0010915-56.2025.5.15.0013
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010915-56.2025.5.15.0013 AUTOR: ANDRE EUSTAQUIO SILVA OLIVEIRA RÉU: CLARITY - IMPORTACAO E EXPORTACAO DE VIDROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a2d523 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP PROCESSO: 0010915-56.2025.5.15.0013 RECLAMANTE: ANDRE EUSTAQUIO SILVA OLIVEIRA RECLAMADA: CLARITY - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE VIDROS LTDA. S E N T E N Ç A RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS De acordo com a redação dada ao artigo 840 pela Lei 13.467/2017, a indicação de valores na inicial não pressupõe a liquidação pormenorizada dos pedidos com memória de cálculo, sendo suficiente a indicação de valores por estimativa. Exigir a liquidação prévia com memorial de cálculos acarretaria ao demandante um ônus não previsto pela legislação aplicável (CLT, art. 840, par. 1.º) e encontra óbice nas disposições do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, à medida que dificulta sobremaneira o preparo da exordial, mormente quando o reclamante não dispõe de toda a documentação necessária, cuja guarda em geral pertence à empresa. Na hipótese de condenação, os valores serão apurados em regular liquidação conforme os parâmetros fixados na sentença. ÔNUS DA PROVA Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 818, I, da CLT e, à ré, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do reclamante, nos termos do artigo 818, II, da CLT. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL / PEDIDO DE NOVA PERÍCIA O reclamante requer a desconsideração do laudo e a designação de nova perícia (fls. 228/232). Alega que a prova técnico não retratou sua rotina por ter se baseado apenas nas informações da empresa, ante a sua ausência na vistoria. Sem razão, contudo. A perícia foi regularmente realizada com a participação da Encarregada do Setor de logística e de um Auxiliar de Logística, que atuou como paradigma (fl. 212). O laudo descreveu minuciosamente a área e as funções executadas (fls. 212/213), assim como efetuou a devida análise técnica do ambiente laboral (fl. 214). Soma-se a isso o fato de que a justificativa para a ausência do autor na diligência realizada em 10/10/2025 foi apresentada apenas em 24/11/2025, após a apresentação de sua impugnação ao laudo e quando já extrapolado o próprio prazo da referida impugnação. Cumpre ressaltar que o reclamante, apesar de não ter acompanhado a vistoria, poderia ter produzido prova em sentido contrário, mas sequer compareceu à audiência de instrução. Desse modo, não há nulidade a ser pronunciada. Rejeito o pedido de desconsideração do laudo e indefiro o requerimento de realização de nova perícia. MÉRITO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) No tocante ao direito material, valem as regras vigentes durante o período contratual. Não é possível sua aplicação retroativa, sob pena de grave ofensa aos artigos 7º, caput, da Constituição Federal de 1988, aos artigos 5º e 6º do Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro conforme redação dada pela Lei 12.376/2010) e ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988. Quanto ao direito processual, aplica-se o disposto no art. 14 do CPC/2015, ou seja, as questões processuais serão apreciadas e decididas de acordo com as disposições da CLT vigentes à época do ajuizamento da ação. CONFISSÃO FICTA O reclamante, embora regularmente intimado, não compareceu à audiência de instrução em que deveria prestar depoimento pessoal, motivo pelo qual lhe foi aplicada a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato (fl. 235). Dessa forma, presume-se a veracidade dos fatos alegados pela reclamada em sua contestação. Ressalte-se, contudo, que tal presunção é relativa e pode ser elidida por prova em contrário já constante dos autos e pela prova técnica (laudo pericial). ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante alega que foi contratado para a função de auxiliar de logística, mas que acumulava as atividades de conferente (liberação de caminhões, fiscalização de cargas e conferência das notas fiscais). Requer o pagamento de adicional de 30% (fls. 16/18). A reclamada sustenta que o reclamante não exerceu a função de conferente. Aduz que o autor atuou sempre no apoio logístico, atividade para a qual foi contratado, e que eventuais auxílios ocorriam sob a supervisão do efetivo conferente (fls. 103/107). Em primeiro lugar, milita contra a tese autoral a pena de confissão ficta aplicada ao autor por conta do seu não comparecimento à audiência de instrução, a qual não foi elidida por outros elementos de convicção do Juízo. Com efeito, inexiste nos autos qualquer documento que comprove o exercício de funções de maior complexidade e responsabilidade pelo demandante. Dispõe o parágrafo único do art. 456 da CLT que: "A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Do texto legal resulta que o empregado se obriga a realizar atividades compatíveis com a sua condição pessoal, ou seja, não se configura acúmulo de função pelo mero exercício de tarefas correlatas prestadas dentro da mesma jornada. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O autor postula o pagamento de adicional de insalubridade, sob a alegação de que laborava exposto a agentes químicos, vibrações excessivas, calor e poeiras, em razão da realização de atividades com vidros, sem o fornecimento adequado de EPIs (fls. 18/23). A reclamada, por sua vez, afirma que o empregado não era submetido a agentes insalubres acima dos limites de tolerância. Além disso, a empresa sempre forneceu e fiscalizou o uso dos equipamentos de proteção individual (fls. 108/111). Realizada a prova pericial, o laudo técnico de fls. 209/221 foi categórico ao atestar que o autor não laborava em condições insalubres, pois a vistora constatou que os níveis de ruído encontravam-se abaixo dos limites de tolerância e que não havia exposição a calor ou agentes químicos (poeira de vidro/abrasivos). Segue trecho elucidativo do laudo pericial: (…) I – CONCLUSÃO Nos termos das Normas Regulamentadoras, em especial a NR-15, aprovadas pela Portaria 3214 de 8 de junho de 1978, e dos artigos pertinentes da CLT, considerando a vistoria realizada, podemos concluir: Nível de ruído: FICA DESCARACTERIZADA A INSALUBRIDADE. Para jornada de trabalho de 8 horas, a NR-15 fixa em 85 dB e os níveis de ruído encontrados estão abaixo do limite de tolerância legal. Nível de calor: FICA DESCARACTERIZADA A INSALUBRIDADE. O Reclamante não permaneceu exposto ao agente calor dentro das condições estabelecidas no Anexo 3 da NR-15 Agentes químicos: FICA DESCARACTERIZADA A INSALUBRIDADE. Não foi detectado nenhum contato do Reclamante com os produtos dos Anexos 11 e 13, da NR-15... (fl. 210) – grifos no original Acolho o laudo pericial, pois devidamente fundamentado e não infirmado por outras provas. Ao contrário, pesa em desfavor do reclamante a pena de confissão ficta. Rejeito o pedido. HORAS EXTRAS O reclamante afirma que trabalhava, em média, das 14h às 23h45, na escala 6x1, com intervalo intrajornada inferior a uma hora. Alega que nem todas as horas extras foram registradas. Pleiteia a declaração de nulidade do acordo de compensação e do banco de horas, com o respectivo pagamento das horas extras e reflexos (fls. 10/15). A reclamada sustenta que a jornada cumprida pelo trabalhador foi corretamente registrada nos controles de ponto (inclusive com anotação do intervalo de uma hora concedido) e que as eventuais horas extras foram quitadas (fls. 100/102). Diante da documentação anexada à defesa e da confissão ficta do autor, prevalecem os horários consignados nos cartões de ponto (fls. 148 e seguintes). Em réplica, o reclamante apontou saldo de 14h10min de horas extras com o 100% no período de apuração de 16/07 a 15/08/2023 e invocou pagamento incompleto, com base no contracheque do mês de setembro/2023, no valor de R$128,31 (fls. 153, 168 e 200). A amostragem, entretanto, não tem o condão de demonstrar a existência de diferenças, uma vez que as horas extras apuradas naquele lapso temporal foram corretamente lançadas no recibo de pagamento do mês de agosto de 2023, o qual comprova a quitação de 14h10min no valor de R$ 238,28 (fls. 153 e 167). Ademais, constato que a empresa sequer adotava “banco de horas”, de modo que resta prejudicado o pedido do reclamante de nulidade desse instituto. O contrato de trabalho de fl. 121 (cláusula 2ª) contém ajuste para a compensação semanal de horas, o que é válido mediante acordo individual escrito, conforme autoriza expressamente o art. 59, § 6º, da CLT. Posteriormente, houve alteração contratual (Adendo de fl. 124) para o cumprimento de 8 horas diárias, com prestação de labor aos sábados. Considerando que o reclamante não logrou comprovar diferenças pendentes a este título, rejeito o pedido de horas extras e reflexos. DANOS MORAIS O reclamante pleiteia indenização por danos morais em decorrência da exposição a agentes insalubres sem o fornecimento adequado de EPIs e pela submissão a jornadas de trabalho exaustivas (fls. 23/25). A defesa nega a versão dos fatos da inicial e refuta tais alegações (fls. 111/115). A configuração do dever de indenizar pressupõe a existência de ato ilícito, do dano e do nexo causal (artigos 186 e 927 do Código Civil). No caso dos autos, a perícia técnica já afastou a existência de condições insalubres e constatou que houve a entrega regular de EPIs. A realização de horas extras, por si só, não enseja danos morais a serem reparados. No caso concreto, o reclamante não comprovou que, efetivamente, cumprisse jornadas de labor exaustivas. Ao contrário, ele deve arcar com os efeitos da pena de confissão ficta que lhe foi imposta. Não comprovada a violação a direitos de personalidade do trabalhador protegidos pelo art. 5º, V e X, da Constituição Federal, não restam preenchidos os requisitos da responsabilidade civil. Indefiro a pretensão. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT O autor pede a aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT (fl. 15). Não havia verbas rescisórias incontroversas devidas no momento da primeira audiência. Por esse motivo, afasto a incidência da penalidade postulada. JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da justiça gratuita são deferidos ao reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de fl. 36, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º, do CPC c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Rejeitados integralmente os pedidos deduzidos pelo autor, segue a mesma sorte o pleito acessório de honorários advocatícios. Quanto ao requerimento da ré, de honorários de advogado suportados pelo demandante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, declarou inconstitucional o parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Como o trabalhador é beneficiário da justiça gratuita, não deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Indefiro. HONORÁRIOS PERICIAIS O reclamante foi sucumbente na pretensão objeto da perícia. Portanto, os honorários periciais deveriam ser por ele suportados (art. 790-B da CLT). Diante do quanto decidido pelo E.STF na ADI 5766 e por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita, isento-o dessa obrigação e fixo os honorários periciais no valor do teto previsto na norma do TRT, sem dedução, compensação ou restituição de honorários prévios recolhidos pelas partes. Após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria da Vara deverá expedir requisição de pagamento de honorários para a perita engenheira e encaminhar à Presidência do E. TRT da 15ª Região, conforme Provimento GP-CR 03/2012. DISPOSITIVO Posto isso, a 1.ª Vara do Trabalho de São José dos Campos resolve, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANDRE EUSTAQUIO SILVA OLIVEIRA em face de CLARITY - IMPORTACÃO E EXPORTACÃO DE VIDROS LTDA. para absolver a reclamada. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Custas pelo reclamante, no importe de R$828,23, calculadas sobre o valor da causa (R$ 41.411,61), das quais fica isento. Após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria da Vara deverá expedir requisição de pagamento de honorários para a perita engenheira e encaminhar à Presidência do E. TRT da 15ª Região, conforme Provimento GP-CR 03/2012. Alerto as partes para o disposto no artigo 1.026 do CPC c/c artigo 769 da CLT, lembrando que a sentença deve conter apenas a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão, de forma sucinta, nos termos dos artigos 832 e 852, I, da CLT, em respeito à simplicidade e à celeridade inerentes ao processo trabalhista no rito sumaríssimo. Nessa esteira, não serão admitidos embargos declaratórios para fins de prequestionamento em primeira instância, em razão do efeito devolutivo pleno do recurso ordinário, sob pena de eventual abuso ser punido com multa. Intimem-se. GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLARITY - IMPORTACAO E EXPORTACAO DE VIDROS LTDA
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRE EUSTAQUIO SILVA OLIVEIRA
Réu CLARITY - IMPORTACAO E EXPORTACAO DE VIDROS LTDA
Autor ILANA BACICURINSKI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATEUS ANDREAZZA NERONE
OAB: 376808/SP
LEONARDO ARAUJO BARBOSA
OAB: 514922/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010915-56.2025.5.15.0013 AUTOR: ANDRE EUSTAQUIO SILVA OLIVEIRA RÉU: CLARITY - IMPORTACAO E EXPORTACAO DE VIDROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a2d523 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP PROCESSO: 0010915-56.2025.5.15.0013 RECLAMANTE: ANDRE EUSTAQUIO SILVA OLIVEIRA RECLAMADA: CLARITY - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE VIDROS LTDA. S E N T E N Ç A RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS De acordo com a redação dada ao artigo 840 pela Lei 13.467/2017, a indicação de valores na inicial não pressupõe a liquidação pormenorizada dos pedidos com memória de cálculo, sendo suficiente a indicação de valores por estimativa. Exigir a liquidação prévia com memorial de cálculos acarretaria ao demandante um ônus não previsto pela legislação aplicável (CLT, art. 840, par. 1.º) e encontra óbice nas disposições do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, à medida que dificulta sobremaneira o preparo da exordial, mormente quando o reclamante não dispõe de toda a documentação necessária, cuja guarda em geral pertence à empresa. Na hipótese de condenação, os valores serão apurados em regular liquidação conforme os parâmetros fixados na sentença. ÔNUS DA PROVA Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 818, I, da CLT e, à ré, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do reclamante, nos termos do artigo 818, II, da CLT. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL / PEDIDO DE NOVA PERÍCIA O reclamante requer a desconsideração do laudo e a designação de nova perícia (fls. 228/232). Alega que a prova técnico não retratou sua rotina por ter se baseado apenas nas informações da empresa, ante a sua ausência na vistoria. Sem razão, contudo. A perícia foi regularmente realizada com a participação da Encarregada do Setor de logística e de um Auxiliar de Logística, que atuou como paradigma (fl. 212). O laudo descreveu minuciosamente a área e as funções executadas (fls. 212/213), assim como efetuou a devida análise técnica do ambiente laboral (fl. 214). Soma-se a isso o fato de que a justificativa para a ausência do autor na diligência realizada em 10/10/2025 foi apresentada apenas em 24/11/2025, após a apresentação de sua impugnação ao laudo e quando já extrapolado o próprio prazo da referida impugnação. Cumpre ressaltar que o reclamante, apesar de não ter acompanhado a vistoria, poderia ter produzido prova em sentido contrário, mas sequer compareceu à audiência de instrução. Desse modo, não há nulidade a ser pronunciada. Rejeito o pedido de desconsideração do laudo e indefiro o requerimento de realização de nova perícia. MÉRITO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) No tocante ao direito material, valem as regras vigentes durante o período contratual. Não é possível sua aplicação retroativa, sob pena de grave ofensa aos artigos 7º, caput, da Constituição Federal de 1988, aos artigos 5º e 6º do Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro conforme redação dada pela Lei 12.376/2010) e ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988. Quanto ao direito processual, aplica-se o disposto no art. 14 do CPC/2015, ou seja, as questões processuais serão apreciadas e decididas de acordo com as disposições da CLT vigentes à época do ajuizamento da ação. CONFISSÃO FICTA O reclamante, embora regularmente intimado, não compareceu à audiência de instrução em que deveria prestar depoimento pessoal, motivo pelo qual lhe foi aplicada a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato (fl. 235). Dessa forma, presume-se a veracidade dos fatos alegados pela reclamada em sua contestação. Ressalte-se, contudo, que tal presunção é relativa e pode ser elidida por prova em contrário já constante dos autos e pela prova técnica (laudo pericial). ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante alega que foi contratado para a função de auxiliar de logística, mas que acumulava as atividades de conferente (liberação de caminhões, fiscalização de cargas e conferência das notas fiscais). Requer o pagamento de adicional de 30% (fls. 16/18). A reclamada sustenta que o reclamante não exerceu a função de conferente. Aduz que o autor atuou sempre no apoio logístico, atividade para a qual foi contratado, e que eventuais auxílios ocorriam sob a supervisão do efetivo conferente (fls. 103/107). Em primeiro lugar, milita contra a tese autoral a pena de confissão ficta aplicada ao autor por conta do seu não comparecimento à audiência de instrução, a qual não foi elidida por outros elementos de convicção do Juízo. Com efeito, inexiste nos autos qualquer documento que comprove o exercício de funções de maior complexidade e responsabilidade pelo demandante. Dispõe o parágrafo único do art. 456 da CLT que: "A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Do texto legal resulta que o empregado se obriga a realizar atividades compatíveis com a sua condição pessoal, ou seja, não se configura acúmulo de função pelo mero exercício de tarefas correlatas prestadas dentro da mesma jornada. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O autor postula o pagamento de adicional de insalubridade, sob a alegação de que laborava exposto a agentes químicos, vibrações excessivas, calor e poeiras, em razão da realização de atividades com vidros, sem o fornecimento adequado de EPIs (fls. 18/23). A reclamada, por sua vez, afirma que o empregado não era submetido a agentes insalubres acima dos limites de tolerância. Além disso, a empresa sempre forneceu e fiscalizou o uso dos equipamentos de proteção individual (fls. 108/111). Realizada a prova pericial, o laudo técnico de fls. 209/221 foi categórico ao atestar que o autor não laborava em condições insalubres, pois a vistora constatou que os níveis de ruído encontravam-se abaixo dos limites de tolerância e que não havia exposição a calor ou agentes químicos (poeira de vidro/abrasivos). Segue trecho elucidativo do laudo pericial: (…) I – CONCLUSÃO Nos termos das Normas Regulamentadoras, em especial a NR-15, aprovadas pela Portaria 3214 de 8 de junho de 1978, e dos artigos pertinentes da CLT, considerando a vistoria realizada, podemos concluir: Nível de ruído: FICA DESCARACTERIZADA A INSALUBRIDADE. Para jornada de trabalho de 8 horas, a NR-15 fixa em 85 dB e os níveis de ruído encontrados estão abaixo do limite de tolerância legal. Nível de calor: FICA DESCARACTERIZADA A INSALUBRIDADE. O Reclamante não permaneceu exposto ao agente calor dentro das condições estabelecidas no Anexo 3 da NR-15 Agentes químicos: FICA DESCARACTERIZADA A INSALUBRIDADE. Não foi detectado nenhum contato do Reclamante com os produtos dos Anexos 11 e 13, da NR-15... (fl. 210) – grifos no original Acolho o laudo pericial, pois devidamente fundamentado e não infirmado por outras provas. Ao contrário, pesa em desfavor do reclamante a pena de confissão ficta. Rejeito o pedido. HORAS EXTRAS O reclamante afirma que trabalhava, em média, das 14h às 23h45, na escala 6x1, com intervalo intrajornada inferior a uma hora. Alega que nem todas as horas extras foram registradas. Pleiteia a declaração de nulidade do acordo de compensação e do banco de horas, com o respectivo pagamento das horas extras e reflexos (fls. 10/15). A reclamada sustenta que a jornada cumprida pelo trabalhador foi corretamente registrada nos controles de ponto (inclusive com anotação do intervalo de uma hora concedido) e que as eventuais horas extras foram quitadas (fls. 100/102). Diante da documentação anexada à defesa e da confissão ficta do autor, prevalecem os horários consignados nos cartões de ponto (fls. 148 e seguintes). Em réplica, o reclamante apontou saldo de 14h10min de horas extras com o 100% no período de apuração de 16/07 a 15/08/2023 e invocou pagamento incompleto, com base no contracheque do mês de setembro/2023, no valor de R$128,31 (fls. 153, 168 e 200). A amostragem, entretanto, não tem o condão de demonstrar a existência de diferenças, uma vez que as horas extras apuradas naquele lapso temporal foram corretamente lançadas no recibo de pagamento do mês de agosto de 2023, o qual comprova a quitação de 14h10min no valor de R$ 238,28 (fls. 153 e 167). Ademais, constato que a empresa sequer adotava “banco de horas”, de modo que resta prejudicado o pedido do reclamante de nulidade desse instituto. O contrato de trabalho de fl. 121 (cláusula 2ª) contém ajuste para a compensação semanal de horas, o que é válido mediante acordo individual escrito, conforme autoriza expressamente o art. 59, § 6º, da CLT. Posteriormente, houve alteração contratual (Adendo de fl. 124) para o cumprimento de 8 horas diárias, com prestação de labor aos sábados. Considerando que o reclamante não logrou comprovar diferenças pendentes a este título, rejeito o pedido de horas extras e reflexos. DANOS MORAIS O reclamante pleiteia indenização por danos morais em decorrência da exposição a agentes insalubres sem o fornecimento adequado de EPIs e pela submissão a jornadas de trabalho exaustivas (fls. 23/25). A defesa nega a versão dos fatos da inicial e refuta tais alegações (fls. 111/115). A configuração do dever de indenizar pressupõe a existência de ato ilícito, do dano e do nexo causal (artigos 186 e 927 do Código Civil). No caso dos autos, a perícia técnica já afastou a existência de condições insalubres e constatou que houve a entrega regular de EPIs. A realização de horas extras, por si só, não enseja danos morais a serem reparados. No caso concreto, o reclamante não comprovou que, efetivamente, cumprisse jornadas de labor exaustivas. Ao contrário, ele deve arcar com os efeitos da pena de confissão ficta que lhe foi imposta. Não comprovada a violação a direitos de personalidade do trabalhador protegidos pelo art. 5º, V e X, da Constituição Federal, não restam preenchidos os requisitos da responsabilidade civil. Indefiro a pretensão. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT O autor pede a aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT (fl. 15). Não havia verbas rescisórias incontroversas devidas no momento da primeira audiência. Por esse motivo, afasto a incidência da penalidade postulada. JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da justiça gratuita são deferidos ao reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de fl. 36, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º, do CPC c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Rejeitados integralmente os pedidos deduzidos pelo autor, segue a mesma sorte o pleito acessório de honorários advocatícios. Quanto ao requerimento da ré, de honorários de advogado suportados pelo demandante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, declarou inconstitucional o parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Como o trabalhador é beneficiário da justiça gratuita, não deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Indefiro. HONORÁRIOS PERICIAIS O reclamante foi sucumbente na pretensão objeto da perícia. Portanto, os honorários periciais deveriam ser por ele suportados (art. 790-B da CLT). Diante do quanto decidido pelo E.STF na ADI 5766 e por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita, isento-o dessa obrigação e fixo os honorários periciais no valor do teto previsto na norma do TRT, sem dedução, compensação ou restituição de honorários prévios recolhidos pelas partes. Após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria da Vara deverá expedir requisição de pagamento de honorários para a perita engenheira e encaminhar à Presidência do E. TRT da 15ª Região, conforme Provimento GP-CR 03/2012. DISPOSITIVO Posto isso, a 1.ª Vara do Trabalho de São José dos Campos resolve, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANDRE EUSTAQUIO SILVA OLIVEIRA em face de CLARITY - IMPORTACÃO E EXPORTACÃO DE VIDROS LTDA. para absolver a reclamada. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Custas pelo reclamante, no importe de R$828,23, calculadas sobre o valor da causa (R$ 41.411,61), das quais fica isento. Após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria da Vara deverá expedir requisição de pagamento de honorários para a perita engenheira e encaminhar à Presidência do E. TRT da 15ª Região, conforme Provimento GP-CR 03/2012. Alerto as partes para o disposto no artigo 1.026 do CPC c/c artigo 769 da CLT, lembrando que a sentença deve conter apenas a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão, de forma sucinta, nos termos dos artigos 832 e 852, I, da CLT, em respeito à simplicidade e à celeridade inerentes ao processo trabalhista no rito sumaríssimo. Nessa esteira, não serão admitidos embargos declaratórios para fins de prequestionamento em primeira instância, em razão do efeito devolutivo pleno do recurso ordinário, sob pena de eventual abuso ser punido com multa. Intimem-se. GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLARITY - IMPORTACAO E EXPORTACAO DE VIDROS LTDA
27/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010915-56.2025.5.15.0013 AUTOR: ANDRE EUSTAQUIO SILVA OLIVEIRA RÉU: CLARITY - IMPORTACAO E EXPORTACAO DE VIDROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a2d523 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP PROCESSO: 0010915-56.2025.5.15.0013 RECLAMANTE: ANDRE EUSTAQUIO SILVA OLIVEIRA RECLAMADA: CLARITY - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE VIDROS LTDA. S E N T E N Ç A RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS De acordo com a redação dada ao artigo 840 pela Lei 13.467/2017, a indicação de valores na inicial não pressupõe a liquidação pormenorizada dos pedidos com memória de cálculo, sendo suficiente a indicação de valores por estimativa. Exigir a liquidação prévia com memorial de cálculos acarretaria ao demandante um ônus não previsto pela legislação aplicável (CLT, art. 840, par. 1.º) e encontra óbice nas disposições do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, à medida que dificulta sobremaneira o preparo da exordial, mormente quando o reclamante não dispõe de toda a documentação necessária, cuja guarda em geral pertence à empresa. Na hipótese de condenação, os valores serão apurados em regular liquidação conforme os parâmetros fixados na sentença. ÔNUS DA PROVA Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 818, I, da CLT e, à ré, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do reclamante, nos termos do artigo 818, II, da CLT. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL / PEDIDO DE NOVA PERÍCIA O reclamante requer a desconsideração do laudo e a designação de nova perícia (fls. 228/232). Alega que a prova técnico não retratou sua rotina por ter se baseado apenas nas informações da empresa, ante a sua ausência na vistoria. Sem razão, contudo. A perícia foi regularmente realizada com a participação da Encarregada do Setor de logística e de um Auxiliar de Logística, que atuou como paradigma (fl. 212). O laudo descreveu minuciosamente a área e as funções executadas (fls. 212/213), assim como efetuou a devida análise técnica do ambiente laboral (fl. 214). Soma-se a isso o fato de que a justificativa para a ausência do autor na diligência realizada em 10/10/2025 foi apresentada apenas em 24/11/2025, após a apresentação de sua impugnação ao laudo e quando já extrapolado o próprio prazo da referida impugnação. Cumpre ressaltar que o reclamante, apesar de não ter acompanhado a vistoria, poderia ter produzido prova em sentido contrário, mas sequer compareceu à audiência de instrução. Desse modo, não há nulidade a ser pronunciada. Rejeito o pedido de desconsideração do laudo e indefiro o requerimento de realização de nova perícia. MÉRITO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) No tocante ao direito material, valem as regras vigentes durante o período contratual. Não é possível sua aplicação retroativa, sob pena de grave ofensa aos artigos 7º, caput, da Constituição Federal de 1988, aos artigos 5º e 6º do Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro conforme redação dada pela Lei 12.376/2010) e ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988. Quanto ao direito processual, aplica-se o disposto no art. 14 do CPC/2015, ou seja, as questões processuais serão apreciadas e decididas de acordo com as disposições da CLT vigentes à época do ajuizamento da ação. CONFISSÃO FICTA O reclamante, embora regularmente intimado, não compareceu à audiência de instrução em que deveria prestar depoimento pessoal, motivo pelo qual lhe foi aplicada a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato (fl. 235). Dessa forma, presume-se a veracidade dos fatos alegados pela reclamada em sua contestação. Ressalte-se, contudo, que tal presunção é relativa e pode ser elidida por prova em contrário já constante dos autos e pela prova técnica (laudo pericial). ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante alega que foi contratado para a função de auxiliar de logística, mas que acumulava as atividades de conferente (liberação de caminhões, fiscalização de cargas e conferência das notas fiscais). Requer o pagamento de adicional de 30% (fls. 16/18). A reclamada sustenta que o reclamante não exerceu a função de conferente. Aduz que o autor atuou sempre no apoio logístico, atividade para a qual foi contratado, e que eventuais auxílios ocorriam sob a supervisão do efetivo conferente (fls. 103/107). Em primeiro lugar, milita contra a tese autoral a pena de confissão ficta aplicada ao autor por conta do seu não comparecimento à audiência de instrução, a qual não foi elidida por outros elementos de convicção do Juízo. Com efeito, inexiste nos autos qualquer documento que comprove o exercício de funções de maior complexidade e responsabilidade pelo demandante. Dispõe o parágrafo único do art. 456 da CLT que: "A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Do texto legal resulta que o empregado se obriga a realizar atividades compatíveis com a sua condição pessoal, ou seja, não se configura acúmulo de função pelo mero exercício de tarefas correlatas prestadas dentro da mesma jornada. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O autor postula o pagamento de adicional de insalubridade, sob a alegação de que laborava exposto a agentes químicos, vibrações excessivas, calor e poeiras, em razão da realização de atividades com vidros, sem o fornecimento adequado de EPIs (fls. 18/23). A reclamada, por sua vez, afirma que o empregado não era submetido a agentes insalubres acima dos limites de tolerância. Além disso, a empresa sempre forneceu e fiscalizou o uso dos equipamentos de proteção individual (fls. 108/111). Realizada a prova pericial, o laudo técnico de fls. 209/221 foi categórico ao atestar que o autor não laborava em condições insalubres, pois a vistora constatou que os níveis de ruído encontravam-se abaixo dos limites de tolerância e que não havia exposição a calor ou agentes químicos (poeira de vidro/abrasivos). Segue trecho elucidativo do laudo pericial: (…) I – CONCLUSÃO Nos termos das Normas Regulamentadoras, em especial a NR-15, aprovadas pela Portaria 3214 de 8 de junho de 1978, e dos artigos pertinentes da CLT, considerando a vistoria realizada, podemos concluir: Nível de ruído: FICA DESCARACTERIZADA A INSALUBRIDADE. Para jornada de trabalho de 8 horas, a NR-15 fixa em 85 dB e os níveis de ruído encontrados estão abaixo do limite de tolerância legal. Nível de calor: FICA DESCARACTERIZADA A INSALUBRIDADE. O Reclamante não permaneceu exposto ao agente calor dentro das condições estabelecidas no Anexo 3 da NR-15 Agentes químicos: FICA DESCARACTERIZADA A INSALUBRIDADE. Não foi detectado nenhum contato do Reclamante com os produtos dos Anexos 11 e 13, da NR-15... (fl. 210) – grifos no original Acolho o laudo pericial, pois devidamente fundamentado e não infirmado por outras provas. Ao contrário, pesa em desfavor do reclamante a pena de confissão ficta. Rejeito o pedido. HORAS EXTRAS O reclamante afirma que trabalhava, em média, das 14h às 23h45, na escala 6x1, com intervalo intrajornada inferior a uma hora. Alega que nem todas as horas extras foram registradas. Pleiteia a declaração de nulidade do acordo de compensação e do banco de horas, com o respectivo pagamento das horas extras e reflexos (fls. 10/15). A reclamada sustenta que a jornada cumprida pelo trabalhador foi corretamente registrada nos controles de ponto (inclusive com anotação do intervalo de uma hora concedido) e que as eventuais horas extras foram quitadas (fls. 100/102). Diante da documentação anexada à defesa e da confissão ficta do autor, prevalecem os horários consignados nos cartões de ponto (fls. 148 e seguintes). Em réplica, o reclamante apontou saldo de 14h10min de horas extras com o 100% no período de apuração de 16/07 a 15/08/2023 e invocou pagamento incompleto, com base no contracheque do mês de setembro/2023, no valor de R$128,31 (fls. 153, 168 e 200). A amostragem, entretanto, não tem o condão de demonstrar a existência de diferenças, uma vez que as horas extras apuradas naquele lapso temporal foram corretamente lançadas no recibo de pagamento do mês de agosto de 2023, o qual comprova a quitação de 14h10min no valor de R$ 238,28 (fls. 153 e 167). Ademais, constato que a empresa sequer adotava “banco de horas”, de modo que resta prejudicado o pedido do reclamante de nulidade desse instituto. O contrato de trabalho de fl. 121 (cláusula 2ª) contém ajuste para a compensação semanal de horas, o que é válido mediante acordo individual escrito, conforme autoriza expressamente o art. 59, § 6º, da CLT. Posteriormente, houve alteração contratual (Adendo de fl. 124) para o cumprimento de 8 horas diárias, com prestação de labor aos sábados. Considerando que o reclamante não logrou comprovar diferenças pendentes a este título, rejeito o pedido de horas extras e reflexos. DANOS MORAIS O reclamante pleiteia indenização por danos morais em decorrência da exposição a agentes insalubres sem o fornecimento adequado de EPIs e pela submissão a jornadas de trabalho exaustivas (fls. 23/25). A defesa nega a versão dos fatos da inicial e refuta tais alegações (fls. 111/115). A configuração do dever de indenizar pressupõe a existência de ato ilícito, do dano e do nexo causal (artigos 186 e 927 do Código Civil). No caso dos autos, a perícia técnica já afastou a existência de condições insalubres e constatou que houve a entrega regular de EPIs. A realização de horas extras, por si só, não enseja danos morais a serem reparados. No caso concreto, o reclamante não comprovou que, efetivamente, cumprisse jornadas de labor exaustivas. Ao contrário, ele deve arcar com os efeitos da pena de confissão ficta que lhe foi imposta. Não comprovada a violação a direitos de personalidade do trabalhador protegidos pelo art. 5º, V e X, da Constituição Federal, não restam preenchidos os requisitos da responsabilidade civil. Indefiro a pretensão. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT O autor pede a aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT (fl. 15). Não havia verbas rescisórias incontroversas devidas no momento da primeira audiência. Por esse motivo, afasto a incidência da penalidade postulada. JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da justiça gratuita são deferidos ao reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de fl. 36, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º, do CPC c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Rejeitados integralmente os pedidos deduzidos pelo autor, segue a mesma sorte o pleito acessório de honorários advocatícios. Quanto ao requerimento da ré, de honorários de advogado suportados pelo demandante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, declarou inconstitucional o parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Como o trabalhador é beneficiário da justiça gratuita, não deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Indefiro. HONORÁRIOS PERICIAIS O reclamante foi sucumbente na pretensão objeto da perícia. Portanto, os honorários periciais deveriam ser por ele suportados (art. 790-B da CLT). Diante do quanto decidido pelo E.STF na ADI 5766 e por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita, isento-o dessa obrigação e fixo os honorários periciais no valor do teto previsto na norma do TRT, sem dedução, compensação ou restituição de honorários prévios recolhidos pelas partes. Após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria da Vara deverá expedir requisição de pagamento de honorários para a perita engenheira e encaminhar à Presidência do E. TRT da 15ª Região, conforme Provimento GP-CR 03/2012. DISPOSITIVO Posto isso, a 1.ª Vara do Trabalho de São José dos Campos resolve, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANDRE EUSTAQUIO SILVA OLIVEIRA em face de CLARITY - IMPORTACÃO E EXPORTACÃO DE VIDROS LTDA. para absolver a reclamada. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Custas pelo reclamante, no importe de R$828,23, calculadas sobre o valor da causa (R$ 41.411,61), das quais fica isento. Após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria da Vara deverá expedir requisição de pagamento de honorários para a perita engenheira e encaminhar à Presidência do E. TRT da 15ª Região, conforme Provimento GP-CR 03/2012. Alerto as partes para o disposto no artigo 1.026 do CPC c/c artigo 769 da CLT, lembrando que a sentença deve conter apenas a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão, de forma sucinta, nos termos dos artigos 832 e 852, I, da CLT, em respeito à simplicidade e à celeridade inerentes ao processo trabalhista no rito sumaríssimo. Nessa esteira, não serão admitidos embargos declaratórios para fins de prequestionamento em primeira instância, em razão do efeito devolutivo pleno do recurso ordinário, sob pena de eventual abuso ser punido com multa. Intimem-se. GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE EUSTAQUIO SILVA OLIVEIRA