0010917-70.2019.8.19.0014
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório da 4ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Complemento de Seguro DPVAT proposta por DANIEL DE FREITAS GESTEIRA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Alega o autor na exordial de indexadores 03/10, que foi vítima de acidente de trânsito no dia 27/09/2015, deixando-lhe com sequelas permanentes, quais sejam, TCE COM QUADRO DE CEFALEIA REBELDE, INSÔNIA E PERDA COGNITIVA, ALÉM DE TRAUMA CLAVICULAR COM DEBILIDADE PERMANENTE EM ARTICULAÇÃO ACRÔMIO DA CLAVÍCULA E OMBRO ESQUERDOS, E, AINDA TRAUMA NA REGIÃO LOMBAR IMPLICANDO NA DEBILIDADE NA MOVIMENTAÇÃO DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO, conforme laudo e documentos anexados na inicial, requer o pagamento do seguro DPVAT pela parte ré. Gratuidade de Justiça deferida no index 29. Regularmente citada, a parte ré ofertou a contestação nos indexadores 31/50, preliminarmente, alegando a carência da ação pela ausência de documentos necessários à propositura da demanda, qual seja, o laudo pericial do IML; no mérito, em síntese, impugnou o quantum indenizatório. Laudo pericial nos indexadores 391/400. Parte autora concordando com o laudo pericial no indexador 402/404. Parte ré intimada se manifestou sobre o laudo às fls. 410/413. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados. O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício. DA PRELIMINAR Rejeito a preliminar aventada, haja vista que ausência do laudo pericial do IML não é indispensável a propositura da demanda, sendo dever da parte provar o alegado por todos os meios que julgar necessário, ressaltada a prova pericial requerida na exordial. DO MÉRITO Pretende a parte autora a condenação da empresa ré ao pagamento da indenização do seguro obrigatório sob o argumento de que experimentou lesão definitiva incapacitante resultante de acidente de trânsito não tendo, no entanto, recebido o montante devido. O laudo pericial de indexadores 391/400 concluiu ser inconteste a probabilidade do nexo de causalidade entre as sequelas apresentadas e o acidente narrado pelo autor e, que ocasionou um TCE, e lesão da articulação acrômio clavicular esquerda tratado conservadoramente. Lesões que traduzem, em conjunto, uma incapacidade parcial e permanente correspondente a uma indenização de 31,25% sobre a importância segurada; quantia essa que já recebeu a nível administrativo pela seguradora em quantum de R$ 1.687,50 (um mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). O autor faz jus, portanto, a indenização DPVAT em quantum de 31,25% do total segurado, o que lhe confere o direito a receber R$ 2.531,25 (dois mil e quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos). Sendo o seguro obrigatório, como o próprio nome diz, de natureza cogente, e não contratual, inaplicável o disposto no artigo 757 do Código Civil, este sim, eminentemente formal, bilateral e consensual. A Lei 6.194/74 não rege disposições contratuais e por isso é obrigatória. O seguro por ela regido é de Direito Público e decorre da lei, e não da manifestação de vontade. Pelo mesmo motivo não se infere qualquer inconstitucionalidade nos dispositivos da mencionada lei do seguro obrigatório, pois a Constituição Federal atribuiu competência privativa à União para legislar sobre política de seguros. Vale dizer, a amplitude do conceito de política securitária revela a natureza amplamente social do seguro obrigatório. A natureza cogente, securitária e assistencial da norma legal é patente, tanto assim que determina o pagamento, ainda que o prêmio não esteja integralizado. O valor da indenização, no caso em tela, ou melhor, na hipótese de indenização por invalidez parcial permanente se enquadra no artigo 3º, inciso II, da Lei 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº 11.482/2007, aplicável ao caso uma vez que os fatos ocorreram após a vigência da aludida lei. Já o artigo 5º da mencionada lei prevê que o pagamento será efetuado mediante simples comprovação do acidente e do dano decorrente, portanto, incumbe ao autor apenas a comprovação da invalidez e que essa é oriunda de acidente de veículo, destacando que não há qualquer exigência para que os documentos sejam autenticados. O valor da indenização, no caso de invalidez permanente parcial incompleta deve ser apurado em consonância com o disposto no artigo 3º, inciso II, c/c § 1º, inciso I, da Lei 6.194/74, in verbis: Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) II - até R$13.500,00 (treze mil e q(...) § 1º. No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (...) II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (...) O tema encontra-se, inclusive, sumulado pela Superior Tribunal de Justiça, nos termos do enunciado 474: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. E nesse sentido, o Egrégio Tribunal Fluminense diz: AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. SENTENÇA CONFIRMADA. Inconformismo com o valor da indenização securitária fixada. O laudo pericial concluiu que o Autor suportou, em função do acidente, incapacidade parcial permanente, de grau moderado, na razão de 10%. Aplicando-se tal percentual sobre o teto de R$ 13.500,00, chega-se ao valor de R$ 1.350,00. Orientação da Súmula 474 do STJ. Necessidade de se harmonizar o percentual encontrado pelo Sr. Perito com a Tabela da FENASEG, que regula a indenização de forma genérica. Sentença correta. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AC 0001846-41.2014.8.19.0007. Rel. Des(a). ANTÔNIO ILOÍZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 31/05/2017 - QUARTA CÂMARA CÍVEL) Por fim, a parte autora pugna que seja computada a incidência da correção monetária a partir da sentença e dos juros a contar da citação. O termo inicial de incidência da correção monetária nas ações que versam sobre cobrança do pagamento do seguro obrigatório DPVAT deve ser da data do efetivo prejuízo, conforme determina a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. No presente caso concreto, o prejuízo ocorreu no dia 27/09/2015, ou seja, na data do sinistro. Por outro lado, os juros de mora devem incidir a contar da citação, consoante o disposto na Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nessa mesma direção. Vejamos: CIVIL E PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 43/STJ. ANÁLISE DE QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração opostos por contradição restringem-se àquela interna da própria decisão, e não à divergência de entendimento entre o decisum embargado e outro julgado. 2. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes cuidam de situações fáticas diversas. 3. Na ação de cobrança para complementação do pagamento de indenização de seguro obrigatório (DPVAT), os juros de mora incidem a partir da data de citação da seguradora. 4. A correção monetária sobre dívida por ato ilícito incide a partir do efetivo prejuízo (Súmula n. 43/STJ). 5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria de competência do STF, ainda que para prequestionar questão constitucional, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Lei Maior. 6. Embargos de declaração recebido como agravo regimental, ao qual se dá parcial provimento. (Edcl no Ag 1203267/RJ, Relator: Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma do STJ, 09/08/2011). DISPOSITIVO Por tais motivos e considerando o mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na peça preambular para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.531,25, a ser corrigido monetariamente a partir de 27/09/2015 e acrescidos de juros de mora de 1% a contar da citação. Por força da sucumbência condeno a ré ao pagamento de custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação. Sem prejuízo, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito, conforme requerido. Intime-se, inclusive para os fins do art. 207, §1º do CNCGJ. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DANIEL DE FREITAS GESTEIRA
Réu SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO
OAB: 118384/RJ
MARCELO CRUZ EVANGELISTA
OAB: 58404/RJ
EVELYN DAHER RODRIGUES EVANGELISTA
OAB: 67532/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Complemento de Seguro DPVAT proposta por DANIEL DE FREITAS GESTEIRA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Alega o autor na exordial de indexadores 03/10, que foi vítima de acidente de trânsito no dia 27/09/2015, deixando-lhe com sequelas permanentes, quais sejam, TCE COM QUADRO DE CEFALEIA REBELDE, INSÔNIA E PERDA COGNITIVA, ALÉM DE TRAUMA CLAVICULAR COM DEBILIDADE PERMANENTE EM ARTICULAÇÃO ACRÔMIO DA CLAVÍCULA E OMBRO ESQUERDOS, E, AINDA TRAUMA NA REGIÃO LOMBAR IMPLICANDO NA DEBILIDADE NA MOVIMENTAÇÃO DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO, conforme laudo e documentos anexados na inicial, requer o pagamento do seguro DPVAT pela parte ré. Gratuidade de Justiça deferida no index 29. Regularmente citada, a parte ré ofertou a contestação nos indexadores 31/50, preliminarmente, alegando a carência da ação pela ausência de documentos necessários à propositura da demanda, qual seja, o laudo pericial do IML; no mérito, em síntese, impugnou o quantum indenizatório. Laudo pericial nos indexadores 391/400. Parte autora concordando com o laudo pericial no indexador 402/404. Parte ré intimada se manifestou sobre o laudo às fls. 410/413. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados. O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício. DA PRELIMINAR Rejeito a preliminar aventada, haja vista que ausência do laudo pericial do IML não é indispensável a propositura da demanda, sendo dever da parte provar o alegado por todos os meios que julgar necessário, ressaltada a prova pericial requerida na exordial. DO MÉRITO Pretende a parte autora a condenação da empresa ré ao pagamento da indenização do seguro obrigatório sob o argumento de que experimentou lesão definitiva incapacitante resultante de acidente de trânsito não tendo, no entanto, recebido o montante devido. O laudo pericial de indexadores 391/400 concluiu ser inconteste a probabilidade do nexo de causalidade entre as sequelas apresentadas e o acidente narrado pelo autor e, que ocasionou um TCE, e lesão da articulação acrômio clavicular esquerda tratado conservadoramente. Lesões que traduzem, em conjunto, uma incapacidade parcial e permanente correspondente a uma indenização de 31,25% sobre a importância segurada; quantia essa que já recebeu a nível administrativo pela seguradora em quantum de R$ 1.687,50 (um mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). O autor faz jus, portanto, a indenização DPVAT em quantum de 31,25% do total segurado, o que lhe confere o direito a receber R$ 2.531,25 (dois mil e quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos). Sendo o seguro obrigatório, como o próprio nome diz, de natureza cogente, e não contratual, inaplicável o disposto no artigo 757 do Código Civil, este sim, eminentemente formal, bilateral e consensual. A Lei 6.194/74 não rege disposições contratuais e por isso é obrigatória. O seguro por ela regido é de Direito Público e decorre da lei, e não da manifestação de vontade. Pelo mesmo motivo não se infere qualquer inconstitucionalidade nos dispositivos da mencionada lei do seguro obrigatório, pois a Constituição Federal atribuiu competência privativa à União para legislar sobre política de seguros. Vale dizer, a amplitude do conceito de política securitária revela a natureza amplamente social do seguro obrigatório. A natureza cogente, securitária e assistencial da norma legal é patente, tanto assim que determina o pagamento, ainda que o prêmio não esteja integralizado. O valor da indenização, no caso em tela, ou melhor, na hipótese de indenização por invalidez parcial permanente se enquadra no artigo 3º, inciso II, da Lei 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº 11.482/2007, aplicável ao caso uma vez que os fatos ocorreram após a vigência da aludida lei. Já o artigo 5º da mencionada lei prevê que o pagamento será efetuado mediante simples comprovação do acidente e do dano decorrente, portanto, incumbe ao autor apenas a comprovação da invalidez e que essa é oriunda de acidente de veículo, destacando que não há qualquer exigência para que os documentos sejam autenticados. O valor da indenização, no caso de invalidez permanente parcial incompleta deve ser apurado em consonância com o disposto no artigo 3º, inciso II, c/c § 1º, inciso I, da Lei 6.194/74, in verbis: Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) II - até R$13.500,00 (treze mil e q(...) § 1º. No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (...) II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (...) O tema encontra-se, inclusive, sumulado pela Superior Tribunal de Justiça, nos termos do enunciado 474: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. E nesse sentido, o Egrégio Tribunal Fluminense diz: AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. SENTENÇA CONFIRMADA. Inconformismo com o valor da indenização securitária fixada. O laudo pericial concluiu que o Autor suportou, em função do acidente, incapacidade parcial permanente, de grau moderado, na razão de 10%. Aplicando-se tal percentual sobre o teto de R$ 13.500,00, chega-se ao valor de R$ 1.350,00. Orientação da Súmula 474 do STJ. Necessidade de se harmonizar o percentual encontrado pelo Sr. Perito com a Tabela da FENASEG, que regula a indenização de forma genérica. Sentença correta. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AC 0001846-41.2014.8.19.0007. Rel. Des(a). ANTÔNIO ILOÍZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 31/05/2017 - QUARTA CÂMARA CÍVEL) Por fim, a parte autora pugna que seja computada a incidência da correção monetária a partir da sentença e dos juros a contar da citação. O termo inicial de incidência da correção monetária nas ações que versam sobre cobrança do pagamento do seguro obrigatório DPVAT deve ser da data do efetivo prejuízo, conforme determina a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. No presente caso concreto, o prejuízo ocorreu no dia 27/09/2015, ou seja, na data do sinistro. Por outro lado, os juros de mora devem incidir a contar da citação, consoante o disposto na Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nessa mesma direção. Vejamos: CIVIL E PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 43/STJ. ANÁLISE DE QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração opostos por contradição restringem-se àquela interna da própria decisão, e não à divergência de entendimento entre o decisum embargado e outro julgado. 2. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes cuidam de situações fáticas diversas. 3. Na ação de cobrança para complementação do pagamento de indenização de seguro obrigatório (DPVAT), os juros de mora incidem a partir da data de citação da seguradora. 4. A correção monetária sobre dívida por ato ilícito incide a partir do efetivo prejuízo (Súmula n. 43/STJ). 5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria de competência do STF, ainda que para prequestionar questão constitucional, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Lei Maior. 6. Embargos de declaração recebido como agravo regimental, ao qual se dá parcial provimento. (Edcl no Ag 1203267/RJ, Relator: Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma do STJ, 09/08/2011). DISPOSITIVO Por tais motivos e considerando o mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na peça preambular para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.531,25, a ser corrigido monetariamente a partir de 27/09/2015 e acrescidos de juros de mora de 1% a contar da citação. Por força da sucumbência condeno a ré ao pagamento de custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação. Sem prejuízo, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito, conforme requerido. Intime-se, inclusive para os fins do art. 207, §1º do CNCGJ. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.