0010914-73.2024.8.16.0160
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Sarandi
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0010914-73.2024.8.16.0160 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.412,00 Requerente(s): ROSILENE ALMEIDA DOMINGOS Requerido(s): OLAJIDE OLAITAN ADEPOJU Decisão 1. Trata-se de ação de interdição remetida a este Juízo pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em que é requerente Rosilene Almeida Domingos e requerido Olajide Olaitan Adepoju. Sustenta a autora que possui união estável com o interditando e que esse possui transtorno afetivo bipolar (CID 10 F31.1) e esquizofrenia paranoide (CID 10 F20.0), e que, portanto, não teria capacidade para exercer os atos da vida civil. Juntou documentos (seq. 1.1-1.14). O Ministério Público requereu a juntada de documentos que demonstrassem a união estável entre as partes (seq. 1.17). A autora juntou documentos nos seqs. 1.21 e 1.22. O Parquet se manifestou favoravelmente à concessão da curatela provisória (seq. 1.25). A curatela provisória foi concedida em favor de Rosilene , conforme seq. 1.27. Posteriormente, a filha do interditando, Vitória Oluwasheyi Shaleki Souza Adepoju, peticinou nos autos sustentando, em síntese, que a união estável entre a autora e o interditando não estaria comprovada; que a autora pratica maus tratos contra seu genitor; que o interditando é capaz para os atos da vida civil (seq. 1.33-34). Em manifestação, a autora refutou as alegações trazidas pela terceira (seq. 1.36). O Ministério Público requereu a expedição de mandado de constatação, a realização de estudo psicossocial e perícia médica (seq. 1.37). Foi determinada a expedição de mandado de constatação (seq. 1.40). Na sequência, a própria curadora requereu a revogação de seu múnus público, indicando a filha do interditando para assumir a curatela (seq. 1.41), com o qual o Ministério Público do Estado de São Paulo (seq. 1.42). O Sr. Oficial de Justiça certificou nos autos que não localizou o interditando no local indicado e que indagou a vizinhança acerca da situação, obtendo como resposta que o interditando teria sido levado por familiares (seq. 1.42). O Parquet requereu a intimação da filha do interditando para prestar informações de sua moradia (seq. 1.44). Em manifestação, a filha afirmou que o interditando estaria residindo juntos no Município de Sarandi/PR (seq. 1.48). O Ministério Público requereu a expedição de mandado de constatação para avaliação da situação do interditando (seq 1.50). O Juízo de Presidente Epitácio/SP declinou a competência para este Juízo (seq. 1.50). Já neste juízo, foi determinada a realização de estudo social na atual residência do interditando, com a finalidade de avaliar se a filha - Vitória Oluwasheyi Shaleki Souza Adepoju - possui condições de exercer a curatela, se há necessidade de decretação da interdição e para que fossem apresentados documentos médicos atualizados (seq. 6.1). Posteriormente, dado cumprimento a determinação, foi juntado relatório social (seq. 16.1), no qual relata que a filha do interditando está disposta a cuidar do pai, embora não possua certeza quanto a sua incapacidade civil, informando que aguarda consulta com médico para avaliação. Vieram-me conclusos os autos. Decido. 2. Da análise dos autos, observa-se que a requerente possui a curatela provisória do requerido, conforme seq. 1.27. Ainda, compulsando os autos, a filha do interditando, Vitória Oluwasheyi Shaleki Souza Adepoju, peticionou no processo que a autora pratica maus tratos contra seu genitor, além de que a mesma estaria dificultando a convivência entre pai e filha. A par dessas manifestações, a própria curadora requereu a revogação de seu múnus público, indicando a filha do interditando para assumir a curatela. Constata-se portanto que, de fato, a ora requerente não reside neste momento com o interditando, impossibilitando assim, a prestação de cuidados diários que o mesmo necessita. Ademais, há contrariedades quando a capacidade civil do requerido. Dando seguimento, diante das circunstâncias fáticas, se observa a impossibilidade da Sra. Rosilene Almeida Domingos, como curadora provisória nomeada do requerido. Ante o exposto, e diante dos fundamentos que concederam a Curatela Provisória, administração patrimonial, observa-se que a mesma não mais se justifica, ao menos por enquanto. Isso porque, se o Requerido não mais está sob os cuidados da requerente, não tem razão para administrar seu patrimônio. Desse modo, revogo a decisão de seq. 1.27 que concedeu a curatela provisória a Rosilene Almeida Domingos em face do requerido. 3. Oficie-se com urgência ao INSS dando conta desta decisão e a impossibilidade do Requerente em receber valores pertencentes ao Requerido. 4. Ainda, defiro o pedido de seq. 25.1, quanto ao pleito de entrevista do interditando Cite-se, pessoalmente, o interditando para audiência de interrogatório que será realizada no dia e horário pautados pela Escrivania (art. 751 do CPC). Anote-se a urgência para a central de mandados. 4.1. Esclareço, desde já, que a audiência mencionada no item 4 deverá ser realizada na modalidade semipresencial. 4.2. Intime-se o Ministério Público. 5. Intimações e Diligências necessárias. Sarandi, data e hora da inserção no sistema. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ROSILENE ALMEIDA DOMINGOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI
OAB: 283043/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0010914-73.2024.8.16.0160 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.412,00 Requerente(s): ROSILENE ALMEIDA DOMINGOS Requerido(s): OLAJIDE OLAITAN ADEPOJU Decisão 1. Trata-se de ação de interdição remetida a este Juízo pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em que é requerente Rosilene Almeida Domingos e requerido Olajide Olaitan Adepoju. Sustenta a autora que possui união estável com o interditando e que esse possui transtorno afetivo bipolar (CID 10 F31.1) e esquizofrenia paranoide (CID 10 F20.0), e que, portanto, não teria capacidade para exercer os atos da vida civil. Juntou documentos (seq. 1.1-1.14). O Ministério Público requereu a juntada de documentos que demonstrassem a união estável entre as partes (seq. 1.17). A autora juntou documentos nos seqs. 1.21 e 1.22. O Parquet se manifestou favoravelmente à concessão da curatela provisória (seq. 1.25). A curatela provisória foi concedida em favor de Rosilene , conforme seq. 1.27. Posteriormente, a filha do interditando, Vitória Oluwasheyi Shaleki Souza Adepoju, peticinou nos autos sustentando, em síntese, que a união estável entre a autora e o interditando não estaria comprovada; que a autora pratica maus tratos contra seu genitor; que o interditando é capaz para os atos da vida civil (seq. 1.33-34). Em manifestação, a autora refutou as alegações trazidas pela terceira (seq. 1.36). O Ministério Público requereu a expedição de mandado de constatação, a realização de estudo psicossocial e perícia médica (seq. 1.37). Foi determinada a expedição de mandado de constatação (seq. 1.40). Na sequência, a própria curadora requereu a revogação de seu múnus público, indicando a filha do interditando para assumir a curatela (seq. 1.41), com o qual o Ministério Público do Estado de São Paulo (seq. 1.42). O Sr. Oficial de Justiça certificou nos autos que não localizou o interditando no local indicado e que indagou a vizinhança acerca da situação, obtendo como resposta que o interditando teria sido levado por familiares (seq. 1.42). O Parquet requereu a intimação da filha do interditando para prestar informações de sua moradia (seq. 1.44). Em manifestação, a filha afirmou que o interditando estaria residindo juntos no Município de Sarandi/PR (seq. 1.48). O Ministério Público requereu a expedição de mandado de constatação para avaliação da situação do interditando (seq 1.50). O Juízo de Presidente Epitácio/SP declinou a competência para este Juízo (seq. 1.50). Já neste juízo, foi determinada a realização de estudo social na atual residência do interditando, com a finalidade de avaliar se a filha - Vitória Oluwasheyi Shaleki Souza Adepoju - possui condições de exercer a curatela, se há necessidade de decretação da interdição e para que fossem apresentados documentos médicos atualizados (seq. 6.1). Posteriormente, dado cumprimento a determinação, foi juntado relatório social (seq. 16.1), no qual relata que a filha do interditando está disposta a cuidar do pai, embora não possua certeza quanto a sua incapacidade civil, informando que aguarda consulta com médico para avaliação. Vieram-me conclusos os autos. Decido. 2. Da análise dos autos, observa-se que a requerente possui a curatela provisória do requerido, conforme seq. 1.27. Ainda, compulsando os autos, a filha do interditando, Vitória Oluwasheyi Shaleki Souza Adepoju, peticionou no processo que a autora pratica maus tratos contra seu genitor, além de que a mesma estaria dificultando a convivência entre pai e filha. A par dessas manifestações, a própria curadora requereu a revogação de seu múnus público, indicando a filha do interditando para assumir a curatela. Constata-se portanto que, de fato, a ora requerente não reside neste momento com o interditando, impossibilitando assim, a prestação de cuidados diários que o mesmo necessita. Ademais, há contrariedades quando a capacidade civil do requerido. Dando seguimento, diante das circunstâncias fáticas, se observa a impossibilidade da Sra. Rosilene Almeida Domingos, como curadora provisória nomeada do requerido. Ante o exposto, e diante dos fundamentos que concederam a Curatela Provisória, administração patrimonial, observa-se que a mesma não mais se justifica, ao menos por enquanto. Isso porque, se o Requerido não mais está sob os cuidados da requerente, não tem razão para administrar seu patrimônio. Desse modo, revogo a decisão de seq. 1.27 que concedeu a curatela provisória a Rosilene Almeida Domingos em face do requerido. 3. Oficie-se com urgência ao INSS dando conta desta decisão e a impossibilidade do Requerente em receber valores pertencentes ao Requerido. 4. Ainda, defiro o pedido de seq. 25.1, quanto ao pleito de entrevista do interditando Cite-se, pessoalmente, o interditando para audiência de interrogatório que será realizada no dia e horário pautados pela Escrivania (art. 751 do CPC). Anote-se a urgência para a central de mandados. 4.1. Esclareço, desde já, que a audiência mencionada no item 4 deverá ser realizada na modalidade semipresencial. 4.2. Intime-se o Ministério Público. 5. Intimações e Diligências necessárias. Sarandi, data e hora da inserção no sistema. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto