0010920-26.2022.5.15.0129
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0010920-26.2022.5.15.0129 AUTOR: ALDEMIR DOS SANTOS ROCHA RÉU: CONSORCIO RENOVA AMBIENTAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23edb66 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 10ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Honorários periciais já requisitados sob ID 9abd2ab. O 2º reclamado foi condenado de forma subsidiária. Anote-se. Acolho os esclarecimentos prestados pelo i. Perito do Juízo prestados (ID fab2eea). A nova impugnação apresentada pela reclamante (ID c57115b) não merece conhecimento, porquanto versa sobre matéria já devidamente enfrentada pelo i. Perito (ID fab2eea). Trata-se, portanto, de mera repetição de argumentos anteriormente analisados, sem a apresentação de fundamentos novos ou relevantes que justifiquem reexame. Assim, a insurgência deve ser inadmitida, mantendo-se hígido o laudo pericial. HOMOLOGO os cálculos apresentados em Id 36617ec pelo Sr. Perito, fixando o montante condenatório em R$ 9.190,59, datado de 1º/12/2025, atentando-se à atualização anexa. Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. Ressalto a existência de honorários sucumbenciais pelo autor, com exigibilidade suspensa. Acrescento aos cálculos homologados o valor de R$180,00 referente às custas de responsabilidade exclusiva da 1ª reclamada. O reclamante informou os dados bancários conforme petição de id #. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 1.500,00, em 28/7/2026, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT. Imposto de renda, isento nos termos da lei. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. CITE-SE a 1ª reclamada CONSÓRCIO RENOVA AMBIENTAL , por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores homologados, cujo valor total atualizado até 28/7/2026 é de R$ 11.267,62, conforme planilha de atualização de id c4d0bb9, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Fica facultado à reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta a ser indicada pelo autor, bem como eventuais honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida e eventuais honorários. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos e honorários periciais: 1 - recolher o valor da contribuição previdenciária, devidamente atualizado com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade, conforme legislação vigente. 2 - recolher o valor das custas processuais em guia própria (GRU, código 18740-2). 3 - recolher os honorários periciais, em guia própria. 4 - depositar o FGTS em conta vinculada do autor, por força do IRR 68 do TST, comprovando-se nos autos. Esgotadas todas as possibilidades para a 1ª reclamada quitar o débito, intime-se o 2º reclamado, na pessoa de seu procurador, via sistema, para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535,CPC. Intime-se o exequente para efeito do artigo 884 da CLT. Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhe-se o feito ao setor específico e expeça-se o competente precatório/ofício requisitório de pequeno valor, observado o trânsito em julgado. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2026. THIAGO OLIVA LAMBOIA Juiz do Trabalho Substituto RMCJ Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO RENOVA AMBIENTAL
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALDEMIR DOS SANTOS ROCHA
Réu CONSORCIO RENOVA AMBIENTAL
Autor MANOEL JOSE BUSSACOS
Réu MUNICIPIO DE CAMPINAS
Autor SERGIO PASIAN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS GUSTAVO TOLEDO MARTINS
OAB: 309241/SP
WELTON VICENTE ATAURI
OAB: 192673/SP
ONEISA COSTA PASSARELLI
OAB: 114433/SP
AURELINO RODRIGUES DA SILVA
OAB: 279502/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0010920-26.2022.5.15.0129 AUTOR: ALDEMIR DOS SANTOS ROCHA RÉU: CONSORCIO RENOVA AMBIENTAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23edb66 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 10ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Honorários periciais já requisitados sob ID 9abd2ab. O 2º reclamado foi condenado de forma subsidiária. Anote-se. Acolho os esclarecimentos prestados pelo i. Perito do Juízo prestados (ID fab2eea). A nova impugnação apresentada pela reclamante (ID c57115b) não merece conhecimento, porquanto versa sobre matéria já devidamente enfrentada pelo i. Perito (ID fab2eea). Trata-se, portanto, de mera repetição de argumentos anteriormente analisados, sem a apresentação de fundamentos novos ou relevantes que justifiquem reexame. Assim, a insurgência deve ser inadmitida, mantendo-se hígido o laudo pericial. HOMOLOGO os cálculos apresentados em Id 36617ec pelo Sr. Perito, fixando o montante condenatório em R$ 9.190,59, datado de 1º/12/2025, atentando-se à atualização anexa. Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. Ressalto a existência de honorários sucumbenciais pelo autor, com exigibilidade suspensa. Acrescento aos cálculos homologados o valor de R$180,00 referente às custas de responsabilidade exclusiva da 1ª reclamada. O reclamante informou os dados bancários conforme petição de id #. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 1.500,00, em 28/7/2026, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT. Imposto de renda, isento nos termos da lei. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. CITE-SE a 1ª reclamada CONSÓRCIO RENOVA AMBIENTAL , por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores homologados, cujo valor total atualizado até 28/7/2026 é de R$ 11.267,62, conforme planilha de atualização de id c4d0bb9, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Fica facultado à reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta a ser indicada pelo autor, bem como eventuais honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida e eventuais honorários. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos e honorários periciais: 1 - recolher o valor da contribuição previdenciária, devidamente atualizado com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade, conforme legislação vigente. 2 - recolher o valor das custas processuais em guia própria (GRU, código 18740-2). 3 - recolher os honorários periciais, em guia própria. 4 - depositar o FGTS em conta vinculada do autor, por força do IRR 68 do TST, comprovando-se nos autos. Esgotadas todas as possibilidades para a 1ª reclamada quitar o débito, intime-se o 2º reclamado, na pessoa de seu procurador, via sistema, para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535,CPC. Intime-se o exequente para efeito do artigo 884 da CLT. Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhe-se o feito ao setor específico e expeça-se o competente precatório/ofício requisitório de pequeno valor, observado o trânsito em julgado. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2026. THIAGO OLIVA LAMBOIA Juiz do Trabalho Substituto RMCJ Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO RENOVA AMBIENTAL
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0010920-26.2022.5.15.0129 AUTOR: ALDEMIR DOS SANTOS ROCHA RÉU: CONSORCIO RENOVA AMBIENTAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23edb66 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 10ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Honorários periciais já requisitados sob ID 9abd2ab. O 2º reclamado foi condenado de forma subsidiária. Anote-se. Acolho os esclarecimentos prestados pelo i. Perito do Juízo prestados (ID fab2eea). A nova impugnação apresentada pela reclamante (ID c57115b) não merece conhecimento, porquanto versa sobre matéria já devidamente enfrentada pelo i. Perito (ID fab2eea). Trata-se, portanto, de mera repetição de argumentos anteriormente analisados, sem a apresentação de fundamentos novos ou relevantes que justifiquem reexame. Assim, a insurgência deve ser inadmitida, mantendo-se hígido o laudo pericial. HOMOLOGO os cálculos apresentados em Id 36617ec pelo Sr. Perito, fixando o montante condenatório em R$ 9.190,59, datado de 1º/12/2025, atentando-se à atualização anexa. Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. Ressalto a existência de honorários sucumbenciais pelo autor, com exigibilidade suspensa. Acrescento aos cálculos homologados o valor de R$180,00 referente às custas de responsabilidade exclusiva da 1ª reclamada. O reclamante informou os dados bancários conforme petição de id #. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 1.500,00, em 28/7/2026, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT. Imposto de renda, isento nos termos da lei. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. CITE-SE a 1ª reclamada CONSÓRCIO RENOVA AMBIENTAL , por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores homologados, cujo valor total atualizado até 28/7/2026 é de R$ 11.267,62, conforme planilha de atualização de id c4d0bb9, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Fica facultado à reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta a ser indicada pelo autor, bem como eventuais honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida e eventuais honorários. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos e honorários periciais: 1 - recolher o valor da contribuição previdenciária, devidamente atualizado com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade, conforme legislação vigente. 2 - recolher o valor das custas processuais em guia própria (GRU, código 18740-2). 3 - recolher os honorários periciais, em guia própria. 4 - depositar o FGTS em conta vinculada do autor, por força do IRR 68 do TST, comprovando-se nos autos. Esgotadas todas as possibilidades para a 1ª reclamada quitar o débito, intime-se o 2º reclamado, na pessoa de seu procurador, via sistema, para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535,CPC. Intime-se o exequente para efeito do artigo 884 da CLT. Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhe-se o feito ao setor específico e expeça-se o competente precatório/ofício requisitório de pequeno valor, observado o trânsito em julgado. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2026. THIAGO OLIVA LAMBOIA Juiz do Trabalho Substituto RMCJ Intimado(s) / Citado(s) - ALDEMIR DOS SANTOS ROCHA