Detalhe do processo

0010916-03.2023.5.15.0016

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Sorocaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0010916-03.2023.5.15.0016 AUTOR: IAGO GONCALVES DE ARRUDA RÉU: THAIF GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45129fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tendo em vista que não há notícia de descumprimento, o Juízo homologa o acordo realizado entre o(a) reclamante e a 1ª reclamada THAIF GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA, para que produza seus efeitos legais, extinguindo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, III). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: Não há incidência de contribuições previdenciárias, diante da natureza indenizatória de todas as verbas componentes do acordo. Eventuais recolhimentos fiscais deverão observar o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011 - publicado no DOU de 08/02/2011. CUSTAS: Custas processuais, sobre o valor do acordo no importe de R$ 200,00, a cargo do reclamante, das quais fica isento. Deixa-se de intimar a União (art. 832,§ 4º,da CLT), tendo em vista que não há incidência de contribuições previdenciárias sobre a totalidade do valor da composição. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais do perito engenheiro RAFAEL VILANI DA SILVA, a cargo da reclamada, no valor ora arbitrado de R$ 1.500,00, já descontados os honorários periciais prévios, devendo ser depositados diretamente na conta do Sr. perito, cujo recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias, sob pena de execução. Honorários periciais do perito médico RICARDO GONDIM BRIZZI, pelo reclamante, sucumbente no objeto da perícia, isento nos termos da declaração trazida. O valor dos honorários é fixado no valor máximo previsto para o pagamento de honorários periciais nos casos de justiça gratuita, descontados eventuais honorários prévios já requeridos, conforme previsão do Provimento GP-CR 01/2009 e Comunicados do Gabinete da Presidência que atualizam tal quantia. Requisite-se os honorários ao E. TRT. EXCLUSÃO: Levando-se em conta o acordo celebrado entre a reclamante e a 1ª reclamada, sua homologação na presente decisão e a notória inexistência do interesse processual do reclamante na continuidade do presente processo, com relação às demais reclamadas, FICA EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação às referidas rés, a teor do artigo 485, inciso VI, do CPC/2015, combinado com os artigos 8º, parágrafo único e 769, ambos da CLT. Dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. AFRANIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RESIDENCIAL VARANDA VILLE CLUB - THAIF GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA - CONDOMINIO RIO AMAZONAS
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu CONDOMINIO RIO AMAZONAS

Autor IAGO GONCALVES DE ARRUDA

Autor RAFAEL VILANI DA SILVA

Réu RESIDENCIAL VARANDA VILLE CLUB

Autor RICARDO GONDIM BRIZZI

Réu THAIF GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME PAQUES GUEDES

OAB: 213701/SP

ALEXANDRE MONALDO PEGAS

OAB: 150101/SP

MANOEL FRANCISCO JUNIOR

OAB: 248227/SP

RODRIGO DE CAMPOS GALVAO

OAB: 220700/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0010916-03.2023.5.15.0016 AUTOR: IAGO GONCALVES DE ARRUDA RÉU: THAIF GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45129fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tendo em vista que não há notícia de descumprimento, o Juízo homologa o acordo realizado entre o(a) reclamante e a 1ª reclamada THAIF GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA, para que produza seus efeitos legais, extinguindo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, III). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: Não há incidência de contribuições previdenciárias, diante da natureza indenizatória de todas as verbas componentes do acordo. Eventuais recolhimentos fiscais deverão observar o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011 - publicado no DOU de 08/02/2011. CUSTAS: Custas processuais, sobre o valor do acordo no importe de R$ 200,00, a cargo do reclamante, das quais fica isento. Deixa-se de intimar a União (art. 832,§ 4º,da CLT), tendo em vista que não há incidência de contribuições previdenciárias sobre a totalidade do valor da composição. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais do perito engenheiro RAFAEL VILANI DA SILVA, a cargo da reclamada, no valor ora arbitrado de R$ 1.500,00, já descontados os honorários periciais prévios, devendo ser depositados diretamente na conta do Sr. perito, cujo recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias, sob pena de execução. Honorários periciais do perito médico RICARDO GONDIM BRIZZI, pelo reclamante, sucumbente no objeto da perícia, isento nos termos da declaração trazida. O valor dos honorários é fixado no valor máximo previsto para o pagamento de honorários periciais nos casos de justiça gratuita, descontados eventuais honorários prévios já requeridos, conforme previsão do Provimento GP-CR 01/2009 e Comunicados do Gabinete da Presidência que atualizam tal quantia. Requisite-se os honorários ao E. TRT. EXCLUSÃO: Levando-se em conta o acordo celebrado entre a reclamante e a 1ª reclamada, sua homologação na presente decisão e a notória inexistência do interesse processual do reclamante na continuidade do presente processo, com relação às demais reclamadas, FICA EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação às referidas rés, a teor do artigo 485, inciso VI, do CPC/2015, combinado com os artigos 8º, parágrafo único e 769, ambos da CLT. Dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. AFRANIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RESIDENCIAL VARANDA VILLE CLUB - THAIF GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA - CONDOMINIO RIO AMAZONAS

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0010916-03.2023.5.15.0016 AUTOR: IAGO GONCALVES DE ARRUDA RÉU: THAIF GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45129fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tendo em vista que não há notícia de descumprimento, o Juízo homologa o acordo realizado entre o(a) reclamante e a 1ª reclamada THAIF GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA, para que produza seus efeitos legais, extinguindo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, III). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: Não há incidência de contribuições previdenciárias, diante da natureza indenizatória de todas as verbas componentes do acordo. Eventuais recolhimentos fiscais deverão observar o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011 - publicado no DOU de 08/02/2011. CUSTAS: Custas processuais, sobre o valor do acordo no importe de R$ 200,00, a cargo do reclamante, das quais fica isento. Deixa-se de intimar a União (art. 832,§ 4º,da CLT), tendo em vista que não há incidência de contribuições previdenciárias sobre a totalidade do valor da composição. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais do perito engenheiro RAFAEL VILANI DA SILVA, a cargo da reclamada, no valor ora arbitrado de R$ 1.500,00, já descontados os honorários periciais prévios, devendo ser depositados diretamente na conta do Sr. perito, cujo recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias, sob pena de execução. Honorários periciais do perito médico RICARDO GONDIM BRIZZI, pelo reclamante, sucumbente no objeto da perícia, isento nos termos da declaração trazida. O valor dos honorários é fixado no valor máximo previsto para o pagamento de honorários periciais nos casos de justiça gratuita, descontados eventuais honorários prévios já requeridos, conforme previsão do Provimento GP-CR 01/2009 e Comunicados do Gabinete da Presidência que atualizam tal quantia. Requisite-se os honorários ao E. TRT. EXCLUSÃO: Levando-se em conta o acordo celebrado entre a reclamante e a 1ª reclamada, sua homologação na presente decisão e a notória inexistência do interesse processual do reclamante na continuidade do presente processo, com relação às demais reclamadas, FICA EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação às referidas rés, a teor do artigo 485, inciso VI, do CPC/2015, combinado com os artigos 8º, parágrafo único e 769, ambos da CLT. Dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. AFRANIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IAGO GONCALVES DE ARRUDA