Detalhe do processo

0010917-30.2024.5.15.0023

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID ROT 0010917-30.2024.5.15.0023 RECORRENTE: RAVENAH CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: DAIANE FARIA DO CARMO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 944fd2e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010917-30.2024.5.15.0023 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 14.000,00 Recorrente: 1. ESTADO DE SAO PAULO Recorrente: Advogado(s): 2. RAVENAH CONSTRUCOES LTDA ARIANE RETANERO ALMEIDA (SP392443) GABRIELA APARECIDA CANDIDA (SP429317) PATRICIA GEMA MARTIN SEABRA (SP470596) PAULA KAUANE MONTEIRO MENDES (SP502749) RICARDO SILVA FERNANDES (SP154452) Recorrido: Advogado(s): DAIANE FARIA DO CARMO CLEITON LUIS DA SILVA (SP465219) YGOR HENRIQUE MARQUES DIAS (SP470179) Recorrido: Advogado(s): RAVENAH CONSTRUCOES LTDA ARIANE RETANERO ALMEIDA (SP392443) GABRIELA APARECIDA CANDIDA (SP429317) PATRICIA GEMA MARTIN SEABRA (SP470596) PAULA KAUANE MONTEIRO MENDES (SP502749) RICARDO SILVA FERNANDES (SP154452) Recorrido: ESTADO DE SAO PAULO Interessado: ARDUINO HEITOR MORANDO JUNIOR Interessado: RODOLFO APARECIDO FELICIO RECURSO DE: ESTADO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id 7e43a82; recurso apresentado em 06/03/2026 - Id c4009fe). Regular a representação processual. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA CONDENAÇÕES INDEVIDAS INCIDÊNCIA DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1118 DO EG.STF VIOLAÇÕES AO ART. 71, §1º, DA LEI 8.666/93; SÚMULA 331, DO EG.TST O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado, por constatar que o ente público não fiscalizou suficientemente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada (prestadora de serviços), restando configurada sua culpa "in vigilando", sob os seguintes fundamentos: "RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO O recorrente contratou a primeira reclamada para a prestação de serviços de limpeza em ambiente escolar, conforme contratos juntados às fls. 516 e seguintes. Nesta ação foi reconhecido o direito às diferenças do adicional de insalubridade. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16 (Tema 246), com repercussão geral, proferiu a seguinte decisão: "Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço. O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, 1º, da Lei nº 8.666/93." Sendo assim, em regra, a Administração Pública contratante não responde pelas obrigações trabalhistas da contratada perante seus empregados, respondendo apenas nos casos em que for comprovada a sua culpa por ação ou omissão na fiscalização dos contratos. Aliás, é esse o parâmetro estabelecido na Súmula 331 do C. TST que dispõe, no item V, que: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Nesse contexto, impõe-se analisar o caso concreto para verificar se houve a efetiva fiscalização no contrato de prestação de serviços, pois, ausente a fiscalização eficaz, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Ente Público, sem que isso acarrete violação à ADC 16/DF, pois, como visto, a decisão proferida pelo E. STF não constitui óbice para que se reconheça a responsabilidade dos órgãos da Administração Pública quando houver omissão no tocante à fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista por parte das empresas contratadas. Destaco a seguinte ementa do C. TST sobre o tema: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência, nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que "Registre-se que o documento de id. 40eb6aa traz informações acerca da fiscalização do contrato nº 004/2014 e não ao contrato nº 122/2014 (id. 707efaf) acostado aos autos com a defesa do Município. Quando aos demais documentos apresentados, estes revelam ter constatado o ente público o descumprimento de obrigações contratuais por parte da primeira ré bem como a aplicação à empresa contratada diversas multas e advertências em diversos contratos mantidos com o Município - o que, em tese, demonstraria uma efetiva fiscalização por parte do segundo réu. Entretanto, restou evidenciado nos autos que disso sua conduta não passou, não adotando quaisquer medidas efetivas à penalização da contratada, como retenção de repasses e/ou pagamentos à contratada até o devido implemento das obrigações assumidas, exatamente para salvaguardar eventual responsabilidade subsidiária com fulcro na culpa in vigilando, com fulcro na referida S. 331 do C. TST" (págs. 230/231). Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público através das provas concretas e efetivamente produzidas nos autos, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar a procedência do pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência, nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que "Registre-se que o documento de id. 40eb6aa traz informações acerca da fiscalização do contrato nº 004/2014 e não ao contrato nº 122/2014 (id. 707efaf) acostado aos autos com a defesa do Município. Quando aos demais documentos apresentados, estes revelam ter constatado o ente público o descumprimento de obrigações contratuais por parte da primeira ré bem como a aplicação à empresa contratada diversas multas e advertências em diversos contratos mantidos com o Município - o que, em tese, demonstraria uma efetiva fiscalização por parte do segundo réu. Entretanto, restou evidenciado nos autos que disso sua conduta não passou, não adotando quaisquer medidas efetivas à penalização da contratada, como retenção de repasses e/ou pagamentos à contratada até o devido implemento das obrigações assumidas, exatamente para salvaguardar eventual responsabilidade subsidiária com fulcro na culpa in vigilando, com fulcro na referida S. 331 do C. TST" (págs. 230/231). Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público através das provas concretas e efetivamente produzidas nos autos, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar a procedência do pleito. Recurso de revista não conhecido. (TST - RRAg: 0100533-96.2019.5.01.0082, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 06/03/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 15/03/2024) No caso presente, a reclamante comprovou que a tomadora de serviços não realizou fiscalização eficaz quanto ao cumprimento da legislação trabalhista pela empregadora. Isso se verifica porque os documentos apresentados são insuficientes para demonstrar a fiscalização adequada, uma vez que não se referem às verbas objeto de condenação neste processo. Conforme já destacado, foi reconhecido labor insalubre sem a correta contraprestação pecuniária, fato que denota, também sob esse aspecto, a responsabilidade do segundo reclamado em relação à parcela. Nesse sentido, destaco ementa do TST: DIREITO DO TRABALHO E DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELA SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE DO TRABALHO TERCEIRIZADO. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 13/02/2025, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário n.º 1298647, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento no sentido de que, para fins de responsabilização do poder público, a obrigação de provar se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da tomadora de serviços é da parte autora da ação (empregado, sindicato ou Ministério Público). 2. Na ocasião, a Suprema Corte foi enfática no sentido de ser incabível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, porém, no mesmo julgamento, atribuiu à Administração Pública a responsabilidade de garantir condições de segurança, higiene e salubridade aos trabalhadores que lhes prestarem serviços. 3. Conforme o item 3 da tese de repercussão geral, " Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974". 4. No caso concreto, o acórdão regional registrou a prestação de serviços em ambiente insalubre, sem a devida proteção, e a condenação limitou-se ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos. 5. Considerando os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1118 seria justificável, inclusive, a responsabilização solidária do ente público, o que, entretanto, não é possível em razão do princípio do non reformatio in pejus . 6. Nesses termos, o Tribunal Regional, ao manter a responsabilidade subsidiária à Administração Pública, não afrontou a tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.118.(Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 0010836-22.2021.5.15.0109; Orgão Judicante: 1ª Turma; Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior; Julgamento: 26/02/2025; publicação: 11/03/2025). Havendo violação a direitos trabalhistas dos empregados, competia ao tomador de serviços, no ato do pagamento da fatura mensal, exigir da prestadora comprovação de quitação de todas as suas obrigações trabalhistas referentes ao mês anterior, sob pena de retenção do valor da fatura para fins de pagamento direto aos trabalhadores. Essa providência não foi adotada pelo Ente Público. No que se refere ao dever de fiscalização efetiva, cito o trecho do acórdão proferido no processo nº 0010263-03.2023.5.15.0080, de Relatoria do Desembargador Marcos da Silva Pôrto, em julgamento realizado em, 09/04/2024: (...) "Isso significa que a fiscalização do ente contratante deve ser exercida com adequação, continuidade, efetividade e universalidade (envolvendo parcelas do trato e do distrato), o que nesse caso não restou demonstrado. O Decreto n.º 9.507 de 21/09/2018, que dispõe sobre a "execução indireta, mediante contratação, de serviços da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União" traz, nos artigos 8º, 9º e 10, normas específicas que tratam da fiscalização quanto ao cumprimento de obrigações trabalhistas pela contratada, inclusive com referência expressa aos recolhimentos de contribuições previdenciárias e para o FGTS, pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário, concessão de férias remuneradas e ao pagamento do respectivo adicional, concessão do auxílio-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde. Refere-se ainda, à apresentação pela contratada, do quantitativo de empregados vinculados à execução do objeto do contrato de prestação de serviços, de lista com identificação destes empregados e respectivos salários, além do cumprimento das obrigações estabelecidas em acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato; de relação de benefícios a serem concedidos pela contratada a seus empregados, que conterá, no mínimo, o auxílio-transporte e o auxílio-alimentação, quando esses forem concedidos pela contratante, e de participação dos trabalhadores nos lucros ou nos resultados da empresa contratada. A Instrução normativa nº 05 de 25/05/2017, do Ministério do Planejamento e Gestão, que dispõe "sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional", em seus artigos 39 e 40 trata "Das Atividades de Gestão e Fiscalização da Execução dos Contratos", traçando diretrizes para a fiscalização técnica, administrativa e setorial pelo gestor." Reconheço, portanto, o comportamento reiteradamente negligente do Ente Público na fiscalização do contrato, ficando caracterizada a culpa do tomador de serviços, o que autoriza a sua responsabilização. A condenação subsidiária ampara-se, portanto, nos artigos 186, 927 e 934 do Código Civil, aplicáveis por força do permissivo contido no artigo 8º da CLT, bem como nas Leis nº 13.429/2017 e 13.467/2017. A responsabilidade subsidiária alcança todos os títulos inadimplidos pelo verdadeiro empregador, inclusive eventuais penalidades, com ressalva apenas às parcelas de caráter personalíssimo. Nego provimento."(Id ed977a3). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. No tocante à alegada divergência jurisprudencial, limitou-se a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17. Ademais, a parte recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Alguns dos arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT e da Súmula 337, do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: RAVENAH CONSTRUCOES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/04/2026 - Id b7ec23a; recurso apresentado em 13/05/2026 - Id 14e1138). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. (Ids 251a17e/83df4cd/972f880). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ADICIONAL EM GRAU MÁXIMO INDEVIDO- LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS EM ESCOLA ESTADUAL- INEXISTÊNCIA DE GRANDE CIRCULAÇÃO INCIDÊNCIA DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1046 DO EG.STF (EXIGÊNCIA DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA PARA PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE) INOBSERVÂNCIA À SÚMULA Nº 448, II, DO EG.TST Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão os deferiu, com base nos seguintes fundamentos: "RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Recorre a reclamada contra a r. decisão de origem que julgou procedente o adicional de insalubridade em grau máximo. Sem razão. No caso em comento, o Sr. Vistor, em seu laudo de fls. 2.224/2.241, consignou que: 3 - ATIVIDADES DA PARTE RECLAMANTE Durante o período de labor na Reclamada, a parte autora atuou nas seguintes atividades: - Limpeza da quadra - Limpeza das canaletas de aguas pluviais - Limpeza do pátio - Varrendo, recolhendo o lixo - Limpeza das salas de aula e administrativas - Varrendo, recolhendo o lixo e tirando o pó - Limpeza dos sanitários - A autora varria os sanitários e recolhia o lixo da pia e dos vasos sanitários - Lavava o piso, pia, paredes e vasos sanitários, sendo que os vasos sanitários eram lavados com bucha manual, na parte externa, e com lavatina na parte interna. - Após lavagem, puxava a agua com rodo e em seguida secava o piso com pano, torcendo manualmente o pano, em um balde, para retirar a agua e aplicar no piso novamente para terminar de secar. - Na escola havia: - 1 sanitário masculino e um feminino para os professores - 1 sanitário masculino e um feminino para os alunos - 1 sanitário para os portadores de necessidades especiais - 1 sanitário feminino para as meninas da cozinha - Os sanitários eram lavados duas vezes ao dia, uma vez no período da manhã e uma vez no período da tarde - Na escola estudavam, aproximadamente, 510 alunos - A parte autora fazia uso dos seguintes produtos químicos: - Agua sanitária (Hipoclorito de Sódio) - Detergente - Desinfetante - A autora disse que não sabe o nome dos produtos e o nome dos fabricantes. (...) 5.1 - Risco Biológico A parte Reclamante manteve contato habitual e intermitente com lixo sanitário e material biológico ao realizar a limpeza dos banheiros (vasos sanitários, mictórios, piso e pias) sem a devida proteção. (...) Conforme avaliado, a reclamada não possui controle das pessoas que acessam o local, assim, o volume de pessoas que fazem uso dos sanitários é inserta, porém, não se trata de um simples sanitário, como o de um escritório, mas sim de um local por andam circulam várias pessoas, e todas podem fazer uso dos sanitários. Desta forma, os sanitários podem ser considerados de grande circulação Assim, as atividades da parte reclamante se enquadram no anexo da 14 da NR-15, por similaridade, tendo em vista a exposição direta a agentes biológicos, sem o uso adequado de EPI's, conforme já mencionado no item 4 do laudo, tendo em vista a coleta de lixo urbano e limpeza de sanitários. Pelo exposto acima, as atividades da parte reclamante são consideradas insalubres, de grau máximo, pelo contato direto com agentes biológicos, devido a coleta de lixo urbano e a limpeza de sanitários públicos, sem o uso de EPI's adequados, conforme disposto no Anexo 14 da NR-15. (grifos originais) O Sr. Perito prestou, ainda, esclarecimentos (fls. 2.289/2.291), afirmando que: (...) 3. Os tamanhos das lixeiras nos banheiros demonstram que apenas pessoas do recinto utilizam os banheiros, não havendo como qualquer pessoa fora do ambiente utilizar? O tamanho não esta disposto na NR-15 como parâmetro para o enquadramento, ou não, da insalubridade (...) No tocante à limpeza de instalações sanitárias, o TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO sedimentou o entendimento predominante na Súmula 448: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." Dessa forma, para que a Reclamante faça jus ao referido adicional, de forma a ser aplicável a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978, é necessário que mantenha contato com esgotos e lixo urbano. Conforme entendimento já pacificado pelo C. TST, transcrito acima, a limpeza de banheiros apenas se classifica como insalubre na relação oficial do Ministério do Trabalho quando se trata de banheiro utilizado por grande número de usuários, não sendo assim, enquadrado o labor em residências e escritórios. No caso em apreço, observa-se que a reclamante prestou serviços na escola do município reclamado, os banheiros utilizados por funcionários, alunos e/ou público em geral (visitantes) tem grande circulação de pessoas. Portanto, no presente caso, não se assemelhando às condições de coleta de lixo domiciliar, conforme entendimento consubstanciado no item II, da Súmula nº 448, é devido o adicional pleiteado, no grau máximo. Em razão do exposto, nego provimento ao recurso."(Id ed977a3). Nos embargos de declaração, restou esclarecido pelo v. acórdão: "Norma Coletiva (CCT) e Atividades Diversas Insurge-se a embargante contra o acórdão, alegando a ocorrência de omissão e contradição quanto à aplicação da norma coletiva que condicionaria o pagamento do adicional de insalubridade à dedicação em tempo integral à limpeza de sanitários, bem como quanto à descrição das atividades constantes do laudo pericial. Sem razão. Os embargos de declaração, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, destinam-se à integração do julgado quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso dos autos, o acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a controvérsia, ao adotar como razão de decidir o princípio da primazia da realidade, acolhendo a conclusão do laudo pericial que confirmou a realização habitual de limpeza de sanitários de uso coletivo como parte integrante da rotina laboral da reclamante. A alegação de que a norma coletiva exigiria dedicação exclusiva à referida atividade não caracteriza omissão do julgado, mas mera discordância com a tese jurídica adotada. Isso porque a decisão embargada expressamente considerou que a exposição ao agente biológico, ainda que não exclusiva, é suficiente para caracterizar a insalubridade, nos termos da Súmula nº 47 do C. TST, segundo a qual a intermitência no contato com o agente nocivo não afasta o direito à percepção do adicional. Ademais, a interpretação restritiva da norma coletiva pretendida pela embargante não pode prevalecer sobre normas de ordem pública relativas à saúde e segurança do trabalho, sobretudo quando a prova técnica evidencia a efetiva exposição ao agente insalubre. Nesse contexto, a aplicação da Súmula nº 448, II, do C. TST decorre da realidade fática apurada, não sendo afastada pela nomenclatura do cargo ou por critérios normativos que pretendam limitar o alcance da proteção jurídica. Não há, igualmente, qualquer contradição entre o reconhecimento da insalubridade e a descrição de outras atividades desempenhadas pela reclamante, porquanto a realização de tarefas diversas não descaracteriza o contato habitual com agentes biológicos nocivos decorrente da higienização de sanitários de uso coletivo. Dessa forma, o que se verifica é o mero inconformismo da parte com a tese jurídica adotada no julgado, o que não pode ser admitido em sede de embargos de declaração. Por fim, consideram-se prequestionadas todas as matérias suscitadas, nos termos da Súmula nº 297 do C. TST."(Id 809e1df). Quanto ao acolhimento do adicional de insalubridade em grau máximo, tendo em vista a constatação de que a reclamante, no exercício das suas funções de Faxineira mantinha contato com agentes biológicos ao realizar a limpeza do local, inclusive de sanitários, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do Eg. TST. Assim, inviável a aferição de afronta aos dispositivos constitucional e legal apontados e de divergência jurisprudencial, nos termos das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS REDUÇÃO DO VALOR FIXADO Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "HONORÁRIOS PERICIAIS Segundo dispõe o artigo 790-B da CLT, in verbis: "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita". No caso presente, não restam dúvidas de que a reclamada sucumbira na questão relativa à perícia, daí sua obrigação de pagar a verba em epígrafe. De toda sorte, não há base legal para a definição do valor dos honorários periciais, sendo certo que, na sua fixação, devem ser levados em conta a qualidade técnica e o nível de complexidade do trabalho realizado, dentre outros aspectos afetos à discricionariedade do Juízo. Desta forma, é essencial que se remunere de modo justo o trabalho pericial. Assim, cabe avaliar o trabalho pericial feito e estabelecer se tal trabalho deve sofrer remuneração menor. No presente caso, o valor dos honorários arbitrados em R$ 3.000,00, se afigura consentâneo com o trabalho apresentado. Logo, não se divisa ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Em razão do exposto, nego provimento ao recurso."(Id ed977a3). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. Ademais, a parte recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. O arestos colacionado é inadequado ao confronto, por não preencher os requisitos da Súmula 337 do Eg. TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO OFENSA AO ART. 791-A DA CLT Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios (10%), o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 11 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - DAIANE FARIA DO CARMO - RAVENAH CONSTRUCOES LTDA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARDUINO HEITOR MORANDO JUNIOR

Réu DAIANE FARIA DO CARMO

Autor ESTADO DE SAO PAULO

Réu ESTADO DE SAO PAULO

Autor RAVENAH CONSTRUCOES LTDA

Réu RAVENAH CONSTRUCOES LTDA

Autor RODOLFO APARECIDO FELICIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLEITON LUIS DA SILVA

OAB: 465219/SP

ARIANE RETANERO ALMEIDA

OAB: 392443/SP

YGOR HENRIQUE MARQUES DIAS

OAB: 470179/SP

PAULA KAUANE MONTEIRO MENDES

OAB: 502749/SP

PATRICIA GEMA MARTIN SEABRA

OAB: 470596/SP

GABRIELA APARECIDA CANDIDA

OAB: 429317/SP

RICARDO SILVA FERNANDES

OAB: 154452/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID ROT 0010917-30.2024.5.15.0023 RECORRENTE: RAVENAH CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: DAIANE FARIA DO CARMO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 944fd2e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010917-30.2024.5.15.0023 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 14.000,00 Recorrente: 1. ESTADO DE SAO PAULO Recorrente: Advogado(s): 2. RAVENAH CONSTRUCOES LTDA ARIANE RETANERO ALMEIDA (SP392443) GABRIELA APARECIDA CANDIDA (SP429317) PATRICIA GEMA MARTIN SEABRA (SP470596) PAULA KAUANE MONTEIRO MENDES (SP502749) RICARDO SILVA FERNANDES (SP154452) Recorrido: Advogado(s): DAIANE FARIA DO CARMO CLEITON LUIS DA SILVA (SP465219) YGOR HENRIQUE MARQUES DIAS (SP470179) Recorrido: Advogado(s): RAVENAH CONSTRUCOES LTDA ARIANE RETANERO ALMEIDA (SP392443) GABRIELA APARECIDA CANDIDA (SP429317) PATRICIA GEMA MARTIN SEABRA (SP470596) PAULA KAUANE MONTEIRO MENDES (SP502749) RICARDO SILVA FERNANDES (SP154452) Recorrido: ESTADO DE SAO PAULO Interessado: ARDUINO HEITOR MORANDO JUNIOR Interessado: RODOLFO APARECIDO FELICIO RECURSO DE: ESTADO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id 7e43a82; recurso apresentado em 06/03/2026 - Id c4009fe). Regular a representação processual. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA CONDENAÇÕES INDEVIDAS INCIDÊNCIA DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1118 DO EG.STF VIOLAÇÕES AO ART. 71, §1º, DA LEI 8.666/93; SÚMULA 331, DO EG.TST O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado, por constatar que o ente público não fiscalizou suficientemente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada (prestadora de serviços), restando configurada sua culpa "in vigilando", sob os seguintes fundamentos: "RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO O recorrente contratou a primeira reclamada para a prestação de serviços de limpeza em ambiente escolar, conforme contratos juntados às fls. 516 e seguintes. Nesta ação foi reconhecido o direito às diferenças do adicional de insalubridade. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16 (Tema 246), com repercussão geral, proferiu a seguinte decisão: "Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço. O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, 1º, da Lei nº 8.666/93." Sendo assim, em regra, a Administração Pública contratante não responde pelas obrigações trabalhistas da contratada perante seus empregados, respondendo apenas nos casos em que for comprovada a sua culpa por ação ou omissão na fiscalização dos contratos. Aliás, é esse o parâmetro estabelecido na Súmula 331 do C. TST que dispõe, no item V, que: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Nesse contexto, impõe-se analisar o caso concreto para verificar se houve a efetiva fiscalização no contrato de prestação de serviços, pois, ausente a fiscalização eficaz, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Ente Público, sem que isso acarrete violação à ADC 16/DF, pois, como visto, a decisão proferida pelo E. STF não constitui óbice para que se reconheça a responsabilidade dos órgãos da Administração Pública quando houver omissão no tocante à fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista por parte das empresas contratadas. Destaco a seguinte ementa do C. TST sobre o tema: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência, nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que "Registre-se que o documento de id. 40eb6aa traz informações acerca da fiscalização do contrato nº 004/2014 e não ao contrato nº 122/2014 (id. 707efaf) acostado aos autos com a defesa do Município. Quando aos demais documentos apresentados, estes revelam ter constatado o ente público o descumprimento de obrigações contratuais por parte da primeira ré bem como a aplicação à empresa contratada diversas multas e advertências em diversos contratos mantidos com o Município - o que, em tese, demonstraria uma efetiva fiscalização por parte do segundo réu. Entretanto, restou evidenciado nos autos que disso sua conduta não passou, não adotando quaisquer medidas efetivas à penalização da contratada, como retenção de repasses e/ou pagamentos à contratada até o devido implemento das obrigações assumidas, exatamente para salvaguardar eventual responsabilidade subsidiária com fulcro na culpa in vigilando, com fulcro na referida S. 331 do C. TST" (págs. 230/231). Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público através das provas concretas e efetivamente produzidas nos autos, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar a procedência do pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência, nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que "Registre-se que o documento de id. 40eb6aa traz informações acerca da fiscalização do contrato nº 004/2014 e não ao contrato nº 122/2014 (id. 707efaf) acostado aos autos com a defesa do Município. Quando aos demais documentos apresentados, estes revelam ter constatado o ente público o descumprimento de obrigações contratuais por parte da primeira ré bem como a aplicação à empresa contratada diversas multas e advertências em diversos contratos mantidos com o Município - o que, em tese, demonstraria uma efetiva fiscalização por parte do segundo réu. Entretanto, restou evidenciado nos autos que disso sua conduta não passou, não adotando quaisquer medidas efetivas à penalização da contratada, como retenção de repasses e/ou pagamentos à contratada até o devido implemento das obrigações assumidas, exatamente para salvaguardar eventual responsabilidade subsidiária com fulcro na culpa in vigilando, com fulcro na referida S. 331 do C. TST" (págs. 230/231). Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público através das provas concretas e efetivamente produzidas nos autos, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar a procedência do pleito. Recurso de revista não conhecido. (TST - RRAg: 0100533-96.2019.5.01.0082, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 06/03/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 15/03/2024) No caso presente, a reclamante comprovou que a tomadora de serviços não realizou fiscalização eficaz quanto ao cumprimento da legislação trabalhista pela empregadora. Isso se verifica porque os documentos apresentados são insuficientes para demonstrar a fiscalização adequada, uma vez que não se referem às verbas objeto de condenação neste processo. Conforme já destacado, foi reconhecido labor insalubre sem a correta contraprestação pecuniária, fato que denota, também sob esse aspecto, a responsabilidade do segundo reclamado em relação à parcela. Nesse sentido, destaco ementa do TST: DIREITO DO TRABALHO E DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELA SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE DO TRABALHO TERCEIRIZADO. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 13/02/2025, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário n.º 1298647, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento no sentido de que, para fins de responsabilização do poder público, a obrigação de provar se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da tomadora de serviços é da parte autora da ação (empregado, sindicato ou Ministério Público). 2. Na ocasião, a Suprema Corte foi enfática no sentido de ser incabível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, porém, no mesmo julgamento, atribuiu à Administração Pública a responsabilidade de garantir condições de segurança, higiene e salubridade aos trabalhadores que lhes prestarem serviços. 3. Conforme o item 3 da tese de repercussão geral, " Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974". 4. No caso concreto, o acórdão regional registrou a prestação de serviços em ambiente insalubre, sem a devida proteção, e a condenação limitou-se ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos. 5. Considerando os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1118 seria justificável, inclusive, a responsabilização solidária do ente público, o que, entretanto, não é possível em razão do princípio do non reformatio in pejus . 6. Nesses termos, o Tribunal Regional, ao manter a responsabilidade subsidiária à Administração Pública, não afrontou a tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.118.(Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 0010836-22.2021.5.15.0109; Orgão Judicante: 1ª Turma; Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior; Julgamento: 26/02/2025; publicação: 11/03/2025). Havendo violação a direitos trabalhistas dos empregados, competia ao tomador de serviços, no ato do pagamento da fatura mensal, exigir da prestadora comprovação de quitação de todas as suas obrigações trabalhistas referentes ao mês anterior, sob pena de retenção do valor da fatura para fins de pagamento direto aos trabalhadores. Essa providência não foi adotada pelo Ente Público. No que se refere ao dever de fiscalização efetiva, cito o trecho do acórdão proferido no processo nº 0010263-03.2023.5.15.0080, de Relatoria do Desembargador Marcos da Silva Pôrto, em julgamento realizado em, 09/04/2024: (...) "Isso significa que a fiscalização do ente contratante deve ser exercida com adequação, continuidade, efetividade e universalidade (envolvendo parcelas do trato e do distrato), o que nesse caso não restou demonstrado. O Decreto n.º 9.507 de 21/09/2018, que dispõe sobre a "execução indireta, mediante contratação, de serviços da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União" traz, nos artigos 8º, 9º e 10, normas específicas que tratam da fiscalização quanto ao cumprimento de obrigações trabalhistas pela contratada, inclusive com referência expressa aos recolhimentos de contribuições previdenciárias e para o FGTS, pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário, concessão de férias remuneradas e ao pagamento do respectivo adicional, concessão do auxílio-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde. Refere-se ainda, à apresentação pela contratada, do quantitativo de empregados vinculados à execução do objeto do contrato de prestação de serviços, de lista com identificação destes empregados e respectivos salários, além do cumprimento das obrigações estabelecidas em acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato; de relação de benefícios a serem concedidos pela contratada a seus empregados, que conterá, no mínimo, o auxílio-transporte e o auxílio-alimentação, quando esses forem concedidos pela contratante, e de participação dos trabalhadores nos lucros ou nos resultados da empresa contratada. A Instrução normativa nº 05 de 25/05/2017, do Ministério do Planejamento e Gestão, que dispõe "sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional", em seus artigos 39 e 40 trata "Das Atividades de Gestão e Fiscalização da Execução dos Contratos", traçando diretrizes para a fiscalização técnica, administrativa e setorial pelo gestor." Reconheço, portanto, o comportamento reiteradamente negligente do Ente Público na fiscalização do contrato, ficando caracterizada a culpa do tomador de serviços, o que autoriza a sua responsabilização. A condenação subsidiária ampara-se, portanto, nos artigos 186, 927 e 934 do Código Civil, aplicáveis por força do permissivo contido no artigo 8º da CLT, bem como nas Leis nº 13.429/2017 e 13.467/2017. A responsabilidade subsidiária alcança todos os títulos inadimplidos pelo verdadeiro empregador, inclusive eventuais penalidades, com ressalva apenas às parcelas de caráter personalíssimo. Nego provimento."(Id ed977a3). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. No tocante à alegada divergência jurisprudencial, limitou-se a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17. Ademais, a parte recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Alguns dos arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT e da Súmula 337, do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: RAVENAH CONSTRUCOES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/04/2026 - Id b7ec23a; recurso apresentado em 13/05/2026 - Id 14e1138). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. (Ids 251a17e/83df4cd/972f880). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ADICIONAL EM GRAU MÁXIMO INDEVIDO- LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS EM ESCOLA ESTADUAL- INEXISTÊNCIA DE GRANDE CIRCULAÇÃO INCIDÊNCIA DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1046 DO EG.STF (EXIGÊNCIA DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA PARA PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE) INOBSERVÂNCIA À SÚMULA Nº 448, II, DO EG.TST Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão os deferiu, com base nos seguintes fundamentos: "RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Recorre a reclamada contra a r. decisão de origem que julgou procedente o adicional de insalubridade em grau máximo. Sem razão. No caso em comento, o Sr. Vistor, em seu laudo de fls. 2.224/2.241, consignou que: 3 - ATIVIDADES DA PARTE RECLAMANTE Durante o período de labor na Reclamada, a parte autora atuou nas seguintes atividades: - Limpeza da quadra - Limpeza das canaletas de aguas pluviais - Limpeza do pátio - Varrendo, recolhendo o lixo - Limpeza das salas de aula e administrativas - Varrendo, recolhendo o lixo e tirando o pó - Limpeza dos sanitários - A autora varria os sanitários e recolhia o lixo da pia e dos vasos sanitários - Lavava o piso, pia, paredes e vasos sanitários, sendo que os vasos sanitários eram lavados com bucha manual, na parte externa, e com lavatina na parte interna. - Após lavagem, puxava a agua com rodo e em seguida secava o piso com pano, torcendo manualmente o pano, em um balde, para retirar a agua e aplicar no piso novamente para terminar de secar. - Na escola havia: - 1 sanitário masculino e um feminino para os professores - 1 sanitário masculino e um feminino para os alunos - 1 sanitário para os portadores de necessidades especiais - 1 sanitário feminino para as meninas da cozinha - Os sanitários eram lavados duas vezes ao dia, uma vez no período da manhã e uma vez no período da tarde - Na escola estudavam, aproximadamente, 510 alunos - A parte autora fazia uso dos seguintes produtos químicos: - Agua sanitária (Hipoclorito de Sódio) - Detergente - Desinfetante - A autora disse que não sabe o nome dos produtos e o nome dos fabricantes. (...) 5.1 - Risco Biológico A parte Reclamante manteve contato habitual e intermitente com lixo sanitário e material biológico ao realizar a limpeza dos banheiros (vasos sanitários, mictórios, piso e pias) sem a devida proteção. (...) Conforme avaliado, a reclamada não possui controle das pessoas que acessam o local, assim, o volume de pessoas que fazem uso dos sanitários é inserta, porém, não se trata de um simples sanitário, como o de um escritório, mas sim de um local por andam circulam várias pessoas, e todas podem fazer uso dos sanitários. Desta forma, os sanitários podem ser considerados de grande circulação Assim, as atividades da parte reclamante se enquadram no anexo da 14 da NR-15, por similaridade, tendo em vista a exposição direta a agentes biológicos, sem o uso adequado de EPI's, conforme já mencionado no item 4 do laudo, tendo em vista a coleta de lixo urbano e limpeza de sanitários. Pelo exposto acima, as atividades da parte reclamante são consideradas insalubres, de grau máximo, pelo contato direto com agentes biológicos, devido a coleta de lixo urbano e a limpeza de sanitários públicos, sem o uso de EPI's adequados, conforme disposto no Anexo 14 da NR-15. (grifos originais) O Sr. Perito prestou, ainda, esclarecimentos (fls. 2.289/2.291), afirmando que: (...) 3. Os tamanhos das lixeiras nos banheiros demonstram que apenas pessoas do recinto utilizam os banheiros, não havendo como qualquer pessoa fora do ambiente utilizar? O tamanho não esta disposto na NR-15 como parâmetro para o enquadramento, ou não, da insalubridade (...) No tocante à limpeza de instalações sanitárias, o TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO sedimentou o entendimento predominante na Súmula 448: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." Dessa forma, para que a Reclamante faça jus ao referido adicional, de forma a ser aplicável a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978, é necessário que mantenha contato com esgotos e lixo urbano. Conforme entendimento já pacificado pelo C. TST, transcrito acima, a limpeza de banheiros apenas se classifica como insalubre na relação oficial do Ministério do Trabalho quando se trata de banheiro utilizado por grande número de usuários, não sendo assim, enquadrado o labor em residências e escritórios. No caso em apreço, observa-se que a reclamante prestou serviços na escola do município reclamado, os banheiros utilizados por funcionários, alunos e/ou público em geral (visitantes) tem grande circulação de pessoas. Portanto, no presente caso, não se assemelhando às condições de coleta de lixo domiciliar, conforme entendimento consubstanciado no item II, da Súmula nº 448, é devido o adicional pleiteado, no grau máximo. Em razão do exposto, nego provimento ao recurso."(Id ed977a3). Nos embargos de declaração, restou esclarecido pelo v. acórdão: "Norma Coletiva (CCT) e Atividades Diversas Insurge-se a embargante contra o acórdão, alegando a ocorrência de omissão e contradição quanto à aplicação da norma coletiva que condicionaria o pagamento do adicional de insalubridade à dedicação em tempo integral à limpeza de sanitários, bem como quanto à descrição das atividades constantes do laudo pericial. Sem razão. Os embargos de declaração, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, destinam-se à integração do julgado quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso dos autos, o acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a controvérsia, ao adotar como razão de decidir o princípio da primazia da realidade, acolhendo a conclusão do laudo pericial que confirmou a realização habitual de limpeza de sanitários de uso coletivo como parte integrante da rotina laboral da reclamante. A alegação de que a norma coletiva exigiria dedicação exclusiva à referida atividade não caracteriza omissão do julgado, mas mera discordância com a tese jurídica adotada. Isso porque a decisão embargada expressamente considerou que a exposição ao agente biológico, ainda que não exclusiva, é suficiente para caracterizar a insalubridade, nos termos da Súmula nº 47 do C. TST, segundo a qual a intermitência no contato com o agente nocivo não afasta o direito à percepção do adicional. Ademais, a interpretação restritiva da norma coletiva pretendida pela embargante não pode prevalecer sobre normas de ordem pública relativas à saúde e segurança do trabalho, sobretudo quando a prova técnica evidencia a efetiva exposição ao agente insalubre. Nesse contexto, a aplicação da Súmula nº 448, II, do C. TST decorre da realidade fática apurada, não sendo afastada pela nomenclatura do cargo ou por critérios normativos que pretendam limitar o alcance da proteção jurídica. Não há, igualmente, qualquer contradição entre o reconhecimento da insalubridade e a descrição de outras atividades desempenhadas pela reclamante, porquanto a realização de tarefas diversas não descaracteriza o contato habitual com agentes biológicos nocivos decorrente da higienização de sanitários de uso coletivo. Dessa forma, o que se verifica é o mero inconformismo da parte com a tese jurídica adotada no julgado, o que não pode ser admitido em sede de embargos de declaração. Por fim, consideram-se prequestionadas todas as matérias suscitadas, nos termos da Súmula nº 297 do C. TST."(Id 809e1df). Quanto ao acolhimento do adicional de insalubridade em grau máximo, tendo em vista a constatação de que a reclamante, no exercício das suas funções de Faxineira mantinha contato com agentes biológicos ao realizar a limpeza do local, inclusive de sanitários, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do Eg. TST. Assim, inviável a aferição de afronta aos dispositivos constitucional e legal apontados e de divergência jurisprudencial, nos termos das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS REDUÇÃO DO VALOR FIXADO Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "HONORÁRIOS PERICIAIS Segundo dispõe o artigo 790-B da CLT, in verbis: "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita". No caso presente, não restam dúvidas de que a reclamada sucumbira na questão relativa à perícia, daí sua obrigação de pagar a verba em epígrafe. De toda sorte, não há base legal para a definição do valor dos honorários periciais, sendo certo que, na sua fixação, devem ser levados em conta a qualidade técnica e o nível de complexidade do trabalho realizado, dentre outros aspectos afetos à discricionariedade do Juízo. Desta forma, é essencial que se remunere de modo justo o trabalho pericial. Assim, cabe avaliar o trabalho pericial feito e estabelecer se tal trabalho deve sofrer remuneração menor. No presente caso, o valor dos honorários arbitrados em R$ 3.000,00, se afigura consentâneo com o trabalho apresentado. Logo, não se divisa ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Em razão do exposto, nego provimento ao recurso."(Id ed977a3). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. Ademais, a parte recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. O arestos colacionado é inadequado ao confronto, por não preencher os requisitos da Súmula 337 do Eg. TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO OFENSA AO ART. 791-A DA CLT Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios (10%), o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 11 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - DAIANE FARIA DO CARMO - RAVENAH CONSTRUCOES LTDA

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID ROT 0010917-30.2024.5.15.0023 RECORRENTE: RAVENAH CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: DAIANE FARIA DO CARMO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 944fd2e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010917-30.2024.5.15.0023 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 14.000,00 Recorrente: 1. ESTADO DE SAO PAULO Recorrente: Advogado(s): 2. RAVENAH CONSTRUCOES LTDA ARIANE RETANERO ALMEIDA (SP392443) GABRIELA APARECIDA CANDIDA (SP429317) PATRICIA GEMA MARTIN SEABRA (SP470596) PAULA KAUANE MONTEIRO MENDES (SP502749) RICARDO SILVA FERNANDES (SP154452) Recorrido: Advogado(s): DAIANE FARIA DO CARMO CLEITON LUIS DA SILVA (SP465219) YGOR HENRIQUE MARQUES DIAS (SP470179) Recorrido: Advogado(s): RAVENAH CONSTRUCOES LTDA ARIANE RETANERO ALMEIDA (SP392443) GABRIELA APARECIDA CANDIDA (SP429317) PATRICIA GEMA MARTIN SEABRA (SP470596) PAULA KAUANE MONTEIRO MENDES (SP502749) RICARDO SILVA FERNANDES (SP154452) Recorrido: ESTADO DE SAO PAULO Interessado: ARDUINO HEITOR MORANDO JUNIOR Interessado: RODOLFO APARECIDO FELICIO RECURSO DE: ESTADO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id 7e43a82; recurso apresentado em 06/03/2026 - Id c4009fe). Regular a representação processual. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA CONDENAÇÕES INDEVIDAS INCIDÊNCIA DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1118 DO EG.STF VIOLAÇÕES AO ART. 71, §1º, DA LEI 8.666/93; SÚMULA 331, DO EG.TST O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado, por constatar que o ente público não fiscalizou suficientemente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada (prestadora de serviços), restando configurada sua culpa "in vigilando", sob os seguintes fundamentos: "RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO O recorrente contratou a primeira reclamada para a prestação de serviços de limpeza em ambiente escolar, conforme contratos juntados às fls. 516 e seguintes. Nesta ação foi reconhecido o direito às diferenças do adicional de insalubridade. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16 (Tema 246), com repercussão geral, proferiu a seguinte decisão: "Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço. O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, 1º, da Lei nº 8.666/93." Sendo assim, em regra, a Administração Pública contratante não responde pelas obrigações trabalhistas da contratada perante seus empregados, respondendo apenas nos casos em que for comprovada a sua culpa por ação ou omissão na fiscalização dos contratos. Aliás, é esse o parâmetro estabelecido na Súmula 331 do C. TST que dispõe, no item V, que: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Nesse contexto, impõe-se analisar o caso concreto para verificar se houve a efetiva fiscalização no contrato de prestação de serviços, pois, ausente a fiscalização eficaz, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Ente Público, sem que isso acarrete violação à ADC 16/DF, pois, como visto, a decisão proferida pelo E. STF não constitui óbice para que se reconheça a responsabilidade dos órgãos da Administração Pública quando houver omissão no tocante à fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista por parte das empresas contratadas. Destaco a seguinte ementa do C. TST sobre o tema: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência, nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que "Registre-se que o documento de id. 40eb6aa traz informações acerca da fiscalização do contrato nº 004/2014 e não ao contrato nº 122/2014 (id. 707efaf) acostado aos autos com a defesa do Município. Quando aos demais documentos apresentados, estes revelam ter constatado o ente público o descumprimento de obrigações contratuais por parte da primeira ré bem como a aplicação à empresa contratada diversas multas e advertências em diversos contratos mantidos com o Município - o que, em tese, demonstraria uma efetiva fiscalização por parte do segundo réu. Entretanto, restou evidenciado nos autos que disso sua conduta não passou, não adotando quaisquer medidas efetivas à penalização da contratada, como retenção de repasses e/ou pagamentos à contratada até o devido implemento das obrigações assumidas, exatamente para salvaguardar eventual responsabilidade subsidiária com fulcro na culpa in vigilando, com fulcro na referida S. 331 do C. TST" (págs. 230/231). Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público através das provas concretas e efetivamente produzidas nos autos, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar a procedência do pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência, nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que "Registre-se que o documento de id. 40eb6aa traz informações acerca da fiscalização do contrato nº 004/2014 e não ao contrato nº 122/2014 (id. 707efaf) acostado aos autos com a defesa do Município. Quando aos demais documentos apresentados, estes revelam ter constatado o ente público o descumprimento de obrigações contratuais por parte da primeira ré bem como a aplicação à empresa contratada diversas multas e advertências em diversos contratos mantidos com o Município - o que, em tese, demonstraria uma efetiva fiscalização por parte do segundo réu. Entretanto, restou evidenciado nos autos que disso sua conduta não passou, não adotando quaisquer medidas efetivas à penalização da contratada, como retenção de repasses e/ou pagamentos à contratada até o devido implemento das obrigações assumidas, exatamente para salvaguardar eventual responsabilidade subsidiária com fulcro na culpa in vigilando, com fulcro na referida S. 331 do C. TST" (págs. 230/231). Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público através das provas concretas e efetivamente produzidas nos autos, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar a procedência do pleito. Recurso de revista não conhecido. (TST - RRAg: 0100533-96.2019.5.01.0082, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 06/03/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 15/03/2024) No caso presente, a reclamante comprovou que a tomadora de serviços não realizou fiscalização eficaz quanto ao cumprimento da legislação trabalhista pela empregadora. Isso se verifica porque os documentos apresentados são insuficientes para demonstrar a fiscalização adequada, uma vez que não se referem às verbas objeto de condenação neste processo. Conforme já destacado, foi reconhecido labor insalubre sem a correta contraprestação pecuniária, fato que denota, também sob esse aspecto, a responsabilidade do segundo reclamado em relação à parcela. Nesse sentido, destaco ementa do TST: DIREITO DO TRABALHO E DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELA SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE DO TRABALHO TERCEIRIZADO. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 13/02/2025, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário n.º 1298647, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento no sentido de que, para fins de responsabilização do poder público, a obrigação de provar se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da tomadora de serviços é da parte autora da ação (empregado, sindicato ou Ministério Público). 2. Na ocasião, a Suprema Corte foi enfática no sentido de ser incabível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, porém, no mesmo julgamento, atribuiu à Administração Pública a responsabilidade de garantir condições de segurança, higiene e salubridade aos trabalhadores que lhes prestarem serviços. 3. Conforme o item 3 da tese de repercussão geral, " Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974". 4. No caso concreto, o acórdão regional registrou a prestação de serviços em ambiente insalubre, sem a devida proteção, e a condenação limitou-se ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos. 5. Considerando os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1118 seria justificável, inclusive, a responsabilização solidária do ente público, o que, entretanto, não é possível em razão do princípio do non reformatio in pejus . 6. Nesses termos, o Tribunal Regional, ao manter a responsabilidade subsidiária à Administração Pública, não afrontou a tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.118.(Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 0010836-22.2021.5.15.0109; Orgão Judicante: 1ª Turma; Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior; Julgamento: 26/02/2025; publicação: 11/03/2025). Havendo violação a direitos trabalhistas dos empregados, competia ao tomador de serviços, no ato do pagamento da fatura mensal, exigir da prestadora comprovação de quitação de todas as suas obrigações trabalhistas referentes ao mês anterior, sob pena de retenção do valor da fatura para fins de pagamento direto aos trabalhadores. Essa providência não foi adotada pelo Ente Público. No que se refere ao dever de fiscalização efetiva, cito o trecho do acórdão proferido no processo nº 0010263-03.2023.5.15.0080, de Relatoria do Desembargador Marcos da Silva Pôrto, em julgamento realizado em, 09/04/2024: (...) "Isso significa que a fiscalização do ente contratante deve ser exercida com adequação, continuidade, efetividade e universalidade (envolvendo parcelas do trato e do distrato), o que nesse caso não restou demonstrado. O Decreto n.º 9.507 de 21/09/2018, que dispõe sobre a "execução indireta, mediante contratação, de serviços da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União" traz, nos artigos 8º, 9º e 10, normas específicas que tratam da fiscalização quanto ao cumprimento de obrigações trabalhistas pela contratada, inclusive com referência expressa aos recolhimentos de contribuições previdenciárias e para o FGTS, pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário, concessão de férias remuneradas e ao pagamento do respectivo adicional, concessão do auxílio-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde. Refere-se ainda, à apresentação pela contratada, do quantitativo de empregados vinculados à execução do objeto do contrato de prestação de serviços, de lista com identificação destes empregados e respectivos salários, além do cumprimento das obrigações estabelecidas em acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato; de relação de benefícios a serem concedidos pela contratada a seus empregados, que conterá, no mínimo, o auxílio-transporte e o auxílio-alimentação, quando esses forem concedidos pela contratante, e de participação dos trabalhadores nos lucros ou nos resultados da empresa contratada. A Instrução normativa nº 05 de 25/05/2017, do Ministério do Planejamento e Gestão, que dispõe "sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional", em seus artigos 39 e 40 trata "Das Atividades de Gestão e Fiscalização da Execução dos Contratos", traçando diretrizes para a fiscalização técnica, administrativa e setorial pelo gestor." Reconheço, portanto, o comportamento reiteradamente negligente do Ente Público na fiscalização do contrato, ficando caracterizada a culpa do tomador de serviços, o que autoriza a sua responsabilização. A condenação subsidiária ampara-se, portanto, nos artigos 186, 927 e 934 do Código Civil, aplicáveis por força do permissivo contido no artigo 8º da CLT, bem como nas Leis nº 13.429/2017 e 13.467/2017. A responsabilidade subsidiária alcança todos os títulos inadimplidos pelo verdadeiro empregador, inclusive eventuais penalidades, com ressalva apenas às parcelas de caráter personalíssimo. Nego provimento."(Id ed977a3). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. No tocante à alegada divergência jurisprudencial, limitou-se a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17. Ademais, a parte recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Alguns dos arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT e da Súmula 337, do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: RAVENAH CONSTRUCOES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/04/2026 - Id b7ec23a; recurso apresentado em 13/05/2026 - Id 14e1138). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. (Ids 251a17e/83df4cd/972f880). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ADICIONAL EM GRAU MÁXIMO INDEVIDO- LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS EM ESCOLA ESTADUAL- INEXISTÊNCIA DE GRANDE CIRCULAÇÃO INCIDÊNCIA DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1046 DO EG.STF (EXIGÊNCIA DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA PARA PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE) INOBSERVÂNCIA À SÚMULA Nº 448, II, DO EG.TST Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão os deferiu, com base nos seguintes fundamentos: "RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Recorre a reclamada contra a r. decisão de origem que julgou procedente o adicional de insalubridade em grau máximo. Sem razão. No caso em comento, o Sr. Vistor, em seu laudo de fls. 2.224/2.241, consignou que: 3 - ATIVIDADES DA PARTE RECLAMANTE Durante o período de labor na Reclamada, a parte autora atuou nas seguintes atividades: - Limpeza da quadra - Limpeza das canaletas de aguas pluviais - Limpeza do pátio - Varrendo, recolhendo o lixo - Limpeza das salas de aula e administrativas - Varrendo, recolhendo o lixo e tirando o pó - Limpeza dos sanitários - A autora varria os sanitários e recolhia o lixo da pia e dos vasos sanitários - Lavava o piso, pia, paredes e vasos sanitários, sendo que os vasos sanitários eram lavados com bucha manual, na parte externa, e com lavatina na parte interna. - Após lavagem, puxava a agua com rodo e em seguida secava o piso com pano, torcendo manualmente o pano, em um balde, para retirar a agua e aplicar no piso novamente para terminar de secar. - Na escola havia: - 1 sanitário masculino e um feminino para os professores - 1 sanitário masculino e um feminino para os alunos - 1 sanitário para os portadores de necessidades especiais - 1 sanitário feminino para as meninas da cozinha - Os sanitários eram lavados duas vezes ao dia, uma vez no período da manhã e uma vez no período da tarde - Na escola estudavam, aproximadamente, 510 alunos - A parte autora fazia uso dos seguintes produtos químicos: - Agua sanitária (Hipoclorito de Sódio) - Detergente - Desinfetante - A autora disse que não sabe o nome dos produtos e o nome dos fabricantes. (...) 5.1 - Risco Biológico A parte Reclamante manteve contato habitual e intermitente com lixo sanitário e material biológico ao realizar a limpeza dos banheiros (vasos sanitários, mictórios, piso e pias) sem a devida proteção. (...) Conforme avaliado, a reclamada não possui controle das pessoas que acessam o local, assim, o volume de pessoas que fazem uso dos sanitários é inserta, porém, não se trata de um simples sanitário, como o de um escritório, mas sim de um local por andam circulam várias pessoas, e todas podem fazer uso dos sanitários. Desta forma, os sanitários podem ser considerados de grande circulação Assim, as atividades da parte reclamante se enquadram no anexo da 14 da NR-15, por similaridade, tendo em vista a exposição direta a agentes biológicos, sem o uso adequado de EPI's, conforme já mencionado no item 4 do laudo, tendo em vista a coleta de lixo urbano e limpeza de sanitários. Pelo exposto acima, as atividades da parte reclamante são consideradas insalubres, de grau máximo, pelo contato direto com agentes biológicos, devido a coleta de lixo urbano e a limpeza de sanitários públicos, sem o uso de EPI's adequados, conforme disposto no Anexo 14 da NR-15. (grifos originais) O Sr. Perito prestou, ainda, esclarecimentos (fls. 2.289/2.291), afirmando que: (...) 3. Os tamanhos das lixeiras nos banheiros demonstram que apenas pessoas do recinto utilizam os banheiros, não havendo como qualquer pessoa fora do ambiente utilizar? O tamanho não esta disposto na NR-15 como parâmetro para o enquadramento, ou não, da insalubridade (...) No tocante à limpeza de instalações sanitárias, o TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO sedimentou o entendimento predominante na Súmula 448: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." Dessa forma, para que a Reclamante faça jus ao referido adicional, de forma a ser aplicável a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978, é necessário que mantenha contato com esgotos e lixo urbano. Conforme entendimento já pacificado pelo C. TST, transcrito acima, a limpeza de banheiros apenas se classifica como insalubre na relação oficial do Ministério do Trabalho quando se trata de banheiro utilizado por grande número de usuários, não sendo assim, enquadrado o labor em residências e escritórios. No caso em apreço, observa-se que a reclamante prestou serviços na escola do município reclamado, os banheiros utilizados por funcionários, alunos e/ou público em geral (visitantes) tem grande circulação de pessoas. Portanto, no presente caso, não se assemelhando às condições de coleta de lixo domiciliar, conforme entendimento consubstanciado no item II, da Súmula nº 448, é devido o adicional pleiteado, no grau máximo. Em razão do exposto, nego provimento ao recurso."(Id ed977a3). Nos embargos de declaração, restou esclarecido pelo v. acórdão: "Norma Coletiva (CCT) e Atividades Diversas Insurge-se a embargante contra o acórdão, alegando a ocorrência de omissão e contradição quanto à aplicação da norma coletiva que condicionaria o pagamento do adicional de insalubridade à dedicação em tempo integral à limpeza de sanitários, bem como quanto à descrição das atividades constantes do laudo pericial. Sem razão. Os embargos de declaração, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, destinam-se à integração do julgado quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso dos autos, o acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a controvérsia, ao adotar como razão de decidir o princípio da primazia da realidade, acolhendo a conclusão do laudo pericial que confirmou a realização habitual de limpeza de sanitários de uso coletivo como parte integrante da rotina laboral da reclamante. A alegação de que a norma coletiva exigiria dedicação exclusiva à referida atividade não caracteriza omissão do julgado, mas mera discordância com a tese jurídica adotada. Isso porque a decisão embargada expressamente considerou que a exposição ao agente biológico, ainda que não exclusiva, é suficiente para caracterizar a insalubridade, nos termos da Súmula nº 47 do C. TST, segundo a qual a intermitência no contato com o agente nocivo não afasta o direito à percepção do adicional. Ademais, a interpretação restritiva da norma coletiva pretendida pela embargante não pode prevalecer sobre normas de ordem pública relativas à saúde e segurança do trabalho, sobretudo quando a prova técnica evidencia a efetiva exposição ao agente insalubre. Nesse contexto, a aplicação da Súmula nº 448, II, do C. TST decorre da realidade fática apurada, não sendo afastada pela nomenclatura do cargo ou por critérios normativos que pretendam limitar o alcance da proteção jurídica. Não há, igualmente, qualquer contradição entre o reconhecimento da insalubridade e a descrição de outras atividades desempenhadas pela reclamante, porquanto a realização de tarefas diversas não descaracteriza o contato habitual com agentes biológicos nocivos decorrente da higienização de sanitários de uso coletivo. Dessa forma, o que se verifica é o mero inconformismo da parte com a tese jurídica adotada no julgado, o que não pode ser admitido em sede de embargos de declaração. Por fim, consideram-se prequestionadas todas as matérias suscitadas, nos termos da Súmula nº 297 do C. TST."(Id 809e1df). Quanto ao acolhimento do adicional de insalubridade em grau máximo, tendo em vista a constatação de que a reclamante, no exercício das suas funções de Faxineira mantinha contato com agentes biológicos ao realizar a limpeza do local, inclusive de sanitários, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do Eg. TST. Assim, inviável a aferição de afronta aos dispositivos constitucional e legal apontados e de divergência jurisprudencial, nos termos das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS REDUÇÃO DO VALOR FIXADO Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "HONORÁRIOS PERICIAIS Segundo dispõe o artigo 790-B da CLT, in verbis: "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita". No caso presente, não restam dúvidas de que a reclamada sucumbira na questão relativa à perícia, daí sua obrigação de pagar a verba em epígrafe. De toda sorte, não há base legal para a definição do valor dos honorários periciais, sendo certo que, na sua fixação, devem ser levados em conta a qualidade técnica e o nível de complexidade do trabalho realizado, dentre outros aspectos afetos à discricionariedade do Juízo. Desta forma, é essencial que se remunere de modo justo o trabalho pericial. Assim, cabe avaliar o trabalho pericial feito e estabelecer se tal trabalho deve sofrer remuneração menor. No presente caso, o valor dos honorários arbitrados em R$ 3.000,00, se afigura consentâneo com o trabalho apresentado. Logo, não se divisa ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Em razão do exposto, nego provimento ao recurso."(Id ed977a3). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. Ademais, a parte recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. O arestos colacionado é inadequado ao confronto, por não preencher os requisitos da Súmula 337 do Eg. TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO OFENSA AO ART. 791-A DA CLT Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios (10%), o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 11 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - RAVENAH CONSTRUCOES LTDA