código Penal. A prestação de serviços consistirá em execução de tarefas gratuitas, devendo ser cumpridas a razão de 01 hora por dia de condenação, podendo o condenado cumprir em menor tempo, nunca inferior a metade da pena privativa de liberdade acima fixada (art. 46 e §§ do Código Penal). O local da prestação de serviços será indicado pela Prefeitura Municipal de Apucarana, que deverá também fiscalizar o cumprimento. Oficie-se. A prestação pecuniária será no valor de 01 (um) salário mínimo, atendendo aos parâmetros estabelecidos no art. 45, § 1o do Código Penal e considerando a natureza do delito praticado. O valor da prestação pecuniária deverá ser adimplido no prazo máximo de 10 (dez) dias a partir do trânsito em julgado da sentença, mediante recolhimento de guia a ser expedida por esta Serventia em prol do FUNJUS. Em caso de descumprimento das penas restritivas de direito acima aplicadas, desde já, determino o cumprimento da pena privativa de liberdade, inicialmente no regime aberto (artigo 33, parágrafo 2º, alínea “c” e artigo 44, parágrafo 2º do Código Penal). 4.4.8. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Deixo de aplicar a substituição de pena prevista no art. 77, caput, do Código Penal, tendo em vista operou-se a substituição prevista no art. 44 do Código Penal. 4.4.9. DISCIPLINA DE APELAÇÃO Concedo à ré o direito de apelar em liberdade, eis que não se encontram os requisitos da prisão preventiva. 5. DAS APREENSÕES 5.1. Bens de pequeno valor inservíveis: tratando-se de bens imprestáveis e não reclamados por qualquer interessado, deverão ser destruídos na presença de e 1 (um) Servidor do Poder Judiciário, preferencialmente Oficial de Justiça ou Técnico que exerce essa função, com a lavratura de auto circunstanciado desse procedimento, nos termos do art. 1007 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça; 5.2. Valores apreendidos em decorrência do crime de tráfico: Considerando que os valores apreendidos foram em decorrência dos crimes tipificados na Lei n. 11.343/2006, decreto seu perdimento e determino que sejam revertidos diretamente ao Funad (art. 63, § 1º, da Lei n. 11.343/2006); 5.3. Substância entorpecente: deverá ser encaminhada à Autoridade Policial para destruição, inclusive as amostras guardadas para contraprova, nos termos do art. 72 da Lei 11.343/06. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS: 6.1. Antes do trânsito em julgado: 6.1.1. Expeça-se alvará de soltura em favor de GILBERTO ANTÔNIO DA SILVA, EDUARDO HENRIQUE SOETHE e KAUAN HENRIQUE DE OLIVEIRA DA SILVA, se por outro motivo não estiverem presos. 6.2. Após o trânsito em julgado: 6.2.1. Remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo da pena de multa e custas processuais; 6.2.2. Intime-se para efetuar o pagamento das custas e despesas processuais e pagamento integral da multa no prazo de 10 (dez) dias; 6.2.3. Oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral para suspender os direitos políticos do sentenciado, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; 6.2.4. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas e Corregedoria do Estado do Paraná, bem como na Portaria 02/2013 deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Apucarana, datado e assinado digitalmente. Carolline de Castro Carrijo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDUARDO HENRIQUE SOETHE
Réu GILBERTO ANTONIO DA SILVA
Réu KAUAN HENRIQUE DE OLIVEIRA DA SILVA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu SIMONE REGINA DE OLIVEIRA IZABEL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMANI ANUAR SAID
OAB: 62045/PR
RENATA MIRANDA DUARTE
OAB: 106689/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, Nº 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8813 - E-mail: apu-3vj-e@tjpr.jus.br AUTOS N° 0010921-88.2025.8.16.0044 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RÉUS: GILBERTO ANTÔNIO DA SILVA, EDUARDO HENRIQUE SOETHE, KAUAN HENRIQUE DE OLIVEIRA DA SILVA e SIMONE REGINA DE OLIVEIRA IZABEL SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO O Representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra GILBERTO ANTÔNIO DA SILVA, EDUARDO HENRIQUE SOETHE, KAUAN HENRIQUE DE OLIVEIRA DA SILVA e SIMONE REGINA DE OLIVEIRA IZABEL, já qualificados nos autos em epígrafe, como incursos nas sanções do artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, sob a narrativa fática de seq. 71.1. A denúncia foi recebida em 01 de julho de 2025, conforme decisão de seq. 89.1. O réu EDUARDO HENRIQUE SOETHE foi pessoalmente citado (seq. 140.2) e apresentou resposta à acusação através de defensor constituído (seq. 172.1). Os réus GILBERTO ANTÔNIO DA SILVA (seq. 144.2), SIMONE REGINA DE OLIVEIRA IZABEL (seq. 151.1) e KAUAN HENRIQUE DE OLIVEIRA DA SILVA (seq. 140.2) foram pessoalmente citados e apresentaram resposta à acusação através da Defensoria Pública no seq. 180.1. Durante a instrução processual, foram inquiridas 02 (duas) testemunhas arroladas pelo Ministério Público, 01 (uma) testemunha da defesa e, ao final, realizaram-se os interrogatórios dos réus (seq. 324.1, 324.2, 327.1, 395.1, 395.5 e 397.1). Por alegações finais ao seq. 404.1, o Ministério Público pugnou pela condenação dos réus nos exatos termos da denúncia. A defesa do acusado EDUARDO HENRIQUE SOETHE, em alegações finais de seq. 419.1, requereu, em preliminar, a declaração de nulidade absoluta da busca domiciliar e, consequentemente, a absolvição do réu. No mérito, aduz a ausência de provas da prática do tráfico de drogas pelo réu, razão pela qual requer a absolvição. Alternativamente, em caso de condenação, pugna pelo reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP) e da Menoridade Relativa (Art. 65, I, CP), bem como da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, fixando no mínimo legal, convertendo-a em restritivas de direitos, além da concessão do direito de recorrer em liberdade. A Defensoria Pública, em alegações finais de seq. 420.1, alegou preliminar de violação de domicílio, com a consequente nulidade das provas obtidas. No mérito, argumentou que, após análise da prova colhida durante a instrução processual, vê-se que não restou devidamente comprovada a prática do crime de tráfico de drogas pelos acusados. Subsidiariamente, em caso de condenação, a defesa requer, em relação aos acusados GILBERTO, KAUAN e SIMONE, a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em seu patamar máximo, a fixação do regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e a fixação da pena de multa no mínimo legal, em razão da situação econômica dos acusados. Especificamente quanto a KAUAN, pleiteia, ainda, o reconhecimento da circunstância atenuante da menoridade relativa. Requer, por fim, o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a revogação da prisão preventiva dos acusados ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, com a consequente expedição de alvará de soltura. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares/Prejudiciais 2.1.1. Da nulidade das provas obtidas a partir da violação de domicílio Em alegações finais de seq. 419.1, a defesa do acusado EDUARDO HENRIQUE SOETHE aduz que a entrada no domicílio onde ocorreu a apreensão foi manifestamente ilícita, o que contamina irremediavelmente todo o acervo probatório derivado. Isto porque, os policiais militares justificaram o ingresso na residência sob o argumento genérico de que o indivíduo, ao avistar a viatura policial que patrulhava a via pública, teria "corrido para o quintal" do imóvel, inexistindo investigações prévias, mandado judicial de busca e apreensão, ou qualquer indicativo concreto, visual e objetivo de que um crime estivesse a ocorrer no interior da residência naquele exato momento. Por sua vez, a Defensoria Pública, atuando em favor de GILBERTO ANTÔNIO DA SILVA, SIMONE REGINA DE OLIVEIRA IZABEL e KAUAN HENRIQUE DE OLIVEIRA DA SILVA, argumenta que o direito à inviolabilidade do domicílio não foi respeitado, pois sequer houve situação que autorizasse o ingresso da equipe policial no interior da residência, mesmo a equipe justificando que entraram no local após um indivíduo correr para dentro do imóvel ao visualizar a equipe policial, o que por si não permite a realização da busca domiciliar sem mandado de busca e apreensão (seq. 420.1). Embora relevantes os argumentos defensivos, tenho que razão não lhes assiste, pois a entrada no domicílio foi legítima, amparada em fundadas razões, diante da ocorrência de crime permanente, visualização externa de entorpecentes e indivíduo que empreendeu fuga ao avistar a equipe policial. Acerca da inviolabilidade do domicílio, dispõe o artigo 5º, XI, da Constituição Federal que: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. Pois bem, o crime de tráfico de drogas, na modalidade constatada nos autos, é crime permanente, razão pela qual o estado de flagrância perdura enquanto não cessada a atividade criminosa. Todavia, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que, mesmo em caso de crimes permanentes, o ingresso domiciliar sem mandado judicial somente se mostra legítimo quando amparado por justa causa, devidamente justificada a posteriori, que indique que dentro da casa havia situação de flagrante delito. Nesse sentido: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” (RE 603616, Relator(a): Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015 – Tema 280 - Repercussão Geral). No caso dos autos, o Policial Militar ALEXANDRE ELI PASSONI foi ouvido em juízo e declarou, em síntese, que a residência na Rua José Ciappina já era conhecida pelas equipes policiais como ponto de tráfico de drogas. Em ocasiões anteriores, a polícia tentou realizar abordagens no local devido à movimentação suspeita, mas os indivíduos se dispersavam com a aproximação das viaturas, restando apenas abordagens a usuários que confirmavam comprar entorpecentes ali. No dia da ocorrência, a equipe avistou um jovem de pele clara em frente à residência, o qual, ao perceber a viatura, fugiu para o interior do quintal. A equipe desembarcou para persegui-lo e, durante a busca no terreno, ao passar pela janela de um quarto (que dava de frente para a rua), o depoente avistou quatro homens no interior do cômodo manipulando e cortando maconha no chão. Diante do flagrante, interrompeu a busca pelo fugitivo, deu voz de abordagem pela janela para conter os suspeitos e solicitou o apoio de outra equipe policial. A testemunha não soube precisar se o rapaz que correu inicialmente era um dos quatro homens encontrados no quarto ou se ele pulou para o quintal vizinho, pois perdeu o contato visual com ele ao adentrar o portão. O Policial Militar SAMUEL DE SOUZA RAMOS relatou em juízo que sua equipe da ROTAM realizava patrulhamento no bairro Marcos Freire quando avistou um indivíduo, já conhecido da guarnição, que fugiu ao notar a presença policial e desobedeceu à ordem de parada. O suspeito entrou no quintal de uma residência de portão vermelho, local que já era conhecido no meio policial e alvo de diversas denúncias anônimas de tráfico de drogas via canal 181. Ao entrarem no encalço do indivíduo pelo quintal, os policiais passaram pelas janelas da residência e flagraram, através de uma delas, quatro homens (posteriormente identificados como Gilberto, Eduardo, Kauan e um adolescente de 15 anos) fracionando maconha dentro de um quarto. A equipe deu ordem de parada, "congelou" o local e solicitou apoio. Por fim, esclareceu que não pode precisar se o indivíduo que fugiu inicialmente era um dos quatro detidos no quarto, pois perdeu o contato visual com ele durante a perseguição. Conforme os depoimentos prestados pelos Policiais Militares, o ingresso na residência não decorreu exclusivamente de denúncia anônima ou do fato de o imóvel ser conhecido no meio policial como ponto de tráfico de drogas. Ambos os policiais mencionaram um indivíduo que empreendeu fuga ao avistar a viatura, sendo perseguido pela equipe que, ao ingressar no quintal da residência, visualizou, através da janela de um dos cômodos, quatro pessoas manipulando e fracionando maconha, circunstância que demonstra, de forma objetiva, o flagrante delito de crime permanente. Assim, conforme o Boletim de Ocorrência n. 2025/789996 e os depoimentos em juízo dos policiais, é possível concluir que o ingresso no domicílio decorreu da soma dos seguintes fatores: a) indivíduo que, ao notar a aproximação da viatura, correu para o quintal da residência; b) imóvel já era alvo de denúncias anônimas feitas por populares informando que o local seria utilizado para o fracionamento e a venda de entorpecentes; c) em datas anteriores as equipes já haviam percebido intensa movimentação de pessoas no endereço, porém, até então, não havia sido possível realizar a abordagem, em razão da rápida dispersão dos indivíduos; d) durante perseguição ao indivíduo que empreendeu fuga, ao passar por uma das janelas da residência, foi possível visualizar, em um dos quartos, quatro indivíduos manuseando e embalando porções de substância análoga a maconha. Isoladamente considerados, tais elementos poderiam revelar-se insuficientes, mas analisados em conjunto constituem fundadas razões a justificar o ingresso no domicílio. Verifica-se, portanto, do contexto da diligência realizada, a existência de justa causa para amparar o ingresso dos policiais na residência sem mandado judicial. Em casos similares, é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. CRIME PERMANENTE. LICITUDE DAS PROVAS. ATUAÇÃO DE GUARDA MUNICIPAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo da Vara Criminal que relaxou a prisão em flagrante do recorrido, sob fundamento de violação de domicílio e ilicitude das provas obtidas. A decisão recorrida entendeu inexistirem elementos que justificassem o ingresso dos agentes públicos na residência, determinando o relaxamento da prisão. 1.2. O recorrente sustenta a regularidade da atuação dos guardas municipais, afirmando que havia fundada suspeita de crime permanente, consubstanciada na abordagem de usuário que indicou o local da compra da droga, fuga de indivíduos e visualização de entorpecentes no interior do imóvel. 1.3. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2.1. São as seguintes: (i) saber se houve violação à inviolabilidade domiciliar em razão do ingresso de agentes públicos sem mandado judicial e (ii) saber se são lícitas as provas obtidas e válida a prisão em flagrante realizada por guardas municipais.I II. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal, o ingresso em domicílio é admitido em caso de flagrante delito, hipótese verificada quando há indícios de tráfico de drogas - crime de natureza permanente. 3.2. Os arts. 244, 301, 302, I, e 303 do Código de Processo Penal autorizam a abordagem, a prisão em flagrante por qualquer do povo e o ingresso domiciliar em situação flagrancial. 3.3. No caso concreto, a abordagem de indivíduo portando droga, que indicou o local da compra, somada à fuga de suspeitos e à visualização de entorpecentes no interior do imóvel, configura fundada suspeita suficiente para legitimar a diligência. 3.4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no RE 603.616/RO (Tema 280), firmou tese no sentido de que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori. 3.5. O Superior Tribunal de Justiça e tribunais locais reconhecem que o tráfico de drogas é crime permanente, prolongando-se o estado de flagrância no tempo, o que autoriza medidas invasivas diante de indícios concretos. 3.6. A atuação da guarda municipal não é ilegal, pois o art. 301 do CPP permite a qualquer pessoa efetuar prisão em flagrante, entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 3.7. Não há ilicitude das provas, uma vez que a diligência decorreu de encadeamento fático objetivo e verificável, afastando a alegação de arbitrariedade. 3.8. A decisão de primeiro grau desconsiderou o conjunto probatório que evidenciava a justa causa para a ação estatal, razão pela qual regular o flagrante. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4.1. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão que relaxou a prisão e homologar o flagrante.4.2. Tese de julgamento: “O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões de flagrante delito, especialmente em crimes permanentes como o tráfico de drogas, sendo válidas as provas obtidas e legítima a prisão em flagrante, inclusive quando realizada por guardas municipais.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XI. Código de Processo Penal, arts. 244, 301, 302, I, 303 e 581, V. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280). STF, HC 95.015/SP. STF, HC 201.874 AgR/SP; HC 202.040 MC/RS; RHC 201.112/SC; HC 202.344/MG; RE 1.305.690/RS; RE 1.170.918/RS; RHC 181.563/BA. STJ, AgRg no RHC 169.456/SP. STJ, RHC 20.714/SP. STJ, REsp 1.455.326/SP. TJPR, HC 0076391-77.2020.8.16.0000. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003418-36.2026.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 27.06.2026). Assim, afasto a preliminar de nulidade da prova por invasão de domicílio, mantendo-se hígidas as provas colhidas durante a busca domiciliar. Inexistindo questões preliminares e/ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, ou mesmo nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material. 2.2. Crime de tráfico de drogas 2.2.1. Materialidade A materialidade do delito está demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (seq. 1.5); Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.6); Auto de Apreensão (seq. 1.25); Auto de Constatação Provisória de Droga (seq. 1.26); Fotos (seq. 1.31/1.36); Laudos Toxicológicos Definitivos (seq. 130.1; 131.1 e 150.1), sem prejuízo da prova oral colhida em juízo. 2.2.2. Da Autoria e destinação dos entorpecentes Considerando que os acusados foram presos em flagrante no mesmo contexto fático, passo a analisar em conjunto a autoria de cada um dos réus no fato descrito na denúncia. O policial militar ALEXANDRE ELI PASSONI foi ouvido em juízo no seq. 395.1 e relatou, em síntese, que no dia da ocorrência, a equipe avistou um homem em frente à residência que, ao perceber a viatura, fugiu para o interior do quintal. A equipe desembarcou para persegui-lo e, durante a busca no terreno, ao passar pela janela de um quarto (que dava de frente para a rua), avistou quatro homens no interior do cômodo, reunidos ao redor do entorpecente, em circunstâncias compatíveis com manipulação e fracionamento. Diante do flagrante, interrompeu a busca pelo fugitivo, deu voz de abordagem pela janela para conter os suspeitos e solicitou o apoio de outra equipe policial. O Policial Militar identificou os quatro homens que estavam reunidos ao redor do entorpecente como sendo GILBERTO (companheiro de SIMONE e proprietário da casa), KAUAN HENRIQUE (irmão da criança de 5 anos), EDUARDO e K.V. (adolescente de 15 anos). Testemunha de Acusação: Essa, essa ocorrência lá na José Ciappina, esse local ele já, já era conhecido das equipes policiais que ocorria o tráfico de drogas. Em datas anteriores, inclusive, foi até tentada a abordagem ali, que por diversas vezes foi vista movimentação nessa residência, o pessoal, eles se dispersavam ao perceber ali a aproximação da viatura e, e a gente nunca conseguia realizar a abordagem ali de quem realizava o tráfico. Por ser várias pessoas, a gente conseguia abordar alguns e sempre eram usuários que eram abordados. Nesse, nesse dia da ocorrência nós visualizamos um masculino ali de, de frente a essa residência e ele, ele percebeu a aproximação da equipe que seria abordada, ele saiu correndo para o interior da, desse quintal. Então, a equipe, nós paramos a viatura, realizamos o, o desembarque e realizamos uma busca nesse, esse terreno. Quando adentramos esse terreno para fazer a busca do indivíduo que correu, quando eu passei por uma janela de um quarto, eu vi uma movimentação, então eu parei nessa janela e por essa janela eu vi quatro masculinos no interior deste quarto e eu vi já as substâncias entorpecentes ali, eu vi eles, que eles estavam manipulando maconha. Então eu avisei os demais integrantes da equipe, permaneci nessa janela ali dando voz de abordagem aos mesmos ali para que eles não, não saíssem dali ou tivessem alguma reação contra a equipe. Solicitamos mais uma equipe também que estava próxima e fizemos a, foi feito o adentramento nesta residência. Essa residência já a equipe, a primeiro cômodo que entrou que era uma sala, já se deparou com uma feminina e uma criança ali de aproximadamente 5 anos e em continuidade chegou nesse quarto onde foi visualizado por mim esses quatro indivíduos e ali foi realmente constatado que eles estavam fracionando a maconha. Já tinha porções fracionadas prontas para venda, e como também tinha pedaços maiores e esses que estavam sendo fracionados. Então foi, foi continuado buscas pela, por essa residência e quintal, e um carro que estava quebrado, ele não, estava ali parado, ele não era utilizado, dentro deste veículo também no quintal foi localizado uma bolsa, e nessa bolsa tinha porções ali prontas para venda de cocaína, crack e, e um valor em dinheiro dentro dessa bolsa também. Então diante da situação também foi acionado ali o nosso canil, pela, até pelas condições da casa ali, bem, bem complicada a gente conseguir achar se tivesse mais alguma coisa homiziada, acionamos o canil, porém o canil ele não localizou mais nenhuma, nenhuma por... não foi localizado mais entorpecentes. Então nós acionamos também o, essa criança que estava na residência de 5 anos, ela estava sob os cuidados ali da Simone, proprietária da casa, e o irmão maior era também um dos, dos quatro que estavam nessa residência lá no quarto manipulando entorpecente, então acionamos o conselho tutelar. E junto do quarto lá onde estava os quatro manipulando, tinha um adolescente de 15 anos que também estava manipulando entorpecente junto com os outros maiores. Então acionamos o conselho tutelar, que compareceu no local junto com a avó desta, dessa criança, a qual conduziu essa, que deram lá um direcionamento para essa criança. Encaminhamos os demais envolvidos ali para a delegacia juntamente com o entorpecente. Promotora de Justiça: Passoni, só uma dúvida, então essa pessoa que correu para dentro do quintal dessa residência, ele foi localizado? Testemunha de Acusação: Eu não consigo lembrar agora se ele estava nessa, porque quando eu passei pela janela em busca do indivíduo para ver se estava no quintal, aí quando eu vi essa movimentação com entorpecente no, ali pela janela, então eu já não continuei a busca, eu parei e dei a voz de abordagem para que eles não, não se desfizessem do entorpecente ou, ou saíssem do local. Então eu não consigo lembrar se, se ele, se um desses abordados no quarto foi o que correu, ou se ele pulou para o quintal... Promotora de Justiça: Dos vizinhos... Testemunha de Acusação: Dos vizinhos. Promotora de Justiça: Uhum, entendi. E essa casa era a casa que vinha sendo indicada para vocês como local de tráfico de drogas. Testemunha de Acusação: Sim. Essa casa ela já, a gente já, como dito, né, a gente já tinha tentado realizar a abordagem para, para conseguir constatar essas denúncias que já foi, inclusive, visto movimentações em datas anteriores ali de, de venda de entorpecente, inclusive com abordagem de usuários que estavam sem entorpecente, mas nos relatavam que estavam ali para fazer a compra do entorpecente. Só que em datas anteriores, a gente não conseguia subsídios e provas concretas para, para realizar essa busca na residência. Promotora de Justiça: Entendi. Você diz que a residência era da Simone? Testemunha de Acusação: Da Simone, isso. É a Simone e o Gilberto que eram os proprietários da, da residência. Promotora de Justiça: O Gilberto era o convivente da Simone? Testemunha de Acusação: Convivente da Simone. Promotora de Justiça: Tá. Você mencionou também que tinha um irmão mais velho dela, é isso? Testemunha de Acusação: Da criança. Tinha uma criança de cinco anos, isso, e o Kauan Henrique, que era irmão dessa criança de cinco anos, e tinha o K.V., que era o adolescente de quinze. Promotora de Justiça: E a Simone era a mãe então da criança e do Kauan? Testemunha de Acusação: Não. Ela estava só cuidando dessa criança. Ela funcionava como uma babá dessa, dessa criança. Promotora de Justiça: Entendi. Os pais da criança não, não tem nada a ver aqui nessa história? Testemunha de Acusação: Os pais das crianças não estavam no local. Promotora de Justiça: Então estava o marido da Simone, o irmão dessa criança... Testemunha de Acusação: Isso. Promotora de Justiça: o Gilberto? Testemunha de Acusação: Isso. Promotora de Justiça: o Eduardo e o Kauan. Testemunha de Acusação: O Kauan Victor, o Kauan Henrique, isso. Promotora de Justiça: Tá. E daí dentro desse carro que não funcionava também, que estava ali no quintal. Testemunha de Acusação: Isso, sim. Esse quintal, esse quintal, esse carro ele estava no quintal, então ele não, não saía, não tinha como chegar ou sair, ele, ele estava quebrado, e ele foi utilizado exclusivamente para, para esconder as drogas que estavam prontas para a venda em uma bolsa. Promotora de Justiça: Entendi. Então tá bom, mais alguma coisa que você acha importante mencionar que eu não tenha te perguntado? Testemunha de Acusação: Eu acho que é isso que me lembrei, no momento. Promotora de Justiça: Então tá bom, Passoni. Da minha parte é isso. Obrigada, viu? Testemunha de Acusação: Obrigado. Defensora Pública: Passoni, eu queria te perguntar o seguinte. Você falou que vocês entraram na casa porque viram uma pessoa correndo lá para dentro, é isso? Testemunha de Acusação: Isso, sim. Na tentativa de abordar um indivíduo em fuga. Defensora Pública: É. E esse rapaz, como é que foi essa tentativa de abordá-lo? O que que ele estava fazendo para vocês abordarem ele? Testemunha de Acusação: Como dito, ali já era conhecido e alvo de várias denúncias, inclusive com abordagem de usuários que relatava que era feita a compra de entorpecente neste local. Então com a aproximação da equipe, esse indivíduo, ao perceber a presença, a aproximação da equipe policial, e como percebeu que ia ser abordado, então ele já iniciou uma fuga na tentativa de abordagem. Então nós, eu acompanhei, a equipe acompanhou esse indivíduo, e ao passar por essa janela eu vi uma movimentação dentro da, da residência. Ao voltar minha atenção para essa movimentação, eu percebi que eles estavam, eu vi a maconha no chão lá onde eles estavam cortando, então, diante do flagrante ali daquele entorpecente que eles estavam manipulando, eu parei a busca pelo indivíduo em fuga e fiz a abordagem congelando aquele pessoal que estava, os quatro masculinos que estavam no quarto manipulando entorpecente. Defensora Pública: Entendi. Esse rapaz que estava do lado de fora, ele estava junto com outras pessoas? Ele estava sozinho? Testemunha de Acusação: No momento da aproximação ele estava sozinho. Defensora Pública: Então ele não estava entregando droga para alguém, alguma coisa assim? Testemunha de Acusação: Não, nesse momento ele estava sozinho. Defensora Pública: Tá. E, você falou que, sim, você foi da equipe que entrou primeiro ou entrou depois na casa? Testemunha de Acusação: Fui da equipe que entrou primeiro, que visualizou esse indivíduo e tentamos a abordagem dele, como ele não obedeceu a abordagem ali, ele empreendeu fuga e a gente acompanhou ele. Defensora: Entendi. Então, teria tempo hábil dele ter entrado dentro do quarto? Testemunha de Acusação: Teria tempo, tanto é que eu não sei dizer se esse indivíduo é o que estava no quarto ou se ele pulou para o quintal vizinho. Porque quando a gente faz a aproximação, o ponto que eles ficam ali, vamos dizer que é estratégico, a gente tem uma quadra para poder chegar até neles. Às vezes eles não percebem a aproximação, a gente consegue chegar até neles. Porém nesse dia a gente pouco ali, vamos dizer dez, quinze metros para chegar neles, ele conseguiu visualizar. Quando ele percebeu que ia ser abordado ele acompanhou a aproximação da equipe, e ao perceber que ia ser abordado, ele empreendeu fuga. Então nós acompanhamos, entramos no quintal que ele entrou para tentar localizar ele e realizar a abordagem que tinha, que íamos tentar na parte exterior da residência em via pública, mas como ele correu, a gente tentou localizar para realizar a abordagem e verificar a situação do entorpecente. Porém, ao passar em busca desse indivíduo, ao passar pela janela ali, eu vi os masculinos manipulando a maconha, o entorpecente ali fracionando, então eu deixei de fazer a busca por esse indivíduo e diante ali da situação que eu já visualizei eles manipulando entorpecente, eu permaneci ali pela janela, realizando a voz de abordagem ali e comunicando com o restante da equipe para que entrasse e chegasse até o local onde estava o entorpecente. Defensora Pública: Certo. E aí, depois quando você chegou nessa janela, você viu quatro masculinos? Testemunha de Acusação: Correto. Defensora Pública: É. Os quatro masculinos você consegue lembrar quem que era que estava nesse quarto? Testemunha de Acusação: Depois ali da abordagem realizada, do ambiente controlado, identificamos que eram, eram os dois Kauan aí, né, o Kauan Henrique e o K.V., tinha o Gilberto, ele era o, o proprietário da residência e o, o terceiro agora não estou lembrando o nome. Defensora Pública: Tá. Mas o Gilberto você chegou a ver ele nesse quarto? Testemunha de Acusação: O Gilberto estava no quarto. Os quatro masculinos da residência estavam no quarto manipulando entorpecente. Defensora Pública: E a Simone estava onde nessa hora? Testemunha de Acusação: A Simone, ela estava na entrada da residência, que é um quarto e sala, ali tinha de tudo, tinha sofá, tinha cama, no primeiro ambiente onde a equipe entrou, a Simone estava com essa criança de 5 anos, que é ao lado de onde é o quarto que estava o entorpecente. Defensora Pública: Entendi. Você lembra se a Simone estava com alguma panela, se ela estava cozinhando, alguma situação assim? Testemunha de Acusação: Olha, eu não sei dizer, esse primeiro contato eu não tive, porque eu estava na janela fazendo o controle dos quatro masculino. Defensora Pública: Você ficou na janela? Porque o outro policial falou que ele que tinha ficado na janela... será que eu estou confusa? Testemunha de Acusação: Eu não sei dizer se tinha mais algum comigo, mas o primeiro visual da janela foi eu que tive. Eu não lembro agora se tinha, que normalmente nós andamos na nossa viatura em quatro policiais e nos dividimos em frações, dois policiais nunca andam sozinho, então bem provavelmente que, eu não vou dizer, não vou lembrar quem, também não lembro nem de quem é a equipe no dia, mas provavelmente deveria ter mais um policial comigo ali. Defensora Pública: Entendi. Então você lembra qual outro policial que estava com você e com o Samuel nesse dia que teria sido a pessoa que adentrou na casa? Testemunha de Acusação: Foram duas equipes, a que eu estava e, a gente não estava em uma, vamos dizer uma equipe original, a gente estava num deslocamento, em uma instrução, então estava mesclado os policiais ali, eu não sei dizer ao certo quem que era, não consigo lembrar agora, mas no boletim está todos os policiais envolvidos aí na ocorrência. Defensora Pública: Entendi, então, o senhor ficou na janela junto com o Samuel, imobilizando, e outra pessoa que entrou na casa? Testemunha de Acusação: Isso, daí outros, outros dois policiais da viatura e mais uma outra equipe que a gente acionou de apoio também. Deveria ter pelo menos ali de sete a oito policiais. Defensora Pública: Na hora que você entrou, era a Simone, tinha uma outra jovem lá na casa, você chegou a ver essa outra menina ou não? Uma adolescente? Testemunha de Acusação: Não, o adolescente que tinha era o K., irmão dessa criança ali de 5 anos. Defensora Pública: Não tinha nenhuma, uma pessoa, uma mulher jovem ou adolescente? Testemunha de Acusação: Não, momento que eu tive contato com a casa não. Defensora Pública: Tá. Então, você chegou, a Simone estava nesse cômodo aí. Você não chegou a ver a Simone com panela na mão, alguma coisa assim? Testemunha de Acusação: Não. Defensora Pública: Tá. Esse quarto, essa janela que você chegou, ela dava de frente para o corredor ou para o portão? Testemunha de Acusação: De frente, de frente para a rua. De frente para a rua. Defensora Pública: De frente para a rua? Testemunha de Acusação: Isso. Defensora Pública: É. Tinha alguma cama nesse quarto onde eles estavam mexendo com a droga, manipulando a droga? Testemunha de Acusação: Tinha. Defensora Pública: Vocês conseguiram, na hora que você chegou na janela, perceber quem é que estava manipulando a droga, Passoni? Testemunha de Acusação: Os quatro masculinos estavam no quarto manipulando. Todos eles estavam abaixados, então eu deduzo que todos eles estavam manipulando entorpecente que estava no chão ali, né? Defensora Pública: Tá. Você falou também que ali já era um local conhecido. Tinha alguma pessoa que era o suspeito que vocês tinham de que fosse o responsável por droga naquele local? Testemunha de Acusação: Olha, em uma entrevista preliminar ali, a gente não conseguiu distinguir quem que seria o dono, mas todos relataram que estavam ali realmente fracionando esse entorpecente. Então, coube ali, a gente repassou a situação para a Polícia Civil conseguir identificar quem era o responsável, porque nós ali, na entrevista preliminar, todos eles falavam que realmente estava ali fracionando, mas ninguém assumiu a propriedade do entorpecente. Defensora Pública: Tá. Mas eu falo assim, você falou que o local era uma casa onde tinham várias denúncias de tráfico. Só que tinha denúncia sobre o local ou tinha denúncia sobre uma pessoa específica também nesse local? Testemunha de Acusação: Não, é que essa região ali, o que chega para nós, que do local, porque esse local é como se fosse, eles dividem hoje ali naquela região, normalmente tem um patrão e ali ele coloca pessoas para vender, então não tem: 'ah, o dono da casa é o responsável pela venda'. Ali é como se fosse uma empresa, é por hora, um fica a parte da tarde, um fica a parte da madrugada, então aquele local tem várias prisões, se a gente fizer cinco prisões na mesma residência, a gente nunca vai prender a mesma pessoa, porque ali, vamos dizer assim, o patrão, o chefe do tráfico ali, ele contrata pessoas para ficar um certo período vendendo o entorpecente. Então essa denúncia que nós tínhamos é que recaía naquele local que era utilizado para venda do entorpecente. Defensora Pública: Tá. E nesse local vocês conseguiram perceber se era uma residência com cara de residência ou se era uma residência mais só para venda de entorpecente? Testemunha de Acusação: Ela era uma residência utilizada para moradia, que os proprietários dessa residência forneciam a casa para a venda do entorpecente. Defensora Pública: Entendi, mas lá vocês encontraram os pertences pessoais da Simone e do seu Gilberto? Testemunha de Acusação: Sim, ali era a residência deles, eles moravam naquele local e estavam subsidiando a residência para a venda do entorpecente, e naquele dia foi constatado também que além de deixar e fornecer a casa para a venda, eles também estavam fornecendo para que seja fracionada a droga ali dentro da residência. Defensora Pública: Entendi. Era só para poder distinguir se era uma residência ou se era mais uma biqueira, assim. Testemunha de Acusação: Era uma residência mesmo, não era só biqueira, era residência também. Defensora Pública: Entendi. Tá. Tinha alguém usando droga lá dentro? Testemunha de Acusação: Não, no momento não foi possível visualizar a utilização. Defensora Pública: Tá ok, obrigada, sem mais perguntas, Excelência. Advogada: Sim. Boa tarde. Tudo bem? Vocês disseram que na residência havia inúmeras denúncias de pontos de tráfico. Foi solicitado mandado de busca e apreensão para aquela localidade? Testemunha de Acusação: Já, já foi cumprido vários mandados de busca nessa residência. Eu não lembro, inclusive próximo a essa prisão, eu não lembro se antes ou depois, não sei precisar, teve mandado de busca ali naquela região, inclusive essa casa foi alvo de buscas. Advogada: Certo. As denúncias, elas vinham de que forma para vocês? Testemunha de Acusação: Dos próprios usuários, de abordagens que nós fazíamos ali naquela região, o usuário não tem fidelidade ao traficante. A partir da hora que ele ficou devendo ao traficante, ele é ameaçado que vai apanhar, quando ele é abordado ele fala que aquele local tá ocorrendo o tráfico de droga. Advogada: Certo. Deixa eu apenas entender a logística. Tem o muro, o portão onde vocês fizeram a entrada. Vocês visualizaram uma pessoa no muro anterior, no lado da rua. Essa pessoa, quando vocês chegaram perto, pelo que você falou, vocês estavam mais próximos a ela, essa pessoa logrou fuga, né? E você disse que também que você não conseguiu acompanhar para saber se ela entrou dentro da casa, se ela era uma das quatro pessoas que estavam dentro do cômodo que vocês visualizaram manuseando a droga, ou se ela poderia ter empreendido fuga pelo lado de trás da casa, seria isso? Testemunha de Acusação: Isso, porque até o momento que ele passa pelo portão a gente perde o contato visual com ele, até o desembarque. Advogada: Mas o portão é fechado, de uma forma que não tem como fazer o acompanhamento? Testemunha de Acusação: Deixa eu tentar explicar. A gente correu de forma paralela. Conforme a gente parou a viatura em via pública, ele entrou, a partir da hora que ele entra no quintal, a gente perde o contato visual com ele. Então nós, até a parte do desembarque da viatura e chegar no portão da residência, nós não tínhamos mais o contato visual com ele. Então a partir daí começamos um adentramento em busca do indivíduo que correu da tentativa de abordagem, porém nessa busca por ele, como eu falei, eu passei pela janela e visualizei ali a parte da manipulação do entorpecente. Advogada: O muro então é de alvenaria, que daí não consegue visualizar? Testemunha de Acusação: Muro fechado e o portão também era um latão, porém estava aberto. Advogada: Entendi. Você sabe dizer qual era a roupa, quais eram as características da pessoa que vocês visualizaram no primeiro momento? Testemunha de Acusação: Não, não vou lembrar agora. Advogada: E vocês não se recordam também de ter colocado esses dados no boletim de ocorrência? Testemunha de Acusação: Eu hoje lendo o boletim também não foi colocado as características físicas, infelizmente. Advogada: Certo. Sabe dizer se era homem ou mulher? Testemunha de Acusação: Era um homem. Advogada: Homem. Mais ou menos a idade, cor... Testemunha de Acusação: Era um jovem. Advogada: E a cor do, do jovem você sabe dizer? Testemunha de Acusação: Ele era branco. Advogada: Certo. Sobre o veículo no quintal que vocês visualizaram que tinha, a maior quantidade de droga estava no veículo, o que eles estavam manuseando era uma menor quantidade, é isso? Testemunha de Acusação: Não, o localizado no quarto, ele totalizou quase 1,5 kg ali de, de maconha, 1,475 kg, se não me falha a memória. E no carro tinha 28 porções de cocaína, 31 porção de crack e o dinheiro, dinheiro trocado dentro de uma bolsinha, dentro de uma pochete de uma bolsa ali. Essas porções já prontas para venda. Advogada: Você disse também que o veículo estava em estado de abandono por estar quebrado, parecer estar quebrado há bastante tempo. Testemunha de Acusação: Estava quebrado, então não era um carro que chegou ali, que o carro chegou, não sabia que tinha, então o carro já estava há um certo tempo parado ali naquele local. Advogada: E foi fácil encontrar essa pochete com a droga ou estava em algum compartimento escondido do veículo, algo assim? Testemunha de Acusação: Estava em cima do banco. Advogada: Certo. Sem mais perguntas, Excelência. Por sua vez, o Policial Militar Samuel de Souza Ramos relatou em juízo (seq. 324.2) que sua equipe da ROTAM realizava patrulhamento no bairro Marcos Freire quando avistou um indivíduo que fugiu ao notar a presença policial. O suspeito entrou no quintal de uma residência de portão vermelho, local que já era conhecido no meio policial e alvo de diversas denúncias anônimas de tráfico de drogas. Testemunha de Acusação: Doutor, a nossa equipe estava em patrulhamento ali pelo bairro do Marcos Freire, mais precisamente ali na Rua José Sia Pinha, quando em dado momento a gente avistou um indivíduo. Esse indivíduo já conhecido da guarnição, esse indivíduo quando ele viu a equipe, ele passou a correr. Então a gente começou a falar para ele parar. Ele entrou numa casa, uma casa de portão vermelho já conhecida também pela equipe, né. Essa casa, ela é alvo de diversas denúncias de que, ainda existem essas denúncias, inclusive, de que ocorre o tráfico diuturnamente lá. Então sempre era observado pelas nossas equipes de ROTAM que, uma movimentação intensa ali de usuários, né, naquela região ali e sempre que a gente chegava próximo da esquina da José Sia Pinha, tinha uma dispersão grande de pessoas e não era possível abordar essas pessoas, né, porque elas entravam ali nas casas, nos quintais, e a gente ficava impedido de entrar. Então, diante disso, esse indivíduo correndo, não obedecendo à ordem de parada, a gente adentrou no encalço desse indivíduo para tentar alcançar ele nessa residência, no quintal. Porque é uma residência lá, ela tem um carro abandonado, a dinâmica é a seguinte: ela tem um carro abandonado na entrada do portão, a residência fica do lado direito da entrada do portão, então quando você passa, você tem que ir até o final da residência para virar à direita e dar de frente com a cozinha. Então você passa por algumas janelas. Nesse ínterim de estar correndo atrás do desse menino que correu da gente, a gente passou por essas janelas. Em uma dessas janelas, a gente observou quatro masculinos em situação flagrancial ali, eles estavam picando a maconha. Então, diante disso, o policial que passou nessa janela, ele fez o, ele parou naquela janela e congelou aqueles indivíduos, mandou, deu a ordem para colocar a mano na cabeça, todo mundo congelou. Foi pedido apoio no rádio porque a dinâmica é a seguinte: o motorista, ele não conseguiu descer a tempo, e como tinha gente na rua, não foi possível abandonar a viatura lá, né, porque estava ligado ainda e tudo, tem armamento dentro da viatura. Então a gente ficou com um homem a menos. Um foi no encalço desse indivíduo, e dois ficou nessa janela com esses indivíduos que a gente não sabia se eles estavam armados ou não, então para segurança ali congelou o local, ficou guardando a porta da cozinha. Foi pedido apoio, outra equipe chegou, com a chegada dessa outra equipe a gente conseguiu fazer o adentramento, né, porque na casa era uma disposição meio diferente, tinha bastante entulho, bastante, enfim, era bastante local que dava para se homiziar, sabe. Então era bastante, a gente chama de cantos difíceis, né, que era possível ter um indivíduo ali e era muito perigoso para a equipe adentrar só com dois. Então essa, a outra equipe foi dar apoio para a gente. Então, foi feita essa entrada, no quarto que estava essa droga junto com esses quatro indivíduos, foi feita a busca pessoal neles, né, eles não estavam armados. Então, tirou-se esse pessoal para fora, recolheu-se esse ilícito. Constatou que era maconha realmente, alguma, algumas partes já estavam fracionadas, pronto para a traficância e outras estavam in natura ainda. E foi procedido o restante da busca ali na parte externa e nesse carro abandonado que eu citei para os senhores na entrada, no momento que eu abri a porta, eu puxei o banco para frente, tinha uma bag, né, a gente chama de bag, é uma bolsa que se coloca na transversal aqui, e dentro, dentro dela tinha droga também com dinheiro. Então foi feito o recolhimento desse entorpecentes, vale ressaltar que tinha uma criança no local também, uma criança de cinco anos. Posteriormente, né, feito toda toda a parte tática ali de limpeza do ambiente, foi acionado o órgão competente, né, o Conselho Tutelar. Ele compareceu lá, se eu não me engano, a conselheira Juliana compareceu junto com a avó da criança, né, foi deixada a criança à disposição deles, e em entrevista, né, com o pessoal que estava ali, foi constatado que um casal era proprietário e os outros indivíduos que estavam dentro do quarto estavam ali realizando, com o único intuito ali de picar a droga, acondicionar para estar passando a vender. Então, diante disso, foram feitas as apreensões, foram algemados, né, dado o receio de fuga e para a segurança da nossa equipe também, foram deslocados até a 17ª Delegacia de Polícia e deixados à disposição da autoridade policial. Promotor de Justiça: No quarto, então, era o Gilberto, Eduardo, Kauan e um adolescente, foi isso? Testemunha de Acusação: Isso. Tinha um adolescente de 15 anos também, bem lembrado, doutor, é que já faz um tempo, realmente tinha. Promotor de Justiça: Tá. E a Simone, no caso, ela estava em outro cômodo? Testemunha de Acusação: Isso. Não fui eu que realizei a abordagem da feminina, mas ela estava na cozinha. Promotor de Justiça: Com a criança? Testemunha de Acusação: Isso, exatamente. Promotor de Justiça: Tá, obrigado, nada mais. Juíza de Direito: Dra. Renata. Defensora Pública: Ramos, boa tarde. Testemunha de Acusação: Boa tarde, doutora, tudo bem? Defensora Pública: Tudo bem. Só para entender, então, vocês entraram por terem visto uma pessoa correndo? Testemunha de Acusação: Isso, ela desobedeceu a ordem de parada emanada pela equipe, enquanto a gente corria atrás dela, a gente entrou. O que foi a leitura da nossa equipe, né? Ele começou a correr, a equipe "para, para, polícia, para". Ele continuou correndo e essa, estava um portão entreaberto e como ele não estava vindo daquela residência, ele entrou, invadiu a residência ali, então a gente entrou atrás dele, como a dinâmica lá é que você passa pelas janelas para ir para o fundo, foi encontrado esse pessoal picando a droga e diante disso foi congelado todo mundo ali e foi pedido o apoio da outra equipe. Defensora Pública: Essa pessoa que saiu correndo, ele é um dos nossos abordados hoje? Testemunha de Acusação: Eu acredito que é, doutora. É que eu não me recordo do rosto, são muitas pessoas que a gente aborda, eu não me recordo especificamente do rosto dele. Defensora Pública: Lembra se era o Kauan, se era o Eduardo, se era o Gilberto? Testemunha de Acusação: Doutora, eu não vou me arriscar a falar porque eu não lembro. Defensora Pública: É porque, assim, a gente tem aqui hoje quatro réus. Você falou que tinha quatro masculinos no quarto e essa outra pessoa que fugiu. Testemunha de Acusação: Isso. Na verdade, um dos indivíduos acredito que é filho da dona Simone. E eu não lembro o nome específico. Defensora Pública: Tá. É porque o que eu queria entender é esses quatro masculinos é diferente da pessoa que correu? Testemunha de Acusação: Aí eu não sei precisar para a senhora, doutora, porque entre o lapso de, por exemplo, eu não me recordo a distância correta, mas entre descer da viatura e entrar no encalço dele, a gente perdeu um pouco de visão dele. Defensora Pública: Entendi. O senhor foi o primeiro policial que chegou a entrar ou não? Testemunha de Acusação: Não. Defensora Pública: Qual que foi o policial que entrou primeiro? Testemunha de Acusação: Não me recordo, doutora, porque foi muito rápido. Defensora Pública: Tá. Você falou que nessa casa, vocês já tinham visto alguma movimentação, foi isso que fez com que... Testemunha de Acusação: Doutora, eu acredito que até nessa mesma residência já ocorreram outras prisões, cumprimento de mandado por parte da Polícia Civil também, então já é uma residência ali conhecida no meio policial. Defensora Pública: Tá. Isso foi documentado por vocês no momento da invasão da residência? Testemunha de Acusação: Foi colocado em vídeo, a senhora fala? Defensora Pública: Não, eu estou pensando, pode ser as duas perguntas, né. Essa invasão ela foi documentada em vídeo? Testemunha de Acusação: Não, em vídeo não. Mas foi colocado toda essa questão de ter outras denúncias, a gente realmente tem informações, inclusive, ainda essas informações são atuais. Defensora Pública: Tá. Essas outras informações, elas estão documentadas? Testemunha de Acusação: É via 181, doutora, acredito que seja documentada. Defensora Pública: Vocês chegaram a juntar alguma coisa para instruir esse processo? Testemunha de Acusação: Não. Defensora Pública: Em relação à Simone, você viu o momento em que ela foi presa? Testemunha de Acusação: Não, foi outro policial, como eu disse. Defensora Pública: Ela estava acompanhada da criança? Testemunha de Acusação: Estava, doutora. Defensora Pública: E ela estava na cozinha, foi isso que você falou? Testemunha de Acusação: Isso. Defensora Pública: Ok, obrigada, sem mais perguntas, Excelência. Juíza de Direito: Dra. Amani. Advogada: Sim. Boa tarde, tudo bem? Testemunha de Acusação: Boa tarde, doutora. Advogada: Você se recorda de quais os policiais que estavam na abordagem? Quais que vocês geralmente andam sempre na mesma rotina? Testemunha de Acusação: Isso, na verdade, a gente é treinado, as nossas instruções são que, para a gente busca ter equidade entre as equipes, para que se eu se eu mudar de equipe algum dia, eu possa compor aquela equipe a contento sem sem nenhum tipo de mudança. Então as nossas equipes, elas variam muito, doutora. Advogada: Então não é uma equipe fixa? Testemunha de Acusação: Isso. Por exemplo, uma escala pode ser uma equipe A, mas por por alguma coisa ou alguma mudança na rotina do policial ali ou algum compromisso que ele tiver, ele pode pedir uma troca de escala, pode ser composta outra equipe, entendeu? Advogada: Certo. E no caso, na data você que estava como condutor, quem que preencheu o boletim? Você se lembra quem que era o outro condutor? Testemunha de Acusação: Não me recordo, doutora, porque, como eu disse, a gente troca muito as equipes, e como essas prisões acontecem muito... Advogada: Não tem problema. Você tinha falado que ali, antes já havia várias denúncias e que continua havendo denúncias. A família da da Simone continua morando na residência ou antes já eram outras pessoas, há uma rotatividade de pessoas ou é sempre a família da da Simone? Testemunha de Acusação: Eu desconheço essa informação, doutora. O que eu posso falar para a senhora é que um dos um dos presos ele, depois dessa situação, ele também foi preso de novo, né, por tráfico de drogas. Eu só não me recordo se foi nessa casa em específico, mas foi no Marcos Freire também. Se eu não me engano, é o Eduardo Soethe. Advogada: É, o Eduardo ele é o meu cliente e foi preso e está respondendo um outro processo, mas não na mesma residência, em outra localidade, se se for esse caso, né. Mas você também tinha falado que quando vocês visualizaram, depois vocês apuraram, não sei se eu entendi corretamente, que a as pessoas que estavam ali fracionando a droga só estavam ali com esse objetivo. E você consegue explicar melhor o que que vocês apuraram? Testemunha de Acusação: Doutora, os residentes eram o casal, o pessoal ali não tem nenhum vínculo de sangue, a não ser a questão da traficância, eles estavam reunidos ali com o intuito de picar essa droga e posteriormente vender essa droga para auferir lucro. Advogada: Certo. Mas os donos que fazem essa revenda? Porque o que eu entendi foi isso, é os donos que fazem a revenda e os outros meninos provavelmente podem ter sido apenas contratados para fazer esse fracionamento? Ou não foi isso que foi apurado? Testemunha de Acusação: Negativo. A residência, em tese, ela era só usada para isso, né. O casal que foi arrolado junto aí, eles davam o positivo, né, a gente chama. Eles eram coniventes com essa prática. Só que o Eduardo, o Kauan e o outro masculino que eu não me recordo o nome agora, junto com o outro menor, eles eram quem encabeçava essa questão. Inclusive, tanto é que o Eduardo ele já foi preso outras vezes, não só mais uma vez, outras vezes pela questão de traficância. Porque ele era um dos responsáveis ali pelo acondicionamento da droga, por estabelecer ali, por exemplo, "ah, eu hoje o Kauan vai ficar vendendo, o outro masculino vai ficar vendendo". Ele era o que mais tinha esse ímpeto, sabe, era o que de certa forma encabeçava a situação ali. Então, nesse momento que foi feita essa abordagem, a gente optou, quando eu bati o olho nesse Eduardo, inclusive eu o conheci não por ter abordado ele, mas por alguns dias antes a foto dele foi veiculada, se eu não me engano, acho que ele tinha sido preso, algo nesse sentido. Então eu reconheci ele, eu não sabia o nome dele naquele momento, mas eu sabia que ele já era envolvido. Então a gente congelou ali o quarto, enquanto a outra equipe fez a o adentramento. Advogada: Essas informações que você repassou agora, vocês tiraram de outra prisão? De onde que vieram essas informações Testemunha de Acusação: Da casa? Advogada: Não, quanto ao Eduardo. Testemunha de Acusação: Quando a gente busca ele em checagem, a gente tem acesso a toda a ficha extensa criminal dele. Advogada: Certo, mas na ficha ela vem também dizendo que ele seria o que encabeça? Assim, essas informações geralmente não vêm num boletim. Ou foi alguma parte tática, alguma investigação e daí vocês chegaram a essa conclusão? Testemunha de Acusação: Não, doutora, ali em conversa com os abordados, é assim, na dinâmica, sempre quem é abordado ele fala assim: "Ah, senhor, perdi", é o termo que ele usa, né, "ó, perdi, o senhor já encontrou a droga, essa droga é minha", ou se não é dele, ele fala "ó, não é minha não", eles usam esse termo, "não vou segurar esse B.O.", eles utilizam também, mas no momento ali, o Eduardo, ele tomou a frente, tipo "ó, então esse pessoal está junto comigo, mas..." É como se ele tivesse não o domínio sobre aquele aquele pessoal, mas como se ele puxasse a frente ali, entendeu? Então, diante disso, todos eles foram conduzidos até a 17ª Delegacia. Advogada: Então não são a respeito dos outros processos, foram o que vocês levantaram nessa abordagem. Isso? Testemunha de Acusação: Isso, tanto é porque os outros processos já estão documentados também, não tem o que a gente fundamentar. Advogada: Das outras prisões do Eduardo foi você que que participou? Testemunha de Acusação: Eu não me recordo agora se eu já tive outra prisão depois desse dia que está sendo aqui conversado sobre, mas antes... Advogada: Mas antes, antes, teve? Testemunha de Acusação: Antes eu acredito que não, doutora. Eu só tinha visto ele por porque ele é conhecido no meio policial mesmo. Advogada: Certo, sem mais perguntas, Excelência. Os depoimentos dos policiais militares são convergentes e harmônicos entre si, especialmente ao contexto e à justificativa que motivou a incursão no imóvel. A dinâmica dos fatos narrada por eles se inicia de forma idêntica: a equipe realizava patrulhamento quando avistou um indivíduo que, ao notar a presença policial, desobedeceu à ordem de parada e empreendeu fuga para o interior do quintal da casa. Esse acompanhamento do suspeito foi o elemento que legitimou e conduziu os policiais para dentro do terreno. No que diz respeito à constatação do crime de tráfico de drogas e os autores do delito, as versões dos agentes estatais também são uníssonas e complementares. Durante a entrada no quintal em busca do fugitivo, os policiais passaram por uma janela e olharam para o interior de um dos quartos, ocasião que visualizaram quatro indivíduos do sexo masculino manuseando, fracionando e embalando uma grande quantidade de maconha. No que diz respeito aos desdobramentos da busca e à individualização das condutas, os depoimentos dos policiais militares também convergem e confirmaram que os residentes e donos do imóvel eram SIMONE e GILBERTO, que estavam no local, sendo que SIMONE foi encontrada no primeiro cômodo (cozinha/sala) acompanhada de uma criança de cinco anos. Além disso, confirmaram a apreensão da maconha com os quatro indivíduos e relataram que as buscas no quintal resultaram na localização de uma bolsa contendo porções de crack, cocaína e dinheiro, escondida no interior de um veículo quebrado estacionado na propriedade. Corroborando a narrativa dos policiais sobre terem visualizados os masculinos no interior do quarto manuseando entorpecentes, o réu EDUARDO HENRIQUE SOETHE, ao ser interrogado em juízo (seq. 395.2), confessou que foi até a residência para embalar ("fechar") a maconha, serviço pelo qual receberia R$ 100,00 e uma porção da própria substância. Juíza de Direito: O que você pode falar sobre o por quê você estava ali? Você tinha conhecimento da droga, o que você pode falar sobre isso? Réu: Eu fui chamado ali para fechar as drogas. Isso que o policial falou que que alguém correu para dentro, ninguém entrou para dentro correndo. Juíza de Direito: Tá, então vocês estavam dentro da casa e você está dizendo que ninguém entrou correndo. Você falou que você foi levar a droga? Eu não entendi. Réu: Eu fui chamado para fechar as drogas. Juíza de Direito: Ah, para fechar. Vocês estavam embalando a droga ali. Réu: Sim. Juíza de Direito: Essa droga já estava lá quando você chegou? Réu: Já. Juíza de Direito: E lá na casa, eram quatro pessoas que estavam ali? E o outro adolescente que era o Kauan Victor, é isso? Réu: É, um de menor. Juíza de Direito: Vocês estavam embalando a droga. O que você disse que não aconteceu é essa pessoa correndo. Réu: É, ninguém entrou correndo. Juíza de Direito: Entendi. Ali vocês embalavam, mas também já vendiam ali para os usuários? Réu: Não. Juíza de Direito: Não? A venda não era feita ali na casa? Vocês estavam só no preparo da droga para vender? Réu: Só. Juíza de Direito: Há quanto tempo você estava lá na casa? Réu: Ah, não fazia muito tempo, muitos minutos não, só foi para fazer... Juíza de Direito: Você falou: "não fazia muitos minutos", porque aqui constou que essa abordagem foi por volta de 13h40. Você tem uma ideia se chegou lá meio-dia, se chegou lá 13h00, 13h30? Réu: Quando eu cheguei lá, já estava quase às 11h00 já. Eu cheguei lá. Já era quase 11h00. Juíza de Direito: Vocês faziam uso de drogas lá também? Réu: Fazia. Só de maconha. Juíza de Direito: Aqui o que foi apreendido foi 1 kg, quase 1,5 kg, de maconha, mas tinha também cocaína, 31 porções de substância análoga ao crack. O que você estava embalando era o quê? Réu: A droga, a maconha. Juíza de Direito: Essa droga que estava no carro era de quem? Réu: A do carro eu não sei de quem que era. Juíza de Direito: E essa que você estava embalando, você sabe de quem que era, para quem que vocês estavam embalando essa droga? Réu: Pior que eu não sei. Juíza de Direito: Quanto que você iria receber? Réu: Aí eles iam me dar uma parte de maconha e 100 reais para fechar. Juíza de Direito: Certo. Você já tinha ido outras vezes ali? Réu: Não. Juíza de Direito: E os outros aqui, o Gilberto, o Kauan, a Simone, você tem algum vínculo com eles? Parentesco, amizade? Réu: Não, eu só conheço eles de vista. Promotora de Justiça: Sem perguntas, doutora. Defensora Pública: Eduardo, você sabe se a Simone tinha chegado lá recente na casa? Réu: Não, ela já estava lá, na parte da área da cozinha, mexendo as panelas, fazendo almoço. Defensora Pública: O Gilberto, ele estava com vocês dentro do quarto manipulando a maconha? Réu: Não, ele estava no outro quarto dormindo na hora que eu cheguei. Defensora Pública: Na hora que você chegou, ele estava no outro quarto dormindo? Réu: Sim. Defensora Pública: E o Kauan que está preso com vocês, né? Kauan Henrique. Ele estava manipulando a droga ou ele estava cuidando da criança? Réu: Ele estava junto com a criança, cuidando da criança, estava dormindo na sala também. Defensora Pública: Entendi. O Kauan Henrique, ele estava dormindo ou ele que estava responsável por cuidar da criança? Réu: Não, ele estava na casa da tia dele, que a Simone é tia dele. Defensora Pública: Ele chegou a manipular a droga junto com vocês? Réu: Não. Defensora Pública: A Simone chegou a manipular a droga com vocês? Réu: Não, também não. Defensora Pública: E o Gilberto? Réu: Também não. Defensora Pública: Entendi. Você sabe se algum dos filhos da Simone tem envolvimento com tráfico de drogas? Réu: Pior que não sei. Advogada: Eduardo, você disse que ninguém chegou correndo ali que tenha entrado na na residência no no momento da abordagem da polícia, né? Réu: Ninguém entrou correndo. Advogada: Você estava na janela? Réu: Eu estava perto da janela na hora que aconteceu. Advogada: Você teria visualização ali de todo ao redor? Réu: Sim, sim. Advogada: Certo. E ninguém chegou no quarto rapidamente que possa ter se escondido da polícia ali no local? Réu: Dentro da casa, correndo? Advogada: Não, né? Réu: Não. Advogada: E ali na casa tem algum local que possa ter assim, alguém que passasse sem que vocês tivessem visualizado? Réu: Não, também não. Advogada: Tá. O portão estava aberto? Réu: Aí eu não sei, porque acho que na hora que nós entrou o portão estava encostado, eu acho. Advogada: Mas não aberto assim... Réu: Não aberto. Advogada: Certo. A polícia pediu permissão para entrar na casa? Réu: Não, não pediu. Advogada: Certo. Alguém depois forneceu, ou foi perguntar se poderia, em algum outro momento que não tenha sido no momento da entrada deles, ter autorizado a entrada? Réu: Não. Depois ele revistou a casa inteira, depois ele foi falar com a tia Simone para ver se podia entrar na casa. Advogada: Certo. Nesse momento vocês já estavam todos na sala deitados no chão? Réu: Sim, já estava na sala deitado. Advogada: Certo. Das pessoas que estão respondendo o processo com você, você disse que o Gilberto estava dormindo no outro cômodo. A Simone estava... Réu: Na cozinha. Advogada: Estava na cozinha. Quem que estava realmente no quarto? Réu: Só estava eu, o Kauan que está preso comigo e o outro Kauan de menor, o Kauan que está aqui estava dormindo... Advogada: Certo. Então eram três no quarto e não quatro, seria isso? Réu: É, só estava três. Advogada: Certo. E você trabalhava, Eduardo? Réu: Trabalhava com meu pai. Advogada: O que que você faria fazia quando você estava em liberdade? Réu: Eu trabalhava de servente com meu pai. Advogada: Certo. E esse trabalho ainda está está te aguardando o retorno? Réu: Tá. Está aguardando. Advogada: E e tem mais alguma coisa que você queira falar para para a juíza, como essa é a tua oportunidade, para esclarecer os fatos? Réu: É só isso mesmo. Advogada: Está bem. Sem mais, Excelência. A confissão do réu EDUARDO, sobre ele ter ido até a residência fracionar a maconha, está em convergência com os relatos prestados pelos Policiais Militares, consolidando a dinâmica flagrancial no que tange ao preparo do entorpecente. Portanto, em relação ao acusado EDUARDO HENRIQUE SOETHE, restou cabalmente demonstrada a autoria delitiva, haja vista que ele se encontrava no interior da residência participando ativamente do fracionamento e do acondicionamento dos entorpecentes. Conforme dispõe o art. 197 do Código Processual Penal “O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existem compatibilidade ou concordância”. Neste sentido: […] CONFISSÃO DO RÉU CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS - OFENDIDA QUE, EMBORA OUVIDA APENAS EXTRAJUDICIALMENTE, INCLUSIVE RECONHECEU O RÉU - EXISTÊNCIA, AINDA, DE LAUDO PERICIAL E DA RATIFICAÇÃO, EM JUÍZO, DOS TERMOS DE DECLARAÇÃO DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA DILIGÊNCIA – […] Com isso, pode-se afirmar que a confissão também possui higidez extrínseca, porquanto em conformidade com outros elementos. Portanto, ao sopesar a higidez intrínseca e extrínseca da confissão - porque coerente e em harmonia com outros elementos (prova pericial e depoimento da vítima) -, profliga-se, validamente (arts. 155 e 197, do CPP), a alegação de existência de dúvida razoável quanto à autoria delitiva. […]." II - Sendo nomeado advogado exclusivamente para apresentação das razões do recurso de apelação criminal, necessário o arbitramento de honorários. O Tribunal, todavia, não fica vinculado à Tabela de Honorários da OAB/PR.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação Crime nº 1.527.120-2Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1527120-2 - Ponta Grossa - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - J. 17.11.2016). Em relação ao acusado KAUAN HENRIQUE DE OLIVEIRA DA SILVA, ao ser interrogado em juízo (seq. 395.4), relatou que estava dormindo em um quarto, diferente daquele onde as drogas estavam sendo manuseadas, quando a polícia chegou. Declarou que não presenciou o fracionamento da droga e que não tem qualquer envolvimento com os entorpecentes apreendidos. Juíza de Direito: Quando o pessoal estava preparando, embalando a droga, você estava lá junto com o Eduardo preparando essa droga? Réu: Sim, no quarto. Juíza de Direito: Você estava no quarto? Réu: Sim. Juíza de Direito: Porque pelo que o policial tinha dito, que tinha uns masculinos sentados à mesa e embalando a droga. Você sabe quem que estava embalando a droga? Réu: Não, eu acho que estava só o meu primo e os amigos dele. Juíza de Direito: Seu primo? Réu: Isso. Juíza de Direito: Quem que é teu primo? Réu: Cleiton Felipe. Juíza de Direito: Tá, então estava o Cleiton preparando a droga com os amigos dele. Réu: É. Juíza de Direito: E você estava fazendo o quê? Réu: Eu estava dormindo. Juíza de Direito: E o Gilberto? Réu: Também. Ele estava no quarto dele. Juíza de Direito: Você estava dormindo onde? Tinha um outro quarto? Réu: Sim. Juíza de Direito: Tá. Era meio dia, uma hora, mais ou menos? Réu: Oi? Juíza de Direito: Essa abordagem da polícia foi por volta do meio-dia, uma hora da tarde? Réu: Não sei. Juíza de Direito: Não lembra? Réu: Não lembro exatamente. Juíza de Direito: Você mora lá naquela casa? Réu: Não. Juíza de Direito: O que você estava fazendo lá? Réu: Tava em visita à minha tia. Ela estava na cozinha cozinhando, eu fui lá, deitei no quarto, deixei meus irmãos brincando no quintal. Juíza de Direito: O K.V. é seu irmão também? Réu: Não. Juíza de Direito: Quem que são seus irmãos? Réu: A Harumi Valentina e o Enzo Gabriel. Juíza de Direito: Eles ficaram brincando com quem? Réu: Eles estavam brincando no quintal. Eu estava dormindo no quarto. Juíza de Direito: Então você chegou... Que horas que você chegou lá na casa? Réu: Cheguei umas dez, onze horas, dez horas da manhã. Juíza de Direito: Tá, seus irmãos têm que idade? Réu: A Harumi ela tem, se eu não me engano, cinco, e o Enzo tem sete ou oito. Não lembro exatamente a idade deles. Juíza de Direito: E eles estudam onde? Eles não vão para a escola? Réu: Vão. Juíza de Direito: E esse dia por que que eles não foram? Réu: Eles não foram porque a Harumi estava doente. Juíza de Direito: Ah, tá. E você mora perto ali da Simone? Réu: Eu moro no Jardim Trabalhista. Juíza de Direito: Tá. Aí por volta das dez horas você chegou lá na... na casa da Simone com os seus irmãos, eles foram brincar no quintal e aí você foi dormir. Réu: Exato. Juíza de Direito: Ah, tá. E aí, o que que estava acontecendo na casa quando você chegou? O que que a Simone estava fazendo, o Gilberto? O Gilberto você falou que estava dormindo, né? Réu: É. Minha tia Simone estava cozinhando na cozinha e o tio Gilberto estava dormindo no quarto dele. Juíza de Direito: Tá. E tinha um pessoal manuseando e embalando droga ali na sala também? Réu: Não. Juíza de Direito: Não? Isso aconteceu depois? Réu: Isso aconteceu quando eu já estava dormindo. Juíza de Direito: Ah, tá. Entendi. E aí você não viu nada sobre isso, então. Réu: Não. Acordei, a polícia já estava mandando levantar da cama e deitar no chão. Juíza de Direito: Tá bom. Você já tinha sido preso antes? Réu: Não. Juíza de Direito: Certo. Dra. Fernanda, alguma pergunta? Promotora de Justiça: Sem perguntas, doutora. Juíza de Direito: Doutora Amani. Advogada: Sem perguntas, Excelência. Juíza de Direito: Dra. Renata. Defensora Pública: Kauan, deixa eu só entender então. Na hora que você chegou, o Cleiton estava lá na casa? Réu: Sim. Defensora Pública: É, o Eduardo e o K.V. já estavam na casa ou não? Réu: Não. Defensora Pública: Tá. O Cleiton, você falou que é sobrinho da Simone? Réu: Sim, quase filho. Defensora Pública: Entendi. E ele ficava lá nessa casa com frequência? Como que era? O Cleiton ia para essa casa com frequência, como que é? Réu: Ele mora lá. Defensora Pública: Esse quarto onde a droga foi encontrada é o quarto do Cleiton, é isso? Réu: Isso. Defensora Pública: Tá. Você em algum momento chegou a manipular essa droga que estava lá? Réu: Não. Defensora Pública: Você chegou a perceber o cheiro ou a presença da droga lá? Réu: Não. Defensora Pública: Na hora que a polícia entrou, alguém chegou antes gritando, falando "ó, é a polícia, polícia"? Réu: Não. Eu acordei, a polícia já estava dentro da casa mandando deitar no chão. Defensora Pública: Entendi. Em algum momento a polícia pediu para a Simone para poder assinar algum papel de busca sobre a casa? Réu: Não. Defensora Pública: A sua tia Simone, ela estava lá na hora que você chegou ou ela chegou depois? Réu: Ela já estava lá, ela tinha acabado de chegar, na verdade. Defensora Pública: Entendi. Réu: Eu cheguei junto com ela praticamente. Defensora Pública: É... Você, o Gilberto e a Simone não tinham nada a ver com essa droga que estava lá? Réu: Não. Defensora Pública: Você chegou a ver o policial do lado de fora na hora que ele ficou na janela pedindo para todo mundo ficar parado, alguma coisa assim? Réu: Não, quando eu acordei já estava tudo lá dentro. Defensora Pública: Obrigada, sem mais perguntas. Em que pese o acusado KAUAN HENRIQUE DE OLIVEIRA DA SILVA tenha negado a prática do crime de tráfico de drogas, verifica-se as demais provas dos autos demonstram sua autoria delitiva. O adolescente K.V.L.C.F. foi ouvido perante a Autoridade Policial (seq. 1.11) e relatou que foi convidado pelos rapazes da residência para ajudar a fracionar uma substância, ele aceitou o convite e foi até o local onde os outros jovens estavam. Vejamos: K.V.L.C.F.: Ah o bagulho, eu só sei que aconteceu que o bagulho eu estava em casa lá comendo lá, daí os piá, tipo assim, antes de eu ir em casa comer eu tinha descido com a minha namorada na rua lá, daí eu fui descendo e os cara falou se se eu não ajudava eles a picar um bagulho lá com os esses piá que estava comigo aqui. Eu falei: "Não, demorou, se se tiver de boa até ajudo." Daí eu fui, terminei de comer e subi. Daí eu fui lá e estava os piás lá. Daí foi nisso que aconteceu. Delegado de Polícia: K., você não mora na residência? K.V.L.C.F.: Não. Delegado de Polícia: É parente de algum deles que estava lá? K.V.L.C.F.: Não. Delegado de Polícia: Só amigo de todos eles. K.V.L.C.F.: É. Delegado de Polícia: Quem foi que chamou você para ajudar lá? K.V.L.C.F.: É. Delegado de Polícia: Quem foi que chamou você para ajudar lá? K.V.L.C.F.: Quem me chamou? Delegado de Polícia: Sim. K.V.L.C.F.: Foi os piá tudo que está aqui comigo. Delegado de Polícia: Entendi, mas você viu lá que tinha a substância ilícita sendo embalada? K.V.L.C.F.: Hã? Delegado de Polícia: E você estava ajudando nisso? K.V.L.C.F.: É, eu estava ajudando a picar. Conforme relatado pelo adolescente, ele foi chamado para fracionar as drogas pelos “piá tudo que está aqui comigo”, em clara alusão aos corréus que foram surpreendidos em flagrante e conduzidos à Delegacia de Polícia. A afirmação do adolescente possui especial relevância para afastar a versão do corréu KAUAN HENRIQUE de que ele estava dormindo e apenas visitou a residência da tia SIMONE sem saber da existência do entorpecente. No mesmo sentido, os Policiais Miliares confirmaram que o adolescente K.V.L.C.F. estava no quarto manipulando a droga junto com os maiores, evidenciando a estreita comunhão de esforços e a divisão de tarefas. Para além dos depoimentos dos policiais militares, a autoria dos réus GILBERTO ANTONIO DA SILVA e SIMONE REGINA DE OLIVEIRA IZABEL restou demonstrada a partir de contradições e admissões extraídas dos interrogatórios dos próprios réus. Ao ser interrogado em juízo, GILBERTO negou ter conhecimento sobre as drogas apreendidas em sua residência ou dentro do carro (que afirmou ser de sua esposa). Declarou que não viu ninguém embalando ou manuseando drogas e que não sentiu cheiro de maconha, já que estava dormindo desde cedo naquele dia e só percebeu a situação quando foi acordado pelos policiais em seu quarto. Juíza de Direito: Essa residência na Rua José Ciappina, no Jardim Ponta Grossa, era onde o senhor morava com sua esposa? Réu: Isso, isso. Juíza de Direito: A Simone é esposa do senhor, né? Réu: Verdade. Juíza de Direito: Quem mora lá naquela residência? É o senhor, ela e quem mais? Réu: Era o Felipe, Joyce e Cleiton. Juíza de Direito: Tá. As crianças que estavam ali, a Simone que cuidava dessas crianças para a mãe delas? Tinha umas crianças ali, não tinha? Que era irmão do K.V. Réu: É, estava cuidando, né, cuidando... Juíza de Direito: Isso. Era a Simone ou o K.V. que estava olhando as crianças lá? Réu: O K.V. Juíza de Direito: Tá. Vocês têm filhos, o senhor e a Simone? Réu: De criação. Juíza de Direito: De criação? Réu: Criação. Juíza de Direito: A Simone tem filhos, o senhor... São seus enteados. Há quanto tempo o senhor vive com a Simone? Réu: Agora faz 23 anos. Juíza de Direito: E os filhos da Simone têm que idade? Réu: Ah, eu não lembro, eu não lembro. Juíza de Direito: Tá bom. Nesse endereço, na Rua José Ciappina, há quanto tempo vocês moravam ali? Réu: Uns 20 anos, uns 20 anos. Juíza de Direito: Nesse endereço aqui? Que é Rua José Ciappina, 451, naquela casa onde vocês estavam, é? Réu: Uhum, tá. Juíza de Direito: Porque, segundo o policial, parece que esse endereço já tinha notícias de que... Réu: É, já... Acho que já tinha. Juíza de Direito: Então, mas vocês moravam ali. Réu: Isso. Juíza de Direito: Já teve apreensão de droga lá com o senhor outra vez? Réu: Não. Juíza de Direito: Não? Réu: Não. Juíza de Direito: Tá bom. E aí nesse dia, segundo o policial falou e consta na denúncia, vocês estavam ali manuseando e embalando porções, né, de maconha. O senhor confirma ou o senhor nega? Réu: Eu não lembro, eu não vi isso. Eu não vi. Juíza de Direito: O senhor não viu? Réu: Não. Juíza de Direito: Mas o senhor estava lá... Réu: Não, eu estava dormindo. Juíza de Direito: O senhor estava dormindo? Réu: Quem estava fazendo isso eu não sei. Juíza de Direito: Entendi. E o senhor estava dormindo desde que horas? Réu: Desde cedo. Juíza de Direito: Porque parece que já era 1 hora da tarde isso aqui. Réu: Desde cedo, que eu não levanto, demoro para levantar. Juíza de Direito: O senhor trabalha com o quê? Réu: Serviços gerais. Juíza de Direito: Esse dia 23 de junho era uma segunda-feira. Réu: Isso, isso. Juíza de Direito: É, o senhor estava dormindo então, passou a noite e aí meio-dia o senhor estava dormindo, é isso? Réu: Eu estava dormindo quando fui abordado, eu estava dormindo. Juíza de Direito: O senhor usa algum tipo de droga? Réu: Eu fumo crack. Eu fumava crack. Agora eu parei, agora não quero saber mais disso. Juíza de Direito: E o senhor toma alguma medicação controlada assim, algum medicamento de uso diário? Réu: Não, não, remédio não. Juíza de Direito: Tá. Então, essa droga que estava dentro do carro, o senhor tinha conhecimento? Réu: Não, também não. Juíza de Direito: Também não? Então o senhor não sabia de nada dessa droga? Réu: Não, isso verdade, isso verdade. Juíza de Direito: Entendi. Não cheirava? Porque assim, era bastante droga ali assim, o pessoal quando encontra bastante droga fala que tem um cheiro bem forte assim. Réu: É, cheirar eu não sei, porque cheirar eu nunca cheirei, não. Só fumava o crack. Juíza de Direito: Tá bom, mas o cheiro da droga, principalmente da maconha, que é um cheiro mais forte por ser uma grande quantidade, o senhor não percebeu? Réu: Não. Juíza de Direito: O senhor falou que estava então dormindo de noite até meio-dia, o senhor estava dormindo quando o pessoal estava embalando droga lá? Réu: Isso. Juíza de Direito: Tá bom, está certo. Dra. Fernanda, alguma pergunta? Promotora de Justiça: Boa tarde, seu Gilberto, tudo bem? Réu: Boa tarde, tudo bem. Promotora de Justiça: Que tamanho que é a sua casa? Réu: Tamanho? Promotora de Justiça: É, quantos quartos, quanto... Réu: É cinco partes. Promotora de Justiça: Tá, o que que tem? Tem... Réu: Sala, cozinha, banheiro... Promotora de Justiça: E dois quartos? Réu: É dois quartos. Uma sala, cozinha e o banheiro. Promotora de Justiça: Tá, esses quartos, a porta de um é do lado da porta do outro? Réu: Isso. Promotora de Justiça: Tá. E, então, esse dia o senhor não acordou para trabalhar. Réu: Não, isso não, isso é verdade. Promotora de Justiça: Não é todo dia que o senhor trabalha, então? Réu: Não, não é todo dia não, porque é de vez em quando que eu tenho serviço para serviços gerais, né. Promotora de Justiça: Tá, então tá bom, só isso. Defensora Pública: Seu Gilberto... Réu: Pode falar. Defensora Pública: É... Então vamos lá, primeiro para o senhor esclarecer, o Kauan que estava, que a irmã dele estava lá, é o sobrinho da Simone do senhor, é isso? Réu: Isso, uhum. Defensora Pública: É o Kauan Henrique ou é o K.V.? Réu: É... Henrique, é, Henrique. Defensora Pública: Henrique. Ele é branquinho? Réu: Isso. Polaco. Defensora Pública: É polaco, tá. Então ele estava lá. O senhor estava dormindo na hora que a polícia chegou? Réu: Verdade. Defensora Pública: Tá. Na hora que a polícia chegou, o senhor chegou a ver a polícia chegando ou alguém chegando antes, ou não? Réu: Não vi nada, não vi nada. Defensora Pública: Tá. Na hora que a polícia chegou o senhor ainda estava no quarto ou o senhor... Réu: Isso, eu já estava dormindo, estava dormindo aí eles pegaram acordaram eu e já, ‘vai, vai, vai’, e já chamaram para o canto lá, já me algemaram. Não vi nada, percebi nada, só na hora que foi a abordagem. Defensora Pública: Entendi. O senhor falou que a Simone tem três filhos, qual que é o nome deles? Réu: É Jéssica, Joyce e Felipe. Defensora Pública: Algum deles estava na casa, na casa no dia? Réu: Não lembro, não lembro. Defensora Pública: Tá. Esse carro que ficava lá do lado de fora, o senhor sabe de quem que é? Réu: É da minha esposa. Defensora Pública: E em relação a essa droga que estava lá, o senhor sabe quem que levou essa droga para lá? Réu: Não, isso não. Defensora Pública: O senhor sabia que eles iam repartir essa droga lá? Réu: Não sabia. Defensora Pública: Em algum momento o senhor já percebeu alguém vendendo droga lá na sua casa? Réu: Ah, de vez em quando da, é, percebi assim, né, barulho. Defensora Pública: Mas era dentro da sua casa ou do lado de fora? Réu: Lado de fora, lá de fora. Defensora Pública: Entendi. Mas alguém batia lá na sua casa para comprar droga? Réu: Ah, batia, eu falava não tem nada aqui não. Defensora Pública: Entendi. É, o senhor falou que estava dormindo, o senhor sabe se a Simone tinha trabalho nesse dia? Réu: Ah, eu não lembro. Defensora Pública: Tá bom. É, o Kauan Henrique e a irmã dele ficavam lá com os senhores? A mãe deles era vizinha, como que era? Réu: Não, só a criancinha só, ele veio do nada, chegou do nada lá. Defensora Pública: Entendi, a criança que ficava lá. Por sua vez, SIMONE REGINA DE OLIVEIRA IZABEL, em seu interrogatório em juízo (seq. 395.1), declarou que não tinha qualquer conhecimento sobre as drogas encontradas em sua residência ou dentro do carro de seu marido. SIMONE relatou que seus sobrinhos KAUAN HENRIQUE, HARUMI e ENZO haviam passado a noite em sua residência e que, quando a polícia chegou, KAUAN permaneceu no quarto com a irmã e GILBERTO encontrava-se dormindo no quarto do casal. Acrescentou que visualizou, no quarto de seus filhos CLEITON e FELIPE, EDUARDO e outro jovem chamado K.V. Juíza de Direito: O que que você tem a dizer sobre isso, Simone? Sobre essa questão da droga que foi localizada na sua casa, no seu carro, que tinham pessoas ali, manuseando e embalando porção de substância análoga à maconha dentro da casa e a droga que foi encontrada dentro do carro? Ré: Então, eu não tinha conhecimento dessa droga, porque eu cheguei de serviço e meu marido tava na cama dormindo.Na hora que as polícias entraram, eu estava pegando a panela para fazer o almoço ainda. Juíza de Direito: Essa hora que você chegou do serviço, era que horas? Ré: Era 12h30, porque eu fiz meio período que eu trabalhava para Maria Brasileira. Juíza de Direito: Você chegou 12h30 lá na sua casa, seu marido ainda dormia? Ré: Ele tava dormindo no nosso quarto, do lado de cá. Daí eu peguei a panela para fazer almoço, foi na hora que entrou com tudo o policial com a arma em mim. E falou "Caiu", "a casa caiu". No que eu olhei no quarto, eles estavam lá, a molecada lá. Juíza de Direito: quem estava no quarto? Ré: Na hora eu só vi o meu sobrinho que tava com o Kauan, o Kauan que é o meu sobrinho, que tava com a minha sobrinha que tava posando lá porque a minha irmã foi ficar com a minha avó no hospital. Daí eu só vi o Kauan, mas tinha mais dois lá. Juíza de Direito: O Kauan que você disse, que estava posando lá, ele tinha dormido lá a noite anterior, ele dormiu e acordou na sua casa, é isso? Ré: É, ele posou em casa com a minha sobrinha. Juíza de Direito: É o Kauan Henrique ou é o Kauan Victor? Réu: O Henrique. Juíza de Direito: O Henrique, tá. E ele dormiu com qual sobrinha sua lá? Ré: A Harumi. Juíza de Direito: A Harumi. O Enzo tava também ou não? Réu: Não. Não. Juíza de Direito: Não? Então ele dormiu essa noite lá e ele foi porque a sua irmã, como que chama sua irmã? Ré: Cristina. Juíza de Direito: A Cristina. Ré: O Enzo também posou, só que na hora ele não tava. Na hora que aconteceu. Juíza de Direito: Entendi. Quando você saiu cedo para trabalhar nesse dia, quem que tava lá na sua casa? Ré: Só tava o meu esposo, o Kauan, a Harumi e o Enzo. E eu, daí de quem ficou foi eles só. Juíza de Direito: Tá. Quem mais mora lá na sua casa? Ré: Agora, atualmente tá morando eu... Juíza de Direito: Não, nessa época na verdade. O ano passado, há um ano, dia 23 de junho do ano passado. Ré: É eu, o Felipe, a Joyce, o meu marido e o Cleiton. Juíza de Direito: O Cleiton estava lá na hora que você viu a polícia chegando e tudo mais? Ré: Na hora não. Juíza de Direito: Não? Ré: Ele tinha acabado de sair. Juíza de Direito: Tá. E aí, eles estavam no quarto, você disse que quem você viu lá no quarto, nesse quarto onde estava a droga, foi o Kauan Henrique? Ré: Não, eu vi um moreno, que é o Kauan, esse outro Kauan e o Edu. E o Kauan, o meu sobrinho, tava assim na porta, na hora que eu cheguei que eu fui para o quarto, daí só o Kauan deitou ali na cama com a menininha, com a Harumi. Juíza de Direito: Entendi. Aí então tava o Eduardo, o outro Kauan, que é o Kauan Victor. O Cleiton você falou que não tava? Ré: Não, o Cleiton não. Juíza de Direito: Porque foi dito aqui que a droga seria do Cleiton. Ré: Não, eu não sei, eu sei que tava no quarto dele, a droga não sei se é dele não. Juíza de Direito: No quarto do Cleiton? Réu: É, tava no quarto dele, que lá dorme ele e outro meu filho, que é o Felipe, só que o Felipe tava ficando na minha cunhada direto, né. Juíza de Direito: Entendi. Essa droga que tava dentro do carro, a senhora sabe de quem era? Ré: Não, eu nem sabia que tinha droga lá. Juíza de Direito: Esse carro era de quem? Ré: É do meu marido, só que o carro faz muito tempo que não usa, bateu, daí nós não teve condições de arrumar. Juíza de Direito: Entendi, fica fechado o carro. E quando a senhora chegou em casa, a senhora diz que foi fazer o almoço, deu para sentir o cheiro, porque como era bastante droga, então aqui falaram que era 1,475 kg de maconha que estava sendo ali manuseada, embalada para venda. Tinha um cheiro ou não? Ré: Eu não senti cheiro não. Juíza de Direito: Não? Ré: E eu também não vi, porque meu marido tava escutando hino ainda, na TV, sabe? Ele tava escutando hino e deitado, daí por isso que eu entrei com tudo assim pro quarto. Juíza de Direito: Entendi. Há quanto tempo que vocês moram lá? Ré: Ah, já faz acho que vai dar uns 20 anos, mais de 20 anos já. Juíza de Direito: Porque a senhora deve então ter ouvido o policial ter dito aqui que é comum notícias de que lá naquela casa se faz, prepara, embala droga. A senhora ouviu isso? Ré: Eu ouvi ele falando, só que não, realmente não, eu nunca vi isso aí na minha casa não. Porque eu e o meu marido nós trabalha, ele faz serviço geral, sabe. Juíza de Direito: O seu marido trabalha? Com que frequência que ele trabalha? Ré: No tempo ele, ele carpe, faz serviço geral assim de carpi as coisas, quintal dos outros. E ele tava trabalhando também na serraria lá perto do, bonezão. Juíza de Direito: Entendi. E aí quando aparece serviço, ele trabalha. E ele tem algum vício? Ré: Tem. Juíza de Direito: O quê? Ré: Ele bebe, bebe e usa droga. Inclusive o dia que pegaram em casa, ele tava doido, doido, doido, porque ele já tava sumido pra rua que nem andarilho, usando droga e bebendo. Juíza de Direito: Tá. O Cleiton usa? Ré: O Cleiton eu não sei. Juíza de Direito: E a senhora usa? Ré: Só bebo. Defensora Pública: Simone, nesse dia que o seu marido estava lá então, nesse dia ele tinha chegado ou fazia pouco tempo que ele tinha voltado de usar droga ou você não sabe? Ré: Então, já faz tempo que ele usa droga, acho que faz uns dois anos que ele começou a usar droga, meu esposo. Defensora Pública: Entendi. Ré: Agora beber, ele bebe desde os treze anos. Defensora Pública: Tá. Na véspera, que vocês foram presos, você se recorda se ele tinha bebido muito ou usado droga assim? Ré: Não, eu acho que não tinha bebido porque tava chovendo, por isso que ele não foi trabalhar. E ele tava trabalhando. Defensora Pública: Entendi. Ré: E ele foi, fazia já um mês que ele parou de beber, porque daí ele falou "vou parar de beber, vou voltar para a igreja”, que nós íamos batizar na igreja. Daí fazia já um mês. Eu não tava bebendo e ele também não. Depois que ele começou desandar, depois que nós foi preso ficou 30 dias lá, né, daí ele saiu da cadeia e começou a desandar de novo. Defensora Pública: Entendi. Você, o Kauan e o Gilberto nunca tiveram envolvimento com o tráfico? Ré: Não. Nunca. Defensora Pública: Nesse dia, vocês estavam manipulando droga lá? Ré: Não, eu não. Defensora Pública: O Gilberto estava manipulando algum tipo de droga lá? Réu: Não, inclusive ele tava dormindo e o quarto nosso é o de cá, não é o de lá, o lá é dos meus filhos. Defensora Pública: Tá. O policial falou que encontrou quatro masculinos manipulando a droga. Então esses quatro, as pessoas seriam o Eduardo, o Kauan Victor, o Kauan Henrique e o Gilberto. Ré: O Gilberto não tava no quarto, ele tava dormindo. Defensora Pública: O Kauan Henrique, você sabe se ele estava mexendo com droga lá também? Ré: Não sei. Defensora Pública: Até onde você sabe, ele chegou a dormir lá na sua casa nessa véspera? Ré: Nesse dia ele posou, só esse dia ele posou, ele não fica direto, posou porque a minha avó tava internada. Inclusive ainda tá internada que ela tem câncer, daí a minha irmã estava lá com ela. Defensora Pública: A Harumi é a filha dele que foi... Ré: Não, filha da minha irmã. Defensora Pública: Ah, irmã dele, que foi encontrada lá com você no dia? Ré: É irmã do Kauan. Defensora Pública: Entendi. O Enzo, você falou que posou lá, mas ele não estava na casa na hora? Ré: Não, não, ele estava na minha mãe, que a minha mãe mora na casa de cima. Defensora Pública: Ele podia tá no quintal ali e ele mesmo sozinho ia para a casa da sua mãe? Ré: Ele não tava no quintal, ele tinha ido na minha mãe. Defensora Pública: Entendi. Estou te perguntando se ele, com a idade que ele tem, ele vai sozinho para a casa da sua mãe ou precisa de alguém levar? Ré: Não, ele vai sozinho. Defensora Pública: Você sabe de quem que era essa droga que estava na sua casa? Ré: Não sei. Defensora Pública: Você sabe se essa droga estava lá mais tempo ou não? Ré: Também não sei. Defensora Pública: A droga que estava dentro do carro, você tem noção de quem de quem pode ser? Ré: Também não. Defensora Pública: Você estava lá na na casa, você percebeu alguém entrando correndo antes dos policiais? Ré: Não. Defensora Pública: Os policiais, eles já chegaram de arma em punho? Ré: Já chegaram, porque do jeito que eu peguei a panela que eu deixo a geladeira no quarto, né, do jeito que eu peguei a panela assim que eu fui, eles já veio com a arma assim apontando para mim, até levei um susto. Defensora Pública: Depois que eles estavam lá na casa, que eles entraram, em algum momento ele pediu para você assinar algum tipo de papel? Ré: Não. Só depois. Defensora Pública: Tá. Depois que já tava todo mundo com algema? Ré: É. Defensora Pública: Obrigada, sem mais perguntas, excelência. Dos interrogatórios de GILBERTO e SIMONE extrai-se que ambos admitiram em juízo que são moradores da residência há mais de 20 anos. O fracionamento de quase 1,5 kg de maconha estava ocorrendo escancaradamente dentro de um dos quartos da casa e, como chefes do ambiente doméstico, a permissão e a disponibilização da residência para manipulação de drogas evidencia, no mínimo, a coautoria do casal. Ao ser questionado se já havia percebido a venda de drogas ali, GILBERTO relatou expressamente que pessoas iam até a residência para comprar entorpecentes: “Ah, batia, falava não tem nada aqui não”. Assim, é possível concluir que o réu tinha conhecimento que sua residência era vista por usuários como um ponto de comércio de drogas, o que enfraquece a tese de que ele e sua esposa foram totalmente surpreendidos com a localização da droga em um dos cômodos da casa. Destaco que, conforme restou esclarecido no interrogatório de GILBERTO, a casa possui apenas dois quartos, cujas portas ficam dispostas uma ao lado da outra. Neste cenário, mostra-se completamente incompatível com a lógica do homem médio que um indivíduo consiga dormir profundamente até as 13h40 de uma segunda-feira, a pouquíssimos metros de cômodo em que quatro rapazes manipulavam quase 1,5kg de maconha em tabletes (substância de odor forte e característico), sem que o dono da casa participasse da empreitada ou, ao menos, tivesse dado o seu consentimento prévio. Da mesma forma, a proximidade física torna inverossímil a alegação de SIMONE que não teria percebido o forte odor pela substância ou o barulho da atividade exercida por quatro pessoas, especialmente porque ela própria admitiu em juízo que olhou para o interior do cômodo e visualizou "o Edu" e os demais rapazes ali reunidos antes da chegada da equipe policial. Ademais, quando interrogado em juízo, GILBERTO asseverou que estava dormindo profundamente e que só acordou quando recebeu a voz de abordagem. Todavia, a ré SIMONE, por algumas vezes, relatou que seu marido estava dormindo, posteriormente afirmou que, antes da chegada dos policiais, ele estava escutando hino na TV. Ainda, há evidente tentativa de transferência de responsabilidade sobre o carro onde foram encontradas as porções de crack e cocaína, pois Simone afirmou categoricamente que o automóvel pertencia ao marido. Por sua vez, Gilberto relatou que carro era de sua esposa. Assim, a prova produzida é válida e suficiente para condenar os acusados pelo delito de tráfico de drogas. Portando, em que pese a defesa tenha alegado que não foram produzidas provas em juízo suficientes a ensejar a condenação dos réus, tal tese não merece prosperar. Isto porque, os policiais militares inquiridos em juízo apresentaram a mesma versão da fase inquisitorial, e foram categóricos ao afirmarem que ao entrarem no encalço do indivíduo pelo quintal, passaram pelas janelas da residência e flagraram, através de uma delas, quatro homens (posteriormente identificados como GILBERTO, EDUARDO, KAUAN e um adolescente de 15 anos) fracionando maconha dentro de um quarto. Ressalto que inexiste qualquer elemento que demonstre eventual intenção dos Policiais Militares em prejudicar os réus. Assim, a prova produzida é válida e suficiente para escorar juntamente com as demais já analisadas a decisão proferida, o que, aliás, é o entendimento pacífico do Tribunal de Justiça deste Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, ‘CAPUT’, DA LEI FEDERAL N. 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. I- PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES, ALIADOS ÀS DEMAIS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA ALTERNATIVA QUE SE CONSUMA COM A REALIZAÇÃO DE QUAISQUER DAS CONDUTAS DESCRITAS NO TIPO PENAL, COMO NO CASO, EXPOR À VENDA E TRAZER CONSIGO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDICAM QUE AS DROGAS APREENDIDAS EM SIGNIFICATIVA QUANTIDADE E JÁ FRACIONADAS – 35 UNIDADES DE ‘ECSTASY’ - SE DESTINAVAM AO TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DE QUE A DROGA É, EXCLUSIVAMENTE, PARA CONSUMO PRÓPRIO. ÔNUS QUE CABIA À DEFESA, NOS TERMOS DO ART. 156 DO CPP. NÃO APREENSÃO DE QUAISQUER APETRECHOS COMUMENTE USADOS PARA O CONSUMO DA DROGA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO EXCLUI A DE TRAFICANTE. SENTENÇA MANTIDA. II- DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO GENÉRICO. NÃO ACOLHIMENTO. ANÁLISE PORMENORIZADA DA DOSIMETRIA DO DELITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os depoimentos dos policiais militares que realizaram a abordagem e prisão em flagrante do apelante foram firmes e coerentes, além de corroborados pelas demais provas constantes nos autos. A negativa da apelante quanto à traficância restou isolada dos demais elementos probatórios. Lastro probatório consistente e apto a fundar o édito condenatório proferido. 2. O crime de tráfico de drogas é tipificado em uma estrutura incriminadora de ação múltipla alternativa, e, pois, consuma-se pela prática de qualquer das condutas que constituem verbos nucleares típicos do artigo 33 da Lei Federal n. 11.343/2006, razão pela qual não pratica a traficância somente aquele quem vende a droga, mas também aquele que guarda e mantém em depósito, não sendo concretamente para uso exclusivo próprio. 3. Diante da existência de diversos elementos probatórios a indicar que a droga se destinava para o tráfico de drogas, é impossível a desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 33, § 3º, da Lei Federal n. 11.343/2006, nomeadamente quando a Defesa não se desincumbe do seu ônus de provar a condição de usuário do réu, que alegara para desconstituir a imputação oficial contida na denúncia. Ademais, a condição de usuário não é hábil de ‘per si’ para afastar automaticamente a de traficante. 4. Pretensão genérica de reforma da sentença em relação à dosimetria da pena que não deve ser acolhida, uma vez que, em análise pormenorizada da dosimetria, verifica-se que não merece qualquer reparo, sendo suficiente e proporcional a pena aplicada ao réu, em respeito ao princípio da individualização da pena. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003257-73.2022.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 05.07.2026) Por fim, não merece acolhimento o requerimento da defesa de EDUARDO HENRIQUE SOETHE de desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal. Ao contrário do que alega a defesa, do teor da prova produzida, ficou comprovada a autoria na prática do delito de tráfico de drogas, sendo que somente pode ser operada a desclassificação quando demonstrado nos autos o propósito do exclusivo uso próprio da substância, elemento subjetivo especial do tipo, não evidenciado na presente hipótese. Atentando-se à confissão do acusado de que foi até a residência para fracionar os entorpecentes, além das condições em que se desenvolveu a ação, não há outra conclusão que não a prática do tráfico de drogas. Deste modo, verifica-se que restou demonstrado que GILBERTO ANTÔNIO DA SILVA, EDUARDO HENRIQUE SOETHE, KAUAN HENRIQUE DE OLIVEIRA DA SILVA e SIMONE REGINA DE OLIVEIRA IZABEL, em companhia do adolescente K.V.L.C.F. (de quinze anos de idade à época dos fatos), uniram-se para manusear, fracionar e embalar entorpecentes que seriam destinados à mercancia. Por fim, encontra-se presente a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4°, da Lei 11.343/2006, eis que não pesa contra os réus condenação transitada em julgado, bem como inexiste qualquer elemento a indicar que se dediquem à atividade criminosa ou integrem organização criminosa. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória a fim de CONDENAR os acusados GILBERTO ANTÔNIO DA SILVA, EDUARDO HENRIQUE SOETHE, KAUAN HENRIQUE DE OLIVEIRA DA SILVA e SIMONE REGINA DE OLIVEIRA IZABEL como incurso nas sanções do art. 33, §4°, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei 11.343/2006. Passo à dosimetria da pena dos réus. 4. DOSIMETRIA DA PENA O tipo penal do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 prevê a pena de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e de 500 a 1500 dias-multa. 4.1. DO RÉU EDUARDO HENRIQUE SOETHE 4.1.1. Circunstâncias judiciais 4.1.1.1. Do art. 42 da Lei 11.343/2006 Conforme dispõe o art. 42 da Lei 11.343/2006, o juiz, na fixação da pena, deve considerar-se, com preponderância no previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou produto, a personalidade e a conduta social do agente. Com relação a natureza e a quantidade das substâncias, deixo de analisá-las nesta fase da dosimetria da pena, eis que serão consideradas na terceira fase, quando da análise do quantum a ser aplicado em razão da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, evitando-se a ocorrência de bis in idem. Por sua vez, no que tange à personalidade, ela não foi estudada tecnicamente, não se podendo afirmar que é voltada a prática delitiva. Já, com relação à conduta social do agente inexistem elementos para aferição. 4.1.1.2. Do art. 59 do Código Penal A culpabilidade, entendida como o índice de reprovabilidade da conduta praticada pelo réu não merece reprovação mais elevada, do que a já prevista no tipo penal. O réu não registra antecedentes criminais passíveis de consideração, conforme informações do Oráculo de seq. 398.1. Ressalto que o acusado possui condenação transitada em julgado nos autos n. 0016187-56.2025.8.16.0044, por crime praticado em 04/10/2025, ou seja, posteriormente ao fato em análise, o que impede a consideração como maus antecedentes ou reincidência. Com relação à conduta social e à personalidade, tais circunstâncias já foram analisadas no tópico anterior. Os motivos do delito não merecem especial consideração. As circunstâncias do crime não devem ser interpretadas desfavoravelmente nesta fase. As consequências do crime são inerentes ao tipo penal. O comportamento da vítima, por se constituir esta a saúde pública, em nada influiu para a prática da infração. Considerando que inexiste circunstância judicial desfavorável, em obediência aos critérios fixados no artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 4.1.2. Circunstâncias legais Ausentes circunstâncias agravantes da pena. Presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, 'd’, do Código Penal, uma vez que o réu admitiu que estava na residência para “fechar” as drogas. Presente também a atenuante da menoridade, prevista no art. 65, I, do Código Penal, pois o acusado possuía 19 (dezenove) anos de idade na data dos fatos. Porém, considerando a plena vigência da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário (RE 597270) em que foi reconhecida a existência de repercussão geral e foi confirmada a jurisprudência da Corte que impede a fixação da pena abaixo do mínimo legal, reconheço a incidência das atenuantes previstas no artigo 65, I e III, “d”, do Código Penal (confissão e menoridade), mas deixo de reduzir a pena, eis que já se encontra no mínimo legal. 4.1.3. Causas de Aumento ou de Diminuição Presente a causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei 11.343/2006, posto que o crime praticado envolveu o adolescente K.V.L.C.F., que era uma das pessoas que estavam na residência fracionando o entorpecente e admitiu que foi convidado para ir até lá com esse objetivo. Assim, aumento a pena do réu em 1/6, resultando em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Presente a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4°, da Lei 11.343/2006, eis que não pesa contra o réu condenação transitada em julgado por crime anterior, bem como inexiste qualquer elemento que indique que o acusado se dedique à atividade criminosa ou integre organização criminosa. Para aferição do quantum a ser reduzido, este magistrado, seguindo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, levará em conta a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido. Com relação à natureza e quantidade das drogas apreendidas, entendo que esse fator não deve ser valorado em desfavor do acusado. Isso porque a substância encontrada em maior quantidade e que os réus foram flagrados manuseando era a maconha, a qual possui menor potencial lesivo em comparação com outras drogas ilícitas. Por sua vez, as demais substâncias apreendidas — cocaína e crack — totalizaram apenas 22,1 g e 6,1 g, respectivamente, quantidades que, por si sós, não justificam a exasperação da pena. Assim, deve ser incidida a fração máxima de redução da pena e, reduzo a pena do réu em 2/3, remanescendo em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, e 194 dias-multa. 4.1.4. Da Pena de Multa Sobre a fixação da pena de multa, ensina Guilherme de Souza Nucci que deve ser obedecido o critério bifásico previsto pelo art. 59, do Código Penal, segundo o qual “(...) a) firma-se o número de dias-multa (mínimo de 10 e máximo de 360), valendo-se do sistema trifásico previsto para as penas privativas de liberdade; b) estabelece-se o valor do dia-multa (piso de 1/30 do salário mínimo e teto de 5 vezes esse salário), conforme a situação econômica do réu. Analisando, em maior profundidade, a questão relativa à aplicação da pena pecuniária, observamos que nada impede – ao contrário, tudo recomenda – utilize o julgador o mesmo critério estabelecido pelo artigo 68 do Código Penal para a concretização do número de dias-multa. Portanto, levará em consideração não somente as circunstâncias judiciais (art. 59, CP), como também as agravantes e atenuantes, além das causas de aumento e diminuição da pena.” (In: Código Penal Comentado, 2012, p.403). Obedecendo-se o sistema bifásico, fica estabelecido 194 dias-multa a serem pagos pelo condenado, sendo que o valor do dia-multa será 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido pelos índices legais, tendo em vista a ausência de elementos para aferir a condição econômica do réu. 4.1.5. Pena Definitiva Obedecido o sistema trifásico, condeno o réu EDUARDO HENRIQUE SOETHE pelo crime de tráfico definitivamente à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, e 194 dias-multa, sendo que o valor do dia-multa será 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido pelos índices legais. 4.1.6. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: Estabeleço o REGIME ABERTO para o cumprimento da pena, com fundamento no artigo 33, § 2º, “c” do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições, dentre outras que poderão ser fixadas pelo Juízo da execução: a) Não se ausentar da Comarca sem prévia e expressa autorização do Juízo; b) Comparecimento em Juízo conforme periodicidade a ser fixada pelo Juízo da Execução; 4.1.7. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS E DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA Considerando que o réu é primário e a quantidade da pena privativa de liberdade acima imposta preenchem os requisitos do artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa acima cominada por 02 RESTRITIVAS DE DIREITO, quais sejam: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, o que faço com fundamento no artigo 44, §2º, do Código Penal. A prestação de serviços consistirá em execução de tarefas gratuitas, devendo ser cumpridas a razão de 01 hora por dia de condenação, podendo o condenado cumprir em menor tempo, nunca inferior a metade da pena privativa de liberdade acima fixada (art. 46 e §§ do Código Penal). O local da prestação de serviços será indicado pela Prefeitura Municipal de Apucarana, que deverá também fiscalizar o cumprimento. Oficie-se. A prestação pecuniária será no valor de 01 (um) salário mínimo, atendendo aos parâmetros estabelecidos no art. 45, § 1o do Código Penal e considerando a natureza do delito praticado. O valor da prestação pecuniária deverá ser adimplido no prazo máximo de 10 (dez) dias a partir do trânsito em julgado da sentença, mediante recolhimento de guia a ser expedida por esta Serventia em prol do FUNJUS. Em caso de descumprimento das penas restritivas de direito acima aplicadas, desde já, determino o cumprimento da pena privativa de liberdade, inicialmente no regime aberto (artigo 33, parágrafo 2º, alínea “c” e artigo 44, parágrafo 2º do Código Penal). 4.1.8. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Deixo de aplicar a substituição de pena prevista no art. 77, caput, do Código Penal, tendo em vista operou-se a substituição prevista no art. 44 do Código Penal. 4.1.9. DISCIPLINA DE APELAÇÃO Considerando a fixação do regime aberto para início do cumprimento da pena, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, desnecessária a manutenção de sua prisão cautelar. Desta forma, revogo a prisão preventiva de EDUARDO HENRIQUE SOETHE. Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. 4.2. DO RÉU KAUAN HENRIQUE DE OLIVEIRA DA SILVA 4.2.1. Circunstâncias judiciais 4.2.1.1. Do art. 42 da Lei 11.343/2006 Conforme dispõe o art. 42 da Lei 11.343/2006, o juiz, na fixação da pena, deve considerar-se, com preponderância no previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou produto, a personalidade e a conduta social do agente. Com relação a natureza e a quantidade das substâncias, deixo de analisá-las nesta fase da dosimetria da pena, eis que serão consideradas na terceira fase, quando da análise do quantum a ser aplicado em razão da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, evitando-se a ocorrência de bis in idem. Por sua vez, no que tange à personalidade, ela não foi estudada tecnicamente, não se podendo afirmar que é voltada a prática delitiva. Já, com relação à conduta social do agente inexistem elementos para aferição. 4.2.1.2. Do art. 59 do Código Penal A culpabilidade, entendida como o índice de reprovabilidade da conduta praticada pelo réu não merece reprovação mais elevada, do que a já prevista no tipo penal. O réu não registra antecedentes criminais passíveis de consideração, conforme informações do Oráculo de seq. 400.1. Com relação à conduta social e à personalidade, tais circunstâncias já foram analisadas no tópico anterior. Os motivos do delito não merecem especial consideração. As circunstâncias do crime não devem ser interpretadas desfavoravelmente nesta fase. As consequências do crime são inerentes ao tipo penal. O comportamento da vítima, por se constituir esta a saúde pública, em nada influiu para a prática da infração. Considerando que inexiste circunstância judicial desfavorável, em obediência aos critérios fixados no artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 4.2.2. Circunstâncias legais Ausentes circunstâncias agravantes da pena. Presente a atenuante da menoridade, prevista no art. 65, I, do Código Penal, pois o acusado possuía 18 (dezoito) anos de idade na data dos fatos. Porém, considerando a plena vigência da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário (RE 597270) em que foi reconhecida a existência de repercussão geral e foi confirmada a jurisprudência da Corte que impede a fixação da pena abaixo do mínimo legal, reconheço a incidência da atenuante previstas no artigo 65, I, do Código Penal (menoridade), mas deixo de reduzir a pena, eis que já se encontra no mínimo legal. 4.2.3. Causas de Aumento ou de Diminuição Presente a causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei 11.343/2006, posto que o crime praticado envolveu o adolescente K.V.L.C.F., que era uma das pessoas que estavam na residência fracionando o entorpecente e admitiu que foi convidado para ir até lá com esse objetivo. Assim, aumento a pena do réu em 1/6, resultando em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Presente a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4°, da Lei 11.343/2006, eis que não pesa contra o réu condenação transitada em julgado por crime anterior, bem como inexiste qualquer elemento que indique que o acusado se dedique à atividade criminosa ou integre organização criminosa. Para aferição do quantum a ser reduzido, este magistrado, seguindo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, levará em conta a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido. Com relação à natureza e quantidade das drogas apreendidas, entendo que esse fator não deve ser valorado em desfavor do acusado. Isso porque a substância encontrada em maior quantidade e que os réus foram flagrados manuseando era a maconha, a qual possui menor potencial lesivo em comparação com outras drogas ilícitas. Por sua vez, as demais substâncias apreendidas — cocaína e crack — totalizaram apenas 22,1 g e 6,1 g, respectivamente, quantidades que, por si sós, não justificam a exasperação da pena. Assim, deve ser incidida a fração máxima de redução da pena e, reduzo a pena do réu em 2/3, remanescendo em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, e 194 dias-multa. 4.2.4. Da Pena de Multa Sobre a fixação da pena de multa, ensina Guilherme de Souza Nucci que deve ser obedecido o critério bifásico previsto pelo art. 59, do Código Penal, segundo o qual “(...) a) firma-se o número de dias-multa (mínimo de 10 e máximo de 360), valendo-se do sistema trifásico previsto para as penas privativas de liberdade; b) estabelece-se o valor do dia-multa (piso de 1/30 do salário mínimo e teto de 5 vezes esse salário), conforme a situação econômica do réu. Analisando, em maior profundidade, a questão relativa à aplicação da pena pecuniária, observamos que nada impede – ao contrário, tudo recomenda – utilize o julgador o mesmo critério estabelecido pelo artigo 68 do Código Penal para a concretização do número de dias-multa. Portanto, levará em consideração não somente as circunstâncias judiciais (art. 59, CP), como também as agravantes e atenuantes, além das causas de aumento e diminuição da pena.” (In: Código Penal Comentado, 2012, p.403). Obedecendo-se o sistema bifásico, fica estabelecido 194 dias-multa a serem pagos pelo condenado, sendo que o valor do dia-multa será 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido pelos índices legais, tendo em vista a ausência de elementos para aferir a condição econômica do réu. 4.2.5. Pena Definitiva Obedecido o sistema trifásico, condeno o réu KAUAN HENRIQUE DE OLIVEIRA DA SILVA pelo crime de tráfico definitivamente à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, e 194 dias-multa, sendo que o valor do dia-multa será 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido pelos índices legais. 4.2.6. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: Estabeleço o REGIME ABERTO para o cumprimento da pena, com fundamento no artigo 33, § 2º, “c” do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições, dentre outras que poderão ser fixadas pelo Juízo da execução: a) Não se ausentar da Comarca sem prévia e expressa autorização do Juízo; b) Comparecimento em Juízo conforme periodicidade a ser fixada pelo Juízo da Execução; 4.2.7. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS E DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA Considerando que o réu é primário e a quantidade da pena privativa de liberdade acima imposta preenchem os requisitos do artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa acima cominada por 02 RESTRITIVAS DE DIREITO, quais sejam: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, o que faço com fundamento no artigo 44, §2º, do Código Penal. A prestação de serviços consistirá em execução de tarefas gratuitas, devendo ser cumpridas a razão de 01 hora por dia de condenação, podendo o condenado cumprir em menor tempo, nunca inferior a metade da pena privativa de liberdade acima fixada (art. 46 e §§ do Código Penal). O local da prestação de serviços será indicado pela Prefeitura Municipal de Apucarana, que deverá também fiscalizar o cumprimento. Oficie-se. A prestação pecuniária será no valor de 01 (um) salário mínimo, atendendo aos parâmetros estabelecidos no art. 45, § 1o do Código Penal e considerando a natureza do delito praticado. O valor da prestação pecuniária deverá ser adimplido no prazo máximo de 10 (dez) dias a partir do trânsito em julgado da sentença, mediante recolhimento de guia a ser expedida por esta Serventia em prol do FUNJUS. Em caso de descumprimento das penas restritivas de direito acima aplicadas, desde já, determino o cumprimento da pena privativa de liberdade, inicialmente no regime aberto (artigo 33, parágrafo 2º, alínea “c” e artigo 44, parágrafo 2º do Código Penal). 4.2.8. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Deixo de aplicar a substituição de pena prevista no art. 77, caput, do Código Penal, tendo em vista operou-se a substituição prevista no art. 44 do Código Penal. 4.2.9. DISCIPLINA DE APELAÇÃO Considerando a fixação do regime aberto para início do cumprimento da pena, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, desnecessária a manutenção de sua prisão cautelar. Desta forma, revogo a prisão preventiva de KAUAN HENRIQUE DE OLIVEIRA DA SILVA. Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. 4.3. DO RÉU GILBERTO ANTÔNIO DA SILVA 4.3.1. Circunstâncias judiciais 4.3.1.1. Do art. 42 da Lei 11.343/2006 Conforme dispõe o art. 42 da Lei 11.343/2006, o juiz, na fixação da pena, deve considerar-se, com preponderância no previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou produto, a personalidade e a conduta social do agente. Com relação a natureza e a quantidade das substâncias, deixo de analisá-las nesta fase da dosimetria da pena, eis que serão consideradas na terceira fase, quando da análise do quantum a ser aplicado em razão da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, evitando-se a ocorrência de bis in idem. Por sua vez, no que tange à personalidade, ela não foi estudada tecnicamente, não se podendo afirmar que é voltada a prática delitiva. Já, com relação à conduta social do agente inexistem elementos para aferição. 4.3.1.2. Do art. 59 do Código Penal A culpabilidade, entendida como o índice de reprovabilidade da conduta praticada pelo réu não merece reprovação mais elevada, do que a já prevista no tipo penal. O réu não registra antecedentes criminais passíveis de consideração, conforme informações do Oráculo de seq. 399.1. Com relação à conduta social e à personalidade, tais circunstâncias já foram analisadas no tópico anterior. Os motivos do delito não merecem especial consideração. As circunstâncias do crime não devem ser interpretadas desfavoravelmente nesta fase. As consequências do crime são inerentes ao tipo penal. O comportamento da vítima, por se constituir esta a saúde pública, em nada influiu para a prática da infração. Considerando que inexiste circunstância judicial desfavorável, em obediência aos critérios fixados no artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 4.3.2. Circunstâncias legais Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes da pena. 4.3.3. Causas de Aumento ou de Diminuição Presente a causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei 11.343/2006, posto que o crime praticado envolveu o adolescente K.V.L.C.F., que era uma das pessoas que estavam na residência fracionando o entorpecente e admitiu que foi convidado para ir até lá com esse objetivo. Assim, aumento a pena do réu em 1/6, resultando em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Presente a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4°, da Lei 11.343/2006, eis que não pesa contra o réu condenação transitada em julgado por crime anterior, bem como inexiste qualquer elemento que indique que o acusado se dedique à atividade criminosa ou integre organização criminosa. Para aferição do quantum a ser reduzido, este magistrado, seguindo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, levará em conta a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido. Com relação à natureza e quantidade das drogas apreendidas, entendo que esse fator não deve ser valorado em desfavor do acusado. Isso porque a substância encontrada em maior quantidade e que os réus foram flagrados manuseando era a maconha, a qual possui menor potencial lesivo em comparação com outras drogas ilícitas. Por sua vez, as demais substâncias apreendidas — cocaína e crack — totalizaram apenas 22,1 g e 6,1 g, respectivamente, quantidades que, por si sós, não justificam a exasperação da pena. Assim, deve ser incidida a fração máxima de redução da pena e, reduzo a pena do réu em 2/3, remanescendo em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, e 194 dias-multa. 4.3.4. Da Pena de Multa Sobre a fixação da pena de multa, ensina Guilherme de Souza Nucci que deve ser obedecido o critério bifásico previsto pelo art. 59, do Código Penal, segundo o qual “(...) a) firma-se o número de dias-multa (mínimo de 10 e máximo de 360), valendo-se do sistema trifásico previsto para as penas privativas de liberdade; b) estabelece-se o valor do dia-multa (piso de 1/30 do salário mínimo e teto de 5 vezes esse salário), conforme a situação econômica do réu. Analisando, em maior profundidade, a questão relativa à aplicação da pena pecuniária, observamos que nada impede – ao contrário, tudo recomenda – utilize o julgador o mesmo critério estabelecido pelo artigo 68 do Código Penal para a concretização do número de dias-multa. Portanto, levará em consideração não somente as circunstâncias judiciais (art. 59, CP), como também as agravantes e atenuantes, além das causas de aumento e diminuição da pena.” (In: Código Penal Comentado, 2012, p.403). Obedecendo-se o sistema bifásico, fica estabelecido 194 dias-multa a serem pagos pelo condenado, sendo que o valor do dia-multa será 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido pelos índices legais, tendo em vista a ausência de elementos para aferir a condição econômica do réu. 4.3.5. Pena Definitiva Obedecido o sistema trifásico, condeno o réu GILBERTO ANTÔNIO DA SILVA pelo crime de tráfico definitivamente à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, e 194 dias-multa, sendo que o valor do dia-multa será 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido pelos índices legais. 4.3.6. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: Estabeleço o REGIME ABERTO para o cumprimento da pena, com fundamento no artigo 33, § 2º, “c” do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições, dentre outras que poderão ser fixadas pelo Juízo da execução: a) Não se ausentar da Comarca sem prévia e expressa autorização do Juízo; b) Comparecimento em Juízo conforme periodicidade a ser fixada pelo Juízo da Execução; 4.3.7. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS E DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA Considerando que o réu é primário e a quantidade da pena privativa de liberdade acima imposta preenchem os requisitos do artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa acima cominada por 02 RESTRITIVAS DE DIREITO, quais sejam: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, o que faço com fundamento no artigo 44, §2º, do Código Penal. A prestação de serviços consistirá em execução de tarefas gratuitas, devendo ser cumpridas a razão de 01 hora por dia de condenação, podendo o condenado cumprir em menor tempo, nunca inferior a metade da pena privativa de liberdade acima fixada (art. 46 e §§ do Código Penal). O local da prestação de serviços será indicado pela Prefeitura Municipal de Apucarana, que deverá também fiscalizar o cumprimento. Oficie-se. A prestação pecuniária será no valor de 01 (um) salário mínimo, atendendo aos parâmetros estabelecidos no art. 45, § 1o do Código Penal e considerando a natureza do delito praticado. O valor da prestação pecuniária deverá ser adimplido no prazo máximo de 10 (dez) dias a partir do trânsito em julgado da sentença, mediante recolhimento de guia a ser expedida por esta Serventia em prol do FUNJUS. Em caso de descumprimento das penas restritivas de direito acima aplicadas, desde já, determino o cumprimento da pena privativa de liberdade, inicialmente no regime aberto (artigo 33, parágrafo 2º, alínea “c” e artigo 44, parágrafo 2º do Código Penal). 4.3.8. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Deixo de aplicar a substituição de pena prevista no art. 77, caput, do Código Penal, tendo em vista operou-se a substituição prevista no art. 44 do Código Penal. 4.3.9. DISCIPLINA DE APELAÇÃO Considerando a fixação do regime aberto para início do cumprimento da pena, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, desnecessária a manutenção de sua prisão cautelar. Desta forma, revogo a prisão preventiva de GILBERTO ANTÔNIO DA SILVA. Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. 4.4. DA RÉ SIMONE REGINA DE OLIVEIRA IZABEL 4.4.1. Circunstâncias judiciais 4.4.1.1. Do art. 42 da Lei 11.343/2006 Conforme dispõe o art. 42 da Lei 11.343/2006, o juiz, na fixação da pena, deve considerar-se, com preponderância no previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou produto, a personalidade e a conduta social do agente. Com relação a natureza e a quantidade das substâncias, deixo de analisá-las nesta fase da dosimetria da pena, eis que serão consideradas na terceira fase, quando da análise do quantum a ser aplicado em razão da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, evitando-se a ocorrência de bis in idem. Por sua vez, no que tange à personalidade, ela não foi estudada tecnicamente, não se podendo afirmar que é voltada a prática delitiva. Já, com relação à conduta social do agente inexistem elementos para aferição. 4.4.1.2. Do art. 59 do Código Penal A culpabilidade, entendida como o índice de reprovabilidade da conduta praticada pela ré não merece reprovação mais elevada, do que a já prevista no tipo penal. A ré não registra antecedentes criminais passíveis de consideração, conforme informações do Oráculo de seq. 401.1. Com relação à conduta social e à personalidade, tais circunstâncias já foram analisadas no tópico anterior. Os motivos do delito não merecem especial consideração. As circunstâncias do crime não devem ser interpretadas desfavoravelmente nesta fase. As consequências do crime são inerentes ao tipo penal. O comportamento da vítima, por se constituir esta a saúde pública, em nada influiu para a prática da infração. Considerando que inexiste circunstância judicial desfavorável, em obediência aos critérios fixados no artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 4.4.2. Circunstâncias legais Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes da pena. 4.4.3. Causas de Aumento ou de Diminuição Presente a causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei 11.343/2006, posto que o crime praticado envolveu o adolescente K.V.L.C.F., que era uma das pessoas que estavam na residência fracionando o entorpecente e admitiu que foi convidado para ir até lá com esse objetivo. Assim, aumento a pena do réu em 1/6, resultando em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Presente a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4°, da Lei 11.343/2006, eis que não pesa contra o réu condenação transitada em julgado por crime anterior, bem como inexiste qualquer elemento que indique que o acusado se dedique à atividade criminosa ou integre organização criminosa. Para aferição do quantum a ser reduzido, este magistrado, seguindo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, levará em conta a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido. Com relação à natureza e quantidade das drogas apreendidas, entendo que esse fator não deve ser valorado em desfavor do acusado. Isso porque a substância encontrada em maior quantidade e que os réus foram flagrados manuseando era a maconha, a qual possui menor potencial lesivo em comparação com outras drogas ilícitas. Por sua vez, as demais substâncias apreendidas — cocaína e crack — totalizaram apenas 22,1 g e 6,1 g, respectivamente, quantidades que, por si sós, não justificam a exasperação da pena. Assim, deve ser incidida a fração máxima de redução da pena e, reduzo a pena do réu em 2/3, remanescendo em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, e 194 dias-multa. 4.4.4. Da Pena de Multa Sobre a fixação da pena de multa, ensina Guilherme de Souza Nucci que deve ser obedecido o critério bifásico previsto pelo art. 59, do Código Penal, segundo o qual “(...) a) firma-se o número de dias-multa (mínimo de 10 e máximo de 360), valendo-se do sistema trifásico previsto para as penas privativas de liberdade; b) estabelece-se o valor do dia-multa (piso de 1/30 do salário mínimo e teto de 5 vezes esse salário), conforme a situação econômica do réu. Analisando, em maior profundidade, a questão relativa à aplicação da pena pecuniária, observamos que nada impede – ao contrário, tudo recomenda – utilize o julgador o mesmo critério estabelecido pelo artigo 68 do Código Penal para a concretização do número de dias-multa. Portanto, levará em consideração não somente as circunstâncias judiciais (art. 59, CP), como também as agravantes e atenuantes, além das causas de aumento e diminuição da pena.” (In: Código Penal Comentado, 2012, p.403). Obedecendo-se o sistema bifásico, fica estabelecido 194 dias-multa a serem pagos pela condenada, sendo que o valor do dia-multa será 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido pelos índices legais, tendo em vista a ausência de elementos para aferir a condição econômica do réu. 4.4.5. Pena Definitiva Obedecido o sistema trifásico, condeno a ré SIMONE REGINA DE OLIVEIRA IZABEL pelo crime de tráfico definitivamente à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, e 194 dias-multa, sendo que o valor do dia-multa será 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido pelos índices legais. 4.4.6. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: Estabeleço o REGIME ABERTO para o cumprimento da pena, com fundamento no artigo 33, § 2º, “c” do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições, dentre outras que poderão ser fixadas pelo Juízo da execução: a) Não se ausentar da Comarca sem prévia e expressa autorização do Juízo; b) Comparecimento em Juízo conforme periodicidade a ser fixada pelo Juízo da Execução; 4.4.7. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS E DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA Considerando que o réu é primário e a quantidade da pena privativa de liberdade acima imposta preenchem os requisitos do artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa acima cominada por 02 RESTRITIVAS DE DIREITO, quais sejam: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, o que faço com fundamento no artigo 44, §2º, do Código Penal. A prestação de serviços consistirá em execução de tarefas gratuitas, devendo ser cumpridas a razão de 01 hora por dia de condenação, podendo o condenado cumprir em menor tempo, nunca inferior a metade da pena privativa de liberdade acima fixada (art. 46 e §§ do Código Penal). O local da prestação de serviços será indicado pela Prefeitura Municipal de Apucarana, que deverá também fiscalizar o cumprimento. Oficie-se. A prestação pecuniária será no valor de 01 (um) salário mínimo, atendendo aos parâmetros estabelecidos no art. 45, § 1o do Código Penal e considerando a natureza do delito praticado. O valor da prestação pecuniária deverá ser adimplido no prazo máximo de 10 (dez) dias a partir do trânsito em julgado da sentença, mediante recolhimento de guia a ser expedida por esta Serventia em prol do FUNJUS. Em caso de descumprimento das penas restritivas de direito acima aplicadas, desde já, determino o cumprimento da pena privativa de liberdade, inicialmente no regime aberto (artigo 33, parágrafo 2º, alínea “c” e artigo 44, parágrafo 2º do Código Penal). 4.4.8. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Deixo de aplicar a substituição de pena prevista no art. 77, caput, do Código Penal, tendo em vista operou-se a substituição prevista no art. 44 do Código Penal. 4.4.9. DISCIPLINA DE APELAÇÃO Concedo à ré o direito de apelar em liberdade, eis que não se encontram os requisitos da prisão preventiva. 5. DAS APREENSÕES 5.1. Bens de pequeno valor inservíveis: tratando-se de bens imprestáveis e não reclamados por qualquer interessado, deverão ser destruídos na presença de e 1 (um) Servidor do Poder Judiciário, preferencialmente Oficial de Justiça ou Técnico que exerce essa função, com a lavratura de auto circunstanciado desse procedimento, nos termos do art. 1007 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça; 5.2. Valores apreendidos em decorrência do crime de tráfico: Considerando que os valores apreendidos foram em decorrência dos crimes tipificados na Lei n. 11.343/2006, decreto seu perdimento e determino que sejam revertidos diretamente ao Funad (art. 63, § 1º, da Lei n. 11.343/2006); 5.3. Substância entorpecente: deverá ser encaminhada à Autoridade Policial para destruição, inclusive as amostras guardadas para contraprova, nos termos do art. 72 da Lei 11.343/06. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS: 6.1. Antes do trânsito em julgado: 6.1.1. Expeça-se alvará de soltura em favor de GILBERTO ANTÔNIO DA SILVA, EDUARDO HENRIQUE SOETHE e KAUAN HENRIQUE DE OLIVEIRA DA SILVA, se por outro motivo não estiverem presos. 6.2. Após o trânsito em julgado: 6.2.1. Remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo da pena de multa e custas processuais; 6.2.2. Intime-se para efetuar o pagamento das custas e despesas processuais e pagamento integral da multa no prazo de 10 (dez) dias; 6.2.3. Oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral para suspender os direitos políticos do sentenciado, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; 6.2.4. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas e Corregedoria do Estado do Paraná, bem como na Portaria 02/2013 deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Apucarana, datado e assinado digitalmente. Carolline de Castro Carrijo Juíza de Direito