0010920-44.2026.5.15.0013
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010920-44.2026.5.15.0013 AUTOR: DANIEL WILLIAM DE LIMA RÉU: AZ-TECH SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0542db proferido nos autos. DESPACHO Chamo o feito à ordem. Verifico que, apesar de o reclamante ter formulado pedido de adicional de periculosidade na emenda à inicial, ID 7f93aa4, até o momento não foi designada a realização da perícia de engenharia necessária para o deslinde do feito, o que ora determino. Tendo em vista que a obrigação pelo fornecimento de meio ambiente de trabalho hígido e livre de riscos, em conformidade com o disposto nos artigos 170, 200, 225 da Constituição Federal e artigos 157, 166 e 167 da CLT c.c. o disposto na NR-6 e 15 da Portaria 3214/78, amparada no artigo 200 da CLT, em conformidade com o disposto na Portaria 126 do Ministério do Trabalho e Emprego e, ainda, em conformidade com o disposto no artigo 6º da Lei 8078/90 e §1º do artigo 373 do CPC/2015, consigno que o ônus da prova é da parte reclamada, ficando desde logo ciente de que lhe incumbe a prova no sentido de que observou as normas supramencionadas, fornecendo um ambiente de trabalho adequado e livre de riscos. Deverá a reclamada juntar nos autos, no prazo de 10 dias, o PPRA, PCMSO, LTCAT, ASO, PPP, PCA e controles escritos e assinados pelo trabalhador contendo os EPIs entregues, com a menção do correspondente Certificado de Aprovação - CA, conforme artigo 166 da CLT, NR-6 e Portaria 126 do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo certo que não se admitirão provas orais a respeito do fornecimento de EPI, já que para possibilitar ao(à) perito(a) a verificação/comprovação de que aquele EPI fornecido era adequado e eficiente para a neutralização do risco encontrado no ambiente de trabalho é necessário que ao tempo do fornecimento conste do formulário de entrega o já mencionado CA. Deverá o(a) perito(a) visitar o ambiente de trabalho, podendo portar máquina fotográfica, gravador e filmadora para o fim exclusivo de registro do ambiente de trabalho e EPIs utilizados. Somente o(a) perito(a) fica autorizado(a) a fotografar e filmar, bem como gravar a perícia, salvo expressa autorização da reclamada em sentido contrário, isso em razão do segredo de empresa. Fica a reclamada intimada no sentido de que o acesso da parte autora, acompanhada de seu(sua) patrono(a), deve ser admitida, sob pena de responder pelo embaraço quanto a produção da prova, arcando com o custeio da remoção desnecessária de peritos e partes e, bem assim, arcando com o ônus da prova não produzida. Caso quaisquer das partes criem obstáculos para a realização da perícia, fica desde já ciente de que será aplicada a multa prevista nos §§ 1º e 2º do art. 77 do CPC/2015, sem prejuízo da solicitação de força policial. Fica vedado o acompanhamento da perícia por quaisquer pessoas que não façam parte da lide, incluindo representante sindical, na medida em que não há suporte legal para o acompanhamento dos trabalhos de vistoria no local de trabalho, já que o reclamante já se encontra devidamente representado por seus patronos, não cabendo a terceiro interferir nos trabalhos periciais de ordem do Juízo. Fica o(a) perito(a) autorizado(a) a não proceder a perícia, caso assim entenda por bem, em razão de embaraços criados por terceiros no momento da vistoria. Quesitos impertinentes serão considerados inexistentes, ficando o(a) perito(a) isento(a) da obrigação de resposta. O Perito deve colocar a conclusão do laudo na primeira folha, bem como deve constar no laudo as informações a respeito das atividades exercidas pelo trabalhador; se as informações forem conflitantes ou controvertidas deve colher informações de paradigmas no local de trabalho, indicando quais os pontos onde persiste eventual controvérsia. Na manifestação sobre o laudo as partes devem limitar-se à apresentação de quesitação complementar, na medida em que ao(à) perito(a) não cabem atos decisórios, observando-se a urbanidade em relação ao tratamento com o(a) perito(a). Serão admitidos quesitos suplementares uma única vez, esgotando-se aí as possibilidades de questionamentos ao expert, sob pena de eternização do trâmite processual. Isso porque, ao tomarem conhecimento dos levantamentos e conclusões periciais as partes devem, em eventual impugnação, lançar todos os fundamentos e questionamentos que entendem necessários a serem ainda esclarecidos. Não será encaminhada ao(à) perito(a) a análise a respeito de meras discordâncias com relação ao laudo, sendo necessária a apresentação de efetiva quesitação complementar. Comunicação das partes e peritos: Por Ordem da Corregedoria Regional do Trabalho do TRT15, o contato do(a) perito(a) com as partes e destas com aquele(a) deve ser feito exclusivamente por intermédio do PJe, ou seja, por petição nos autos, sendo vedada a comunicação entre partes, advogados e peritos por quaisquer outros meios. Deverá o perito, conforme oportuna intimação, informar no PJE a data de agendamento da perícia, utilizando-se, necessariamente, do tipo de petição “Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial”, facilitando assim a visualização por parte dos envolvidos. Honorários prévios: faculta-se a quaisquer das partes, em ato de colaboração, o depósito judicial de honorários prévios no valor de R$1.500,00 no mesmo prazo para apresentação de quesitos. O eventual valor depositado será liberado ao perito após o cumprimento dos prazos a ele assinados. Perícia periculosidade: Perito Nomeado: BRUNO CERRI DE SOUZA Local da vistoria: no endereço da segunda reclamada. Prazos: A perícia não será cancelada ou adiada em virtude da impossibilidade de comparecimento dos interessados na diligência (advogados, partes, assistentes técnicos, etc), se a impossibilidade, já conhecida quando da intimação da data e horário da diligência, não for informada e justificada nos autos em 24h após a intimação do agendamento da perícia. Em cumprimento ao disposto no COMUNICADO nº 10/2023-CR, determino que o(a) perito(a) comunique nos autos, no prazo de 10 dias a contar de sua nomeação, a data e horário da realização da diligência, observando que entre a data agendada para a diligência e a data da informação lançada nos autos, haverá um interregno de, no mínimo, 5 dias úteis, a fim de que as partes sejam intimadas pelo Juízo. Não serão expedidas novas notificações a cada novo prazo a seguir fixado, sendo os prazos aqui assinalados preclusivos e não-prorrogáveis, pois, do contrário, a economia de atos processuais que se visa restaria frustrada (em especial, evitar o envio de várias notificações a cada passo): 1) 10 dias a contar do dia subsequente a esta audiência para apresentação da réplica, indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos pelas partes, juntada de documentos pela reclamada e depósito de honorários periciais prévios (facultativos) pela reclamada: de 03/09/2026 a 17/09/2026; 2) 10 dias corridos a contar da intimação, para o(a) perito(a) engenheiro(a) informar nos autos a data, horário e local da realização da diligência, utilizando, necessariamente, o tipo de petição “Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial”: de 04/09/2026 a 14/09/2026. O(A)s patrono(a)s das partes serão intimados pelo Juízo quanto a data e horário da perícia, os quais informarão aos seus clientes, que deverão manter perante seus patronos atualizados seus contatos; 3) Prazo para o(a) perito(a) realizar a perícia e apresentar o laudo: de 23/09/2026 a 23/11/2026; 4) Prazo comum às partes para se manifestarem a respeito do laudo pericial e honorários periciais: de 24/11/2026 a 04/12/2026; 5) Prazo para esclarecimentos do perito será de 15 dias: 09/12/2026 a 21/01/2027. Ao final, as partes poderão apresentar derradeira manifestação aos esclarecimentos do perito, podendo fazê-lo em até 24h do horário agendado para a audiência de instrução. Redesigno a audiência de INSTRUÇÃO, na modalidade PRESENCIAL, para o dia 17/08/2027, às 11h20, quando as partes devem comparecer pessoalmente para depoimentos pessoais sob pena de confissão. Testemunhas devem comparecer, sob pena de preclusão, observando o contido no art. 825 e 852-H, §3o, da CLT, combinado com disposto no art. 455 do CPC. As testemunhas comparecerão independentemente de intimação sob pena de preclusão. O convite às testemunhas deverá conter incontestável conhecimento e assentimento da testemunha, na forma do contido no art. 455 do CPC, não se prestando para comprovação do convite mero encaminhamento de mensagem por quaisquer meios telemáticos. Inobservadas as disposições acima, restará preclusa a oportunidade de oitiva das testemunhas ausentes. O acesso à sala de audiência virtual deverá ser feito pelo link abaixo, após instalação da ferramenta Zoom Meetings: Link: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/3558381923?pwd=RWVmUkt1UmVrbm5TYjY4MXhEWHIyQT09&omn=88986670920 ID da reunião: 355 838 1923 Senha: 050855 Retire-se o feito da pauta de audiências de 03/09/2026. Intimem-se com urgência. São José dos Campos/SP, 02 de setembro de 2026 GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL WILLIAM DE LIMA
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AZ-TECH SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA
Autor BRUNO CERRI DE SOUZA
Autor DANIEL WILLIAM DE LIMA
Réu NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ FABIO MONTEIRO
OAB: 253357/SP
DANIEL SCARANO DO AMARAL
OAB: 26832/CE
RAPHAEL RAJAO REIS DE CAUX
OAB: 106383/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010920-44.2026.5.15.0013 AUTOR: DANIEL WILLIAM DE LIMA RÉU: AZ-TECH SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0542db proferido nos autos. DESPACHO Chamo o feito à ordem. Verifico que, apesar de o reclamante ter formulado pedido de adicional de periculosidade na emenda à inicial, ID 7f93aa4, até o momento não foi designada a realização da perícia de engenharia necessária para o deslinde do feito, o que ora determino. Tendo em vista que a obrigação pelo fornecimento de meio ambiente de trabalho hígido e livre de riscos, em conformidade com o disposto nos artigos 170, 200, 225 da Constituição Federal e artigos 157, 166 e 167 da CLT c.c. o disposto na NR-6 e 15 da Portaria 3214/78, amparada no artigo 200 da CLT, em conformidade com o disposto na Portaria 126 do Ministério do Trabalho e Emprego e, ainda, em conformidade com o disposto no artigo 6º da Lei 8078/90 e §1º do artigo 373 do CPC/2015, consigno que o ônus da prova é da parte reclamada, ficando desde logo ciente de que lhe incumbe a prova no sentido de que observou as normas supramencionadas, fornecendo um ambiente de trabalho adequado e livre de riscos. Deverá a reclamada juntar nos autos, no prazo de 10 dias, o PPRA, PCMSO, LTCAT, ASO, PPP, PCA e controles escritos e assinados pelo trabalhador contendo os EPIs entregues, com a menção do correspondente Certificado de Aprovação - CA, conforme artigo 166 da CLT, NR-6 e Portaria 126 do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo certo que não se admitirão provas orais a respeito do fornecimento de EPI, já que para possibilitar ao(à) perito(a) a verificação/comprovação de que aquele EPI fornecido era adequado e eficiente para a neutralização do risco encontrado no ambiente de trabalho é necessário que ao tempo do fornecimento conste do formulário de entrega o já mencionado CA. Deverá o(a) perito(a) visitar o ambiente de trabalho, podendo portar máquina fotográfica, gravador e filmadora para o fim exclusivo de registro do ambiente de trabalho e EPIs utilizados. Somente o(a) perito(a) fica autorizado(a) a fotografar e filmar, bem como gravar a perícia, salvo expressa autorização da reclamada em sentido contrário, isso em razão do segredo de empresa. Fica a reclamada intimada no sentido de que o acesso da parte autora, acompanhada de seu(sua) patrono(a), deve ser admitida, sob pena de responder pelo embaraço quanto a produção da prova, arcando com o custeio da remoção desnecessária de peritos e partes e, bem assim, arcando com o ônus da prova não produzida. Caso quaisquer das partes criem obstáculos para a realização da perícia, fica desde já ciente de que será aplicada a multa prevista nos §§ 1º e 2º do art. 77 do CPC/2015, sem prejuízo da solicitação de força policial. Fica vedado o acompanhamento da perícia por quaisquer pessoas que não façam parte da lide, incluindo representante sindical, na medida em que não há suporte legal para o acompanhamento dos trabalhos de vistoria no local de trabalho, já que o reclamante já se encontra devidamente representado por seus patronos, não cabendo a terceiro interferir nos trabalhos periciais de ordem do Juízo. Fica o(a) perito(a) autorizado(a) a não proceder a perícia, caso assim entenda por bem, em razão de embaraços criados por terceiros no momento da vistoria. Quesitos impertinentes serão considerados inexistentes, ficando o(a) perito(a) isento(a) da obrigação de resposta. O Perito deve colocar a conclusão do laudo na primeira folha, bem como deve constar no laudo as informações a respeito das atividades exercidas pelo trabalhador; se as informações forem conflitantes ou controvertidas deve colher informações de paradigmas no local de trabalho, indicando quais os pontos onde persiste eventual controvérsia. Na manifestação sobre o laudo as partes devem limitar-se à apresentação de quesitação complementar, na medida em que ao(à) perito(a) não cabem atos decisórios, observando-se a urbanidade em relação ao tratamento com o(a) perito(a). Serão admitidos quesitos suplementares uma única vez, esgotando-se aí as possibilidades de questionamentos ao expert, sob pena de eternização do trâmite processual. Isso porque, ao tomarem conhecimento dos levantamentos e conclusões periciais as partes devem, em eventual impugnação, lançar todos os fundamentos e questionamentos que entendem necessários a serem ainda esclarecidos. Não será encaminhada ao(à) perito(a) a análise a respeito de meras discordâncias com relação ao laudo, sendo necessária a apresentação de efetiva quesitação complementar. Comunicação das partes e peritos: Por Ordem da Corregedoria Regional do Trabalho do TRT15, o contato do(a) perito(a) com as partes e destas com aquele(a) deve ser feito exclusivamente por intermédio do PJe, ou seja, por petição nos autos, sendo vedada a comunicação entre partes, advogados e peritos por quaisquer outros meios. Deverá o perito, conforme oportuna intimação, informar no PJE a data de agendamento da perícia, utilizando-se, necessariamente, do tipo de petição “Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial”, facilitando assim a visualização por parte dos envolvidos. Honorários prévios: faculta-se a quaisquer das partes, em ato de colaboração, o depósito judicial de honorários prévios no valor de R$1.500,00 no mesmo prazo para apresentação de quesitos. O eventual valor depositado será liberado ao perito após o cumprimento dos prazos a ele assinados. Perícia periculosidade: Perito Nomeado: BRUNO CERRI DE SOUZA Local da vistoria: no endereço da segunda reclamada. Prazos: A perícia não será cancelada ou adiada em virtude da impossibilidade de comparecimento dos interessados na diligência (advogados, partes, assistentes técnicos, etc), se a impossibilidade, já conhecida quando da intimação da data e horário da diligência, não for informada e justificada nos autos em 24h após a intimação do agendamento da perícia. Em cumprimento ao disposto no COMUNICADO nº 10/2023-CR, determino que o(a) perito(a) comunique nos autos, no prazo de 10 dias a contar de sua nomeação, a data e horário da realização da diligência, observando que entre a data agendada para a diligência e a data da informação lançada nos autos, haverá um interregno de, no mínimo, 5 dias úteis, a fim de que as partes sejam intimadas pelo Juízo. Não serão expedidas novas notificações a cada novo prazo a seguir fixado, sendo os prazos aqui assinalados preclusivos e não-prorrogáveis, pois, do contrário, a economia de atos processuais que se visa restaria frustrada (em especial, evitar o envio de várias notificações a cada passo): 1) 10 dias a contar do dia subsequente a esta audiência para apresentação da réplica, indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos pelas partes, juntada de documentos pela reclamada e depósito de honorários periciais prévios (facultativos) pela reclamada: de 03/09/2026 a 17/09/2026; 2) 10 dias corridos a contar da intimação, para o(a) perito(a) engenheiro(a) informar nos autos a data, horário e local da realização da diligência, utilizando, necessariamente, o tipo de petição “Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial”: de 04/09/2026 a 14/09/2026. O(A)s patrono(a)s das partes serão intimados pelo Juízo quanto a data e horário da perícia, os quais informarão aos seus clientes, que deverão manter perante seus patronos atualizados seus contatos; 3) Prazo para o(a) perito(a) realizar a perícia e apresentar o laudo: de 23/09/2026 a 23/11/2026; 4) Prazo comum às partes para se manifestarem a respeito do laudo pericial e honorários periciais: de 24/11/2026 a 04/12/2026; 5) Prazo para esclarecimentos do perito será de 15 dias: 09/12/2026 a 21/01/2027. Ao final, as partes poderão apresentar derradeira manifestação aos esclarecimentos do perito, podendo fazê-lo em até 24h do horário agendado para a audiência de instrução. Redesigno a audiência de INSTRUÇÃO, na modalidade PRESENCIAL, para o dia 17/08/2027, às 11h20, quando as partes devem comparecer pessoalmente para depoimentos pessoais sob pena de confissão. Testemunhas devem comparecer, sob pena de preclusão, observando o contido no art. 825 e 852-H, §3o, da CLT, combinado com disposto no art. 455 do CPC. As testemunhas comparecerão independentemente de intimação sob pena de preclusão. O convite às testemunhas deverá conter incontestável conhecimento e assentimento da testemunha, na forma do contido no art. 455 do CPC, não se prestando para comprovação do convite mero encaminhamento de mensagem por quaisquer meios telemáticos. Inobservadas as disposições acima, restará preclusa a oportunidade de oitiva das testemunhas ausentes. O acesso à sala de audiência virtual deverá ser feito pelo link abaixo, após instalação da ferramenta Zoom Meetings: Link: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/3558381923?pwd=RWVmUkt1UmVrbm5TYjY4MXhEWHIyQT09&omn=88986670920 ID da reunião: 355 838 1923 Senha: 050855 Retire-se o feito da pauta de audiências de 03/09/2026. Intimem-se com urgência. São José dos Campos/SP, 02 de setembro de 2026 GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL WILLIAM DE LIMA
03/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010920-44.2026.5.15.0013 AUTOR: DANIEL WILLIAM DE LIMA RÉU: AZ-TECH SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0542db proferido nos autos. DESPACHO Chamo o feito à ordem. Verifico que, apesar de o reclamante ter formulado pedido de adicional de periculosidade na emenda à inicial, ID 7f93aa4, até o momento não foi designada a realização da perícia de engenharia necessária para o deslinde do feito, o que ora determino. Tendo em vista que a obrigação pelo fornecimento de meio ambiente de trabalho hígido e livre de riscos, em conformidade com o disposto nos artigos 170, 200, 225 da Constituição Federal e artigos 157, 166 e 167 da CLT c.c. o disposto na NR-6 e 15 da Portaria 3214/78, amparada no artigo 200 da CLT, em conformidade com o disposto na Portaria 126 do Ministério do Trabalho e Emprego e, ainda, em conformidade com o disposto no artigo 6º da Lei 8078/90 e §1º do artigo 373 do CPC/2015, consigno que o ônus da prova é da parte reclamada, ficando desde logo ciente de que lhe incumbe a prova no sentido de que observou as normas supramencionadas, fornecendo um ambiente de trabalho adequado e livre de riscos. Deverá a reclamada juntar nos autos, no prazo de 10 dias, o PPRA, PCMSO, LTCAT, ASO, PPP, PCA e controles escritos e assinados pelo trabalhador contendo os EPIs entregues, com a menção do correspondente Certificado de Aprovação - CA, conforme artigo 166 da CLT, NR-6 e Portaria 126 do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo certo que não se admitirão provas orais a respeito do fornecimento de EPI, já que para possibilitar ao(à) perito(a) a verificação/comprovação de que aquele EPI fornecido era adequado e eficiente para a neutralização do risco encontrado no ambiente de trabalho é necessário que ao tempo do fornecimento conste do formulário de entrega o já mencionado CA. Deverá o(a) perito(a) visitar o ambiente de trabalho, podendo portar máquina fotográfica, gravador e filmadora para o fim exclusivo de registro do ambiente de trabalho e EPIs utilizados. Somente o(a) perito(a) fica autorizado(a) a fotografar e filmar, bem como gravar a perícia, salvo expressa autorização da reclamada em sentido contrário, isso em razão do segredo de empresa. Fica a reclamada intimada no sentido de que o acesso da parte autora, acompanhada de seu(sua) patrono(a), deve ser admitida, sob pena de responder pelo embaraço quanto a produção da prova, arcando com o custeio da remoção desnecessária de peritos e partes e, bem assim, arcando com o ônus da prova não produzida. Caso quaisquer das partes criem obstáculos para a realização da perícia, fica desde já ciente de que será aplicada a multa prevista nos §§ 1º e 2º do art. 77 do CPC/2015, sem prejuízo da solicitação de força policial. Fica vedado o acompanhamento da perícia por quaisquer pessoas que não façam parte da lide, incluindo representante sindical, na medida em que não há suporte legal para o acompanhamento dos trabalhos de vistoria no local de trabalho, já que o reclamante já se encontra devidamente representado por seus patronos, não cabendo a terceiro interferir nos trabalhos periciais de ordem do Juízo. Fica o(a) perito(a) autorizado(a) a não proceder a perícia, caso assim entenda por bem, em razão de embaraços criados por terceiros no momento da vistoria. Quesitos impertinentes serão considerados inexistentes, ficando o(a) perito(a) isento(a) da obrigação de resposta. O Perito deve colocar a conclusão do laudo na primeira folha, bem como deve constar no laudo as informações a respeito das atividades exercidas pelo trabalhador; se as informações forem conflitantes ou controvertidas deve colher informações de paradigmas no local de trabalho, indicando quais os pontos onde persiste eventual controvérsia. Na manifestação sobre o laudo as partes devem limitar-se à apresentação de quesitação complementar, na medida em que ao(à) perito(a) não cabem atos decisórios, observando-se a urbanidade em relação ao tratamento com o(a) perito(a). Serão admitidos quesitos suplementares uma única vez, esgotando-se aí as possibilidades de questionamentos ao expert, sob pena de eternização do trâmite processual. Isso porque, ao tomarem conhecimento dos levantamentos e conclusões periciais as partes devem, em eventual impugnação, lançar todos os fundamentos e questionamentos que entendem necessários a serem ainda esclarecidos. Não será encaminhada ao(à) perito(a) a análise a respeito de meras discordâncias com relação ao laudo, sendo necessária a apresentação de efetiva quesitação complementar. Comunicação das partes e peritos: Por Ordem da Corregedoria Regional do Trabalho do TRT15, o contato do(a) perito(a) com as partes e destas com aquele(a) deve ser feito exclusivamente por intermédio do PJe, ou seja, por petição nos autos, sendo vedada a comunicação entre partes, advogados e peritos por quaisquer outros meios. Deverá o perito, conforme oportuna intimação, informar no PJE a data de agendamento da perícia, utilizando-se, necessariamente, do tipo de petição “Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial”, facilitando assim a visualização por parte dos envolvidos. Honorários prévios: faculta-se a quaisquer das partes, em ato de colaboração, o depósito judicial de honorários prévios no valor de R$1.500,00 no mesmo prazo para apresentação de quesitos. O eventual valor depositado será liberado ao perito após o cumprimento dos prazos a ele assinados. Perícia periculosidade: Perito Nomeado: BRUNO CERRI DE SOUZA Local da vistoria: no endereço da segunda reclamada. Prazos: A perícia não será cancelada ou adiada em virtude da impossibilidade de comparecimento dos interessados na diligência (advogados, partes, assistentes técnicos, etc), se a impossibilidade, já conhecida quando da intimação da data e horário da diligência, não for informada e justificada nos autos em 24h após a intimação do agendamento da perícia. Em cumprimento ao disposto no COMUNICADO nº 10/2023-CR, determino que o(a) perito(a) comunique nos autos, no prazo de 10 dias a contar de sua nomeação, a data e horário da realização da diligência, observando que entre a data agendada para a diligência e a data da informação lançada nos autos, haverá um interregno de, no mínimo, 5 dias úteis, a fim de que as partes sejam intimadas pelo Juízo. Não serão expedidas novas notificações a cada novo prazo a seguir fixado, sendo os prazos aqui assinalados preclusivos e não-prorrogáveis, pois, do contrário, a economia de atos processuais que se visa restaria frustrada (em especial, evitar o envio de várias notificações a cada passo): 1) 10 dias a contar do dia subsequente a esta audiência para apresentação da réplica, indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos pelas partes, juntada de documentos pela reclamada e depósito de honorários periciais prévios (facultativos) pela reclamada: de 03/09/2026 a 17/09/2026; 2) 10 dias corridos a contar da intimação, para o(a) perito(a) engenheiro(a) informar nos autos a data, horário e local da realização da diligência, utilizando, necessariamente, o tipo de petição “Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial”: de 04/09/2026 a 14/09/2026. O(A)s patrono(a)s das partes serão intimados pelo Juízo quanto a data e horário da perícia, os quais informarão aos seus clientes, que deverão manter perante seus patronos atualizados seus contatos; 3) Prazo para o(a) perito(a) realizar a perícia e apresentar o laudo: de 23/09/2026 a 23/11/2026; 4) Prazo comum às partes para se manifestarem a respeito do laudo pericial e honorários periciais: de 24/11/2026 a 04/12/2026; 5) Prazo para esclarecimentos do perito será de 15 dias: 09/12/2026 a 21/01/2027. Ao final, as partes poderão apresentar derradeira manifestação aos esclarecimentos do perito, podendo fazê-lo em até 24h do horário agendado para a audiência de instrução. Redesigno a audiência de INSTRUÇÃO, na modalidade PRESENCIAL, para o dia 17/08/2027, às 11h20, quando as partes devem comparecer pessoalmente para depoimentos pessoais sob pena de confissão. Testemunhas devem comparecer, sob pena de preclusão, observando o contido no art. 825 e 852-H, §3o, da CLT, combinado com disposto no art. 455 do CPC. As testemunhas comparecerão independentemente de intimação sob pena de preclusão. O convite às testemunhas deverá conter incontestável conhecimento e assentimento da testemunha, na forma do contido no art. 455 do CPC, não se prestando para comprovação do convite mero encaminhamento de mensagem por quaisquer meios telemáticos. Inobservadas as disposições acima, restará preclusa a oportunidade de oitiva das testemunhas ausentes. O acesso à sala de audiência virtual deverá ser feito pelo link abaixo, após instalação da ferramenta Zoom Meetings: Link: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/3558381923?pwd=RWVmUkt1UmVrbm5TYjY4MXhEWHIyQT09&omn=88986670920 ID da reunião: 355 838 1923 Senha: 050855 Retire-se o feito da pauta de audiências de 03/09/2026. Intimem-se com urgência. São José dos Campos/SP, 02 de setembro de 2026 GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AZ-TECH SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA - NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA