0010921-43.2025.5.15.0149
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Bauru
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0010921-43.2025.5.15.0149 AUTOR: ROGERIO APARECIDO PEREIRA DA SILVA RÉU: JSL S/A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27c2a42 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face do segundo demandado, BRACELL SP CELULOSE LTDA. Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROGERIO APARECIDO PEREIRA DA SILVA para, na forma da fundamentação, condenar o primeiro reclamado, JSL S/A., ao pagamento de: - horas extras e reflexos; - honorários sucumbenciais. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente quitados sob as mesmas rubricas. O crédito será atualizado, seguindo as seguintes diretrizes: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E até 29/8/2024 e o IPCA a partir de 30/8/2024 e, conforme consolidado na decisão do STF, nos termos do caput do art. 39 da Lei 8.177/91, há juros de mora, a partir do vencimento da obrigação, equivalentes à TR Simples (índice que substituiu a TRD conforme Lei 8.660/93); - do ajuizamento da ação até 29/8/2024, aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora; - a partir de 30/8/2024, aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, aplicação da TAXA LEGAL, nos termos do art. 389, parágrafo único, combinado com o § 1° do art. 406, ambos do Código Civil. Recolhimentos fiscais nos termos da Lei 8.541/92, a serem deduzidos do crédito do reclamante nos termos do provimento n. 1/96 e 3/05 da C.G.J.T - TST. Observar-se-á a desoneração da folha de pagamento do empregador, se comprovado nos autos. Faculta-se à ré reter do crédito do autor os recolhimentos previdenciários que lhe couberem, observado o limite máximo do salário contribuição. Para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, por salariais devem ser consideradas todas as verbas deferidas nesta decisão, exceção apenas aos reflexos em aviso prévio, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Ressalto a incompetência dessa Especializada para cobrança das contribuições sociais devidas a terceiros. Custas pelo primeiro Reclamado, no importe de R$ 800,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$ 40.000,00. No trânsito, expeça-se a Secretaria a requisição de honorários periciais, no valor máximo disponível para custeio pela União, em favor do perito médico RODRIGO FRANCESCHI. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIO CESAR MARIN DO CARMO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO APARECIDO PEREIRA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu BRACELL SP CELULOSE LTDA
Réu JSL S/A.
Autor RODRIGO FRANCESCHI
Autor ROGERIO APARECIDO PEREIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE CARLOS CISCAL JUNIOR
OAB: 500643/SP
VALDIR GARCIA DOS SANTOS JUNIOR
OAB: 167444/SP
LUCAS CALIXTO ESCORPIONI
OAB: 392995/SP
MARILDA IZIQUE CHEBABI
OAB: 24902/SP
NUBIA MARQUES BRAGA DE DEUS
OAB: 18609-B/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0010921-43.2025.5.15.0149 AUTOR: ROGERIO APARECIDO PEREIRA DA SILVA RÉU: JSL S/A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27c2a42 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face do segundo demandado, BRACELL SP CELULOSE LTDA. Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROGERIO APARECIDO PEREIRA DA SILVA para, na forma da fundamentação, condenar o primeiro reclamado, JSL S/A., ao pagamento de: - horas extras e reflexos; - honorários sucumbenciais. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente quitados sob as mesmas rubricas. O crédito será atualizado, seguindo as seguintes diretrizes: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E até 29/8/2024 e o IPCA a partir de 30/8/2024 e, conforme consolidado na decisão do STF, nos termos do caput do art. 39 da Lei 8.177/91, há juros de mora, a partir do vencimento da obrigação, equivalentes à TR Simples (índice que substituiu a TRD conforme Lei 8.660/93); - do ajuizamento da ação até 29/8/2024, aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora; - a partir de 30/8/2024, aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, aplicação da TAXA LEGAL, nos termos do art. 389, parágrafo único, combinado com o § 1° do art. 406, ambos do Código Civil. Recolhimentos fiscais nos termos da Lei 8.541/92, a serem deduzidos do crédito do reclamante nos termos do provimento n. 1/96 e 3/05 da C.G.J.T - TST. Observar-se-á a desoneração da folha de pagamento do empregador, se comprovado nos autos. Faculta-se à ré reter do crédito do autor os recolhimentos previdenciários que lhe couberem, observado o limite máximo do salário contribuição. Para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, por salariais devem ser consideradas todas as verbas deferidas nesta decisão, exceção apenas aos reflexos em aviso prévio, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Ressalto a incompetência dessa Especializada para cobrança das contribuições sociais devidas a terceiros. Custas pelo primeiro Reclamado, no importe de R$ 800,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$ 40.000,00. No trânsito, expeça-se a Secretaria a requisição de honorários periciais, no valor máximo disponível para custeio pela União, em favor do perito médico RODRIGO FRANCESCHI. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIO CESAR MARIN DO CARMO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO APARECIDO PEREIRA DA SILVA
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0010921-43.2025.5.15.0149 AUTOR: ROGERIO APARECIDO PEREIRA DA SILVA RÉU: JSL S/A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27c2a42 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face do segundo demandado, BRACELL SP CELULOSE LTDA. Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROGERIO APARECIDO PEREIRA DA SILVA para, na forma da fundamentação, condenar o primeiro reclamado, JSL S/A., ao pagamento de: - horas extras e reflexos; - honorários sucumbenciais. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente quitados sob as mesmas rubricas. O crédito será atualizado, seguindo as seguintes diretrizes: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E até 29/8/2024 e o IPCA a partir de 30/8/2024 e, conforme consolidado na decisão do STF, nos termos do caput do art. 39 da Lei 8.177/91, há juros de mora, a partir do vencimento da obrigação, equivalentes à TR Simples (índice que substituiu a TRD conforme Lei 8.660/93); - do ajuizamento da ação até 29/8/2024, aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora; - a partir de 30/8/2024, aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, aplicação da TAXA LEGAL, nos termos do art. 389, parágrafo único, combinado com o § 1° do art. 406, ambos do Código Civil. Recolhimentos fiscais nos termos da Lei 8.541/92, a serem deduzidos do crédito do reclamante nos termos do provimento n. 1/96 e 3/05 da C.G.J.T - TST. Observar-se-á a desoneração da folha de pagamento do empregador, se comprovado nos autos. Faculta-se à ré reter do crédito do autor os recolhimentos previdenciários que lhe couberem, observado o limite máximo do salário contribuição. Para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, por salariais devem ser consideradas todas as verbas deferidas nesta decisão, exceção apenas aos reflexos em aviso prévio, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Ressalto a incompetência dessa Especializada para cobrança das contribuições sociais devidas a terceiros. Custas pelo primeiro Reclamado, no importe de R$ 800,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$ 40.000,00. No trânsito, expeça-se a Secretaria a requisição de honorários periciais, no valor máximo disponível para custeio pela União, em favor do perito médico RODRIGO FRANCESCHI. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIO CESAR MARIN DO CARMO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRACELL SP CELULOSE LTDA - JSL S/A.