0010917-94.2009.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3024-5390 - E-mail: maringa2varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0010917-94.2009.8.16.0017 Processo: 0010917-94.2009.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Tombini Soluções para Escritórios Ltda. representado(a) por Lucheo Antonio Tombini Réu(s): BANCO BANESTADO S.A. BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A 1- Dando atendimento à solicitação do Juízo de seq. 470.1, vieram aos autos as manifestações de seq. 473.1 (réu) e 474.1 (autora), nas quais ambas as partes reiteraram e enfatizaram a necessidade de uma definição acerca forma adequada de se dar cumprimento ao comando que emerge da sentença, o que, a propósito, havia sido exposto no v. acordão de seq. 461.2. 2- Quanto à série temporal a ser utilizada para o recálculo dos juros remuneratórios, o correto é a série 3946 [Taxa média mensal (pré-fixada) das operações de crédito com recursos livres referenciais para taxa de juros - Cheque especial]. Conforme bem lembrado pelo réu, a série temporal 3943 [Taxa média mensal (pré-fixada) das operações de crédito com recursos livres referenciais para taxa de juros - Conta garantida] envolve operação de crédito rotativo contendo pelo menos alguma garantia real, ao passo que cheque especial, que é a modalidade utilizada pela autora, conta apenas com garantias fidejussórias. 3- A correção monetária do valor a ser restituído à autora deve ser calculada a partir da data de cada pagamento de juros remuneratórios, pois é nessa data que se originou o direito da autora, descabendo a correção monetária ser calculada a partir da data de cada origem das diferenças, afinal, nas datas de cada origem não houve pagamento de juros. 4- A autora também refutou a alegação do réu de que não devem ser expurgados os lançamentos a débito sob os códigos 80 e 83. Em relação ao código 80, os lançamentos remetem a serviços prestados pelo banco consistente em débitos automáticos ou manuais autorizados para a quitação de produtos (e.g., prestações, seguros) e contas (e.g., energia elétrica, telefone e água esgoto) a benefício exclusivo do correntista, não havendo, pois, de serem expurgados os lançamentos sob tal código. Quanto ao réu 83, o réu esclareceu o quanto basta que se trata de ressarcimento por despesa com devolução de cheque, não sendo, pois de serem expurgados também os lançamentos sob tal código. 5- Após estabilizada a presente decisão pela não apresentação de recursos ou pelo julgamento de eventuais recursos, remetam-se os autos ao perito para as devidas retificações no laudo pericial considerando as diretrizes expostas supra. Maringá, 11 de julho de 2026. Airton Vargas da Silva Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BANESTADO S.A.
Réu BANCO ITAú UNIBANCO S.A
Autor TOMBINI SOLUçõES PARA ESCRITóRIOS LTDA. REPRESENTADO(A) POR LUCHEO ANTONIO TOMBINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
OAB: 11985/SC
JANE GLAUCIA ANGELI JUNQUEIRA
OAB: 23230/PR
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB: 58885/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3024-5390 - E-mail: maringa2varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0010917-94.2009.8.16.0017 Processo: 0010917-94.2009.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Tombini Soluções para Escritórios Ltda. representado(a) por Lucheo Antonio Tombini Réu(s): BANCO BANESTADO S.A. BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A 1- Dando atendimento à solicitação do Juízo de seq. 470.1, vieram aos autos as manifestações de seq. 473.1 (réu) e 474.1 (autora), nas quais ambas as partes reiteraram e enfatizaram a necessidade de uma definição acerca forma adequada de se dar cumprimento ao comando que emerge da sentença, o que, a propósito, havia sido exposto no v. acordão de seq. 461.2. 2- Quanto à série temporal a ser utilizada para o recálculo dos juros remuneratórios, o correto é a série 3946 [Taxa média mensal (pré-fixada) das operações de crédito com recursos livres referenciais para taxa de juros - Cheque especial]. Conforme bem lembrado pelo réu, a série temporal 3943 [Taxa média mensal (pré-fixada) das operações de crédito com recursos livres referenciais para taxa de juros - Conta garantida] envolve operação de crédito rotativo contendo pelo menos alguma garantia real, ao passo que cheque especial, que é a modalidade utilizada pela autora, conta apenas com garantias fidejussórias. 3- A correção monetária do valor a ser restituído à autora deve ser calculada a partir da data de cada pagamento de juros remuneratórios, pois é nessa data que se originou o direito da autora, descabendo a correção monetária ser calculada a partir da data de cada origem das diferenças, afinal, nas datas de cada origem não houve pagamento de juros. 4- A autora também refutou a alegação do réu de que não devem ser expurgados os lançamentos a débito sob os códigos 80 e 83. Em relação ao código 80, os lançamentos remetem a serviços prestados pelo banco consistente em débitos automáticos ou manuais autorizados para a quitação de produtos (e.g., prestações, seguros) e contas (e.g., energia elétrica, telefone e água esgoto) a benefício exclusivo do correntista, não havendo, pois, de serem expurgados os lançamentos sob tal código. Quanto ao réu 83, o réu esclareceu o quanto basta que se trata de ressarcimento por despesa com devolução de cheque, não sendo, pois de serem expurgados também os lançamentos sob tal código. 5- Após estabilizada a presente decisão pela não apresentação de recursos ou pelo julgamento de eventuais recursos, remetam-se os autos ao perito para as devidas retificações no laudo pericial considerando as diretrizes expostas supra. Maringá, 11 de julho de 2026. Airton Vargas da Silva Juiz de Direito