0010917-57.2024.5.15.0111
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Sorocaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010917-57.2024.5.15.0111 AUTOR: LUIZ CLAUDIO GUIMARAES RÉU: NEOVIA SOLUTIONS BRASIL SERVICOS DE LOGISTICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82ce476 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Embargos de declaração opostos pelo reclamante, onde alega omissão do julgado de ID 7523a35. É o relatório. D E C I D O Conheço dos embargos por tempestivos. - do acúmulo de função O embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não mencionar o depoimento da testemunha Edson dos Santos de Sena, que teria confirmado o exercício de funções de gestão e montagem de cargas. Sem razão. A sentença fundamentou a improcedência do pedido com base no art. 456, parágrafo único, da CLT, consignando que as atividades desempenhadas eram compatíveis com a condição pessoal do trabalhador e inerentes à função de Analista de Logística. O magistrado não está obrigado a refutar individualmente cada depoimento se a conclusão jurídica adotada abrange a premissa fática discutida. O magistrado deve, apenas, fundamentar (legal ou juridicamente) os motivos que levaram a formar seu convencimento (artigo 371, do CPC e artigo 93, IX, da Constituição Federal). A decisão embargada preenche o requisito legal. O que o embargante pretende, em verdade, é o revolvimento da prova testemunhal para alterar a conclusão do juízo, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Eventual insurgência quanto ao decidido deverá ser arguida por meio de medida processual pertinente. - da doença ocupacional O embargante alega contradição entre a conclusão pericial (que indicou nexo concausal para fascite plantar) e a sentença, além de erro na distribuição do ônus da prova quanto aos equipamentos ergonômicos. Novamente, não se vislumbra o vício apontado. A contradição que autoriza os embargos é a interna (entre os elementos da própria decisão), e não entre a decisão e a prova dos autos ou o entendimento da parte. A sentença expressamente afastou a conclusão do laudo pericial, exercendo a prerrogativa do art. 479 do CPC, fundamentando que a patologia possuía natureza degenerativa/extra-laboral e que não houve prova de nexo causal com o ambiente de trabalho. Quanto ao ônus da prova, a decisão fundamentou que cabia ao autor demonstrar o agravamento pelo labor, o que não ocorreu no entender do juízo. A rediscussão sobre a responsabilidade civil e o dever de prevenção ergonômica não cabe na via estreita dos embargos de declaração. Cabe à parte embargante utilizar o meio processual adequado. - do assédio moral O embargante aponta omissão quanto à aplicação do art. 341 do CPC, alegando que a ré não impugnou especificamente os fatos narrados na inicial sobre assédio político. É certo que a sentença nada disse sobre a alegação de confissão ficta, por ausência de contestação específica ao assédio político alegado, omissão que passo a sanar. Equivoca-se a embargante, pois a defesa, no tópico “3.6.3 DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” impugnou as alegações autorais, negando a existência de qualquer conduta ilícita ou abalo moral, o que torna os fatos controvertidos, seja quanto à doença ou quanto ao assédio político. Não há confissão. Ainda que se integre a decisão para constar que a contestação foi suficiente para tornar os fatos controvertidos, não há efeito modificativo a ser aplicado. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por pela parte autora e, no mérito, JULGO-OS PROCEDENTES EM PARTE apenas para prestar esclarecimentos quanto à tese de confissão ficta no tópico de assédio moral, mantendo integralmente a conclusão de improcedência da ação, nos termos da fundamentação. INTIMEM-SE. NADA MAIS. DIOVANA BETHANIA ORTOLAN INOCENCIO FABRETI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NEOVIA SOLUTIONS BRASIL SERVICOS DE LOGISTICA LTDA.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUIZ CLAUDIO GUIMARAES
Réu NEOVIA SOLUTIONS BRASIL SERVICOS DE LOGISTICA LTDA.
Autor RAFAEL MARTIN BENAVIDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO SEIZO TAKANO
OAB: 162343/SP
KARINNE ALMEIDA RINALDI
OAB: 425306/SP
KELLY APARECIDA DE FREITAS
OAB: 291101/SP
FABIANA RINALDI
OAB: 339392/SP
CRISTIANE RINALDI
OAB: 374748/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010917-57.2024.5.15.0111 AUTOR: LUIZ CLAUDIO GUIMARAES RÉU: NEOVIA SOLUTIONS BRASIL SERVICOS DE LOGISTICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82ce476 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Embargos de declaração opostos pelo reclamante, onde alega omissão do julgado de ID 7523a35. É o relatório. D E C I D O Conheço dos embargos por tempestivos. - do acúmulo de função O embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não mencionar o depoimento da testemunha Edson dos Santos de Sena, que teria confirmado o exercício de funções de gestão e montagem de cargas. Sem razão. A sentença fundamentou a improcedência do pedido com base no art. 456, parágrafo único, da CLT, consignando que as atividades desempenhadas eram compatíveis com a condição pessoal do trabalhador e inerentes à função de Analista de Logística. O magistrado não está obrigado a refutar individualmente cada depoimento se a conclusão jurídica adotada abrange a premissa fática discutida. O magistrado deve, apenas, fundamentar (legal ou juridicamente) os motivos que levaram a formar seu convencimento (artigo 371, do CPC e artigo 93, IX, da Constituição Federal). A decisão embargada preenche o requisito legal. O que o embargante pretende, em verdade, é o revolvimento da prova testemunhal para alterar a conclusão do juízo, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Eventual insurgência quanto ao decidido deverá ser arguida por meio de medida processual pertinente. - da doença ocupacional O embargante alega contradição entre a conclusão pericial (que indicou nexo concausal para fascite plantar) e a sentença, além de erro na distribuição do ônus da prova quanto aos equipamentos ergonômicos. Novamente, não se vislumbra o vício apontado. A contradição que autoriza os embargos é a interna (entre os elementos da própria decisão), e não entre a decisão e a prova dos autos ou o entendimento da parte. A sentença expressamente afastou a conclusão do laudo pericial, exercendo a prerrogativa do art. 479 do CPC, fundamentando que a patologia possuía natureza degenerativa/extra-laboral e que não houve prova de nexo causal com o ambiente de trabalho. Quanto ao ônus da prova, a decisão fundamentou que cabia ao autor demonstrar o agravamento pelo labor, o que não ocorreu no entender do juízo. A rediscussão sobre a responsabilidade civil e o dever de prevenção ergonômica não cabe na via estreita dos embargos de declaração. Cabe à parte embargante utilizar o meio processual adequado. - do assédio moral O embargante aponta omissão quanto à aplicação do art. 341 do CPC, alegando que a ré não impugnou especificamente os fatos narrados na inicial sobre assédio político. É certo que a sentença nada disse sobre a alegação de confissão ficta, por ausência de contestação específica ao assédio político alegado, omissão que passo a sanar. Equivoca-se a embargante, pois a defesa, no tópico “3.6.3 DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” impugnou as alegações autorais, negando a existência de qualquer conduta ilícita ou abalo moral, o que torna os fatos controvertidos, seja quanto à doença ou quanto ao assédio político. Não há confissão. Ainda que se integre a decisão para constar que a contestação foi suficiente para tornar os fatos controvertidos, não há efeito modificativo a ser aplicado. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por pela parte autora e, no mérito, JULGO-OS PROCEDENTES EM PARTE apenas para prestar esclarecimentos quanto à tese de confissão ficta no tópico de assédio moral, mantendo integralmente a conclusão de improcedência da ação, nos termos da fundamentação. INTIMEM-SE. NADA MAIS. DIOVANA BETHANIA ORTOLAN INOCENCIO FABRETI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NEOVIA SOLUTIONS BRASIL SERVICOS DE LOGISTICA LTDA.
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010917-57.2024.5.15.0111 AUTOR: LUIZ CLAUDIO GUIMARAES RÉU: NEOVIA SOLUTIONS BRASIL SERVICOS DE LOGISTICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82ce476 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Embargos de declaração opostos pelo reclamante, onde alega omissão do julgado de ID 7523a35. É o relatório. D E C I D O Conheço dos embargos por tempestivos. - do acúmulo de função O embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não mencionar o depoimento da testemunha Edson dos Santos de Sena, que teria confirmado o exercício de funções de gestão e montagem de cargas. Sem razão. A sentença fundamentou a improcedência do pedido com base no art. 456, parágrafo único, da CLT, consignando que as atividades desempenhadas eram compatíveis com a condição pessoal do trabalhador e inerentes à função de Analista de Logística. O magistrado não está obrigado a refutar individualmente cada depoimento se a conclusão jurídica adotada abrange a premissa fática discutida. O magistrado deve, apenas, fundamentar (legal ou juridicamente) os motivos que levaram a formar seu convencimento (artigo 371, do CPC e artigo 93, IX, da Constituição Federal). A decisão embargada preenche o requisito legal. O que o embargante pretende, em verdade, é o revolvimento da prova testemunhal para alterar a conclusão do juízo, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Eventual insurgência quanto ao decidido deverá ser arguida por meio de medida processual pertinente. - da doença ocupacional O embargante alega contradição entre a conclusão pericial (que indicou nexo concausal para fascite plantar) e a sentença, além de erro na distribuição do ônus da prova quanto aos equipamentos ergonômicos. Novamente, não se vislumbra o vício apontado. A contradição que autoriza os embargos é a interna (entre os elementos da própria decisão), e não entre a decisão e a prova dos autos ou o entendimento da parte. A sentença expressamente afastou a conclusão do laudo pericial, exercendo a prerrogativa do art. 479 do CPC, fundamentando que a patologia possuía natureza degenerativa/extra-laboral e que não houve prova de nexo causal com o ambiente de trabalho. Quanto ao ônus da prova, a decisão fundamentou que cabia ao autor demonstrar o agravamento pelo labor, o que não ocorreu no entender do juízo. A rediscussão sobre a responsabilidade civil e o dever de prevenção ergonômica não cabe na via estreita dos embargos de declaração. Cabe à parte embargante utilizar o meio processual adequado. - do assédio moral O embargante aponta omissão quanto à aplicação do art. 341 do CPC, alegando que a ré não impugnou especificamente os fatos narrados na inicial sobre assédio político. É certo que a sentença nada disse sobre a alegação de confissão ficta, por ausência de contestação específica ao assédio político alegado, omissão que passo a sanar. Equivoca-se a embargante, pois a defesa, no tópico “3.6.3 DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” impugnou as alegações autorais, negando a existência de qualquer conduta ilícita ou abalo moral, o que torna os fatos controvertidos, seja quanto à doença ou quanto ao assédio político. Não há confissão. Ainda que se integre a decisão para constar que a contestação foi suficiente para tornar os fatos controvertidos, não há efeito modificativo a ser aplicado. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por pela parte autora e, no mérito, JULGO-OS PROCEDENTES EM PARTE apenas para prestar esclarecimentos quanto à tese de confissão ficta no tópico de assédio moral, mantendo integralmente a conclusão de improcedência da ação, nos termos da fundamentação. INTIMEM-SE. NADA MAIS. DIOVANA BETHANIA ORTOLAN INOCENCIO FABRETI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CLAUDIO GUIMARAES