0010918-26.2024.5.15.0084
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010918-26.2024.5.15.0084 AUTOR: FAUSTO PIRES DA SILVA RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ad865a proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS DESPACHO Veio o processo concluso para apreciação da preliminar e da prejudicial de mérito (prescrição) arguidas pela Reclamada, conforme determinação feita em audiência. Trata-se de Reclamação Trabalhista que FAUSTO PIRES DA SILVA ajuizou em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., em que pleiteia o reconhecimento do nexo causal entre as doenças por ele desenvolvidas e o trabalho prestado à Reclamada, bem como a condenação da empresa ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais (pensão vitalícia), dentre outras pretensões. Passo à análise. 1. COISA JULGADA A Reclamada argui preliminar de coisa julgada, sustentando que as pretensões do Reclamante relativas a doenças em ombros já foram objeto de apreciação na Reclamação Trabalhista nº 0011720-55.2016.5.15.0132, ajuizada pelo obreiro em face da mesma empresa, na qual se produziu laudo pericial médico e se proferiu decisão de mérito, com trânsito em julgado. Verifica-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida. Uma ação é idêntica à outra quando concorrem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, consubstanciando a tríplice identidade exigida para o reconhecimento do instituto. No presente caso, não se verifica a referida tríplice identidade. Com efeito, ainda que na primeira Reclamação Trabalhista, ajuizada em 2016, tenha sido discutida a doença em ombros, na presente ação o pedido se limita a eventual agravamento das lesões após 2017, por conta das atividades desempenhadas na Reclamada, que o Autor alega não serem compatíveis com a sua condição física, mas, ao contrário, inadequadas e prejudiciais ao seu estado de saúde. Nota-se, aqui, uma diferença quanto à causa de pedir, que na presente demanda não se confunde com aquela discutida na ação anterior. O objeto da presente análise, no que tange aos ombros, restringe-se única e exclusivamente a eventuais agravamentos a partir de 2017, quando foi produzido o laudo pericial da primeira reclamação trabalhista. Trata-se de fato posterior, que não foi objeto de apreciação no processo anterior, não havendo que se falar em coisa julgada. Rejeito, portanto, a preliminar de coisa julgada arguida pela Reclamada, ressaltando que a análise de eventuais lesões em ombros, no presente processo, deve se dar única e exclusivamente quanto a eventuais agravamentos a partir de 2017. 2. PRESCRIÇÃO A Reclamada argui, em prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal, sustentando que o Reclamante já tinha conhecimento inequívoco das lesões alegadas antes do ajuizamento da presente ação, tendo em vista inclusive a propositura de ação acidentária em 2016 e a realização de perícia médica naquela ação. A prescrição é instituto de direito material que relaciona a exigibilidade de uma pretensão com o fator tempo. Consolida-se na jurisprudência o entendimento segundo o qual o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade, nos termos da Súmula 278 do STJ. No presente caso, observa-se que o Reclamante ajuizou ação acidentária em 2016 (fl. 392), na qual discutia doença em ombros, punhos, quadril e joelho. O laudo médico pericial daquela ação foi apresentado em 24/01/2019, data em que é possível fixar o conhecimento inequívoco do Autor a respeito de eventuais lesões nos segmentos apontados. Assim, tendo o Reclamante ciência, senão desde o ajuizamento da ação, mas, no máximo, quando da ciência do laudo pericial, a discussão sobre ombros, punhos e quadril já se dava desde a data acima fixada, de maneira que eventual ação de indenização deveria ser proposta até cinco anos depois, ou seja, até 24/01/2024 (observados a prescrição trabalhista e o fato de o Reclamante ser empregado ativo da Reclamada). Tendo a presente ação sido ajuizada em 06/06/2024, as pretensões relativas a eventuais danos decorrentes de doenças em punhos e quadril estão fulminadas pela prescrição, sendo que as relativas aos ombros se limitarão a eventual agravamento, como já decidido no item anterior, não havendo que se falar em prescrição nesta parte, por se tratar de fato posterior. No que tange a cotovelos e coluna (lombar e cervical), a análise de eventuais doenças, dano e nexo com o trabalho se dá pela primeira vez na presente demanda, não havendo prescrição a ser declarada. Acolho, portanto, parcialmente a prejudicial de mérito de prescrição arguida pela Reclamada, para declarar prescritas as pretensões relativas a eventuais danos decorrentes de doenças em punhos e quadril. Face ao exposto, o feito prossegue em sua regular tramitação para análise das demais questões de mérito. Em face do pedido do Reclamante de realização de prova técnica para apuração das alegadas doenças ocupacionais e do nexo com o trabalho prestado em favor da Reclamada, fica determinada a realização de perícias ergonômica e médica para avaliar eventuais doenças relacionadas aos cotovelos e coluna (lombar e cervical), bem como possível agravamento de lesões em ombros após 2017. Nomeio os(as) peritos(as) Judiciais abaixo elencados: Para a perícia de engenharia, com vistas a apurar a ergonomia no local de trabalho, nomeio o perito LUCIANA CALDAS GASPAROTTI, cujos dados bancários são CPF: 274.493.758-42 / ITAU (341) / Conta Corrente / Ag: 3790 / Conta: 28373-7. A perícia deverá ser realizada no endereço da reclamada.Para a perícia médica, nomeio o perito MAURICIO TANABE, cujos dados bancários são CPF 307.126.588-31, BB (001), Ag: 6761, Conta Corrente: 42562-1. Faculta-se às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos no prazo de 10 dias, se ainda não tiverem feito nos autos, sob pena de preclusão. Quesitos impertinentes e indicação de assistentes técnicos sem qualificação compatível para o mister serão atos havidos como inexistentes. HONORÁRIOS PRÉVIOS: sugere-se à(s) reclamada(s) o depósito do valor de um salário mínimo para cada um dos peritos, a título de honorários periciais prévios, como forma de minimizar os custos dos próprios peritos com a realização do ato e do próprio valor final a ser arbitrado, uma vez que o juízo entende que a antecipação ou não de valores serve como ponderação para fixação do valor final. Os honorários periciais prévios, preferencialmente, devem ser depositados diretamente nas contas dos peritos e comprovados nos autos com a identificação do número do processo. AGENDAMENTO DA PERÍCIA: por Ordem da Corregedoria Regional do Trabalho do TRT15, o contato dos(as) peritos(as) com as partes e destas com aquele(a) deve ser feito exclusivamente por intermédio do PJe, ou seja, por petição nos autos, sendo vedada a comunicação entre partes, advogados e peritos por quaisquer outros meios. Deverão os(as) peritos(as) informarem a data para realização da perícia e, quando do protocolo no Pje, utilizarem-se do tipo de petição “Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial", facilitando assim a visualização por parte dos envolvidos, no prazo máximo de 10 dias após sua nomeação. Noticiado o agendamento pericial, intimem-se as partes que, através dos patronos constituídos, comunicarão seus assistentes técnicos. É permitido exclusivamente aos peritos fotografarem na empresa apenas o que diga respeito estritamente ao objeto da perícia, sendo alertados, desde já, que poderão responder civil e criminalmente pelos danos causados à empresa periciada em caso de excessos eventualmente cometidos, em especial em relação à violação das leis de propriedade industrial. O Juízo autoriza que a(s) vistoria(s) seja(m) acompanhada(s) pelas partes e por um de seus advogados, além de eventuais assistentes técnicos, sendo que todos deverão se adequar e observar as normas de segurança e de acesso ao local de trabalho. Na hipótese de alteração do local ou de desativação de setores onde trabalhou o(a) reclamante, as partes deverão juntar laudos emprestados que envolveram esses setores ou locais. Mas, no caso de inexistirem esses laudos, o(a)(s) perito(a)(s) deverá(ão) realizar a reconstituição dos fatos e condições de trabalho utilizando-se de todos os meios necessários, inclusive entrevistas com os trabalhadores e representantes da empresa, documentos e sua própria experiência profissional. DOS PRAZOS: Não serão expedidas novas notificações a cada novo prazo a seguir fixado, sendo os prazos aqui assinalados preclusivos e não-prorrogáveis, pois, do contrário, a economia de atos processuais que se visa restaria frustrada (em especial, evitar o envio de várias notificações a cada passo): Perícia de Engenharia: 1) 10 dias corridos a contar da intimação, para o(a) perito(a) engenheiro(a) informar nos autos a data, horário e local da realização da diligência, utilizando, necessariamente, o tipo de petição “Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial”: de 23/07/2026 a 03/08/2026. O(A)s patrono(a)s das partes serão intimados pelo Juízo quanto a data e horário da perícia, os quais informarão aos seus clientes, que deverão manter perante seus patronos atualizados seus contatos; 2) Prazo para o(a) perito(a) engenheiro(a) realizar a perícia e apresentar o laudo: de 13/08/2026 a 13/10/2026; 3) Prazo comum às partes para se manifestarem a respeito do laudo pericial e honorários periciais: de 14/10/2026 a 26/10/2026; 4) Prazo para esclarecimentos do perito será de 15 dias: de 27/10/2026 a 11/11/2026; 5) Prazo para as partes apresentarem derradeira manifestação aos esclarecimentos do o(a) perito(a) engenheiro(a): de 12/11/2026 a 27/11/2026; Perícia Médica: 6) 10 dias corridos a contar da intimação, para o(a) perito(a) médico(a) informar nos autos a data, horário e local da realização da diligência, utilizando, necessariamente, o tipo de petição “Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial”: de 23/07/2026 a 03/08/2026. O(A)s patrono(a)s das partes serão intimados pelo Juízo quanto a data e horário da perícia, os quais informarão aos seus clientes, que deverão manter perante seus patronos atualizados seus contatos; 7) Prazo para o(a) perito(a) médico(a) realizar a perícia e apresentar o laudo: 14/10/2026 a 14/12/2026; 8) Prazo comum às partes para se manifestarem a respeito do laudo pericial e honorários periciais: 15/12/2026 a 21/01/2027; 9) Prazo para esclarecimentos do(a) perito(a) será de 15 dias: 22/01/2027 a 08/02/2027; 10) Ao final, as partes poderão apresentar a derradeira manifestação aos esclarecimentos dos peritos, podendo fazê-lo em até 24h do horário agendado para a audiência de instrução, oportunidade em que deverão dizer se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando-as. Todos os prazos assinalados são preclusivos e não prorrogáveis. Não serão expedidas notificações a cada prazo programado e a perícia não será cancelada em virtude da impossibilidade de comparecimento dos interessados na diligência (advogados, partes, assistentes técnicos, etc), se a impossibilidade justificada não for informada nos autos em 24 horas após o agendamento da perícia. A ausência injustificada de qualquer das partes à perícia de engenharia importará na preclusão da oportunidade de acompanhamento da diligência pericial. Diante da ausência injustificada do reclamante à perícia médica, caberá a este no prazo de até 5 dias antes da data agendada para a perícia, sem necessidade de nova notificação, justificar a sua ausência, sob pena de preclusão do direito à prova pericial. Fica designada AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 16/04/2027, às 08h30, devendo as partes comparecerem para depor, sob pena de confissão, trazendo suas testemunhas independentemente de intimação. Intimem-se na pessoa de seus procuradores, que deverão cientificar as respectivas partes da designação da audiência e da cominação legal em caso de ausência. Ciência às partes e aos peritos. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 21 de julho de 2026 MARCO ANTONIO FOLEGATTI DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FAUSTO PIRES DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor FAUSTO PIRES DA SILVA
Réu GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada22/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RUBENS SIMOES DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB: 315770/SP
GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA
OAB: 206189/SP
JOSE PEDRO PEDRASSANI
OAB: 40907/RS
GIANITALO GERMANI
OAB: 158435/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
22/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010918-26.2024.5.15.0084 AUTOR: FAUSTO PIRES DA SILVA RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ad865a proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS DESPACHO Veio o processo concluso para apreciação da preliminar e da prejudicial de mérito (prescrição) arguidas pela Reclamada, conforme determinação feita em audiência. Trata-se de Reclamação Trabalhista que FAUSTO PIRES DA SILVA ajuizou em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., em que pleiteia o reconhecimento do nexo causal entre as doenças por ele desenvolvidas e o trabalho prestado à Reclamada, bem como a condenação da empresa ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais (pensão vitalícia), dentre outras pretensões. Passo à análise. 1. COISA JULGADA A Reclamada argui preliminar de coisa julgada, sustentando que as pretensões do Reclamante relativas a doenças em ombros já foram objeto de apreciação na Reclamação Trabalhista nº 0011720-55.2016.5.15.0132, ajuizada pelo obreiro em face da mesma empresa, na qual se produziu laudo pericial médico e se proferiu decisão de mérito, com trânsito em julgado. Verifica-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida. Uma ação é idêntica à outra quando concorrem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, consubstanciando a tríplice identidade exigida para o reconhecimento do instituto. No presente caso, não se verifica a referida tríplice identidade. Com efeito, ainda que na primeira Reclamação Trabalhista, ajuizada em 2016, tenha sido discutida a doença em ombros, na presente ação o pedido se limita a eventual agravamento das lesões após 2017, por conta das atividades desempenhadas na Reclamada, que o Autor alega não serem compatíveis com a sua condição física, mas, ao contrário, inadequadas e prejudiciais ao seu estado de saúde. Nota-se, aqui, uma diferença quanto à causa de pedir, que na presente demanda não se confunde com aquela discutida na ação anterior. O objeto da presente análise, no que tange aos ombros, restringe-se única e exclusivamente a eventuais agravamentos a partir de 2017, quando foi produzido o laudo pericial da primeira reclamação trabalhista. Trata-se de fato posterior, que não foi objeto de apreciação no processo anterior, não havendo que se falar em coisa julgada. Rejeito, portanto, a preliminar de coisa julgada arguida pela Reclamada, ressaltando que a análise de eventuais lesões em ombros, no presente processo, deve se dar única e exclusivamente quanto a eventuais agravamentos a partir de 2017. 2. PRESCRIÇÃO A Reclamada argui, em prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal, sustentando que o Reclamante já tinha conhecimento inequívoco das lesões alegadas antes do ajuizamento da presente ação, tendo em vista inclusive a propositura de ação acidentária em 2016 e a realização de perícia médica naquela ação. A prescrição é instituto de direito material que relaciona a exigibilidade de uma pretensão com o fator tempo. Consolida-se na jurisprudência o entendimento segundo o qual o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade, nos termos da Súmula 278 do STJ. No presente caso, observa-se que o Reclamante ajuizou ação acidentária em 2016 (fl. 392), na qual discutia doença em ombros, punhos, quadril e joelho. O laudo médico pericial daquela ação foi apresentado em 24/01/2019, data em que é possível fixar o conhecimento inequívoco do Autor a respeito de eventuais lesões nos segmentos apontados. Assim, tendo o Reclamante ciência, senão desde o ajuizamento da ação, mas, no máximo, quando da ciência do laudo pericial, a discussão sobre ombros, punhos e quadril já se dava desde a data acima fixada, de maneira que eventual ação de indenização deveria ser proposta até cinco anos depois, ou seja, até 24/01/2024 (observados a prescrição trabalhista e o fato de o Reclamante ser empregado ativo da Reclamada). Tendo a presente ação sido ajuizada em 06/06/2024, as pretensões relativas a eventuais danos decorrentes de doenças em punhos e quadril estão fulminadas pela prescrição, sendo que as relativas aos ombros se limitarão a eventual agravamento, como já decidido no item anterior, não havendo que se falar em prescrição nesta parte, por se tratar de fato posterior. No que tange a cotovelos e coluna (lombar e cervical), a análise de eventuais doenças, dano e nexo com o trabalho se dá pela primeira vez na presente demanda, não havendo prescrição a ser declarada. Acolho, portanto, parcialmente a prejudicial de mérito de prescrição arguida pela Reclamada, para declarar prescritas as pretensões relativas a eventuais danos decorrentes de doenças em punhos e quadril. Face ao exposto, o feito prossegue em sua regular tramitação para análise das demais questões de mérito. Em face do pedido do Reclamante de realização de prova técnica para apuração das alegadas doenças ocupacionais e do nexo com o trabalho prestado em favor da Reclamada, fica determinada a realização de perícias ergonômica e médica para avaliar eventuais doenças relacionadas aos cotovelos e coluna (lombar e cervical), bem como possível agravamento de lesões em ombros após 2017. Nomeio os(as) peritos(as) Judiciais abaixo elencados: Para a perícia de engenharia, com vistas a apurar a ergonomia no local de trabalho, nomeio o perito LUCIANA CALDAS GASPAROTTI, cujos dados bancários são CPF: 274.493.758-42 / ITAU (341) / Conta Corrente / Ag: 3790 / Conta: 28373-7. A perícia deverá ser realizada no endereço da reclamada.Para a perícia médica, nomeio o perito MAURICIO TANABE, cujos dados bancários são CPF 307.126.588-31, BB (001), Ag: 6761, Conta Corrente: 42562-1. Faculta-se às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos no prazo de 10 dias, se ainda não tiverem feito nos autos, sob pena de preclusão. Quesitos impertinentes e indicação de assistentes técnicos sem qualificação compatível para o mister serão atos havidos como inexistentes. HONORÁRIOS PRÉVIOS: sugere-se à(s) reclamada(s) o depósito do valor de um salário mínimo para cada um dos peritos, a título de honorários periciais prévios, como forma de minimizar os custos dos próprios peritos com a realização do ato e do próprio valor final a ser arbitrado, uma vez que o juízo entende que a antecipação ou não de valores serve como ponderação para fixação do valor final. Os honorários periciais prévios, preferencialmente, devem ser depositados diretamente nas contas dos peritos e comprovados nos autos com a identificação do número do processo. AGENDAMENTO DA PERÍCIA: por Ordem da Corregedoria Regional do Trabalho do TRT15, o contato dos(as) peritos(as) com as partes e destas com aquele(a) deve ser feito exclusivamente por intermédio do PJe, ou seja, por petição nos autos, sendo vedada a comunicação entre partes, advogados e peritos por quaisquer outros meios. Deverão os(as) peritos(as) informarem a data para realização da perícia e, quando do protocolo no Pje, utilizarem-se do tipo de petição “Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial", facilitando assim a visualização por parte dos envolvidos, no prazo máximo de 10 dias após sua nomeação. Noticiado o agendamento pericial, intimem-se as partes que, através dos patronos constituídos, comunicarão seus assistentes técnicos. É permitido exclusivamente aos peritos fotografarem na empresa apenas o que diga respeito estritamente ao objeto da perícia, sendo alertados, desde já, que poderão responder civil e criminalmente pelos danos causados à empresa periciada em caso de excessos eventualmente cometidos, em especial em relação à violação das leis de propriedade industrial. O Juízo autoriza que a(s) vistoria(s) seja(m) acompanhada(s) pelas partes e por um de seus advogados, além de eventuais assistentes técnicos, sendo que todos deverão se adequar e observar as normas de segurança e de acesso ao local de trabalho. Na hipótese de alteração do local ou de desativação de setores onde trabalhou o(a) reclamante, as partes deverão juntar laudos emprestados que envolveram esses setores ou locais. Mas, no caso de inexistirem esses laudos, o(a)(s) perito(a)(s) deverá(ão) realizar a reconstituição dos fatos e condições de trabalho utilizando-se de todos os meios necessários, inclusive entrevistas com os trabalhadores e representantes da empresa, documentos e sua própria experiência profissional. DOS PRAZOS: Não serão expedidas novas notificações a cada novo prazo a seguir fixado, sendo os prazos aqui assinalados preclusivos e não-prorrogáveis, pois, do contrário, a economia de atos processuais que se visa restaria frustrada (em especial, evitar o envio de várias notificações a cada passo): Perícia de Engenharia: 1) 10 dias corridos a contar da intimação, para o(a) perito(a) engenheiro(a) informar nos autos a data, horário e local da realização da diligência, utilizando, necessariamente, o tipo de petição “Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial”: de 23/07/2026 a 03/08/2026. O(A)s patrono(a)s das partes serão intimados pelo Juízo quanto a data e horário da perícia, os quais informarão aos seus clientes, que deverão manter perante seus patronos atualizados seus contatos; 2) Prazo para o(a) perito(a) engenheiro(a) realizar a perícia e apresentar o laudo: de 13/08/2026 a 13/10/2026; 3) Prazo comum às partes para se manifestarem a respeito do laudo pericial e honorários periciais: de 14/10/2026 a 26/10/2026; 4) Prazo para esclarecimentos do perito será de 15 dias: de 27/10/2026 a 11/11/2026; 5) Prazo para as partes apresentarem derradeira manifestação aos esclarecimentos do o(a) perito(a) engenheiro(a): de 12/11/2026 a 27/11/2026; Perícia Médica: 6) 10 dias corridos a contar da intimação, para o(a) perito(a) médico(a) informar nos autos a data, horário e local da realização da diligência, utilizando, necessariamente, o tipo de petição “Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial”: de 23/07/2026 a 03/08/2026. O(A)s patrono(a)s das partes serão intimados pelo Juízo quanto a data e horário da perícia, os quais informarão aos seus clientes, que deverão manter perante seus patronos atualizados seus contatos; 7) Prazo para o(a) perito(a) médico(a) realizar a perícia e apresentar o laudo: 14/10/2026 a 14/12/2026; 8) Prazo comum às partes para se manifestarem a respeito do laudo pericial e honorários periciais: 15/12/2026 a 21/01/2027; 9) Prazo para esclarecimentos do(a) perito(a) será de 15 dias: 22/01/2027 a 08/02/2027; 10) Ao final, as partes poderão apresentar a derradeira manifestação aos esclarecimentos dos peritos, podendo fazê-lo em até 24h do horário agendado para a audiência de instrução, oportunidade em que deverão dizer se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando-as. Todos os prazos assinalados são preclusivos e não prorrogáveis. Não serão expedidas notificações a cada prazo programado e a perícia não será cancelada em virtude da impossibilidade de comparecimento dos interessados na diligência (advogados, partes, assistentes técnicos, etc), se a impossibilidade justificada não for informada nos autos em 24 horas após o agendamento da perícia. A ausência injustificada de qualquer das partes à perícia de engenharia importará na preclusão da oportunidade de acompanhamento da diligência pericial. Diante da ausência injustificada do reclamante à perícia médica, caberá a este no prazo de até 5 dias antes da data agendada para a perícia, sem necessidade de nova notificação, justificar a sua ausência, sob pena de preclusão do direito à prova pericial. Fica designada AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 16/04/2027, às 08h30, devendo as partes comparecerem para depor, sob pena de confissão, trazendo suas testemunhas independentemente de intimação. Intimem-se na pessoa de seus procuradores, que deverão cientificar as respectivas partes da designação da audiência e da cominação legal em caso de ausência. Ciência às partes e aos peritos. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 21 de julho de 2026 MARCO ANTONIO FOLEGATTI DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FAUSTO PIRES DA SILVA
22/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010918-26.2024.5.15.0084 AUTOR: FAUSTO PIRES DA SILVA RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ad865a proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS DESPACHO Veio o processo concluso para apreciação da preliminar e da prejudicial de mérito (prescrição) arguidas pela Reclamada, conforme determinação feita em audiência. Trata-se de Reclamação Trabalhista que FAUSTO PIRES DA SILVA ajuizou em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., em que pleiteia o reconhecimento do nexo causal entre as doenças por ele desenvolvidas e o trabalho prestado à Reclamada, bem como a condenação da empresa ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais (pensão vitalícia), dentre outras pretensões. Passo à análise. 1. COISA JULGADA A Reclamada argui preliminar de coisa julgada, sustentando que as pretensões do Reclamante relativas a doenças em ombros já foram objeto de apreciação na Reclamação Trabalhista nº 0011720-55.2016.5.15.0132, ajuizada pelo obreiro em face da mesma empresa, na qual se produziu laudo pericial médico e se proferiu decisão de mérito, com trânsito em julgado. Verifica-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida. Uma ação é idêntica à outra quando concorrem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, consubstanciando a tríplice identidade exigida para o reconhecimento do instituto. No presente caso, não se verifica a referida tríplice identidade. Com efeito, ainda que na primeira Reclamação Trabalhista, ajuizada em 2016, tenha sido discutida a doença em ombros, na presente ação o pedido se limita a eventual agravamento das lesões após 2017, por conta das atividades desempenhadas na Reclamada, que o Autor alega não serem compatíveis com a sua condição física, mas, ao contrário, inadequadas e prejudiciais ao seu estado de saúde. Nota-se, aqui, uma diferença quanto à causa de pedir, que na presente demanda não se confunde com aquela discutida na ação anterior. O objeto da presente análise, no que tange aos ombros, restringe-se única e exclusivamente a eventuais agravamentos a partir de 2017, quando foi produzido o laudo pericial da primeira reclamação trabalhista. Trata-se de fato posterior, que não foi objeto de apreciação no processo anterior, não havendo que se falar em coisa julgada. Rejeito, portanto, a preliminar de coisa julgada arguida pela Reclamada, ressaltando que a análise de eventuais lesões em ombros, no presente processo, deve se dar única e exclusivamente quanto a eventuais agravamentos a partir de 2017. 2. PRESCRIÇÃO A Reclamada argui, em prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal, sustentando que o Reclamante já tinha conhecimento inequívoco das lesões alegadas antes do ajuizamento da presente ação, tendo em vista inclusive a propositura de ação acidentária em 2016 e a realização de perícia médica naquela ação. A prescrição é instituto de direito material que relaciona a exigibilidade de uma pretensão com o fator tempo. Consolida-se na jurisprudência o entendimento segundo o qual o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade, nos termos da Súmula 278 do STJ. No presente caso, observa-se que o Reclamante ajuizou ação acidentária em 2016 (fl. 392), na qual discutia doença em ombros, punhos, quadril e joelho. O laudo médico pericial daquela ação foi apresentado em 24/01/2019, data em que é possível fixar o conhecimento inequívoco do Autor a respeito de eventuais lesões nos segmentos apontados. Assim, tendo o Reclamante ciência, senão desde o ajuizamento da ação, mas, no máximo, quando da ciência do laudo pericial, a discussão sobre ombros, punhos e quadril já se dava desde a data acima fixada, de maneira que eventual ação de indenização deveria ser proposta até cinco anos depois, ou seja, até 24/01/2024 (observados a prescrição trabalhista e o fato de o Reclamante ser empregado ativo da Reclamada). Tendo a presente ação sido ajuizada em 06/06/2024, as pretensões relativas a eventuais danos decorrentes de doenças em punhos e quadril estão fulminadas pela prescrição, sendo que as relativas aos ombros se limitarão a eventual agravamento, como já decidido no item anterior, não havendo que se falar em prescrição nesta parte, por se tratar de fato posterior. No que tange a cotovelos e coluna (lombar e cervical), a análise de eventuais doenças, dano e nexo com o trabalho se dá pela primeira vez na presente demanda, não havendo prescrição a ser declarada. Acolho, portanto, parcialmente a prejudicial de mérito de prescrição arguida pela Reclamada, para declarar prescritas as pretensões relativas a eventuais danos decorrentes de doenças em punhos e quadril. Face ao exposto, o feito prossegue em sua regular tramitação para análise das demais questões de mérito. Em face do pedido do Reclamante de realização de prova técnica para apuração das alegadas doenças ocupacionais e do nexo com o trabalho prestado em favor da Reclamada, fica determinada a realização de perícias ergonômica e médica para avaliar eventuais doenças relacionadas aos cotovelos e coluna (lombar e cervical), bem como possível agravamento de lesões em ombros após 2017. Nomeio os(as) peritos(as) Judiciais abaixo elencados: Para a perícia de engenharia, com vistas a apurar a ergonomia no local de trabalho, nomeio o perito LUCIANA CALDAS GASPAROTTI, cujos dados bancários são CPF: 274.493.758-42 / ITAU (341) / Conta Corrente / Ag: 3790 / Conta: 28373-7. A perícia deverá ser realizada no endereço da reclamada.Para a perícia médica, nomeio o perito MAURICIO TANABE, cujos dados bancários são CPF 307.126.588-31, BB (001), Ag: 6761, Conta Corrente: 42562-1. Faculta-se às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos no prazo de 10 dias, se ainda não tiverem feito nos autos, sob pena de preclusão. Quesitos impertinentes e indicação de assistentes técnicos sem qualificação compatível para o mister serão atos havidos como inexistentes. HONORÁRIOS PRÉVIOS: sugere-se à(s) reclamada(s) o depósito do valor de um salário mínimo para cada um dos peritos, a título de honorários periciais prévios, como forma de minimizar os custos dos próprios peritos com a realização do ato e do próprio valor final a ser arbitrado, uma vez que o juízo entende que a antecipação ou não de valores serve como ponderação para fixação do valor final. Os honorários periciais prévios, preferencialmente, devem ser depositados diretamente nas contas dos peritos e comprovados nos autos com a identificação do número do processo. AGENDAMENTO DA PERÍCIA: por Ordem da Corregedoria Regional do Trabalho do TRT15, o contato dos(as) peritos(as) com as partes e destas com aquele(a) deve ser feito exclusivamente por intermédio do PJe, ou seja, por petição nos autos, sendo vedada a comunicação entre partes, advogados e peritos por quaisquer outros meios. Deverão os(as) peritos(as) informarem a data para realização da perícia e, quando do protocolo no Pje, utilizarem-se do tipo de petição “Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial", facilitando assim a visualização por parte dos envolvidos, no prazo máximo de 10 dias após sua nomeação. Noticiado o agendamento pericial, intimem-se as partes que, através dos patronos constituídos, comunicarão seus assistentes técnicos. É permitido exclusivamente aos peritos fotografarem na empresa apenas o que diga respeito estritamente ao objeto da perícia, sendo alertados, desde já, que poderão responder civil e criminalmente pelos danos causados à empresa periciada em caso de excessos eventualmente cometidos, em especial em relação à violação das leis de propriedade industrial. O Juízo autoriza que a(s) vistoria(s) seja(m) acompanhada(s) pelas partes e por um de seus advogados, além de eventuais assistentes técnicos, sendo que todos deverão se adequar e observar as normas de segurança e de acesso ao local de trabalho. Na hipótese de alteração do local ou de desativação de setores onde trabalhou o(a) reclamante, as partes deverão juntar laudos emprestados que envolveram esses setores ou locais. Mas, no caso de inexistirem esses laudos, o(a)(s) perito(a)(s) deverá(ão) realizar a reconstituição dos fatos e condições de trabalho utilizando-se de todos os meios necessários, inclusive entrevistas com os trabalhadores e representantes da empresa, documentos e sua própria experiência profissional. DOS PRAZOS: Não serão expedidas novas notificações a cada novo prazo a seguir fixado, sendo os prazos aqui assinalados preclusivos e não-prorrogáveis, pois, do contrário, a economia de atos processuais que se visa restaria frustrada (em especial, evitar o envio de várias notificações a cada passo): Perícia de Engenharia: 1) 10 dias corridos a contar da intimação, para o(a) perito(a) engenheiro(a) informar nos autos a data, horário e local da realização da diligência, utilizando, necessariamente, o tipo de petição “Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial”: de 23/07/2026 a 03/08/2026. O(A)s patrono(a)s das partes serão intimados pelo Juízo quanto a data e horário da perícia, os quais informarão aos seus clientes, que deverão manter perante seus patronos atualizados seus contatos; 2) Prazo para o(a) perito(a) engenheiro(a) realizar a perícia e apresentar o laudo: de 13/08/2026 a 13/10/2026; 3) Prazo comum às partes para se manifestarem a respeito do laudo pericial e honorários periciais: de 14/10/2026 a 26/10/2026; 4) Prazo para esclarecimentos do perito será de 15 dias: de 27/10/2026 a 11/11/2026; 5) Prazo para as partes apresentarem derradeira manifestação aos esclarecimentos do o(a) perito(a) engenheiro(a): de 12/11/2026 a 27/11/2026; Perícia Médica: 6) 10 dias corridos a contar da intimação, para o(a) perito(a) médico(a) informar nos autos a data, horário e local da realização da diligência, utilizando, necessariamente, o tipo de petição “Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial”: de 23/07/2026 a 03/08/2026. O(A)s patrono(a)s das partes serão intimados pelo Juízo quanto a data e horário da perícia, os quais informarão aos seus clientes, que deverão manter perante seus patronos atualizados seus contatos; 7) Prazo para o(a) perito(a) médico(a) realizar a perícia e apresentar o laudo: 14/10/2026 a 14/12/2026; 8) Prazo comum às partes para se manifestarem a respeito do laudo pericial e honorários periciais: 15/12/2026 a 21/01/2027; 9) Prazo para esclarecimentos do(a) perito(a) será de 15 dias: 22/01/2027 a 08/02/2027; 10) Ao final, as partes poderão apresentar a derradeira manifestação aos esclarecimentos dos peritos, podendo fazê-lo em até 24h do horário agendado para a audiência de instrução, oportunidade em que deverão dizer se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando-as. Todos os prazos assinalados são preclusivos e não prorrogáveis. Não serão expedidas notificações a cada prazo programado e a perícia não será cancelada em virtude da impossibilidade de comparecimento dos interessados na diligência (advogados, partes, assistentes técnicos, etc), se a impossibilidade justificada não for informada nos autos em 24 horas após o agendamento da perícia. A ausência injustificada de qualquer das partes à perícia de engenharia importará na preclusão da oportunidade de acompanhamento da diligência pericial. Diante da ausência injustificada do reclamante à perícia médica, caberá a este no prazo de até 5 dias antes da data agendada para a perícia, sem necessidade de nova notificação, justificar a sua ausência, sob pena de preclusão do direito à prova pericial. Fica designada AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 16/04/2027, às 08h30, devendo as partes comparecerem para depor, sob pena de confissão, trazendo suas testemunhas independentemente de intimação. Intimem-se na pessoa de seus procuradores, que deverão cientificar as respectivas partes da designação da audiência e da cominação legal em caso de ausência. Ciência às partes e aos peritos. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 21 de julho de 2026 MARCO ANTONIO FOLEGATTI DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA