Detalhe do processo

0010915-63.2023.5.15.0001

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Campinas
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS CumSen 0010915-63.2023.5.15.0001 EXEQUENTE: ROSILENE RODRIGUES PEREIRA EXECUTADO: ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5bab8b7 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença referente ao processo principal nº 0010890-21.2021.5.15.0001. Ante o provimento ao recurso ordinário da exequente, torno sem efeito a decisão Id 681cb56. Retificado o laudo pericial, o terceiro executado o impugnou, o segundo executado quedou-se silente e a exequente concordou expressamente. Prestados os esclarecimentos periciais, acolho-os, em parte, pois consentâneos com o título exequendo e com a jurisprudência do TST. Apenas no tocante aos parâmetros de atualização assiste razão ao devedor/impugnante. Com fundamento na ADC 58 do STF e com a inovação legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, aplico, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, TRD); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC Receita Federal, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0),nos termos do § 3º do artigo 406. Diante do exposto, retifico, de ofício, e HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID ae95fa9 pelo perito, fixando o montante condenatório em R$ 244.956,88, datado de 30/11/2024, atentando-se à atualização anexa. Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada da autora, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. Custas já recolhidas. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 4.000,00, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023 , uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. As partes deverão informar dados de conta bancária (banco, agência, nº da conta e CPF/CNPJ), em petição devidamente identificada, a fim de viabilizar eventual transferência de numerário em momento oportuno. O montante sob responsabilidade do segundo reclamado, ITAU UNIBANCO S.A, importa em R$ 109.823,11, corrigido até 30/11/2024, além de R$ 2.000,00 ao perito contábil. Pondero que há nos autos o importe de R$ 16.045,80, corrigido até 23/7/2026, proveniente do depósito recursal efetuado pelo referido devedor. Por sua vez, o terceiro reclamado, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, é responsável por R$ 132.237,85, datado de 30/11/2024, além de R$ 2.000,00 ao perito contábil. No mais, da consulta do sistema interno do ExePJE, verifica-se que já se comprovou ser frustrada a execução em face da primeira reclamada. Evitando-se praticar atos repetitivos, os quais já sabemos que não surtirão efeitos, primando pelos princípios da celeridade e eficiência, ante o resultado infrutífero das pesquisas básicas contra a devedora principal, determino o cumprimento da sentença pelas devedoras subsidiária. INTIMEM-SE as executadas ITAU UNIBANCO S.A e CAIXA ECONOMICA FEDERAL, por meio de seus advogados, nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento dos valores homologados, conforme planilhas de cálculos ora anexadas (Ids e0d54b4 e 9f6bd80, respectivamente) e que deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencia­l d­o art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face das reclamadas, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Fica facultado às reclamadas o pagamento direto do crédito líquido na conta a ser indicada pelo autor, bem como eventuais honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida e eventuais honorários. Deverão as reclamadas observar, para o pagamento dos demais encargos e honorários periciais: 1 - recolher o valor da contribuição previdenciária e fiscal, se houver, devidamente atualizado com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade, conforme legislação vigente. 2 - recolher os honorários periciais na conta do perito. 3 - recolher o valor do FGTS diretamente na conta vinculada da autora, e não por depósito judicial comum. Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2026. MICHELE DO AMARAL Juíza do Trabalho Substituta SVCL Intimado(s) / Citado(s) - ROSILENE RODRIGUES PEREIRA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI

Réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Autor CARLOS EDUARDO LIMA DA SILVA

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Autor ROSILENE RODRIGUES PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO AUGUSTO GRECO

OAB: 119729/SP

FABRICIO DOS REIS BRANDAO

OAB: 11471/PA

ANDERSON DE OLIVEIRA BARBOZA

OAB: 244097/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS CumSen 0010915-63.2023.5.15.0001 EXEQUENTE: ROSILENE RODRIGUES PEREIRA EXECUTADO: ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5bab8b7 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença referente ao processo principal nº 0010890-21.2021.5.15.0001. Ante o provimento ao recurso ordinário da exequente, torno sem efeito a decisão Id 681cb56. Retificado o laudo pericial, o terceiro executado o impugnou, o segundo executado quedou-se silente e a exequente concordou expressamente. Prestados os esclarecimentos periciais, acolho-os, em parte, pois consentâneos com o título exequendo e com a jurisprudência do TST. Apenas no tocante aos parâmetros de atualização assiste razão ao devedor/impugnante. Com fundamento na ADC 58 do STF e com a inovação legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, aplico, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, TRD); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC Receita Federal, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0),nos termos do § 3º do artigo 406. Diante do exposto, retifico, de ofício, e HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID ae95fa9 pelo perito, fixando o montante condenatório em R$ 244.956,88, datado de 30/11/2024, atentando-se à atualização anexa. Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada da autora, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. Custas já recolhidas. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 4.000,00, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023 , uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. As partes deverão informar dados de conta bancária (banco, agência, nº da conta e CPF/CNPJ), em petição devidamente identificada, a fim de viabilizar eventual transferência de numerário em momento oportuno. O montante sob responsabilidade do segundo reclamado, ITAU UNIBANCO S.A, importa em R$ 109.823,11, corrigido até 30/11/2024, além de R$ 2.000,00 ao perito contábil. Pondero que há nos autos o importe de R$ 16.045,80, corrigido até 23/7/2026, proveniente do depósito recursal efetuado pelo referido devedor. Por sua vez, o terceiro reclamado, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, é responsável por R$ 132.237,85, datado de 30/11/2024, além de R$ 2.000,00 ao perito contábil. No mais, da consulta do sistema interno do ExePJE, verifica-se que já se comprovou ser frustrada a execução em face da primeira reclamada. Evitando-se praticar atos repetitivos, os quais já sabemos que não surtirão efeitos, primando pelos princípios da celeridade e eficiência, ante o resultado infrutífero das pesquisas básicas contra a devedora principal, determino o cumprimento da sentença pelas devedoras subsidiária. INTIMEM-SE as executadas ITAU UNIBANCO S.A e CAIXA ECONOMICA FEDERAL, por meio de seus advogados, nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento dos valores homologados, conforme planilhas de cálculos ora anexadas (Ids e0d54b4 e 9f6bd80, respectivamente) e que deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencia­l d­o art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face das reclamadas, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Fica facultado às reclamadas o pagamento direto do crédito líquido na conta a ser indicada pelo autor, bem como eventuais honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida e eventuais honorários. Deverão as reclamadas observar, para o pagamento dos demais encargos e honorários periciais: 1 - recolher o valor da contribuição previdenciária e fiscal, se houver, devidamente atualizado com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade, conforme legislação vigente. 2 - recolher os honorários periciais na conta do perito. 3 - recolher o valor do FGTS diretamente na conta vinculada da autora, e não por depósito judicial comum. Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2026. MICHELE DO AMARAL Juíza do Trabalho Substituta SVCL Intimado(s) / Citado(s) - ROSILENE RODRIGUES PEREIRA

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS CumSen 0010915-63.2023.5.15.0001 EXEQUENTE: ROSILENE RODRIGUES PEREIRA EXECUTADO: ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5bab8b7 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença referente ao processo principal nº 0010890-21.2021.5.15.0001. Ante o provimento ao recurso ordinário da exequente, torno sem efeito a decisão Id 681cb56. Retificado o laudo pericial, o terceiro executado o impugnou, o segundo executado quedou-se silente e a exequente concordou expressamente. Prestados os esclarecimentos periciais, acolho-os, em parte, pois consentâneos com o título exequendo e com a jurisprudência do TST. Apenas no tocante aos parâmetros de atualização assiste razão ao devedor/impugnante. Com fundamento na ADC 58 do STF e com a inovação legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, aplico, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, TRD); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC Receita Federal, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0),nos termos do § 3º do artigo 406. Diante do exposto, retifico, de ofício, e HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID ae95fa9 pelo perito, fixando o montante condenatório em R$ 244.956,88, datado de 30/11/2024, atentando-se à atualização anexa. Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada da autora, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. Custas já recolhidas. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 4.000,00, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023 , uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. As partes deverão informar dados de conta bancária (banco, agência, nº da conta e CPF/CNPJ), em petição devidamente identificada, a fim de viabilizar eventual transferência de numerário em momento oportuno. O montante sob responsabilidade do segundo reclamado, ITAU UNIBANCO S.A, importa em R$ 109.823,11, corrigido até 30/11/2024, além de R$ 2.000,00 ao perito contábil. Pondero que há nos autos o importe de R$ 16.045,80, corrigido até 23/7/2026, proveniente do depósito recursal efetuado pelo referido devedor. Por sua vez, o terceiro reclamado, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, é responsável por R$ 132.237,85, datado de 30/11/2024, além de R$ 2.000,00 ao perito contábil. No mais, da consulta do sistema interno do ExePJE, verifica-se que já se comprovou ser frustrada a execução em face da primeira reclamada. Evitando-se praticar atos repetitivos, os quais já sabemos que não surtirão efeitos, primando pelos princípios da celeridade e eficiência, ante o resultado infrutífero das pesquisas básicas contra a devedora principal, determino o cumprimento da sentença pelas devedoras subsidiária. INTIMEM-SE as executadas ITAU UNIBANCO S.A e CAIXA ECONOMICA FEDERAL, por meio de seus advogados, nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento dos valores homologados, conforme planilhas de cálculos ora anexadas (Ids e0d54b4 e 9f6bd80, respectivamente) e que deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencia­l d­o art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face das reclamadas, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Fica facultado às reclamadas o pagamento direto do crédito líquido na conta a ser indicada pelo autor, bem como eventuais honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida e eventuais honorários. Deverão as reclamadas observar, para o pagamento dos demais encargos e honorários periciais: 1 - recolher o valor da contribuição previdenciária e fiscal, se houver, devidamente atualizado com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade, conforme legislação vigente. 2 - recolher os honorários periciais na conta do perito. 3 - recolher o valor do FGTS diretamente na conta vinculada da autora, e não por depósito judicial comum. Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2026. MICHELE DO AMARAL Juíza do Trabalho Substituta SVCL Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS CumSen 0010915-63.2023.5.15.0001 EXEQUENTE: ROSILENE RODRIGUES PEREIRA EXECUTADO: ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5bab8b7 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença referente ao processo principal nº 0010890-21.2021.5.15.0001. Ante o provimento ao recurso ordinário da exequente, torno sem efeito a decisão Id 681cb56. Retificado o laudo pericial, o terceiro executado o impugnou, o segundo executado quedou-se silente e a exequente concordou expressamente. Prestados os esclarecimentos periciais, acolho-os, em parte, pois consentâneos com o título exequendo e com a jurisprudência do TST. Apenas no tocante aos parâmetros de atualização assiste razão ao devedor/impugnante. Com fundamento na ADC 58 do STF e com a inovação legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, aplico, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, TRD); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC Receita Federal, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0),nos termos do § 3º do artigo 406. Diante do exposto, retifico, de ofício, e HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID ae95fa9 pelo perito, fixando o montante condenatório em R$ 244.956,88, datado de 30/11/2024, atentando-se à atualização anexa. Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada da autora, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. Custas já recolhidas. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 4.000,00, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023 , uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. As partes deverão informar dados de conta bancária (banco, agência, nº da conta e CPF/CNPJ), em petição devidamente identificada, a fim de viabilizar eventual transferência de numerário em momento oportuno. O montante sob responsabilidade do segundo reclamado, ITAU UNIBANCO S.A, importa em R$ 109.823,11, corrigido até 30/11/2024, além de R$ 2.000,00 ao perito contábil. Pondero que há nos autos o importe de R$ 16.045,80, corrigido até 23/7/2026, proveniente do depósito recursal efetuado pelo referido devedor. Por sua vez, o terceiro reclamado, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, é responsável por R$ 132.237,85, datado de 30/11/2024, além de R$ 2.000,00 ao perito contábil. No mais, da consulta do sistema interno do ExePJE, verifica-se que já se comprovou ser frustrada a execução em face da primeira reclamada. Evitando-se praticar atos repetitivos, os quais já sabemos que não surtirão efeitos, primando pelos princípios da celeridade e eficiência, ante o resultado infrutífero das pesquisas básicas contra a devedora principal, determino o cumprimento da sentença pelas devedoras subsidiária. INTIMEM-SE as executadas ITAU UNIBANCO S.A e CAIXA ECONOMICA FEDERAL, por meio de seus advogados, nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento dos valores homologados, conforme planilhas de cálculos ora anexadas (Ids e0d54b4 e 9f6bd80, respectivamente) e que deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencia­l d­o art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face das reclamadas, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Fica facultado às reclamadas o pagamento direto do crédito líquido na conta a ser indicada pelo autor, bem como eventuais honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida e eventuais honorários. Deverão as reclamadas observar, para o pagamento dos demais encargos e honorários periciais: 1 - recolher o valor da contribuição previdenciária e fiscal, se houver, devidamente atualizado com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade, conforme legislação vigente. 2 - recolher os honorários periciais na conta do perito. 3 - recolher o valor do FGTS diretamente na conta vinculada da autora, e não por depósito judicial comum. Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2026. MICHELE DO AMARAL Juíza do Trabalho Substituta SVCL Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL