0010920-77.2016.5.15.0083
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- LIQ1 - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010920-77.2016.5.15.0083 AUTOR: ANTONIO MARCOS AMBROSIO ROCHA RÉU: N M ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2e974f proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS DESPACHO 1. Quanto aos pedidos de realização de perícia médica, manifeste-se o reclamante. Eventual liberação de valores será realizada por ocasião da sentença de liquidação. 2.Diante da divergência dos cálculos apresentados, nomeio como perito(a) contábil Andreia Serrano Cremonine Gomes, para elaboração da conta e apresentação do laudo através do sistema PJe-Calc Cidadão, no prazo de 30 (trinta) dias. O(A) perito(a) nomeado(a) ficará ciente da designação da perícia diretamente em seu painel de usuário no sistema PJe. Quanto à ajudo de custo farmacêutica, o valor será apurado até a data do laudo. Atrasos injustificados poderão acarretar destituição do perito nomeado no presente feito, bem como suspensão de nomeações futuras. No prazo de 5 (cinco) dias as partes poderão anexar petição de acordo, sem a incidência de honorários periciais contábeis. Após essa data, ainda que conciliados, haverá incidência dos referidos honorários. 2. No caso de condenação de mais de uma reclamada, se a condenação for em períodos diversos ou verbas exclusivas, os valores deverão ser apresentados de forma individualizada e identificada. Ressalta-se que tal determinação cabe também às rés, ou seja, deverão apresentar os cálculos de todos os períodos e de todas as devedoras e não apenas os que são de sua responsabilidade exclusiva. 3. Deverá ser aplicado: na fase pré judicial, o IPCA-E até o ajuizamento da ação e, conforme consolidado na decisão do STF, nos termos do caput do art. 39 da Lei 8.177/91, juros de mora a partir do vencimento da obrigação, equivalentes à TRD Simples (conforme Lei 8.660/93); na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação: até 29/08/2024 aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora;a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a TAXA LEGAL como juros de mora (resultado da subtração SELIC - IPCA; taxa legal - art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência caso seja negativa (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Nos casos de falência ou recuperação judicial, devidamente comprovada a situação, o cálculo deverá ser atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido da recuperação judicial, com a apuração dos juros (taxa legal) limitada à mesma data. Deverá ser adotada a Súmula 368 do C. TST para apuração das contribuições previdenciárias e fiscais, sem inclusão de multa. 4. Vindo aos autos o laudo contábil, dê-se vistas às partes pelo prazo comum de 8 (oito) dias para, querendo, apresentar impugnação fundamentada, indicando os itens e valores objeto da discordância, bem como apresentando demonstrativo analítico dos cálculos dos valores que entendem devidos (através do sistema PJe-Calc Cidadão), sob pena de preclusão, ante os termos do art. 879, §2º, da CLT. 5. Havendo impugnação quanto ao laudo, ao perito para que preste os esclarecimentos necessários, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Após, conclusos para deliberações ou eventual homologação. Dê-se ciência às partes. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 15 de setembro de 2026 ROGERIO PRINCIVALLI DA COSTA CAMPOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MARCOS AMBROSIO ROCHA
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO MARCOS AMBROSIO ROCHA
Autor FLAVIO HENRIQUE DE MEDEIROS
Réu N M ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
Réu PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA TEREZA TORRES FERREIRA COSTA PASSARELLA
OAB: 128565/RJ
Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.
BEATRIZ APARECIDA TRINDADE LEITE MIRANDA
OAB: 127800-D/SP
Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
16/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010920-77.2016.5.15.0083 AUTOR: ANTONIO MARCOS AMBROSIO ROCHA RÉU: N M ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2e974f proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS DESPACHO 1. Quanto aos pedidos de realização de perícia médica, manifeste-se o reclamante. Eventual liberação de valores será realizada por ocasião da sentença de liquidação. 2.Diante da divergência dos cálculos apresentados, nomeio como perito(a) contábil Andreia Serrano Cremonine Gomes, para elaboração da conta e apresentação do laudo através do sistema PJe-Calc Cidadão, no prazo de 30 (trinta) dias. O(A) perito(a) nomeado(a) ficará ciente da designação da perícia diretamente em seu painel de usuário no sistema PJe. Quanto à ajudo de custo farmacêutica, o valor será apurado até a data do laudo. Atrasos injustificados poderão acarretar destituição do perito nomeado no presente feito, bem como suspensão de nomeações futuras. No prazo de 5 (cinco) dias as partes poderão anexar petição de acordo, sem a incidência de honorários periciais contábeis. Após essa data, ainda que conciliados, haverá incidência dos referidos honorários. 2. No caso de condenação de mais de uma reclamada, se a condenação for em períodos diversos ou verbas exclusivas, os valores deverão ser apresentados de forma individualizada e identificada. Ressalta-se que tal determinação cabe também às rés, ou seja, deverão apresentar os cálculos de todos os períodos e de todas as devedoras e não apenas os que são de sua responsabilidade exclusiva. 3. Deverá ser aplicado: na fase pré judicial, o IPCA-E até o ajuizamento da ação e, conforme consolidado na decisão do STF, nos termos do caput do art. 39 da Lei 8.177/91, juros de mora a partir do vencimento da obrigação, equivalentes à TRD Simples (conforme Lei 8.660/93); na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação: até 29/08/2024 aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora;a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a TAXA LEGAL como juros de mora (resultado da subtração SELIC - IPCA; taxa legal - art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência caso seja negativa (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Nos casos de falência ou recuperação judicial, devidamente comprovada a situação, o cálculo deverá ser atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido da recuperação judicial, com a apuração dos juros (taxa legal) limitada à mesma data. Deverá ser adotada a Súmula 368 do C. TST para apuração das contribuições previdenciárias e fiscais, sem inclusão de multa. 4. Vindo aos autos o laudo contábil, dê-se vistas às partes pelo prazo comum de 8 (oito) dias para, querendo, apresentar impugnação fundamentada, indicando os itens e valores objeto da discordância, bem como apresentando demonstrativo analítico dos cálculos dos valores que entendem devidos (através do sistema PJe-Calc Cidadão), sob pena de preclusão, ante os termos do art. 879, §2º, da CLT. 5. Havendo impugnação quanto ao laudo, ao perito para que preste os esclarecimentos necessários, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Após, conclusos para deliberações ou eventual homologação. Dê-se ciência às partes. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 15 de setembro de 2026 ROGERIO PRINCIVALLI DA COSTA CAMPOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MARCOS AMBROSIO ROCHA
16/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010920-77.2016.5.15.0083 AUTOR: ANTONIO MARCOS AMBROSIO ROCHA RÉU: N M ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2e974f proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS DESPACHO 1. Quanto aos pedidos de realização de perícia médica, manifeste-se o reclamante. Eventual liberação de valores será realizada por ocasião da sentença de liquidação. 2.Diante da divergência dos cálculos apresentados, nomeio como perito(a) contábil Andreia Serrano Cremonine Gomes, para elaboração da conta e apresentação do laudo através do sistema PJe-Calc Cidadão, no prazo de 30 (trinta) dias. O(A) perito(a) nomeado(a) ficará ciente da designação da perícia diretamente em seu painel de usuário no sistema PJe. Quanto à ajudo de custo farmacêutica, o valor será apurado até a data do laudo. Atrasos injustificados poderão acarretar destituição do perito nomeado no presente feito, bem como suspensão de nomeações futuras. No prazo de 5 (cinco) dias as partes poderão anexar petição de acordo, sem a incidência de honorários periciais contábeis. Após essa data, ainda que conciliados, haverá incidência dos referidos honorários. 2. No caso de condenação de mais de uma reclamada, se a condenação for em períodos diversos ou verbas exclusivas, os valores deverão ser apresentados de forma individualizada e identificada. Ressalta-se que tal determinação cabe também às rés, ou seja, deverão apresentar os cálculos de todos os períodos e de todas as devedoras e não apenas os que são de sua responsabilidade exclusiva. 3. Deverá ser aplicado: na fase pré judicial, o IPCA-E até o ajuizamento da ação e, conforme consolidado na decisão do STF, nos termos do caput do art. 39 da Lei 8.177/91, juros de mora a partir do vencimento da obrigação, equivalentes à TRD Simples (conforme Lei 8.660/93); na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação: até 29/08/2024 aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora;a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a TAXA LEGAL como juros de mora (resultado da subtração SELIC - IPCA; taxa legal - art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência caso seja negativa (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Nos casos de falência ou recuperação judicial, devidamente comprovada a situação, o cálculo deverá ser atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido da recuperação judicial, com a apuração dos juros (taxa legal) limitada à mesma data. Deverá ser adotada a Súmula 368 do C. TST para apuração das contribuições previdenciárias e fiscais, sem inclusão de multa. 4. Vindo aos autos o laudo contábil, dê-se vistas às partes pelo prazo comum de 8 (oito) dias para, querendo, apresentar impugnação fundamentada, indicando os itens e valores objeto da discordância, bem como apresentando demonstrativo analítico dos cálculos dos valores que entendem devidos (através do sistema PJe-Calc Cidadão), sob pena de preclusão, ante os termos do art. 879, §2º, da CLT. 5. Havendo impugnação quanto ao laudo, ao perito para que preste os esclarecimentos necessários, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Após, conclusos para deliberações ou eventual homologação. Dê-se ciência às partes. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 15 de setembro de 2026 ROGERIO PRINCIVALLI DA COSTA CAMPOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - N M ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS